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DJ_26_05_2024.html

última modificação 26/05/2024 19h33

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3978/2024 Data da disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº RORSum-0000970-03.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA KAROLINA ANTUNES
RAMOS(OAB: 22477/PB)
RECORRIDO JULYANA EMANUELLA DE SENA
SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56beda
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/04/2024 - ID
636a43a; recurso interposto em 08/05/2024 – ID. 93bdca0).
Regular a representação processual (ID 2029b19).
A questão alusiva à exigência de preparo diz respeito ao mérito
recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO
A parte reclamada, ora recorrente, interpõe recurso de revista
contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ela
interposto, por deserção.
O Relator do acórdão recorrido concluiu que a parte reclamada não
comprovou insuficiência de recursos para arcar com os custos do
processo, e concedeu prazo para regularização do preparo.
Constou no acórdão regional que a parte reclamada não efetuou o
preparo no prazo concedido e, por isso, a deserção foi declarada.
Em se tratando a parte recorrente de pessoa jurídica, a decisão que
não concedeu à gratuidade da Justiça, por insuficiência de provas
dos requisitos legais pertinentes, está em consonância com o item II
da Súmula 463 do TST, no sentido de que “no caso de pessoa
jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo”.
Por isso, estando o acórdão regional em conformidade com a
Súmula nº 463, II, do TST, o processamento do recurso de revista
encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do
TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000547-40.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RONILDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
RECORRENTE REGINA LOPES DA SILVA
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
RECORRIDO ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA LOPES DA SILVA
- RONILDO SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b08bf7
proferida nos autos.
RECORRENTE: ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
RECORRIDA: REGINA LOPES DA SILVA, RONILDO SILVA DE
MOURA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – ID.
461b3a7; recurso de revista interposto tempestivamente em
13.05.2024 – ID. f9eae94).
Regular a representação processual (ID. 075c277).
Preparo dispensado (concedido o benefício da justiça gratuita ID.
9afaa63).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve uma transcrição precisa do tema em debate
com o destaque da tese combatida, além de transcrição de trechos
estranhos ao acórdão recorrido, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Ademais, ainda que ultrapassada essa barreira, a petição não
demonstra de forma expressa dispositivo legal ou constitucional que
entenda violado. Senão vejamos:
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000038-06.2024.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO EDNA BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b5dad
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000970-03.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA KAROLINA ANTUNES
RAMOS(OAB: 22477/PB)
RECORRIDO JULYANA EMANUELLA DE SENA
SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56beda
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/04/2024 - ID
636a43a; recurso interposto em 08/05/2024 – ID. 93bdca0).
Regular a representação processual (ID 2029b19).
A questão alusiva à exigência de preparo diz respeito ao mérito
recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO
A parte reclamada, ora recorrente, interpõe recurso de revista
contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ela
interposto, por deserção.
O Relator do acórdão recorrido concluiu que a parte reclamada não
comprovou insuficiência de recursos para arcar com os custos do
processo, e concedeu prazo para regularização do preparo.
Constou no acórdão regional que a parte reclamada não efetuou o
preparo no prazo concedido e, por isso, a deserção foi declarada.
Em se tratando a parte recorrente de pessoa jurídica, a decisão que
não concedeu à gratuidade da Justiça, por insuficiência de provas
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
dos requisitos legais pertinentes, está em consonância com o item II
da Súmula 463 do TST, no sentido de que “no caso de pessoa
jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo”.
Por isso, estando o acórdão regional em conformidade com a
Súmula nº 463, II, do TST, o processamento do recurso de revista
encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do
TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000038-06.2024.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO EDNA BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA BATISTA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b5dad
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000547-40.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RONILDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
RECORRENTE REGINA LOPES DA SILVA
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
RECORRIDO ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b08bf7
proferida nos autos.
RECORRENTE: ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
RECORRIDA: REGINA LOPES DA SILVA, RONILDO SILVA DE
MOURA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – ID.
461b3a7; recurso de revista interposto tempestivamente em
13.05.2024 – ID. f9eae94).
Regular a representação processual (ID. 075c277).
Preparo dispensado (concedido o benefício da justiça gratuita ID.
9afaa63).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve uma transcrição precisa do tema em debate
com o destaque da tese combatida, além de transcrição de trechos
estranhos ao acórdão recorrido, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Ademais, ainda que ultrapassada essa barreira, a petição não
demonstra de forma expressa dispositivo legal ou constitucional que
entenda violado. Senão vejamos:
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000268-36.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RECORRENTE EDVALDO GUEDES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO EDVALDO GUEDES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GUEDES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e1b73
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.04.2024 – ID.
898d3c7; recurso apresentado em 09.05.2024 – ID. 3f49e5c).
Regular a representação processual (ID. 4427013).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. c4eff91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA UNICIDADE CONTRATUAL
Alegações:
a) violação aos arts. 468 e 487, §1° da CLT;
b) violação ao §1° do art. 18 da Lei n° 8.036/90;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão que não reconheceu a
unicidade contratual do autor.
O art. 896, §9º, da CLT, dispõe que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivos
de lei infraconstitucional, tampouco divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS
Alegações:
a) violação ao art. 37, §6°, da CRFB/88;
b) violação aos arts. 2°, §2° e 455 da CLT;
c) violação às súmulas 129 e 331 do C. TST;
d) violação ao art. 6° da Lei n° 7.998/90;
e) divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
O reclamante afirma que as reclamadas fazem parte do mesmo
grupo econômico, razão pela qual devem ser responsabilizadas
solidariamente.
Caso não seja acolhida essa pretensão, pede a responsabilização
subsidiária do terceiro reclamado, uma vez que prestou serviços em
seu favor, em razão do contrato firmado entre as pessoas jurídicas.
Como já analisado, a CAMED foi constituída com a finalidade de
"prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento
de operações de
microcrédito produtivo orientado, perante o BNB, no denominado
Crediamigo.
Por sua vez, assim como apontam outros julgados desta Corte, o
INEC foi constituído como pessoa jurídica de direito privado com a
finalidade de criar,
organizar e acompanhar projetos comunitários que promovam
desenvolvimento autossustentável de comunidades, estando entre
essas ações a de ofertar serviços de microfinanças.
Nesse contexto, a responsabilização do BNB só pode existir por
consequência lógica de se entender irregular o contrato ou o
convênio com a CAMED, no caso de ter sido firmado apenas
com a finalidade de arregimentar pessoal para execução das
atividades do banco.
Ocorre que não se vê, no caso em apreço, ofensa aos preceitos
legais que regram a parceira firmada entre o BNB e a CAMED,
não restando configurada uma ofensa às normas vigentes e ao
regime ordinário de contratação de servidores pela administração
pública.
A pactuação com a Administração deu-se por meio de acordo
de operacionalização com suporte no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei
nº 13.636/2018, que revogou dispositivos da Lei nº 11.110/2005. A
finalidade foi que a CAMED agisse, com pessoal próprio, para
pesquisar ou prospectar, como usualmente nominado nestes casos,
potenciais clientes de linha de microcrédito específico, destinada
comumente a empreendedores de baixa renda, como parece ser o
caso dos clientes-alvo do labor do reclamante.
A matéria já foi analisada por diversas vezes neste Regional em
processos similares, envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil e o
INEC - Instituto Nordeste Cidadania no polo passivo, prevalecendo
o entendimento de que o convênio firmado entre o Banco do
Nordeste do Brasil e o INEC se deu nos limites estabelecidos pela
Lei n.º 11.110/2005 e que a função do BNB no convênio resumia-se
ao repasse dos recursos financeiros destinados ao Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, enquanto
que ao INEC competia a apresentação do programa de microcrédito
aos interessados, bem como o acompanhamento e planejamento no
gasto dos recursos. Nesse sentido, o acórdão proferido no RO n.º
0000116-55.2018.5.13.0012 (2ª Turma, Des. Assis Carvalho).
Dessarte, o quadro fático deduzido nos autos revela que a
relação jurídica entabulada entre os demandados não se
enquadra no modelo de terceirização, mas sim de uma parceria
firmada entre eles com base em lei própria, de modo que não
há como se cogitar antijuridicidade na conduta dos recorridos
que justifique o reconhecimento de uma responsabilidade
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
solidária, tampouco subsidiária.
A propósito, em atenção à decisão proferida no RE 760.931/DF,
de 30.03.2017 (julgamento com repercussão geral), o
posicionamento é de que, em caso de terceirização, os
integrantes da Administração Pública, seja ela direta ou
indireta, não podem ser responsabilizados por dívidas
trabalhistas de empresas por eles terceirizadas, sem a prova
cabal da falha na fiscalização do contrato, mas, como visto,
este não é o caso em análise.
Com esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal do reclamante
nesse particular.” (g/n)
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a inexistência de vício que admitisse a
responsabilização solidária das rés.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal ou à súmula do
TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional ou de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5°, X, da CRFB/88
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
Não comprovada a tese de unicidade contratual defendida pelo
autor, tampouco a burla aos seus direitos trabalhistas e ainda
não evidenciada qualquer irregularidade na rescisão do
contrato de trabalho do autor, não há motivo para impor o
dever de indenizar.
Assim, se não houve nenhum prejuízo, não pode haver
indenização.” (g/n)
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a inexistência de qualquer irregularidade
no contrato de trabalho do autor.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000928-42.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO HERBTY RAFAHEL DE OLIVEIRA
GALDINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71976ec
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 10/05/2024 – ID.
23cc339; Recurso apresentado em 20/05/2024 - ID. 5591bab).
Regular a representação processual (IDs. 82b9063, e04a86d,
e8b3fc7 e e781bbf).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs. 8c9bce0, 5b30ca9,
666b203 e f7e1e15; Custas IDs. 4de2ae6 e 2fd9e89).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de auferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que inexiste qualquer vínculo jurídico entre a
autora e a empresa, razão pela qual não há que se falar em
responsabilidade da reclamada/recorrente perante os créditos
reconhecidos nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o fato de a
recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso inviável em
determinados pontos, insurge-se de forma direta e específica contra
a fundamentação lançada na decisão, especificamente em face da
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Ainda, insurge-se a recorrente contra a decisão de origem,
pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
declarada na sentença. Sucessivamente, requer que a
responsabilidade seja limitada ao período em que a reclamante lhe
prestou serviços. Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não
abrange multas e indenizações. Mantida a responsabilidade
subsidiária, a reclamada pede que, antes do redirecionamento da
execução contra si, sejam esgotados todos os meios de execução
da reclamada principal e de seus sócios.
Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado na
ficha de registro de empregado (Id dde4ae5) que o reclamante
prestou serviços no CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVIÇOS,
desde a admissão em 10.05.2018.
Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a 2ª ré.
O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação
de serviços do autor, aliado ao descumprimento de obrigações
trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o condão de
ensejar responsabilização de forma subsidiária da recorrente.
Nesse sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na
sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a
orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão
Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958252.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao apelo.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, portanto nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 10/05/2024 – ID.
23cc339; Recurso apresentado em 22/05/2024 - ID. 558c462).
Regular a representação processual (IDs. cbc28dc e 03a0d28).
Preparo satisfeito (empresa em recuperação judicial - isenção do
depósito recursal art. 899, § 10, da CLT). Custas – IDs. abeec99 e
a2fcd49).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
A parte recorrente pede o deferimento da suspensão processual em
razão do processamento da recuperação judicial da empresa.
Na hipótese de recuperação judicial, contudo, esta Justiça
Especializada possui competência até a apuração do crédito do
reclamante, para efeito de habilitação no juízo falimentar, conforme
inteligência do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, que atribuiu à TAM a
responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da
condenação. Sustenta que a recorrida nunca prestou serviços e sim
a ela recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS, não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao tema.
No que diz respeito à alegada violação ao dispositivo constitucional
mencionado, verifica-se que as razões recursais não tratam do
mesmo objeto da tese jurídica que fundamentou a decisão da
Turma Julgadora quanto ao presente tema.
Isso porque, ao analisar a matéria, o Órgão Julgador decidiu que a
Contax não tem interesse para recorrer sobre a responsabilidade
subsidiária atribuída à segunda reclamada (ID. 6a11aa5).
Verifica-se, assim, que não foi emitida tese acerca do tema à luz
dos fundamentos invocados pela recorrente, não havendo que se
falar, portanto, em afronta ao art. 5º, II, da CF.
Além disso, a alegação de suposto dissenso jurisprudencial não é
passível de análise em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, em razão da restrição imposta pelo art.
896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
A recorrente alega ser descabida a condenação na multa prevista
no artigo 477 da CLT, tendo em vista sua impossibilidade em
proceder com qualquer pagamento, por se encontrar em
recuperação judicial.
Todavia, a recorrente não menciona nenhum dispositivo que
considera ter sido violado.
Nessa perspectiva, consoante a inteligência da Súmula 221 do TST,
não havendo a indicação expressa do dispositivo tido como violado,
inadmissível o apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST;
b) violação aos artigos 5°, caput, II, e 133 da CF;
c) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao artigo 8º da CLT.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a recorrida não
preenche os requisitos para o recebimento da verba honorária.
Vejamos o teor do Acórdão proferido:
(...)
Razão lhe assiste.
O art. 791-A da CLT, em seu §3º, disciplina que, na hipótese de
procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
No caso, não houve sucumbência recíproca a atrair a aplicação do
precitado dispositivo legal.
No que se refere ao pedido de minoração do percentual de
honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, revela-se que,
conforme previsto no art. 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os honorários
sucumbenciais, o Juiz observará, o grau de zelo do profissional,o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
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além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
No caso concreto, o percentual de 10%, definido pelo primeiro grau,
apresenta-se consentâneo com as diretrizes do art. 791-A, §2º.
Observar, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCAE
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as
diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF,
nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000766-21.2022.5.13.0026
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5431e80
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 - ID
ac24f6e; recurso interposto em 13/05/2024 - ID 0995f42).
Regular a representação processual (ID b8fd424).
Juízo garantido, sendo as custas pagas ao final.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Segundo o art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
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terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Acontece que o único dispositivo constitucional citado, o art. 5º, LIV,
não subsidiou a tese objeto do prequestionamento, nem mesmo de
modo reflexo ou indireto, o que revela o descumprimento das
exigências estabelecidas no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, bem
como da diretriz da Súmula 297, I, do TST, tornando inviável o
prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000585-20.2022.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BRENDA ALANE RAMIRO TAVARES
DA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ae83b
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
todas as publicações sejam dirigidas ao causídico FÁBIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo –
SP – CEP: 04530-912
Indefiro o pedido, posto que o referido causídico já se encontra
cadastrado no sistema processual como representante da empresa
de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.05.2024 ID -
3e496d1; recurso apresentado em 10.05.2024 ID – eb8944c).
Regular a representação processual (Ids. 0e17faf e 36bf1b3).
Juízo garantido (Ids. 7cf74d3 e b50aa2a)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal;
b) violação ao art. 10-A da CLT; aos arts. 790, II e 795 do CPC; ao
art. 28 do CDC; ao art. 990 do CC; e
c) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que o direcionamento da execução para a 2ª
reclamada, ora recorrente, feriu o benefício de ordem, tendo em
vista que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pela
execução após esgotadas todas as possibilidades de recebimento
pela devedora principal. Acrescenta que deveria ter sido
determinada a suspensão da execução devido à Recuperação
judicial da LIQ CORP.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
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Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral do acórdão, totalmente destacado,
sem especificação da tese combatida e dissociada das razões
recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido. (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
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PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000766-21.2022.5.13.0026
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5431e80
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 - ID
ac24f6e; recurso interposto em 13/05/2024 - ID 0995f42).
Regular a representação processual (ID b8fd424).
Juízo garantido, sendo as custas pagas ao final.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Segundo o art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Acontece que o único dispositivo constitucional citado, o art. 5º, LIV,
não subsidiou a tese objeto do prequestionamento, nem mesmo de
modo reflexo ou indireto, o que revela o descumprimento das
exigências estabelecidas no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, bem
como da diretriz da Súmula 297, I, do TST, tornando inviável o
prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000850-82.2022.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO FELIPE DE SOUZA SILVA - ME
AGRAVADO FELIPE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO JESSIANNA DE SOUZA GALDINO
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
ADVOGADO DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES
DA CUNHA NEVES(OAB: 23490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIANNA DE SOUZA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9265bb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TELEFÔNICA BRASIL S.A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome da advogada subscritora do presente
apelo revisional.
Todavia, a mencionada causídica já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.05.2024 – Id
e118395; recurso apresentado em 13.05.2024 - Id 118dd88).
Regular a representação processual (Id 7743efd).
Juízo garantido (Ids 26cb3ee / 4ad7e80 / 7d07068).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a)violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela
reclamada.
É que os trechos do acórdão transcritos na peça recursal mostram-
se insuficientes para o fim pretendido, porquanto não revelam a
resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo e os destaques
realizados não se referem às teses determinantes para o resultado
do julgamento, de modo que não restou atendido o requisito
previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional, por via reflexa ou
indireta, não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000850-82.2022.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO FELIPE DE SOUZA SILVA - ME
AGRAVADO FELIPE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO JESSIANNA DE SOUZA GALDINO
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
ADVOGADO DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES
DA CUNHA NEVES(OAB: 23490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9265bb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TELEFÔNICA BRASIL S.A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome da advogada subscritora do presente
apelo revisional.
Todavia, a mencionada causídica já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.05.2024 – Id
e118395; recurso apresentado em 13.05.2024 - Id 118dd88).
Regular a representação processual (Id 7743efd).
Juízo garantido (Ids 26cb3ee / 4ad7e80 / 7d07068).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a)violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela
reclamada.
É que os trechos do acórdão transcritos na peça recursal mostram-
se insuficientes para o fim pretendido, porquanto não revelam a
resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo e os destaques
realizados não se referem às teses determinantes para o resultado
do julgamento, de modo que não restou atendido o requisito
previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional, por via reflexa ou
indireta, não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº RORSum-0001169-38.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO ESTEFFANNY KELEN BENTO SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc337c
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 - ID.
951ee48; recurso apresentado em 21.05.2024 - ID. a4f5a7f).
Regular a representação processual (IDs. 1bbee89 e b4b8ff4).
Preparo satisfeito (ID. c7c4765 ; cd79ec8; cc8ddd8 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 393, I do TST; à OJ 199 da SBDI-1 do
TST; e à Súmula vinculante 10 do STF;
b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 2º da CLT; 166, II e III, 170 e 184 do CC; 489, §
1º, IV;
d) divergência jurisprudencial.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o reclamante
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido"
(AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
também deve ser observado na hipótese de preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos
recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos
de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes
proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também
passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº
13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3.
No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição
de embargos de declaração e do acórdão de forma integral,
com os mesmos destaques do texto original, em descompasso
com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe
registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de
confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais
devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída
(Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada
pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples
leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra
as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de
que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da
CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar
esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-
87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001169-38.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO ESTEFFANNY KELEN BENTO SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFFANNY KELEN BENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc337c
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 - ID.
951ee48; recurso apresentado em 21.05.2024 - ID. a4f5a7f).
Regular a representação processual (IDs. 1bbee89 e b4b8ff4).
Preparo satisfeito (ID. c7c4765 ; cd79ec8; cc8ddd8 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 393, I do TST; à OJ 199 da SBDI-1 do
TST; e à Súmula vinculante 10 do STF;
b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 2º da CLT; 166, II e III, 170 e 184 do CC; 489, §
1º, IV;
d) divergência jurisprudencial.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o reclamante
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido"
(AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
também deve ser observado na hipótese de preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos
recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos
de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes
proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também
passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº
13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3.
No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição
de embargos de declaração e do acórdão de forma integral,
com os mesmos destaques do texto original, em descompasso
com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe
registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de
confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais
devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada
pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples
leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra
as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de
que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da
CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar
esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-
87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000996-11.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELAINE MENEZES ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRENTE ANAISE LIMA GUILHERME
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRENTE LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO DINORAH CUNHA DE MENEZES
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO ELAINE MENEZES ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO ANAISE LIMA GUILHERME
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAISE LIMA GUILHERME
- DINORAH CUNHA DE MENEZES
- ELAINE MENEZES ALVES DE SOUZA
- LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ee6fd
proferida nos autos.
RECORRENTE: ELAINE MENEZES ALVES DE SOUZA,
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09/05/2024 - ID
0f6ba0d. Recurso apresentado em 14/05/2024 - ID 92ff885.
Representação processual regular - ID 9b1cd76 .
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Preparo dispensado (justiça gratuita ID. 5dbb2db).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONSTANTE NO ARTIGO 818,
INCISO I DA CLT E 373 DO CPC
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição no início das razões
recursais, trouxe transcrição insuficiente esem o destaque da tese
combatida, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000996-11.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELAINE MENEZES ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRENTE ANAISE LIMA GUILHERME
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRENTE LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO DINORAH CUNHA DE MENEZES
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO ELAINE MENEZES ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RECORRIDO ANAISE LIMA GUILHERME
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAISE LIMA GUILHERME
- ELAINE MENEZES ALVES DE SOUZA
- LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ee6fd
proferida nos autos.
RECORRENTE: ELAINE MENEZES ALVES DE SOUZA,
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09/05/2024 - ID
0f6ba0d. Recurso apresentado em 14/05/2024 - ID 92ff885.
Representação processual regular - ID 9b1cd76 .
Preparo dispensado (justiça gratuita ID. 5dbb2db).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONSTANTE NO ARTIGO 818,
INCISO I DA CLT E 373 DO CPC
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição no início das razões
recursais, trouxe transcrição insuficiente esem o destaque da tese
combatida, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000602-95.2017.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JANE KELLY HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
AGRAVADO HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
AGRAVADO MEL COMERCIO DE CHOCOLATES
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
AGRAVADO ANA CARLA RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO
- HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO
- MEL COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6c9983
proferida nos autos.
RECORRENTE: ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO
RECORRIDOS: MEL COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME,
JANE KELLY HENRIQUE DA SILVA, HELOISA HELLEN
RODRIGUES DE AZEVEDO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que seja deferida a gratuidade judiciária, para
fins de recebimento do seu recurso, visto se tratar de pessoa
natural, com hipossuficiência presumida, sendo plena a declaração
para fins de dispensa da onerosidade do socorro judicial.
O juízo encontra-se garantido (ID. d29eb03). Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 06/05/2024 - ID
e667fcd. Recurso apresentado em 16/05/2024 - ID b81146f.
Representação processual regular ID b996394; d9af82c .
Juízo garantido (ID. d29eb03).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE A
IRMÃ E A RECORRENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE
FAMÍLIA;
DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE BEM
DIVERSO DA RECORRENTE; AFRONTA DIRETA À REGRA DO
ART. 1ª DA LEI 8.099/90, AO ART. 373, §1º, DO CPC E AO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição no início das razões
recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Ainda que ultrapassada essa barreira formal, a continuidade do
recurso de revista esbarra no artigo 896, § 2º, da CLT, razão pela
qual deve ser denegado o seu seguimento.
Ressalte-se o que prescreve o § 2º do art. 896 do Texto
Consolidado, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
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ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Ante a restrição do § 2º do art. 896 da CLT, incabível recurso de
revista nas hipóteses de ofensa à legislação infraconstitucional e
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001225-43.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WANDERLI BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLI BEZERRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e145c
proferida nos autos.
RECORRENTE: WANDERLI BEZERRA VIEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2024 id -
787f0a9; recurso apresentado em 20/05/2024 id - ba754ee).
Regular a representação processual (Ids. 22bc3a4; eeb60f5).
Preparo dispensado (Justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
VIOLAÇÕES DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF; 489 DO CPC; E 832
DA CLT.
O recorrente aponta omissão quanto à análise da legislação
aplicável e jurisprudência (art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST) e
acerca de alguns pontos de impugnação ao laudo pericial.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão:
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a contradição que enseja o reparo por meio de
embargos de declaração, diz respeito à existência de ideias
incompatíveis no corpo da decisão, como por exemplo, quando a
conclusão destoa, no aspecto lógico, da fundamentação.
No caso, o acórdão foi claro ao discorrer sobre as razões que
levaram à conclusão de que o reclamante não faz jus ao intervalo
térmico. Pontuou-se que, a despeito da possibilidade de cumulação
do adicional de insalubridade e das horas extras pela inobservância
do intervalo térmico, o caso dos autos é distinto porque o
empregado não se encontrava sujeito a altas temperaturas, como o
cortador de cana-de-açúcar ou os que prestam serviços próximos a
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unidades de calor, como fornos industriais, caldeiras, carvoaria.
Ademais, ficou consignado que o quadro n° 1 do Anexo 3 da NR 15,
no qual estava disposta a tabela com a previsão dos limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida
norma em 09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga
previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que
os períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço, não havendo, portanto, substrato jurídico para o
acolhimento do pedido.
Extrai-se do v. acórdão embargado que a Turma Julgadora analisou
adequadamente a controvérsia jurídica e o arcabouço probatório,
tendo chegado à conclusão de que o autor não faz jus ao
pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do
intervalo térmico.
Ainda que se considerasse juridicamente equivocado o
entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria
correção por meio do apelo jurídico adotado.
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional a negar provimento ao recurso do
autor foram enfrentados de forma clara, não havendo outro vício
que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto
do pré-questionamento como condicionante para habilitar, se for o
caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
Conclusão
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
O Tribunal analisou adequadamente a controvérsia jurídica e o
arcabouço probatório, tendo chegado à conclusão de que o autor
não faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da não
concessão do intervalo térmico.
Não há que se falar, portanto, em violação aos arts. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC; e 832 da CLT.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão dos temas
impugnados, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no
tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, e 200,
inciso V, e art. 253 da CLT; e Súmula 438 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Intervalo térmico e horas extras
O autor foi admitido em 20.06.2018, para exercer a função de
operador de mistura, vindo a ser dispensado em 15.07.2023.
Em ação anteriormente ajuizada, tombada sob o número 0000763-
86.2023.5.13.0008, foi reconhecido o direito do reclamante ao
recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio, por
exposição ao agente calor em nível superior ao limite de tolerância,
com base no laudo pericial produzido por determinação do juízo.
Amparado na referida decisão judicial, o reclamante requer o
pagamento de horas extras, decorrentes da supressão do período
de intervalo térmico previsto no Anexo III da NR 15. Ele invoca o art.
253 da CLT e a Súmula n° 438 do C. TST para pleitear o
pagamento de trinta minutos extras a cada 01 (uma) hora
trabalhada..
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, o Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do
Ministério do Trabalho e Previdência, no item 2, previa que os
períodos de descanso estatuídos na norma "serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais".
No entanto, importa destacar que o quadro n° 1 do Anexo 3 da NR
15, no qual estava disposta a tabela com a previsão dos limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida
norma em 09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga
previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que
os períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço.
De todo modo, ainda durante a vigência do texto anterior, não se
poderia admitir o pagamento de horas extras de forma
indiscriminada, uma vez que tal exegese somente pode ser
direcionada a empregados sujeitos a trabalho extenuante, sob altas
temperaturas, de que é exemplo de maior destaque o cortador da
cana-de-açúcar, assim como o empregado que presta serviços
próximo a unidades de calor intenso, como fornos industriais,
caldeiras, carvoaria, fogão industrial.
Na espécie, entendo que a perícia feita nos autos da reclamação
trabalhista nº 0000763-86.2023.5.13.0008 não é suficiente para
acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a
temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG.
É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior
destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do
reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos
químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o
perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de
trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o
empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos
sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame
pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais
exaustivas do agente físico calor.
Neste particular, faço menção aos fundamentos adotados pelo
Desembargador Edvaldo de Andrade, nos autos do processo n°
0000766-91.2021.5.13.0014, que tratava sobre idêntica matéria
jurídica e que envolvia a mesma empresa reclamada, in verbis:
"(...) No exame pericial, para a atividade específica do reclamante, o
perito, em uma única medição, repito, encontrou o IBUTG de
27,1ºC, no setor de prensa da reclamada.
Não foi feita investigação pericial nas demais horas de labor do
reclamante, muito menos em relação às várias estações do ano, em
que a temperatura média costuma sofrer alterações. Aliás, na
Região Nordeste, a temperatura facilmente supera os 30ºC, sendo
esta comum no ambiente externo (cidade de Campina Grande), não
climatizado (normalmente, é até superior), de modo que o local de
trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho, proporciona
aquela medição térmica. (...)"
A temperatura aferida pelo perito judicial foi considerada apenas
para caracterização da insalubridade, o que, a meu sentir, não
basta para supor que o autor trabalhava sob alta temperatura por
todo o tempo de sua jornada, nas mais variadas estações do ano.
A respeito da questão, pontuo que a Segunda Turma deste Tribunal
vem reiteradamente decidindo a presente matéria, segundo o
posicionamento aqui defendido, como exemplificam as seguintes
ementas:
RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO
TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. A existência de
laudo produzido em processo distinto (prova emprestada), dando
conta de que a temperatura no posto de trabalho poderia
ultrapassar o limite de tolerância, não significa, necessariamente,
que o reclamante exercesse atividade contínua exposta a calor
excessivo, de modo a fazer jus às pausas térmicas preconizadas na
NR-15 do MTE. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000520-
82.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 14/02/2023, Publicação: DJe 17/02/2023)
ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL. AUSÊNCIA
DE VARIAÇÃO TÉRMICA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL ANALOGIA
AO ART. 253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao
pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo
para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido
em outro processo ajuizado anteriormente por ele. A temperatura
verificada no momento da jornada do reclamante é considerada
comum em ambientes externos na região Nordeste, não havendo,
assim, exposição a calor excessivo no local de trabalho, que
justificasse a concessão de intervalo para recuperação térmica.
Portanto, o contexto fático e probatório dos autos comprova que o
reclamante no curso do pacto laboral se ativou em ambiente natural,
submetido ao agente físico e deletério calor, com ausência de
variação térmica que justificasse fazer jus à concessão de um
intervalo para recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada
a aplicação analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do
TST, bem como, indevidas as supostas horas extras pleiteadas,
considerando a cabal ausência de amparo legal, diante da
inexistência de variação térmica, na hipótese dos autos, inerente ao
labor dos empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, ou ao labor do
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio. Recurso ordinário obreiro não provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000453-
20.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
Por arremate, entendo necessário registrar algumas ponderações a
respeito da possibilidade de acumulação do adicional de
insalubridade com as horas extras postuladas.
Isto porque é de conhecimento deste Juízo, pela apreciação de
processos semelhantes envolvendo a mesma temática, que o C.
TST, através de suas Turmas, tem modificado algumas decisões
desta Corte, especialmente em casos em que é firmada a tese de
impossibilidade de acumulação das retromencionadas parcelas.
Assim, nota-se que a reforma da decisão regional, quanto ao
intervalo térmico, deve-se mais à apresentação fática das razões de
decidir do que à verdadeira dissensão de compreensão jurídica.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Não se pode negar que, em determinados casos, a realização de
trabalho em ambiente exposto ao agente físico calor acima dos
níveis de tolerância poderia acarretar não apenas o direito ao
adicional de insalubridade, a teor da OJ 173/SBDI1/TST, como
também a intervalos para recuperação térmica, especialmente no
período anterior à modificação do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15.
Há de se esclarecer que essa cumulação não configura pagamento
em duplicidade do mesmo título, pois são verbas distintas, devidas
a títulos distintos, visto que o adicional de insalubridade decorre da
exposição do empregado ao agente insalubre não neutralizado pela
reclamada, no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas
é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no
respectivo período.
No entanto, no caso dos autos, o conjunto fático-probatório do
presente feito não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao
descanso para recuperação térmica, seja baseado no quadro nº 1
do Anexo III da NR-15, seja com fulcro nos arts. 71, § 4º, e 253 da
CLT, tal como fartamente explanado alhures.
Por essas razões, mantenho a r. sentença, que indeferiu a
pretensão.
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
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Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto, que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, no entanto a contratação do autor ocorreu em
20.06.2018, para exercer a função de operador de mistura, vindo a
ser dispensado em 15.07.2023.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
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CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000602-95.2017.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JANE KELLY HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
AGRAVADO HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
AGRAVADO MEL COMERCIO DE CHOCOLATES
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
AGRAVADO ANA CARLA RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE KELLY HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6c9983
proferida nos autos.
RECORRENTE: ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO
RECORRIDOS: MEL COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME,
JANE KELLY HENRIQUE DA SILVA, HELOISA HELLEN
RODRIGUES DE AZEVEDO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que seja deferida a gratuidade judiciária, para
fins de recebimento do seu recurso, visto se tratar de pessoa
natural, com hipossuficiência presumida, sendo plena a declaração
para fins de dispensa da onerosidade do socorro judicial.
O juízo encontra-se garantido (ID. d29eb03). Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 06/05/2024 - ID
e667fcd. Recurso apresentado em 16/05/2024 - ID b81146f.
Representação processual regular ID b996394; d9af82c .
Juízo garantido (ID. d29eb03).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE A
IRMÃ E A RECORRENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE
FAMÍLIA;
DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE BEM
DIVERSO DA RECORRENTE; AFRONTA DIRETA À REGRA DO
ART. 1ª DA LEI 8.099/90, AO ART. 373, §1º, DO CPC E AO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição no início das razões
recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Ainda que ultrapassada essa barreira formal, a continuidade do
recurso de revista esbarra no artigo 896, § 2º, da CLT, razão pela
qual deve ser denegado o seu seguimento.
Ressalte-se o que prescreve o § 2º do art. 896 do Texto
Consolidado, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Ante a restrição do § 2º do art. 896 da CLT, incabível recurso de
revista nas hipóteses de ofensa à legislação infraconstitucional e
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
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a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001225-43.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WANDERLI BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e145c
proferida nos autos.
RECORRENTE: WANDERLI BEZERRA VIEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2024 id -
787f0a9; recurso apresentado em 20/05/2024 id - ba754ee).
Regular a representação processual (Ids. 22bc3a4; eeb60f5).
Preparo dispensado (Justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
VIOLAÇÕES DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF; 489 DO CPC; E 832
DA CLT.
O recorrente aponta omissão quanto à análise da legislação
aplicável e jurisprudência (art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST) e
acerca de alguns pontos de impugnação ao laudo pericial.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão:
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a contradição que enseja o reparo por meio de
embargos de declaração, diz respeito à existência de ideias
incompatíveis no corpo da decisão, como por exemplo, quando a
conclusão destoa, no aspecto lógico, da fundamentação.
No caso, o acórdão foi claro ao discorrer sobre as razões que
levaram à conclusão de que o reclamante não faz jus ao intervalo
térmico. Pontuou-se que, a despeito da possibilidade de cumulação
do adicional de insalubridade e das horas extras pela inobservância
do intervalo térmico, o caso dos autos é distinto porque o
empregado não se encontrava sujeito a altas temperaturas, como o
cortador de cana-de-açúcar ou os que prestam serviços próximos a
unidades de calor, como fornos industriais, caldeiras, carvoaria.
Ademais, ficou consignado que o quadro n° 1 do Anexo 3 da NR 15,
no qual estava disposta a tabela com a previsão dos limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida
norma em 09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga
previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que
os períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
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tempo de serviço, não havendo, portanto, substrato jurídico para o
acolhimento do pedido.
Extrai-se do v. acórdão embargado que a Turma Julgadora analisou
adequadamente a controvérsia jurídica e o arcabouço probatório,
tendo chegado à conclusão de que o autor não faz jus ao
pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do
intervalo térmico.
Ainda que se considerasse juridicamente equivocado o
entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria
correção por meio do apelo jurídico adotado.
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional a negar provimento ao recurso do
autor foram enfrentados de forma clara, não havendo outro vício
que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto
do pré-questionamento como condicionante para habilitar, se for o
caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
Conclusão
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
O Tribunal analisou adequadamente a controvérsia jurídica e o
arcabouço probatório, tendo chegado à conclusão de que o autor
não faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da não
concessão do intervalo térmico.
Não há que se falar, portanto, em violação aos arts. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC; e 832 da CLT.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão dos temas
impugnados, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no
tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, e 200,
inciso V, e art. 253 da CLT; e Súmula 438 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Intervalo térmico e horas extras
O autor foi admitido em 20.06.2018, para exercer a função de
operador de mistura, vindo a ser dispensado em 15.07.2023.
Em ação anteriormente ajuizada, tombada sob o número 0000763-
86.2023.5.13.0008, foi reconhecido o direito do reclamante ao
recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio, por
exposição ao agente calor em nível superior ao limite de tolerância,
com base no laudo pericial produzido por determinação do juízo.
Amparado na referida decisão judicial, o reclamante requer o
pagamento de horas extras, decorrentes da supressão do período
de intervalo térmico previsto no Anexo III da NR 15. Ele invoca o art.
253 da CLT e a Súmula n° 438 do C. TST para pleitear o
pagamento de trinta minutos extras a cada 01 (uma) hora
trabalhada..
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, o Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do
Ministério do Trabalho e Previdência, no item 2, previa que os
períodos de descanso estatuídos na norma "serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais".
No entanto, importa destacar que o quadro n° 1 do Anexo 3 da NR
15, no qual estava disposta a tabela com a previsão dos limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida
norma em 09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga
previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que
os períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço.
De todo modo, ainda durante a vigência do texto anterior, não se
poderia admitir o pagamento de horas extras de forma
indiscriminada, uma vez que tal exegese somente pode ser
direcionada a empregados sujeitos a trabalho extenuante, sob altas
temperaturas, de que é exemplo de maior destaque o cortador da
cana-de-açúcar, assim como o empregado que presta serviços
próximo a unidades de calor intenso, como fornos industriais,
caldeiras, carvoaria, fogão industrial.
Na espécie, entendo que a perícia feita nos autos da reclamação
trabalhista nº 0000763-86.2023.5.13.0008 não é suficiente para
acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por
quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a
temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG.
É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior
destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do
reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos
químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o
perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de
trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o
empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos
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sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame
pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais
exaustivas do agente físico calor.
Neste particular, faço menção aos fundamentos adotados pelo
Desembargador Edvaldo de Andrade, nos autos do processo n°
0000766-91.2021.5.13.0014, que tratava sobre idêntica matéria
jurídica e que envolvia a mesma empresa reclamada, in verbis:
"(...) No exame pericial, para a atividade específica do reclamante, o
perito, em uma única medição, repito, encontrou o IBUTG de
27,1ºC, no setor de prensa da reclamada.
Não foi feita investigação pericial nas demais horas de labor do
reclamante, muito menos em relação às várias estações do ano, em
que a temperatura média costuma sofrer alterações. Aliás, na
Região Nordeste, a temperatura facilmente supera os 30ºC, sendo
esta comum no ambiente externo (cidade de Campina Grande), não
climatizado (normalmente, é até superior), de modo que o local de
trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho, proporciona
aquela medição térmica. (...)"
A temperatura aferida pelo perito judicial foi considerada apenas
para caracterização da insalubridade, o que, a meu sentir, não
basta para supor que o autor trabalhava sob alta temperatura por
todo o tempo de sua jornada, nas mais variadas estações do ano.
A respeito da questão, pontuo que a Segunda Turma deste Tribunal
vem reiteradamente decidindo a presente matéria, segundo o
posicionamento aqui defendido, como exemplificam as seguintes
ementas:
RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO
TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. A existência de
laudo produzido em processo distinto (prova emprestada), dando
conta de que a temperatura no posto de trabalho poderia
ultrapassar o limite de tolerância, não significa, necessariamente,
que o reclamante exercesse atividade contínua exposta a calor
excessivo, de modo a fazer jus às pausas térmicas preconizadas na
NR-15 do MTE. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000520-
82.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 14/02/2023, Publicação: DJe 17/02/2023)
ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL. AUSÊNCIA
DE VARIAÇÃO TÉRMICA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL ANALOGIA
AO ART. 253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao
pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo
para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido
em outro processo ajuizado anteriormente por ele. A temperatura
verificada no momento da jornada do reclamante é considerada
comum em ambientes externos na região Nordeste, não havendo,
assim, exposição a calor excessivo no local de trabalho, que
justificasse a concessão de intervalo para recuperação térmica.
Portanto, o contexto fático e probatório dos autos comprova que o
reclamante no curso do pacto laboral se ativou em ambiente natural,
submetido ao agente físico e deletério calor, com ausência de
variação térmica que justificasse fazer jus à concessão de um
intervalo para recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada
a aplicação analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do
TST, bem como, indevidas as supostas horas extras pleiteadas,
considerando a cabal ausência de amparo legal, diante da
inexistência de variação térmica, na hipótese dos autos, inerente ao
labor dos empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, ou ao labor do
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio. Recurso ordinário obreiro não provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000453-
20.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
Por arremate, entendo necessário registrar algumas ponderações a
respeito da possibilidade de acumulação do adicional de
insalubridade com as horas extras postuladas.
Isto porque é de conhecimento deste Juízo, pela apreciação de
processos semelhantes envolvendo a mesma temática, que o C.
TST, através de suas Turmas, tem modificado algumas decisões
desta Corte, especialmente em casos em que é firmada a tese de
impossibilidade de acumulação das retromencionadas parcelas.
Assim, nota-se que a reforma da decisão regional, quanto ao
intervalo térmico, deve-se mais à apresentação fática das razões de
decidir do que à verdadeira dissensão de compreensão jurídica.
Não se pode negar que, em determinados casos, a realização de
trabalho em ambiente exposto ao agente físico calor acima dos
níveis de tolerância poderia acarretar não apenas o direito ao
adicional de insalubridade, a teor da OJ 173/SBDI1/TST, como
também a intervalos para recuperação térmica, especialmente no
período anterior à modificação do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15.
Há de se esclarecer que essa cumulação não configura pagamento
em duplicidade do mesmo título, pois são verbas distintas, devidas
a títulos distintos, visto que o adicional de insalubridade decorre da
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exposição do empregado ao agente insalubre não neutralizado pela
reclamada, no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas
é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no
respectivo período.
No entanto, no caso dos autos, o conjunto fático-probatório do
presente feito não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao
descanso para recuperação térmica, seja baseado no quadro nº 1
do Anexo III da NR-15, seja com fulcro nos arts. 71, § 4º, e 253 da
CLT, tal como fartamente explanado alhures.
Por essas razões, mantenho a r. sentença, que indeferiu a
pretensão.
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
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de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto, que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, no entanto a contratação do autor ocorreu em
20.06.2018, para exercer a função de operador de mistura, vindo a
ser dispensado em 15.07.2023.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
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HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000383-94.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO THALES DELFINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a8af6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/05/2024 – ID.
f6efa04; recurso apresentado em 16/05/2024 – ID. 6851330).
Representação processual regular - IDs. 149009d e c10a63a).
Juízo garantido (IDs. 88697b1, 5ddc1ac, 91db9d5 e 84b8421).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois transcreveu trecho de
decisão que não corresponde ao acórdão proferido nestes autos, o
que não atende a exigência legal de prequestionamento.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita,
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas,
baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como
violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida
que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de
outro julgado, não merecem seguimento.
Nesse sentido: (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR
-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator
Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT
13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-
80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª
Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT
12/04/2019).
Ainda que se abstraia dessa formalidade legal, a atual, iterativa e
notória do TST é no sentido de ser desnecessária a
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal
como condição prévia para se executar o responsável subsidiário,
ainda que esteja em recuperação judicial ou com falência
decretada.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte
firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução
contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo
de a que se nega provimento" (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011,
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
20/05/2022).
Precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR-640-
13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-
52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-
73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator
Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-
14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-
19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 03/11/2021.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 09/05/2024 – ID.
f6efa04; Recurso apresentado em 17/05/2024 - ID. 641d0c5).
Regular a representação processual (ID. b58ecce).
Quanto ao preparo, a empresa em recuperação judicial está isenta
de realizar o depósito recursal dos recursos do conhecimento,
revelando-se imprescindível a garantia do juízo para os recursos da
execução, sob pena de não conhecimento por deserção.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do
recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial
e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não
se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução,
que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus
diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2.
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a
uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e
que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida
já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória
proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a
confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta
prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto
na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à
demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos
termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é
pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de
recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se
estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a
previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos
processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o
conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da
garantia da execução às entidades filantrópicas. Assim, a decisão
do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333
do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001323-
70.2020.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, deve examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o
Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em
recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo
previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art.
899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se,
contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro
lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não
isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a
isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às
entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria.
Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau de
jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de
garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção
do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal
Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal
apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices previstos na
Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à admissibilidade do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1042-
48.2017.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
Precedentes de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-10970-
84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022;
Ag-RR-101009-31.2018.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023; RRAg-100919-
16.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-64-
94.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024.
No caso, a recorrente não procedeu à garantia do juízo, o que torna
inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000681-38.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANGELA DOMKE CARDOSO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7542495
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TAM LINHAS AEREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – Id
744ad3c; recurso apresentado em 16.05.2024 - Id 18406aa).
Regular a representação judicial (Ids 1a660a0 / 7ea9998)
Juízo garantido (Ids ea95227 / 6f991e4 / 5215ea8 / 7575f74 /
08675a4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c)violação aos artigos 790, II e 795, do CPC;
d)violação ao art. 28, do CDC;
e)violação ao art. 990, do CC;
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela reclamada.
No caso, a parte recorrente transcreveu integralmente o teor da
decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que
não restou atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que as alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais
não são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo
trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
é imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pela recorrente.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b)divergência jurisprudencial;
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no tocante ao tema em análise, conforme exige o
inciso §1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT.
É necessário transcrever, em cada tópico do recurso, o trecho do
acórdão que trata sobre a tese impugnada, com a correspondente
fundamentação.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que
obsta o seguimento da revista quanto ao tópico.
Além disso, a suscitada divergência jurisprudencial não é passível
de análise em sede de recurso de revista interposto em processo
que se encontra na fase de execução, diante da restrição prevista
no art. 896, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela TAM
LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
Contudo, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – Id
744ad3c; recurso apresentado em 17.05.2024 - Id e8f5db8).
Regular a representação judicial (Ids fd92bbf / e495381)
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
A parte recorrente pede o deferimento da suspensão processual em
razão do processamento da recuperação judicial da empresa.
Na hipótese de recuperação judicial, contudo, esta Justiça
Especializada possui competência até a apuração do crédito do
reclamante, para efeito de habilitação no juízo falimentar, conforme
inteligência do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
A insurgência do recurso de revista da empresa CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL diz respeito ao redirecionamento da
execução em desfavor da Tam Linhas Aéreas, condenada a
responder de forma subsidiária pelo crédito em execução.
Ocorre que a Turma Julgadora decidiu que a Contax não tem
legitimidade para recorrer sobre a responsabilidade subsidiária
atribuída a segunda reclamada, de modo que não houve
prequestionamento sobre o tema objeto da revista.
Logo, dada a inexistência de correlação temática entre as questões
decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-se o não
conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, conforme
aplicação da diretriz constante no item I da Súmula nº 422 do C.
TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela CONTAX
S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
reclamadas. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº RORSum-0000122-95.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE HUMBERTO DA LUZ
FERREIRA
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
RECORRIDO SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO DA LUZ FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd88bf
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JOSÉ HUMBERTO DA LUZ
FERREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/05/2024 – ID
42a0346, recurso apresentado em 22/05/2024 – ID 6546e92).
Representação processual regular (ID 9bddf57 e ID 3fb690e).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID aacb332).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegação:
a) violação ao art. 468 da CLT.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da ação, alegando
ter comprovado o acúmulo de funções.
O art. 896, § 9º, da CLT, dispõe que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivo de
lei infraconstitucional.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000681-38.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANGELA DOMKE CARDOSO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA DOMKE CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7542495
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TAM LINHAS AEREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – Id
744ad3c; recurso apresentado em 16.05.2024 - Id 18406aa).
Regular a representação judicial (Ids 1a660a0 / 7ea9998)
Juízo garantido (Ids ea95227 / 6f991e4 / 5215ea8 / 7575f74 /
08675a4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c)violação aos artigos 790, II e 795, do CPC;
d)violação ao art. 28, do CDC;
e)violação ao art. 990, do CC;
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela reclamada.
No caso, a parte recorrente transcreveu integralmente o teor da
decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que
não restou atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que as alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais
não são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo
trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe
é imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pela recorrente.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b)divergência jurisprudencial;
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no tocante ao tema em análise, conforme exige o
inciso §1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT.
É necessário transcrever, em cada tópico do recurso, o trecho do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
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acórdão que trata sobre a tese impugnada, com a correspondente
fundamentação.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que
obsta o seguimento da revista quanto ao tópico.
Além disso, a suscitada divergência jurisprudencial não é passível
de análise em sede de recurso de revista interposto em processo
que se encontra na fase de execução, diante da restrição prevista
no art. 896, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela TAM
LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
Contudo, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – Id
744ad3c; recurso apresentado em 17.05.2024 - Id e8f5db8).
Regular a representação judicial (Ids fd92bbf / e495381)
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
A parte recorrente pede o deferimento da suspensão processual em
razão do processamento da recuperação judicial da empresa.
Na hipótese de recuperação judicial, contudo, esta Justiça
Especializada possui competência até a apuração do crédito do
reclamante, para efeito de habilitação no juízo falimentar, conforme
inteligência do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
A insurgência do recurso de revista da empresa CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL diz respeito ao redirecionamento da
execução em desfavor da Tam Linhas Aéreas, condenada a
responder de forma subsidiária pelo crédito em execução.
Ocorre que a Turma Julgadora decidiu que a Contax não tem
legitimidade para recorrer sobre a responsabilidade subsidiária
atribuída a segunda reclamada, de modo que não houve
prequestionamento sobre o tema objeto da revista.
Logo, dada a inexistência de correlação temática entre as questões
decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-se o não
conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, conforme
aplicação da diretriz constante no item I da Súmula nº 422 do C.
TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela CONTAX
S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
reclamadas. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000122-95.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE HUMBERTO DA LUZ
FERREIRA
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
RECORRIDO SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd88bf
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JOSÉ HUMBERTO DA LUZ
FERREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/05/2024 – ID
42a0346, recurso apresentado em 22/05/2024 – ID 6546e92).
Representação processual regular (ID 9bddf57 e ID 3fb690e).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID aacb332).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegação:
a) violação ao art. 468 da CLT.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da ação, alegando
ter comprovado o acúmulo de funções.
O art. 896, § 9º, da CLT, dispõe que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivo de
lei infraconstitucional.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000863-47.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRENTE KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRENTE BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO KALLYANNE KELLY DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:
17264/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO BANCO GERADOR S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALLYANNE KELLY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbf610
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.05.2024 - Id.
fbea800. Recurso apresentado pela reclamante em 21.05.2024 - Id.
ba4f443.
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Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 1a2aea6.
Preparo recursal dispensado, haja vista que o recorrente é
beneficiário da gratuidade da justiça - Id. ac97539.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegação:
a) Violação dos arts. 511 e 581, § 2º, da Norma Consolidada, 17,
parágrafo único, da Lei nº 4.595/1964 e 1º, § 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 105/2001.
A recorrente busca a modificação do acórdão, enfatizando que as
suas atividades laborais enquadram-se na categoria profissional dos
financiários/bancários.
A Turma Julgadora sobre a matéria em comento deliberou:
“(...)
Registre-se que o sistema de enquadramento sindical brasileiro, em
conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 581, da CLT, é definido pela
atividade econômica preponderante do empregador, fixando-se a
definição da categoria profissional pela similitude de condições de
vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das
categorias profissionais diferenciadas (§ 3°).
Tendo em vista tal disposição normativa, o entendimento majoritário
na nossa jurisprudência é o de que o empregado de correspondente
bancário, em regra, não deve ser enquadrado como bancário ou
financiário, mas na categoria profissional relacionada à classe
econômica de seu empregador. Cuida-se, assim, de aplicação do
princípio do paralelismo simétrico, de singular importância no Direito
Coletivo do Trabalho.
(...)
Com esses fundamentos, compreende-se que são inaplicáveis as
normas coletivas da categoria dos financiários, motivo pelo qual
acolho a pretensão deduzida no apelo patronal para excluir da
condenação todos os títulos reconhecidos na sentença que se
baseiam nas convenções coletivas dos trabalhadores do ramo
financeiro”.(Grifou)
A irresignação não prospera, tendo em vista que não é cabível o
reexame de fatos e provas dos autos em recurso de revista.
Por esse motivo, o seguimento do presente apelo revisional resta
inviável diante do disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior
do Trabalho. Assim, não há que se cogitar nas violações
apontadas.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação do art. 818 da Norma Consolidada.
b) Violação da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
A recorrente pretende obter a reforma do acórdão, alegando que
restaram devidamente comprovados os requisitos legais para a
concessão das horas extras e dos reflexos legais.
O Órgão Julgador assim dirimiu a controvérsia em questão:
“(...)
Deste modo, e por serem acolhidos os controles de ponto
apresentados nos autos, caberia à reclamante apontar, por meio de
planilha específica, ainda que por amostragem, as diferenças que
entendia devidas, ônus do qual não se desvencilhou.
Logo, não havendo prova segura a infirmar os registros oficiais,
estes prevalecem como verdade processual, não havendo como
deferir as horas extras na forma pleiteada.
Com esses fundamentos, acolho a pretensão recursal das
reclamadas para excluir da condenação as horas extras e seus
reflexos”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
encampa a jurisprudência iterativa,notória e atual do Tribunal
Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 338.
E eventual revisão, nos temos propostos pela parte recorrente,
demandaria a incursão do julgador no exame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o
prosseguimento da revista no tocante ao tema.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº AIAP-0000042-80.2023.5.13.0026
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RENATTA KELLY FRANCA DA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a64d54
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
c423579; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID df684ac).
Representação processual regular (IDs 1bdba29 e 1b66a94).
Juízo garantido (IDs 0a254a4, 2c36e57 e a98a3cc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000590-56.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MINERVINA ANUNCIADA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVINA ANUNCIADA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5789ac0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 - ID
d25979b; recurso apresentado em 16/05/2024 - ID 92d7564).
Regular a representação processual (ID 278b592).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré -
IDs e57c0f2 e 3d04671).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO
SUCESSIVA.
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer a recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000018-18.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO WELLINGTON CARLOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09dff2b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJe a nova
denominação da reclamada. Nada a deferir, portanto.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
86fa747; recurso apresentado em 14/05/2024 – ID a042ed4).
Representação processual regular - ID 5011138.
Custas recolhidas - ID a6c2c21 - isenção do depósito recursal -
empresa em recuperação judicial – art. 899, § 10, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À
EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação às Leis nº 14.112/2020 e 11.101/2005; e art. 50 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o redirecionamento da execução em
face da segunda reclamada.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão
recorrido quanto ao tema ora impugnado, resultando na
inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto na norma
legal acima mencionada.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST.
ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A
recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o
trecho da decisão recorrida que demonstra o
prequestionamento da controvérsia. Logo, não estão atendidos
os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de
instrumento não provido. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40/TST. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,
PARCIALMENTE ATENDIDOS. (...) Recurso de revista não
conhecido (ARR-541-94.2015.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE
PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT,
incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do
recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de
revista, quanto aos temas "FGTS - acordo de parcelamento
celebrado com a Caixa Econômica Federal", "honorários
advocatícios sucumbenciais" e "multa por oposição de embargos de
declaração protelatórios", a parte não atendeu ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos
que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão
agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2.
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...) Agravo não
provido (Ag-AIRR-10705-90.2021.5.18.0003, 5ª Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (Grifo
nosso).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. (...) IV . Agravo
interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2.
RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SÓCIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO
DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso vertente,
irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não
atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade
previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte
recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista,
nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal
Regional. II. Não sendo possível a individualização do problema de
aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema
da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento"
(Ag-AIRR-2113-87.2014.5.08.0130, 7ª Turma, Relator Ministro
Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024). (Grifo nosso).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
86fa747; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID 05fbc54).
Representação processual regular - IDs ea7b979 e fe67f20.
Juízo garantido (IDs e292c9a e 1516e06).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
a) violação ao art. 10-A, da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição do acórdão com o texto todo em destaque não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, posto que não
permite identificar qual a tese exatamente impugnada no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000127-17.2023.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE JOSE IZAIAS DOS SANTOS
FELISBERTO
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE IZAIAS DOS SANTOS
FELISBERTO
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1ddb7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/05/2024 - ID
e937ece; recurso apresentado em 15/05/2024 - ID 12bea62).
Regular a representação processual (ID 711052d).
Preparo recursal satisfeito (IDs 30f3a55 e 7b9f60a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 193, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Sobre o tema, o Tribunal destacou (ID d05b235):
(...) Da análise da prova emprestada produzida pelas partes, resta
confirmado que todos os agentes de microcrédito utilizavam
motocicleta como meio de transporte.
(...)
Logo, a meu sentir, resta indene de dúvidas o uso da
motocicleta para o desempenho da função do reclamante.
Ultrapassada tal premissa, passa-se à análise do fundamento
jurídico a justificar a concessão do adicional.
(...) em 14/10/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego
publicou a Portaria 1.565/2014, aprovando o Anexo V da NR-16,
regulamentando as situações de trabalho com utilização de
motocicleta, aptas a gerar o direito ao adicional de
periculosidade:
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
(Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014 )
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta
no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento
ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-
se por tempo extremamente reduzido. (destaquei).
Nessa toada, em que pese a alegação defensiva de que o autor
não estaria obrigado a utilizar motocicleta para seu labor, o
conjunto probatório permite enquadrar o reclamante,
perfeitamente, no item 1 do anexo 5 da mencionada portaria.
(...)
De outra banda, quanto à alegação de suspensão dos efeitos da
Portaria nº 1.565/2014, melhor sorte não socorre ao reclamado.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
De fato, em razão de liminares concedidas, o Ministério do Trabalho
e Emprego editou a Portaria nº 1.930, publicada no DOU em
17.12.2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014,
sem ressalvas.
Ressalte-se que a Portaria nº 1.930/2014 foi revogada pela Portaria
nº 5, publicada no DOU em 08.01.2015, que limitou a suspensão
dos efeitos da Portaria nº 1.656/2014 aos associados da Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas - ABIR e aos confederados da Confederação Nacional
das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição
- CONFENAR.
(...)
Tendo em vista diversas outras ações perante a Justiça Federal
com a mesma pretensão daquela anteriormente citada, foram
publicadas outras Portarias pelo MTE, que suspenderam a eficácia
da Portaria nº 1.565/2014 a determinadas categorias de
empregadores: 220/2015; 943/2015; 946/2015; 1.151/2015;
1.152/2015; 1.262/2016, inclusive a 1.286/2015.
Contudo, quanto à Portaria nº 1.286/2015, em favor do reclamado,
Instituto Nordeste Cidadania, esta perdeu sua eficácia, em razão de
o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ter declarado a
incompetência da 6ª Vara Federal do Ceará (Proc. 0800934-
68.2015.4.05.8100) para apreciar a matéria.
Portanto, verifica-se que o demandado não se encontra dentre
aquelas empresas em relação às quais a Portaria nº 1.565/2014
encontra-se suspensa, razão pela qual é devido ao obreiro o
adicional de periculosidade, por trabalhar com deslocamento
por meio de motocicleta. (Grifos nossos).
De início, cumpre ressaltar que ao suscitar a violação ao art. 193,
caput, da CLT, o recorrente a fundamentou no fato de que o
Tribunal teria deferido o adicional de periculosidade relativo a
período no qual não subsistia regulamentação do mesmo por parte
do MTE. Todavia, ao se analisar os termos do acórdão, percebe-se
que não houve manifestação expressa da Turma quanto ao período
mencionado pelo recorrente, revelando, assim, a ausência de
prequestionamento da matéria, neste ponto, e, por conseguinte, a
inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na
Súmula 297, I, do TST.
Quanto à condenação, em si, ao pagamento do adicional de
periculosidade, vê-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente,
não fora consignado no acórdão que o reclamante não estava
obrigado a fazer uso de motocicleta para realizar suas atividades no
trabalho, mas, sim, o fato de que restou indene de dúvidas o uso da
motocicleta para o desempenho da função do mesmo.
Nesse contexto, a Turma entendeu que o conjunto probatório
permitia enquadrar o reclamante no item 1 do Anexo 5 da Portaria
nº 1.565/2014, do MTE, a qual regulamentou as situações de
trabalho com utilização de motocicleta, aptas a gerar o direito ao
adicional de periculosidade, sendo destacado, ainda, que o
demandado não se encontra dentre aquelas empresas em relação
às quais a mencionada Portaria encontra-se suspensa.
Desse modo, as decisões citadas nas razões recursais não se
prestam a demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial.
Isso porque o aresto originário do TRT da 3ª Região possui
premissas fáticas que não foram consignadas no acórdão ora
recorrido, como o fato de que não havia exigência para o uso de
motocicleta para o desenvolvimento das funções do autor e de que
a sua atividade principal não era a condução de motocicleta,
restando inatendido, assim, o disposto na Súmula 23 do TST.
Quanto à decisão proveniente do TRT da 21ª Região, não fora
observado o requisito da especificidade, previsto na Súmula 296, I,
do TST, já que o referido aresto não trata de empresa não abarcada
pela suspensão da Portaria nº 1.565/2014, ao contrário do caso sob
análise.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo, no
aspecto.
DAS HORAS EXTRAS.
Alegações:
a) violação ao ars. 62, I, da CLT;
b) contrariedade ao Tema 1.046 do STF;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para afastar a sua
condenação ao pagamento de horas extras, sob o argumento de
que o autor sempre esteve enquadrado no art. 62, I, da CLT.
Sobre a matéria, o Tribunal destacou (ID d05b235):
Inicialmente, cumpre registrar que o simples fato de o
reclamante prestar serviços externamente não implica,
automaticamente, em seu enquadramento na exceção prevista
no art. 62, inciso I, da CLT.
Com efeito, tal dispositivo legal excetua o pagamento de horas
extras para os empregados externos, apenas se o cumprimento
das atividades for incompatível com a fiscalização de horário
de trabalho.
Fixada essa premissa, cabe averiguar se, na situação dos autos, a
empresa demandada dispunha de meios para fiscalizar a jornada de
trabalho do reclamante.
Nesse sentido, o próprio preposto apresentado pelo primeiro
reclamado, nos autos do processo 0000836-34.2022.5.22.0108,
trazido ao caderno processual a título de prova emprestada, afirmou
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
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que "o agente de microcrédito insere em programa (PROSSIGA)
informações acerca de sua agenda (deslocamento etc); que não é
obrigatório que conste na agenda do agente de microcrédito os
horários das visitas, sendo certo que a agenda é utilizada para
planejar o trabalho, para ter uma referência de atuação durante um
determinado período; que o coordenador fazia, e faz,
acompanhamento das visitas feitas pelos agentes de microcrédito".
Já nos autos do processo 0016309-07.2022.5.16.0018, a
testemunha ouvida a convite do reclamado, relatou que "os agente
possuíam uma agenda de papel, na qual constava os horários das
visitas; que esses horários da agenda eram aqueles planejados
pelos agentes; que às vezes esses horários coincidiam com os
efetivamente cumpridos; que o coordenador olhava os atendimentos
que eram feitos no dia; que na agenda era colocado qual o objetivo
da visita". No mesmo processo, a testemunha arrolada pelo autor
daquela demanda, disse "que o roteiro de visitas era feito de acordo
com a agenda, a qual era elaborada junto com o coordenador; que
a agenda era um roteiro que devia constar nelas as visitas a clientes
novos, clientes que já haviam tomado crédito e clientes de
cobrança; que era realizado diariamente uma prestação de contas
na unidade da reclamada". (fls.1821/1822).
Nesse caminhar, repise-se, resta evidenciada a total
possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, pelo
primeiro promovido, dos empregados que atuavam na
atividade de agente de microcrédito, durante todo o período
contratual.
Portanto, demonstrada a possibilidade do efetivo controle por
parte do primeiro reclamado igualmente no período anterior a
abril de 2021, irretocável a sentença recorrida ao afastar a
exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Reputo razoável a jornada de trabalho fixada até 20.04.2021, de
segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, pois compatível com a
prova emprestada produzida nos autos. (...). (Grifos nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, com base no conjunto probatório
dos autos, concluiu pela possibilidade do efetivo controle, por parte
do reclamado, da jornada de trabalho cumprida pelo autor, motivo
pelo qual manteve a decisão que afastou a incidência, no caso, da
exceção prevista no art. 62, I, do CLT.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria
necessário o reexame de fatos e provas, conduta que encontra
óbice na Súmula 126 do TST, e que inviabiliza, por conseguinte, a
análise das violações apontadas pelo recorrente, bem como do
dissenso jurisprudencial suscitado.
Desse modo, não há como se acolher a revista, no aspecto.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão para excluir a sua
condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável.
Sobre o tema, a Turma Julgadora assinalou (ID d05b235):
(...) Do teor das alegações das partes e demais provas
produzidas nos autos, exsurge clara a situação de que a
inadimplência do cliente impactava negativamente no cálculo
da remuneração variável.
O cerne da questão é, portanto, avaliar se o empregador, no
exercício do jus variandi, pode adotar a inadimplência dos clientes
como fator redutor das comissões (remuneração variável) pagas
aos seus empregados ou se tal conduta constitui desconto indevido
que vulnera a intangibilidade salarial.
(...)
No caso dos autos, constata-se que os agentes de crédito
percebiam salário fixo, acrescido de uma remuneração variável
(RV), condicionada ao preenchimento cumulativo de vários
indicadores pelo INEC à unidade produtiva, dentre eles, a
inadimplência, o que em última análise, se traduz em desconto de
parcela da comissão que seria devida se o negócio fosse
integralmente quitado.
Os depoimentos constantes da prova emprestada produzida, não
deixam dúvidas quanto aos critérios de composição da parte
variável da remuneração do trabalhador e que havia descontos
decorrentes da inadimplência dos clientes, do valor das comissões
percebidas.
A própria contestação apresentada pela empresa é explícita ao
reconhecer que o empregado deixa de receber comissão por não
ter atingido a meta, sendo tal desempenho influenciado pelo
indicador "Carteira de Risco" que leva em consideração justamente
a inadimplência dos clientes.
A medida, contudo, afronta a regra do art. 466 da CLT, pois
transfere o peso do risco empresarial para o empregado.
(...)
Por estas razões, mantenho a decisão de origem que deferiu ao
autor o pedido de diferenças relativas à remuneração variável.
O valor fixado na sentença, R$600,00, mostra-se razoável,
considerando as quantias recebidas pelo autor a título de
remuneração variável e o teto máximo fixado a tal título.
Nada a reformar. (Grifos nossos).
Como se pode verificar, a Turma destacou que as alegações das
partes e as demais provas produzidas nos autos evidenciaram que
a inadimplência do cliente impactava negativamente no cálculo da
remuneração variável percebida pelo autor, motivo pelo qual
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manteve a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças
relativas à mencionada verba.
Nesse contexto, uma suposta modificação da decisão demandaria,
necessariamente, a reanálise de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso de revista, diante do que dispõe a Súmula 126 do
TST.
Além disso, o entendimento do Tribunal, quanto à ilegalidade da
conduta do empregador de realizar descontos na remuneração
variável do empregado em razão da inadimplência de clientes,
encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. TST,
conforme se vê a partir dos seguintes julgados, representados por
suas respectivas ementas:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO
DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) Agravo
de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE
REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS
SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS,
CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA . AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA 1. A questão dos autos gira em torno da
interpretação dada ao art. 466 da CLT ao dispor que " o pagamento
de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem ". 2. A jurisprudência desta Corte
assentou o entendimento no sentido de que à expressão "ultimada a
transação", refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência
ou o cancelamento pelo cliente da compra efetivada não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado,
pois não cabe ao reclamante suportar os riscos da atividade
econômica. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece. (...) (RRAg-10758-92.2021.5.03.0034, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS.
PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação
em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de
"comissões suprimidas, no valor de R$500,00 mensais, com
reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º
salários, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço
constitucional e, de tudo, em FGTS". A jurisprudência desta Corte
Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o
direito à comissão surge após ultimada a transação pelo
empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da
comissão em razão de inadimplência ou desistência do
cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao
empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade
de haver desistência ou cancelamento da transação comercial
pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer
atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos
sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para
conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em
razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu
pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da
CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em
que o negócio é efetivado e não do cumprimento das
obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão
regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as
vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória
jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados
os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a
decisão. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10825-07.2021.5.03.0180,
5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
23/02/2024). (Grifo nosso).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS
RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (...) 2 - COMISSÕES. DESCONTOS POR
CANCELAMENTO E INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso,
não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos
no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que
revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal
Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal
Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta
Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que o direito à comissão surge no
momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto
ao produto ofertado, não se autorizando que a empresa efetue
os descontos das comissões pagas ao vendedor, em razão de
cancelamento ou inadimplência do comprador. Assim, fica
afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a
controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à
interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há
transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social,
porquanto não caracterizada ofensa a direito social
constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido"
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(RRAg-10638-83.2019.5.03.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra
Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). (Grifo nosso).
No caso, também incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST,
no sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho".
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, quanto
ao tema.
DA INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO DO
RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMBUSTÍVEL.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão para afastar a sua
condenação ao pagamento da indenização por depreciação e
manutenção do veículo do autor, utilizado em serviço.
No tópico em questão, a parte recorrente não demonstrou
adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, pois não
realizou o necessário e adequado confronto analítico (comparação)
entre a tese do acórdão recorrido e o aresto paradigma trazido à
apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar
exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí
incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000057-61.2023.5.13.0022
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AIZA RAFAELY SILVA DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789e9ec
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Turma Julgadora, por intermédio do acórdão acostado ao ID
610eeb9, negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista.
Afigura-se inviável, todavia, o seguimento do apelo. É que,
consoante inteligência do art. 896, caput, da CLT e da Súmula 218
do TST, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
4a460a0; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID ab38ed3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Representação processual regular - ID 990fb60.
Juízo garantido (IDs 9771f65 e c29c866).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 610eeb9).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000006-13.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO YGOR AURELIO DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- YGOR AURELIO DE SOUSA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca46c3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
9764a15 ; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID e5b7e62).
Representação processual regular - ID e18a874.
Juízo garantido (IDs f9e8e10 e b80580a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que o recurso de revista não preenche a
exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna
inviável o prosseguimento do apelo.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
9764a15; recurso apresentado em 14/05/2024 – ID e7ced6b).
Representação processual regular - ID f777351.
Juízo garantido (IDs f9e8e10 e b80580a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À
EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
A insurgência do recurso de revista da empresa CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL diz respeito ao redirecionamento da
execução contra a parte Tam Linhas Aéreas, condenada a
responder de forma subsidiária pelo crédito em execução.
Ocorre que a Turma não conheceu do agravo de petição interposto
pela Contax, por ausência de interesse recursal.
Portanto, dada a inexistência de correlação temática entre as
questões decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-
se o não conhecimento do recurso de revista, conforme aplicação
da diretriz constante no item I da Súmula nº 422 do C. TST,
segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000006-13.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO YGOR AURELIO DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca46c3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
9764a15 ; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID e5b7e62).
Representação processual regular - ID e18a874.
Juízo garantido (IDs f9e8e10 e b80580a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que o recurso de revista não preenche a
exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna
inviável o prosseguimento do apelo.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
9764a15; recurso apresentado em 14/05/2024 – ID e7ced6b).
Representação processual regular - ID f777351.
Juízo garantido (IDs f9e8e10 e b80580a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À
EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
A insurgência do recurso de revista da empresa CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL diz respeito ao redirecionamento da
execução contra a parte Tam Linhas Aéreas, condenada a
responder de forma subsidiária pelo crédito em execução.
Ocorre que a Turma não conheceu do agravo de petição interposto
pela Contax, por ausência de interesse recursal.
Portanto, dada a inexistência de correlação temática entre as
questões decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-
se o não conhecimento do recurso de revista, conforme aplicação
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
da diretriz constante no item I da Súmula nº 422 do C. TST,
segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000905-39.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO KELLY DOS SANTOS CRISPIM
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY DOS SANTOS CRISPIM FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1237567
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/04/2024 - ID.
55971cd; recurso apresentado em 01/05/2024 - ID. 7ba75f9
Regular a representação processual (ID 9800702 ).
Preparo recursal desnecessário (justiça gratuita - ID acfb3ce).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PARCELA UNILATERAL.
Alegações:
a) violação ao art. 5°, XXXVI da CF;
b) violação ao art. 468 da CLT ; e
c) contrariedade à Súmula 51 do TST.
Quanto ao tema, o Órgão julgador assim se pronunciou
(ID.1592ada):
(...) O art. 468 da CLT estabelece que qualquer alteração no
contrato de trabalho só é considerada lícita se houver mútuo
consentimento e, ainda assim, não pode prejudicar o empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Esse é
da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho.
Outrossim, a Súmula n.º 51 do C. TST prevê que, em caso de
alteração de cláusulas regulamentares, a inovação prejudicial só
atingirá os empregados que forem admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento, verbis:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
(grifo nosso)
Da análise dos autos, constata-se que a empresa demandada,
inicialmente, realizava o pagamento do adicional por tempo de
serviço (anuênios) no percentual de 2% (dois por cento), nos termos
do art. 59 do regulamento interno da EMATER, de 29.08.1994 (ID.
bcacd6d), in verbis: (...)
Por outro lado, conforme documentação anexada aos autos pela
parte ré, desde 1998, foi celebrado ACT, prevendo o pagamento do
anuênio de 1% (um por cento) ao empregado, por cada ano de
efetivo serviço prestado exclusivamente à EMATER.
Nesse sentido, transcreve-se o teor da cláusula décima quarta do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ACT 1998 (ID. 902ea64), que prevê:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A EMATER - PB, pagará o anuênio de 1% (hum por cento) por cada
ano de efetivos serviços prestados exclusivamente a ela, a partir de
01/06/98.
No caso dos autos, conforme demonstra a CTPS digital (ID.
37b0833), a autora foi admitida em 01.07.2009, ou seja, após o
advento do regulamento de pessoal e da negociação coletiva que
limitou o percentual do anuênio.
A bem da verdade, observa-se a existência de peculiaridades a
serem destacadas, nesses casos relativos a ações movidas em face
da EMPAER (antiga EMATER), pleiteando diferenças de anuênios,
uma vez que o contexto fático-probatório tem se modificado a cada
nova ação ajuizada perante esta Corte, revelando situações até
então desconhecidas e elementos de prova inéditos, que,
inevitavelmente, exigem a readequação do pronunciamento judicial
em face de julgados pretéritos, proferidos com base noutras
perspectivas.
Assim, ao se deparar com tais circunstâncias capazes de influenciar
a compreensão da relação jurídica objeto da lide, no seu pormenor,
redundando, inclusive, no aprimoramento e evolução das
discussões entabuladas entre os membros desta Turma Recursal
acerca da matéria, decidiu-se por adotar o entendimento no sentido
de que a norma coletiva firmada entre as partes, reduzindo o
percentual de anuênio a 1%, fez cair por terra a previsão
contida no regramento anterior que estabelecia percentual de
2%, passando a incorporá-lo, e integrando o contrato individual
de trabalho de cada um dos empregados. No entanto, há que se
resguardar o direito adquirido daqueles admitidos anteriormente,
com relação ao período de vigência do regulamento da EMATER,
isto é, de 1994 a 1998.
Nessa linha de raciocínio, o pagamento do adicional por tempo de
serviço deverá ocorrer nos seguintes moldes: a) sob o percentual
de 2%, tão somente para os empregados admitidos até 1997,
com repercussão no interstício de 1994 a 1997; e, b) de 1%,
para todos os que foram contratados a partir de 1998, quando
sobreveio a ACT, bem como para os que já prestavam serviços
à ré e ali permaneceram, durante a vigência da norma coletiva.
Frise-se, por oportuno, que, conforme já identificado em processos
análogos, e sobretudo, no presente feito, quanto aos acordos
coletivos celebrados ao longo dos anos, o ACT de 1998 que reduziu
o percentual de anuênio foi renovado, ano após ano, até 2019,
quando da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.316, de 17 de
abril de 2019, de tal sorte que permanece devido o referido
benefício no percentual a menor por todo o período subsequente à
negociação coletiva, até os dias atuais.
Registre-se que, não obstante o caráter temporário ínsito à
negociação coletiva, a disposição sobre o pagamento de anuênio se
manteve prevista a cada renovação da norma autônoma,
denotando, assim, o intuito de consolidar o ânimo das partes
acordantes no sentido de que a vantagem fosse incorporada ao
patrimônio remuneratório dos trabalhadores, estipulando-se um
percentual único a todos, de 1%, quanto a esse título.
Convém salientar que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017,
houve profunda modificação na legislação trabalhista, que, nos
termos do novel art. 611-A da CLT, passou a prever a prevalência
do negociado sobre o legislado, ressalvadas as exceções
elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese: (...)
Diante de tal contexto, considerando que o adimplemento dos
anuênios é obrigação de trato sucessivo, e tendo em vista, ainda, o
caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema 1046, bem
como a prevalência da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), é
indubitável a validade e aplicabilidade das disposições negociais
que instituíram percentual de 1% para os anuênios, a partir de 1998,
nos termos ora propostos.
Compulsando os autos, mais especificamente os contracheques
coligidos pela demandante, mesmo incidindo o percentual de 1%
desde sua admissão, dessume-se haver diferenças de anuênios a
serem pagas pela ré, porquanto, tomando-se, a título de exemplo, o
mês de julho de 2019 (ID. 8ce153d), o valor de anuênio pago foi de
R$193,39, quando deveria ter sido paga a importância de R$322,31
(correspondente a 10% sobre salário-base de R$3.223,10).
Por conseguinte, são devidas as diferenças salariais de anuênios
durante todo o período não prescrito, considerando-se, para fins de
cálculos, o percentual de 1% (um por cento), a partir de admissão
da reclamante até o momento da implantação da verba no
contracheque, neste mesmo percentual, com os consectários
legais.(...)
Não vislumbro ofensa aos textos constitucional e legal nem à
Súmula mencionada, já que a decisão recorrida destacou que “ há
que se resguardar o direito adquirido daqueles admitidos
anteriormente, com relação ao período de vigência do regulamento
da EMATER, isto é, de 1994 a 1998” foi observado pela decisão
recorrida.
É por essa razão que foi considerado “para fins de cálculos, o
percentual de 2% (dois por cento) até o ano de 1997, e de 1% (um
por cento), a partir de 1998 até o momento da implantação da verba
no contracheque, com os consectários legais.”
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reclamante.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/04/2024 - ID
55971cd; recurso apresentado em 21/05/2024 - ID abd7a64).
Regular a representação processual (ID 0875b38).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública – ID
1592ada).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação aos arts. 11, §2 e 468 da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 51 e 294 do TST.
É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do
art. 896 da CLT.
Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnação específica
e dialeticidade recursal, já que não é tarefa da instância
extraordinária - responsável pela Unidade do Direito, interpretar a
decisão impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a
fundamentação que ampara a pretensão para fins de atendimento
dos pressupostos recursais.
A ausência de dialeticidade entre as teses recursais e as teses
recorridas impede o seguimento do recurso de revista.
Na análise do recurso, observa-se que a recorrente transcreveu o
trecho do acórdão recorrido no início do recurso sem proceder à
correspondente vinculação com as alegações apresentadas
posteriormente.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trecho do acórdão, ainda que com destaques, mas topicamente
dissociado das razões recursais não se presta para fins de
prequestionamento, verbis:
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE CARGAS. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO
CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte
recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado
entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva
os trechos da decisão regional que consubstanciam o
prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista,
promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e
constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada
e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo
suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a
transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do
recurso de revista. Na hipótese , constata-se pelo exame do
recurso de revista interposto pela terceira reclamada que ela
discorre sobre as matérias recursais, porém, limita-se a
transcrever os trechos da decisão recorrida tidos por
prequestionados no inicio do apelo, dissociadas das razões
recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao
fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Não havendo a parte recorrente se
desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do
recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos
específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente
para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que
não se conhece. (RR-1001045-59.2019.5.02.0039, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
06/08/2021).
Inviável, pois, o seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000905-39.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO KELLY DOS SANTOS CRISPIM
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1237567
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/04/2024 - ID.
55971cd; recurso apresentado em 01/05/2024 - ID. 7ba75f9
Regular a representação processual (ID 9800702 ).
Preparo recursal desnecessário (justiça gratuita - ID acfb3ce).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PARCELA UNILATERAL.
Alegações:
a) violação ao art. 5°, XXXVI da CF;
b) violação ao art. 468 da CLT ; e
c) contrariedade à Súmula 51 do TST.
Quanto ao tema, o Órgão julgador assim se pronunciou
(ID.1592ada):
(...) O art. 468 da CLT estabelece que qualquer alteração no
contrato de trabalho só é considerada lícita se houver mútuo
consentimento e, ainda assim, não pode prejudicar o empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Esse é
da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho.
Outrossim, a Súmula n.º 51 do C. TST prevê que, em caso de
alteração de cláusulas regulamentares, a inovação prejudicial só
atingirá os empregados que forem admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento, verbis:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
(grifo nosso)
Da análise dos autos, constata-se que a empresa demandada,
inicialmente, realizava o pagamento do adicional por tempo de
serviço (anuênios) no percentual de 2% (dois por cento), nos termos
do art. 59 do regulamento interno da EMATER, de 29.08.1994 (ID.
bcacd6d), in verbis: (...)
Por outro lado, conforme documentação anexada aos autos pela
parte ré, desde 1998, foi celebrado ACT, prevendo o pagamento do
anuênio de 1% (um por cento) ao empregado, por cada ano de
efetivo serviço prestado exclusivamente à EMATER.
Nesse sentido, transcreve-se o teor da cláusula décima quarta do
ACT 1998 (ID. 902ea64), que prevê:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A EMATER - PB, pagará o anuênio de 1% (hum por cento) por cada
ano de efetivos serviços prestados exclusivamente a ela, a partir de
01/06/98.
No caso dos autos, conforme demonstra a CTPS digital (ID.
37b0833), a autora foi admitida em 01.07.2009, ou seja, após o
advento do regulamento de pessoal e da negociação coletiva que
limitou o percentual do anuênio.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
A bem da verdade, observa-se a existência de peculiaridades a
serem destacadas, nesses casos relativos a ações movidas em face
da EMPAER (antiga EMATER), pleiteando diferenças de anuênios,
uma vez que o contexto fático-probatório tem se modificado a cada
nova ação ajuizada perante esta Corte, revelando situações até
então desconhecidas e elementos de prova inéditos, que,
inevitavelmente, exigem a readequação do pronunciamento judicial
em face de julgados pretéritos, proferidos com base noutras
perspectivas.
Assim, ao se deparar com tais circunstâncias capazes de influenciar
a compreensão da relação jurídica objeto da lide, no seu pormenor,
redundando, inclusive, no aprimoramento e evolução das
discussões entabuladas entre os membros desta Turma Recursal
acerca da matéria, decidiu-se por adotar o entendimento no sentido
de que a norma coletiva firmada entre as partes, reduzindo o
percentual de anuênio a 1%, fez cair por terra a previsão
contida no regramento anterior que estabelecia percentual de
2%, passando a incorporá-lo, e integrando o contrato individual
de trabalho de cada um dos empregados. No entanto, há que se
resguardar o direito adquirido daqueles admitidos anteriormente,
com relação ao período de vigência do regulamento da EMATER,
isto é, de 1994 a 1998.
Nessa linha de raciocínio, o pagamento do adicional por tempo de
serviço deverá ocorrer nos seguintes moldes: a) sob o percentual
de 2%, tão somente para os empregados admitidos até 1997,
com repercussão no interstício de 1994 a 1997; e, b) de 1%,
para todos os que foram contratados a partir de 1998, quando
sobreveio a ACT, bem como para os que já prestavam serviços
à ré e ali permaneceram, durante a vigência da norma coletiva.
Frise-se, por oportuno, que, conforme já identificado em processos
análogos, e sobretudo, no presente feito, quanto aos acordos
coletivos celebrados ao longo dos anos, o ACT de 1998 que reduziu
o percentual de anuênio foi renovado, ano após ano, até 2019,
quando da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.316, de 17 de
abril de 2019, de tal sorte que permanece devido o referido
benefício no percentual a menor por todo o período subsequente à
negociação coletiva, até os dias atuais.
Registre-se que, não obstante o caráter temporário ínsito à
negociação coletiva, a disposição sobre o pagamento de anuênio se
manteve prevista a cada renovação da norma autônoma,
denotando, assim, o intuito de consolidar o ânimo das partes
acordantes no sentido de que a vantagem fosse incorporada ao
patrimônio remuneratório dos trabalhadores, estipulando-se um
percentual único a todos, de 1%, quanto a esse título.
Convém salientar que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017,
houve profunda modificação na legislação trabalhista, que, nos
termos do novel art. 611-A da CLT, passou a prever a prevalência
do negociado sobre o legislado, ressalvadas as exceções
elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese: (...)
Diante de tal contexto, considerando que o adimplemento dos
anuênios é obrigação de trato sucessivo, e tendo em vista, ainda, o
caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema 1046, bem
como a prevalência da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), é
indubitável a validade e aplicabilidade das disposições negociais
que instituíram percentual de 1% para os anuênios, a partir de 1998,
nos termos ora propostos.
Compulsando os autos, mais especificamente os contracheques
coligidos pela demandante, mesmo incidindo o percentual de 1%
desde sua admissão, dessume-se haver diferenças de anuênios a
serem pagas pela ré, porquanto, tomando-se, a título de exemplo, o
mês de julho de 2019 (ID. 8ce153d), o valor de anuênio pago foi de
R$193,39, quando deveria ter sido paga a importância de R$322,31
(correspondente a 10% sobre salário-base de R$3.223,10).
Por conseguinte, são devidas as diferenças salariais de anuênios
durante todo o período não prescrito, considerando-se, para fins de
cálculos, o percentual de 1% (um por cento), a partir de admissão
da reclamante até o momento da implantação da verba no
contracheque, neste mesmo percentual, com os consectários
legais.(...)
Não vislumbro ofensa aos textos constitucional e legal nem à
Súmula mencionada, já que a decisão recorrida destacou que “ há
que se resguardar o direito adquirido daqueles admitidos
anteriormente, com relação ao período de vigência do regulamento
da EMATER, isto é, de 1994 a 1998” foi observado pela decisão
recorrida.
É por essa razão que foi considerado “para fins de cálculos, o
percentual de 2% (dois por cento) até o ano de 1997, e de 1% (um
por cento), a partir de 1998 até o momento da implantação da verba
no contracheque, com os consectários legais.”
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamante.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/04/2024 - ID
55971cd; recurso apresentado em 21/05/2024 - ID abd7a64).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Regular a representação processual (ID 0875b38).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública – ID
1592ada).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação aos arts. 11, §2 e 468 da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 51 e 294 do TST.
É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do
art. 896 da CLT.
Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnação específica
e dialeticidade recursal, já que não é tarefa da instância
extraordinária - responsável pela Unidade do Direito, interpretar a
decisão impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a
fundamentação que ampara a pretensão para fins de atendimento
dos pressupostos recursais.
A ausência de dialeticidade entre as teses recursais e as teses
recorridas impede o seguimento do recurso de revista.
Na análise do recurso, observa-se que a recorrente transcreveu o
trecho do acórdão recorrido no início do recurso sem proceder à
correspondente vinculação com as alegações apresentadas
posteriormente.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trecho do acórdão, ainda que com destaques, mas topicamente
dissociado das razões recursais não se presta para fins de
prequestionamento, verbis:
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE CARGAS. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO
CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte
recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado
entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva
os trechos da decisão regional que consubstanciam o
prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista,
promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e
constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada
e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo
suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a
transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do
recurso de revista. Na hipótese , constata-se pelo exame do
recurso de revista interposto pela terceira reclamada que ela
discorre sobre as matérias recursais, porém, limita-se a
transcrever os trechos da decisão recorrida tidos por
prequestionados no inicio do apelo, dissociadas das razões
recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao
fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Não havendo a parte recorrente se
desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do
recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos
específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente
para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que
não se conhece. (RR-1001045-59.2019.5.02.0039, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
06/08/2021).
Inviável, pois, o seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000048-90.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDRIELLY DA SILVA NUNES
ALVES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 053596f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
f4c67dc; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID 2e20fe0).
Representação processual regular - ID 7558e27 .
Juízo garantido (IDs 61462a6 e 1995b76).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que o recurso de revista não preenche a
exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna
inviável o prosseguimento do apelo.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
f4c67dc; recurso apresentado em 14/05/2024 – ID a858278).
Representação processual regular - ID ec14046.
Juízo garantido (IDs 61462a6 e 1995b76).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À
EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
A insurgência do recurso de revista da empresa CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL diz respeito ao redirecionamento da
execução contra a parte Tam Linhas Aéreas, condenada a
responder de forma subsidiária pelo crédito em execução.
Ocorre que a Turma não conheceu do agravo de petição interposto
pela Contax, por ausência de interesse recursal.
Portanto, dada a inexistência de correlação temática entre as
questões decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-
se o não conhecimento do recurso de revista, conforme aplicação
da diretriz constante no item I da Súmula nº 422 do C. TST,
segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000048-90.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDRIELLY DA SILVA NUNES
ALVES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLY DA SILVA NUNES ALVES
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 053596f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
f4c67dc; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID 2e20fe0).
Representação processual regular - ID 7558e27 .
Juízo garantido (IDs 61462a6 e 1995b76).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que o recurso de revista não preenche a
exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna
inviável o prosseguimento do apelo.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
f4c67dc; recurso apresentado em 14/05/2024 – ID a858278).
Representação processual regular - ID ec14046.
Juízo garantido (IDs 61462a6 e 1995b76).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À
EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
A insurgência do recurso de revista da empresa CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL diz respeito ao redirecionamento da
execução contra a parte Tam Linhas Aéreas, condenada a
responder de forma subsidiária pelo crédito em execução.
Ocorre que a Turma não conheceu do agravo de petição interposto
pela Contax, por ausência de interesse recursal.
Portanto, dada a inexistência de correlação temática entre as
questões decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-
se o não conhecimento do recurso de revista, conforme aplicação
da diretriz constante no item I da Súmula nº 422 do C. TST,
segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001481-65.2023.5.13.0014
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO MARCIA LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0c730
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06.05.2024 – Id.
0a9bd2a; recurso interposto em 10.04.2024 – Id. 160D147).
Representação regular (ID. a996909)
Em relação ao preparo, contudo, a parte optou por apresentar
seguro garantia, sem observar que o valor segurado deve
compreender o montante original do débito executado com os
encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios,
assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices
legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do
depósito, acrescido de, no mínimo, 30%.
No caso, o valor segurado é exatamente o mesmo efetivado via
recurso ordinário, que representa garantia inferior a efetivamente
devida.
É certo que a hipótese é de vício sanável, mas de nada adianta
conceder prazo para regularização do preparo, tendo em vista a
existência de vício insanável nos pressupostos intrínsecos,
conforme se verá a seguir.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O cabimento do recurso de revista interposto em causa sujeita ao
rito sumaríssimo somente será admitido por violação direta a
dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade a súmula
do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal, conforme art. 896, § 9º, da CLT e diretriz
da Súmula nº 442 do TST.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Mas essa não é a hipótese dos autos, pois a parte recorrente não
indicou nenhum artigo da Constituição supostamente violado, se
limitando a citar dispositivo infraconstitucional, o art. 187 do Código
Civil.
A menção ao art. 10, II, b, do ADCT e à Súmula 244 do TST faz
parte das razões recursais, como subsídio ao pedido de reforma, e
não como fundamento de admissibilidade recursal, isto é, violação
ou contrariedade.
E como se isso não fosse o bastante, o posicionamento adotado no
acórdão está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e
atual do TST, segundo a qual a recusa da gestante à reintegração
não retira dela o direito à indenização substitutiva, o que inviabiliza
o prosseguimento da revista, por óbice da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Caso a parte ora recorrente interponha Agravo de Instrumento,
deverá complementar o valor segurado via seguro garantia no prazo
alusivo ao referido recurso;
D) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
E) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001181-43.2023.5.13.0034
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO BRUNO GOMES PEREIRA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a0382
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CLARO S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.05.2024 – ID.
3e5606b; recurso de revista interposto em 16.05.2023 – ID.
5881039).
Regular a representação processual (ID. aef3b1b).
Preparo satisfeito (IDs. 433d075 e b813759)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA PENA DE
CONFISSÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 593 e seguintes do CPC;
c) contrariedade à súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição parcial do capítulo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
acórdão impugnado, sem trazer as principais questões fáticas e
jurídicas do acórdão recorrido, não atendendo, portanto, ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Ainda que assim não o fosse, o rito que rege a presente ação é o
sumaríssimo, de fora que não é cabível recurso de revista sob a
alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, §9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001142-48.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRIELE ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3702c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO BRADESCO SEGUROS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/05/2024 – ID
a36877d, recurso apresentado em 17/05/2024 – ID 4fac90c).
Representação processual regular (ID 3128322).
Preparo recursal (ID 2852f50 e ea7395e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1°, inciso IV, 114, inciso I, e 170, caput e inciso
IV da Constituição Federal.
b) Divergência jurisprudencial;
A recorrente postula a reforma do acórdão, alegando que a Justiça
do Trabalho não possui competência material para decidir a
controvérsia trazida a debate, por configurada a relação comercial
entre as partes.
A Turma Julgadora sobre o questionamento em tela deliberou (ID.
c410429):
“(…) Na espécie, a embargante alega que o juízo foi omisso pois
deixou de observar o precedente oriundo do Supremo Tribunal
Federal, qual seja a RCL 46.443 MC/PE subsidiada na ADC 48, que
fixou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a
validade de relações comerciais.
Ocorre que a decisão não incorre em qualquer vício, seja porque a
alegação de incompetência não foi suscitada em momento anterior,
seja porque o precedente invocado não configura tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência.
Ademais, apenas para fins de argumentação, a ADC 48, que
reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 sobre a
terceirização da atividade-fim no transporte rodoviário de cargas,
não afastou a competência trabalhista para reconhecer vínculo
empregatício em relações aparentemente comerciais.
Na verdade, a tese firmada dispôs que, quando preenchidos os
requisitos da Lei nº 11.442/2007, não existiria vínculo trabalhista,
mas uma relação comercial de natureza cível. In litteris:
"1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição
não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo
prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido
porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho,
mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX,
CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº
11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza
civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" .
Nesse diapasão, o e. Tribunal Superior do Trabalho, observando
precedentes da Corte Suprema, tem entendimento de que
prevalece a competência desta Justiça Especializada quando a
causa de pedir tratar de irregularidades em relações jurídicas
supostamente comerciais, mas que, de fato, têm natureza
empregatícia, como na hipótese dos autos. Vide infra.
(...) IV - CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS.
FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
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JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
(...) É cediço que a competência consiste na delimitação legítima da
função jurisdicional, conforme previsão da Constituição ou de lei.
Também é de conhecimento notório que a competência em razão
da matéria (ratione materiae) tem caráter absoluto, não podendo ser
ampliada pelas partes e pelo próprio julgador. Por sua vez, a
competência da Justiça do Trabalho é constitucional e taxativa ,
consoante hipóteses previstas nos incisos do art. 114 da
Constituição Federal de 1988. Nos termos do art. 114, I e IX, da CF,
fica claro que a competência será identificada pela causa de pedir e
pelo pedido, quando extraídos da existência da relação de trabalho.
Isso significa ser obrigatória a identificação de vínculo jurídico
caracterizado por uma relação de trabalho, sob pena de não haver
competência da Justiça Laboral. Nessa linha, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema 550 de Repercussão Geral (RE
606.003), decidiu não haver relação de trabalho no contrato de
representação comercial, definindo ser da Justiça Comum a
competência para o julgamento de processos envolvendo a relação
jurídica entre representante e representada comerciais. Em síntese,
conforme entendimento do Pretório Excelso, a competência da
Justiça do Trabalho define-se em decorrência de relação
jurídica de trabalho. Já na hipótese dos autos, consoante
trecho transcrito do acórdão regional, evidente que o pedido e
a causa de pedir objetivam, claramente, o reconhecimento do
vínculo empregatício da reclamante, de modo a competir a esta
Especializada averiguar, no caso concreto, se atendidos os
requisitos do art. 3º da CLT ou até mesmo do art. 9º do referido
diploma legal, quando constatados elementos caracterizadores
de fraude à legislação trabalhista. Importante, ainda ressaltar
que, no julgamento do ARE 791932 (Repercussão geral),
tratando da licitude da terceirização em concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o Ministro Alexandre de
Moraes, em relação à terceirização dos serviços para fraudar
os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do
trabalhador, registrou: "Caso isso ocorra, seja na relação
contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de
terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das
legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser
fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a
prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta
aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se
esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por
meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a
efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive
de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos
contratos". Portanto, imperioso esclarecer que a aplicação das
teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização exige
que a ocorrência da terceirização seja lícita, com regular
contrato de prestação de serviços, em que a prestadora de
serviços , efetivamente , é a empregadora. Por outro lado, não
se faz possível aplicar as teses vinculantes do Pretório
Excelso, quando presentes os requisitos do vínculo
empregatício do art. 3º da CLT perante a tomadora de serviços
ou em casos de comprovada fraude, nos termos do art. 9º da
CLT, hipótese destes autos, consoante as premissas
registradas no acórdão regional. Precedente da 6ª Turma,
envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo de instrumento
desprovido. (...) (Ag-AIRR- 1001241-83.2019.5.02.0021, 6ª Turma,
Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024).
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, a competência material do juízo deve ser aferida
mediante análise da causa de pedir e do pedido, conforme postos
na exordial, a teor da reelaborada teoria abstrata do direito de agir
adotada pela jurisprudência dominante. Não há que se cogitar na
alegada violação do preceito constitucional apontado.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
encontra-se em sintonia com o posicionamento jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria de insurgência, nos termos em que propostos,
exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não
é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor
do que dispõe a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/RIC
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000896-40.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO ALDENICE SILVA DA ROCHA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENICE SILVA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af07204
proferida nos autos.
RECORRENTES: ALDENICE SILVA DA ROCHA, HOSPITAL
MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.05.2024 - ID.
e05491e; recurso interposto em 22/05/2024 - ID. 64c52f3).
Regular a representação processual (ID. adc5ac2).
Preparo satisfeito (ID. 58fdfe1; de4f7a7 ; 42a071c ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA CORRETA FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
818, da CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição das razões recursais
sem o destaque da tese combatida, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
DA INOBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DA
INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição das razões recursais
sem o destaque da tese combatida, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
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registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
Ademais, ainda que ultrapassada essa barreira, a petição recursal
não demonstra de forma expressa dispositivo legal ou constitucional
que entenda violado. Senão vejamos:
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
tampouco dissenso pretoriano, afigurando-se, pois, inviável o
recurso manejado, consoante inteligência da Súmulas 221 do TST.
Não há, pois, como dar seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DA RECLAMANTE ALDENICE SILVA DA ROCHA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que todas as notificações e publicações afetas aos atos
processuais sejam endereçadas, com exclusividade, ao Dr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fernando De Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e
OAB/PB 30.507-A, com escritório na Av Agamenon Magalhães
4779, 3º andar - sala 302, Ilha do Leite, Recife – PE, sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST.
O advogado já se encontra cadastrado no PJe. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.05.2024 - ID.
e05491e; recurso interposto em 17/05/2024 - ID. 6efd2d8).
Regular a representação processual (ID. 38f862c).
Preparo dispensado. (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição das razões recursais
sem o destaque da tese combatida, tampouco a indicação do
dispositivo violado, não atendendo, portanto, ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Não bastasse isso, verifica-se que a matéria reveste-se de
contornos fáticos e probatórios, cuja reanálise é inadmitida em sede
extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o que
obsta o reexame pretendido pela reclamada. seja por violação de
dispositivo legal ou, ainda, por divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos..
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000803-71.2023.5.13.0007
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE BRUNO JADER BIAS SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a1f25
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE BRUNO JADER BIAS SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/04/2024 – ID
7f350b9, recurso apresentado em 08/05/2024 – ID da1fe55).
Representação processual regular (ID 5ba77e3).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID b351217).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 9º, 224, caput e § 2º, 444, 468 e 818, da CLT, e
333, II, do CPC;
b) contrariedade às Súmulas n.º 102, I, 109, 124 e 287 do TST;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da demanda,
alegando o exercício de função destituída da fidúcia diferenciada
prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma
explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica
de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula
ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte,
conforme art. 896, § 1-A, I, II e III da CLT.
Trata-se de inovação legislativa introduzida por meio da Lei n.º
13.015/2014 e que teve por finalidade contribuir para a efetivação
do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando
mecanismos para reforçar a real função dos recursos de natureza
extraordinária, a exemplo do recurso de revista, consistente, como
se sabe, na uniformização, consolidação e pacificação da
jurisprudência nacional.
No presente caso, o recorrente limita-se a transcrever o capítulo do
acórdão impugnado no início de suas razões recursais, ainda que
com alguns destaques, apresentando em seguida extensos
fundamentos de reforma sem fazer nenhuma correlação temática
com a tese jurídica prequestionada.
Nessa direção, o recorrente reproduz trechos da prova oral, depois
aponta, em bloco, diversas afrontas legais e contrariedades a
verbetes jurisprudenciais, e transcreve, ao final do apelo, uma série
de arestos.
Inexiste, contudo, a necessária correlação entre os fundamentos de
reforma e a tese jurídica prequestionada, inviabilizando o
conhecimento da revista.
Sobre o tema, cumpre relembrar as lições do Ministro João Oreste
Dalazen, no artigo “Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e
impactos no sistema recursal trabalhista” (Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014):
“..., no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal
de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação
jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que
repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada
dispositivo legal que repute violado. A parte tem o ônus
processual de expor o porquê de o acórdão regional haver
infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação
pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus
processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica,
houve ofensa à lei. Não basta, para tanto, a simples referência a
dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou
ferido, desacompanhada de maiores razões. (...). Não basta
mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em
bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de
Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não
ensejará conhecimento.”
Não fosse o bastante, o recorrente, em diversos trechos, distancia-
se das próprias razões de decidir adotadas pela Turma julgadora,
quando alega, por exemplo, contrariedade à Súmula n.º 102, I, do
TST, e violação ao art. 818 da CLT, “quando não há prova
produzida nos autos”, olvidando que o acórdão recorrido encontra-
se fundamentado na prova, documental e oral, produzida durante a
instrução processual, e não nas regras de distribuição do ônus da
prova, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST.
Por fim, como visto acima, a Turma julgadora reconheceu o
exercício da função gerencial média prevista no art. 224, § 2º, da
CLT, com base no acervo probatório produzido nos autos acerca
das reais atribuições do recorrente, razão pela qual “é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos
(Súmula n.º 102, I, parte final, do TST).
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000071-93.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA IRACEMA LIMA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0239a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJe a nova
denominação da reclamada. Nada a deferir, portanto.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
5208e6a; recurso apresentado em 14/05/2024 – ID 963ac4a).
Representação processual regular - IDs c8d346c e 6166b81.
Custas recolhidas - ID 4225ea6 - isenção do depósito recursal -
empresa em recuperação judicial – art. 899, § 10, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À
EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação às Leis nº 14.112/2020 e 11.101/2005; e art. 50 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o redirecionamento da execução em
face da reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Segundo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito legal, uma
vez que não houve fundamentação específica entre os dispositivos
constitucionais tidos por violados e o trecho do acórdão transcrito
nas razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação
constitucional.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, haja vista
o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
5208e6a; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID fdea9e2).
Representação processual regular - IDs 7464962 e 1849798.
Juízo garantido (IDs dbe3ded e 757ea6d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A, da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição do acórdão, com o texto todo em destaque, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, posto que não
permite identificar qual a tese exatamente impugnada no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
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Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000803-71.2023.5.13.0007
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE BRUNO JADER BIAS SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO JADER BIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a1f25
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE BRUNO JADER BIAS SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/04/2024 – ID
7f350b9, recurso apresentado em 08/05/2024 – ID da1fe55).
Representação processual regular (ID 5ba77e3).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID b351217).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 9º, 224, caput e § 2º, 444, 468 e 818, da CLT, e
333, II, do CPC;
b) contrariedade às Súmulas n.º 102, I, 109, 124 e 287 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da demanda,
alegando o exercício de função destituída da fidúcia diferenciada
prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma
explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica
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de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula
ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte,
conforme art. 896, § 1-A, I, II e III da CLT.
Trata-se de inovação legislativa introduzida por meio da Lei n.º
13.015/2014 e que teve por finalidade contribuir para a efetivação
do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando
mecanismos para reforçar a real função dos recursos de natureza
extraordinária, a exemplo do recurso de revista, consistente, como
se sabe, na uniformização, consolidação e pacificação da
jurisprudência nacional.
No presente caso, o recorrente limita-se a transcrever o capítulo do
acórdão impugnado no início de suas razões recursais, ainda que
com alguns destaques, apresentando em seguida extensos
fundamentos de reforma sem fazer nenhuma correlação temática
com a tese jurídica prequestionada.
Nessa direção, o recorrente reproduz trechos da prova oral, depois
aponta, em bloco, diversas afrontas legais e contrariedades a
verbetes jurisprudenciais, e transcreve, ao final do apelo, uma série
de arestos.
Inexiste, contudo, a necessária correlação entre os fundamentos de
reforma e a tese jurídica prequestionada, inviabilizando o
conhecimento da revista.
Sobre o tema, cumpre relembrar as lições do Ministro João Oreste
Dalazen, no artigo “Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e
impactos no sistema recursal trabalhista” (Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014):
“..., no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal
de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação
jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que
repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada
dispositivo legal que repute violado. A parte tem o ônus
processual de expor o porquê de o acórdão regional haver
infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação
pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus
processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica,
houve ofensa à lei. Não basta, para tanto, a simples referência a
dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou
ferido, desacompanhada de maiores razões. (...). Não basta
mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em
bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de
Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não
ensejará conhecimento.”
Não fosse o bastante, o recorrente, em diversos trechos, distancia-
se das próprias razões de decidir adotadas pela Turma julgadora,
quando alega, por exemplo, contrariedade à Súmula n.º 102, I, do
TST, e violação ao art. 818 da CLT, “quando não há prova
produzida nos autos”, olvidando que o acórdão recorrido encontra-
se fundamentado na prova, documental e oral, produzida durante a
instrução processual, e não nas regras de distribuição do ônus da
prova, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST.
Por fim, como visto acima, a Turma julgadora reconheceu o
exercício da função gerencial média prevista no art. 224, § 2º, da
CLT, com base no acervo probatório produzido nos autos acerca
das reais atribuições do recorrente, razão pela qual “é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos
(Súmula n.º 102, I, parte final, do TST).
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000896-40.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO ALDENICE SILVA DA ROCHA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af07204
proferida nos autos.
RECORRENTES: ALDENICE SILVA DA ROCHA, HOSPITAL
MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.05.2024 - ID.
e05491e; recurso interposto em 22/05/2024 - ID. 64c52f3).
Regular a representação processual (ID. adc5ac2).
Preparo satisfeito (ID. 58fdfe1; de4f7a7 ; 42a071c ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA CORRETA FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
818, da CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição das razões recursais
sem o destaque da tese combatida, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
DA INOBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DA
INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição das razões recursais
sem o destaque da tese combatida, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
Ademais, ainda que ultrapassada essa barreira, a petição recursal
não demonstra de forma expressa dispositivo legal ou constitucional
que entenda violado. Senão vejamos:
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
tampouco dissenso pretoriano, afigurando-se, pois, inviável o
recurso manejado, consoante inteligência da Súmulas 221 do TST.
Não há, pois, como dar seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
RECURSO DA RECLAMANTE ALDENICE SILVA DA ROCHA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que todas as notificações e publicações afetas aos atos
processuais sejam endereçadas, com exclusividade, ao Dr.
Fernando De Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e
OAB/PB 30.507-A, com escritório na Av Agamenon Magalhães
4779, 3º andar - sala 302, Ilha do Leite, Recife – PE, sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST.
O advogado já se encontra cadastrado no PJe. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.05.2024 - ID.
e05491e; recurso interposto em 17/05/2024 - ID. 6efd2d8).
Regular a representação processual (ID. 38f862c).
Preparo dispensado. (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição das razões recursais
sem o destaque da tese combatida, tampouco a indicação do
dispositivo violado, não atendendo, portanto, ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Não bastasse isso, verifica-se que a matéria reveste-se de
contornos fáticos e probatórios, cuja reanálise é inadmitida em sede
extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o que
obsta o reexame pretendido pela reclamada. seja por violação de
dispositivo legal ou, ainda, por divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos..
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000096-15.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA MARTINS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf399d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
ad65ded; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID 7993b3e).
Representação processual regular (ID 219de60).
Verifica-se, entretanto, que a parte recorrente não cumpriu o
pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo, pois o
juízo não se encontra garantido.
Na sentença proferida na fase de conhecimento, o valor
provisoriamente arbitrado a título de condenação foi de
R$30.000,00.
Ao interpor recurso ordinário, a ora recorrente efetuou depósito
recursal no valor de R$12.296,38 (IDs 3025011 e 8b5504d).
O acórdão que julgou os recurso ordinários negou provimento ao
recurso ordinário interposto pela Tam Linhas Aéreas S/A e deu
provimento parcial aos recursos ordinários apresentados pelo
reclamante e Contax S/A - Em Recuperação Judicial, sendo
mantido o valor das custas processuais, como se verifica através do
acórdão proferido nestes autos - ID. 1200c76.
Após o trânsito em julgado, foi determinada a liquidação do julgado,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
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cuja planilha de cálculo apurou o valor total da condenação em
R$13.921,31 (ID 634e671).
Desse modo, a parte recorrente deveria, ao interpor o presente
recurso de revista, efetuar o depósito recursal do valor
complementar para garantir o juízo, o que não foi feito.
Portanto, o recurso de revista está deserto, haja vista a inexistência
de recolhimento do valor devido a título de depósito recursal do
recurso de revista, ainda que parcial.
O caso, como se vê, não se enquadra na hipótese prevista no § 2º
do art. 1.007 do CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, haja
vista se tratar de total ausência de recolhimento do depósito
recursal imprescindível ao manejo do recurso de revista, e não de
mera insuficiência.
Nesse sentido, a Súmula nº 245 do TST dispõe:
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo
ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos,
in verbis:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO .
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da Súmula nº 245 desta
Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No caso, a ré, ao interpor
o recurso de revista, não apresentou o comprovante de
recolhimento do depósito recursal, razão pela qual é forçoso o
reconhecimento da deserção. Inaplicável ao processo do trabalho a
diretriz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se não se
tratar de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SBDI-1 desta Corte, considerando que nenhum pagamento ocorreu,
quando da apresentação do apelo. Agravo conhecido e não provido
" (Ag-AIRR-21154-73.2017.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/12/2021). GN
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. A
parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o recurso de
revista interposto pela agravante efetivamente encontra-se deserto,
pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito
recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos termos da
Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de caso de
intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto
no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140
da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento
insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-1000176-83.2021.5.02.0441, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
GN
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL NO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A,
I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos
capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o
recurso de revista interposto pela agravante efetivamente encontra-
se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento
do depósito recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos
termos da Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de
caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal,
previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial
n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de
recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 3. Ademais,
a parte se limitou a transcrever, de forma conjunta e no início das
razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos
às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a
argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim,
os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I
e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam as transcrições
precisas do trecho, no qual haveria o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração
analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos
adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento"
(Ag-AIRR-100957-14.2018.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro
Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE
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INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140/SBDI-
1/TST EM SUA ATUAL REDAÇÃO. Nos termos do art. 899, § 7º, da
CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de
instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da
aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e
245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor
total da condenação. A ausência de comprovação do recolhimento
do depósito recursal no prazo legal não pode ser sanada, porquanto
compete à Parte, no momento da interposição do recurso , velar
pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de
admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme
orientação contida na Súmula 245/TST. Ademais, nos termos da
atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do
CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas
processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do
recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do
art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos . Assim
sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às
normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932,
IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10200-
34.2017.5.03.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 20/06/2022).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. Hipótese em que a parte não demonstrou o
recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista.
Inaplicabilidade ao caso vertente do disposto no art. 1.007, § 2º, do
CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do
TST, já que não se trata de insuficiência de depósito recursal, mas
sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do
depósito recursal, razão por que não há de se falar em concessão
de prazo para complementação do valor devido. Agravo de
instrumento não provido”. (AIRR-100300-23.2017.5.01.0421, 2ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
18/12/2020).
Por isso, o presente apelo resta deserto, o que impõe o seu não
conhecimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
Contudo, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2024 – ID
ad65ded; recurso apresentado em 14/05/2024 - ID bdef6b0.
Regular a representação judicial (ID b513e77).
Todavia, a empresa recorrente não garantiu o juízo, não havendo,
pois, como conhecer do apelo, consoante inteligência do caput do
art. 884 da CLT.
Na fase de execução, a garantia do juízo, é pressuposto recursal
indispensável.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 128 do TST, itens I e II:
SÚMULA Nº 128. DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo.
Registre-se que, a despeito de se encontrar em recuperação
judicial, a executada, ora recorrente, não se encontra dispensada de
realizar a garantia do juízo, uma vez que a norma consolidada
isenta apenas as entidades filantrópicas de tal, a teor do estatuído
no art. 884, § 6º, da CLT.
Desse modo, o beneplácito legal concedido à empresa em
recuperação judicial, quanto à isenção de recolhimento do depósito
recursal (art. 899, §10, da CLT), não se estende à garantia do juízo,
na fase de execução.
Além disso, a hipótese não contempla a possibilidade de concessão
de prazo para regularização, uma vez que não se trata de equívoco
ou de recolhimento insuficiente do depósito recursal e custas, como
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, e OJ nº 140 da SBDI-1, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TST.
Importa ressaltar, também, que não houve, no apelo em apreço
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo dever
processual da parte recorrente, ao interpor o seu recurso, fazê-lo
em estrita observância aos requisitos legais exigidos, considerando
que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está
condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais o
preparo.
A bem da verdade, é incontornável que, inexistindo a garantia do
juízo, consoante inteligência do caput do art. 884 do texto
Consolidado, o recurso de revista resta deserto, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
Logo, não merece conhecimento a revista, por deserção.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000096-15.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf399d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID
ad65ded; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID 7993b3e).
Representação processual regular (ID 219de60).
Verifica-se, entretanto, que a parte recorrente não cumpriu o
pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo, pois o
juízo não se encontra garantido.
Na sentença proferida na fase de conhecimento, o valor
provisoriamente arbitrado a título de condenação foi de
R$30.000,00.
Ao interpor recurso ordinário, a ora recorrente efetuou depósito
recursal no valor de R$12.296,38 (IDs 3025011 e 8b5504d).
O acórdão que julgou os recurso ordinários negou provimento ao
recurso ordinário interposto pela Tam Linhas Aéreas S/A e deu
provimento parcial aos recursos ordinários apresentados pelo
reclamante e Contax S/A - Em Recuperação Judicial, sendo
mantido o valor das custas processuais, como se verifica através do
acórdão proferido nestes autos - ID. 1200c76.
Após o trânsito em julgado, foi determinada a liquidação do julgado,
cuja planilha de cálculo apurou o valor total da condenação em
R$13.921,31 (ID 634e671).
Desse modo, a parte recorrente deveria, ao interpor o presente
recurso de revista, efetuar o depósito recursal do valor
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
complementar para garantir o juízo, o que não foi feito.
Portanto, o recurso de revista está deserto, haja vista a inexistência
de recolhimento do valor devido a título de depósito recursal do
recurso de revista, ainda que parcial.
O caso, como se vê, não se enquadra na hipótese prevista no § 2º
do art. 1.007 do CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, haja
vista se tratar de total ausência de recolhimento do depósito
recursal imprescindível ao manejo do recurso de revista, e não de
mera insuficiência.
Nesse sentido, a Súmula nº 245 do TST dispõe:
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo
ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos,
in verbis:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO .
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da Súmula nº 245 desta
Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No caso, a ré, ao interpor
o recurso de revista, não apresentou o comprovante de
recolhimento do depósito recursal, razão pela qual é forçoso o
reconhecimento da deserção. Inaplicável ao processo do trabalho a
diretriz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se não se
tratar de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SBDI-1 desta Corte, considerando que nenhum pagamento ocorreu,
quando da apresentação do apelo. Agravo conhecido e não provido
" (Ag-AIRR-21154-73.2017.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/12/2021). GN
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. A
parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o recurso de
revista interposto pela agravante efetivamente encontra-se deserto,
pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito
recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos termos da
Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de caso de
intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto
no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140
da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento
insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-1000176-83.2021.5.02.0441, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
GN
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL NO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A,
I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos
capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o
recurso de revista interposto pela agravante efetivamente encontra-
se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento
do depósito recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos
termos da Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de
caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal,
previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial
n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de
recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 3. Ademais,
a parte se limitou a transcrever, de forma conjunta e no início das
razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos
às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a
argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim,
os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I
e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam as transcrições
precisas do trecho, no qual haveria o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração
analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos
adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento"
(Ag-AIRR-100957-14.2018.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro
Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140/SBDI-
1/TST EM SUA ATUAL REDAÇÃO. Nos termos do art. 899, § 7º, da
CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de
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instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da
aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e
245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor
total da condenação. A ausência de comprovação do recolhimento
do depósito recursal no prazo legal não pode ser sanada, porquanto
compete à Parte, no momento da interposição do recurso , velar
pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de
admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme
orientação contida na Súmula 245/TST. Ademais, nos termos da
atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do
CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas
processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do
recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do
art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos . Assim
sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às
normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932,
IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10200-
34.2017.5.03.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 20/06/2022).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. Hipótese em que a parte não demonstrou o
recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista.
Inaplicabilidade ao caso vertente do disposto no art. 1.007, § 2º, do
CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do
TST, já que não se trata de insuficiência de depósito recursal, mas
sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do
depósito recursal, razão por que não há de se falar em concessão
de prazo para complementação do valor devido. Agravo de
instrumento não provido”. (AIRR-100300-23.2017.5.01.0421, 2ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
18/12/2020).
Por isso, o presente apelo resta deserto, o que impõe o seu não
conhecimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
Contudo, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2024 – ID
ad65ded; recurso apresentado em 14/05/2024 - ID bdef6b0.
Regular a representação judicial (ID b513e77).
Todavia, a empresa recorrente não garantiu o juízo, não havendo,
pois, como conhecer do apelo, consoante inteligência do caput do
art. 884 da CLT.
Na fase de execução, a garantia do juízo, é pressuposto recursal
indispensável.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 128 do TST, itens I e II:
SÚMULA Nº 128. DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo.
Registre-se que, a despeito de se encontrar em recuperação
judicial, a executada, ora recorrente, não se encontra dispensada de
realizar a garantia do juízo, uma vez que a norma consolidada
isenta apenas as entidades filantrópicas de tal, a teor do estatuído
no art. 884, § 6º, da CLT.
Desse modo, o beneplácito legal concedido à empresa em
recuperação judicial, quanto à isenção de recolhimento do depósito
recursal (art. 899, §10, da CLT), não se estende à garantia do juízo,
na fase de execução.
Além disso, a hipótese não contempla a possibilidade de concessão
de prazo para regularização, uma vez que não se trata de equívoco
ou de recolhimento insuficiente do depósito recursal e custas, como
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, e OJ nº 140 da SBDI-1, do
TST.
Importa ressaltar, também, que não houve, no apelo em apreço
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo dever
processual da parte recorrente, ao interpor o seu recurso, fazê-lo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
em estrita observância aos requisitos legais exigidos, considerando
que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está
condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais o
preparo.
A bem da verdade, é incontornável que, inexistindo a garantia do
juízo, consoante inteligência do caput do art. 884 do texto
Consolidado, o recurso de revista resta deserto, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
Logo, não merece conhecimento a revista, por deserção.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000088-44.2024.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RENNE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8d06d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/05/2024 – ID
7343f0d; recurso apresentado em 22/05/2024 – ID 570a531).
Representação processual regular - ID 5645809.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
4ceb675).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID 796156a):
(...) Assim, considerando a prova pericial produzida na demanda
anterior, por meio da qual se reconheceu a natureza ocupacional da
doença, resta perquirir se foram obedecidos os requisitos previstos
no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, para concessão da estabilidade
provisória pretendida.
À luz do referido dispositivo legal, faz jus o empregado à
estabilidade provisória de doze meses, desde que seu afastamento
tenha sido proveniente de acidente de trabalho ou doença
equiparada a acidente, por prazo superior a quinze dias, e, neste
caso, o benefício concedido pelo INSS seja da espécie acidentária
(B-91).
Assim, para a aquisição da estabilidade provisória, é necessário
o preenchimento de apenas dois requisitos, quais sejam: a
existência de acidente típico ou constatação de doença
equiparada e o gozo de benefício acidentário pelo INSS.
Não há dúvida de que, quando a enfermidade equiparada a
acidente de trabalho somente é reconhecida após o rompimento do
vínculo de emprego, mostra-se inviável exigir que tenha havido a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
concessão de auxílio-doença na modalidade acidentária no curso
do liame.
É por essa razão que a jurisprudência tem estendido a aplicação da
garantia de emprego quando, já extinto o contrato de trabalho,
restar demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade e os
serviços executados, bem como o recebimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado do Tribunal Superior
do Trabalho na Súmula nº 378, in verbis:(...)
Portanto, caso seja verificada a existência de nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as
atividades laborativas, pode o julgador deferir a garantia
provisória de emprego, em respeito à parte final do item II do
verbete sumular supramencionado e desde que observada
situação similar àquela tratada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991
(...).
No caso de já ter havido a dispensa quando constatada a
doença, é imprescindível demonstrar que a situação do
trabalhador também o levaria ao gozo do mesmo benefício,
caso o contrato estivesse vigente.
Pois bem.
No presente caso, a ficha de registro colacionada ao caderno
processual revela que o autor se afastou do trabalho em gozo de
benefício previdenciário no período de 02/11/2022 a 17/12/2022 (ID.
1d176fa), contudo, por conta de procedimento de vasectomia e
correção de hérnia inguinal, conforme informação do próprio autor,
registrada no laudo médico pericial (fl.34).
Aliás, o próprio laudo pericial em referência revela que a
doença alegada nos ombros do obreiro não gerou
incapacidade laborativa.
Portanto, embora um dos requisitos para o reconhecimento da
estabilidade provisória tenha sido reconhecido, qual seja, a
doença profissional, falta um segundo pressuposto para
respaldar a pretensão do autor, pois, como visto, suas
enfermidades não teriam o condão de afastá-lo do labor com
benefício previdenciário, permanecendo ele apto para exercer
suas atividades depois de findo o liame.(...)
Desse modo, reformo a sentença, para afastar a condenação
imposta à parte demandada. (Grifos nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, conforme os elementos probatórios,
firmou entendimento no sentido de que não houve configuração dos
requisitos para a garantia provisória no emprego.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não
haver prova de ocorrência de incapacidade laboral do autor, em
razão de doença ocupacional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pelo recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada justamente na Súmula 378, II, do
TST, o que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333
da mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000088-44.2024.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RENNE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNE DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8d06d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/05/2024 – ID
7343f0d; recurso apresentado em 22/05/2024 – ID 570a531).
Representação processual regular - ID 5645809.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
4ceb675).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID 796156a):
(...) Assim, considerando a prova pericial produzida na demanda
anterior, por meio da qual se reconheceu a natureza ocupacional da
doença, resta perquirir se foram obedecidos os requisitos previstos
no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, para concessão da estabilidade
provisória pretendida.
À luz do referido dispositivo legal, faz jus o empregado à
estabilidade provisória de doze meses, desde que seu afastamento
tenha sido proveniente de acidente de trabalho ou doença
equiparada a acidente, por prazo superior a quinze dias, e, neste
caso, o benefício concedido pelo INSS seja da espécie acidentária
(B-91).
Assim, para a aquisição da estabilidade provisória, é necessário
o preenchimento de apenas dois requisitos, quais sejam: a
existência de acidente típico ou constatação de doença
equiparada e o gozo de benefício acidentário pelo INSS.
Não há dúvida de que, quando a enfermidade equiparada a
acidente de trabalho somente é reconhecida após o rompimento do
vínculo de emprego, mostra-se inviável exigir que tenha havido a
concessão de auxílio-doença na modalidade acidentária no curso
do liame.
É por essa razão que a jurisprudência tem estendido a aplicação da
garantia de emprego quando, já extinto o contrato de trabalho,
restar demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade e os
serviços executados, bem como o recebimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado do Tribunal Superior
do Trabalho na Súmula nº 378, in verbis:(...)
Portanto, caso seja verificada a existência de nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as
atividades laborativas, pode o julgador deferir a garantia
provisória de emprego, em respeito à parte final do item II do
verbete sumular supramencionado e desde que observada
situação similar àquela tratada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991
(...).
No caso de já ter havido a dispensa quando constatada a
doença, é imprescindível demonstrar que a situação do
trabalhador também o levaria ao gozo do mesmo benefício,
caso o contrato estivesse vigente.
Pois bem.
No presente caso, a ficha de registro colacionada ao caderno
processual revela que o autor se afastou do trabalho em gozo de
benefício previdenciário no período de 02/11/2022 a 17/12/2022 (ID.
1d176fa), contudo, por conta de procedimento de vasectomia e
correção de hérnia inguinal, conforme informação do próprio autor,
registrada no laudo médico pericial (fl.34).
Aliás, o próprio laudo pericial em referência revela que a
doença alegada nos ombros do obreiro não gerou
incapacidade laborativa.
Portanto, embora um dos requisitos para o reconhecimento da
estabilidade provisória tenha sido reconhecido, qual seja, a
doença profissional, falta um segundo pressuposto para
respaldar a pretensão do autor, pois, como visto, suas
enfermidades não teriam o condão de afastá-lo do labor com
benefício previdenciário, permanecendo ele apto para exercer
suas atividades depois de findo o liame.(...)
Desse modo, reformo a sentença, para afastar a condenação
imposta à parte demandada. (Grifos nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, conforme os elementos probatórios,
firmou entendimento no sentido de que não houve configuração dos
requisitos para a garantia provisória no emprego.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não
haver prova de ocorrência de incapacidade laboral do autor, em
razão de doença ocupacional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pelo recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada justamente na Súmula 378, II, do
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TST, o que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333
da mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001246-38.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO JAMYLLI DE FATIMA NOBREGA
SILVA
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5733ad
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 10/05/2024 - ID.
2ec7bdf. Recurso apresentado em 22/05/2024 - ID. 2378e06.
Representação processual regular – ID. 51c9b72.
Preparo efetuado (IDs. 1617d5d, 75082b7, a1133d6, dceaafa.
cd78da6 e 41dc3e4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM PEDIDO DE
DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF.
b) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais
mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange
todas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o
julgamento do capítulo impugnado, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê do aresto adiante reproduzido, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento: 21/02/2024. Publicação:
23/02/2024)
Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000494-68.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4a2a8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2024 – Id.
c902113; recurso apresentado em 20/05/2024 – Id. e90ec6b).
Regular a representação processual (ID. a00a9ee).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
A parte recorrente alega que a Turma julgadora deixou de se
pronunciar sobre (i) a existência de determinação expressa na coisa
julgada determinando o cômputo das diferenças de DSR; (ii) a
inclusão do sábado como dia de repouso previsto expressamente
na norma coletiva; (iii) sobre o fato de que a substituída não tem
acesso à documentação indicada pelo Regional uma vez que foi
demitida em 27/03/2023; e (iv) se ante o encerramento do contrato
de trabalho era devido a inversão do ônus da prova sobre a juntada
dos contracheques.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão:
Esta Turma Julgadora, na apreciação do agravo de petição
apresentado pelo sindicato exequente, já se manifestou sobre
todos os elementos constantes nos autos, abordando de
maneira clara e suficiente as questões, conforme trechos do
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
acórdão, in verbis (ID. 1b654f7):
Das diferenças de descanso semanal remunerado sobre as horas
extras pagas
(...)
Assim, ao que se vê do teor da decisão transitada em julgado,
houve a condenação do agravado ao pagamento dos reflexos
das diferenças das horas extras sobre o repouso semanal,
sendo indeferidas outras repercussões sucessivas, de modo que a
execução da sentença deve ater-se aos limites do título executivo.
Registro que, efetivamente, o ponto relevante para dirimir a
celeuma travada nos autos da execução individual é a
observância da coisa julgada consolidada na ação coletiva,
mas, como visto, resta evidente que a diretriz dela emanada não
respalda a pretensão do ora agravante.
Assim, incabível a repercussão do descanso semanal
remunerado, nos moldes pretendidos pelo sindicato exequente
(...)
Da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de
fazer
(...)
A sentença da ação principal determina que seja aplicado o
divisor de 200h no cálculo das horas extras para os empregados
submetidos a jornada de 8h diárias, tendo, a partir do mês de
novembro/2018, a executada passado a utilizar este divisor.
É o que se constata do demostrativo de pagamento da
empregada substituída, anexado ao ID. f39fdfb, relativo ao mês
de novembro/2018, por onde se infere que foi levada em
consideração a sistemática da carga horária com o divisor 150.
Não há nada nos autos que diga que este cálculo está equivocado.
Embora se trate de uma apuração por amostragem, não há
nenhum indício de que o banco agravado tenha descumprido a
obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Competia ao sindicato exequente, por meio de apresentação dos
contracheques da substituída, a que ela tem acesso,
descaracterizar essa assertiva do executado que, a princípio,
mostra-se correta. Portanto, há uma demonstração do cumprimento
dessa obrigação.
Assim, conforme observado, o embargante busca
essencialmente, por meio destes aclaratórios, uma reanálise do
posicionamento fixado por este órgão jurisdicional, conduta que
não encontra lastro nas hipóteses previstas em lei (art. 897-A da
CLT).
Por fim, vale salientar que o julgador não está obrigado a
mencionar expressamente em sua decisão todos os
dispositivos legais invocados pela parte ou enfrentar meras
conjecturas abstratas, como se estivesse respondendo a um
questionário, importando apenas que a decisão seja
adequadamente fundamentada, com base nas provas dos autos e
no normativo atinente à matéria analisada.
Devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso, tem-
se por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula 297
do Tribunal Superior do Trabalho.
Por todas essas razões, evidencia-se que no acórdão embargado
não existem os vícios indicados pelo embargante.” (g/n)
O trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios revela a
inexistência das omissões apontadas pela parte recorrente.
Pontue-se que o Tribunal analisou expressamente todas as
questões relevantes suscitadas pelo recorrente. Quanto às
diferenças de DSR, o acórdão recorrido foi claro no sentido de que
só houve a condenação do agravado ao pagamento dos reflexos
das diferenças das horas extras sobre o repouso semanal”. Quanto
à obrigação de fazer, o acórdão recorrido deixou claro que os
demonstrativos de pagamento foram acostados aos autos, de modo
que a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente
fundamentada.
Não há falar, portanto, em violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão do tema
impugnado, e não obter pronunciamento judicial sobre fato ou
prova, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante à
preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE RSR
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI da CF;
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“Nos autos da ação coletiva (processo 0021500-83.2013.5.13.0001)
de que decorre esta ação de liquidação e execução individual, foi
proferida decisão condenatória, envolvendo as diferenças das horas
extras e reflexos, entre os quais o repouso semanal remunerado,
conforme dispositivo do acórdão exequendo a seguir transcrito:
ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, REJEITAR as preliminares de
negativa de prestação jurisdicional e de legitimidade ativa ad
causam do sindicato autor. E, no mérito, em relação ao recurso
ordinário do banco reclamado, NEGAR PROVIMENTO; em relação
ao recurso ordinário do sindicato, DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação as diferenças de horas extras
pagas, em todo o período que anteceder ao cumprimento da
obrigação de fazer deferida, observada a prescrição quinquenal,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
bem assim seus reflexos sobre os títulos de: férias + 1/3, 13ºs
salários, gratificações semestrais recebidas, licenças-prêmio e
repouso semanal remunerado. Devido os reflexos sobre o
FGTS, inclusive das parcelas correspondentes aos 13º salários,
RSR (incluindo os sábados) e gratificações semestrais,
observadas a prescrição das horas extras (título principal) e as
verbas efetivamente pagas nos contracheques de cada
substituído; Reflexos sobre o aviso prévio e sobre a multa de 40%
sobre o FGTS apurado, apenas para os substituídos já dispensados
imotivadamente, bem assim, para os que foram dispensados
durante o curso da presente ação, observadas as prescrições bienal
e quinquenal. Reforma-se, ainda, a sentença, para determinar que o
quantum debeatur seja apurado em liquidação, de forma
individualizada para cada um dos substituídos, nos termos do art.
97, do CDC.
Também, em decisão de embargos declaratórios opostos pelo
autor, o Tribunal Pleno assim se manifestou:
(...) a pretensão do embargante é ver apreciada matéria que não
fora postulada em seu recurso ordinário, nem tampouco em sua
peça exordial, não havendo, portanto, que se falar em omissão. (sic)
Assim limitou-se a postular na proemial:
"b) deferido o pleito de pagamento das diferenças de horas extras
(alínea "a"), requer seja o banco reclamado condenado ao
pagamento dos seus reflexos em férias acrescidas de um terço
constitucional, décimo terceiro salários (Súmula 45 do TST),
gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), licença prêmio,
repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo,
conforme normas coletivas) e aviso prévio (para os substituídos
porventura dispensados imotivadamente no curso da demanda),
com o pagamento das diferenças respectivas, consoante o disposto
nos itens II da fundamentação;
c) que seja o banco reclamado condenado na obrigação de fazer de
calcular o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal
remunerado incluindo também os sábados, bem como na obrigação
de pagar as diferenças dos reflexos das horas extras prestadas ao
longo dos contratos de trabalho dos substituídos sobre os sábados
(e não apenas sobre os domingos, como prática o Banco
reclamado) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer de
observar a metodologia de cálculo correta, nos termos do item II da
fundamentação;"
Portanto, da leitura dos pedidos, percebo que fora pugnado
pelo demandante apenas os reflexos das horas extras
reajustadas ao divisor de 150 sobre o DSR, e não os reflexos
do reajuste deste repouso sobre as demais parcelas laborais.
(...)
ACORDA o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento dos
embargos do reclamado suscitada pelo sindicato autor;
CONHECER dos embargos de declaração das partes, e, no mérito,
REJEITAR os embargos do autor (...).
Assim, ao que se vê do teor da decisão transitada em julgado,
só houve a condenação do agravado ao pagamento dos
reflexos das diferenças das horas extras sobre o repouso
semanal (inclusive sábados), sendo indeferidas outras
repercussões sucessivas, de modo que a execução da sentença
deve ater-se aos limites do título executivo.
Registro que, efetivamente, o ponto relevante para dirimir a celeuma
travada nos autos da execução individual é a observância da coisa
julgada consolidada na ação coletiva, mas, como visto, resta
evidente que a diretriz dela emanada não respalda a pretensão do
ora agravante.
Assim, incabível a repercussão do descanso semanal remunerado,
nos moldes pretendidos pelo sindicato exequente.” (g/n)
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
O acórdão recorrido é claro no sentido de ter seguido estritamente
aquilo previsto no acórdão da decisão transitada em julgada.
Nessa toada, não se pode reanalisar provas, como requer a
recorrente, pois isso é vedado pela súmula 126 do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000259-86.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA SOARES
EDUARDO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8d3d6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/05/2024 – ID.
8a5397a; recurso apresentado em 10/05/2024 – ID. b6284fd).
Representação processual regular - IDs. d3875a8 e fa36995).
Juízo garantido (IDs. 44cdcf7, cfafe16, f76b390 e ecb9084).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois transcreveu trecho de
decisão que não corresponde ao acórdão proferido nestes autos, o
que não atende a exigência legal de prequestionamento.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita,
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas,
baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como
violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida
que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de
outro julgado, não merecem seguimento.
Nesse sentido: (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR
-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator
Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT
13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-
80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-
97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª
Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT
12/04/2019).
Ainda que se abstraia dessa formalidade legal, a atual, iterativa e
notória do TST é no sentido de ser desnecessária a
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal
como condição prévia para se executar o responsável subsidiário,
ainda que esteja em recuperação judicial ou com falência
decretada.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO.
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REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte
firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução
contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo
de a que se nega provimento" (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011,
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
20/05/2022).
Precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR-640-
13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-
52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-
73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator
Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-
14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-
19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 03/11/2021.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 03/05/2024 – ID.
8a5397a; Recurso apresentado em 13/05/2024 - ID. a1404a5).
Regular a representação processual (IDs. db3664d e 58d6e45).
Quanto ao preparo, a empresa em recuperação judicial está isenta
de realizar o depósito recursal dos recursos do conhecimento,
revelando-se imprescindível a garantia do juízo para os recursos da
execução, sob pena de não conhecimento por deserção.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do
recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial
e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não
se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução,
que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus
diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2.
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a
uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e
que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida
já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória
proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a
confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta
prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto
na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à
demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos
termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é
pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de
recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se
estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a
previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos
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processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o
conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da
garantia da execução às entidades filantrópicas. Assim, a decisão
do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333
do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001323-
70.2020.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, deve examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o
Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em
recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo
previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art.
899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se,
contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro
lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não
isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a
isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às
entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria.
Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau de
jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de
garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção
do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal
Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal
apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices previstos na
Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à admissibilidade do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1042-
48.2017.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
Precedentes de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-10970-
84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022;
Ag-RR-101009-31.2018.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023; RRAg-100919-
16.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-64-
94.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024.
No caso, a recorrente não procedeu à garantia do juízo, o que torna
inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000692-07.2021.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI
- SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO EDUARDO ALCANTARA
LOPES(OAB: 296735/SP)
AGRAVADO FRANK JAMES NUNES AMARAL
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248fdb3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000692-07.2021.5.13.0024 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ALMEIDA, ROTEMBERG E BOSCOLI -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRIDO: FRANK JAMES NUNES AMARAL
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2024 – Id.
978953f; recurso apresentado em 20/05/2024 – Id. fb2485b).
Regular a representação processual (ID. 2e666c2).
Dispensada a garantia do juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, LV e 93, IX, da CF.
b) violação dos arts. 281, 489 do CPC/15, §3° do art. 790 e 832 da
CLT.
A parte recorrente alega que a Turma julgadora deixou de se
pronunciar sobre a cessação da condição de hipossuficiência do
reclamante.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão:
A decisão embargada é suficientemente cristalina ao
esclarecer que a hipossuficiência financeira do reclamante se
mantém, da mesma forma que a concessão da gratuidade
judicial, ressaltando a impossibilidade de apreensão dos créditos
obtidos pelo reclamante neste ou em outro processo, dada a sua
incapacidade para suportar a despesa e diante da decisão do STF
na ADI 5766.
O acórdão também realizou efetiva análise sobre a condição
atual do reclamante, já empregado junto à outra empresa (com
remuneração similar àquela que possuía quando empregado da
reclamada) e diante da comprovação de despesas ordinárias
(ID. 45Fd3bc - fl. 1239):
A decisão transitada em julgado condenou o reclamante ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos
advogados da reclamada, porém sob condição suspensiva de
exigibilidade, em razão da sua hipossuficiência financeira e
consequente concessão da gratuidade judicial, ressaltando a "impos
sibilidade de apreensão dos créditos obtidos pelo reclamante neste
ou em outro processo, dada a sua incapacidade para suportar a
despesa e diante da decisão do STF na ADI 5766" (ID. 36F2e7d ).
Diante de tal decisão, o reclamante apenas pode ser executado se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
(art. 791-A, § 4º, da CLT).
Fica claro, portanto, que incumbe ao credor, isto é, ao escritório
de advocacia exequente, o ônus de demonstrar que houve uma
mudança significativa na condição financeira do empregado, a
ponto de justificar a cobrança de dívidas, o que não ocorreu.
Presumir que uma pessoa, apenas por estar empregada,
especialmente em uma função semelhante à que a levou a requerer
o benefício da justiça gratuita (vendedor externo), esteja em
condições financeiras suficientemente boas para arcar com os
custos dos honorários advocatícios de R$ 31.437,58 (fl. 1129),
sem comprometer suas necessidades básicas e obrigações
diárias, fugiria à razoabilidade.
Tal suposição terminaria por desestimular que os reclamantes
despedidos conseguissem nova colocação profissional nos dois
anos posteriores ao trânsito em julgado de sua reclamação,
gerando sua submissão ao mercado informal.
No mais, instado a se manifestar em contrarrazões, o reclamante
ratificou a sua declaração de hipossuficiência financeira, trazendo
aos autos seu contracheque e despesas ordinárias, o que fragiliza a
tese da parte exequente (ID - 6610a7f).
Ao que se vê, o embargante busca essencialmente, por meio
destes aclaratórios, uma reanálise do posicionamento fixado
por este órgão jurisdicional, conduta que não encontra lastro nas
hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
Vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada.
Assim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no
recurso, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto,
desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais
apontados pela parte.
Por todas essas razões, evidencia-se que no acórdão embargado
não existem os vícios indicados pelo embargante.
Por fim, é desnecessário o requerimento para que todas as
comunicações dos atos processuais futuros sejam efetuadas na
pessoa do advogado EDUARDO ALCÂNTARA LOPES, já que o
causídico encontra-se regularmente cadastrado no sistema
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processual para tanto.” (g/n)
O trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios revela a
INexistência das omissões apontadas pela parte recorrente.
Pontue-se que o Tribunal analisou expressamente os cartões de
ponto acostados pelo reclamante e mesmo assim entendeu que o
autor faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que a
prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente
fundamentada.
Não há falar, portanto, em violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal ou dos arts. 281, 489 do CPC/15 e §3° do art.
790 e 832 da CLT.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão do tema
impugnado, e não obter pronunciamento judicial sobre fato ou
prova, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante à
preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
DA PESQUISA PATRIMONIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXII, XXIII e XXXVI da CF;
b) violação aos arts. 85, §14 do CPC e 790 da CLT;
c) violação da súm. 47 do STF;
b) divergência jurisprudencial.
É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do
art. 896 da CLT.
Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnação específica
e dialeticidade recursal, já que não é tarefa da instância
extraordinária - responsável pela Unidade do Direito, interpretar a
decisão impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a
fundamentação que ampara a pretensão para fins de atendimento
dos pressupostos recursais.
A ausência de dialeticidade entre as teses recursais e as teses
recorridas impede o seguimento do recurso de revista.
Na análise do recurso, observa-se que a recorrente transcreveu o
trecho do acórdão recorrido no início do recurso sem proceder à
correspondente vinculação com as alegações apresentadas
posteriormente.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trecho do acórdão, ainda que com destaques, mas topicamente
dissociado das razões recursais não se presta para fins de
prequestionamento, verbis:
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE CARGAS. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO
CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte
recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado
entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva
os trechos da decisão regional que consubstanciam o
prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista,
promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e
constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada
e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo
suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a
transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do
recurso de revista. Na hipótese , constata-se pelo exame do
recurso de revista interposto pela terceira reclamada que ela
discorre sobre as matérias recursais, porém, limita-se a
transcrever os trechos da decisão recorrida tidos por
prequestionados no início do apelo, dissociadas das razões
recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao
fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Não havendo a parte recorrente se
desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do
recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos
específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente
para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que
não se conhece. (RR-1001045-59.2019.5.02.0039, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
06/08/2021).
Inviável, pois, o seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
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d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000447-44.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO REGINA SOUZA COSTA LIMA
TRIGUEIROS DA COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4156ee5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 10/05/2024 - ID
8f830b9. Recurso apresentado em 21/05/2024 - ID 1e27d8f.
Representação processual regular - ID d8f30e1.
Juízo garantido (ID 8f41b0a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS PROGRESSÕES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX,
da CF.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que, reconhecendo o
trânsito em julgado do processo de execução e a ocorrência de
preclusão consumativa, concluiu não ser possível a rediscussão da
matéria relativa à apuração das promoções no presente caso.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000179-19.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERI PEREIRA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a641007
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07.05.2024 – ID.
4bbef7e; recurso interposto em 15.05.2024 – ID. be1cd11).
Regular a representação processual (ID. 7213090).
Dispensado o preparo (reclamante beneficiário da justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV da Constituição
Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar revela que a matéria foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, e nas causas sujeitas ao procedimento o
cabimento de recurso de revista é restrito as hipótese de violação
direta da Constituição Federal, além de contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
E os únicos dispositivos constitucionais indicados nem sequer
sequer possuem pertinência temática com a matéria decidida no
acórdão, de modo que o recurso também não preenche os
requisitos de que tratam o incisos II e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000085-77.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
AGRAVADO JUAN CARLOS HENRIQUE SOARES
DA COSTA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bedb7c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID.
8a2936d; recurso apresentado em 13/05/2024 – ID. 885e273).
Representação processual regular - IDs. 520db81 e 9d8b955).
Juízo garantido (IDs. a527598, ac1cac0, f9a6dc6, 1a5fab4,
29a2318 e e527efd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois transcreveu trecho de
decisão que não corresponde ao acórdão proferido nestes autos, o
que não atende a exigência legal de prequestionamento.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita,
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas,
baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como
violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida
que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de
outro julgado, não merecem seguimento.
Nesse sentido: (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR
-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator
Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT
13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-
80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-
97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª
Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT
12/04/2019).
Ainda que se abstraia dessa formalidade legal, a atual, iterativa e
notória do TST é no sentido de ser desnecessária a
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal
como condição prévia para se executar o responsável subsidiário,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ainda que esteja em recuperação judicial ou com falência
decretada.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte
firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução
contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo
de a que se nega provimento" (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011,
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
20/05/2022).
Precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR-640-
13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-
52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-
73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator
Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-
14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-
19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 03/11/2021.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 06/05/2024 – ID.
8a2936d; Recurso apresentado em 14/05/2024 - ID. f320524).
Regular a representação processual (IDs. d0e3793 e ff11908).
Quanto ao preparo, a empresa em recuperação judicial está isenta
de realizar o depósito recursal dos recursos do conhecimento,
revelando-se imprescindível a garantia do juízo para os recursos da
execução, sob pena de não conhecimento por deserção.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do
recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial
e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não
se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução,
que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus
diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2.
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a
uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e
que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida
já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória
proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a
confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta
prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto
na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à
demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos
termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
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sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é
pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de
recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se
estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a
previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos
processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o
conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da
garantia da execução às entidades filantrópicas. Assim, a decisão
do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333
do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001323-
70.2020.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, deve examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o
Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em
recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo
previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art.
899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se,
contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro
lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não
isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a
isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às
entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria.
Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau de
jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de
garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção
do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal
Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal
apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices previstos na
Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à admissibilidade do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1042-
48.2017.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
Precedentes de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-10970-
84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022;
Ag-RR-101009-31.2018.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023; RRAg-100919-
16.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-64-
94.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024.
No caso, a recorrente não procedeu à garantia do juízo, o que torna
inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2024 – ID.
8a2936d; recurso apresentado em 15/05/2024 – ID. 6aabccb).
Representação processual regular - ID. e12382a).
Juízo garantido (ID. 2f676ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXVI da CF; e
b) violação ao art. 808, do CPC.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“(...) Assim, é absolutamente irrazoável, e contrário ao princípio da
efetividade da jurisdição, impedir o cumprimento da sentença pelo
devedor subsidiário com capacidade de satisfazer a obrigação em
razão de o devedor principal se encontrar em recuperação judicial,
considerando que a execução deve se processar no interesse do
credor (art. 797, CPC).
Nesses termos, tem-se que a impossibilidade de a devedora
principal satisfazer a obrigação por se encontrar em recuperação
judicial autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário.
Cumpre assinalar que não é exigível nem sequer anterior
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
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desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
para haver o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário,
pois a responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente da
condenação e da inadimplência do devedor principal. ”
A decisão recorrida está de acordo com a atual, iterativa e notória
do TST é no sentido de ser desnecessária a desconsideração da
personalidade jurídica do devedor principal como condição prévia
para se executar o responsável subsidiário, ainda que esteja em
recuperação judicial ou com falência decretada.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte
firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução
contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo
de a que se nega provimento" (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011,
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
20/05/2022).
Precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR-640-
13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-
52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-
73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator
Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-
14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-
19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 03/11/2021.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001039-38.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE IZABELY CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
ADVOGADO IGOR FELIPE PARAISO
MACIEIRA(OAB: 38108/PE)
ADVOGADO LUIS FELIPE BAUDEL DA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 37260/PE)
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO IZABELY CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
ADVOGADO IGOR FELIPE PARAISO
MACIEIRA(OAB: 38108/PE)
ADVOGADO LUIS FELIPE BAUDEL DA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 37260/PE)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a9d7d0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DAS RECLAMADAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.05.2024 – ID.
396227d; recurso apresentado em 14.05.2024 - ID. 5ace5b7).
Regular a representação processual (ID. 625972a).
Preparo regular (IDs. 7114b93, 530d38f e d2a1577).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
Alegações:
a) violação ao art. 2º, §2º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que reconheceu a
existência de grupo econômico, afirmando que não há hierarquia
entre as empresas.
Acerca da matéria, assim se posicionou a Turma Julgadora:
Cumpre esclarecer que o contrato de trabalho vigorou de
01.02.2022 a 11.10.2023.
A atual redação do art. 2º, §2º, da CLT, instituída pela Lei nº
13.467/2017, dispõe que sempre que uma ou mais empresa,
embora tendo cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Conforme visto em linhas passadas desta decisão, contratos sociais
e estatuto social, anexados aos autos, confirmam o Sr. José
Roberto Lamacchia, como diretor, e a Sra. Leila Mejdalani Pereira,
Diretora Superintendente da ADOBE. Por sua vez, a segunda
reclamada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS também tem como presidente a senhora Leila
Mejdalani Pereira e, como secretário, o Sr. José Roberto
Lamacchia.
No caso em análise, o conjunto probatório comprovou a
comunhão de interesses das reclamadas, considerando não
apenas a identidade de acionistas e de seu corpo diretivo,
como também a cooperação recíproca no desenvolvimento de
suas atividades empresariais.
Com base nos elementos acima, conclui-se pela formação de grupo
econômico entre as reclamadas, o que enseja a responsabilidade
solidária das rés. (Grifou-se)
Como se vê, o entendimento da Turma foi no sentido de que os
elementos probatórios dos autos demonstram a existência de grupo
econômico na hipótese vertente decorrente da comunhão de
interesses das reclamadas.
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade ao texto legal mencionado.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se.
DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA DA
RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF;
b) violação ao art. 2º, 3º, 511, 570 e 611, da CLT; 1º, da Resolução
nº. 3.954/2011; 4º-A, §2º da Lei 13.429/17; art. 5-A, da Lei nº
6.019/74;
c) contrariedade à Súmula 239 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o enquadramento da recorrida na
categoria dos financiários, afirmando estar ausente a
representatividade patronal.
Acerca da matéria, assim se posicionou a Turma Julgadora:
Sabe-se que a atividade preponderante do empregador é fator a se
considerar quando do enquadramento sindical do empregado.
In casu, o contrato de prestação de serviços anexado aos autos
permite concluir como pertinente a alegação de que a
reclamante era financiária. É que o referido contrato, com vigência
de 01.12.2005 a 03.12.2018, no item II (DO OBJETO), prevê no
item "a" a prospecção, capacitação e credenciamento de
"corretores" para a comercialização dos produtos da contratante
(CREFISA); dentre outros serviços como de atendimento a clientes,
gerenciamento de arquivos e documentos e de compras.
Analisando apenas o item "a" vê-se claramente que a ADOBE atua
como se fosse um departamento da CREFISA, haja vista que tem
por finalidade, fazer a prospecção, a capacitação e o
credenciamento de supostos corretores para comercializar seus
produtos. E quais são esses produtos? Em que pese não ter
descrito no contrato quais são esses produtos, certamente para não
revelar o óbvio, basta uma análise da descrição de sua atividade
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
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econômica principal, para se chegar à resposta.
No art. 1º do estatuto social, tem-se como atividade principal que se
trata de sociedade de crédito, financiamento e investimento, em
síntese, FINANCEIRA, sob a fiscalização do Banco Central do
Brasil.
Nesse cenário, verifica-se que os contratos celebrados entre as
empresas do mesmo grupo econômico, no caso específico dos
autos, serviram para desvirtuar ou impedir a reclamante de ter
seus direitos reconhecidos, na condição de financiária,
consoante Súmula 55 do TST.
Face ao reconhecimento da condição de financiária da demandante,
aplicam-se a Reclamante, as convenções coletivas da categoria dos
financiários por ela trazidas aos autos.
Mantenho. (Grifou-se)
Como se vê, o entendimento da Turma foi no sentido de que os
elementos probatórios dos autos demonstram que “os contratos
celebrados entre as empresas do mesmo grupo econômico, no caso
específico dos autos, serviram para desvirtuar ou impedir a
reclamante de ter seus direitos reconhecidos, na condição de
financiária”.
Também não há que se falar em violação ao entendimento do STF
acerca da terceirização, uma vez que o acórdão foi explícito ao
fundamentar a condenação no desvirtuamento do instituto,
entendendo, ao contrário, pela existência de contratação por
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula ou aos dispositivos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se.
DA CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA NÃO APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE PELA EMPREGADORA
DA RECORRIDA. MANIFESTA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
DA TERRITORIALIDADE.
Alegações:
a) violação ao art. 8º, II, da CF;
b) violação ao art. 611, caput, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 374 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a aplicação da CCT em questão à
reclamante.
Acerca da matéria, assim se posicionou a Turma Julgadora:
De acordo com a sentença proferida nos autos, que foi mantida por
esta Turma Revisora, o labor desempenhado pela reclamante se
deu em benefício do grupo econômico do qual a segunda
reclamada (Crefisa) é parte integrante, razão pela qual foi
reconhecido o enquadramento da trabalhadora na categoria dos
"financiários", considerando a natureza dos serviços.
Embora já tenha adotado posicionamento contrário, revisando a
matéria, entendo que as normas coletivas devem ser aplicadas ao
empregado do grupo Crefisa e Adobe que presta serviço no Estado
da Paraíba.
Nota-se que os instrumentos normativos em discussão foram
celebradas entre a Confederação Nacional dos Trabalhadores
do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT (da qual faz parte o SEEB
PARAÍBA) e a FENACREFI - Federação Interestadual das
Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento.
Conquanto haja a alegação de que a reclamada não participou
das negociações coletivas, bem como não há representação do
sindicato patronal no Estado da Paraíba, observa-se contudo,
que, estando as referidas empresas sediadas no Estado de São
Paulo, ambas se encontram vinculadas ao Sindicato das
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento do
Estado de São Paulo, representado pela FENACREF.
A inaplicabilidade da norma coletiva em questão importaria
franca violação ao princípio da isonomia, uma vez que somente
parte dos empregados do grupo fariam jus aos benefícios
normativos, inobstante a atuação nacional das empresas.
Diante disso, reputa-se inócuo o argumento de que a negociação
coletiva não pode ser aplicada, em função do desrespeito ao
requisito da territorialidade pelo ente sindical, insculpido no art. 8º,
inciso II da Constituição da República.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente esta Turma Revisora
em caso análogo (ROT nº 0001148-43.2023.5.13.0005, Relator:
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Julgamento:
26/02/2024, Publicação: DJe 01/03/2024). (Grifou-se)
Verifica-se da decisão que a Turma julgadora entendeu que o fato
de não haver sindicato patronal no Estado da Paraíba não impede a
aplicação às reclamadas, que estão sediadas no Estado de São
Paulo, da convenção coletiva firmada naquele território, “uma vez
que somente parte dos empregados do grupo fariam jus aos
benefícios normativos, inobstante a atuação nacional das
empresas”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto
de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam
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a mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296/TST) e/ou não
não indicam a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório
autorizado de jurisprudência, conforme exigência da Súmula nº
337/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000366-27.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE MARIO JOSE MOREIRA NETO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO MARIO JOSE MOREIRA NETO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MARIO JOSE MOREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b9da6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/05/2024 – ID
d40e00e, recurso apresentado em 21/05/2024 – ID beb680e).
Representação processual regular (ID 549cd24 e ID 9c03077).
Preparo realizado (ID 4bb3d9b, ID 443a979 e ID d8881dc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 794 e 832 da CLT;
c) contrariedade à Súmula n.º 297 do TST.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora se
recusou a enfrentar aspectos relevantes à solução da controvérsia,
nada obstante instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos
declaratórios.
O acórdão embargado, sobre o tema, decidiu:
(…).
A verba Participação dos Resultados (PR), conforme afirmado pelo
próprio reclamado, foi instituída em substituição à Participação nos
Lucros e Resultados (PLR), pactuada nas convenções coletivas de
trabalho, considerando os resultados individuais no “Programa
AGIR Semestral”.
Assim, diante da natureza de contraprestação pecuniária em
decorrência dos serviços prestados pelo empregado, a parcela paga
pelo Banco reveste-se de caráter salarial. Ademais, não se
confunde com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), pois
esta se fundamenta na participação dos empregados nos lucros ou
resultados da empresa, como forma de engajar os trabalhadores no
propósito de alcançar metas coletivas.
Pelos fundamentos expostos, observa-se que o acórdão proferido
em sede de recurso ordinário fundamentou, ainda que de forma
concisa, a invalidade da substituição da Participação nos Lucros e
Resultados (PLR) pela parcela Participação nos Resultados (PR),
no período anterior ao advento da Lei n.º 14.020/2020, pois
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apurada, a segunda, com base no desempenho individual do
trabalhador, revelando, assim, sua natureza contraprestativa.
Portanto, declarada a nulidade material da parcela instituída pelo
reclamado, restou prejudicada a análise das demais questões
incidentais suscitadas pelo recorrente, inexistindo omissão a ser
sanada na estreita via dos embargos declaratórios, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a hipótese afronta
aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Por fim, incabíveis as alegações de violação aos demais
dispositivos constitucionais e legais, bem como à contrariedade a
verbete jurisprudencial, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 459
do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
DA INTEGRAÇÃO DA PR À REMUNERAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da CF;
b) violação aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.101/2000, arts. 8º, § 3º, e
611 da CLT, e, art. 114 do Código Civil;
c) violação às cláusulas 2ª, § 8º, do ACT, e 5º da CCT;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a integração da parcela Participação
nos Resultados (PR) à remuneração obreira, alegando tratar-se de
espécie de Participação nos Lucros e Resultados prevista na Lei n.º
10.101/2000 e, por isso, desvinculada do salário.
Como visto acima, a Turma julgadora reconheceu a invalidade da
substituição da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pela
parcela Participação nos Resultados (PR), no período anterior ao
advento da Lei n.º 14.020/2020, pois apurada, a segunda, com base
no desempenho individual do trabalhador, revelando, assim, sua
natureza contraprestativa.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano, conforme já decidido pelo TST em demanda
análoga movida em face do mesmo recorrente:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
PARCELA AGIR SEMESTRAL. CARÁTER
CONTRAPRESTACIONAL. PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL
(SÚMULA Nº 126 DO TST). 2. CARGO DE CONFIANÇA. PRIVATE
BANKER. CONTROLE DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 62, II, DA CLT E COM A SÚMULA Nº 287 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT constatou
que a Participação nos Resultados paga sob a rubrica Agir
Semestral era adimplida em contraprestação ao desempenho
individual do empregado, assemelhando-se à premiação, cuja
natureza salarial é inata. À míngua de outras premissas no
acórdão acerca do teor e alcance das normas coletivas
instituidoras da parcela, não há como dissentir da conclusão
da Corte de origem sem que se reexamine o contexto fático-
probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 126 do
TST. 2. Por sua vez, no que se refere ao enquadramento do art. 62,
II, da CLT, não obstante a tese jurídica adotada pelo TRT, relativa à
inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria bancária, registrou-
se nos autos que a autora estava sujeita a controle de jornada. Esse
fato se mostra incompatível com o regime estabelecido no referido
dispositivo, não havendo que se falar na incidência da norma
excetiva celetista ou da Súmula nº 287 do TST. Agravo não provido.
TST; Ag-ARR 0020860-43.2015.5.04.0007; Oitava Turma; Relª Min.
Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2418.
Ademais, o acórdão recorrido, no aspecto, encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, reconhecendo
a natureza salarial da parcela Participação nos Resultados (PR)
instituída pela recorrente considerando o atingimento de metas
individuais, como se observa dos seguintes arestos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA
SALARIAL. 1. A Corte a quo concluiu pela natureza salarial da
parcela participação nos resultados. PR assinalando que a parcela
instituída pelo programa Ação Gerencial Itaú para Resultados.
AGIR, não se confunde com participação nos lucros e resultados,
como pretende fazer crer o reclamado [...] a remuneração variável
decorrente desse programa era obtida a partir dos resultados
mensais de cada unidade e após auferida pontuação total de cada
agência, que era convertida no valor correspondente estabelecido
pelo Banco, ocorrendo um rateio entre os empregados. Registrou
que tal parcela não atende aos requisitos da participação nos lucros
e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, uma vez que sequer foi
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ou de
negociação coletiva entre os sindicatos. Asseverou, citando julgado,
que a existência de metas individuais para percepção da parcela,
conforme se infere das regras do Programa Agir Bem, [...] somado à
ausência de convenção ou acordo coletivo entre as partes,
evidencia a natureza jurídica da Participação nos Resultados típica
de prêmio. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal
Regional, a possibilidade de aferição das teses recursais que
pretendem o afastamento da natureza salarial encontra óbice na
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Súmula nº 126 do TST. 3. De qualquer sorte, a decisão regional
deve ser confirmada sob a perspectiva de que a jurisprudência
deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela PR
(Participação nos Resultados), instituída pelo reclamado e paga em
razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde
com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº
10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. Incidência
também dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da
CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0021349-
57.2014.5.04.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro
Silvestrin; DEJT 18/09/2023; Pág. 210).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ITAÚ UNIBANCO.
PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS PR. PROGRAMA AGIR.
NATUREZA SALARIAL. Esta Corte Superior já teve a oportunidade
de se manifestar sobre a natureza jurídica da parcela PR do Plano
Agir do reclamado e o entendimento consolidado é no sentido da
natureza salarial. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e
da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-
AIRR 0010263-84.2020.5.03.0098; Segunda Turma; Relª Desª
Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 17/05/2024; Pág. 2336).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS (PR) E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS (PLR). PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade da compensação do valor
contraprestado a título de PR. Participação nos Resultados com a
Participação nos Lucros e Resultados. PLR prevista nas normas
coletivas. 2. É assente a jurisprudência deste Tribunal Superior do
Trabalho no sentido de que a verba estabelecida por regulamento
interno empresarial que tenha como requisito para seu aferimento a
produtividade individual do trabalhador, tal como as denominadas
PR (Participação nos Resultados), não detém a mesma natureza
jurídica da verba prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000,
não se tratando, assim, de Participação nos Lucros e Resultados.
Por corolário, entende-se ser inviável a compensação das verbas.
Precedentes de Turmas. 3. Em virtude disso, o entendimento do
acórdão regional recorrido no sentido de que a circunstância de o
programa próprio da empresa prever forma de apuração do
desempenho individual ou global para efeito de aferição da
Participação nos Resultados não desnatura sua finalidade nem sua
natureza, porque paga com base nos resultados da empresa, o que
autoriza, sim, sua compensação com a vantagem (PLR) prevista
nas normas coletivas colide com jurisprudência desta Corte a
respeito do tema, que entende ser inviável a equiparação entre as
parcelas PR e PLR, o que afasta a possibilidade de equiparação e,
por conseguinte, de compensação entre elas. Recurso de revista a
que se dá provimento. (TST; RRAg 0021162-46.2018.5.04.0014;
Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT
01/03/2024; Pág. 4694).
AGRAVO. (…). PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA
SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou
entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no
programa agir, estabelecida por regulamento empresarial e
denominada pelo empregador como participação nos resultados
tem natureza salarial distinta da plr, por possuir, como requisito para
o seu percebimento, o atendimento de metas individuais pelo
empregado. O entendimento jurisprudencial deste tribunal é firme
no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento
empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a
produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica
da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não
configurando, assim, participação em lucros e resultados. Assim
sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da
matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (TST;
Ag-AIRR 0010652-79.2016.5.03.0043; Quinta Turma; Rel. Min.
Breno Medeiros; DEJT 27/11/2023; Pág. 1728)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
(…). INTEGRAÇÃO DA PARCELA PR. SÚMULA Nº 126.
PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE
TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão recorrido que o anexo que
trata do modelo AGIR (doc. 341, por exemplo) obedece a diversos
critérios de apuração, entre eles a observância de um relatório de
resultados e metas de desempenho de equipes. Portanto, constato
que a parcela denominada Participação nos Resultados (PR), na
verdade, trata-se de premiação paga na forma de percentagem,
vinculada ao desempenho / produtividade individual e das equipes,
assumindo, assim, natureza salarial, não estando atrelada somente
ao lucro líquido do banco, como é o caso da PLR (Participação nos
Lucros e Resultados). Verifica-se que a decisão recorrida está
apoiada na análise dos documentos presentes nos autos, sendo
inviável afastar as conclusões da Corte a quo sem o revolvimento
de provas dos autos. Portanto, o recurso encontra óbice na Súmula
nº 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante
os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 0000837-
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22.2015.5.02.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 08/03/2024; Pág. 6417).
(…). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº
13.467/2017. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA
AGIR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas
pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados
possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de
previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua
utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a
finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos
pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em
razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações
trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a
Participação nos Resultados (PR) está atrelada a resultados obtidos
pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de
produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter
contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a
jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba
relacionada à premiação por resultados, condicionada à
concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se
confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (…). (TST; RR 0000076-
47.2021.5.12.0028; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 22/09/2023; Pág. 4873).
(…). RECURSO DE REVISTA. PARCELA PR. PROGRAMA AGIR
SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. O tribunal de origem
asseverou que a norma interna do banco reclamado estabeleceu
que a verba agir semestral seria paga apenas a empregados
exercentes da função de gerente, além de vincular o cálculo à
produtividade individual, considerando questões bastante
específicas, como frequência, cargo e lotação do empregado.
Assim, o regional concluiu que era nítido, portanto, o caráter salarial
da verba vinculada à produção individual dos empregados, e não na
produção global da empresa. Diante desse contexto a conclusão
quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica em
violação do art. 7º, XI, da CF. Recurso de revista não conhecido.
(TST; RRAg 0010084-97.2017.5.03.0182; Oitava Turma; Relª Min.
Dora Maria da Costa; DEJT 01/10/2021).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000179-19.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a641007
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07.05.2024 – ID.
4bbef7e; recurso interposto em 15.05.2024 – ID. be1cd11).
Regular a representação processual (ID. 7213090).
Dispensado o preparo (reclamante beneficiário da justiça gratuita).
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV da Constituição
Federal.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar revela que a matéria foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, e nas causas sujeitas ao procedimento o
cabimento de recurso de revista é restrito as hipótese de violação
direta da Constituição Federal, além de contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
E os únicos dispositivos constitucionais indicados nem sequer
sequer possuem pertinência temática com a matéria decidida no
acórdão, de modo que o recurso também não preenche os
requisitos de que tratam o incisos II e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000366-27.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE MARIO JOSE MOREIRA NETO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO MARIO JOSE MOREIRA NETO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MARIO JOSE MOREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b9da6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/05/2024 – ID
d40e00e, recurso apresentado em 21/05/2024 – ID beb680e).
Representação processual regular (ID 549cd24 e ID 9c03077).
Preparo realizado (ID 4bb3d9b, ID 443a979 e ID d8881dc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 794 e 832 da CLT;
c) contrariedade à Súmula n.º 297 do TST.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora se
recusou a enfrentar aspectos relevantes à solução da controvérsia,
nada obstante instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos
declaratórios.
O acórdão embargado, sobre o tema, decidiu:
(…).
A verba Participação dos Resultados (PR), conforme afirmado pelo
próprio reclamado, foi instituída em substituição à Participação nos
Lucros e Resultados (PLR), pactuada nas convenções coletivas de
trabalho, considerando os resultados individuais no “Programa
AGIR Semestral”.
Assim, diante da natureza de contraprestação pecuniária em
decorrência dos serviços prestados pelo empregado, a parcela paga
pelo Banco reveste-se de caráter salarial. Ademais, não se
confunde com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), pois
esta se fundamenta na participação dos empregados nos lucros ou
resultados da empresa, como forma de engajar os trabalhadores no
propósito de alcançar metas coletivas.
Pelos fundamentos expostos, observa-se que o acórdão proferido
em sede de recurso ordinário fundamentou, ainda que de forma
concisa, a invalidade da substituição da Participação nos Lucros e
Resultados (PLR) pela parcela Participação nos Resultados (PR),
no período anterior ao advento da Lei n.º 14.020/2020, pois
apurada, a segunda, com base no desempenho individual do
trabalhador, revelando, assim, sua natureza contraprestativa.
Portanto, declarada a nulidade material da parcela instituída pelo
reclamado, restou prejudicada a análise das demais questões
incidentais suscitadas pelo recorrente, inexistindo omissão a ser
sanada na estreita via dos embargos declaratórios, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a hipótese afronta
aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Por fim, incabíveis as alegações de violação aos demais
dispositivos constitucionais e legais, bem como à contrariedade a
verbete jurisprudencial, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 459
do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
DA INTEGRAÇÃO DA PR À REMUNERAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da CF;
b) violação aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.101/2000, arts. 8º, § 3º, e
611 da CLT, e, art. 114 do Código Civil;
c) violação às cláusulas 2ª, § 8º, do ACT, e 5º da CCT;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a integração da parcela Participação
nos Resultados (PR) à remuneração obreira, alegando tratar-se de
espécie de Participação nos Lucros e Resultados prevista na Lei n.º
10.101/2000 e, por isso, desvinculada do salário.
Como visto acima, a Turma julgadora reconheceu a invalidade da
substituição da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pela
parcela Participação nos Resultados (PR), no período anterior ao
advento da Lei n.º 14.020/2020, pois apurada, a segunda, com base
no desempenho individual do trabalhador, revelando, assim, sua
natureza contraprestativa.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano, conforme já decidido pelo TST em demanda
análoga movida em face do mesmo recorrente:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
PARCELA AGIR SEMESTRAL. CARÁTER
CONTRAPRESTACIONAL. PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL
(SÚMULA Nº 126 DO TST). 2. CARGO DE CONFIANÇA. PRIVATE
BANKER. CONTROLE DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 62, II, DA CLT E COM A SÚMULA Nº 287 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT constatou
que a Participação nos Resultados paga sob a rubrica Agir
Semestral era adimplida em contraprestação ao desempenho
individual do empregado, assemelhando-se à premiação, cuja
natureza salarial é inata. À míngua de outras premissas no
acórdão acerca do teor e alcance das normas coletivas
instituidoras da parcela, não há como dissentir da conclusão
da Corte de origem sem que se reexamine o contexto fático-
probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 126 do
TST. 2. Por sua vez, no que se refere ao enquadramento do art. 62,
II, da CLT, não obstante a tese jurídica adotada pelo TRT, relativa à
inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria bancária, registrou-
se nos autos que a autora estava sujeita a controle de jornada. Esse
fato se mostra incompatível com o regime estabelecido no referido
dispositivo, não havendo que se falar na incidência da norma
excetiva celetista ou da Súmula nº 287 do TST. Agravo não provido.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TST; Ag-ARR 0020860-43.2015.5.04.0007; Oitava Turma; Relª Min.
Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2418.
Ademais, o acórdão recorrido, no aspecto, encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, reconhecendo
a natureza salarial da parcela Participação nos Resultados (PR)
instituída pela recorrente considerando o atingimento de metas
individuais, como se observa dos seguintes arestos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA
SALARIAL. 1. A Corte a quo concluiu pela natureza salarial da
parcela participação nos resultados. PR assinalando que a parcela
instituída pelo programa Ação Gerencial Itaú para Resultados.
AGIR, não se confunde com participação nos lucros e resultados,
como pretende fazer crer o reclamado [...] a remuneração variável
decorrente desse programa era obtida a partir dos resultados
mensais de cada unidade e após auferida pontuação total de cada
agência, que era convertida no valor correspondente estabelecido
pelo Banco, ocorrendo um rateio entre os empregados. Registrou
que tal parcela não atende aos requisitos da participação nos lucros
e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, uma vez que sequer foi
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ou de
negociação coletiva entre os sindicatos. Asseverou, citando julgado,
que a existência de metas individuais para percepção da parcela,
conforme se infere das regras do Programa Agir Bem, [...] somado à
ausência de convenção ou acordo coletivo entre as partes,
evidencia a natureza jurídica da Participação nos Resultados típica
de prêmio. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal
Regional, a possibilidade de aferição das teses recursais que
pretendem o afastamento da natureza salarial encontra óbice na
Súmula nº 126 do TST. 3. De qualquer sorte, a decisão regional
deve ser confirmada sob a perspectiva de que a jurisprudência
deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela PR
(Participação nos Resultados), instituída pelo reclamado e paga em
razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde
com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº
10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. Incidência
também dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da
CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0021349-
57.2014.5.04.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro
Silvestrin; DEJT 18/09/2023; Pág. 210).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ITAÚ UNIBANCO.
PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS PR. PROGRAMA AGIR.
NATUREZA SALARIAL. Esta Corte Superior já teve a oportunidade
de se manifestar sobre a natureza jurídica da parcela PR do Plano
Agir do reclamado e o entendimento consolidado é no sentido da
natureza salarial. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e
da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-
AIRR 0010263-84.2020.5.03.0098; Segunda Turma; Relª Desª
Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 17/05/2024; Pág. 2336).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS (PR) E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS (PLR). PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade da compensação do valor
contraprestado a título de PR. Participação nos Resultados com a
Participação nos Lucros e Resultados. PLR prevista nas normas
coletivas. 2. É assente a jurisprudência deste Tribunal Superior do
Trabalho no sentido de que a verba estabelecida por regulamento
interno empresarial que tenha como requisito para seu aferimento a
produtividade individual do trabalhador, tal como as denominadas
PR (Participação nos Resultados), não detém a mesma natureza
jurídica da verba prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000,
não se tratando, assim, de Participação nos Lucros e Resultados.
Por corolário, entende-se ser inviável a compensação das verbas.
Precedentes de Turmas. 3. Em virtude disso, o entendimento do
acórdão regional recorrido no sentido de que a circunstância de o
programa próprio da empresa prever forma de apuração do
desempenho individual ou global para efeito de aferição da
Participação nos Resultados não desnatura sua finalidade nem sua
natureza, porque paga com base nos resultados da empresa, o que
autoriza, sim, sua compensação com a vantagem (PLR) prevista
nas normas coletivas colide com jurisprudência desta Corte a
respeito do tema, que entende ser inviável a equiparação entre as
parcelas PR e PLR, o que afasta a possibilidade de equiparação e,
por conseguinte, de compensação entre elas. Recurso de revista a
que se dá provimento. (TST; RRAg 0021162-46.2018.5.04.0014;
Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT
01/03/2024; Pág. 4694).
AGRAVO. (…). PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA
SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou
entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no
programa agir, estabelecida por regulamento empresarial e
denominada pelo empregador como participação nos resultados
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tem natureza salarial distinta da plr, por possuir, como requisito para
o seu percebimento, o atendimento de metas individuais pelo
empregado. O entendimento jurisprudencial deste tribunal é firme
no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento
empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a
produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica
da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não
configurando, assim, participação em lucros e resultados. Assim
sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da
matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (TST;
Ag-AIRR 0010652-79.2016.5.03.0043; Quinta Turma; Rel. Min.
Breno Medeiros; DEJT 27/11/2023; Pág. 1728)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
(…). INTEGRAÇÃO DA PARCELA PR. SÚMULA Nº 126.
PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE
TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão recorrido que o anexo que
trata do modelo AGIR (doc. 341, por exemplo) obedece a diversos
critérios de apuração, entre eles a observância de um relatório de
resultados e metas de desempenho de equipes. Portanto, constato
que a parcela denominada Participação nos Resultados (PR), na
verdade, trata-se de premiação paga na forma de percentagem,
vinculada ao desempenho / produtividade individual e das equipes,
assumindo, assim, natureza salarial, não estando atrelada somente
ao lucro líquido do banco, como é o caso da PLR (Participação nos
Lucros e Resultados). Verifica-se que a decisão recorrida está
apoiada na análise dos documentos presentes nos autos, sendo
inviável afastar as conclusões da Corte a quo sem o revolvimento
de provas dos autos. Portanto, o recurso encontra óbice na Súmula
nº 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante
os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 0000837-
22.2015.5.02.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 08/03/2024; Pág. 6417).
(…). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº
13.467/2017. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA
AGIR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas
pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados
possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de
previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua
utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a
finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos
pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em
razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações
trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a
Participação nos Resultados (PR) está atrelada a resultados obtidos
pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de
produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter
contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a
jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba
relacionada à premiação por resultados, condicionada à
concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se
confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (…). (TST; RR 0000076-
47.2021.5.12.0028; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 22/09/2023; Pág. 4873).
(…). RECURSO DE REVISTA. PARCELA PR. PROGRAMA AGIR
SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. O tribunal de origem
asseverou que a norma interna do banco reclamado estabeleceu
que a verba agir semestral seria paga apenas a empregados
exercentes da função de gerente, além de vincular o cálculo à
produtividade individual, considerando questões bastante
específicas, como frequência, cargo e lotação do empregado.
Assim, o regional concluiu que era nítido, portanto, o caráter salarial
da verba vinculada à produção individual dos empregados, e não na
produção global da empresa. Diante desse contexto a conclusão
quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica em
violação do art. 7º, XI, da CF. Recurso de revista não conhecido.
(TST; RRAg 0010084-97.2017.5.03.0182; Oitava Turma; Relª Min.
Dora Maria da Costa; DEJT 01/10/2021).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000004-25.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SAMUEL BATISTA FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL BATISTA FERREIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7423947
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.05.2024 - Id.
52d0692. Recurso apresentado pelo reclamante em 18.05.2024 - Id.
b1963ca.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. c8836e1.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita para o reclamante
mediante sentença proferida nestes autos - Id. 7525137.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 7º, “caput”, incisos I ao
XXXIV, 22, inciso I, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 2º, 3º, 6º, “caput”, parágrafo único, 9º, 62, 75-A
ao 75-E,235-A ao 235-G, 443, § 3º, 818, inciso I, daNorma
Consolidada, 372 do Código de Processo Civil, 4º, inciso X,11-A,
parágrafo único, inciso III,daLei nº 12.587/2012 e 1º da Lei nº
14.151/2021.
c) Violação das Leis nºs 9.608/1998, 13.429/2017 e 13.640/2018.
d) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera. O art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Para o cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantesda decisão recorrida
relativamente ao tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho: a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria, objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
O presente caso enquadra-se na transcrição integral do acórdão
recorrido, sem destaque específico acerca da matéria em comento,
de modo que não se cumpriu o disposto na norma celetista
anteriormente citada.
Aliado a isto, verifica-se que alguns trechos indicados no início das
razões recursais não pertencem ao acórdão recorrido, incorrendo
em equívoco o recorrente quanto a este aspecto.
Outrossim, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é
cabível recurso de revista por violação de disposição de lei federal e
por divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, §
9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
resta inviável, por falha no pressuposto formal de admissibilidade.
Assim, afastam-se, de plano, as alegadas violações constitucionais.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001118-02.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUMARA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6653f6b
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
Embargos de declaração opostos por MONTE CARLO’S LOTERIAS
ON LINE e OUTROS, em face da decisão proferida por esta Vice-
Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista.
Os embargantes sustentam (ID. d42ed87) que a decisão de
admissibilidade é genérica e padece de nulidade, por ausência de
fundamentação. Requerem manifestação explícita sobre o vício
formal que impediu a análise da alegação de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional e sobre “desrespeito do Tribunal às
Súmulas 393 e 459 (C. TST), além do descumprimento do previsto
na Súmula Vinculante 10 (STF)” e divergências jurisprudenciais.
É o relatório.
Decido.
Vê-se que o recurso de revista não foi recebido pela ausência de
preenchimento de requisito de admissibilidade, nos termos do art.
896, §1º-A, IV, da CLT e do entendimento jurisprudencial
consolidado do TST, conforme explicitado nas razões de decidir.
“O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o reclamante
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.” (Grifou-se)
Vê-se que a decisão foi explícita ao informar que deveria ser
destacado o trecho dos embargos de declaração opostos em face
do acórdão de julgamento do recurso ordinário em que se solicitou o
pronunciamento sobre a matéria que supostamente não foi
analisada. A simples reprodução da íntegra da peça dos embargos
não é suficiente para cumprir esse requisito, conforme julgados
juntados à decisão de ID. 58ae15f.
Rejeitado o recurso de revista por vício de forma, não há que se
falar em omissão da decisão quanto às súmulas invocadas, que
sequer poderiam ser objeto de análise diante do erro na
formalização da peça.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000833-52.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRIDO LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO RONALDO VASCONCELOS(OAB:
220344/SP)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 057870e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/05/2024 - ID
644ca99; recurso apresentado em 17/05/2024 - ID. 3d240a7).
Regular a representação processual (ID. bf07107).
Dispensado o preparo recursal (justiça gratuita – ID. 18d8c0c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DO GRUPO
ECONÔMICO.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que afastou a
responsabilidade solidária dos sócios da reclamada.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral dos capítulos que tratam da
responsabilidade solidária e do grupo econômico, sem destaque da
tese combatida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido. (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000933-89.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WAGNER WANDERLAN DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded135d
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA
RECLAMADA
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pela reclamada - Id. 5e0dbee.
A demandada insurge-se através dos presentes embargos de
declaração, postulando a reforma da referida decisão - Id. 65e0f11.
Alega que a decisão recorrida resta omissa, enfatizando que não foi
analisada a questão da supressão de instância.
Argumenta que os autos devem ser devolvidos à Vara do Trabalho
de origem. Aponta violação aos princípios dalegalidade, do
contraditório e da ampla defesa, bem como suscita a nulidade
processual por negativa da prestação jurisdicional.
Postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração para
que seja sanada a falha mencionada.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço os embargos de declaração apresentados pela
reclamada,porquanto preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise dos presentes embargos de declaração, verifica-se que
as alegações da parte não procedem.
Como é cediço, os embargos de declaração são passíveis de
cabimento, somente nos casos de omissão, contradição,
obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso e para corrigir erro material, nos termos dos
arts.897-A da Norma Consolidada e 1.022, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do
julgado, mas, tão somente, suprimir vícios legais porventura
existentes, os quais não se fizeram presentes no caso vertente.
Ressalte-se que a questão da alegada supressão de instância foi
devidamente abordada, por ocasião da análise da suscitada
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preliminar de nulidade processual por negativa da prestação
jurisdicional, conforme se observa a seguir:
"PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(...)
Impende ressaltar que não há qualquer embasamento jurídico para
a alegação de supressão de instância suscitada pela embargante. O
juízo de primeiro grau entendeu pelo não reconhecimento do
vínculo empregatício restando prejudicada a análise do pedido
referente às verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão, este
Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade, deve
decidir toda a matéria apta a ser julgada.
(...)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão foi devidamente
fundamentado, havendo a análise das questões suscitadas pela
parte, o que afasta a hipótese de nulidade processual por negativa
da prestação jurisdicional.
Trata-se, na verdade, de mera insatisfação da reclamada com o
entendimento adotado no acórdão que lhe foi desfavorável.
Não houve, portanto, a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, 832 da Norma Consolidada e 489, § 1º,
incisos II e III, do Código de Processo Civil.
As demais violações citadas não são cabíveis, diante da restrição
prevista na Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Como visto, a questão da suscitada supressão de instância já foi
devidamente abordada através da decisão embargada, restando
clara, coerente e fundamentada, não havendo nenhuma omissão a
ser sanada.
Trata-se, na verdade, de mero inconformismo da embargante
quanto à decisão que lhe foi desfavorável e que não atende aos
seus anseios.
Dessa forma, não há que se cogitar em supressão de instância e
devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, por
impertinente no presente caso.
Outrossim, afasta-se, de plano, a alegada violação aos princípios
dalegalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como a
suscitada nulidade processual por negativa da prestação
jurisdicional.
Por todo o exposto, considerando que a insurgência da reclamada
não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de
declaração, mantenho todos os fundamentos adotados na decisão
embargada.
CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000726-47.2023.5.13.0012
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE SANDRA CARLOS DE MELO
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CARLOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef69894
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, no início das suas razões recursais, requer a
apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Todavia, o pleito é dirigido ao C. TST, razão pela qual, nada há a
deliberar a respeito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.04.2024 – Id
04ae6e2; recurso apresentado em 29.04.2024 - Id 9d32143).
Regular a representação processual (Id eab3e37).
Preparo dispensado ( Justiça gratuita - Id 01311e9)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA TRANSFERÊNCIA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF;
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O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela
reclamada.
É que a recorrente se limitou a transcrever o trecho integral do
acórdão, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Registre-se que, para observância do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º – A, inciso I, faz-se necessário fazer a transcrição de
excertos das razões de decidir do acórdão, que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia.
Sobre esse pressuposto, o TST já decidiu que a inobservância da
formalidade ora tratada inviabiliza o conhecimento da revista,
conforme julgado a seguir transcrito, representado pela sua
respectiva ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
SEGUNDA RECLAMADA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO –PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I,
DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO
RECORRIDO.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou
indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o
seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos,
que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou
orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em
sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito
recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte
apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão
regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente
do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica
atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da
violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-
AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). Igualmente,
esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a
transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do
capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque.3. No caso dos
autos, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor do
capítulo recorrido, relativamente ao tema “responsabilidade
subsidiária”, incluindo a delimitação do recurso ordinário, bem
como as súmulas e a jurisprudência que informam o julgado,
sem se preocupar em destacar os trechos referentes aos
fundamentos fático-jurídicos adotados no caso concreto, os
quais revelam o prequestionamento da respectiva matéria.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000250-
06.2023.5.14.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/05/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, diante do descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000080-43.2024.5.13.0031
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
SOBRINHO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18e9b7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/05/2024 – id.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
1260126; recurso apresentado em 20/05/2024 – id. 83d3274).
Regular a representação processual (procuração - id. b2731ef).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - id. 873fe4d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte transcreveu a íntegra do capítulo impugnado do
acórdão sem nenhum destaque (o único destaque é do próprio
acórdão), o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, §
1º-A, I, da CLT.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trechos do acórdão, sem nenhum destaque, não se presta para fins
de prequestionamento, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
DE EXTENSO TRECHO DO ACÓRDÃO A FIM DE DEMONSTRAR
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
DESTAQUES. Ainda que a parte não tenha transcrito o acórdão em
sua integralidade, a indicação da quase totalidade do tema
impugnado, resultando em transcrição longa e sem qualquer
destaque para os fundamentos fáticos e jurídicos decisivos à
conclusão da Corte de origem, não é suficiente para alterar a
conclusão desta Turma acerca do não cabimento do recurso de
revista da reclamada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Embargos de declaração providos tão somente para prestar
esclarecimentos" (ED-AIRR-10989-31.2014.5.15.0067, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/12/2018).
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.014/2014 E
DO CPC DE 1973. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A,
INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. Deve ser
confirmada a decisão monocrática mediante a qual se negou
seguimento ao recurso de revista, porquanto verificada a existência
do óbice alusivo à transcrição da fundamentação do item recorrido ,
diante da reprodução quase que integral do capítulo da
fundamentação que contém as razões de decidir do acórdão
recorrido , sem elementos de destaque ou promoção de
individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão
e as teses jurídicas, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT. Precedentes da 5ª Turma. Agravo interno não provido, com
aplicação de multa " (Ag-ED-RR-250-57.2012.5.15.0135, 5ª Turma,
Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
26/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 459 DO TST E DO § 1º-A DO
ART. 896 DA CLT. PREJUDICA O EXAME DOS CRITÉRIOS DE
TRANSCENDÊNCIA. A propósito do tema "nulidade por negativa de
prestação jurisdicional", o recurso encontra-se desfundamentado,
pois a recorrente não apontou violação dos arts. 832 da CLT, 489
do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, conforme preconiza a
Súmula 459 do TST. A respeito dos temas "vínculo empregatício -
trabalho autônomo" e "responsabilidade civil por danos moral e
material", transcreveu quase integralmente a fundamentação
expendida pela Corte Regional, a qual não se afigura sucinta, sem
efetivar o pontual contraponto de teses, em desatendimento ao que
dispõe o art. 896, §1º-A , I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da
CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência
do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem
evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o
apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou
intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito,
como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do
recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de
transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não
provido " (AIRR-1000464-76.2018.5.02.0072, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE DE
ENDEMIAS - SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA -
DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A,
INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Na hipótese, o agravante transcreveu a fundamentação do acórdão
regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar,
sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que
consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, §
1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-615-78.2017.5.08.0120, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS
RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA
DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO
PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A,
DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de
seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento
diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do
capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu
arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento
identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da
matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a
viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da
adequada demonstração do prequestionamento da matéria
abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o
cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso,
o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento conhecido e
não provido" (AIRR-1066-11.2017.5.06.0007, 8ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
10/09/2021).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000726-47.2023.5.13.0012
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE SANDRA CARLOS DE MELO
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef69894
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, no início das suas razões recursais, requer a
apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Todavia, o pleito é dirigido ao C. TST, razão pela qual, nada há a
deliberar a respeito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.04.2024 – Id
04ae6e2; recurso apresentado em 29.04.2024 - Id 9d32143).
Regular a representação processual (Id eab3e37).
Preparo dispensado ( Justiça gratuita - Id 01311e9)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA TRANSFERÊNCIA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela
reclamada.
É que a recorrente se limitou a transcrever o trecho integral do
acórdão, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Registre-se que, para observância do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º – A, inciso I, faz-se necessário fazer a transcrição de
excertos das razões de decidir do acórdão, que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia.
Sobre esse pressuposto, o TST já decidiu que a inobservância da
formalidade ora tratada inviabiliza o conhecimento da revista,
conforme julgado a seguir transcrito, representado pela sua
respectiva ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
SEGUNDA RECLAMADA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO –PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I,
DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO
RECORRIDO.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou
indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o
seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos,
que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou
orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em
sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito
recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte
apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão
regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente
do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica
atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da
violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-
AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). Igualmente,
esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a
transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do
capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque.3. No caso dos
autos, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor do
capítulo recorrido, relativamente ao tema “responsabilidade
subsidiária”, incluindo a delimitação do recurso ordinário, bem
como as súmulas e a jurisprudência que informam o julgado,
sem se preocupar em destacar os trechos referentes aos
fundamentos fático-jurídicos adotados no caso concreto, os
quais revelam o prequestionamento da respectiva matéria.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000250-
06.2023.5.14.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/05/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, diante do descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000836-07.2022.5.13.0004
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CLEICIANE ALVES FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEICIANE ALVES FARIAS
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e44d16
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPRESA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/05/2024 – ID.
f2753ea; recurso interposto em 20/05/2024 – ID. 9cce1ce).
Representação processual regular - ID. 575f861.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF.
Segundo o art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Acontece que o único dispositivo constitucional citado, art. 5º, caput,
não subsidiou a tese objeto do prequestionamento, nem mesmo de
modo reflexo ou indireto, o que revela o descumprimento das
exigências estabelecidas no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, bem
como da diretriz da Súmula 297, I, do TST, tornando inviável o
prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer a suspensão processual do presente feito,
tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no
Proc. 1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/05/2024 – ID.
f2753ea; recurso interposto em 22/05/2024 - ID. c99b812).
Regular a representação processual (ID. 9f9f562).
Quanto ao preparo, a empresa em recuperação judicial está isenta
de realizar o depósito recursal dos recursos interpostos na fase de
conhecimento, revelando-se imprescindível a garantia do juízo para
os recursos da execução, sob pena de não conhecimento, por
deserção.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do
recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial
e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não
se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução,
que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus
diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2.
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a
uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e
que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida
já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória
proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta
prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto
na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à
demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos
termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é
pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de
recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se
estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a
previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos
processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o
conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da
garantia da execução às entidades filantrópicas. Assim, a decisão
do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333
do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001323-
70.2020.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, deve examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o
Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em
recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo
previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art.
899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se,
contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro
lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não
isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a
isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às
entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria.
Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau de
jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de
garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção
do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal
Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal
apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices previstos na
Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à admissibilidade do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1042-
48.2017.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
Precedentes de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-10970-
84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022;
Ag-RR-101009-31.2018.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023; RRAg-100919-
16.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-64-
94.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024.
No caso, a recorrente não procedeu à garantia do juízo, o que torna
inviável o seguimento da revista, por deserção.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000836-07.2022.5.13.0004
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CLEICIANE ALVES FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e44d16
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPRESA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/05/2024 – ID.
f2753ea; recurso interposto em 20/05/2024 – ID. 9cce1ce).
Representação processual regular - ID. 575f861.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF.
Segundo o art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Acontece que o único dispositivo constitucional citado, art. 5º, caput,
não subsidiou a tese objeto do prequestionamento, nem mesmo de
modo reflexo ou indireto, o que revela o descumprimento das
exigências estabelecidas no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, bem
como da diretriz da Súmula 297, I, do TST, tornando inviável o
prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer a suspensão processual do presente feito,
tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no
Proc. 1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/05/2024 – ID.
f2753ea; recurso interposto em 22/05/2024 - ID. c99b812).
Regular a representação processual (ID. 9f9f562).
Quanto ao preparo, a empresa em recuperação judicial está isenta
de realizar o depósito recursal dos recursos interpostos na fase de
conhecimento, revelando-se imprescindível a garantia do juízo para
os recursos da execução, sob pena de não conhecimento, por
deserção.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do
recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não
se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução,
que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus
diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2.
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a
uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e
que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida
já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória
proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a
confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta
prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto
na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à
demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos
termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é
pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de
recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se
estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a
previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos
processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o
conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da
garantia da execução às entidades filantrópicas. Assim, a decisão
do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333
do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001323-
70.2020.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, deve examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o
Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em
recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo
previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art.
899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se,
contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro
lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não
isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a
isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às
entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria.
Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau de
jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de
garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção
do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal
Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal
apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices previstos na
Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à admissibilidade do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1042-
48.2017.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
Precedentes de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-10970-
84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022;
Ag-RR-101009-31.2018.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023; RRAg-100919-
16.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-64-
94.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024.
No caso, a recorrente não procedeu à garantia do juízo, o que torna
inviável o seguimento da revista, por deserção.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
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ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000594-48.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMERCIAL DE ALIMENTOS
CARDOSO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE GOMES PAIXAO & CIA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA
DE FREITAS(OAB: 13719/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
- GOMES PAIXAO & CIA LTDA
- RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb4e5b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DOS RECLAMADOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – ID.
968518a; recurso interposto em 21.05.2024 - ID. 46afd70).
Regular a representação processual (ID. 7e4a50e, 8239e2d,
5316a31, 11e2082, 9f87263, f023ca3 e 8b235ff).
Preparo recursal (ID. 0118134, e227319, a3a5e61 e 858b291).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, inciso XXXV e 93, inciso IX, da CF;
b) violação ao art. 832 da CLT;
c) violação à Súmula 459 do TST;
A parte recorrente alega que a Turma Julgadora não analisou as
questões fáticas e todas as provas, desrespeitando direitos
constitucionais garantidos aos recorrentes, o que acarretaria a
nulidade da respectiva decisão, por negativa de prestação
jurisdicional.
Nos termos do art. 896, § 1º, IV, da CLT, constitui ônus da parte
recorrente “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi
pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada
no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou
os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão”.
No caso, a parte recorrente indicou somente um pequeno excerto
do acórdão de embargos de declaração, que não permite a
verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão.
A fundamentação em torno da alegada nulidade por negativa de
prestação jurisdicional também não permite aferir com clareza em
que consiste a omissão do Órgão julgador, o que inviabiliza por
completo o prosseguimento da revista quanto a esse tópico.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão do tema
impugnado, e não o pronunciamento judicial sobre fato ou prova, o
que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante à alegação
de negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, diante do disposto na Súmula 459 do TST, não são
cabíveis, no presente tópico, as alegações de divergência
jurisprudencial.
Desse modo, não há como se dar seguimento à revista, quanto ao
tópico.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DIFERENÇA SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 7°, inciso V da CF;
b) violação aos arts. 58-A, 444, 461 e 468 da CLT;
c) violação à OJ Nº 358 e OJ Nº 396 DO TST;
d) divergência jurisprudencial
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange as
premissas que fundamentaram o julgamento da matéria ora
impugnada, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, §1º-
A, I, da CLT.
Além disso, o que se observa é a apresentação de fundamentos de
reforma dissociados da tese jurídica adotada pelo Tribunal; não
cuidou o recorrente em estabelecer a necessária correlação entre
os seus fundamentos de reforma e a tese jurídica estabelecida no
acórdão, a fim de demonstrar analiticamente a vulneração de cada
dispositivo legal ou constitucional supostamente violado na decisão
recorrida.
O recurso de revista, por isso, não merece seguimento, por
inobservância dos pressupostos recursais de admissibilidade
estabelecidos no 896, § 1º-A, II e III, da CLT, acima citados.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
DA MULTA CONVENCIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 2°, 141 e 492 do CPC;
b) divergência jurisprudencial;
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez não houve fundamentação específica entre os
dispositivos tido por violados e o trecho do acórdão transcrito nas
razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, não foi indicada a
respectiva fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de
jurisprudência no que toca à decisão paradigma, conforme
exigência da Súmula no 337/TST, tampouco se estabeleceu o
comparativo de teses.
Denega-se seguimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Não houve decisão sobre multa por litigância de má-fé no acórdão
recorrido, de modo que não há interesse recursal e
prequestionamento sobre o tema, inviabilizando a revista no tópico.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000785-78.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbb6b54
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTROL CONSTRUÇÕES S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional, Dr. HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO, OAB/AM sob o nº
7.080, com escritório situado na Rua Cometa Halley, n. 01, Aleixo,
CEP 69060-095.
Todavia, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.05.2024 – Id
62e3ccb; recurso apresentado em 10.04.2024 - Id 098f6ec).
Regular a representação processual (Ids 767967e / d3bd6c0).
Preparo satisfeito (Id 4bcf1fc / 20234e8)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS
Alegações:
a)violação ao inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 7.347/85;
Insurge-se a reclamada requerendo a reforma do acórdão regional
que manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo.
Sobre a matéria, eis a decisão da Turma Julgadora (Id f83a56d):
Não há discussão acerca do descumprimento do percentual
legalmente previsto para contratação de PCDs e beneficiários
reabilitados pela ré. Tal percentual é expressamente previsto na Lei
nº 8.213/1991, encontrando-se a empresa enquadrada no inciso IV
do art. 93 (...)
Ademais, no âmbito de ação anterior, já foi decidido que "o número
de cotas com pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS a
ser observado pela autora deve ser calculado em razão do número
total de empregados" (processo nº 0000877-32.2018.5.13.0030).
Ocorre que a empresa busca justificar tal descumprimento alegando
ter implementado reiteradas práticas voltadas à contratação de
PCDs e reabilitados. Alega que, por razões alheias à sua vontade,
não conseguiu sucesso no preenchimento das vagas.
(...)
Na hipótese, observa-se que, desde a origem do inquérito civil até o
ingresso da presente ação (por volta de cinco anos), foi detectado o
descumprimento reiterado da cota prevista no art. 93 da Lei nº
8.213/1991, sendo importante destacar que o número de PCDs e
reabilitados contratados encontra-se muito abaixo da cota
estabelecida, conforme se observa nos dados relatados
inicialmente.
Em todo o procedimento, assim como nos presentes autos, a
empresa intenta demonstrar sua boa-fé e intuito de cumprimento da
norma. Todavia, embora se observe que houve práticas voltadas à
contratação em determinados momentos, estas encontram-se longe
de demonstrar uma efetiva política de inclusão ou mesmo uma
conduta ativa e constante voltada à observância do que preceitua o
art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Na verdade, as diversas comunicações enviadas a entidades como
ASPADEF, FUNAD, ADEFERN, ACERPAM, SINE/AM, dentre
várias outras, foram feitas em datas pontuais e espaçadas (final de
2018, março de 2021, setembro de 2023), não obstante não se
tenha chegado nem próximo ao cumprimento da cota em todo o
interregno já mencionado. Além disso, em raros casos, foram
trazidas aos autos as respostas dos citados expedientes, de modo a
se verificar se efetivamente houve baixa procura ou como foram
apreciadas as indicações de candidatos fornecidas.
Cabe o registro ainda que, não obstante a empresa desenvolva
atividade em diversas localidades distribuídas em todo o país, os
comunicados destinaram-se a viabilizar o acesso a banco de
currículos de pessoas com deficiência em João Pessoa, o que
representa um obstáculo à indicação ou ao aproveitamento de
candidatos informados pelas instituições de estados diversos.
No mais, os relatos quanto ao baixo aproveitamento dos candidatos
- das poucas entrevistas realizadas - denotam que a empresa não
intenta a efetiva integração dos candidatos, por meio de adequação
de postos de trabalho e capacitação. Destaco, nesse ponto, a
informação do SENAI de que, dentre 10 candidatos entrevistados,
apenas "01 candidato atendeu o perfil exigido pela empresa, não
tendo o SENAI acesso aos critérios estabelecidos para a seleção",
bem como que, de uma listagem encaminhada de 07 candidatos, e
agendada uma nova entrevista, cinco fizeram-se presentes, mas
todos foram reprovados, também sem informação ao SENAI quanto
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
aos critérios de seleção.
Exsurge, com maior nitidez, a exigência de qualificação e
experiência profissionais impertinentes, a partir da resposta ao
questionamento efetuado pela FUNAD acerca da ausência total de
aproveitamento de candidatos em entrevista. Naquela oportunidade,
a empresa informou que "o ponto seria a expertise técnica em
relação ao trabalho de auxiliar de serviços gerais, precisamos de
uma bagagem profissional mais consolidada" (ID. 6d49426, fl.
151/153). Todavia, não revela razoabilidade mínima a alegação de
ausência de expertise técnica e bagagem profissional para uma
função de ampla abrangência de atividades e baixa exigência
técnica, que não possam ser alcançadas mediante treinamento
regular fornecido pelo empregador.
Ademais, já houve reconhecimento judicial, no processo nº 0000877
-32.2018.5.13.0030, no sentido de que "permanece a obrigação da
empresa de cumprir o percentual fixado pelo art. 93 da Lei 8.213/91,
sem ressalva quanto às atividades, apenas observando a existência
de PcDs com aptidão física para desempenhar funções compatíveis
com a sua capacidade laborativa", bem como que "em caso de
eventual impossibilidade no cumprimento pela autora, que tal fato
deve ser devidamente justificado e comprovado, ficando o
percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/91 a ser
preenchido por funções passíveis de ocupação vinculadas à área
administrativa, sem alteração da base de cálculo apurada sobre o
número total de empregados" (ID. 73007e2, fl. 134).
Consigno ainda que o material promocional de divulgação de vagas
em diversas funções, constando a informação "PCDs também são
bem-vindos", não revela uma política efetiva de contratação de
PCDs e reabilitados. Não há nenhuma ação efetiva que se volte
especificamente à captação de mão de obra entre as pessoas com
deficiência.
Não se nega que possa haver alguma incompatibilidade entre as
condições de uma parte das pessoas com deficiência e eventuais
funções disponibilizadas na empresa. Todavia esta constatação não
pode ser adotada como regra geral para todos os indivíduos ou
todos os postos de trabalho ofertados. Conforme já observado, é
impositiva a entrega de um efetivo acesso aos postos de trabalho,
mediante adequações e capacitações necessárias.
Além disso, é possível observar que o leque de funções
desempenhadas no âmbito da empresa é amplo e diverso, fugindo
à razoabilidade o baixíssimo número de contratações na refereida
cota desde 2018 (vide documentos colacionados às fls. 360/550,
551, 669, do PDF).
Por todo o exposto, resta evidente o descumprimento pela empresa
da cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, assim como a
exigência de critérios nebulosos, quiçá desnecessários, para as
respectivas contratações, devendo ser mantida a condenação no
que concerne às obrigações ali contidas, referentes a todo o
território nacional (...)
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra a violação ao dispositivo legal apontado pela recorrente,
apenas insatisfação com a decisão do Colegiado, o que, por si só,
não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Além do mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada
pelo Regional, necessário seria a reanálise dos fatos e provas, o
que é inviável em sede de recurso de revista, diante da restrição
imposta pela Súmula 126, do TST.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tópico.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS - DO VALOR DEFERIDO.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, V, da CF;
Insurge-se a recorrente contra o valor arbitrado a título de danos
morais coletivos, requerendo a sua redução.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id f83a56d):
(...)No caso em tela, conforme já exposto, restou cabalmente
provado que a empresa reclamada vem, de forma reiterada,
atentando contra norma legal que determina a contratação de PCDs
e reabilitados da Previdência Social, quer omissivamente, pela
ausência de uma política efetiva voltada à inserção destes
indivíduos nos seus postos de trabalho, quer ativamente, pela
rejeição de candidatos alicerçada em exigências inadequadas para
o preenchimento das vagas.
Estas condutas, além de gerarem inegável prejuízo a toda uma
coletividade de PCDs e reabilitados da Previdência Social, passíveis
de contratação, denotam menoscabo a toda uma política geral de
inclusão destas pessoas no mercado de trabalho, que é inerente à
sua função social. Há efetivo prejuízo a todas as pessoas com
deficiência que aguardam uma oportunidade de emprego, mas
encontram barreiras discriminatórias e excludentes que as impedem
sua realização plena.
Faz-se essencial ressaltar que a tutela inibitória deferida tem como
finalidade evitar a persistência da conduta nociva da empresa
reclamada, induzindo a restauração da legalidade, não afastando e
não se confundindo com a indenização por danos morais, que visa
à compensação da lesão transindividual.
Ademais, a indenização por dano moral coletivo, embora
primordialmente voltada à reparação ou compensação da lesão
imaterial perpetrada, também assume um caráter pedagógico
secundário, uma vez que serve de exemplo para que outros
empregadores não adotem o mesmo padrão ilícito de
comportamento.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos deve ser mantida.
No que toca ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, entendo
que a gravidade da conduta, a extensão do dano e o porte
econômico da empresa, longe de ensejar a pretendida diminuição,
autoriza sua majoração.
[...]
Na hipótese, quando do exame do recurso ordinário da ré, foram
minuciosamente analisados os aspectos inerentes à alta gravidade
do dano decorrente da reiterada conduta da empresa, ao
descumprir a cota de contratação de PCDs e reabilitados da
Previdência Social, afetando um número indeterminado de pessoas
que, em razão de barreiras discriminatórias, tiveram bloqueado seu
acesso ao mercado de trabalho.
Ademais, não se trata de um descumprimento pontual da
legislação, mas de uma prática que vem se perpetuando ao
longo de mais de cinco anos.
Noutro aspecto, é necessário observar que a empresa ré tem um
porte considerável, com atuação nacional e capital social de R$
20.000.000,00 (ID. 875b8e9, fl. 608). Ademais, conforme dados
trazidos nas razões recursais e contrarrazões, disponibilizados em
https://central.control.eng.br/uploads/2023SA023978_Control%20Co
nstru%C3%A7%C3%B5es_Demonstra%C3%A7%C3%B5es%20fin
anceiras%202022.pdf, conforme última divulgação de balanço
patrimonial referente ao ano de 2022, a receita operacial líquida da
promovida foi de R$ 334.551.000,00, sendo indicado o lucro líquido
daquele exercício de R$ 3.313.000,00.
Por outro lado, para fins específicos de valoração, não pode deixar
de ser considerado que houve, ainda que insuficiente, a contratação
de PCDs e reabilitados da Previdência Social, não havendo total
inobservância do preceito legal.
Nesse contexto, pondero que, diante da gravidade e extensão
do dano e do porte da empresa, a indenização de R$
250.000,00, de fato, não se mostra suficiente à pretendida
reparação dos valores imateriais afetados. Todavia,
considerando que a condenação em questão não deve
culminar na inviabilização da atividade econômica - que trará
muito mais malefício à coletividade -, não há como deferir o
valor intentado pelo recorrente, mostrando-se mais adequado
ao caso a fixação do quantum indenizatório em R$ 400.000,00.
(...)
O Colegiado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais
coletivos, analisou as peculiaridades do caso concreto, observando
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se
vislumbra ofensa ao artigo constitucional indicado pela recorrente.
O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, só tem admitido a
revisão do quantum devido a título de indenização por danos morais
quando o valor fixado na instância ordinária é irrisório ou excessivo,
em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
O valor arbitrado no acórdão, contudo, não enseja possível violação
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a justificar a
revisão da matéria na instância extraordinária.
Nesse sentido, torna-se inviável o seguimento do apelo no tocante
ao tema.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Alegações:
a)violação ao art. 537, do CPC;
Insurge-se a reclamada contra a multa coercitiva fixada no acórdão,
aduzindo que esta é excessiva e pugnando pela redução do seu
valor.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id f83a56d):
(...) A multa cominatória tem o intuito de pressionar o devedor a
cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta, devendo ser fixada
em importe suficiente a garantir eficácia à tutela contida na decisão
e desestimular a persistência do descumprimento.
Nesses termos, embora, a princípio, pareça excessivo o valor
fixado, é preciso observar que, já no processo nº 0000877-
32.2018.5.13.0030, havia determinação para cumprimento do
percentual de contratação no prazo de seis meses, a contar do
trânsito em julgado, que ocorreu em 04/12/2020 (ID c10adc3,
daqueles autos). Todavia, como já amplamente exposto, não houve
o cumprimento pela ré.
Ademais, em decisão de antecipação de tutela proferida nos
presentes autos, foi fixado o valor para a multa por
descumprimento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
também sem comprovação de cumprimento.
Nesse sentido, de fato, mostra-se adequado o valor de R$
10.000,00, em caso de prova de descumprimento de quaisquer das
obrigações de fazer, por pessoa com deficiência ou trabalhador
beneficiário reabilitado, mostra-se suficiente a garantir seu caráter
cogente, assim como a efetividade do provimento jurisdicional.
Todavia, a teor do art. 537, caput e § 1º, do CPC: Art. 537. A
multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou
insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
causa para o descumprimento.
Assim, tendo em vista o teor do referido dispositivo, bem como
considerando a quantidade de contratados faltantes para o
efetivo cumprimento da cota legalmente imposta, bem como
que a contratação exige a adoção de uma série de medidas,
que podem não ser alcançadas de imediato em sua totalidade,
entendo que deve ser concedido um prazo de cumprimento de
90 dias, que passa a fluir da ciência da presente decisão, uma
vez confirmada, em sentença, a antecipação de tutela deferida.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, no ponto,
para conceder à promovida o prazo de 90 dias para cumprimento da
obrigação de fazer, que passa a fluir de imediato, a partir da ciência
da presente decisão.
Analisando os fundamentos expostos no acórdão, vê-se que restou
consignado que a reclamada é reincidente no descumprimento da
determinação judicial.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, foi fixada,
pelo Regional, multa no valor de RS 10.000,00 (dez mil) reais, com
prazo razoável de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer,
e não se vislumbra, na hipótese, qualquer ofensa ao artigo 537, do
CPC.
Desse modo, inviável o seguimento da revista quanto ao tópico.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.05.2024 – Id
62e3ccb; recurso apresentado em 22.05.2024 - Id 45924b4).
Regular a representação processual (Súmula 436, do TST).
Preparo isento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO
Alegações:
a)violação ao art. 5º, V e X, da CF;
b)violação ao art. 944, do CC;
Insurge-se o Ministério Público do Trabalho buscando a majoração
da indenização por dano moral coletivo para o patamar de R$
5.000,00 (cinco milhões de reais).
Sobre o montante devido, assim decidiu o Regional (Id f83a56d):
(...) Por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos deve ser mantida.
No que toca ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau,
entendo que a gravidade da conduta, a extensão do dano e o
porte econômico da empresa, longe de ensejar a pretendida
diminuição, autoriza sua majoração.
Assim, com o fim de não incorrer em reformatio in pejus, remeto a
análise da matéria, de forma completa, ao recurso ordinário do
autor.
[...]
Por outro lado, para fins específicos de valoração, não pode deixar
de ser considerado que houve, ainda que insuficiente, a contratação
de PCDs e reabilitados da Previdência Social, não havendo total
inobservância do preceito legal.
Nesse contexto, pondero que, diante da gravidade e extensão
do dano e do porte da empresa, a indenização de R$
250.000,00, de fato, não se mostra suficiente à pretendida
reparação dos valores imateriais afetados. Todavia,
considerando que a condenação em questão não deve
culminar na inviabilização da atividade econômica - que trará
muito mais malefício à coletividade -, não há como deferir o
valor intentado pelo recorrente, mostrando-se mais adequado
ao caso a fixação do quantum indenizatório em R$ 400.000,00.
Assim, o recurso deve ser provido no ponto, para majorar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos para R$ 400.000,00.”
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por
danos morais, em recurso de revista, somente é possível nas
hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante,
demonstrando o desatendimento aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. TST:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE
EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES
DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a
Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
em R$100.000,00 , ante a constatada inexistência de condições
sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no
decorrer da jornada de trabalho . A decisão Colegiada consignou
que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da
restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano
sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à
majoração do montante em razão da adequação à gravidade do
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico
da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento
no sentido de que somente cabe revisão dos valores
indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes
exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente
uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação
vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório,
mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou
expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão
Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum
indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de
cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De
forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a
aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do
TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a
impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da
CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas
premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim,
a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na
recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso
de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS
ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO
TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. Pleiteia a Embargante
a redução do montante arbitrado a título de condenação por danos
morais coletivos. Nesse cenário, reporto-me aos fundamentos
expendidos no recurso interposto pelo Autor, visto que as
jurisprudências colacionadas pela Reclamada, para cotejo de teses,
também não alcançam conhecimento, nos termos da Súmula 296, I,
do TST, porquanto inespecíficos os excertos. Reitere-se que esta
SBDI-1 adota entendimento, segundo o qual, somente cabe
revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se
vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, o que não
ocorre nos presentes autos, haja vista a função exclusivamente
uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Recurso de
embargos não conhecido" (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020).
No caso, vê-se que o Regional, analisando as peculiaridades do
caso concreto, bem como, a gravidade da conduta, a extensão do
dano e o porte econômico da empresa fixou a condenação em
montante razoável e proporcional, o que desautoriza o reexame
pela instância extraordinária.
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento do recurso nos
termos propostos pelo Ministério Público do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do MPT.
CONCLUSÃO GERAL
A)DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000785-78.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbb6b54
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTROL CONSTRUÇÕES S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional, Dr. HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO, OAB/AM sob o nº
7.080, com escritório situado na Rua Cometa Halley, n. 01, Aleixo,
CEP 69060-095.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Todavia, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.05.2024 – Id
62e3ccb; recurso apresentado em 10.04.2024 - Id 098f6ec).
Regular a representação processual (Ids 767967e / d3bd6c0).
Preparo satisfeito (Id 4bcf1fc / 20234e8)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS
Alegações:
a)violação ao inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 7.347/85;
Insurge-se a reclamada requerendo a reforma do acórdão regional
que manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo.
Sobre a matéria, eis a decisão da Turma Julgadora (Id f83a56d):
Não há discussão acerca do descumprimento do percentual
legalmente previsto para contratação de PCDs e beneficiários
reabilitados pela ré. Tal percentual é expressamente previsto na Lei
nº 8.213/1991, encontrando-se a empresa enquadrada no inciso IV
do art. 93 (...)
Ademais, no âmbito de ação anterior, já foi decidido que "o número
de cotas com pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS a
ser observado pela autora deve ser calculado em razão do número
total de empregados" (processo nº 0000877-32.2018.5.13.0030).
Ocorre que a empresa busca justificar tal descumprimento alegando
ter implementado reiteradas práticas voltadas à contratação de
PCDs e reabilitados. Alega que, por razões alheias à sua vontade,
não conseguiu sucesso no preenchimento das vagas.
(...)
Na hipótese, observa-se que, desde a origem do inquérito civil até o
ingresso da presente ação (por volta de cinco anos), foi detectado o
descumprimento reiterado da cota prevista no art. 93 da Lei nº
8.213/1991, sendo importante destacar que o número de PCDs e
reabilitados contratados encontra-se muito abaixo da cota
estabelecida, conforme se observa nos dados relatados
inicialmente.
Em todo o procedimento, assim como nos presentes autos, a
empresa intenta demonstrar sua boa-fé e intuito de cumprimento da
norma. Todavia, embora se observe que houve práticas voltadas à
contratação em determinados momentos, estas encontram-se longe
de demonstrar uma efetiva política de inclusão ou mesmo uma
conduta ativa e constante voltada à observância do que preceitua o
art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Na verdade, as diversas comunicações enviadas a entidades como
ASPADEF, FUNAD, ADEFERN, ACERPAM, SINE/AM, dentre
várias outras, foram feitas em datas pontuais e espaçadas (final de
2018, março de 2021, setembro de 2023), não obstante não se
tenha chegado nem próximo ao cumprimento da cota em todo o
interregno já mencionado. Além disso, em raros casos, foram
trazidas aos autos as respostas dos citados expedientes, de modo a
se verificar se efetivamente houve baixa procura ou como foram
apreciadas as indicações de candidatos fornecidas.
Cabe o registro ainda que, não obstante a empresa desenvolva
atividade em diversas localidades distribuídas em todo o país, os
comunicados destinaram-se a viabilizar o acesso a banco de
currículos de pessoas com deficiência em João Pessoa, o que
representa um obstáculo à indicação ou ao aproveitamento de
candidatos informados pelas instituições de estados diversos.
No mais, os relatos quanto ao baixo aproveitamento dos candidatos
- das poucas entrevistas realizadas - denotam que a empresa não
intenta a efetiva integração dos candidatos, por meio de adequação
de postos de trabalho e capacitação. Destaco, nesse ponto, a
informação do SENAI de que, dentre 10 candidatos entrevistados,
apenas "01 candidato atendeu o perfil exigido pela empresa, não
tendo o SENAI acesso aos critérios estabelecidos para a seleção",
bem como que, de uma listagem encaminhada de 07 candidatos, e
agendada uma nova entrevista, cinco fizeram-se presentes, mas
todos foram reprovados, também sem informação ao SENAI quanto
aos critérios de seleção.
Exsurge, com maior nitidez, a exigência de qualificação e
experiência profissionais impertinentes, a partir da resposta ao
questionamento efetuado pela FUNAD acerca da ausência total de
aproveitamento de candidatos em entrevista. Naquela oportunidade,
a empresa informou que "o ponto seria a expertise técnica em
relação ao trabalho de auxiliar de serviços gerais, precisamos de
uma bagagem profissional mais consolidada" (ID. 6d49426, fl.
151/153). Todavia, não revela razoabilidade mínima a alegação de
ausência de expertise técnica e bagagem profissional para uma
função de ampla abrangência de atividades e baixa exigência
técnica, que não possam ser alcançadas mediante treinamento
regular fornecido pelo empregador.
Ademais, já houve reconhecimento judicial, no processo nº 0000877
-32.2018.5.13.0030, no sentido de que "permanece a obrigação da
empresa de cumprir o percentual fixado pelo art. 93 da Lei 8.213/91,
sem ressalva quanto às atividades, apenas observando a existência
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de PcDs com aptidão física para desempenhar funções compatíveis
com a sua capacidade laborativa", bem como que "em caso de
eventual impossibilidade no cumprimento pela autora, que tal fato
deve ser devidamente justificado e comprovado, ficando o
percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/91 a ser
preenchido por funções passíveis de ocupação vinculadas à área
administrativa, sem alteração da base de cálculo apurada sobre o
número total de empregados" (ID. 73007e2, fl. 134).
Consigno ainda que o material promocional de divulgação de vagas
em diversas funções, constando a informação "PCDs também são
bem-vindos", não revela uma política efetiva de contratação de
PCDs e reabilitados. Não há nenhuma ação efetiva que se volte
especificamente à captação de mão de obra entre as pessoas com
deficiência.
Não se nega que possa haver alguma incompatibilidade entre as
condições de uma parte das pessoas com deficiência e eventuais
funções disponibilizadas na empresa. Todavia esta constatação não
pode ser adotada como regra geral para todos os indivíduos ou
todos os postos de trabalho ofertados. Conforme já observado, é
impositiva a entrega de um efetivo acesso aos postos de trabalho,
mediante adequações e capacitações necessárias.
Além disso, é possível observar que o leque de funções
desempenhadas no âmbito da empresa é amplo e diverso, fugindo
à razoabilidade o baixíssimo número de contratações na refereida
cota desde 2018 (vide documentos colacionados às fls. 360/550,
551, 669, do PDF).
Por todo o exposto, resta evidente o descumprimento pela empresa
da cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, assim como a
exigência de critérios nebulosos, quiçá desnecessários, para as
respectivas contratações, devendo ser mantida a condenação no
que concerne às obrigações ali contidas, referentes a todo o
território nacional (...)
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra a violação ao dispositivo legal apontado pela recorrente,
apenas insatisfação com a decisão do Colegiado, o que, por si só,
não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Além do mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada
pelo Regional, necessário seria a reanálise dos fatos e provas, o
que é inviável em sede de recurso de revista, diante da restrição
imposta pela Súmula 126, do TST.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tópico.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS - DO VALOR DEFERIDO.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, V, da CF;
Insurge-se a recorrente contra o valor arbitrado a título de danos
morais coletivos, requerendo a sua redução.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id f83a56d):
(...)No caso em tela, conforme já exposto, restou cabalmente
provado que a empresa reclamada vem, de forma reiterada,
atentando contra norma legal que determina a contratação de PCDs
e reabilitados da Previdência Social, quer omissivamente, pela
ausência de uma política efetiva voltada à inserção destes
indivíduos nos seus postos de trabalho, quer ativamente, pela
rejeição de candidatos alicerçada em exigências inadequadas para
o preenchimento das vagas.
Estas condutas, além de gerarem inegável prejuízo a toda uma
coletividade de PCDs e reabilitados da Previdência Social, passíveis
de contratação, denotam menoscabo a toda uma política geral de
inclusão destas pessoas no mercado de trabalho, que é inerente à
sua função social. Há efetivo prejuízo a todas as pessoas com
deficiência que aguardam uma oportunidade de emprego, mas
encontram barreiras discriminatórias e excludentes que as impedem
sua realização plena.
Faz-se essencial ressaltar que a tutela inibitória deferida tem como
finalidade evitar a persistência da conduta nociva da empresa
reclamada, induzindo a restauração da legalidade, não afastando e
não se confundindo com a indenização por danos morais, que visa
à compensação da lesão transindividual.
Ademais, a indenização por dano moral coletivo, embora
primordialmente voltada à reparação ou compensação da lesão
imaterial perpetrada, também assume um caráter pedagógico
secundário, uma vez que serve de exemplo para que outros
empregadores não adotem o mesmo padrão ilícito de
comportamento.
Por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos deve ser mantida.
No que toca ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, entendo
que a gravidade da conduta, a extensão do dano e o porte
econômico da empresa, longe de ensejar a pretendida diminuição,
autoriza sua majoração.
[...]
Na hipótese, quando do exame do recurso ordinário da ré, foram
minuciosamente analisados os aspectos inerentes à alta gravidade
do dano decorrente da reiterada conduta da empresa, ao
descumprir a cota de contratação de PCDs e reabilitados da
Previdência Social, afetando um número indeterminado de pessoas
que, em razão de barreiras discriminatórias, tiveram bloqueado seu
acesso ao mercado de trabalho.
Ademais, não se trata de um descumprimento pontual da
legislação, mas de uma prática que vem se perpetuando ao
longo de mais de cinco anos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Noutro aspecto, é necessário observar que a empresa ré tem um
porte considerável, com atuação nacional e capital social de R$
20.000.000,00 (ID. 875b8e9, fl. 608). Ademais, conforme dados
trazidos nas razões recursais e contrarrazões, disponibilizados em
https://central.control.eng.br/uploads/2023SA023978_Control%20Co
nstru%C3%A7%C3%B5es_Demonstra%C3%A7%C3%B5es%20fin
anceiras%202022.pdf, conforme última divulgação de balanço
patrimonial referente ao ano de 2022, a receita operacial líquida da
promovida foi de R$ 334.551.000,00, sendo indicado o lucro líquido
daquele exercício de R$ 3.313.000,00.
Por outro lado, para fins específicos de valoração, não pode deixar
de ser considerado que houve, ainda que insuficiente, a contratação
de PCDs e reabilitados da Previdência Social, não havendo total
inobservância do preceito legal.
Nesse contexto, pondero que, diante da gravidade e extensão
do dano e do porte da empresa, a indenização de R$
250.000,00, de fato, não se mostra suficiente à pretendida
reparação dos valores imateriais afetados. Todavia,
considerando que a condenação em questão não deve
culminar na inviabilização da atividade econômica - que trará
muito mais malefício à coletividade -, não há como deferir o
valor intentado pelo recorrente, mostrando-se mais adequado
ao caso a fixação do quantum indenizatório em R$ 400.000,00.
(...)
O Colegiado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais
coletivos, analisou as peculiaridades do caso concreto, observando
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se
vislumbra ofensa ao artigo constitucional indicado pela recorrente.
O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, só tem admitido a
revisão do quantum devido a título de indenização por danos morais
quando o valor fixado na instância ordinária é irrisório ou excessivo,
em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
O valor arbitrado no acórdão, contudo, não enseja possível violação
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a justificar a
revisão da matéria na instância extraordinária.
Nesse sentido, torna-se inviável o seguimento do apelo no tocante
ao tema.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Alegações:
a)violação ao art. 537, do CPC;
Insurge-se a reclamada contra a multa coercitiva fixada no acórdão,
aduzindo que esta é excessiva e pugnando pela redução do seu
valor.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id f83a56d):
(...) A multa cominatória tem o intuito de pressionar o devedor a
cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta, devendo ser fixada
em importe suficiente a garantir eficácia à tutela contida na decisão
e desestimular a persistência do descumprimento.
Nesses termos, embora, a princípio, pareça excessivo o valor
fixado, é preciso observar que, já no processo nº 0000877-
32.2018.5.13.0030, havia determinação para cumprimento do
percentual de contratação no prazo de seis meses, a contar do
trânsito em julgado, que ocorreu em 04/12/2020 (ID c10adc3,
daqueles autos). Todavia, como já amplamente exposto, não houve
o cumprimento pela ré.
Ademais, em decisão de antecipação de tutela proferida nos
presentes autos, foi fixado o valor para a multa por
descumprimento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
também sem comprovação de cumprimento.
Nesse sentido, de fato, mostra-se adequado o valor de R$
10.000,00, em caso de prova de descumprimento de quaisquer das
obrigações de fazer, por pessoa com deficiência ou trabalhador
beneficiário reabilitado, mostra-se suficiente a garantir seu caráter
cogente, assim como a efetividade do provimento jurisdicional.
Todavia, a teor do art. 537, caput e § 1º, do CPC: Art. 537. A
multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou
insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa
causa para o descumprimento.
Assim, tendo em vista o teor do referido dispositivo, bem como
considerando a quantidade de contratados faltantes para o
efetivo cumprimento da cota legalmente imposta, bem como
que a contratação exige a adoção de uma série de medidas,
que podem não ser alcançadas de imediato em sua totalidade,
entendo que deve ser concedido um prazo de cumprimento de
90 dias, que passa a fluir da ciência da presente decisão, uma
vez confirmada, em sentença, a antecipação de tutela deferida.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, no ponto,
para conceder à promovida o prazo de 90 dias para cumprimento da
obrigação de fazer, que passa a fluir de imediato, a partir da ciência
da presente decisão.
Analisando os fundamentos expostos no acórdão, vê-se que restou
consignado que a reclamada é reincidente no descumprimento da
determinação judicial.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, foi fixada,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pelo Regional, multa no valor de RS 10.000,00 (dez mil) reais, com
prazo razoável de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer,
e não se vislumbra, na hipótese, qualquer ofensa ao artigo 537, do
CPC.
Desse modo, inviável o seguimento da revista quanto ao tópico.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.05.2024 – Id
62e3ccb; recurso apresentado em 22.05.2024 - Id 45924b4).
Regular a representação processual (Súmula 436, do TST).
Preparo isento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO
Alegações:
a)violação ao art. 5º, V e X, da CF;
b)violação ao art. 944, do CC;
Insurge-se o Ministério Público do Trabalho buscando a majoração
da indenização por dano moral coletivo para o patamar de R$
5.000,00 (cinco milhões de reais).
Sobre o montante devido, assim decidiu o Regional (Id f83a56d):
(...) Por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos deve ser mantida.
No que toca ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau,
entendo que a gravidade da conduta, a extensão do dano e o
porte econômico da empresa, longe de ensejar a pretendida
diminuição, autoriza sua majoração.
Assim, com o fim de não incorrer em reformatio in pejus, remeto a
análise da matéria, de forma completa, ao recurso ordinário do
autor.
[...]
Por outro lado, para fins específicos de valoração, não pode deixar
de ser considerado que houve, ainda que insuficiente, a contratação
de PCDs e reabilitados da Previdência Social, não havendo total
inobservância do preceito legal.
Nesse contexto, pondero que, diante da gravidade e extensão
do dano e do porte da empresa, a indenização de R$
250.000,00, de fato, não se mostra suficiente à pretendida
reparação dos valores imateriais afetados. Todavia,
considerando que a condenação em questão não deve
culminar na inviabilização da atividade econômica - que trará
muito mais malefício à coletividade -, não há como deferir o
valor intentado pelo recorrente, mostrando-se mais adequado
ao caso a fixação do quantum indenizatório em R$ 400.000,00.
Assim, o recurso deve ser provido no ponto, para majorar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos para R$ 400.000,00.”
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por
danos morais, em recurso de revista, somente é possível nas
hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante,
demonstrando o desatendimento aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. TST:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE
EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES
DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a
Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
em R$100.000,00 , ante a constatada inexistência de condições
sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no
decorrer da jornada de trabalho . A decisão Colegiada consignou
que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da
restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano
sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à
majoração do montante em razão da adequação à gravidade do
dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico
da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento
no sentido de que somente cabe revisão dos valores
indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes
exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente
uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação
vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório,
mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou
expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão
Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum
indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de
cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De
forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a
aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do
TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a
impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas
premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim,
a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na
recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso
de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS
ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO
TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. Pleiteia a Embargante
a redução do montante arbitrado a título de condenação por danos
morais coletivos. Nesse cenário, reporto-me aos fundamentos
expendidos no recurso interposto pelo Autor, visto que as
jurisprudências colacionadas pela Reclamada, para cotejo de teses,
também não alcançam conhecimento, nos termos da Súmula 296, I,
do TST, porquanto inespecíficos os excertos. Reitere-se que esta
SBDI-1 adota entendimento, segundo o qual, somente cabe
revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se
vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, o que não
ocorre nos presentes autos, haja vista a função exclusivamente
uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Recurso de
embargos não conhecido" (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020).
No caso, vê-se que o Regional, analisando as peculiaridades do
caso concreto, bem como, a gravidade da conduta, a extensão do
dano e o porte econômico da empresa fixou a condenação em
montante razoável e proporcional, o que desautoriza o reexame
pela instância extraordinária.
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento do recurso nos
termos propostos pelo Ministério Público do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do MPT.
CONCLUSÃO GERAL
A)DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001350-08.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RAMON CAETANO PENHA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0001035-02.2023.5.13.0034
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRIDO CINTHYA MARIA PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHYA MARIA PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000004-06.2024.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAVID KESSIL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000004-06.2024.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAVID KESSIL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000004-06.2024.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAVID KESSIL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID KESSIL MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000125-22.2024.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELENILSON TAVARES SILVA
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000879-10.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HIAGO BARBOSA DA SILVA
TRAJANO
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0001087-88.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0001087-88.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000101-12.2024.5.13.0001
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE LUCIAN ELAN DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000005-22.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MICHEL ADELINO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL ADELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000005-22.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MICHEL ADELINO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001102-57.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANTONIO SERGIO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AIAP-0000124-14.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ARIEL SOUZA DE FONTES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assessor
Processo Nº AIAP-0000124-14.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ARIEL SOUZA DE FONTES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIEL SOUZA DE FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000125-22.2024.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELENILSON TAVARES SILVA
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0001117-42.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ROMULO LEAL ALMEIDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0001117-42.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ROMULO LEAL ALMEIDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO LEAL ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0001117-42.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ROMULO LEAL ALMEIDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000392-80.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO EDUARDA DOLORES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº AP-0000392-80.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO EDUARDA DOLORES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DOLORES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001195-51.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO AUGUSTO FERREIRA GOMES NETO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0001195-51.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO AUGUSTO FERREIRA GOMES NETO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO FERREIRA GOMES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº AP-0000707-84.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANNEY BEATRIZ DIAS DE MELO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000707-84.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANNEY BEATRIZ DIAS DE MELO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000707-84.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANNEY BEATRIZ DIAS DE MELO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNEY BEATRIZ DIAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000816-82.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JOCELINA SOARES VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELINA SOARES VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000680-98.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RECORRIDO JESSICA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000680-98.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RECORRIDO JESSICA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MWS SERVICOS TELECOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assessor
Processo Nº ROT-0000833-24.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ROSELAINNY CHISTIANE BATISTA
ARAUJO
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
RECORRIDO SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000443-64.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000443-64.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0001213-29.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000629-02.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANGELISSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000708-50.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000684-56.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEXANDRE ANTONIO MARTINS
LIMA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RECORRENTE LUANA KELLY BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE ANTONIO MARTINS
LIMA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RECORRIDO LUANA KELLY BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA KELLY BATISTA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000735-46.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PAULO ROBERTO ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000481-36.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO LUCIANA OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RECORRIDO L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000481-36.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO LUCIANA OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RECORRIDO L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA OLIVEIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001130-31.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ROMULO JORGE LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO ROMULO JORGE LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000989-28.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANNY CAVALCANTI BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000989-28.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000989-28.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000989-28.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000459-12.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
RECORRIDO RACKLAYNE RAMOS CAVALCANTI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000383-54.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
RECORRIDO ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELLIPE BORGES DIAS(OAB:
46064/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000521-12.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LENILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000887-84.2023.5.13.0003
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE FRANCISCO JOAQUIM TEIXEIRA
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RECORRENTE ALLIANCE WELLINGTON BARRETO
CONSTRUCOES SPE LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO FRANCISCO JOAQUIM TEIXEIRA
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RECORRIDO ALLIANCE WELLINGTON BARRETO
CONSTRUCOES SPE LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOAQUIM TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000736-94.2023.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO ANDRE SILVA ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000736-94.2023.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO ANDRE SILVA ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000686-14.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA MARINA SOUZA LIMA
ADVOGADO ISAQUE DA SILVA BRANDAO(OAB:
31726/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000686-14.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA MARINA SOUZA LIMA
ADVOGADO ISAQUE DA SILVA BRANDAO(OAB:
31726/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000686-14.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA MARINA SOUZA LIMA
ADVOGADO ISAQUE DA SILVA BRANDAO(OAB:
31726/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA MARINA SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000084-62.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRENTE EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIPO GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000084-62.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000084-62.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000084-62.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000084-62.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO EDIPO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0130492-92.2015.5.13.0026
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE UNINEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO RENATO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
AGRAVADO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVADO INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0130492-92.2015.5.13.0026
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE UNINEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO RENATO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
AGRAVADO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVADO INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
IESP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0130492-92.2015.5.13.0026
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE UNINEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO RENATO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
AGRAVADO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVADO INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000843-30.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CAROLINE ISABELE DE SOUSA
ALVES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000843-30.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CAROLINE ISABELE DE SOUSA
ALVES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE ISABELE DE SOUSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000081-77.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AUREA BEATRIZ RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000081-77.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AUREA BEATRIZ RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000081-77.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AUREA BEATRIZ RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUREA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000780-53.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000795-15.2023.5.13.0001
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000795-15.2023.5.13.0001
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000795-15.2023.5.13.0001
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001137-60.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000711-33.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIZABETH ARANHA BANDEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001128-55.2023.5.13.0004
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0000281-13.2024.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SIDCLEY SILVA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDCLEY SILVA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000281-13.2024.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SIDCLEY SILVA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000398-07.2024.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MIGUEL SATIRO ROCHA ANISIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL SATIRO ROCHA ANISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000398-07.2024.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MIGUEL SATIRO ROCHA ANISIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 09:40, por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000258-67.2024.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RAI LUIS NASCIMENTO DE
AZEVEDO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI LUIS NASCIMENTO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000258-67.2024.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RAI LUIS NASCIMENTO DE
AZEVEDO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000281-28.2024.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DOUGLAS COSTA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS COSTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000281-28.2024.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DOUGLAS COSTA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0000258-76.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TERCIO BRUNO BELTRAO SOARES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO BRUNO BELTRAO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 28/05/2024 11:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000258-76.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TERCIO BRUNO BELTRAO SOARES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 28/05/2024 11:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000177-43.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERCELIA TARGINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- GERCELIA TARGINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000177-43.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERCELIA TARGINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000231-03.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MELCHISEDEC FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELCHISEDEC FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000231-03.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MELCHISEDEC FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000213-06.2024.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JUAN CASTRO GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CASTRO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 06/06/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000213-06.2024.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JUAN CASTRO GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 06/06/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000256-22.2024.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCAS FERNANDES AMANCIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERNANDES AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/06/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000256-22.2024.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRENTE LUCAS FERNANDES AMANCIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/06/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000242-41.2024.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ERIVAN DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000242-41.2024.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ERIVAN DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000366-24.2024.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JAQUELINE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000366-24.2024.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JAQUELINE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000940-71.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000940-71.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0000109-93.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALLYSSON FARIAS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON FARIAS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000109-93.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALLYSSON FARIAS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000386-96.2024.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WELITON ALVES DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELITON ALVES DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000386-96.2024.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WELITON ALVES DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves
Notificação
Processo Nº RORSum-0000310-82.2024.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICHOLAS JHANSEN E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 10/06/2024 09:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000310-82.2024.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 10/06/2024 09:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000285-90.2024.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 10/06/2024 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
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Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000285-90.2024.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 10/06/2024 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000315-37.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE PETERSON CHRISTIAN BORGES
BENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETERSON CHRISTIAN BORGES BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 10/06/2024 09:20, por meio da aplicação Zoom
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000315-37.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE PETERSON CHRISTIAN BORGES
BENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 10/06/2024 09:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0000226-02.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JACKSON COSMO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON COSMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000226-02.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JACKSON COSMO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000205-92.2024.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUAN CARLOS ADELINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN CARLOS ADELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000205-92.2024.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUAN CARLOS ADELINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 10/06/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000485-28.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
RECORRIDO JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica intimado o recorrido JULIO CESAR GUIMARAES
FREIRE , por seu advogado, para, querendo e no prazo de
cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ABILIO DE SA NETO
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000170-54.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
parte reclamante para determinar o retorno dos autos à vara de
origem, a fim de que seja sobrestado o andamento do feito, até a
comprovação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos
autos dos processos n° 0000370-29.2022.5.13.0031 e 0000935-
90.2022.5.13.0031, proferindo-se nova decisão, como entender de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
direito, na Vara de origem. Obs.: Presença do Dr. Filipe Mendonça
Pereira, advogado da recorrente. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000170-54.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
parte reclamante para determinar o retorno dos autos à vara de
origem, a fim de que seja sobrestado o andamento do feito, até a
comprovação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos
autos dos processos n° 0000370-29.2022.5.13.0031 e 0000935-
90.2022.5.13.0031, proferindo-se nova decisão, como entender de
direito, na Vara de origem. Obs.: Presença do Dr. Filipe Mendonça
Pereira, advogado da recorrente. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001692-35.2017.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ANDRADE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA
PRECLUSA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Restando
comprovado que a sentença e o acórdão foram prolatados de forma
líquida, cujos cálculos são parte integrante das respectivas
decisões, com o trânsito em julgado, operou-se a preclusão e a
coisa julgada, não podendo os cálculos serem revistos no processo
executório, quanto aos aspectos suscitados. Agravo de Petição a
que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
OCORRÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DA DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. A decisão do STF na ADC 58
estabelece a incidência do IPCA-E, como índice de correção
monetária, mais juros pela TR na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a adoção da SELIC, que deve ser feita de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
acordo com a tabela da Receita Federal, que inclui correção
monetária e juros. Verificando-se que o perito contábil não procedeu
a apuração da conta seguindo tais parâmetros, devem os cálculos
serem retificados. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXEQUENTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para determinar a retificação
do cálculo de atualização com a aplicação da taxa SELIC (Receita
Federal), conforme planilhas em anexo. Obs.: Presença do Dr.
Bruno Apolinário Farias, advogado do agravante/exequente.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001692-35.2017.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA
PRECLUSA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Restando
comprovado que a sentença e o acórdão foram prolatados de forma
líquida, cujos cálculos são parte integrante das respectivas
decisões, com o trânsito em julgado, operou-se a preclusão e a
coisa julgada, não podendo os cálculos serem revistos no processo
executório, quanto aos aspectos suscitados. Agravo de Petição a
que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
OCORRÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DA DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. A decisão do STF na ADC 58
estabelece a incidência do IPCA-E, como índice de correção
monetária, mais juros pela TR na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a adoção da SELIC, que deve ser feita de
acordo com a tabela da Receita Federal, que inclui correção
monetária e juros. Verificando-se que o perito contábil não procedeu
a apuração da conta seguindo tais parâmetros, devem os cálculos
serem retificados. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXEQUENTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para determinar a retificação
do cálculo de atualização com a aplicação da taxa SELIC (Receita
Federal), conforme planilhas em anexo. Obs.: Presença do Dr.
Bruno Apolinário Farias, advogado do agravante/exequente.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000006-04.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LARYSSA HELLEN DA SILVA SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S/A): por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para determinar a exclusão da condenação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas ajustadas,
conforme planilha. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000006-04.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LARYSSA HELLEN DA SILVA SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S/A): por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para determinar a exclusão da condenação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas ajustadas,
conforme planilha. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000006-04.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LARYSSA HELLEN DA SILVA SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA HELLEN DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S/A): por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para determinar a exclusão da condenação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas ajustadas,
conforme planilha. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000913-76.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANA CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EXECUTIVA DE VENDAS DA AVON (EVA). VÍNCULO DE
EMPREGO CONFIGURADO. Do conjunto probatório reunido nos
autos, extrai-se que o labor prestado pela reclamante, no exercício
da função de executiva de vendas, deu-se com pessoalidade,
onerosidade, de forma não eventual e sob subordinação, restando
caracterizados os requisitos da relação de emprego, ex vi do art. 3 º
da CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA PREVIDÊNCIA
PRIVADA. Ante a falta da juntada do regulamento completo da
previdência privada da reclamada aos autos, da não comprovação
de ter ingressado no plano ou a impossibilidade de fazê-lo diante da
não assinatura da CTPS pela reclamada e de não haver autos
comprovação dos valores que deveriam ser recolhidos, merece
reforma a sentença para excluir a condenação em indenização
substitutiva. Recurso a que se dá parcial provimento.RECURSO
ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E
TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. O art. 62,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
I, da CLT excepciona do controle de jornada os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho. Não tendo a reclamante, se desvencilhado do encargo de
demonstrar que suas atividades, mesmo de caráter externo, sofriam
fiscalização patronal, não prospera o pleito de horas extras.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a indenização substitutiva da previdência privada. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Custas
mantidas e já quitadas. Obs.: Sustentações orais dos Drs. Írio
Dantas Nóbrega, advogado da recorrente/reclamante e Robson de
Oliveira Picolloto, advogado da recorrente/reclamada. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000913-76.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANA CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EXECUTIVA DE VENDAS DA AVON (EVA). VÍNCULO DE
EMPREGO CONFIGURADO. Do conjunto probatório reunido nos
autos, extrai-se que o labor prestado pela reclamante, no exercício
da função de executiva de vendas, deu-se com pessoalidade,
onerosidade, de forma não eventual e sob subordinação, restando
caracterizados os requisitos da relação de emprego, ex vi do art. 3 º
da CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA PREVIDÊNCIA
PRIVADA. Ante a falta da juntada do regulamento completo da
previdência privada da reclamada aos autos, da não comprovação
de ter ingressado no plano ou a impossibilidade de fazê-lo diante da
não assinatura da CTPS pela reclamada e de não haver autos
comprovação dos valores que deveriam ser recolhidos, merece
reforma a sentença para excluir a condenação em indenização
substitutiva. Recurso a que se dá parcial provimento.RECURSO
ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E
TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. O art. 62,
I, da CLT excepciona do controle de jornada os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho. Não tendo a reclamante, se desvencilhado do encargo de
demonstrar que suas atividades, mesmo de caráter externo, sofriam
fiscalização patronal, não prospera o pleito de horas extras.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a indenização substitutiva da previdência privada. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Custas
mantidas e já quitadas. Obs.: Sustentações orais dos Drs. Írio
Dantas Nóbrega, advogado da recorrente/reclamante e Robson de
Oliveira Picolloto, advogado da recorrente/reclamada. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000139-21.2024.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DENISE BOTURA COSTA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE BOTURA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DA NÃO
INCLUSÃO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL (AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO) NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA A FUNCEF. PARCELA DE TRATO NÃO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO TOTAL. A reclamação trabalhista é referente a
pedido de reparação de ordem material, com fundamento na
diminuição de complementação de proventos de aposentadoria,
devido à omissão patronal de não inclusão de parcela de natureza
salarial (auxílio alimentação) na base de cálculo das contribuições
para a FUNCEF. Contudo, não tratando a demanda de pagamento
de benefício previdenciário, nem tampouco de pleito de pagamento
de diferenças de complementação do benefício de previdência
complementar recebido, não se configurando em prestação de trato
sucessivo, o pedido exordial encontra-se fulminado pelo instituto da
prescrição total, haja vista ter sido a ação interposta fora do prazo
legal. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000192-43.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JENNIPHER COSTA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. Diante da decisão que redirecionou a
execução para a responsável subsidiária, carece, a devedora
principal, de interesse recursal para se insurgir contra a mesma.
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de
Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de Instrumento
não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pela empregada exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra a
responsável principal. Agravo de petição a que se nega
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução pelas
agravantes.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000192-43.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JENNIPHER COSTA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIPHER COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. Diante da decisão que redirecionou a
execução para a responsável subsidiária, carece, a devedora
principal, de interesse recursal para se insurgir contra a mesma.
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de
Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de Instrumento
não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pela empregada exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra a
responsável principal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução pelas
agravantes.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000192-43.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JENNIPHER COSTA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. Diante da decisão que redirecionou a
execução para a responsável subsidiária, carece, a devedora
principal, de interesse recursal para se insurgir contra a mesma.
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de
Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de Instrumento
não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pela empregada exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra a
responsável principal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução pelas
agravantes.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000923-60.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
AGRAVADO VALDENIZE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. Nos
moldes da novel redação da Súmula 422 do C. TST, aplica-se o
princípio da dialeticidade recursal nas demandas que tramitam em
grau de Recurso de competência dos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando suas razões forem inteiramente dissociadas dos
fundamentos da decisão atacada. Agravo de Petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Agravo de Petição, por violação ao Princípio da Dialeticidade
Recursal, suscitada pela exequente.Obs.: Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000923-60.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
AGRAVADO VALDENIZE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIZE DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. Nos
moldes da novel redação da Súmula 422 do C. TST, aplica-se o
princípio da dialeticidade recursal nas demandas que tramitam em
grau de Recurso de competência dos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando suas razões forem inteiramente dissociadas dos
fundamentos da decisão atacada. Agravo de Petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Agravo de Petição, por violação ao Princípio da Dialeticidade
Recursal, suscitada pela exequente.Obs.: Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001195-20.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARLOS AUGUSTO VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA GRAVE DO
EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE FIDÚCIA.
PENALIDADE MÁXIMA CABÍVEL. Havendo prova contundente nos
autos, de que o empregado cometeu falta grave constatada através
de processo administrativo disciplinar, é de se reconhecer a
validade da dispensa motivada, com base nas alíneas "a", "b" e "h",
do art. 482, da CLT. Sentença mantida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas mantidas e dispensadas. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001367-44.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO IVAN BARBOSA RODRIGUES DE
MENEZES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001367-44.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO IVAN BARBOSA RODRIGUES DE
MENEZES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN BARBOSA RODRIGUES DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
em Recurso Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001381-13.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CAMILA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
RECORRIDO CR INDUSTRIA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA
TRIGUEIRO(OAB: 9407/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas inalteradas. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001381-13.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CAMILA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
RECORRIDO CR INDUSTRIA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA
TRIGUEIRO(OAB: 9407/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas inalteradas. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001272-38.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO VANILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Recurso Ordinário não
conhecido por deserto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001272-38.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO VANILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Recurso Ordinário não
conhecido por deserto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001140-54.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO ANDRE VIEIRA MASCENA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Não
revelando o acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser
rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001140-54.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO ANDRE VIEIRA MASCENA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE VIEIRA MASCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Não
revelando o acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser
rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000301-57.2022.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO MARIA SALETE ALVES DE
MEDEIROS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
BASE DE CÁLCULO. ART. 789, INCISO I, DA CLT. Nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
art. 789, inciso I, da CLT as custas processuais incidirão à base de
2% sobre o valor que resultar da condenação atribuída ao réu.
Dessa forma, deve ser inserido no cômputo das custas processuais
todas as verbas a que foi condenado o executado, eis que a
condenação não envolve, apenas, o crédito trabalhista devido ao
trabalhador, engloba, também, a contribuição previdenciária e os
honorários advocatícios, os quais são decorrentes da mesma ação
trabalhista. Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas processuais de execução, a cargo do executado, no importe
de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso IV, da CLT.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000301-57.2022.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO MARIA SALETE ALVES DE
MEDEIROS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SALETE ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
BASE DE CÁLCULO. ART. 789, INCISO I, DA CLT. Nos termos do
art. 789, inciso I, da CLT as custas processuais incidirão à base de
2% sobre o valor que resultar da condenação atribuída ao réu.
Dessa forma, deve ser inserido no cômputo das custas processuais
todas as verbas a que foi condenado o executado, eis que a
condenação não envolve, apenas, o crédito trabalhista devido ao
trabalhador, engloba, também, a contribuição previdenciária e os
honorários advocatícios, os quais são decorrentes da mesma ação
trabalhista. Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas processuais de execução, a cargo do executado, no importe
de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso IV, da CLT.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000797-73.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO CRISTINA PATRICIA RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:AFIRMAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO E POR
PRAZO DETERMINADO. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA
AUTORA, QUE ASSEVERA EM INICIAL EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. As alegações
contestatórias do reclamado são de ocorrência de fato impeditivo do
direito postulado - "contratos autônomos e por prazo determinado" -
e, com isso, há assunção, pelo recorrente, da possibilidade de
suporte das consequências processuais advindas da ausência de
prova de suas assertivas. Não comprovadas as afirmações da
defesa, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício
aduzido pela reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000797-73.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO CRISTINA PATRICIA RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA PATRICIA RIBEIRO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AFIRMAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO E POR
PRAZO DETERMINADO. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA
AUTORA, QUE ASSEVERA EM INICIAL EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. As alegações
contestatórias do reclamado são de ocorrência de fato impeditivo do
direito postulado - "contratos autônomos e por prazo determinado" -
e, com isso, há assunção, pelo recorrente, da possibilidade de
suporte das consequências processuais advindas da ausência de
prova de suas assertivas. Não comprovadas as afirmações da
defesa, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício
aduzido pela reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000832-33.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 443, § 2º, DA CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CONVERSÃO. PRAZO INDETERMINADO. Diante das
circunstâncias fáticas que emergem dos autos e do não
atendimento ao disposto no art. 443, § 2º, da CLT, impõe-se a
manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do contrato
de trabalho por prazo determinado, convertendo-o em contrato de
trabalho por prazo indeterminado e, por consequência, condenou o
ex-empregador ao pagamento das parcelas correspondentes à
modalidade de rescisão contratual. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000832-33.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 443, § 2º, DA CLT.
CONVERSÃO. PRAZO INDETERMINADO. Diante das
circunstâncias fáticas que emergem dos autos e do não
atendimento ao disposto no art. 443, § 2º, da CLT, impõe-se a
manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do contrato
de trabalho por prazo determinado, convertendo-o em contrato de
trabalho por prazo indeterminado e, por consequência, condenou o
ex-empregador ao pagamento das parcelas correspondentes à
modalidade de rescisão contratual. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001416-70.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EUNICE RIBEIRO SOUZA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRIDO FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUNICE RIBEIRO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas processuais inalteradas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001416-70.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EUNICE RIBEIRO SOUZA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRIDO FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas processuais inalteradas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000089-95.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IKARO MAURICIO DOS SANTOS
PINHEIRO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RECORRIDO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IKARO MAURICIO DOS SANTOS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO EM
CUSTAS JUDICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NOVA DEMANDA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ausente o
reclamante à audiência inaugural e não demonstrado que ocorreu
por motivo legalmente justificável, correto o arquivamento da
demanda anterior com a condenação em custas processuais, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, cujo pagamento é condição para
a propositura de nova demanda, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo
844 da CLT, julgado constitucional pelo STF. Sentença de extinção
do processo, sem resolução de mérito, confirmada. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000089-95.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IKARO MAURICIO DOS SANTOS
PINHEIRO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RECORRIDO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO EM
CUSTAS JUDICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NOVA DEMANDA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ausente o
reclamante à audiência inaugural e não demonstrado que ocorreu
por motivo legalmente justificável, correto o arquivamento da
demanda anterior com a condenação em custas processuais, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, cujo pagamento é condição para
a propositura de nova demanda, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo
844 da CLT, julgado constitucional pelo STF. Sentença de extinção
do processo, sem resolução de mérito, confirmada. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001191-93.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LAIS HELENA FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas mantidas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001191-93.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LAIS HELENA FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas mantidas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001191-93.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LAIS HELENA FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS HELENA FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas mantidas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001386-50.2023.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO JOSE FAGNER LUIZ DE LIMA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001386-50.2023.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO JOSE FAGNER LUIZ DE LIMA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAGNER LUIZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001227-38.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PARCELAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS
ANTERIORES NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Constata a omissão do banco
reclamado em computar, nas contribuições patronais para a
previdência complementar do empregado, os valores
correspondentes às parcelas salariais reconhecidas em ações
trabalhistas anteriores, resta configurado o dano, o nexo causal e o
ato ilícito do empregador a autorizar a reparação patrimonial, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem assim da tese
jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo
955. Recurso improvido.RECURSO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO.
DEVIDA INTEGRAÇÃO DO BET. A ausência de recolhimento da
cota patronal sobre as verbas salariais reconhecidas em juízo
interferiu não apenas no cálculo do valor do benefício previdenciário
assim como no cálculo do Benefício Especial Temporário - BET.
Desse modo, a indenização por danos materiais deve abarcar o
valor que seria devido a título de BET caso o recolhimento patronal
tivesse sido realizado no tempo e modo correto. Recurso a que se
dá provimento;
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para determinar a
inclusão do BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET na
apuração da indenização por dano material deferida, bem como
para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos do
reclamante para 15% sobre o valor que resultar da condenação.
Custas majoradas para R$ 1.600,00, calculadas sobre o novo valor
arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00.Obs.:
Presença do Dr. Paulo Júnior Grisi Marinho, advogado do
recorrente/reclamante.Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001227-38.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PARCELAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS
ANTERIORES NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Constata a omissão do banco
reclamado em computar, nas contribuições patronais para a
previdência complementar do empregado, os valores
correspondentes às parcelas salariais reconhecidas em ações
trabalhistas anteriores, resta configurado o dano, o nexo causal e o
ato ilícito do empregador a autorizar a reparação patrimonial, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem assim da tese
jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo
955. Recurso improvido.RECURSO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO.
DEVIDA INTEGRAÇÃO DO BET. A ausência de recolhimento da
cota patronal sobre as verbas salariais reconhecidas em juízo
interferiu não apenas no cálculo do valor do benefício previdenciário
assim como no cálculo do Benefício Especial Temporário - BET.
Desse modo, a indenização por danos materiais deve abarcar o
valor que seria devido a título de BET caso o recolhimento patronal
tivesse sido realizado no tempo e modo correto. Recurso a que se
dá provimento;
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para determinar a
inclusão do BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET na
apuração da indenização por dano material deferida, bem como
para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos do
reclamante para 15% sobre o valor que resultar da condenação.
Custas majoradas para R$ 1.600,00, calculadas sobre o novo valor
arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00.Obs.:
Presença do Dr. Paulo Júnior Grisi Marinho, advogado do
recorrente/reclamante.Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000914-86.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BRENO COSTA BONATO
ADVOGADO DANIELLE FATIMA AVELINO
SOUZA(OAB: 175587/MG)
ADVOGADO LORENA REZENDE DA SILVA(OAB:
141048/MG)
RECORRIDO FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO COSTA BONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. Constatada a omissão no julgado, acolhem-se
parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte
reclamada para sanar o referido vício, sem modificar os termos do
julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração para, sanando a omissão detectada, complementar o
acórdão embargado, na forma da fundamentação, que passa a
integrar a decisão judicial Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000914-86.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BRENO COSTA BONATO
ADVOGADO DANIELLE FATIMA AVELINO
SOUZA(OAB: 175587/MG)
ADVOGADO LORENA REZENDE DA SILVA(OAB:
141048/MG)
RECORRIDO FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. Constatada a omissão no julgado, acolhem-se
parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte
reclamada para sanar o referido vício, sem modificar os termos do
julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração para, sanando a omissão detectada, complementar o
acórdão embargado, na forma da fundamentação, que passa a
integrar a decisão judicial Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000237-77.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ERICA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO CORPOREOS - SERVICOS
TERAPEUTICOS S.A.
ADVOGADO JULIANA APARECIDA SIMOES DE
OLIVEIRA(OAB: 349882/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
ADVOGADO DOMENICO DONNANGELO
FILHO(OAB: 154221/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR
DESCONTOS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE
VENDAS. VERBA VARIÁVEL PAGA EM RAZÃO DO
ATINGIMENTO DE METAS DE UM GRUPO DE
TRABALHADORES. NATUREZA DE PRÊMIO. IMPROCEDENTE O
PEDIDO. A reclamante, sendo gerente, recebia salário fixo e verba
variável que dependia do atingimento de metas a serem alcançadas
pela loja gerenciada. A verba não dependia diretamente dos
resultados obtidos pela reclamante, mas sim do atingimento de
metas consubstanciando-se em "prêmios". Incabível, portanto, o
pleito de pagamento de diferenças de comissões em razão dos
descontos decorrentes de cancelamento de vendas. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante.Obs.: Sustentação oral do Dr. Ígor
Gonçalves Dutra, advogado da recorrente.Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000237-77.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRENTE ERICA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO CORPOREOS - SERVICOS
TERAPEUTICOS S.A.
ADVOGADO JULIANA APARECIDA SIMOES DE
OLIVEIRA(OAB: 349882/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
ADVOGADO DOMENICO DONNANGELO
FILHO(OAB: 154221/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR
DESCONTOS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE
VENDAS. VERBA VARIÁVEL PAGA EM RAZÃO DO
ATINGIMENTO DE METAS DE UM GRUPO DE
TRABALHADORES. NATUREZA DE PRÊMIO. IMPROCEDENTE O
PEDIDO. A reclamante, sendo gerente, recebia salário fixo e verba
variável que dependia do atingimento de metas a serem alcançadas
pela loja gerenciada. A verba não dependia diretamente dos
resultados obtidos pela reclamante, mas sim do atingimento de
metas consubstanciando-se em "prêmios". Incabível, portanto, o
pleito de pagamento de diferenças de comissões em razão dos
descontos decorrentes de cancelamento de vendas. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante.Obs.: Sustentação oral do Dr. Ígor
Gonçalves Dutra, advogado da recorrente.Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPEITO
AO REGIME DE COISA JULGADA DO PROCESSO COLETIVO.
EXCLUSÃO APENAS DAS PARCELAS CONDENATÓRIAS
COINCIDENTES. Não é possível impor a prevalência de acordo
firmado em Comissão de Conciliação Prévia em face da
condenação reconhecida por sentença coletiva pois, o acordo
extrajudicial não homologado judicialmente não produz coisa
julgada. Ademais, conforme entendimento firmado pelo STF, a
eficácia liberatória geral decorrentes dos acordos firmados em CCP,
refere-se tão somente ao objeto específico da conciliação. Agravo
de Petição a que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EXECUÇÃO. a distinção entre os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na ação coletiva e os decorrentes da
liquidação para fins de execução individual enseja, por
consequência lógico-necessária, a ausência de direito à
observância do mesmo percentual estipulado na decisão de origem.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao Princípio
da Dialeticidade, suscitada pelo exequente em contraminuta.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXECUTADO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para limitar a execução ao período de 27/02/2008 a 01/07/2008,
conforme fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXEQUENTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: O Dr. Marcos
D'Ávila Melo Fernandes, advogado do agravante/exequente, apesar
de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPEITO
AO REGIME DE COISA JULGADA DO PROCESSO COLETIVO.
EXCLUSÃO APENAS DAS PARCELAS CONDENATÓRIAS
COINCIDENTES. Não é possível impor a prevalência de acordo
firmado em Comissão de Conciliação Prévia em face da
condenação reconhecida por sentença coletiva pois, o acordo
extrajudicial não homologado judicialmente não produz coisa
julgada. Ademais, conforme entendimento firmado pelo STF, a
eficácia liberatória geral decorrentes dos acordos firmados em CCP,
refere-se tão somente ao objeto específico da conciliação. Agravo
de Petição a que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE
EXECUÇÃO. a distinção entre os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na ação coletiva e os decorrentes da
liquidação para fins de execução individual enseja, por
consequência lógico-necessária, a ausência de direito à
observância do mesmo percentual estipulado na decisão de origem.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao Princípio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
da Dialeticidade, suscitada pelo exequente em contraminuta.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXECUTADO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para limitar a execução ao período de 27/02/2008 a 01/07/2008,
conforme fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXEQUENTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: O Dr. Marcos
D'Ávila Melo Fernandes, advogado do agravante/exequente, apesar
de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPEITO
AO REGIME DE COISA JULGADA DO PROCESSO COLETIVO.
EXCLUSÃO APENAS DAS PARCELAS CONDENATÓRIAS
COINCIDENTES. Não é possível impor a prevalência de acordo
firmado em Comissão de Conciliação Prévia em face da
condenação reconhecida por sentença coletiva pois, o acordo
extrajudicial não homologado judicialmente não produz coisa
julgada. Ademais, conforme entendimento firmado pelo STF, a
eficácia liberatória geral decorrentes dos acordos firmados em CCP,
refere-se tão somente ao objeto específico da conciliação. Agravo
de Petição a que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE
EXECUÇÃO. a distinção entre os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na ação coletiva e os decorrentes da
liquidação para fins de execução individual enseja, por
consequência lógico-necessária, a ausência de direito à
observância do mesmo percentual estipulado na decisão de origem.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao Princípio
da Dialeticidade, suscitada pelo exequente em contraminuta.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXECUTADO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para limitar a execução ao período de 27/02/2008 a 01/07/2008,
conforme fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXEQUENTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: O Dr. Marcos
D'Ávila Melo Fernandes, advogado do agravante/exequente, apesar
de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000545-70.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INFOMED BENNER TECNOLOGIA E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ARCANJO DOS
SANTOS(OAB: 383959/SP)
RECORRIDO PRISCILLA TAYNA LIMA DE
MEDEIROS LOPES GALVAO
ADVOGADO LUCIANA DE VASCONCELOS
GOMES MONTEIRO(OAB: 20566-
B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFOMED BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. JULGAMENTO "EXTRA
PETITA". CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a decisão recorrida
não se limitou aos exatos termos postulados na petição inicial,
deferindo à parte reclamante a diferença salarial decorrente do
acúmulo de função, a qual não fora postulada.Considerando-se que
a baliza analítica da sentença é a pretensão, na esteira do princípio
da congruência insculpido nos arts. 128 e 460 do CPC, e de acordo
com o princípio da adstrição da sentença ao pedido, insculpido nos
arts. 141 e 492 do CPC, ocorre o julgamento extra petita quando a
decisão é proferida fora dos limites em que a ação foi proposta.
Nessa senda, resulta imperioso o acolhimento da preliminar
sucitada pela ré, para a exclusão da referida parcela da
condenação. Sentença reformada no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da
sentença, por julgamento "extra petita", suscitada pela reclamada
em suas razões recursais, para excluir a condenação da empresa
ao pagamento da diferença salarial, por acúmulo de função.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, reduzir a
condenação da reclamada em honorários advocatícios em favor do
patrono da parte autora para o importe de 10%. Estabelecida a
condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor da parte reclamada, no percentual de 10%
sobre o valor sucumbente, com cobrança sujeita à condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF na ADI
5766. Custas pela reclamada reduzidas, conforme planilha em
anexo. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000545-70.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INFOMED BENNER TECNOLOGIA E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ARCANJO DOS
SANTOS(OAB: 383959/SP)
RECORRIDO PRISCILLA TAYNA LIMA DE
MEDEIROS LOPES GALVAO
ADVOGADO LUCIANA DE VASCONCELOS
GOMES MONTEIRO(OAB: 20566-
B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA TAYNA LIMA DE MEDEIROS LOPES GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. JULGAMENTO "EXTRA
PETITA". CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a decisão recorrida
não se limitou aos exatos termos postulados na petição inicial,
deferindo à parte reclamante a diferença salarial decorrente do
acúmulo de função, a qual não fora postulada.Considerando-se que
a baliza analítica da sentença é a pretensão, na esteira do princípio
da congruência insculpido nos arts. 128 e 460 do CPC, e de acordo
com o princípio da adstrição da sentença ao pedido, insculpido nos
arts. 141 e 492 do CPC, ocorre o julgamento extra petita quando a
decisão é proferida fora dos limites em que a ação foi proposta.
Nessa senda, resulta imperioso o acolhimento da preliminar
sucitada pela ré, para a exclusão da referida parcela da
condenação. Sentença reformada no particular.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da
sentença, por julgamento "extra petita", suscitada pela reclamada
em suas razões recursais, para excluir a condenação da empresa
ao pagamento da diferença salarial, por acúmulo de função.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, reduzir a
condenação da reclamada em honorários advocatícios em favor do
patrono da parte autora para o importe de 10%. Estabelecida a
condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor da parte reclamada, no percentual de 10%
sobre o valor sucumbente, com cobrança sujeita à condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF na ADI
5766. Custas pela reclamada reduzidas, conforme planilha em
anexo. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001242-31.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TAMYRES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO TAMYRES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMYRES BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
EXECUTIVO DE VENDAS. CATEGORIA DOS
FINANCIÁRIOS/BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovado
que as atividades executadas pela autora, consistente na oferta e
administração de meios de pagamentos, com serviços acessórios, a
exemplo da abertura de conta digital e antecipação de recebíveis,
sempre voltados para a administração de meios de pagamento, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
se enquadram em qualquer atividade típica de bancário ou
financiário, inviável o acolhimento dos pleitos relativos ao
enquadramento da autora na categoria dos financiários.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE
PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59. Nos
termos das determinações constantes na decisão proferida pelo
STF, nos autos das ADCs 58 e 59, incide sobre o valor da
condenação os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da
Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da
ação, deve haver a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil). Hipótese em que resulta imperioso o refazimento dos
cálculos, a fim de que seja observada essa diretriz. Recurso
parcialmente provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 62, I DA CLT. HORAS EXTRAS. Evidenciado nos autos
que as atividades realizadas externamente pela parte autora não
eram incompatíveis com a fixação e controle de horários, inaplicável
o art. 62, inciso I, da CLT, restando devidas as horas extras
realizadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Mostra-se necessária a reforma da r. sentença de origem, a fim de
que o percentual arbitrado, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, seja fixado em
5%, em consonância com o percentual arbitrado, a título de
honorário advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada.Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, suscitada em
contrarrazões pela reclamante. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para que o débito apurado
seja corrigido pelos mesmos índices de correção monetária e de
juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da
Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
observando-se as determinações constantes na decisão proferida,
pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA PARTE RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o
percentual da condenação em honorários advocatícios em favor da
parte reclamante para o percentual de 5%, tudo conforme
fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo. Custas
processuais conforme planilha em anexo. Obs.: Ausente, em gozo
de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001242-31.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TAMYRES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO TAMYRES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
EXECUTIVO DE VENDAS. CATEGORIA DOS
FINANCIÁRIOS/BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovado
que as atividades executadas pela autora, consistente na oferta e
administração de meios de pagamentos, com serviços acessórios, a
exemplo da abertura de conta digital e antecipação de recebíveis,
sempre voltados para a administração de meios de pagamento, não
se enquadram em qualquer atividade típica de bancário ou
financiário, inviável o acolhimento dos pleitos relativos ao
enquadramento da autora na categoria dos financiários.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE
PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59. Nos
termos das determinações constantes na decisão proferida pelo
STF, nos autos das ADCs 58 e 59, incide sobre o valor da
condenação os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da
Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da
ação, deve haver a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil). Hipótese em que resulta imperioso o refazimento dos
cálculos, a fim de que seja observada essa diretriz. Recurso
parcialmente provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 62, I DA CLT. HORAS EXTRAS. Evidenciado nos autos
que as atividades realizadas externamente pela parte autora não
eram incompatíveis com a fixação e controle de horários, inaplicável
o art. 62, inciso I, da CLT, restando devidas as horas extras
realizadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Mostra-se necessária a reforma da r. sentença de origem, a fim de
que o percentual arbitrado, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, seja fixado em
5%, em consonância com o percentual arbitrado, a título de
honorário advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada.Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, suscitada em
contrarrazões pela reclamante. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para que o débito apurado
seja corrigido pelos mesmos índices de correção monetária e de
juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da
Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
observando-se as determinações constantes na decisão proferida,
pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA PARTE RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o
percentual da condenação em honorários advocatícios em favor da
parte reclamante para o percentual de 5%, tudo conforme
fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo. Custas
processuais conforme planilha em anexo. Obs.: Ausente, em gozo
de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº RORSum-0000119-09.2024.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO HUGO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para: a) ACOLHER a prescrição
quinquenal, extinguindo-se os pedidos anteriores a 15/02/2019, com
resolução do mérito (CPC, art. 487, b) EXCLUIR a condenação ao
pagamento do aviso prévio e 40% do FGTS; excluir a projeção do
aviso prévio sobre as parcelas de 13º salário proporcional e férias +
1/3 proporcionais; c) EXCLUIR a obrigação de anotar a CTPS
(digital e física) para constar data de dispensa em 21/08/2022, já
com a projeção do aviso prévio, tudo conforme planilha de cálculo
em anexo, parte integrante do acórdão. Custas pela
reclamada,conforme planilha, pagas Obs.: Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000119-09.2024.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO HUGO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO DIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para: a) ACOLHER a prescrição
quinquenal, extinguindo-se os pedidos anteriores a 15/02/2019, com
resolução do mérito (CPC, art. 487, b) EXCLUIR a condenação ao
pagamento do aviso prévio e 40% do FGTS; excluir a projeção do
aviso prévio sobre as parcelas de 13º salário proporcional e férias +
1/3 proporcionais; c) EXCLUIR a obrigação de anotar a CTPS
(digital e física) para constar data de dispensa em 21/08/2022, já
com a projeção do aviso prévio, tudo conforme planilha de cálculo
em anexo, parte integrante do acórdão. Custas pela
reclamada,conforme planilha, pagas Obs.: Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA SILVA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDACI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BARRETO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIELLY SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELY DA SILVA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS BEZERRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA MORAIS CAVALCANTE PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DOS SANTOS TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001657-18.2017.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO AZEVEDO DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VILMA LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MONICA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE LAVOISIER DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARILEIDE DOS SANTOS LUCENA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO LUCENA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABRIANE GUEDES MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCOS VINICIUS BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSEFA MORAIS CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA GALDINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIO BARRETO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JARDIELLY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE DANIELY DA SILVA PESSOA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VANDERLUCIA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARIA BETANIA AMARO BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE JULIO CESAR TORRES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE JOSEFA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MARCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANTONIO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE WALQUIRIA MILENA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE IASMIN VIEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE SELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANIELLI HAIANNY BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE RICARDO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA SILVA DA FONSECA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA FLAVIA MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO LUCENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADC
58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em modulação dos efeitos do
julgamento da ADC 58, o STF estabeleceu que são válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, "todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Assim, não
se pode proceder a atualização do crédito, sob os parâmetros
previstos nas ADCs 58 e 59, considerando os valores já recebidos
pelos exequentes, conforme modulação dos efeitos estabelecida na
decisão do STF, acima transcrita, especialmente quando tais
pagamentos ocorreram com base em parâmetros definidos em
decisão anteriormente proferida em agravo de petição, acobertada
pelo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada pelo
executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, em
contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição interposto pelos exequentes,
por não atacar os fundamentos da sentença, arguida em
contraminuta pela parte executada INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO - IPÊ. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para, reformando
a decisão atacada, determinar que sejam consideradas as planilhas
de atualização dos cálculos feitas de acordo com decisão transitada
em julgado (ID. 43c98fa), mantendo inalterados os critérios de
correção monetária aplicados até o pagamento dos exequentes,
procedendo-se a atualização do saldo remanescente conforme
parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo conforme
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
planilhas de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000658-91.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA COMPROVADA. RELAÇÃO CONCAUSAL COM O
LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O laudo pericial revela que as
atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o
surgimento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o
nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva
indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A
PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tratando-se
de indenização por dano moral, a aplicação da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, no Julgamento das ADC' s 58 e 59
e ADI 5867 deve ser conjugada com os termos da Súmula n. 439 do
TST, incidindo a taxa SELIC a partir da decisão que fixou em
definitivo o valor da indenização. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada para determinar que a
atualização monetária da indenização por danos morais observe a
taxa SELIC a contar da data da fixação do seu valor. Custas
conforme planilha. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferreira,
advogada do recorrido. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000658-91.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA COMPROVADA. RELAÇÃO CONCAUSAL COM O
LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O laudo pericial revela que as
atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
surgimento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o
nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva
indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A
PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tratando-se
de indenização por dano moral, a aplicação da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, no Julgamento das ADC' s 58 e 59
e ADI 5867 deve ser conjugada com os termos da Súmula n. 439 do
TST, incidindo a taxa SELIC a partir da decisão que fixou em
definitivo o valor da indenização. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada para determinar que a
atualização monetária da indenização por danos morais observe a
taxa SELIC a contar da data da fixação do seu valor. Custas
conforme planilha. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferreira,
advogada do recorrido. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001274-08.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE JOELITON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO JOELITON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Na hipótese
dos autos, o valor resultante da incidência do percentual dos
honorários sucumbenciais estabelecido na sentença sobre o valor
da condenação, revela-se incompatível com os critérios
estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT e com o princípio da
razoabilidade, Desse modo, acolhe-se a pretensão recursal de
majoração do percentual aplicável. Recurso parcialmente
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
461 DA CLT. COMPROVAÇÃO. Estando preenchidos os requisitos
do artigo 461 da CLT e não tendo, a reclamada, comprovado que o
paradigma se distinguia do reclamante em decorrência da maior
produtividade e perfeição técnica, impõe-se a manutenção da
sentença que deferiu a equiparação salarial. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
majorar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada para o
percentual de 10% sobre o valor da condenação. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, conforme planilha
anexa. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Interno deste E. Regional. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001274-08.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE JOELITON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO JOELITON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Na hipótese
dos autos, o valor resultante da incidência do percentual dos
honorários sucumbenciais estabelecido na sentença sobre o valor
da condenação, revela-se incompatível com os critérios
estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT e com o princípio da
razoabilidade, Desse modo, acolhe-se a pretensão recursal de
majoração do percentual aplicável. Recurso parcialmente
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
461 DA CLT. COMPROVAÇÃO. Estando preenchidos os requisitos
do artigo 461 da CLT e não tendo, a reclamada, comprovado que o
paradigma se distinguia do reclamante em decorrência da maior
produtividade e perfeição técnica, impõe-se a manutenção da
sentença que deferiu a equiparação salarial. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
majorar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada para o
percentual de 10% sobre o valor da condenação. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, conforme planilha
anexa. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000434-80.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AÇÃO CIVIL
COLETIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO À BASE DE
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. MUNICÍPIO NÃO
ABRANGIDO. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. A
sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários na
Paraíba, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das horas
extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas, dispôs que seus efeitos
alcançariam os substituídos ocupantes das funções de assistente
de negócios "A" e "B" - ANNEG, integrantes da base territorial do
autor. Incontroverso nos autos que o substituído laborava em
município fora da base de representação do sindicato, e a extinção
do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade
ativa (art. 485, VI, do CPC) é medida que se impõe, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Agravo de petição provido. AGRAVO
DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. Tendo em vista o
resultado do agravo de petição do executado, resta prejudicada a
análise do pedido. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao Princípio
da Dialeticidade, suscitada pelo exequente em contraminuta.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXECUTADO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
declarar a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXEQUENTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pelo
executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT. Obs.: O Dr. Marcos D'Ávila Melo Fernandes, advogado do
agravante/exequente, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000434-80.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AÇÃO CIVIL
COLETIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO À BASE DE
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. MUNICÍPIO NÃO
ABRANGIDO. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. A
sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários na
Paraíba, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das horas
extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas, dispôs que seus efeitos
alcançariam os substituídos ocupantes das funções de assistente
de negócios "A" e "B" - ANNEG, integrantes da base territorial do
autor. Incontroverso nos autos que o substituído laborava em
município fora da base de representação do sindicato, e a extinção
do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade
ativa (art. 485, VI, do CPC) é medida que se impõe, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Agravo de petição provido. AGRAVO
DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. Tendo em vista o
resultado do agravo de petição do executado, resta prejudicada a
análise do pedido. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao Princípio
da Dialeticidade, suscitada pelo exequente em contraminuta.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXECUTADO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
declarar a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO EXEQUENTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pelo
executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT. Obs.: O Dr. Marcos D'Ávila Melo Fernandes, advogado do
agravante/exequente, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000640-40.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM DECISÃO JUDICIAL.
MULTA DEVIDA. Evidenciado que, o executado foi intimado para
cumprir a obrigação de fazer e manteve-se inerete, somente
efetivando o cumprimento após a decisão que determinou a
aplicação da multa coercitiva, deve ser mantida a determinação,
tendo-se em conta que a função da cominação é justamente evitar o
descumprimento de determinação judicial. Agravo de Petição a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: Presença do Dr. Caio Graco Coutinho
Souza, advogado do agravado. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000640-40.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM DECISÃO JUDICIAL.
MULTA DEVIDA. Evidenciado que, o executado foi intimado para
cumprir a obrigação de fazer e manteve-se inerete, somente
efetivando o cumprimento após a decisão que determinou a
aplicação da multa coercitiva, deve ser mantida a determinação,
tendo-se em conta que a função da cominação é justamente evitar o
descumprimento de determinação judicial. Agravo de Petição a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, IV, da CLT. Obs.: Presença do Dr. Caio Graco Coutinho
Souza, advogado do agravado. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000693-18.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO JOSE HELENILSON SIQUEIRA PAIVA
FILHO
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÃO DE PONTO NÃO DESCONSTITUÍDO POR
PROVA TESTEMUNHAL. O cartão de ponto apresentado pela
reclamada contendo registros com horários variáveis têm presunção
relativa de veracidade. Não comprovando o reclamante, através de
prova testemunhal, que realizava horas extras não registradas,
impõe-se o acolhimento do registro de ponto e o indeferimento das
horas extras pleiteadas. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento
de horas extras com reflexos e horas de intervalo intrajornada,
julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Custas invertidas e dispensadas por ser, o reclamante, beneficiário
da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, mantida a exigibilidade suspensa, nos termos da
ADI 5766. Obs.: Sustentação oral da Dra. Rayanne Ismael Rocha,
advogada do recorrido. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000693-18.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO JOSE HELENILSON SIQUEIRA PAIVA
FILHO
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELENILSON SIQUEIRA PAIVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÃO DE PONTO NÃO DESCONSTITUÍDO POR
PROVA TESTEMUNHAL. O cartão de ponto apresentado pela
reclamada contendo registros com horários variáveis têm presunção
relativa de veracidade. Não comprovando o reclamante, através de
prova testemunhal, que realizava horas extras não registradas,
impõe-se o acolhimento do registro de ponto e o indeferimento das
horas extras pleiteadas. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento
de horas extras com reflexos e horas de intervalo intrajornada,
julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Custas invertidas e dispensadas por ser, o reclamante, beneficiário
da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante
no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, mantida a exigibilidade suspensa, nos termos da
ADI 5766. Obs.: Sustentação oral da Dra. Rayanne Ismael Rocha,
advogada do recorrido. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-90.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADAILTON DA SILVA LIMA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE INDEVIDO. LAUDO VÁLIDO. O laudo pericial foi
elaborado por profissional capacitado, depois de realizar acurado
exame no local de trabalho do reclamante, sendo detentor dos
conhecimentos necessários para produzir uma prova válida. Tal
mister está revestido de presunção juris tantum de veracidade, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
somente podem ser elididos por prova robusta em contrário. Assim,
não havendo nos autos nenhum elemento que leve à anulação da
perícia realizada, não há como desprezar as conclusões
apresentadas no laudo. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas dispensadas. Obs.: Presença do Dr. Leidson Flamarion
Torres Matos, advogado do recorrido. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-90.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADAILTON DA SILVA LIMA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE INDEVIDO. LAUDO VÁLIDO. O laudo pericial foi
elaborado por profissional capacitado, depois de realizar acurado
exame no local de trabalho do reclamante, sendo detentor dos
conhecimentos necessários para produzir uma prova válida. Tal
mister está revestido de presunção juris tantum de veracidade, que
somente podem ser elididos por prova robusta em contrário. Assim,
não havendo nos autos nenhum elemento que leve à anulação da
perícia realizada, não há como desprezar as conclusões
apresentadas no laudo. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas dispensadas. Obs.: Presença do Dr. Leidson Flamarion
Torres Matos, advogado do recorrido. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001447-60.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIBERTO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Constatada a exposição do reclamante a agentes
insalubres, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o respectivo
adicional postulado. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PERÍODO SEM REGISTRO. NÃO
COMPROVAÇÃO. As anotações da CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST,
constituindo prova em favor do empregador de forma que recai
sobre a parte autora o ônus de comprovar o início do contrato em
data anterior (art. 818, I, CLT). De tal ônus não se desincumbiu a
contento a parte autora, razão pela qual deve ser mantida a
sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo em período
anterior à assinatura da carteira de trabalho. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do documento
acostado aos autos com o Recurso Ordinário do reclamante,
suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Relatora. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Sustentação oral da
Dra. Artemísia Batista Leite Bezerra, advogada do
recorrente/reclamante. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001447-60.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Constatada a exposição do reclamante a agentes
insalubres, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o respectivo
adicional postulado. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PERÍODO SEM REGISTRO. NÃO
COMPROVAÇÃO. As anotações da CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST,
constituindo prova em favor do empregador de forma que recai
sobre a parte autora o ônus de comprovar o início do contrato em
data anterior (art. 818, I, CLT). De tal ônus não se desincumbiu a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
contento a parte autora, razão pela qual deve ser mantida a
sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo em período
anterior à assinatura da carteira de trabalho. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do documento
acostado aos autos com o Recurso Ordinário do reclamante,
suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Relatora. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Sustentação oral da
Dra. Artemísia Batista Leite Bezerra, advogada do
recorrente/reclamante. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001447-60.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Constatada a exposição do reclamante a agentes
insalubres, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o respectivo
adicional postulado. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PERÍODO SEM REGISTRO. NÃO
COMPROVAÇÃO. As anotações da CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST,
constituindo prova em favor do empregador de forma que recai
sobre a parte autora o ônus de comprovar o início do contrato em
data anterior (art. 818, I, CLT). De tal ônus não se desincumbiu a
contento a parte autora, razão pela qual deve ser mantida a
sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo em período
anterior à assinatura da carteira de trabalho. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do documento
acostado aos autos com o Recurso Ordinário do reclamante,
suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Relatora. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Sustentação oral da
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Dra. Artemísia Batista Leite Bezerra, advogada do
recorrente/reclamante. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001447-60.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Constatada a exposição do reclamante a agentes
insalubres, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o respectivo
adicional postulado. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PERÍODO SEM REGISTRO. NÃO
COMPROVAÇÃO. As anotações da CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST,
constituindo prova em favor do empregador de forma que recai
sobre a parte autora o ônus de comprovar o início do contrato em
data anterior (art. 818, I, CLT). De tal ônus não se desincumbiu a
contento a parte autora, razão pela qual deve ser mantida a
sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo em período
anterior à assinatura da carteira de trabalho. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do documento
acostado aos autos com o Recurso Ordinário do reclamante,
suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Relatora. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Sustentação oral da
Dra. Artemísia Batista Leite Bezerra, advogada do
recorrente/reclamante. Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000003-74.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MAYNNE DANNYVIA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução em
desfavor da responsável subsidiária, carece a devedora principal de
interesse recursal para se insurgir contra a mesma. Agravo de
instrumento desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pelas agravantes no
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000003-74.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MAYNNE DANNYVIA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYNNE DANNYVIA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução em
desfavor da responsável subsidiária, carece a devedora principal de
interesse recursal para se insurgir contra a mesma. Agravo de
instrumento desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pelas agravantes no
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000003-74.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MAYNNE DANNYVIA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução em
desfavor da responsável subsidiária, carece a devedora principal de
interesse recursal para se insurgir contra a mesma. Agravo de
instrumento desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pelas agravantes no
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000011-04.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO VILMA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000011-04.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO VILMA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA MARIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000023-28.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO JOHANNES DO NASCIMENTO
MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
deferimento da assistência judiciária. Agravo de Instrumento não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000023-28.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO JOHANNES DO NASCIMENTO
MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHANNES DO NASCIMENTO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Agravo de Instrumento não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000058-85.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ARCELINO E CARVALHO LTDA - ME
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO JADY DE SOUZA ENEDINO
ADVOGADO IASCARA ROSANDRA FERREIRA
TAVARES(OAB: 14564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELINO E CARVALHO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para deferir o benefício da justiça gratuita e,
em consequência, dispensá-la do preparo recursal. Custas
dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000058-85.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ARCELINO E CARVALHO LTDA - ME
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO JADY DE SOUZA ENEDINO
ADVOGADO IASCARA ROSANDRA FERREIRA
TAVARES(OAB: 14564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADY DE SOUZA ENEDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para deferir o benefício da justiça gratuita e,
em consequência, dispensá-la do preparo recursal. Custas
dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Agência Fahel Assessoria e Marketing
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO, CHAVES & ARAUJO SERVICOS, MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C E F SERVICO DE COMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE CHAVES BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
AGRAVADO JOANDSON DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
AGRAVADO Agência Fahel Assessoria e Marketing
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
AGRAVADO FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
AGRAVADO C E F SERVICO DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO MARIA JULIA GOMES NEIVA(OAB:
31622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CASSIO FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A
PEDIDO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE
EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS RECLAMADAS.
Restando demonstrado que houve acordo firmado entre o
exequente e as três empresas reclamadas e não tendo se esgotado
os meios de execução em face destas, mostra-se inviável a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, para inclusão de sócio oculto, ainda que o pedido seja
ratificado pelo exequente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
anular a decisão de ID 11aec85 que acolheu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
dado prosseguimento aos atos executórios em face das empresas
executadas, com a utilização dos recursos de pesquisa patrimonial
disponíveis. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000126-38.2024.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO EDUARDO SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da
deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000126-38.2024.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO EDUARDO SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da
deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000428-58.2023.5.13.0011
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RECORRIDO OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. O microempreendedor individual e o empresário
individual são pessoas físicas que exercem atividade empresarial
em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos
riscos do negócio, razão pela qual a caracterização como pessoa
jurídica deve ser relativizada. Deferida a justiça gratuita. HORAS
EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DE PROVA
DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, é ônus
do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro
da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. Na
hipótese, a reclamada não se desincumbiu desse encargo, haja
vista que não foram apresentados os cartões de ponto referente ao
período contratual. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, preliminarmente, DEFERIR o pleito dos benefícios
da justiça gratuita à reclamada RESGATE KM EXPRESS LTDA-ME;
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo
reclamado RESGATE KM EXPRESS LTDA-ME, em suas razões
recursais. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DO ESTADO
DA PARAÍBA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para,
reformando a sentença, afastar a imputação da responsabilidade
subsidiária do ente público reclamado. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RESGATE KM EXPRESS LTDA-ME: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
mantidas.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000428-58.2023.5.13.0011
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RECORRIDO OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. O microempreendedor individual e o empresário
individual são pessoas físicas que exercem atividade empresarial
em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos
riscos do negócio, razão pela qual a caracterização como pessoa
jurídica deve ser relativizada. Deferida a justiça gratuita. HORAS
EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DE PROVA
DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, é ônus
do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro
da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. Na
hipótese, a reclamada não se desincumbiu desse encargo, haja
vista que não foram apresentados os cartões de ponto referente ao
período contratual. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, preliminarmente, DEFERIR o pleito dos benefícios
da justiça gratuita à reclamada RESGATE KM EXPRESS LTDA-ME;
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo
reclamado RESGATE KM EXPRESS LTDA-ME, em suas razões
recursais. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DO ESTADO
DA PARAÍBA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reformando a sentença, afastar a imputação da responsabilidade
subsidiária do ente público reclamado. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RESGATE KM EXPRESS LTDA-ME: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
mantidas.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000703-35.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE DENIS DINIZ SOUZA
ADVOGADO ROGERIO GRANDINO(OAB:
195257/SP)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
RECORRIDO DENIS DINIZ SOUZA
ADVOGADO ROGERIO GRANDINO(OAB:
195257/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DINIZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO ESTADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
AO TRABALHADOR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ADI 3.395-6/DF. Nos termos da tese firmada pelo
STF na ADI 3.395/DF, a competência da Justiça Comum
compreende a controvérsia que gira em torno da validade e da
eficácia das relações estabelecidas entre servidores e o poder
público estabelecidas através de vínculo jurídico-administrativo.
Tratando-se, portanto, o litígio, acerca da regularidade do vínculo
estatutário ou jurídico-administrativo firmado entre o trabalhador e o
Poder Público, impõe-se o reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide.
Recurso ordinário provido.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. PREJUDICADO. Considerando o acolhimento da
tese de incompetência material, resta prejudicada a análise do
recurso do reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo do
ente público para declarar a incompetência da Justiça Laboral para
apreciar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum
para processamento, ficando PREJUDICADO o Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000731-03.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOAO QUEIROZ DE PONTES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO QUEIROZ DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Demonstrado que, em se tratando de pessoa natural, a declaração
do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas
e despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar,
goza de presunção de veracidade, servindo como prova para a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo provido para
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
determinar o processamento do Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. A perícia técnica
realizada por expert nestes autos concluiu que o trabalho realizado
pelo empregado não envolvia atividades insalubres. Assim, correta
a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Recurso
desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder
ao autor os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do
Recurso Ordinário interposto no ID 5a9067c, decretada pelo juízo
de origem e, por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu
imediato julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c
art. 46, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas, a cargo
do reclamante, dispensadas em face do permissivo legal. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000731-03.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOAO QUEIROZ DE PONTES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Demonstrado que, em se tratando de pessoa natural, a declaração
do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas
e despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar,
goza de presunção de veracidade, servindo como prova para a
concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo provido para
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
determinar o processamento do Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. A perícia técnica
realizada por expert nestes autos concluiu que o trabalho realizado
pelo empregado não envolvia atividades insalubres. Assim, correta
a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Recurso
desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder
ao autor os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do
Recurso Ordinário interposto no ID 5a9067c, decretada pelo juízo
de origem e, por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu
imediato julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c
art. 46, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas, a cargo
do reclamante, dispensadas em face do permissivo legal. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000745-77.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
RECORRENTE ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para
condenar o reclamante em honorários de sucumbência no
percentual de 15% em favor do advogado da reclamada, os quais
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.
791-A, §4º da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000745-77.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
RECORRENTE ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA THORRA LAGOA COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para
condenar o reclamante em honorários de sucumbência no
percentual de 15% em favor do advogado da reclamada, os quais
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.
791-A, §4º da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000799-11.2022.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a
conciliação entabulada entre a exequente e o devedor subsidiário e
homologada pelo Juízo, bem como considerando que o agravo
interposto pela devedora principal se funda exclusivamente no
direcionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, o
mencionado recurso perde o objeto. Agravo de petição prejudicado.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Petição
interposto pela executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000799-11.2022.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a
conciliação entabulada entre a exequente e o devedor subsidiário e
homologada pelo Juízo, bem como considerando que o agravo
interposto pela devedora principal se funda exclusivamente no
direcionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, o
mencionado recurso perde o objeto. Agravo de petição prejudicado.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Petição
interposto pela executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000799-11.2022.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a
conciliação entabulada entre a exequente e o devedor subsidiário e
homologada pelo Juízo, bem como considerando que o agravo
interposto pela devedora principal se funda exclusivamente no
direcionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, o
mencionado recurso perde o objeto. Agravo de petição prejudicado.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Petição
interposto pela executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000903-38.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO
INSALUBRE COMPROVADA. DEFERIMENTO. Evidenciado,
através de perícia técnica realizada por Expert, que o trabalho
realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres em grau
médio, em razão da exposição a agente frio, impõe-se a reforma da
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela
parte autora. SUCESSÃO EMPRESARIAL.Demonstrada a
sucessão empresarial por parte das empresas reclamadas, é de se
reconhecer a responsabilidade da sucessora que incorpora todas as
obrigações trabalhistas dos sucedidos referentes ao tempo
contratual anotado na CTPS, nos termos dos artigos 10 e 448 da
Consolidação. Recurso não provido
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas mantidas. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000903-38.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MIRANDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO
INSALUBRE COMPROVADA. DEFERIMENTO. Evidenciado,
através de perícia técnica realizada por Expert, que o trabalho
realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres em grau
médio, em razão da exposição a agente frio, impõe-se a reforma da
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela
parte autora. SUCESSÃO EMPRESARIAL.Demonstrada a
sucessão empresarial por parte das empresas reclamadas, é de se
reconhecer a responsabilidade da sucessora que incorpora todas as
obrigações trabalhistas dos sucedidos referentes ao tempo
contratual anotado na CTPS, nos termos dos artigos 10 e 448 da
Consolidação. Recurso não provido
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas mantidas. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000903-38.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO
INSALUBRE COMPROVADA. DEFERIMENTO. Evidenciado,
através de perícia técnica realizada por Expert, que o trabalho
realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres em grau
médio, em razão da exposição a agente frio, impõe-se a reforma da
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela
parte autora. SUCESSÃO EMPRESARIAL.Demonstrada a
sucessão empresarial por parte das empresas reclamadas, é de se
reconhecer a responsabilidade da sucessora que incorpora todas as
obrigações trabalhistas dos sucedidos referentes ao tempo
contratual anotado na CTPS, nos termos dos artigos 10 e 448 da
Consolidação. Recurso não provido
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas mantidas. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001020-66.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDUARDO DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DE CARVALHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Privilegiando-se o
princípio da segurança jurídica, inadmissível é a discussão acerca
de questão que já foi decidida em outra lide, entre as mesmas
partes, referente ao mesmo período de labor e a mesma causa de
pedir. Destarte, consoante dispõe o art. 337, §1º, do CPC, havendo
ação anterior onde já se discutiu o mesmo pedido dos presentes
autos, a reiteração do mesmo tema esbarra no instituto da coisa
julgada, impondo-se a extinção do processo nos termos já
reconhecidos na sentença. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas processuais inalteradas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001020-66.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDUARDO DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Privilegiando-se o
princípio da segurança jurídica, inadmissível é a discussão acerca
de questão que já foi decidida em outra lide, entre as mesmas
partes, referente ao mesmo período de labor e a mesma causa de
pedir. Destarte, consoante dispõe o art. 337, §1º, do CPC, havendo
ação anterior onde já se discutiu o mesmo pedido dos presentes
autos, a reiteração do mesmo tema esbarra no instituto da coisa
julgada, impondo-se a extinção do processo nos termos já
reconhecidos na sentença. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas processuais inalteradas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001211-77.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMMYLLI GYSELLA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMYLLI GYSELLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante. Em razão da ilicitude da relação jurídica
evidenciada nos presentes autos, determinar a expedição de ofício
ao Ministério Público do Estado da Paraíba com cópias da inicial,
contestação e da presente decisão, para adoção das medidas
pertinentes. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001211-77.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMMYLLI GYSELLA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pela reclamante. Em razão da ilicitude da relação jurídica
evidenciada nos presentes autos, determinar a expedição de ofício
ao Ministério Público do Estado da Paraíba com cópias da inicial,
contestação e da presente decisão, para adoção das medidas
pertinentes. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001286-47.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA JULIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RECORRIDO VINICIUS FORTUNA TEODULINO
DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS VINICIUS COHEN DA
SILVA(OAB: 17744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JULIA DA SILVA SOARES
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante. Custas, pela reclamada, mantidas. Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001286-47.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA JULIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RECORRIDO VINICIUS FORTUNA TEODULINO
DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS VINICIUS COHEN DA
SILVA(OAB: 17744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS FORTUNA TEODULINO DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante. Custas, pela reclamada, mantidas. Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001360-55.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR CORREIA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas inalteradas, a cargo do reclamante, dispensadas em face do
permissivo legal.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001360-55.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas inalteradas, a cargo do reclamante, dispensadas em face do
permissivo legal.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001388-42.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO JOELSON RAMOS OLIVEIRA
ADVOGADO VALERIA FRANCIALY SILVA
RICARTE RODRIGUES(OAB:
27158/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário da reclamada, por intempestividade, suscitada
pelo reclamante em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por deserção, arguida pelo reclamante em
contrarrazões. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001388-42.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO JOELSON RAMOS OLIVEIRA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO VALERIA FRANCIALY SILVA
RICARTE RODRIGUES(OAB:
27158/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON RAMOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário da reclamada, por intempestividade, suscitada
pelo reclamante em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por deserção, arguida pelo reclamante em
contrarrazões. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001394-79.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TLG TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO ARMANDO SILVA BRETAS(OAB:
31997/PR)
ADVOGADO CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
RECORRENTE VALDICK RAMOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RECORRIDO VALDICK RAMOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RECORRIDO TLG TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO ARMANDO SILVA BRETAS(OAB:
31997/PR)
ADVOGADO CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDICK RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE
DE CITAÇÃO INICIAL. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. ENTREGA REALIZADA À PESSOA ESTRANHA
SEM VÍNCULO COM A EMPRESA RÉ. A falta de citação válida
constitui vício insanável, arguível a qualquer tempo e grau de
jurisdição, pois prejudica o direito de defesa da parte que tem
ajuizada contra si uma demanda sem que dela tenha conhecimento.
No caso, em que pese a certidão do Oficial de Justiça informando
que notificou a empresa na pessoa do porteiro, restou comprovado
que a pessoa que recebeu a notificação é, na verdade, empregado
de empresa diversa que se situa no mesmo condomínio da ré.
Recurso a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO
ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. Diante do provimento do recurso ordinário da reclamada e
da declaração de nulidade do processo por invalidade da citação,
resta prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo do
reclamante. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para declarar a nulidade
do processo por vício de citação e determinar o retorno dos autos à
instância de primeiro grau para designação de nova audiência
inicial, com a reabertura da instrução processual e prolação de novo
julgamento, como entender de direito. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário adesivo. Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001394-79.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TLG TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO ARMANDO SILVA BRETAS(OAB:
31997/PR)
ADVOGADO CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
RECORRENTE VALDICK RAMOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RECORRIDO VALDICK RAMOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RECORRIDO TLG TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO ARMANDO SILVA BRETAS(OAB:
31997/PR)
ADVOGADO CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE
DE CITAÇÃO INICIAL. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. ENTREGA REALIZADA À PESSOA ESTRANHA
SEM VÍNCULO COM A EMPRESA RÉ. A falta de citação válida
constitui vício insanável, arguível a qualquer tempo e grau de
jurisdição, pois prejudica o direito de defesa da parte que tem
ajuizada contra si uma demanda sem que dela tenha conhecimento.
No caso, em que pese a certidão do Oficial de Justiça informando
que notificou a empresa na pessoa do porteiro, restou comprovado
que a pessoa que recebeu a notificação é, na verdade, empregado
de empresa diversa que se situa no mesmo condomínio da ré.
Recurso a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO
ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. Diante do provimento do recurso ordinário da reclamada e
da declaração de nulidade do processo por invalidade da citação,
resta prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo do
reclamante. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para declarar a nulidade
do processo por vício de citação e determinar o retorno dos autos à
instância de primeiro grau para designação de nova audiência
inicial, com a reabertura da instrução processual e prolação de novo
julgamento, como entender de direito. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário adesivo. Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001426-84.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Agravo de Instrumento não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001426-84.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. OBTENÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. O empregador, pessoa jurídica, pode obter os
benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove
satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do depósito recursal e das custas processuais. No caso, a
reclamada limitou-se a fazer declaração de hipossuficiência
financeira, o que, na hipótese do empregador, não basta para o
deferimento da assistência judiciária. Agravo de Instrumento não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
em Recurso Ordinário. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131614-52.2015.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO JOSE AILTON RICARTE LIMA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
AGRAVADO GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO EVERALDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. A impenhorabilidade de salário e proventos de
aposentadoria, por ser matéria de ordem pública, pode ser
conhecida, inclusive de ofício, o que aliado à garantia do acesso à
justiça e à dignidade do executado, impõe, em caráter excepcional,
conhecer o agravo de petição interposto contra a decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade. PENHORA DE
APOSENTADORIA DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual determinação judicial de penhora sobre salário de
pequena monta, ainda que em menor percentual, pode representar
medida desproporcional e desarrazoada, com potencial de colocar a
devedora em situação de vulnerabilidade financeira, em
contraposição à justa execução, na qual se insere a ideia de
garantir, sobretudo, o mínimo existencial para uma vida digna não
somente ao credor, mas também ao devedor. Agravo de Petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar o cancelamento da penhora realizada sobre os
proventos de aposentadoria do agravante e a consequente
liberação imediata dos valores bloqueados. Obs.: Presença do Dr.
Roberto César Leite Gurjão, advogado do agravante. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131614-52.2015.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO JOSE AILTON RICARTE LIMA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
AGRAVADO GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO EVERALDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. A impenhorabilidade de salário e proventos de
aposentadoria, por ser matéria de ordem pública, pode ser
conhecida, inclusive de ofício, o que aliado à garantia do acesso à
justiça e à dignidade do executado, impõe, em caráter excepcional,
conhecer o agravo de petição interposto contra a decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade. PENHORA DE
APOSENTADORIA DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual determinação judicial de penhora sobre salário de
pequena monta, ainda que em menor percentual, pode representar
medida desproporcional e desarrazoada, com potencial de colocar a
devedora em situação de vulnerabilidade financeira, em
contraposição à justa execução, na qual se insere a ideia de
garantir, sobretudo, o mínimo existencial para uma vida digna não
somente ao credor, mas também ao devedor. Agravo de Petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar o cancelamento da penhora realizada sobre os
proventos de aposentadoria do agravante e a consequente
liberação imediata dos valores bloqueados. Obs.: Presença do Dr.
Roberto César Leite Gurjão, advogado do agravante. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131614-52.2015.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO JOSE AILTON RICARTE LIMA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
AGRAVADO GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO EVERALDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. A impenhorabilidade de salário e proventos de
aposentadoria, por ser matéria de ordem pública, pode ser
conhecida, inclusive de ofício, o que aliado à garantia do acesso à
justiça e à dignidade do executado, impõe, em caráter excepcional,
conhecer o agravo de petição interposto contra a decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade. PENHORA DE
APOSENTADORIA DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual determinação judicial de penhora sobre salário de
pequena monta, ainda que em menor percentual, pode representar
medida desproporcional e desarrazoada, com potencial de colocar a
devedora em situação de vulnerabilidade financeira, em
contraposição à justa execução, na qual se insere a ideia de
garantir, sobretudo, o mínimo existencial para uma vida digna não
somente ao credor, mas também ao devedor. Agravo de Petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar o cancelamento da penhora realizada sobre os
proventos de aposentadoria do agravante e a consequente
liberação imediata dos valores bloqueados. Obs.: Presença do Dr.
Roberto César Leite Gurjão, advogado do agravante. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131614-52.2015.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO JOSE AILTON RICARTE LIMA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
AGRAVADO GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
AGRAVADO EVERALDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON RICARTE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. A impenhorabilidade de salário e proventos de
aposentadoria, por ser matéria de ordem pública, pode ser
conhecida, inclusive de ofício, o que aliado à garantia do acesso à
justiça e à dignidade do executado, impõe, em caráter excepcional,
conhecer o agravo de petição interposto contra a decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade. PENHORA DE
APOSENTADORIA DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual determinação judicial de penhora sobre salário de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pequena monta, ainda que em menor percentual, pode representar
medida desproporcional e desarrazoada, com potencial de colocar a
devedora em situação de vulnerabilidade financeira, em
contraposição à justa execução, na qual se insere a ideia de
garantir, sobretudo, o mínimo existencial para uma vida digna não
somente ao credor, mas também ao devedor. Agravo de Petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar o cancelamento da penhora realizada sobre os
proventos de aposentadoria do agravante e a consequente
liberação imediata dos valores bloqueados. Obs.: Presença do Dr.
Roberto César Leite Gurjão, advogado do agravante. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000096-48.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
RELACIONADA AO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por maioria, unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o
pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória e
julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas,
pelo reclamante e dispensadas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000096-48.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
RELACIONADA AO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por maioria, unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o
pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória e
julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas,
pelo reclamante e dispensadas.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000612-44.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Nos termos do art. 879, § 2º da CLT, elaborada a conta e tornada
líquida, é oportunizado às partes prazo preclusivo para impugná-la.
Assim, transcorrido in albis o prazo para a parte executada insurgir-
se contra os cálculos, não se conhece da insurgência a posteriore,
por preclusão. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da empresa executada.
Custas de execução pela parte executada, no importe de R$ 44,26,
nos termos do art. 789-A, Inciso IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Vice-Presidente, participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do
Regimento Interno deste E. Regional. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000612-44.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Nos termos do art. 879, § 2º da CLT, elaborada a conta e tornada
líquida, é oportunizado às partes prazo preclusivo para impugná-la.
Assim, transcorrido in albis o prazo para a parte executada insurgir-
se contra os cálculos, não se conhece da insurgência a posteriore,
por preclusão. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da empresa executada.
Custas de execução pela parte executada, no importe de R$ 44,26,
nos termos do art. 789-A, Inciso IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Vice-Presidente, participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do
Regimento Interno deste E. Regional. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000087-47.2024.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO EDGLEISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Nos
termos da tese fixada pela Súmula 214 do TST, firme no princípio
da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a decisão
que determinou o processamento da Ação de Cumprimento
Provisório de Sentença e concedeu prazo para a apresentação de
defesa e juntada de documentos, ostenta natureza meramente
interlocutória e não comporta recurso imediato. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
Agravo de Petição. Custas, pela agravante, no importe de R$
44,00. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Vice-
Presidente, participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional.
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000087-47.2024.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO EDGLEISA GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEISA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Nos
termos da tese fixada pela Súmula 214 do TST, firme no princípio
da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a decisão
que determinou o processamento da Ação de Cumprimento
Provisório de Sentença e concedeu prazo para a apresentação de
defesa e juntada de documentos, ostenta natureza meramente
interlocutória e não comporta recurso imediato. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
Agravo de Petição. Custas, pela agravante, no importe de R$
44,00. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Vice-
Presidente, participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional.
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000178-52.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA ROMAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000178-52.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000178-52.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000299-81.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JULIANA GOMES COELHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA GOMES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000663-56.2023.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RECORRIDO EDNIZ FELIX SILVINO JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000663-56.2023.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRENTE NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RECORRIDO EDNIZ FELIX SILVINO JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNIZ FELIX SILVINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000733-69.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRENTE DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID EVERTON MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da
reclamada. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000733-69.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRENTE DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da
reclamada. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000779-71.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000779-71.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-17.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE PAULA REGINA SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA REGINA SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REGINA SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-17.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE PAULA REGINA SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA REGINA SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-17.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE PAULA REGINA SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA REGINA SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001160-54.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SILVINO MARCOS BRITO NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Impertinente a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou as questões debatidas de forma
completa e coerente. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001160-54.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SILVINO MARCOS BRITO NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVINO MARCOS BRITO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Impertinente a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou as questões debatidas de forma
completa e coerente. Embargos de declaração rejeitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000998-74.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
AGRAVADO ROMULO PAIVA ROCHA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Não
estando presentes qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A,
da CLT e 1.022 do CPC, que ensejam a interposição dos
aclaratórios, estes devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite Machado,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000998-74.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
AGRAVADO ROMULO PAIVA ROCHA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO PAIVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Não
estando presentes qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A,
da CLT e 1.022 do CPC, que ensejam a interposição dos
aclaratórios, estes devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Desembargador PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua
Excelência o Senhor o Senhor Procurador do Trabalho PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite Machado,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000579-79.2022.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
AGRAVADO KATIA JAQUELINE DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EBSERH. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PLÚRIMA. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. EMPRESA
EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando de execução
individual de sentença plúrima, os critérios de aplicação da correção
monetária fixados na sentença exequenda não vinculam as
liquidações individuais. Considerando tratar-se a EBSERH de
empresa pública, equipara-se processualmente à Fazenda Pública,
conforme entendimento jurisprudencial assentado por esta Corte
(Súmula 14), de modo que, para fins de aplicação da correção
monetária, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) na
fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do
ajuizamento da ação, até o dia 30.11.2021 o IPCA-E, bem como os
juros de mora do art. 1º da Lei 9.494/1997 (Resolução CNJnº 448,
de 25 de março de 2022), e 2.2) a partir do dia 01.12.2021, até o
efetivo pagamento, apenas a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).
Agravo de Petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de
Petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação em
relação à correção monetária aplicada à Fazenda Pública, nos
termos da fundamentação.Obs.: Presença do Dr. Bruno Valle
Almeida, advogado da agravada.Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000579-79.2022.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
AGRAVADO KATIA JAQUELINE DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA JAQUELINE DA SILVA CORDEIRO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EBSERH. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PLÚRIMA. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. EMPRESA
EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando de execução
individual de sentença plúrima, os critérios de aplicação da correção
monetária fixados na sentença exequenda não vinculam as
liquidações individuais. Considerando tratar-se a EBSERH de
empresa pública, equipara-se processualmente à Fazenda Pública,
conforme entendimento jurisprudencial assentado por esta Corte
(Súmula 14), de modo que, para fins de aplicação da correção
monetária, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) na
fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do
ajuizamento da ação, até o dia 30.11.2021 o IPCA-E, bem como os
juros de mora do art. 1º da Lei 9.494/1997 (Resolução CNJnº 448,
de 25 de março de 2022), e 2.2) a partir do dia 01.12.2021, até o
efetivo pagamento, apenas a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).
Agravo de Petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de
Petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação em
relação à correção monetária aplicada à Fazenda Pública, nos
termos da fundamentação.Obs.: Presença do Dr. Bruno Valle
Almeida, advogado da agravada.Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000609-59.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
Em se tratando de reclamação proposta depois da vigência da Lei
13.467/2017, que inseriu o art. 791-A, na CLT, de modo que, sendo
a reclamante sucumbente recíproca na demanda, cabível a sua
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes
sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Entretanto, quanto
a este, é aplicada a condição suspensiva de exigibilidade visto ser a
reclamante beneficiária da gratuidade judicial. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que a reclamante não
apresentou nos autos qualquer comprovante de despesas com
manutenção decorrente do desgaste do veículo, tornando
impossível ao Juízo de origem a fixação de indenização correlata
pretendida. Recurso da reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário da reclamante, por afronta ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pela reclamada em suas contrarrazões. EM
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial, por
ausência de liquidação dos pedidos. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar
a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios aos
advogados das reclamadas no importe de 10% sobre o título
julgado improcedente, que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do artigo 791 da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000609-59.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GALDINO LEMOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
Em se tratando de reclamação proposta depois da vigência da Lei
13.467/2017, que inseriu o art. 791-A, na CLT, de modo que, sendo
a reclamante sucumbente recíproca na demanda, cabível a sua
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes
sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Entretanto, quanto
a este, é aplicada a condição suspensiva de exigibilidade visto ser a
reclamante beneficiária da gratuidade judicial. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que a reclamante não
apresentou nos autos qualquer comprovante de despesas com
manutenção decorrente do desgaste do veículo, tornando
impossível ao Juízo de origem a fixação de indenização correlata
pretendida. Recurso da reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário da reclamante, por afronta ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pela reclamada em suas contrarrazões. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial, por
ausência de liquidação dos pedidos. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar
a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios aos
advogados das reclamadas no importe de 10% sobre o título
julgado improcedente, que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do artigo 791 da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000868-09.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO JOSE BELO DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. Uma vez
pleiteada pelo autor a execução de sentença proferida em ação
coletiva, cuja liquidação foi fixada por artigos, e verificado que as
partes trazem planilhas de cálculos com insurgências relacionadas
a critérios aritméticos, que precisem de conhecimento técnico
especializado, é de se concluir que a ausência de pronunciamento
judicial quanto ao pedido de realização de perícia contábil
caracterizou cerceamento de defesa da parte ré. Agravo de Petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do
processo, por cerceamento de defesa arguida pela executada,
pronunciando a nulidade da decisão agravada, com a determinação
da remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja
nomeado perito judicial para proceder à análise das planilhas de
cálculos elaboradas pelas partes, em confronto com os termos da
decisão exequenda, com o proferimento de posterior parecer
técnico especializado, a ser considerado na instrução processual.
Reputo prejudicadas as demais matérias sustentadas pela
agravante. Custas, pelo agravado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), dispensadas, nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000525-95.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RECORRENTE MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO CACEMO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO PORTO BELO CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR MANTIDO.
Inexistindo nos autos prova do alegado pagamento efetivado "por
fora" ao trabalhador, não há como prevalecer o plus salarial na
remuneração do trabalhador para fins de incorporação da base de
cálculo mensal das verbas deferidas na presente ação trabalhista.
Recurso Ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA
NATURAL. DEFERIMENTO. O empregador, pessoa natural, pode
ser beneficiário da gratuidade judicial, tendo em vista que a
declaração subscrita pelo próprio interessado ou por procurador,
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do art. 1º da Lei
7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 463 do
TST. Benefício da justiça gratuita deferido ao empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
preliminarmente, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita e,
por consequência conheço do Recurso Ordinário, eis que satisfeitos
os pressupostos de recorribilidade. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas.Obs.: O Dr. Gustavo César de Souto Ramos Oliveira,
advogado do recorrente Maurício Virgínio Pires, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral.Ausente, em gozo
de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000525-95.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RECORRENTE MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO CACEMO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO PORTO BELO CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO VIRGINIO PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR MANTIDO.
Inexistindo nos autos prova do alegado pagamento efetivado "por
fora" ao trabalhador, não há como prevalecer o plus salarial na
remuneração do trabalhador para fins de incorporação da base de
cálculo mensal das verbas deferidas na presente ação trabalhista.
Recurso Ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA
NATURAL. DEFERIMENTO. O empregador, pessoa natural, pode
ser beneficiário da gratuidade judicial, tendo em vista que a
declaração subscrita pelo próprio interessado ou por procurador,
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do art. 1º da Lei
7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 463 do
TST. Benefício da justiça gratuita deferido ao empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
preliminarmente, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita e,
por consequência conheço do Recurso Ordinário, eis que satisfeitos
os pressupostos de recorribilidade. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas.Obs.: O Dr. Gustavo César de Souto Ramos Oliveira,
advogado do recorrente Maurício Virgínio Pires, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral.Ausente, em gozo
de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000525-95.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RECORRENTE MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO CACEMO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO PORTO BELO CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO BELO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR MANTIDO.
Inexistindo nos autos prova do alegado pagamento efetivado "por
fora" ao trabalhador, não há como prevalecer o plus salarial na
remuneração do trabalhador para fins de incorporação da base de
cálculo mensal das verbas deferidas na presente ação trabalhista.
Recurso Ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA
NATURAL. DEFERIMENTO. O empregador, pessoa natural, pode
ser beneficiário da gratuidade judicial, tendo em vista que a
declaração subscrita pelo próprio interessado ou por procurador,
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do art. 1º da Lei
7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 463 do
TST. Benefício da justiça gratuita deferido ao empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
preliminarmente, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita e,
por consequência conheço do Recurso Ordinário, eis que satisfeitos
os pressupostos de recorribilidade. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas.Obs.: O Dr. Gustavo César de Souto Ramos Oliveira,
advogado do recorrente Maurício Virgínio Pires, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral.Ausente, em gozo
de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000525-95.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RECORRENTE MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO CACEMO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO PORTO BELO CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACEMO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR MANTIDO.
Inexistindo nos autos prova do alegado pagamento efetivado "por
fora" ao trabalhador, não há como prevalecer o plus salarial na
remuneração do trabalhador para fins de incorporação da base de
cálculo mensal das verbas deferidas na presente ação trabalhista.
Recurso Ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA
NATURAL. DEFERIMENTO. O empregador, pessoa natural, pode
ser beneficiário da gratuidade judicial, tendo em vista que a
declaração subscrita pelo próprio interessado ou por procurador,
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do art. 1º da Lei
7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 463 do
TST. Benefício da justiça gratuita deferido ao empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
preliminarmente, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita e,
por consequência conheço do Recurso Ordinário, eis que satisfeitos
os pressupostos de recorribilidade. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas.Obs.: O Dr. Gustavo César de Souto Ramos Oliveira,
advogado do recorrente Maurício Virgínio Pires, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral.Ausente, em gozo
de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001363-62.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CHARLES CHAN NUNES GOMES
FILHO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES CHAN NUNES GOMES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
físico funcional e nexo causal/concausal entre as patologias
diagnosticadas e o labor desempenhado pelo autor à empresa, é
indevido o reconhecimento de doença ocupacional (arts. 19, 20, I e
II, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, não faz jus o reclamante ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão
disso. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
na forma da lei.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001363-62.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CHARLES CHAN NUNES GOMES
FILHO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
físico funcional e nexo causal/concausal entre as patologias
diagnosticadas e o labor desempenhado pelo autor à empresa, é
indevido o reconhecimento de doença ocupacional (arts. 19, 20, I e
II, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, não faz jus o reclamante ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão
disso. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas
na forma da lei.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000040-15.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALLYSON MYELLE DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON MYELLE DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE COMISSÕES.
PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS NÃO
INDICADAS. IMPROCEDÊNCIA. Tendo a reclamada colacionado
aos autos a documentação inerente ao pagamento das comissões
devidas ao reclamante e a testemunha produzida pelo autor
confirmado, em depoimento, o sistema eletrônico utilizado pela
empresa para quantificação das comissões devidas ao autor e que
as reclamações decorrentes de incorreções do referido sistema
eram quitadas no mês subsequente, resta configurado que o
reclamante não conseguiu se desvencilhar do fato constitutivo do
seu direito, nos moldes do art. 818, inciso I, da CLT. Sentença
mantida. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
DEFERIR o pedido da recorrida, efetivado em contrarrazões, para
que as notificações/intimações sejam endereçadas exclusivamente
a Advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE
18.855, CPF/MF nº 780.457.624-20 as quais deverão ser remetidas
ao seguinte endereço: Avenida Visconde de Suassuna, nº 639, Boa
Vista, Recife/PE. Custas processuais inalteradas.Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000040-15.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALLYSON MYELLE DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE COMISSÕES.
PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS NÃO
INDICADAS. IMPROCEDÊNCIA. Tendo a reclamada colacionado
aos autos a documentação inerente ao pagamento das comissões
devidas ao reclamante e a testemunha produzida pelo autor
confirmado, em depoimento, o sistema eletrônico utilizado pela
empresa para quantificação das comissões devidas ao autor e que
as reclamações decorrentes de incorreções do referido sistema
eram quitadas no mês subsequente, resta configurado que o
reclamante não conseguiu se desvencilhar do fato constitutivo do
seu direito, nos moldes do art. 818, inciso I, da CLT. Sentença
mantida. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
DEFERIR o pedido da recorrida, efetivado em contrarrazões, para
que as notificações/intimações sejam endereçadas exclusivamente
a Advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE
18.855, CPF/MF nº 780.457.624-20 as quais deverão ser remetidas
ao seguinte endereço: Avenida Visconde de Suassuna, nº 639, Boa
Vista, Recife/PE. Custas processuais inalteradas.Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000080-33.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
RECORRIDO FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000080-33.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
RECORRIDO FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001181-55.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, acolher preliminar
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
suscitada em contestação e extinguir o presente feito sem resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PREJUDICADOS o
exame dos Recursos Ordinários do autor e da AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR. Custas
no importe de R$ 128,12, calculadas sobre o valor de R$ 6.406,99,
valor atribuído à causa.Obs.: A Dra. Marta Cristina de Faria Alves,
advogada da LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
apesar de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação
oral.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001181-55.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, acolher preliminar
suscitada em contestação e extinguir o presente feito sem resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PREJUDICADOS o
exame dos Recursos Ordinários do autor e da AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR. Custas
no importe de R$ 128,12, calculadas sobre o valor de R$ 6.406,99,
valor atribuído à causa.Obs.: A Dra. Marta Cristina de Faria Alves,
advogada da LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
apesar de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação
oral.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001181-55.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, acolher preliminar
suscitada em contestação e extinguir o presente feito sem resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PREJUDICADOS o
exame dos Recursos Ordinários do autor e da AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR. Custas
no importe de R$ 128,12, calculadas sobre o valor de R$ 6.406,99,
valor atribuído à causa.Obs.: A Dra. Marta Cristina de Faria Alves,
advogada da LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
apesar de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação
oral.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001166-80.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROBERTO SOARES DINIZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SOARES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PODER
DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE E LEGALIDADE. Não havendo mácula no processo
de transferência do empregado e comprovada a necessidade de
transferência, não há que se falar em nulidade do ato, porquanto
nos limites do poder diretivo do empregador, conforme arts. 469,
§1º. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000809-09.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVADO JOSE BONIFACIO NEVES DE SOUZA
LIMA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BONIFACIO NEVES DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995.
CONCESSÃO DE PROGRESSÕES MEDIANTE ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO NAS ÉPOCAS
PRÓPRIAS. A sentença coletiva em execução nestes autos
consiste em diferenças salariais decorrentes de progressões por
antiguidade que deveriam ocorrer a cada três anos, mas só foram
implementadas posteriormente, através de concessão via acordos
coletivos. Autorizada a compensação na decisão exequenda, estas
devem observar a época em que houve a promoção, ainda que, na
conta de liquidação, os ajustes sejam feitos ao final. Agravo de
petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de
Petição para determinar a reelaboração dos cálculos pelo perito
designado, desta feita observando-se que a compensação das
progressões deve ocorrer na época da concessão.Obs.: Ausente,
em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001317-36.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO JOSINALDO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001317-36.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO JOSINALDO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO AVELINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000004-70.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO RAMOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL AFASTADA. FICHA DE
CONTROLE DE EPI SEM ASSINATURA. Embora o julgador não
esteja adstrito à prova pericial, sendo esta apenas um dos
elementos de prova a auxiliar o Juiz em seu livre convencimento,
milita em seu favor a presunção juris tantum (relativa) de
veracidade. Existindo nos autos elementos de prova que possam
infirmar as conclusões do perito, a exemplo de ficha de controle de
entrega EPI, sem a assinatura do empregado, há de se acolher
parcialmente a pretensão recursal da reclamante e condenar a
reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período
em que a insalubridade não foi neutralizada, tendo em vista o uso
de equipamento de proteção ineficiente por falta de substituição do
abafador de ruídos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário do reclamante para condenar a ALPARGATAS a pagar ao
reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%), no
período de 17.08.2020 até 07.09.2023, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias + e FGTS + 40, e honorários advocatícios
sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, tudo nos
termos da fundamentação.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000004-70.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO RAMOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL AFASTADA. FICHA DE
CONTROLE DE EPI SEM ASSINATURA. Embora o julgador não
esteja adstrito à prova pericial, sendo esta apenas um dos
elementos de prova a auxiliar o Juiz em seu livre convencimento,
milita em seu favor a presunção juris tantum (relativa) de
veracidade. Existindo nos autos elementos de prova que possam
infirmar as conclusões do perito, a exemplo de ficha de controle de
entrega EPI, sem a assinatura do empregado, há de se acolher
parcialmente a pretensão recursal da reclamante e condenar a
reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período
em que a insalubridade não foi neutralizada, tendo em vista o uso
de equipamento de proteção ineficiente por falta de substituição do
abafador de ruídos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário do reclamante para condenar a ALPARGATAS a pagar ao
reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%), no
período de 17.08.2020 até 07.09.2023, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias + e FGTS + 40, e honorários advocatícios
sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, tudo nos
termos da fundamentação.Obs.: Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000283-26.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AGRAVADO SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DO PROCESSO PRINCIPAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Resulta
imperioso o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, nas
hipóteses em que, ao tempo da aquisição do imóvel, não existia
nenhum registro de penhora/indisponibilidade sobre o bem em
questão, bem como por não ter o agravante produzido provas aptas
a demonstrar a ciência do terceiro adquirente, da existência de
execução que tramitava contra o vendedor. Incidência da previsão
das Súmulas n. 84 e 375 do STJ. Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000283-26.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AGRAVADO SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DO PROCESSO PRINCIPAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Resulta
imperioso o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, nas
hipóteses em que, ao tempo da aquisição do imóvel, não existia
nenhum registro de penhora/indisponibilidade sobre o bem em
questão, bem como por não ter o agravante produzido provas aptas
a demonstrar a ciência do terceiro adquirente, da existência de
execução que tramitava contra o vendedor. Incidência da previsão
das Súmulas n. 84 e 375 do STJ. Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000283-26.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AGRAVADO SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DO PROCESSO PRINCIPAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Resulta
imperioso o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, nas
hipóteses em que, ao tempo da aquisição do imóvel, não existia
nenhum registro de penhora/indisponibilidade sobre o bem em
questão, bem como por não ter o agravante produzido provas aptas
a demonstrar a ciência do terceiro adquirente, da existência de
execução que tramitava contra o vendedor. Incidência da previsão
das Súmulas n. 84 e 375 do STJ. Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000177-49.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AURICELIO CHAVES DE MELO
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURICELIO CHAVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000177-49.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AURICELIO CHAVES DE MELO
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000873-07.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDIONE JOSE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000873-07.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDIONE JOSE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIONE JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001347-56.2023.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS. O
inadimplemento de verbas trabalhistas cujo direito é reconhecido e
restabelecido em juízo, com acréscimos legais, não faz surgir para o
empregado direito ao recebimento de indenização por dano moral,
salvo quando comprovada a efetiva violação aos direitos da
personalidade, o que não se verificou na hipótese. Recurso a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001347-56.2023.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS. O
inadimplemento de verbas trabalhistas cujo direito é reconhecido e
restabelecido em juízo, com acréscimos legais, não faz surgir para o
empregado direito ao recebimento de indenização por dano moral,
salvo quando comprovada a efetiva violação aos direitos da
personalidade, o que não se verificou na hipótese. Recurso a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000961-35.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GEANE FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. O exercício de atribuições
diversas da originalmente contratada, sem alteração substancial na
carga funcional do trabalhador, consistente no aumento da
complexidade e da responsabilidade, não traduz violação lesiva ao
contrato de trabalho prevista no art. 468 da CLT, nos moldes
propostos na peça recursal, de modo que sem comprovação dessa
circunstância, não há como se reconhecer o acúmulo de funções.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000961-35.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GEANE FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. O exercício de atribuições
diversas da originalmente contratada, sem alteração substancial na
carga funcional do trabalhador, consistente no aumento da
complexidade e da responsabilidade, não traduz violação lesiva ao
contrato de trabalho prevista no art. 468 da CLT, nos moldes
propostos na peça recursal, de modo que sem comprovação dessa
circunstância, não há como se reconhecer o acúmulo de funções.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001102-27.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE TALISON GOMES LACERDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO TALISON GOMES LACERDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALISON GOMES LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. O item 16.6 da NR 16
estabelece como atividade perigosa o transporte de inflamáveis
líquidos em quaisquer vasilhames e a granel, exceto para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos)
litros para os inflamáveis líquidos. No caso presente, não foi
provado que a parte autora tinha contato com produtos inflamáveis.
Portanto, indevido é o adicional de periculosidade.. Recurso a que
se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
QUÍMICO. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
ANÁLISE QUALITATIVA. CONFIGURAÇÃO. Considerando que, no
laudo pericial, o experto constatou que o autor, durante toda a
jornada laboral, ficava exposto de forma habitual e permanente ao
agente químico, executando as atividades de operador de mistura,
tendo contato com hidrocarbonetos, é impositiva a condenação da
reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
médio e seus reflexos por todo o período contratual, mesmo que a
conclusão do perito tenha sido contrária. Recurso adesivo a que se
dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir a
condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus
reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%) durante o período de
06/09/2018 até 04/08/2023, com reflexos nas parcelas de aviso
prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salário e FGTS com
indenização de 40%, tudo apurado conforme planilha de cálculo em
anexo e nos termos da fundamentação.Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001102-27.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE TALISON GOMES LACERDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO TALISON GOMES LACERDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. O item 16.6 da NR 16
estabelece como atividade perigosa o transporte de inflamáveis
líquidos em quaisquer vasilhames e a granel, exceto para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos)
litros para os inflamáveis líquidos. No caso presente, não foi
provado que a parte autora tinha contato com produtos inflamáveis.
Portanto, indevido é o adicional de periculosidade.. Recurso a que
se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
QUÍMICO. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
ANÁLISE QUALITATIVA. CONFIGURAÇÃO. Considerando que, no
laudo pericial, o experto constatou que o autor, durante toda a
jornada laboral, ficava exposto de forma habitual e permanente ao
agente químico, executando as atividades de operador de mistura,
tendo contato com hidrocarbonetos, é impositiva a condenação da
reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio e seus reflexos por todo o período contratual, mesmo que a
conclusão do perito tenha sido contrária. Recurso adesivo a que se
dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir a
condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus
reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%) durante o período de
06/09/2018 até 04/08/2023, com reflexos nas parcelas de aviso
prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salário e FGTS com
indenização de 40%, tudo apurado conforme planilha de cálculo em
anexo e nos termos da fundamentação.Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000097-91.2024.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO MARY ANE SILVA ARRUDA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE O agravo de
petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução,
todavia, não pode ser conhecido quando utilizado para atacar
decisão de caráter interlocutório, tendo em vista o disposto no art.
893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de
instrumento desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento em Agravo de Petição interposto pela reclamada.
Custas no valor de R$ 44,26, pela executada, nos termos do Inciso
IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite Machado,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional.Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000097-91.2024.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO MARY ANE SILVA ARRUDA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARY ANE SILVA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE O agravo de
petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução,
todavia, não pode ser conhecido quando utilizado para atacar
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
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decisão de caráter interlocutório, tendo em vista o disposto no art.
893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de
instrumento desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento em Agravo de Petição interposto pela reclamada.
Custas no valor de R$ 44,26, pela executada, nos termos do Inciso
IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite Machado,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional.Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000631-69.2022.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
AGRAVADO PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. Restando infrutíferas as tentativas de quitação da
dívida trabalhista pelo devedor principal é plenamente possível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que
participou do processo de conhecimento e consta do título judicial
exequendo, eis que o inadimplemento das verbas pelo devedor
principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao
responsável subsidiário. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. VERBA EXEQUENDA. Estando a multa do
art. 467 da CLT inserida no título executivo judicial não há como ser
afastada a obrigação do responsável subsidiário pelo seu
adimplemento, eis que a decisão extraía do processo de
conhecimento tornou-se imutável com o trânsito em julgado e há de
se observar que a Súmula 331 do TST não faz nenhuma distinção
entre as verbas trabalhistas a que o responsável subsidiário está
obrigado a pagar, abrangendo todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive a
referida multa. Sentença mantida. Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição. Custas processuais de execução, no importe de R$ 44,26,
nos termos do Inciso IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite
Machado, participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E.
Regional.Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº AP-0000631-69.2022.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
AGRAVADO PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. Restando infrutíferas as tentativas de quitação da
dívida trabalhista pelo devedor principal é plenamente possível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que
participou do processo de conhecimento e consta do título judicial
exequendo, eis que o inadimplemento das verbas pelo devedor
principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao
responsável subsidiário. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. VERBA EXEQUENDA. Estando a multa do
art. 467 da CLT inserida no título executivo judicial não há como ser
afastada a obrigação do responsável subsidiário pelo seu
adimplemento, eis que a decisão extraía do processo de
conhecimento tornou-se imutável com o trânsito em julgado e há de
se observar que a Súmula 331 do TST não faz nenhuma distinção
entre as verbas trabalhistas a que o responsável subsidiário está
obrigado a pagar, abrangendo todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive a
referida multa. Sentença mantida. Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição. Custas processuais de execução, no importe de R$ 44,26,
nos termos do Inciso IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite
Machado, participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E.
Regional.Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000631-69.2022.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
AGRAVADO PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME TELECOM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. Restando infrutíferas as tentativas de quitação da
dívida trabalhista pelo devedor principal é plenamente possível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que
participou do processo de conhecimento e consta do título judicial
exequendo, eis que o inadimplemento das verbas pelo devedor
principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao
responsável subsidiário. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. VERBA EXEQUENDA. Estando a multa do
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
art. 467 da CLT inserida no título executivo judicial não há como ser
afastada a obrigação do responsável subsidiário pelo seu
adimplemento, eis que a decisão extraía do processo de
conhecimento tornou-se imutável com o trânsito em julgado e há de
se observar que a Súmula 331 do TST não faz nenhuma distinção
entre as verbas trabalhistas a que o responsável subsidiário está
obrigado a pagar, abrangendo todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive a
referida multa. Sentença mantida. Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição. Custas processuais de execução, no importe de R$ 44,26,
nos termos do Inciso IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite
Machado, participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E.
Regional.Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130890-14.2015.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CILENE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIESP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. As disposições do art. 899, § 10,
da CLT são restritas à fase cognitiva, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada de
ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
Herminegilda Leite Machado, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional.Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130890-14.2015.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE UNIESP S.A
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CILENE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. As disposições do art. 899, § 10,
da CLT são restritas à fase cognitiva, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada de
ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
Herminegilda Leite Machado, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional.Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130890-14.2015.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CILENE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. As disposições do art. 899, § 10,
da CLT são restritas à fase cognitiva, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada de
ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
Herminegilda Leite Machado, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional.Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001219-79.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO WELLINGTON GONCALVES
ESPINOLA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON GONCALVES ESPINOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor o
Senhor Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE
ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por infringência ao Princípio da
Dialeticidade, arguida pelo recorrido em contrarrazões; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário por deserção, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Vice-Presidente, Herminegilda Leite Machado,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Artigo 32, IV, do Regimento Interno deste E. Regional. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida. Suspeição de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000554-08.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PINTO DE SA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO DOMÉSTICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Reconhecida a prestação de serviços pela parte reclamada, em
período diverso do alegado na exordial, o ônus de provar o vínculo
empregatício é da parte ré, nos termos do art. 818, II da CLT. Não
comprovados integralmente os fatos alegados na defesa, impõe-se
o deferimento da pretensão, considerando-se o ônus da prova em
relação ao período da prestação dos serviços alegado por cada
parte. Recurso ordinário provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para, reformando a sentença: 1) LIMITAR o
vínculo empregatício reconhecido no primeiro grau ao período de
01/11/2019 a 231/03/2023, considerando o aviso prévio indenizado
de 36(trinta e seis) dias, na função de doméstica; 2) ENQUADRAR
a condenação ao vínculo agora reconhecido, sendo devido à autora
as seguintes parcelas: a) diferenças salariais em relação salário-
mínimo; b)aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias em dobro
dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, acrescido do
constitucional; d) férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022,
acrescido do constitucional; e) férias proporcionais 3/12, acrescido
do constitucional; e) décimo terceiro proporcional dos anos
2019(2/12) e 2023(1/12); f) décimo terceiro integral dos anos 2020,
2021 e 2022; f) FGTS e indenização compensatória (8% de FGTS e
3,2% de indenização compensatória); 3) EXCLUIR da condenação
as horas extras e as horas extras intrajornada, bem como os seus
reflexos; 4) DETERMINAR a retificação dos cálculos de liquidação
em relação à alíquota utilizada para apuração das contribuições
previdenciárias devidas pelo empregador. Devidos os honorários
advocatícios, em prol do patrono da autora, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido, a cargo da reclamada,
conforme já definido na sentença. Defere-se, ainda, honorários
advocatícios advocatícios em favor do advogado da reclamada,
calculados com base nos valores das parcelas não deferidas, no
percentual de 10% (dez por cento), os quais ficam com eficácia
suspensiva face o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Custas pelo reclamado, nos termos da planilha em anexo.Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000554-08.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO DOMÉSTICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Reconhecida a prestação de serviços pela parte reclamada, em
período diverso do alegado na exordial, o ônus de provar o vínculo
empregatício é da parte ré, nos termos do art. 818, II da CLT. Não
comprovados integralmente os fatos alegados na defesa, impõe-se
o deferimento da pretensão, considerando-se o ônus da prova em
relação ao período da prestação dos serviços alegado por cada
parte. Recurso ordinário provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para, reformando a sentença: 1) LIMITAR o
vínculo empregatício reconhecido no primeiro grau ao período de
01/11/2019 a 231/03/2023, considerando o aviso prévio indenizado
de 36(trinta e seis) dias, na função de doméstica; 2) ENQUADRAR
a condenação ao vínculo agora reconhecido, sendo devido à autora
as seguintes parcelas: a) diferenças salariais em relação salário-
mínimo; b)aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias em dobro
dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, acrescido do
constitucional; d) férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022,
acrescido do constitucional; e) férias proporcionais 3/12, acrescido
do constitucional; e) décimo terceiro proporcional dos anos
2019(2/12) e 2023(1/12); f) décimo terceiro integral dos anos 2020,
2021 e 2022; f) FGTS e indenização compensatória (8% de FGTS e
3,2% de indenização compensatória); 3) EXCLUIR da condenação
as horas extras e as horas extras intrajornada, bem como os seus
reflexos; 4) DETERMINAR a retificação dos cálculos de liquidação
em relação à alíquota utilizada para apuração das contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
previdenciárias devidas pelo empregador. Devidos os honorários
advocatícios, em prol do patrono da autora, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido, a cargo da reclamada,
conforme já definido na sentença. Defere-se, ainda, honorários
advocatícios advocatícios em favor do advogado da reclamada,
calculados com base nos valores das parcelas não deferidas, no
percentual de 10% (dez por cento), os quais ficam com eficácia
suspensiva face o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Custas pelo reclamado, nos termos da planilha em anexo.Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000969-21.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamante, nos termos da fundamentação.Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000969-21.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamante, nos termos da fundamentação.Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000969-21.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamante, nos termos da fundamentação.Obs.: Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-54.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JANUARIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração é, tão somente, suprimir vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamante.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-54.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração é, tão somente, suprimir vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e
897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamante.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-27.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
apresentados.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-27.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-27.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000998-78.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME SANTIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DE COSME SANTIAGO DA SILVA: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios. Tudo, nos termos da
fundamentação.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000998-78.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DE COSME SANTIAGO DA SILVA: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios. Tudo, nos termos da
fundamentação.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000998-78.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DE COSME SANTIAGO DA SILVA: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios. Tudo, nos termos da
fundamentação.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001314-81.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FABIANA GOMES SOUSA
ADVOGADO DANILO JOSE SANTOS DE LUCENA
LIMA(OAB: 1109-B/PE)
ADVOGADO HELDER BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 930/PE)
RECORRENTE SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRIDO SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRIDO FABIANA GOMES SOUSA
ADVOGADO DANILO JOSE SANTOS DE LUCENA
LIMA(OAB: 1109-B/PE)
ADVOGADO HELDER BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA GOMES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pela reclamante. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001314-81.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FABIANA GOMES SOUSA
ADVOGADO DANILO JOSE SANTOS DE LUCENA
LIMA(OAB: 1109-B/PE)
ADVOGADO HELDER BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 930/PE)
RECORRENTE SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRIDO SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRIDO FABIANA GOMES SOUSA
ADVOGADO DANILO JOSE SANTOS DE LUCENA
LIMA(OAB: 1109-B/PE)
ADVOGADO HELDER BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pela reclamante. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001093-11.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MAYARA MARCIA TARGINO GOMES
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
RECORRENTE MINSAIT BRASIL LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO MINSAIT BRASIL LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO MAYARA MARCIA TARGINO GOMES
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA MARCIA TARGINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001093-11.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MAYARA MARCIA TARGINO GOMES
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
RECORRENTE MINSAIT BRASIL LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO MINSAIT BRASIL LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO MAYARA MARCIA TARGINO GOMES
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINSAIT BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000173-58.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRENTE ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pela reclamada.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000173-58.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRENTE ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
pela reclamada.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000017-87.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE ICARO CARVALHO RAMOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO ICARO CARVALHO RAMOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO CARVALHO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador,
examinando as teses apresentadas pelas partes, oferta
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, havendo
compatibilidade entre as proposições, inexistentes são os vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/05/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor o Senhor
Procurador do Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA,
EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA RECLAMADA: por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios. Obs.: Ausente, em gozo de
férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-94.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE GILVANDO CARNEIRO LEAL
ADVOGADO GILSON GUEDES RODRIGUES(OAB:
8356/PB)
AGRAVADO E.A.D.D.F.
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDO CARNEIRO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Tratando os embargos à
execução de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a
qualquer tempo, é de se reformar a intempestividade aplicada pelo
juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem
para análise da matéria. Agravo de petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de
petição para, afastando a intempestividade dos embargos à
execução declarada pelo Juízo de origem quanto à alegação de
nulidade de citação, determinar o retorno dos autos à origem a fim
de que conheça e decida acerca da matéria, nos termos da
fundamentação supra.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-94.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE GILVANDO CARNEIRO LEAL
ADVOGADO GILSON GUEDES RODRIGUES(OAB:
8356/PB)
AGRAVADO E.A.D.D.F.
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.A.D.D.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Tratando os embargos à
execução de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a
qualquer tempo, é de se reformar a intempestividade aplicada pelo
juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem
para análise da matéria. Agravo de petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de
petição para, afastando a intempestividade dos embargos à
execução declarada pelo Juízo de origem quanto à alegação de
nulidade de citação, determinar o retorno dos autos à origem a fim
de que conheça e decida acerca da matéria, nos termos da
fundamentação supra.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0001031-77.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC, fica
intimada a reclamada ASPEC para comprovação do pagamento em
dobro do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
deserção.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 27 e
28/05/2024, COM INÍCIO NO DIA 27/05/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000437-23.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO RINALDO LUIZ DA SILVA BARROS
ADVOGADO VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 34234/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO LUIZ DA SILVA BARROS
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
Processo Nº AP-0000587-56.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- JOSE ANTONIO DA SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo Nº ROT-0000687-87.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE JOSEFA COUTO GOMES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO JOSEFA COUTO GOMES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- JOSEFA COUTO GOMES
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
Processo Nº AIRO-0001029-92.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
AGRAVADO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- FELIPE DOS SANTOS SILVA
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº AP-0001076-62.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ANA EMILIA BASTOS DE MORAIS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
AGRAVADO ELZA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EMILIA BASTOS DE MORAIS
- ELZA MARIA GOMES DA SILVA
Processo Nº ROT-0001085-88.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RANIERE LINHARES ALVES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO RANIERE LINHARES ALVES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- RANIERE LINHARES ALVES
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº RORSum-0001106-73.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO CEZAR DE
SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
- MARCOS ANTONIO CEZAR DE SOUSA
Processo Nº RORSum-0001134-32.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LIVIA CRISTINE FERNANDES
CORREA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- LIVIA CRISTINE FERNANDES CORREA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
Processo Nº RORSum-0001158-27.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
Processo Nº ROT-0001264-89.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOALISON SALES GOMES
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO JACOBS DOUWE EGBERTS BR
COMERCIALIZACAO DE CAFES
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE
CAFES LTDA.
- JOALISON SALES GOMES
Processo Nº ROT-0001274-66.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO VIVIAN CRISTINA GOMES
BISPO(OAB: 92227/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO VIVIAN CRISTINA GOMES
BISPO(OAB: 92227/PR)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S/A
- TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
ST1, 24 de maio de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000311-67.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DOUGLAS DE FRANCA PAIVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
do recurso ordinário patronal, e, no mérito, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, modificando a
decisão de primeiro grau, determinar que a anotação de CTPS se
processe sob a modalidade de contrato intermitente.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro participou do julgamento nos termos do artigo
29 do Regimento Interno. Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrente Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Juntada posterior de justificativa de voto divergente a Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley maia Paiva.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000311-67.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DOUGLAS DE FRANCA PAIVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE FRANCA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
do recurso ordinário patronal, e, no mérito, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, modificando a
decisão de primeiro grau, determinar que a anotação de CTPS se
processe sob a modalidade de contrato intermitente.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de Macedo Cordeiro participou do julgamento nos termos do artigo
29 do Regimento Interno. Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrente Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Juntada posterior de justificativa de voto divergente a Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley maia Paiva.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000399-36.2018.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE IVANIA DA MARCAL DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANIA DA MARCAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ. DEFERIMENTO. Nos exatos termos do art.
20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/1990, a conta vinculada do
trabalhador pode ser movimentada, quando o mesmo permanecer
três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. In casu, havendo
valores de FGTS depositados na conta vinculada da reclamante,
decorrentes do provimento condenatório exarado no presente feito,
e, encontrando-se a exequente aposentada desde o ano de 2016,
faz jus a obreira à liberação do referido crédito, mediante alvará
judicial. Agravo de petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar a expedição
de alvará, liberando o valor do FGTS depositado pelo Município de
João Pessoa, em favor da autora, conforme comprovante constante
no ID. 47e5c5b. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento, em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento, em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000550-29.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO REBECA PEREIRA SANTANA
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
ADVOGADO KALYNNE TOMAZ LAURENTINO DA
SILVA(OAB: 31474/PB)
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, arguida de ofício pelo
relator, e NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA TAM LINHAS
AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000550-29.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO REBECA PEREIRA SANTANA
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
ADVOGADO KALYNNE TOMAZ LAURENTINO DA
SILVA(OAB: 31474/PB)
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, arguida de ofício pelo
relator, e NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA TAM LINHAS
AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000550-29.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO REBECA PEREIRA SANTANA
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
ADVOGADO KALYNNE TOMAZ LAURENTINO DA
SILVA(OAB: 31474/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, arguida de ofício pelo
relator, e NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA TAM LINHAS
AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001318-40.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
RECORRIDO NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE 03681975493
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Não se pode concluir,
a priori, que a testemunha tem interesse no litígio "por torcer" que a
parte que a convidou a depor saia vitoriosa na ação. Incumbia ao
julgador questionar qual o motivo, a razão para que a testemunha
tenha feito tal declaração. Caso em que não evidenciado o interesse
das testemunhas no litígio, o indeferimento de prova testemunhal
objetivando demonstrar fatos controvertidos configura cerceamento
de defesa. Preliminar que se acolhe, para declarar a nulidade
processual, e determinar o retorno dos autos à vara de origem,
designando-se nova audiência de instrução e regular tramitação do
feito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo
reclamante, para determinar o retorno dos autos à vara de origem
para reabertura da instrução processual, inclusive com produção de
prova testemunhal, proferindo-se novo julgamento da reclamação
trabalhista como entender de direito.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001318-40.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
RECORRIDO NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE 03681975493
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAPOLEAO TARGINO PORTO ALBUQUERQUE 03681975493
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Não se pode concluir,
a priori, que a testemunha tem interesse no litígio "por torcer" que a
parte que a convidou a depor saia vitoriosa na ação. Incumbia ao
julgador questionar qual o motivo, a razão para que a testemunha
tenha feito tal declaração. Caso em que não evidenciado o interesse
das testemunhas no litígio, o indeferimento de prova testemunhal
objetivando demonstrar fatos controvertidos configura cerceamento
de defesa. Preliminar que se acolhe, para declarar a nulidade
processual, e determinar o retorno dos autos à vara de origem,
designando-se nova audiência de instrução e regular tramitação do
feito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo
reclamante, para determinar o retorno dos autos à vara de origem
para reabertura da instrução processual, inclusive com produção de
prova testemunhal, proferindo-se novo julgamento da reclamação
trabalhista como entender de direito.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000007-74.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA KARLA RIQUE MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NEGAR PROVIMENTO ao recurso;
EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A., DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
delimitar a responsabilidade subsidiária às verbas decorrentes do
período de 01/01/21 a 30/04/21 e 01/11/21 ao fim do contrato de
trabalho, bem como proceder à reforma nos cálculos de liquidação
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
para apurar a diferença do FGTS e respectiva multa de 40% nos
limites da sentença. Custas mantidas, a cargo da parte
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000007-74.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA KARLA RIQUE MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NEGAR PROVIMENTO ao recurso;
EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A., DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
delimitar a responsabilidade subsidiária às verbas decorrentes do
período de 01/01/21 a 30/04/21 e 01/11/21 ao fim do contrato de
trabalho, bem como proceder à reforma nos cálculos de liquidação
para apurar a diferença do FGTS e respectiva multa de 40% nos
limites da sentença. Custas mantidas, a cargo da parte
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000007-74.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA KARLA RIQUE MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA KARLA RIQUE MARTINS
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NEGAR PROVIMENTO ao recurso;
EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A., DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
delimitar a responsabilidade subsidiária às verbas decorrentes do
período de 01/01/21 a 30/04/21 e 01/11/21 ao fim do contrato de
trabalho, bem como proceder à reforma nos cálculos de liquidação
para apurar a diferença do FGTS e respectiva multa de 40% nos
limites da sentença. Custas mantidas, a cargo da parte
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000053-54.2024.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RECORRIDO JOSIVALDO LUIS VERISSIMO
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO
CLANDESTINO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS REGISTROS.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. Nos termos da Súmula nº 12 do
TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional
do empregado geram presunção juris tantum. Nesse diapasão,
competia ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado
(art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC de 2015), quanto ao suposto
período de trabalho clandestino, ônus do qual se desincumbiu a
contento. Recurso desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000053-54.2024.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RECORRIDO JOSIVALDO LUIS VERISSIMO
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO LUIS VERISSIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO
CLANDESTINO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS REGISTROS.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. Nos termos da Súmula nº 12 do
TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional
do empregado geram presunção juris tantum. Nesse diapasão,
competia ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado
(art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC de 2015), quanto ao suposto
período de trabalho clandestino, ônus do qual se desincumbiu a
contento. Recurso desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000053-54.2024.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RECORRIDO JOSIVALDO LUIS VERISSIMO
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO
CLANDESTINO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS REGISTROS.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. Nos termos da Súmula nº 12 do
TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional
do empregado geram presunção juris tantum. Nesse diapasão,
competia ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado
(art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC de 2015), quanto ao suposto
período de trabalho clandestino, ônus do qual se desincumbiu a
contento. Recurso desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001261-06.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRENTE ORESTES JOSE DOS PRAZERES
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ORESTES JOSE DOS PRAZERES
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORESTES JOSE DOS PRAZERES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO
POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DA PARCELA
VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EMPREGADO
ADMITIDO ANTES DO INSTRUMENTO NORMATIVO.
ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DE
ENTENDIMENTO. No caso dos autos, o empregado foi
surpreendido com a redução do anuênio - parcela originalmente
instituída por regulamento interno da empresa -, em decorrência da
posterior previsão em Acordo Coletivo de Trabalho no sentido de
minorar o percentual pago à parcela até então concedida nos
moldes do regulamento empresarial. Esta Turma Julgadora, em sua
maioria, trilha o entendimento de que a norma coletiva que reduziu
o parâmetro de cálculo do anuênio promoveu efetiva alteração no
regulamento da empresa - e, consequentemente, no contrato de
trabalho do autor -, devendo ser observada inclusive na hipótese em
que o trabalhador é admitido antes da sua vigência, em respeito ao
Tema 1.046 do STF. Ressalva de entendimento pessoal. Recursos
ordinários aos quais se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001261-06.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRENTE ORESTES JOSE DOS PRAZERES
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ORESTES JOSE DOS PRAZERES
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO
POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DA PARCELA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EMPREGADO
ADMITIDO ANTES DO INSTRUMENTO NORMATIVO.
ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DE
ENTENDIMENTO. No caso dos autos, o empregado foi
surpreendido com a redução do anuênio - parcela originalmente
instituída por regulamento interno da empresa -, em decorrência da
posterior previsão em Acordo Coletivo de Trabalho no sentido de
minorar o percentual pago à parcela até então concedida nos
moldes do regulamento empresarial. Esta Turma Julgadora, em sua
maioria, trilha o entendimento de que a norma coletiva que reduziu
o parâmetro de cálculo do anuênio promoveu efetiva alteração no
regulamento da empresa - e, consequentemente, no contrato de
trabalho do autor -, devendo ser observada inclusive na hipótese em
que o trabalhador é admitido antes da sua vigência, em respeito ao
Tema 1.046 do STF. Ressalva de entendimento pessoal. Recursos
ordinários aos quais se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001300-34.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO MATHEUS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) excluir a multa do art.
479 da CLT da condenação; b) autorizar a dedução dos valores
inseridos no TRCT do montante oriundo liquidação das verbas
rescisórias; c) excluir as multas decorrentes dos arts. 467 e 477, §8º
da CLT da condenação; e d) suspender a exigibilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada,
conforme determinação do art. 791-A, §4º da CLT. Custas
alteradas, porém dispensadas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Arthuro
Queiroz de Souza Vieira, pelo recorrente Campinense Clube.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001300-34.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO MATHEUS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS VINICIUS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) excluir a multa do art.
479 da CLT da condenação; b) autorizar a dedução dos valores
inseridos no TRCT do montante oriundo liquidação das verbas
rescisórias; c) excluir as multas decorrentes dos arts. 467 e 477, §8º
da CLT da condenação; e d) suspender a exigibilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada,
conforme determinação do art. 791-A, §4º da CLT. Custas
alteradas, porém dispensadas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Arthuro
Queiroz de Souza Vieira, pelo recorrente Campinense Clube.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000943-48.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
RECORRIDO ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RECORRIDO ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA.
RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO. Exsurgindo-se dos autos que o reclamante
estabeleceu com a 1ª empresa reclamada, relação de trabalho, nos
moldes delineados no art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento
do liame empregatício. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Reconhecer, todavia, a
iliquidez do provimento condenatório, incumbindo ao juízo de 1º
grau a elaboração da conta de liquidação, em fase própria. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento, em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento, em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000943-48.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
RECORRIDO ELISEU GUEDES DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RECORRIDO ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA.
RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO. Exsurgindo-se dos autos que o reclamante
estabeleceu com a 1ª empresa reclamada, relação de trabalho, nos
moldes delineados no art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento
do liame empregatício. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Reconhecer, todavia, a
iliquidez do provimento condenatório, incumbindo ao juízo de 1º
grau a elaboração da conta de liquidação, em fase própria. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento, em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento, em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000943-48.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
RECORRIDO ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RECORRIDO ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISEU GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA.
RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO. Exsurgindo-se dos autos que o reclamante
estabeleceu com a 1ª empresa reclamada, relação de trabalho, nos
moldes delineados no art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento
do liame empregatício. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Reconhecer, todavia, a
iliquidez do provimento condenatório, incumbindo ao juízo de 1º
grau a elaboração da conta de liquidação, em fase própria. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento, em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento, em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001390-42.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO MARIA GORETE MARTINS
FERREIRA ALVES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO
POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DA PARCELA
VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EMPREGADO
ADMITIDO ANTES DO INSTRUMENTO NORMATIVO.
ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DE
ENTENDIMENTO. No caso dos autos, o empregado foi
surpreendido com a redução do anuênio - parcela originalmente
instituída por regulamento interno da empresa -, em decorrência da
posterior previsão em Acordo Coletivo de Trabalho no sentido de
minorar o percentual pago à parcela até então concedida nos
moldes do regulamento empresarial. Esta Turma Julgadora, em sua
maioria, trilha o entendimento de que a norma coletiva que reduziu
o parâmetro de cálculo do anuênio promoveu efetiva alteração no
regulamento da empresa - e, consequentemente, no contrato de
trabalho da parte autora -, devendo ser observada inclusive na
hipótese em que o trabalhador é admitido antes da sua vigência, em
respeito ao Tema 1.046 do STF. Ressalva de entendimento
pessoal. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para restringir a
condenação nos seguintes moldes: a) implantar, em caráter
definitivo, na folha de pagamento da trabalhadora, o anuênio,
calculado à base de 1% por ano de serviço, enquanto viger o
contrato de trabalho; b) pagar as diferenças de anuênios vencidas,
no percentual de 1%, a partir do congelamento da parcela até a
efetiva implantação em holerite, mantidos os reflexos deferidos na
origem. Custas mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001390-42.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO MARIA GORETE MARTINS
FERREIRA ALVES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETE MARTINS FERREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO
POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DA PARCELA
VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EMPREGADO
ADMITIDO ANTES DO INSTRUMENTO NORMATIVO.
ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DE
ENTENDIMENTO. No caso dos autos, o empregado foi
surpreendido com a redução do anuênio - parcela originalmente
instituída por regulamento interno da empresa -, em decorrência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
posterior previsão em Acordo Coletivo de Trabalho no sentido de
minorar o percentual pago à parcela até então concedida nos
moldes do regulamento empresarial. Esta Turma Julgadora, em sua
maioria, trilha o entendimento de que a norma coletiva que reduziu
o parâmetro de cálculo do anuênio promoveu efetiva alteração no
regulamento da empresa - e, consequentemente, no contrato de
trabalho da parte autora -, devendo ser observada inclusive na
hipótese em que o trabalhador é admitido antes da sua vigência, em
respeito ao Tema 1.046 do STF. Ressalva de entendimento
pessoal. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para restringir a
condenação nos seguintes moldes: a) implantar, em caráter
definitivo, na folha de pagamento da trabalhadora, o anuênio,
calculado à base de 1% por ano de serviço, enquanto viger o
contrato de trabalho; b) pagar as diferenças de anuênios vencidas,
no percentual de 1%, a partir do congelamento da parcela até a
efetiva implantação em holerite, mantidos os reflexos deferidos na
origem. Custas mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000003-85.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO ALEXANDRE FERREIRA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000003-85.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO ALEXANDRE FERREIRA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000172-11.2024.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO FERNANDO LEONARDO DE
MENDONCA NETO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000172-11.2024.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO FERNANDO LEONARDO DE
MENDONCA NETO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LEONARDO DE MENDONCA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000219-92.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JOYCE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da TAM LINHAS AÉREAS
S.A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000219-92.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JOYCE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da TAM LINHAS AÉREAS
S.A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000219-92.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JOYCE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da TAM LINHAS AÉREAS
S.A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001082-60.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO DANILA SILVA DE SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS PESSOAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001082-60.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO DANILA SILVA DE SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILA SILVA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001282-95.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 1º, e do
art. 789, § 1º, ambos da CLT, e das súmulas 128 e 245 do TST, é
ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento do depósito
recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao
recurso, sob pena de deserção. A empresa não cumpriu tal
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo depois de
instada a fazê-lo, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Diante
disso, o recurso ordinário da reclamada não pode ser conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, arguida de ofício pelo relator, e dele
NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001282-95.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 1º, e do
art. 789, § 1º, ambos da CLT, e das súmulas 128 e 245 do TST, é
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento do depósito
recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao
recurso, sob pena de deserção. A empresa não cumpriu tal
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo depois de
instada a fazê-lo, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Diante
disso, o recurso ordinário da reclamada não pode ser conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, arguida de ofício pelo relator, e dele
NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001250-05.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO ANA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, por deserção, suscitada pela
reclamante em contrarrazões, e dele NÃO
CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001250-05.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO ANA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, por deserção, suscitada pela
reclamante em contrarrazões, e dele NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0025800-74.2012.5.13.0017
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO(OAB: 13264/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
AGRAVADO CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO EDUARDO HERCULES MACENA
MARQUES
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Verificando-se que a
matéria acerca do bloqueio judicial sobre valores relativos a
proventos de aposentadoria recebidos pela sócia executada, já foi
decidida, é forçoso concluir pela impossibilidade de penhora, em
razão da formação da coisa julgada. Consoante dicção do art. 836
da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas. Preclusão reconhecida na hipótese. Agravo
provido.# RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de agravo de petição
proveniente da Vara do Trabalho de Sousa/PB, interposto nos autos
da reclamação trabalhista proposta por EDUARDO HÉRCULES
MACENA MARQUES em face de SIMPLESTEC INFORMÁTICA
LTDA - ME.O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração
opostos pela reclamada VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES,
sócia da empresa SIMPLESTEC INFORMÁTICA LTDA - ME,
mantendo a decisão que determinou o bloqueio do percentual de
15% sobre o valor de R$ 6.179,93 via SISBAJUD, e autorizando a
liberação do restante (id. dbe199b).Insatisfeita, a executada
interpõe agravo de petição, requerendo o desbloqueio da referida
quantia. Alega a existência de impedimento legal, por se tratar de
bloqueio sobre pensão por morte de cônjuge, a qual possui
natureza salarial. Aduz que há, nos autos, acórdão acerca do tema,
transitado em julgado. Sustenta, ainda, que já há restrição mensal
no percentual de 20% sobre os proventos recebidos, destinada ao
pagamento de débitos trabalhistas relativos a outro processo.
Requer, assim, a retirada da constrição judicial, sob pena de
prejudicar sua subsistência (id. 957d9c2).Contraminuta apresentada
pelo exequente, suscitando a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição, por deserção (id. da9291b).Desnecessária a
prévia remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o
relatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINARDE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, suscitada pelo exequente, em
contraminuta. No mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição,
para determinar o desbloqueio total dos valores constritos na conta
salário de titularidade da VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES, liberando-os de imediato, à executada. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0025800-74.2012.5.13.0017
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO(OAB: 13264/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
AGRAVADO CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO EDUARDO HERCULES MACENA
MARQUES
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HERCULES MACENA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Verificando-se que a
matéria acerca do bloqueio judicial sobre valores relativos a
proventos de aposentadoria recebidos pela sócia executada, já foi
decidida, é forçoso concluir pela impossibilidade de penhora, em
razão da formação da coisa julgada. Consoante dicção do art. 836
da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas. Preclusão reconhecida na hipótese. Agravo
provido.# RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de agravo de petição
proveniente da Vara do Trabalho de Sousa/PB, interposto nos autos
da reclamação trabalhista proposta por EDUARDO HÉRCULES
MACENA MARQUES em face de SIMPLESTEC INFORMÁTICA
LTDA - ME.O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração
opostos pela reclamada VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES,
sócia da empresa SIMPLESTEC INFORMÁTICA LTDA - ME,
mantendo a decisão que determinou o bloqueio do percentual de
15% sobre o valor de R$ 6.179,93 via SISBAJUD, e autorizando a
liberação do restante (id. dbe199b).Insatisfeita, a executada
interpõe agravo de petição, requerendo o desbloqueio da referida
quantia. Alega a existência de impedimento legal, por se tratar de
bloqueio sobre pensão por morte de cônjuge, a qual possui
natureza salarial. Aduz que há, nos autos, acórdão acerca do tema,
transitado em julgado. Sustenta, ainda, que já há restrição mensal
no percentual de 20% sobre os proventos recebidos, destinada ao
pagamento de débitos trabalhistas relativos a outro processo.
Requer, assim, a retirada da constrição judicial, sob pena de
prejudicar sua subsistência (id. 957d9c2).Contraminuta apresentada
pelo exequente, suscitando a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição, por deserção (id. da9291b).Desnecessária a
prévia remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o
relatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINARDE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, suscitada pelo exequente, em
contraminuta. No mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição,
para determinar o desbloqueio total dos valores constritos na conta
salário de titularidade da VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES, liberando-os de imediato, à executada. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0025800-74.2012.5.13.0017
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO(OAB: 13264/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
AGRAVADO CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO EDUARDO HERCULES MACENA
MARQUES
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Verificando-se que a
matéria acerca do bloqueio judicial sobre valores relativos a
proventos de aposentadoria recebidos pela sócia executada, já foi
decidida, é forçoso concluir pela impossibilidade de penhora, em
razão da formação da coisa julgada. Consoante dicção do art. 836
da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas. Preclusão reconhecida na hipótese. Agravo
provido.# RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de agravo de petição
proveniente da Vara do Trabalho de Sousa/PB, interposto nos autos
da reclamação trabalhista proposta por EDUARDO HÉRCULES
MACENA MARQUES em face de SIMPLESTEC INFORMÁTICA
LTDA - ME.O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração
opostos pela reclamada VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES,
sócia da empresa SIMPLESTEC INFORMÁTICA LTDA - ME,
mantendo a decisão que determinou o bloqueio do percentual de
15% sobre o valor de R$ 6.179,93 via SISBAJUD, e autorizando a
liberação do restante (id. dbe199b).Insatisfeita, a executada
interpõe agravo de petição, requerendo o desbloqueio da referida
quantia. Alega a existência de impedimento legal, por se tratar de
bloqueio sobre pensão por morte de cônjuge, a qual possui
natureza salarial. Aduz que há, nos autos, acórdão acerca do tema,
transitado em julgado. Sustenta, ainda, que já há restrição mensal
no percentual de 20% sobre os proventos recebidos, destinada ao
pagamento de débitos trabalhistas relativos a outro processo.
Requer, assim, a retirada da constrição judicial, sob pena de
prejudicar sua subsistência (id. 957d9c2).Contraminuta apresentada
pelo exequente, suscitando a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição, por deserção (id. da9291b).Desnecessária a
prévia remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o
relatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINARDE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, suscitada pelo exequente, em
contraminuta. No mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição,
para determinar o desbloqueio total dos valores constritos na conta
salário de titularidade da VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES, liberando-os de imediato, à executada. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0025800-74.2012.5.13.0017
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO(OAB: 13264/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
AGRAVADO CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
AGRAVADO EDUARDO HERCULES MACENA
MARQUES
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Verificando-se que a
matéria acerca do bloqueio judicial sobre valores relativos a
proventos de aposentadoria recebidos pela sócia executada, já foi
decidida, é forçoso concluir pela impossibilidade de penhora, em
razão da formação da coisa julgada. Consoante dicção do art. 836
da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas. Preclusão reconhecida na hipótese. Agravo
provido.# RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de agravo de petição
proveniente da Vara do Trabalho de Sousa/PB, interposto nos autos
da reclamação trabalhista proposta por EDUARDO HÉRCULES
MACENA MARQUES em face de SIMPLESTEC INFORMÁTICA
LTDA - ME.O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração
opostos pela reclamada VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES,
sócia da empresa SIMPLESTEC INFORMÁTICA LTDA - ME,
mantendo a decisão que determinou o bloqueio do percentual de
15% sobre o valor de R$ 6.179,93 via SISBAJUD, e autorizando a
liberação do restante (id. dbe199b).Insatisfeita, a executada
interpõe agravo de petição, requerendo o desbloqueio da referida
quantia. Alega a existência de impedimento legal, por se tratar de
bloqueio sobre pensão por morte de cônjuge, a qual possui
natureza salarial. Aduz que há, nos autos, acórdão acerca do tema,
transitado em julgado. Sustenta, ainda, que já há restrição mensal
no percentual de 20% sobre os proventos recebidos, destinada ao
pagamento de débitos trabalhistas relativos a outro processo.
Requer, assim, a retirada da constrição judicial, sob pena de
prejudicar sua subsistência (id. 957d9c2).Contraminuta apresentada
pelo exequente, suscitando a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição, por deserção (id. da9291b).Desnecessária a
prévia remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o
relatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINARDE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, suscitada pelo exequente, em
contraminuta. No mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição,
para determinar o desbloqueio total dos valores constritos na conta
salário de titularidade da VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES, liberando-os de imediato, à executada. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000851-79.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO ELAYNE SILVA DA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO INTERPOSTO PELA CONTAX S/A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição; EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000851-79.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO ELAYNE SILVA DA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO INTERPOSTO PELA CONTAX S/A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição; EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000851-79.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO ELAYNE SILVA DA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO INTERPOSTO PELA CONTAX S/A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição; EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000851-79.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO ELAYNE SILVA DA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO INTERPOSTO PELA CONTAX S/A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição; EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000216-64.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MICAELLA CAVALCANTE BARRETO
PEDROSA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE, arguida de ofício pelo relator, e dele
NÃO CONHECER; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
INTERPOSTO PELA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000216-64.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MICAELLA CAVALCANTE BARRETO
PEDROSA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE, arguida de ofício pelo relator, e dele
NÃO CONHECER; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
INTERPOSTO PELA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000216-64.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MICAELLA CAVALCANTE BARRETO
PEDROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELLA CAVALCANTE BARRETO PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE, arguida de ofício pelo relator, e dele
NÃO CONHECER; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
INTERPOSTO PELA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000954-68.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANIEL FELIX PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
ADVOGADO VICTOR MARTINEZ
RODRIGUES(OAB: 20448/PB)
ADVOGADO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO
FALCAO(OAB: 19078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO APRESENTADOS EM SUA
TOTALIDADE. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE ELIDIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS
AUTOS. A ausência de apresentação dos controles de frequência,
no que se refere a toda a vigência do contrato de trabalho, traz à
tona a presunção relativa de veracidade quanto aos horários
indicados pelo reclamante, nos termos da Súmula 338 do TST, em
relação ao período relativo aos cartões não apresentados. No
entanto, tal presunção é meramente relativa e precisa estar em
consonância com os demais elementos dos autos. Recurso do
reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000954-68.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANIEL FELIX PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
ADVOGADO VICTOR MARTINEZ
RODRIGUES(OAB: 20448/PB)
ADVOGADO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO
FALCAO(OAB: 19078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO APRESENTADOS EM SUA
TOTALIDADE. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE ELIDIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS
AUTOS. A ausência de apresentação dos controles de frequência,
no que se refere a toda a vigência do contrato de trabalho, traz à
tona a presunção relativa de veracidade quanto aos horários
indicados pelo reclamante, nos termos da Súmula 338 do TST, em
relação ao período relativo aos cartões não apresentados. No
entanto, tal presunção é meramente relativa e precisa estar em
consonância com os demais elementos dos autos. Recurso do
reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000676-52.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RECORRIDO JOABSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. O grupo
econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as
empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação
conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não
caracteriza o grupo empresarial, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA
RECLAMADA. REDUÇÃO SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Afastada a formação de
grupo econômico e, por consequência, não reconhecida a unicidade
contratual entre os serviços prestados para as duas rés, inexiste
ilegal redução da remuneração acordada pela segunda reclamada
quando da contratação do obreiro, a qual, inclusive, obedece ao
piso fixado na convenção coletiva da categoria. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA WL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA.: DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar o
reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, excluir a
responsabilidade solidária imputada às empresas rés, julgando
improcedente a ação em face da primeira reclamada; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para: a) afastar o reconhecimento do
grupo econômico e, por consequência, a unicidade contratual entre
os serviços prestados para as duas empresas rés; b) afastar a
obrigação de fazer de retificar a CTPS obreira, assim como de
pagar as verbas referentes ao período anterior a 13.09.2021, data
de admissão constante da carteira de trabalho; c) excluir a
condenação ao pagamento de diferenças salariais. Custas
reduzidas, conforme planilha.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Allan de Queiroz Ramos, pela
recorrente/recorrida WL Comércio e Importação Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000676-52.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RECORRIDO JOABSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. O grupo
econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as
empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação
conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não
caracteriza o grupo empresarial, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA
RECLAMADA. REDUÇÃO SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Afastada a formação de
grupo econômico e, por consequência, não reconhecida a unicidade
contratual entre os serviços prestados para as duas rés, inexiste
ilegal redução da remuneração acordada pela segunda reclamada
quando da contratação do obreiro, a qual, inclusive, obedece ao
piso fixado na convenção coletiva da categoria. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA WL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA.: DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, excluir a
responsabilidade solidária imputada às empresas rés, julgando
improcedente a ação em face da primeira reclamada; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para: a) afastar o reconhecimento do
grupo econômico e, por consequência, a unicidade contratual entre
os serviços prestados para as duas empresas rés; b) afastar a
obrigação de fazer de retificar a CTPS obreira, assim como de
pagar as verbas referentes ao período anterior a 13.09.2021, data
de admissão constante da carteira de trabalho; c) excluir a
condenação ao pagamento de diferenças salariais. Custas
reduzidas, conforme planilha.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Allan de Queiroz Ramos, pela
recorrente/recorrida WL Comércio e Importação Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000676-52.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RECORRIDO JOABSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. O grupo
econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as
empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação
conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não
caracteriza o grupo empresarial, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA
RECLAMADA. REDUÇÃO SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Afastada a formação de
grupo econômico e, por consequência, não reconhecida a unicidade
contratual entre os serviços prestados para as duas rés, inexiste
ilegal redução da remuneração acordada pela segunda reclamada
quando da contratação do obreiro, a qual, inclusive, obedece ao
piso fixado na convenção coletiva da categoria. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA WL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA.: DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar o
reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, excluir a
responsabilidade solidária imputada às empresas rés, julgando
improcedente a ação em face da primeira reclamada; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para: a) afastar o reconhecimento do
grupo econômico e, por consequência, a unicidade contratual entre
os serviços prestados para as duas empresas rés; b) afastar a
obrigação de fazer de retificar a CTPS obreira, assim como de
pagar as verbas referentes ao período anterior a 13.09.2021, data
de admissão constante da carteira de trabalho; c) excluir a
condenação ao pagamento de diferenças salariais. Custas
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reduzidas, conforme planilha.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Allan de Queiroz Ramos, pela
recorrente/recorrida WL Comércio e Importação Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000011-38.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. Com efeito, com base no art.
58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 c/c o §8º do art. 68 do Decreto nº
3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados que
tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua
integridade física, cuja comprovação é feita através do formulário
PPP, emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. In
casu, o PPP elaborado pela reclamada não correspondeu ao que
constou na sentença, no laudo pericial e no formulário constante do
Anexo XVII da Instrução Normativa nº 128 do INSS,
especificamente em seus itens 15.5, 15.6 e 15.7. Portanto, deve
reclamada complementar/retificar o PPP do exequente. Agravo
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar que a
empresa reclamada retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP do autor, em conformidade com a sentença, o laudo pericial e
nos moldes definidos no formulário constante do Anexo XVII da
Instrução Normativa nº 128 do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à 30
dias, em caso de descumprimento.. Custas de execução nos termos
do art. 789-A, inciso IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000011-38.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. Com efeito, com base no art.
58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 c/c o §8º do art. 68 do Decreto nº
3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados que
tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua
integridade física, cuja comprovação é feita através do formulário
PPP, emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. In
casu, o PPP elaborado pela reclamada não correspondeu ao que
constou na sentença, no laudo pericial e no formulário constante do
Anexo XVII da Instrução Normativa nº 128 do INSS,
especificamente em seus itens 15.5, 15.6 e 15.7. Portanto, deve
reclamada complementar/retificar o PPP do exequente. Agravo
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar que a
empresa reclamada retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP do autor, em conformidade com a sentença, o laudo pericial e
nos moldes definidos no formulário constante do Anexo XVII da
Instrução Normativa nº 128 do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à 30
dias, em caso de descumprimento.. Custas de execução nos termos
do art. 789-A, inciso IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000011-38.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. Com efeito, com base no art.
58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 c/c o §8º do art. 68 do Decreto nº
3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados que
tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua
integridade física, cuja comprovação é feita através do formulário
PPP, emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. In
casu, o PPP elaborado pela reclamada não correspondeu ao que
constou na sentença, no laudo pericial e no formulário constante do
Anexo XVII da Instrução Normativa nº 128 do INSS,
especificamente em seus itens 15.5, 15.6 e 15.7. Portanto, deve
reclamada complementar/retificar o PPP do exequente. Agravo
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar que a
empresa reclamada retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP do autor, em conformidade com a sentença, o laudo pericial e
nos moldes definidos no formulário constante do Anexo XVII da
Instrução Normativa nº 128 do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à 30
dias, em caso de descumprimento.. Custas de execução nos termos
do art. 789-A, inciso IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000032-71.2024.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
RECORRIDO GILMAR XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Superior do
Trabalho adotou o pacífico entendimento no sentido de que o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado, de modo que o ônus da prova
de contratação que não seja sob a forma de contrato a prazo
indeterminado recai sobre o empregador. Na hipótese, não houve
comprovação pela reclamada da existência de causas justificadoras
da exceção prevista no citado art. 443, § 2º, da CLT, assim como
dos demais requisitos previstos na Lei nº. 9.601/98, estando correta
a sentença que reconheceu a indeterminação do prazo para todos
os efeitos legais.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, tão-somente para
determinar que o registro do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante e o pagamento dos títulos pertinentes se dê no período
compreendido entre 05/06/2023 a 31/07/2023. Custas reduzidas,
conforme cálculo anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000032-71.2024.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
RECORRIDO GILMAR XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR XAVIER DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Superior do
Trabalho adotou o pacífico entendimento no sentido de que o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado, de modo que o ônus da prova
de contratação que não seja sob a forma de contrato a prazo
indeterminado recai sobre o empregador. Na hipótese, não houve
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
comprovação pela reclamada da existência de causas justificadoras
da exceção prevista no citado art. 443, § 2º, da CLT, assim como
dos demais requisitos previstos na Lei nº. 9.601/98, estando correta
a sentença que reconheceu a indeterminação do prazo para todos
os efeitos legais.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, tão-somente para
determinar que o registro do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante e o pagamento dos títulos pertinentes se dê no período
compreendido entre 05/06/2023 a 31/07/2023. Custas reduzidas,
conforme cálculo anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001113-05.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ISMAEL DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO BIT SERVICES INOVACAO E
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO IGOR DE MORAES PERNAMBUCO
AGOSTINI DE MATOS(OAB:
145978/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
RECORRIDO AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO
DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO IGOR DE MORAES PERNAMBUCO
AGOSTINI DE MATOS(OAB:
145978/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL DOS SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001113-05.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ISMAEL DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO BIT SERVICES INOVACAO E
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO IGOR DE MORAES PERNAMBUCO
AGOSTINI DE MATOS(OAB:
145978/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
RECORRIDO AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO
DE PAGAMENTO LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO IGOR DE MORAES PERNAMBUCO
AGOSTINI DE MATOS(OAB:
145978/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001113-05.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ISMAEL DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO BIT SERVICES INOVACAO E
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO IGOR DE MORAES PERNAMBUCO
AGOSTINI DE MATOS(OAB:
145978/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
RECORRIDO AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO
DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO IGOR DE MORAES PERNAMBUCO
AGOSTINI DE MATOS(OAB:
145978/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001100-30.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE VITORIA CARLA LAURENTINO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO JOSE SARMENTO DE MELO LTDA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA CARLA LAURENTINO DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001100-30.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE VITORIA CARLA LAURENTINO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO JOSE SARMENTO DE MELO LTDA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SARMENTO DE MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001126-31.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FRANCINALDO LIMA DE AQUINO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO LIMA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL.
CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE DOS FATOS NARRADOS.
INÉPCIA MANTIDA. Conforme determina a regra prevista no art.
330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. É
exatamente o que ocorre no presente caso, em que a alegação de
alteração do contrato individual de trabalho do reclamante, segundo
a exordial, teria ocorrido mais de seis anos antes de sua própria
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
admissão. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001126-31.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FRANCINALDO LIMA DE AQUINO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL.
CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE DOS FATOS NARRADOS.
INÉPCIA MANTIDA. Conforme determina a regra prevista no art.
330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. É
exatamente o que ocorre no presente caso, em que a alegação de
alteração do contrato individual de trabalho do reclamante, segundo
a exordial, teria ocorrido mais de seis anos antes de sua própria
admissão. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001055-92.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. In
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
casu, contém grave deficiência de fundamentação a decisão que
rejeitou os embargos à execução opostos. As matérias deduzidas
na impugnação aos cálculos e renovadas nos embargos do devedor
passaram ao largo da apreciação judicial adequada, pois a
sentença recorrida foi proferida sem análise dos temas debatidos.
Há, portanto, clara violação ao disposto nos arts. 5º, LIV e 93, IX, da
CF, bem como ao art. 489 do CPC, segundo o qual os fundamentos
constituem elemento essencial da sentença. Preliminar de nulidade
da decisão suscitada de ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E
VALORES IMPUGNADOS, suscitada pelo exequente, em
contraminuta; ACOLHER A A PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGADO por ausência de fundamentação, suscitada de ofício pelo
relator, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem para a prolação de nova decisão judicial, em atenção ao art.
489 do CPC. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001055-92.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. In
casu, contém grave deficiência de fundamentação a decisão que
rejeitou os embargos à execução opostos. As matérias deduzidas
na impugnação aos cálculos e renovadas nos embargos do devedor
passaram ao largo da apreciação judicial adequada, pois a
sentença recorrida foi proferida sem análise dos temas debatidos.
Há, portanto, clara violação ao disposto nos arts. 5º, LIV e 93, IX, da
CF, bem como ao art. 489 do CPC, segundo o qual os fundamentos
constituem elemento essencial da sentença. Preliminar de nulidade
da decisão suscitada de ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E
VALORES IMPUGNADOS, suscitada pelo exequente, em
contraminuta; ACOLHER A A PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGADO por ausência de fundamentação, suscitada de ofício pelo
relator, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem para a prolação de nova decisão judicial, em atenção ao art.
489 do CPC. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001118-08.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO ANDRE CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13719/PE)
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
RECORRIDO JARDEL DA SILVA SOARES
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DR CARGO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO.
Comprovado que o reclamante sempre exerceu as mesmas tarefas
durante todo o período laborado, conclui-se não ter havido nenhuma
alteração no contrato de trabalho, evidenciando-se, ao contrário,
que as atividades complementares integram o feixe das atribuições
que compõem a função gerencial exercida pelo obreiro, sem
nenhuma violação ao caráter sinalagmático original do pacto
empregatício. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para I) excluir a
condenação ao pagamento da gratificação por acúmulo de função e
reflexos; II) reduzir a condenação ao pagamento das horas extras e
do adicional noturno, com reflexos, considerando, na liquidação do
julgado, a validade da jornada de trabalho consignada nos cartões
de ponto produzidos pelo próprio reclamante, quando inferior àquela
consignada de forma fixa na decisão recorrida; III) excluir a
condenação ao pagamento da indenização substitutiva do vale-
transporte, e; IV) excluir a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral. Custas ajustadas, conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001118-08.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO ANDRE CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13719/PE)
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
RECORRIDO JARDEL DA SILVA SOARES
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO.
Comprovado que o reclamante sempre exerceu as mesmas tarefas
durante todo o período laborado, conclui-se não ter havido nenhuma
alteração no contrato de trabalho, evidenciando-se, ao contrário,
que as atividades complementares integram o feixe das atribuições
que compõem a função gerencial exercida pelo obreiro, sem
nenhuma violação ao caráter sinalagmático original do pacto
empregatício. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para I) excluir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
condenação ao pagamento da gratificação por acúmulo de função e
reflexos; II) reduzir a condenação ao pagamento das horas extras e
do adicional noturno, com reflexos, considerando, na liquidação do
julgado, a validade da jornada de trabalho consignada nos cartões
de ponto produzidos pelo próprio reclamante, quando inferior àquela
consignada de forma fixa na decisão recorrida; III) excluir a
condenação ao pagamento da indenização substitutiva do vale-
transporte, e; IV) excluir a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral. Custas ajustadas, conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001222-37.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRENTE KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO FACILIT INTERMEDIACAO E
AGENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMISSÕES PAGAS "POR FORA". DEMONSTRAÇÃO.
Comprovada a prática patronal de pagamento, com habitualidade,
de valores a título de comissão à empregada, impõe-se a
manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento
dos reflexos de referidas comissões nas demais verbas decorrentes
do contrato de trabalho. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
EXPOSIÇÃO HABITUAL. DEFERIMENTO. Constatando-se nos
autos que a empregada utilizava a motocicleta para desempenhar
suas atividades habituais, faz jus a obreira ao recebimento do
adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e
do Anexo 05, item 1 da NR-16, da Portaria do MTE nº. 1565/2014,
que regulamentou esse dispositivo legal. Recurso a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS
RECLAMADAS, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões, pela reclamante. No
mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS
RECLAMADAS FACILIT PARAÍBA TELECOM LTDA e FACILIT
INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA,:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, para condenar a parte ré (sendo a FACILIT PARAÍBA
TELECOM LTDA e FACILIT INTERMEDIAÇÃO E
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA., de forma solidária e a
TIM S/A., de forma subsidiária), ao pagamento: 1) dos reflexos
decorrentes da integração dos valores pagos a título de comissões
extrafolha à remuneração obreira, sobre o saldo de salário, nos
termos constantes no TRCT colacionado (id. 47e6d7b), 2) do
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário
mínimo legal, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%,
durante o período compreendido entre 04/04/2022 à 15/03/2023.
Custas a cargo da reclamada, majoradas, conforme planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Vinícius
Coelho Dias, pela recorrente/recorrida karyne Aires de Araújo
Lima.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001222-37.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRENTE KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO FACILIT INTERMEDIACAO E
AGENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMISSÕES PAGAS "POR FORA". DEMONSTRAÇÃO.
Comprovada a prática patronal de pagamento, com habitualidade,
de valores a título de comissão à empregada, impõe-se a
manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento
dos reflexos de referidas comissões nas demais verbas decorrentes
do contrato de trabalho. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
EXPOSIÇÃO HABITUAL. DEFERIMENTO. Constatando-se nos
autos que a empregada utilizava a motocicleta para desempenhar
suas atividades habituais, faz jus a obreira ao recebimento do
adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e
do Anexo 05, item 1 da NR-16, da Portaria do MTE nº. 1565/2014,
que regulamentou esse dispositivo legal. Recurso a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS
RECLAMADAS, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões, pela reclamante. No
mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS
RECLAMADAS FACILIT PARAÍBA TELECOM LTDA e FACILIT
INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA,:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, para condenar a parte ré (sendo a FACILIT PARAÍBA
TELECOM LTDA e FACILIT INTERMEDIAÇÃO E
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA., de forma solidária e a
TIM S/A., de forma subsidiária), ao pagamento: 1) dos reflexos
decorrentes da integração dos valores pagos a título de comissões
extrafolha à remuneração obreira, sobre o saldo de salário, nos
termos constantes no TRCT colacionado (id. 47e6d7b), 2) do
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário
mínimo legal, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%,
durante o período compreendido entre 04/04/2022 à 15/03/2023.
Custas a cargo da reclamada, majoradas, conforme planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Vinícius
Coelho Dias, pela recorrente/recorrida karyne Aires de Araújo
Lima.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001222-37.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRENTE KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO FACILIT INTERMEDIACAO E
AGENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMISSÕES PAGAS "POR FORA". DEMONSTRAÇÃO.
Comprovada a prática patronal de pagamento, com habitualidade,
de valores a título de comissão à empregada, impõe-se a
manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento
dos reflexos de referidas comissões nas demais verbas decorrentes
do contrato de trabalho. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
EXPOSIÇÃO HABITUAL. DEFERIMENTO. Constatando-se nos
autos que a empregada utilizava a motocicleta para desempenhar
suas atividades habituais, faz jus a obreira ao recebimento do
adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e
do Anexo 05, item 1 da NR-16, da Portaria do MTE nº. 1565/2014,
que regulamentou esse dispositivo legal. Recurso a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS
RECLAMADAS, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões, pela reclamante. No
mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS
RECLAMADAS FACILIT PARAÍBA TELECOM LTDA e FACILIT
INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA,:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, para condenar a parte ré (sendo a FACILIT PARAÍBA
TELECOM LTDA e FACILIT INTERMEDIAÇÃO E
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA., de forma solidária e a
TIM S/A., de forma subsidiária), ao pagamento: 1) dos reflexos
decorrentes da integração dos valores pagos a título de comissões
extrafolha à remuneração obreira, sobre o saldo de salário, nos
termos constantes no TRCT colacionado (id. 47e6d7b), 2) do
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário
mínimo legal, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%,
durante o período compreendido entre 04/04/2022 à 15/03/2023.
Custas a cargo da reclamada, majoradas, conforme planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Vinícius
Coelho Dias, pela recorrente/recorrida karyne Aires de Araújo
Lima.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001222-37.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRENTE KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO FACILIT INTERMEDIACAO E
AGENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACILIT INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE
SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMISSÕES PAGAS "POR FORA". DEMONSTRAÇÃO.
Comprovada a prática patronal de pagamento, com habitualidade,
de valores a título de comissão à empregada, impõe-se a
manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento
dos reflexos de referidas comissões nas demais verbas decorrentes
do contrato de trabalho. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
EXPOSIÇÃO HABITUAL. DEFERIMENTO. Constatando-se nos
autos que a empregada utilizava a motocicleta para desempenhar
suas atividades habituais, faz jus a obreira ao recebimento do
adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e
do Anexo 05, item 1 da NR-16, da Portaria do MTE nº. 1565/2014,
que regulamentou esse dispositivo legal. Recurso a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS
RECLAMADAS, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões, pela reclamante. No
mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS
RECLAMADAS FACILIT PARAÍBA TELECOM LTDA e FACILIT
INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA,:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, para condenar a parte ré (sendo a FACILIT PARAÍBA
TELECOM LTDA e FACILIT INTERMEDIAÇÃO E
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA., de forma solidária e a
TIM S/A., de forma subsidiária), ao pagamento: 1) dos reflexos
decorrentes da integração dos valores pagos a título de comissões
extrafolha à remuneração obreira, sobre o saldo de salário, nos
termos constantes no TRCT colacionado (id. 47e6d7b), 2) do
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário
mínimo legal, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%,
durante o período compreendido entre 04/04/2022 à 15/03/2023.
Custas a cargo da reclamada, majoradas, conforme planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Vinícius
Coelho Dias, pela recorrente/recorrida karyne Aires de Araújo
Lima.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001367-66.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, a qual se
presume verdadeira, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto,
deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e afastar a
deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. AUSÊNCIA
DE AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ART. 118 DA LEI Nº
8.213/91. Nos termos da lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
benefícios da Previdência Social, bem como da súmula 378, II, do
C. TST, o direito à estabilidade provisória, pelo período de 1 (um)
ano, possui dois requisitos: o afastamento superior a 15 dias e
consequente percepção do auxílio doença-acidentário (espécie 91).
Na hipótese dos autos, como não houve o necessário afastamento
de que trata o referido dispositivo, não há como prosperar o pleito
de indenização compensatória estabilitária. Com efeito, é preciso se
ter em mente que a Lei nº 8.213/91, ao instituir, por meio do seu art.
118, o direito à estabilidade, pelo período de 12 meses, após o
encerramento do auxílio acidentário, visou proporcionar ao
trabalhador condições de plena recuperação e do restabelecimento
do "status quo", após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita à agravante, isentando-a do pagamento
das custas processuais; 2) afastar a deserção pronunciada pelo
juízo de origem; e 3) destrancar o recurso ordinário interposto pela
reclamante; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais a que foi condenada, com fulcro no § 4° do art. 791-
A da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001367-66.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, a qual se
presume verdadeira, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto,
deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e afastar a
deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. AUSÊNCIA
DE AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ART. 118 DA LEI Nº
8.213/91. Nos termos da lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
benefícios da Previdência Social, bem como da súmula 378, II, do
C. TST, o direito à estabilidade provisória, pelo período de 1 (um)
ano, possui dois requisitos: o afastamento superior a 15 dias e
consequente percepção do auxílio doença-acidentário (espécie 91).
Na hipótese dos autos, como não houve o necessário afastamento
de que trata o referido dispositivo, não há como prosperar o pleito
de indenização compensatória estabilitária. Com efeito, é preciso se
ter em mente que a Lei nº 8.213/91, ao instituir, por meio do seu art.
118, o direito à estabilidade, pelo período de 12 meses, após o
encerramento do auxílio acidentário, visou proporcionar ao
trabalhador condições de plena recuperação e do restabelecimento
do "status quo", após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita à agravante, isentando-a do pagamento
das custas processuais; 2) afastar a deserção pronunciada pelo
juízo de origem; e 3) destrancar o recurso ordinário interposto pela
reclamante; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais a que foi condenada, com fulcro no § 4° do art. 791-
A da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000722-53.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE LAUS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
AGRAVANTE LAIS ADVINCULA ARAUJO FALCAO
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
AGRAVADO RUBENILDO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO LITIGANTE. A citação figura entre os
pressupostos de existência do processo. A relação jurídica
processual só se instaura com a regular citação da parte
demandada. No caso em tela a citação por edital se deu sem que
se empreendessem todas as medidas necessárias para obtenção
do endereço da reclamada, inquinando o ato processual de nulidade
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
por não observância da excepcionalidade da citação por edital. A
citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o
exaurimento dos meios ordinários para a localização do
demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os
atos processuais subsequentes. Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE, tanto
na fase de conhecimento quanto em execução, para, reconhecendo
a nulidade do processo por vício de citação, determinar seu retorno
à fase inicial de conhecimento, com a regular notificação da
reclamada, no endereço indicado às fls. 149, para responder aos
termos da ação trabalhista contra si proposta. Custas
isentas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º)..
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000722-53.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE LAUS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
AGRAVANTE LAIS ADVINCULA ARAUJO FALCAO
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
AGRAVADO RUBENILDO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ADVINCULA ARAUJO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO LITIGANTE. A citação figura entre os
pressupostos de existência do processo. A relação jurídica
processual só se instaura com a regular citação da parte
demandada. No caso em tela a citação por edital se deu sem que
se empreendessem todas as medidas necessárias para obtenção
do endereço da reclamada, inquinando o ato processual de nulidade
por não observância da excepcionalidade da citação por edital. A
citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o
exaurimento dos meios ordinários para a localização do
demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os
atos processuais subsequentes. Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE, tanto
na fase de conhecimento quanto em execução, para, reconhecendo
a nulidade do processo por vício de citação, determinar seu retorno
à fase inicial de conhecimento, com a regular notificação da
reclamada, no endereço indicado às fls. 149, para responder aos
termos da ação trabalhista contra si proposta. Custas
isentas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º)..
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº AP-0000722-53.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE LAUS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
AGRAVANTE LAIS ADVINCULA ARAUJO FALCAO
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
AGRAVADO RUBENILDO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENILDO MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO LITIGANTE. A citação figura entre os
pressupostos de existência do processo. A relação jurídica
processual só se instaura com a regular citação da parte
demandada. No caso em tela a citação por edital se deu sem que
se empreendessem todas as medidas necessárias para obtenção
do endereço da reclamada, inquinando o ato processual de nulidade
por não observância da excepcionalidade da citação por edital. A
citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o
exaurimento dos meios ordinários para a localização do
demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os
atos processuais subsequentes. Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE, tanto
na fase de conhecimento quanto em execução, para, reconhecendo
a nulidade do processo por vício de citação, determinar seu retorno
à fase inicial de conhecimento, com a regular notificação da
reclamada, no endereço indicado às fls. 149, para responder aos
termos da ação trabalhista contra si proposta. Custas
isentas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º)..
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000002-03.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DAMIAO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO NASCIMENTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pela parte autora, na empresa
reclamada, não a expunha a agentes insalubres nem a riscos
ambientais, por periculosidade, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000002-03.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DAMIAO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pela parte autora, na empresa
reclamada, não a expunha a agentes insalubres nem a riscos
ambientais, por periculosidade, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000557-91.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SAMUEL RENAN NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL RENAN NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, a qual se
presume verdadeira, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto,
deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e afastar a
deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não
estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a
parte autora e o exercício de sua atividade profissional, não há
como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o
direito à indenização perseguida, impondo-se, portanto, o
indeferimento dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: 1)
conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, isentando-o
do pagamento das custas processuais; 2) afastar a deserção
pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o recurso
ordinário interposto pelo reclamante; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: , DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para, ratificando a concessão da justiça gratuita deferida
quando da apreciação do agravo de instrumento: a) atribuir aos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor a
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT; e b) reduzir os honorários periciais para o montante de
R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem suportados pela União, com
recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, nos moldes estabelecidos pelo ATO TRT SGP nº
020, de 07 de março de 2022.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000557-91.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SAMUEL RENAN NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, a qual se
presume verdadeira, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto,
deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e afastar a
deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não
estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a
parte autora e o exercício de sua atividade profissional, não há
como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o
direito à indenização perseguida, impondo-se, portanto, o
indeferimento dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: 1)
conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, isentando-o
do pagamento das custas processuais; 2) afastar a deserção
pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o recurso
ordinário interposto pelo reclamante; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: , DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para, ratificando a concessão da justiça gratuita deferida
quando da apreciação do agravo de instrumento: a) atribuir aos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor a
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT; e b) reduzir os honorários periciais para o montante de
R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem suportados pela União, com
recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, nos moldes estabelecidos pelo ATO TRT SGP nº
020, de 07 de março de 2022.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000784-20.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO IARA LIMA DE FRANCA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000784-20.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO IARA LIMA DE FRANCA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA LIMA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001491-12.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001491-12.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000057-72.2024.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE ROMERO ALMEIDA DINIZ
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMERO ALMEIDA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000057-72.2024.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE ROMERO ALMEIDA DINIZ
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ROT-0000978-68.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO EMIDIO FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 760931, NA ADC
16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de prestação de serviços
terceirizados, celebrado entre a empresa prestadora e a
Administração Pública, direta e indireta, não gera vínculo
empregatício direto com esta, na condição de tomadora de serviços.
Entretanto, o ente público não se exime de sua responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores que lhe
prestaram serviço, por meio de empresa interposta, quando
verificada a culpa no caso concreto, decorrente da falta de uma
fiscalização eficiente da execução contratual e da ausência de
medidas que evitassem a contratação de uma empresa inidônea,
nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no julgamento da
ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST. Recurso a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS
INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A teor do que
dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de
que dispõe o empregador para demonstrar a duração do trabalho
desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com
presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida
mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda
evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Na
espécie, tem-se que a veracidade dos dados contidos nos cartões
de ponto restou infirmada pelo conjunto probatório dos autos,
invertendo-se o ônus da prova, no tocante ao trabalho em
sobrejornada, que passou a ser da parte empregadora. Recurso a
que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR: NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão de
origem, deferir ao obreiro o pagamento dos seguintes títulos: a)
horas extras, pelo período de 11.05.2021 a 25.09.2021, acrescidas
do percentual de 50%, devendo a contadoria observar, para tanto, a
seguinte jornada de trabalho: de segunda a sábado, das 07h às
17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada; bem como a
exclusão dos dias não trabalhados e dedução dos valores quitados,
quanto à parcela; b) reflexos de horas extras sobre aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, DSR e FGTS
+ 40%; c) indenização por danos morais, no importe de 3.000,00
(três mil reais), atualizável a partir da publicação da presente
decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ); d) multa do art. 477, § 8º, da
CLT. Custas majoradas, conforme planilha anexa.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000978-68.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 760931, NA ADC
16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de prestação de serviços
terceirizados, celebrado entre a empresa prestadora e a
Administração Pública, direta e indireta, não gera vínculo
empregatício direto com esta, na condição de tomadora de serviços.
Entretanto, o ente público não se exime de sua responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores que lhe
prestaram serviço, por meio de empresa interposta, quando
verificada a culpa no caso concreto, decorrente da falta de uma
fiscalização eficiente da execução contratual e da ausência de
medidas que evitassem a contratação de uma empresa inidônea,
nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no julgamento da
ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST. Recurso a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS
INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A teor do que
dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de
que dispõe o empregador para demonstrar a duração do trabalho
desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com
presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida
mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda
evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Na
espécie, tem-se que a veracidade dos dados contidos nos cartões
de ponto restou infirmada pelo conjunto probatório dos autos,
invertendo-se o ônus da prova, no tocante ao trabalho em
sobrejornada, que passou a ser da parte empregadora. Recurso a
que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR: NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão de
origem, deferir ao obreiro o pagamento dos seguintes títulos: a)
horas extras, pelo período de 11.05.2021 a 25.09.2021, acrescidas
do percentual de 50%, devendo a contadoria observar, para tanto, a
seguinte jornada de trabalho: de segunda a sábado, das 07h às
17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada; bem como a
exclusão dos dias não trabalhados e dedução dos valores quitados,
quanto à parcela; b) reflexos de horas extras sobre aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, DSR e FGTS
+ 40%; c) indenização por danos morais, no importe de 3.000,00
(três mil reais), atualizável a partir da publicação da presente
decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ); d) multa do art. 477, § 8º, da
CLT. Custas majoradas, conforme planilha anexa.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000978-68.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 760931, NA ADC
16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de prestação de serviços
terceirizados, celebrado entre a empresa prestadora e a
Administração Pública, direta e indireta, não gera vínculo
empregatício direto com esta, na condição de tomadora de serviços.
Entretanto, o ente público não se exime de sua responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores que lhe
prestaram serviço, por meio de empresa interposta, quando
verificada a culpa no caso concreto, decorrente da falta de uma
fiscalização eficiente da execução contratual e da ausência de
medidas que evitassem a contratação de uma empresa inidônea,
nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no julgamento da
ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST. Recurso a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS
INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A teor do que
dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de
que dispõe o empregador para demonstrar a duração do trabalho
desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com
presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida
mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda
evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Na
espécie, tem-se que a veracidade dos dados contidos nos cartões
de ponto restou infirmada pelo conjunto probatório dos autos,
invertendo-se o ônus da prova, no tocante ao trabalho em
sobrejornada, que passou a ser da parte empregadora. Recurso a
que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR: NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão de
origem, deferir ao obreiro o pagamento dos seguintes títulos: a)
horas extras, pelo período de 11.05.2021 a 25.09.2021, acrescidas
do percentual de 50%, devendo a contadoria observar, para tanto, a
seguinte jornada de trabalho: de segunda a sábado, das 07h às
17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada; bem como a
exclusão dos dias não trabalhados e dedução dos valores quitados,
quanto à parcela; b) reflexos de horas extras sobre aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, DSR e FGTS
+ 40%; c) indenização por danos morais, no importe de 3.000,00
(três mil reais), atualizável a partir da publicação da presente
decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ); d) multa do art. 477, § 8º, da
CLT. Custas majoradas, conforme planilha anexa.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000024-04.2024.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
AGRAVADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
AGRAVADO GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO
DE SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Na
execução individual de ação coletiva, é condição necessária para
execução do título que o exequente demonstre seu enquadramento
como substituído beneficiário da sentença coletiva genérica. In
casu, o exequente, contratado por empresa de abrangência
nacional e residente em outro Estado da Federação não inserido na
base territorial do Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Entregas
do Estado da Paraíba - SINDMAEPB, não se desincumbiu do ônus
de comprovar que é substituído na Ação Coletiva cuja sentença é
objeto da presente execução. Agravo de petição provido para
extinguir a presente execução.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso da executada, para extinguir a presente
execução, tendo em vista que o exequente não comprovou sua
condição de substituído no âmbito da Ação Civil Coletiva de nº
0000268-53.2021.5.13.0027. Custas conforme o art. 789-A da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000024-04.2024.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
AGRAVADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
AGRAVADO GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO
DE SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Na
execução individual de ação coletiva, é condição necessária para
execução do título que o exequente demonstre seu enquadramento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
como substituído beneficiário da sentença coletiva genérica. In
casu, o exequente, contratado por empresa de abrangência
nacional e residente em outro Estado da Federação não inserido na
base territorial do Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Entregas
do Estado da Paraíba - SINDMAEPB, não se desincumbiu do ônus
de comprovar que é substituído na Ação Coletiva cuja sentença é
objeto da presente execução. Agravo de petição provido para
extinguir a presente execução.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso da executada, para extinguir a presente
execução, tendo em vista que o exequente não comprovou sua
condição de substituído no âmbito da Ação Civil Coletiva de nº
0000268-53.2021.5.13.0027. Custas conforme o art. 789-A da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000024-04.2024.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
AGRAVADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
AGRAVADO GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO
DE SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Na
execução individual de ação coletiva, é condição necessária para
execução do título que o exequente demonstre seu enquadramento
como substituído beneficiário da sentença coletiva genérica. In
casu, o exequente, contratado por empresa de abrangência
nacional e residente em outro Estado da Federação não inserido na
base territorial do Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Entregas
do Estado da Paraíba - SINDMAEPB, não se desincumbiu do ônus
de comprovar que é substituído na Ação Coletiva cuja sentença é
objeto da presente execução. Agravo de petição provido para
extinguir a presente execução.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso da executada, para extinguir a presente
execução, tendo em vista que o exequente não comprovou sua
condição de substituído no âmbito da Ação Civil Coletiva de nº
0000268-53.2021.5.13.0027. Custas conforme o art. 789-A da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº AIRO-0000729-33.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO. Constatada a hipossuficiência do empregado, é
forçoso o deferimento da gratuidade judiciária. Por consequência,
afasta-se a deserção do recurso declarada pelo magistrado de
origem na ocasião do primeiro juízo de admissibilidade recursal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
ART. 791-A da CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Caracterizada a sucumbência
recíproca do autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ser mantida
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da parte demandada, os quais,
porém, devem permanecer sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso
ordinário provido.RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Na fixação dos
honorários periciais, deve o juiz considerar determinados elementos
de ordem objetiva, relacionados diretamente à confecção do laudo,
de modo que o arbitramento possa resultar em um valor justo,
condizente com o esforço e com as despesas realizadas pelo
profissional. Deve-se buscar um parâmetro que leve em
consideração a natureza do labor realizado, o tempo utilizado pelo
profissional, necessidade ou não de deslocamento, bem como a
equidade, tomando por base outros casos semelhantes. Nesse
cenário, levando em conta os parâmetros acima especificados e
considerando os precedentes desta Turma Revisora, afigura-se
necessário adequar o valor fixado na origem para R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), para fins de honorários periciais. Apelo
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a
gratuidade judiciária ao autor, isentá-lo do preparo recursal e, por
consequência, admitir o recurso ordinário, passando a apreciá-lo de
imediato; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO ao recurso, para, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita, isentá-lo do pagamento
de custas processuais e de honorários periciais, os quais devem
ficar a cargo exclusivo da parte demandada; e para suspender a
exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi
condenado, com fulcro no § 4° do art. 791-A da CLT; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para determinar a redução do valor fixado na origem a
título de honorários periciais, para o patamar de R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais). Custas a cargo da reclamada, no montante de
R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o novo valor
provisoriamente arbitrado à condenação, em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000729-33.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO. Constatada a hipossuficiência do empregado, é
forçoso o deferimento da gratuidade judiciária. Por consequência,
afasta-se a deserção do recurso declarada pelo magistrado de
origem na ocasião do primeiro juízo de admissibilidade recursal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
ART. 791-A da CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Caracterizada a sucumbência
recíproca do autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ser mantida
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da parte demandada, os quais,
porém, devem permanecer sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso
ordinário provido.RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Na fixação dos
honorários periciais, deve o juiz considerar determinados elementos
de ordem objetiva, relacionados diretamente à confecção do laudo,
de modo que o arbitramento possa resultar em um valor justo,
condizente com o esforço e com as despesas realizadas pelo
profissional. Deve-se buscar um parâmetro que leve em
consideração a natureza do labor realizado, o tempo utilizado pelo
profissional, necessidade ou não de deslocamento, bem como a
equidade, tomando por base outros casos semelhantes. Nesse
cenário, levando em conta os parâmetros acima especificados e
considerando os precedentes desta Turma Revisora, afigura-se
necessário adequar o valor fixado na origem para R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), para fins de honorários periciais. Apelo
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a
gratuidade judiciária ao autor, isentá-lo do preparo recursal e, por
consequência, admitir o recurso ordinário, passando a apreciá-lo de
imediato; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO ao recurso, para, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita, isentá-lo do pagamento
de custas processuais e de honorários periciais, os quais devem
ficar a cargo exclusivo da parte demandada; e para suspender a
exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi
condenado, com fulcro no § 4° do art. 791-A da CLT; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para determinar a redução do valor fixado na origem a
título de honorários periciais, para o patamar de R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais). Custas a cargo da reclamada, no montante de
R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o novo valor
provisoriamente arbitrado à condenação, em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000380-96.2023.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LEDO ROBSON DE MOURA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO LEDO ROBSON DE MOURA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDO ROBSON DE MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
DESERÇÃO, arguida pelo reclamante, em sede de contrarrazões;
no mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando
a sentença, determinar o pagamento do adicional de insalubridade
no percentual de 40%, no período não prescrito até outubro de
2022, e no percentual de 28%, a partir de novembro de 2022 até a
presente data; e EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001402-56.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE MILTON PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador na
formação do convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para fins de
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pelo autor na empresa reclamada a expunha a
agentes insalubres, deve ser mantida a sentença que deferiu o
pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001402-56.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE MILTON PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILTON PEREIRA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador na
formação do convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para fins de
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pelo autor na empresa reclamada a expunha a
agentes insalubres, deve ser mantida a sentença que deferiu o
pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001477-28.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ANDRE MAYKON AYRES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MAYKON AYRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita ao agravante; 2) afastar a deserção
pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o recurso
ordinário; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001477-28.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ANDRE MAYKON AYRES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) conceder o
benefício da justiça gratuita ao agravante; 2) afastar a deserção
pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o recurso
ordinário; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000225-20.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AGRAVADO WILLIAM GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida em sede de
impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível de imediato
no âmbito desta Justiça Especializada, pois considerada de
natureza interlocutória. De acordo com a CLT (art. 884, §3º),
somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação. Incabível, portanto, o recebimento do
agravo de petição, por inadequação. Preliminar de não
conhecimento suscitada de ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO APRESENTADO PELO EXECUTADO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, arguida de ofício pelo relator, e
dele NÃO CONHECER. Custas pela parte executada, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000225-20.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AGRAVADO WILLIAM GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM GOMES DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida em sede de
impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível de imediato
no âmbito desta Justiça Especializada, pois considerada de
natureza interlocutória. De acordo com a CLT (art. 884, §3º),
somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação. Incabível, portanto, o recebimento do
agravo de petição, por inadequação. Preliminar de não
conhecimento suscitada de ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO APRESENTADO PELO EXECUTADO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, arguida de ofício pelo relator, e
dele NÃO CONHECER. Custas pela parte executada, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001112-44.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DIEGO BRUNO MONTENEGRO
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BRUNO MONTENEGRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pela parte autora, na empresa
reclamada, não a expunha a agentes insalubres nem a riscos
ambientais, por periculosidade, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001112-44.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DIEGO BRUNO MONTENEGRO
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pela parte autora, na empresa
reclamada, não a expunha a agentes insalubres nem a riscos
ambientais, por periculosidade, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (Ato
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000885-05.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício de
sua atividade profissional, imputa-se à reclamada a prática de ato
ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais e
materiais, conforme postulado na peça de ingresso. Recurso não
provido no ponto.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Considerando-se a lesão suportada pelo trabalhador, a conduta e o
porte econômico da reclamada, faz-se devida a majoração da
indenização fixada em primeiro grau, de modo a torná-la mais justa
e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a)
excluir da condenação o pagamento de indenização por danos
materiais; b) reduzir o valor dos honorários periciais para o importe
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) condenar a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor
do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do pedido
julgado improcedente (indenização por danos materiais), observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT., e c) determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, a fim de que incida apenas a taxa Selic a partir da
decisão de arbitramento das indenizações; EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, para lhe conceder a gratuidade judiciária, majorar o valor
da indenização por danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco
mil reais), bem como majorar o percentual dos honorários
advocatícios arbitrado pelo juízo de origem em prol dos seus
patronos para 10%. Custas alteradas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000885-05.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício de
sua atividade profissional, imputa-se à reclamada a prática de ato
ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais e
materiais, conforme postulado na peça de ingresso. Recurso não
provido no ponto.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
Considerando-se a lesão suportada pelo trabalhador, a conduta e o
porte econômico da reclamada, faz-se devida a majoração da
indenização fixada em primeiro grau, de modo a torná-la mais justa
e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a)
excluir da condenação o pagamento de indenização por danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
materiais; b) reduzir o valor dos honorários periciais para o importe
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) condenar a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor
do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do pedido
julgado improcedente (indenização por danos materiais), observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT., e c) determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, a fim de que incida apenas a taxa Selic a partir da
decisão de arbitramento das indenizações; EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, para lhe conceder a gratuidade judiciária, majorar o valor
da indenização por danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco
mil reais), bem como majorar o percentual dos honorários
advocatícios arbitrado pelo juízo de origem em prol dos seus
patronos para 10%. Custas alteradas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000015-23.2024.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WESLLEY MICHEL DELFINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY MICHEL DELFINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a parte autora e o
exercício de sua atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à indenização
perseguida, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos
formulados na peça de ingresso. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000015-23.2024.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WESLLEY MICHEL DELFINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a parte autora e o
exercício de sua atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à indenização
perseguida, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos
formulados na peça de ingresso. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000619-67.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE VITOR RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO VITOR RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR RODRIGUES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO E USO
COMPROVADOS. NEUTRALIZAÇÃO. A despeito de o perito
informar o não recebimento dos equipamentos de proteção
individual, há confissão real extraída do depoimento pessoal
prestado pelo reclamante por ocasião da audiência de instrução,
admitindo expressamente que utilizava protetores auriculares com
substituição regular a cada seis meses, de uso obrigatório. Nesse
quadro, encontra-se comprovada a neutralização do agente físico
ruído por meio do regular fornecimento e substituição dos protetores
auriculares, reduzindo a exposição a nível inferior (68,6 dB) ao limite
de tolerância legal (85 dB). Recurso ordinário a que se dá
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL E INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES
INDEVIDAS. A prova pericial constatou a ausência de redução da
capacidade laboral, parcial ou total, temporária ou definitiva,
inexistindo dano moral ou material a ser indenizado. Não fosse o
bastante, a perícia médica constatou a inexistência de nexo causal
ou concausal entre a profissiografia e o agravo, requisito
indispensável à responsabilidade civil extracontratual patronal.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por vício no laudo
pericial, suscitada pelo autor; no mérito, EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AORECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação ao
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pagamento do adicional de insalubridade e, consequentemente,
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial. Paralelamente, afastar os honorários advocatícios
sucumbenciais a favor do patrono do reclamante e arbitra-se a
verba honorária em favor do patrono da reclamada, a cargo do
autor, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de
exigibilidade (§4° do art. 791-A da CLT), ante a concessão da
gratuidade judiciária. Inverter o ônus da sucumbência dos
honorários periciais técnicos, reduzidos para R$800,00, com
pagamento a cargo da União. Custas processuais invertidas,
devidas pelo reclamante, no importe de R$4.752,45, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, na forma do
art. 790-A, caput, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Kayan Félix, pelo
recorrente/recorrido Vitor Rodrigues Cavalcanti de Albuquerque.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000619-67.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE VITOR RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO VITOR RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO E USO
COMPROVADOS. NEUTRALIZAÇÃO. A despeito de o perito
informar o não recebimento dos equipamentos de proteção
individual, há confissão real extraída do depoimento pessoal
prestado pelo reclamante por ocasião da audiência de instrução,
admitindo expressamente que utilizava protetores auriculares com
substituição regular a cada seis meses, de uso obrigatório. Nesse
quadro, encontra-se comprovada a neutralização do agente físico
ruído por meio do regular fornecimento e substituição dos protetores
auriculares, reduzindo a exposição a nível inferior (68,6 dB) ao limite
de tolerância legal (85 dB). Recurso ordinário a que se dá
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL E INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES
INDEVIDAS. A prova pericial constatou a ausência de redução da
capacidade laboral, parcial ou total, temporária ou definitiva,
inexistindo dano moral ou material a ser indenizado. Não fosse o
bastante, a perícia médica constatou a inexistência de nexo causal
ou concausal entre a profissiografia e o agravo, requisito
indispensável à responsabilidade civil extracontratual patronal.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por vício no laudo
pericial, suscitada pelo autor; no mérito, EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AORECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade e, consequentemente,
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial. Paralelamente, afastar os honorários advocatícios
sucumbenciais a favor do patrono do reclamante e arbitra-se a
verba honorária em favor do patrono da reclamada, a cargo do
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
autor, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de
exigibilidade (§4° do art. 791-A da CLT), ante a concessão da
gratuidade judiciária. Inverter o ônus da sucumbência dos
honorários periciais técnicos, reduzidos para R$800,00, com
pagamento a cargo da União. Custas processuais invertidas,
devidas pelo reclamante, no importe de R$4.752,45, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, na forma do
art. 790-A, caput, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Kayan Félix, pelo
recorrente/recorrido Vitor Rodrigues Cavalcanti de Albuquerque.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001062-18.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FABIO BATISTA MACIEL
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BATISTA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE
DE CANAIS E NEGÓCIOS. GERENTE DE VAREJO. CARGO DE
CONFIANÇA. REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT.
CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do cargo de confiança, nos
moldes do § 2º, do art. 224 da CLT, não são suficientes, por si só, a
denominação do cargo ocupado e o recebimento de gratificação de
função superior a 1/3 do salário percebido. Há que se demonstrar,
nos autos, a existência de grau de fidúcia característico do exercício
das funções de direção, gerência, chefia ou similares. In casu,
restou comprovado que as atribuições desempenhadas pelo autor
possuem certa parcela do poder diretivo da empresa (gerência,
chefia ou fiscalização), de forma que estão revestidas de fidúcia
especial suficiente para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224
da CLT. Recurso desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Jaime Martins Pereira Júnior,
pela recorrida Caixa Econômica Federal.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001364-47.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR, arguida pelas reclamadas em contrarrazões, e NÃO
CONHECER dos documentos juntados pelo reclamante, em seu
recurso ordinário; no mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Kayan Félix, pelo
recorrente/recorrido Arthur Wallace Santos Pereira. Presença do
advogado Leidson Flamarion, pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001364-47.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR, arguida pelas reclamadas em contrarrazões, e NÃO
CONHECER dos documentos juntados pelo reclamante, em seu
recurso ordinário; no mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Kayan Félix, pelo
recorrente/recorrido Arthur Wallace Santos Pereira. Presença do
advogado Leidson Flamarion, pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001364-47.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR, arguida pelas reclamadas em contrarrazões, e NÃO
CONHECER dos documentos juntados pelo reclamante, em seu
recurso ordinário; no mérito, EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Kayan Félix, pelo
recorrente/recorrido Arthur Wallace Santos Pereira. Presença do
advogado Leidson Flamarion, pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000301-32.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE REGIVALDO SARAIVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REGIVALDO SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional, 13º salários integrais (proporcional de 2019 e
integrais de 2020 a 2023, e parcelas de FGTS (a depositar em
conta vinculada, na forma do art. 26-A, §1º, da Lei n.º 8.036/90),
observada a prescrição quinquenal reconhecida pelo primeiro grau
de jurisdição.Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho
em CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão
em 26.02.2019, com salário mensal de R$1.400,00, função
motorista, sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.Honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 5%, por ambas as partes ( art. 791-
A da CLT), na forma da fundamentação supra.Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 1º.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-
Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro participou do
julgamento nos termos do artigo 29 do Regimento Interno. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley maia Paiva.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000301-32.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE REGIVALDO SARAIVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional, 13º salários integrais (proporcional de 2019 e
integrais de 2020 a 2023, e parcelas de FGTS (a depositar em
conta vinculada, na forma do art. 26-A, §1º, da Lei n.º 8.036/90),
observada a prescrição quinquenal reconhecida pelo primeiro grau
de jurisdição.Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho
em CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão
em 26.02.2019, com salário mensal de R$1.400,00, função
motorista, sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.Honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 5%, por ambas as partes ( art. 791-
A da CLT), na forma da fundamentação supra.Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 1º.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-
Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro participou do
julgamento nos termos do artigo 29 do Regimento Interno. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley maia Paiva.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000056-75.2024.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SIGA CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO LOPES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGA CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada, REJEITAR AS PRELIMINARES
DE NULIDADE DA CITAÇÃO e NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para, reformando a sentença, determinar: a) seja
feita a devida apuração, discriminando-se em memória de cálculo,
os valores devidos pela reclamada, seguindo os parâmetros
legalmente estabelecidos, deferindo-se ao autor horas extras, com
adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, FGTS + 40%,
férias, descanso semanal remunerado e 13º salário, nos termos da
fundamentação; b) Apuração do valor devido a título de FGTS,
considerando apenas o período laborado clandestinamente ; c)
excluir da condenação a tutela de urgência, por meio da qual o juízo
a quo determinou o bloqueio das contas da reclamada, via
SISBAJUD, bem como a retificação da CTPS do reclamante, antes
do trânsito em julgado. Determinar, quanto à atualização dos
valores, que a correção monetária seja processada observando a
aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, arguida de ofício pelo relator.Tudo
conforme planilha integrante desta decisão. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro participou do
julgamento nos termos do artigo 29 do Regimento Interno. Presença
da advogada Daniella Duarte Tavares Xavier, pela recorrente Siga
Construtora Eirelli.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000056-75.2024.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRENTE SIGA CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO LOPES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada, REJEITAR AS PRELIMINARES
DE NULIDADE DA CITAÇÃO e NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para, reformando a sentença, determinar: a) seja
feita a devida apuração, discriminando-se em memória de cálculo,
os valores devidos pela reclamada, seguindo os parâmetros
legalmente estabelecidos, deferindo-se ao autor horas extras, com
adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, FGTS + 40%,
férias, descanso semanal remunerado e 13º salário, nos termos da
fundamentação; b) Apuração do valor devido a título de FGTS,
considerando apenas o período laborado clandestinamente ; c)
excluir da condenação a tutela de urgência, por meio da qual o juízo
a quo determinou o bloqueio das contas da reclamada, via
SISBAJUD, bem como a retificação da CTPS do reclamante, antes
do trânsito em julgado. Determinar, quanto à atualização dos
valores, que a correção monetária seja processada observando a
aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, arguida de ofício pelo relator.Tudo
conforme planilha integrante desta decisão. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro participou do
julgamento nos termos do artigo 29 do Regimento Interno. Presença
da advogada Daniella Duarte Tavares Xavier, pela recorrente Siga
Construtora Eirelli.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000872-15.2023.5.13.0004
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRENTE JONATHAN GARCEZ VIEIRA
FREDERICO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO JONATHAN GARCEZ VIEIRA
FREDERICO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN GARCEZ VIEIRA FREDERICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
EQUÍVOCO NA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO
CONSTATADO. SANEAMENTO. Constatando-se a existência de
erro de cálculo na planilha que integra o acórdão embargado, impõe
-se sua correção, de modo a sanar o erro apontado. Embargos de
declaração opostos pela reclamada parcialmente
acolhidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Embargos de declaração opostos
pelo reclamante rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMADA: ACOLHER EM PARTE os embargos para, sanando
erros materiais, determinar que seja desconsiderada a planilha
juntada no ID. b8a2e36, bem como que sejam juntados aos autos
os cálculos corretos, com a adequação das contas relativas às
férias, observando-se o disposto neste acórdão; EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE:
REJEITAR os embargos. Custas alteradas, conforme nova planilha
de cálculos que integra este acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-61.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO EDNALDO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são mecanismo de
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A.
Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo da
parte, principalmente quando esta pretende o reexame de matéria
enfrentada pela Corte. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração da reclamada.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-61.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO EDNALDO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- EDNALDO PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são mecanismo de
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A.
Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo da
parte, principalmente quando esta pretende o reexame de matéria
enfrentada pela Corte. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração da reclamada.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000414-71.2023.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRENTE JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DANTAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ROT-0000414-71.2023.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRENTE JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000670-44.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
RECLAMADA para excluir da condenação os reflexos do adicional
de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado. Custas
processuais reduzidas, conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000670-44.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
RECLAMADA para excluir da condenação os reflexos do adicional
de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado. Custas
processuais reduzidas, conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001015-26.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RECORRENTE RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE FREDERICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios. Outrossim, devidamente apreciadas as questões
tratadas no recurso ordinário, com adequada fundamentação, tem-
se por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297
do TST. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001015-26.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RECORRENTE RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios. Outrossim, devidamente apreciadas as questões
tratadas no recurso ordinário, com adequada fundamentação, tem-
se por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297
do TST. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001041-24.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MARCO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RECORRIDO MARCO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ABILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Osembargos de
declaraçãosão mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST.Embargos de
declaraçãorejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001041-24.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MARCO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RECORRIDO MARCO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Osembargos de
declaraçãosão mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST.Embargos de
declaraçãorejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001018-02.2022.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
AGRAVADO LEONARDO DE SOUSA AMORIM
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E
DA RECLAMADA. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, evidenciando-
se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou integralmente as
questões postas à sua análise, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos
por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMADA: REJEITAR os embargos; EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: REJEITAR os
embargos.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte do Amaral e
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001018-02.2022.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
AGRAVADO LEONARDO DE SOUSA AMORIM
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E
DA RECLAMADA. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, evidenciando-
se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou integralmente as
questões postas à sua análise, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos
por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMADA: REJEITAR os embargos; EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: REJEITAR os
embargos.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte do Amaral e
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000699-46.2019.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANA VITORIA MENDES DE
ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO RAISSA ALBUQUERQUE DE
QUEIROZ(OAB: 30182/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE THAMARA CAVALCANTI SILVA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO LUCAS PONCE LEON
MOREIRA(OAB: 23741/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO LUCILEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO
DIAS(OAB: 22450/PB)
ADVOGADO ERIKA PATRICIA SERAFIM
FERREIRA BRUNS(OAB: 17881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMARA CAVALCANTI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000699-46.2019.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANA VITORIA MENDES DE
ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO RAISSA ALBUQUERQUE DE
QUEIROZ(OAB: 30182/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE THAMARA CAVALCANTI SILVA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO LUCAS PONCE LEON
MOREIRA(OAB: 23741/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO LUCILEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO
DIAS(OAB: 22450/PB)
ADVOGADO ERIKA PATRICIA SERAFIM
FERREIRA BRUNS(OAB: 17881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VITORIA MENDES DE ALBUQUERQUE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº RORSum-0000699-46.2019.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANA VITORIA MENDES DE
ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO RAISSA ALBUQUERQUE DE
QUEIROZ(OAB: 30182/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE THAMARA CAVALCANTI SILVA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO LUCAS PONCE LEON
MOREIRA(OAB: 23741/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO LUCILEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO
DIAS(OAB: 22450/PB)
ADVOGADO ERIKA PATRICIA SERAFIM
FERREIRA BRUNS(OAB: 17881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIDE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001326-80.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ERIVANIA DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001326-80.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ERIVANIA DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Arnaldo José Duarte
do Amaral e Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000498-21.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PEDREIRO. NÃO
CONSTATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
São indevidas as diferenças salariais pleiteadas pelo autor, uma vez
que o acervo probatório converge para a constatação de que ele
exercia efetivamente na função para a qual foi contratado, servente
de obra, o que não lhe garante o direito ao enquadramento como
pedreiro, pretendido nas razões recursais. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000498-21.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PEDREIRO. NÃO
CONSTATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
São indevidas as diferenças salariais pleiteadas pelo autor, uma vez
que o acervo probatório converge para a constatação de que ele
exercia efetivamente na função para a qual foi contratado, servente
de obra, o que não lhe garante o direito ao enquadramento como
pedreiro, pretendido nas razões recursais. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000498-21.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PEDREIRO. NÃO
CONSTATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
São indevidas as diferenças salariais pleiteadas pelo autor, uma vez
que o acervo probatório converge para a constatação de que ele
exercia efetivamente na função para a qual foi contratado, servente
de obra, o que não lhe garante o direito ao enquadramento como
pedreiro, pretendido nas razões recursais. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001176-11.2023.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FERNANDO LAERTON MELO
CASTRO
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LAERTON MELO CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONEXÃO POR
PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO. Conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC,
quando a resolução do litígio depender do julgamento de outra
causa ou da declaração da existência ou de inexistência da relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente,
o processo deve ser suspenso. Sendo essa a hipótese dos autos, é
de se afastar a extinção do processo, por litispendência,
determinada em primeiro grau, impondo-se o retorno dos autos para
julgamento do mérito após o trânsito em julgado do processo
conexo. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a litispendência
declarada em primeiro grau e suspender o presente feito até o
trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista
nº 0000989-80.2021.5.13.0002, determinando o imediato retorno
dos autos à vara de origem para julgamento de mérito, após a
decisão definitiva do referido processo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Sustentação oral do advogado José Mário da Silva Sousa, pelo
recorrido Banco Santander (Brasil) S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001176-11.2023.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FERNANDO LAERTON MELO
CASTRO
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONEXÃO POR
PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO. Conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC,
quando a resolução do litígio depender do julgamento de outra
causa ou da declaração da existência ou de inexistência da relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente,
o processo deve ser suspenso. Sendo essa a hipótese dos autos, é
de se afastar a extinção do processo, por litispendência,
determinada em primeiro grau, impondo-se o retorno dos autos para
julgamento do mérito após o trânsito em julgado do processo
conexo. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a litispendência
declarada em primeiro grau e suspender o presente feito até o
trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista
nº 0000989-80.2021.5.13.0002, determinando o imediato retorno
dos autos à vara de origem para julgamento de mérito, após a
decisão definitiva do referido processo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Sustentação oral do advogado José Mário da Silva Sousa, pelo
recorrido Banco Santander (Brasil) S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-02.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO DANIELE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, suscitada pela reclamante em
contrarrazões, e dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-02.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO DANIELE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, suscitada pela reclamante em
contrarrazões, e dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000050-86.2024.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 1º, e do
art. 789, § 1º, ambos da CLT, e das súmulas 128 e 245 do TST, é
ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento do depósito
recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao
recurso, sob pena de deserção. A empresa não cumpriu tal
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo depois de
instada a fazê-lo, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Diante
disso, o recurso ordinário da reclamada não pode ser conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, arguida de ofício
pelo relator, e dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000050-86.2024.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 1º, e do
art. 789, § 1º, ambos da CLT, e das súmulas 128 e 245 do TST, é
ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento do depósito
recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao
recurso, sob pena de deserção. A empresa não cumpriu tal
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo depois de
instada a fazê-lo, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Diante
disso, o recurso ordinário da reclamada não pode ser conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, arguida de ofício
pelo relator, e dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000052-44.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RECORRIDO JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO, arguida de ofício pelo relator, e
dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000052-44.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RECORRIDO JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO, arguida de ofício pelo relator, e
dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000054-14.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RECORRIDO ELVIS SOUTO DE FARIAS
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO, arguida de ofício pelo relator, e
dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000054-14.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RECORRIDO ELVIS SOUTO DE FARIAS
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS SOUTO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO, arguida de ofício pelo relator, e
dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano Mesquita
Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000020-33.2024.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MICHELLE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NATURA COSMÉTICOS
(AVON). EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO. Restando evidente que a reclamante agia
como umalonga manusda empresa, uma vez que lhe cabia
coordenar, estimular e repassar as vendas de um determinado
grupo de revendedoras, laborando como instrumento da reclamada
no desenvolvimento de sua atividade-fim, auxiliando no processo de
fazer o produto chegar às mãos do cliente, conclui-se que na
relação havida entre as partes estavam presentes os requisitos dos
artigos 2º e 3º da CLT, não havendo falar em mera relação
comercial, mas em liame de emprego, mantendo-se o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Sustentação oral da advogada Alessandra Santos de Brito Silva,
pela recorrente Natura Cosméticos S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000020-33.2024.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MICHELLE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NATURA COSMÉTICOS
(AVON). EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO. Restando evidente que a reclamante agia
como umalonga manusda empresa, uma vez que lhe cabia
coordenar, estimular e repassar as vendas de um determinado
grupo de revendedoras, laborando como instrumento da reclamada
no desenvolvimento de sua atividade-fim, auxiliando no processo de
fazer o produto chegar às mãos do cliente, conclui-se que na
relação havida entre as partes estavam presentes os requisitos dos
artigos 2º e 3º da CLT, não havendo falar em mera relação
comercial, mas em liame de emprego, mantendo-se o
reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Sustentação oral da advogada Alessandra Santos de Brito Silva,
pela recorrente Natura Cosméticos S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001446-75.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDVANIA FELIZARDO DE MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INCAPACIDADE POR
PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA
378, II, DO TST. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. Em processo anteriormente ajuizado, foi verificada
a existência de nexo de concausalidade entre a doença que
acometeu a empregada e as suas atividades laborativas. Em tese, a
garantia provisória de emprego pode ser deferida mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que a empregada ficou incapacitada para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho que tenha
gerado a necessidade de afastamento do serviço por período de, no
mínimo, 16 dias. Assim, para adquirir o direito à garantia provisória
de emprego, é necessário que a doença tenha sido relevante o
suficiente para recomendar o afastamento prolongado do trabalho.
Não demonstrado nos autos que houve incapacidade para o
trabalho a justificar o afastamento superior a quinze dias, não há
falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se
dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para julgar IMPROCEDENTES os
pedidos contidos na reclamação trabalhista. Honorários
advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no importe de 10%
sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas invertidas para a reclamante, no importe de R$ 1.149,43,
calculadas sobre R$ 57.471,68, valor atribuído à causa,
dispensadas, porque beneficiária da justiça gratuita.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o Senhor Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001446-75.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDVANIA FELIZARDO DE MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA FELIZARDO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INCAPACIDADE POR
PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA
378, II, DO TST. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. Em processo anteriormente ajuizado, foi verificada
a existência de nexo de concausalidade entre a doença que
acometeu a empregada e as suas atividades laborativas. Em tese, a
garantia provisória de emprego pode ser deferida mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que a empregada ficou incapacitada para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho que tenha
gerado a necessidade de afastamento do serviço por período de, no
mínimo, 16 dias. Assim, para adquirir o direito à garantia provisória
de emprego, é necessário que a doença tenha sido relevante o
suficiente para recomendar o afastamento prolongado do trabalho.
Não demonstrado nos autos que houve incapacidade para o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
trabalho a justificar o afastamento superior a quinze dias, não há
falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se
dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para julgar IMPROCEDENTES os
pedidos contidos na reclamação trabalhista. Honorários
advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no importe de 10%
sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas invertidas para a reclamante, no importe de R$ 1.149,43,
calculadas sobre R$ 57.471,68, valor atribuído à causa,
dispensadas, porque beneficiária da justiça gratuita.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o Senhor Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000039-30.2024.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ERMESON RODRIGO DA SILVA
SANTANA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Custas alteradas
conforme planilha de cálculos que integra o acórdão.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o Senhor Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000039-30.2024.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ERMESON RODRIGO DA SILVA
SANTANA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMESON RODRIGO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Custas alteradas
conforme planilha de cálculos que integra o acórdão.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o Senhor Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001259-37.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO AISLANN AYRTON DUARTE DE
BRITO
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA DE ALÇADA
EXCLUSIVA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. Constatando-se que o valor atribuído à causa na exordial é
inferior ao dobro do salário mínimo, ao passo que não há discussão
no recurso sobre matéria de índole constitucional, tem-se que a
causa é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho (Lei nº
5.584/1970, art. 2º, § 4º), não sendo, portanto, cabível a sua
apreciação no segundo grau de jurisdição. Recurso ordinário não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, por se tratar de causa de alçada
exclusiva da primeira instância, arguida pelo reclamante em
contrarrazões, e dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001259-37.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO AISLANN AYRTON DUARTE DE
BRITO
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AISLANN AYRTON DUARTE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA DE ALÇADA
EXCLUSIVA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. Constatando-se que o valor atribuído à causa na exordial é
inferior ao dobro do salário mínimo, ao passo que não há discussão
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
no recurso sobre matéria de índole constitucional, tem-se que a
causa é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho (Lei nº
5.584/1970, art. 2º, § 4º), não sendo, portanto, cabível a sua
apreciação no segundo grau de jurisdição. Recurso ordinário não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, por se tratar de causa de alçada
exclusiva da primeira instância, arguida pelo reclamante em
contrarrazões, e dele NÃO CONHECER.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000715-49.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, fundada em deserção, suscitada
pela reclamada em contrarrazões, e, no MÉRITO, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para excluir as penalidades impostas a título de
embargos de declaração protelatórios, litigância de má-fé e recurso
manifestamente infundado (multas de 2% e 9% e indenização de R$
1.000,00); e EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para: a) deferir a justiça
gratuita à autora, b) majorar os honorários advocatícios impostos à
reclamada para 10% do valor da condenação e c) autorizar a
retenção de honorários contratuais devidos pela reclamante ao seu
advogado, na fase de execução, antes da liberação de numerário,
observada a ressalva da parte final do § 4º do art. 22 da Lei
8.906/1994. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram esta decisão.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o Senhor Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000715-49.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, fundada em deserção, suscitada
pela reclamada em contrarrazões, e, no MÉRITO, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para excluir as penalidades impostas a título de
embargos de declaração protelatórios, litigância de má-fé e recurso
manifestamente infundado (multas de 2% e 9% e indenização de R$
1.000,00); e EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para: a) deferir a justiça
gratuita à autora, b) majorar os honorários advocatícios impostos à
reclamada para 10% do valor da condenação e c) autorizar a
retenção de honorários contratuais devidos pela reclamante ao seu
advogado, na fase de execução, antes da liberação de numerário,
observada a ressalva da parte final do § 4º do art. 22 da Lei
8.906/1994. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram esta decisão.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o Senhor Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-30.2024.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOSE FERNANDO COSTA
RAIMUNDO
ADVOGADO DIEGO ARAUJO SOUSA(OAB:
21929/PB)
RECORRIDO 28.136.700 ALBINO GUIMARAES DA
SILVA
ADVOGADO YAN JOSE CALUETE
MARINHO(OAB: 31492/PB)
ADVOGADO THALITA BARBOSA CRUZ(OAB:
28920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO COSTA RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-30.2024.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOSE FERNANDO COSTA
RAIMUNDO
ADVOGADO DIEGO ARAUJO SOUSA(OAB:
21929/PB)
RECORRIDO 28.136.700 ALBINO GUIMARAES DA
SILVA
ADVOGADO YAN JOSE CALUETE
MARINHO(OAB: 31492/PB)
ADVOGADO THALITA BARBOSA CRUZ(OAB:
28920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 28.136.700 ALBINO GUIMARAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Adriano
Mesquita Dantas e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra
em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor
Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição
a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000147-17.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ELIZETE BISPO MARTINS
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO RONALISSON SANTOS
FERREIRA(OAB: 26531/PB)
AGRAVADO FARMACIA POPULAR BOMPRECO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE BISPO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Considerando não demonstrado erro
material a inquinar a decisão embargada, inexiste razão para que se
acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000147-17.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ELIZETE BISPO MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO RONALISSON SANTOS
FERREIRA(OAB: 26531/PB)
AGRAVADO FARMACIA POPULAR BOMPRECO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA POPULAR BOMPRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Considerando não demonstrado erro
material a inquinar a decisão embargada, inexiste razão para que se
acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000595-66.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO J.T.D.C.F.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 90cae5a.
Processo Nº AP-0000595-66.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO J.T.D.C.F.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.T.D.C.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6ae0392.
Processo Nº RORSum-0001316-33.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE KAEL COSTA SERVICO DE
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE WEMERSON NOBRE ALVES
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO WEMERSON NOBRE ALVES
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO KAEL COSTA SERVICO DE
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMERSON NOBRE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, para excluir a condenação por danos morais,
solução que, no caso dos autos, implica necessariamente, a
improcedência total da ação. Como consequência, expurga-se
também a obrigação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais; EM RELAÇÃO RECURSO DO
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas
invertidas, porém dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024).( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Roberto Correia de
Amorim Filho, pela recorrente/recorrida Kael Costa Serviço de
Alimentação Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001316-33.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE KAEL COSTA SERVICO DE
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE WEMERSON NOBRE ALVES
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO WEMERSON NOBRE ALVES
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO KAEL COSTA SERVICO DE
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAEL COSTA SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, para excluir a condenação por danos morais,
solução que, no caso dos autos, implica necessariamente, a
improcedência total da ação. Como consequência, expurga-se
também a obrigação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais; EM RELAÇÃO RECURSO DO
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas
invertidas, porém dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024).( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Roberto Correia de
Amorim Filho, pela recorrente/recorrida Kael Costa Serviço de
Alimentação Ltda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000394-35.2023.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARCELO AUGUSTO SALEMI KRAU
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRENTE LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO MARCELO AUGUSTO SALEMI KRAU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO AUGUSTO SALEMI KRAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO. Evidenciado erro material na
planilha de cálculos, devem ser acolhidos parcialmente os
embargos de declaração, para que seja determinada a correção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada e,
também mediante arguição de ofício, ante a constatação de erro
material nos cálculos, DETERMINAR a retificação da planilha de
liquidação no que tange aos cálculos da "MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA CCT 2019/2020", que deve ser no importe
de R$ 577,50, e quanto ao "abono das normas coletivas", conforme
a fundamentação. Nova planilha em anexo.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Luna, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000394-35.2023.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARCELO AUGUSTO SALEMI KRAU
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRENTE LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO MARCELO AUGUSTO SALEMI KRAU
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO. Evidenciado erro material na
planilha de cálculos, devem ser acolhidos parcialmente os
embargos de declaração, para que seja determinada a correção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada e,
também mediante arguição de ofício, ante a constatação de erro
material nos cálculos, DETERMINAR a retificação da planilha de
liquidação no que tange aos cálculos da "MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA CCT 2019/2020", que deve ser no importe
de R$ 577,50, e quanto ao "abono das normas coletivas", conforme
a fundamentação. Nova planilha em anexo.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Luna, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001353-15.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ARTHUR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não
demonstrada omissão ou contradição a inquinar a decisão
embargada, inexiste razão para que se acolham os embargos de
declaração opostos. Outrossim, a discordância do embargante
quanto aos fundamentos e conclusão da decisão deverá ser
discutida pela via processual adequada, não podendo se pretender
a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001353-15.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não
demonstrada omissão ou contradição a inquinar a decisão
embargada, inexiste razão para que se acolham os embargos de
declaração opostos. Outrossim, a discordância do embargante
quanto aos fundamentos e conclusão da decisão deverá ser
discutida pela via processual adequada, não podendo se pretender
a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001036-71.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. Considerável parte da petição dos embargos é
dedicada ao tema do prequestionamento, com a preocupação
voltada à obtenção de análise de aspectos considerados
imprescindíveis à futura interposição de recurso de natureza
extraordinária, pelo sindicato embargante. Há de se destacar que o
prequestionamento, em si, não constitui uma falha suscetível de
embargos declaratórios, tratando-se, na verdade, de uma
consequência do eventual saneamento dos defeitos previstos na lei,
especialmente a omissão. O aperfeiçoamento jurisdicional supre a
lacuna de algum ponto relevante e produz, assim, o enfoque exigido
nas instâncias superiores para a procedibilidade de recursos de
natureza extraordinária. No caso, dos autos, não se observam os
defeitos de contradição e obscuridade anunciados pelo sindicato
embargante, inexistindo, portanto, a necessidade de
prequestionamento. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001036-71.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. Considerável parte da petição dos embargos é
dedicada ao tema do prequestionamento, com a preocupação
voltada à obtenção de análise de aspectos considerados
imprescindíveis à futura interposição de recurso de natureza
extraordinária, pelo sindicato embargante. Há de se destacar que o
prequestionamento, em si, não constitui uma falha suscetível de
embargos declaratórios, tratando-se, na verdade, de uma
consequência do eventual saneamento dos defeitos previstos na lei,
especialmente a omissão. O aperfeiçoamento jurisdicional supre a
lacuna de algum ponto relevante e produz, assim, o enfoque exigido
nas instâncias superiores para a procedibilidade de recursos de
natureza extraordinária. No caso, dos autos, não se observam os
defeitos de contradição e obscuridade anunciados pelo sindicato
embargante, inexistindo, portanto, a necessidade de
prequestionamento. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000561-40.2022.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRENTE SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRIDO SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOMAR AQUACULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Hipótese em que a pretensão dos embargantes é apenas ver
reanalisadas provas e reapreciadas matérias já decididas, no afã de
obter um pronunciamento que lhes seja favorável. No entanto,
como o acórdão não revela nenhum dos vícios relacionados no
artigo 897-A da CLT, os embargos devem ser rejeitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000561-40.2022.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRENTE SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRIDO SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Hipótese em que a pretensão dos embargantes é apenas ver
reanalisadas provas e reapreciadas matérias já decididas, no afã de
obter um pronunciamento que lhes seja favorável. No entanto,
como o acórdão não revela nenhum dos vícios relacionados no
artigo 897-A da CLT, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000561-40.2022.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRENTE SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRIDO SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO SALVADOR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Hipótese em que a pretensão dos embargantes é apenas ver
reanalisadas provas e reapreciadas matérias já decididas, no afã de
obter um pronunciamento que lhes seja favorável. No entanto,
como o acórdão não revela nenhum dos vícios relacionados no
artigo 897-A da CLT, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000561-40.2022.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRENTE SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRENTE SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO SAO SALVADOR AGROINDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
RECORRIDO SAO SALVADOR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RECORRIDO DIOMAR AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Hipótese em que a pretensão dos embargantes é apenas ver
reanalisadas provas e reapreciadas matérias já decididas, no afã de
obter um pronunciamento que lhes seja favorável. No entanto,
como o acórdão não revela nenhum dos vícios relacionados no
artigo 897-A da CLT, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000700-49.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALBA GEAN NOBREGA BRITO
VIEIRA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
RECORRIDO FRANCINALDO LOPES VIEIRA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA GEAN NOBREGA BRITO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000700-49.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALBA GEAN NOBREGA BRITO
VIEIRA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
RECORRIDO FRANCINALDO LOPES VIEIRA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001471-91.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAWAN DEODATO DOS SANTOS
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAWAN DEODATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não
demonstrada omissão ou contradição a inquinar a decisão
embargada, inexiste razão para que se acolham os embargos de
declaração opostos. Outrossim, a discordância do embargante
quanto aos fundamentos e conclusão da decisão deverá ser
discutida pela via processual adequada, não podendo se pretender
a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001471-91.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAWAN DEODATO DOS SANTOS
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não
demonstrada omissão ou contradição a inquinar a decisão
embargada, inexiste razão para que se acolham os embargos de
declaração opostos. Outrossim, a discordância do embargante
quanto aos fundamentos e conclusão da decisão deverá ser
discutida pela via processual adequada, não podendo se pretender
a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001086-82.2023.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRENO STEFANNIO NOBREGA
NITAO
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
RECORRIDO DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO STEFANNIO NOBREGA NITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não demonstrados vícios a inquinar a
decisão embargada, inexiste razão para que se acolham os
embargos de declaração opostos pela reclamada. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e a conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração. Rejeito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001086-82.2023.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRENO STEFANNIO NOBREGA
NITAO
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
RECORRIDO DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não demonstrados vícios a inquinar a
decisão embargada, inexiste razão para que se acolham os
embargos de declaração opostos pela reclamada. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e a conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração. Rejeito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000630-72.2022.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RECORRIDO GIZELIA DIONOSIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata no acórdão
refutado a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção da embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios;
CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000630-72.2022.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RECORRIDO GIZELIA DIONOSIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELIA DIONOSIO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata no acórdão
refutado a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção da embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios;
CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001226-77.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO VALDIR DOMINGOS DE PONTES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001226-77.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO VALDIR DOMINGOS DE PONTES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR DOMINGOS DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000040-54.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
ADVOGADO CAMILA VANDERLEI VILELA(OAB:
305963/SP)
RECORRIDO IDAIANE DA SILVA SABINO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios,
CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000040-54.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
ADVOGADO CAMILA VANDERLEI VILELA(OAB:
305963/SP)
RECORRIDO IDAIANE DA SILVA SABINO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDAIANE DA SILVA SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios,
CONDENAR a embargante a pagar ao embargado multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000783-83.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO EDJANE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
os embargos de declaração e, diante do manifesto caráter
protelatório do ato processual; APLICAR a multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000783-83.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO EDJANE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
os embargos de declaração e, diante do manifesto caráter
protelatório do ato processual; APLICAR a multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000992-74.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR.
EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA EM RELAÇÃO À
EMPREGADA QUE AJUÍZA AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE
DOS PEDIDOS, CAUSA DE PEDIR E RÉU. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA AÇÃO COLETIVA PELA SUBSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
Nos termos do art. 104 do CDC, tem-se que a ação coletiva não
induz à litispendência, nem faz coisa julgada, em relação às ações
individuais propostas pelos substituídos. Por outro lado, o autor de
ação individual pode se beneficiar da coisa julgada coletiva
favorável (transporte "in utilibus"), desde que após tomar ciência da
demanda coletiva faça a opção pela suspensão de sua reclamatória
trabalhista. No entanto, se o substituído tiver conhecimento da
demanda coletiva e não requerer a suspensão da sua ação
individual no prazo legal, não é possível estender os efeitos
benéficos da ação coletiva em seu favor. Evidenciado nos autos que
a substituída não solicitou a suspensão da ação individual dentro do
prazo estipulado, embora tivesse ciência inequívoca da ação
coletiva em face do Banco Santander com causa de pedir e pedido
idênticos aos da sua demanda, é certo que esta renunciou aos
efeitos da decisão proferida na demanda coletiva. Desse modo,
correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito,
ante a opção da substituída pelo prosseguimento da ação individual.
Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO ADESIVO DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO. ATUAÇÃO
EM DEFESA DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
APLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA COLETIVO.
DEFERIMENTO. Verificando-se, na espécie, que o sindicato atua
como substituto processual, em defesa de direito individual
homogêneo proveniente de lesão de origem comum
(enquadramento no art. 224 , caput, da CLT - horas extras), mostra-
se aplicável o Microssistema de Processo Coletivo, que prevê a
isenção do pagamento de custas e demais despesas, o que inclui
os honorários sucumbenciais, com fundamento no disposto no art.
18 da Lei 7.347/85, e no art. 87 da Lei 8.078/90. Agravo de petição
adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA
MATÉRIA IMPUGNADA, suscitada pela executada em
contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, suscitada
pela executada em contraminuta; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE: NEGAR PROVIMENTO ao agravo;
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO: NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas
processuais de execução no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT),
porém dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Marcos D'Avila Melo
Fernandes, pelo recorrente/recorrido Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000992-74.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR.
EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA EM RELAÇÃO À
EMPREGADA QUE AJUÍZA AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE
DOS PEDIDOS, CAUSA DE PEDIR E RÉU. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA AÇÃO COLETIVA PELA SUBSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
Nos termos do art. 104 do CDC, tem-se que a ação coletiva não
induz à litispendência, nem faz coisa julgada, em relação às ações
individuais propostas pelos substituídos. Por outro lado, o autor de
ação individual pode se beneficiar da coisa julgada coletiva
favorável (transporte "in utilibus"), desde que após tomar ciência da
demanda coletiva faça a opção pela suspensão de sua reclamatória
trabalhista. No entanto, se o substituído tiver conhecimento da
demanda coletiva e não requerer a suspensão da sua ação
individual no prazo legal, não é possível estender os efeitos
benéficos da ação coletiva em seu favor. Evidenciado nos autos que
a substituída não solicitou a suspensão da ação individual dentro do
prazo estipulado, embora tivesse ciência inequívoca da ação
coletiva em face do Banco Santander com causa de pedir e pedido
idênticos aos da sua demanda, é certo que esta renunciou aos
efeitos da decisão proferida na demanda coletiva. Desse modo,
correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito,
ante a opção da substituída pelo prosseguimento da ação individual.
Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO ADESIVO DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO. ATUAÇÃO
EM DEFESA DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
APLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA COLETIVO.
DEFERIMENTO. Verificando-se, na espécie, que o sindicato atua
como substituto processual, em defesa de direito individual
homogêneo proveniente de lesão de origem comum
(enquadramento no art. 224 , caput, da CLT - horas extras), mostra-
se aplicável o Microssistema de Processo Coletivo, que prevê a
isenção do pagamento de custas e demais despesas, o que inclui
os honorários sucumbenciais, com fundamento no disposto no art.
18 da Lei 7.347/85, e no art. 87 da Lei 8.078/90. Agravo de petição
adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA
MATÉRIA IMPUGNADA, suscitada pela executada em
contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, suscitada
pela executada em contraminuta; EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE: NEGAR PROVIMENTO ao agravo;
EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO: NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas
processuais de execução no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT),
porém dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).
( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Marcos D'Avila Melo
Fernandes, pelo recorrente/recorrido Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000983-93.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR.
ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E PLENA.
IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA. Evidenciado
nos autos que, na reclamação trabalhista ajuizada pela substituída
em face do Banco Santander, a causa de pedir e o pedido são
idênticos aos deduzidos na ação coletiva que fundamenta a
presente execução, além de ter sido celebrado acordo entre as
partes naquela ação - devidamente homologado pelo juízo -, dando
quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho,
alcançando créditos em processos eventualmente existentes,
inclusive, os movidos pelo sindicato da classe na qual poderia
figurar como substituída processual, é irrefutável a ocorrência do
fenômeno da coisa julgada. Desse modo, correta a sentença ao
extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o advento da coisa
julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO
DE PETIÇÃO ADESIVO DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO. ATUAÇÃO
EM DEFESA DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
APLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA COLETIVO.
DEFERIMENTO. Verificando-se, na espécie, que o sindicato atua
como substituto processual, em defesa de direito individual
homogêneo proveniente de lesão de origem comum
(enquadramento no art. 224 , caput, da CLT - horas extras), mostra-
se aplicável o Microssistema de Processo Coletivo, que prevê a
isenção do pagamento de custas e demais despesas, o que inclui
os honorários sucumbenciais, com fundamento no disposto no art.
18 da Lei 7.347/85, e no art. 87, da Lei 8.078/90. Agravo de petição
adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA
MATÉRIA IMPUGNADA, suscitada pela executada em
contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, suscitada
pelo exequente em contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
IMPUGNADA, suscitada pelo exequente em contraminuta;
REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXECUTADO, EM
RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO,
POR PRECLUSÃO, suscitada pelo exequente em contraminuta; EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE:
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, suscitada pelo exequente; no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo; EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXECUTADO: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo.Custas processuais de execução no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT), porém dispensadas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Marcos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
D'Avila Melo Fernandes, pelo recorrente/recorrido Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da
Paraíba.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000983-93.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR.
ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E PLENA.
IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA. Evidenciado
nos autos que, na reclamação trabalhista ajuizada pela substituída
em face do Banco Santander, a causa de pedir e o pedido são
idênticos aos deduzidos na ação coletiva que fundamenta a
presente execução, além de ter sido celebrado acordo entre as
partes naquela ação - devidamente homologado pelo juízo -, dando
quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho,
alcançando créditos em processos eventualmente existentes,
inclusive, os movidos pelo sindicato da classe na qual poderia
figurar como substituída processual, é irrefutável a ocorrência do
fenômeno da coisa julgada. Desse modo, correta a sentença ao
extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o advento da coisa
julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO
DE PETIÇÃO ADESIVO DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO. ATUAÇÃO
EM DEFESA DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
APLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA COLETIVO.
DEFERIMENTO. Verificando-se, na espécie, que o sindicato atua
como substituto processual, em defesa de direito individual
homogêneo proveniente de lesão de origem comum
(enquadramento no art. 224 , caput, da CLT - horas extras), mostra-
se aplicável o Microssistema de Processo Coletivo, que prevê a
isenção do pagamento de custas e demais despesas, o que inclui
os honorários sucumbenciais, com fundamento no disposto no art.
18 da Lei 7.347/85, e no art. 87, da Lei 8.078/90. Agravo de petição
adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA
MATÉRIA IMPUGNADA, suscitada pela executada em
contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, suscitada
pelo exequente em contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO
EXECUTADO, POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
IMPUGNADA, suscitada pelo exequente em contraminuta;
REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXECUTADO, EM
RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO,
POR PRECLUSÃO, suscitada pelo exequente em contraminuta; EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE:
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, suscitada pelo exequente; no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo; EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXECUTADO: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo.Custas processuais de execução no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT), porém dispensadas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Marcos
D'Avila Melo Fernandes, pelo recorrente/recorrido Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da
Paraíba.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000017-69.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para julgar
improcedente a ação ajuizada por EDILSON ALVES DE OLIVEIRA
em face de ALPARGATAS S.A. Inverte-se, em desfavor do
reclamante, o ônus relativo aos honorários periciais, os quais
deverão ser suportados pela União, em virtude de ser o autor
beneficiário da gratuidade judiciária, observando-se o regramento
contido no ATO TRT13 SGP Nº 20, de 07.03.2022, arbitrando-se
para tal finalidade o valor de R$ 800,00. Afastar a condenação da
demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ao tempo
em que se impõe ao reclamante a obrigação de pagar honorários
sucumbenciais aos advogados da reclamada, na razão de 5%,
incidentes sobre o valor atribuído à causa, submetendo-se, contudo,
a verba à condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º
do artigo 791-A da CLT, por ser o autor beneficiário da gratuidade
de justiça. Custas invertidas, porém dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000017-69.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ALVES DE OLIVEIRA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para julgar
improcedente a ação ajuizada por EDILSON ALVES DE OLIVEIRA
em face de ALPARGATAS S.A. Inverte-se, em desfavor do
reclamante, o ônus relativo aos honorários periciais, os quais
deverão ser suportados pela União, em virtude de ser o autor
beneficiário da gratuidade judiciária, observando-se o regramento
contido no ATO TRT13 SGP Nº 20, de 07.03.2022, arbitrando-se
para tal finalidade o valor de R$ 800,00. Afastar a condenação da
demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ao tempo
em que se impõe ao reclamante a obrigação de pagar honorários
sucumbenciais aos advogados da reclamada, na razão de 5%,
incidentes sobre o valor atribuído à causa, submetendo-se, contudo,
a verba à condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º
do artigo 791-A da CLT, por ser o autor beneficiário da gratuidade
de justiça. Custas invertidas, porém dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000031-08.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RECORRIDO LAFARGE BRASIL S/A
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RECORRIDO RXR LOCACOES EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME GUIMARAES DOS
SANTOS HENRIQUES(OAB:
170940/MG)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA INEXISTENTE. REGULARIDADE PROCESSUAL
CONFIRMADA. A CLT estabelece regras objetivas para a situação
em que a parte litigante não pode comparecer à audiência. Segundo
o art. 843, § 2º, do referido diploma legal, se por doença ou
qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão,
ou pelo seu sindicato. Além disso, para as partes litigantes, a
impossibilidade de comparecimento deve ser anunciada por seus
respectivos defensores, na própria audiência, ou em momento
anterior, e comprovada no prazo que o juiz assinar. No caso, o
reclamante não compareceu à sessão e não se comunicou com o
seu advogado, deixando, ainda, de apresentar a justificativa exigida
na lei no tempo transcorrido entre a audiência e a decisão judicial. O
atestado médico trazido com o recurso não serve como justificativa,
porque intempestivo (TST, Súmula n.º 08). O cerceamento de
defesa ocorre quando a autoridade judicial obstrui o exercício de um
direito processual legítimo da parte litigante, adotando postura
antijurídica. Não há que se cogitar em cerceamento, pois a juíza
condutora do feito cumpriu todo o roteiro previsto na lei para a
instrução processual, ou seja: (1) designou audiência inaugural; (2)
na ata da sessão, registrou a ciência das partes sobre a
necessidade de comparecimento à audiência de instrução, sob
pena de confissão ficta; (3) realizou a audiência e julgou o processo,
baseando-se na confissão ficta, porque, até aquele momento, não
havia nenhum elemento indicativo da impossibilidade de
comparecimento do reclamante à audiência designada. Inexiste
irregularidade processual. O pronunciamento jurisdicional é correto,
porque, diante dos efeitos da confissão ficta, prevalece a tese de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
inexistência de vínculo. A confissão constitui prova favorável à
empregadora de que o vínculo mantido com o reclamante tinha
alicerce no direito civil, tratando-se de trabalho autônomo, não
alcançado pela legislação do trabalho. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000031-08.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RECORRIDO LAFARGE BRASIL S/A
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RECORRIDO RXR LOCACOES EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME GUIMARAES DOS
SANTOS HENRIQUES(OAB:
170940/MG)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RXR LOCACOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA INEXISTENTE. REGULARIDADE PROCESSUAL
CONFIRMADA. A CLT estabelece regras objetivas para a situação
em que a parte litigante não pode comparecer à audiência. Segundo
o art. 843, § 2º, do referido diploma legal, se por doença ou
qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão,
ou pelo seu sindicato. Além disso, para as partes litigantes, a
impossibilidade de comparecimento deve ser anunciada por seus
respectivos defensores, na própria audiência, ou em momento
anterior, e comprovada no prazo que o juiz assinar. No caso, o
reclamante não compareceu à sessão e não se comunicou com o
seu advogado, deixando, ainda, de apresentar a justificativa exigida
na lei no tempo transcorrido entre a audiência e a decisão judicial. O
atestado médico trazido com o recurso não serve como justificativa,
porque intempestivo (TST, Súmula n.º 08). O cerceamento de
defesa ocorre quando a autoridade judicial obstrui o exercício de um
direito processual legítimo da parte litigante, adotando postura
antijurídica. Não há que se cogitar em cerceamento, pois a juíza
condutora do feito cumpriu todo o roteiro previsto na lei para a
instrução processual, ou seja: (1) designou audiência inaugural; (2)
na ata da sessão, registrou a ciência das partes sobre a
necessidade de comparecimento à audiência de instrução, sob
pena de confissão ficta; (3) realizou a audiência e julgou o processo,
baseando-se na confissão ficta, porque, até aquele momento, não
havia nenhum elemento indicativo da impossibilidade de
comparecimento do reclamante à audiência designada. Inexiste
irregularidade processual. O pronunciamento jurisdicional é correto,
porque, diante dos efeitos da confissão ficta, prevalece a tese de
inexistência de vínculo. A confissão constitui prova favorável à
empregadora de que o vínculo mantido com o reclamante tinha
alicerce no direito civil, tratando-se de trabalho autônomo, não
alcançado pela legislação do trabalho. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000031-08.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RECORRIDO LAFARGE BRASIL S/A
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RECORRIDO RXR LOCACOES EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME GUIMARAES DOS
SANTOS HENRIQUES(OAB:
170940/MG)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA INEXISTENTE. REGULARIDADE PROCESSUAL
CONFIRMADA. A CLT estabelece regras objetivas para a situação
em que a parte litigante não pode comparecer à audiência. Segundo
o art. 843, § 2º, do referido diploma legal, se por doença ou
qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão,
ou pelo seu sindicato. Além disso, para as partes litigantes, a
impossibilidade de comparecimento deve ser anunciada por seus
respectivos defensores, na própria audiência, ou em momento
anterior, e comprovada no prazo que o juiz assinar. No caso, o
reclamante não compareceu à sessão e não se comunicou com o
seu advogado, deixando, ainda, de apresentar a justificativa exigida
na lei no tempo transcorrido entre a audiência e a decisão judicial. O
atestado médico trazido com o recurso não serve como justificativa,
porque intempestivo (TST, Súmula n.º 08). O cerceamento de
defesa ocorre quando a autoridade judicial obstrui o exercício de um
direito processual legítimo da parte litigante, adotando postura
antijurídica. Não há que se cogitar em cerceamento, pois a juíza
condutora do feito cumpriu todo o roteiro previsto na lei para a
instrução processual, ou seja: (1) designou audiência inaugural; (2)
na ata da sessão, registrou a ciência das partes sobre a
necessidade de comparecimento à audiência de instrução, sob
pena de confissão ficta; (3) realizou a audiência e julgou o processo,
baseando-se na confissão ficta, porque, até aquele momento, não
havia nenhum elemento indicativo da impossibilidade de
comparecimento do reclamante à audiência designada. Inexiste
irregularidade processual. O pronunciamento jurisdicional é correto,
porque, diante dos efeitos da confissão ficta, prevalece a tese de
inexistência de vínculo. A confissão constitui prova favorável à
empregadora de que o vínculo mantido com o reclamante tinha
alicerce no direito civil, tratando-se de trabalho autônomo, não
alcançado pela legislação do trabalho. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000031-08.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RECORRIDO LAFARGE BRASIL S/A
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RECORRIDO RXR LOCACOES EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME GUIMARAES DOS
SANTOS HENRIQUES(OAB:
170940/MG)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAFARGE BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA INEXISTENTE. REGULARIDADE PROCESSUAL
CONFIRMADA. A CLT estabelece regras objetivas para a situação
em que a parte litigante não pode comparecer à audiência. Segundo
o art. 843, § 2º, do referido diploma legal, se por doença ou
qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão,
ou pelo seu sindicato. Além disso, para as partes litigantes, a
impossibilidade de comparecimento deve ser anunciada por seus
respectivos defensores, na própria audiência, ou em momento
anterior, e comprovada no prazo que o juiz assinar. No caso, o
reclamante não compareceu à sessão e não se comunicou com o
seu advogado, deixando, ainda, de apresentar a justificativa exigida
na lei no tempo transcorrido entre a audiência e a decisão judicial. O
atestado médico trazido com o recurso não serve como justificativa,
porque intempestivo (TST, Súmula n.º 08). O cerceamento de
defesa ocorre quando a autoridade judicial obstrui o exercício de um
direito processual legítimo da parte litigante, adotando postura
antijurídica. Não há que se cogitar em cerceamento, pois a juíza
condutora do feito cumpriu todo o roteiro previsto na lei para a
instrução processual, ou seja: (1) designou audiência inaugural; (2)
na ata da sessão, registrou a ciência das partes sobre a
necessidade de comparecimento à audiência de instrução, sob
pena de confissão ficta; (3) realizou a audiência e julgou o processo,
baseando-se na confissão ficta, porque, até aquele momento, não
havia nenhum elemento indicativo da impossibilidade de
comparecimento do reclamante à audiência designada. Inexiste
irregularidade processual. O pronunciamento jurisdicional é correto,
porque, diante dos efeitos da confissão ficta, prevalece a tese de
inexistência de vínculo. A confissão constitui prova favorável à
empregadora de que o vínculo mantido com o reclamante tinha
alicerce no direito civil, tratando-se de trabalho autônomo, não
alcançado pela legislação do trabalho. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000044-79.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO JUVERLANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para determinar a confecção
de uma nova planilha, observando-se o desconto do percentual de
6% a incidir sobre o salário-básico pago mensalmente, bem como
os dias efetivamente laborados. Custas alteradas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000044-79.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO JUVERLANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVERLANE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para determinar a confecção
de uma nova planilha, observando-se o desconto do percentual de
6% a incidir sobre o salário-básico pago mensalmente, bem como
os dias efetivamente laborados. Custas alteradas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000048-41.2024.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ISAQUE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 37.552.617 FERNANDA LINS DE
ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE DANTAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para: 1- para deferir ao
reclamante o plus salarial de 30% e respectivos reflexos sobre aviso
prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS cumulado de
40%; 2- condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas alteradas, conforme
planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000048-41.2024.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ISAQUE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 37.552.617 FERNANDA LINS DE
ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 37.552.617 FERNANDA LINS DE ALBUQUERQUE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para: 1- para deferir ao
reclamante o plus salarial de 30% e respectivos reflexos sobre aviso
prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS cumulado de
40%; 2- condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas alteradas, conforme
planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001160-30.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JONES MONTEIRO PALMEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES MONTEIRO PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. Constatada a presença dos elementos fático-
jurídicos que permeiam a relação de emprego, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
remuneração e subordinação, deve ser reformada a sentença, para
reconhecer o vínculo empregatício, com anotação do período do
contrato na CTPS do autor. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ENTREGA. OPERADOR LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. DEVIDA. Demonstrado o pacto civil ajustado entre
empresas, juridicamente lícito, em que o segundo reclamado
transfere à primeira reclamada, na condição de "operador logístico",
a atividade de arregimentar entregadores, a exemplo do reclamante,
para execução dos serviços de entrega das refeições e outros
produtos adquiridos por meio de sua plataforma digital, impõe-se
reconhecer a terceirização de serviços prevista no art. 4º-A, caput,
da Lei n.º 6.019/1974, e, por conseguinte, a responsabilidade
subsidiária inserida no art. 5º-A, § 5º, primeira parte, do referido
diploma legal. Recurso ordinário a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário para, reformando a sentença,
julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira
reclamada, condenando-a na obrigação de proceder à anotação da
CTPS do autor, no prazo de 10 dias, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa,
sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite
de R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC), nela
fazendo constar a função de entregador OL, remuneração mensal
no valor de R$ 4.000,00, data de admissão em 02.01.2022 e
dispensa em 30.11.2022. Não cumprida a obrigação no prazo
fixado, a Secretaria da Vara procederá à anotação determinada,
sem prejuízo da multa estabelecida. CONDENAR, ainda, a
reclamada SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA. e,
subsidiariamente, a reclamada iFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., ao pagamento das seguintes
verbas: a) aviso prévio indenizado; b) décimo terceiro salário
proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional; d) FGTS (mais 40%); e) adicional de periculosidade,
com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário, férias
mais 1/3 e FGTS (mais 40%); f) domingos trabalhados em dobro (4
domingos por mês); g) multa do art. 477 da CLT; h) horas extras
acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que
extrapolaram as 8 horas diárias, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devendo a verba ser
computada de acordo com a jornada declinada na inicial,
observando-se, na apuração, a redução ficta da hora laborada após
as 22 horas (§ 1º do artigo 73 da CLT); i) adicional noturno, durante
toda a contratualidade, na razão de 20%, incidente sobre a hora
diurna, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%; e j) indenização pelo uso de motocicleta própria no
importe de R$ 1.100,00. Honorários advocatícios sucumbenciais em
prol do patrono da parte autora, a cargo da primeira reclamada,
calculados na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Devidos, ainda, em razão da sucumbência recíproca, honorários a
cargo do reclamante, os quais têm exigibilidade suspensa, em face
do deferimento da gratuidade judicial. Custas processuais
invertidas, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas
sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001160-30.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JONES MONTEIRO PALMEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. Constatada a presença dos elementos fático-
jurídicos que permeiam a relação de emprego, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, deve ser reformada a sentença, para
reconhecer o vínculo empregatício, com anotação do período do
contrato na CTPS do autor. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ENTREGA. OPERADOR LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. DEVIDA. Demonstrado o pacto civil ajustado entre
empresas, juridicamente lícito, em que o segundo reclamado
transfere à primeira reclamada, na condição de "operador logístico",
a atividade de arregimentar entregadores, a exemplo do reclamante,
para execução dos serviços de entrega das refeições e outros
produtos adquiridos por meio de sua plataforma digital, impõe-se
reconhecer a terceirização de serviços prevista no art. 4º-A, caput,
da Lei n.º 6.019/1974, e, por conseguinte, a responsabilidade
subsidiária inserida no art. 5º-A, § 5º, primeira parte, do referido
diploma legal. Recurso ordinário a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário para, reformando a sentença,
julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira
reclamada, condenando-a na obrigação de proceder à anotação da
CTPS do autor, no prazo de 10 dias, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa,
sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite
de R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC), nela
fazendo constar a função de entregador OL, remuneração mensal
no valor de R$ 4.000,00, data de admissão em 02.01.2022 e
dispensa em 30.11.2022. Não cumprida a obrigação no prazo
fixado, a Secretaria da Vara procederá à anotação determinada,
sem prejuízo da multa estabelecida. CONDENAR, ainda, a
reclamada SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA. e,
subsidiariamente, a reclamada iFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., ao pagamento das seguintes
verbas: a) aviso prévio indenizado; b) décimo terceiro salário
proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional; d) FGTS (mais 40%); e) adicional de periculosidade,
com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário, férias
mais 1/3 e FGTS (mais 40%); f) domingos trabalhados em dobro (4
domingos por mês); g) multa do art. 477 da CLT; h) horas extras
acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que
extrapolaram as 8 horas diárias, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devendo a verba ser
computada de acordo com a jornada declinada na inicial,
observando-se, na apuração, a redução ficta da hora laborada após
as 22 horas (§ 1º do artigo 73 da CLT); i) adicional noturno, durante
toda a contratualidade, na razão de 20%, incidente sobre a hora
diurna, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%; e j) indenização pelo uso de motocicleta própria no
importe de R$ 1.100,00. Honorários advocatícios sucumbenciais em
prol do patrono da parte autora, a cargo da primeira reclamada,
calculados na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Devidos, ainda, em razão da sucumbência recíproca, honorários a
cargo do reclamante, os quais têm exigibilidade suspensa, em face
do deferimento da gratuidade judicial. Custas processuais
invertidas, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas
sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000213-15.2024.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
RECORRIDO ROBERVAL ALVES SERAFIM
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO DLM COMERCIO E SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL ALVES SERAFIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
(SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES). TERCEIRIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 760931, NA
ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de prestação de
serviços terceirizados, celebrado entre a empresa prestadora e a
Administração Pública, direta e indireta, não gera vínculo
empregatício direto com esta, na condição de tomadora de serviços.
Entretanto, o ente público não se exime de sua responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores que lhe
prestaram serviço, por meio de empresa interposta, quando
verificada a culpa no caso concreto, decorrente da falta de uma
fiscalização eficiente da execução contratual e da ausência de
medidas que evitassem a contratação de uma empresa inidônea,
nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no julgamento da
ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST. Recurso a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo ESTADO DA
PARAÍBA (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001233-75.2023.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ADRIELE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO ESPETINHO BOI NA BRASA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RECORRIDO GABRIEL PEREIRA RAMALHO
TRIGUEIRO 07717923440
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, arguida em
contrarrazões pelo segundo reclamado, e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por ser
manifestamente inadmissível, arguida em contrarrazões pelo
segundo reclamado, e, no mérito, com ressalva de fundamentação
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL - Juiz convocado relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001233-75.2023.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ADRIELE DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO ESPETINHO BOI NA BRASA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RECORRIDO GABRIEL PEREIRA RAMALHO
TRIGUEIRO 07717923440
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPETINHO BOI NA BRASA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, arguida em
contrarrazões pelo segundo reclamado, e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por ser
manifestamente inadmissível, arguida em contrarrazões pelo
segundo reclamado, e, no mérito, com ressalva de fundamentação
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o Senhor Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13
SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL - Juiz convocado relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001498-19.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EDSON VELOSO FILHO
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VELOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA.
LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. SENTENÇA REFORMADA
COM A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. Não incide prescrição
total no direito de ação do empregado contratado pela EMATER e
posteriormente transferido para EMPAER (em 2019), envolvendo
questionamentos sobre eventual ilicitude no cumprimento de
normas que tratam do pagamento de anuênios (adicional por tempo
de serviço). O direito substancial, em si, não foi revogado, tendo
ocorrido, apenas, a modulação do percentual incidente sobre o
salário-base do cargo efetivo, mediante negociação em ajuste
coletivo, conforme o entendimento prevalecente no âmbito deste
Órgão Julgador. No contexto, tratando-se de direito vigente, conclui-
se que a lesão se renova mês a mês, sujeitando-se apenas à
prescrição quinquenal. Com base em tais premissas, impõe-se
afastar a prescrição total declarada pelo Juízo de primeira instância,
com o enfrentamento do mérito da questão litigiosa, sob autorização
do art. 1.013, § 4º, do CPC. Nesse mister, conclui-se que a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reclamante faz jus ao recebimento de diferenças dos anuênios, ante
a constatação de que a empregadora, empresa pública estadual,
não cumpre corretamente as regras pertinentes ao cálculo da
vantagem, contabilizada conforme tempo de serviço do empregado.
São devidas as complementações e os reflexos nas parcelas que
têm a remuneração em sua base de cálculo. Além da obrigação de
pagar, a reclamada de cumprir a obrigação de fazer consistente na
implementação dos anuênios devidos, computados conforme o
tempo de serviço, incrementado em 1% a cada ano trabalhado pelo
autor, enquanto forem mantidas as condições factuais e jurídicas
que amparam o direito. Execução por precatório, por se tratar de
entidade que detém privilégios processuais da Fazenda Pública.
Sentença reformada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para: (1) afastar a prescrição total do
direito de ação declarada na primeira instância; (2) apreciar o mérito
da causa, sob autorização do art. 1.013, § 4º, do CPC e, assim o
fazendo, acolher parcialmente o pedido formulado por EDSON
VELOSO FILHO em face da EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
- EMPAER, condenando a reclamada a: (A) pagar ao reclamante as
diferenças de anuênios (parcelas vencidas e vincendas) do período
não abrangido pela prescrição quinquenal (a partir de 29.12.2018),
calculadas conforme as diretrizes da fundamentação, com reflexos
sobre 13 salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS; (B) cumprir a
obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, a contar da intimação
específica, após o trânsito em julgado, consistente na
implementação dos anuênios devidos, em contracheque,
computados conforme o tempo de serviço, incrementado em 1% a
cada ano trabalhado pelo autor, enquanto forem mantidas as
condições factuais e jurídicas que amparam o direito; (C) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do autor, no importe de
10% sobre o valor que resultar da liquidação. A atualização seguirá
as diretrizes uniformizadoras emanadas do STF (ADC 58) e do TST
(Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010). No cumprimento da
decisão, observar-se-á que: (a) os reflexos dos anuênios no FGTS
devem ser recolhidos na conta vinculada; (b) a cobrança dos
valores alusivos à obrigação de pagar será promovida pelo rito
previsto nos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal
(precatório). Incidem contribuições previdenciárias sobre as
diferenças de anuênios e seus reflexos sobre 13 salários e férias +
1/3, que têm natureza remuneratória. Em caso de descumprimento
da obrigação de fazer, serão aplicadas medidas coercitivas
pertinentes, inclusive multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30
dias. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no importe de R$
800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente
atribuído à condenação, dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001498-19.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EDSON VELOSO FILHO
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA.
LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. SENTENÇA REFORMADA
COM A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. Não incide prescrição
total no direito de ação do empregado contratado pela EMATER e
posteriormente transferido para EMPAER (em 2019), envolvendo
questionamentos sobre eventual ilicitude no cumprimento de
normas que tratam do pagamento de anuênios (adicional por tempo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de serviço). O direito substancial, em si, não foi revogado, tendo
ocorrido, apenas, a modulação do percentual incidente sobre o
salário-base do cargo efetivo, mediante negociação em ajuste
coletivo, conforme o entendimento prevalecente no âmbito deste
Órgão Julgador. No contexto, tratando-se de direito vigente, conclui-
se que a lesão se renova mês a mês, sujeitando-se apenas à
prescrição quinquenal. Com base em tais premissas, impõe-se
afastar a prescrição total declarada pelo Juízo de primeira instância,
com o enfrentamento do mérito da questão litigiosa, sob autorização
do art. 1.013, § 4º, do CPC. Nesse mister, conclui-se que a parte
reclamante faz jus ao recebimento de diferenças dos anuênios, ante
a constatação de que a empregadora, empresa pública estadual,
não cumpre corretamente as regras pertinentes ao cálculo da
vantagem, contabilizada conforme tempo de serviço do empregado.
São devidas as complementações e os reflexos nas parcelas que
têm a remuneração em sua base de cálculo. Além da obrigação de
pagar, a reclamada de cumprir a obrigação de fazer consistente na
implementação dos anuênios devidos, computados conforme o
tempo de serviço, incrementado em 1% a cada ano trabalhado pelo
autor, enquanto forem mantidas as condições factuais e jurídicas
que amparam o direito. Execução por precatório, por se tratar de
entidade que detém privilégios processuais da Fazenda Pública.
Sentença reformada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para: (1) afastar a prescrição total do
direito de ação declarada na primeira instância; (2) apreciar o mérito
da causa, sob autorização do art. 1.013, § 4º, do CPC e, assim o
fazendo, acolher parcialmente o pedido formulado por EDSON
VELOSO FILHO em face da EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
- EMPAER, condenando a reclamada a: (A) pagar ao reclamante as
diferenças de anuênios (parcelas vencidas e vincendas) do período
não abrangido pela prescrição quinquenal (a partir de 29.12.2018),
calculadas conforme as diretrizes da fundamentação, com reflexos
sobre 13 salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS; (B) cumprir a
obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, a contar da intimação
específica, após o trânsito em julgado, consistente na
implementação dos anuênios devidos, em contracheque,
computados conforme o tempo de serviço, incrementado em 1% a
cada ano trabalhado pelo autor, enquanto forem mantidas as
condições factuais e jurídicas que amparam o direito; (C) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do autor, no importe de
10% sobre o valor que resultar da liquidação. A atualização seguirá
as diretrizes uniformizadoras emanadas do STF (ADC 58) e do TST
(Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010). No cumprimento da
decisão, observar-se-á que: (a) os reflexos dos anuênios no FGTS
devem ser recolhidos na conta vinculada; (b) a cobrança dos
valores alusivos à obrigação de pagar será promovida pelo rito
previsto nos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal
(precatório). Incidem contribuições previdenciárias sobre as
diferenças de anuênios e seus reflexos sobre 13 salários e férias +
1/3, que têm natureza remuneratória. Em caso de descumprimento
da obrigação de fazer, serão aplicadas medidas coercitivas
pertinentes, inclusive multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30
dias. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no importe de R$
800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente
atribuído à condenação, dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000481-94.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE JHONATHAN JARISON DOS ANJOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
AGRAVADO LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
AGRAVADO CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN JARISON DOS ANJOS DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
Constatando-se que o imóvel constrito é único e se destina à
moradia da família, imperiosa a manutenção da decisão que
reconheceu a sua impenhorabilidade, com base no disposto na Lei
nº 8.009/1990. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000481-94.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE JHONATHAN JARISON DOS ANJOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
AGRAVADO LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
AGRAVADO CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
Constatando-se que o imóvel constrito é único e se destina à
moradia da família, imperiosa a manutenção da decisão que
reconheceu a sua impenhorabilidade, com base no disposto na Lei
nº 8.009/1990. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000481-94.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE JHONATHAN JARISON DOS ANJOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
AGRAVADO LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
AGRAVADO CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
Constatando-se que o imóvel constrito é único e se destina à
moradia da família, imperiosa a manutenção da decisão que
reconheceu a sua impenhorabilidade, com base no disposto na Lei
nº 8.009/1990. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-31.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BERTSON TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LUCENA FALCAO(OAB:
16062/PB)
RECORRIDO ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERTSON TEIXEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ao teor do disposto nos artigos 765 da
CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado a direção do processo,
velando pela rápida solução do litígio, determinando a produção do
conjunto probatório necessário à formação de seu convencimento.
Entretanto, esse poder-dever do juiz deve ser exercido em
consonância com o princípio constitucional do direito ao
contraditório e à ampla defesa, disposto no art. 5º, LV, da CF, cujo
exercício assegura aos litigantes a utilização dos meios e recursos
inerentes para a defesa de seus argumentos. Negar ao reclamante
o direito de produzir prova pericial e designar audiência para data
em que, sabidamente, a parte não poderia comparecer, aplicando-
lhe pena de confissão ficta, destoa dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade processual
acolhida. Retorno dos autos à origem. Prejudicada a análise dos
demais tópicos suscitados nas razões recursais.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO e CONHECER do
recurso; ACOLHER A PRELIMINARPRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA,
arguida pelo reclamante nas razões recursais; DECLARAR NULA a
sentença e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem,
para reabertura da instrução processual, com nova oportunidade
para a reclamada se manifestar sobre os documentos apresentados
pelo reclamante, redesignação da audiência de instrução para
produção de prova oral e de perícia judicial, e posterior regular
processamento do feito, inclusive com prolação de nova decisão.
PREJUDICADA a análise dos demais tópicos suscitados nas razões
recursais do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Carlos Artur
Gianinni, pela recorrida Rota Lysaker Marítima Ltda. Presença do
advogado Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, pelo
recorrente Bertson Teixeira de Lima.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-31.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BERTSON TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LUCENA FALCAO(OAB:
16062/PB)
RECORRIDO ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ao teor do disposto nos artigos 765 da
CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado a direção do processo,
velando pela rápida solução do litígio, determinando a produção do
conjunto probatório necessário à formação de seu convencimento.
Entretanto, esse poder-dever do juiz deve ser exercido em
consonância com o princípio constitucional do direito ao
contraditório e à ampla defesa, disposto no art. 5º, LV, da CF, cujo
exercício assegura aos litigantes a utilização dos meios e recursos
inerentes para a defesa de seus argumentos. Negar ao reclamante
o direito de produzir prova pericial e designar audiência para data
em que, sabidamente, a parte não poderia comparecer, aplicando-
lhe pena de confissão ficta, destoa dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade processual
acolhida. Retorno dos autos à origem. Prejudicada a análise dos
demais tópicos suscitados nas razões recursais.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO e CONHECER do
recurso; ACOLHER A PRELIMINARPRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA,
arguida pelo reclamante nas razões recursais; DECLARAR NULA a
sentença e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem,
para reabertura da instrução processual, com nova oportunidade
para a reclamada se manifestar sobre os documentos apresentados
pelo reclamante, redesignação da audiência de instrução para
produção de prova oral e de perícia judicial, e posterior regular
processamento do feito, inclusive com prolação de nova decisão.
PREJUDICADA a análise dos demais tópicos suscitados nas razões
recursais do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Carlos Artur
Gianinni, pela recorrida Rota Lysaker Marítima Ltda. Presença do
advogado Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, pelo
recorrente Bertson Teixeira de Lima.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000528-10.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FRANCIVAN ANDRADE DE
ABRANTES
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
ADVOGADO GABRIEL DIAS DANTAS(OAB:
26162/PB)
RECORRIDO FRANCISCO GEORGE SILVA
SARMENTO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIVAN ANDRADE DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. Na espécie, constata-se
que a motivação dos presentes embargos de declaração é
totalmente dissociada dos fundamentos da decisão colegiada, em
razão de que não cabe o seu conhecimento, por afronta ao princípio
da dialeticidade, conforme o permissivo contido na parte final do
item III da Súmula nº 422 do TST. Por sua vez, o teor das razões
dos embargos revela a nítida intenção do embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC. Preliminar
de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada, de
ofício, pela Relatora, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMADO, e NÃO CONHECER dos
embargos de declaração opostos pelo reclamado, por afronta ao
princípio da dialeticidade, nos termos do permissivo contido na parte
final do item III da Súmula n.º 422 do TST; e, por considerá-los
procrastinatórios, CONDENAR o embargante a pagar à parte
embargada multa de 2% sobre o valor da condenação, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000528-10.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FRANCIVAN ANDRADE DE
ABRANTES
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
ADVOGADO GABRIEL DIAS DANTAS(OAB:
26162/PB)
RECORRIDO FRANCISCO GEORGE SILVA
SARMENTO
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GEORGE SILVA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. Na espécie, constata-se
que a motivação dos presentes embargos de declaração é
totalmente dissociada dos fundamentos da decisão colegiada, em
razão de que não cabe o seu conhecimento, por afronta ao princípio
da dialeticidade, conforme o permissivo contido na parte final do
item III da Súmula nº 422 do TST. Por sua vez, o teor das razões
dos embargos revela a nítida intenção do embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC. Preliminar
de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada, de
ofício, pela Relatora, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMADO, e NÃO CONHECER dos
embargos de declaração opostos pelo reclamado, por afronta ao
princípio da dialeticidade, nos termos do permissivo contido na parte
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
final do item III da Súmula n.º 422 do TST; e, por considerá-los
procrastinatórios, CONDENAR o embargante a pagar à parte
embargada multa de 2% sobre o valor da condenação, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000067-22.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ARTUR ANTUNES ORSINE
LAGE(OAB: 174569/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RICARDO DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a
sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada
por RICARDO DA COSTA CAVALCANTI, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada em face da empresa UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., absolvendo-a de toda a condenação imposta
na sentença. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.004,50,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.225,00),
dispensadas. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao
advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa,
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrente Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Juntada posterior de justificativa de voto vencido a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000067-22.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ARTUR ANTUNES ORSINE
LAGE(OAB: 174569/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RICARDO DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA COSTA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a
sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada
por RICARDO DA COSTA CAVALCANTI, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada em face da empresa UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., absolvendo-a de toda a condenação imposta
na sentença. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.004,50,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.225,00),
dispensadas. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao
advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa,
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrente Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Juntada posterior de justificativa de voto vencido a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000079-76.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO CLAUDIO LOPES SUASSUNA
ADVOGADO THALES BARRETO ZUCCA(OAB:
30356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO, suscitada em
contrarrazões pelo reclamante, e NÃO CONHECER do
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000079-76.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO CLAUDIO LOPES SUASSUNA
ADVOGADO THALES BARRETO ZUCCA(OAB:
30356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO LOPES SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO, suscitada em
contrarrazões pelo reclamante, e NÃO CONHECER do
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000089-80.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SANDRO DIAS BARBOSA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DIAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. FUNÇÕES EXERCIDAS POR MAIS DE DEZ
ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA LEI 13.467/2017.
SÚMULA 372, I, DO TST. PROCEDÊNCIA. Em que pese a
reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado se
inserir no poder diretivo do empregador, a gratificação recebida por
dez ou mais anos em razão do exercício de funções de confiança
não pode ser suprimida, diante do princípio da estabilidade
financeira, consagrado na Súmula 372, I, do TST e das regras do
direito adquirido, asseguradas em sede constitucional, observando-
se que, na hipótese dos autos, trata-se de situação consolidada
antes da vigência da Lei 13.467/2017. Procedência do pedido, para
determinar a recomposição do patamar remuneratório do autor,
considerado o valor suprimido relativo às gratificações de função,
bem como para condenar o demandado ao pagamento das
diferenças salariais e dos reflexos correlatos. Recurso do
reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para, afastando
a improcedência declarada pelo Juízo de origem, julgar procedente
em parte a ação ajuizada por SANDRO DIAS BARBOSA em face
de ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando o reclamado: 1) à obrigação
de fazer, consistente da incorporação à remuneração do autor, com
efeitos retroativos a 01.12.2023, até mesmo no caso de não mais
ocupar funções comissionadas ou gratificadas, o valor
correspondente à média ponderada das gratificações percebidas
nos dez anos anteriores à alteração contratual, ou seja, no período
compreendido entre novembro de 2013 e novembro de 2023, que
deverá ser cumprida até o prazo máximo de 5 dias, após a
intimação pessoal do reclamado (Súmula Nº 410 do STJ), sob pena
de aplicação de multa diária, a título de astreintes, no importe de R$
100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do
reclamante (artigo 536, § 1º, do CPC); 2) ao pagamento das
diferenças salariais, relativas ao valor suprimido entre 01.12.2023 e
a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, e de seus
reflexos sobre 13ºs salários, férias acrescidas do terço
constitucional, gratificações semestrais, repouso semanal
remunerado, PLR e FGTS (para depósito na conta vinculada do
autor). Liquidação por simples cálculos, a ser efetivada pela
contadoria da Vara de origem, obedecendo-se às diretrizes
estabelecidas na fundamentação, inclusive no que se refere à
atualização monetária, e autorizando-se dedução de valores
comprovadamente pagos ao reclamante, a título de função
gratificada/comissionada, no lapso temporal objeto da condenação.
Também se condena o reclamado a pagar, em favor dos advogados
do autor, honorários sucumbenciais, na razão de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado. Confirma-se
a obrigação do reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença
(10%), a incidir apenas sobre a indenização por danos morais,
verba integralmente rejeitada, mantendo-se a condição suspensiva
de exigibilidade da parcela. Custas invertidas, a serem suportadas
pelo demandado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Sustentação oral do advogado José Augusto Nobre Neto, pelo
recorrido Itaú Unibanco S/A. Presença do advogado Carlos Felipe
Xavier Clerot, pelo recorrente Sandro Dias Barbosa.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000089-80.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SANDRO DIAS BARBOSA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. FUNÇÕES EXERCIDAS POR MAIS DE DEZ
ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA LEI 13.467/2017.
SÚMULA 372, I, DO TST. PROCEDÊNCIA. Em que pese a
reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado se
inserir no poder diretivo do empregador, a gratificação recebida por
dez ou mais anos em razão do exercício de funções de confiança
não pode ser suprimida, diante do princípio da estabilidade
financeira, consagrado na Súmula 372, I, do TST e das regras do
direito adquirido, asseguradas em sede constitucional, observando-
se que, na hipótese dos autos, trata-se de situação consolidada
antes da vigência da Lei 13.467/2017. Procedência do pedido, para
determinar a recomposição do patamar remuneratório do autor,
considerado o valor suprimido relativo às gratificações de função,
bem como para condenar o demandado ao pagamento das
diferenças salariais e dos reflexos correlatos. Recurso do
reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para, afastando
a improcedência declarada pelo Juízo de origem, julgar procedente
em parte a ação ajuizada por SANDRO DIAS BARBOSA em face
de ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando o reclamado: 1) à obrigação
de fazer, consistente da incorporação à remuneração do autor, com
efeitos retroativos a 01.12.2023, até mesmo no caso de não mais
ocupar funções comissionadas ou gratificadas, o valor
correspondente à média ponderada das gratificações percebidas
nos dez anos anteriores à alteração contratual, ou seja, no período
compreendido entre novembro de 2013 e novembro de 2023, que
deverá ser cumprida até o prazo máximo de 5 dias, após a
intimação pessoal do reclamado (Súmula Nº 410 do STJ), sob pena
de aplicação de multa diária, a título de astreintes, no importe de R$
100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do
reclamante (artigo 536, § 1º, do CPC); 2) ao pagamento das
diferenças salariais, relativas ao valor suprimido entre 01.12.2023 e
a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, e de seus
reflexos sobre 13ºs salários, férias acrescidas do terço
constitucional, gratificações semestrais, repouso semanal
remunerado, PLR e FGTS (para depósito na conta vinculada do
autor). Liquidação por simples cálculos, a ser efetivada pela
contadoria da Vara de origem, obedecendo-se às diretrizes
estabelecidas na fundamentação, inclusive no que se refere à
atualização monetária, e autorizando-se dedução de valores
comprovadamente pagos ao reclamante, a título de função
gratificada/comissionada, no lapso temporal objeto da condenação.
Também se condena o reclamado a pagar, em favor dos advogados
do autor, honorários sucumbenciais, na razão de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado. Confirma-se
a obrigação do reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença
(10%), a incidir apenas sobre a indenização por danos morais,
verba integralmente rejeitada, mantendo-se a condição suspensiva
de exigibilidade da parcela. Custas invertidas, a serem suportadas
pelo demandado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Sustentação oral do advogado José Augusto Nobre Neto, pelo
recorrido Itaú Unibanco S/A. Presença do advogado Carlos Felipe
Xavier Clerot, pelo recorrente Sandro Dias Barbosa.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000109-02.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARCELO DE QUEIROZ CHAVES
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Determinada, sob a autorização do art. 1.007, § 2º, do
CPC, a notificação da recorrente, para, no prazo de 5 dias,
comprovar o recolhimento do preparo recursal, de modo a viabilizar
o conhecimento do respectivo recurso ordinário e mantendo-se ela
inerte, sem providenciar os recolhimentos necessários ao
processamento do recurso, descumprindo a determinação judicial,
não há como ser conhecido o apelo, por deserção. Preliminar de
não conhecimento do recurso acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, suscitada em
contrarrazões pelo reclamante, e NÃO CONHECER do
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000109-02.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARCELO DE QUEIROZ CHAVES
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE QUEIROZ CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Determinada, sob a autorização do art. 1.007, § 2º, do
CPC, a notificação da recorrente, para, no prazo de 5 dias,
comprovar o recolhimento do preparo recursal, de modo a viabilizar
o conhecimento do respectivo recurso ordinário e mantendo-se ela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
inerte, sem providenciar os recolhimentos necessários ao
processamento do recurso, descumprindo a determinação judicial,
não há como ser conhecido o apelo, por deserção. Preliminar de
não conhecimento do recurso acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, suscitada em
contrarrazões pelo reclamante, e NÃO CONHECER do
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000128-68.2024.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSEILTON BEZERRA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000128-68.2024.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSEILTON BEZERRA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000144-37.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WELLINGTON LUIS DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA, suscitada pela recorrente; Mérito: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário, para reformar a sentença e julgar improcedente a
ação trabalhista ajuizada por WELLINGTON LUIS DE CARVALHO
JÚNIOR, em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., absolvendo-a de toda a condenação imposta na sentença.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.038,00, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 51.900,31), dispensadas. Honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da reclamada,
fixados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de
exigibilidade.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Artur Antunes Orsine Lage, pela recorrida
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada posterior de justificativa de
voto divergente a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000144-37.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WELLINGTON LUIS DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LUIS DE CARVALHO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA, suscitada pela recorrente; Mérito: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário, para reformar a sentença e julgar improcedente a
ação trabalhista ajuizada por WELLINGTON LUIS DE CARVALHO
JÚNIOR, em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., absolvendo-a de toda a condenação imposta na sentença.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.038,00, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 51.900,31), dispensadas. Honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da reclamada,
fixados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de
exigibilidade.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Artur Antunes Orsine Lage, pela recorrida
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada posterior de justificativa de
voto divergente a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000175-94.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MIGUEL ALMEIDA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RECORRIDO MARILEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
RECORRIDO DE ASSIS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALMEIDA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000175-94.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MIGUEL ALMEIDA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RECORRIDO MARILEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
RECORRIDO DE ASSIS
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000175-94.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MIGUEL ALMEIDA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RECORRIDO MARILEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
RECORRIDO DE ASSIS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000185-95.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ZEDEQUIAS DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZEDEQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMENTA:ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
INDEFERIMENTO. O reconhecimento, em perícia realizada em
reclamação trabalhista anterior, do direito ao adicional de
insalubridade do empregado por exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo MTE não implica o direito a
horas extras por supressão de intervalo térmico, com fundamento
na NR-15, Anexo 3, do MTE. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000185-95.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ZEDEQUIAS DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
INDEFERIMENTO. O reconhecimento, em perícia realizada em
reclamação trabalhista anterior, do direito ao adicional de
insalubridade do empregado por exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo MTE não implica o direito a
horas extras por supressão de intervalo térmico, com fundamento
na NR-15, Anexo 3, do MTE. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000213-78.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARCIO VALERIO BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- MARCIO VALERIO BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA, suscitada nas contrarrazões; Mérito: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Artur Antunes Orsine Lage, pela recorrida
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada posterior de justificativa de
voto divergente a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000213-78.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARCIO VALERIO BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA, suscitada nas contrarrazões; Mérito: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Artur Antunes Orsine Lage, pela recorrida
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada posterior de justificativa de
voto divergente a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000216-09.2024.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DAYVSON FELIX MARQUES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVSON FELIX MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DIALETICIDADE, suscitada nas
contrarrazões; Mérito: por unanimidade, com ressalva de
fundamentação de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Artur Antunes Orsine Lage, pela recorrida
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada Posterior de voto
convergente a sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000216-09.2024.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DAYVSON FELIX MARQUES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DIALETICIDADE, suscitada nas
contrarrazões; Mérito: por unanimidade, com ressalva de
fundamentação de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Artur Antunes Orsine Lage, pela recorrida
Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada Posterior de voto
convergente a sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000221-49.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI - ME
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RECORRIDO JACKSON SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO
APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA
DA PARTE. Formulado o pedido de desistência da ação, pelo
reclamante, após a apresentação da contestação, pelo reclamado,
não é mais possível a homologação dessa desistência, sem a
anuência da parte ré, por violação ao disposto no artigo 841, § 3º,
da CLT. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
reclamado, para afastar a homologação do pedido de desistência da
ação e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de
que prossiga na instrução e posterior julgamento do feito, como
entender de direito.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000221-49.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RECORRIDO JACKSON SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO
APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA
DA PARTE. Formulado o pedido de desistência da ação, pelo
reclamante, após a apresentação da contestação, pelo reclamado,
não é mais possível a homologação dessa desistência, sem a
anuência da parte ré, por violação ao disposto no artigo 841, § 3º,
da CLT. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
reclamado, para afastar a homologação do pedido de desistência da
ação e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de
que prossiga na instrução e posterior julgamento do feito, como
entender de direito.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-97.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE LUCAS PEREIRA LUCENA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada,
apenas para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais. Custas alteradas. Nova planilha
anexada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-97.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE LUCAS PEREIRA LUCENA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS PEREIRA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada,
apenas para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais. Custas alteradas. Nova planilha
anexada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000252-79.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WALLYSON LEITE DE SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ARTUR ANTUNES ORSINE
LAGE(OAB: 174569/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSON LEITE DE SANTANA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000252-79.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WALLYSON LEITE DE SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ARTUR ANTUNES ORSINE
LAGE(OAB: 174569/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000253-54.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DJALMA MAURICIO NUNES DOS
PASSOS BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA MAURICIO NUNES DOS PASSOS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000253-54.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DJALMA MAURICIO NUNES DOS
PASSOS BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto divergente a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000424-24.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIMUNDA PEREIRA BATISTA
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
RECORRIDO LUCIMAR NUNES CAZE DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDA PEREIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA DIRETAMENTE COM A PESSOA
IDOSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A FILHA DA
BENEFICIÁRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA
REFORMADA. O caso envolve a prestação de serviços de
trabalhadora contratada para cuidar de pessoa idosa. Nas últimas
décadas, a atividade tornou-se comum no Brasil, havendo
considerável incremento de profissionais dedicados ao referido
setor sócio-econômico, inclusive agregados a empresas
especializadas na matéria. Situações sociais diversas são
observadas nas contratações. Duas delas são os casos em que: (1)
em um gesto de solidariedade ou movido pelo vínculo familiar, o
parente abriga o idoso em sua própria residência e contrata o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
cuidador; (2) o idoso, vivendo sozinho, recebe a dedicação do
parente, que lhe providencia o cuidador. Para que esse parente ou
guardião, solidário e dedicado, seja considerado empregador, é
preciso que tenha a obrigação legal de cuidar do idoso, transferindo
sua tarefa para o cuidador. Esta, entretanto, não é a hipótese
observada nos autos. A reclamada não residia com a mãe idosa,
não era a única pessoa sobre a qual recaíam as obrigações
familiares e não era beneficiária dos serviços de limpeza e
preparação de alimentos realizados pela autora. As orientações
dadas pela reclamada à reclamante não podem ser classificadas
como subordinação direta, ensejadora da existência de contrato de
emprego. O vínculo, em campo hipotético, ocorria com a mãe da
reclamada, que recebia rendimentos previdenciários e, apesar de
não se comunicar por meio da fala, era consciente, conforme se
depreende dos depoimentos das testemunhas. A própria autora
reconhece que, com o falecimento da mãe da reclamada, o vínculo
foi extinto. O contrato, portanto, teria ocorrido com a mãe, e não
com a reclamada. O trabalho executado pela autora tinha a idosa
como beneficiária, cessando o vínculo laboral com o falecimento.
Os direitos decorrentes dessa relação devem ser perseguidos em
face do espólio, por meio de seu representante legal. Por todas
essas considerações, deve ser afastada a declaração de vínculo de
emprego, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela
autora em face da reclamada. Sentença reformada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e
julgar improcedentes os pedidos formulados por LUCIMAR NUNES
CAZÉ DA SILVA em face de RAIMUNDA PEREIRA BATISTA.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.633,40, fixadas sobre o
valor da causa (R$ 81.670,00). Honorários sucumbenciais a cargo
da reclamada, modulados para 5% do valor da causa, mantida a
condição suspensiva de exigibilidade.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000424-24.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIMUNDA PEREIRA BATISTA
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
RECORRIDO LUCIMAR NUNES CAZE DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR NUNES CAZE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA DIRETAMENTE COM A PESSOA
IDOSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A FILHA DA
BENEFICIÁRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA
REFORMADA. O caso envolve a prestação de serviços de
trabalhadora contratada para cuidar de pessoa idosa. Nas últimas
décadas, a atividade tornou-se comum no Brasil, havendo
considerável incremento de profissionais dedicados ao referido
setor sócio-econômico, inclusive agregados a empresas
especializadas na matéria. Situações sociais diversas são
observadas nas contratações. Duas delas são os casos em que: (1)
em um gesto de solidariedade ou movido pelo vínculo familiar, o
parente abriga o idoso em sua própria residência e contrata o
cuidador; (2) o idoso, vivendo sozinho, recebe a dedicação do
parente, que lhe providencia o cuidador. Para que esse parente ou
guardião, solidário e dedicado, seja considerado empregador, é
preciso que tenha a obrigação legal de cuidar do idoso, transferindo
sua tarefa para o cuidador. Esta, entretanto, não é a hipótese
observada nos autos. A reclamada não residia com a mãe idosa,
não era a única pessoa sobre a qual recaíam as obrigações
familiares e não era beneficiária dos serviços de limpeza e
preparação de alimentos realizados pela autora. As orientações
dadas pela reclamada à reclamante não podem ser classificadas
como subordinação direta, ensejadora da existência de contrato de
emprego. O vínculo, em campo hipotético, ocorria com a mãe da
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reclamada, que recebia rendimentos previdenciários e, apesar de
não se comunicar por meio da fala, era consciente, conforme se
depreende dos depoimentos das testemunhas. A própria autora
reconhece que, com o falecimento da mãe da reclamada, o vínculo
foi extinto. O contrato, portanto, teria ocorrido com a mãe, e não
com a reclamada. O trabalho executado pela autora tinha a idosa
como beneficiária, cessando o vínculo laboral com o falecimento.
Os direitos decorrentes dessa relação devem ser perseguidos em
face do espólio, por meio de seu representante legal. Por todas
essas considerações, deve ser afastada a declaração de vínculo de
emprego, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela
autora em face da reclamada. Sentença reformada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e
julgar improcedentes os pedidos formulados por LUCIMAR NUNES
CAZÉ DA SILVA em face de RAIMUNDA PEREIRA BATISTA.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.633,40, fixadas sobre o
valor da causa (R$ 81.670,00). Honorários sucumbenciais a cargo
da reclamada, modulados para 5% do valor da causa, mantida a
condição suspensiva de exigibilidade.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000438-02.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
ADVOGADO VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
RECORRIDO ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
RECORRIDO EDGLE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. CARTÕES DE PONTO.
VALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA
REFORMADA. Na espécie, verifica-se que a jornada de trabalho
indicada pelo autor apresenta aspectos exacerbados e conflitantes
com o seu próprio depoimento. A testemunha por ele conduzida à
audiência prestou informações igualmente contraditórias. A prova
oral é frágil e insuficiente à convicção de invalidade dos cartões de
ponto anexados pelo empregador. Tal constatação é o suficiente
para elidir a confissão ficta decorrente da ausência do empregador
à audiência. Aliás, a confissão ficta não tem os efeitos considerados
pela julgadora, no caso específico, visto que há litisconsórcio
passivo, e a presença de um dos reclamados beneficia o outro,
conforme a redação final do art. 117 do CPC. Não há campo
propício ao reconhecimento de horas extras. A narrativa enleada do
autor afasta a possibilidade de prestação de serviços além dos
limites legais, sem a contraprestação. Portanto, no ponto enfocado,
o recurso merece provimento, e a sentença deve ser reformada,
inclusive, porque o empregador anexou cartões de ponto, com
horários variáveis e condizentes com a razoabilidade, sendo
considerados válidos. Em síntese, as horas extras e os reflexos
devem ser excluídos da condenação. Sentença reformada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença: (1) afastar a condenação em horas extras e reflexos; (2)
impor ao reclamante a obrigação de pagar honorários ao advogado
da parte reclamada, fixados em 5% do valor dos pedidos
indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
previstos na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas
reduzidas para o valor discriminado na planilha que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Rafael Cunha Carneiro de Souza, pela
recorrente Sendi Pré Fabricados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000438-02.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
ADVOGADO VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
RECORRIDO ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
RECORRIDO EDGLE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLE MANOEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. CARTÕES DE PONTO.
VALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA
REFORMADA. Na espécie, verifica-se que a jornada de trabalho
indicada pelo autor apresenta aspectos exacerbados e conflitantes
com o seu próprio depoimento. A testemunha por ele conduzida à
audiência prestou informações igualmente contraditórias. A prova
oral é frágil e insuficiente à convicção de invalidade dos cartões de
ponto anexados pelo empregador. Tal constatação é o suficiente
para elidir a confissão ficta decorrente da ausência do empregador
à audiência. Aliás, a confissão ficta não tem os efeitos considerados
pela julgadora, no caso específico, visto que há litisconsórcio
passivo, e a presença de um dos reclamados beneficia o outro,
conforme a redação final do art. 117 do CPC. Não há campo
propício ao reconhecimento de horas extras. A narrativa enleada do
autor afasta a possibilidade de prestação de serviços além dos
limites legais, sem a contraprestação. Portanto, no ponto enfocado,
o recurso merece provimento, e a sentença deve ser reformada,
inclusive, porque o empregador anexou cartões de ponto, com
horários variáveis e condizentes com a razoabilidade, sendo
considerados válidos. Em síntese, as horas extras e os reflexos
devem ser excluídos da condenação. Sentença reformada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença: (1) afastar a condenação em horas extras e reflexos; (2)
impor ao reclamante a obrigação de pagar honorários ao advogado
da parte reclamada, fixados em 5% do valor dos pedidos
indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
previstos na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas
reduzidas para o valor discriminado na planilha que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Rafael Cunha Carneiro de Souza, pela
recorrente Sendi Pré Fabricados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000438-02.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
ADVOGADO VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
RECORRIDO ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
RECORRIDO EDGLE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. CARTÕES DE PONTO.
VALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA
REFORMADA. Na espécie, verifica-se que a jornada de trabalho
indicada pelo autor apresenta aspectos exacerbados e conflitantes
com o seu próprio depoimento. A testemunha por ele conduzida à
audiência prestou informações igualmente contraditórias. A prova
oral é frágil e insuficiente à convicção de invalidade dos cartões de
ponto anexados pelo empregador. Tal constatação é o suficiente
para elidir a confissão ficta decorrente da ausência do empregador
à audiência. Aliás, a confissão ficta não tem os efeitos considerados
pela julgadora, no caso específico, visto que há litisconsórcio
passivo, e a presença de um dos reclamados beneficia o outro,
conforme a redação final do art. 117 do CPC. Não há campo
propício ao reconhecimento de horas extras. A narrativa enleada do
autor afasta a possibilidade de prestação de serviços além dos
limites legais, sem a contraprestação. Portanto, no ponto enfocado,
o recurso merece provimento, e a sentença deve ser reformada,
inclusive, porque o empregador anexou cartões de ponto, com
horários variáveis e condizentes com a razoabilidade, sendo
considerados válidos. Em síntese, as horas extras e os reflexos
devem ser excluídos da condenação. Sentença reformada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença: (1) afastar a condenação em horas extras e reflexos; (2)
impor ao reclamante a obrigação de pagar honorários ao advogado
da parte reclamada, fixados em 5% do valor dos pedidos
indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
previstos na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas
reduzidas para o valor discriminado na planilha que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Rafael Cunha Carneiro de Souza, pela
recorrente Sendi Pré Fabricados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000470-07.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SILVIA RAULIANNE VIEIRA LIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA RAULIANNE VIEIRA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Constatada a formação de
grupo econômico entre as empresas reclamadas e comprovado que
a reclamante exercia atividades de crédito e financiamento, é
imperioso o enquadramento sindical da empregada na categoria
dos financiários, de acordo com a atividade preponderante do grupo
econômico, a qual corresponde ao ramo de negócios da CREFISA
S.A., verdadeira beneficiária da prestação de serviços
desempenhada pela autora. Recurso provido no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
APRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pela reclamante: Mérito:
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante,
para, (1) reconhecendo o seu enquadramento na condição de
financiário, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar o
seguinte: (a) diferenças salariais entre os salários recebidos pela
reclamante (conforme contracheques) e o previsto nas CCTs
trazidas aos autos, devendo repercutir em férias com 1/3, 13ºs
salários, aviso prévio proporcional e FGTS acrescido da multa de
40%; (b) auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, décima terceira
cesta-alimentação e reembolso-creche; (c) Participação nos Lucros
e Resultados; (d) aviso prévio proporcional adicional,
correspondente a 18 dias; e (e) horas extras excedentes à 6ª hora
diária e 30ª semanal, com divisor 180 (Súmula 124, I, do TST),
considerando a jornada especial dos financiários (art. 224 da CLT),
como determina a Súmula 55 do TST, com adicional de 50%, para
os dias úteis, e 100%, para os dias de RSR, incluídos os sábados e
feriados, e reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários
e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos das convenções
coletivas juntadas aos autos, devendo ser deduzidas as parcelas
quitadas sob idêntico título, conforme contracheques juntados aos
autos; (2) condenar a reclamada em honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre o valor da condenação. Deverão ser
descontados das parcelas auxílio cesta-alimentação e auxílio-
refeição os valores correspondentes ao vale-alimentação e vale-
refeição, pagos conforme os contracheques anexados aos autos.
Custas de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Rubens
Barbosa Sousa, pela recorrida Adobe Assessoria de Serviços
Cadastrais S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000470-07.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SILVIA RAULIANNE VIEIRA LIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL
NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Constatada a formação de
grupo econômico entre as empresas reclamadas e comprovado que
a reclamante exercia atividades de crédito e financiamento, é
imperioso o enquadramento sindical da empregada na categoria
dos financiários, de acordo com a atividade preponderante do grupo
econômico, a qual corresponde ao ramo de negócios da CREFISA
S.A., verdadeira beneficiária da prestação de serviços
desempenhada pela autora. Recurso provido no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
APRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pela reclamante: Mérito:
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante,
para, (1) reconhecendo o seu enquadramento na condição de
financiário, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar o
seguinte: (a) diferenças salariais entre os salários recebidos pela
reclamante (conforme contracheques) e o previsto nas CCTs
trazidas aos autos, devendo repercutir em férias com 1/3, 13ºs
salários, aviso prévio proporcional e FGTS acrescido da multa de
40%; (b) auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, décima terceira
cesta-alimentação e reembolso-creche; (c) Participação nos Lucros
e Resultados; (d) aviso prévio proporcional adicional,
correspondente a 18 dias; e (e) horas extras excedentes à 6ª hora
diária e 30ª semanal, com divisor 180 (Súmula 124, I, do TST),
considerando a jornada especial dos financiários (art. 224 da CLT),
como determina a Súmula 55 do TST, com adicional de 50%, para
os dias úteis, e 100%, para os dias de RSR, incluídos os sábados e
feriados, e reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários
e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos das convenções
coletivas juntadas aos autos, devendo ser deduzidas as parcelas
quitadas sob idêntico título, conforme contracheques juntados aos
autos; (2) condenar a reclamada em honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre o valor da condenação. Deverão ser
descontados das parcelas auxílio cesta-alimentação e auxílio-
refeição os valores correspondentes ao vale-alimentação e vale-
refeição, pagos conforme os contracheques anexados aos autos.
Custas de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Rubens
Barbosa Sousa, pela recorrida Adobe Assessoria de Serviços
Cadastrais S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000470-07.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SILVIA RAULIANNE VIEIRA LIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL
NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Constatada a formação de
grupo econômico entre as empresas reclamadas e comprovado que
a reclamante exercia atividades de crédito e financiamento, é
imperioso o enquadramento sindical da empregada na categoria
dos financiários, de acordo com a atividade preponderante do grupo
econômico, a qual corresponde ao ramo de negócios da CREFISA
S.A., verdadeira beneficiária da prestação de serviços
desempenhada pela autora. Recurso provido no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
APRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pela reclamante: Mérito:
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante,
para, (1) reconhecendo o seu enquadramento na condição de
financiário, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
seguinte: (a) diferenças salariais entre os salários recebidos pela
reclamante (conforme contracheques) e o previsto nas CCTs
trazidas aos autos, devendo repercutir em férias com 1/3, 13ºs
salários, aviso prévio proporcional e FGTS acrescido da multa de
40%; (b) auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, décima terceira
cesta-alimentação e reembolso-creche; (c) Participação nos Lucros
e Resultados; (d) aviso prévio proporcional adicional,
correspondente a 18 dias; e (e) horas extras excedentes à 6ª hora
diária e 30ª semanal, com divisor 180 (Súmula 124, I, do TST),
considerando a jornada especial dos financiários (art. 224 da CLT),
como determina a Súmula 55 do TST, com adicional de 50%, para
os dias úteis, e 100%, para os dias de RSR, incluídos os sábados e
feriados, e reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários
e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos das convenções
coletivas juntadas aos autos, devendo ser deduzidas as parcelas
quitadas sob idêntico título, conforme contracheques juntados aos
autos; (2) condenar a reclamada em honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre o valor da condenação. Deverão ser
descontados das parcelas auxílio cesta-alimentação e auxílio-
refeição os valores correspondentes ao vale-alimentação e vale-
refeição, pagos conforme os contracheques anexados aos autos.
Custas de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º). Sustentação oral do advogado Rubens
Barbosa Sousa, pela recorrida Adobe Assessoria de Serviços
Cadastrais S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000603-55.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAFAEL FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RECORRIDO CAMPO VERDE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS AGROPECUARIO
LTDA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a nulidade processual,
ante a ausência de intimação pessoal para comparecimento na
audiência de instrução, e, por consequência, DETERMINAR o
retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução
processual e posterior julgamento do feito como entender de
direito.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho eSilva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000603-55.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAFAEL FELIX DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RECORRIDO CAMPO VERDE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS AGROPECUARIO
LTDA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPO VERDE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
AGROPECUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a nulidade processual,
ante a ausência de intimação pessoal para comparecimento na
audiência de instrução, e, por consequência, DETERMINAR o
retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução
processual e posterior julgamento do feito como entender de
direito.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho eSilva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000626-47.2023.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEOMECANICA S A TECNOLOGIA
DE SOLOS ROCHAS E MATERIAIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
RECORRENTE SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO GEOMECANICA S A TECNOLOGIA
DE SOLOS ROCHAS E MATERIAIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
RECORRIDO SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE
SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Constatado que o autor
trabalhava em altura, com risco direto de queda, sem a
disponibilização dos necessários equipamentos de proteção pela
empresa, em flagrante descumprimento às normas de segurança
previstas na NR-35, assim como em ofensa ao art. 7º, XXII, da
Constituição da República, resta caracterizado o direito do
empregado à indenização por danos morais. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO
PROVIMENTO. Não havendo evidência de acidente ocorrido no
exercício do labor do reclamante para a reclamada, nem das lesões
alegadas, não há como reconhecer o acidente de trabalho e,
consequentemente, a estabilidade provisória acidentária ou a
majoração da indenização por danos morais. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000626-47.2023.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEOMECANICA S A TECNOLOGIA
DE SOLOS ROCHAS E MATERIAIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
RECORRENTE SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO GEOMECANICA S A TECNOLOGIA
DE SOLOS ROCHAS E MATERIAIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
RECORRIDO SEBASTIAO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E
MATERIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE
SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Constatado que o autor
trabalhava em altura, com risco direto de queda, sem a
disponibilização dos necessários equipamentos de proteção pela
empresa, em flagrante descumprimento às normas de segurança
previstas na NR-35, assim como em ofensa ao art. 7º, XXII, da
Constituição da República, resta caracterizado o direito do
empregado à indenização por danos morais. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO
PROVIMENTO. Não havendo evidência de acidente ocorrido no
exercício do labor do reclamante para a reclamada, nem das lesões
alegadas, não há como reconhecer o acidente de trabalho e,
consequentemente, a estabilidade provisória acidentária ou a
majoração da indenização por danos morais. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000675-51.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE PEDRO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Uma vez constando nos
autos declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há
que se reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para o deferimento do benefício
da justiça gratuita, com base na presunção jurídica a que alude o §
3º do art. 99 do CPC e nos termos do item I da Súmula 463 do TST.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento
do recurso ordinário do reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder o
benefício da justiça gratuita ao reclamante, afastando o
pronunciamento de deserção, e, por consequência, determinar o
processamento do recurso ordinário interposto pelo autor, nos
termos do artigo 897, § 7º, da CLT; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário, para determinar que os honorários advocatícios
por ele devidos ao patrono da reclamada sujeitem-se à condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da
CLT, bem como que os honorários periciais, reduzidos para R$
1.000,00, sejam arcados pela UNIÃO. Custas
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000675-51.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE PEDRO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Uma vez constando nos
autos declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há
que se reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para o deferimento do benefício
da justiça gratuita, com base na presunção jurídica a que alude o §
3º do art. 99 do CPC e nos termos do item I da Súmula 463 do TST.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento
do recurso ordinário do reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE:
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder o
benefício da justiça gratuita ao reclamante, afastando o
pronunciamento de deserção, e, por consequência, determinar o
processamento do recurso ordinário interposto pelo autor, nos
termos do artigo 897, § 7º, da CLT; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário, para determinar que os honorários advocatícios
por ele devidos ao patrono da reclamada sujeitem-se à condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da
CLT, bem como que os honorários periciais, reduzidos para R$
1.000,00, sejam arcados pela UNIÃO. Custas
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000704-53.2022.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000704-53.2022.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000704-53.2022.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-33.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE FELIPE GUIMARAES ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIPE GUIMARAES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. OPERADOR DE
PRENSA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA. ANEXO
13 DA NR-15. RUÍDO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA.
ADICIONAL DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. A prova
técnica demonstrou que, no exercício das suas atividades laborais,
o reclamante esteve exposto a agentes químicos nocivos, de modo
que se faz necessário o enquadramento do caso concreto nas
hipóteses estabelecidas no Anexo 13 da NR-15, durante toda a
contratualidade, além da exposição ao ruído acima dos limites de
tolerância, sem a proteção adequada, durante parte do contrato,
reconhecendo-se a existência de condições insalubres no ambiente
de trabalho. Constatando-se que a proteção individual fornecida ao
reclamante foi incompleta e, portanto, ineficaz, cumpre afastar a
improcedência decretada pelo Juízo de origem, para deferir o
pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante, para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reformando a sentença, julgar procedente em parte a ação ajuizada
por JOSÉ FELIPE GUIMARÃES ALVES em face da ALPARGATAS
S.A., condenando a empresa a pagar ao reclamante o que for
apurado em relação ao adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), durante todo o contrato de trabalho, e seus reflexos sobre
aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Liquidação
por simples cálculos, a ser realizada pela contadoria da Vara,
observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação que
integram a presente decisão. Inverte-se, ainda, o ônus pela
satisfação dos honorários periciais, que passa a ser da reclamada,
no valor de R$ 800,00, fixado na sentença. Condenar a reclamada
ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos
advogados do autor, na razão de 10%, incidentes sobre o valor que
resultar da liquidação. Mantido o indeferimento do pedido de
adicional de periculosidade, também remanesce a condenação do
autor ao pagamento de verba honorária em favor da advogada da
reclamada, alterando-se, contudo, o valor, passando a ser no
importe de 10% incidente tão somente sobre o título integralmente
rejeitado. Confirmada a suspensão de exigibilidade da verba
honorária imposta ao reclamante. Custas invertidas, a serem
suportadas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
(ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença da advogada Livia Laise de Luna, pelo recorrente José
Felipe Guimarães.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-33.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE FELIPE GUIMARAES ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. OPERADOR DE
PRENSA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA. ANEXO
13 DA NR-15. RUÍDO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA.
ADICIONAL DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. A prova
técnica demonstrou que, no exercício das suas atividades laborais,
o reclamante esteve exposto a agentes químicos nocivos, de modo
que se faz necessário o enquadramento do caso concreto nas
hipóteses estabelecidas no Anexo 13 da NR-15, durante toda a
contratualidade, além da exposição ao ruído acima dos limites de
tolerância, sem a proteção adequada, durante parte do contrato,
reconhecendo-se a existência de condições insalubres no ambiente
de trabalho. Constatando-se que a proteção individual fornecida ao
reclamante foi incompleta e, portanto, ineficaz, cumpre afastar a
improcedência decretada pelo Juízo de origem, para deferir o
pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante, para,
reformando a sentença, julgar procedente em parte a ação ajuizada
por JOSÉ FELIPE GUIMARÃES ALVES em face da ALPARGATAS
S.A., condenando a empresa a pagar ao reclamante o que for
apurado em relação ao adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), durante todo o contrato de trabalho, e seus reflexos sobre
aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Liquidação
por simples cálculos, a ser realizada pela contadoria da Vara,
observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação que
integram a presente decisão. Inverte-se, ainda, o ônus pela
satisfação dos honorários periciais, que passa a ser da reclamada,
no valor de R$ 800,00, fixado na sentença. Condenar a reclamada
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos
advogados do autor, na razão de 10%, incidentes sobre o valor que
resultar da liquidação. Mantido o indeferimento do pedido de
adicional de periculosidade, também remanesce a condenação do
autor ao pagamento de verba honorária em favor da advogada da
reclamada, alterando-se, contudo, o valor, passando a ser no
importe de 10% incidente tão somente sobre o título integralmente
rejeitado. Confirmada a suspensão de exigibilidade da verba
honorária imposta ao reclamante. Custas invertidas, a serem
suportadas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
(ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença da advogada Livia Laise de Luna, pelo recorrente José
Felipe Guimarães.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. PREJUDICIALIDADE.
PROCESSO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO
ANTERIOR. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "a", DO CPC. Restou
evidenciado que o enfrentamento do mérito da presente reclamação
trabalhista depende do desfecho de ação anterior, ainda pendente
de recurso no TST. Tal circunstância impõe a anulação da sentença
vergastada e o retorno do processo à Vara de origem, para que
Juízo de primeiro grau determine a suspensão do feito pelo prazo
máximo de um ano, na forma do art. 313, V, do CPC, ou até o
trânsito em julgado do primeiro processo. Recurso
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Em razão do acolhimento do pedido de suspensão
processual, arguida pelos reclamados, com determinação de
retorno à Vara de origem, por corolário lógico, reputa-se prejudicado
o apelo da reclamante.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
sobrestar a presente demanda pelo prazo máximo de um ano ou até
o trânsito em julgado da ação n.º 0000222-08.2023.5.13.0023,
proferindo-se, posteriormente, nova decisão em relação às matérias
impugnadas, como o magistrado entender de direito; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO o
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. PREJUDICIALIDADE.
PROCESSO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO
ANTERIOR. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "a", DO CPC. Restou
evidenciado que o enfrentamento do mérito da presente reclamação
trabalhista depende do desfecho de ação anterior, ainda pendente
de recurso no TST. Tal circunstância impõe a anulação da sentença
vergastada e o retorno do processo à Vara de origem, para que
Juízo de primeiro grau determine a suspensão do feito pelo prazo
máximo de um ano, na forma do art. 313, V, do CPC, ou até o
trânsito em julgado do primeiro processo. Recurso
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Em razão do acolhimento do pedido de suspensão
processual, arguida pelos reclamados, com determinação de
retorno à Vara de origem, por corolário lógico, reputa-se prejudicado
o apelo da reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
sobrestar a presente demanda pelo prazo máximo de um ano ou até
o trânsito em julgado da ação n.º 0000222-08.2023.5.13.0023,
proferindo-se, posteriormente, nova decisão em relação às matérias
impugnadas, como o magistrado entender de direito; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO o
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. PREJUDICIALIDADE.
PROCESSO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO
ANTERIOR. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "a", DO CPC. Restou
evidenciado que o enfrentamento do mérito da presente reclamação
trabalhista depende do desfecho de ação anterior, ainda pendente
de recurso no TST. Tal circunstância impõe a anulação da sentença
vergastada e o retorno do processo à Vara de origem, para que
Juízo de primeiro grau determine a suspensão do feito pelo prazo
máximo de um ano, na forma do art. 313, V, do CPC, ou até o
trânsito em julgado do primeiro processo. Recurso
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Em razão do acolhimento do pedido de suspensão
processual, arguida pelos reclamados, com determinação de
retorno à Vara de origem, por corolário lógico, reputa-se prejudicado
o apelo da reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
sobrestar a presente demanda pelo prazo máximo de um ano ou até
o trânsito em julgado da ação n.º 0000222-08.2023.5.13.0023,
proferindo-se, posteriormente, nova decisão em relação às matérias
impugnadas, como o magistrado entender de direito; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO o
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. PREJUDICIALIDADE.
PROCESSO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO
ANTERIOR. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "a", DO CPC. Restou
evidenciado que o enfrentamento do mérito da presente reclamação
trabalhista depende do desfecho de ação anterior, ainda pendente
de recurso no TST. Tal circunstância impõe a anulação da sentença
vergastada e o retorno do processo à Vara de origem, para que
Juízo de primeiro grau determine a suspensão do feito pelo prazo
máximo de um ano, na forma do art. 313, V, do CPC, ou até o
trânsito em julgado do primeiro processo. Recurso
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Em razão do acolhimento do pedido de suspensão
processual, arguida pelos reclamados, com determinação de
retorno à Vara de origem, por corolário lógico, reputa-se prejudicado
o apelo da reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
sobrestar a presente demanda pelo prazo máximo de um ano ou até
o trânsito em julgado da ação n.º 0000222-08.2023.5.13.0023,
proferindo-se, posteriormente, nova decisão em relação às matérias
impugnadas, como o magistrado entender de direito; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO o
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. PREJUDICIALIDADE.
PROCESSO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO
ANTERIOR. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "a", DO CPC. Restou
evidenciado que o enfrentamento do mérito da presente reclamação
trabalhista depende do desfecho de ação anterior, ainda pendente
de recurso no TST. Tal circunstância impõe a anulação da sentença
vergastada e o retorno do processo à Vara de origem, para que
Juízo de primeiro grau determine a suspensão do feito pelo prazo
máximo de um ano, na forma do art. 313, V, do CPC, ou até o
trânsito em julgado do primeiro processo. Recurso
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Em razão do acolhimento do pedido de suspensão
processual, arguida pelos reclamados, com determinação de
retorno à Vara de origem, por corolário lógico, reputa-se prejudicado
o apelo da reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
sobrestar a presente demanda pelo prazo máximo de um ano ou até
o trânsito em julgado da ação n.º 0000222-08.2023.5.13.0023,
proferindo-se, posteriormente, nova decisão em relação às matérias
impugnadas, como o magistrado entender de direito; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO o
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. PREJUDICIALIDADE.
PROCESSO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO
ANTERIOR. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "a", DO CPC. Restou
evidenciado que o enfrentamento do mérito da presente reclamação
trabalhista depende do desfecho de ação anterior, ainda pendente
de recurso no TST. Tal circunstância impõe a anulação da sentença
vergastada e o retorno do processo à Vara de origem, para que
Juízo de primeiro grau determine a suspensão do feito pelo prazo
máximo de um ano, na forma do art. 313, V, do CPC, ou até o
trânsito em julgado do primeiro processo. Recurso
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Em razão do acolhimento do pedido de suspensão
processual, arguida pelos reclamados, com determinação de
retorno à Vara de origem, por corolário lógico, reputa-se prejudicado
o apelo da reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sobrestar a presente demanda pelo prazo máximo de um ano ou até
o trânsito em julgado da ação n.º 0000222-08.2023.5.13.0023,
proferindo-se, posteriormente, nova decisão em relação às matérias
impugnadas, como o magistrado entender de direito; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO o
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSABEL CRISTHINA CRUZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. PREJUDICIALIDADE.
PROCESSO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO
ANTERIOR. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "a", DO CPC. Restou
evidenciado que o enfrentamento do mérito da presente reclamação
trabalhista depende do desfecho de ação anterior, ainda pendente
de recurso no TST. Tal circunstância impõe a anulação da sentença
vergastada e o retorno do processo à Vara de origem, para que
Juízo de primeiro grau determine a suspensão do feito pelo prazo
máximo de um ano, na forma do art. 313, V, do CPC, ou até o
trânsito em julgado do primeiro processo. Recurso
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. Em razão do acolhimento do pedido de suspensão
processual, arguida pelos reclamados, com determinação de
retorno à Vara de origem, por corolário lógico, reputa-se prejudicado
o apelo da reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DOS RECLAMADOS: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
sobrestar a presente demanda pelo prazo máximo de um ano ou até
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
o trânsito em julgado da ação n.º 0000222-08.2023.5.13.0023,
proferindo-se, posteriormente, nova decisão em relação às matérias
impugnadas, como o magistrado entender de direito; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: DECLARAR PREJUDICADO o
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000882-02.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MAXWELL MARINHO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO MAXWELL MARINHO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO NÃO
COMPROVADA. EXCLUSIVIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. O
depoimento do reclamante evidenciou que, nos últimos cinco anos
de trabalho, sua atividade consistia principalmente no acabamento
como montador e embalador na fábrica UGB2, sem contato com
produtos químicos. O uso de EPIs era obrigatório, incluindo botas e
protetores auriculares, indicando que a exposição a agentes
químicos era inexistente ou mínima. Portanto, a fundamentação do
perito quanto ao risco químico torna-se irrelevante diante desses
fatos. Diante disso, resta configurada a exposição exclusiva ao
agente físico ruído, justificando o deferimento do adicional de
insalubridade, exceto nos períodos em que não foi comprovado o
fornecimento suficiente de protetores auriculares pela reclamada.
Assim, considerando a prova testemunhal e as circunstâncias do
caso, é de se prover parcialmente o recurso da
reclamada.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM PRODUTOS INFLAMÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No presente caso,
não foi comprovado nos autos que o autor teve contato com
produtos inflamáveis, e a jurisprudência deste Regional tem firmado
o entendimento de que as unidades UGB1 e UGB2 são
consideradas ambientes abertos ou semiabertos. Além disso, este
Tribunal tem decidido de forma reiterada sobre a matéria em
questão, especialmente quanto à alegação de exposição a produtos
inflamáveis nos galpões de produção da empresa Alpargatas. À luz
do disposto na NR-16 e considerando elementos extraídos da
própria perícia técnica, mantém-se a decisão que indeferiu o pleito
de adicional de periculosidade, afastando o laudo no que tange ao
reconhecimento da periculosidade do ambiente. Portanto, mantém-
se a improcedência declarada na sentença quanto ao adicional de
periculosidade e seus reflexos. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para determinar a exclusão do adicional
de insalubridade e repercussões pertinentes nos períodos
23/06/2018 a 23/12/2018 e de 20/09/2019 a 20/03/2020, conforme
fundamentação; EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas na forma da planilha em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000882-02.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MAXWELL MARINHO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO MAXWELL MARINHO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO NÃO
COMPROVADA. EXCLUSIVIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. O
depoimento do reclamante evidenciou que, nos últimos cinco anos
de trabalho, sua atividade consistia principalmente no acabamento
como montador e embalador na fábrica UGB2, sem contato com
produtos químicos. O uso de EPIs era obrigatório, incluindo botas e
protetores auriculares, indicando que a exposição a agentes
químicos era inexistente ou mínima. Portanto, a fundamentação do
perito quanto ao risco químico torna-se irrelevante diante desses
fatos. Diante disso, resta configurada a exposição exclusiva ao
agente físico ruído, justificando o deferimento do adicional de
insalubridade, exceto nos períodos em que não foi comprovado o
fornecimento suficiente de protetores auriculares pela reclamada.
Assim, considerando a prova testemunhal e as circunstâncias do
caso, é de se prover parcialmente o recurso da
reclamada.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM PRODUTOS INFLAMÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No presente caso,
não foi comprovado nos autos que o autor teve contato com
produtos inflamáveis, e a jurisprudência deste Regional tem firmado
o entendimento de que as unidades UGB1 e UGB2 são
consideradas ambientes abertos ou semiabertos. Além disso, este
Tribunal tem decidido de forma reiterada sobre a matéria em
questão, especialmente quanto à alegação de exposição a produtos
inflamáveis nos galpões de produção da empresa Alpargatas. À luz
do disposto na NR-16 e considerando elementos extraídos da
própria perícia técnica, mantém-se a decisão que indeferiu o pleito
de adicional de periculosidade, afastando o laudo no que tange ao
reconhecimento da periculosidade do ambiente. Portanto, mantém-
se a improcedência declarada na sentença quanto ao adicional de
periculosidade e seus reflexos. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para determinar a exclusão do adicional
de insalubridade e repercussões pertinentes nos períodos
23/06/2018 a 23/12/2018 e de 20/09/2019 a 20/03/2020, conforme
fundamentação; EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas na forma da planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001043-82.2023.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRIDO BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
RECORRIDO POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante, para
1- acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT; e 2- para
estender a responsabilidade subsidiária do BANCO BMG a todas as
verbas deferidas em favor da parte autora, relativas a todo o
período do vínculo empregatício, exceto a multa do art. 467 da CLT.
Custas majoradas, conforme planilha de cálculos
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001043-82.2023.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRIDO BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
RECORRIDO POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante, para
1- acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT; e 2- para
estender a responsabilidade subsidiária do BANCO BMG a todas as
verbas deferidas em favor da parte autora, relativas a todo o
período do vínculo empregatício, exceto a multa do art. 467 da CLT.
Custas majoradas, conforme planilha de cálculos
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001043-82.2023.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRIDO BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
RECORRIDO POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante, para
1- acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT; e 2- para
estender a responsabilidade subsidiária do BANCO BMG a todas as
verbas deferidas em favor da parte autora, relativas a todo o
período do vínculo empregatício, exceto a multa do art. 467 da CLT.
Custas majoradas, conforme planilha de cálculos
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001059-90.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR DE SOUSA MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS.
DOMINGOS EM DOBRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADEQUAÇÃO. Na hipótese dos autos, cumpre adequar a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e dos
domingos trabalhados que se mantém apenas em relação aos
períodos em que as empresas não apresentaram os respectivos
controles de frequência. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR
EXTERNO. USUFRUTO DE ACORDO COM A VONTADE DO
TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO. Sendo a
atividade do reclamante externa e não havendo nos autos
evidências da ingerência do empregador no tempo a ser consumido
para almoço e descanso, conclui-se que era possível que o autor
administrasse o seu tempo da forma que melhor lhe aprouvesse.
Nesse cenário, impõe-se reformar a sentença, para excluir a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras por
alegada supressão do tempo de descanso. DANO MORAL.
JORNADA EXTENUANTE. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO. Não se comprovando de forma
inequívoca, no caso dos autos, a submissão do reclamante à
jornada extenuante ou a condições degradantes de trabalho, impõe-
se reformar a sentença, para excluir da condenação as
indenizações por danos morais correlatas. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Determina-se o refazimento do
cálculo das horas extras remanescentes, para que sejam deduzidos
os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Recurso das
reclamadas parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. DESCONTOS POR DANOS E AVARIAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. IRREGULARIDADE
RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. Observa-se na
hipótese que, apesar de haver previsão contratual para o desconto
de valores da remuneração do autor, como forma de compensação
de danos causados a equipamentos das reclamadas, não restou
comprovada culpa ou dolo do reclamante nas avarias apontadas em
documentos juntados aos autos pelas empresas, de modo que fica
configurada, na espécie, afronta ao princípio da alteridade
consagrado pelo artigo 2º da CLT. Nesse cenário, faz-se necessário
reformar a sentença, para determinar o ressarcimento, em favor do
reclamante, dos montantes subtraídos indevidamente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Há de ser majorado o
percentual para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
quando fixados na sentença no percentual de 5%, em descompasso
com os critérios previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT, tendo em
vista o zelo que o advogado demonstrou na elaboração das peças
processuais, além do tempo gasto com os sucessivos
requerimentos e manifestações, especialmente diante de extenso
número de matérias objeto da demanda. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para (1) excluir a condenação
das empresas ao pagamento das seguintes verbas: (a) horas extras
e reflexos, bem como domingos em dobro, relativos ao período de
01.01.2020 e 10.05.2022; (b) horas extras por supressão do
intervalo intrajornada, relativas a todo o período laborado; (c)
indenização por danos existenciais (jornada extenuante); (d)
indenização por danos morais (condições degradantes de
alimentação e de alojamento); e (2) determinar a dedução das horas
extras comprovadamente pagas nas fichas financeiras acostadas
aos autos, relativas ao período de 01.09.2018 a 31.12.2019; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, para: 1) condenar as reclamadas ao
ressarcimento dos descontos indevidos, realizados nos
contracheques do autor sob as rubricas "651 Desc. avaria" e/ou
"710 Danos Patrimoniais"; e 2) majorar para 10% o percentual
relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do autor.Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
(ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ROT-0001059-90.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS.
DOMINGOS EM DOBRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADEQUAÇÃO. Na hipótese dos autos, cumpre adequar a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e dos
domingos trabalhados que se mantém apenas em relação aos
períodos em que as empresas não apresentaram os respectivos
controles de frequência. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR
EXTERNO. USUFRUTO DE ACORDO COM A VONTADE DO
TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO. Sendo a
atividade do reclamante externa e não havendo nos autos
evidências da ingerência do empregador no tempo a ser consumido
para almoço e descanso, conclui-se que era possível que o autor
administrasse o seu tempo da forma que melhor lhe aprouvesse.
Nesse cenário, impõe-se reformar a sentença, para excluir a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras por
alegada supressão do tempo de descanso. DANO MORAL.
JORNADA EXTENUANTE. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO. Não se comprovando de forma
inequívoca, no caso dos autos, a submissão do reclamante à
jornada extenuante ou a condições degradantes de trabalho, impõe-
se reformar a sentença, para excluir da condenação as
indenizações por danos morais correlatas. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Determina-se o refazimento do
cálculo das horas extras remanescentes, para que sejam deduzidos
os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Recurso das
reclamadas parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. DESCONTOS POR DANOS E AVARIAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. IRREGULARIDADE
RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. Observa-se na
hipótese que, apesar de haver previsão contratual para o desconto
de valores da remuneração do autor, como forma de compensação
de danos causados a equipamentos das reclamadas, não restou
comprovada culpa ou dolo do reclamante nas avarias apontadas em
documentos juntados aos autos pelas empresas, de modo que fica
configurada, na espécie, afronta ao princípio da alteridade
consagrado pelo artigo 2º da CLT. Nesse cenário, faz-se necessário
reformar a sentença, para determinar o ressarcimento, em favor do
reclamante, dos montantes subtraídos indevidamente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Há de ser majorado o
percentual para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
quando fixados na sentença no percentual de 5%, em descompasso
com os critérios previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT, tendo em
vista o zelo que o advogado demonstrou na elaboração das peças
processuais, além do tempo gasto com os sucessivos
requerimentos e manifestações, especialmente diante de extenso
número de matérias objeto da demanda. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para (1) excluir a condenação
das empresas ao pagamento das seguintes verbas: (a) horas extras
e reflexos, bem como domingos em dobro, relativos ao período de
01.01.2020 e 10.05.2022; (b) horas extras por supressão do
intervalo intrajornada, relativas a todo o período laborado; (c)
indenização por danos existenciais (jornada extenuante); (d)
indenização por danos morais (condições degradantes de
alimentação e de alojamento); e (2) determinar a dedução das horas
extras comprovadamente pagas nas fichas financeiras acostadas
aos autos, relativas ao período de 01.09.2018 a 31.12.2019; EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, para: 1) condenar as reclamadas ao
ressarcimento dos descontos indevidos, realizados nos
contracheques do autor sob as rubricas "651 Desc. avaria" e/ou
"710 Danos Patrimoniais"; e 2) majorar para 10% o percentual
relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do autor.Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
(ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001059-90.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS.
DOMINGOS EM DOBRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADEQUAÇÃO. Na hipótese dos autos, cumpre adequar a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e dos
domingos trabalhados que se mantém apenas em relação aos
períodos em que as empresas não apresentaram os respectivos
controles de frequência. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR
EXTERNO. USUFRUTO DE ACORDO COM A VONTADE DO
TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO. Sendo a
atividade do reclamante externa e não havendo nos autos
evidências da ingerência do empregador no tempo a ser consumido
para almoço e descanso, conclui-se que era possível que o autor
administrasse o seu tempo da forma que melhor lhe aprouvesse.
Nesse cenário, impõe-se reformar a sentença, para excluir a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras por
alegada supressão do tempo de descanso. DANO MORAL.
JORNADA EXTENUANTE. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO. Não se comprovando de forma
inequívoca, no caso dos autos, a submissão do reclamante à
jornada extenuante ou a condições degradantes de trabalho, impõe-
se reformar a sentença, para excluir da condenação as
indenizações por danos morais correlatas. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Determina-se o refazimento do
cálculo das horas extras remanescentes, para que sejam deduzidos
os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Recurso das
reclamadas parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. DESCONTOS POR DANOS E AVARIAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. IRREGULARIDADE
RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. Observa-se na
hipótese que, apesar de haver previsão contratual para o desconto
de valores da remuneração do autor, como forma de compensação
de danos causados a equipamentos das reclamadas, não restou
comprovada culpa ou dolo do reclamante nas avarias apontadas em
documentos juntados aos autos pelas empresas, de modo que fica
configurada, na espécie, afronta ao princípio da alteridade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
consagrado pelo artigo 2º da CLT. Nesse cenário, faz-se necessário
reformar a sentença, para determinar o ressarcimento, em favor do
reclamante, dos montantes subtraídos indevidamente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Há de ser majorado o
percentual para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
quando fixados na sentença no percentual de 5%, em descompasso
com os critérios previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT, tendo em
vista o zelo que o advogado demonstrou na elaboração das peças
processuais, além do tempo gasto com os sucessivos
requerimentos e manifestações, especialmente diante de extenso
número de matérias objeto da demanda. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para (1) excluir a condenação
das empresas ao pagamento das seguintes verbas: (a) horas extras
e reflexos, bem como domingos em dobro, relativos ao período de
01.01.2020 e 10.05.2022; (b) horas extras por supressão do
intervalo intrajornada, relativas a todo o período laborado; (c)
indenização por danos existenciais (jornada extenuante); (d)
indenização por danos morais (condições degradantes de
alimentação e de alojamento); e (2) determinar a dedução das horas
extras comprovadamente pagas nas fichas financeiras acostadas
aos autos, relativas ao período de 01.09.2018 a 31.12.2019; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, para: 1) condenar as reclamadas ao
ressarcimento dos descontos indevidos, realizados nos
contracheques do autor sob as rubricas "651 Desc. avaria" e/ou
"710 Danos Patrimoniais"; e 2) majorar para 10% o percentual
relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do autor.Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
(ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001059-90.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS.
DOMINGOS EM DOBRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADEQUAÇÃO. Na hipótese dos autos, cumpre adequar a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e dos
domingos trabalhados que se mantém apenas em relação aos
períodos em que as empresas não apresentaram os respectivos
controles de frequência. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR
EXTERNO. USUFRUTO DE ACORDO COM A VONTADE DO
TRABALHADOR. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO. Sendo a
atividade do reclamante externa e não havendo nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
evidências da ingerência do empregador no tempo a ser consumido
para almoço e descanso, conclui-se que era possível que o autor
administrasse o seu tempo da forma que melhor lhe aprouvesse.
Nesse cenário, impõe-se reformar a sentença, para excluir a
condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras por
alegada supressão do tempo de descanso. DANO MORAL.
JORNADA EXTENUANTE. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO. Não se comprovando de forma
inequívoca, no caso dos autos, a submissão do reclamante à
jornada extenuante ou a condições degradantes de trabalho, impõe-
se reformar a sentença, para excluir da condenação as
indenizações por danos morais correlatas. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Determina-se o refazimento do
cálculo das horas extras remanescentes, para que sejam deduzidos
os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Recurso das
reclamadas parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. DESCONTOS POR DANOS E AVARIAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. IRREGULARIDADE
RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. Observa-se na
hipótese que, apesar de haver previsão contratual para o desconto
de valores da remuneração do autor, como forma de compensação
de danos causados a equipamentos das reclamadas, não restou
comprovada culpa ou dolo do reclamante nas avarias apontadas em
documentos juntados aos autos pelas empresas, de modo que fica
configurada, na espécie, afronta ao princípio da alteridade
consagrado pelo artigo 2º da CLT. Nesse cenário, faz-se necessário
reformar a sentença, para determinar o ressarcimento, em favor do
reclamante, dos montantes subtraídos indevidamente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Há de ser majorado o
percentual para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
quando fixados na sentença no percentual de 5%, em descompasso
com os critérios previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT, tendo em
vista o zelo que o advogado demonstrou na elaboração das peças
processuais, além do tempo gasto com os sucessivos
requerimentos e manifestações, especialmente diante de extenso
número de matérias objeto da demanda. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para (1) excluir a condenação
das empresas ao pagamento das seguintes verbas: (a) horas extras
e reflexos, bem como domingos em dobro, relativos ao período de
01.01.2020 e 10.05.2022; (b) horas extras por supressão do
intervalo intrajornada, relativas a todo o período laborado; (c)
indenização por danos existenciais (jornada extenuante); (d)
indenização por danos morais (condições degradantes de
alimentação e de alojamento); e (2) determinar a dedução das horas
extras comprovadamente pagas nas fichas financeiras acostadas
aos autos, relativas ao período de 01.09.2018 a 31.12.2019; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso, para: 1) condenar as reclamadas ao
ressarcimento dos descontos indevidos, realizados nos
contracheques do autor sob as rubricas "651 Desc. avaria" e/ou
"710 Danos Patrimoniais"; e 2) majorar para 10% o percentual
relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do autor.Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
(ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001167-74.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO VIA S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS
FINANCIADAS. Na hipótese, a improcedência do pedido de
diferenças de comissões sobre os juros de financiamento das
vendas parceladas deve ser mantida, considerando que as partes
acordaram que não haveria pagamento de comissão sobre os juros
e encargos do financiamento por meio do crediário. VENDAS
CANCELADAS E TROCAS. O direito de o empregado receber
comissão surge assim que ele conclui a venda, mesmo que o
cliente não pague todas as parcelas, o que impede o empregador
de passar os riscos do negócio para o empregado. Quanto ao
estornos de comissões, por motivos diversos, como defeitos no
produto ou arrependimento do cliente, também não podem
acontecer, pela mesma razão. Por outro lado, não há evidência de
confissão por parte da reclamada em relação ao percentual de 30%
das vendas canceladas, como alegado pelo autor. Recursos não
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas
pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001167-74.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS
FINANCIADAS. Na hipótese, a improcedência do pedido de
diferenças de comissões sobre os juros de financiamento das
vendas parceladas deve ser mantida, considerando que as partes
acordaram que não haveria pagamento de comissão sobre os juros
e encargos do financiamento por meio do crediário. VENDAS
CANCELADAS E TROCAS. O direito de o empregado receber
comissão surge assim que ele conclui a venda, mesmo que o
cliente não pague todas as parcelas, o que impede o empregador
de passar os riscos do negócio para o empregado. Quanto ao
estornos de comissões, por motivos diversos, como defeitos no
produto ou arrependimento do cliente, também não podem
acontecer, pela mesma razão. Por outro lado, não há evidência de
confissão por parte da reclamada em relação ao percentual de 30%
das vendas canceladas, como alegado pelo autor. Recursos não
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas
pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001204-85.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE THALES PACHECO FELIZARDO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES PACHECO FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Leidson Flamarion
Torres Matos, pela recorrida Cambuci S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001204-85.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE THALES PACHECO FELIZARDO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Leidson Flamarion
Torres Matos, pela recorrida Cambuci S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001205-04.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IGOR DA SILVA TRANQUILINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001205-04.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IGOR DA SILVA TRANQUILINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DA SILVA TRANQUILINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001209-44.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. PERICULOSIDADE.
PROVA PERICIAL INCONGRUENTE NESTE PARTICULAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO ADICIONAL CORRELATO.
Embora apontada em perícia técnica a existência de periculosidade
no ambiente de trabalho do autor, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial quanto a tal adicional, podendo formar
suas convicções com outros elementos de prova dos autos, ao teor
do artigo 479 do CPC. Restando evidenciado nos autos que o
trabalho realizado pelo empregado não envolvia atividades
periculosas, reformo a sentença, para excluir o adicional de
periculosidade e seus reflexos. Recurso da reclamada a que se dá
parcial provimento.RECURSO DO RECLAMANTE.
INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO FAVORÁVEL. ADICIONAL
DEVIDO. DEFERIMENTO. Não havendo prova apta a infirmar o
laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que o autor
estava exposto a elementos químicos provenientes da fabricação de
produtos de borracha, sem que lhe tenham sido disponibilizados os
EPIs apropriados, faz jus o autor ao recebimento do adicional de
insalubridade. Recurso do reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para excluir a condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; EM
RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar a reclamada
ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%
sobre o salário-mínimo), e seus reflexos sobre 13ºs salários, férias
acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT) e FGTS, a ser
depositado na conta vinculada do autor, no período compreendido
entre 04.09.2019, dia da contratação do reclamante, e 02.10.2023,
remanescendo a responsabilidade da reclamada pelo pagamento
dos honorários periciais, no exato valor fixado na sentença (R$
1.200,00). Custas alteradas. Nova planilha em anexo. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10
de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença da advogada Livia Laise
Luna Ferreira, pelo recorrente/recorrido Emanuel Santos de
Almeida.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001209-44.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. PERICULOSIDADE.
PROVA PERICIAL INCONGRUENTE NESTE PARTICULAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO ADICIONAL CORRELATO.
Embora apontada em perícia técnica a existência de periculosidade
no ambiente de trabalho do autor, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial quanto a tal adicional, podendo formar
suas convicções com outros elementos de prova dos autos, ao teor
do artigo 479 do CPC. Restando evidenciado nos autos que o
trabalho realizado pelo empregado não envolvia atividades
periculosas, reformo a sentença, para excluir o adicional de
periculosidade e seus reflexos. Recurso da reclamada a que se dá
parcial provimento.RECURSO DO RECLAMANTE.
INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO FAVORÁVEL. ADICIONAL
DEVIDO. DEFERIMENTO. Não havendo prova apta a infirmar o
laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que o autor
estava exposto a elementos químicos provenientes da fabricação de
produtos de borracha, sem que lhe tenham sido disponibilizados os
EPIs apropriados, faz jus o autor ao recebimento do adicional de
insalubridade. Recurso do reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para excluir a condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; EM
RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar a reclamada
ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%
sobre o salário-mínimo), e seus reflexos sobre 13ºs salários, férias
acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT) e FGTS, a ser
depositado na conta vinculada do autor, no período compreendido
entre 04.09.2019, dia da contratação do reclamante, e 02.10.2023,
remanescendo a responsabilidade da reclamada pelo pagamento
dos honorários periciais, no exato valor fixado na sentença (R$
1.200,00). Custas alteradas. Nova planilha em anexo. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores
Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do
Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10
de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença da advogada Livia Laise
Luna Ferreira, pelo recorrente/recorrido Emanuel Santos de
Almeida.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-75.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO JULIANDERSON MELO DE MACEDO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-75.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO JULIANDERSON MELO DE MACEDO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANDERSON MELO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001260-22.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
AGRAVADO GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO JACK GARCIA DE MEDEIROS
NETO(OAB: 15309/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEVIDA.
PREPARO RECURSAL COMPROVADO. RECURSO PRINCIPAL
DESTRANCADO. A espécie não comporta a concessão da
gratuidade judiciária à reclamada, por se tratar de empresa pública
municipal, integrante da Administração Pública indireta, com
natureza jurídica de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988),
não se equiparando, pois, à Fazenda Pública (Administração
Pública direta), nem às autarquias ou fundações públicas (pessoas
jurídicas de direito público da Administração indireta). Rejeitado o
pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada e concedido
prazo para efetivar o preparo (§ 2º do artigo 1.007 do CPC), a
agravante, de forma tempestiva, comprovou a efetivação do
depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, pelo
que cumpre afastar a deserção declarada pelo Juízo de origem e,
por conseguinte, determinar o prosseguimento do recurso ordinário
interposto. Agravo de instrumento provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA:
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, afastando o
pronunciamento de deserção, determinar o processamento do
recurso ordinário interposto (ID. 5e1a478), nos termos do artigo
897, § 7º, da CLT; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECLAMADA: REJEITAR AS PRELIMINARESDE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE e POR DESERÇÃO, suscitadas pelo
reclamante em contrarrazões; Mérito: DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para limitar a condenação ao FGTS do período
laborado para a reclamada. Custas reduzidas para R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, novo valor arbitrado provisoriamente
à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001260-22.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE AGENCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO-AMDE S/A
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
AGRAVADO GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO JACK GARCIA DE MEDEIROS
NETO(OAB: 15309/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEVIDA.
PREPARO RECURSAL COMPROVADO. RECURSO PRINCIPAL
DESTRANCADO. A espécie não comporta a concessão da
gratuidade judiciária à reclamada, por se tratar de empresa pública
municipal, integrante da Administração Pública indireta, com
natureza jurídica de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988),
não se equiparando, pois, à Fazenda Pública (Administração
Pública direta), nem às autarquias ou fundações públicas (pessoas
jurídicas de direito público da Administração indireta). Rejeitado o
pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada e concedido
prazo para efetivar o preparo (§ 2º do artigo 1.007 do CPC), a
agravante, de forma tempestiva, comprovou a efetivação do
depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, pelo
que cumpre afastar a deserção declarada pelo Juízo de origem e,
por conseguinte, determinar o prosseguimento do recurso ordinário
interposto. Agravo de instrumento provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA:
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, afastando o
pronunciamento de deserção, determinar o processamento do
recurso ordinário interposto (ID. 5e1a478), nos termos do artigo
897, § 7º, da CLT; EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA: REJEITAR AS PRELIMINARESDE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE e POR DESERÇÃO, suscitadas pelo
reclamante em contrarrazões; Mérito: DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para limitar a condenação ao FGTS do período
laborado para a reclamada. Custas reduzidas para R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, novo valor arbitrado provisoriamente
à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001276-54.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO VANDILSON LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada TRANSLOG
TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., para, reformando a sentença,
excluir a condenação e julgar improcedente a demanda. CONDENO
o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no
percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos
793-B, II, e 793-C, § 1º, ambos da CLT. Honorários sucumbenciais
devidos pelo reclamante, no patamar de 15% sobre valor da causa,
observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, conforme o
disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001276-54.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO VANDILSON LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada TRANSLOG
TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., para, reformando a sentença,
excluir a condenação e julgar improcedente a demanda. CONDENO
o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no
percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos
793-B, II, e 793-C, § 1º, ambos da CLT. Honorários sucumbenciais
devidos pelo reclamante, no patamar de 15% sobre valor da causa,
observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, conforme o
disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001276-54.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO VANDILSON LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada TRANSLOG
TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., para, reformando a sentença,
excluir a condenação e julgar improcedente a demanda. CONDENO
o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no
percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos
793-B, II, e 793-C, § 1º, ambos da CLT. Honorários sucumbenciais
devidos pelo reclamante, no patamar de 15% sobre valor da causa,
observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, conforme o
disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001299-55.2023.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALEXANDRE ROCHA LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ROCHA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE.
PROGRESSÕES. SUPRESSÃO. IRREGULARIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL.
DEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. Constatando-se a
irregularidade na supressão de progressões funcionais do autor,
perpetrada pela empregadora, faz-se necessário afastar a
improcedência declarada pelo Juízo de origem, para determinar que
a reclamada restabeleça a correta situação funcional do
empregado, pagando-lhe as diferenças salariais postuladas,
observada a evolução funcional do autor demonstrada no acervo
probatório. Recurso do autor a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS,
suscitada em contrarrazões; Quanto ao MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE,
para conceder-lhe a gratuidade judiciária e, afastando a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
improcedência da ação, declarada pelo Juízo de origem, JULGAR
PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE ROCHA
LIMA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, condenando a reclamada: 1) à obrigação de, no
prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão,
restabelecer a situação funcional do demandante, enquadrando-o
na referência ocupada em dezembro de 2019, qual seja, NM-26,
sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso,
até o limite de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do
reclamante, sem prejuízo da adoção das providências que se
fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da ordem judicial
(artigo 536 do CPC), observando-se a necessidade de intimação
prévia da demandada para o cumprimento desta obrigação de fazer,
nos moldes do que preceitua a Súmula Nº 410 do TST; 2) ao
pagamento das diferenças salariais correlatas, observada a
seguinte modulação: de 01.01.2020 a 31.10.2020, entre as
referências NM-22 e NM-26; de 01.11.2020 a 30.09.2022, da NM-23
à NM-26; e de 01.10.2022 até a data do efetivo cumprimento da
obrigação de fazer ora estabelecida, as diferenças entre as
referências NM-24 e NM-26; e 3) ao pagamento de honorários
sucumbenciais, em favor do advogado do autor, na razão de 10%
sobre o valor que resultar da liquidação desta decisão. Liquidação
por simples cálculos, a serem elaborados pela contadoria da Vara,
observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação. Observe
-se, no que couber, inclusive quanto à modalidade de execução, a
condição de Fazenda Pública da reclamada. Arbitra-se
provisoriamente à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas
inexigíveis.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
(ATO TRT13 SGP N.o 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Presença do advogado Vinícius Coelho Dias, pelo recorrente
Alexandre Rocha Lima.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001308-56.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
RECORRIDO VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001308-56.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
RECORRIDO VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001310-20.2023.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JAKELINE DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:NATURA COSMÉTICOS S.A. (AVON COSMÉTICOS).
EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO. Na hipótese sob estudo, é evidente que a
atividade desempenhada pelas executivas de vendas está
intimamente relacionada aos seus propósitos estatutários, que não
se resume à fabricação de produtos, mas também à distribuição
deles, mais ainda quando se sabe que historicamente segue
modelo de vendas diretas a consumidores, por meio de
revendedores no sistema porta a porta. Na verdade, a reclamada
criou um sistema de negócios, visando o incremento da sua carteira
de clientes, notadamente com o aumento do número de
revendedoras, inserido no velho sistema de vendas porta a porta,
que pratica há muitos anos, a figura da executiva de vendas, que
nada mais é do que uma supervisora daquelas, em cujas tarefas
estão, primordialmente, as de captar novas revendedoras,
administrar o cadastro respectivo e fazer o elo entre elas e a
gerência. Essa situação de colaboração das executivas de vendas
com a gerente, na supervisão e assistência às revendedoras, é
claramente perceptível diante do teor dos depoimentos
apresentados. Os nossos tribunais já se debruçaram sobre essa
questão específica da reclamada, tendo, inclusive, pacificado o
entendimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO. Não se extrai do conjunto probatório que a
autora tenha comprovado as alegações de que "em virtude de
gravidez e de ter dado à luz, foi "dispensada" e "recontratada"
através de empresa em nome de terceiro". Com efeito, não há prova
documental ou oral nesse sentido, além da própria alegação da
reclamante. Portanto, não demonstrada a ocorrência de nenhum
fato concreto que tenha causado dano ao patrimônio subjetivo da
reclamante, mostra-se indevido o deferimento da indenização.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para,
reformando a sentença: (1) reduzir pela metade o valor da
indenização pela depreciação do veículo e gastos com combustível;
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(2) excluir da condenação a indenização por danos morais; (3)
reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da
recorrente para o patamar de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.600,00,
calculadas sobre R$ 130.000,00 valor que se arbitra para fins de
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).( Art.8º, § 2º).
Presença da advogada Alessandra Santos de Brito, pela recorrente
Natura Cosméticos S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001310-20.2023.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JAKELINE DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKELINE DANTAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:NATURA COSMÉTICOS S.A. (AVON COSMÉTICOS).
EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO. Na hipótese sob estudo, é evidente que a
atividade desempenhada pelas executivas de vendas está
intimamente relacionada aos seus propósitos estatutários, que não
se resume à fabricação de produtos, mas também à distribuição
deles, mais ainda quando se sabe que historicamente segue
modelo de vendas diretas a consumidores, por meio de
revendedores no sistema porta a porta. Na verdade, a reclamada
criou um sistema de negócios, visando o incremento da sua carteira
de clientes, notadamente com o aumento do número de
revendedoras, inserido no velho sistema de vendas porta a porta,
que pratica há muitos anos, a figura da executiva de vendas, que
nada mais é do que uma supervisora daquelas, em cujas tarefas
estão, primordialmente, as de captar novas revendedoras,
administrar o cadastro respectivo e fazer o elo entre elas e a
gerência. Essa situação de colaboração das executivas de vendas
com a gerente, na supervisão e assistência às revendedoras, é
claramente perceptível diante do teor dos depoimentos
apresentados. Os nossos tribunais já se debruçaram sobre essa
questão específica da reclamada, tendo, inclusive, pacificado o
entendimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO. Não se extrai do conjunto probatório que a
autora tenha comprovado as alegações de que "em virtude de
gravidez e de ter dado à luz, foi "dispensada" e "recontratada"
através de empresa em nome de terceiro". Com efeito, não há prova
documental ou oral nesse sentido, além da própria alegação da
reclamante. Portanto, não demonstrada a ocorrência de nenhum
fato concreto que tenha causado dano ao patrimônio subjetivo da
reclamante, mostra-se indevido o deferimento da indenização.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para,
reformando a sentença: (1) reduzir pela metade o valor da
indenização pela depreciação do veículo e gastos com combustível;
(2) excluir da condenação a indenização por danos morais; (3)
reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da
recorrente para o patamar de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.600,00,
calculadas sobre R$ 130.000,00 valor que se arbitra para fins de
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024).( Art.8º, § 2º).
Presença da advogada Alessandra Santos de Brito, pela recorrente
Natura Cosméticos S/A.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001413-33.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ANA PAULA ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS POR
PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
A hipótese é de agravo de instrumento por meio do qual a empresa
reclamada, a quem se impôs condenação de natureza pecuniária,
requer o destrancamento de recurso ordinário, sob a alegação de
que passa por dificuldades financeiras que a impedem de arcar com
as despesas do processo. A narrativa aponta para requerimento de
gratuidade judiciária. O pedido foi indeferido na segunda instância,
assinalando-se o prazo de cinco dias para a comprovação do
preparo. A agravante manteve-se inerte, sem providenciar a
regularização na oportunidade que lhe foi concedida. O agravo de
instrumento, portanto, não merece provimento, porque confirmada a
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001413-33.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ANA PAULA ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ALVES DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS POR
PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
A hipótese é de agravo de instrumento por meio do qual a empresa
reclamada, a quem se impôs condenação de natureza pecuniária,
requer o destrancamento de recurso ordinário, sob a alegação de
que passa por dificuldades financeiras que a impedem de arcar com
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
as despesas do processo. A narrativa aponta para requerimento de
gratuidade judiciária. O pedido foi indeferido na segunda instância,
assinalando-se o prazo de cinco dias para a comprovação do
preparo. A agravante manteve-se inerte, sem providenciar a
regularização na oportunidade que lhe foi concedida. O agravo de
instrumento, portanto, não merece provimento, porque confirmada a
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001495-67.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO JAIRO DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS POR
PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
A hipótese é de agravo de instrumento por meio do qual a empresa
reclamada, a quem se impôs condenação de natureza pecuniária,
requer a concessão da gratuidade judiciária e o destrancamento de
recurso ordinário, sob a alegação de que passa por dificuldades
financeiras que a impedem de arcar com as despesas do processo.
O pedido foi indeferido na segunda instância, assinalando-se o
prazo de cinco dias para a comprovação do preparo. A agravante
manteve-se inerte, sem providenciar a regularização na
oportunidade que lhe foi concedida. Agravo de instrumento não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em
contraminuta; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso
ordinário da reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001495-67.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AGRAVADO JAIRO DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO DE LIMA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS POR
PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
A hipótese é de agravo de instrumento por meio do qual a empresa
reclamada, a quem se impôs condenação de natureza pecuniária,
requer a concessão da gratuidade judiciária e o destrancamento de
recurso ordinário, sob a alegação de que passa por dificuldades
financeiras que a impedem de arcar com as despesas do processo.
O pedido foi indeferido na segunda instância, assinalando-se o
prazo de cinco dias para a comprovação do preparo. A agravante
manteve-se inerte, sem providenciar a regularização na
oportunidade que lhe foi concedida. Agravo de instrumento não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em
contraminuta; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso
ordinário da reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000147-08.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSENIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22217/PB)
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
RECORRIDO JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIAS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embora
não haja na decisão colegiada nenhum dos defeitos sanáveis por
meio de embargos de declaração, cabe, na hipótese, fazer breve
esclarecimento sobre o tema relacionado à condenação do
demandado ao pagamento de férias proporcionais. Embargos de
declaração acolhidos em parte, apenas para fim de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem atribuição de efeito
modificativo ao acórdão impugnado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração do reclamado, tão
somente para, em nome do aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, acrescentar os esclarecimentos contidos nos
fundamentos desta decisão, sem, contudo, atribuir nenhum efeito
modificativo ao acórdão embargado.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000147-08.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSENIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22217/PB)
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
RECORRIDO JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embora
não haja na decisão colegiada nenhum dos defeitos sanáveis por
meio de embargos de declaração, cabe, na hipótese, fazer breve
esclarecimento sobre o tema relacionado à condenação do
demandado ao pagamento de férias proporcionais. Embargos de
declaração acolhidos em parte, apenas para fim de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem atribuição de efeito
modificativo ao acórdão impugnado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração do reclamado, tão
somente para, em nome do aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, acrescentar os esclarecimentos contidos nos
fundamentos desta decisão, sem, contudo, atribuir nenhum efeito
modificativo ao acórdão embargado.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000358-02.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO DANIEL MENDES DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata, no acórdão
refutado, a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção do embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios,
CONDENAR o embargante a pagar à parte embargada multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000358-02.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO DANIEL MENDES DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MENDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata, no acórdão
refutado, a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção do embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios,
CONDENAR o embargante a pagar à parte embargada multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000498-08.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000498-08.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000500-75.2023.5.13.0001
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000500-75.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000643-25.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRENTE MAXUEL FARIAS SOUSA
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MAXUEL FARIAS SOUSA
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata, no acórdão
refutado, a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção da embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios;
CONDENAR a embargante a pagar à parte embargada multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC. Custas processuais alteradas, conforme planilha de
cálculos em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000643-25.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRENTE MAXUEL FARIAS SOUSA
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MAXUEL FARIAS SOUSA
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXUEL FARIAS SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata, no acórdão
refutado, a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção da embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios;
CONDENAR a embargante a pagar à parte embargada multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC. Custas processuais alteradas, conforme planilha de
cálculos em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-18.2022.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-18.2022.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-18.2022.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-18.2022.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001186-67.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ANGELO CLAUSS GOMES CABRAL
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO CLAUSS GOMES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001186-67.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ANGELO CLAUSS GOMES CABRAL
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Luna, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de
2024). ( Art.8º, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000055-81.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE.DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (VP-GRAT SEM/ATS), PELO
CÔMPUTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) NA BASE DE
CÁLCULO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na
espécie, o reclamante, empregado da Caixa Econômica Federal,
alega que a empregadora comete irregularidades, por efetuar o
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS, rubrica 007) e
da Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da
Incorporação da Gratificação Semestral (VP-GRAT SEM/ATS,
rubrica 049), sem incluir, na base de cálculo, os valores pagos a
título de Função Gratificada Efetiva (FG, rubrica 275). A pretensão
do autor consiste em obter o reconhecimento de que a FG (rubrica
275) compõe o salário (Salário-padrão e Complemento Salário-
padrão) e deve integrar o cálculo do ATS (rubrica 007) e da VP-
GRAT SEM/ATS (rubrica 049). A perspectiva do autor é
equivocada, confundindo os conceitos de "salário", na forma
estabelecida na CLT (art. 457, § 1º), e as bases específicas de
cálculos concebidas nas normas internas da empresa. No âmbito da
Caixa Econômica Federal, vigoram as normas internas
denominadas RH 053 e RH 115, nas quais se encontram definidas
as vantagens endereçadas aos seus empregados e suas
composições. Segundo os regulamentos, o Salário-Padrão e o
Complemento Salário-padrão consistem em valores fixados em
tabela salariais, não estruturados com base na Função Gratificada
(FG). Portanto, independentemente de sua natureza, a referida
gratificação e seus desdobramentos não compõem a base de
pagamento do ATS (rubrica 007) e da VP-GRAT SEM/ATS (rubrica
049). Correto o Juízo de origem ao assim decidir, indeferindo as
diferenças salariais e reflexos pleiteados pelo autor. Sentença
confirmada. Recurso não provido.RECURSO ADESIVO DA
RECLAMADA. ANÁLISE CONDICIONADA AO RECURSO
PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.009 DO CPC. Em
entendimento majoritário, com fundamento no art. 1.009 do CPC, o
Colegiado conclui que a análise do recurso adesivo da reclamada,
no caso específico, está condicionada ao provimento do recurso
ordinário do reclamante. Como o recurso do autor não foi provido, a
análise do apelo adesivo está prejudicada. Ressalvas do relator.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho: EM RELAÇÃO À QUESTÃO
DE ORDEM, SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, para
apreciar primeiramente o recurso ordinário do autor e, somente em
caso de provimento, analisar o recurso adesivo da reclamada; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso; EM RELAÇÃO AO RECURSO
ADESIVO DA RECLAMADA: por unanimidade, DECLARAR
PREJUDICADO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
Acórdão por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000714-91.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
RECORRIDO JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REALIZADOS EM LOCAIS SUBMETIDOS A JURISDIÇÕES
DISTINTAS. FORO COMPETENTE DO LOCAL DA
CONTRATAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ART. 651,
§ 3º, DA CLT. Na Justiça do Trabalho, a competência territorial é
definida pelos critérios estabelecidos no art. 651 da Consolidação
das Leis do Trabalho, merecendo especial destaque o disposto no §
3º, quando a prestação dos serviços ocorre em localidade diversa
daquela do foro da celebração do contrato de trabalho. A propósito
do acesso à jurisdição, o TST, na interpretação do art. 651 da CLT,
acabou por sedimentar o entendimento, em inúmeras decisões, no
sentido de que "o empregado somente pode optar pelo ajuizamento
da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local
da contratação ou da prestação dos serviços" e que
"excepcionalmente, admite-se o ajuizamento da demanda no local
do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito
nacional e desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação
tenha acontecido naquela localidade". Na hipótese, não havendo
prova de que a empresa reclamada tenha situação em âmbito
nacional e restando incontroverso que o contrato de trabalho entre
as partes operou-se em localidade distinta daquela onde ocorreu a
prestação dos serviços, é forçoso concluir que a presente ação
deveria ter sido ajuizada em uma das Varas do Trabalho da
localidade na qual se foi firmada a contratação do reclamante.
Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento para
determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da
cidade do Rio de Janeiro-RJ.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar
a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de
Janeiro-RJ.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro participou do julgamento nos termos do artigo
29 do Regimento Interno. Presença do advogado Eduardo Tirapani,
pela recorrente Flumar Transportes de Químicos e Gases Ltda.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA. Juntada posterior de justificativa de
voto vencido a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro. (assinado eletronicamente) - MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado para redigir o
Acórdão
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000714-91.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
RECORRIDO JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REALIZADOS EM LOCAIS SUBMETIDOS A JURISDIÇÕES
DISTINTAS. FORO COMPETENTE DO LOCAL DA
CONTRATAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ART. 651,
§ 3º, DA CLT. Na Justiça do Trabalho, a competência territorial é
definida pelos critérios estabelecidos no art. 651 da Consolidação
das Leis do Trabalho, merecendo especial destaque o disposto no §
3º, quando a prestação dos serviços ocorre em localidade diversa
daquela do foro da celebração do contrato de trabalho. A propósito
do acesso à jurisdição, o TST, na interpretação do art. 651 da CLT,
acabou por sedimentar o entendimento, em inúmeras decisões, no
sentido de que "o empregado somente pode optar pelo ajuizamento
da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local
da contratação ou da prestação dos serviços" e que
"excepcionalmente, admite-se o ajuizamento da demanda no local
do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito
nacional e desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação
tenha acontecido naquela localidade". Na hipótese, não havendo
prova de que a empresa reclamada tenha situação em âmbito
nacional e restando incontroverso que o contrato de trabalho entre
as partes operou-se em localidade distinta daquela onde ocorreu a
prestação dos serviços, é forçoso concluir que a presente ação
deveria ter sido ajuizada em uma das Varas do Trabalho da
localidade na qual se foi firmada a contratação do reclamante.
Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento para
determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da
cidade do Rio de Janeiro-RJ.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar
a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de
Janeiro-RJ.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. (ATO TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro participou do julgamento nos termos do artigo
29 do Regimento Interno. Presença do advogado Eduardo Tirapani,
pela recorrente Flumar Transportes de Químicos e Gases Ltda.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA. Juntada posterior de justificativa de
voto vencido a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro. (assinado eletronicamente) - MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado para redigir o
Acórdão
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000558-75.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA ISABELA DE AZEVEDO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000558-75.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA ISABELA DE AZEVEDO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000558-75.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA ISABELA DE AZEVEDO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABELA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001290-20.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE J.R.D.S.M.J.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO F.B.L.E.T.S.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.R.D.S.M.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2cbfba.
Processo Nº RORSum-0001290-20.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE J.R.D.S.M.J.
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO F.B.L.E.T.S.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.B.L.E.T.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1f0e5ea.
Processo Nº AP-0000364-49.2021.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE A.C.P.D.O.S.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
AGRAVADO ARMAZEM DO SABOR LTDA
AGRAVADO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO MILENA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.P.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000364-49.2021.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE A.C.P.D.O.S.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
AGRAVADO ARMAZEM DO SABOR LTDA
AGRAVADO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO MILENA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000606-65.2022.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000606-65.2022.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000606-65.2022.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000606-65.2022.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE LISBOA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento; Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT); EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000577-70.2018.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE U.S.S.M.L.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVADO A.C.G.M.F.
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- U.S.S.M.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c19fc1d.
Processo Nº AP-0000577-70.2018.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE U.S.S.M.L.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVADO A.C.G.M.F.
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.G.M.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 67a0945.
Processo Nº ROT-0000938-62.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE VITOR VINICIUS COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR VINICIUS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Hipótese em que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciadas matérias já decididas, no afã de obter um
pronunciamento que lhe seja mais favorável. No entanto, como o
acórdão não revela nenhum dos vícios relacionados no artigo 897-A
da CLT, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000938-62.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE VITOR VINICIUS COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Hipótese em que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciadas matérias já decididas, no afã de obter um
pronunciamento que lhe seja mais favorável. No entanto, como o
acórdão não revela nenhum dos vícios relacionados no artigo 897-A
da CLT, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000230-24.2024.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANDERSON BENTO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BENTO DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto vencido a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juiz convocado relator designado para redigir o acórdão
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000230-24.2024.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANDERSON BENTO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Presença do advogado Artur Antunes
Orsine Lage, pela recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntada
posterior de justificativa de voto vencido a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juiz convocado relator designado para redigir o acórdão
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000334-13.2024.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ELENILDO NOE PIRES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO NOE PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Juntada posterior de justificativa de
voto vencido a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juiz convocado relator designado para redigir o acórdão
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000334-13.2024.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ELENILDO NOE PIRES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). Juntada posterior de justificativa de
voto vencido a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juiz convocado relator designado para redigir o acórdão
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0001160-30.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JONES MONTEIRO PALMEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
De ordem de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, em virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, e tendo em vista que a parte
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA - CNPJ:
26.753.130/0001-99, encontra-se em lugar ignorado, fica por este
edital INTIMADA para tomar ciência da decisão proferida nos autos
com o seguinte teor: EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Constatada a
presença dos elementos fático-jurídicos que permeiam a relação de
emprego, consubstanciados na prestação não eventual de serviços
por pessoa física, sob remuneração e subordinação, deve ser
reformada a sentença, para reconhecer o vínculo empregatício, com
anotação do período do contrato na CTPS do autor.
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENTREGA. OPERADOR
LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVIDA.
Demonstrado o pacto civil ajustado entre empresas, juridicamente
lícito, em que o segundo reclamado transfere à primeira reclamada,
na condição de "operador logístico", a atividade de arregimentar
entregadores, a exemplo do reclamante, para execução dos
serviços de entrega das refeições e outros produtos adquiridos por
meio de sua plataforma digital, impõe-se reconhecer a terceirização
de serviços prevista no art. 4º-A, caput, da Lei n.º 6.019/1974, e, por
conseguinte, a responsabilidade subsidiária inserida no art. 5º-A, §
5º, primeira parte, do referido diploma legal. Recurso ordinário a que
se dá provimento. DECISÃO:ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário para, reformando a sentença, julgar procedentes os
pedidos formulados na petição inicial, a fim de reconhecer o vínculo
empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada,
condenando-a na obrigação de proceder à anotação da CTPS do
autor, no prazo de 10 dias, após o depósito do documento na
Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob
pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC), nela
fazendo constar a função de entregador OL, remuneração mensal
no valor de R$ 4.000,00, data de admissão em 02.01.2022 e
dispensa em 30.11.2022. Não cumprida a obrigação no prazo
fixado, a Secretaria da Vara procederá à anotação determinada,
sem prejuízo da multa estabelecida. CONDENAR, ainda, a
reclamada SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA. e,
subsidiariamente, a reclamada iFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., ao pagamento das seguintes
verbas: a) aviso prévio indenizado; b) décimo terceiro salário
proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional; d) FGTS (mais 40%); e) adicional de periculosidade,
com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário, férias
mais 1/3 e FGTS (mais 40%); f) domingos trabalhados em dobro (4
domingos por mês); g) multa do art. 477 da CLT; h) horas extras
acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que
extrapolaram as 8 horas diárias, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devendo a verba ser
computada de acordo com a jornada declinada na inicial,
observando-se, na apuração, a redução ficta da hora laborada após
as 22 horas (§ 1º do artigo 73 da CLT); i) adicional noturno, durante
toda a contratualidade, na razão de 20%, incidente sobre a hora
diurna, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%; e j) indenização pelo uso de motocicleta própria no
importe de R$ 1.100,00. Honorários advocatícios sucumbenciais em
prol do patrono da parte autora, a cargo da primeira reclamada,
calculados na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Devidos, ainda, em razão da sucumbência recíproca, honorários a
cargo do reclamante, os quais têm exigibilidade suspensa, em face
do deferimento da gratuidade judicial. Custas processuais
invertidas, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas
sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. (Ato TRT13 SGP N.º 053, de 10 de
maio de 2024). ( Art.8º, § 2º). LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - Desembargador Relator“, cujo texto completo
encontra-se disponível na tramitação ID. 1d4d660 dos referidos
autos, podendo ser consultada através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da(s)
parte(s) interessada(s), este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000938-62.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE VITOR VINICIUS COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
De ordem de Sua Excelência o(a) Senhor Juiz Convocado Relator
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, em virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, e tendo em vista que a parte
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA - CNPJ:
26.753.130/0001-99, encontra-se em lugar ignorado, fica por este
edital INTIMADA para tomar ciência da decisão proferida nos autos
com o seguinte teor: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a pretensão do
embargante é apenas ver reapreciadas matérias já decididas, no
afã de obter um pronunciamento que lhe seja mais favorável. No
entanto, como o acórdão não revela nenhum dos vícios
relacionados no artigo 897-A da CLT, os embargos devem ser
rejeitados.. DECISÃO:ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença
do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR os Embargos de Declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
21/05/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Luna, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. (ATO
TRT13 SGP N.º 053, de 10 de maio de 2024). ( Art.8º, § 2º).
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado
Relator“ , cujo texto completo encontra-se disponível na tramitação
ID. 27e67d4, dos referidos autos, podendo ser consultada através
do link: http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao
conhecimento da(s) parte(s) interessada(s), este edital será
publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-
TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0000165-10.2024.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MANOEL DE VASCONCELOS
CLAUDINO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE VASCONCELOS CLAUDINO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por MANOEL DE VASCONCELOS CLAUDINO
NETO em face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
importância total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga em
parcela única, até o dia 22.07.2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$1.200,00, até 22.08.2024, sob pena
de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000165-10.2024.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MANOEL DE VASCONCELOS
CLAUDINO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por MANOEL DE VASCONCELOS CLAUDINO
NETO em face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
importância total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga em
parcela única, até o dia 22.07.2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$1.200,00, até 22.08.2024, sob pena
de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000241-46.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FELIPE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por FELIPE LOPES DOS SANTOS em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga em
parcela única, até o dia 22.07.2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$1.200,00, até 22.08.2024, sob pena
de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000241-46.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FELIPE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por FELIPE LOPES DOS SANTOS em face da
99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga em
parcela única, até o dia 22.07.2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$1.200,00, até 22.08.2024, sob pena
de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001163-18.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RECORRIDO FELICIO CESARIO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por FELÍCIO CESÁRIO DOS SANTOS JUNIOR
em face da LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
compromete-se a pagar a importância total de R$ 22.000,00 (vinte e
dois reais), a ser paga em 09 (nove) parcelas, conforme conciliação
id.406a2c3, sendo a primeira por meio de alvará eletrônico,
utilizando-se de valores existentes na conta judicial Id.d1923f7, e as
demais parcelas a serem pagas a partir de 16.06.2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais.
As contribuições previdenciárias de responsabilidade da parte ré no
valor de R$3.875,97 deverão ser recolhidas e comprovadas nos
autos até o dia 16.02.2025, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001163-18.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RECORRIDO FELICIO CESARIO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELICIO CESARIO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por FELÍCIO CESÁRIO DOS SANTOS JUNIOR
em face da LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
compromete-se a pagar a importância total de R$ 22.000,00 (vinte e
dois reais), a ser paga em 09 (nove) parcelas, conforme conciliação
id.406a2c3, sendo a primeira por meio de alvará eletrônico,
utilizando-se de valores existentes na conta judicial Id.d1923f7, e as
demais parcelas a serem pagas a partir de 16.06.2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais.
As contribuições previdenciárias de responsabilidade da parte ré no
valor de R$3.875,97 deverão ser recolhidas e comprovadas nos
autos até o dia 16.02.2025, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000344-14.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSE ITAMAR BEZERRA DA SILVA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AGRAVADO SUPERMERCADO BARRIGUINHA
LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ITAMAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o agravante JOSÉ ITAMAR BEZERRA DA SILVA
para ciência de despacho - ID. 9f226f7 para, querendo, juntar aos
autos procuração válida em nome da advogada subscritora do
agravo de petição, no prazo de 5 dias (art. 932, parágrafo único, do
CPC), sob pena de não admissão do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000894-51.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE JOSE VENICIOS SOUSA MEDEIROS
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA RITA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VENICIOS SOUSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
JOSE VENICIOS SOUSA MEDEIROS
Endereço: rua Quintino Leite, s/n
centro - DESTERRO - PB - CEP: 58695-000
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) decisão Id.
7a6ced1 proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
Isso posto, considerando os argumentos explicitados, DEFIRO o
pedido de providência liminar, para suspender a determinação de
realização de audiência na forma presencial, devendo as audiências
ser realizadas na forma telepresencial, nos autos do processo nº
0000228-48.2024.5.13.0033, até a decisão de mérito do presente
mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade coatora, com total brevidade, para
cumprimento e ciência do inteiro teor desta decisão, inclusive para
os fins previstos no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o impetrante acerca do teor da presente decisão, assim
como para que indique expressamente o(s) litisconsorte(s)
passivo(s), assim como informe os dados pessoais e os endereços
atualizados do(s) mesmo(s), no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto
no art. 485, IV, do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos originários.
Prazos de lei.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Secretaria da Corregedoria
Edital
EDITAL TRT13 SCR Nº 10/2024 VT Guarabira
CORREIÇÃO ORDINÁRIA E PERIÓDICA
A Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora,
Herminegilda Leite Machado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que será realizada correição ordinária e
periódica na VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA, no período
de 3 a 5 de junho de 2024.
A Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora permanecerá à
disposição de todos os interessados (partes, advogados, servidores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
e cidadãos em geral) no dia 5 de junho de 2024, às 10h, na sede da
vara do trabalho correicionada, para tratar de assuntos relacionados
à Unidade.
A reunião para encerramento da correição será realizada no dia 5
de junho de 2024, às 11h, na sede da unidade judiciária.
E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o
presente Edital, que deverá ser publicado no DJET - Adm e Jud.
João Pessoa, 23 de maio de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ExTAC-0119800-34.2014.5.13.0005
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO PRONTO SOCORRO INFANTIL
RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
EXECUTADO JOSE GERARDO MAIA AGUIAR
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
EXECUTADO MARIA NICIA MAIA AGUIAR
ADVOGADO JOAQUIM DE FONTES GALVAO
SOBRINHO(OAB: 3376/RN)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA NICIA CATAO AGUIAR
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUSSIENNA ANDRE DA SILVA
SIMAO
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NICIA DAS MERCES MAIA AGUIAR
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CHINA CONSTRUCTION BANK
(BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR(OAB: 188846/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERARDO MAIA AGUIAR
- MARIA NICIA MAIA AGUIAR
- PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2ff9f
proferida nos autos.
DESPACHO
Diante do despacho proferido no processo de arrolamento sumário
nº 0829396-74.2021.8.15.2001, documento de id. da22a5071,
deverá a Secretaria da DPP encaminhar à Vara de Sucessão da
Capital- TJ/PB a relação dos processos habilitados neste piloto, em
que são executados a empresa Pronto Socorro Infantil Rodrigues de
Aguiar, CNPJ 09.096.207/0001-86, e os sócios, José Gerardo Maia
Aguiar (CPF 181.568.864-53) e Maria Nícia Maia Aguiar (CPF
324.344.214-15), com a indicação do débito reunido.
Ato contínuo, solicite-se ao 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro
de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Norte) - Cartório
Eunápio Torres, no prazo de 5 dias, certidão de inteiro teor e de
ônus reais do imóvel de matrícula nº 28.611, localizado à Avenida
almirante Barroso, 376, João Pessoa/PB. Prazo de 05 dias.
Advertindo-se ao Tabelionato que o não cumprimento da ordem
judicial no prazo acima estabelecido, configurar-se-á em prática de
ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa
no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art.
161, parágrafo único) e desobediência à ordem judicial (CP, art.
330), sem prejuízo das comunicações necessárias à Corregedoria
do Tribunal de Justiça da Paraíba e ao Conselho Nacional de
Justiça.
Por fim, considerando a publicação do ATO TRT SCR Nº 48/2020
que autorizou a reunião das execuções trabalhistas em desfavor do
PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR, nestes
autos, na condição de processo piloto e considerando que o valor
do bem penhorado nos autos é insuficiente para satisfação da
dívida exequenda não atualizada, incluindo as contribuições
previdenciárias e execução fiscal, no montante de R$ 4.553.895,69
desatualizado, torna-se necessária a determinação do afastamento
do sigilo bancário e fiscal das partes executadas pessoa física e
jurídica, pelo que fica autorizada a secretaria a utilizar as
ferramentas de constrição de bens e de investigação à disposição
deste Juízo.
Atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser
encaminhado à Vara de Sucessão da Capital- TJ/PB(0829396-
74.2021.8.15.2001) e ao 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro
de Imóveis da Comarca de João Pessoa.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-49.2023.5.13.0003
AUTOR IVANIO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANIO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:cf07af9), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000712-43.2022.5.13.0030
AUTOR LEIDJANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO FERREIRA RABELO(OAB:
40559/CE)
ADVOGADO DOUGLAS MICHEL CAETANO(OAB:
253248/SP)
RÉU ASSOCIACAO SOCIAL ESPORTIVA
SONHO DE CRIANCA - ASESC
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
RÉU SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDJANE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:dacde05).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ExTiEx-0000242-35.2024.5.13.0032
EXEQUENTE FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME
CORLETH
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
EXECUTADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72bf680
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da Decisão de ID. 854e44b que
determinou o sobrestamento dos autos até até 15/07/2024 para
próximas deliberações do juízo, reputo prejudicado, por ora, a
análise da manifestação da parte exequente (ID. 936ccb2).
Permaneçam os autos sobrestados até15/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000242-35.2024.5.13.0032
EXEQUENTE FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME
CORLETH
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
EXECUTADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME CORLETH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72bf680
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da Decisão de ID. 854e44b que
determinou o sobrestamento dos autos até até 15/07/2024 para
próximas deliberações do juízo, reputo prejudicado, por ora, a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
análise da manifestação da parte exequente (ID. 936ccb2).
Permaneçam os autos sobrestados até15/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-38.2021.5.13.0009
AUTOR ROBERIA DAYSE DA SILVA
ADVOGADO ANDREWS LOPES MEIRELES(OAB:
17702/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIA DAYSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445139b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente
(ID.75eeaac).
Intime-se a parte executada para ciência, nos termos do art. 876 do
CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-21.2021.5.13.0030
AUTOR ALEF XAVIER GONCALVES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU WILLIAM DA SILVA ARAUJO
RÉU WILLIAM DA SILVA ARAUJO
10697738400
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DA SILVA ARAUJO 10697738400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f29f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da parte exequente (ID. e5091aa) relacionada
à proposta de acordo feita pela parte executada em audiência (ID.
e5091aa), defiro pedido de nova audiência de tentativa de
conciliação formulada na petição em análise e designo o dia
04/06/2024, às 10h, para realização de audiência de tentativa de
conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0081200-78.2014.5.13.0025
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR CICERO DA SILVA FRANCA
ADVOGADO BARBARA GUIMARAES PADILHA
VILAR(OAB: 16349/PB)
ADVOGADO SAMARA KELLY MARQUES DOS
SANTOS(OAB: 18374/PB)
RÉU FRANK ROBERTO SANTANA LINS
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISSA FERNANDES DE
CARVALHO LINS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANK ROBERTO SANTANA LINS
FILHO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7cdd19
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Obtida pelo arrematante a Certidão de Autorização para
Transferência - CAT, emitida pela Superintendência do Patrimônio
da União (id 95e730d), e devidamente quitadas as parcelas da
arrematação, determina-se ao 6º Tabelionato de Notas e 2º de
Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Norte) -
Cartório Eunápio Torres, que proceda à averbação do levantamento
da hipoteca judicial constante na carta de arrematação (id 82bf6f9)
junto ao registro do imóvel de matrícula nº 60.887, unidade
autônoma nº 401 do Edifício Prive Annecy, situado na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, nº 1970, Nesta Capital, no
prazo de 5 dias, a contar do pagamento dos emolumentos pela
parte interessada.
Advertindo-se que o não cumprimento da ordem judicial no prazo
acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ato atentatório à
dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo
único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), sem prejuízo
das comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de
Justiça da Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça.
Encaminhe-se o expediente pelo Malote Digital, juntamente com
uma cópia da carta de arrematação (id 82bf6f9) e da CAT ( id
95e730d).
Deverá o arrematante comprovar nos autos o registro da carta de
arrematação ou de transferência da titularidade do imóvel, bem
assim informar acerca da necessidade ou não de expedição de
mandado para sua imissão na posse, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-21.2021.5.13.0030
AUTOR ALEF XAVIER GONCALVES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU WILLIAM DA SILVA ARAUJO
RÉU WILLIAM DA SILVA ARAUJO
10697738400
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF XAVIER GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f29f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da parte exequente (ID. e5091aa) relacionada
à proposta de acordo feita pela parte executada em audiência (ID.
e5091aa), defiro pedido de nova audiência de tentativa de
conciliação formulada na petição em análise e designo o dia
04/06/2024, às 10h, para realização de audiência de tentativa de
conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-30.2023.5.13.0014
AUTOR MARCONE BEZERRA DIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IVAN AUGUSTO RODRIGUES DE
LIMA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU GABRIELA SILVA CORREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU IARA DA SILVA CORREIA
RODRIGUES
RÉU ROMERO PALMEIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE BEZERRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9cab6
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
0c6b07a, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001073-07.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
EXECUTADO ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ISLANE GONCALVES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234cf32
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos IDs.
f65aa83, 205c6b6 e 26fd986 intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-43.2017.5.13.0002
AUTOR ANDERSON FELIPE GASPAR DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU SOS CELULAR
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR 61927619491
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUANDERSON CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FELIPE GASPAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f1c3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:67a8c6b , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 2ª Vara do
Trabalho de João Pessoa , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000140-74.2023.5.13.0023
AUTOR LUCAS SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FERNANDO NUNES DE PAULA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97284d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
45a071c, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000422-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA ANGELICA VICENTE
CORDEIRO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA VICENTE CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f279b44
proferido nos autos.
DESPACHO
Infrutífera a diligência (#id:99db5e6), intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-48.2018.5.13.0012
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO ADELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 18006/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
RÉU DORIVAN VIEIRA PINTO
ADVOGADO ANTONIO ADELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 18006/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DORIVAN VIEIRA PINTO
- JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdff8e6
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a satisfação da dívida previdenciária, fiscal e de
custas processuais reunida nestes autos, bem assim a inexistência
de outras execuções em desfavor dos executados, constatada
mediante consulta ao relatório SAOPJe (Sistema de Apoio
Operacional ao PJe), determino:
I - Proceda-se à exclusão dos demandados no BNDT (com garantia
do débito).
II - Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, indicar
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
seus dados bancários para a devolução do saldo sobejante das
contas judiciais nº 0558.042.01509611-4 e 0558.042.01509612-2
(SIF) e nº 2400110428549 (SISCONDJT).
III - Após, expeça-se alvará judicial de transferência, conforme item
II supra.
IV - Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos
conclusos para sentença de extinção.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000814-11.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO BATISTA XAVIER DOS
SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b35b035
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução opostos por COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA para determinar a
substituição do bem penhorado nos autos (ID. 6b9aeb3), nos
termos da fundamentação supra.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de metros cúbicos de
pó de pedra suficientes para garantir a execução.
Deverá o Oficial de Justiça considerar o valor do metro cúbico
pautado pela pesquisa do mercado
Intimem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000814-11.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO BATISTA XAVIER DOS
SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA XAVIER DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b35b035
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução opostos por COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA para determinar a
substituição do bem penhorado nos autos (ID. 6b9aeb3), nos
termos da fundamentação supra.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de metros cúbicos de
pó de pedra suficientes para garantir a execução.
Deverá o Oficial de Justiça considerar o valor do metro cúbico
pautado pela pesquisa do mercado
Intimem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000473-55.2024.5.13.0002
EMBARGANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO VANESSA CONCEICAO
PASTORELLI(OAB: 32946/PB)
EMBARGADO MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EMBARGADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EMBARGADO CONSTRUTORA MART LTDA - ME
EMBARGADO JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EMBARGADO ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
EMBARGADO INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
EMBARGADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
EMBARGADO ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARIZ MAIA
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
- JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
- LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
- MAURO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92cea2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista as informações parciais prestadas pelo embargante
sob id. a60f84e e no intuito de melhor subsidiar a decisão de mérito
no presente caso,determina-se a expedição dos seguintes ofícios:
1) CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E
TABELIONATO DE NOTAS DE NATAL – RIO GRANDE DO
NORTE (6.cartorio@supercabo.com.br):
1.1) a Certidão de Inteiro Teor do imóvel e Certidão Descritiva do
Imóvel localizado na Rua Cícero Pinto, nº 1.245, Apto 602,
Condomínio Cristo Redentor, Lagoa Nova, Natal/RN e respectivo
terreno – escritura de 11/11/2015;
2) MUNICÍPIO DE NATAL-RN, NÚCLEO DE DEMANDAS
JUDICIAIS (dadsms8504@gmail.com):
2.1) informação acerca do responsável pelo pagamento do IPTU
constante em cadastro, bem como as guias de arrecadação do
referido tributo da data de 11.11.2015 até o corrente ano, em
relação ao Imóvel localizado na Rua Cícero Pinto, nº 1.245, Apto
602, Condomínio Cristo Redentor, Lagoa Nova, Natal/RN;
3) LC CONDOMÍNIOS, GESTÃO E ASSESSORIA
(contato@lccondominios.adm.br):
3.1) informação acerca do responsável pelo pagamento do das
despesas condominiais constante em cadastro, bem como extrato
de quitação condominial da data de 11.11.2015 até o corrente ano,
em relação ao Imóvel localizado na Rua Cícero Pinto, nº 1.245, Apto
602, Condomínio Cristo Redentor, Lagoa Nova, Natal/RN.
Atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser
encaminhado ao Cartório, Município de Natal-RN e à Assessoria
Condominial por malote digital/ e-mail, sendo certo que as referidas
entidades devem encaminhar cópias da documentação requisitada
por malote digital ou por e-mail para o endereço eletrônico
dpp@trt13.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que o
não cumprimento da ordem judicial no prazo acima estabelecido,
configurar-se-á em prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo único) e
desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), sem prejuízo das
comunicações necessárias às Corregedorias do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte-RN, bem como ao Conselho Nacional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para
análise, inclusive apreciação da contestação protocolizada pela
UNIÃO sob id. 4e018fc.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000473-55.2024.5.13.0002
EMBARGANTE MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO VANESSA CONCEICAO
PASTORELLI(OAB: 32946/PB)
EMBARGADO MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EMBARGADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EMBARGADO CONSTRUTORA MART LTDA - ME
EMBARGADO JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EMBARGADO ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
EMBARGADO INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
EMBARGADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
EMBARGADO ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92cea2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista as informações parciais prestadas pelo embargante
sob id. a60f84e e no intuito de melhor subsidiar a decisão de mérito
no presente caso,determina-se a expedição dos seguintes ofícios:
1) CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E
TABELIONATO DE NOTAS DE NATAL – RIO GRANDE DO
NORTE (6.cartorio@supercabo.com.br):
1.1) a Certidão de Inteiro Teor do imóvel e Certidão Descritiva do
Imóvel localizado na Rua Cícero Pinto, nº 1.245, Apto 602,
Condomínio Cristo Redentor, Lagoa Nova, Natal/RN e respectivo
terreno – escritura de 11/11/2015;
2) MUNICÍPIO DE NATAL-RN, NÚCLEO DE DEMANDAS
JUDICIAIS (dadsms8504@gmail.com):
2.1) informação acerca do responsável pelo pagamento do IPTU
constante em cadastro, bem como as guias de arrecadação do
referido tributo da data de 11.11.2015 até o corrente ano, em
relação ao Imóvel localizado na Rua Cícero Pinto, nº 1.245, Apto
602, Condomínio Cristo Redentor, Lagoa Nova, Natal/RN;
3) LC CONDOMÍNIOS, GESTÃO E ASSESSORIA
(contato@lccondominios.adm.br):
3.1) informação acerca do responsável pelo pagamento do das
despesas condominiais constante em cadastro, bem como extrato
de quitação condominial da data de 11.11.2015 até o corrente ano,
em relação ao Imóvel localizado na Rua Cícero Pinto, nº 1.245, Apto
602, Condomínio Cristo Redentor, Lagoa Nova, Natal/RN.
Atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser
encaminhado ao Cartório, Município de Natal-RN e à Assessoria
Condominial por malote digital/ e-mail, sendo certo que as referidas
entidades devem encaminhar cópias da documentação requisitada
por malote digital ou por e-mail para o endereço eletrônico
dpp@trt13.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que o
não cumprimento da ordem judicial no prazo acima estabelecido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
configurar-se-á em prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo único) e
desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), sem prejuízo das
comunicações necessárias às Corregedorias do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte-RN, bem como ao Conselho Nacional de
Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para
análise, inclusive apreciação da contestação protocolizada pela
UNIÃO sob id. 4e018fc.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0158600-08.2013.5.13.0025
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO COSMA SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
EXECUTADO ELENICE COSME DA SILVA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
EXECUTADO SISTEMA DINAMICO DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DINAMICO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos ativos
financeiros Id 1c0107b e Id 7ea4a97.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ExTAC-0158600-08.2013.5.13.0025
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO COSMA SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
EXECUTADO ELENICE COSME DA SILVA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
EXECUTADO SISTEMA DINAMICO DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMA SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos ativos
financeiros Id 1c0107b e Id 7ea4a97.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ExTAC-0158600-08.2013.5.13.0025
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO COSMA SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
EXECUTADO ELENICE COSME DA SILVA
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
EXECUTADO SISTEMA DINAMICO DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENICE COSME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos ativos
financeiros Id 1c0107b e Id 7ea4a97.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000036-58.2023.5.13.0031
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COOPERATIVA DE TRANSPORTE E
TURISMO DA PARAIBA - EXTREMO
ADVOGADO VINICIUS DE CARVALHO LEAO
SIMOES(OAB: 15022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DA PARAIBA -
EXTREMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos ativos
financeiros bloqueados 220082c.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000201-64.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU ADELCIO TARGINO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELCIO TARGINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica notificado o demandado
ADELCIO TARGINO FILHO - CNPJ: 11.987.765/0001-83 com
endereço ignorado, de que, nos autos do Processo desta Vara,
acima identificado, em que é autor JOSE RIBEIRO DE LIMA FILHO
CPF:570.243.674-15 foi proferida decisão, lançada no Id.:5fd8b7a,
que julgou PROCEDENTE a ação trabalhista acima identificada,
com o seguinte dispositivo:
"Com a ausência do reclamado, presumem-se verdadeiras as
alegações do reclamante, pelo que se julga PROCEDENTE o
pedido, para determinar que a Secretaria proceda à baixa na CTPS
física e digital do reclamante, conforme requerido.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 10,64, para cujo
recolhimento deverá ser intimado por edital, com prazo de dez dias.
Deverá o reclamante comparecer à Secretaria da Vara no dia
27.05.2024, pela manhã, portando sua CTPS digital e física, para
que a Secretaria efetue a baixa."
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João
Pessoa, na data abaixo registrada. Eu, ANNA CAROLINA DE
SALLES SANTOS E SILVA, digitei e assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000206-23.2023.5.13.0001
AUTOR ALUSKA KARLENY BATISTA
PEREIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA KARLENY BATISTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamante notificada, por seus advogados, para se
manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre as impugnações
aos cálculos apresentada pela parte reclamada no Id. 6f1c117.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000389-57.2024.5.13.0001
AUTOR SILVIO DE SOUZA LIRA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU RIRO MERCADINHO LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- RIRO MERCADINHO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309e993
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial
(id. a4351d1) em 5 (cinco) dias e para no mesmo prazo, querendo,
apresentarem suas razões finais em memoriais.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-57.2024.5.13.0001
AUTOR SILVIO DE SOUZA LIRA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU RIRO MERCADINHO LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO DE SOUZA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309e993
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial
(id. a4351d1) em 5 (cinco) dias e para no mesmo prazo, querendo,
apresentarem suas razões finais em memoriais.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000988-30.2023.5.13.0001
AUTOR OZENILTO MARQUES XAVIER
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4533c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000988-30.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
OZENILTO MARQUES XAVIER e RÉU: AMBEV S.A., decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
8.625,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, à perita
Karina Kelly de Oliveira, a serem solicitados ao TRT da 13ª Região,
ante a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita,
conforme disposto no Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.150,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 57.500,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000988-30.2023.5.13.0001
AUTOR OZENILTO MARQUES XAVIER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENILTO MARQUES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4533c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000988-30.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
OZENILTO MARQUES XAVIER e RÉU: AMBEV S.A., decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
8.625,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, à perita
Karina Kelly de Oliveira, a serem solicitados ao TRT da 13ª Região,
ante a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita,
conforme disposto no Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.150,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 57.500,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000506-48.2024.5.13.0001
REQUERENTES LOCA COMO TU MADRE COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERENTES IVSSON PEREIRA DE MELO
ADVOGADO EVERTON CORREIA DE
AMORIM(OAB: 33723/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVSSON PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526c826
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000506-48.2024.5.13.0001
REQUERENTES LOCA COMO TU MADRE COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERENTES IVSSON PEREIRA DE MELO
ADVOGADO EVERTON CORREIA DE
AMORIM(OAB: 33723/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCA COMO TU MADRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526c826
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000612-10.2024.5.13.0001
EMBARGANTE HERLLANGE CHAVES DE BRITO
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
EMBARGADO PEDRO JUNHO NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JUNHO NOBREGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargada intimada por seu advogado, do despacho
exarado no ID 0207b50, de teor seguinte:"Reconheço a
dependência em face da conexão com o processo 0000404-
60.2023.5.13.0001, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I,
combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos da ação principal a interposição da presente
ação de Embargos de Terceiro para suspensão da execução até
ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias,
contestar os presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000597-63.2024.5.13.0026
AUTOR LIVANIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVANIA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 20/06/2024 10:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83201106452
ID da reunião: 832 0110 6452
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001387-69.2017.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS JUSTINO
DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS JUSTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora, intimada por seus advogados, para informarem
as contas bancárias, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000096-87.2024.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EXEQUENTE MONICA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4172a69
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10h15, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001332-11.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c83b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 22/05/2024.
Intime-se o autor para informar seus dados bancários em 5 dias.
Atendida a determinação, libere-se ao autor o depósito recursal
(somente está autorizada a separação de honorários contratuais se
juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios).
Após, certifique-se sobre o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001332-11.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c83b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 22/05/2024.
Intime-se o autor para informar seus dados bancários em 5 dias.
Atendida a determinação, libere-se ao autor o depósito recursal
(somente está autorizada a separação de honorários contratuais se
juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios).
Após, certifique-se sobre o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000186-37.2020.5.13.0001
AUTOR JOAO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
ADVOGADO FABIANA PEREIRA CARNEIRO(OAB:
26777/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741b388
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (Id. 1a44b6a).
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000096-87.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MONICA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4172a69
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10h15, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-42.2024.5.13.0001
EXEQUENTE WEDJA CARLA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDJA CARLA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ced26c
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 11 horas, ficando
esclarecido que o comparecimento das partes é facultativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000094-20.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LUCIANA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d784c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 09h45 ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-42.2024.5.13.0001
EXEQUENTE WEDJA CARLA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ced26c
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 11 horas, ficando
esclarecido que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000094-20.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LUCIANA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d784c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 09h45 ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000502-79.2022.5.13.0001
AUTOR JOSUE DE LIMA FILHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE DE LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3357b40
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores.
O C. TST, por unanimidade, conheceu do recurso de revista, por
violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito,
deu-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde
(pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante,
nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo
reclamante, das quais fica isento, porque beneficiário da justiça
gratuita.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-49.2017.5.13.0001
AUTOR GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU MAERCIO VITOR MEDEIROS DE
VASCONCELOS CLAUDINO
01474238483
ADVOGADO THAYLANE PIRES DE LACERDA
PONTES(OAB: 18820/PB)
RÉU MAERCIO VITOR MEDEIROS DE
VASCONCELOS CLAUDINO
TERCEIRO
INTERESSADO
CIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA-CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
ENERGISA - PARAÍBA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3760c9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimado para se manifestar sobre o insucesso dos ofícios
expedidos à CAGEPA e à ENERGISA, o exequente requereu a
intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de
multa de 20%, conforme dispõe o Art. 774, V, do CPC.
Verifico que a execução já se prossegue há anos, sendo utilizados
os convênios disponíveis ao Poder Judiciário para busca de bens do
devedor, cujos resultados foram negativos. Assim,a intimação do
executado com aplicação da multa prevista no parágrafo único do
referido artigo deve ocorrer somente quando constatada a intenção
de resistir maliciosamente à expropriação de seus bens, o que não
ocorreu no caso em comento, já que nesses anos todos nenhum
bem foi encontrado, motivo pelo qual indefiro o pedido do
exequente.
Diante disso, concedo novo prazo de 15 dias para o exequente
indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena
de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-05.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f0c63
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10 horas, ficando
esclarecido que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-45.2018.5.13.0001
AUTOR MAXWELL FERNANDES MATIAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MEDIOLY COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THALIA RODRIGUES VIANA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL FERNANDES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c8f8c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as tentativas frustradas de satisfação da dívida
trabalhista mediante realização dos convênios em face das
empresas executadas e seus sócios, defiro o pedido de inclusão no
polo passivo do sócio retirante LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY
(CPF N.º 024.270.024-10), uma vez observados todos os requisitos
legais para tanto.
Analisando a 1ª alteração do contrato social (Id. 70c9cc7), verifico
que no dia 27.07.2018 o Sr. LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY se
retirou da empresa TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA, enquanto o contrato de trabalho do exequente
vigorou até 20.08.2018, caracterizando-se, assim, o aproveitamento
integral da mão de obra do exequente também pelo sócio.
Nesse sentido, tendo em vista que a ação trabalhista foi proposta no
dia 10.09.2018, menos de dois anos da saída do Sr. LUIZ FABIO
BARBOSA ACIOLY da empresa, e que ele se beneficiou dos
serviços do exequente, entendo preenchidos os requisitos para
considerá-lo responsável subsidiário pela dívida trabalhista no
período em que compôs o quadro societário.
Ante o exposto, instauro o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos requeridos pelo exequente, e
determino a inclusão e citação de LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY
(CPF N.º 024.270.024-10), considerado sócio retirante, para se
manifestar ou produzir as provas que entender de direito no prazo
de 15 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000038-60.2019.5.13.0001
AUTOR VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU PAULO MAX COMERCIO DE
PERFUMES LTDA
RÉU FABRICA DE VELAS PETRA LTDA
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES 87394839400
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU P M BATISTA SALES COMERCIO E
REPRESENTACOES
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de22fa
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do exequente para utilizar o convênio Infoseg com o
fim de identificar vínculos empregatícios dos sócios executados
apresentando as atuais empresas para as quais estes prestam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
serviços, em caso positivo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-05.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f0c63
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10 horas, ficando
esclarecido que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-81.2019.5.13.0001
AUTOR EVANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13ae11
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ – PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
048/2023 e no ATO TRT SCR 017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 09/07/2022, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo na
Caixa Econômica Federal, com os seguintes dados:
CONTA JUDICIAL: 04941432-8
Compulsando os autos, verifica-se que houve expedição de alvará
em favor do reclamante EVANIA MARIA DA SILVA (Id 04390c8),
todavia, restou saldo de R$ 00,01 que não foi resgatado no banco.
Determina-se que seja expedido alvará através do sistema
SISCONDJ da Caixa Econômica Federal para recolher o saldo total
da conta 04941432-8. Em seguida, retornem os autos ao arquivo
definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-55.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS EDUARDO DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 113978/PR)
RÉU MARCUS VINICIUS DE
ALBUQUERQUE SANTANNA
01158250452
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27fa67f
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000093-35.2024.5.13.0001
EXEQUENTE KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b9c0dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 09h30, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000418-10.2024.5.13.0001
AUTOR MANOEL SERGIO SILVA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3538db1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "anotar a baixa do contrato de trabalho na
CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela 08/072024 como
data da dispensa".
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000418-10.2024.5.13.0001
AUTOR MANOEL SERGIO SILVA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SERGIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3538db1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "anotar a baixa do contrato de trabalho na
CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela 08/072024 como
data da dispensa".
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000092-50.2024.5.13.0001
EXEQUENTE CRISTIANE LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec6349
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 09h15, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000093-35.2024.5.13.0001
EXEQUENTE KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b9c0dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 09h30, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000092-50.2024.5.13.0001
EXEQUENTE CRISTIANE LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec6349
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 09h15, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000268-34.2021.5.13.0001
AUTOR TABATA FARIAS FREIRE
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU HELIO CAXIAS RIBEIRO FILHO
RÉU HIBRIDOS CLUB CONSULTORIA E
GESTAO FINANCEIRA LTDA
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU FELIPE GARCIA MAZZETTO
RÉU FELIPE GARCIA MAZZETTO
ROUPAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
WALLTIME SERVICOS DIGITAIS
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
PEERTRADE DIGITAL LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
COINEXT SERVICOS DIGITAIS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Serviço Notarial Vieira Batista
de Joao Pessoa - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
BRAZILIEX INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PROFITFY TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADO BITCOIN SERVICOS
DIGITAIS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
NOX TRADING LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVELEX BANCO DE CAMBIO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ALTER PAGAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
B BLUE TECNOLOGIA E SERVICOS
DIGITAIS S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TABATA FARIAS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cc7a5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, considerando a inércia da parte executada quanto à
intimação para se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua
conta, libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente,
sem retenções, a qual já indicou seus dados bancários.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
Paralelamente, consulte-se o Infoseg em desfavor da empresa
HIBRIDOS CAPITAL INTERNATIONAL LLC (CNPJ
27.877.551/0001-94) com o fim de subsidiar o pedido de
redirecionamento da execução para tal empresa.
Após consulta, retornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000098-57.2024.5.13.0001
EXEQUENTE VALDENIZE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564fd06
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10h45, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000098-57.2024.5.13.0001
EXEQUENTE VALDENIZE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIZE DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564fd06
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10h45, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000542-90.2024.5.13.0001
REQUERENTE ARTHUR MELO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59957d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento, pela parte
autora, da determinação contida no despacho exarado no id.
1f9b79b (apresentar os cálculos de liquidação do v. acórdão, em 15
dias).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000542-90.2024.5.13.0001
REQUERENTE ARTHUR MELO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59957d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento, pela parte
autora, da determinação contida no despacho exarado no id.
1f9b79b (apresentar os cálculos de liquidação do v. acórdão, em 15
dias).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-72.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ROSILENE EVANGELISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdc7ea
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10h30, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-72.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ROSILENE EVANGELISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE EVANGELISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdc7ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da Audiência de Conciliação, por
Videoconferência do dia 24/05/2024, às 10h30, ficando esclarecido
que o comparecimento das partes é facultativo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000524-76.2024.5.13.0031
REQUERENTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
REQUERIDO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
REQUERIDO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
REQUERIDO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
REQUERIDO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
REQUERIDO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONNEY SOSTENES DE CASTRO CARDOSO
- RONNEY SOSTENES NOGUEIRA CARDOSO
- UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS EIRELI
- VISION COMUNICACAO VISUAL LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1642c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Anexados aos autos os documentos solicitados à exequente, fica a
parte executada intimada para efetuar o pagamento do crédito
fixado na ação principal, no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000524-76.2024.5.13.0031
REQUERENTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
REQUERIDO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
REQUERIDO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
REQUERIDO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
REQUERIDO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
REQUERIDO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEILA SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1642c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Anexados aos autos os documentos solicitados à exequente, fica a
parte executada intimada para efetuar o pagamento do crédito
fixado na ação principal, no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-32.2024.5.13.0001
AUTOR R.C.D.S.M.
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID f7196df.
Processo Nº ATSum-0000616-47.2024.5.13.0001
AUTOR EDILSON DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE LUCENA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 20/06/2024 08:45 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83710452488
ID da reunião: 837 1045 2488
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000032-14.2023.5.13.0001
AUTOR KERCIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- KERCIA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas, para se manifestarem, querendo, acerca
da planilha de cálculos (Id ad9c8a9) no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000032-14.2023.5.13.0001
AUTOR KERCIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas, para se manifestarem, querendo, acerca
da planilha de cálculos (Id ad9c8a9) no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000462-63.2023.5.13.0001
AUTOR KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU DC CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA WANESSA BANDEIRA DE
ALBUQUERQUE MELO(OAB:
13825/AL)
RÉU MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENNING VELOSO(OAB:
22953/PE)
ADVOGADO CARLOS LAVOISIER PIMENTEL
ALBUQUERQUE(OAB: 23102/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000618-17.2024.5.13.0001
AUTOR EVERALDO PESSOA DE SANTANA
ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES
NOGUEIRA(OAB: 28391/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA RADIER LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO PESSOA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 20/06/2024 09:00 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87532022951
ID da reunião: 875 3202 2951
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000462-63.2023.5.13.0001
AUTOR KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU DC CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA WANESSA BANDEIRA DE
ALBUQUERQUE MELO(OAB:
13825/AL)
RÉU MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENNING VELOSO(OAB:
22953/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO CARLOS LAVOISIER PIMENTEL
ALBUQUERQUE(OAB: 23102/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC JOAO PESSOA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito (id. e5eba4b), no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0029100-92.2012.5.13.0001
AUTOR EDINEIDE BENTO PESSOA
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
ADVOGADO CHARLES CRUZ BARBOSA(OAB:
3927/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEIDE BENTO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff554cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
O devedor subsidiário foi intimado para indicar bens passíveis de
penhora da devedora principal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de serem tidos como inexistentes, passando a responder pela
execução.
Em manifestação, a União Federal informou que não se opõe ao
redirecionamento da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente de início da
execução em face da devedora subsidiária.
Inicialmente, atualizem-se os cálculos, observando os parâmetros
da devedora subsidiária.
Após, cite-se a União Federal para, querendo, no prazo de 30 dias e
nos próprios autos, embargar a execução.
No mesmo prazo, deverá o executado informar, nos termos do art.
100, §10º da C.F/88, a existência de eventual crédito para
compensação dos valores devidos nesta ação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0057800-10.2014.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu intimado, por seu advogado, para indicar nos autos, em 5
dias, os seus dados bancários para transferência de seu crédito
pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000247-92.2020.5.13.0001
EXEQUENTE ABINOAN FERREIRA SANTOS
ADVOGADO AGASSIZ DE ALMEIDA FILHO(OAB:
9943/PB)
ADVOGADO RAFAELLA FERREIRA
MAMEDE(OAB: 19820/PB)
EXECUTADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO FACIL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA
EXECUTADO F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
EXECUTADO LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABINOAN FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454f5ba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Como se sabe, a executada encontra-se em Recuperação Judicial
e, em manifestação, requereu a suspensão da execução pelo prazo
de 60 dias em razão do aguardo da homologação do Plano de
Recuperação Judicial por meio do qual será possível pagar suas
dívidas.
Considerando que não se podem realizar atos executórios em face
da executada por sua situação peculiar, defiro o pedido de
suspensão pelo prazo de 60 dias. Após o decurso do prazo, intime-
se a empresa para informar o andamento do Plano.
Intimem-se e retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000615-62.2024.5.13.0001
REQUERENTE ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6a1cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença prolatada
nos autos da Ação Principal nº 0000485-34.2023.5.13.0025, movida
por ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS em desfavor da
empresa SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP .
Planilha de cálculos juntada no id. cfe7864, cujo valor totaliza:
R$19.549,87 e que é parte integrante da sentença prolatada nos
autos principais e dos quais as executadas estão cientificadas.
O processo principal encontra-se no Eg. TRT, em grau de recurso.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face da
executada, a qual deve ser intimada, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000247-92.2020.5.13.0001
EXEQUENTE ABINOAN FERREIRA SANTOS
ADVOGADO AGASSIZ DE ALMEIDA FILHO(OAB:
9943/PB)
ADVOGADO RAFAELLA FERREIRA
MAMEDE(OAB: 19820/PB)
EXECUTADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO FACIL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA
EXECUTADO F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
EXECUTADO LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454f5ba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Como se sabe, a executada encontra-se em Recuperação Judicial
e, em manifestação, requereu a suspensão da execução pelo prazo
de 60 dias em razão do aguardo da homologação do Plano de
Recuperação Judicial por meio do qual será possível pagar suas
dívidas.
Considerando que não se podem realizar atos executórios em face
da executada por sua situação peculiar, defiro o pedido de
suspensão pelo prazo de 60 dias. Após o decurso do prazo, intime-
se a empresa para informar o andamento do Plano.
Intimem-se e retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-58.2020.5.13.0001
AUTOR CLAUDIO EMANUEL PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DIX SEPT DANTAS BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CENTRAL DE ARTES EM
MARMORES E QUIOSQUES EIRELI -
ME
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ICARO FELLIPE AZEVEDO
BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMILLA MARIA BONIFACIO
CARBALLO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZA AZEVEDO DOS SANTOS
BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NEYLLA BRAULHYA BONIFACIO
BARBOSA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb6990
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do exequente para utilizar o convênio Infoseg (mais
abrangente do que o Infojud requerido) de forma ampla com o fim
de obter o endereço atualizado das partes, bem como informações
que possam subsidiar a penhora de numerário das partes
executadas.
Após o resultado do convênio, intime-se a parte exequente, em
seguida, para que requeira o que entender de direito em 05 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-14.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO ALEXANDRE MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ELETROPARTS DISTRIBUIDORA DE
AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO LINA MARA ALVES PINHO(OAB:
32404/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROPARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee0c0a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
899a534), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000589-64.2024.5.13.0001
REQUERENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO OVIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cfde5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença prolatada
nos autos da Ação Principal nº 0000557-03.2023.5.13.0031, movida
por ANTONIO JOÃO OVIDIO em desfavor da empresa SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP.
O processo principal encontra-se no Eg. TRT, em grau de recurso.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Proceda-se à liquidação provisória da sentença, cuja cópia se
encontra no id. 65e1f91 .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000547-15.2024.5.13.0001
AUTOR ARTHUR MELO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe6f69a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A sentença transitou em julgado em 23/05/2024.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-14.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO ALEXANDRE MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ELETROPARTS DISTRIBUIDORA DE
AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO LINA MARA ALVES PINHO(OAB:
32404/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALEXANDRE MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee0c0a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
899a534), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000543-75.2024.5.13.0001
REQUERENTE CRISTIANO MELO DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612c87d
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada efetuou o depósito do valor total da dívida para
fins de garantia do Juízo.
Diante disso, ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000875-76.2023.5.13.0001
AUTOR GLAUCIKELLY SILVA ROCHA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIKELLY SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7199432
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que conheceu do recurso ordinário
interposto pela autora e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, para
majorar o valor da indenização por danos morais para
R$10.000,00.
Acórdão líquido (id. dc8b532).
A sentença transitou em julgado em 22/02/2024.
Iniciada a fase de execução
Intimem-se as demandadas (condenação solidária), por seus
advogados, para efetuarem o pagamento no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000543-75.2024.5.13.0001
REQUERENTE CRISTIANO MELO DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO MELO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612c87d
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada efetuou o depósito do valor total da dívida para
fins de garantia do Juízo.
Diante disso, ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000875-76.2023.5.13.0001
AUTOR GLAUCIKELLY SILVA ROCHA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7199432
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que conheceu do recurso ordinário
interposto pela autora e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, para
majorar o valor da indenização por danos morais para
R$10.000,00.
Acórdão líquido (id. dc8b532).
A sentença transitou em julgado em 22/02/2024.
Iniciada a fase de execução
Intimem-se as demandadas (condenação solidária), por seus
advogados, para efetuarem o pagamento no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-41.2024.5.13.0001
AUTOR NAYARA KARLA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EUGENIO GIUSEPPE GIOVANNI DE
OLIVEIRA RODRIGUES FILHO(OAB:
22297/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU AR GESTAO E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e32fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
cd8952f), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-41.2024.5.13.0001
AUTOR NAYARA KARLA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EUGENIO GIUSEPPE GIOVANNI DE
OLIVEIRA RODRIGUES FILHO(OAB:
22297/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU AR GESTAO E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AR GESTAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e32fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
cd8952f), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001145-47.2016.5.13.0001
AUTOR CLEITON AMANDO GRANJA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
TESTEMUNHA GEDEON VITORIO JUNIOR
TESTEMUNHA JOÃO FRANÇA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON AMANDO GRANJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bfe4c
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente informou que não possui interesse em participar de
audiência de conciliação e requereu o prosseguimento da
execução. Tendo em vista que só é possível conciliar com a
anuência de ambas as partes, indefiro o pedido da executada e
deixo de designar audiência de conciliação.
Defiro parcialmente o pedido do demandado (id. e158246) para
conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da
obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001145-47.2016.5.13.0001
AUTOR CLEITON AMANDO GRANJA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
TESTEMUNHA GEDEON VITORIO JUNIOR
TESTEMUNHA JOÃO FRANÇA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bfe4c
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente informou que não possui interesse em participar de
audiência de conciliação e requereu o prosseguimento da
execução. Tendo em vista que só é possível conciliar com a
anuência de ambas as partes, indefiro o pedido da executada e
deixo de designar audiência de conciliação.
Defiro parcialmente o pedido do demandado (id. e158246) para
conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da
obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000613-92.2024.5.13.0001
REQUERENTE AVANI ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO ALISSON CAMARA DE ABREU(OAB:
18616/PB)
REQUERIDO ALERTA SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANI ROSENDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94edde
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar, em 5 dias, cópias da ação
principal necessárias para instrução do Cumprimento Provisório de
Sentença (sentença, cálculos, acórdão). As peças deverão ser
juntadas separadamente e devidamente identificadas.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000587-94.2024.5.13.0001
REQUERENTE CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2474a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para juntar, em 5 dias, cópias do
acórdão, planilha de cálculos,se houve modificação na sentença. As
peças deverão ser juntadas separadamente e devidamente
identificadas.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000648-86.2023.5.13.0001
AUTOR LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANDERSON FARIAS LIRA
ADVOGADO NATANY LETICIA DE OLIVEIRA
FELIX(OAB: 27850/PB)
ADVOGADO JOAO BATISTA CAITANO(OAB:
27614/PB)
RÉU ANDERSON FARIAS LIRA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000275-60.2020.5.13.0001
AUTOR PEDRO RAFAEL ALVES VIEIRA
MADRUGA
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SEMOB - Superintendência Executiva
de Mobilidade Urbana
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RAFAEL ALVES VIEIRA MADRUGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000896-28.2018.5.13.0001
AUTOR ANDERSON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de Id. 438ecf0, confirmando ou não o pagamento dos valores.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000068-90.2022.5.13.0001
AUTOR ANGELA MACHADO ZENAIDE
ADVOGADO KADMO WANDERLEY NUNES(OAB:
11045/PB)
ADVOGADO PEDRO VICTOR DE ARAUJO
CORREIA(OAB: 15504/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MACHADO ZENAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000917-28.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE TARCISIO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000481-35.2024.5.13.0001
AUTOR GEORGIA PATRICIA CORREIA
GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
SOUZA(OAB: 115771/MG)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE
LINS(OAB: 1086/PE)
ADVOGADO MANOEL AUGUSTO FRAGA
JALES(OAB: 23117/PE)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO ADILIA RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA FLORENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f49bd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Por necessidade de ajuste de pauta, fica a audiência de instrução
presencial antecipada para 03.06.2024, 10h, mantidas as
cominações.
Cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-35.2024.5.13.0001
AUTOR GEORGIA PATRICIA CORREIA
GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
SOUZA(OAB: 115771/MG)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE
LINS(OAB: 1086/PE)
ADVOGADO MANOEL AUGUSTO FRAGA
JALES(OAB: 23117/PE)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO ADILIA RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA FLORENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA PATRICIA CORREIA GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f49bd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Por necessidade de ajuste de pauta, fica a audiência de instrução
presencial antecipada para 03.06.2024, 10h, mantidas as
cominações.
Cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000237-77.2022.5.13.0001
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. 7f95cd3, anexando aos autos a ficha do exequente, como
requerido.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000300-34.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ANDERSON DA SILVA CHAGAS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b87f3
proferido nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pela executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos autos da Ação
de Cumprimento de Sentença Individual, decorrente da Ação
Coletiva n.º 0001454-22.2017.5.13.0005, movida por Anderson da
Silva Chagas.
A executada impugna a execução alegando, preliminarmente, que
devido a uma Ação Rescisória em trâmite (0000039-
72.2024.5.13.0000), deve ser suspensa qualquer liberação de bens
ou valores, além de outras questões processuais que contestam a
execução em seu mérito. No mérito, defende que o período de
apuração do crédito do exequente deveria ser limitado até 05 de
março de 2016, data em que alega ter regularizado as infrações,
enquanto o exequente foi admitido em 24/07/2016.
Fundamentação
Inicialmente, quanto à alegação de suspensão da execução em
virtude da Ação Rescisória, cumpre destacar que a liminar deferida
na referida ação impede apenas atos de liberação de bens ou
valores, não afetando o presente processo, que se encontra em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
fase de liquidação. A tentativa de generalizar o efeito da liminar para
suspender a liquidação em curso é, portanto, desprovida de
fundamento legal e fática, uma vez que a liquidação não implica em
liberação imediata de valores.
Em relação à alegação de que o exequente foi admitido após a
regularização das infrações pela executada, verifica-se
inconsistência nos argumentos da executada. O exequente foi
admitido em 18/03/2015, conforme consta na CTPS juntada nos
autos (ID. 37d9324), e não em 24/07/2016 como alegado pela
executada. Logo, o período em que o exequente estava empregado
pela executada coincide parcialmente com o período apurado na
ação coletiva (26/10/2012 a 26/10/2017).
O exequente solicita na petição inicial a apresentação de
documentos que são fundamentais para a correta liquidação de seu
crédito, conforme rol definido na sentença coletiva. Notificada, a
executada apresentou tais documentos referentes ao exequente,
conforme se analisa nos IDs. 474cae5 a 77617e6, o que em
princípio viabiliza a apuração do valor devido.
No que concerne à liquidação, observa-se que o processo revela
uma significativa complexidade. Em vista disso, e levando em conta
a existência de múltiplas ações semelhantes que não alcançaram
uma resolução consensual entre as partes, bem como as restrições
técnicas associadas à realização de tais cálculos, faz-se necessário
o envolvimento de um perito contábil nomeado pela Secretaria
desta Vara.
O perito designado terá o prazo de até 20 dias úteis para retornar os
autos, já com a devida liquidação e acompanhados de um parecer
técnico detalhado. Se houver a necessidade de extensão desse
prazo, a mesma deverá ser devidamente justificada e requerida
perante este juízo. Os custos relacionados aos honorários do perito
serão de responsabilidade da parte reclamada.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as alegações preliminares e, no mérito,
REJEITO a impugnação apresentada pela executada SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
DETERMINO à Secretaria que designe perito contábil para a
liquidação, que terá o prazo de até 20 dias úteis para apresentar
planilha de cálculos acompanhada de parecer técnico detalhado. O
pagamento dos honorários pericias será de responsabilidade da
executada.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000300-34.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ANDERSON DA SILVA CHAGAS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b87f3
proferido nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pela executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos autos da Ação
de Cumprimento de Sentença Individual, decorrente da Ação
Coletiva n.º 0001454-22.2017.5.13.0005, movida por Anderson da
Silva Chagas.
A executada impugna a execução alegando, preliminarmente, que
devido a uma Ação Rescisória em trâmite (0000039-
72.2024.5.13.0000), deve ser suspensa qualquer liberação de bens
ou valores, além de outras questões processuais que contestam a
execução em seu mérito. No mérito, defende que o período de
apuração do crédito do exequente deveria ser limitado até 05 de
março de 2016, data em que alega ter regularizado as infrações,
enquanto o exequente foi admitido em 24/07/2016.
Fundamentação
Inicialmente, quanto à alegação de suspensão da execução em
virtude da Ação Rescisória, cumpre destacar que a liminar deferida
na referida ação impede apenas atos de liberação de bens ou
valores, não afetando o presente processo, que se encontra em
fase de liquidação. A tentativa de generalizar o efeito da liminar para
suspender a liquidação em curso é, portanto, desprovida de
fundamento legal e fática, uma vez que a liquidação não implica em
liberação imediata de valores.
Em relação à alegação de que o exequente foi admitido após a
regularização das infrações pela executada, verifica-se
inconsistência nos argumentos da executada. O exequente foi
admitido em 18/03/2015, conforme consta na CTPS juntada nos
autos (ID. 37d9324), e não em 24/07/2016 como alegado pela
executada. Logo, o período em que o exequente estava empregado
pela executada coincide parcialmente com o período apurado na
ação coletiva (26/10/2012 a 26/10/2017).
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
O exequente solicita na petição inicial a apresentação de
documentos que são fundamentais para a correta liquidação de seu
crédito, conforme rol definido na sentença coletiva. Notificada, a
executada apresentou tais documentos referentes ao exequente,
conforme se analisa nos IDs. 474cae5 a 77617e6, o que em
princípio viabiliza a apuração do valor devido.
No que concerne à liquidação, observa-se que o processo revela
uma significativa complexidade. Em vista disso, e levando em conta
a existência de múltiplas ações semelhantes que não alcançaram
uma resolução consensual entre as partes, bem como as restrições
técnicas associadas à realização de tais cálculos, faz-se necessário
o envolvimento de um perito contábil nomeado pela Secretaria
desta Vara.
O perito designado terá o prazo de até 20 dias úteis para retornar os
autos, já com a devida liquidação e acompanhados de um parecer
técnico detalhado. Se houver a necessidade de extensão desse
prazo, a mesma deverá ser devidamente justificada e requerida
perante este juízo. Os custos relacionados aos honorários do perito
serão de responsabilidade da parte reclamada.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as alegações preliminares e, no mérito,
REJEITO a impugnação apresentada pela executada SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
DETERMINO à Secretaria que designe perito contábil para a
liquidação, que terá o prazo de até 20 dias úteis para apresentar
planilha de cálculos acompanhada de parecer técnico detalhado. O
pagamento dos honorários pericias será de responsabilidade da
executada.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000960-62.2023.5.13.0001
AUTOR MARINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001223-94.2023.5.13.0001
AUTOR WELDES LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AJ CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELDES LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, pelo SIF
- da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001223-94.2023.5.13.0001
AUTOR WELDES LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AJ CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AJ CONSTRUTORA LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, pelo SIF
- da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2023.5.13.0001
AUTOR LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos
juntados no Id. 0fdcbfd.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2023.5.13.0001
AUTOR LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos
juntados no Id. 0fdcbfd.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001184-97.2023.5.13.0001
AUTOR WENDEL LUCAS MONTEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
TESTEMUNHA TIAGO AZOUBEL
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDEL LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8e0eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001184-97.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
WENDEL LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA e RÉU:
ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP, decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
33.161,43, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito Anísio silvestre Pinheiro Santos Filho,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 4.421,52, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 221.076,18), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001184-97.2023.5.13.0001
AUTOR WENDEL LUCAS MONTEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
TESTEMUNHA TIAGO AZOUBEL
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8e0eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001184-97.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
WENDEL LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA e RÉU:
ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP, decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
33.161,43, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito Anísio silvestre Pinheiro Santos Filho,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 4.421,52, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 221.076,18), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-32.2024.5.13.0001
AUTOR RAFAELLA APARECIDA DE
OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60c9ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000326-32.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
RAFAELLA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA e RÉU:
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, decido:
rejeitar a prescrição bienal;
julgar PROCEDENTE a demanda para condenar a empresa
reclamada a:
entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de 48 horas a
contar da intimação desta sentença, a fim de viabilizar o
recebimento do benefício pela parte reclamante, sob pena de
conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar
indenização correspondente às parcelas a que teria direito,
calculada com observância dos critérios do artigo 4º da Lei
13.134/2015;
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) saldo salarial de
agosto de 2022 (31 dias); b) salários retidos referentes aos meses
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de abril, maio, junho e julho de 2022; c) aviso prévio indenizado (57
dias); c) metade dos 13ºs salários dos anos de 2020 e 2021; d) 13º
salário proporcional de 2022 (10/12); e) férias simples, com 1/3,
referentes ao PA 2021/2022; f) férias proporcionais (6/12), com 1/3;
g) depósitos do FGTS referentes ao período de 01/10/2018 a
27/10/2022; h) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos
depósitos do FGTS; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 2.129,00 para o ano de 2022, conforme anotação de última
remuneração mensal anotada em CTPS, e para os demais anos, a
proporcionalidade desse valor com o salário-mínimo histórico,
sendo: R$ 1.932,26 em 2021, R$ 1.825,11 em 2020, R$ 1.753,09
em 2019 e R$ 1.675,80 em 2018.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo de salário, salários
retidos e 13º salários, únicos títulos dentro os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas, dispensadas ante a gratuidade judiciária deferida.
Expeça-se alvará para saque do FGTS independentemente do
trânsito em julgado.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-32.2024.5.13.0001
AUTOR RAFAELLA APARECIDA DE
OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60c9ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000326-32.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
RAFAELLA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA e RÉU:
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, decido:
rejeitar a prescrição bienal;
julgar PROCEDENTE a demanda para condenar a empresa
reclamada a:
entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de 48 horas a
contar da intimação desta sentença, a fim de viabilizar o
recebimento do benefício pela parte reclamante, sob pena de
conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar
indenização correspondente às parcelas a que teria direito,
calculada com observância dos critérios do artigo 4º da Lei
13.134/2015;
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) saldo salarial de
agosto de 2022 (31 dias); b) salários retidos referentes aos meses
de abril, maio, junho e julho de 2022; c) aviso prévio indenizado (57
dias); c) metade dos 13ºs salários dos anos de 2020 e 2021; d) 13º
salário proporcional de 2022 (10/12); e) férias simples, com 1/3,
referentes ao PA 2021/2022; f) férias proporcionais (6/12), com 1/3;
g) depósitos do FGTS referentes ao período de 01/10/2018 a
27/10/2022; h) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos
depósitos do FGTS; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 2.129,00 para o ano de 2022, conforme anotação de última
remuneração mensal anotada em CTPS, e para os demais anos, a
proporcionalidade desse valor com o salário-mínimo histórico,
sendo: R$ 1.932,26 em 2021, R$ 1.825,11 em 2020, R$ 1.753,09
em 2019 e R$ 1.675,80 em 2018.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo de salário, salários
retidos e 13º salários, únicos títulos dentro os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas, dispensadas ante a gratuidade judiciária deferida.
Expeça-se alvará para saque do FGTS independentemente do
trânsito em julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-48.2024.5.13.0001
AUTOR REJANE FREIRE DE LIMA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca4fb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
por TOP SERVICE, para determinar a correção da planilha de
cálculos no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade
sobre férias mais 1/3, para observar o interregno da condenação
(02/02/2019 a 14/02/2022), que resulta em 3 períodos com
quantidade 12 e a proporcionalidade.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-48.2024.5.13.0001
AUTOR REJANE FREIRE DE LIMA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE FREIRE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca4fb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
por TOP SERVICE, para determinar a correção da planilha de
cálculos no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade
sobre férias mais 1/3, para observar o interregno da condenação
(02/02/2019 a 14/02/2022), que resulta em 3 períodos com
quantidade 12 e a proporcionalidade.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000892-54.2019.5.13.0001
AUTOR CLAUDIO JOSE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS AG
Agência da Previdência Social Recife -
Areias
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL-INSS-AG
Agência da Previdência Social Recife -
Afogados
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000867-02.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE MARCELO PESSOA DE MENDONCA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO PESSOA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, conta bancária para expedição RPV.
Em caso de separação de honorários contratuais, deverá ser
apresentado contrato de honorários e conta do advogado
habilitado.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000235-15.2019.5.13.0001
AUTOR SERGIO DO CARMO FRANCISCO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
RÉU ANTONIO CAVALCANTE DE
MACENA FILHO
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JANIELE ALVES DOS SANTOS
RÉU JP SEGURANCA ELETRONICA E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DO CARMO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a6b9ea
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão dos requerimentos apresentados pelo exequente, sem
provas, determino, inicialmente, a utilização do convênio Infoseg
com o fim de identificar vínculos empregatícios dos sócios
executados apresentando as atuais empresas para as quais estes
prestam serviços, em caso positivo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-76.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE MARTINS PEREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARTINS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78744d7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Conforme se depreende do documento de Id. 1831ed5, após a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
aquisição do imóvel de matrícula 103.889 pelo executado Valdemir
Freitas dos Santos, o referido imóvel foi alienado antes da
propositura desta ação, não sendo possível, portanto, penhorar tal
bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente e concedo o prazo
de 5 dias para se manifestar sobre a pesquisa realizada no CCS.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-30.2021.5.13.0001
AUTOR THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82062c0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 60 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-89.2018.5.13.0001
AUTOR WIRA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGROTIS AGROINFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIRA MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45085ec
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o resultado da pesquisa CENSEC, por meio do qual
foram identificadas procurações outorgadas pelos executados,
defiro o pedido do exequente de expedição de ofício para os
cartórios respectivos, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias,
o teor das referidas procurações, com o fim de obter informações
que possam subsidiar a penhora de numerário das partes
executadas.
Após o retorno do cartório, intime-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-78.2020.5.13.0001
AUTOR MORGANA GUIMARAES DE
SANTANA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVA E LUNA SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALAN DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CNK ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA
DOMINGUES TRANM(OAB:
133406/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA GUIMARAES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5153c7
proferido nos autos.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO:
Não obstante a existência de sentença de extinção da execução
proferida no dia 10.08.2022 (Id. 4caf378), a exequente chamou o
feito à ordem requerendo o prosseguimento da execução em razão
de valores remanescentes não pagos (Id. 88baa48), cujo pleito fo0i
atendido por este Juízo (Id. 7670aa6) e reconsiderada a referida
sentença.
Logo, indefiro o pedido da executada de exclusão do polo passivo.
Intime-se e aguarde-se o prazo para manifestação do exequente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-19.2019.5.13.0001
AUTOR LANESSA VIRGINIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU AMERICAN SYSTEM INSTITUTO DE
LINGUAS E INFORMATICA LTDA
RÉU AMERICAN WAY INSTITUTO DE
LINGUAS LTDA
RÉU MARLISE FRONZA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA-DORE
REFRIGERANTES
TERCEIRO
INTERESSADO
FCM COMÉRCIO DE MIUDEZAS
LTDA - FREITAS VAREJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MORMALI INDÚSTRIA ,COM
IMPORTAÇÃO E EXP DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ARCOR DO BRASIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CACHAÇA DO VALE ENGENHO DE
AGUARDENTE DE CANA LTDA-
PRECIOSA DO VALE
Intimado(s)/Citado(s):
- LANESSA VIRGINIA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dc97c1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o resultado da pesquisa CENSEC, por meio do qual
foram identificadas procurações outorgadas pelos executados,
defiro o pedido do exequente de expedição de ofício para os
cartórios respectivos, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias,
o teor das referidas procurações, com o fim de obter informações
que possam subsidiar a penhora de numerário das partes
executadas.
Após o retorno do cartório, intime-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001161-64.2017.5.13.0001
AUTOR FRANKLIN FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0059157
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio do
cartão de crédito.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
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modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Por outro lado, defiro o pedido de ofício à Junta Comercial do
Estado da Paraíba para apresentar, no prazo de dez dias, cópia de
todas as alterações contratuais da empresa GADI - EMPRESA DE
VIGILANCIA LTDA - ME, CNPJ: 05.025.350/0001-26, desde julho
de 2015, visando esclarecer a existência de sócio retirante
responsável pela presente execução.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício e determino que seja enviado à JUCEP via e-mail
(presidencia@jucep.pb.gov.br) para que cumpra a determinação
supracitada.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000989-15.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a99d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
101d9ec), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Ademais, a reclamada apresentou recurso ordinário, todavia,
observa-se que o pagamento das custas não foi comprovado.
Não há como se conhecer de um recurso que se encontra irregular
quanto ao recolhimento das custas processuais, vez que acarreta
ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Assim, Intime-se a parte recorrente, por seu advogado, arealizar o
recolhimento em dobro das custas processuais, no prazo de cinco
dias, sob pena de deserção (CPC, 1.007, § 4º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000989-15.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a99d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
101d9ec), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Ademais, a reclamada apresentou recurso ordinário, todavia,
observa-se que o pagamento das custas não foi comprovado.
Não há como se conhecer de um recurso que se encontra irregular
quanto ao recolhimento das custas processuais, vez que acarreta
ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Assim, Intime-se a parte recorrente, por seu advogado, arealizar o
recolhimento em dobro das custas processuais, no prazo de cinco
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
dias, sob pena de deserção (CPC, 1.007, § 4º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000609-55.2024.5.13.0001
EMBARGANTE DENISE MARINHO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE KLEBSON RICARDO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE CLAUDECY BARBOSA SANTANA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE MARINES CLEMENTE SANTANA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
- JOSE FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0827ce7
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pretendem os embargantes, em tutela de urgência, o desbloqueio
junto ao CNIB do imóvel localizado na “Rua Nevinha Gondim de
Oliveira, 66, apt. 201, residencial Mar Adriático, Brisamar, João
Pessoa/PB, CEP. 58033-070, matrícula 89.222”, conforme
argumentos aduzidos no Id. b68902c.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a matéria se confunde com o próprio mérito
desta ação, sendo recomendável a manifestação da parte contrária,
com instalação do contraditório.
Por fim, devo destacar que na análise da prevenção ficou
determinado a suspensão da execução nos autos principais, o que
implica dizer que até o julgamento definitivo dos presentes
embargos não se dará prosseguimento à execução na ação
principal quanto ao bem turbado.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intimem-se as partes autoras desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000609-55.2024.5.13.0001
EMBARGANTE DENISE MARINHO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE KLEBSON RICARDO SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE CLAUDECY BARBOSA SANTANA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGANTE MARINES CLEMENTE SANTANA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDECY BARBOSA SANTANA
- DENISE MARINHO SANTANA NASCIMENTO
- KLEBSON RICARDO SANTANA NASCIMENTO
- MARINES CLEMENTE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0827ce7
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pretendem os embargantes, em tutela de urgência, o desbloqueio
junto ao CNIB do imóvel localizado na “Rua Nevinha Gondim de
Oliveira, 66, apt. 201, residencial Mar Adriático, Brisamar, João
Pessoa/PB, CEP. 58033-070, matrícula 89.222”, conforme
argumentos aduzidos no Id. b68902c.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a matéria se confunde com o próprio mérito
desta ação, sendo recomendável a manifestação da parte contrária,
com instalação do contraditório.
Por fim, devo destacar que na análise da prevenção ficou
determinado a suspensão da execução nos autos principais, o que
implica dizer que até o julgamento definitivo dos presentes
embargos não se dará prosseguimento à execução na ação
principal quanto ao bem turbado.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intimem-se as partes autoras desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000525-59.2021.5.13.0001
AUTOR DIEGO BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81a4d6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Concedo o prazo suplementar de 05 dias para que a executada
apresente os documentos solicitados por este Juízo (Id. 2858b19).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000525-59.2021.5.13.0001
AUTOR DIEGO BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BEZERRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81a4d6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Concedo o prazo suplementar de 05 dias para que a executada
apresente os documentos solicitados por este Juízo (Id. 2858b19).
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-37.2023.5.13.0001
AUTOR FABIANA ESTEFANY DE SANTANA
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LOPES DA SILVA(OAB:
264783/SP)
RÉU PAULI MAIA PAO DELICIA LTDA
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ESTEFANY DE SANTANA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148c236
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (Id. 769e367).
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-22.2024.5.13.0001
AUTOR INGRID ANDRADE ARAUJO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID ANDRADE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b50b03
proferido nos autos.
DESPACHO:
A primeira reclamada requer o redirecionamento da execução para
a responsável subsidiária alegando que não possui meios para
arcar com a condenação em virtude do encerramento do contrato
de prestação e serviços.
Ocorre que ainda não foram esgotados todos os meio
expropriatórios em face do devedor principal, tampouco se
mostraram ineficazes vez que ainda não iniciaram.
Aguarde-se o fim do prazo para pagamento sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto
extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-22.2024.5.13.0001
AUTOR INGRID ANDRADE ARAUJO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b50b03
proferido nos autos.
DESPACHO:
A primeira reclamada requer o redirecionamento da execução para
a responsável subsidiária alegando que não possui meios para
arcar com a condenação em virtude do encerramento do contrato
de prestação e serviços.
Ocorre que ainda não foram esgotados todos os meio
expropriatórios em face do devedor principal, tampouco se
mostraram ineficazes vez que ainda não iniciaram.
Aguarde-se o fim do prazo para pagamento sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto
extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000261-37.2024.5.13.0001
AUTOR BRENNO DE MORAIS E SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744e0fb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "baixar o contrato de trabalho na CTPS da
parte autora, devendo constar o dia 05/06/2024, já considerada a
projeção do aviso prévio, sem qualquer menção a este processo ou
à Justiça do Trabalho, em data e local a serem definidos
oportunamente, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Se não for
cumprida a obrigação de fazer, as anotações deverão ser feitas pela
Secretaria da Vara, vedada a identificação deste Juízo ou do
servidor responsável, lavrando-se certidão circunstanciada da
realização das anotações, a ser entregue ao trabalhador, sem
prejuízo da execução da multa;"
Ademais, determino que , em 5 dias, entregue "à parte autora
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual
aos órgãos competentes (CLT, 477, § 6º), sob pena de conversão
dessa obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor
correspondente ao seguro-desemprego, o que também ocorrerá se,
mesmo com a comunicação da extinção contratual, a parte autora
deixar de receber o benefício por culpa da parte reclamada."
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000261-37.2024.5.13.0001
AUTOR BRENNO DE MORAIS E SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENNO DE MORAIS E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744e0fb
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "baixar o contrato de trabalho na CTPS da
parte autora, devendo constar o dia 05/06/2024, já considerada a
projeção do aviso prévio, sem qualquer menção a este processo ou
à Justiça do Trabalho, em data e local a serem definidos
oportunamente, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Se não for
cumprida a obrigação de fazer, as anotações deverão ser feitas pela
Secretaria da Vara, vedada a identificação deste Juízo ou do
servidor responsável, lavrando-se certidão circunstanciada da
realização das anotações, a ser entregue ao trabalhador, sem
prejuízo da execução da multa;"
Ademais, determino que , em 5 dias, entregue "à parte autora
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual
aos órgãos competentes (CLT, 477, § 6º), sob pena de conversão
dessa obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor
correspondente ao seguro-desemprego, o que também ocorrerá se,
mesmo com a comunicação da extinção contratual, a parte autora
deixar de receber o benefício por culpa da parte reclamada."
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-16.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE AILTON SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc4859
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "retificar a função na CTPS da parte autora,
devendo constar “Coordenador de Produção da Tecelagem PL”,
sem qualquer menção a este processo ou à Justiça do Trabalho, em
data e local a serem definidos oportunamente, sob pena de multa
de R$ 2.000,00. Se não for cumprida a obrigação de fazer, as
anotações deverão ser feitas pela Secretaria da Vara, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável, lavrando-se
certidão circunstanciada da realização das anotações, a ser
entregue ao trabalhador, sem prejuízo da execução da multa."
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-16.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE AILTON SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON SILVA DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc4859
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "retificar a função na CTPS da parte autora,
devendo constar “Coordenador de Produção da Tecelagem PL”,
sem qualquer menção a este processo ou à Justiça do Trabalho, em
data e local a serem definidos oportunamente, sob pena de multa
de R$ 2.000,00. Se não for cumprida a obrigação de fazer, as
anotações deverão ser feitas pela Secretaria da Vara, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável, lavrando-se
certidão circunstanciada da realização das anotações, a ser
entregue ao trabalhador, sem prejuízo da execução da multa."
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO RUBIERE COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, pelo SIF
- da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000446-75.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ADRIANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO EDESIO SILVA(OAB: 2098/GO)
EMBARGADO LEONILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILSON DA SILVA FERNANDES
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238846e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos
por ADRIANA CRISTINA ALVES contra LEONILSON DA SILVA
FERNANDES e SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
eis que presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito,
ACOLHER os seus argumentos para desconstituir a constrição
efetivada o que implica no deferimento da tutela requerida. Em
relação ao requerimento de condenação dos honorários
advocatícios sucumbenciais pelas partes embargadas, rejeito seus
pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Certifique-se nos autos principais para a adoção das medidas legais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(exclusão da indisponibilidade da Unidade Autônoma Sala 608,
localizada no 6º Pavimento, do Edifício Personalité Business, na
Rua 1.136, esquina com a 1.137, lotes 17 e 18, da Quadra 240,
Setor Marista, Goiânia, Goiás, conforme faz prova com a Certidão
da Matrícula n. 387.163).
Custas processuais, pela parte embargante, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, dispensadas, em razão
do deferimento da gratuidade judicial.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000446-75.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ADRIANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO EDESIO SILVA(OAB: 2098/GO)
EMBARGADO LEONILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CRISTINA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238846e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos
por ADRIANA CRISTINA ALVES contra LEONILSON DA SILVA
FERNANDES e SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
eis que presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito,
ACOLHER os seus argumentos para desconstituir a constrição
efetivada o que implica no deferimento da tutela requerida. Em
relação ao requerimento de condenação dos honorários
advocatícios sucumbenciais pelas partes embargadas, rejeito seus
pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Certifique-se nos autos principais para a adoção das medidas legais
(exclusão da indisponibilidade da Unidade Autônoma Sala 608,
localizada no 6º Pavimento, do Edifício Personalité Business, na
Rua 1.136, esquina com a 1.137, lotes 17 e 18, da Quadra 240,
Setor Marista, Goiânia, Goiás, conforme faz prova com a Certidão
da Matrícula n. 387.163).
Custas processuais, pela parte embargante, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, dispensadas, em razão
do deferimento da gratuidade judicial.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001223-94.2023.5.13.0001
AUTOR WELDES LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AJ CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELDES LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0fa1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001223-94.2023.5.13.0001
AUTOR WELDES LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AJ CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AJ CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0fa1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000490-70.2019.5.13.0001
AUTOR ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
RÉU REDSTAR LIMITED CORP
RÉU SYNERGY GROUP CORP
RÉU AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO PRISCILA MARA PERESI(OAB:
155535/SP)
RÉU AVB HOLDING S.A.
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866614b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos do processo 0000490-70.2019.5.13.0001,
rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AEROVIAS
DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em face de ANA
HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE.
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000490-70.2019.5.13.0001
AUTOR ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
RÉU REDSTAR LIMITED CORP
RÉU SYNERGY GROUP CORP
RÉU AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO PRISCILA MARA PERESI(OAB:
155535/SP)
RÉU AVB HOLDING S.A.
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866614b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos do processo 0000490-70.2019.5.13.0001,
rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AEROVIAS
DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em face de ANA
HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE.
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000436-31.2024.5.13.0001
AUTOR JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4630e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000436-31.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO e RÉU: CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamadas a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) horas extras, no
período de 14/10/2020 a 19/03/2024, com adicional de 60% e 100%
em dias feriados, conforme parâmetros da fundamentação, assim
como reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias
mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%; b) horas
do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos) com adicional de
50%, no período de 14/10/2020 a 19/03/2024.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário de R$ 1.350,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 50,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre horas extras e reflexos sobre
13º salário e repouso semanal remunerado, únicos títulos dentre os
deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza
indenizatória (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000436-31.2024.5.13.0001
AUTOR JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4630e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000436-31.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO e RÉU: CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamadas a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) horas extras, no
período de 14/10/2020 a 19/03/2024, com adicional de 60% e 100%
em dias feriados, conforme parâmetros da fundamentação, assim
como reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias
mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%; b) horas
do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos) com adicional de
50%, no período de 14/10/2020 a 19/03/2024.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário de R$ 1.350,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 50,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre horas extras e reflexos sobre
13º salário e repouso semanal remunerado, únicos títulos dentre os
deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza
indenizatória (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-36.2023.5.13.0001
AUTOR JANE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4dfc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000910-36.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: JANE
BARROS DOS SANTOS e RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A.,
decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do pedido:
a) horas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido (10
minutos), com adicional de 50%, do período de 26/08/2021 a
21/11/2021, observando-se os dias efetivamente trabalhados,
registrados na folha de ponto; b) três domingos laborados em
dobro.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial (f. 323 a 338).
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 3.004,42, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, ao perito
Álvaro Vitorino de Pontes Júnior, a serem solicitados ao TRT da 13ª
Região, ante a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita,
conforme disposto no Ato TRT SGP nº 20/2022.
Contribuições sociais incidentes sobre domingos em dobro, único
título dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm
natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-36.2023.5.13.0001
AUTOR JANE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4dfc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000910-36.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: JANE
BARROS DOS SANTOS e RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A.,
decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do pedido:
a) horas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido (10
minutos), com adicional de 50%, do período de 26/08/2021 a
21/11/2021, observando-se os dias efetivamente trabalhados,
registrados na folha de ponto; b) três domingos laborados em
dobro.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial (f. 323 a 338).
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 3.004,42, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, ao perito
Álvaro Vitorino de Pontes Júnior, a serem solicitados ao TRT da 13ª
Região, ante a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita,
conforme disposto no Ato TRT SGP nº 20/2022.
Contribuições sociais incidentes sobre domingos em dobro, único
título dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm
natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000294-27.2024.5.13.0001
AUTOR REJANE SILVA DE BRITO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de23fe9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos dos embargos de declaração opostos por
REJANE SILVA DE BRITO, com fundamento nos art. 897-A da
CLT, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, acolho-os para, sanando o erro
material, acrescer, na parte dispositiva da sentença, e consoante os
termos da fundamentação da sentença vergastada, a condenação
da reclamada no pagamento das horas do intervalo intrajornada
suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, do período de
01/03/2019 (actio nata) a 23/01/2024.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000294-27.2024.5.13.0001
AUTOR REJANE SILVA DE BRITO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de23fe9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos dos embargos de declaração opostos por
REJANE SILVA DE BRITO, com fundamento nos art. 897-A da
CLT, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, acolho-os para, sanando o erro
material, acrescer, na parte dispositiva da sentença, e consoante os
termos da fundamentação da sentença vergastada, a condenação
da reclamada no pagamento das horas do intervalo intrajornada
suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, do período de
01/03/2019 (actio nata) a 23/01/2024.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-06.2023.5.13.0001
AUTOR MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
- IN TRANSPORTES SLU LTDA
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80177f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
por TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME,
embargante, para determinar a exclusão da cota-parte patronal das
contribuições previdenciárias.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-06.2023.5.13.0001
AUTOR MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80177f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
por TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME,
embargante, para determinar a exclusão da cota-parte patronal das
contribuições previdenciárias.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-53.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON LEITE DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9777b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada
pela CAGEPA. Os cálculos apresentados pelo exequente estão em
consonância com a sentença e a legislação pertinente, refletindo
corretamente o montante devido ao exequente.
Decorrido o prazo recursal, proceda ao pagamento do exequente,
com valor de seus créditos devidamente atualizados.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000960-62.2023.5.13.0001
AUTOR MARINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cca0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000068-90.2022.5.13.0001
AUTOR ANGELA MACHADO ZENAIDE
ADVOGADO KADMO WANDERLEY NUNES(OAB:
11045/PB)
ADVOGADO PEDRO VICTOR DE ARAUJO
CORREIA(OAB: 15504/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MACHADO ZENAIDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b4bd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000960-62.2023.5.13.0001
AUTOR MARINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cca0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-48.2019.5.13.0001
AUTOR LUCIENE LIMA DANTAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SANTA FORMOSA DISTRIBUIDORA
DE COSMETICOS LTDA - EPP
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RÉU MESSINA APOIO EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO MARIA MADALENA ANTUNES(OAB:
119757/SP)
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RÉU TECH-SCIENCE COSMETICOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
EPP
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RÉU EDNA CONTINI SGANZELA
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RÉU GAM COSMETICOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE LIMA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643bca6
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito - em relação à parte executada, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-86.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6baa3f7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a executada o parcelamento da dívida trabalhista nos
termos do artigo 916, do CPC.
Ocorre que não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da
sentença, conforme disposto no § 7º do referido artigo.
Não obstante, é certo que os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação,
razão pela qual, considerando a proposta da executada, designo
audiência de conciliação em execução telepresencial para o dia
27/05/2024, às 13:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89602143704
ID da reunião: 896 0214 3704
Deverá a Secretaria suspender, por ora, o Sisbajud, mantendo-
se em conta judicial o valor bloqueado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-86.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6baa3f7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a executada o parcelamento da dívida trabalhista nos
termos do artigo 916, do CPC.
Ocorre que não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da
sentença, conforme disposto no § 7º do referido artigo.
Não obstante, é certo que os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação,
razão pela qual, considerando a proposta da executada, designo
audiência de conciliação em execução telepresencial para o dia
27/05/2024, às 13:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89602143704
ID da reunião: 896 0214 3704
Deverá a Secretaria suspender, por ora, o Sisbajud, mantendo-
se em conta judicial o valor bloqueado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000877-46.2023.5.13.0001
AUTOR THIARA SILVA GONCALVES
ADVOGADO OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
RÉU TELMO FELIPE LISBOA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- THIARA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c2d10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-39.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d952782
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação no
dia 22.05.24 (Id. 9ac8756). Após expedida a notificação para o
executado se manifestar acerca da impugnação, o próprio
exequente peticionou nos autos requerendo a desistência da
impugnação.
Considerando que a parte contrária não se manifestou, homologo a
desistência da impugnação à sentença de liquidação.
Como o banco executado, após garantir o Juízo, não opôs
embargos à execução no prazo concedido, libere-se o valor
constante dos autos para a parte exequente, com as retenções que
houver, a qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5
dias. No caso de dedução de valores a título de honorários
contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados,
bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-39.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ESTEVES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d952782
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação no
dia 22.05.24 (Id. 9ac8756). Após expedida a notificação para o
executado se manifestar acerca da impugnação, o próprio
exequente peticionou nos autos requerendo a desistência da
impugnação.
Considerando que a parte contrária não se manifestou, homologo a
desistência da impugnação à sentença de liquidação.
Como o banco executado, após garantir o Juízo, não opôs
embargos à execução no prazo concedido, libere-se o valor
constante dos autos para a parte exequente, com as retenções que
houver, a qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5
dias. No caso de dedução de valores a título de honorários
contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados,
bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-32.2024.5.13.0001
AUTOR RENATA CLEMENTE DA SILVA
MARINHO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CLEMENTE DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a766fa3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação trabalhista na qual a parte autora busca a
reintegração ao emprego, alegando dispensa ilegal em face de
estar doente no momento da dispensa. Requereu, liminarmente,
sua imediata reintegração, sob alegação de possuir estabilidade
provisória decorrente de doença ocupacional.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
O princípio da publicidade dos atos processuais é um dos pilares do
sistema jurídico brasileiro, conforme estabelecido pelo art. 93, IX, da
Constituição Federal, que assegura que "todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação". O sigilo processual é, portanto, uma exceção
ao referido princípio, devendo ser aplicado de forma restritiva e
apenas quando o direito à intimidade se sobreponha de forma clara
e indiscutível ao interesse público.
No caso em tela, embora reconheça a preocupação da parte autora
com a divulgação de informações que possam impactar sua vida
pessoal e profissional, não vejo fundamentos que justifiquem a
superação do princípio da publicidade. As questões tratadas nos
autos não revelam dados que possam ser considerados sensíveis
ao ponto de justificar o segredo de justiça. Ademais, os prejuízos
alegados, embora compreensíveis, são especulativos e insuficientes
para afastar o interesse público na transparência e no acesso à
informação.
Portanto, determino a imediata retirada do segredo de justiça, para
que o processo passe a tramitar de forma pública.
DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
Diante das provas documentais apresentadas, especialmente os
atestados e laudos médicos que comprovam a incapacidade
laborativa da parte autora no momento da dispensa, entende-se
pela presença dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência.
O fato da parte autora encontrar-se incapacitada para o trabalho,
por enfermidades decorrentes da atividade laboral, confere a ela o
direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei
8.213/91. A dispensa, em tais circunstâncias, revela-se abusiva e
contrária aos preceitos legais e constitucionais de proteção ao
trabalho e à saúde do trabalhado.
Além disso, a manutenção da dispensa pode acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, especialmente
considerando-se a sua condição de saúde e a necessidade de
continuidade no plano de saúde corporativo para tratamento.
Considerando os elementos apresentados, conclui-se pela presença
dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência,
determinando a imediata reintegração da parte autora ao
emprego, no cargo que ocupava antes da dispensa, sem prejuízo
de sua remuneração e demais direitos inerentes à função, inclusive
plano de saúde. O réu deverá proceder à reintegração da parte
autora em até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta
decisão, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000380-03.2021.5.13.0001
AUTOR CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRENDA DE LA TORRE
BARROS(OAB: 25590/PB)
ADVOGADO KAREN FRANCA SOARES DE
OLIVEIRA GADELHA(OAB: 25474/PB)
RÉU INSTITUTO ACQUA - ACAO,
CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E
AMBIENTAL
ADVOGADO RAPHAEL FRANKLIN MOURA DA
SILVA(OAB: 102440/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE
URBANA E AMBIENTAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
SISCONDJ do Banco do Brasil , sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000611-25.2024.5.13.0001
AUTOR RENAN SANTOS VELOSO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a21610
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação trabalhista na qual a parte autora busca a
reintegração ao emprego, alegando dispensa ilegal em face de
estar doente no momento da dispensa. Requereu, liminarmente,
sua imediata reintegração, sob alegação de possuir estabilidade
provisória decorrente de doença ocupacional.
DO FORMATO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA
Ante a manifestação de ID. 52d0cb8, em que a parte reclamante
esclarece não ter optado pelo juízo 100% digital e requer a
realização da audiência de forma presencial, defiro o pedido para
converter a audiência inicial já designada para 20/06/2024 às 08:30
de tele para PRESENCIAL, a ser realizada para os mesmos fins
com o comparecimento físico das partes e advogados à sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
O princípio da publicidade dos atos processuais é um dos pilares do
sistema jurídico brasileiro, conforme estabelecido pelo art. 93, IX, da
Constituição Federal, que assegura que "todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação".
O sigilo processual é, portanto, uma exceção ao referido
princípio,devendo ser aplicado de forma restritiva e apenas quando
o direito à intimidade se sobreponha de forma clara e indiscutível ao
interesse público.No caso em tela, embora reconheça a
preocupação da parte autora com a divulgação de informações
que possam impactar sua vida pessoal e profissional, não vejo
fundamentos que justifiquem a superação do princípio da
publicidade.
As questões tratadas nos autos não revelam dados que possam ser
considerados sensíveis ao ponto de justificar o segredo de
justiça. Ademais, os prejuízos alegados, embora compreensíveis,
são especulativos e insuficientes para afastar o interesse público na
transparência e no acesso à informação.
Portanto, determino a imediata retirada do segredo de justiça, para
que o processo passe a tramitar de forma pública.
DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
Diante das provas documentais apresentadas, especialmente os
atestados e laudos médicos que comprovam a incapacidade
laborativa do autor no momento da dispensa (documentos anexos à
inicial, nos ID. 61a3d49, c15d89e, 8d1e9ab, f04e841, f7c650c,
e1fb2e0, 17fc33b, 50c333f, ff2c5fe, 6846a14, 9db66e0, 0d328f0,
e0c613c e 205d0ca), entende-se pela presença dos requisitos para
a concessão da tutela de urgência.
O fato do autor encontrar-se incapacitado para o trabalho, por
enfermidades decorrentes da atividade laboral, confere a ele o
direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei
8.213/91. A dispensa, em tais circunstâncias, revela-se abusiva e
contrária aos preceitos legais e constitucionais de proteção ao
trabalho e à saúde do trabalhado.
Além disso, a manutenção da dispensa pode acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, especialmente
considerando-se a sua condição de saúde e a necessidade de
continuidade no plano de saúde corporativo para tratamento.
Considerando os elementos apresentados, conclui-se pela presença
dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência,
determinando a imediata reintegração do autor ao emprego, no
cargo que ocupava antes da dispensa, sem prejuízo de sua
remuneração e demais direitos inerentes à função, inclusive plano
de saúde. O réu deverá proceder à reintegração do autor em até 48
(quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
multa diária a ser oportunamente fixada.
Converto a audiência inicial já designada para 20/06/2024 às 08:30
de tele para PRESENCIAL, a ser realizada para os mesmos fins
com o comparecimento físico das partes e advogados à sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000611-25.2024.5.13.0001
AUTOR RENAN SANTOS VELOSO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN SANTOS VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a21610
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação trabalhista na qual a parte autora busca a
reintegração ao emprego, alegando dispensa ilegal em face de
estar doente no momento da dispensa. Requereu, liminarmente,
sua imediata reintegração, sob alegação de possuir estabilidade
provisória decorrente de doença ocupacional.
DO FORMATO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA
Ante a manifestação de ID. 52d0cb8, em que a parte reclamante
esclarece não ter optado pelo juízo 100% digital e requer a
realização da audiência de forma presencial, defiro o pedido para
converter a audiência inicial já designada para 20/06/2024 às 08:30
de tele para PRESENCIAL, a ser realizada para os mesmos fins
com o comparecimento físico das partes e advogados à sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
O princípio da publicidade dos atos processuais é um dos pilares do
sistema jurídico brasileiro, conforme estabelecido pelo art. 93, IX, da
Constituição Federal, que assegura que "todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação".
O sigilo processual é, portanto, uma exceção ao referido
princípio,devendo ser aplicado de forma restritiva e apenas quando
o direito à intimidade se sobreponha de forma clara e indiscutível ao
interesse público.No caso em tela, embora reconheça a
preocupação da parte autora com a divulgação de informações
que possam impactar sua vida pessoal e profissional, não vejo
fundamentos que justifiquem a superação do princípio da
publicidade.
As questões tratadas nos autos não revelam dados que possam ser
considerados sensíveis ao ponto de justificar o segredo de
justiça. Ademais, os prejuízos alegados, embora compreensíveis,
são especulativos e insuficientes para afastar o interesse público na
transparência e no acesso à informação.
Portanto, determino a imediata retirada do segredo de justiça, para
que o processo passe a tramitar de forma pública.
DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
Diante das provas documentais apresentadas, especialmente os
atestados e laudos médicos que comprovam a incapacidade
laborativa do autor no momento da dispensa (documentos anexos à
inicial, nos ID. 61a3d49, c15d89e, 8d1e9ab, f04e841, f7c650c,
e1fb2e0, 17fc33b, 50c333f, ff2c5fe, 6846a14, 9db66e0, 0d328f0,
e0c613c e 205d0ca), entende-se pela presença dos requisitos para
a concessão da tutela de urgência.
O fato do autor encontrar-se incapacitado para o trabalho, por
enfermidades decorrentes da atividade laboral, confere a ele o
direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei
8.213/91. A dispensa, em tais circunstâncias, revela-se abusiva e
contrária aos preceitos legais e constitucionais de proteção ao
trabalho e à saúde do trabalhado.
Além disso, a manutenção da dispensa pode acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, especialmente
considerando-se a sua condição de saúde e a necessidade de
continuidade no plano de saúde corporativo para tratamento.
Considerando os elementos apresentados, conclui-se pela presença
dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência,
determinando a imediata reintegração do autor ao emprego, no
cargo que ocupava antes da dispensa, sem prejuízo de sua
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
remuneração e demais direitos inerentes à função, inclusive plano
de saúde. O réu deverá proceder à reintegração do autor em até 48
(quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão, sob pena de
multa diária a ser oportunamente fixada.
Converto a audiência inicial já designada para 20/06/2024 às 08:30
de tele para PRESENCIAL, a ser realizada para os mesmos fins
com o comparecimento físico das partes e advogados à sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000093-35.2024.5.13.0001
EXEQUENTE KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, para se manifestar, querendo,
acerca da planilha de cálculos (id. ac9a2db ) no prazo de 08 dias,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000094-20.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LUCIANA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandante, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
3dd8b7f) apresentada pela demandada, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000095-05.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandate, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
bd06b33) apresentada pela demandada, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000096-87.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MONICA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte demandante ciente, por seu advogado, de que o prazo
para apresentar os cálculos vence no dia 30.05.2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000098-57.2024.5.13.0001
EXEQUENTE VALDENIZE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte demandada ciente, por seu advogado, de que o prazo
para se manifestar sobre os cálculos vence no dia 03.06.2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000598-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO SAMARA RIBEIRO AZEVEDO(OAB:
17973/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
RÉU FENDERCARE SERVICOS
MARINHOS DO BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEFFERSON LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de09b2
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor solicita a antecipação de tutela para expedição de alvará
visando o levantamento do saldo do FGTS e do seguro-
desemprego. Alega, para tanto, que sua dispensa por justa causa
foi indevida, devendo ser convertida em dispensa sem justa causa.
Traz aos autos documentos que pretende sejam suficientes para
comprovar suas alegações iniciais.
O pleito antecipatório requer a satisfação concomitante dos
elementos "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). No tocante à
probabilidade do direito, o autor fundamenta sua pretensão na
assertiva de que a dispensa por justa causa de que foi objeto teria
sido equivocada, pleiteando a reversão para dispensa sem justa
causa.
No entanto, considerando que a empresa reclamada ainda não foi
citada para apresentar sua defesa e que os documentos juntados
são unilaterais, provenientes apenas do autor, a controvérsia
apresentada demanda uma análise mais aprofundada, que
ultrapassa a cognição sumária própria deste momento processual.
Desta forma, a probabilidade do direito alegado não se encontra
suficientemente demonstrada.
Quanto ao perigo de dano, o autor argumenta sobre a necessidade
urgente dos valores para sua subsistência, mas a irreversibilidade
da medida, caracterizada pela liberação do FGTS e pela concessão
do seguro-desemprego, aliada à insuficiência quanto ao requisito
referente à probabilidade do direito, constitui um impedimento
significativo neste momento, pois tais atos, uma vez efetivados, não
admitem reversão.
Em face do exposto, e considerando a ausência dos requisitos
essenciais para a concessão da tutela de urgência, especialmente
pela não demonstração inequívoca da probabilidade do direito e
pela cautela que o caso requer diante da irreversibilidade das
medidas pleiteadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela
para expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS e do
seguro-desemprego.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-42.2024.5.13.0001
EXEQUENTE WEDJA CARLA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, para se manifestar, querendo,
acerca da planilha de cálculos (id. fa7d107 ) no prazo de 08 dias,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000275-21.2024.5.13.0001
AUTOR IRACTAN PEREIRA MACENA DA
SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO MAURO EDSON PORTELA DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACTAN PEREIRA MACENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44cab7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo acolher os pedidos formulados por
IRACTAN PEREIRA MACENA DA SILVA contra CAMARADA
ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A., para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, observando-
se os termos da fundamentação e a prescrição:
adicional de insalubridade (20% do salário mínimo), em grau médio,
durante todo o contrato de trabalho, e seus reflexos sobre aviso
prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a ser depositado em
conta vinculada), este último também incidente sobre os reflexos no
aviso prévio e 13º salário.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais pela parte reclamada, no importe de R$
2.000,00, nos termos dos fundamentos.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Cumpra-se a recomendação conjunta GP.CGJT n. 3/2013, devendo
a Secretaria da Vara enviar cópia da decisão para o endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, contendo o corpo do e-mail identificação
do número do processo, identificação do empregador, com
denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento, com código postal (CEP), e indicação do agente
insalubre constatado.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-21.2024.5.13.0001
AUTOR IRACTAN PEREIRA MACENA DA
SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO MAURO EDSON PORTELA DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44cab7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo acolher os pedidos formulados por
IRACTAN PEREIRA MACENA DA SILVA contra CAMARADA
ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A., para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, observando-
se os termos da fundamentação e a prescrição:
adicional de insalubridade (20% do salário mínimo), em grau médio,
durante todo o contrato de trabalho, e seus reflexos sobre aviso
prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a ser depositado em
conta vinculada), este último também incidente sobre os reflexos no
aviso prévio e 13º salário.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais pela parte reclamada, no importe de R$
2.000,00, nos termos dos fundamentos.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Cumpra-se a recomendação conjunta GP.CGJT n. 3/2013, devendo
a Secretaria da Vara enviar cópia da decisão para o endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, contendo o corpo do e-mail identificação
do número do processo, identificação do empregador, com
denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento, com código postal (CEP), e indicação do agente
insalubre constatado.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001105-21.2023.5.13.0001
AUTOR JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f8e67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo extinguir o feito sem resolução de
mérito, quanto ao pedido de auxílio previsto na cláusula 12ª da
CCT; extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, III, “a”, do CPC, com relação aos seguintes pedidos: aviso
prévio indenizado; saldo de salário; férias vencidas + 1/3; 13º salário
proporcional ou integral de 2023; FGTS sobre as verbas rescisórias;
multa de 40% sobre o FGTS; e guias para levantamento do FGTS
depositado em conta vinculada e processamento do seguro-
desemprego, sob pena de indenização substitutiva; e acolher
parcialmente os demais pedidos formulados por JEOVÁ QUIRINO
DOS SANTOS contra TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA
LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações,
observando-se os termos da fundamentação, e deduzindo-se os
valores pagos a título de horas extras nos contracheques:
obrigações de pagar:
54 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), durante todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado
(art. 7º, a, da Lei 605/49) e FGTS mais multa de 40% (a serem
depositados em conta vinculada), estes últimos também incidentes
sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário;
indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de
12 horas por mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento),
durante todo o contrato de trabalho;
indenização pela supressão do intervalo interjornada, no importe de
25 horas por mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento),
durante todo o contrato de trabalho;
adicional de periculosidade (30% do salário), durante todo o
contrato de trabalho, e seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada),
este último também incidente sobre os reflexos no aviso prévio e
13º salário.
Honorários periciais, pela parte reclamada, no importe de R$
2.000,00, nos termos dos fundamentos.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001105-21.2023.5.13.0001
AUTOR JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f8e67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo extinguir o feito sem resolução de
mérito, quanto ao pedido de auxílio previsto na cláusula 12ª da
CCT; extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, III, “a”, do CPC, com relação aos seguintes pedidos: aviso
prévio indenizado; saldo de salário; férias vencidas + 1/3; 13º salário
proporcional ou integral de 2023; FGTS sobre as verbas rescisórias;
multa de 40% sobre o FGTS; e guias para levantamento do FGTS
depositado em conta vinculada e processamento do seguro-
desemprego, sob pena de indenização substitutiva; e acolher
parcialmente os demais pedidos formulados por JEOVÁ QUIRINO
DOS SANTOS contra TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA
LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações,
observando-se os termos da fundamentação, e deduzindo-se os
valores pagos a título de horas extras nos contracheques:
obrigações de pagar:
54 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), durante todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado
(art. 7º, a, da Lei 605/49) e FGTS mais multa de 40% (a serem
depositados em conta vinculada), estes últimos também incidentes
sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário;
indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de
12 horas por mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento),
durante todo o contrato de trabalho;
indenização pela supressão do intervalo interjornada, no importe de
25 horas por mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento),
durante todo o contrato de trabalho;
adicional de periculosidade (30% do salário), durante todo o
contrato de trabalho, e seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada),
este último também incidente sobre os reflexos no aviso prévio e
13º salário.
Honorários periciais, pela parte reclamada, no importe de R$
2.000,00, nos termos dos fundamentos.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-02.2024.5.13.0001
AUTOR TAIZA NAYARA DA SILVA CARIDADE
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU COLEGIO VIA KIDS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO VIA KIDS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06555d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Pelo exposto, decide este Juízo extinguir o feito, sem resolução do
mérito, quanto aos pedidos de fornecimento das guias do seguro-
desemprego, sob pena de indenização, e indenização
compensatória do PIS, e acolher parcialmente os demais pedidos
formulados por TAIZA NAYARA DA SILVA CARIDADE contra
COLÉGIO VIA KIDS LTDA, para condenar a reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os termos
da fundamentação:
obrigações de fazer:
retificar a data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da
parte autora, devendo constar o dia 11/09/2023, sob pena de multa
de R$ 2.000,00; se não for cumprida a obrigação de fazer, as
anotações deverão ser feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo
da execução da multa;
obrigações de pagar:
01/12 de férias proporcionais + 1/3;
01/12 de 13º salário proporcional de 2023;
FGTS de setembro de 2023, e de novembro de 2023 até o final do
contrato de trabalho, a ser recolhido na conta vinculada;
multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada;
diferença do adicional de qualificação, de 3% para 5%, em virtude
do título de mestrado, durante todo o contrato de trabalho, com
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%
(a ser recolhido em conta vinculada);
indenização por danos morais, no importe de R$ 2.800,00;
multa da cláusula 13ª da CCT de Id ac236aa, considerando-se os
dias de atraso apontados na exordial (Id d822a9b, fls. 13);
multa convencional prevista na cláusula 41ª da CCT 2022/2024,
pelo descumprimento da cláusula 17ª da norma coletiva.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-02.2024.5.13.0001
AUTOR TAIZA NAYARA DA SILVA CARIDADE
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU COLEGIO VIA KIDS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIZA NAYARA DA SILVA CARIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06555d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo extinguir o feito, sem resolução do
mérito, quanto aos pedidos de fornecimento das guias do seguro-
desemprego, sob pena de indenização, e indenização
compensatória do PIS, e acolher parcialmente os demais pedidos
formulados por TAIZA NAYARA DA SILVA CARIDADE contra
COLÉGIO VIA KIDS LTDA, para condenar a reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os termos
da fundamentação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
obrigações de fazer:
retificar a data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da
parte autora, devendo constar o dia 11/09/2023, sob pena de multa
de R$ 2.000,00; se não for cumprida a obrigação de fazer, as
anotações deverão ser feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo
da execução da multa;
obrigações de pagar:
01/12 de férias proporcionais + 1/3;
01/12 de 13º salário proporcional de 2023;
FGTS de setembro de 2023, e de novembro de 2023 até o final do
contrato de trabalho, a ser recolhido na conta vinculada;
multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada;
diferença do adicional de qualificação, de 3% para 5%, em virtude
do título de mestrado, durante todo o contrato de trabalho, com
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%
(a ser recolhido em conta vinculada);
indenização por danos morais, no importe de R$ 2.800,00;
multa da cláusula 13ª da CCT de Id ac236aa, considerando-se os
dias de atraso apontados na exordial (Id d822a9b, fls. 13);
multa convencional prevista na cláusula 41ª da CCT 2022/2024,
pelo descumprimento da cláusula 17ª da norma coletiva.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000135-84.2024.5.13.0001
AUTOR EMERSON BARBOSA DE LIRA
ADVOGADO FELIPE TENORIO DE
CARVALHO(OAB: 43077/PE)
ADVOGADO FERNANDA MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 13541/RN)
RÉU ANDRE GOMES ALVES
ADVOGADO RAYANA PEREIRA SOTAO(OAB:
10613/MA)
RÉU AT HAND TECNOLOGIA
CORPORATIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GOMES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f6b81
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor peticiona requerendo intimação de testemunha residente no
Maranhão.
Inviável a intimação.
Na audiência será deliberado acerca da conveniência de expedição
de carta precatória para oitiva de tal testemunha.
Aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000135-84.2024.5.13.0001
AUTOR EMERSON BARBOSA DE LIRA
ADVOGADO FELIPE TENORIO DE
CARVALHO(OAB: 43077/PE)
ADVOGADO FERNANDA MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 13541/RN)
RÉU ANDRE GOMES ALVES
ADVOGADO RAYANA PEREIRA SOTAO(OAB:
10613/MA)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU AT HAND TECNOLOGIA
CORPORATIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BARBOSA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f6b81
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor peticiona requerendo intimação de testemunha residente no
Maranhão.
Inviável a intimação.
Na audiência será deliberado acerca da conveniência de expedição
de carta precatória para oitiva de tal testemunha.
Aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000201-69.2021.5.13.0001
EXEQUENTE ALINE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
EXECUTADO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ee429
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ – PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
048/2023 e no ATO TRT SCR 017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 15/11/2023, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo no
Banco do Brasil, com os seguintes dados:
CONTA JUDICIAL: 5000104647456
Compulsando os autos, verifica-se que houve expedição de alvará
em favor do reclamante ALINE SOARES DE LIMA (id b9c3210),
todavia, restou saldo de R$0,01 que não foi resgatado no banco.
Determina-se que seja expedido alvará através do sistema
SISCONDJ do Banco do Brasil para recolher o saldo total da conta
5000104647456 . Em seguida, retornem os autos ao arquivo
definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-73.2020.5.13.0001
AUTOR ALAN DA SILVA GUERRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc09063
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por decisão, os cálculos do Id. 72f3fe5, no valor total
devido de R$ 52.683,56, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Solicita a parte reclamada dedução dos cálculos da quantia objeto
do depósito recursal, conforme requerimento no Id. 5740b32.
Rejeito o pedido, pois a dedução da quantia somente será feita em
momento oportuno, após a liberação do depósito em favor do
trabalhador, ocasião em que será apurado o saldo remanescente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
dos títulos objetos da condenação.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado ou garantir o Juízo, no prazo
de 10 (dez) dias, conforme requerimento dessa no Id. 5740b32, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-73.2020.5.13.0001
AUTOR ALAN DA SILVA GUERRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA SILVA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc09063
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por decisão, os cálculos do Id. 72f3fe5, no valor total
devido de R$ 52.683,56, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Solicita a parte reclamada dedução dos cálculos da quantia objeto
do depósito recursal, conforme requerimento no Id. 5740b32.
Rejeito o pedido, pois a dedução da quantia somente será feita em
momento oportuno, após a liberação do depósito em favor do
trabalhador, ocasião em que será apurado o saldo remanescente
dos títulos objetos da condenação.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado ou garantir o Juízo, no prazo
de 10 (dez) dias, conforme requerimento dessa no Id. 5740b32, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000201-69.2021.5.13.0001
EXEQUENTE ALINE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
EXECUTADO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ee429
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ – PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
048/2023 e no ATO TRT SCR 017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 15/11/2023, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo no
Banco do Brasil, com os seguintes dados:
CONTA JUDICIAL: 5000104647456
Compulsando os autos, verifica-se que houve expedição de alvará
em favor do reclamante ALINE SOARES DE LIMA (id b9c3210),
todavia, restou saldo de R$0,01 que não foi resgatado no banco.
Determina-se que seja expedido alvará através do sistema
SISCONDJ do Banco do Brasil para recolher o saldo total da conta
5000104647456 . Em seguida, retornem os autos ao arquivo
definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000415-55.2024.5.13.0001
AUTOR ALEX MARCULINO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2606cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, se manifestarem
acerca dos embargos declaratórios de Id acb9858, no prazo de
cinco dias, após o que retornem os autos conclusos para
apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000415-55.2024.5.13.0001
AUTOR ALEX MARCULINO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MARCULINO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2606cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, se manifestarem
acerca dos embargos declaratórios de Id acb9858, no prazo de
cinco dias, após o que retornem os autos conclusos para
apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000939-30.2016.5.13.0002
AUTOR JOHN LENNON SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA - ME
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NEDAN LTDA.
RÉU CARLOSMOTTA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
RÉU SUPRIR - COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
RÉU METALURGICA JACY S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA NEDAN LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000939-
30.2016.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR: JOHN
LENNON SILVA, que fica intimado(a) o(a) reclamado(a)
CONSTRUTORA E INCORPORADORA NEDAN LTDA., com
endereço incerto e não sabido, para se manifestar e requerer as
provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 153).
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000939-30.2016.5.13.0002
AUTOR JOHN LENNON SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA - ME
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NEDAN LTDA.
RÉU CARLOSMOTTA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
RÉU SUPRIR - COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
RÉU METALURGICA JACY S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOSMOTTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000939-
30.2016.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR: JOHN
LENNON SILVA, que fica intimado(a) o(a) reclamado(a)
CARLOSMOTTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com
endereço incerto e não sabido, para se manifestar e requerer as
provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 153).
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000939-30.2016.5.13.0002
AUTOR JOHN LENNON SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA - ME
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NEDAN LTDA.
RÉU CARLOSMOTTA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
RÉU SUPRIR - COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
RÉU METALURGICA JACY S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA JACY S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000939-
30.2016.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR: JOHN
LENNON SILVA, que fica intimado(a) o(a) reclamado(a)
METALURGICA JACY S/A, com endereço incerto e não sabido,
para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, artigo 153).
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000939-30.2016.5.13.0002
AUTOR JOHN LENNON SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA - ME
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NEDAN LTDA.
RÉU CARLOSMOTTA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
RÉU SUPRIR - COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
RÉU METALURGICA JACY S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPRIR - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000939-
30.2016.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR: JOHN
LENNON SILVA, que fica intimado(a) o(a) reclamado(a) SUPRIR
- COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com endereço incerto
e não sabido, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 153).
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000939-30.2016.5.13.0002
AUTOR JOHN LENNON SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA - ME
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NEDAN LTDA.
RÉU CARLOSMOTTA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
RÉU SUPRIR - COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
RÉU METALURGICA JACY S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000939-
30.2016.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR: JOHN
LENNON SILVA, que fica intimado(a) o(a) reclamado(a) CARLOS
EDUARDO MATOS BEZERRA MOTTA , com
endereço incerto e não sabido, para se manifestar e requerer as
provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 153).
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000455-05.2022.5.13.0002
AUTOR KLERISTON DE LIMA MOREIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLERISTON DE LIMA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado para se manifestar acerca da proposta
de acordo constante na ata de audiência de Id de4d650, no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000943-23.2023.5.13.0002
AUTOR TIAGO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ROSA MASTER LTDA
ADVOGADO ANA CAMILA DE ALBUQUERQUE
CARVALHO(OAB: 39117/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO RIBEIRO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL que se realizará no dia 27/05/2024 às 12:15h,
na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81739208981
ID da reunião: 817 3920
8981
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0006400-22.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS DORES FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO ARSIDNEY XAVIER DA ROCHA(OAB:
3363/PB)
RÉU SILVANA DE ARAUJO PASCOAL
RÉU SILVANA DE ARAUJO PASCOAL
39526682491
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52f294
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas à exequente da resposta da nova pesquisa SISBAJUD,
que resultou negativa, devendo apresentar meios de
prosseguimento da execução, principalmente a existência de bens
penhoráveis da parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de
início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A
e 878 da CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131342-24.2015.5.13.0002
AUTOR GIVANILDO CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO CORREIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7afd85
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 0ca0f96, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001048-97.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO VELOSO ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU EVILIN KAYLHANE DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO VINICIUS PEREIRA
NASCIMENTO(OAB: 25260/PB)
RÉU JOSE LEONARDO DE LIMA
SOBRINHO
ADVOGADO VINICIUS PEREIRA
NASCIMENTO(OAB: 25260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVILIN KAYLHANE DE OLIVEIRA SILVA
- JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea33d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando a concordância dos executados em relação ao
bloqueio em sua conta bancária e que o valor garante integralmente
a condenação, extingue-se a execução.
Vale frisar que não procede a alegação de que foi bloqueado valor a
maior, pois conforme se observa do documento ID fa88b7c o valor
excedente foi desbloqueado.
Proceda-se ao recolhimento das custas.
Comprovado o recolhimento, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001048-97.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO VELOSO ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU EVILIN KAYLHANE DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO VINICIUS PEREIRA
NASCIMENTO(OAB: 25260/PB)
RÉU JOSE LEONARDO DE LIMA
SOBRINHO
ADVOGADO VINICIUS PEREIRA
NASCIMENTO(OAB: 25260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VELOSO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea33d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando a concordância dos executados em relação ao
bloqueio em sua conta bancária e que o valor garante integralmente
a condenação, extingue-se a execução.
Vale frisar que não procede a alegação de que foi bloqueado valor a
maior, pois conforme se observa do documento ID fa88b7c o valor
excedente foi desbloqueado.
Proceda-se ao recolhimento das custas.
Comprovado o recolhimento, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-10.2024.5.13.0002
AUTOR DANIEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R V DE F PENAFORTE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b57b53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por R
V DE F PENAFORTE – ME nos autos da reclamação trabalhista
que lhe move DANIEL DA SILVA PEREIRA e, no mérito, REJEITO-
OS.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-10.2024.5.13.0002
AUTOR DANIEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b57b53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por R
V DE F PENAFORTE – ME nos autos da reclamação trabalhista
que lhe move DANIEL DA SILVA PEREIRA e, no mérito, REJEITO-
OS.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-39.2024.5.13.0002
AUTOR ELIELZA XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd48fc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
1. conhecer os embargos de declaração opostos por ELIELZA
XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA e, no mérito, acolhê-los, para:
a) deferir à reclamante o pedido de saldo de salário correspondente
a 26 dias;
b) determinar a retificação da planilha de liquidação no que se
refere ao valor deduzido a título de FGTS.
2. conhecer os embargos de declaração opostos por SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP e, nos mérito, acolhê-los
em parte, para determinar a retificação dos cálculos das horas
extras a fim de que sejam deduzidos os valores quitados nos
contracheques sob a mesma rubrica.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que constituem parte integrante da sentença de id.
Bee1389.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-39.2024.5.13.0002
AUTOR ELIELZA XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELZA XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd48fc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
1. conhecer os embargos de declaração opostos por ELIELZA
XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA e, no mérito, acolhê-los, para:
a) deferir à reclamante o pedido de saldo de salário correspondente
a 26 dias;
b) determinar a retificação da planilha de liquidação no que se
refere ao valor deduzido a título de FGTS.
2. conhecer os embargos de declaração opostos por SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP e, nos mérito, acolhê-los
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
em parte, para determinar a retificação dos cálculos das horas
extras a fim de que sejam deduzidos os valores quitados nos
contracheques sob a mesma rubrica.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que constituem parte integrante da sentença de id.
Bee1389.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-89.2022.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7cf53
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que os atos expropriatórios em face da devedora
principal não atingiram a satisfação completa da condenação,
determina-se a execução seja redirecionada para a devedora
subsidiária.
Intime-se a Emlur para, querendo, apresentar embargos no prazo
de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-89.2022.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7cf53
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que os atos expropriatórios em face da devedora
principal não atingiram a satisfação completa da condenação,
determina-se a execução seja redirecionada para a devedora
subsidiária.
Intime-se a Emlur para, querendo, apresentar embargos no prazo
de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0070400-65.2011.5.13.0002
AUTOR ANTONINO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ROMERO DORNELLAS CAMARA
RÉU RENATO DORNELLAS CAMARA
RÉU DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Primeira Vara do Trabalho de Recife-
PE
TERCEIRO
INTERESSADO
6º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
2º REGISTRO DE IMÓVEIS DO
RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
OTL OBRAS TECNICAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANA HELENA PONTUAL
DORNELLAS CAMARA(OAB:
18771/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONINO SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3320ebd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao pedido da terceira interessada OTL OBRAS
TÉCNICAS LTDA do ID. 79fc25f, este juízo esclarece que o
bloqueio de 20% (vinte por cento) incide sobre a remuneração bruta
do empregado ROMERO DORNELLAS CÂMARA.
Ademais, liberem-se as quantias repassadas pela terceira
interessada, mediante transferências bancárias, em favor do
exequente (ANTONINO SOARES DE SOUSA), até o limite de seu
crédito, e os honorários contratuais para seu advogado, no
percentual ajustado com seu constituinte, cujo montante será
descontado do crédito obreiro, condicionado à apresentação do
contrato de honorários advocatícios e a apresentação de seus
dados bancários no prazo de 5 dias.
Desde já, fica autorizado a liberação dos repasses posteriores ao
autor e seu advogado, nas condições acima mencionadas.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001037-68.2023.5.13.0002
EXEQUENTE RONALDO AVELINO DE ANDRADE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO AVELINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a039ef1
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Homologa-se a conta de liquidação efetuada pelo perito contábil no
ID. ef1e2e7, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitram-se, neste ato, os honorários periciais devidos ao perito
contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES no montante de R$
1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando o trabalho
realizado pelo expert, sua complexidade e tempo despendido e, da
mesma forma, o zelo e a celeridade com que prestou os
esclarecimentos necessários à conclusão do Juízo, mantendo a
uniformidade possível em casos de semelhante complexidade, a
serem suportados integralmente pela parte executada e cujo
montante será acrescido ao valor apurado na conta de liquidação
pela Contadoria do Juízo, utilizando-se os parâmetros e índices
estabelecidos nas normas e jurisprudência pátrias.
À Contadoria, para atualização dos cálculos com inclusão dos
honorários periciais ora arbitrados.
Após, cite-se a reclamada para, nos moldes do art. 246, §§ 1º e 2º,
do CPC, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-22.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA INES DA NOBREGA SOARES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA INES DA NOBREGA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3750b
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer a executada a suspensão da execução, alegando estar em
recuperação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Indefere-se o pedido, pois não foi apresentado nenhum documento
comprobatório.
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-22.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA INES DA NOBREGA SOARES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3750b
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer a executada a suspensão da execução, alegando estar em
recuperação judicial.
Indefere-se o pedido, pois não foi apresentado nenhum documento
comprobatório.
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-90.2020.5.13.0002
AUTOR THIAGO GOMES DA SILVA FELIX
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JACILENE VIRGOLINO DA SILVA
RÉU OLIVEX TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA - - ME
ADVOGADO JULIANA AZEVEDO BRASILINO
SILVA(OAB: 16295/PB)
TESTEMUNHA LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c008320
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para a executada, Sra. JACILENE
VIRGOLINO DA SILVA, manifestar-se acerca do bloqueio em sua
conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial. Nesse
sentido, concede-se a ele, reclamante, o prazo de 5 (cinco) dias
para informar, nos autos, os seus dados bancários, a fim de
possibilitar a transferência do valor. No silêncio, será expedido
alvará para saque diretamente na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-90.2020.5.13.0002
AUTOR THIAGO GOMES DA SILVA FELIX
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU JACILENE VIRGOLINO DA SILVA
RÉU OLIVEX TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA - - ME
ADVOGADO JULIANA AZEVEDO BRASILINO
SILVA(OAB: 16295/PB)
TESTEMUNHA LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GOMES DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c008320
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para a executada, Sra. JACILENE
VIRGOLINO DA SILVA, manifestar-se acerca do bloqueio em sua
conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial. Nesse
sentido, concede-se a ele, reclamante, o prazo de 5 (cinco) dias
para informar, nos autos, os seus dados bancários, a fim de
possibilitar a transferência do valor. No silêncio, será expedido
alvará para saque diretamente na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0150900-80.1995.5.13.0002
AUTOR JOAO BATISTA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU LINDACY BEZERRA BARBOSA
GOMES
RÉU JOAO BOSCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA PATRICIA DE
GUSMAO PEREIRA DA CRUZ(OAB:
19751/PE)
RÉU PROCONSEL PROJETOS E
CONSULTORIA ELETRICA LTDA.
RÉU JOAO BOSCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCONDES RUBENS MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 17855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a711a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o último repasse feito pelo INSS, referente aos
bloqueios mensais de parte da remuneração de João Bosco Gomes
da Silva, foi em dezembro de 2023.
Oficie-se à gerência executiva do INSS no Recife/PE, a fim de que
informe no prazo de 10 dias acerca regularidade dos bloqueios
mensais de 10% da remuneração de JOÃO BOSCO GOMES DA
SILVA (CPF 054.106.574-20), bem como o respectivos repasses
vinculados a este processo, informando os dados dos depósitos
judiciais já efetuados com os devidos comprovantes.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício, devendo ser remetido pelos meios eletrônicos
disponíveis.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0150900-80.1995.5.13.0002
AUTOR JOAO BATISTA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU LINDACY BEZERRA BARBOSA
GOMES
RÉU JOAO BOSCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA PATRICIA DE
GUSMAO PEREIRA DA CRUZ(OAB:
19751/PE)
RÉU PROCONSEL PROJETOS E
CONSULTORIA ELETRICA LTDA.
RÉU JOAO BOSCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCONDES RUBENS MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 17855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a711a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Verifica-se que o último repasse feito pelo INSS, referente aos
bloqueios mensais de parte da remuneração de João Bosco Gomes
da Silva, foi em dezembro de 2023.
Oficie-se à gerência executiva do INSS no Recife/PE, a fim de que
informe no prazo de 10 dias acerca regularidade dos bloqueios
mensais de 10% da remuneração de JOÃO BOSCO GOMES DA
SILVA (CPF 054.106.574-20), bem como o respectivos repasses
vinculados a este processo, informando os dados dos depósitos
judiciais já efetuados com os devidos comprovantes.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício, devendo ser remetido pelos meios eletrônicos
disponíveis.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000415-28.2019.5.13.0002
AUTOR LUCIANA DA SILVA MALAQUIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DULCILENE SOARES DA SILVA
RÉU DULCILENE SOARES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DA SILVA MALAQUIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f9a11
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas à exequente da resposta da pesquisa via sistema DOI
(Declarações sobre Operações Imobiliárias), que resultou negativa,
devendo apresentar meios de prosseguimento da execução,
principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000224-51.2017.5.13.0002
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c993bf
proferido nos autos.
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando que resta pendente, apenas, o recolhimento
previdenciário (R$ 235,20, conforme apuração do saldo
remanescente do ID. 9f1252a), bem como a existência de
jurisprudência com o entendimento de que, nas ações em que os
valores da execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por
parte da Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes
das medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com
publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de
justiça, superarem o benefício econômico que a União possa
alcançar com a satisfação do crédito.
É fato, também, que o então Ministério da Fazenda editou a Portaria
n. 582, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe que o órgão
Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução
de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que indica que a União
pode remir dívidas até tal valor.
Neste mesmo diapasão, o mesmo Ministério da Fazenda expediu a
Portaria n. 75, de 22/03/2012 parcialmente alterada pela Portaria
MF nº 130, de 19/04/2012, que determina a não inscrição sequer na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que
este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de
forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo
razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores
insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que
fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa
obrigação inócua.
Com esses fundamentos, decide-se por EXTINGUIR À
EXECUÇÃO, reconhecendo a insignificância do valor da dívida a
ser cobrada, para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do
feito.
Desnecessária a intimação da União, posto que o valor das
contribuições previdenciárias devidas ser inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de
13/12/2013, da PGF, que disciplina a aplicação da Portaria 582, de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000224-51.2017.5.13.0002
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c993bf
proferido nos autos.
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando que resta pendente, apenas, o recolhimento
previdenciário (R$ 235,20, conforme apuração do saldo
remanescente do ID. 9f1252a), bem como a existência de
jurisprudência com o entendimento de que, nas ações em que os
valores da execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por
parte da Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes
das medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com
publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de
justiça, superarem o benefício econômico que a União possa
alcançar com a satisfação do crédito.
É fato, também, que o então Ministério da Fazenda editou a Portaria
n. 582, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe que o órgão
Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução
de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que indica que a União
pode remir dívidas até tal valor.
Neste mesmo diapasão, o mesmo Ministério da Fazenda expediu a
Portaria n. 75, de 22/03/2012 parcialmente alterada pela Portaria
MF nº 130, de 19/04/2012, que determina a não inscrição sequer na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que
este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de
forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo
razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores
insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que
fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa
obrigação inócua.
Com esses fundamentos, decide-se por EXTINGUIR À
EXECUÇÃO, reconhecendo a insignificância do valor da dívida a
ser cobrada, para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do
feito.
Desnecessária a intimação da União, posto que o valor das
contribuições previdenciárias devidas ser inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de
13/12/2013, da PGF, que disciplina a aplicação da Portaria 582, de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-54.2023.5.13.0002
AUTOR CARLOS EDUARDO RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093cf3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando que resta pendente, apenas, o recolhimento das
custas processuais pela ré (R$ 100,00, conforme termo de
conciliação do ID. 0daf12f), bem como a existência de
jurisprudência com o entendimento de que, nas ações em que os
valores da execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por
parte da Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes
das medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com
publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de
justiça, superarem o benefício econômico que a União possa
alcançar com a satisfação do crédito.
Neste mesmo diapasão, o mesmo Ministério da Fazenda expediu a
Portaria n. 75, de 22/03/2012 parcialmente alterada pela Portaria
MF nº 130, de 19/04/2012, que determina a não inscrição sequer na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que
este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de
forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo
razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores
insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que
fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa
obrigação inócua.
Com esses fundamentos, decide-se por extinguir a execução,
reconhecendo a insignificância do valor da dívida a ser cobrada,
para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do feito.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-54.2023.5.13.0002
AUTOR CARLOS EDUARDO RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093cf3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando que resta pendente, apenas, o recolhimento das
custas processuais pela ré (R$ 100,00, conforme termo de
conciliação do ID. 0daf12f), bem como a existência de
jurisprudência com o entendimento de que, nas ações em que os
valores da execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por
parte da Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes
das medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com
publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de
justiça, superarem o benefício econômico que a União possa
alcançar com a satisfação do crédito.
Neste mesmo diapasão, o mesmo Ministério da Fazenda expediu a
Portaria n. 75, de 22/03/2012 parcialmente alterada pela Portaria
MF nº 130, de 19/04/2012, que determina a não inscrição sequer na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que
este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de
forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo
razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores
insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que
fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa
obrigação inócua.
Com esses fundamentos, decide-se por extinguir a execução,
reconhecendo a insignificância do valor da dívida a ser cobrada,
para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do feito.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000895-40.2018.5.13.0002
AUTOR LEANDRO MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU NEWTON FIGUEIREDO FERREIRA -
ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU NEWTON FIGUEIREDO FERREIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWTON FIGUEIREDO FERREIRA
- NEWTON FIGUEIREDO FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378be77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando que restam pendentes, apenas, os recolhimentos
previdenciário e de custas, bem como a existência de jurisprudência
com o entendimento de que, nas ações em que os valores da
execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por parte da
Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes das
medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com
publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de
justiça, superarem o benefício econômico que a União possa
alcançar com a satisfação do crédito.
É fato, também, que o então Ministério da Fazenda editou a Portaria
n. 582, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe que o órgão
Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução
de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que indica que a União
pode remir dívidas até tal valor.
Neste mesmo diapasão, o mesmo Ministério da Fazenda expediu a
Portaria n. 75, de 22/03/2012 parcialmente alterada pela Portaria
MF nº 130, de 19/04/2012, que determina a não inscrição sequer na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que
este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de
forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo
razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores
insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que
fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa
obrigação inócua.
Com esses fundamentos, decide-se por EXTINGUIR À
EXECUÇÃO, reconhecendo a insignificância do valor da dívida a
ser cobrada, para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do
feito.
Desnecessária a intimação da União, posto que o valor das
contribuições previdenciárias devidas ser inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de
13/12/2013, da PGF, que disciplina a aplicação da Portaria 582, de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000895-40.2018.5.13.0002
AUTOR LEANDRO MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU NEWTON FIGUEIREDO FERREIRA -
ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU NEWTON FIGUEIREDO FERREIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MIGUEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378be77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando que restam pendentes, apenas, os recolhimentos
previdenciário e de custas, bem como a existência de jurisprudência
com o entendimento de que, nas ações em que os valores da
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por parte da
Fazenda exequente, pelo fato de as despesas decorrentes das
medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com
publicações, citações, intimações e dispêndios com oficial de
justiça, superarem o benefício econômico que a União possa
alcançar com a satisfação do crédito.
É fato, também, que o então Ministério da Fazenda editou a Portaria
n. 582, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe que o órgão
Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução
de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que indica que a União
pode remir dívidas até tal valor.
Neste mesmo diapasão, o mesmo Ministério da Fazenda expediu a
Portaria n. 75, de 22/03/2012 parcialmente alterada pela Portaria
MF nº 130, de 19/04/2012, que determina a não inscrição sequer na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que
este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de
forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo
razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores
insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que
fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa
obrigação inócua.
Com esses fundamentos, decide-se por EXTINGUIR À
EXECUÇÃO, reconhecendo a insignificância do valor da dívida a
ser cobrada, para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do
feito.
Desnecessária a intimação da União, posto que o valor das
contribuições previdenciárias devidas ser inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de
13/12/2013, da PGF, que disciplina a aplicação da Portaria 582, de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000430-89.2022.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a0ad5
proferido nos autos.
DESPACHO
Este juízo verificou que há pendente de liberação um depósito
judicial disponível nos autos (BB 200112601337 - parcela 2), pelo
que determina-se a sua liberação, primeiramente do crédito
trabalhista, e, em seguida, parte dos honorários sucumbenciais.
Após, atualize-se o cálculo com dedução dos valores pagos.
No mais, ficam mantidas a determinações do ID bb7cf53.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-89.2022.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a0ad5
proferido nos autos.
DESPACHO
Este juízo verificou que há pendente de liberação um depósito
judicial disponível nos autos (BB 200112601337 - parcela 2), pelo
que determina-se a sua liberação, primeiramente do crédito
trabalhista, e, em seguida, parte dos honorários sucumbenciais.
Após, atualize-se o cálculo com dedução dos valores pagos.
No mais, ficam mantidas a determinações do ID bb7cf53.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131189-88.2015.5.13.0002
AUTOR ARIEL BEZERRA GOMES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIEL BEZERRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4ccb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. f5a2a89, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001006-48.2023.5.13.0002
AUTOR GABRIELE SOARES AQUINO
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU VANESSA THAYS OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
RÉU HEBREUS SISTEMA DE ENSINO 01
LTDA
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
TESTEMUNHA Maria de Lourdes Mesquita do
Nascimento
TESTEMUNHA Caio Soares Braz
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBREUS SISTEMA DE ENSINO 01 LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HEBREUS SISTEMA DE ENSINO LTDA intimada
acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID
ad71e8c) para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000500-38.2024.5.13.0002
AUTOR FERNANDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANDERSON FERREIRA MOTA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42da8ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista proposta por FERNANDO DOS SANTOS LIMA em face
de ANDERSON FERREIRA MOTA LTDA, para condená-lo a pagar
à parte autora os valores constantes na planilha em anexo, que
integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente
aos seguintes títulos:
-saldo de salário (22 dias de março/2024); aviso prévio
indenizado (30 dias); 13º salário proporcional do exercício de
2024 (4/12, já integrada a projeção do aviso prévio indenizado);
férias integrais do período 2023/2024 mais 1/3; férias
proporcionais (4/12, já integrada a projeção do aviso prévio
indenizado), com 1/3; diferença paga a menor do décimo
terceiro salário 2023, no importe pedido, FGTS referente à
totalidade do contrato de trabalho; indenização de 40% do
FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização
compensatória referente ao não fornecimento, na integralidade,
do Café da Manhã, e cesta básica, nos valores postulados.
Condeno a reclamada na obrigação de proceder, após o
trânsito em julgado, à anotação do contrato na CTPS da
reclamante pelo período de 09/01/2023 a 24/03/2024, em razão
da projeção do aviso prévio de 30 dias, na função de pedreiro,
com remuneração de R$2.000,00, sob pena de a Secretaria da
Vara suprir a omissão.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas a
comparecer na CENATEN para o cumprimento da referida
obrigação de fazer, ficando, desde já, autorizada a anotação
pela Secretaria desta Unidade em caso de omissão do
reclamado.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, em 2% sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada pela via postal.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001242-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOSEANE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 605afc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do lapso temporal do agendamento da perícia, intime-se o(a)
Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo
pericial ou apresente justificativa de sua impossibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001242-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOSEANE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 605afc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do lapso temporal do agendamento da perícia, intime-se o(a)
Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pericial ou apresente justificativa de sua impossibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0106800-73.2014.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PAULO ROBERIO DE MEDEIROS
PEREIRA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU WE CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Comprovar pagamento do INSS no prazo de 5 dias,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0106800-73.2014.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PAULO ROBERIO DE MEDEIROS
PEREIRA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU WE CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERIO DE MEDEIROS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Comprovar pagamento do INSS no prazo de 5 dias,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000718-76.2018.5.13.0002
AUTOR EDINALDO PAULINO DE SOUZA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO PAULINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado para, no prazo de cinco dias, promover à
indicação dos dados bancários de sua titularidade, para
transferência de numerário em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001302-70.2023.5.13.0002
AUTOR WANDERCLAYSSON RICARDO DA
SILVA
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA JOSE
TESTEMUNHA LEONILSON DA SILVA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff2117
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
1. conhecer os embargos de declaração opostos por
WANDERCLAYSSON RICARDO DA SILVA e, no mérito, acolhê-
los em parte para retificar a passagem da sentença abaixo
transcrita, a fim de que, onde se lê “horas extras”, passe a constar
“indenização por danos morais”:
“Nesse contexto, à míngua de prova robusta acerca da alegação do
rigor excessivo na cobrança por metas, julgo improcedente o pedido
de horas extras também sob esse fundamento.”
2. conhecer os embargos de declaração opostos por GRUPO
CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, acolhê-los em parte para
retificar a passagem da sentença abaixo transcrita, a fim de que,
onde se lê “330”, passe a constar “340”:
“Tendo em vista que os contracheques apontam o recebimento de
comissões em alguns meses, as horas extras deverão ser apuradas
nos termos da Súmula 330 do TST.”
Tudo nos termos da fundamentação supra, que constitui parte
integrante da sentença de id. f50bb5f.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001302-70.2023.5.13.0002
AUTOR WANDERCLAYSSON RICARDO DA
SILVA
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA JOSE
TESTEMUNHA LEONILSON DA SILVA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERCLAYSSON RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff2117
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
1. conhecer os embargos de declaração opostos por
WANDERCLAYSSON RICARDO DA SILVA e, no mérito, acolhê-
los em parte para retificar a passagem da sentença abaixo
transcrita, a fim de que, onde se lê “horas extras”, passe a constar
“indenização por danos morais”:
“Nesse contexto, à míngua de prova robusta acerca da alegação do
rigor excessivo na cobrança por metas, julgo improcedente o pedido
de horas extras também sob esse fundamento.”
2. conhecer os embargos de declaração opostos por GRUPO
CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, acolhê-los em parte para
retificar a passagem da sentença abaixo transcrita, a fim de que,
onde se lê “330”, passe a constar “340”:
“Tendo em vista que os contracheques apontam o recebimento de
comissões em alguns meses, as horas extras deverão ser apuradas
nos termos da Súmula 330 do TST.”
Tudo nos termos da fundamentação supra, que constitui parte
integrante da sentença de id. f50bb5f.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0002266-10.2016.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR REINALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
GPM INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652bb54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Ante o cumprimento integral do acordo homologado, proceda-se ao
cancelamento da indisponibilidade CNIB do imóvel de matrícula nº
31465, localizado à Djalma Vilar de Gusmão, 102 - Lot. Bela Vista,
Cabedelo - PB, 58102-303, no edifício Mar Bello Plaza Flats, imóvel
122.
No mais, declara-se extinta a execução nestes autos.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se definitivamente.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0002266-10.2016.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR REINALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
GPM INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARMORES - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652bb54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Ante o cumprimento integral do acordo homologado, proceda-se ao
cancelamento da indisponibilidade CNIB do imóvel de matrícula nº
31465, localizado à Djalma Vilar de Gusmão, 102 - Lot. Bela Vista,
Cabedelo - PB, 58102-303, no edifício Mar Bello Plaza Flats, imóvel
122.
No mais, declara-se extinta a execução nestes autos.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se definitivamente.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000609-52.2024.5.13.0002
REQUERENTES DANILO FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA CAVALCANTE DE
LUCENA(OAB: 32159/PB)
REQUERENTES ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FRUTUOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726d32f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se Audiência do tipo Conciliação em Conhecimento
por videoconferência, a ser presidida pela Juíza Titular desta
Unidade, para o dia 29/05/2024 08:45h,para fins de ratificação e
homologação do acordo, oportunidade em que as partes deverão
estar presentes acompanhadas de seus advogados.
Devem as partes acessar o link abaixo para ingresso a sala de
audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83900069822
ID da reunião: 839 0006 9822
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000609-52.2024.5.13.0002
REQUERENTES DANILO FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA CAVALCANTE DE
LUCENA(OAB: 32159/PB)
REQUERENTES ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726d32f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se Audiência do tipo Conciliação em Conhecimento
por videoconferência, a ser presidida pela Juíza Titular desta
Unidade, para o dia 29/05/2024 08:45h,para fins de ratificação e
homologação do acordo, oportunidade em que as partes deverão
estar presentes acompanhadas de seus advogados.
Devem as partes acessar o link abaixo para ingresso a sala de
audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83900069822
ID da reunião: 839 0006 9822
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-58.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA GABRIELLA RODRIGUES
HILARIO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU BIG FOOD COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELLA RODRIGUES HILARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a93ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicia-se a execução a pedido do reclamante.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 655), sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-62.2022.5.13.0002
AUTOR KALINA DE MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANTONIO GUEIROS DE SENA NETO
ADVOGADO IZABEL STELLA LEITE
PEREIRA(OAB: 23249/PB)
RÉU SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO IZABEL STELLA LEITE
PEREIRA(OAB: 23249/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GUEIROS DE SENA NETO
- SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114514f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da autora para utilização do convênio Infoseg.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-62.2022.5.13.0002
AUTOR KALINA DE MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANTONIO GUEIROS DE SENA NETO
ADVOGADO IZABEL STELLA LEITE
PEREIRA(OAB: 23249/PB)
RÉU SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO IZABEL STELLA LEITE
PEREIRA(OAB: 23249/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINA DE MENEZES DIOGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114514f
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Defere-se o pedido da autora para utilização do convênio Infoseg.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000992-64.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA LUCIA MEDEIROS DE MARI
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcff69d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000992-64.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA LUCIA MEDEIROS DE MARI
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA MEDEIROS DE MARI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcff69d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-04.2024.5.13.0002
AUTOR BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOSE FERREIRA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a68c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição de acordo juntada aos autos no ID. d83cff3
e documento anexo, fica designado dia 29/05/2024, às 11h15, para
realização de audiência presencial para fins de homologação da
transação.
Intimem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados
cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-04.2024.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOSE FERREIRA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a68c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição de acordo juntada aos autos no ID. d83cff3
e documento anexo, fica designado dia 29/05/2024, às 11h15, para
realização de audiência presencial para fins de homologação da
transação.
Intimem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados
cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000462-26.2024.5.13.0002
EMBARGANTE SUELI PEREIRA DINIZ
ADVOGADO DANYELLA FERREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23968/PB)
EMBARGADO VALDIR BERNARDO DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
EMBARGADO JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI PEREIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7146fa7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos de terceiro promovida por Sueli
Pereira Diniz, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel
matriculado sob o número 114.782, junto ao 2º de Registro de
Imóveis da Comarca de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres),
constituído da vaga de garagem E28, do Edifício Residencial
D’Ouro Tambaú, situado na Rua Severino Massa Spinelli, 270,
Tambaú, João Pessoa – PB, mediante contrato de compra e venda
(ID. 80ceb52) celebrado com a executada nos autos principais
0000086-79.2020.5.13.0002, a Eurobrasil Empreendimentos S.A.,
tendo ocorrido a quitação do negócio pela adquirente/embargante
no momento da celebração do contrato de compra e venda
(29/04/2019).
A embargante requereu desconstituição do gravame e o
levantamento da indisponibilidade decretada sobre o bem imóvel
em comento.
Instados a apresentar contrarrazões, apenas a embargada
Eurobrasil Empreendimentos S.A. respondeu à intimação do Juízo
(ID. 9b1c44c), pugnando pela improcedência da ação e a
condenação da embargante ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, à razão de 20%.
Não houve produção de prova oral.
É o relato do essencial.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se, de logo, que, nos termos da Súmula n. 84 do STJ, é
admissível a oposição de embargos de terceiro com base em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro. O compromissário sem
registro, no caso, pode não ser titular de direito real sobre a coisa,
mas, sendo possuidor, pode valer-se dos embargos de terceiro.
Nenhum problema, portanto, quanto à admissibilidade.
A embargada Eurobrasil Empreendimentos S.A., em sua defesa,
alega que a assinatura aposta no contrato de compra e venda
juntado aos autos pela embargante, é de pessoa não detentora de
legitimidade para fazê-lo em seu nome.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Registre-se que, no referido contrato de compra e venda, consta o
nome do Sr. Manuel Pires Pereira, titular da construtora executada,
como o representante da promitente vendedora que assina o
documento conjuntamente com a compradora/embargante.
Nada obstante a questão levantada pela embargada, em consulta
aos autos do processo principal 0000086-79.2020.5.13.0002,
verificou-se que a indisponibilidade CNIB sobre o imóvel
matriculado sob o número 114.782, junto ao 2º de Registro de
Imóveis da Comarca de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres) foi
cancelada em 16/05/2023 (vide relatório CNIB ID. cad108c).
Ressalta-se que o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) tem como propósito a recepção e divulgação das
ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário,
permitindo maior rapidez na averbação de constrições pelos Oficiais
de Registro de Imóveis de todo o país, de modo que emitida a
ordem de indisponibilidade do bem imóvel pelo Juiz, a respectiva
averbação será lançada automaticamente na cadeia dominial do
imóvel, suprindo o envio de ofício do Juízo ao cartório competente
para tal finalidade.
Da mesma forma ocorre quando da emissão da ordem para fins de
cancelamento das indisponibilidades dos bens por meio da CNIB,
tal como ocorreu nos autos da ação principal 0000086-
79.2020.5.13.0002.
Desse modo, já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento
da presente ação, impõe-se o reconhecimento da perda de seu
objeto.
Com efeito, a perda de objeto resulta na extinção do processo sem
resolução do mérito, por falta de interesse processual, segundo a
regra do artigo 485, VI, do CPC.
Ausente a sucumbência, por não haver litígio.
Defere-se à embargante o pedido do benefício da Justiça Gratuita,
nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa –
PB, nos termos da fundamentação, julgar extinta sem resolução
do mérito a presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos
termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte
deste decisum.
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT, dispensadas ante a gratuidade judiciária deferida.
Após o prazo legal, ao arquivo definitivo.
Certifique-se a presente decisão nos autos do processo principal
acima referido.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000462-26.2024.5.13.0002
EMBARGANTE SUELI PEREIRA DINIZ
ADVOGADO DANYELLA FERREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23968/PB)
EMBARGADO VALDIR BERNARDO DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
EMBARGADO JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
- JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA
- VALDIR BERNARDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7146fa7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos de terceiro promovida por Sueli
Pereira Diniz, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel
matriculado sob o número 114.782, junto ao 2º de Registro de
Imóveis da Comarca de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres),
constituído da vaga de garagem E28, do Edifício Residencial
D’Ouro Tambaú, situado na Rua Severino Massa Spinelli, 270,
Tambaú, João Pessoa – PB, mediante contrato de compra e venda
(ID. 80ceb52) celebrado com a executada nos autos principais
0000086-79.2020.5.13.0002, a Eurobrasil Empreendimentos S.A.,
tendo ocorrido a quitação do negócio pela adquirente/embargante
no momento da celebração do contrato de compra e venda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(29/04/2019).
A embargante requereu desconstituição do gravame e o
levantamento da indisponibilidade decretada sobre o bem imóvel
em comento.
Instados a apresentar contrarrazões, apenas a embargada
Eurobrasil Empreendimentos S.A. respondeu à intimação do Juízo
(ID. 9b1c44c), pugnando pela improcedência da ação e a
condenação da embargante ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, à razão de 20%.
Não houve produção de prova oral.
É o relato do essencial.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se, de logo, que, nos termos da Súmula n. 84 do STJ, é
admissível a oposição de embargos de terceiro com base em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro. O compromissário sem
registro, no caso, pode não ser titular de direito real sobre a coisa,
mas, sendo possuidor, pode valer-se dos embargos de terceiro.
Nenhum problema, portanto, quanto à admissibilidade.
A embargada Eurobrasil Empreendimentos S.A., em sua defesa,
alega que a assinatura aposta no contrato de compra e venda
juntado aos autos pela embargante, é de pessoa não detentora de
legitimidade para fazê-lo em seu nome.
Registre-se que, no referido contrato de compra e venda, consta o
nome do Sr. Manuel Pires Pereira, titular da construtora executada,
como o representante da promitente vendedora que assina o
documento conjuntamente com a compradora/embargante.
Nada obstante a questão levantada pela embargada, em consulta
aos autos do processo principal 0000086-79.2020.5.13.0002,
verificou-se que a indisponibilidade CNIB sobre o imóvel
matriculado sob o número 114.782, junto ao 2º de Registro de
Imóveis da Comarca de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres) foi
cancelada em 16/05/2023 (vide relatório CNIB ID. cad108c).
Ressalta-se que o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) tem como propósito a recepção e divulgação das
ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário,
permitindo maior rapidez na averbação de constrições pelos Oficiais
de Registro de Imóveis de todo o país, de modo que emitida a
ordem de indisponibilidade do bem imóvel pelo Juiz, a respectiva
averbação será lançada automaticamente na cadeia dominial do
imóvel, suprindo o envio de ofício do Juízo ao cartório competente
para tal finalidade.
Da mesma forma ocorre quando da emissão da ordem para fins de
cancelamento das indisponibilidades dos bens por meio da CNIB,
tal como ocorreu nos autos da ação principal 0000086-
79.2020.5.13.0002.
Desse modo, já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento
da presente ação, impõe-se o reconhecimento da perda de seu
objeto.
Com efeito, a perda de objeto resulta na extinção do processo sem
resolução do mérito, por falta de interesse processual, segundo a
regra do artigo 485, VI, do CPC.
Ausente a sucumbência, por não haver litígio.
Defere-se à embargante o pedido do benefício da Justiça Gratuita,
nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa –
PB, nos termos da fundamentação, julgar extinta sem resolução
do mérito a presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos
termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte
deste decisum.
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT, dispensadas ante a gratuidade judiciária deferida.
Após o prazo legal, ao arquivo definitivo.
Certifique-se a presente decisão nos autos do processo principal
acima referido.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0126900-20.2012.5.13.0002
AUTOR TARCISO CRUZ ALVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
PERITO ALEXSANDRA RIBEIRO MONTEIRO
CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISO CRUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdae10
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Como decorreu o prazo para embargos à execução, portanto sem
insurgência da executada, expeça-se a RPV, para pagamento da
condenação, com os cálculos devidamente atualizados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000571-40.2024.5.13.0002
AUTOR VALNAIR JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- VALNAIR JOAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2005d2f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una, para o dia 10/06/2024, às 9h15min,
sendo que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844
da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se o reclamante e cite-se a reclamada, por Oficial de
Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000635-89.2020.5.13.0002
EXEQUENTE EDILSON MAXIMINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRIBUIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU
- DIJUR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cf409
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se a quantia disponível na conta judicial 4099.042.04966733-
1, objeto de bloqueio via SISBAJUD, em favor do exequente
EDILSON MAXIMINO DA SILVA, observando-se o limite de seu
crédito, cujos dados bancários deverão ser informados ao juízo no
prazo de cinco dias.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com seu constituinte, cujo montante será descontado do
crédito obreiro. Nesse caso, condicionado à juntada do contrato de
honorários e dos seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, após, realizem-se
os demais atos executórios.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000635-89.2020.5.13.0002
EXEQUENTE EDILSON MAXIMINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRIBUIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU
- DIJUR
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON MAXIMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cf409
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se a quantia disponível na conta judicial 4099.042.04966733-
1, objeto de bloqueio via SISBAJUD, em favor do exequente
EDILSON MAXIMINO DA SILVA, observando-se o limite de seu
crédito, cujos dados bancários deverão ser informados ao juízo no
prazo de cinco dias.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com seu constituinte, cujo montante será descontado do
crédito obreiro. Nesse caso, condicionado à juntada do contrato de
honorários e dos seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, após, realizem-se
os demais atos executórios.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-74.2022.5.13.0002
AUTOR THAYSE ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE
RÉU SHAYENNE BORGES FIRMINO
MOTA
RÉU ROGERIO DO CARMO PEREIRA
MOTA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PSR COMERCIO, INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA
RÉU PAULISTA COMERCIO E SERVICOS
OPTICOS LTDA
RÉU PAULISTA JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS OPTICOS
LTDA
RÉU PLO COMERCIO SERVICOS
OPTICOS EIRELI
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PAULISTA GESTAO DE ATIVOS NAO
FINANCEIROS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSE ROQUE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fb24e
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-74.2022.5.13.0002
AUTOR THAYSE ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE
RÉU SHAYENNE BORGES FIRMINO
MOTA
RÉU ROGERIO DO CARMO PEREIRA
MOTA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PSR COMERCIO, INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA
RÉU PAULISTA COMERCIO E SERVICOS
OPTICOS LTDA
RÉU PAULISTA JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS OPTICOS
LTDA
RÉU PLO COMERCIO SERVICOS
OPTICOS EIRELI
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PAULISTA GESTAO DE ATIVOS NAO
FINANCEIROS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PLO COMERCIO SERVICOS OPTICOS EIRELI
- ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fb24e
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-89.2023.5.13.0002
AUTOR SILAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c92e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição das partes, fica designado o dia
29/05/2024, às 8h30min, para realização de audiência
telepresencial para fins de conciliação em execução, cujos dados de
acesso, via plataforma Zoom, seguem abaixo:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87993284572
ID da reunião: 879 9328 4572
Intimem-se as partes, via DEJT, por intermédio de seus advogados
cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-89.2023.5.13.0002
AUTOR SILAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILAS RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c92e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição das partes, fica designado o dia
29/05/2024, às 8h30min, para realização de audiência
telepresencial para fins de conciliação em execução, cujos dados de
acesso, via plataforma Zoom, seguem abaixo:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87993284572
ID da reunião: 879 9328 4572
Intimem-se as partes, via DEJT, por intermédio de seus advogados
cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-96.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f224b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição das partes, fica designado o dia
03/06/2024, às 8h30min, para realização de audiência
telepresencial para fins de conciliação em execução, cujos dados de
acesso, via plataforma Zoom, seguem abaixo:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87808592280
ID da reunião: 878 0859 2280
Intimem-se as partes, via DEJT, por intermédio de seus advogados
cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-96.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DINIZ GARCIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f224b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição das partes, fica designado o dia
03/06/2024, às 8h30min, para realização de audiência
telepresencial para fins de conciliação em execução, cujos dados de
acesso, via plataforma Zoom, seguem abaixo:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87808592280
ID da reunião: 878 0859 2280
Intimem-se as partes, via DEJT, por intermédio de seus advogados
cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000925-02.2023.5.13.0002
REQUERENTE ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e7c79
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a confirmação da condenação sobre a segunda
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR (decisão TST do ID. 215b17b, certidão de
trânsito em julgado do ID. 215b17b, folha 262), esta poderá ser
eventualmente chamada a responder subsidiariamente pela
presente execução.
Decorreu in albis o prazo concedido à reclamada principal para
pagar a quantia da complementação dos cálculos (conta do ID.
ce940e2), sob pena de execução, conforme despacho de ID.
b1015a9 e notificação de ID. 494e9fd.
Diante do acima exposto, proceda-se ao bloqueio eletrônico de
numerário bastante à garantia integral da dívida por meio do
sistema SISBAJUD em desfavor da executada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA - EPP , cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Efetivado o bloqueio,
dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio de convênios mantidos com os sistemas
RENAJUD, INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000925-02.2023.5.13.0002
REQUERENTE ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e7c79
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a confirmação da condenação sobre a segunda
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR (decisão TST do ID. 215b17b, certidão de
trânsito em julgado do ID. 215b17b, folha 262), esta poderá ser
eventualmente chamada a responder subsidiariamente pela
presente execução.
Decorreu in albis o prazo concedido à reclamada principal para
pagar a quantia da complementação dos cálculos (conta do ID.
ce940e2), sob pena de execução, conforme despacho de ID.
b1015a9 e notificação de ID. 494e9fd.
Diante do acima exposto, proceda-se ao bloqueio eletrônico de
numerário bastante à garantia integral da dívida por meio do
sistema SISBAJUD em desfavor da executada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA - EPP , cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Efetivado o bloqueio,
dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio de convênios mantidos com os sistemas
RENAJUD, INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-92.2024.5.13.0002
AUTOR EVANDRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DIAS(OAB:
184120/MG)
RÉU POPSTOCK FABRICA DE MOVEIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ddbc2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL, do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
10/06/2024, às 9h, sendo que as partes deverão comparecer, nos
termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000573-10.2024.5.13.0002
AUTOR JOSE HENRIQUE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA GUIMARAES MACIEL(OAB:
32382/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU FORTE FRUTOS COMERCIAL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0013d4b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL, do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
10/06/2024, às 9h45min, sendo que as partes deverão comparecer,
nos termos do art. 844 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-82.2024.5.13.0002
AUTOR ORESTES JOSE DOS PRAZERES
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- ORESTES JOSE DOS PRAZERES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cae907
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL, do tipo Una, para o dia 10/06/2024, às 10h30min,
sendo que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844
da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intime-se o reclamante.
Cite-se a reclamada, por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-47.2024.5.13.0002
AUTOR MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO JOAO BOSCO LAURINDO
FILHO(OAB: 35346/PE)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
RÉU R. F. MONTEIRO MANUTENCAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fba80
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL, do tipo Una, para o dia 10/06/2024, às 10h15min,
sendo que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844
da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-77.2024.5.13.0002
AUTOR CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879492d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL, do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
10/06/2024, às 10h, sendo que as partes deverão comparecer, nos
termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-77.2024.5.13.0002
AUTOR CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879492d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL, do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
10/06/2024, às 10h, sendo que as partes deverão comparecer, nos
termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000557-56.2024.5.13.0002
AUTOR LUCIANA DOS SANTOS MELLO DIAS
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DOS SANTOS MELLO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e99e0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una, para o dia 10/06/2024 às 11h, sendo
que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-33.2024.5.13.0002
AUTOR ANDERSSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA.
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e9a81
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL, do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
10/06/2024, às 9h30min, sendo que as partes deverão comparecer,
nos termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000409-55.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IOHANA SAMARA FELIPE NUNES
SANTOS
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EXECUTADO CENTRO DE ENSINO E SERVICOS
PREPARATORIOS DE
VESTIBULARES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA BRACKS DUARTE(OAB:
102466/RJ)
EXECUTADO GRUPO SALTA EDUCACAO S/A
ADVOGADO JULIANA BRACKS DUARTE(OAB:
102466/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IOHANA SAMARA FELIPE NUNES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3b589
proferida nos autos.
DECISÃO
Indefere-se o pedido da reclamada para prorrogação do prazo para
pagamento da condenação, por falta de amparo legal.
Registre-se que a reclamada se trata de empresa de atuação
nacional, com conhecimento das disposições legais acerca da
questão, não sendo a justificativa apresentada escusa para o não
cumprimento da obrigação no prazo legal.
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios com os sistemas
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000409-55.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IOHANA SAMARA FELIPE NUNES
SANTOS
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
EXECUTADO CENTRO DE ENSINO E SERVICOS
PREPARATORIOS DE
VESTIBULARES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA BRACKS DUARTE(OAB:
102466/RJ)
EXECUTADO GRUPO SALTA EDUCACAO S/A
ADVOGADO JULIANA BRACKS DUARTE(OAB:
102466/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE
VESTIBULARES LTDA - ME
- GRUPO SALTA EDUCACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3b589
proferida nos autos.
DECISÃO
Indefere-se o pedido da reclamada para prorrogação do prazo para
pagamento da condenação, por falta de amparo legal.
Registre-se que a reclamada se trata de empresa de atuação
nacional, com conhecimento das disposições legais acerca da
questão, não sendo a justificativa apresentada escusa para o não
cumprimento da obrigação no prazo legal.
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios com os sistemas
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001077-50.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ANDRE AVELINO DE QUEIROGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddabf33
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o Agravo de Petição interposto pelo autor, ID. a537a24,
considerando o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao referido recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os
autos ao TRT/13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001077-50.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ANDRE AVELINO DE QUEIROGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE AVELINO DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddabf33
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o Agravo de Petição interposto pelo autor, ID. a537a24,
considerando o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao referido recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os
autos ao TRT/13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001076-65.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34e2cd1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o Agravo de Petição interposto pelo autor, ID. a4aaa66,
considerando o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao referido recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os
autos ao TRT/13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-81.2022.5.13.0002
AUTOR HELLEN CRISTINA CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN CRISTINA CORDEIRO RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada para apresentar dados bancários de
sua titularidade, a fim de que lhe seja transferido o crédito existente
em conta judicial.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000728-81.2022.5.13.0002
AUTOR HELLEN CRISTINA CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 48 horas,
comprove o pagamento do saldo apurado no id. 865305a, sob pena
de deflagração dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000387-26.2020.5.13.0002
AUTOR EWERTON RENAN GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2219
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, intime-se a executada LACLE LABORATÓRIO DE
ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI - EPP para que
faça juntada, no prazo de cinco dias, da decisão que deferiu o
processamento da autofalência.
Sem prejuízo, defere-se o requerido pela parte autora em sua
petição de ID. e2a46c3.
Proceda-se à pesquisa e-Financeira da Receita Federal em
desfavor do sócio executado.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-26.2020.5.13.0002
AUTOR EWERTON RENAN GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON RENAN GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2219
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Inicialmente, intime-se a executada LACLE LABORATÓRIO DE
ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI - EPP para que
faça juntada, no prazo de cinco dias, da decisão que deferiu o
processamento da autofalência.
Sem prejuízo, defere-se o requerido pela parte autora em sua
petição de ID. e2a46c3.
Proceda-se à pesquisa e-Financeira da Receita Federal em
desfavor do sócio executado.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0109100-08.2014.5.13.0002
AUTOR LUCIANA SUZI BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- SKY BRASIL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa9a19
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebe-se a petição de ID. ed35877 como embargos à execução,
em atenção ao princípio da fungibilidade.
Providencie a Secretaria a alteração no tipo de petição junto aos
registros do PJE.
À parte autora, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0109100-08.2014.5.13.0002
AUTOR LUCIANA SUZI BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SUZI BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa9a19
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebe-se a petição de ID. ed35877 como embargos à execução,
em atenção ao princípio da fungibilidade.
Providencie a Secretaria a alteração no tipo de petição junto aos
registros do PJE.
À parte autora, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000635-89.2020.5.13.0002
EXEQUENTE EDILSON MAXIMINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRIBUIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU
- DIJUR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d968e2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor analisando os autos, trata-se de execução provisória de
cumprimento de sentença, com recurso da condenada subsidiária
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, pendente de apreciação, o que impede
momentaneamente, o cumprimento definitivo da sentença,
porquanto não transitada em julgado.
Sendo assim, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito o
despacho do ID. b3cf409. Portanto, suspenda-se a liberação de
crédito e, em seguida, cumpra-se as demais pesquisas 'online',
tendo em vista a garantia do juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000635-89.2020.5.13.0002
EXEQUENTE EDILSON MAXIMINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRIBUIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU
- DIJUR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON MAXIMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d968e2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor analisando os autos, trata-se de execução provisória de
cumprimento de sentença, com recurso da condenada subsidiária
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, pendente de apreciação, o que impede
momentaneamente, o cumprimento definitivo da sentença,
porquanto não transitada em julgado.
Sendo assim, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito o
despacho do ID. b3cf409. Portanto, suspenda-se a liberação de
crédito e, em seguida, cumpra-se as demais pesquisas 'online',
tendo em vista a garantia do juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ConPag-0000867-35.2019.5.13.0003
CONSIGNANTE VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO
DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
CONSIGNATÁRIO MARCILIO JACINTO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO JACINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a1109
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução propostos (Id
2b798a3), sob pena de preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131555-27.2015.5.13.0003
AUTOR ALISON ISIDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO BAPTISTA REUS LEITE DE
ALBUQUERQUE
RÉU JOAO BAPTISTA REUS LEITE DE
ALBUQUERQUE - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON ISIDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8428b6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Promova a pesquisa INFOJUD/DOI requerida pela parte exequente
(ID2f4f528), ficando, desde já, cientificado de que, no caso de
inexistência de relatórios decorrentes da diligência ora determinada,
deverá a Secretaria cumprir imediatamente a determinação
ID6b549b0.
Ciência ao exequente, por seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001453-77.2016.5.13.0003
AUTOR HERALDO JUNIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOELMA LIMA DA CONCEICAO(OAB:
354575/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA TERESA FERREIRA DE
SOUZA NEVES LEMES
TERCEIRO
INTERESSADO
AMSTERDA ADMINISTRACAO DE
BENS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
NACABO ADMINISTRACAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERALDO JUNIO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74cbfe2
proferido nos autos.
SENTENÇA
Vistos e analisados os atos.
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem. Considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas pela
Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005). Dessa forma,
após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação
judicial, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar, não mais
possuindo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À visto do exposto, RESOLVO:
a) expedir Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar
(7ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP), Processo nº
1018816-44.2016.8.26.0554, em relação ao crédito principal (Id
4d38b3e).
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito tributário (fiscal e previdenciário), nos termos do
art. 6ª, § 11, da Lei n. 11.101/2005.
Intimações necessárias./acb
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001453-77.2016.5.13.0003
AUTOR HERALDO JUNIO DA SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOELMA LIMA DA CONCEICAO(OAB:
354575/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA TERESA FERREIRA DE
SOUZA NEVES LEMES
TERCEIRO
INTERESSADO
AMSTERDA ADMINISTRACAO DE
BENS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
NACABO ADMINISTRACAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
- MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
- REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74cbfe2
proferido nos autos.
SENTENÇA
Vistos e analisados os atos.
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem. Considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas pela
Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005). Dessa forma,
após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação
judicial, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar, não mais
possuindo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À visto do exposto, RESOLVO:
a) expedir Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar
(7ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP), Processo nº
1018816-44.2016.8.26.0554, em relação ao crédito principal (Id
4d38b3e).
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito tributário (fiscal e previdenciário), nos termos do
art. 6ª, § 11, da Lei n. 11.101/2005.
Intimações necessárias./acb
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-70.2024.5.13.0003
AUTOR ELISABETE SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08102cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O presente feito retornou do E. TRT com a seguinte decisão:
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada pelos reclamados nas
contrarrazões; ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS,
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, suscitada de ofício
pelo Relator; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário, para conceder os benefícios da justiça gratuita à
autora. Custas mantidas."
Certificado o trânsito em julgado no Id 58ded49.
Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 65.320,89),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-36.2023.5.13.0003
AUTOR CAMILA PEREIRA LIMA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CYNTHIA REGINA TALPO(OAB:
260961/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1547230
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A empresa CONTAX S.A. e as demais empresas do grupo se
encontram em recuperação judicial. Outrossim, o redirecionamento
da execução em desfavor da devedora subsidiária TAM LINHAS
AÉREAS S/A se impõe. Esse o entendimento exposto na seguinte
decisão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
Portanto, encontrando-se o juízo garantido por meio dos depósitos
recursais (Id's 095a49d e 12442c4 ), os quais convolo-os em
penhora, intime-se a devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS
S/A (CNPJ 02.012.862/0001-60), para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal, nos termos do art. 884, da CLT,
observando-se os cálculos apurados (Id 2e72d5f).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-70.2024.5.13.0003
AUTOR ELISABETE SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE SANTOS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08102cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O presente feito retornou do E. TRT com a seguinte decisão:
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada pelos reclamados nas
contrarrazões; ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS,
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, suscitada de ofício
pelo Relator; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário, para conceder os benefícios da justiça gratuita à
autora. Custas mantidas."
Certificado o trânsito em julgado no Id 58ded49.
Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 65.320,89),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-36.2023.5.13.0003
AUTOR CAMILA PEREIRA LIMA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CYNTHIA REGINA TALPO(OAB:
260961/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1547230
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A empresa CONTAX S.A. e as demais empresas do grupo se
encontram em recuperação judicial. Outrossim, o redirecionamento
da execução em desfavor da devedora subsidiária TAM LINHAS
AÉREAS S/A se impõe. Esse o entendimento exposto na seguinte
decisão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
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Portanto, encontrando-se o juízo garantido por meio dos depósitos
recursais (Id's 095a49d e 12442c4 ), os quais convolo-os em
penhora, intime-se a devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS
S/A (CNPJ 02.012.862/0001-60), para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal, nos termos do art. 884, da CLT,
observando-se os cálculos apurados (Id 2e72d5f).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000593-95.2024.5.13.0003
REQUERENTE LAIS PALUSZKIEWICZ HERMANN
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
REQUERIDO CARNIVAL CORPORATION & PLC
REQUERIDO COSTA CROCIERE SPA
REQUERIDO CARNIVAL CRUISE LINE
REQUERIDO COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
REQUERIDO IBERO CRUZEIROS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS PALUSZKIEWICZ HERMANN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6af027
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em
relação aos pleitos formulados por LAIS PALUSZKIEWICZ
HERMANN , contra REQUERIDO: CARNIVAL CRUISE LINE,
CARNIVAL CORPORATION & PLC, COSTA CROCIERE SPA,
COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e
IBERO CRUZEIROS LTDA, consoante fundamentação supra.
Custas, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas em face do permissivo legal.
Ciência à parte autora.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-19.2024.5.13.0003
AUTOR REGINA CELLI ALEXANDRE DE
FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc49e94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, DEFERIR os benefícios da justiça
gratuita à parte autora; ACOLHER a prescrição para extinguir o
processo, com resolução do mérito, em relação aos pleitos
anteriores a 28/02/2019; e, no mérito propriamente dito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos objeto da postulação de
REGINA CELLI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO SILVA, em
desfavor de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para
CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de:
adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em
trezenos, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; e, multa do Art.
477, § 8º, da CLT.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Honorários periciais pela parte empresarial, arbitrados no valor de
R$ 2.000,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as parcelas deferidas possuem natureza
remuneratória, exceto quanto aos reflexos em férias com 1/3, aviso
prévio e FGTS com 40%.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se o conteúdo nelas
constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-19.2024.5.13.0003
AUTOR REGINA CELLI ALEXANDRE DE
FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA CELLI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc49e94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, DEFERIR os benefícios da justiça
gratuita à parte autora; ACOLHER a prescrição para extinguir o
processo, com resolução do mérito, em relação aos pleitos
anteriores a 28/02/2019; e, no mérito propriamente dito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos objeto da postulação de
REGINA CELLI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO SILVA, em
desfavor de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para
CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de:
adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em
trezenos, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; e, multa do Art.
477, § 8º, da CLT.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Honorários periciais pela parte empresarial, arbitrados no valor de
R$ 2.000,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as parcelas deferidas possuem natureza
remuneratória, exceto quanto aos reflexos em férias com 1/3, aviso
prévio e FGTS com 40%.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se o conteúdo nelas
constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº IAFG-0000030-38.2023.5.13.0003
REQUERENTE B.I.D.B.Q.E.F.L.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
REQUERIDO M.W.S.D.O.
ADVOGADO MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.W.S.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e3edd87.
Processo Nº IAFG-0000030-38.2023.5.13.0003
REQUERENTE B.I.D.B.Q.E.F.L.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
REQUERIDO M.W.S.D.O.
ADVOGADO MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.I.D.B.Q.E.F.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e3edd87.
Processo Nº CumSen-0000988-24.2023.5.13.0003
EXEQUENTE PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE
MORAIS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916060b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000962-26.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA DO CARMO MOREIRA
FERREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000328a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-84.2023.5.13.0003
AUTOR GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4aadff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sendo assim:
1. Adoto, como razões de decidir, o parecer da Contadoriaem sua
integralidade, ID. 3b268d2, como se aqui estivesse transcrito, e
acolho parcialmente a impugnação oposta pela Executada
(CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL), ao tempo que
homologo os cálculos do valor devido pela devedora principal
(CONTAX S.A), ID.00e903d , no importe de R$ 11.599,59, e do
valor devido pela devedora subsidiária (TAM LINHAS AEREAS
S/A), ID. f26592e, no importo de R$ 11.094,43, que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
2. Considerando que a subsidiária não opôs impugnação aos
cálculos nos termos do §2º do art. 879 da CLT, libere-se, em favor
da exequente, do seu advogado (honorários sucumbenciais e
contratuais, caso exista contrato de honorários nos autos), o
depósito recursal existente nos autos, no limite do valor devido pela
devedora subsidiária, conforme especificado na planilha de cálculos
inserida no ID. f26592e.
3. Em seguida, deduzam-se os valores liberados, do montante
devido pela devedora principal (CONTAX), e expeça-se certidão de
crédito trabalhista, com vistas à habilitação na Ação de
Recuperação Judicial.
4. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos
para prolação da sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-84.2023.5.13.0003
AUTOR GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4aadff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sendo assim:
1. Adoto, como razões de decidir, o parecer da Contadoriaem sua
integralidade, ID. 3b268d2, como se aqui estivesse transcrito, e
acolho parcialmente a impugnação oposta pela Executada
(CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL), ao tempo que
homologo os cálculos do valor devido pela devedora principal
(CONTAX S.A), ID.00e903d , no importe de R$ 11.599,59, e do
valor devido pela devedora subsidiária (TAM LINHAS AEREAS
S/A), ID. f26592e, no importo de R$ 11.094,43, que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
2. Considerando que a subsidiária não opôs impugnação aos
cálculos nos termos do §2º do art. 879 da CLT, libere-se, em favor
da exequente, do seu advogado (honorários sucumbenciais e
contratuais, caso exista contrato de honorários nos autos), o
depósito recursal existente nos autos, no limite do valor devido pela
devedora subsidiária, conforme especificado na planilha de cálculos
inserida no ID. f26592e.
3. Em seguida, deduzam-se os valores liberados, do montante
devido pela devedora principal (CONTAX), e expeça-se certidão de
crédito trabalhista, com vistas à habilitação na Ação de
Recuperação Judicial.
4. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos
para prolação da sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000272-60.2024.5.13.0003
AUTOR SAMARITANO DE LIMA SILVA
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08d17f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos, etc.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 29/05/2024, às
7:58, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por vídeo conferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
Link de acesso das partes à sessão. https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82032381830 ID da reunião: 820 3238 1830.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000272-60.2024.5.13.0003
AUTOR SAMARITANO DE LIMA SILVA
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARITANO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08d17f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos, etc.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 29/05/2024, às
7:58, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por vídeo conferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
Link de acesso das partes à sessão. https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82032381830 ID da reunião: 820 3238 1830.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000432-85.2024.5.13.0003
AUTOR DIEGO ESTIMA DAMASCENO
PEREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b1598
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-15.2022.5.13.0003
AUTOR MACCINE LUISE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ARIANA PEREIRA MIRANDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU EGIDIO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU DAY SPA CLINICA DE FISIOTERAPIA
LTDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANA PEREIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d46eb7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a sócia executada ARIANA PEREIRA MIRANDA para,
no prazo legal, apresentar manifestação acerca do bloqueio total
SISBAJUD realizado nestes autos (IDd063e93).
Silente, com o produto do bloqueio, pague-se ao patrono os seus
respectivos créditos, recolham-se os valores devidos a título de
contribuição previdenciária e de custas processuais, com as
cautelas de praxe, adotando as providências necessárias ao
arquivamento definitivo dos autos.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-09.2024.5.13.0003
AUTOR MARCIA MARIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dfeee3
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001204-92.2017.5.13.0003
AUTOR DEJANI FERREIRA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d979e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios (id7b12f6e),
notifique o embargado para, querendo, apresentar, no prazo legal,
resposta aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Ciência ao embargado, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-66.2024.5.13.0003
AUTOR FRAN CARLOS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAN CARLOS JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a838b8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação da parte exequente (IDc7344bd), contrária
à realização da audiência de conciliação requerida pela devedora,
considerando que a devedora não procedeu ao pagamento ou
garantia dos valores executados, cumpram-se, de imediato, as
determinações contidas nos itens 3.1 e seguintes do despacho
proferido no Id 2eba3d7.
Ciência às partes, por seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-31.2023.5.13.0003
AUTOR INALDIR FREIRE DE ANDRADE
FIRMINO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARIA FABIANA MIRANDA DO
NASCIMENTO(OAB: 29917/PB)
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU CONSORCIO ENORSUL-EFFICO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO
KAWAHALA(OAB: 22103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDIR FREIRE DE ANDRADE FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e95958
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso (Id 138e2ef).
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-66.2024.5.13.0003
AUTOR FRAN CARLOS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a838b8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação da parte exequente (IDc7344bd), contrária
à realização da audiência de conciliação requerida pela devedora,
considerando que a devedora não procedeu ao pagamento ou
garantia dos valores executados, cumpram-se, de imediato, as
determinações contidas nos itens 3.1 e seguintes do despacho
proferido no Id 2eba3d7.
Ciência às partes, por seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000262-16.2024.5.13.0003
AUTOR AMANDA VENCESLAU DA SILVA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU NAIA AYRES LOMBARDI BARBOSA
01196352402
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIA AYRES LOMBARDI BARBOSA 01196352402
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded4cc8
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Requer a parte reclamante em sua petição (Id 077ef38) a aplicação
da multa estipulada no acordo homologado por este Juízo (Id
abda452), em razão do inadimplemento da 1ª parcela aprazada
para o dia 15.05.2024, no importe de 875,00, bem como o
descumprimento da obrigação de fazer (registro na CTPS digital da
reclamante do contrato de trabalho).
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se
sobre a alegação de descumprimento do acordo noticiado pela
autora, presumindo-se o silêncio como concordância tácita e,
consequentemente, aplicação da cláusula penal prevista no acordo
homologado (Id abda452), com vencimento antecipado das
prestações subsequentes e imediato início dos atos executivos.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-31.2023.5.13.0003
AUTOR INALDIR FREIRE DE ANDRADE
FIRMINO
ADVOGADO MARIA FABIANA MIRANDA DO
NASCIMENTO(OAB: 29917/PB)
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU CONSORCIO ENORSUL-EFFICO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO
KAWAHALA(OAB: 22103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ENORSUL-EFFICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e95958
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso (Id 138e2ef).
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000262-16.2024.5.13.0003
AUTOR AMANDA VENCESLAU DA SILVA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU NAIA AYRES LOMBARDI BARBOSA
01196352402
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA VENCESLAU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded4cc8
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Requer a parte reclamante em sua petição (Id 077ef38) a aplicação
da multa estipulada no acordo homologado por este Juízo (Id
abda452), em razão do inadimplemento da 1ª parcela aprazada
para o dia 15.05.2024, no importe de 875,00, bem como o
descumprimento da obrigação de fazer (registro na CTPS digital da
reclamante do contrato de trabalho).
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se
sobre a alegação de descumprimento do acordo noticiado pela
autora, presumindo-se o silêncio como concordância tácita e,
consequentemente, aplicação da cláusula penal prevista no acordo
homologado (Id abda452), com vencimento antecipado das
prestações subsequentes e imediato início dos atos executivos.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000484-18.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a59e06
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
Recebo os agravos interpostos pelas partes (ID9361c63 e
ID2d8a9d1).
Às partes para apresentação de contrarrazões aos referidos
recursos, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg.TRT para prosseguimento do
feito.
A publicação vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-10.2022.5.13.0003
AUTOR MIRELLA ALVES DE CARVALHO
CAMPOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35646b
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S/A, dentro do prazo legal, pelo que recebo o referido recurso.
Recebo o agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A.
Ato contínuo, ficam as partes recorridas intimadas para que, no
prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000484-18.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a59e06
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
Recebo os agravos interpostos pelas partes (ID9361c63 e
ID2d8a9d1).
Às partes para apresentação de contrarrazões aos referidos
recursos, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg.TRT para prosseguimento do
feito.
A publicação vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-10.2022.5.13.0003
AUTOR MIRELLA ALVES DE CARVALHO
CAMPOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLA ALVES DE CARVALHO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35646b
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S/A, dentro do prazo legal, pelo que recebo o referido recurso.
Recebo o agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A.
Ato contínuo, ficam as partes recorridas intimadas para que, no
prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000622-48.2024.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO RODRIGUES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0167e63
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, a qual condenou a
reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Citem-se às rés acerca da petição inicial, cálculos e documentos
apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados constituídos
no processo original, inclusive para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual impugnação
deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores
objeto de discordância, em conformidade com o preconizado no
§2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena
de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000298-58.2024.5.13.0003
AUTOR GEANE NASCIMENTO ALVES
FERNANDES
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE NASCIMENTO ALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7855c94
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000910-30.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ GUSTAVO CARNEIRO
SIQUEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216a1df
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) adesivo interposto(s) dentro do prazo
legal, pelo que recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000910-30.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ GUSTAVO CARNEIRO
SIQUEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO CARNEIRO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216a1df
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) adesivo interposto(s) dentro do prazo
legal, pelo que recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001230-80.2023.5.13.0003
AUTOR ARLEY DE ALCANTARA TERDOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLEY DE ALCANTARA TERDOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b575b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) adesivo interposto(s) dentro do prazo legal,
pelo que recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-79.2024.5.13.0003
AUTOR MARCELO VILAR BORGES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
RÉU NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- NHOLANDA PRIME GESTAO DE IMOVEIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f732393
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de MARCELO
VILAR BORGES, em desfavor de NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI.
Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 pela parte autora, a
serem pagos em conformidade com o Provimento n. 003/2015 da
Secretaria da Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018
do TST.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.272,00, calculadas
sobre o valor da inicial (R$ 63.600,00), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-79.2024.5.13.0003
AUTOR MARCELO VILAR BORGES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
RÉU NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO VILAR BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f732393
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de MARCELO
VILAR BORGES, em desfavor de NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI.
Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 pela parte autora, a
serem pagos em conformidade com o Provimento n. 003/2015 da
Secretaria da Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018
do TST.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.272,00, calculadas
sobre o valor da inicial (R$ 63.600,00), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-41.2024.5.13.0003
AUTOR FRANCINALDO SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f52ec21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada; ACOLHER a prescrição para
extinguir o processo, com julgamento de mérito, em relação aos
pleitos anteriores a 02.05.2019 ; e, no mérito propriamente dito,
julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de
FRANCINALDO SILVA DOS SANTOS, em desfavor de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.129,01, calculadas
sobre o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-41.2024.5.13.0003
AUTOR FRANCINALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f52ec21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada; ACOLHER a prescrição para
extinguir o processo, com julgamento de mérito, em relação aos
pleitos anteriores a 02.05.2019 ; e, no mérito propriamente dito,
julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de
FRANCINALDO SILVA DOS SANTOS, em desfavor de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.129,01, calculadas
sobre o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001041-05.2023.5.13.0003
AUTOR DANIEL DE BRITO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6796b78
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 6.944,21),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001109-52.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSIELLE HELAINY LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d351ad8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos
Indefiro o pedido consistente na petição protocolada (Id ee32acc) de
redirecionamento concomitante da execução contra o Estado da
Paraíba (devedor subsidiário), a fim de evitar o pagamento em
duplicidade.
Cumpra-se o previsto no despacho exarado (Id 30eedb3), segunda
parte.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001041-05.2023.5.13.0003
AUTOR DANIEL DE BRITO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING
CENTER
- CONDOMINIO MANAIRA
- ROBERTO RICARDO SANTIAGO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6796b78
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 6.944,21),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-51.2024.5.13.0003
AUTOR LUIZ DA SILVA CUNHA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DA SILVA CUNHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb87e0a
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000624-18.2024.5.13.0003
AUTOR ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 18/06/2024 09:00, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000625-03.2024.5.13.0003
AUTOR ADERALDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERALDO DINIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
17/06/2024 10:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89076566957 ID da reunião: 890 7656 6957, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº HTE-0000778-70.2023.5.13.0003
REQUERENTES ANTONIO COSTA DE SANTANA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
REQUERENTES SABOR DA FRUTA LANCHONETE
EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA FRUTA LANCHONETE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado para comprovar o pagamento das
custas processuais (R$180,00) e a contribuição previdenciária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(R$73,37,), relativos ao acordo homologado, no prazo de cinco dias,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0092500-11.2011.5.13.0003
AUTOR CLODOALDO CORREIA DE ASSIS
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
RÉU FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO
CARVALHO JUNIOR(OAB: 16045/CE)
ADVOGADO DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0092500-11.2011.5.13.0003
AUTOR CLODOALDO CORREIA DE ASSIS
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
RÉU FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO
CARVALHO JUNIOR(OAB: 16045/CE)
ADVOGADO DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000627-70.2024.5.13.0003
AUTOR JANAINA DA SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 17/06/2024 10:20,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82002449192 ID da
reunião: 820 0244 9192, sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000457-98.2024.5.13.0003
AUTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA
S.A.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb31e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente,CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita ao reclamante; ACOLHER a prescrição
quinquenal para extinguir o processo, com julgamento de mérito, em
relação aos pleitos anteriores à data de 18/04/2019 e, no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos
objeto da postulação de RICARDO RODRIGUES DA SILVA, em
desfavor de CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., para
CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer, consubstanciada
em: 1) disponibilizar o formulário de continuidade do plano de
saúde; e 2) encaminhar o formulário devidamente preenchido pela
parte autora à Unimed, que decidirá acerca do direito do reclamante
ao benefício, com custeio integral das mensalidades às suas
expensas; no prazo e sob as cominações estabelecidas na
fundamentação.
A parte ré deve pagar ao advogado do reclamante o importe de R$
500,00, valor calculados sobre o valor arbitrado à condenação.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nelas constantes aqui estivessem
transcritos literalmente.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor total da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-98.2024.5.13.0003
AUTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA
S.A.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb31e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente,CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita ao reclamante; ACOLHER a prescrição
quinquenal para extinguir o processo, com julgamento de mérito, em
relação aos pleitos anteriores à data de 18/04/2019 e, no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos
objeto da postulação de RICARDO RODRIGUES DA SILVA, em
desfavor de CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., para
CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer, consubstanciada
em: 1) disponibilizar o formulário de continuidade do plano de
saúde; e 2) encaminhar o formulário devidamente preenchido pela
parte autora à Unimed, que decidirá acerca do direito do reclamante
ao benefício, com custeio integral das mensalidades às suas
expensas; no prazo e sob as cominações estabelecidas na
fundamentação.
A parte ré deve pagar ao advogado do reclamante o importe de R$
500,00, valor calculados sobre o valor arbitrado à condenação.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nelas constantes aqui estivessem
transcritos literalmente.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor total da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000628-55.2024.5.13.0003
AUTOR GENILSON VIEIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON VIEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 18/06/2024 09:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001253-26.2023.5.13.0003
AUTOR WELLINGTON ANTONIO ALVES DA
COSTA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ANTONIO ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f489580
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; PRONUNCIAR, de
ofício, a prescrição quinquenal, para extinguir, com julgamento de
mérito, os pleitos anteriores à data de 04/12/2018 e, no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos
objeto da postulação de WELLINGTON ANTONIO ALVES DA
COSTA, em desfavor de LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de:1)
adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período
não prescrito de 04/12/2018 a 17/03/2019, e reflexos em trezenos,
férias+1/3 e multa de 40% do FGTS; 2) adicional noturno sobre 5
horas extras diárias realizadas no turno da noite; e, 3) 120 minutos
diários como extras pelo desrespeito ao intervalo térmico, com
adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3,
FGTS+40%, DSR e adicional noturno.
A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o importe de
10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários periciais pela reclamada, ora fixados em R$ 2.000,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as parcelas deferidas possuem natureza
remuneratória, exceto quanto aos reflexos férias com 1/3, aviso
prévio e FGTS com 40%.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da “exordial”, da fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo como se
o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001253-26.2023.5.13.0003
AUTOR WELLINGTON ANTONIO ALVES DA
COSTA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f489580
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; PRONUNCIAR, de
ofício, a prescrição quinquenal, para extinguir, com julgamento de
mérito, os pleitos anteriores à data de 04/12/2018 e, no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos
objeto da postulação de WELLINGTON ANTONIO ALVES DA
COSTA, em desfavor de LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de:1)
adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período
não prescrito de 04/12/2018 a 17/03/2019, e reflexos em trezenos,
férias+1/3 e multa de 40% do FGTS; 2) adicional noturno sobre 5
horas extras diárias realizadas no turno da noite; e, 3) 120 minutos
diários como extras pelo desrespeito ao intervalo térmico, com
adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3,
FGTS+40%, DSR e adicional noturno.
A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o importe de
10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários periciais pela reclamada, ora fixados em R$ 2.000,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as parcelas deferidas possuem natureza
remuneratória, exceto quanto aos reflexos férias com 1/3, aviso
prévio e FGTS com 40%.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da “exordial”, da fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo como se
o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130574-95.2015.5.13.0003
AUTOR RUBENS GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203,
§ 4º, do CPC).
Fica V.Sa (CBTU) cientificada de que o valor existente no depósito
recursal mencionado na petição (ID d4b7213), foi devidamente
sacado em 23.07.2019, conforme comprovante bancário (Id
18811bb).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000285-59.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd9174
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, ACOLHER a prescrição total para
extinguir os pleitos objeto da demanda, com resolução do mérito,
nos moldes do art. 487, II, do CPC, na ação movida por ANTONIO
DE PADUA RODRIGUES, em desfavor de EMPRESA PARAIBANA
DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA - EMPAER.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 4.846,50, calculadas
sobre o valor da inicial.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-59.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd9174
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, ACOLHER a prescrição total para
extinguir os pleitos objeto da demanda, com resolução do mérito,
nos moldes do art. 487, II, do CPC, na ação movida por ANTONIO
DE PADUA RODRIGUES, em desfavor de EMPRESA PARAIBANA
DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA - EMPAER.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 4.846,50, calculadas
sobre o valor da inicial.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001005-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d565e58
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Remeta-se o presente feito à contadoria do juízo para regular
liquidação. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo,
manifestarem-se no prazo de 08 dias sobre a conta apurada.
Dê-se ciência às partes por publicação no DEJT da 13° região.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001005-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d565e58
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Remeta-se o presente feito à contadoria do juízo para regular
liquidação. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo,
manifestarem-se no prazo de 08 dias sobre a conta apurada.
Dê-se ciência às partes por publicação no DEJT da 13° região.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000169-87.2023.5.13.0003
AUTOR BARBARA RYANA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU LS HOTEL LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LS HOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho exarado:
intime o réu para pagar o débito (saldo remanescente), no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, na forma do art.
880, da CLT. (vide saldo remanescente Id e800e05).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000195-85.2023.5.13.0003
AUTOR JONAS FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU MANOEL SEVERINO DE SOUZA
EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SEVERINO DE SOUZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000195-85.2023.5.13.0003
AUTOR JONAS FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU MANOEL SEVERINO DE SOUZA
EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS FERREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ACC-0000100-21.2024.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifica-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$ 500,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000031-23.2023.5.13.0003
AUTOR GILSON JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
RÉU VITOR FELIPE MOURA FORMIGA
FIGUEIREDO
RÉU PAULO DA SILVA BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99344e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Em observância ao pedido da parte autora (Id b9ae1c2), expeçam-
se os alvarás conforme solicitado.
Após, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, conforme
determinado na decisão Id c71079a.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0094500-13.2013.5.13.0003
AUTOR VERONILDO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO
PEREIRA(OAB: 7701/PB)
RÉU VALODIA WOZNIACK
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES - CIBRA
ADVOGADO CRISTIANE RODRIGUES
MACHADO(OAB: 56640/RS)
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO CAMILA HERZOG KOCH(OAB:
60010/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU VITOR SENA BASTOS
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU ASSOC DOS PROFISSIONAIS
LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADO DANI LEONARDO GIACOMINI(OAB:
53956/RS)
ADVOGADO DANIELA DE SOUSA ROSA(OAB:
99385/RS)
ADVOGADO LEANDRO PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 44051/RS)
ADVOGADO JOAO VICENTE ROTHFUCHS(OAB:
51469/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
- COMPANHIA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES - CIBRA
- VALODIA WOZNIACK
- VITOR SENA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a596d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por VALODIA WOZNIACK e VITOR SENA BASTOS.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0094500-13.2013.5.13.0003
AUTOR VERONILDO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO
PEREIRA(OAB: 7701/PB)
RÉU VALODIA WOZNIACK
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES - CIBRA
ADVOGADO CRISTIANE RODRIGUES
MACHADO(OAB: 56640/RS)
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO CAMILA HERZOG KOCH(OAB:
60010/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU VITOR SENA BASTOS
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU ASSOC DOS PROFISSIONAIS
LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADO DANI LEONARDO GIACOMINI(OAB:
53956/RS)
ADVOGADO DANIELA DE SOUSA ROSA(OAB:
99385/RS)
ADVOGADO LEANDRO PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 44051/RS)
ADVOGADO JOAO VICENTE ROTHFUCHS(OAB:
51469/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONILDO FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a596d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por VALODIA WOZNIACK e VITOR SENA BASTOS.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-86.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f944d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução, conforme
planilha inserida nos autos (Id 873d68f), no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-86.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f944d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução, conforme
planilha inserida nos autos (Id 873d68f), no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-56.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO VICTOR FERREIRA ALVES
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VICTOR FERREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Encerramento de instrução por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Encerramento de instrução por videoconferência, a ser
realizada no dia 29/05/2024 07:57, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86987688625 ID da reunião: 869 8768 8625 ,
facultando-se a presença das partes litigantes e seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000101-40.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA MAMEDE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte reclamada para tomar ciência do ALVARÁ
ELETRÔNICO (ID 2c5a06d ).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000697-24.2023.5.13.0003
AUTOR GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ROSEMEIRE RODRIGUES
MARTINS(OAB: 25348-B/MT)
RÉU IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE
ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000697-24.2023.5.13.0003
AUTOR GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ROSEMEIRE RODRIGUES
MARTINS(OAB: 25348-B/MT)
RÉU IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE
ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM E
VACINACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0131960-63.2015.5.13.0003
AUTOR EDILMA MACIEL DANTAS
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU BERCARIO SONHO BABY LTDA - ME
RÉU GILDO LUIS DE SALES JUNIOR
RÉU GILMARA BERNARDINO BARBOSA
DE SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILMA MACIEL DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para tomar ciência
do ALVARÁ ELETRÔNICO
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000448-39.2024.5.13.0003
AUTOR VICTOR HUGO LINS DA SILVA
ADVOGADO YGOR MEDEIROS DE MORAIS(OAB:
246788/RJ)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HUGO LINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do agendamento de realização de laudo
pericial, nos termos da petição do Sr. Perito no Id 8415cbc.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000448-39.2024.5.13.0003
AUTOR VICTOR HUGO LINS DA SILVA
ADVOGADO YGOR MEDEIROS DE MORAIS(OAB:
246788/RJ)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do agendamento de realização de laudo
pericial, nos termos da petição do Sr. Perito no Id 8415cbc.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000142-83.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HERBERT FERNANDES
PIMENTA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HERBERT FERNANDES PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos e decisão
dos Embargos Declaratórios, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração e determinar, de
logo, a remessa dos autos à contadoria, para acrescer as
repercussões do adicional por tempo de serviço sobre PLR,
repouso semanal remunerado e gratificações semestrais.
Após a juntada da nova planilha, que integrará a sentença
proferida, as partes devem ser intimadas, passando a fluir, a
partir daí, o prazo para recursos.
[...]
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000142-83.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HERBERT FERNANDES
PIMENTA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos e decisão
dos Embargos Declaratórios, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração e determinar, de
logo, a remessa dos autos à contadoria, para acrescer as
repercussões do adicional por tempo de serviço sobre PLR,
repouso semanal remunerado e gratificações semestrais.
Após a juntada da nova planilha, que integrará a sentença
proferida, as partes devem ser intimadas, passando a fluir, a
partir daí, o prazo para recursos.
[...]
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000498-65.2024.5.13.0003
AUTOR BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA
GOMES
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no(s) Id
3d7d757 e Id 9679731
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000498-65.2024.5.13.0003
AUTOR BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA
GOMES
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no(s) Id
3d7d757 e Id 9679731
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000498-65.2024.5.13.0003
AUTOR BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA
GOMES
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO EDUARDO CARINGI RAUPP(OAB:
53969/RS)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RENNER S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no(s) Id
3d7d757 e Id 9679731
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000181-67.2024.5.13.0003
AUTOR F.L.M.G.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO R.C.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.L.M.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 63ac358.
Processo Nº ATOrd-0000181-67.2024.5.13.0003
AUTOR F.L.M.G.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO R.C.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a7c030b.
Processo Nº ATOrd-0000484-81.2024.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR ANDREZA DO NASCIMENTO
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA DO NASCIMENTO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
fa3e601
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000484-81.2024.5.13.0003
AUTOR ANDREZA DO NASCIMENTO
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
fa3e601
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000368-75.2024.5.13.0003
AUTOR DJAVAN NONATO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAVAN NONATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
1801552
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000368-75.2024.5.13.0003
AUTOR DJAVAN NONATO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
1801552
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000368-75.2024.5.13.0003
AUTOR DJAVAN NONATO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
1801552
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000513-34.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE DOS SANTOS VENANCIO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU TRAJANO MATERIAIS RECICLAVEIS
LTDA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
a4424b3
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000449-24.2024.5.13.0003
AUTOR ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA
DOS SANTOS
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
9dd84b2
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001065-33.2023.5.13.0003
AUTOR ALISSON DE FRANCA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DE FRANCA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
08977e4
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001065-33.2023.5.13.0003
AUTOR ALISSON DE FRANCA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
08977e4
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001065-33.2023.5.13.0003
AUTOR ALISSON DE FRANCA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
08977e4
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000028-34.2024.5.13.0003
AUTOR FABIOLA DOMINGOS DE CARVALHO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA DOMINGOS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
f570f84.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000028-34.2024.5.13.0003
AUTOR FABIOLA DOMINGOS DE CARVALHO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do(s) agendamento(s) de realização de
laudo pericial, nos termos da petição do(a) Sr(a). Perito(a) no Id
f570f84.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000114-05.2024.5.13.0003
AUTOR ERALDO DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MONTBRAVO CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO DA SILVA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) intimado para apresentar dados bancários a
fim de liberação dos seus créditos (parcelamento deferido
IDbee7952).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000114-05.2024.5.13.0003
AUTOR ERALDO DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MONTBRAVO CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTBRAVO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(executada) cientificada acerca da planilha de
parcelamento deferido, devendo observar os valores e datas para
satisfação das parcelas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000550-03.2020.5.13.0003
AUTOR ALEANDRO ANDRADE CORREIA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO ANDRADE CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para tomar ciência
do ALVARÁ ELETRÔNICO
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000149-59.2024.5.13.0004
AUTOR FRANKLING DE OLIVEIRA
CANTALICE
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLING DE OLIVEIRA CANTALICE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista a
impossibilidade de comparecimento do advogado do autor, a
audiência de instrução presencial foi remarcada para o dia
03/07/2024 às 11:00 horas, mantidas as cominações legais
anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000149-59.2024.5.13.0004
AUTOR FRANKLING DE OLIVEIRA
CANTALICE
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista a
impossibilidade de comparecimento do advogado do autor, a
audiência de instrução presencial foi remarcada para o dia
03/07/2024 às 11:00 horas, mantidas as cominações legais
anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000149-59.2024.5.13.0004
AUTOR FRANKLING DE OLIVEIRA
CANTALICE
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista a
impossibilidade de comparecimento do advogado do autor, a
audiência de instrução presencial foi remarcada para o dia
03/07/2024 às 11:00 horas, mantidas as cominações legais
anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-11.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS
S.A.
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 27ab605, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-11.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS
S.A.
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 27ab605, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000612-98.2024.5.13.0004
AUTOR DANIEL ALVES DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES DA SILVA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: DANIEL ALVES DA SILVA ARAGAO ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 10/06/2024 14:15 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85718498280
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001247-16.2023.5.13.0004
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:5692e2c ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001295-72.2023.5.13.0004
AUTOR VALDEMBERG FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO RIBEIRO MACHADO
FILHO(OAB: 25813/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
RÉU MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS
S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMBERG FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:f9e4736 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000482-45.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para depositar, no prazo de 48 horas, o valor
total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000610-31.2024.5.13.0004
AUTOR DANIEL NERI CAVALCANTI
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL NERI CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: DANIEL NERI CAVALCANTI ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 17/06/2024 14:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85119508582
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000845-32.2023.5.13.0004
AUTOR VANESSA VARELA SOUZA
MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
RÉU GERLANE LEITE DE FREITAS - ME
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE LEITE DE FREITAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 4.013,14) e custas processuais (R$ 460,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000302-29.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da homologação dos cálculos,
bem como, da convolação em penhora do depósito recursal Id
f9e84af, conforme Id 9d13384.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000302-29.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da homologação dos cálculos,
conforme Id 9d13384.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000302-29.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da homologação dos cálculos,
conforme Id 9d13384.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000636-34.2021.5.13.0004
AUTOR MARIA EURIDES VIANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU POLYANA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MASSAS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EURIDES VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do resultado ID 7382859 (negativo) decorrente do pedido
protocolado sob ID f0756e9 .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000889-85.2022.5.13.0004
AUTOR PEDRO BRAZ PEREIRA NETO
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
RÉU CLINICA AMA LTDA - - ME
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA AMA LTDA - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Fica a empresa intimada a pagar
honorários periciais, no valor de R$4.500,00, em parcela única
que deveria ter sido paga no dia 22/05/2024, conforme ata de
acordo.
Prazo 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000271-72.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE GAS
- GASMAR
ADVOGADO TAMIRES TERESA GOMES
FURTADO(OAB: 13807/MA)
RÉU VIPETRO CONSTRUCOES E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO MARCOS DE
ARAUJO(OAB: 2359/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Dados de acesso exclusivamente para testemunhas que residem
fora da jurisdição desta unidade, cabendo às partes interessadas o
encaminhamento do link, conforme despacho de id 813ad7a:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86398079661
ID da reunião: 863 9807 9661
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000271-72.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE GAS
- GASMAR
ADVOGADO TAMIRES TERESA GOMES
FURTADO(OAB: 13807/MA)
RÉU VIPETRO CONSTRUCOES E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO MARCOS DE
ARAUJO(OAB: 2359/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Dados de acesso exclusivamente para testemunhas que residem
fora da jurisdição desta unidade, cabendo às partes interessadas o
encaminhamento do link, conforme despacho de id 813ad7a:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86398079661
ID da reunião: 863 9807 9661
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000271-72.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE GAS
- GASMAR
ADVOGADO TAMIRES TERESA GOMES
FURTADO(OAB: 13807/MA)
RÉU VIPETRO CONSTRUCOES E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO MARCOS DE
ARAUJO(OAB: 2359/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MARANHENSE DE GAS - GASMAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Dados de acesso exclusivamente para testemunhas que residem
fora da jurisdição desta unidade, cabendo às partes interessadas o
encaminhamento do link, conforme despacho de id 813ad7a:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86398079661
ID da reunião: 863 9807 9661
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000252-13.2017.5.13.0004
AUTOR ANNA LUCIA SOUTO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TOTAL SERVICOS TERCEIRIZADOS
EIRELI - ME
RÉU JOSIVALDO ALVES DIAS
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LUCIA SOUTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da pesquisa Sniper Id d6a6d7d.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000063-88.2024.5.13.0004
AUTOR VICTOR HENRIQUE DANTAS
FILGUEIRAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o executado notificado acerca dos dados bancários, para
transferência das parcelas do acordo (ID #id:1aabba5 ).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000613-83.2024.5.13.0004
AUTOR EDNALDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO BEZERRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: EDNALDO BEZERRA DOS SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/07/2024 10:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85706854868
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000335-82.2024.5.13.0004
AUTOR WAGNER PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos da
PETIÇÃO acostada aos autos (ID #id:0b7c7ee ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000344-44.2024.5.13.0004
AUTOR GILVANIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208c734
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (ID
8249ebe), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-51.2024.5.13.0004
AUTOR GILBERTO LUIZ FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9bb7b2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Nada a considerar, por ora, quanto ao requerimento formulado
sob ID. d0d9396.
2 - Remeta este processo à Contadoria.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-51.2024.5.13.0004
AUTOR GILBERTO LUIZ FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9bb7b2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Nada a considerar, por ora, quanto ao requerimento formulado
sob ID. d0d9396.
2 - Remeta este processo à Contadoria.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-55.2024.5.13.0004
AUTOR FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO ANA VANESSA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 13360/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377e958
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:de6f944 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001170-07.2023.5.13.0004
AUTOR KRYS ELLEN SILVA DE SOUSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KRYS ELLEN SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87936d0
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Recebo o recurso ordinário interposto pela ré ATIVA
SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA (ID. c371dd0), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - Intime a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta este processo
à instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000828-93.2023.5.13.0004
AUTOR HERBET DE SOUSA EMERI
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1bfb9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : (tramitação ID #id:fb33023 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000584-38.2022.5.13.0025
EXEQUENTE MARIA CRISTIANE LINS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTIANE LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b481e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em consideração ao petitório formulado (ID 7db6b00), assiste razão
a parte exequente.
Sendo assim, torno sem efeito o despacho (ID ed3f587).
Intimem-se os beneficiários para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentarem os dados bancários, conforme Art. 14 da Resolução
CSJT nº 314/2021.
Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor.
Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000584-38.2022.5.13.0025
EXEQUENTE MARIA CRISTIANE LINS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b481e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em consideração ao petitório formulado (ID 7db6b00), assiste razão
a parte exequente.
Sendo assim, torno sem efeito o despacho (ID ed3f587).
Intimem-se os beneficiários para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentarem os dados bancários, conforme Art. 14 da Resolução
CSJT nº 314/2021.
Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor.
Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-93.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21634ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o agravo de petição interposto pela parte LUIZ
FERNANDO DONATO MOTA (tramitação Id 189817b), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130134-96.2015.5.13.0004
AUTOR MARLUCE NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DE SOUSA
RÉU FRANCISCO ASSIS DE SOUSA
ESTETICA - ME
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa41771
proferido nos autos.
Vistos etc
Proceda-se ao sobrestamento do feito (complemento prescrição
intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou manifestação da parte, o
que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0131314-50.2015.5.13.0004
AUTOR JOELBY COSTA DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELBY COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69498fe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Altere-se o tipo de petição (ID 1ab0af3) para Impugnação aos
Cálculos de Liquidação.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada (ID 1ab0af3).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0018600-51.1995.5.13.0004
AUTOR JOSE AILTON MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU COMERCIAL ALMEIDA
REPRESENTACOES LTDA
RÉU ANTONIO LEAL FILHO
RÉU LUCIANO JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIELLA RONCONI(OAB: 9684/PB)
RÉU MAURICIO CLOVIS DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIELLA RONCONI(OAB: 9684/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DA IND DA EXT MINERAIS NAO
METAL ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Apresentar contas e contrato de honorários para fins de
recebimento de valor.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000583-48.2024.5.13.0004
AUTOR CEZAR DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RÉU CHINA CONSTRUCTION BANK
(BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZAR DIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para
apresentar o endereço da reclamada NESTA CIDADE DE JOAO
PESSOA, para fins de cumprimento do mandado de reintegração.
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000614-68.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE LUCAS DE FIGUEIREDO SA
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU SOLAR AMERICA - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS DE FIGUEIREDO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JOSE LUCAS DE FIGUEIREDO SA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/06/2024 08:45 horas, de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87456473263
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000156-22.2022.5.13.0004
AUTOR ERONILSON RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU KENNY ROGERS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU STUDIO KAR SERVICOS DE
LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILSON RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes acerca da certidão de id #id:9042028 , quanto ao
prazo para pagamento da primeira parcela do acordo até o dia
28/05/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000156-22.2022.5.13.0004
AUTOR ERONILSON RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU KENNY ROGERS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU STUDIO KAR SERVICOS DE
LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO KAR SERVICOS DE LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes acerca da certidão de id #id:9042028 , quanto ao
prazo para pagamento da primeira parcela do acordo até o dia
28/05/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA PEREIRA DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a existência de
testemunha residente fora deste Estado, excepcionalmente a
modalidade da audiência foi alterada para exclusivamente
TELEPRESENCIAL (PARA TODOS PARTICIPANTES), a qual será
realizada através dos seguintes dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88010195478 ID da reunião: 880 1019
5478
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a existência de
testemunha residente fora deste Estado, excepcionalmente a
modalidade da audiência foi alterada para exclusivamente
TELEPRESENCIAL (PARA TODOS PARTICIPANTES), a qual será
realizada através dos seguintes dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88010195478 ID da reunião: 880 1019
5478
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a existência de
testemunha residente fora deste Estado, excepcionalmente a
modalidade da audiência foi alterada para exclusivamente
TELEPRESENCIAL (PARA TODOS PARTICIPANTES), a qual será
realizada através dos seguintes dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88010195478 ID da reunião: 880 1019
5478
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a existência de
testemunha residente fora deste Estado, excepcionalmente a
modalidade da audiência foi alterada para exclusivamente
TELEPRESENCIAL (PARA TODOS PARTICIPANTES), a qual será
realizada através dos seguintes dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88010195478 ID da reunião: 880 1019
5478
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000900-80.2023.5.13.0004
AUTOR WALLISON DA SILVA SOARES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BOA NOVA LTDA
- EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bc794
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Compulsando o processo, observo que os créditos do autor e da
sua advogada foram quitados, restando pendente apenas as custas
processuais e o remanescente da previdência, conforme planilha de
cálculo sob ID. 1bfbf27.
2 - Dito isto, intime a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA
BOA NOVA LTDA - EPP para quitar o seu débito, 48 horas, sob
pena de prosseguimento da execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-80.2023.5.13.0004
AUTOR WALLISON DA SILVA SOARES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BOA NOVA LTDA
- EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLISON DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bc794
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Compulsando o processo, observo que os créditos do autor e da
sua advogada foram quitados, restando pendente apenas as custas
processuais e o remanescente da previdência, conforme planilha de
cálculo sob ID. 1bfbf27.
2 - Dito isto, intime a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA
BOA NOVA LTDA - EPP para quitar o seu débito, 48 horas, sob
pena de prosseguimento da execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000541-96.2024.5.13.0004
AUTOR VALDECI FERREIRA AMORIM
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, para melhor ajuste
de pauta, o horário da audiência inicial telepresencial designada
para o dia 03/06/2024 foi ajustado para às 10:30 horas, sendo os
seguintes os dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86353966163 ID da reunião: 863 5396
6163
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000541-96.2024.5.13.0004
AUTOR VALDECI FERREIRA AMORIM
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, para melhor ajuste
de pauta, o horário da audiência inicial telepresencial designada
para o dia 03/06/2024 foi ajustado para às 10:30 horas, sendo os
seguintes os dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86353966163 ID da reunião: 863 5396
6163
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000842-77.2023.5.13.0004
EXEQUENTE HELENO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
5523b0c.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº HTE-0000568-76.2024.5.13.0005
REQUERENTES JACIARA MARIA BARBOSA -
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES ANTONIO HENRIQUE DE LIMA
COSTA
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HENRIQUE DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Homologação da Transação Extrajudicial - 0000568-
76.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/REQUERENTES: JACIARA MARIA BARBOSA -
RECLAMADO(A)/ REQUERENTES: ANTONIO HENRIQUE DE
LIMA COSTA
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA COSTA
Endereço desconhecido
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, agendada para o
dia 27/05/2024 às 11:20min. A audiência será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência,
mediante a plataforma Zoom, e será indispensável a presença
das partes.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
br.zoom.us/j/88653129041
ID da reunião: 886 5312 9041
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001205-61.2023.5.13.0005
AUTOR ANDREXSON PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
RÉU BRASORT COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASORT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc20a85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
ANDREXSON PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com reclamação
trabalhista em face da BRASORT COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI - ME, postulando, dentre outros pedidos, a nulidade da justa
causa aplicada, com a consequente conversão para dispensa
imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes,
além do reconhecimento de horas extras supostamente trabalhadas
e não pagas. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.361,15.
A reclamada, em sua defesa, sustentou a regularidade da justa
causa aplicada ao reclamante, bem como a inexistência de labor
extraordinário, impugnando todos os pedidos formulados na inicial.
Em audiência de instrução foram dispensados os depoimentos das
partes, as quais se louvaram de prova oral.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos
para julgamento.
É o relatório, no que importa.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O Reclamante alega que, desde sua promoção para a função de
Motorista de Caminhão, passou a desempenhar também as funções
de conferência, carga e descarga das mercadorias transportadas,
sem receber a devida remuneração adicional ou ter o acúmulo de
funções registrado em sua CTPS. Requer, portanto, o pagamento
das diferenças salariais e demais verbas trabalhistas decorrentes do
acúmulo de função, desde 01/05/2022.
Por outro lado, a Reclamada contesta as alegações do Reclamante,
afirmando que ele desempenhou as funções de forma sucessiva e
não cumulativa. Alega que o Reclamante foi contratado como
auxiliar de carga e descarga, depois promovido a motorista de
utilitário e, posteriormente, a motorista de caminhão. Argumenta
que, conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado
deve desempenhar qualquer serviço compatível com sua condição
pessoal, não havendo, portanto, direito ao acréscimo salarial por
suposto acúmulo de funções.
Conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, "À falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal." Este preceito legal estabelece que o
empregado deve estar preparado para realizar todas as tarefas
compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete
necessariamente um adicional salarial.
Verifica-se, portanto, que as atividades de conferência e
carregamento das mercadorias são compatíveis com a função de
motorista de caminhão, principalmente em empresas de transporte
e logística, onde essas tarefas estão intrinsecamente ligadas ao
transporte de mercadorias. Além disso, a Reclamada demonstrou
que sempre possuiu auxiliares de carga e descarga contratados, o
que evidencia que as funções do Reclamante eram de fato aquelas
para as quais foi contratado, sem configuração de acúmulo de
funções.
Diante do exposto, concluo que as atividades realizadas pelo
Reclamante estavam dentro das atribuições compatíveis com a
função para a qual foi contratado e promovido. Não houve, portanto,
desvio ou acúmulo de funções, conforme alegado pelo Reclamante.
Por essas razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento
de acúmulo de função e, consequentemente, os pedidos de
pagamento de diferenças salariais, adicionais de horas extras,
diferenças de FGTS e demais verbas correlatas.
Do Motivo da Dispensa
A reclamante pleiteia o reconhecimento da dispensa sem justa
causa, alegando que a demissão por justa causa foi arbitrária e
desprovida de fundamentação legal, conforme art. 482 da CLT.
Alega que sempre exerceu suas funções com zelo e que a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
demissão, baseada em alegações infundadas de estacionamento
irregular e insubordinação, causou-lhe danos financeiros ao impedir
o recebimento de verbas rescisórias, seguro-desemprego e saque
do FGTS.
Por outro lado, a reclamada sustenta que a demissão foi justa,
baseada em atos de indisciplina e insubordinação do reclamante,
que se recusou a remover seu veículo de um local destinado a
deficientes e reagiu com agressões verbais e físicas contra o
empregador. Relata que a situação culminou com a necessidade de
intervenção policial, evidenciando a gravidade da conduta do
empregado.
Na análise dos autos, observa-se que a testemunha apresentada
pela reclamada confirmou a recusa do reclamante em cumprir a
determinação de seu superior para remover o veículo, estacionado
em local inadequado. Além disso, a documentação anexada pela
reclamada corrobora a conduta agressiva do laborista, configurando
atos de indisciplina e insubordinação, conforme art. 482, alíneas "h",
"j" e "k" da CLT.
Conforme entendimento doutrinário de Maurício Godinho Delgado, a
insubordinação se caracteriza pelo descumprimento de ordens
específicas recebidas pelo empregado, enquanto a indisciplina
refere-se ao descumprimento de regras gerais da empresa. No
presente caso, resta evidenciado que o reclamante praticou ambos
os atos, ao não acatar ordens diretas e ao desrespeitar normas
internas da empresa, culminando em agressões ao empregador.
Diante do exposto, restou comprovada a prática de faltas graves
pelo reclamante, justificando a dispensa por justa causa aplicada
pela reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido de
reconhecimento de dispensa sem justa causa, mantendo a
penalidade máxima aplicada e indeferindo as verbas rescisórias
pleiteadas.
Da Jornada de Trabalho
O reclamante alega que foi contratado para trabalhar em jornada
das 08h00 às 18h00, com intervalo para almoço das 12h00 às
14h00, sendo que normalmente excedia o limite de 8 horas diárias,
conforme previsto no art. 58, caput, da CLT. Reivindica o
pagamento de horas extras com acréscimo de 50% e argumenta
que não podia usufruir sempre do repouso intrajornada, o que teria
contribuído para o desenvolvimento de uma enfermidade
(Diabetes).
Por outro lado, a reclamada contesta, afirmando que o reclamante
nunca laborou em sobrejornada. Alega que a jornada real era das
08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30, o que é corroborado pelas
atividades comerciais que se restringem ao horário comercial.
Sustenta que as viagens realizadas pelo reclamante eram curtas,
permitindo a realização das pausas intrajornadas, e que os
tacógrafos anexados pelo reclamante não são elementos suficientes
para comprovar a jornada alegada, conforme a OJ 332 da SBDI-1
do TST.
De acordo com o entendimento do magistrado redator, o ônus da
prova das alegações recai sobre o reclamante, conforme disposto
no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. No presente caso, o
reclamante não conseguiu comprovar a jornada extraordinária
alegada. Sua testemunha não forneceu informações sobre as
jornadas de trabalho, e os tacógrafos apresentados não são
suficientes para tal comprovação.
Portanto, restou evidenciado que o reclamante não se desincumbiu
do ônus da prova de maneira satisfatória. Não há elementos
suficientes que comprovem a realização de horas extras ou a
supressão dos intervalos intrajornada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos relacionados à
jornada de trabalho e às horas extras, mantendo-se a jornada de
trabalho conforme estabelecida pela reclamada.
Da justiça gratuita
Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita, consoante norma
do artigo 790, §3º da CLT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pelo reclamante, mantendo-se a justa causa aplicada e indeferindo
o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e demais pleitos.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.427,22,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.361,15,
dispensadas na forma da lei, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001205-61.2023.5.13.0005
AUTOR ANDREXSON PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
RÉU BRASORT COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREXSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc20a85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
ANDREXSON PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com reclamação
trabalhista em face da BRASORT COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI - ME, postulando, dentre outros pedidos, a nulidade da justa
causa aplicada, com a consequente conversão para dispensa
imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes,
além do reconhecimento de horas extras supostamente trabalhadas
e não pagas. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.361,15.
A reclamada, em sua defesa, sustentou a regularidade da justa
causa aplicada ao reclamante, bem como a inexistência de labor
extraordinário, impugnando todos os pedidos formulados na inicial.
Em audiência de instrução foram dispensados os depoimentos das
partes, as quais se louvaram de prova oral.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos
para julgamento.
É o relatório, no que importa.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O Reclamante alega que, desde sua promoção para a função de
Motorista de Caminhão, passou a desempenhar também as funções
de conferência, carga e descarga das mercadorias transportadas,
sem receber a devida remuneração adicional ou ter o acúmulo de
funções registrado em sua CTPS. Requer, portanto, o pagamento
das diferenças salariais e demais verbas trabalhistas decorrentes do
acúmulo de função, desde 01/05/2022.
Por outro lado, a Reclamada contesta as alegações do Reclamante,
afirmando que ele desempenhou as funções de forma sucessiva e
não cumulativa. Alega que o Reclamante foi contratado como
auxiliar de carga e descarga, depois promovido a motorista de
utilitário e, posteriormente, a motorista de caminhão. Argumenta
que, conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado
deve desempenhar qualquer serviço compatível com sua condição
pessoal, não havendo, portanto, direito ao acréscimo salarial por
suposto acúmulo de funções.
Conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, "À falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal." Este preceito legal estabelece que o
empregado deve estar preparado para realizar todas as tarefas
compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete
necessariamente um adicional salarial.
Verifica-se, portanto, que as atividades de conferência e
carregamento das mercadorias são compatíveis com a função de
motorista de caminhão, principalmente em empresas de transporte
e logística, onde essas tarefas estão intrinsecamente ligadas ao
transporte de mercadorias. Além disso, a Reclamada demonstrou
que sempre possuiu auxiliares de carga e descarga contratados, o
que evidencia que as funções do Reclamante eram de fato aquelas
para as quais foi contratado, sem configuração de acúmulo de
funções.
Diante do exposto, concluo que as atividades realizadas pelo
Reclamante estavam dentro das atribuições compatíveis com a
função para a qual foi contratado e promovido. Não houve, portanto,
desvio ou acúmulo de funções, conforme alegado pelo Reclamante.
Por essas razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento
de acúmulo de função e, consequentemente, os pedidos de
pagamento de diferenças salariais, adicionais de horas extras,
diferenças de FGTS e demais verbas correlatas.
Do Motivo da Dispensa
A reclamante pleiteia o reconhecimento da dispensa sem justa
causa, alegando que a demissão por justa causa foi arbitrária e
desprovida de fundamentação legal, conforme art. 482 da CLT.
Alega que sempre exerceu suas funções com zelo e que a
demissão, baseada em alegações infundadas de estacionamento
irregular e insubordinação, causou-lhe danos financeiros ao impedir
o recebimento de verbas rescisórias, seguro-desemprego e saque
do FGTS.
Por outro lado, a reclamada sustenta que a demissão foi justa,
baseada em atos de indisciplina e insubordinação do reclamante,
que se recusou a remover seu veículo de um local destinado a
deficientes e reagiu com agressões verbais e físicas contra o
empregador. Relata que a situação culminou com a necessidade de
intervenção policial, evidenciando a gravidade da conduta do
empregado.
Na análise dos autos, observa-se que a testemunha apresentada
pela reclamada confirmou a recusa do reclamante em cumprir a
determinação de seu superior para remover o veículo, estacionado
em local inadequado. Além disso, a documentação anexada pela
reclamada corrobora a conduta agressiva do laborista, configurando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
atos de indisciplina e insubordinação, conforme art. 482, alíneas "h",
"j" e "k" da CLT.
Conforme entendimento doutrinário de Maurício Godinho Delgado, a
insubordinação se caracteriza pelo descumprimento de ordens
específicas recebidas pelo empregado, enquanto a indisciplina
refere-se ao descumprimento de regras gerais da empresa. No
presente caso, resta evidenciado que o reclamante praticou ambos
os atos, ao não acatar ordens diretas e ao desrespeitar normas
internas da empresa, culminando em agressões ao empregador.
Diante do exposto, restou comprovada a prática de faltas graves
pelo reclamante, justificando a dispensa por justa causa aplicada
pela reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido de
reconhecimento de dispensa sem justa causa, mantendo a
penalidade máxima aplicada e indeferindo as verbas rescisórias
pleiteadas.
Da Jornada de Trabalho
O reclamante alega que foi contratado para trabalhar em jornada
das 08h00 às 18h00, com intervalo para almoço das 12h00 às
14h00, sendo que normalmente excedia o limite de 8 horas diárias,
conforme previsto no art. 58, caput, da CLT. Reivindica o
pagamento de horas extras com acréscimo de 50% e argumenta
que não podia usufruir sempre do repouso intrajornada, o que teria
contribuído para o desenvolvimento de uma enfermidade
(Diabetes).
Por outro lado, a reclamada contesta, afirmando que o reclamante
nunca laborou em sobrejornada. Alega que a jornada real era das
08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30, o que é corroborado pelas
atividades comerciais que se restringem ao horário comercial.
Sustenta que as viagens realizadas pelo reclamante eram curtas,
permitindo a realização das pausas intrajornadas, e que os
tacógrafos anexados pelo reclamante não são elementos suficientes
para comprovar a jornada alegada, conforme a OJ 332 da SBDI-1
do TST.
De acordo com o entendimento do magistrado redator, o ônus da
prova das alegações recai sobre o reclamante, conforme disposto
no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. No presente caso, o
reclamante não conseguiu comprovar a jornada extraordinária
alegada. Sua testemunha não forneceu informações sobre as
jornadas de trabalho, e os tacógrafos apresentados não são
suficientes para tal comprovação.
Portanto, restou evidenciado que o reclamante não se desincumbiu
do ônus da prova de maneira satisfatória. Não há elementos
suficientes que comprovem a realização de horas extras ou a
supressão dos intervalos intrajornada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos relacionados à
jornada de trabalho e às horas extras, mantendo-se a jornada de
trabalho conforme estabelecida pela reclamada.
Da justiça gratuita
Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita, consoante norma
do artigo 790, §3º da CLT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pelo reclamante, mantendo-se a justa causa aplicada e indeferindo
o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e demais pleitos.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.427,22,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.361,15,
dispensadas na forma da lei, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000795-03.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af7d3b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Intime-se a parte exequente e o perito para se manifestarem acerca
dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte
executada, querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000057-78.2024.5.13.0005
EMBARGANTE MONICA CARDOSO DA COSTA
LAGES
ADVOGADO JOSE AYRON DA SILVA PINTO(OAB:
17797/PB)
EMBARGADO ROMARIO DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ERINALDO LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5faac1
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000995-29.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO VASCONCELOS
LIMA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bab34
proferida nos autos.
DECISÃO par fins do e-Gestão
Reporto-me ao despacho Id 8b185d0, para deferir o pedido tutelar
incidental, onde determinou o reagendamento da perícia técnica.
Não há necessidade de intimação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000995-29.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO VASCONCELOS
LIMA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO VASCONCELOS LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bab34
proferida nos autos.
DECISÃO par fins do e-Gestão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Reporto-me ao despacho Id 8b185d0, para deferir o pedido tutelar
incidental, onde determinou o reagendamento da perícia técnica.
Não há necessidade de intimação.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-92.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE HILTON DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e01a01
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Os autos foram conclusos para julgamento, oportunidade em que
verifiquei a existência de outros pedidos além daquele objeto da
perícia médica determinada.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para que as
partes sejam intimadas acerca do interesse da produção de outras
provas relativamente aos outros pedidos contidos na inicial, que
devera ser manifestado no prazo de 5 dias.
Caso pretendam, de logo deve a Secretaria incluir o feito em pauta
de instrução. Não demonstrando interesse ou silenciando, devem os
autos retornarem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-92.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE HILTON DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e01a01
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Os autos foram conclusos para julgamento, oportunidade em que
verifiquei a existência de outros pedidos além daquele objeto da
perícia médica determinada.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para que as
partes sejam intimadas acerca do interesse da produção de outras
provas relativamente aos outros pedidos contidos na inicial, que
devera ser manifestado no prazo de 5 dias.
Caso pretendam, de logo deve a Secretaria incluir o feito em pauta
de instrução. Não demonstrando interesse ou silenciando, devem os
autos retornarem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-82.2024.5.13.0005
AUTOR LEONARDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JP LOCACOES DE MAQUINAS E
IMPORTACAO DE PECAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
15/07/2024 às 14:30min na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83099815675
ID da reunião: 830 9981 5675
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000354-85.2024.5.13.0005
AUTOR PERICLES DE ARAUJO AMANCIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:170ed7c.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000452-70.2024.5.13.0005
AUTOR GEIMESON DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:fbf6483.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000620-72.2024.5.13.0005
AUTOR CLAUDIO ELIAS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU SAQBET.TV LTDA
RÉU SAQBET SHOW DE PREMIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ELIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
11/06/2024 às 08:00 na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81792513211
ID da reunião: 817 9251 3211
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000618-05.2024.5.13.0005
AUTOR RENATO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 11/06/2024 às 11:20min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81090401027
ID da reunião: 810 9040 1027
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000262-10.2024.5.13.0005
AUTOR A.K.D.G.
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU H.A.M.L.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO P.L.S.D.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
M.C.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.A.M.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 22ec140.
Processo Nº ATOrd-0001288-77.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d3b64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP a
pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de JOSE
LUCAS DA SILVA LOURENCO, quanto aos seguintes títulos:
a) aviso prévio (36 dias);
b) saldo de salário (17 dias);
c) 13o salário de 2023 e proporcional a 1/12 em 2024;
d) férias simples, além das proporcionais (5/12), mais 1/3;
e) FGTS (mais 40%), descontando-se aquilo já recolhido em conta
vinculada, através de alvará;
f) indenização referente ao seguro-desemprego (4 cotas)
g) multa do art. 477 da CLT;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
h) adicional de insalubridade, em grau médio, a ser apurado com
base no salário mínimo historicamente vigente, mais reflexos nas
parcelas de férias (mais 1/3), 13o salários, aviso prévio e FGTS
(mais 40%);
i) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.500,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Honorários periciais, advocatícios e custas processuais já inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-77.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS DA SILVA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d3b64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP a
pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de JOSE
LUCAS DA SILVA LOURENCO, quanto aos seguintes títulos:
a) aviso prévio (36 dias);
b) saldo de salário (17 dias);
c) 13o salário de 2023 e proporcional a 1/12 em 2024;
d) férias simples, além das proporcionais (5/12), mais 1/3;
e) FGTS (mais 40%), descontando-se aquilo já recolhido em conta
vinculada, através de alvará;
f) indenização referente ao seguro-desemprego (4 cotas)
g) multa do art. 477 da CLT;
h) adicional de insalubridade, em grau médio, a ser apurado com
base no salário mínimo historicamente vigente, mais reflexos nas
parcelas de férias (mais 1/3), 13o salários, aviso prévio e FGTS
(mais 40%);
i) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.500,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Honorários periciais, advocatícios e custas processuais já inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000442-26.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- MARCELA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c7402
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acertada a conta, autorizo a visibilidade da sentença e das
planilhas que a complementam, ressaltando que ali se
encontram os valores da condenação para fins de recolhimento
custas, depósito recursal e ulterior cumprimento da decisão.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000442-26.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c7402
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acertada a conta, autorizo a visibilidade da sentença e das
planilhas que a complementam, ressaltando que ali se
encontram os valores da condenação para fins de recolhimento
custas, depósito recursal e ulterior cumprimento da decisão.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000186-83.2024.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4739b48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id 56cfbe7), fale a parte
autora exequente em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000074-97.2023.5.13.0022
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1b798
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que em cinco dias requeira o
que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-33.2024.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ccce09
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do agendamento da pericia na petição
id.6925428.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-33.2024.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SOUSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ccce09
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do agendamento da pericia na petição
id.6925428.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-16.2022.5.13.0005
AUTOR ANDERSON SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MANOEL SEVERINO DE SOUZA
EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SEVERINO DE SOUZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d294f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente até o
limite do seu crédito, com as cautelas e providências de praxe, que
deve informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu patrono,
com brevidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Atualize-se a dívida, apurando-se o saldo remanescente.
Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242
– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça
ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros
via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-16.2022.5.13.0005
AUTOR ANDERSON SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MANOEL SEVERINO DE SOUZA
EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SANTIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d294f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente até o
limite do seu crédito, com as cautelas e providências de praxe, que
deve informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu patrono,
com brevidade.
Atualize-se a dívida, apurando-se o saldo remanescente.
Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242
– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça
ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros
via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000900-77.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE GALDINO FILHO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GALDINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd7109
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001002-02.2023.5.13.0005
AUTOR TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bb1d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença líquida transitada em julgado.
Atualize-se a dívida.
Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242
– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça
ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros
via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-11.2022.5.13.0005
AUTOR THAISE SOARES ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CNH TOX LABORATORIO DE
EXAMES TOXICOLOGICOS EIRELI
RÉU JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE SOARES ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899eaf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo
que cumpra de imediato a sentença proferida(Id 6d68b3f).
Com a publicação deste despacho, ficam os sócios das empresas
devedoras executadas citados por seus advogados(Art. 242 - CPC)
para que no prazo legal procedam ao pagamento da dívida, com
juros e atualização monetária, sob pena de penhora de tantos bens
quantos bastem para garantir e resgatar a dívida, com constrição de
ativos financeiros – inclusive. Silentes, proceda-se a constrição de
ativos financeiros, via SISBAJUD, e procedam-se aos registros no
BNDT/SERASAJUD/CNIB.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001002-02.2023.5.13.0005
AUTOR TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
- MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bb1d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença líquida transitada em julgado.
Atualize-se a dívida.
Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242
– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros
via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-11.2022.5.13.0005
AUTOR THAISE SOARES ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CNH TOX LABORATORIO DE
EXAMES TOXICOLOGICOS EIRELI
RÉU JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899eaf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo
que cumpra de imediato a sentença proferida(Id 6d68b3f).
Com a publicação deste despacho, ficam os sócios das empresas
devedoras executadas citados por seus advogados(Art. 242 - CPC)
para que no prazo legal procedam ao pagamento da dívida, com
juros e atualização monetária, sob pena de penhora de tantos bens
quantos bastem para garantir e resgatar a dívida, com constrição de
ativos financeiros – inclusive. Silentes, proceda-se a constrição de
ativos financeiros, via SISBAJUD, e procedam-se aos registros no
BNDT/SERASAJUD/CNIB.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-71.2024.5.13.0005
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS AMORIM
DUTRA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU PEDRO LUCIANO FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS AMORIM DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7e240
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Não notificada a parte reclamada, resta prejudicada a audiência
pretérita designada o que se impõe a sua redesignação para nova
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL no dia 28/6/2024, às
8h00, sob as cominações do art. 844 da CLT.
Tente a Secretaria do Juízo, inicialmente, a notificação da parte
reclamada via WhasApp indicado na petição de ID. e6127a7,
mediante certidão nos autos.
Infrutífera a diligência, de logo, excepcionalmente, expeça-se carta
precatória notificatória, via malote digital, endereçada à distribuição
dos feitos de Santa Rita, a fim de ser distribuída a uma das Varas
do Trabalho daquela Jurisdição, a fim de possibilitar o cumprimento
da da diligência pelo(a) oficial(a) de justiça da área, eis que as
expedições de mandados com distribuição automática, nesse
particular, via sistema, não estão sendo direcionadas corretamente
ao endereço cadastrado nos autos, possivelmente, ante o noticiado
na certidão de ID. 10e2fe8,
Tome a Secretaria as providências de praxe, inclusive quanto ao
reposicionamento do link de acesso à reunião virtual.
Entrar na reunião Zoom
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89657375115
ID da reunião: 896 5737 5115
Publique-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000336-64.2024.5.13.0005
AUTOR LEANDRO WILLIAM DE OLIVEIRA
JUCA
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
RÉU EDSON DUNGA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU EDANY DE SANTANA DUNGA LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO WILLIAM DE OLIVEIRA JUCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c26512
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o noticiado e requerido nos autos pela parte reclamada na
petição de ID.f523f7f, e não havendo prejuízo às partes, redesigue o
Juízo nova de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 06/06/2024
às 08:50min.,sob as cominações da Súmula 74 do C.TST,
Publique-se.
Ciente as partes, por seu(s) patrono(s), pelo DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000336-64.2024.5.13.0005
AUTOR LEANDRO WILLIAM DE OLIVEIRA
JUCA
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
RÉU EDSON DUNGA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU EDANY DE SANTANA DUNGA LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDANY DE SANTANA DUNGA LTDA
- EDSON DUNGA DA SILVA
- JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c26512
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o noticiado e requerido nos autos pela parte reclamada na
petição de ID.f523f7f, e não havendo prejuízo às partes, redesigue o
Juízo nova de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 06/06/2024
às 08:50min.,sob as cominações da Súmula 74 do C.TST,
Publique-se.
Ciente as partes, por seu(s) patrono(s), pelo DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3061895
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista a perita de juízo Dra. KARINA KELLY DE OLIVEIRA
MELO, acerca dos quisitos apresentados nos autos pela parte
exequente no 9id.d808edc.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-40.2024.5.13.0005
AUTOR KLEBER HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b438e1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vê-se vistas as partes, acerca do esclarecimento ao laudo pericial
lançado aos autos pelo perito do juízo no id.cda5939.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3061895
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista a perita de juízo Dra. KARINA KELLY DE OLIVEIRA
MELO, acerca dos quisitos apresentados nos autos pela parte
exequente no 9id.d808edc.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-40.2024.5.13.0005
AUTOR KLEBER HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b438e1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vê-se vistas as partes, acerca do esclarecimento ao laudo pericial
lançado aos autos pelo perito do juízo no id.cda5939.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-59.2023.5.13.0005
AUTOR CARLOS SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU DIEGO HENRIQUE RODRIGUES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU MARCILIO PEDRO SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HBE INTERMARES COLEGIO E
ENSINO EIRELI
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SOUZA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4214871
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto pela
parte MARCILIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-59.2023.5.13.0005
AUTOR CARLOS SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU DIEGO HENRIQUE RODRIGUES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU MARCILIO PEDRO SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HBE INTERMARES COLEGIO E
ENSINO EIRELI
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
- DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA
- HBE INTERMARES COLEGIO E ENSINO EIRELI
- MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4214871
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto pela
parte MARCILIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000710-17.2023.5.13.0005
AUTOR OZIMARIO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
RÉU GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA - EPP
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20bc978
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência a(o) perito(a) MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO, CPF: 414.496.224-53 acerca da solicitação de seus
honorários, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000710-17.2023.5.13.0005
AUTOR OZIMARIO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
RÉU GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA - EPP
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIMARIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20bc978
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência a(o) perito(a) MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO, CPF: 414.496.224-53 acerca da solicitação de seus
honorários, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000622-42.2024.5.13.0005
AUTOR JESSIKA SALES DE ALCANTARA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA SALES DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
11/06/2024 às 08:10min na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88426272636
ID da reunião: 884 2627 2636
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0001202-09.2023.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
RÉU MP COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6f4cc
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no termo da audiência
última realizada, até 20 de junho de 2024, quando deverá ser
efetuada nova consulta acerca do andamento da ação mencionada
em audiência.
À atenção da Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-09.2023.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
RÉU MP COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6f4cc
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no termo da audiência
última realizada, até 20 de junho de 2024, quando deverá ser
efetuada nova consulta acerca do andamento da ação mencionada
em audiência.
À atenção da Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000811-98.2016.5.13.0005
AUTOR SEVERINO SILVESTRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU CICERO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU JOAO JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do expediente #id:0c5872a .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000811-98.2016.5.13.0005
AUTOR SEVERINO SILVESTRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU CICERO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU JOAO JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do expediente #id:0c5872a .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000811-98.2016.5.13.0005
AUTOR SEVERINO SILVESTRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU CICERO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU JOAO JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GONCALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do expediente #id:0c5872a .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000876-20.2021.5.13.0005
AUTOR ARTHUR BRAZ GOUVEIA
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f50f60
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando o pedido do exequente e, considerando a anuência da
parte reclamada, defiro o pedido de parcelamento da cota parte
devida pelo exequente ARTHUR BRAZ GOUVEIA, por recebimento
a maior, em 7 parcelas iguais, no valor de R$ 692,39, devendo ser
comprovado o depósito a cada dia 28, até a quitação da dívida.
Defiro a transferência dos valores existentes nos autos, nas contas
judiciais 100124531844 e 4099.042.04968417-1, bem como as
demais parcelas a serem depositadas para a conta da
reclamada(BANCO Bradesco - 237, AGÊNCIA 1104, CONTA
0015353-2).
Aguarde-se, em sobrestamento, o cumprimento integral do
parcelamento.
Em caso de descumprimento, inicie-se, de imediato, a execução em
desfavor do exequente ARTHUR BRAZ GOUVEIA.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000876-20.2021.5.13.0005
AUTOR ARTHUR BRAZ GOUVEIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BRAZ GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f50f60
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando o pedido do exequente e, considerando a anuência da
parte reclamada, defiro o pedido de parcelamento da cota parte
devida pelo exequente ARTHUR BRAZ GOUVEIA, por recebimento
a maior, em 7 parcelas iguais, no valor de R$ 692,39, devendo ser
comprovado o depósito a cada dia 28, até a quitação da dívida.
Defiro a transferência dos valores existentes nos autos, nas contas
judiciais 100124531844 e 4099.042.04968417-1, bem como as
demais parcelas a serem depositadas para a conta da
reclamada(BANCO Bradesco - 237, AGÊNCIA 1104, CONTA
0015353-2).
Aguarde-se, em sobrestamento, o cumprimento integral do
parcelamento.
Em caso de descumprimento, inicie-se, de imediato, a execução em
desfavor do exequente ARTHUR BRAZ GOUVEIA.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-35.2021.5.13.0005
AUTOR JOSINALDO BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU INTERCEMENT BRASIL S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
TERCEIRO
INTERESSADO
GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS
DE SANTANA
TESTEMUNHA EDNALDO PAULINO DA SILVA
TESTEMUNHA SEVERINO IVANDRO DA SILVA
MACENA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63a10a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de
declaração, no sentido de acertar a conta anexa ao julgado, com o
desconto das ausências do reclamante relatadas nos autos,
conforme planilhas anexas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-35.2021.5.13.0005
AUTOR JOSINALDO BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU INTERCEMENT BRASIL S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
TERCEIRO
INTERESSADO
GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS
DE SANTANA
TESTEMUNHA EDNALDO PAULINO DA SILVA
TESTEMUNHA SEVERINO IVANDRO DA SILVA
MACENA
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63a10a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de
declaração, no sentido de acertar a conta anexa ao julgado, com o
desconto das ausências do reclamante relatadas nos autos,
conforme planilhas anexas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-52.2021.5.13.0005
AUTOR HELOISE CRISTINY PEREIRA DE
ABREU
ADVOGADO GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM
DE SEGUROS S.A
ADVOGADO JOAO PAULO DA SILVA
GREGORIO(OAB: 39660/DF)
ADVOGADO CAROLINA LOUZADA
PETRARCA(OAB: 16535/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000266-52.2021.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: HELOISE CRISTINY PEREIRA DE
ABREU
RECLAMADO(A)/ RÉU: WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE
SEGUROS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS
S.A
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Acórdão líquido transitado em julgado.
Citem-se a empresa devedora principal, por seus advogados(Art.
242 - CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da
dívida ou garanta ao Juízo, sob pena de constrição de ativos
financeiros. Silente, proceda a constrição de ativos financeiros.
Publique-se.
João Pessoa, 24 de maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000266-52.2021.5.13.0005
AUTOR HELOISE CRISTINY PEREIRA DE
ABREU
ADVOGADO GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM
DE SEGUROS S.A
ADVOGADO JOAO PAULO DA SILVA
GREGORIO(OAB: 39660/DF)
ADVOGADO CAROLINA LOUZADA
PETRARCA(OAB: 16535/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000266-52.2021.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: HELOISE CRISTINY PEREIRA DE
ABREU
RECLAMADO(A)/ RÉU: WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE
SEGUROS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Acórdão líquido transitado em julgado.
Citem-se a empresa devedora principal, por seus advogados(Art.
242 - CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da
dívida ou garanta ao Juízo, sob pena de constrição de ativos
financeiros. Silente, proceda a constrição de ativos financeiros.
Publique-se.
João Pessoa, 24 de maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000856-92.2022.5.13.0005
AUTOR FRANCISCA PAULINO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000856-92.2022.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCA PAULINO DE ARAUJO
RECLAMADO(A)/ RÉU: HOSPITAL SAMARITANO LTDA
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
Vistos, etc.
Cumpra-se o Acórdão(Id 6936dbb).
À contadoria do Juízo, para os fins devidos.
Após, citem-se a empresa demandada por seus advogados(Art. 242
- CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da dívida
ou garanta ao Juízo, sob pena de constrição de tantos bens quantos
bastem para garantir e resgatar a dívida. Silente, proceda-se a
constrição de ativos financeiros.
Publique-se.
João Pessoa, 24 de maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000940-59.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
EXECUTADO JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculo
#id:7270e62, bem como para comprovar o recolhimento da
contribuição previdenciária, no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000940-59.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
EXECUTADO JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculo
#id:7270e62, bem como para comprovar o recolhimento da
contribuição previdenciária, no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000252-34.2022.5.13.0005
AUTOR ELISIO PORTO FERREIRA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de23614
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes de que o valor do Imposto de Renda
constante na planilha de cálculos não foi contemplado pelo saldo da
conta judicial 4099.042.04956392-7 e por esta razão não foi
recolhido, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000252-34.2022.5.13.0005
AUTOR ELISIO PORTO FERREIRA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISIO PORTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de23614
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes de que o valor do Imposto de Renda
constante na planilha de cálculos não foi contemplado pelo saldo da
conta judicial 4099.042.04956392-7 e por esta razão não foi
recolhido, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000834-34.2022.5.13.0005
AUTOR JONES JACKSON DA SILVA CRUZ
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU LIDER SERVICOS E COMERCIO DE
PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO JOAO DE OLIVEIRA MAIA
NETO(OAB: 20803/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS
AUTOMOTIVOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15fb0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000834-34.2022.5.13.0005
AUTOR JONES JACKSON DA SILVA CRUZ
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU LIDER SERVICOS E COMERCIO DE
PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO JOAO DE OLIVEIRA MAIA
NETO(OAB: 20803/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES JACKSON DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15fb0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000315-88.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b436516
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo
#id:9236fcd e seus anexos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000765-65.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0378b41
proferido nos autos.
DESPACHO
Determino a TRANSFERÊNCIA, via eletrônica, da importância
referente ao pagamento depositado em conta judicial, das
requisições de pequeno valor (RPV), para as contas já informadas
por ocasião da expedição, nos termos ali postulados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000437-72.2022.5.13.0005
AUTOR RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae74c45
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados ao final pelo
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001227-22.2023.5.13.0005
AUTOR RENATA RABELO PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA RABELO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280d14a
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000437-72.2022.5.13.0005
AUTOR RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae74c45
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados ao final pelo
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000635-17.2019.5.13.0005
EXEQUENTE HELEN CRISTINA SANTOS FALCAO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELEN CRISTINA SANTOS FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16a66b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº CumSen-0000635-17.2019.5.13.0005
EXEQUENTE HELEN CRISTINA SANTOS FALCAO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16a66b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000537-90.2023.5.13.0005
AUTOR JEAN CARLOS DE SIQUEIRA
TENORIO
ADVOGADO AMANDA COSTA SOUZA
VILLARIM(OAB: 13314/PB)
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb84d12
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
honorários periciais a cargo da Reclamada, a serem arbitrados ao
final pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000537-90.2023.5.13.0005
AUTOR JEAN CARLOS DE SIQUEIRA
TENORIO
ADVOGADO AMANDA COSTA SOUZA
VILLARIM(OAB: 13314/PB)
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS DE SIQUEIRA TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb84d12
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
honorários periciais a cargo da Reclamada, a serem arbitrados ao
final pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0050500-68.2003.5.13.0005
AUTOR SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU IZIDORA SAMPAIO MACIEL
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU URGMED-SISTEMA DE URGENCIA E
EMERGENCIA MEDICA LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU PEDRO TEODORO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU GERLANE LIMA ARAUJO ROCHA
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU EMERGENCIA PARAIBA LTDA
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b621884
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130055-17.2015.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3126f2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0050500-68.2003.5.13.0005
AUTOR SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU IZIDORA SAMPAIO MACIEL
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU URGMED-SISTEMA DE URGENCIA E
EMERGENCIA MEDICA LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU PEDRO TEODORO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU GERLANE LIMA ARAUJO ROCHA
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU EMERGENCIA PARAIBA LTDA
ADVOGADO GABRIEL AHID COSTA(OAB:
7569/MA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERGENCIA PARAIBA LTDA
- GERLANE LIMA ARAUJO ROCHA
- IZIDORA SAMPAIO MACIEL
- PEDRO TEODORO DA SILVA
- URGMED-SISTEMA DE URGENCIA E EMERGENCIA MEDICA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b621884
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130055-17.2015.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3126f2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131065-96.2015.5.13.0005
AUTOR ANIELE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
96655950597
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
ADVOGADO THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA
DE AZEVEDO(OAB: 154720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fbe5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131065-96.2015.5.13.0005
AUTOR ANIELE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
96655950597
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
ADVOGADO THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA
DE AZEVEDO(OAB: 154720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIELE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fbe5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001095-62.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARTA FELICIANO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1361b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência a(o) perito(a) JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR, CPF: 055.450.124-43 acerca da solicitação de seus
honorários, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos, nos termos da sentença #id:a615b1b.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001095-62.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARTA FELICIANO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA FELICIANO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1361b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência a(o) perito(a) JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR, CPF: 055.450.124-43 acerca da solicitação de seus
honorários, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos, nos termos da sentença #id:a615b1b.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130005-25.2014.5.13.0005
AUTOR DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CAMELO E RAMOS WEB SERVICE
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
RÉU BOM SUCESSO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
RÉU NUNO MIGUEL FERREIRA MENDES
RÉU MARIANA LOPES CAMELO
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
CRIPTOECONOMIA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c39d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000115-81.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU HAMBURGUER INSANO
LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 084dcbf
proferido nos autos.
DESPACHO
Reitere-se o Mandado Id. 06deab8, sendo que, desta feita, para o
endereço da Reclamada constante na petição exordial - qual seja:
Av. João Maurício, 83 - Manaíra, João Pessoa - PB, 58.038-000.
Havendo êxito, retifique-se o endereço da parte reclamada no
cadastro/PJe.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº CumSen-0000885-11.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSINALDO CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO CAVALCANTE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffc2d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000625-02.2021.5.13.0005
AUTOR ANA CLARA GOIS DA SILVA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU FELIPE DE SOUZA SILVA - ME
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461f787
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte executada intimada a tomar ciência da Certidão ID.
2ef6ea4 para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento do
débito remanescente de R$ 169,82 a título de custas processuais -
para efeito de arquivamento da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001785-38.2016.5.13.0005
AUTOR CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70dfa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001785-38.2016.5.13.0005
AUTOR CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70dfa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000199-82.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE MARQUES DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84076ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a perícia a, retornem os autos à pauta de AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, de logo, designado o dia
31/07/2024 às 09:30min, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST).
Dê-se vista ao perito do juízo, acerca da petição id.5b66dcd.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000199-82.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE MARQUES DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARQUES DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84076ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a perícia a, retornem os autos à pauta de AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, de logo, designado o dia
31/07/2024 às 09:30min, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST).
Dê-se vista ao perito do juízo, acerca da petição id.5b66dcd.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-80.2023.5.13.0005
AUTOR CRISTYANO WILLIAM GUNS
PEDROZO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ROSA MASTER LTDA
ADVOGADO ANA CAMILA DE ALBUQUERQUE
CARVALHO(OAB: 39117/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MASTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b622e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por ROSA MASTER LTDA, eis que presentes os
pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITAR a sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-80.2023.5.13.0005
AUTOR CRISTYANO WILLIAM GUNS
PEDROZO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ROSA MASTER LTDA
ADVOGADO ANA CAMILA DE ALBUQUERQUE
CARVALHO(OAB: 39117/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTYANO WILLIAM GUNS PEDROZO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b622e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por ROSA MASTER LTDA, eis que presentes os
pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITAR a sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001937-86.2016.5.13.0005
AUTOR ERALDO CARLOS MONTEIRO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO CARLOS MONTEIRO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e7592
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS, eis que presentes os pressupostos extrínsecos, e,
no mérito, REJEITO a sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001259-27.2023.5.13.0005
AUTOR DAVI LAURENTINO MAIA
ADVOGADO CAMILA MACEDO PEREIRA(OAB:
15586/PB)
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI LAURENTINO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b168813
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; ; ACOLHER a preliminar
de inépcia da inicial acerca do labor em período clandestino;
REJEITO a preliminar referente à limitação do valor da causa; e
resolvo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por
DAVI LAURENTINO MAIA, e condenar as reclamadas, R F
MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL
EIRELI, para condená-la quanto aos seguintes títulos:
a) na obrigação de fazer, no sentido de proceder a anotação de
baixa da CTPS do autor, com data de 25.02.2023, já observando a
projeção do aviso prévio. A obrigação de fazer deverá ser cumprida
no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão,
contados no dia da apresentação do documento em Juízo e da
intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob
as penas do art. 39 da CLT. Em caso de inércia, a referida anotação
será realizada pela Secretaria da Vara;
b) na obrigação de pagar o que for apurado em liquidação de
sentença por cálculos:
1. FGTS não realizados + 40% relativo a todo o período contratual;
2. multa do art. 467 e 477 da CLT;
Condenar a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em
julgado, a fornecer as guias para recebimento do Seguro-
Desemprego. Em caso de inércia, fica autorizada a Secretaria da
Vara a proceder a expedição do Alvará competente.
Condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios
no valor 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono
da parte reclamante.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, em 10% sobre o valor dos
títulos em que restou sucumbente, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$2.561,81, calculadas sobre
o valor da causa, de R$128.090,69.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001259-27.2023.5.13.0005
AUTOR DAVI LAURENTINO MAIA
ADVOGADO CAMILA MACEDO PEREIRA(OAB:
15586/PB)
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R F MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b168813
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; ; ACOLHER a preliminar
de inépcia da inicial acerca do labor em período clandestino;
REJEITO a preliminar referente à limitação do valor da causa; e
resolvo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por
DAVI LAURENTINO MAIA, e condenar as reclamadas, R F
MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL
EIRELI, para condená-la quanto aos seguintes títulos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
a) na obrigação de fazer, no sentido de proceder a anotação de
baixa da CTPS do autor, com data de 25.02.2023, já observando a
projeção do aviso prévio. A obrigação de fazer deverá ser cumprida
no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão,
contados no dia da apresentação do documento em Juízo e da
intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob
as penas do art. 39 da CLT. Em caso de inércia, a referida anotação
será realizada pela Secretaria da Vara;
b) na obrigação de pagar o que for apurado em liquidação de
sentença por cálculos:
1. FGTS não realizados + 40% relativo a todo o período contratual;
2. multa do art. 467 e 477 da CLT;
Condenar a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em
julgado, a fornecer as guias para recebimento do Seguro-
Desemprego. Em caso de inércia, fica autorizada a Secretaria da
Vara a proceder a expedição do Alvará competente.
Condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios
no valor 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono
da parte reclamante.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, em 10% sobre o valor dos
títulos em que restou sucumbente, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$2.561,81, calculadas sobre
o valor da causa, de R$128.090,69.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001381-84.2016.5.13.0005
AUTOR LENILDA VIRGINIA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ALDA GLORIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDA VIRGINIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec6bb2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001381-84.2016.5.13.0005
AUTOR LENILDA VIRGINIA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ALDA GLORIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDA GLORIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec6bb2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-37.2022.5.13.0005
AUTOR MOHAMED ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU VALE S.A.
ADVOGADO AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5c529
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a única
pendência existente nos presentes é o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela parte reclamante.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto, poderá a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução, e
determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após o
trânsito em julgado.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-37.2022.5.13.0005
AUTOR MOHAMED ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU VALE S.A.
ADVOGADO AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAMED ALVES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5c529
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a única
pendência existente nos presentes é o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela parte reclamante.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto, poderá a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução, e
determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após o
trânsito em julgado.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-37.2022.5.13.0005
AUTOR VITOR MANUEL SILVA DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR MANUEL SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3085a86
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora no id.b875339.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-37.2022.5.13.0005
AUTOR VITOR MANUEL SILVA DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3085a86
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora no id.b875339.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000775-37.2023.5.13.0029
AUTOR MARCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATA PESSOA DONATO
MENDES(OAB: 11998/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: COTEMINAS S.A.
Fica a parte Reclamada, por seus advogados, intimada,
reiteradamente, para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos seus
dados de conta bancária para efeito de ser restituída do depósito
recursal - e arquivamento da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000945-81.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE ALICIA LAIS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICIA LAIS SILVA OLIVEIRA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa1ab9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para proceder à atualização dos
cálculos, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar o cumprimento do
despacho #id:35fae1d.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-21.2023.5.13.0005
AUTOR BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d7afb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte executada acerca do teor do Protocolo
#id:b7ef215, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001115-53.2023.5.13.0005
AUTOR MARCOS DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE ASSIS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e486fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo Id
a747ccb, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000465-06.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE CAMILE DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad4f01
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte executada e ao perito acerca da impugnação
de cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000235-95.2022.5.13.0005
EXEQUENTE MONICA LIMA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA LIMA DE OLIVEIRA DIAS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3408cbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo Id
7be4d38 e seus anexos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000235-27.2024.5.13.0005
AUTOR FERNANDA PATRICIA DE ANDRADE
AMORIM
ADVOGADO GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE
CASTRO(OAB: 11596/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA PATRICIA DE ANDRADE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000235-27.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: FERNANDA PATRICIA DE ANDRADE
AMORIM
RECLAMADO(A)/ RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: FERNANDA PATRICIA DE ANDRADE AMORIM
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte ata id.5422a04.
João Pessoa, 24 de maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000621-57.2024.5.13.0005
AUTOR VALQUIRIA GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
RÉU RAFAEL DIEGO DE FREITAS
PORDEUS
RÉU PIZZARIA E LANCHONETE DOS
DEUSES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA GABRIEL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
22/07/2024 às 14:50min na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86150083595
ID da reunião: 861 5008 3595
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001280-03.2023.5.13.0005
AUTOR JAYSMIN DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO JUBERLANNY GOMES TARGINO
VASCONCELOS(OAB: 27618/PB)
ADVOGADO VYRNA LOPES TORRES DE FARIAS
BEM(OAB: 13842/PB)
ADVOGADO RENATA MARIA BRASILEIRO
SOBRAL SOARES(OAB: 24040/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINE CAMARA
BEZERRA(OAB: 13585/PB)
RÉU INTER COMERCIO, CONSTRUCAO E
SERVICOS DE MONITORAMENTO E
RASTREAMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAYSMIN DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7031b57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista ajuizada por
JAYSMIN DE OLIVEIRA SOUZA em face de INTER COMERCIO,
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E
RASTREAMENTO LTDA, todos qualificados na inicial, através da
qual pretende o recebimento das parcelas que relaciona, pelos
motivos de fato e fundamentos de direito que expende na exordial.
Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$
16.825,85.
A reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu à
audiência designada. Sem produção de prova oral.
Conciliação prejudicada.
É, em síntese, o que releva relatar.
FUNDAMENTOS
Da revelia
A teor do que preconiza o artigo 844 da Consolidação das Leis do
Trabalho, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência
em que deveria apresentar contestação implica na revelia, com os
efeitos dela decorrentes, notadamente a confissão ficta sobre a
matéria de fato.
A reclamada foi notificada no presente feito, consoante documento
reproduzido nos autos, entretanto, não se fez presente à assentada,
tampouco justificou sua ausência.
Registre-se, por oportuno, que no edital de notificação para
audiência direcionado ao promovido, consta expressa cominação
das penalidades que ora a ela se aplica.
Assim, presume-se que aceita como verdadeiras as alegações
contidas na peça atrial.
Retificação da CTPS
A reclamante pleiteia a retificação da CTPS para que conste a data
de admissão como 13/12/2021, bem assim a anotação de baixa do
contrato em 27/06/2023. Considerando a revelia e confissão ficta
aplicada, julgo procedente o pedido para que a reclamada proceda
à anotação correta da data de admissão e baixa na CTPS da
reclamante.
Diferenças Salariais
A reclamante afirma que não recebeu corretamente os valores
salariais devidos. Considerando os comprovantes apresentados e a
revelia da reclamada, julgo procedente o pedido de diferenças
salariais no montante indicado na vestibular.
Aviso Prévio
Considerando que a reclamante foi dispensada sem justa causa, faz
jus ao aviso prévio indenizado de 33 dias, conforme alegado na
inicial e não contestado pela reclamada.
Férias
A reclamante faz jus ao pagamento das férias vencidas e
proporcionais, conforme apresentado na inicial.
Décimo Terceiro Salário
A reclamante tem direito ao décimo terceiro salário referente aos
anos de 2022 e 2023, a míngua de comprovação da quitação.
FGTS e Multa de 40%
A reclamada deve realizar o pagamento dos depósitos de FGTS
não realizados durante o contrato de trabalho e a multa de 40%,
conforme valor apurado em liquidação de sentença.
Salário-Família
A reclamante pleiteia o pagamento do salário-família. Diante da
revelia, julgo procedente o pedido para o pagamento do salário-
família durante todo o período do contrato de trabalho.
Multa do Art. 477 da CLT
Considerando o atraso no pagamento das verbas rescisórias, é
devida a multa do art. 477, §8º da CLT.
Multa do Art. 467 da CLT
Em virtude da ausência de contestação, também é devida a multa
do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas.
Honorários Advocatícios
Devidos honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
791-A da CLT.
C O N C L U S Ã O
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido:
- Declarar a procedência parcial dos pedidos formulados por
JAYSMIN DE OLIVEIRA SOUZA em face de INTER COMERCIO,
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E
RASTREAMENTO LTDA, condenando esta a pagar àquela, no
prazo e forma legal, o montante a ser apurado em liquidação de
sentença, referente às seguintes parcelas:
1. Diferenças salariais:
2. Aviso prévio indenizado;
3. Férias simples e proporcionais acrescidas de um terço;
4. Décimos terceiros salários:;
5. FGTS e multa de 40%;
6. Salário-família durante todo o período do contrato de trabalho;
7. Multa do art. 477 da CLT;
8. Multa do art. 467 da CLT;
9. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação.
- Condeno ainda a reclamada a proceder à anotação correta na
CTPS da reclamante, devendo constar a data de admissão como
13/12/2021 e saída em 27/06/2023.
- Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
TRANSLADE-SE COPIA DESTA SENTENÇA PARA OS AUTOS
DO PROCESSO 0001011-61.2023.5.13.0005, UMA VEZ QUE
NELA ESTÁ CONTIDA A DECISAO TERMINATIVA DAQUELE.
Intimem-se as partes via DEJT.
João Pessoa, [data]
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000295-02.2021.5.13.0006
AUTOR RENATO FRANCISCO DE LIMA
FILHO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS
RÉU ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSBRASIL - CONSTRUTORA
BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA
EDITAL
O DR. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, na forma da lei, para cumprimento
do despacho exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ
SABER, pelo presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem
conhecimento, que a parte reclamada acima fica intimada da
sentença de desconsideração inversa da personalidade jurídica ID
30db3e4.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0131773-61.2015.5.13.0001
AUTOR ANA VALERIA DA FONSECA GOMES
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
ADVOGADO BRUNO ANDRE GAMA
TAVARES(OAB: 18407/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o reclamado para quitar o débito apurado
nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000505-48.2024.5.13.0006
AUTOR GRIZELID HAMYR VIDAL DA SILVA
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21683c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ajuizada
por GRIZELID HAMYR VIDAL DA SILVA em desfavor de
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$ 383,30, calculadas sobre o valor deR$
19.165,15,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-48.2024.5.13.0006
AUTOR GRIZELID HAMYR VIDAL DA SILVA
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRIZELID HAMYR VIDAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21683c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ajuizada
por GRIZELID HAMYR VIDAL DA SILVA em desfavor de
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$ 383,30, calculadas sobre o valor deR$
19.165,15,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000446-94.2023.5.13.0006
AUTOR M.N.D.A.N.
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU K.M.S.P.
RÉU F.S.D.T.E.
RÉU T.S.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU F.L.G.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2b73f1.
Processo Nº ATSum-0000848-15.2022.5.13.0006
AUTOR ERUY UENYS BRASILINA
GUABIRABA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERUY UENYS BRASILINA GUABIRABA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da1683
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
9a2914c.
Verifica-se a desnecessidade de expedição de ofício à Receita
Federal tendo em vista que o resultado das pesquisas tratam-se dos
documentos acostados sob o id.33788dc, assim sendo, indefiro o
pedido.
Tendo em vista a pesquisa realizada por meio do sistema CCS id.
2324ff1, intime-se o exequente dando-se vistas e para no prazo de
cinco dias, indicar meios concretos e viáveis para a consecução de
seu crédito alimentar.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PetCiv-0000156-79.2023.5.13.0006
AUTOR HOTEL HIT LTDA - EPP
ADVOGADO RONILTON PEREIRA LINS(OAB:
12000/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL HIT LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e78ffe
proferido nos autos.
DESPACHO
Não localizado nos autos a conta do advogado do autor para que
seja expedido o RPV.
Renove-se a intimação para informar no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000232-06.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MEDEIROS NOBREGA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
EVISON NASCIMENTO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MEDEIROS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e0c66
proferido nos autos.
Intime-se a parte Ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se
acerca do não pagamento alegado pelo autor, na petição juntada ao
id 4936ce7.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000232-06.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MEDEIROS NOBREGA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
EVISON NASCIMENTO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e0c66
proferido nos autos.
Intime-se a parte Ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se
acerca do não pagamento alegado pelo autor, na petição juntada ao
id 4936ce7.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000287-20.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6f067
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-42.2024.5.13.0006
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c583a0f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001063-54.2023.5.13.0006
AUTOR ELDER OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU VALET PARK SERVICO DE
MANOBRISTA LTDA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU EMPRESARIAL GREEN TOWER
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESARIAL GREEN TOWER
- VALET PARK SERVICO DE MANOBRISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e89c17f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente, quanto ao pagamento do valor apurado, tendo havido
audiência para tentativa de conciliação, com proposta apresentada,
mas recusada pelo autos. Conciliação frustrada, id eb032c6.
Prossiga-se a execução, nos termos ali consignados, com o retorno
dos autos ao seu fluxo normal.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
do executado principal VALET PARK SERVICO DE MANOBRISTA
LTDA, CNPJ: 50.432.693/0001-60, por meio do sistema
SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores. Em sendo
negativo ou insuficiente para quitação da presente demanda,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
efetuem-se as pesquisas avançadas Infoseg e Sniper e intime-se o
exequente para informar se tem interesse na instauração do IDPJ,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0022900-45.1998.5.13.0006
AUTOR ANA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO LIVIA CLAUDIA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 14044/PB)
AUTOR EDER JOFRE DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA CLAUDIA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 14044/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO
ADVOGADO LUIZ DOS SANTOS LIMA(OAB:
3037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DA SILVA
- EDER JOFRE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287ecc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
a49f9f0.
Observa-se que em pesquisa realizada por este Juízo por meio do
sistema INFOSEG id. c84807a, a parte executada possui registro de
armas de fogo junto ao SINARM - Sistema Nacional de Armas da
Polícia Federal, onde requer à penhora dos bens indicados.
Tendo em vista o pedido do exequente para que penhora de armas
de fogo, não há como ser deferido, haja vista que, mesmo
identificada a existência de tais bens por meio da consulta
INFOSEG, tem-se óbice quanto à questão da custódia do
armamento, que não pode ficar, a priori, nem com o executado nem
com exequente, não existindo um local ou entidade ou pessoa que
possa ficar com a cautela das armas.
Indefere-se o pleito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
indicar meios viáveis e concretos adotando medidas tendentes ao
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001063-54.2023.5.13.0006
AUTOR ELDER OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU VALET PARK SERVICO DE
MANOBRISTA LTDA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU EMPRESARIAL GREEN TOWER
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e89c17f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente, quanto ao pagamento do valor apurado, tendo havido
audiência para tentativa de conciliação, com proposta apresentada,
mas recusada pelo autos. Conciliação frustrada, id eb032c6.
Prossiga-se a execução, nos termos ali consignados, com o retorno
dos autos ao seu fluxo normal.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
do executado principal VALET PARK SERVICO DE MANOBRISTA
LTDA, CNPJ: 50.432.693/0001-60, por meio do sistema
SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores. Em sendo
negativo ou insuficiente para quitação da presente demanda,
efetuem-se as pesquisas avançadas Infoseg e Sniper e intime-se o
exequente para informar se tem interesse na instauração do IDPJ,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000389-42.2024.5.13.0006
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c583a0f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000287-20.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMEX TRANSPORTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6f067
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0022900-45.1998.5.13.0006
AUTOR ANA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO LIVIA CLAUDIA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 14044/PB)
AUTOR EDER JOFRE DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA CLAUDIA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 14044/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO
ADVOGADO LUIZ DOS SANTOS LIMA(OAB:
3037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287ecc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
a49f9f0.
Observa-se que em pesquisa realizada por este Juízo por meio do
sistema INFOSEG id. c84807a, a parte executada possui registro de
armas de fogo junto ao SINARM - Sistema Nacional de Armas da
Polícia Federal, onde requer à penhora dos bens indicados.
Tendo em vista o pedido do exequente para que penhora de armas
de fogo, não há como ser deferido, haja vista que, mesmo
identificada a existência de tais bens por meio da consulta
INFOSEG, tem-se óbice quanto à questão da custódia do
armamento, que não pode ficar, a priori, nem com o executado nem
com exequente, não existindo um local ou entidade ou pessoa que
possa ficar com a cautela das armas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Indefere-se o pleito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
indicar meios viáveis e concretos adotando medidas tendentes ao
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-83.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4eec6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Agravos de Petição interpostos pelas executadas, TAM
LINHAS AEREAS S/A e CONTAX S/A EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.D.P.S.
- P.C.I.L.
- R.C.D.P.S.
- R.E.T.O.N.S.
- R.F.O.N.S.
- S.A.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9624876.
Processo Nº ATSum-0000201-83.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4eec6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Agravos de Petição interpostos pelas executadas, TAM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LINHAS AEREAS S/A e CONTAX S/A EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001003-81.2023.5.13.0006
AUTOR F.T.T.D.F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU S.A.D.C.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.E.T.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU R.F.O.N.S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.D.P.S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RÉU P.C.I.L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU D.P.I.E.S.S.
RÉU R.C.D.P.S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.T.T.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9624876.
Processo Nº CumSen-0000771-69.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SEVERINO DOS RAMOS ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 898abbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000861-77.2023.5.13.0006
EXEQUENTE FRANCISCO LAUDIER DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LAUDIER DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005c8a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001148-40.2023.5.13.0006
AUTOR IVANILSON DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ATO ORDINATÓRIO (Art. 11 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC)
Ficam os embargados intimados para, em 05 dias, oferecerem
contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
THIAGO SERRANO LEWIS
Assessor
Processo Nº ACC-0000240-46.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ddb76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, não conheço
da prejudicial de prescrição, concedo os benefícios da
gratuidade da Justiça aSindicato dos Farmacêuticos do Estado
da Paraíba e julgo procedente em parte a sua Ação Civil
Coletiva em face de Raia Drogasil S/A,para:
1. Declarar que a empresadetinha/detém as seguintes
obrigações de fazer:
1.1. Pelo período de 01.07.2021 a 30.06.2023, homologar no
âmbito do sindicato as rescisões dos Farmacêuticos que
trabalhavam em João Pessoa, eram filiados ao sindicato e
haviam laborado por mais de seis meses;
1.2. Pelo período de 01.07.2023 a 30.06.2025, homologar no
âmbito do sindicato as rescisões dos Farmacêuticos do Plano
da CNPL que trabalham/trabalhavam em João Pessoa,
são/eram filiados ao sindicato e laboram/haviam laborado por
mais de seis meses;
2.Declarar que, demonstrada a violação das obrigações de
fazer acima abordadas, são devidas multas convencionais
favor dos respectivos trabalhadores;
3. Condenar a empresa ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao advogado do sindicato.
Tudo de acordo com a motivação acima.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas desde já; as de
pagar, após o trânsito em julgado.
As liquidações e execuções dos trabalhadores deverão ser
promovidas em demandas próprias, as quais serão distribuídas
aleatoriamente (sem prevenção desta Vara do Trabalho).
Já a execução dos honorários sucumbenciais em favor do
advogado do sindicato será promovida nestes autos.
Custas a cargo da ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
o valor da condenação, que arbitro em R$ 30.000,00.
Ciência às partes e ao MPT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000072-63.2024.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE JOAO PESSOA,
CABEDELO, CONDE, CAAPORA E
ALHANDRA
ADVOGADO KAIO BATISTA DE LUCENA(OAB:
21841/PB)
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
FIACAO E TECELAGEM DE JOAO PESSOA, CABEDELO,
CONDE, CAAPORA E ALHANDRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f3567
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aSindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Pessoa, Cabedelo, Conde, Caaporã e Alhandra e extingo sem
resolução do mérito a sua ação em face de Coteminas S.A., por
falhas na causa de pedir e nos pedidos e por incompatibilidade
entre narrativa e conclusão. Tudo de acordo com a motivação
acima.
Nenhuma das partes deve honorários advocatícios
sucumbenciais.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº
0001300-88.2023.5.13.0006, em cujo trâmite deverão ser
levantadas as restrições sobre frações de imóveis da ré em
João Pessoa e Campina Grande.
Expeça-se ofício à 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo
Horizonte, com referência ao processo nº 5110566-
79.2024.8.13.0024 e cópia desta sentença (com a qual, para se
evitar redundância, se revoga a indisponibilização de frações
correspondentes a R$ 3.588.624,65 dos imóveis da ré em João
Pessoa em Campina Grande, o que havia sido determinado no
âmbito do processo nº 0001300-88.2023.5.13.0006).
Custas de R$ 143.544,99, calculadas sobre o valor da causa (R$
7.177.249,30), a cargo do Autor, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000240-46.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ddb76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, não conheço
da prejudicial de prescrição, concedo os benefícios da
gratuidade da Justiça aSindicato dos Farmacêuticos do Estado
da Paraíba e julgo procedente em parte a sua Ação Civil
Coletiva em face de Raia Drogasil S/A,para:
1. Declarar que a empresadetinha/detém as seguintes
obrigações de fazer:
1.1. Pelo período de 01.07.2021 a 30.06.2023, homologar no
âmbito do sindicato as rescisões dos Farmacêuticos que
trabalhavam em João Pessoa, eram filiados ao sindicato e
haviam laborado por mais de seis meses;
1.2. Pelo período de 01.07.2023 a 30.06.2025, homologar no
âmbito do sindicato as rescisões dos Farmacêuticos do Plano
da CNPL que trabalham/trabalhavam em João Pessoa,
são/eram filiados ao sindicato e laboram/haviam laborado por
mais de seis meses;
2.Declarar que, demonstrada a violação das obrigações de
fazer acima abordadas, são devidas multas convencionais
favor dos respectivos trabalhadores;
3. Condenar a empresa ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao advogado do sindicato.
Tudo de acordo com a motivação acima.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas desde já; as de
pagar, após o trânsito em julgado.
As liquidações e execuções dos trabalhadores deverão ser
promovidas em demandas próprias, as quais serão distribuídas
aleatoriamente (sem prevenção desta Vara do Trabalho).
Já a execução dos honorários sucumbenciais em favor do
advogado do sindicato será promovida nestes autos.
Custas a cargo da ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
o valor da condenação, que arbitro em R$ 30.000,00.
Ciência às partes e ao MPT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000072-63.2024.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE JOAO PESSOA,
CABEDELO, CONDE, CAAPORA E
ALHANDRA
ADVOGADO KAIO BATISTA DE LUCENA(OAB:
21841/PB)
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f3567
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aSindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de João
Pessoa, Cabedelo, Conde, Caaporã e Alhandra e extingo sem
resolução do mérito a sua ação em face de Coteminas S.A., por
falhas na causa de pedir e nos pedidos e por incompatibilidade
entre narrativa e conclusão. Tudo de acordo com a motivação
acima.
Nenhuma das partes deve honorários advocatícios
sucumbenciais.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº
0001300-88.2023.5.13.0006, em cujo trâmite deverão ser
levantadas as restrições sobre frações de imóveis da ré em
João Pessoa e Campina Grande.
Expeça-se ofício à 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo
Horizonte, com referência ao processo nº 5110566-
79.2024.8.13.0024 e cópia desta sentença (com a qual, para se
evitar redundância, se revoga a indisponibilização de frações
correspondentes a R$ 3.588.624,65 dos imóveis da ré em João
Pessoa em Campina Grande, o que havia sido determinado no
âmbito do processo nº 0001300-88.2023.5.13.0006).
Custas de R$ 143.544,99, calculadas sobre o valor da causa (R$
7.177.249,30), a cargo do Autor, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-09.2024.5.13.0006
AUTOR EDVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aac6d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aEdvaldo de Oliveira e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Coteminas S.A.,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferença
de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-09.2024.5.13.0006
AUTOR EDVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aac6d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aEdvaldo de Oliveira e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Coteminas S.A.,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferença
de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-86.2024.5.13.0006
AUTOR ROSEILTON DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MEGA DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEILTON DA SILVA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393faa3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aRoseilton da Silva
Bernardo e julgo procedente em parte a sua reclamação em
face de Rede Menor Preço Supermercado LTDA e Mega
Distribuidora de Cosméticos LTDA, para condená-las ao
pagamento dos títulos deferidos nesta decisão (dano moral e
honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante). Demais pretensões rejeitadas. Tudo
de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, de acordo com a planilha anexa.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-86.2024.5.13.0006
AUTOR ROSEILTON DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MEGA DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393faa3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aRoseilton da Silva
Bernardo e julgo procedente em parte a sua reclamação em
face de Rede Menor Preço Supermercado LTDA e Mega
Distribuidora de Cosméticos LTDA, para condená-las ao
pagamento dos títulos deferidos nesta decisão (dano moral e
honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante). Demais pretensões rejeitadas. Tudo
de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, de acordo com a planilha anexa.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-70.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4426447
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
José Luiz dos Santos e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Pietá Projetos e Construções Ltda,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (salário retido de janeiro e dos 15 dias de fevereiro de
2024, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas
do terço constitucional, 13º salário proporcional, salário-família
e depósitos fundiários de julho de 2023 – exceto outubro de
2023 - até a rescisão do seu contrato de trabalho, acrescidas
das multas dos arts. 467 e 477,§8º da CLT; além dehonorários
de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-70.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4426447
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
José Luiz dos Santos e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Pietá Projetos e Construções Ltda,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (salário retido de janeiro e dos 15 dias de fevereiro de
2024, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas
do terço constitucional, 13º salário proporcional, salário-família
e depósitos fundiários de julho de 2023 – exceto outubro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
2023 - até a rescisão do seu contrato de trabalho, acrescidas
das multas dos arts. 467 e 477,§8º da CLT; além dehonorários
de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-61.2024.5.13.0006
AUTOR REGIVALDO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fe12f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo sem resolução do mérito o pedido por
indenização moral, afasto a preliminar de ausência de
documentos e a prejudicial de prescrição, mantenho a rejeição
do pedido por tutela de urgência cautelar, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aRegivaldo Nascimento da
Silva e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Coteminas S.A.,para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (diferença de verbas rescisórias,
multa prevista em ACT e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-61.2024.5.13.0006
AUTOR REGIVALDO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fe12f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo sem resolução do mérito o pedido por
indenização moral, afasto a preliminar de ausência de
documentos e a prejudicial de prescrição, mantenho a rejeição
do pedido por tutela de urgência cautelar, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aRegivaldo Nascimento da
Silva e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Coteminas S.A.,para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (diferença de verbas rescisórias,
multa prevista em ACT e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000372-06.2024.5.13.0006
AUTOR NICODEMOS NUNES DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICODEMOS NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f03cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Nicodemos Nunes da Silva e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Pietá Projetos e Construções Ltda,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (salário retido de janeiro e dos 15 dias de fevereiro de
2024, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas
do terço constitucional, 13º salário proporcional e depósitos
fundiários de julho de 2023 até a rescisão do seu contrato de
trabalho, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477,§8º da CLT;
além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000372-06.2024.5.13.0006
AUTOR NICODEMOS NUNES DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f03cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Nicodemos Nunes da Silva e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Pietá Projetos e Construções Ltda,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (salário retido de janeiro e dos 15 dias de fevereiro de
2024, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas
do terço constitucional, 13º salário proporcional e depósitos
fundiários de julho de 2023 até a rescisão do seu contrato de
trabalho, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477,§8º da CLT;
além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000320-10.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR ROBSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5578ad8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, mantenho a rejeição do pedido por tutela de
urgência cautelar, concedo os benefícios da gratuidade da
Justiça aRobson Alves da Silva e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Coteminas S.A.,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferença
de verbas rescisórias, FGTS, multa prevista em ACT e multa do
art. 477 da CLT; além dehonorários de sucumbência, estes em
favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000320-10.2024.5.13.0006
AUTOR ROBSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5578ad8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, mantenho a rejeição do pedido por tutela de
urgência cautelar, concedo os benefícios da gratuidade da
Justiça aRobson Alves da Silva e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Coteminas S.A.,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferença
de verbas rescisórias, FGTS, multa prevista em ACT e multa do
art. 477 da CLT; além dehonorários de sucumbência, estes em
favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000344-38.2024.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502104c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar de ausência de documentos e
a prejudicial de prescrição, concedo os benefícios da
gratuidade da Justiça aAlexandre da Silva Rocha e julgo
procedente em parte a sua reclamação em face de Coteminas
S.A.,para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na
presente decisão (diferença de verbas rescisórias, multa
prevista em ACT e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000344-38.2024.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502104c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar de ausência de documentos e
a prejudicial de prescrição, concedo os benefícios da
gratuidade da Justiça aAlexandre da Silva Rocha e julgo
procedente em parte a sua reclamação em face de Coteminas
S.A.,para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na
presente decisão (diferença de verbas rescisórias, multa
prevista em ACT e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001090-37.2023.5.13.0006
AUTOR ISABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
MANGUEIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU BIOSPHERA CONSULTORIA E
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
ADVOGADO AMANDA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 25775/PB)
ADVOGADO JOSE PATRICIO NUNES
JUNIOR(OAB: 25330/PB)
ADVOGADO NATHIENE PATRICIA FERREIRA
AMARAL ROLIM(OAB: 24567/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU TECPAR INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS TECNOLOGICOS
LTDA
RÉU CELEBRATION SHOWS E
RECEPCOES LTDA
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSPHERA CONSULTORIA E SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA
- CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA
- REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
- REAL SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777b147
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo o feito sem resolução do mérito quanto
ao pleito por salários retidos, extingo o feito sem resolução do
mérito em relação a Tecpar Indústria e Comércio de Produtos
Tecnológicos LTDA, afasto as demais preliminares, mantenho a
decisão cautelar, concedo os benefícios da gratuidade da
Justiça a Isabela Rodrigues de Almeida Mangueira e Biosphera
Consultoria e Soluções Ambientais LTDA, julgo improcedente a
demanda em face de Biosphera Consultoria e Soluções
Ambientais LTDA e julgo procedente em parte em face de Real
Serviços LTDA – ME, Real Consultoria e Soluções LTDA – ME e
Celebration Shows e Recepções LTDA,para condená-las (em
responsabilidade solidária) ao pagamento dos títulos deferidos
na presente decisão (indenização por danos morais, saldo de
salário, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS e multa
de 40% sobre o FGTS; além dehonorários de sucumbência,
estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a Real Serviços deverá registrar a CTPS da reclamante,
nela informando, como tempo de serviço, “15.08.2020 a
05.06.2023” (o que já considera a projeção do aviso prévio);
como função, “Auxiliar Administrativa”; e, como remuneração
“R$ 3.000,00”. Para que a reclamante não enfrente estigma na
busca por um novo emprego, a Real Serviços não poderá
anotar, na CTPS, qualquer referência a este processo judicial,
nem mesmo à existência de processo judicial como motivo
para a retificação.
A reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-
desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a
inexistência de registro em CTPS e de documentos e demais
formalidades cadastrais. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (mas considerando praticando o tempo de serviço ora
reconhecido - 15.08.2020 a 30.04.2023, extinto por rescisão
indireta com aviso prévio projetado em 05.06.2023). No caso de
rejeição, deverá informar a este juízo, por escrito, os
fundamentos legais em que se baseia (mediante ofício formal
ou qualquer peça simples, mesmo que manuscrita, entregue à
reclamante para colacionar aos presentes autos).
Registre-se, no campo de lembretes do PJe, que há valor
disponível ao juízo e ordem ativa de bloqueios via SisbaJud –
IDs. 1d97738 e a661ae1.
Custas a cargo de Real Serviços, Real Consultoria e
Celebration, calculadas sobre o valor da condenação, conforme
planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001090-37.2023.5.13.0006
AUTOR ISABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
MANGUEIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU BIOSPHERA CONSULTORIA E
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
ADVOGADO AMANDA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 25775/PB)
ADVOGADO JOSE PATRICIO NUNES
JUNIOR(OAB: 25330/PB)
ADVOGADO NATHIENE PATRICIA FERREIRA
AMARAL ROLIM(OAB: 24567/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU TECPAR INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS TECNOLOGICOS
LTDA
RÉU CELEBRATION SHOWS E
RECEPCOES LTDA
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA RODRIGUES DE ALMEIDA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777b147
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo o feito sem resolução do mérito quanto
ao pleito por salários retidos, extingo o feito sem resolução do
mérito em relação a Tecpar Indústria e Comércio de Produtos
Tecnológicos LTDA, afasto as demais preliminares, mantenho a
decisão cautelar, concedo os benefícios da gratuidade da
Justiça a Isabela Rodrigues de Almeida Mangueira e Biosphera
Consultoria e Soluções Ambientais LTDA, julgo improcedente a
demanda em face de Biosphera Consultoria e Soluções
Ambientais LTDA e julgo procedente em parte em face de Real
Serviços LTDA – ME, Real Consultoria e Soluções LTDA – ME e
Celebration Shows e Recepções LTDA,para condená-las (em
responsabilidade solidária) ao pagamento dos títulos deferidos
na presente decisão (indenização por danos morais, saldo de
salário, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS e multa
de 40% sobre o FGTS; além dehonorários de sucumbência,
estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a Real Serviços deverá registrar a CTPS da reclamante,
nela informando, como tempo de serviço, “15.08.2020 a
05.06.2023” (o que já considera a projeção do aviso prévio);
como função, “Auxiliar Administrativa”; e, como remuneração
“R$ 3.000,00”. Para que a reclamante não enfrente estigma na
busca por um novo emprego, a Real Serviços não poderá
anotar, na CTPS, qualquer referência a este processo judicial,
nem mesmo à existência de processo judicial como motivo
para a retificação.
A reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-
desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a
inexistência de registro em CTPS e de documentos e demais
formalidades cadastrais. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (mas considerando praticando o tempo de serviço ora
reconhecido - 15.08.2020 a 30.04.2023, extinto por rescisão
indireta com aviso prévio projetado em 05.06.2023). No caso de
rejeição, deverá informar a este juízo, por escrito, os
fundamentos legais em que se baseia (mediante ofício formal
ou qualquer peça simples, mesmo que manuscrita, entregue à
reclamante para colacionar aos presentes autos).
Registre-se, no campo de lembretes do PJe, que há valor
disponível ao juízo e ordem ativa de bloqueios via SisbaJud –
IDs. 1d97738 e a661ae1.
Custas a cargo de Real Serviços, Real Consultoria e
Celebration, calculadas sobre o valor da condenação, conforme
planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000390-27.2024.5.13.0006
AUTOR FELIPE MATTOSO VITOLA
RÉU FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA
PASCOAL EIRELI
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d87f7be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Felipe Mattoso Vitola e julgo improcedente a sua reclamação
em face de Flávio Figueiredo da Silva Pascoal Eireli, pela falta
de supedâneo fático e jurídico às suas ptensões. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Custas de R$ 100,00 a cargo do reclamante, calculadas sobre o
valor da causa (R$ 5.000,00), dispensado o recolhimento por ter
sido concedido àquele a Jutiça gratuita.
Ciência às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000450-97.2024.5.13.0006
AUTOR VITORIA CASSIANE FABRICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA CASSIANE FABRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3d517
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Vitória Cassiana Fabricio de Oliveira e julgo procedente em
parte a sua reclamação em face de Nepomucky Serviços de
Higienização de Texteis Ltda – EPP, para condená-la a dar
baixa na CTPS digital obreira com data de 02.01.2024 e a
recolher na conta vinculada da reclamante os depositos
fundiários relativos às competencias de Junho a Dezembro de
2022 e todo ano de 2023. Demais pretensões rejeitadas. Tudo
de acordo com a motivação acima.
Após o transito em julga desta decisão, havendo omissão
patronal no registro da baixa, a Secretaria do Juízo a realizará.
Quanto aos depósitos fundiários, a omissão implicará no
pagamento de multa indenizatória no valor total das
competencias sonegadas, em favor da reclamante.
Custas de R$ 40,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação (R$ 2.000,00).
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000442-23.2024.5.13.0006
AUTOR DEBORA LIMA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA LIMA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50e5c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Débora Lima da Silva Santos e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Nepomucky Serviços de Higienização
de Texteis Ltda – EPP e GL Serviços de Lavanderia Ltda, para
condená-las ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (saldo de salário dos dias trabalhados em abril de
2024, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional
simples de 2023/2024 e proporcional de 2024/2025, 13º salário
proporcional de 2023 – 6/12 e 2024 e FGTS e sua multa,
descontando-se os valores já depositados, multa do art 477,§8º
da CLT, auxílio-alimentação, indenização por dano moral e
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Demais
pretensões rejeitadas. Tudo de acordo com a motivação acima.
Condeno ainda a segunda reclamada à obrigação de fazer
(baixa na CTPS digital), após tornada imutável esta decisão. Na
omissão patronal, a Secretaria do Juízo realizar o registro
devido.
Autorizo, de pronto, o processamento do seguro-desemprego
da reclamante junto ao orgão gestor, a fim de minorar a sua
situação, decorrente do desemprego.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000242-16.2024.5.13.0006
AUTOR JONATHAN GABRIEL SUQUET
AGUILERA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfbd1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Jonathan Gabriel Suquet Aguilera e julgo procedente em parte
a sua reclamação em face de Brisanet Serviços de
Telecomunicações S.A.,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (salário dos 14 dias de
junho de 2022 cobertos por atestado médico e honorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000242-16.2024.5.13.0006
AUTOR JONATHAN GABRIEL SUQUET
AGUILERA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN GABRIEL SUQUET AGUILERA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfbd1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Jonathan Gabriel Suquet Aguilera e julgo procedente em parte
a sua reclamação em face de Brisanet Serviços de
Telecomunicações S.A.,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (salário dos 14 dias de
junho de 2022 cobertos por atestado médico e honorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000488-12.2024.5.13.0006
AUTOR ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AWF CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c68bad
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-81.2023.5.13.0006
AUTOR KLYSSON JERFFESON
ALBUQUERQUE PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INDUSTRIA DE LATICINIOS
PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA
ADVOGADO MARIA NATALIA SOUZA
RODRIGUES(OAB: 16702/AL)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- KLYSSON JERFFESON ALBUQUERQUE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b7542
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Klysson Jerffeson Albuquerque Pontes e julgo procedente em
parte a sua reclamação em face de Industria de Laticinios
Palmeira dos Indios S/A – ILPISA – Em recuperação
judicial,para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na
presente decisão (FGTS não depositado e multa fundiária,
adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%;
além de honorários de sucumbência e periciais, aqueles em
favor do advogado do reclamante, estes em favor do perito do
juízo), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-81.2023.5.13.0006
AUTOR KLYSSON JERFFESON
ALBUQUERQUE PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INDUSTRIA DE LATICINIOS
PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA
ADVOGADO MARIA NATALIA SOUZA
RODRIGUES(OAB: 16702/AL)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A
ILPISA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b7542
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Klysson Jerffeson Albuquerque Pontes e julgo procedente em
parte a sua reclamação em face de Industria de Laticinios
Palmeira dos Indios S/A – ILPISA – Em recuperação
judicial,para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na
presente decisão (FGTS não depositado e multa fundiária,
adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%;
além de honorários de sucumbência e periciais, aqueles em
favor do advogado do reclamante, estes em favor do perito do
juízo), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000254-49.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO FEITOSA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadbda5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aCarlos Alberto Feitosa da
Silva Júnior e julgo procedente em parte a sua reclamação em
face de Atacadão S.A., Bompreço Supermercados do Nordeste
LTDA e WMB Supermercados do Brasil LTDA,para condená-
los solidariamente ao pagamento dos títulos deferidos na
presente decisão(horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias acrescidas do terço constitucional, repousos
semanais remunerado e FGTS e sua multa, além dehonorários
de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante,
descontando-se as horas extras já quitadas e respeitados os
afastamentos ocorridos), acrescidos de juros, atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Demais pretensões rejeitadas. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000254-49.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO FEITOSA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadbda5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aCarlos Alberto Feitosa da
Silva Júnior e julgo procedente em parte a sua reclamação em
face de Atacadão S.A., Bompreço Supermercados do Nordeste
LTDA e WMB Supermercados do Brasil LTDA,para condená-
los solidariamente ao pagamento dos títulos deferidos na
presente decisão(horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias acrescidas do terço constitucional, repousos
semanais remunerado e FGTS e sua multa, além dehonorários
de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante,
descontando-se as horas extras já quitadas e respeitados os
afastamentos ocorridos), acrescidos de juros, atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Demais pretensões rejeitadas. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000104-49.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO ROCHA LOPES
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA DA SILVA(OAB:
29534/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU PARADA OBRIGATORIA PB LTDA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
RÉU GLEIDSON DANILO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO JAIR DOS SANTOS LIMA(OAB:
30913/PB)
RÉU COOPERMOTOR COOPERATIVA DE
ENTREGA RAPIDA MOTORIZADA
ADVOGADO JAIR DOS SANTOS LIMA(OAB:
30913/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROCHA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a3fdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e,
por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo(a) autor(a) no valor de R$ 907,40, calculadas sobre R$
45.369,94, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000104-49.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO ROCHA LOPES
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA DA SILVA(OAB:
29534/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU PARADA OBRIGATORIA PB LTDA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
RÉU GLEIDSON DANILO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO JAIR DOS SANTOS LIMA(OAB:
30913/PB)
RÉU COOPERMOTOR COOPERATIVA DE
ENTREGA RAPIDA MOTORIZADA
ADVOGADO JAIR DOS SANTOS LIMA(OAB:
30913/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERMOTOR COOPERATIVA DE ENTREGA RAPIDA
MOTORIZADA
- GLEIDSON DANILO DE SOUSA SILVA
- PARADA OBRIGATORIA PB LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a3fdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e,
por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo(a) autor(a) no valor de R$ 907,40, calculadas sobre R$
45.369,94, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000332-24.2024.5.13.0006
AUTOR CAMILA FREIRE DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495dd44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a Camila Freire dos Santos
Oliveira e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Contax S.A. – Em Recuperação Judicial e Tam Linhas
Aéreas S/A, para condená-las (esta em responsabilidade
subsidiária, mas limitada às verbas do período a partir de
01.03.2022) ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (diferenças salariais e reflexos em férias + 1/3, 13ºs
salários e FGTS + 40%; FGTS mensal; além de honorários de
sucumbência, estes em favor do Advogado da reclamante),
acrescidos de atualização monetária e juros de mora,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000332-24.2024.5.13.0006
AUTOR CAMILA FREIRE DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA FREIRE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495dd44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a Camila Freire dos Santos
Oliveira e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Contax S.A. – Em Recuperação Judicial e Tam Linhas
Aéreas S/A, para condená-las (esta em responsabilidade
subsidiária, mas limitada às verbas do período a partir de
01.03.2022) ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (diferenças salariais e reflexos em férias + 1/3, 13ºs
salários e FGTS + 40%; FGTS mensal; além de honorários de
sucumbência, estes em favor do Advogado da reclamante),
acrescidos de atualização monetária e juros de mora,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-94.2024.5.13.0006
AUTOR LEANDRO CAMILO ORIENTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO CAMILO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d84859
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aLeandro Camilo Oriente e
julgo procedente em parte a sua reclamação em face de Uber
do Brasil Tecnologia LTDA,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (13ºs salários e férias +
1/3, além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-94.2024.5.13.0006
AUTOR LEANDRO CAMILO ORIENTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d84859
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aLeandro Camilo Oriente e
julgo procedente em parte a sua reclamação em face de Uber
do Brasil Tecnologia LTDA,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (13ºs salários e férias +
1/3, além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0001318-12.2023.5.13.0006
AUTOR JAKSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ab259
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 08.08.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aJakson
Santana da Silva e julgo procedente em parte a sua reclamação
em face de Mohawk Revestimentos Paraíba LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio,
13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS +
40%; além dehonorários de sucumbência e periciais, aqueles
em favor do advogado do reclamante, estes em favor do perito
do juízo), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP em
conformidade com os parâmetros legais e o decidido nesta
sentença (insalubridade em grau médio).
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001318-12.2023.5.13.0006
AUTOR JAKSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ab259
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 08.08.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aJakson
Santana da Silva e julgo procedente em parte a sua reclamação
em face de Mohawk Revestimentos Paraíba LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio,
13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS +
40%; além dehonorários de sucumbência e periciais, aqueles
em favor do advogado do reclamante, estes em favor do perito
do juízo), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP em
conformidade com os parâmetros legais e o decidido nesta
sentença (insalubridade em grau médio).
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000430-09.2024.5.13.0006
AUTOR KENNEDY TOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38962e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, confirmo a decisão de tutela de urgência, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aKennedy Tomaz de
Oliveira e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Coteminas S.A.,para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (salários retidos, saldo de
salário, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, multa de
40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT; além
dehonorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS do reclamante,
nela informando, como data da rescisão contratual, o dia
07.07.2024. Para que o reclamante não enfrente estigma na
busca por um novo emprego, a reclamada não poderá anotar,
na CTPS, qualquer referência a este processo judicial, nem
mesmo à existência de processo judicial como motivo para a
retificação.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000430-09.2024.5.13.0006
AUTOR KENNEDY TOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY TOMAZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38962e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, confirmo a decisão de tutela de urgência, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aKennedy Tomaz de
Oliveira e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Coteminas S.A.,para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (salários retidos, saldo de
salário, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, multa de
40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT; além
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
dehonorários de sucumbência, estes em favor do advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS do reclamante,
nela informando, como data da rescisão contratual, o dia
07.07.2024. Para que o reclamante não enfrente estigma na
busca por um novo emprego, a reclamada não poderá anotar,
na CTPS, qualquer referência a este processo judicial, nem
mesmo à existência de processo judicial como motivo para a
retificação.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001198-13.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE ROBERTO VIANA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU ERIKA LOPES MARQUES EIRELI -
ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU ERIKA LOPES MARQUES
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA LOPES MARQUES
- ERIKA LOPES MARQUES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efd151
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, perante o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o art. 11-A
da CLT e a súmula nº 327 do STF, declaro a incidência de
prescrição intercorrente e extingo a execução.
Consequentemente, a Exceção de Pré-Executividade fica
prejudicada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, libere(m)-se o(s)
valor(es) constrito(s) em favor do polo passivo e desfaçam-se
eventuais outras penhoras e/ou restrições concretizadas neste
processo. Após, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001198-13.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE ROBERTO VIANA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU ERIKA LOPES MARQUES EIRELI -
ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU ERIKA LOPES MARQUES
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efd151
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, perante o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o art. 11-A
da CLT e a súmula nº 327 do STF, declaro a incidência de
prescrição intercorrente e extingo a execução.
Consequentemente, a Exceção de Pré-Executividade fica
prejudicada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, libere(m)-se o(s)
valor(es) constrito(s) em favor do polo passivo e desfaçam-se
eventuais outras penhoras e/ou restrições concretizadas neste
processo. Após, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001274-90.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c147b3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Ré COMPANHIA
HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, já admitido na sentença
do id 7c36dbe, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Partes intimadas, sem oferecimento das suas contrarrazões.
Prazo decorrido.
Subam os autos ao e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-16.2024.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE FELIX GALDINO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66eaede
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 10/06/2024 07:55 horas, por videoconferência, através
da plataforma Zoom Meeting, facultando-se a presença das partes e
a apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82364021281
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001272-23.2023.5.13.0006
AUTOR WEVERTON DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a69568
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
para o dia 10/06/2024 07:50 horas, por videoconferência, através
da plataforma Zoom Meeting, facultando-se a presença das partes e
a apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001274-90.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c147b3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Ré COMPANHIA
HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, já admitido na sentença
do id 7c36dbe, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Partes intimadas, sem oferecimento das suas contrarrazões.
Prazo decorrido.
Subam os autos ao e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-16.2024.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE FELIX GALDINO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FELIX GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66eaede
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 10/06/2024 07:55 horas, por videoconferência, através
da plataforma Zoom Meeting, facultando-se a presença das partes e
a apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82364021281
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001272-23.2023.5.13.0006
AUTOR WEVERTON DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON DOS SANTOS ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a69568
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 10/06/2024 07:50 horas, por videoconferência, através
da plataforma Zoom Meeting, facultando-se a presença das partes e
a apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000814-06.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LRF-LIDERES EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be6cc6
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Estando o Réu em Recuperação Judicial e dado o trânsito em
julgado, atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito,
excetuando-se as custas processuais, para fins de habilitação
perante os autos da recuperação judicial Processo nº 0169521-
37.2022.8.17.2001, originária da Seção B da 15ª Vara Cível de
Pernambuco.
Pontua-se que fora nomeado o Administrador Judicial a empresa
LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com CNPJ
16.611.762/0001-64, representado pela advogada a Dra. NATÁLIA
PIMENTEL LOPES, OAB/PE 30.920, que deverá ser incluída no
polo passivo enquanto “ADMINISTRADOR” com a identificação dos
eletrônicos www.lrflideres.com.br e
www.natalia.pimentel@lrflideres.com.br e telefones: (81) 3049-
4334/(81) 99422-3324.
Ainda, inclua-se a executada no BNDT com suspensão da
exigibilidade do débito até o encerramento da recuperação judicial
ou ulterior deliberação.
Dando-se cumprimento, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000814-06.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LRF-LIDERES EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be6cc6
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Estando o Réu em Recuperação Judicial e dado o trânsito em
julgado, atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito,
excetuando-se as custas processuais, para fins de habilitação
perante os autos da recuperação judicial Processo nº 0169521-
37.2022.8.17.2001, originária da Seção B da 15ª Vara Cível de
Pernambuco.
Pontua-se que fora nomeado o Administrador Judicial a empresa
LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com CNPJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
16.611.762/0001-64, representado pela advogada a Dra. NATÁLIA
PIMENTEL LOPES, OAB/PE 30.920, que deverá ser incluída no
polo passivo enquanto “ADMINISTRADOR” com a identificação dos
eletrônicos www.lrflideres.com.br e
www.natalia.pimentel@lrflideres.com.br e telefones: (81) 3049-
4334/(81) 99422-3324.
Ainda, inclua-se a executada no BNDT com suspensão da
exigibilidade do débito até o encerramento da recuperação judicial
ou ulterior deliberação.
Dando-se cumprimento, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000406-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA
SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA SILVA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93a0c8
proferida nos autos.
DECISÃO
A autora diz o seguinte:
“A exequente entende, data maxima venia, que deveria ter sido
posicionada no nível 441 e não no 440, já que o perito calculou
3 progressões por antiguidade no processo (nov/2016,
nov/2018 e nov/2020, id ab0a56e) e a empregada se encontrava,
antes de qualquer implantação judicial, no nível 438 (01/04/2022
– vide Ficha de Empregado anexada ao id 5e05d20).
Assim, requer a intimação da DATAPREV para o acréscimo de
mais uma progressão por antiguidade, bem como a juntada de
Ficha de Empregado atualizada e os contracheques mais
recentes, a fim de comprovar a implantação.”
Intimada, a ré apresentou resposta.
A ficha financeira de ID. 5e05d20 (fl. 802 dos autos) informa que o
nível 438 foi alcançado em 22.04.2022 (com efeitos retroativos a
01.04.2022).
Assim, e como duas das evoluções apuradas pelo perito foram em
datas anteriores a abril de 2022, o argumento da autora não lhe
aproveita.
Para que o argumento fosse admissível, o nível 438 deveria ter sido
atingido antes das três promoções consideradas pelo perito.
Rejeito, assim, o pedido em tela.
Intimem-se as partes as partes sobre esta decisão. Por meio do
mesmo ato, intime-se a executada para, em 48 horas, honrar a
dívida.
Inerte, execute-se com os meios de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000406-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA
SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93a0c8
proferida nos autos.
DECISÃO
A autora diz o seguinte:
“A exequente entende, data maxima venia, que deveria ter sido
posicionada no nível 441 e não no 440, já que o perito calculou
3 progressões por antiguidade no processo (nov/2016,
nov/2018 e nov/2020, id ab0a56e) e a empregada se encontrava,
antes de qualquer implantação judicial, no nível 438 (01/04/2022
– vide Ficha de Empregado anexada ao id 5e05d20).
Assim, requer a intimação da DATAPREV para o acréscimo de
mais uma progressão por antiguidade, bem como a juntada de
Ficha de Empregado atualizada e os contracheques mais
recentes, a fim de comprovar a implantação.”
Intimada, a ré apresentou resposta.
A ficha financeira de ID. 5e05d20 (fl. 802 dos autos) informa que o
nível 438 foi alcançado em 22.04.2022 (com efeitos retroativos a
01.04.2022).
Assim, e como duas das evoluções apuradas pelo perito foram em
datas anteriores a abril de 2022, o argumento da autora não lhe
aproveita.
Para que o argumento fosse admissível, o nível 438 deveria ter sido
atingido antes das três promoções consideradas pelo perito.
Rejeito, assim, o pedido em tela.
Intimem-se as partes as partes sobre esta decisão. Por meio do
mesmo ato, intime-se a executada para, em 48 horas, honrar a
dívida.
Inerte, execute-se com os meios de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000976-35.2022.5.13.0006
AUTOR MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050a6eb
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação a Cálculos oferecida pelo autor, por meio
dos quais questiona a “AUSÊNCIA DOS REFLEXOS DAS
VERBAS DE AFC-PCR E GRATIFICAÇÃO MENSAL SOBRE O
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”
Intimado, o réu ofereceu contrarrazões.
Notificado a respeito, o perito prestou esclarecimentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Como razões de decidir, adoto o exposto pelo perito no parecer de
ID. fc88e40, in verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
“Do reflexo sobre adicional tempo de serviço:
O reclamante alega que a metodologia aplicada por este perito
está em desacordo com o título executivo judicial formado na
fase de conhecimento, visto que a coisa julgada determinou
que a única condição imposta para a apuração dos reflexos em
adicional por tempo de serviço é a sua inclusão em
contracheque, de modo que deveria ser retificado o cálculo
pericial neste aspecto.
Pois bem, com relação a este assunto, este perito observou
que o “adicional tempo de serviço” é apurado considerando
apenas as verbas “Vencimento do Cargo – PCR” e
“Vencimento Cargo -Verba Caráter Pessoal”.
A título de exemplo, vejamos o recibo de pagamento de
06/2019. Considerando que o reclamante foi admitido em
08/01/1985, a partir de 01/2019 possui 34 anuênios, ou seja, o
anuênio é apurado no percentual de 34%, como mostra seguir:
Junho/2019
- Vencimento do Cargo – PCR = R$ 3.783,55
- Vencimento Cargo-Verba Caráter Pessoal = R$ 1.561,77
- Total: R$ 5.345,32
Cálculo: R$ 5.345,32 x 34% (anuênio) = R$ 1.817,64 (valor
recebido no contracheque)
(...)
Como visto, a verba “adicional tempo de serviço” é apurada
sobre as verbas “Vencimento do Cargo – PCR” e “Vencimento
Cargo-Verba Caráter Pessoal”. Dessa forma, não foi apurado o
reflexo das verbas deferidas na decisão (“ADICIONAL FUNÇÃO
EM COMISSÃO – PCR” e “GRATIFICAÇÃO MENSAL – PCR”),
visto que as mesmas não compõem a base de cálculo para
apuração do adicional tempo de serviço.
Caso o MM. Juiz entenda que o procedimento adotado por este
perito está equivocado, considerando o ponto exposto pelo
reclamante em sua impugnação, este perito fica a disposição
para realizar qualquer modificação no cálculo pericial.
Assim, inicialmente, os cálculos não merecem reforma.”
DECISÓRIO
Diante do exposto, é REJEITADA a Impugnação a Cálculos
oferecida por Miguel Silveira Neto em face do Banco do Nordeste
do Brasil SA. e são HOMOLOGADOS os cálculos de ID. 0587fbd.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
notifique-se o réu para, em 48 horas honrar a dívida.
Inerte, execute-se com os meios de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000976-35.2022.5.13.0006
AUTOR MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL SILVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050a6eb
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação a Cálculos oferecida pelo autor, por meio
dos quais questiona a “AUSÊNCIA DOS REFLEXOS DAS
VERBAS DE AFC-PCR E GRATIFICAÇÃO MENSAL SOBRE O
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”
Intimado, o réu ofereceu contrarrazões.
Notificado a respeito, o perito prestou esclarecimentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Como razões de decidir, adoto o exposto pelo perito no parecer de
ID. fc88e40, in verbis:
“Do reflexo sobre adicional tempo de serviço:
O reclamante alega que a metodologia aplicada por este perito
está em desacordo com o título executivo judicial formado na
fase de conhecimento, visto que a coisa julgada determinou
que a única condição imposta para a apuração dos reflexos em
adicional por tempo de serviço é a sua inclusão em
contracheque, de modo que deveria ser retificado o cálculo
pericial neste aspecto.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Pois bem, com relação a este assunto, este perito observou
que o “adicional tempo de serviço” é apurado considerando
apenas as verbas “Vencimento do Cargo – PCR” e
“Vencimento Cargo -Verba Caráter Pessoal”.
A título de exemplo, vejamos o recibo de pagamento de
06/2019. Considerando que o reclamante foi admitido em
08/01/1985, a partir de 01/2019 possui 34 anuênios, ou seja, o
anuênio é apurado no percentual de 34%, como mostra seguir:
Junho/2019
- Vencimento do Cargo – PCR = R$ 3.783,55
- Vencimento Cargo-Verba Caráter Pessoal = R$ 1.561,77
- Total: R$ 5.345,32
Cálculo: R$ 5.345,32 x 34% (anuênio) = R$ 1.817,64 (valor
recebido no contracheque)
(...)
Como visto, a verba “adicional tempo de serviço” é apurada
sobre as verbas “Vencimento do Cargo – PCR” e “Vencimento
Cargo-Verba Caráter Pessoal”. Dessa forma, não foi apurado o
reflexo das verbas deferidas na decisão (“ADICIONAL FUNÇÃO
EM COMISSÃO – PCR” e “GRATIFICAÇÃO MENSAL – PCR”),
visto que as mesmas não compõem a base de cálculo para
apuração do adicional tempo de serviço.
Caso o MM. Juiz entenda que o procedimento adotado por este
perito está equivocado, considerando o ponto exposto pelo
reclamante em sua impugnação, este perito fica a disposição
para realizar qualquer modificação no cálculo pericial.
Assim, inicialmente, os cálculos não merecem reforma.”
DECISÓRIO
Diante do exposto, é REJEITADA a Impugnação a Cálculos
oferecida por Miguel Silveira Neto em face do Banco do Nordeste
do Brasil SA. e são HOMOLOGADOS os cálculos de ID. 0587fbd.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
notifique-se o réu para, em 48 horas honrar a dívida.
Inerte, execute-se com os meios de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000055-08.2024.5.13.0006
REQUERENTES LARYSSA KELLY LOPES SARAIVA
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
REQUERENTES CABRAL E LIMA COMERCIO DE
MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA KELLY LOPES SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada pesquisas efetuadas:
SISBAJUD, Infoseg e Sniper, para informar se tem interesse na
instauração do IDPJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº CumSen-0000095-87.2024.5.13.0006
EXEQUENTE CLAUDIANNE ALVES CANDIDO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANNE ALVES CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada a manifestar-se acerca
dos embargos à execução ID 9aabb5e.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0001257-54.2023.5.13.0006
AUTOR INOCENCIO TARGINO DA CUNHA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Fica a parte acima identificada intimada, no prazo de 72 horas,
acerca do ato processual ID b587d70, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000444-90.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE IVAN BATISTA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RENAN BARBALHO PENHA
URSULINO(OAB: 18569/RN)
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8ab05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA ajuizada por
JOSE IVAN BATISTA em desfavor de CONSTRUPAV
EMPREENDIMENTOS LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA
CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$432,09, calculadas sobre o valor deR$
21.604,54,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-90.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE IVAN BATISTA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RENAN BARBALHO PENHA
URSULINO(OAB: 18569/RN)
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVAN BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8ab05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA ajuizada por
JOSE IVAN BATISTA em desfavor de CONSTRUPAV
EMPREENDIMENTOS LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA
CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$432,09, calculadas sobre o valor deR$
21.604,54,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000658-67.2022.5.13.0001
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO
VERAS VARELA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdaa145
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos opostos por
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à Execução
promovida por Rozellams Francisca Caetano Veras Varela.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 16 dias sem manifestação, expeça-se
precatório/RPV.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000658-67.2022.5.13.0001
AUTOR ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO
VERAS VARELA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdaa145
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos opostos por
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à Execução
promovida por Rozellams Francisca Caetano Veras Varela.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 16 dias sem manifestação, expeça-se
precatório/RPV.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-23.2018.5.13.0006
AUTOR AGOSTINHO TOMAZ DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO TOMAZ DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AGOSTINHO TOMAZ DE OLIVEIRA FILHO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000321-92.2024.5.13.0006
AUTOR ROSENILDO DE LIMA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8989c21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000321-92.2024.5.13.0006
AUTOR ROSENILDO DE LIMA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENILDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8989c21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000621-54.2024.5.13.0006
EXEQUENTE JOSE BELO DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea9ea48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em manifestação de Id 5126ce3, o autor requer a remessa dos
autos ao juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, em
razão da presente ação encontrar-se vinculada aos autos 0070700-
94.2007.5.13.0025.
Determina-se a redistribuição para a 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-77.2024.5.13.0032
AUTOR MARCIO LUAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUAN DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae759e
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte autora eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-77.2024.5.13.0032
AUTOR MARCIO LUAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae759e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte autora eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000555-74.2024.5.13.0006
EXEQUENTE ELMO PETRUCIO MENDES PIRES
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
EXECUTADO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a9ae4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A presente ação trata-se do pedido de cumprimento de sentença
dos autos ATSum 0001150-13.2023.5.13.0005 que tramita na 5ª
VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA , sendo este o juízo
competente para apreciar a presente demanda.
Remetam-se os autos para a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000555-74.2024.5.13.0006
EXEQUENTE ELMO PETRUCIO MENDES PIRES
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
EXECUTADO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMO PETRUCIO MENDES PIRES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a9ae4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A presente ação trata-se do pedido de cumprimento de sentença
dos autos ATSum 0001150-13.2023.5.13.0005 que tramita na 5ª
VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA , sendo este o juízo
competente para apreciar a presente demanda.
Remetam-se os autos para a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-85.2024.5.13.0006
AUTOR LEDA ARLENE GUIMARAES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDA ARLENE GUIMARAES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9cfe5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte autora, eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001727-32.2016.5.13.0006
AUTOR ALESSANDRA MENDONCA
FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS 09028736875
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA MENDONCA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4aa6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação em execução para o dia
29/05/2024 08:30 horas, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meeting, através do link
abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001727-32.2016.5.13.0006
AUTOR ALESSANDRA MENDONCA
FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS 09028736875
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS
ADVOGADO BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROBERTO GRACA DE MATOS
- MARCOS ROBERTO GRACA DE MATOS 09028736875
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4aa6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Designo audiência de conciliação em execução para o dia
29/05/2024 08:30 horas, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meeting, através do link
abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000928-76.2022.5.13.0006
CONSIGNANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CONSIGNANTE ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
CONSIGNATÁRIO LUIS CARLOS CAMARA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS
EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS
GERAIS EIRELI - EPP
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000928-76.2022.5.13.0006
CONSIGNANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CONSIGNANTE ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
CONSIGNATÁRIO LUIS CARLOS CAMARA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000928-76.2022.5.13.0006
CONSIGNANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CONSIGNANTE ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
CONSIGNATÁRIO LUIS CARLOS CAMARA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LUIS CARLOS CAMARA
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000618-02.2024.5.13.0006
AUTOR JOCEMAR DANTAS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEMAR DANTAS DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOCEMAR DANTAS DA SILVA JUNIOR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/06/2024 11:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87896133853
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000620-69.2024.5.13.0006
AUTOR DANIEL NERI CAVALCANTI
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL NERI CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DANIEL NERI CAVALCANTI
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 13/06/2024 11:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89339514496
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000475-47.2023.5.13.0006
AUTOR LUANA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO GABRIELLE OLIVEIRA LOPES DA
SILVA(OAB: 70146/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SOARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada a manifestar-se acerca
dos embargos à execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000615-47.2024.5.13.0006
AUTOR GIAN LUCAS NERY CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIAN LUCAS NERY CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GIAN LUCAS NERY CHAVES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 14/06/2024 08:00 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000619-84.2024.5.13.0006
AUTOR MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MANOEL DANTAS COELHO JUNIOR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 14/06/2024 08:20 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000617-17.2024.5.13.0006
AUTOR T.B.D.S.G.
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU A.M.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.B.D.S.G.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 6fd33f7.
Processo Nº ATOrd-0000623-24.2024.5.13.0006
AUTOR FRANCINALDO SALVINO BEZERRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO SALVINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FRANCINALDO SALVINO BEZERRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 19/06/2024 07:30 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85049084610
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000134-84.2024.5.13.0006
AUTOR ELIDA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ELIDA CARNEIRO DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial (id. 257fe9f)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000134-84.2024.5.13.0006
AUTOR ELIDA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS
S.A.
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial (id. 257fe9f).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000447-79.2023.5.13.0006
AUTOR ERICKA FRANCELINO DE SOUZA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA
- LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78606e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada, nos autos da
ação trabalhista movida pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita. Concede-se aos embargantes, os
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal promova-se a baixa do registro da CNIB
do imóvel descrito na petição de id. 40f3040.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000463-33.2023.5.13.0006
AUTOR EDWARDA EVELLYN VITAL VIEIRA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dfae8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada TAM LINHAS
AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela
parte exequente, nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações
contidas no despacho de id 8a728c8.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-85.2017.5.13.0006
AUTOR LEONARDO CALADO BATISTA DE
SOUSA
ADVOGADO NERINEIDE DE SOUSA BELO(OAB:
20075/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CALADO BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7abb30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, REJEITAR a IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO e OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por LEONARDO
CALADO BATISTA DE SOUSA e ECT, nos autos da ação
trabalhista em que contendem entre si. Tudo nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Uma vez que a planilha de cálculos foi atualizada, com a inclusão
dos honorários periciais (52c8422), decorrido o prazo recursal
expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-79.2023.5.13.0006
AUTOR ERICKA FRANCELINO DE SOUZA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKA FRANCELINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78606e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada, nos autos da
ação trabalhista movida pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita. Concede-se aos embargantes, os
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal promova-se a baixa do registro da CNIB
do imóvel descrito na petição de id. 40f3040.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000463-33.2023.5.13.0006
AUTOR EDWARDA EVELLYN VITAL VIEIRA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDWARDA EVELLYN VITAL VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dfae8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada TAM LINHAS
AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela
parte exequente, nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações
contidas no despacho de id 8a728c8.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-43.2020.5.13.0006
AUTOR SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295a24c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Nesse contexto, indefiro todos os pedidos formulados pela parte
autora na petição de id. 4159d63, para acolher a impugnação da
parte executada.
Decorrido o prazo recursal, liberem-se os honorários advocatícios
sindicais (id 9c3ec83) , bem como os depósitos recursais à parte
reclamada, e, caso não existam outras pendências, venham
conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-83.2019.5.13.0006
AUTOR OSMAIR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAIR VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405fc05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
À vista do exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, ACOLHER o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada determinando
o redirecionamento da presente execução para a pessoa do sócio
MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS.
Dê-se ciência às partes (exequente e sócio).
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o sócio no polo passivo da
execução, iniciando-se os atos executórios em seu desfavor.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-43.2020.5.13.0006
AUTOR SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295a24c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Nesse contexto, indefiro todos os pedidos formulados pela parte
autora na petição de id. 4159d63, para acolher a impugnação da
parte executada.
Decorrido o prazo recursal, liberem-se os honorários advocatícios
sindicais (id 9c3ec83) , bem como os depósitos recursais à parte
reclamada, e, caso não existam outras pendências, venham
conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000603-67.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RAISSA BASTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA BASTOS OLIVEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9d610
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, ACOLHER os embargos à execução opostos por
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, nos autos da ação de cumprimento de sentença movido
pela parte exequente, homologando os cálculos apresentados pela
parte embargada ( id 5b5369b). Tudo nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito e expeça-se a
RPV/Precatório, conforme seja cabível.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-83.2019.5.13.0006
AUTOR OSMAIR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405fc05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
À vista do exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, ACOLHER o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada determinando
o redirecionamento da presente execução para a pessoa do sócio
MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS.
Dê-se ciência às partes (exequente e sócio).
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o sócio no polo passivo da
execução, iniciando-se os atos executórios em seu desfavor.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000603-67.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RAISSA BASTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9d610
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, ACOLHER os embargos à execução opostos por
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, nos autos da ação de cumprimento de sentença movido
pela parte exequente, homologando os cálculos apresentados pela
parte embargada ( id 5b5369b). Tudo nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito e expeça-se a
RPV/Precatório, conforme seja cabível.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-83.2019.5.13.0006
AUTOR OSMAIR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT PARAIBA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
- ME
- PORTO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405fc05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
À vista do exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, ACOLHER o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada determinando
o redirecionamento da presente execução para a pessoa do sócio
MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS.
Dê-se ciência às partes (exequente e sócio).
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o sócio no polo passivo da
execução, iniciando-se os atos executórios em seu desfavor.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-24.2022.5.13.0006
AUTOR CICERO ROMAO CASIMIRO DE
QUEIROGA
ADVOGADO VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA
TARGINO(OAB: 13477/PB)
ADVOGADO RENATO GOMES DE LACERDA
ALVES(OAB: 24398/PB)
RÉU EDUARDO RIBEIRO LOPES
RÉU CLEAN MASTER TERCEIRIZA?AO
DE SERVI?OS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ROMAO CASIMIRO DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7918743
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo e as
requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso o curso da
execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não fluirá o
prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), em
conformidade com o Provimento nº 4/GCGJT/2023 e
Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”).
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-54.2023.5.13.0006
AUTOR KAORY ORKIDEA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA
TRAVASSOS(OAB: 21792/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO
RÉU BANCA A PARAIBANA LOTERIAS
ONLINE
Intimado(s)/Citado(s):
- KAORY ORKIDEA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 801e9a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido da parte reclamante de bloqueio de faturamento "na
boca do caixa", uma vez que o executado não é formalizado no
CNPJ.
Indefiro o pedido eis que a medida se afigura desarrazoada e
desproporcional, além de ser de difícil operacionalização, inclusive
quanto ao acompanhamento e fiscalização.
Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da
execução, pelo prazo de 10 dias, ficando advertido de que a sua
inércia importará na remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
prazo de 01(um) ano, conforme art.40 da Lei 6.830/80.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000803-84.2017.5.13.0006
AUTOR JOSELIA BANDEIRA LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU MANARA DE MELLO E SILVA
FIGUEIREDO
RÉU LIDER EVENTOS E CONSULTORIA
EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963a897
proferido nos autos.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-42.2024.5.13.0006
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9541f97
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000803-84.2017.5.13.0006
AUTOR JOSELIA BANDEIRA LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU MANARA DE MELLO E SILVA
FIGUEIREDO
RÉU LIDER EVENTOS E CONSULTORIA
EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA BANDEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963a897
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-42.2024.5.13.0006
AUTOR MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9541f97
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0148600-40.2012.5.13.0006
AUTOR HELIO MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CENTRO AUTOMOTIVO COMERCIO
E SERVICOS LTDA - ME
RÉU VERONICA DA CONCEICAO COSTA
RÉU ZENALDO DA SILVA MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO MATIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar os dados
bancários e contrato de honorários, se for o caso no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000395-49.2024.5.13.0006
AUTOR JAMES LIMA DA SILVA
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
RÉU JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA
FILHO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU CONTINENTAL PRIME
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU CONTINENTAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTINENTAL PRIME EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas da sentença ID 7bcdbec.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000395-49.2024.5.13.0006
AUTOR JAMES LIMA DA SILVA
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
RÉU JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA
FILHO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU CONTINENTAL PRIME
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU CONTINENTAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas da sentença ID 7bcdbec.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ConPag-0000189-35.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE F.A.S.E.V.P.L.
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO R.F.D.S.
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE LIMA(OAB:
21047/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
V.D.S.A.F.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE LIMA(OAB:
21047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V.D.S.A.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 80c9b75.
Processo Nº ConPag-0000189-35.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE F.A.S.E.V.P.L.
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO R.F.D.S.
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE LIMA(OAB:
21047/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
V.D.S.A.F.
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE LIMA(OAB:
21047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.F.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 80c9b75.
Processo Nº ConPag-0000189-35.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE F.A.S.E.V.P.L.
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO R.F.D.S.
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE LIMA(OAB:
21047/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
V.D.S.A.F.
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE LIMA(OAB:
21047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.A.S.E.V.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 80c9b75.
Processo Nº ATSum-0000373-88.2024.5.13.0006
AUTOR EVERTON DA CUNHA MENESES
ADVOGADO BRUNO DA SILVA DIAS(OAB:
54642/PE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DA CUNHA MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb60c3
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pelo Réu COTEMINAS S/A, id
82d5ecf, noticiando a propositura de “Recuperação Judicial” dela e
de suas coligadas, perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo nº. 5110566
-79.2024.8.13.0024, com determinação de “suspensão de todas as
execuções”, nos termos da Lei Federal 11.101 de 09/02/2005.
A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que
se submetem aos efeitos da recuperação judicial e outros não,
sendo os concursais os devidos ao autor e os honorários
sucumbenciais e extraconcursais as custas processuais e
contribuições previdenciárias.
Uma vez comprovado que a empresa executada encontra-se em
Recuperação Judicial, a partir de 07.05.2024, ficam suspensos os
atos executórios por 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000373-88.2024.5.13.0006
AUTOR EVERTON DA CUNHA MENESES
ADVOGADO BRUNO DA SILVA DIAS(OAB:
54642/PE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb60c3
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pelo Réu COTEMINAS S/A, id
82d5ecf, noticiando a propositura de “Recuperação Judicial” dela e
de suas coligadas, perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo nº. 5110566
-79.2024.8.13.0024, com determinação de “suspensão de todas as
execuções”, nos termos da Lei Federal 11.101 de 09/02/2005.
A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que
se submetem aos efeitos da recuperação judicial e outros não,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sendo os concursais os devidos ao autor e os honorários
sucumbenciais e extraconcursais as custas processuais e
contribuições previdenciárias.
Uma vez comprovado que a empresa executada encontra-se em
Recuperação Judicial, a partir de 07.05.2024, ficam suspensos os
atos executórios por 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-46.2024.5.13.0006
AUTOR JOSENILDO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU 54.673.192 DIEGO JEFFERSON
OLIVEIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d343ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Considerando-se os motivos da devolução da notificação via ECT,
com a rubrica "AUSENTE", reitere-se tal citação, no mesmo
endereço, via oficial de justiça, com as cautelas de praxe.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, para o dia 05/06/2024 10:00 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89620248644
Retire-se o processo da pauta do dia 27/05/2024
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-07.2024.5.13.0006
AUTOR JORGE ALBERTO GOMES DE
MACEDO
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ALBERTO GOMES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f505c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte reclamada por meio do id.
312d02b e documento anexo ao id. c4cf54a, comunicando a este
Juízo que ajuizou Ação de Recuperação Judicial junto ao Juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/BH, razão pelo
qual, foi deferido por aquele Juízo a suspensão das ações e
execuções movidas em face das Requerentes e também dos
bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente quanto a petição do
executado para manifestação no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-42.2024.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO SALES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SALES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2da74c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente quanto a petição do executado de
deferimento da recuperação judicial, para manifestação no prazo de
10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-42.2024.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO SALES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2da74c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente quanto a petição do executado de
deferimento da recuperação judicial, para manifestação no prazo de
10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-85.2024.5.13.0006
AUTOR JONAS CRUZ DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU CONSTRUTORA NE EIRELI
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a645062
proferido nos autos.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Processamento do Seguro Desemprego
Vistos etc
Defere-se o pedido para expedição de alvará para processamento
do seguro desemprego.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-85.2024.5.13.0006
AUTOR JONAS CRUZ DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU CONSTRUTORA NE EIRELI
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA NE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a645062
proferido nos autos.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Processamento do Seguro Desemprego
Vistos etc
Defere-se o pedido para expedição de alvará para processamento
do seguro desemprego.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000463-96.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE SILVANIR FERREIRA
BARACHO
ADVOGADO JOSENILTON VICENTE DA
SILVA(OAB: 10520/RN)
RÉU CWA INDUSTRIA DE EUCALIPTO
IMUNIZADO LTDA
ADVOGADO GRAZIELLA FERREIRA ALVES(OAB:
96875/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CWA INDUSTRIA DE EUCALIPTO IMUNIZADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d8e3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000463-96.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE SILVANIR FERREIRA
BARACHO
ADVOGADO JOSENILTON VICENTE DA
SILVA(OAB: 10520/RN)
RÉU CWA INDUSTRIA DE EUCALIPTO
IMUNIZADO LTDA
ADVOGADO GRAZIELLA FERREIRA ALVES(OAB:
96875/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVANIR FERREIRA BARACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d8e3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001316-42.2023.5.13.0006
AUTOR WELSON DAVID BALBINO TAVARES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890ec69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 04.08.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aWelson
David Balbino Tavares e julgo improcedente a sua reclamação
em face de Copobras S/A. Indústria e Comércio de
Embalagens,pela ausência de supedâneo fático e jurídico às
suas pretensões. Tudo de acordo com a motivação acima.
Após tornada imutável a decisão, requisite-se ao Egrégio TRT
da 13ª Região (PB) o pagamento dos honorários ao Perito do
Juízo, arbitrados de forma parcimoniosa em R$ 800,00.
Custas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da causa (R$
18.000,00), a cargo do Reclamante, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001316-42.2023.5.13.0006
AUTOR WELSON DAVID BALBINO TAVARES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WELSON DAVID BALBINO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890ec69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 04.08.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aWelson
David Balbino Tavares e julgo improcedente a sua reclamação
em face de Copobras S/A. Indústria e Comércio de
Embalagens,pela ausência de supedâneo fático e jurídico às
suas pretensões. Tudo de acordo com a motivação acima.
Após tornada imutável a decisão, requisite-se ao Egrégio TRT
da 13ª Região (PB) o pagamento dos honorários ao Perito do
Juízo, arbitrados de forma parcimoniosa em R$ 800,00.
Custas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da causa (R$
18.000,00), a cargo do Reclamante, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000606-85.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE CELIO PONCIANO
ADVOGADO GENESIA SIQUEIRA GOMES
LEAL(OAB: 32916/PB)
RÉU JOÃO IDALINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CELIO PONCIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dddc748
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, nas reclamações trabalhistas
enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao
reclamante a indicação correta do endereço do reclamado.
O §1° do citado dispositivo legal impõe o arquivamento do processo,
caso a petição inicial não contenha o endereço correto do
reclamado.
Verifica-se, porém, que, no caso dos autos, conforme se observa, o
patrono do autor não informou o endereço da reclamada na peça
inicial.
Assim, tramitando a presente demanda no rito sumaríssimo,
determina-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 852-B, II
e §1° da CLT
Custas no valor de R$ 393,42, calculadas sobre o valor de R$
19.670,98, atribuído à causa pela parte autora, porem dispensada
do pagamento, ante a gratuidade judiciária ora concedida.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000056-90.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU RR LANCHONETE E
HAMBURGUERIA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR LANCHONETE E HAMBURGUERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bef173
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de
Declaração apresentados por Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) do Estado da
Paraíba - SINDFASTFOOD/PB na reclamação em que contende
com RR Lanchonete e Hamburgueria LTDA. Quanto aos
salários normativos, modifico a sentença para expressar que o
pleito não foi rejeitado, mas extinto sem resolução do mérito.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000056-90.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU RR LANCHONETE E
HAMBURGUERIA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bef173
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de
Declaração apresentados por Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) do Estado da
Paraíba - SINDFASTFOOD/PB na reclamação em que contende
com RR Lanchonete e Hamburgueria LTDA. Quanto aos
salários normativos, modifico a sentença para expressar que o
pleito não foi rejeitado, mas extinto sem resolução do mérito.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000968-24.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIANO MIGUEL DE MATOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MIGUEL DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eed8a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Guedes Pereira Construções e Incorporações
LTDA na reclamação em que contende com Luciano Miguel de
Matos, pela ausência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado. Tudo de acordo com a motivação
acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001066-09.2023.5.13.0006
AUTOR GILBERTO DORNELAS DINIZ
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
RÉU JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE
VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS
LTDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO
NETTO(OAB: 3901/AL)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DORNELAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971bef6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por JP Distribuidora Atacadista de Vidros,
Alumínios e Ferragens LTDA - ME na reclamação em que
contende com Gilberto Dornelas Diniz, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000968-24.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIANO MIGUEL DE MATOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eed8a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Guedes Pereira Construções e Incorporações
LTDA na reclamação em que contende com Luciano Miguel de
Matos, pela ausência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado. Tudo de acordo com a motivação
acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001066-09.2023.5.13.0006
AUTOR GILBERTO DORNELAS DINIZ
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
RÉU JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE
VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS
LTDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO
NETTO(OAB: 3901/AL)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E
FERRAGENS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971bef6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por JP Distribuidora Atacadista de Vidros,
Alumínios e Ferragens LTDA - ME na reclamação em que
contende com Gilberto Dornelas Diniz, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-45.2024.5.13.0006
AUTOR JOSENILDO COSTA DE MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d749bd4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-45.2024.5.13.0006
AUTOR JOSENILDO COSTA DE MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO COSTA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d749bd4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000556-98.2020.5.13.0006
AUTOR CHARLES PHILIP ORFEO NOBREGA
OSIAS
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES PHILIP ORFEO NOBREGA OSIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f6fe3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo para parte reclamante indicar os
dados bancários- aguarde-se por 10 dias. Caso inerte, fica
autorizada a pesquisa SISBAJUD e transferência para conta
encontrada.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000526-58.2023.5.13.0006
AUTOR FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67047b
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
A executada impugna os cálculos de ID. 940606c, alegando que
não deduziu valores recolhidos em conta vinculada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado, o exequente ofereceu resposta.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
A planilha de ID. 940606c corresponde a atualização da de ID.
3715432, a qual integrou a sentença de conhecimento, distinguindo-
se apenas pela indicação de quantias que devem ser depositadas
em conta vinculada e que devem ser pagas a demais credores.
Ocorre que, no ID. 4ad0212, a executada juntou extrato fundiário
demonstrando o recolhimento de diversas parcelas após elaborados
os cálculos da sentença.
Então, de fato, os cálculos da secretaria devem ser modificados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação a Cálculos apresentada
por Kairós Segurança LTDA em face de Flávio Gomes de Aguiar
Filho, para deduzir, nos cálculos, os valores recolhidos conforme ID.
4ad0212.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Junte-se aos autos planilha de cálculos correspondente a esta
decisão, a qual desde já fica homologada;
2. Juntada, intimem-se as partes:
2.1. Sobre esta decisão;
2.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do exequente também deverá apresentá-lo;
2.3. Para que, em 05 dias, a executada dê baixa na CTPS do
exequente conforme determinação em sentença. Para tanto, ele
comparecerá à sede da empresa (ou ao escritório do seu contador)
de posse da carteira. Inerte a executada, ficará sujeita a multa
diária de R$ 137,56 (10% do último salário reconhecido) até o limite
de dez dias de atraso. Para que o autor não enfrente estigma na
busca por um novo emprego, a ré não poderá anotar, na CTPS,
qualquer referência a este processo judicial, nem mesmo à
existência de processo judicial como motivo para a retificação.
Silente o polo ativo no prazo de 08 dias a contar da intimação,
presumir-se-á que a baixa foi concretizada;
3. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes,
libere-se o valor disponível ao juízo (ID. e0fbecd) a quem de direito;
4. Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000526-58.2023.5.13.0006
AUTOR FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67047b
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
A executada impugna os cálculos de ID. 940606c, alegando que
não deduziu valores recolhidos em conta vinculada.
Intimado, o exequente ofereceu resposta.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
A planilha de ID. 940606c corresponde a atualização da de ID.
3715432, a qual integrou a sentença de conhecimento, distinguindo-
se apenas pela indicação de quantias que devem ser depositadas
em conta vinculada e que devem ser pagas a demais credores.
Ocorre que, no ID. 4ad0212, a executada juntou extrato fundiário
demonstrando o recolhimento de diversas parcelas após elaborados
os cálculos da sentença.
Então, de fato, os cálculos da secretaria devem ser modificados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação a Cálculos apresentada
por Kairós Segurança LTDA em face de Flávio Gomes de Aguiar
Filho, para deduzir, nos cálculos, os valores recolhidos conforme ID.
4ad0212.
Concretizem-se os seguintes passos:
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
1. Junte-se aos autos planilha de cálculos correspondente a esta
decisão, a qual desde já fica homologada;
2. Juntada, intimem-se as partes:
2.1. Sobre esta decisão;
2.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do exequente também deverá apresentá-lo;
2.3. Para que, em 05 dias, a executada dê baixa na CTPS do
exequente conforme determinação em sentença. Para tanto, ele
comparecerá à sede da empresa (ou ao escritório do seu contador)
de posse da carteira. Inerte a executada, ficará sujeita a multa
diária de R$ 137,56 (10% do último salário reconhecido) até o limite
de dez dias de atraso. Para que o autor não enfrente estigma na
busca por um novo emprego, a ré não poderá anotar, na CTPS,
qualquer referência a este processo judicial, nem mesmo à
existência de processo judicial como motivo para a retificação.
Silente o polo ativo no prazo de 08 dias a contar da intimação,
presumir-se-á que a baixa foi concretizada;
3. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes,
libere-se o valor disponível ao juízo (ID. e0fbecd) a quem de direito;
4. Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000622-39.2024.5.13.0006
REQUERENTES MACEDO SERVICES LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
REQUERENTES RIAN DE ARAUJO
ADVOGADO ELLEN MARIA ARANTES LIMA
SILVA(OAB: 23934/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIAN DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70e232
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Esse juízo
entende a necessidade de marcação de audiência para análise da
avença. Designo audiência de conciliação o dia 28/05/2024 08:50
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
Notifiquem-se as partes, com as orientações necessárias para a
participação das partes e advogados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-32.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HALLAN FELIX IFF
TERCEIRO
INTERESSADO
HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44970d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte executada id. 7a1bcaf.
Intime-se a parte exequente por seu patrono para se manifestar a
respeito dos termos da petição da parte executada sob o id.
eace734 e documento anexo ao id. 2386e76, no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-32.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HALLAN FELIX IFF
TERCEIRO
INTERESSADO
HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44970d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte executada id. 7a1bcaf.
Intime-se a parte exequente por seu patrono para se manifestar a
respeito dos termos da petição da parte executada sob o id.
eace734 e documento anexo ao id. 2386e76, no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000622-39.2024.5.13.0006
REQUERENTES MACEDO SERVICES LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
REQUERENTES RIAN DE ARAUJO
ADVOGADO ELLEN MARIA ARANTES LIMA
SILVA(OAB: 23934/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACEDO SERVICES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70e232
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Esse juízo
entende a necessidade de marcação de audiência para análise da
avença. Designo audiência de conciliação o dia 28/05/2024 08:50
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
Notifiquem-se as partes, com as orientações necessárias para a
participação das partes e advogados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000105-20.2023.5.13.0022
AUTOR JOEL ALMEIDA DE ARRUDA
ADVOGADO GIOVANNA RAMOS DE
ALCANTARA(OAB: 31031/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
- ME
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
RÉU JESUESTER DE ANDRADE COSTA
BENICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIQUE MARMORES
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor FLÁVIO LONDRES DA
NÓBREGA , Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA-PB, fica CITADO/INTIMADO/NOTIFICADO(a)
PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE - ME, CNPJ:
22.530.131/0001-13; PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE, CPF:
028.193.544-08; JESUESTER DE ANDRADE COSTA BENICIO,
CPF: 028.318.164-83, atualmente em lugar incerto e não sabido,
reclamado(a), para tomar ciência da sentença ce5d3d6 e dos
cálculos Id b30fe23 .Observação : A presente reclamatória
poderá ser acessada pelo site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso 23112317092169800000023133915 e.
23112319034899100000023134705 E, para que chegue ao
conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000441-87.2024.5.13.0022
AUTOR EUFRASIO DA CUNHA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0984b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUFRASIO DA
CUNHA SILVAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA;concedendo,
no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na
forma da Fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 292,21,
calculadas sobre R$ 14.610,33, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma
estabelecida na fundamentação acima, devendo ficar em condição
suspensiva de exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-87.2024.5.13.0022
AUTOR EUFRASIO DA CUNHA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUFRASIO DA CUNHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0984b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUFRASIO DA
CUNHA SILVAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA;concedendo,
no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na
forma da Fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 292,21,
calculadas sobre R$ 14.610,33, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma
estabelecida na fundamentação acima, devendo ficar em condição
suspensiva de exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000141-16.2024.5.13.0026
AUTOR ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646aafe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
interpostos por BANCO BRADESCO SA., para sanar contradição no
julgado, e condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em relação aos pleitos indeferidos, não havendo que
se falar em condição suspensiva de exigibilidade, ante o
indeferimento da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000141-16.2024.5.13.0026
AUTOR ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGER DARLAN DEDIGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646aafe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
interpostos por BANCO BRADESCO SA., para sanar contradição no
julgado, e condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em relação aos pleitos indeferidos, não havendo que
se falar em condição suspensiva de exigibilidade, ante o
indeferimento da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000615-96.2024.5.13.0022
REQUERENTES B.G.C.D.S.L.
ADVOGADO SILVANO FONSECA
CLEMENTINO(OAB: 14384/PB)
REQUERENTES G.V.D.S.F.
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.V.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a47b8ca.
Processo Nº HTE-0000615-96.2024.5.13.0022
REQUERENTES B.G.C.D.S.L.
ADVOGADO SILVANO FONSECA
CLEMENTINO(OAB: 14384/PB)
REQUERENTES G.V.D.S.F.
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.G.C.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a47b8ca.
Processo Nº ATSum-0000029-59.2024.5.13.0022
AUTOR EMANUEL DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS IASMIMFARMA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL DOS SANTOS AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b9754
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-64.2024.5.13.0022
AUTOR JUSSARA LIMA DA CUNHA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA LIMA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b61cf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por JUSSARA LIMA DA CUNHA em face de COTEMINAS
S.A, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante as
seguintes verbas: Saldo de salário, aviso prévio indenizado de 90
dias; décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2024 e
décimo terceiro de 2023; férias vencidas e proporcionais 2024 mais
terço constitucional, FGTS não depositado mais multa de 40%,
autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos,
incluído quanto ao período de agosto/2000 a dezembro/2005;
indenização por danos morais no importe de R$3.000,00; multa do
artigo 477 da CLT e artigo 467 da CLT; multa convencional;
honorários advocatícios sucumbenciais. À liquidação.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Deve a reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho com data
de saída em 27/03/2024. Descumprida a obrigação de fazer,
transitada em julgado a presente sentença, proceda a Secretaria da
Vara as devidas anotações, com comunicação à autoridade
competente (Ministério do Trabalho e Emprego) para o fim de
aplicar a multa cabível (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$
3.000,00 (três mil reais).
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.133,18,
calculadas sobre R$ 56.658,77.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000352-64.2024.5.13.0022
AUTOR JUSSARA LIMA DA CUNHA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b61cf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por JUSSARA LIMA DA CUNHA em face de COTEMINAS
S.A, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante as
seguintes verbas: Saldo de salário, aviso prévio indenizado de 90
dias; décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2024 e
décimo terceiro de 2023; férias vencidas e proporcionais 2024 mais
terço constitucional, FGTS não depositado mais multa de 40%,
autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos,
incluído quanto ao período de agosto/2000 a dezembro/2005;
indenização por danos morais no importe de R$3.000,00; multa do
artigo 477 da CLT e artigo 467 da CLT; multa convencional;
honorários advocatícios sucumbenciais. À liquidação.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Deve a reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho com data
de saída em 27/03/2024. Descumprida a obrigação de fazer,
transitada em julgado a presente sentença, proceda a Secretaria da
Vara as devidas anotações, com comunicação à autoridade
competente (Ministério do Trabalho e Emprego) para o fim de
aplicar a multa cabível (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$
3.000,00 (três mil reais).
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.133,18,
calculadas sobre R$ 56.658,77.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000229-66.2024.5.13.0022
AUTOR SARA RAQUEL FIGUEIREDO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU YOUBE WORK SERVICOS DE
COWORKING E ESCRITORIOS
VIRTUAIS LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte reclamante notificada acerca do exposto na petição da
parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000273-85.2024.5.13.0022
AUTOR GESIEL FELIX DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05110a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porGESIEL FELIX DE
LIMAem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 532,76,
calculadas sobre R$ 26.637,80, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000273-85.2024.5.13.0022
AUTOR GESIEL FELIX DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESIEL FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05110a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porGESIEL FELIX DE
LIMAem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 532,76,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
calculadas sobre R$ 26.637,80, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-34.2024.5.13.0022
AUTOR RENATO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8abb94b
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
doPIS/NIT da parte reclamante (petição noId 43f94a9)a fim de que
o recolhimento previdenciário seja feito de forma individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-94.2023.5.13.0022
AUTOR FELIPE AGUIAR PEDROSO
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
RÉU HEINZ BURKHARD EBEL
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AGUIAR PEDROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e94589
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se vista ao exequente sobre o parcelamento requerido pela
parte contrária.
Transfira-se o saldo da conta judicial para as do exequente e seu
patrono.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente, observando-se a
quitação das custas processuais e voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-34.2024.5.13.0022
AUTOR RENATO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8abb94b
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
doPIS/NIT da parte reclamante (petição noId 43f94a9)a fim de que
o recolhimento previdenciário seja feito de forma individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000307-94.2023.5.13.0022
AUTOR FELIPE AGUIAR PEDROSO
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
RÉU HEINZ BURKHARD EBEL
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEINZ BURKHARD EBEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e94589
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se vista ao exequente sobre o parcelamento requerido pela
parte contrária.
Transfira-se o saldo da conta judicial para as do exequente e seu
patrono.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente, observando-se a
quitação das custas processuais e voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130729-41.2015.5.13.0022
AUTOR RUITER LIMA VERDE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb0c76
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
partereclamada noId 5f6c772, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000979-05.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e14f56
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado
para que informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus
dados bancários para que sejam transferidos os valores bloqueados
através do convênio SISBAJUD eo saldo da conta judicial em
anexo aoId d2e312a.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do valor bloqueado
pelo convênioSISBAJUDeo saldo da conta judicial em anexo aoId
d2e312a, os valores devidos a parte reclamante se seu advogado
para as contas bancárias informadas, observando-se os limites de
seus créditos.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130729-41.2015.5.13.0022
AUTOR RUITER LIMA VERDE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RUITER LIMA VERDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb0c76
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
partereclamada noId 5f6c772, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000979-05.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e14f56
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado
para que informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus
dados bancários para que sejam transferidos os valores bloqueados
através do convênio SISBAJUD eo saldo da conta judicial em
anexo aoId d2e312a.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do valor bloqueado
pelo convênioSISBAJUDeo saldo da conta judicial em anexo aoId
d2e312a, os valores devidos a parte reclamante se seu advogado
para as contas bancárias informadas, observando-se os limites de
seus créditos.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-39.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO VICTOR FERREIRA MORAES
ADVOGADO ANA CRISTINA MADRUGA
ESTRELA(OAB: 13268/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR FERREIRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6d816
proferido nos autos.
DESPACHO: Petição -Id 8df98a3. A parte executada requer o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC,
procedendo ao depósito em conta judicial do valor correspondente a
30% do débito (Id 85212fe). O parcelamento da execução a que
alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções
decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Desta forma, indefiro o pedido de parcelamento.
No entanto, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 5
(cinco) dias, informar se tem interesse na proposta de parcelamento
da dívida como acordo. Deve a parte reclamante e seu advogado
informar a este juízo, no mesmo prazo, as suas contas bancárias
para transferência de seus créditos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-39.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO VICTOR FERREIRA MORAES
ADVOGADO ANA CRISTINA MADRUGA
ESTRELA(OAB: 13268/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6d816
proferido nos autos.
DESPACHO: Petição -Id 8df98a3. A parte executada requer o
parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC,
procedendo ao depósito em conta judicial do valor correspondente a
30% do débito (Id 85212fe). O parcelamento da execução a que
alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções
decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Desta forma, indefiro o pedido de parcelamento.
No entanto, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 5
(cinco) dias, informar se tem interesse na proposta de parcelamento
da dívida como acordo. Deve a parte reclamante e seu advogado
informar a este juízo, no mesmo prazo, as suas contas bancárias
para transferência de seus créditos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-76.2023.5.13.0022
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8627dd9
proferida nos autos.
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-76.2023.5.13.0022
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8627dd9
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000277-25.2024.5.13.0022
REQUERENTES EDVALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
REQUERENTES CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92b0f5
proferida nos autos.
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que oacordo já foi homologado, conforme
ata de audiência realizada noId 90434d7.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000277-25.2024.5.13.0022
REQUERENTES EDVALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
REQUERENTES CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92b0f5
proferida nos autos.
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que oacordo já foi homologado, conforme
ata de audiência realizada noId 90434d7.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000157-79.2024.5.13.0022
AUTOR SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13dd15
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se ciência a parte exequente da petição da parte
reclamada noId 15731ea, devendo a parte reclamantejuntar aos
autos documento de inscrição doPIS/NIT, no prazo de 5 dias,a fim
de que o recolhimento previdenciário seja feito de forma
individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000157-79.2024.5.13.0022
AUTOR SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13dd15
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se ciência a parte exequente da petição da parte
reclamada noId 15731ea, devendo a parte reclamantejuntar aos
autos documento de inscrição doPIS/NIT, no prazo de 5 dias,a fim
de que o recolhimento previdenciário seja feito de forma
individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-05.2024.5.13.0022
AUTOR VITOR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 856b081
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar a preliminar suscitada;bem como,
JULGARIMPROCEDENTES os pedidos formulados porVITOR
SANTOS DA SILVAem face deIFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.;concedendo, no entanto, ao Autor,
os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma da Fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 899,52,
calculadas sobre R$ 44.976,22, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-05.2024.5.13.0022
AUTOR VITOR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 856b081
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar a preliminar suscitada;bem como,
JULGARIMPROCEDENTES os pedidos formulados porVITOR
SANTOS DA SILVAem face deIFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.;concedendo, no entanto, ao Autor,
os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma da Fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 899,52,
calculadas sobre R$ 44.976,22, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-13.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA EDUARDA DE FARIAS
COSTA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU DOCES LEMBRANCAS SERVICOS
DE ALIMENTACAO E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO HENRIQUE JANUARIO SOARES
MELO(OAB: 242599/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA DE FARIAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee4e01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID 240989a), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Conforme requerido pelas partes, mantenha a presente conciliação
em sigilo.
Conforme declarado pelas partes, a composição é composta de
parcela 100% indenizatória, pelo que não há débito de contribuições
previdenciárias.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT.
Custas pro-rata, sendo R$ 83,00 pelo reclamante, dispensadas na
forma da lei, e R$ 83,00 pela reclamada, dispensadas em face
ínfimo valor.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-13.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA EDUARDA DE FARIAS
COSTA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU DOCES LEMBRANCAS SERVICOS
DE ALIMENTACAO E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO HENRIQUE JANUARIO SOARES
MELO(OAB: 242599/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOCES LEMBRANCAS SERVICOS DE ALIMENTACAO E
EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee4e01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID 240989a), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Conforme requerido pelas partes, mantenha a presente conciliação
em sigilo.
Conforme declarado pelas partes, a composição é composta de
parcela 100% indenizatória, pelo que não há débito de contribuições
previdenciárias.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT.
Custas pro-rata, sendo R$ 83,00 pelo reclamante, dispensadas na
forma da lei, e R$ 83,00 pela reclamada, dispensadas em face
ínfimo valor.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-57.2024.5.13.0022
AUTOR RONALD DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ccc49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porRONALD DA SILVA
SANTOSem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 321,59,
calculadas sobre R$ 16.079,62, valor da condenação, dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-57.2024.5.13.0022
AUTOR RONALD DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALD DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ccc49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porRONALD DA SILVA
SANTOSem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 321,59,
calculadas sobre R$ 16.079,62, valor da condenação, dispensadas
na forma da lei.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
exigibilidade.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000520-66.2024.5.13.0022
AUTOR JONAS LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE
IDOSOS LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE IDOSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b6d58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID afdccb3), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Conforme declarado pelas partes, a composição é composta de
parcela 100% indenizatória, pelo que não há débito de contribuições
previdenciárias.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT.
Custas pro-rata, sendo R$ 100,00 pelo reclamante, dispensadas na
forma da lei, e R$ 100,00 pela reclamada, dispensadas em face
ínfimo valor.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000520-66.2024.5.13.0022
AUTOR JONAS LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE
IDOSOS LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS LINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b6d58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID afdccb3), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Conforme declarado pelas partes, a composição é composta de
parcela 100% indenizatória, pelo que não há débito de contribuições
previdenciárias.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT.
Custas pro-rata, sendo R$ 100,00 pelo reclamante, dispensadas na
forma da lei, e R$ 100,00 pela reclamada, dispensadas em face
ínfimo valor.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000611-59.2024.5.13.0022
REQUERENTE ALLYSON LUCAS BENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33fffd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
Juízo EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O
PROCESSO, com relação aos pedidos formulados pelo ALLYSON
LUCAS BENTO DOS SANTOS em face da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que
passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Custas, pelo Requerente, no importe de R$ 10,64, calculadas em
face do valor arbitrado à condenação, de R$ 500,00, dispensadas
em face do irrisório valor.
Intime-se as partes.
Após, arquive-se.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000031-29.2024.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU GG INDUSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
RÉU MARIA APARECIDA FERNANDES DE
SOUSA 02236304463
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
RÉU 53.114.623 RAYAN FERNANDES DE
SOUSA VIEIRA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 53.114.623 RAYAN FERNANDES DE SOUSA VIEIRA
- GG INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
- MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUSA 02236304463
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f41b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINE
ALVES DA SILVA em face de RAYAN FERNANDES DE SOUSA
VIEIRA e MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUSA, além de
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por ANA CAROLINE ALVES DA SILVA em face de GG
INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, condenando este a pagar os
seguintes títulos: a) diferenças salariais, a partir de agosto de 2023
até a rescisão do contrato, entre o que era pago à Autora e o piso
da categoria; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário
proporcional (8/12); d) férias proporcionais + 1/3 (6/12), e) FGTS +
40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) acréscimo do art. 467 da CLT
quanto às rescisórias; h) indenização referente ao período de
janeiro de 2024 a setembro de 2024, bem como reflexos da
mencionada indenização sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3
e FGTS + 40%; i) indenização pela parte do intervalo intrajornada
suprimido, considerando 45 minutos a cada dia laborado; j)
domingos em dobro, também em relação a todo o período laborado;
bem como na obrigação de fazer no sentido de providenciar a
anotação da CTPS da Autora; concedendo-se, ainda, à Autora, os
benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação
supra e da planilha em anexo, que passam a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo primeiro Réu, no importe de R$ 615,02,
calculadas em face do valor da condenação de R$ 30.751,01.
Honorários advocatícios pela Autora, ficando, no entanto, em
condição suspensiva de exigibilidade, conforme acima
estabelecido.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo primeiro Réu, em
benefício do advogado da Autora, conforme planilha.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, onde, conforme
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, não há
contribuições previdenciárias.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000031-29.2024.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU GG INDUSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
RÉU MARIA APARECIDA FERNANDES DE
SOUSA 02236304463
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
RÉU 53.114.623 RAYAN FERNANDES DE
SOUSA VIEIRA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f41b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINE
ALVES DA SILVA em face de RAYAN FERNANDES DE SOUSA
VIEIRA e MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUSA, além de
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por ANA CAROLINE ALVES DA SILVA em face de GG
INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, condenando este a pagar os
seguintes títulos: a) diferenças salariais, a partir de agosto de 2023
até a rescisão do contrato, entre o que era pago à Autora e o piso
da categoria; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário
proporcional (8/12); d) férias proporcionais + 1/3 (6/12), e) FGTS +
40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) acréscimo do art. 467 da CLT
quanto às rescisórias; h) indenização referente ao período de
janeiro de 2024 a setembro de 2024, bem como reflexos da
mencionada indenização sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3
e FGTS + 40%; i) indenização pela parte do intervalo intrajornada
suprimido, considerando 45 minutos a cada dia laborado; j)
domingos em dobro, também em relação a todo o período laborado;
bem como na obrigação de fazer no sentido de providenciar a
anotação da CTPS da Autora; concedendo-se, ainda, à Autora, os
benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação
supra e da planilha em anexo, que passam a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo primeiro Réu, no importe de R$ 615,02,
calculadas em face do valor da condenação de R$ 30.751,01.
Honorários advocatícios pela Autora, ficando, no entanto, em
condição suspensiva de exigibilidade, conforme acima
estabelecido.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo primeiro Réu, em
benefício do advogado da Autora, conforme planilha.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, onde, conforme
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, não há
contribuições previdenciárias.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-17.2024.5.13.0022
AUTOR JANDERSON PAULINO LOPES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE(OAB: 27977/PB)
ADVOGADO MATHEUS ELPIDIO SALES DA
SILVA(OAB: 28400/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
RÉU BRUNO NOBRE FERREIRA
RÉU PAULA DUARTE DE FRANCA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA DUARTE DE FRANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e62ba9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas, bem como,JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
porJANDERSON PAULINO LOPES DA SILVAem face de PAULA
DUARTE DE FRANCA LTDA E BRUNO NOBRE FERREIRA,
condenando os Réus, de forma solidária, a pagarem, ao Autor, os
seguintes títulos:horas extras, acrescidas do adicional de 50%
(cinquenta por cento), bem como, seus reflexossobre: aviso prévio,
13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR;concedendo, ainda,
ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma
daFundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que
passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem
transcritas.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$242,27,
calculadas sobre R$12.113,56, valor da condenação.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus, em benefício
do advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, totalizando a importância de R$924,81. .
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo os Réus comprovarem tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos
advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-17.2024.5.13.0022
AUTOR JANDERSON PAULINO LOPES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE(OAB: 27977/PB)
ADVOGADO MATHEUS ELPIDIO SALES DA
SILVA(OAB: 28400/PB)
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
RÉU BRUNO NOBRE FERREIRA
RÉU PAULA DUARTE DE FRANCA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON PAULINO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e62ba9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas, bem como,JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
porJANDERSON PAULINO LOPES DA SILVAem face de PAULA
DUARTE DE FRANCA LTDA E BRUNO NOBRE FERREIRA,
condenando os Réus, de forma solidária, a pagarem, ao Autor, os
seguintes títulos:horas extras, acrescidas do adicional de 50%
(cinquenta por cento), bem como, seus reflexossobre: aviso prévio,
13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR;concedendo, ainda,
ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma
daFundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem
transcritas.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$242,27,
calculadas sobre R$12.113,56, valor da condenação.
Honorários advocatícios, devidos pelo Autor, na forma estabelecida
na fundamentação acima, devendo ficar em condição suspensiva de
exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus, em benefício
do advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, totalizando a importância de R$924,81. .
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo os Réus comprovarem tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos
advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000367-33.2024.5.13.0022
AUTOR LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3987465
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porSP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA –
EPP, a fim de sanar omissões no julgado, integralizando-o,
conforme fundamentos supra.
Custas mantidas.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000367-33.2024.5.13.0022
AUTOR LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3987465
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porSP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA –
EPP, a fim de sanar omissões no julgado, integralizando-o,
conforme fundamentos supra.
Custas mantidas.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000981-72.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SONALLY MORAIS MAIA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade8728
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000981-72.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SONALLY MORAIS MAIA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- SONALLY MORAIS MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade8728
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000493-83.2024.5.13.0022
AUTOR ITALO HENRIQUE ANDRADE
MOUREIRA SA
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HENRIQUE ANDRADE MOUREIRA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8601ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: e84989a, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001205-10.2023.5.13.0022
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a5983
proferida nos autos.
DECISÃO
Os novos cálculos apresentados pelo perito judicial (id. 43dda17) se
encontram ajustados com as modificações determinadas na decisão
que julgou as impugnações aos cálculos, razão pela qual os
homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para querendo apresentarem
manifestações, conforme previsto no art. 884 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001205-10.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a5983
proferida nos autos.
DECISÃO
Os novos cálculos apresentados pelo perito judicial (id. 43dda17) se
encontram ajustados com as modificações determinadas na decisão
que julgou as impugnações aos cálculos, razão pela qual os
homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para querendo apresentarem
manifestações, conforme previsto no art. 884 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-51.2023.5.13.0022
AUTOR SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS
FABRICIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OLGA DE FATIMA FRANCO
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS FABRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme fundamentação supra, que integra o
presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedente
os embargos à execução oposta por Olga de Fátima Franco.
Libere-se imediatamente, em favor da exequente e seu advogado,
os valores existentes em contas de depósito judicial vinculadas ao
feito.
Após, prossiga-se com a execução renovando a ordem de bloqueio
de ativos financeiros via SISBAJUD. Infrutífera a medida ou
insuficiente para quitar a dívida, utilize-se o
convênioRENAJUDpara localizar veículos, estabelecendo-se
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
imediatamente a restrição de transferência e circulação daqueles
encontrados.
Custas isentas, conforme previsão legal (art. 790-A, I, da CLT).
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000769-51.2023.5.13.0022
AUTOR SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS
FABRICIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OLGA DE FATIMA FRANCO
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLGA DE FATIMA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme fundamentação supra, que integra o
presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedente
os embargos à execução oposta por Olga de Fátima Franco.
Libere-se imediatamente, em favor da exequente e seu advogado,
os valores existentes em contas de depósito judicial vinculadas ao
feito.
Após, prossiga-se com a execução renovando a ordem de bloqueio
de ativos financeiros via SISBAJUD. Infrutífera a medida ou
insuficiente para quitar a dívida, utilize-se o
convênioRENAJUDpara localizar veículos, estabelecendo-se
imediatamente a restrição de transferência e circulação daqueles
encontrados.
Custas isentas, conforme previsão legal (art. 790-A, I, da CLT).
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000157-79.2024.5.13.0022
AUTOR SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte reclamada para tomar da juntada do número
do PIS.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº PAP-0000628-95.2024.5.13.0022
REQUERENTE ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150f78b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ausentes os requisitos para a concessão do pleito, DECRETA-SE A
EXTINÇÃO DO PEDIDO, lastrado artigo 485, IV, do CPC. Defere-se
o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos parágrafos 3º, do
artigo 790, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo
99, do CPC – Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho, assim como as Orientações
Jurisprudenciais nº 269, da SDI-1, c/c o inciso I, da Súmula nº 463,
ambos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Custas processuais pelo requerente, no valor de R$ 345,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
calculadas sobre R$ 17.250,00, DISPENSADAS.
Proceda a Secretaria da Vara Ata assinada eletronicamente pelo
juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000320-59.2024.5.13.0022
AUTOR ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FOX CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO DIEGO ALVES MAIA(OAB: 30601/PB)
ADVOGADO CLOVIS LINS DE CASTRO(OAB:
26400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71d4fd2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID f6df487), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Discriminação da verbas: diferença de FGTS + 40% (R$ 1.050,00),
pelo que não há débito de contribuições previdenciárias.
Custas processuais, no valor de R$ 21,00, dispensadas em face do
valor ínfimo.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000320-59.2024.5.13.0022
AUTOR ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FOX CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO DIEGO ALVES MAIA(OAB: 30601/PB)
ADVOGADO CLOVIS LINS DE CASTRO(OAB:
26400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71d4fd2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID f6df487), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Discriminação da verbas: diferença de FGTS + 40% (R$ 1.050,00),
pelo que não há débito de contribuições previdenciárias.
Custas processuais, no valor de R$ 21,00, dispensadas em face do
valor ínfimo.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001192-11.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO RICARDO DUMONT DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DUMONT DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6e8b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração
interpostos por ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E
CONSTRUÇÕES LTDA, por intempestividade.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001192-11.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO RICARDO DUMONT DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6e8b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração
interpostos por ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E
CONSTRUÇÕES LTDA, por intempestividade.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-58.2023.5.13.0022
AUTOR ANA PAULA ANDRE BRAGA DINIZ
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdabd96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por ANA PAULA ANDRÉ BRAGA DINIZ, condenando as
reclamada LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ltda e
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABEDELO (DE FORMA
SUBSDIÁRIA) a pagarem à reclamante as seguintes verbas: multas
previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma postulada. Devidos honorários, nos termos da
fundamentação. A planilha de cálculos, deverá declinar a natureza
jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições
sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes
(CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. A
correção monetária é devida a partir da data da decisão (Súmula
439/TST) e os juros incidem desde o ajuizamento da ação (artigo
883 da CLT) e na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento das ADCs 58, e 59, aplicando-se na hipótese
concreta, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial- IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao imposto de renda deverá ser observado
o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de mora da base
de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a OJ nº 400 da
SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho. honorários periciais
técnicos, ora fixados em R$ 1.200,00 (Mil e duzentos Reais) a favor
do Dr. JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO, devidos pela
reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo
790-B da CLT), serão suportados pela União, de acordo com os
artigos 98 a 103 da Consolidação dos Provimentos do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho desta 13ª Região.
Custas processuais a cargo da reclamante, no valor de R$ 52,64
52,64, calculadas sobre R$ 2.632,07, DISPENSADAS.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. A reclamante deverá ser notificada através dos
Advogados subscritores da petição inicial e a reclamada através
do Dr. TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, OAB/PE
24.679.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-58.2023.5.13.0022
AUTOR ANA PAULA ANDRE BRAGA DINIZ
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ANDRE BRAGA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdabd96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por ANA PAULA ANDRÉ BRAGA DINIZ, condenando as
reclamada LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ltda e
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABEDELO (DE FORMA
SUBSDIÁRIA) a pagarem à reclamante as seguintes verbas: multas
previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma postulada. Devidos honorários, nos termos da
fundamentação. A planilha de cálculos, deverá declinar a natureza
jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições
sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes
(CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. A
correção monetária é devida a partir da data da decisão (Súmula
439/TST) e os juros incidem desde o ajuizamento da ação (artigo
883 da CLT) e na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento das ADCs 58, e 59, aplicando-se na hipótese
concreta, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial- IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao imposto de renda deverá ser observado
o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de mora da base
de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a OJ nº 400 da
SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho. honorários periciais
técnicos, ora fixados em R$ 1.200,00 (Mil e duzentos Reais) a favor
do Dr. JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO, devidos pela
reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo
790-B da CLT), serão suportados pela União, de acordo com os
artigos 98 a 103 da Consolidação dos Provimentos do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho desta 13ª Região.
Custas processuais a cargo da reclamante, no valor de R$ 52,64
52,64, calculadas sobre R$ 2.632,07, DISPENSADAS.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. A reclamante deverá ser notificada através dos
Advogados subscritores da petição inicial e a reclamada através
do Dr. TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, OAB/PE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
24.679.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000612-44.2024.5.13.0022
REQUERENTE EUDES SOARES DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d7008
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ausentes os requisitos para a concessão do pleito, DECRETA-SE A
EXTINÇÃO DO PEDIDO, lastrado artigo 485, IV, do CPC. Defere-se
o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos parágrafos 3º, do
artigo 790, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo
99, do CPC – Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho, assim como as Orientações
Jurisprudenciais nº 269, da SDI-1, c/c o inciso I, da Súmula nº 463,
ambos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Custas processuais pelo requerente, no valor de R$ 345,00,
calculadas sobre R$ 17.250,00, DISPENSADAS.
Proceda a Secretaria da Vara Ata assinada eletronicamente pelo
juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000612-44.2024.5.13.0022
REQUERENTE EUDES SOARES DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES SOARES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d7008
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ausentes os requisitos para a concessão do pleito, DECRETA-SE A
EXTINÇÃO DO PEDIDO, lastrado artigo 485, IV, do CPC. Defere-se
o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos parágrafos 3º, do
artigo 790, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo
99, do CPC – Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho, assim como as Orientações
Jurisprudenciais nº 269, da SDI-1, c/c o inciso I, da Súmula nº 463,
ambos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Custas processuais pelo requerente, no valor de R$ 345,00,
calculadas sobre R$ 17.250,00, DISPENSADAS.
Proceda a Secretaria da Vara Ata assinada eletronicamente pelo
juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000794-40.2018.5.13.0022
AUTOR LEONARDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO NUNES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente notificada para tomar ciência do exposto na
petição da parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000685-41.2023.5.13.0025
AUTOR ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU HELEH COLEGIO E CURSO LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU LIGIA MARIA SILVA PIRES DE
ALMEIDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELEH COLEGIO E CURSO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada para comprovar nos autos o
pagamento da(s) parcela(s) do acordo ID e1bf706 homologado(ID
3cbc7a0) atinente a Maio/2024, para fins de registro, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131314-84.2015.5.13.0025
AUTOR ADRIANO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante intimado para, querendo, oferecer resposta aos
Embargos à Execução de ID 2ba567a opostos pela reclamada.
Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATSum-0000628-86.2024.5.13.0025
AUTOR CLARICE MARIA ALVES SANTOS
MARINHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARICE MARIA ALVES SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLARICE MARIA ALVES SANTOS MARINHO intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 19/06/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 08:50
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88070818261
ID da Reunião: 88070818261
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000629-71.2024.5.13.0025
AUTOR ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/07/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/07/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81609985489
ID da Reunião: 81609985489
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000630-56.2024.5.13.0025
AUTOR EILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EILTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EILTON PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/06/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83235665497
ID da Reunião: 83235665497
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000459-02.2024.5.13.0025
AUTOR PAULO ROBERTO DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ARKO CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PAULO ROBERTO DE MEDEIROS SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 11/06/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 11/06/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86300616166
ID da Reunião: 86300616166
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000036-76.2023.5.13.0025
AUTOR WILSON RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO MARCOS FRANCISCO
FERNANDES(OAB: 328778/SP)
RÉU GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PRINCIPE(OAB:
65609/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON RODRIGUES DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes cientes da Certidão(STF TRAMITAÇÃO RCL 65796) -
1953cb6 e da Sentença) - acfcf7d que
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000036-76.2023.5.13.0025
AUTOR WILSON RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO MARCOS FRANCISCO
FERNANDES(OAB: 328778/SP)
RÉU GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PRINCIPE(OAB:
65609/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes cientes da Certidão(STF TRAMITAÇÃO RCL 65796) -
1953cb6 e da Sentença) - acfcf7d que
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000392-37.2024.5.13.0025
AUTOR MARICELIA LUCIANA DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU ULLY CORRETORA DE SEGUROS E
PLANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICELIA LUCIANA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 458f305
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
MARICELIA LUCIANA DE SOUZA SILVA em face de ULLY
CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS LTDA, nos termos da
fundamentação supra, declarando a rescisão indireta do contrato de
trabalho com data de 07/05/2024 (já com a projeção do aviso
prévio) e condenando esta nas seguintes obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta
sentença consistente no:
a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativo a todo o
período do pacto laboral, acrescido da multa de 40%, que deverão
ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa
Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por
alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida
em de indenizar no valor equivalente;
b) anotação do contrato de trabalho, na CTPS, devendo a parte ré
efetuar, também, a entrega da CTPS (ou disponibilização de
acesso, em caso de CTPS digital) pela parte autora, a devida
anotação da CTPS para fazer constar: função: consultora, data de
entrada: 27/09/2022, data de saída em 07/05/2024, já com a
projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 100,00,
até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da parte
autora, situação em que tal retificação será efetuada pela Secretaria
do Juízo.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) saldo de salário (04 dias);
b) aviso prévio (33 das);
c) diferença salarial, no importe de R$ 12,00 mensais, entre o valor
recebido (R$ 1.200,00) e o salário mínimo no ano de 2022 (R$
1.212,00);
d) diferença salarial entre o valor recebido (R$ 1.200,00) e o salário
da função de supervisora (R$ 2.000,00), no importe de R$ 800,00
mensais, a partir do ano de 2023;
e)férias + 1/3 simples 2022/2023;
f) férias + 1/3 proporcionais 2023/2024 (7/12);
g) 13º salário proporcional 2022 (03/12)
h) 13º salário proporcional 2024 (4/12);
i) 13º salário integral 2023.
j) 10 horas extraordinárias laboradas semanais, com adicional de
50%, e todos os seus reflexos, tais como no aviso prévio, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e
multa de 40%.
k) 5 horas extras semanais decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada, de natureza meramente indenizatória, nos termos do
art. 71, § 4º, da CLT, ao longo do período contratual, observando-se
o limite do pedido;
l) vale transporte referente a todo o período do pacto laboral.
Para o cálculo do vale-transporte, deve-se observar o valor
determinado para cada ano:
- ano de 2022, considere-se o valor unitário de R$ 4,40, num total
de R$ 8,80 por dia;
- ano de 2023, considere-se o valor unitário de R$ 4,70, num total
de R$ 9,40 por dia;
- ano de 2024, considere-se o valor unitário de R$ 4,90, num total
de R$ 9,80 por dia.
A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado,
independentemente de despacho, providenciará a expedição de
alvará para o processamento do seguro-desemprego.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da
condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (saldo de salário, diferença salarial, aviso prévio,
13º salários e horas extras).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 400,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 20.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-25.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO GABRIELLA GONCALVES
WILLEMAN(OAB: 238823/RJ)
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada para, querendo, oferecer resposta ao
Embargos à Execução(ID 03232f0) opostos pelo Sindicato-autor.
Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATSum-0000472-98.2024.5.13.0025
AUTOR LUZARDO NAZARENO TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. 4104f47.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº HTE-0000562-09.2024.5.13.0025
REQUERENTES BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
REQUERENTES JOSE DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO VANESSA FERNANDES DE
MELO(OAB: 15633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOZA & MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para anexar aos autos o comprovante do pagamento do
acordo, no valor de R$ 2.275,59, conforme Id. 1bc6083.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000498-96.2024.5.13.0025
AUTOR RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccef53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA ANDRADE em face de CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A., nos termos da
fundamentação supra, condenando estas pela totalidade das verbas
deferidas na ação trabalhista, , sendo a TAM LINHAS AÉREAS S/A,
subsidiariamente, nas seguintes obrigações:
1) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) diferença no TRCT R$ 1.149,31;
b) diferença salarial em 2023 (janeiro a abril) R$ 468,00;
c) FGTS atrasados (maio de 2022) R$ 96,96;
d) multa de 40% do FGTS referente a todo o período do pacto
laboral;
e) FGTS das verbas rescisórias mais reflexo na multa de 40%.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da
condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
condenação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (diferença salarial).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 40,00, pela parte ré, arbitradas à razão de
2% sobre o montante de R$ 2.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000498-96.2024.5.13.0025
AUTOR RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccef53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA ANDRADE em face de CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A., nos termos da
fundamentação supra, condenando estas pela totalidade das verbas
deferidas na ação trabalhista, , sendo a TAM LINHAS AÉREAS S/A,
subsidiariamente, nas seguintes obrigações:
1) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) diferença no TRCT R$ 1.149,31;
b) diferença salarial em 2023 (janeiro a abril) R$ 468,00;
c) FGTS atrasados (maio de 2022) R$ 96,96;
d) multa de 40% do FGTS referente a todo o período do pacto
laboral;
e) FGTS das verbas rescisórias mais reflexo na multa de 40%.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da
condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (diferença salarial).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 40,00, pela parte ré, arbitradas à razão de
2% sobre o montante de R$ 2.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000594-14.2024.5.13.0025
AUTOR GIVANILDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU ALVORADA TROPICAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da audiência de conciliação telepresencial, para a
data de hoje, 24.05.2024, às 15h10, no seguinte endereço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89962607918
ID da reunião: 899 6260 7918
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000594-14.2024.5.13.0025
AUTOR GIVANILDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU ALVORADA TROPICAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVORADA TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da audiência de conciliação telepresencial, para a
data de hoje, 24.05.2024, às 15h10, no seguinte endereço
eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89962607918
ID da reunião: 899 6260 7918
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000204-44.2024.5.13.0025
EXEQUENTE EDSON GOMES DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para efetuar o pagamento do valor da condenação,
conforme planilha de cálculos Id. 7da6930, no prazo de 48h, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001218-97.2023.5.13.0025
AUTOR ILDEVAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. 4fff309.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000308-36.2024.5.13.0025
AUTOR JAILTON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU LIONS EXPRESS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIONS EXPRESS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIONS EXPRESS LTDA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada
para 13/06/2024 11:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 13/06/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87464843187
ID da Reunião: 87464843187
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000308-36.2024.5.13.0025
AUTOR JAILTON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU LIONS EXPRESS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JAILTON DOS SANTOS FARIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 13/06/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 13/06/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87464843187
ID da Reunião: 87464843187
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000632-26.2024.5.13.0025
AUTOR ANTONIO TERTO MARTINS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU NARA DO NASCIMENTO SOUZA
RÉU VALDEMIR MARTINS DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TERTO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANTONIO TERTO MARTINS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/06/2024 10:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83704625292
ID da Reunião: 83704625292
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000631-41.2024.5.13.0025
AUTOR ALEXSANDRO FRANCA DOS
SANTOS
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO MARANHAO
MONTENEGRO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO FRANCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALEXSANDRO FRANCA DOS SANTOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 17/06/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 17/06/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83658655634
ID da Reunião: 83658655634
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0060500-81.2014.5.13.0025
AUTOR SEVERINA LEONCIO DA SILVA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU LUCIANA PEREIRA LIMA ROCHA
FORMIGA
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
RÉU LIMA E ROCHA LTDA - ME
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
RÉU ALOISIO ROCHA FORMIGA
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA LEONCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam reclamante e advogado notificados para indicar(em) conta(s)
bancária(s) para fins de transferência de crédito. Apresentar
contrato de honorários advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATSum-0000024-28.2024.5.13.0025
AUTOR JORDIEL DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b6d35
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-
Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das
guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais.
(Empregado: JORDIEL DA SILVA - CPF: 109.662.404-48),
referentes ao vínculo com DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA -
CNPJ: 43.325.797/0001-00, data de admissão em 03/10/2022 e
data de saída em 14/07/2023, bastando tão somente a
apresentação desta determinação respectivo órgão.
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado: JORDIEL DA SILVA - CPF: 109.662.404-48),
PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao vínculo
com DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 43.325.797/0001
-00, data de admissão em 03/10/2022 e data de saída em
14/07/2023, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000885-82.2022.5.13.0025
AUTOR JOAO INACIO DE SANTANA NETO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU G M I CONSTRUCOES LTDA
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO INACIO DE SANTANA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4460e9
proferida nos autos.
V.
Homologo o acordo judicial, conforme Id 7814312, para que o
mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Caso haja, comprovadamente, dificuldades impostas à executada
para efetuar os depósitos nas contas fornecidas na petição de
acordo, poderá fazê-lo por intermédio de depósito judicial, nas 24
horas subsequentes.
Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no prazo
de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s)
a(s)obrigações.
A obrigação de fazer concernente à baixa da CTPS deve ser
cumprida em até 10 (dez) dias da presente homologação, cabendo
às partes ajustarem entre si a forma de entrega e devolução do
documento profissional para a devida anotação. Fica o reclamante
com o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término daquele
concedido para o registro, para informar seu descumprimento.
Silente, reputa-se adimplida a obrigação.
O exequente dá geral e plena quitação ao objeto da presente ação,
ficando estipulada multa de 100% (cem por cento) sobre o
montante da obrigação de pagar inadimplida e o processo retorna à
execução de onde parou, compensando-se eventuais parcelas
pagas.
Para fins de contribuições previdenciárias, as verbas contempladas
neste acordo encontram-se na planilha ID d0599de, devendo serem
pagas até 30 dias após o pagamento da última parcela deste
acordo.
Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$307,95, calculadas
sobre R$15.397,25, que deverão ser recolhidas no prazo de trinta
dias, assim como as contribuições previdenciárias, com ciência ao
INSS, se necessário, após o pagamento da última parcela do
acordo, sob pena de execução.
Cumprido o acordo, recolhidas as custas processuais e as
contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo.
Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos, e,
sendo a execução unicamente fiscal, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade para cumprir tal mister.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000496-63.2023.5.13.0025
AUTOR VALDEMAR ISMAEL DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMAR ISMAEL DOS SANTOS NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba9c9e8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
Após, a CONTADORIA para adequar Planilha de Cálculos(Cálculo)
- 03e6cd7 ao (Acórdão) - f6eb827.
Ficam as partes notificadas para se manifestarem no mesmo prazo
sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada na
Sentença id d689234:
" ... em desfavor da SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA,
SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA – ME, JULIANA
SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA e MARCELO SIQUEIRA
PIRES FERREIRA condenando os reclamados, de forma solidária,
anotar a CTPS do autor de 26.01.2022 a 09.01.2023, na função de
“professor de biologia” e com remuneração de R$1.352,00, ...
Providencie a Secretaria Alvará para processamento e saque do
FGTS e seguro-desemprego, preenchidas as condições legais... "
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000285-95.2021.5.13.0025
AUTOR EDINALDO MATIAS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU IGOR GONCALVES ARAGAO
RÉU SOAME SOCIEDADE DE
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU AA GALPAO 941 COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU ANDREZA MAIZA DE OLIVEIRA
LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0312a
proferido nos autos.
DESPACHO
Denegado seguimento(Acordão ID 6d9afdf) ao Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista(ID 382417a) interposto pela
SOAME SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, reintegra-
se a empresaagravante ao polo passivo da presente demanda.
Prossiga-se com a execução.
Ao SISBAJUD, com renovação automática, por 30(trinta) dias, em
desfavor das empresas executadas GALPÃO 941 COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA e SOAME SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA
MEDICA LTDA, bem como dos sócios IGOR GONÇALVES
ARAGÃO e ANDREZA MAIZA DE OLIVEIRA LOPES. Infrutífero,
renove-se o RENAJUD, para que seja lançado impedimento de
transferência, já postulado(ID 443a1a0), em caso de existência de
veículo(s) de propriedade dos executados.
Sem êxito as diligencias acima determinadas, voltem os autos
conclusos para decisão de sobrestamento, no aguardo de BENS
PRECISOS E PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000173-24.2024.5.13.0025
AUTOR ANTONIO MATIAS DA COSTA NETO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MATIAS DA COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a7fabb
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
D E S P A C H O
Fica a executada notificada para comprovar a baixa na CTPS do
autor, no prazode 5 (cinco) dias, para que conste a saída no dia
18.02.2024, anotação que deverá ser efetuada por meio digital,
conforme sentença de ID c417024.
Fica o autor intimado para indicar conta bancária de sua titularidade,
de preferência da Caixa Econômica Federal, para fins de expedição
de despacho com força de alvará solicitando a CEF a transferência
dos valores recolhidos na conta vinculada ao FGTS do autor
durante o contrato de trabalho.
Tendo em vista à manifestação da executada (ID d2f1d05), e
considerando que o crédito do reclamante foi constituído
anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, ele se
submete aos seus efeitos, devendo, portanto, ser executado no
Juízo falimentar (artigo 49, Lei nº 11.101/2005). Expeça-se certidão
de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação
Judicial, processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024º, que tramita na
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000173-24.2024.5.13.0025
AUTOR ANTONIO MATIAS DA COSTA NETO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a7fabb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica a executada notificada para comprovar a baixa na CTPS do
autor, no prazode 5 (cinco) dias, para que conste a saída no dia
18.02.2024, anotação que deverá ser efetuada por meio digital,
conforme sentença de ID c417024.
Fica o autor intimado para indicar conta bancária de sua titularidade,
de preferência da Caixa Econômica Federal, para fins de expedição
de despacho com força de alvará solicitando a CEF a transferência
dos valores recolhidos na conta vinculada ao FGTS do autor
durante o contrato de trabalho.
Tendo em vista à manifestação da executada (ID d2f1d05), e
considerando que o crédito do reclamante foi constituído
anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, ele se
submete aos seus efeitos, devendo, portanto, ser executado no
Juízo falimentar (artigo 49, Lei nº 11.101/2005). Expeça-se certidão
de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação
Judicial, processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024º, que tramita na
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0006100-20.2014.5.13.0025
AUTOR SILVANA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR GILDEVAN CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO NAARA TARRADT ROCHA
WANDERLEY(OAB: 16931/PB)
ADVOGADO LUCIANA DE CASTRO
MACHADO(OAB: 58086/MG)
ADVOGADO RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA(OAB:
12687/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9eec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o Despacho id d0faf84, pelos próprios fundamentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0001036-58.2016.5.13.0025
AUTOR LUCIANO CAMPELO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO CAMPELO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb799c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
notificada para comprovar nos autos no prazo legal o cumprimento
da Sentença id 88af72e de implantação de valores em
contracheque:
" ,,, para condenar a reclamada ao pagamento simultâneo dos
adicionais pleiteados, sendo devido o pagamento do adicional de
periculosidade desde novembro de 2014 e até quando permanecer
utilizando motocicleta no seu labor, e o restabelecimento do AADC,
a partir de 01.11.2014, na proporção de 30% sobre o salário-base,
também enquanto trabalhar na coleta e distribuição externa de
correspondências,com reflexos na gratificação natalina, férias
acrescidas do terço legal, FGTS... "
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0006100-20.2014.5.13.0025
AUTOR SILVANA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR GILDEVAN CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO NAARA TARRADT ROCHA
WANDERLEY(OAB: 16931/PB)
ADVOGADO LUCIANA DE CASTRO
MACHADO(OAB: 58086/MG)
ADVOGADO RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA(OAB:
12687/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9eec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o Despacho id d0faf84, pelos próprios fundamentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131375-42.2015.5.13.0025
AUTOR EDVALDO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 169bedb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0131344-22.2015.5.13.0025
AUTOR SILVESTRE ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVESTRE ESTRELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 266e7fb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002700-03.2011.5.13.0025
AUTOR MARIA JOSEFA DA SILVA BARROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR PEDRO ANTONIO MATIAS DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR ANA MARIA PAIVA FERREIRA DE
ASSUMPCAO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR JOSEFA EDVIGES PEREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR JOSE CANDIDO SOBRINHO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE
ALBUQUERQUE NOBREGA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR JOSE ADMILSON DA SILVEIRA
AUTOR JOAO BOSCO NEVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AUTOR VERA LUCIA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA PAIVA FERREIRA DE ASSUMPCAO
- FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA
- JOAO BOSCO NEVES
- JOSE CANDIDO SOBRINHO
- JOSEFA EDVIGES PEREIRA CAVALCANTE
- MARIA DAS GRACAS DE ALBUQUERQUE NOBREGA
- MARIA JOSEFA DA SILVA BARROS
- PEDRO ANTONIO MATIAS DA SILVA
- VERA LUCIA CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e8404
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo postulado (ID f8fdbc7) pela I. Perita, por
30 (trinta) dias úteis.
Ficam as partes cientes deste despacho.
Notifique-se a perita.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-42.2024.5.13.0025
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU KANOVA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357a09c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SEVERINO
BARBOSA DE MELO requerendo a expedição de alvará para
levantamento de FGTS e habilitação no programa de seguro
desemprego.
Decido.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo
Destaco ainda que, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8.036/1990 e
art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, tanto a movimentação da conta
vinculada do FGTS como o recebimento do seguro-desemprego são
benefícios cujo gozo torna-se possível ao trabalhador
involuntariamente dispensado.
No entanto, no presente caso, os documentos colacionados aos
autos são insuficientes para o acolhimento do pleito, posto que se
faz necessário verificar a rescisão do contrato de trabalho e seu
motivo, uma vez que a liberação em comento, só é possível na
hipótese de dispensa involuntária.
Deste modo, a tutela requerida por SEVERINO BARBOSA DE
MELO.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001053-50.2023.5.13.0025
AUTOR FABIO TOSCANO MENESES
ADVOGADO BEATRIZ HILARIO TOSCANO
MENESES(OAB: 31913/PB)
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO TOSCANO MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1b4fd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-
Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das
guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais.
(Empregado: FABIO TOSCANO MENESES - CPF: 450.618.314-
20), referentes ao vínculo com PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME -
CNPJ: 12.645.855/0001-59, data de admissão em 17/11/2015 e
data de saída em 02/11/2023, bastando tão somente a
apresentação desta determinação respectivo órgão.
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado: FABIO TOSCANO MENESES - CPF: 450.618.314-
20), PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao
vínculo com PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ:
12.645.855/0001-59, data de admissão em 17/11/2015 e data de
saída em 02/11/2023, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000771-46.2022.5.13.0025
AUTOR THIAGO MELO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO RENAN DA SILVA
ROCHA(OAB: 30253/PB)
RÉU NHOLANDA CAFE PRIME SERVICO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA SUSHI PRIME
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA ITALIAN PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA BURGER PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU HOLANDA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA REESE MEN PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA REESE PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA NUTRI PRIME
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU HOLANDA'S PRIME SHOPPING
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- HOLANDA'S PRIME SHOPPING
- NHOLANDA BURGER PRIME SERVICO DE ALIMENTOS
LTDA
- NHOLANDA CAFE PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
- NHOLANDA ITALIAN PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
- NHOLANDA NUTRI PRIME COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
- NHOLANDA PRIME GESTAO DE IMOVEIS EIRELI
- NHOLANDA REESE MEN PRIME COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA
- NHOLANDA REESE PRIME COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA
- NHOLANDA SUSHI PRIME RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e598ad8
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante a petição de Id f5fa4b8, inclua-se o presente feito em pauta de
audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada no dia
03.06.2024, às 08h, em link a ser informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000771-46.2022.5.13.0025
AUTOR THIAGO MELO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO RENAN DA SILVA
ROCHA(OAB: 30253/PB)
RÉU NHOLANDA CAFE PRIME SERVICO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA SUSHI PRIME
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA ITALIAN PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA BURGER PRIME
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU HOLANDA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA REESE MEN PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA REESE PRIME
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA NUTRI PRIME
COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU HOLANDA'S PRIME SHOPPING
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MELO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e598ad8
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante a petição de Id f5fa4b8, inclua-se o presente feito em pauta de
audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada no dia
03.06.2024, às 08h, em link a ser informado nos autos.
Intimem-se.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000223-44.2023.5.13.0006
AUTOR LIVIA ROSA REIS OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92860cf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000223-44.2023.5.13.0006
AUTOR LIVIA ROSA REIS OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA ROSA REIS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92860cf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000462-54.2024.5.13.0025
EXEQUENTE FABRICIA MICHELLE SOARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA MICHELLE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a5ce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação id. 58ac2f8, defiro o pedido conforme
requerido.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000857-17.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE RICARDO HERRERA
REVERON
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO HERRERA REVERON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021ad4c
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000462-54.2024.5.13.0025
EXEQUENTE FABRICIA MICHELLE SOARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a5ce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação id. 58ac2f8, defiro o pedido conforme
requerido.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000314-77.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEMBERG SILVA DE LIMA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU AUTO TOTAL BRASIL COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
RÉU BRUNO VITORIANO GONCALVES
DA LUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMBERG SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f79775
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se o SISBAJUD, na forma automática, em desfavor da
executada e do sócio. Decorrido mais de 30(trinta) dias, sem êxito,
penhorem-se tantos bens quanto bastem, devendo o(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça realizar a diligência na residência do sócio-
executado.
Infrutíferas as diligências acima, voltem os autos conclusos para
sobrestamento, no aguardo de BENS PRECISOS E
PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000610-65.2024.5.13.0025
REQUERENTE MARIA BETANEA DE MIRANDA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO MARIA DAS GRACAS
ALBUQUERQUE TOSCANO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
REQUERIDO YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE TOSCANO
- YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61036a4
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Aguarde-se o julgamento do Recurso Ordinário interposto, em
tramitação do TRT 13ª Região. Remetam-se estes autos
Suplementares CumPrSe 0000610-65.2024.5.13.0025 ao
sobrestamento, aguardando o Julgamento do RO no TRT13ª
Região.
II - A execução definitiva se processará nestes autos CumPrSe
0000610-65.2024.5.13.0025 devendo ser alterada a classe de
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Processo de referência nº
0000018-21.2024.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000610-65.2024.5.13.0025
REQUERENTE MARIA BETANEA DE MIRANDA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO MARIA DAS GRACAS
ALBUQUERQUE TOSCANO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
REQUERIDO YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANEA DE MIRANDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61036a4
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Aguarde-se o julgamento do Recurso Ordinário interposto, em
tramitação do TRT 13ª Região. Remetam-se estes autos
Suplementares CumPrSe 0000610-65.2024.5.13.0025 ao
sobrestamento, aguardando o Julgamento do RO no TRT13ª
Região.
II - A execução definitiva se processará nestes autos CumPrSe
0000610-65.2024.5.13.0025 devendo ser alterada a classe de
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Processo de referência nº
0000018-21.2024.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001153-15.2017.5.13.0025
AUTOR LUANNA NAYARA SANTOS DE
ANDRADE
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
RÉU ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
RÉU BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
RÉU ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
RÉU LUCIANO SA BARRETO BARROS
RÉU NUTRILEVE FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANNA NAYARA SANTOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56da56
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
PREVJUD é sistema que permite ao Judiciário o acesso automático
a informações previdenciárias(Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário
e Processo Administrativo Previdenciário) que não interessam à
lide. Dessarte, mais abrangente são as pesquisas junto aos sistema
CAGED e ao próprio INSS.
Dessarte, OFICIA-SE ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho - Secretaria de Trabalho -
Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba Seção de
Políticas de Emprego Setor de Identificação e Registro Profissional
(083- 2107-7642 / a/c Dra. Larissa Albuquerque (83) 2107-7627
gab.srtpb@economia.gov.br / severino.dantas@economia.gov.br
/larissa.albuquerque@economia.gov.br), solicitando informe se no
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados) os sócios-executados ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO - CPF 064.121.604-18, FELIPE DENIZARD
NASCIMENTO FILHO - CPF 078.437.304-35, ANGELA MARIA DO
NASCIMENTO BARROS - CPF 305.329.574-15 e LUCIANO SÁ
BARRETO BARROS - CPF 006.249.424-49 possuem vínculo de
emprego e, em caso positivo, quem é o empregador e sua
respectiva qualificação.
OFICIA-SE também ao SENHOR GERENTE EXECUTIVO DO INSS
- RUA BARÃO DO ABIAI, nº 73 CENTRO JOÃO PESSOA - PB -
Tel.: (83)3216-2201 - VoIP 3083-2201CEP - 58.013.080 JOÃO
PESSOA - PB - apoiogexjps@inss.gov.br / gexjps@inss.gov.br que,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, preste informações se os sócios-
executados ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO FILHO - CPF
064.121.604-18, FELIPE DENIZARD NASCIMENTO FILHO - CPF
078.437.304-35, ANGELA MARIA DO NASCIMENTO BARROS -
CPF 305.329.574-15 e LUCIANO SÁ BARRETO BARROS - CPF
006.249.424-49, possuem algum vínculo formal de emprego ou
recebem algum tipo de benefício previdenciário ou pensionista.
Defiro o pedido(ID 31bf611) de consulta ao CENSEC em face do (s)
executado(s). Após as consultas, notifique-se a exequente para
ciência do resultado da pesquisa, com visibilidade apenas para as
partes habilitadas nestes autos. O sigilo das informações pessoais
está assegurado na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A sua utilização está
restrita à tramitação desta ação.
Solicitamos que a resposta destas solicitações judiciais seja
encaminhada para o e-mail institucional vt08jpa@trt13.jus.br. Indica-
se também o numero de atendimento deste Juízo: WhatsApp
Business: 83 3533 635.
Fica a exequente ciente deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000637-82.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ANTONIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669dae6
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada. Instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art.
133 do CPC.
Citem-se os sócios atuais nos registros processuais (CLT, 10-A, II),
conforme apontado pelo reclamante no id.ecd871c, para se
manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000637-82.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669dae6
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada. Instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art.
133 do CPC.
Citem-se os sócios atuais nos registros processuais (CLT, 10-A, II),
conforme apontado pelo reclamante no id.ecd871c, para se
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000201-60.2022.5.13.0025
AUTOR EDICLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU ALEXANDRE CORREIA NEVES DA
FONSECA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99788da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que existe verba tributária e previdenciária a serem
adimplidas, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO para que os veículos
tenham a restrição de circulação alterada para restrição de
transferência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-23.2023.5.13.0025
AUTOR WALLISON FERREIRA CUSTODIO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA
E DANCA S.A.
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLISON FERREIRA CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a41dea
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada SMARTFIT
ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Id. 02fe6de, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001021-45.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae150d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que resta o pagamento do valor irrisório de R$121,00 a
título de custas judiciais, não justificando uma execução fiscal,
motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000201-60.2022.5.13.0025
AUTOR EDICLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU ALEXANDRE CORREIA NEVES DA
FONSECA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CORREIA NEVES DA FONSECA
- RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E CLIMATIZAC?O LTDA - -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99788da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que existe verba tributária e previdenciária a serem
adimplidas, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO para que os veículos
tenham a restrição de circulação alterada para restrição de
transferência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-23.2023.5.13.0025
AUTOR WALLISON FERREIRA CUSTODIO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA
E DANCA S.A.
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a41dea
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada SMARTFIT
ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Id. 02fe6de, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001021-45.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae150d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que resta o pagamento do valor irrisório de R$121,00 a
título de custas judiciais, não justificando uma execução fiscal,
motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000847-70.2022.5.13.0025
AUTOR EDJEYMERSON FERREIRA DA
SILVA SANTANA
ADVOGADO ABRAAO BRUNO MORAIS
COURA(OAB: 20761/PB)
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e36e2
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000847-70.2022.5.13.0025
AUTOR EDJEYMERSON FERREIRA DA
SILVA SANTANA
ADVOGADO ABRAAO BRUNO MORAIS
COURA(OAB: 20761/PB)
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJEYMERSON FERREIRA DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e36e2
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-27.2023.5.13.0025
AUTOR MOACIR DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c997156
proferido nos autos.
DESPACHO
CENSEC. CONSULTA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO
Trata-se o CENSEC, de sistema aberto a consultas por qualquer
cidadão, de modo que seus relatórios podem ser produzidos e, caso
frutíferos, acostados ao processo pelo próprio causídico.
Isto posto, em deferência ao princípio da isonomia processual,
indefiro o pleito.
Quanto aos demais pedidos (renajud e CNIB), estes já foram
deferidos e os relatórios estão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-27.2023.5.13.0025
AUTOR MOACIR DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c997156
proferido nos autos.
DESPACHO
CENSEC. CONSULTA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO
Trata-se o CENSEC, de sistema aberto a consultas por qualquer
cidadão, de modo que seus relatórios podem ser produzidos e, caso
frutíferos, acostados ao processo pelo próprio causídico.
Isto posto, em deferência ao princípio da isonomia processual,
indefiro o pleito.
Quanto aos demais pedidos (renajud e CNIB), estes já foram
deferidos e os relatórios estão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000603-73.2024.5.13.0025
REQUERENTE JOSE ANDRE DE SANTANA CRISPIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636f10c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. ee47b73, defiro o pedido de dilação
de prazo conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000603-73.2024.5.13.0025
REQUERENTE JOSE ANDRE DE SANTANA CRISPIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE DE SANTANA CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636f10c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. ee47b73, defiro o pedido de dilação
de prazo conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000247-47.2024.5.13.0003
AUTOR ZENADJA ALVES DE MENDONCA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0f46c
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o sobrestamento desta execução, aguardando o
resultado da habilitação de crédito na Recuperação Judicial em
tramitação na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte,
Minas Gerais, nos autos do processo nº. 5110566-
79.2024.8.13.0024.
Cientes as partes, a reclamada via Dje e a reclamante conforme
Certidão(CIÊNCIA RECTE REQUERER HABILITAÇÃO CRÉDITO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL COTEMINAS) - 4cee79
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-19.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MARYNALDO DA CUNHA
BORBA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU LIONS EXPRESS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIONS EXPRESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fbf26
proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LIONS
EXPRESS LTDA (Id.c29ec28), requerendo o reconhecimento da
ocorrência de nulidade, reiterando os termos da manifestação id
c3a474b.
Notificado, o excepto apresentou manifestação, requerendo a
rejeição do incidente.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade
constitui criação doutrinária, sem previsão no sistema positivo
vigente, que tem sido respaldada por reiteradas decisões dos
tribunais pátrios a fim de decretar-se a nulidade da execução
sempre que defeitos são detectados no título executivo.
Pode ser conhecida a qualquer tempo se os pontos debatidos
versarem exclusivamente acerca de questões de ordem pública,
que poderiam ter sido verificadas ex officio pelo Juiz e que não
dependam de dilação probatória.
Assim, o excipiente deve demonstrar liminarmente a falta dos
pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução, o
que resultaria na extinção da mesma.
Pois bem.
No presente caso, o excipiente reitera os termos da manifestação id
c3a474b, requerendo a nulidade dos atos processuais a partir da
publicação do acórdão, pois não houve intimação do advogado
substabelecido sem reserva de poderes.
Sem razão.
Reporto-me à decisão id 1ef3bb4. Novamente ressalto que constitui
responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação
nos autos do processo eletrônico, para que possa ser comunicado
dos atos processuais, nos termos da Resolução nº 185 do CSJT,
em seu art. 5º, inexistindo, portanto, a nulidade apontada.
Destaco ainda que este Juízo oportunamente se pronunciou sobre a
matéria suscitada no presente incidente, de modo que as questões
ora ventiladas foram alcançadas pela preclusão máxima, eis que
vedado conhecer de questões já decididas, em face do proibitivo
constante do artigo 836 da CLT
Assim, rejeito o incidente interposto pela excipiente.
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO JOÃO
PESSOA/PB REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por
LIONS EXPRESS LTDA.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-19.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MARYNALDO DA CUNHA
BORBA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU LIONS EXPRESS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARYNALDO DA CUNHA BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fbf26
proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LIONS
EXPRESS LTDA (Id.c29ec28), requerendo o reconhecimento da
ocorrência de nulidade, reiterando os termos da manifestação id
c3a474b.
Notificado, o excepto apresentou manifestação, requerendo a
rejeição do incidente.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade
constitui criação doutrinária, sem previsão no sistema positivo
vigente, que tem sido respaldada por reiteradas decisões dos
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
tribunais pátrios a fim de decretar-se a nulidade da execução
sempre que defeitos são detectados no título executivo.
Pode ser conhecida a qualquer tempo se os pontos debatidos
versarem exclusivamente acerca de questões de ordem pública,
que poderiam ter sido verificadas ex officio pelo Juiz e que não
dependam de dilação probatória.
Assim, o excipiente deve demonstrar liminarmente a falta dos
pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução, o
que resultaria na extinção da mesma.
Pois bem.
No presente caso, o excipiente reitera os termos da manifestação id
c3a474b, requerendo a nulidade dos atos processuais a partir da
publicação do acórdão, pois não houve intimação do advogado
substabelecido sem reserva de poderes.
Sem razão.
Reporto-me à decisão id 1ef3bb4. Novamente ressalto que constitui
responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação
nos autos do processo eletrônico, para que possa ser comunicado
dos atos processuais, nos termos da Resolução nº 185 do CSJT,
em seu art. 5º, inexistindo, portanto, a nulidade apontada.
Destaco ainda que este Juízo oportunamente se pronunciou sobre a
matéria suscitada no presente incidente, de modo que as questões
ora ventiladas foram alcançadas pela preclusão máxima, eis que
vedado conhecer de questões já decididas, em face do proibitivo
constante do artigo 836 da CLT
Assim, rejeito o incidente interposto pela excipiente.
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO JOÃO
PESSOA/PB REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por
LIONS EXPRESS LTDA.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000451-93.2022.5.13.0025
AUTOR ERNANE FERREIRA SOARES
JUNIOR
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE FERREIRA SOARES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd7ff3
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o executado, em 48 horas, o pagamento dos valores
apontados no cálculo id.374cb78, conforme antiga Decisão
id.ee45cff.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-96.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aac183
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000451-93.2022.5.13.0025
AUTOR ERNANE FERREIRA SOARES
JUNIOR
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd7ff3
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o executado, em 48 horas, o pagamento dos valores
apontados no cálculo id.374cb78, conforme antiga Decisão
id.ee45cff.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-96.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aac183
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000745-14.2023.5.13.0025
AUTOR EDNALVA DA SILVA LIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROSSANNA LUNA FREIRE RIBEIRO
DE MORAES TOMAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA DA SILVA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66133fe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se o SISBAJUD, na forma automática, em desfavor da
executada. Decorrido mais de 30(trinta) dias, sem êxito, faça-se a
pesquisa CNIB.
Infrutíferas as diligências, inclua-se o nome da executada no BNDT
e no SERASAJUD, concluindo os autos para sobrestamento, no
aguardo de BENS PRECISOS E PENHORÁVEIS da executada.
Fica a parte exequente ciente deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-13.2017.5.13.0025
AUTOR LUAN DAS CHAGAS FONSECA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALBA BEZERRA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fe66a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao CENSEC em desfavor do(s) executado(s).
Após, notifique-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a consulta CENSEC,
com visibilidade apenas para as partes habilitadas nestes autos,
devendo comprovar nos autos indícios de confusão e/ou ocultação
patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/Retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000771-12.2023.5.13.0025
REQUERENTE ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6e781
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido Manifestação(Manifestação - Exequente) - 6c1d54c.
Fica a executada notificada para pagar o saldo remanescente de R$
R$353,06, em favor do I. Advogado do reclamante no prazo legal,
sob pena de execução.
Feito isto, cumpra-se a Sentença) - 9bed3c6 que determinou o
arquivamento definitivo destes autos
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-13.2017.5.13.0025
AUTOR LUAN DAS CHAGAS FONSECA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN DAS CHAGAS FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fe66a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao CENSEC em desfavor do(s) executado(s).
Após, notifique-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a consulta CENSEC,
com visibilidade apenas para as partes habilitadas nestes autos,
devendo comprovar nos autos indícios de confusão e/ou ocultação
patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/Retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000771-12.2023.5.13.0025
REQUERENTE ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6e781
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido Manifestação(Manifestação - Exequente) - 6c1d54c.
Fica a executada notificada para pagar o saldo remanescente de R$
R$353,06, em favor do I. Advogado do reclamante no prazo legal,
sob pena de execução.
Feito isto, cumpra-se a Sentença) - 9bed3c6 que determinou o
arquivamento definitivo destes autos
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000287-94.2023.5.13.0025
AUTOR LEANDRO DE ARANTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU EDIMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE ARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa83f35
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0082600-64.2013.5.13.0025
AUTOR FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FABIANO MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
ADVOGADO KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU BANDA FORRO DA BURGUESINHA
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
RÉU ELIANE CAVALCANTI DE MENEZES
RIBEIRO DOS ANJOS
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
ADVOGADO KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc93655
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao SNIPER em desfavor do(s) executado(s)
FABIANO MANOEL RODRIGUES, CPF 915.738.584-04, e ELIANE
CAVALCANTI DE MENEZES, CPF 038.420.204-73. Executada
BANDA FORRO DA BURGUESINHA sem CNPJ.
Após, notifique-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação à consulta SNIPER,
com visibilidade apenas para as partes habilitadas nestes autos,
devendo comprovar nos autos indícios de confusão e/ou ocultação
patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Ciente o exequente deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001192-02.2023.5.13.0025
REQUERENTE SEVERINO CRISPIM LOPES FILHO
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
REQUERIDO STARBOARD RESTRUCTURING
PARTNERS CONSULTORIA EM
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
REQUERIDO STARBOARD ASSET LTDA.
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
REQUERIDO STARBOARD HOLDING LTDA
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
REQUERIDO RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WAGNER JUNIOR HORTA
MOREIRA(OAB: 356873/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
REQUERIDO PARTNERS HOLDING S.A.
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARTNERS HOLDING S.A.
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- STARBOARD ASSET LTDA.
- STARBOARD HOLDING LTDA
- STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA
EM NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6ed4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido Manifestação(URGENTE. Manifestação do autor.
Sem acesso à conta bancária) - 1520c77. Sendo a conta de
titularidade do reclamante SEVERINO CRISPIM LOPES FILHO
CPF: 087.218.714-42, deve comparecer ao banco santander e
solicitar o levantamento do seu crédito.
Esclareço que este Juízo reiterou pedido de indicação de dados
bancários para transferência através da Intimação) - 167a0a6,
Despacho) - b8f1e98 e do Despacho) - e6957be, sem êxito.
Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001192-02.2023.5.13.0025
REQUERENTE SEVERINO CRISPIM LOPES FILHO
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
REQUERIDO STARBOARD RESTRUCTURING
PARTNERS CONSULTORIA EM
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
REQUERIDO STARBOARD ASSET LTDA.
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
REQUERIDO STARBOARD HOLDING LTDA
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
REQUERIDO RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WAGNER JUNIOR HORTA
MOREIRA(OAB: 356873/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
REQUERIDO PARTNERS HOLDING S.A.
ADVOGADO MARCUS WERNER VIANNA
FERREIRA DIAS(OAB: 114943/RJ)
ADVOGADO IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 86930/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CRISPIM LOPES FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6ed4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido Manifestação(URGENTE. Manifestação do autor.
Sem acesso à conta bancária) - 1520c77. Sendo a conta de
titularidade do reclamante SEVERINO CRISPIM LOPES FILHO
CPF: 087.218.714-42, deve comparecer ao banco santander e
solicitar o levantamento do seu crédito.
Esclareço que este Juízo reiterou pedido de indicação de dados
bancários para transferência através da Intimação) - 167a0a6,
Despacho) - b8f1e98 e do Despacho) - e6957be, sem êxito.
Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000175-96.2021.5.13.0025
AUTOR CAMILLA VITORIA SOARES
MEDEIROS
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CARRY TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1dc5f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as partes cientes de que os presentes autos permanecem
aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000175-96.2021.5.13.0025
AUTOR CAMILLA VITORIA SOARES
MEDEIROS
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CARRY TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA VITORIA SOARES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1dc5f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as partes cientes de que os presentes autos permanecem
aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6458c5c
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Conforme esclarecimentos periciais, o exequente deveria está
enquadrado no nível 443, e não no nível 441, portanto, fica intimada
a executada para no prazo de 20 dias úteis cumprir a obrigação de
fazer comprovando o devido enquadramento funcional do
exequente no nível 443.
II - Considerando o descumprimento da obrigação de fazer, e
juntados os cálculos até 01/2024 pelo expert, homologo os cálculos
de ID. 5e1c481 e saldo remanescente de ID. fb461b3 para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
III - Fica intimada a executada para complementar a execução (R$
20.544,02) no prazo de 05 dias úteis, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-93.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
TELMA AQUINO DAMASCENO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81af65
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID. 3f83977, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
II - Ficam intimadas as reclamadas através dos advogados
habilitados nos autos principais, para se pronunciarem sobre a
presente ação de cumprimento e demonstrativo de cálculos, para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intimem-se as reclamadas
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6458c5c
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Conforme esclarecimentos periciais, o exequente deveria está
enquadrado no nível 443, e não no nível 441, portanto, fica intimada
a executada para no prazo de 20 dias úteis cumprir a obrigação de
fazer comprovando o devido enquadramento funcional do
exequente no nível 443.
II - Considerando o descumprimento da obrigação de fazer, e
juntados os cálculos até 01/2024 pelo expert, homologo os cálculos
de ID. 5e1c481 e saldo remanescente de ID. fb461b3 para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
III - Fica intimada a executada para complementar a execução (R$
20.544,02) no prazo de 05 dias úteis, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-93.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
TELMA AQUINO DAMASCENO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81af65
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID. 3f83977, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
II - Ficam intimadas as reclamadas através dos advogados
habilitados nos autos principais, para se pronunciarem sobre a
presente ação de cumprimento e demonstrativo de cálculos, para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intimem-se as reclamadas
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-27.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7f6898
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Tendo em vista que é pública e notória a total insolvência das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
demais executadas e em razão da urgência inerente à natureza
alimentar do crédito trabalhista e o direito do jurisdicionado à
duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o
que impede "a eternização da execução em tentativas infrutíferas",
redirecionamento de execução contra empresa/executada
subsidiária e TAM LINHAS AEREAS CNPJ: 02.012.862/0001-60,
em cumprimento a Sentença) - 602844f.
II - Quite-se esta execução com o valor do depósito recursal
Documento Diverso (139971086GDJ---FELIPE-DOS-SANTOS-
MARTINS) - c748dd9.
III - Decorrido o prazo deste despacho expeça-se alvará. Voltem os
autos conclusos para declaração de extinção e arquivamento
definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-27.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7f6898
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Tendo em vista que é pública e notória a total insolvência das
demais executadas e em razão da urgência inerente à natureza
alimentar do crédito trabalhista e o direito do jurisdicionado à
duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o
que impede "a eternização da execução em tentativas infrutíferas",
redirecionamento de execução contra empresa/executada
subsidiária e TAM LINHAS AEREAS CNPJ: 02.012.862/0001-60,
em cumprimento a Sentença) - 602844f.
II - Quite-se esta execução com o valor do depósito recursal
Documento Diverso (139971086GDJ---FELIPE-DOS-SANTOS-
MARTINS) - c748dd9.
III - Decorrido o prazo deste despacho expeça-se alvará. Voltem os
autos conclusos para declaração de extinção e arquivamento
definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001522-09.2017.5.13.0025
AUTOR JOSE AILDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1eae5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000520-91.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR EDICLIM DE FRANCA GONCALVES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LUCIANO SEVERO DA SILVA
00905811488
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLIM DE FRANCA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c965f69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Nestes termos, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela ausência
de adequação, conforme acima exposto.
Intimem-se as partes.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001522-09.2017.5.13.0025
AUTOR JOSE AILDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILDO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1eae5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000520-91.2023.5.13.0025
AUTOR EDICLIM DE FRANCA GONCALVES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LUCIANO SEVERO DA SILVA
00905811488
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SEVERO DA SILVA 00905811488
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c965f69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Nestes termos, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela ausência
de adequação, conforme acima exposto.
Intimem-se as partes.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001161-79.2023.5.13.0025
AUTOR AILTON ALVES MARTINS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO NATHALY CUSTODIO MOSAR(OAB:
402550/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124aa70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Revejo o Despacho) - 76fa982 para determinar o arquivamento
definitivo destes autos, em cumprimento a Sentença) - 20ea6ca que
julgou improcedente a pretensão deduzida na reclamação
trabalhista e ao (Acórdão) - 94de7af que negou provimento ao
recurso ordinário.
Cumpre esclarecer que a parte final do Despacho) - 76fa982
baseou-se no VOTO VENCIDO da 1ª Turma do TRT13, parte final
do (Acórdão) - 94de7af.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000063-25.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO GABRIELLA GONCALVES
WILLEMAN(OAB: 238823/RJ)
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9802c91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA
PARAÍBA (SINDEP), nos termos dos fundamentos.
Já Garantida a execução (ID. 9076ff8), aguarde-se o trânsito em
julgado da ação principal (0000669-96.2022.5.13.0001)
Custas dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001161-79.2023.5.13.0025
AUTOR AILTON ALVES MARTINS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO NATHALY CUSTODIO MOSAR(OAB:
402550/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124aa70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Revejo o Despacho) - 76fa982 para determinar o arquivamento
definitivo destes autos, em cumprimento a Sentença) - 20ea6ca que
julgou improcedente a pretensão deduzida na reclamação
trabalhista e ao (Acórdão) - 94de7af que negou provimento ao
recurso ordinário.
Cumpre esclarecer que a parte final do Despacho) - 76fa982
baseou-se no VOTO VENCIDO da 1ª Turma do TRT13, parte final
do (Acórdão) - 94de7af.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000063-25.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO GABRIELLA GONCALVES
WILLEMAN(OAB: 238823/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9802c91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA
PARAÍBA (SINDEP), nos termos dos fundamentos.
Já Garantida a execução (ID. 9076ff8), aguarde-se o trânsito em
julgado da ação principal (0000669-96.2022.5.13.0001)
Custas dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000717-46.2023.5.13.0025
AUTOR JOSELMINA DIODATO DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU ELEONORA DIAS PAREDES
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMINA DIODATO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e7784
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-22.2017.5.13.0025
AUTOR LUIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GRANITTUS MARMORES
COMERCIO E SERVICOS DE
PEDRAS PARA REVESTIMENTOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE
ROCHA(OAB: 7325/RN)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO NELITO LIMA FERREIRA NETO(OAB:
8161/RN)
RÉU MOIZANIEL CARVALHO DA SILVA
NETO
ADVOGADO GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE
ROCHA(OAB: 7325/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANDRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42733d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s). Expeçam-se alvarás em favor do INSS e do perito,
conforme Planilha de Atualização de Cálculos (ATUALIZAÇÃO) -
bd025fd
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000441-78.2024.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
REQUERENTES ROGERIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FHARID CARVALHO CHALITA(OAB:
21716-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1588b6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000441-78.2024.5.13.0025
REQUERENTES ROGERIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FHARID CARVALHO CHALITA(OAB:
21716-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1588b6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000717-46.2023.5.13.0025
AUTOR JOSELMINA DIODATO DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU ELEONORA DIAS PAREDES
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEONORA DIAS PAREDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e7784
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-22.2017.5.13.0025
AUTOR LUIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GRANITTUS MARMORES
COMERCIO E SERVICOS DE
PEDRAS PARA REVESTIMENTOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE
ROCHA(OAB: 7325/RN)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO NELITO LIMA FERREIRA NETO(OAB:
8161/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU MOIZANIEL CARVALHO DA SILVA
NETO
ADVOGADO GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE
ROCHA(OAB: 7325/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANITTUS MARMORES COMERCIO E SERVICOS DE
PEDRAS PARA REVESTIMENTOS EIRELI - ME
- MOIZANIEL CARVALHO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42733d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s). Expeçam-se alvarás em favor do INSS e do perito,
conforme Planilha de Atualização de Cálculos (ATUALIZAÇÃO) -
bd025fd
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000881-11.2023.5.13.0025
EXEQUENTE DANIEL ALVES DE SOUSA
EXEQUENTE JRS SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI
EXEQUENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EXEQUENTE VERALENE DANTAS MARCOLINO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VERALENE DANTAS MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f1a82
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s). Expeçam-se os alvarás, se necessário.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº CumPrSe-0000790-15.2023.5.13.0026
REQUERENTE JOEL ESCORCIO SANTOS
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
REQUERIDO SYNERJET BRASIL LTDA
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP.
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO MAURICIO SAMPAIO DA
CUNHA(OAB: 34457/BA)
REQUERIDO REM INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO EVERET DE SOUZA SCHECHTEL
SKRABE(OAB: 68767/SP)
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
REQUERIDO AVB HOLDING S.A.
REQUERIDO OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
REQUERIDO AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
REQUERIDO AEROVIAS BETA CORP
REQUERIDO BRASITEST LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVB HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PARA: AVB HOLDING S.A. - CNPJ: 18.854.343/0001-89, que se
encontra em local incerto e não sabido.
O (A) DOUTOR(A) JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Juiz do
Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que, pelo
presente, fica cientificado: AVB HOLDING S.A. - CNPJ:
18.854.343/0001-89, reclamado, na Reclamação Trabalhista acima
mencionada, em que é exequente JOEL ESCORCIO SANTOS -
CPF: 926.165.937-34, acerca do seguinte transcrito abaixo:
INTIMAÇÃO ACERCA DO DESPACHO (ID. ed8c97e), CUJO
INTEIRO TEOR TRANSCRITO ABAIXO:
“DESPACHO
Ante o exposto em extrato consulta processual (ID. a00e74e),
aguarde-se o trânsito em julgado a Sentença proferida no processo
principal 0000207-98.2021.5.13.0026, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.”.
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e
quatro, eu, Francisco Anilton Alves Ramalho, 9ª VT de João Pessoa
-PB, digitei, e assinei de ordem do MM Juiz do Trabalho – O.S. nº
01/2007.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000601-42.2020.5.13.0026
AUTOR ALAN RODRIGUES DE MEDEIROS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU GUILLAUME DA CUNHA
RÉU MARIE FLEURBELLE GARCIA
RÉU JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KOVR SEGURADORA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILLAUME DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PARA: GUILLAUME DA CUNHA - CPF: 708.521.351-57, que se
encontra em local incerto e não sabido.
O (A) DOUTOR(A) JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Juiz do
Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que, pelo
presente, fica cientificado: GUILLAUME DA CUNHA - CPF:
708.521.351-57, reclamado, na Reclamação Trabalhista acima
mencionada, em que é exequente ALAN RODRIGUES DE
MEDEIROS - CPF: 052.282.304-16, acerca do seguinte transcrito
abaixo:
CITAÇÃO ACERCA DO DESPACHO (ID. beb8cae), CUJO
INTEIRO TEOR TRANSCRITO ABAIXO:
“DESPACHO
Ante o requerido pelo exequente (ID. 7f8f54f), DETERMINO que
instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, em desfavor dos sócios constantes da petição (ID. 7f8f54f),
citando-os para que apresentem manifestações e todas as provas
que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme artigo 135, CPC.”.
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e
quatro, eu, Francisco Anilton Alves Ramalho, 9ª VT de João Pessoa
-PB, digitei, e assinei de ordem do MM Juiz do Trabalho – O.S. nº
01/2007.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000601-42.2020.5.13.0026
AUTOR ALAN RODRIGUES DE MEDEIROS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU GUILLAUME DA CUNHA
RÉU MARIE FLEURBELLE GARCIA
RÉU JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KOVR SEGURADORA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIE FLEURBELLE GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PARA: MARIE FLEURBELLE GARCIA - CPF: 706.404.901-58, que
se encontra em local incerto e não sabido.
O (A) DOUTOR(A) JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Juiz do
Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que, pelo
presente, fica cientificado: MARIE FLEURBELLE GARCIA - CPF:
706.404.901-58, reclamado, na Reclamação Trabalhista acima
mencionada, em que é exequente ALAN RODRIGUES DE
MEDEIROS - CPF: 052.282.304-16, acerca do seguinte transcrito
abaixo:
CITAÇÃO ACERCA DO DESPACHO (ID. beb8cae), CUJO
INTEIRO TEOR TRANSCRITO ABAIXO:
“DESPACHO
Ante o requerido pelo exequente (ID. 7f8f54f), DETERMINO que
instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, em desfavor dos sócios constantes da petição (ID. 7f8f54f),
citando-os para que apresentem manifestações e todas as provas
que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme artigo 135, CPC.”.
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e
quatro, eu, Francisco Anilton Alves Ramalho, 9ª VT de João Pessoa
-PB, digitei, e assinei de ordem do MM Juiz do Trabalho – O.S. nº
01/2007.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000623-61.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE GUTEMBERG SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUTEMBERG SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE GUTEMBERG SILVA PEREIRA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/07/2024 11:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/07/2024 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88028212989
ID da Reunião: 88028212989
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000740-86.2023.5.13.0026
AUTOR JOAO GABRIEL DA ROCHA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA PERICLES BEZERRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GABRIEL DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#ef90d29 , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:efe66b4 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000740-86.2023.5.13.0026
AUTOR JOAO GABRIEL DA ROCHA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA PERICLES BEZERRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#ef90d29 , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:efe66b4 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000623-61.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE GUTEMBERG SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUTEMBERG SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/07/2024
11:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88028212989
ID da Reunião: 88028212989
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000543-97.2024.5.13.0026
AUTOR PATRICIA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MARIA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada da certidão e8518e5, quanto
a notificação rejeitada para no prazo de cinco dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000959-07.2019.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA JOSE DE CARVALHO XAVIER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ALCINEA GOMES DE
MEDEIROS(OAB: 22461/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE CARVALHO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimada acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 0285187).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000179-38.2018.5.13.0026
AUTOR GILMAR DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU HUMBERTO BEZERRA DE
CARVALHO JUNIOR
RÉU JS COMERCIO DE PECAS PARA
MOTOS LTDA - ME
RÉU SERGIO CARVALHO DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à
audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no
dia 03/06/2024 às 09:00 horas, na sala de audiência desta 9ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0138100-49.2012.5.13.0026
AUTOR ANTONIO PINTO DE ALMEIDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO AKISHIGUE TANAKA(OAB: 12102/PB)
RÉU IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PINTO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 04f8445).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001110-65.2023.5.13.0026
AUTOR KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS
LTDA
ADVOGADO GIOVANI SUCCO(OAB: 17917/SC)
RÉU GERALDO JOSE LINZMEYER
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 5fd28a9.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000357-74.2024.5.13.0026
AUTOR JORDEANE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDEANE GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 13/06/2024 às 08h20min., no Forum localizado
na Rua: Aviador Ma rio Vieira de Melo, S/N, Joao Agripino, Joao
Pessoa- PB, procurar Sala de Perícias Médica no 4º andar, ficando
atentos às orientações do perito, insertas no Id.75a78fb.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000357-74.2024.5.13.0026
AUTOR JORDEANE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 13/06/2024 às 08h20min., no Forum localizado
na Rua: Aviador Ma rio Vieira de Melo, S/N, Joao Agripino, Joao
Pessoa- PB, procurar Sala de Perícias Médica no 4º andar, ficando
atentos às orientações do perito, insertas no Id.75a78fb.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0146100-38.2012.5.13.0026
AUTOR JOSE UBERLAN MENDES DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO AKISHIGUE TANAKA(OAB: 12102/PB)
RÉU IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE UBERLAN MENDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 332de40.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001185-07.2023.5.13.0026
AUTOR NATHAN CARLOS DE SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHAN CARLOS DE SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial(
Id.a1a3833 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001185-07.2023.5.13.0026
AUTOR NATHAN CARLOS DE SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial(
Id.a1a3833 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de
15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº CumSen-0000612-66.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JANINE FIGUEIREDO SARAIVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCIO MOREIRA LEAL(OAB:
27511/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANINE FIGUEIREDO SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte para juntar os documentos listados no despacho
de #id:f8f7cdc, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000612-66.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JANINE FIGUEIREDO SARAIVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCIO MOREIRA LEAL(OAB:
27511/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte para juntar os documentos listados no despacho
de #id:f8f7cdc, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0032500-44.2009.5.13.0026
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR TIAGO JOSE FREIRE DA SILVA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
RÉU EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
RÉU ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU LL SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO JOSE FREIRE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte para, querendo e no prazo legal, manifestar-se
sobre os documentos juntados pela secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000611-47.2024.5.13.0026
AUTOR MARCILIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO GENESIA SIQUEIRA GOMES
LEAL(OAB: 32916/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU DFF CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCILIO FERREIRA DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/07/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/07/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85098152712
ID da Reunião: 85098152712
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000400-79.2022.5.13.0026
EXEQUENTE SHEILA MAGALY FLORENTINO DE
MELO REIS
ADVOGADO MARIA CRISTINA PAIVA
SANTIAGO(OAB: 6907/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SANTA RITA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte demandada subsidiária AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, intimada
acerca do inteiro teor do Despacho (ID. b7d64d8).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000611-47.2024.5.13.0026
AUTOR MARCILIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO GENESIA SIQUEIRA GOMES
LEAL(OAB: 32916/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU DFF CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/07/2024
11:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85098152712 ID da Reunião:
85098152712
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000627-98.2024.5.13.0026
AUTOR DANIELLE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TEIMOSA BAR E RESTAURANTE
EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DANIELLE DA SILVA BARBOSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 01/07/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/07/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89010493783
ID da Reunião: 89010493783
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000628-83.2024.5.13.0026
AUTOR DIEGO MAURICIO SOUSA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MAURICIO SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DIEGO MAURICIO SOUSA SANTOS intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 18/06/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/06/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86326156900
ID da Reunião: 86326156900
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001261-31.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. c131fee), assim como da planilha de cálculos de ID.
57e5937.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001261-31.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. c131fee), assim como da planilha de cálculos de ID.
57e5937.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000792-92.2017.5.13.0026
AUTOR FABIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
RÉU ANA PAULA DIAS
RÉU A P DIAS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5e227
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-52.2019.5.13.0026
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR EDNALVA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RÉU ALS CONSERVACAO E LIMPEZA
EIRELI - ME
RÉU ELSON BATISTA RAMOS JUNIOR
RÉU JOSILENE ALVES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA ALVES RODRIGUES
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab52175
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0130204-50.2015.5.13.0025
AUTOR MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO AUGUSTO JORGE FERREIRA
LIMA(OAB: 15581/PB)
RÉU PAULA FRASSINETTI MARQUES
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
RÉU ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E
AMPARO A INFANCIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON BARBOSA DA SILVA
- PAULA FRASSINETTI MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577721b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PJ DE DIREITO PRIVADO
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0130204-50.2015.5.13.0025
AUTOR MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO AUGUSTO JORGE FERREIRA
LIMA(OAB: 15581/PB)
RÉU PAULA FRASSINETTI MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
RÉU ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E
AMPARO A INFANCIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577721b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PJ DE DIREITO PRIVADO
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131080-02.2015.5.13.0026
AUTOR SANDRA CRISTINA SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO ERIKA MANUELLA DE ANDRADE
CAMPOS(OAB: 10830/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 821aa5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
Tenho por cumprido o acordo e declaro extinta a presente
execução, nos termos dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC.
Fica autorizada a liberação em favor da Caixa Econômica
Federal do saldo existente na conta judicial nº
4099.042.04883028-0, vinculada ao presente feito.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131080-02.2015.5.13.0026
AUTOR SANDRA CRISTINA SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO ERIKA MANUELLA DE ANDRADE
CAMPOS(OAB: 10830/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CRISTINA SOARES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 821aa5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
Tenho por cumprido o acordo e declaro extinta a presente
execução, nos termos dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC.
Fica autorizada a liberação em favor da Caixa Econômica
Federal do saldo existente na conta judicial nº
4099.042.04883028-0, vinculada ao presente feito.
Registrem-se os pagamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001074-67.2016.5.13.0026
AUTOR EDNALDO LUIS DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU TIAGO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO SANTOS DE SOUZA
- TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b466bf8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001074-67.2016.5.13.0026
AUTOR EDNALDO LUIS DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU TIAGO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b466bf8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPENSA DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS. ARQUIVO DEFINITIVO.
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Ao arquivo definitivo.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001164-41.2017.5.13.0026
AUTOR SIMONE MELO DA SILVA
ADVOGADO LIBNI DIEGO PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 15502/PB)
ADVOGADO GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO
FERREIRA(OAB: 14062/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ALESSANDRO
ALEXANDRE DE SOUSA(OAB:
24294/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001e76c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PJ DE DIREITO PRIVADO
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001164-41.2017.5.13.0026
AUTOR SIMONE MELO DA SILVA
ADVOGADO LIBNI DIEGO PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 15502/PB)
ADVOGADO GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO
FERREIRA(OAB: 14062/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ALESSANDRO
ALEXANDRE DE SOUSA(OAB:
24294/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001e76c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PJ DE DIREITO PRIVADO
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105500-43.2010.5.13.0026
AUTOR ROSIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
RÉU CLEBER DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU FLAVIO BARBOSA NETO
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU TRANSPORTADORA J P N LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU ROSANE BANDEIRA DE MELO
FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO RAMOS CHRCANOVIC
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER DA SILVA PINHEIRO
- FLAVIO BARBOSA NETO
- JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
- ROSANE BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS
- TRANSPORTADORA J P N LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4378f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PJ DE DIREITO PRIVADO
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105500-43.2010.5.13.0026
AUTOR ROSIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
RÉU CLEBER DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU FLAVIO BARBOSA NETO
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU TRANSPORTADORA J P N LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU ROSANE BANDEIRA DE MELO
FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO RAMOS CHRCANOVIC
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4378f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PJ DE DIREITO PRIVADO
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000512-24.2017.5.13.0026
AUTOR JOSE MAIA CAVALCANTI FILHO
ADVOGADO BENEDITO JOSE DA NOBREGA
VASCONCELOS(OAB: 5679/PB)
RÉU MARTA ELLEN OLIVEIRA
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU ALEXANDRE FERREIRA
TRAVASSOS
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU JOAO ALBERTO TRAVASSOS
JUNIOR
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU ROSSANA AUGUSTA FERREIRA
TRAVASSOS
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU DANIELLE CAVALCANTI
TRAVASSOS
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU JOAO PESSOA CARTORIO 4 OFICIO
NOTAS
ADVOGADO KILMA DA LUZ VASCONCELOS
CARVALHO(OAB: 14915/PB)
RÉU JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS
CAMARA
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
ADVOGADO GILVANDRO ASSIS NETO(OAB:
20212/PB)
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO JOSE HILTON FIRMINO DE
QUEIROZ
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
ARREMATANTE MESQUITA INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI
ADVOGADO ROGER STRIKER TRIGUEIROS(OAB:
23055/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALDRIAN MARCOS MESQUITA
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS
- DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS
- JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR
- JOAO PESSOA CARTORIO 4 OFICIO NOTAS
- JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS
- JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA
- MARTA ELLEN OLIVEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
- ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7fb34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000512-24.2017.5.13.0026
AUTOR JOSE MAIA CAVALCANTI FILHO
ADVOGADO BENEDITO JOSE DA NOBREGA
VASCONCELOS(OAB: 5679/PB)
RÉU MARTA ELLEN OLIVEIRA
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU ALEXANDRE FERREIRA
TRAVASSOS
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU JOAO ALBERTO TRAVASSOS
JUNIOR
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU ROSSANA AUGUSTA FERREIRA
TRAVASSOS
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU DANIELLE CAVALCANTI
TRAVASSOS
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU JOAO PESSOA CARTORIO 4 OFICIO
NOTAS
ADVOGADO KILMA DA LUZ VASCONCELOS
CARVALHO(OAB: 14915/PB)
RÉU JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS
CAMARA
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
ADVOGADO GILVANDRO ASSIS NETO(OAB:
20212/PB)
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO JOSE HILTON FIRMINO DE
QUEIROZ
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
ARREMATANTE MESQUITA INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI
ADVOGADO ROGER STRIKER TRIGUEIROS(OAB:
23055/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALDRIAN MARCOS MESQUITA
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAIA CAVALCANTI FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7fb34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001601-19.2016.5.13.0026
AUTOR JOECKSON OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO BRUNO EDUARDO FERREIRA
PERRUSI(OAB: 14831/PB)
RÉU SOFTPAN COMERCIO DE
ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU SBM COMERCIO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE
USO PESSOAL LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU RITA DE CASSIA ALVES DE
OLIVEIRA SOARES
RÉU TARGINO SILVEIRA SOARES NETO
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU RAISSA ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SOFTPAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada acerca do valor da
parcela 34/36, no importe de R$ 487,07 (planilha de cálculos – ID.
89cc8d9), devida ao credor previdenciário, conforme determinação
constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001601-19.2016.5.13.0026
AUTOR JOECKSON OLIVEIRA DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO EDUARDO FERREIRA
PERRUSI(OAB: 14831/PB)
RÉU SOFTPAN COMERCIO DE
ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU SBM COMERCIO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE
USO PESSOAL LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU RITA DE CASSIA ALVES DE
OLIVEIRA SOARES
RÉU TARGINO SILVEIRA SOARES NETO
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU RAISSA ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TARGINO SILVEIRA SOARES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada acerca do valor da
parcela 34/36, no importe de R$ 487,07 (planilha de cálculos – ID.
89cc8d9), devida ao credor previdenciário, conforme determinação
constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000279-80.2024.5.13.0026
AUTOR FRANK NIELSEN ALMEIDA FIRMINO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK NIELSEN ALMEIDA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 03/06/2024 – às 12:00h - local SALA DE
PERICIAS DO FÓRUM TRABALHISTA DESTA CAPITAL - Rua
Aviador Mário Vieira s/ Melo, S/N João Agripino- PB CEP ,58034045
, 4º ANDAR, ficando atentos às orientações do perito, insertas no
#id:803464f .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000279-80.2024.5.13.0026
AUTOR FRANK NIELSEN ALMEIDA FIRMINO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 03/06/2024 – às 12:00h - local SALA DE
PERICIAS DO FÓRUM TRABALHISTA DESTA CAPITAL - Rua
Aviador Mário Vieira s/ Melo, S/N João Agripino- PB CEP ,58034045
, 4º ANDAR, ficando atentos às orientações do perito, insertas no
#id:803464f .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000627-98.2024.5.13.0026
AUTOR DANIELLE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TEIMOSA BAR E RESTAURANTE
EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 01/07/2024
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89010493783 ID da Reunião:
89010493783
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000628-83.2024.5.13.0026
AUTOR DIEGO MAURICIO SOUSA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MAURICIO SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 18/06/2024
14:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86326156900 ID da Reunião:
86326156900
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000463-36.2024.5.13.0026
AUTOR CARLA JUREMA SOUSA DE
MENESES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU 51.288.262 ILCA MARIA ALEXANDRE
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA JUREMA SOUSA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARLA JUREMA SOUSA DE MENESES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 01/07/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/07/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89021589767
ID da Reunião: 89021589767
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000973-83.2023.5.13.0026
AUTOR MICHEL PLANTINY COSTA DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU PRATICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL PLANTINY COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3201f1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do trânsito em julgado, fica designado o dia 04/06/2024 às
10:00 horas para as partes comparecerem na CENATEN para o
cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS, bem como
comprovar o recolhimento do FGTS). Caso a parte reclamada não
compareça deverá a parte autora dirigir-se a Secretaria para que a
mesma proceda a devida anotação.
Requeira o autor o que entender de direito, bem como intime-se a
reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, tudo no prazo
de 5 dias.
Silente, prossiga-se apenas com a execução das contribuições
sociais e dos honorários periciais (art. 114, inciso VIII CF/88 e art.
878 da CLT), antes, porém, intime-se para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000973-83.2023.5.13.0026
AUTOR MICHEL PLANTINY COSTA DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU PRATICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRATICA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3201f1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do trânsito em julgado, fica designado o dia 04/06/2024 às
10:00 horas para as partes comparecerem na CENATEN para o
cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS, bem como
comprovar o recolhimento do FGTS). Caso a parte reclamada não
compareça deverá a parte autora dirigir-se a Secretaria para que a
mesma proceda a devida anotação.
Requeira o autor o que entender de direito, bem como intime-se a
reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, tudo no prazo
de 5 dias.
Silente, prossiga-se apenas com a execução das contribuições
sociais e dos honorários periciais (art. 114, inciso VIII CF/88 e art.
878 da CLT), antes, porém, intime-se para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001266-53.2023.5.13.0026
AUTOR MARCIEL LOPES FERREIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU CABRAL SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABRAL SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CABRAL SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 05/06/2024 07:55
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 05/06/2024 07:55
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82231512362
ID da Reunião: 82231512362
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001266-53.2023.5.13.0026
AUTOR MARCIEL LOPES FERREIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU CABRAL SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIEL LOPES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCIEL LOPES FERREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 05/06/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 05/06/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82231512362
ID da Reunião: 82231512362
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000560-61.2023.5.13.0029
AUTOR ULLISSES FELIX DA COSTA NETO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Manda fazer saber a todos
quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento,
que ficam NOTIFICADOS os RECLAMADOS, Rede Mobilidade em
Estacionamentos Ltda, Nascimento Vieira Servicos de
Estacionamentos Ltda, Oliveira e Vieira Servicos de
Estacionamentos Ltda, Luiz Antonio Felix Villarino de Oliveira, e
Fernanda Luiza do Nascimento Vieira, que encontram-se em lugar
incerto e não sabido, do despacho a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada
PERNAMBUCO ALL PARK - Id. 43c6cbc, com efeito devolutivo, vez
que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 24 dias do
mês de maio do ano de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000624-37.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ EMILIO SANTANA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EMILIO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c31dde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Considerando-se, pois, a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefere-se a
petição inicial, com fulcro no art. 330, I do NCPC/2015.
Por essa razão, Extingue-se o Processo sem Resolução de Mérito,
com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC/2015, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769
da CLT.
Determina-se que o processo seja retirado de pauta.
GRAUTIDADE JUDICIÁRIA - DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebe salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral -Id.31677a9 , nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social".
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 643,36, calculadas
sobre R$ 32.167,80, entretanto, dispensadas em face dos termos
do art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017, posto que ora defiro a ela a
gratuidade judiciária nos termos da lei.
Honorários sucumbenciais pelo demandante indevidos, pois sequer
a parte demandada ter sido notificada para se defender.
Dê-se ciência ao reclamante e arquivem-se os autos.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-22.2020.5.13.0029
AUTOR CARLOS FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
- GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26941f7
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se
com a exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, bem como, proceda-se
com a exclusão do SERASAJUD, e arquivem-se definitivamente
os presentes autos, com as cautelas, registros, tramitações e
demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-22.2020.5.13.0029
AUTOR CARLOS FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FELINTRO HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26941f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se
com a exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, bem como, proceda-se
com a exclusão do SERASAJUD, e arquivem-se definitivamente
os presentes autos, com as cautelas, registros, tramitações e
demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-49.2024.5.13.0029
AUTOR NATANAEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcf848
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-49.2024.5.13.0029
AUTOR NATANAEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcf848
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ANTONIO DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8d7c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
- RH+ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8d7c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-07.2024.5.13.0029
AUTOR NAIR BRAGA RUBIS COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIR BRAGA RUBIS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d76ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/06/2024, às 11:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência UNA, deverá apresentar
cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou
estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis,
em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
por Oficial de Justiça, e-mail/domicílio eletrônico cadastrado
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000806-33.2018.5.13.0029
AUTOR GERMANO DE ALBUQUERQUE
ANDRADE FILHO
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE
SOUZA
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU CONSTRUTORA E SERVICOS DE
LIMPEZA C.R.C. LTDA. - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS
ESTRADAS PB
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE SOUZA
- CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ab5c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique ao reclamante a fim de que informe ao juizo sobre a
regularidade de repasse de valores do executado Vereador Carlos
Roberto Claudino de Souza Filho, para conta de sua titularidade.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000712-12.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO CARNEIRO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7252b23
proferido nos autos.
DESPACH
Vistos, etc.
Notifique=se o exequente adriano carneiro da costa , CPF:
041.543.354-13 , no endereço > Rua ALBERTO LEAL, 100
BRISAMAR - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58033-010, VIA
CORREIOS e seu patrono, via DEJT, para indicarem conta
bancária para possibilitar a expedição dos R.P. / R.P.V.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000806-33.2018.5.13.0029
AUTOR GERMANO DE ALBUQUERQUE
ANDRADE FILHO
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE
SOUZA
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU CONSTRUTORA E SERVICOS DE
LIMPEZA C.R.C. LTDA. - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS
ESTRADAS PB
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO DE ALBUQUERQUE ANDRADE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ab5c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique ao reclamante a fim de que informe ao juizo sobre a
regularidade de repasse de valores do executado Vereador Carlos
Roberto Claudino de Souza Filho, para conta de sua titularidade.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000712-12.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO CARNEIRO DA COSTA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7252b23
proferido nos autos.
DESPACH
Vistos, etc.
Notifique=se o exequente adriano carneiro da costa , CPF:
041.543.354-13 , no endereço > Rua ALBERTO LEAL, 100
BRISAMAR - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58033-010, VIA
CORREIOS e seu patrono, via DEJT, para indicarem conta
bancária para possibilitar a expedição dos R.P. / R.P.V.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000584-49.2024.5.13.0031
AUTOR HELIO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caface0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor da Recomendação CGJT nº 02/2013, em seu
art. 1º, inciso I, prevê, expressamente, que nos processos em que
são partes os entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública,
não seja designada audiência inicial, chamo o feito a boa ordem
processual para alterar o despacho Id. a2067c9 para: onde se lê:
fica designada AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 18/06/2024, às 11:00
horas, leia-se: fica designada AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 18/06/2024, às 11:00
horas, por meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13, conforme notificação expedida pela
Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos
Consolidados, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
Aguarde-se a audiência designada e as possíveis
manifestações/habilitações, vez que a(s) parte(s) foram
devidamente expedidas as intimações, conforme Ids.
e4c7a08/784f6b1.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-80.2024.5.13.0029
AUTOR ANDRE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE PEREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe520e
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 1b7a68d) em
14/05/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-80.2024.5.13.0029
AUTOR ANDRE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe520e
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 1b7a68d) em
14/05/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000446-88.2024.5.13.0029
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174d88a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 9d98503) em
22/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000618-64.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PHELLIP FRANCA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
TESTEMUNHA José Gustavo Queiroga Costa
Marques
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01179a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor dos documentos de ID.00857a4 a
3b4a3d1 , para que requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000364-57.2024.5.13.0029
AUTOR MARIZETE AMARAL
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZETE AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6338a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 98ea974) em
14/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000618-64.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PHELLIP FRANCA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
TESTEMUNHA José Gustavo Queiroga Costa
Marques
Intimado(s)/Citado(s):
- PHELLIP FRANCA DA SILVA
- STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01179a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor dos documentos de ID.00857a4 a
3b4a3d1 , para que requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000446-88.2024.5.13.0029
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174d88a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 9d98503) em
22/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000762-38.2023.5.13.0029
AUTOR SEBASTIAO DOMINGOS DAS
CHAGAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e077871
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
expedição de novo Mandado de Penhora sobre tantos bens quanto
bastem para garantir a presente execução a ser cumprido contra o
executado HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS no endereço
informado na certidão do oficial de justiça (Id. 835d102), ou seja, na
R: José Alberto Falcão Barroca, nº 227, Miramar, João Pessoa -PB.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000364-57.2024.5.13.0029
AUTOR MARIZETE AMARAL
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6338a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 98ea974) em
14/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000762-38.2023.5.13.0029
AUTOR SEBASTIAO DOMINGOS DAS
CHAGAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DOMINGOS DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e077871
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
expedição de novo Mandado de Penhora sobre tantos bens quanto
bastem para garantir a presente execução a ser cumprido contra o
executado HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS no endereço
informado na certidão do oficial de justiça (Id. 835d102), ou seja, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
R: José Alberto Falcão Barroca, nº 227, Miramar, João Pessoa -PB.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT PARAIBA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
- ME
- JANAINA DORNELAS TAVARES CABRAL
- MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c2923
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
O sócio executado, senhor MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS
SANTOS, indica que não teve acesso a documentos nos autos que
ainda se encontram sigilosos e requer devolução do prazo para falar
sobre a decisão de Id. f4c39b2 que reconheceu a sua condição de
sócio oculto e o responsabilizou pela dívida em execução.
Compulsando-se os autos, verifico que há alguns documentos sob
sigilo, a exemplo do documento de Id d775ef7 - CERTIDÃO
CARTORÁRIA.
Ademais, não vislumbro a necessidade mais da manutenção de
sigilo em nenhum dos documentos outrora juntado aos autos e que
permanecem sob sigilo.
Sendo assim, para que não seja alegada nulidade processual:
1)Determino à Secretaria o levantamento do sigilo de todos os
documentos nestes autos que ainda persistirem.
2)Devolvo o prazo ao sócio MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS
SANTOS para recursos da decisão de Id. f4c39b2.
2)Após o levantamento dos sigilos, deverá ser intimado o sócio, o
senhor MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, a respeito do
levantamento, iniciando da intimação o curso do prazo para
recursos da decisão de Id. f4c39b2.
Intimem-se.
(GJFXAF/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c2923
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
O sócio executado, senhor MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS
SANTOS, indica que não teve acesso a documentos nos autos que
ainda se encontram sigilosos e requer devolução do prazo para falar
sobre a decisão de Id. f4c39b2 que reconheceu a sua condição de
sócio oculto e o responsabilizou pela dívida em execução.
Compulsando-se os autos, verifico que há alguns documentos sob
sigilo, a exemplo do documento de Id d775ef7 - CERTIDÃO
CARTORÁRIA.
Ademais, não vislumbro a necessidade mais da manutenção de
sigilo em nenhum dos documentos outrora juntado aos autos e que
permanecem sob sigilo.
Sendo assim, para que não seja alegada nulidade processual:
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
1)Determino à Secretaria o levantamento do sigilo de todos os
documentos nestes autos que ainda persistirem.
2)Devolvo o prazo ao sócio MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS
SANTOS para recursos da decisão de Id. f4c39b2.
2)Após o levantamento dos sigilos, deverá ser intimado o sócio, o
senhor MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, a respeito do
levantamento, iniciando da intimação o curso do prazo para
recursos da decisão de Id. f4c39b2.
Intimem-se.
(GJFXAF/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000590-34.2024.5.13.0006
AUTOR CARLOS EUGENIO DE
VASCONCELLOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EUGENIO DE VASCONCELLOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29c5d0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor da Recomendação CGJT nº 02/2013, em seu
art. 1º, inciso I, prevê, expressamente, que nos processos em que
são partes os entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública,
não seja designada audiência inicial, chamo o feito a boa ordem
processual para alterar o despacho Id. 0b1dc52 para: onde se lê:
fica designada AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 18/06/2024, às 11:20
horas, leia-se: fica designada AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 18/06/2024, às 11:20
horas, por meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13, conforme notificação expedida pela
Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos
Consolidados, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
Aguarde-se a audiência designada e as possíveis
manifestações/habilitações, vez que a(s) parte(s) foram
devidamente intimadas, conforme Ids.
09f68ad/4cbe5ca/66ad513
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-16.2024.5.13.0029
AUTOR JULIA BEATRIZ BATISTA CAMPOS
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU ALUMINIUS INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA BEATRIZ BATISTA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e656ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando inteiro teor da manifestação da reclamada, ID.
6c0fc42, bem como o que consta nos autos, defere-se o requerido.
Fica mantida a data e horário da AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA
designada (dia 19/06/2024, às 13:20 horas) porém será realizada
no FORMATO PRESENCIAL, mantendo as cominações previstas
na Súmula 74 em caso de ausência.
Proceda a Secretaria a exclusão, na PLATAFORMA ZOOM, da
audiência virtual anteriormente designada.
Dê-se ciência as partes do inteiro teor do presente Despacho, via
DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000378-75.2023.5.13.0029
AUTOR ILTON PALMEIRA SILVA
ADVOGADO FERNANDA DA COSTA CAMARA
SOUTO CASADO(OAB: 15461/PB)
ADVOGADO TATIANNE DE LACERDA
BARROS(OAB: 543/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee143e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Ids52af910., com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-16.2024.5.13.0029
AUTOR JULIA BEATRIZ BATISTA CAMPOS
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU ALUMINIUS INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e656ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando inteiro teor da manifestação da reclamada, ID.
6c0fc42, bem como o que consta nos autos, defere-se o requerido.
Fica mantida a data e horário da AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA
designada (dia 19/06/2024, às 13:20 horas) porém será realizada
no FORMATO PRESENCIAL, mantendo as cominações previstas
na Súmula 74 em caso de ausência.
Proceda a Secretaria a exclusão, na PLATAFORMA ZOOM, da
audiência virtual anteriormente designada.
Dê-se ciência as partes do inteiro teor do presente Despacho, via
DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000378-75.2023.5.13.0029
AUTOR ILTON PALMEIRA SILVA
ADVOGADO FERNANDA DA COSTA CAMARA
SOUTO CASADO(OAB: 15461/PB)
ADVOGADO TATIANNE DE LACERDA
BARROS(OAB: 543/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILTON PALMEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee143e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Ids52af910., com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-44.2024.5.13.0029
AUTOR ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f14b6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/06/2024, às 10:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000254-58.2024.5.13.0029
AUTOR ROBSON MENDES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9111a8d
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 380d75a) em
14/05/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000792-90.2019.5.13.0004
AUTOR DOUGLAS ALVES LINO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU POLYANA CRISTINA MIRANDA DE
BRITO
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO
PESSOA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0abda
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egregio TRT 13ª região/PB,
DANDO PROVIMENTO, para afastar a determinação de extinção e
arquivamento da execução, devendo o feito retornar ao curso
normal Custas de execução no valor de R$44,26, pela agravante,
nos termos do inciso IV, do art. 798-A, da CLT.
Notifique o exequente a fim de que indique meios de
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000254-58.2024.5.13.0029
AUTOR ROBSON MENDES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9111a8d
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 380d75a) em
14/05/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000792-90.2019.5.13.0004
AUTOR DOUGLAS ALVES LINO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU POLYANA CRISTINA MIRANDA DE
BRITO
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO
PESSOA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ALVES LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0abda
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egregio TRT 13ª região/PB,
DANDO PROVIMENTO, para afastar a determinação de extinção e
arquivamento da execução, devendo o feito retornar ao curso
normal Custas de execução no valor de R$44,26, pela agravante,
nos termos do inciso IV, do art. 798-A, da CLT.
Notifique o exequente a fim de que indique meios de
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000476-26.2024.5.13.0029
AUTOR WANDERLY SERRANO DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8875318
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. 611f09b ao Id. 9febe24, por ora, nada a
deferir, vez que o feito encontra-se na fase de conhecimento.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000476-26.2024.5.13.0029
AUTOR WANDERLY SERRANO DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLY SERRANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8875318
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. 611f09b ao Id. 9febe24, por ora, nada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
deferir, vez que o feito encontra-se na fase de conhecimento.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-51.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO JULIANA DIAS(OAB: 241429/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4191e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao sr. perito contábil da documentação acostada aos
autos pela executada (Id. 4d7efe1 ao Id. 5b0c9f7).
No mais, aguarde-se a feitura do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-51.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO JULIANA DIAS(OAB: 241429/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4191e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao sr. perito contábil da documentação acostada aos
autos pela executada (Id. 4d7efe1 ao Id. 5b0c9f7).
No mais, aguarde-se a feitura do laudo pericial (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000074-47.2021.5.13.0029
AUTOR JACIEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ECO LATINA PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU PAULO FERNANDO GONCALVES
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIEL PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe9c8e
proferida nos autos.
DECISÃO
No relatório CNIS do sócio executado, Id. cfce805/6266deb, é
informado que o mesmo não tem nenhum vinculo de trabalho ativo
e que não recebe nenhum benefício previdenciária.
No despacho de Id. 43acd6f, foi determinado pela 11ªVTJP, o
levantamento da penhora do bem, matricula 169.004), que teve
penhora sobre penhora realizada nestes autos, conforme
documentos de Id. 56b4cbb/91fba6f, no entanto o mesmo bem
prossegue penhorado no processo 0000065-35.2022.5.13.0002, e
encontrando-se com hasta publica designada, via edital publicado
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
em 30/11/2023.
Considerando que já realizado registro de penhora destes autos na
matricula do citado imóvel, conforme print supra, determina este
Juízo o sobrestamento dos autos, onde aguardará o desfecho do
processo 0000065-35.2022.5.13.0002, em tramite na Central
Regional de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000088-26.2024.5.13.0029
AUTOR GABRIELLE BEZERRA MARTINS
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ADNEY MARTINS MODESTO(OAB:
80051/PR)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE BEZERRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ceb0c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: GABRIELLE BEZERRA MARTINS
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000088-26.2024.5.13.0029
AUTOR GABRIELLE BEZERRA MARTINS
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ADNEY MARTINS MODESTO(OAB:
80051/PR)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ceb0c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: GABRIELLE BEZERRA MARTINS
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000224-91.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45764de
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se, antes do arquivamento definitivo dos autos
determinado na sentença de Id. 4141ed5, com o recolhimento na
conta vinculada da parte exequente do valor constante na planilha
de Id. 861a9b9, e com a liberação do saldo sobejante para a parte
executada via dados bancários informados no documento de Id.
4f1d771.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000224-91.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45764de
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se, antes do arquivamento definitivo dos autos
determinado na sentença de Id. 4141ed5, com o recolhimento na
conta vinculada da parte exequente do valor constante na planilha
de Id. 861a9b9, e com a liberação do saldo sobejante para a parte
executada via dados bancários informados no documento de Id.
4f1d771.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000464-46.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO CALIXTO DE FREITAS
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU INGRID FALCONI DE CARVALHO
GONCALVES
ADVOGADO THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA(OAB: 28549/PB)
ADVOGADO RENATA OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
28551/PB)
ADVOGADO JOAO BATISTA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 25326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID FALCONI DE CARVALHO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90244c8
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Consta na sentença transitada em julgado:
"Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial,
após o trânsito em julgado do decisum, a fim de que o reclamante
possa requerer perante o Ministério do Trabalho e Emprego o
processamento do seguro-desemprego, suprindo a ausência das
guias de CD/SD e TRCT."
Portanto, determina o juízo:
Expeça-se o Alvará Judicial para processamento do Seguro-
Desemprego, termos em que fica apreciada a petição de Id.
92b48ba.
Quanto à petição de Id. 49b600d, determina o juízo:
Inclua-se as advogadas RENATA OLIVEIRA ARAÚJO, inscrita na
Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 28.551, Seccional João
Pessoa – Paraíba e THAÍS CAROLINA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº
28.549 como patronas da reclamada.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 28/05/2024 às 08:35 horas, por
meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13; ainda, que as partes serão
intimadas via DJE e na pessoa dos patronos habilitados com
os dados do LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala
virtual (PLATAFORMA ZOOM).
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000464-46.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO CALIXTO DE FREITAS
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU INGRID FALCONI DE CARVALHO
GONCALVES
ADVOGADO THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA(OAB: 28549/PB)
ADVOGADO RENATA OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
28551/PB)
ADVOGADO JOAO BATISTA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 25326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CALIXTO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90244c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Consta na sentença transitada em julgado:
"Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial,
após o trânsito em julgado do decisum, a fim de que o reclamante
possa requerer perante o Ministério do Trabalho e Emprego o
processamento do seguro-desemprego, suprindo a ausência das
guias de CD/SD e TRCT."
Portanto, determina o juízo:
Expeça-se o Alvará Judicial para processamento do Seguro-
Desemprego, termos em que fica apreciada a petição de Id.
92b48ba.
Quanto à petição de Id. 49b600d, determina o juízo:
Inclua-se as advogadas RENATA OLIVEIRA ARAÚJO, inscrita na
Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 28.551, Seccional João
Pessoa – Paraíba e THAÍS CAROLINA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº
28.549 como patronas da reclamada.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 28/05/2024 às 08:35 horas, por
meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13; ainda, que as partes serão
intimadas via DJE e na pessoa dos patronos habilitados com
os dados do LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala
virtual (PLATAFORMA ZOOM).
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000628-74.2024.5.13.0029
AUTOR JEFERSON SOUZA SATIRO DA
NOBREGA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON SOUZA SATIRO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d0354
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 11/06/2024, às 10:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000628-74.2024.5.13.0029
AUTOR JEFERSON SOUZA SATIRO DA
NOBREGA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d0354
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 11/06/2024, às 10:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000560-61.2023.5.13.0029
AUTOR ULLISSES FELIX DA COSTA NETO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b10047
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada
PERNAMBUCO ALL PARK - Id. 43c6cbc, com efeito devolutivo, vez
que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001276-88.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CENTRO DE DIAGNOSTICO
MEMORIAL MARIE CURIE LTDA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f71e1
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 8fc5a1c) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO interpôs Recurso
Ordinário (Id 9d35e5e ) em 16/05/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso das partes , no efeito devolutivo, vez que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000468-49.2024.5.13.0029
AUTOR JOILSON RODRIGUES DE MACEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c35e32
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c7f413e) em
20/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001276-88.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CENTRO DE DIAGNOSTICO
MEMORIAL MARIE CURIE LTDA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f71e1
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 8fc5a1c) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO interpôs Recurso
Ordinário (Id 9d35e5e ) em 16/05/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso das partes , no efeito devolutivo, vez que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000560-61.2023.5.13.0029
AUTOR ULLISSES FELIX DA COSTA NETO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ULLISSES FELIX DA COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b10047
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada
PERNAMBUCO ALL PARK - Id. 43c6cbc, com efeito devolutivo, vez
que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000468-49.2024.5.13.0029
AUTOR JOILSON RODRIGUES DE MACEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILSON RODRIGUES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c35e32
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c7f413e) em
20/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000212-77.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE RODRIGO CORREA DE SENA
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENCIA DOS DOCUMENTOS DE ID.ccf9d8e E 1babb96
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000494-47.2024.5.13.0029
AUTOR GEORGIA TEREZA CAVALCANTI
CAMPOS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU SBF ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO BRANDAO DE SOUZA PASSOS(OAB:
23073/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA TEREZA CAVALCANTI CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e22f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante GEORGIA
TEREZA CAVALCANTI CAMPOS em face das reclamada SBF
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, decide-se julgar
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição
inicial.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000494-47.2024.5.13.0029
AUTOR GEORGIA TEREZA CAVALCANTI
CAMPOS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU SBF ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO BRANDAO DE SOUZA PASSOS(OAB:
23073/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBF ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e22f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante GEORGIA
TEREZA CAVALCANTI CAMPOS em face das reclamada SBF
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, decide-se julgar
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição
inicial.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000500-25.2022.5.13.0029
AUTOR KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALYVIA ENESIO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47c3dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a devolução do saldo sobejante a reclamada TAM
LINHAS AEREAS., e retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000904-42.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS HENRIQUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3a369
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do TST , denegando seguimento ao
Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e acordão do
TRT 13ª região/PB, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para, reformando a sentença, reconhecer o vínculo empregatício
mantido entre os litigantes, condenando a reclamada, e condenar a
reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - de fazer:
A) anotar o contrato individual de trabalho na CTPS do reclamante
(física e/ou digital), com a função de "motorista" e data de admissão
em 29.05.2021, o que deve ser feito no prazo de dez dias após
intimada para tal finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$
300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) efetuar
os depósitos do FGTS (8%) referente ao período trabalhado, sob
pena de execução; II - de pagar: 13º salário proporcional de 2021
eintegral de 2022; férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo
2021/2022, acrescidas do terçoconstitucional; e; indenização por
danos morais no valor de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o montante
de R$15.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Proceda-se a lIquidação do Julgado.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000500-25.2022.5.13.0029
AUTOR KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47c3dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a devolução do saldo sobejante a reclamada TAM
LINHAS AEREAS., e retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000274-49.2024.5.13.0029
AUTOR CARLOS DAVINO DA SILVA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3fde85
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COTEMINAS S.A, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
35.977,14, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para análise da
petição de Id. 83fbf72.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000274-49.2024.5.13.0029
AUTOR CARLOS DAVINO DA SILVA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DAVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3fde85
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COTEMINAS S.A, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
35.977,14, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para análise da
petição de Id. 83fbf72.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000904-42.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS HENRIQUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3a369
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do TST , denegando seguimento ao
Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e acordão do
TRT 13ª região/PB, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para, reformando a sentença, reconhecer o vínculo empregatício
mantido entre os litigantes, condenando a reclamada, e condenar a
reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - de fazer:
A) anotar o contrato individual de trabalho na CTPS do reclamante
(física e/ou digital), com a função de "motorista" e data de admissão
em 29.05.2021, o que deve ser feito no prazo de dez dias após
intimada para tal finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$
300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) efetuar
os depósitos do FGTS (8%) referente ao período trabalhado, sob
pena de execução; II - de pagar: 13º salário proporcional de 2021
eintegral de 2022; férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo
2021/2022, acrescidas do terçoconstitucional; e; indenização por
danos morais no valor de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o montante
de R$15.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Proceda-se a lIquidação do Julgado.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000336-89.2024.5.13.0029
AUTOR MINEIA FELIX
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd2ef2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: MINEIA FELIX intimado, com a
publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do art.
878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000336-89.2024.5.13.0029
AUTOR MINEIA FELIX
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINEIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd2ef2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: MINEIA FELIX intimado, com a
publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do art.
878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSICLAUDIO PORTO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLAUDIO PORTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e451db
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id bd8ee00) em
21/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSICLAUDIO PORTO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e451db
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id bd8ee00) em
21/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000340-29.2024.5.13.0029
REQUERENTE FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO IPE PATRIMONIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabf7c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000340-29.2024.5.13.0029
REQUERENTE FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO IPE PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabf7c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000444-21.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84767a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais (0000549-
23.2023.5.13.0032) e o cumprimento pela Secretaria das
disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT, relativas à anexação
a estes autos, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais (0000549-23.2023.5.13.0032) para o
processamento da execução definitiva, retifique-se a autuação para
classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória
em definitiva”, em seguida, voltem conclusos para demais
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000444-21.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUCENA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84767a0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução dos autos principais (0000549-
23.2023.5.13.0032) e o cumprimento pela Secretaria das
disposições contidas no Art. 162 da CPCG/JT, relativas à anexação
a estes autos, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais (0000549-23.2023.5.13.0032) para o
processamento da execução definitiva, retifique-se a autuação para
classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória
em definitiva”, em seguida, voltem conclusos para demais
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001218-85.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA CRISTINA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3512c14
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor dos documentos de ID.640f24d.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001218-85.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA CRISTINA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICAS PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3512c14
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor dos documentos de ID.640f24d.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000416-53.2024.5.13.0029
AUTOR TIAGO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0874cb5
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 7f0721a) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000416-53.2024.5.13.0029
AUTOR TIAGO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0874cb5
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 7f0721a) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000582-56.2022.5.13.0029
AUTOR MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU DHIEGO FLORENTINO DA SILVA
DIAS
RÉU CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
DAYANNE FLORENTINO DA SILVA
DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
D.S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3300ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsfa86cae., com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000688-18.2022.5.13.0029
EXEQUENTE KATHELEN MENEZES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO
EXECUTADO F5 PROMOTORA E SERVICOS
CADASTRAIS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHELEN MENEZES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a25e32
proferido nos autos.
DESPACHO
Ultrapassado o prazo para Embargos do Edital de ID.f7cfd07,
proceda a liberação do crédito do autor na conta informada de ID.
f7064d7, devendo o referido escritório advocaticio comprovar nos
autos através de recibo o devido repasse ao autor.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000582-56.2022.5.13.0029
AUTOR MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU DHIEGO FLORENTINO DA SILVA
DIAS
RÉU CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
DAYANNE FLORENTINO DA SILVA
DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
D.S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3300ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsfa86cae., com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000582-56.2022.5.13.0029
AUTOR MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU DHIEGO FLORENTINO DA SILVA
DIAS
RÉU CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
DAYANNE FLORENTINO DA SILVA
DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
D.S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.E. ENGENHARIA LTDA
- DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3300ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsfa86cae., com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-10.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9910b10
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos cálculos propostos pela parte
reclamada - Id.f739569 .
II-Notifique-se a parte embargada, Perito e União/INSS, se
necessário para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos
embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-10.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE MAIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9910b10
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos cálculos propostos pela parte
reclamada - Id.f739569 .
II-Notifique-se a parte embargada, Perito e União/INSS, se
necessário para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos
embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001430-40.2017.5.13.0022
AUTOR MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 284d33e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do documento de Id. 40bd5ce, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001304-56.2023.5.13.0029
AUTOR KALINE LIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU NORT FORT TEXTIL
COMERCIALIZACAO E CONFECCAO
DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE LIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae70926
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de transferência de seu(s) crédito(s) e
juntar aos autos o contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001304-56.2023.5.13.0029
AUTOR KALINE LIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU NORT FORT TEXTIL
COMERCIALIZACAO E CONFECCAO
DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORT FORT TEXTIL COMERCIALIZACAO E CONFECCAO DE
TECIDOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae70926
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de transferência de seu(s) crédito(s) e
juntar aos autos o contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-19.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LETICIA CAVALCANTE
DAMIAO(OAB: 16090/MA)
ADVOGADO PEDRO FILIPE SARAIVA
GALVAO(OAB: 18937/MA)
RÉU KANT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KANT ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3703251
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
55773e5), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA
DA SILVA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T., sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-19.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LETICIA CAVALCANTE
DAMIAO(OAB: 16090/MA)
ADVOGADO PEDRO FILIPE SARAIVA
GALVAO(OAB: 18937/MA)
RÉU KANT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3703251
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
55773e5), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA
DA SILVA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T., sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000986-73.2023.5.13.0029
AUTOR NORMA SILVA CRUZ
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8099684
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica o reclamante AUTOR: NORMA SILVA CRUZ intimado, com a
publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do art.
878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000986-73.2023.5.13.0029
AUTOR NORMA SILVA CRUZ
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8099684
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica o reclamante AUTOR: NORMA SILVA CRUZ intimado, com a
publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do art.
878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000286-63.2024.5.13.0029
AUTOR SANDRA IRIS SILVA RAMOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JFBA PRESTADORA DE SERVICOS
DE INFORMACOES CADASTRAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDA SOARES VICENTINI DA
ROSA(OAB: 254775/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA IRIS SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8578603
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência à reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, da
petição do reclamante (Id 6b672d7) informando descumprimento do
acordo celebrado nos autos, devendo a reclamada juntar aos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento da1ª
parcela, no valor de R$ 1.400,00, com vencimento em 20/05/2024,
sob pena de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000286-63.2024.5.13.0029
AUTOR SANDRA IRIS SILVA RAMOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JFBA PRESTADORA DE SERVICOS
DE INFORMACOES CADASTRAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDA SOARES VICENTINI DA
ROSA(OAB: 254775/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JFBA PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES
CADASTRAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8578603
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência à reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, da
petição do reclamante (Id 6b672d7) informando descumprimento do
acordo celebrado nos autos, devendo a reclamada juntar aos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento da1ª
parcela, no valor de R$ 1.400,00, com vencimento em 20/05/2024,
sob pena de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000454-70.2021.5.13.0029
EXEQUENTE PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO RABELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef3290
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos cálculos pela parte reclamada -
Id.7b08b40.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000454-70.2021.5.13.0029
EXEQUENTE PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef3290
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos cálculos pela parte reclamada -
Id.7b08b40.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000634-81.2024.5.13.0029
AUTOR MAURILIO JONE RODRIGUES
COSTA
ADVOGADO ISABELE SILVA CARVALHO(OAB:
27358/PB)
ADVOGADO HELTON MORAIS DE
CARVALHO(OAB: 12769/PB)
RÉU RR TOPOGRAFIA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURILIO JONE RODRIGUES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0839353
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/06/2024, às 08:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-92.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ec2b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, por oficial de justiça, para que informe o
numero do seu PIS, para possibilitar o recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-92.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ec2b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, por oficial de justiça, para que informe o
numero do seu PIS, para possibilitar o recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e69f0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, com a publicação desta no
DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 9.934,00,
ou garantir a execução, observada a gradação do artigo 835 do
NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e69f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, com a publicação desta no
DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 9.934,00,
ou garantir a execução, observada a gradação do artigo 835 do
NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000632-14.2024.5.13.0029
AUTOR JOSELITA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU ANA LUCIA MARQUES DE MELO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITA MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 368c24b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/06/2024, às 09:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000408-76.2024.5.13.0029
AUTOR DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b09b5
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id f31c001) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000408-76.2024.5.13.0029
AUTOR DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b09b5
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id f31c001) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000828-18.2023.5.13.0029
AUTOR RENATA ANDRADE DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V&B SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0972937
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada V&B SUPERMERCADO LTDA, por oficial de
justiça, para que indique dados bancários para devolução de
valores sobejantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000828-18.2023.5.13.0029
AUTOR RENATA ANDRADE DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ANDRADE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0972937
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada V&B SUPERMERCADO LTDA, por oficial de
justiça, para que indique dados bancários para devolução de
valores sobejantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001226-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
EXECUTADO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1989d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
intime-se a executada INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA
SOCIAL via Oficial de JUstiça a fim de que informe dados bancários
a fim de devolução de saldo sobejante,no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001226-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
EXECUTADO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1989d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
intime-se a executada INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA
SOCIAL via Oficial de JUstiça a fim de que informe dados bancários
a fim de devolução de saldo sobejante,no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-92.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ciencia do numero do PIS informado pelo ,reclamante
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000627-89.2024.5.13.0029
AUTOR LENIA MARCIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIA MARCIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb30b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/06/2024, às 16:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001019-63.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELANDRO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffec11e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: MARCELANDRO DOS SANTOS SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f21433c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do Bloqueio JUdicial ,de valores
em sua conta corrente ao Reu Cicero Robson Figueiredo Ferreira
Lima CPF: 019.503.434-13 no endereço , Rua Adolpho Ferreira
soares Filho , 276, apt 505, Jardim Cidade Universitaria - João
Pessoa-PB, CEP: 58052,170.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b15fe65
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro prazo de 10 dias a fim de que possa a reclamada possa
adimplir o presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001019-63.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELANDRO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELANDRO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffec11e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: MARCELANDRO DOS SANTOS SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BRUNO PINHEIRO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f21433c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do Bloqueio JUdicial ,de valores
em sua conta corrente ao Reu Cicero Robson Figueiredo Ferreira
Lima CPF: 019.503.434-13 no endereço , Rua Adolpho Ferreira
soares Filho , 276, apt 505, Jardim Cidade Universitaria - João
Pessoa-PB, CEP: 58052,170.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b15fe65
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro prazo de 10 dias a fim de que possa a reclamada possa
adimplir o presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000545-49.2023.5.13.0011
AUTOR DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU THALES MARCIEL TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES MARCIEL TORRES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132d9b4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifique a parte autora: DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
CNPJ:21.232.542/0001-60 VIA CORREIOS , para manifestação,
nos termos do art. 878 da CLT , sob pena de sua inércia (requerer o
início da execução)acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nostermos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000545-49.2023.5.13.0011
AUTOR DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU THALES MARCIEL TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132d9b4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifique a parte autora: DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
CNPJ:21.232.542/0001-60 VIA CORREIOS , para manifestação,
nos termos do art. 878 da CLT , sob pena de sua inércia (requerer o
início da execução)acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nostermos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000119-51.2021.5.13.0029
AUTOR GILVAN RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JESSICA CAROLINA RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 22356/PB)
RÉU CONSULTORIA BRANDAO EIRELI -
EPP
ADVOGADO VITORIA ALFIERI PERRACINI(OAB:
295600/SP)
RÉU PAULA MARIENY BRANDAO
ADVOGADO VITORIA ALFIERI PERRACINI(OAB:
295600/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN RODRIGUES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d63faf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que:
"III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência
política da questão relativa à penhora realizada (CLT, art. 896-A, §
1º, II) e a violação do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF, provejo o agravo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de instrumento, conheço e dou provimento parcial ao recurso de
revista do Exequente, para, reformando o acórdão regional,
restabelecer a sentença que determinou o bloqueio na conta
bancária da Sócia Executada do valor que garantia parcialmente a
satisfação do crédito, no limite de 50% do valor originariamente
bloqueado, no montante de R$ 8.179,05 (oito mil, cento e setenta e
nove reais e cinco centavos)."
Portanto, determina o juízo:
Cumpra-se a decisão do Colendo T.S.T. com a devolução à sócia
executada de 50% do saldo da conta judicial CEF nº
4099.042.04942108-1, para tanto, intime-se a mesma para informar
conta bancária para transferência de seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000831-70.2023.5.13.0029
AUTOR EDILSON DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a96ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de comprovação do depósito dos honorários periciais (Id.
3ffd6d7 ao Id. 1e79423).
Libere-se o valor devido ao sr. perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO.
Em seguida, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo
do feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000119-51.2021.5.13.0029
AUTOR GILVAN RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JESSICA CAROLINA RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 22356/PB)
RÉU CONSULTORIA BRANDAO EIRELI -
EPP
ADVOGADO VITORIA ALFIERI PERRACINI(OAB:
295600/SP)
RÉU PAULA MARIENY BRANDAO
ADVOGADO VITORIA ALFIERI PERRACINI(OAB:
295600/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULTORIA BRANDAO EIRELI - EPP
- PAULA MARIENY BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d63faf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que:
"III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência
política da questão relativa à penhora realizada (CLT, art. 896-A, §
1º, II) e a violação do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF, provejo o agravo
de instrumento, conheço e dou provimento parcial ao recurso de
revista do Exequente, para, reformando o acórdão regional,
restabelecer a sentença que determinou o bloqueio na conta
bancária da Sócia Executada do valor que garantia parcialmente a
satisfação do crédito, no limite de 50% do valor originariamente
bloqueado, no montante de R$ 8.179,05 (oito mil, cento e setenta e
nove reais e cinco centavos)."
Portanto, determina o juízo:
Cumpra-se a decisão do Colendo T.S.T. com a devolução à sócia
executada de 50% do saldo da conta judicial CEF nº
4099.042.04942108-1, para tanto, intime-se a mesma para informar
conta bancária para transferência de seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000831-70.2023.5.13.0029
AUTOR EDILSON DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a96ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de comprovação do depósito dos honorários periciais (Id.
3ffd6d7 ao Id. 1e79423).
Libere-se o valor devido ao sr. perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO.
Em seguida, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo
do feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000849-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE FRANCISCO CABRAL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO CABRAL DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86cc34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o exequente, pelos correios, e, seu patrono, via DEJT,
para indicarem conta bancária para possibilitar a expedição dos
R.P. / R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-34.2020.5.13.0029
AUTOR D.L.M.D.S.
AUTOR DAVI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU GISELI MARIA DA CONCEICAO
MEDEIROS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b82e2
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO
Considerando a ausência injustificada da parte exequente na
Audiência de Conciliação (Id. 03c9022), decido:
A parte executada requereu o parcelamento da dívida, via liberação
dos valores já bloqueados nos autos, R$ 6.686,05, e o saldo
restante em seis parcelas.
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo à parte exequente, uma vez que a dívida será
devidamente atualizado, por ocasião do pagamento da última
parcela.
O pagamento da dívida total constante na planilha de cálculos Id.
62711cd, ocorrerá mediante a liberação do saldo das contas
judiciais 4099.042.04965270-9 e 4099.042.04965517-1, no valor de
R$ 6.686,05, sendo para o patrono da parte exequente o valor dos
seus honorários advocatícios sucumbenciais, e o saldo restante em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
favor da parte exequente, com retenção dos honorários
advocatícios contratuais mais 6 parcelas, conforme abaixo
determinado, devendo o exequente e seu patrono informar os dados
bancários para fins de liberação dos valores:
1ª parcela para o dia 17/06/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
2ª parcela para o dia 15/07/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
3ª parcela para o dia 15/08/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
4ª parcela para o dia 16/09/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
5ª parcela para o dia 15/10/2024, no importe de R$ 2.058,34, sendo
para a parte exequente o valor de R$ 521,84, ficando o saldo
restante para pagamento das custas processuais e verba
previdenciária, juntamente com o valor da ultima parcela.
6ª parcela para o dia 15/11/2024 no importe de R$ 2.058,34, para
pagamento das custas processuais e verba previdenciária.
O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas
implicara na incidência do § 5° do artigo 916 do CPC, com aplicação
da multa de 10%, além de reinício dos atos executivos.
O Ônibus permanecerá sob bloqueio RENAJUD até o pagamento
da ultima parcela do acordo.
Adimplido o débito, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-45.2023.5.13.0029
AUTOR FREDSON DE SOUZA TOMAZ
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDSON DE SOUZA TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c0610
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc .
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação das executadas, por oficial de justiça.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-34.2020.5.13.0029
AUTOR D.L.M.D.S.
AUTOR DAVI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU GISELI MARIA DA CONCEICAO
MEDEIROS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b82e2
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Considerando a ausência injustificada da parte exequente na
Audiência de Conciliação (Id. 03c9022), decido:
A parte executada requereu o parcelamento da dívida, via liberação
dos valores já bloqueados nos autos, R$ 6.686,05, e o saldo
restante em seis parcelas.
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo à parte exequente, uma vez que a dívida será
devidamente atualizado, por ocasião do pagamento da última
parcela.
O pagamento da dívida total constante na planilha de cálculos Id.
62711cd, ocorrerá mediante a liberação do saldo das contas
judiciais 4099.042.04965270-9 e 4099.042.04965517-1, no valor de
R$ 6.686,05, sendo para o patrono da parte exequente o valor dos
seus honorários advocatícios sucumbenciais, e o saldo restante em
favor da parte exequente, com retenção dos honorários
advocatícios contratuais mais 6 parcelas, conforme abaixo
determinado, devendo o exequente e seu patrono informar os dados
bancários para fins de liberação dos valores:
1ª parcela para o dia 17/06/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
2ª parcela para o dia 15/07/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
3ª parcela para o dia 15/08/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
4ª parcela para o dia 16/09/2024, no importe de R$ 2.058,34, para a
parte exequente com retenção dos honorários advocatícios
contratuais.
5ª parcela para o dia 15/10/2024, no importe de R$ 2.058,34, sendo
para a parte exequente o valor de R$ 521,84, ficando o saldo
restante para pagamento das custas processuais e verba
previdenciária, juntamente com o valor da ultima parcela.
6ª parcela para o dia 15/11/2024 no importe de R$ 2.058,34, para
pagamento das custas processuais e verba previdenciária.
O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas
implicara na incidência do § 5° do artigo 916 do CPC, com aplicação
da multa de 10%, além de reinício dos atos executivos.
O Ônibus permanecerá sob bloqueio RENAJUD até o pagamento
da ultima parcela do acordo.
Adimplido o débito, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-45.2023.5.13.0029
AUTOR FREDSON DE SOUZA TOMAZ
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c0610
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc .
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação das executadas, por oficial de justiça.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000627-02.2018.5.13.0029
AUTOR CHRISTIANE PATRICIA FERRAZ
RABELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
ADVOGADO DANIEL ARRUDA DE FARIAS(OAB:
10961/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
ADVOGADO DANIEL ARRUDA DE FARIAS(OAB:
10961/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANE PATRICIA FERRAZ RABELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445872c
proferida nos autos.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE AOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO
1 – Relatório
O e. TRT decidiu para que os cálculos fossem retificadospara que
ficassem adequados aos termos das decisões proferidas nas ADCs
58 e 59, isto é, IPCA-E de correição monetária mais juros TRD na
fase pré-judicial e SELIC na fase judicial.
A Contadoria do Juízo apresentou no Id. 9e5fb39 cálculos
retificados em relação aos quais foram abertas vistas às partes para
manifestações.
O exequente apresentou impugnação aos cálculos retificados.
A executada apresentou resposta à impugnação da exequente.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação da exequente aos cálculos retificados foi tempestiva,
bem como as reposta da parte executada. Passo a analisar os
demais requisitos da impugnação e, se for o caso, o mérito de cada
ponto apresentado.
2.2 – Preliminar de descumprimento do ônus do §2º do artigo
879 arguida pela parte executada
A executada argumenta que a exequente não indicou itens e
valores.
Observando-se a impugnação, a alegação é de que “não há
apuração dos juros SELIC a partir do ajuizamento desta
demanda trabalhista”.
A partir da impugnação, observa-se que a parte indica valores, isto
é, dizendo que não foram apurados, no caso, entende que deveriam
ser apurados “juros SELIC” a partir do ajuizamento da ação.
Houve, portanto, indicação de itens e valores.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a preliminar de
descumprimento do ônus do§2º do artigo 879 arguida pela parte
executada.
2.3 – Juros a partir do ajuizamento da ação
A parte exequente alega direito aos juros a partir do ajuizamento da
ação.
A executada argumenta que a SELIC é taxa híbrida que engloba
juros e correções monetárias, portanto, pede a rejeição da
impugnação aos cálculos.
A presente ação trabalhista foi ajuizada no dia 23/07/2018.
Nos critérios de cálculos da planilha da Contadoria do Juízo (Id.
9e5fb39), observa-se o seguinte:
“Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase
pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples
TRD até 22/07/2018; e sem incidência de juros a partir de
23/07/2018.”
O critério observado pela Contadoria do Juízo obedece ao Acórdão
do Regional que por sua vez determinou observância da decisão do
STF na ADC 58.
Com efeito, a SELIC já contempla juros moratórios, não havendo
que falar em juros moratórios calculados separadamente na fase
judicial.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação da exequente
quanto à questão dos juros moratórios na fase judicial.
3 – Conclusão
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação da exequente
quanto à questão dos juros moratórios na fase judicial.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000627-02.2018.5.13.0029
AUTOR CHRISTIANE PATRICIA FERRAZ
RABELO
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
ADVOGADO DANIEL ARRUDA DE FARIAS(OAB:
10961/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
ADVOGADO DANIEL ARRUDA DE FARIAS(OAB:
10961/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445872c
proferida nos autos.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE AOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO
1 – Relatório
O e. TRT decidiu para que os cálculos fossem retificadospara que
ficassem adequados aos termos das decisões proferidas nas ADCs
58 e 59, isto é, IPCA-E de correição monetária mais juros TRD na
fase pré-judicial e SELIC na fase judicial.
A Contadoria do Juízo apresentou no Id. 9e5fb39 cálculos
retificados em relação aos quais foram abertas vistas às partes para
manifestações.
O exequente apresentou impugnação aos cálculos retificados.
A executada apresentou resposta à impugnação da exequente.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação da exequente aos cálculos retificados foi tempestiva,
bem como as reposta da parte executada. Passo a analisar os
demais requisitos da impugnação e, se for o caso, o mérito de cada
ponto apresentado.
2.2 – Preliminar de descumprimento do ônus do §2º do artigo
879 arguida pela parte executada
A executada argumenta que a exequente não indicou itens e
valores.
Observando-se a impugnação, a alegação é de que “não há
apuração dos juros SELIC a partir do ajuizamento desta
demanda trabalhista”.
A partir da impugnação, observa-se que a parte indica valores, isto
é, dizendo que não foram apurados, no caso, entende que deveriam
ser apurados “juros SELIC” a partir do ajuizamento da ação.
Houve, portanto, indicação de itens e valores.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a preliminar de
descumprimento do ônus do§2º do artigo 879 arguida pela parte
executada.
2.3 – Juros a partir do ajuizamento da ação
A parte exequente alega direito aos juros a partir do ajuizamento da
ação.
A executada argumenta que a SELIC é taxa híbrida que engloba
juros e correções monetárias, portanto, pede a rejeição da
impugnação aos cálculos.
A presente ação trabalhista foi ajuizada no dia 23/07/2018.
Nos critérios de cálculos da planilha da Contadoria do Juízo (Id.
9e5fb39), observa-se o seguinte:
“Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase
pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples
TRD até 22/07/2018; e sem incidência de juros a partir de
23/07/2018.”
O critério observado pela Contadoria do Juízo obedece ao Acórdão
do Regional que por sua vez determinou observância da decisão do
STF na ADC 58.
Com efeito, a SELIC já contempla juros moratórios, não havendo
que falar em juros moratórios calculados separadamente na fase
judicial.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação da exequente
quanto à questão dos juros moratórios na fase judicial.
3 – Conclusão
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação da exequente
quanto à questão dos juros moratórios na fase judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000273-64.2024.5.13.0029
AUTOR OZIEL BENICIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0894513
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id c81e02b ao Id fdf2324) em
17/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
A reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A. interpôs Recurso
Ordinário (Id 2d30854 ao Id 2c4cccc) em 21/05/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos das reclamadas, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000273-64.2024.5.13.0029
AUTOR OZIEL BENICIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIEL BENICIO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0894513
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id c81e02b ao Id fdf2324) em
17/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
A reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A. interpôs Recurso
Ordinário (Id 2d30854 ao Id 2c4cccc) em 21/05/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos das reclamadas, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed592ea
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento aos agravos de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A.: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de ilegitimidade passiva "ad causam". MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA DEMANDANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
"ad causam". MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL, ao Recurso Ordinário para que seja reconhecida a
responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA LIQ CORP S/A: por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Fica deferido que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares - Itaim Bibi - São
Paulo - SP - CEP: 04530-000."
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: EDUARDA LOURENCO DA SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed592ea
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento aos agravos de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A.: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de ilegitimidade passiva "ad causam". MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA DEMANDANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
"ad causam". MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL, ao Recurso Ordinário para que seja reconhecida a
responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA LIQ CORP S/A: por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Fica deferido que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares - Itaim Bibi - São
Paulo - SP - CEP: 04530-000."
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: EDUARDA LOURENCO DA SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-39.2023.5.13.0029
AUTOR EDIVANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO ERICKA KAROLINA MARQUES DE
LIMA ALMEIDA(OAB: 31608/PB)
RÉU CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT FIRE SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41cfc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueio(s), notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E.,
para os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal,
observando-se, conforme o caso, o disposto nas Leis 10.537/02,
10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o valor devido ao exequente,
OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o
setor responsável pelo ato deverá notificar o(s) exequente(s) e
seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta bancária para fins
de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono do exequente
deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-80.2022.5.13.0029
AUTOR CICERA DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO DEBORAH ROCHA
GUIMARAES(OAB: 24051/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a57914
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Renove-se a pesquisa SISBAJUD, com a repetição da ordem de
bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-39.2023.5.13.0029
AUTOR EDIVANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO ERICKA KAROLINA MARQUES DE
LIMA ALMEIDA(OAB: 31608/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANE MAIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41cfc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueio(s), notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E.,
para os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal,
observando-se, conforme o caso, o disposto nas Leis 10.537/02,
10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o valor devido ao exequente,
OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o
setor responsável pelo ato deverá notificar o(s) exequente(s) e
seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta bancária para fins
de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono do exequente
deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000687-33.2022.5.13.0029
AUTOR CAROLAYNE LAYS CHAVES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034550e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AEREAS
S/A. - Id. 6ef8cc9, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000687-33.2022.5.13.0029
AUTOR CAROLAYNE LAYS CHAVES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034550e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AEREAS
S/A. - Id. 6ef8cc9, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000847-24.2023.5.13.0029
AUTOR FERNANDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24d231
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id ae7f2d4) em
22/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000847-24.2023.5.13.0029
AUTOR FERNANDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24d231
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id ae7f2d4) em
22/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-17.2023.5.13.0029
AUTOR VALDEMBERG CAVALCANTE
FERNANDES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4394029
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO, com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 2.420,62, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000133-30.2024.5.13.0029
EXEQUENTE EVANDRO TAVARES DE FARIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO TAVARES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e4fbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias, o exequente e seu patrono,
informarem as contas bancárias, termos em que fica apreciada a
petição de Id. 69fdb49.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-17.2023.5.13.0029
AUTOR VALDEMBERG CAVALCANTE
FERNANDES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMBERG CAVALCANTE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4394029
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO, com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 2.420,62, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000701-80.2023.5.13.0029
AUTOR MANOEL FRANCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4ec4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
2ª parcela do acordo, com vencimento em 06/05/2024, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000701-80.2023.5.13.0029
AUTOR MANOEL FRANCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4ec4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
2ª parcela do acordo, com vencimento em 06/05/2024, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000929-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b877d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. e5332ee, concede o juízo mais 10 (dez)
dias, para pagamento do débito exequendo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000929-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b877d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. e5332ee, concede o juízo mais 10 (dez)
dias, para pagamento do débito exequendo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-81.2022.5.13.0029
AUTOR PEDRO GOMES BORGES
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU THIAGO BAYMA AVELINO
RÉU SAARA SOCIEDADE AGRO
COMERCIAL ARAPUTANGA LTDA
ADVOGADO FRANCISCA DARIADLA DE
ALBUQUERQUE NEVES(OAB:
6631/RN)
RÉU JOAO AVELINO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GOMES BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7869c54
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-81.2022.5.13.0029
AUTOR PEDRO GOMES BORGES
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU THIAGO BAYMA AVELINO
RÉU SAARA SOCIEDADE AGRO
COMERCIAL ARAPUTANGA LTDA
ADVOGADO FRANCISCA DARIADLA DE
ALBUQUERQUE NEVES(OAB:
6631/RN)
RÉU JOAO AVELINO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAARA SOCIEDADE AGRO COMERCIAL ARAPUTANGA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7869c54
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-78.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c31189
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 6d0576c) em
07/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-78.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
- CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c31189
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 6d0576c) em
07/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000869-82.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SILDENIA MARIA FERNANDES DA
SILVA NEVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SILDENIA MARIA FERNANDES DA SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3a88d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, pelos correios, e, o seu advogado,
via DEJT, para informarem os seus dados bancários para
possibilitar a expedição dos R.P. / R.P.V.'s, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-89.2023.5.13.0029
AUTOR RICARDO AUGUSTO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU M. C. BROK
RÉU MICHELL CASTILHO BROK
RÉU KATIA MARIA CASTILHO BROK
RÉU KATIA MARIA CASTILHO BROK
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c76004
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que todas as medidas constritivas adotadas e
renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o feito com a utilização
dos convênios coercitivos, resultaram totalmente infrutíferas, ainda,
que no relatório CNIS da sócia executada, Srª. Katia Maria Castilho
Brok não consta informação do recebimento de nenhum benefício
previdenciário, mais sim, da resposta negativa do sistema, resolve
este Juízo, por não terem sido localizados bens penhoráveis,
determinar o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “5”), com o
lançamento/registro no sistema da movimentação processual de
Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.
Retire-se de imediato o sigilo na petição de Id. 93dea02, tendo em
vista que não se encontra nas hipóteses elencadas no artigo 189,
do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-21.2022.5.13.0029
AUTOR SEVERINO CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA GLK EIRELI
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU KYVIA CRISTINA DANTAS FREITAS
VIDERES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad36da
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto a resposta do convênio CENSEC, Id. 0e3e584, fica a parte
exequente intimada para pronunciar-se no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-09.2017.5.13.0029
AUTOR GABRIELA VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA VIEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2cc55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Antes de decidir a respeito dos embargos de declaração (Id
392983b) opostos pela exequente, cumpre a este Juízo considerar
algumas constatações ao analisar estes autos processuais.
Pois bem.
O e. TRT, ao apreciar agravo de petição da exequente, proferiu o
Acórdão no Id. Id 43dee32, deu provimento ao recurso para deferir
o redirecionamento da execução, em face dos sócios DOUGLAS
ROBSON BEZERRA NUNES (CPF 466.917.074-00) e TATIANA
BEZERRA NUNES (CPF 798.127.244-00), a fim de que sejam
realizadas, de forma atual, as diligências on line devidas e
necessárias ao prosseguimento da execução, em face dos mesmos.
Este Juízo, no despacho de Id. d61bf38, ao receber os autos,
consignou, equivocadamente, que a Corte havia negado provimento
ao agravo de petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
É necessário, pois, chamar o feito à ordem para cumprimento do
Acórdão, se fazendo imperiosa a inclusão dos sócios referidos no
polo passivo da execução e deflagração das diligências
determinadas pelo Regional.
Posto isso:
1)Decido chamar o feito à ordem para determinar a Secretaria que
cadastre os sócios DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES (CPF
466.917.074-00) e TATIANA BEZERRA NUNES (CPF 798.127.244-
00) no polo passivo desta execução.
2) Determinar à Secretaria que sejam feitas as diligências de praxe
on line determinadas pelo Acórdão Regional.
3)Após efetivadas as diligências on line em face dos sócios
referidos, os autos deverão ser conclusos para julgamento dos
embargos de declaração (Id 392983b) opostos pela exequente.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-21.2022.5.13.0029
AUTOR SEVERINO CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA GLK EIRELI
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU KYVIA CRISTINA DANTAS FREITAS
VIDERES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA GLK EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad36da
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto a resposta do convênio CENSEC, Id. 0e3e584, fica a parte
exequente intimada para pronunciar-se no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-85.2023.5.13.0029
AUTOR FLAVIO FRANCISCO LOPES DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ISRAEL JEFFERSON MARINHO
FREITAS
TERCEIRO
INTERESSADO
SHYMENE FERREIRA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80982ee
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. f4f8065, suscitando a
desconsideração da personalidade jurídica da executada DELTA
SIGMA ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 43.325.797/0001-00.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA. -
CNPJ: 43.325.797/0001-00.
Notifiquem-se a executada DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA. -
CNPJ: 43.325.797/0001-00 e seus sócios Israel Jefferson Marinho
Freitas - CPF: 400.058.678-51 e Shymene Ferreira do Nascimento -
CPF: 085.631.664-41 para que apresentem manifestações e todas
as provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-89.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA HELENA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b168e17
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
pela CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 65d3121,
com efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho
agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-85.2023.5.13.0029
AUTOR FLAVIO FRANCISCO LOPES DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ISRAEL JEFFERSON MARINHO
FREITAS
TERCEIRO
INTERESSADO
SHYMENE FERREIRA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FRANCISCO LOPES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80982ee
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. f4f8065, suscitando a
desconsideração da personalidade jurídica da executada DELTA
SIGMA ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 43.325.797/0001-00.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA. -
CNPJ: 43.325.797/0001-00.
Notifiquem-se a executada DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA. -
CNPJ: 43.325.797/0001-00 e seus sócios Israel Jefferson Marinho
Freitas - CPF: 400.058.678-51 e Shymene Ferreira do Nascimento -
CPF: 085.631.664-41 para que apresentem manifestações e todas
as provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-89.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA HELENA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b168e17
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
pela CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 65d3121,
com efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho
agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-51.2021.5.13.0006
AUTOR RUBENILTON FARIAS MACIEL
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1cc9f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos propostos pela parte
reclamante - Id.4a36522.
II-Notifique-se a parte embargada, Perito e União/INSS, se
necessário para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos
embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-51.2021.5.13.0006
AUTOR RUBENILTON FARIAS MACIEL
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENILTON FARIAS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1cc9f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos propostos pela parte
reclamante - Id.4a36522.
II-Notifique-se a parte embargada, Perito e União/INSS, se
necessário para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos
embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-17.2023.5.13.0029
AUTOR MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 30586/PB)
RÉU AGROPECUARIA SUPREMO LTDA
RÉU LIX COMERCIO E GESTAO DE
RESIDUOS E CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb8bfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.E. nº 0100505-
48.2024.5.01.0246, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de
Niterói/RJ, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000631-29.2024.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO ARANHA FILHO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ARANHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052e7ce
proferido nos autos.
DESPACHO:
O(A) reclamante(da) mediante a petição de sequencial Id.dda3a1f
requer o cancelamento da audiência UNA designada
automaticamente pelo sistema PJE, sob o argumento de que a
presente ação trata-se de matéria eminentemente de direito, e em
face do que dispõe o art. 1º, inc. II, da Recomendação nº 02/2013,
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Pelo contexto dos autos, defere-se a pretensão, vez que a presente
demanda prescinde de realização de audiência, razão pela qual
determino o cancelamento da audiência designada pelo sistema e a
consequente CITAÇÃO do reclamado para, via sistema, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e demais, especificando as
provas que pretende documentos produzir (art. 336 do CPC), sua
pertinência e finalidade, em estrita observância ao disposto no
parágrafo único do artigo 2º do Provimento TRT SCR nº 02/2020.
Após, voltem conclusos para análise da tutela/liminar pleiteada.
Caso desejem conciliar (artigo 190 do CPC), as partes poderão
requerer a realização de audiência conciliatória telepresencial ou
apresentar petição conjunta de acordo visando à homologação
judicial.
Dê-se ciência à parte autora, via DJE e por seus patronos
habilitados, do inteiro teor deste despacho.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000346-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE GILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15efedf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o valor devido , efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência
II-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000443-36.2024.5.13.0029
AUTOR R.B.D.S.
ADVOGADO GENESIA SIQUEIRA GOMES
LEAL(OAB: 32916/PB)
RÉU L.D.F.H.
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ca9a530.
Processo Nº CumSen-0000346-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE GILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15efedf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o valor devido , efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência
II-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000443-36.2024.5.13.0029
AUTOR R.B.D.S.
ADVOGADO GENESIA SIQUEIRA GOMES
LEAL(OAB: 32916/PB)
RÉU L.D.F.H.
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.D.F.H.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ca9a530.
Processo Nº ATOrd-0000365-42.2024.5.13.0029
AUTOR ALECSANDRO TARGINO COELHO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0d8d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do(a) Senhor(a) Perito(a) Médico(a) do
Juízo, DR(A). RODOLFO COIMBRA BATISTA, ID. 2065fac, o qual
requer a destituição do encargo público ofertado por motivo de
incompatibilidade de agenda momentânea, não dispondo de tempo
suficiente para a dedicação necessária ao encargo exigido.
Defiro o requerido.
Intime-se a peticionante, via Sistema PJe, e proceda a Secretaria os
ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). HEUDER
ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA. Dê-se ciência, via Sistema
PJe, alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo
público ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo também de 08 (oito) dias entre o
agendamento e a realização da inspeção pericial para as devidas
providências pelo Juízo.
Dê-se vistas à parte autora da petição protocolizada pela reclamada
ID. 90bad30 para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001003-12.2023.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU PESCONAUTA COMERCIOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO DROUGUIS SALES SANTIAGO(OAB:
27664/ES)
ADVOGADO VINICIUS LUNZ FASSARELLA(OAB:
14269/ES)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af13ef2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.45f619b.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000365-42.2024.5.13.0029
AUTOR ALECSANDRO TARGINO COELHO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO TARGINO COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0d8d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do(a) Senhor(a) Perito(a) Médico(a) do
Juízo, DR(A). RODOLFO COIMBRA BATISTA, ID. 2065fac, o qual
requer a destituição do encargo público ofertado por motivo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
incompatibilidade de agenda momentânea, não dispondo de tempo
suficiente para a dedicação necessária ao encargo exigido.
Defiro o requerido.
Intime-se a peticionante, via Sistema PJe, e proceda a Secretaria os
ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). HEUDER
ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA. Dê-se ciência, via Sistema
PJe, alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo
público ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo também de 08 (oito) dias entre o
agendamento e a realização da inspeção pericial para as devidas
providências pelo Juízo.
Dê-se vistas à parte autora da petição protocolizada pela reclamada
ID. 90bad30 para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000187-93.2024.5.13.0029
AUTOR FERNANDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO FERNANDA TADINI RIBEIRO(OAB:
492716/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0ccfc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto
pelo exequente (Id. 13ff98b) e (Id. e076911 ao Id. 5cd2c28), com
efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001277-73.2023.5.13.0029
AUTOR RENATA DE ARRUDA PAULINO
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU RESTAURANTE NOMU SUSHI LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JORGE DANIEL ROSSI
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA DE ARRUDA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0586fa1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. 69bc1fc, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da executada
RESTAURANTE NOMU SUSHI LTDA. - CNPJ: 45.035.436/0001-
54.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada RESTAURANTE NOMU SUSHI LTDA. -
CNPJ: 45.035.436/0001-54.
Notifiquem-se a executada RESTAURANTE NOMU SUSHI LTDA. -
CNPJ: 45.035.436/0001-54 e seus sócio JORGE DANIEL ROSSI -
CPF: 007.542.024-45 para que apresentem manifestações e todas
as provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000563-79.2024.5.13.0029
REQUERENTE JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
REQUERIDO GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1882e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A., mediante seu
patrono, via DEJT, para apresentar se manifestação sobre o
presente cumprimento provisório de sentença no prazo de 8 (oito)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001003-12.2023.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU PESCONAUTA COMERCIOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO DROUGUIS SALES SANTIAGO(OAB:
27664/ES)
ADVOGADO VINICIUS LUNZ FASSARELLA(OAB:
14269/ES)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- PESCONAUTA COMERCIOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af13ef2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.45f619b.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000187-93.2024.5.13.0029
AUTOR FERNANDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO FERNANDA TADINI RIBEIRO(OAB:
492716/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0ccfc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto
pelo exequente (Id. 13ff98b) e (Id. e076911 ao Id. 5cd2c28), com
efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000563-79.2024.5.13.0029
REQUERENTE JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
REQUERIDO GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1882e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A., mediante seu
patrono, via DEJT, para apresentar se manifestação sobre o
presente cumprimento provisório de sentença no prazo de 8 (oito)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-98.2024.5.13.0029
AUTOR ERASMO DOS SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ANDREIA BALBINA DE MEDEIROS
RÉU MISSAO PATINHAS FELIZES-MPF
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO DOS SANTOS SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804ffa3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas à parte autora do inteiro teor da petição protocolizada
pelo nobre perito técnico do Juízo, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, sob ID. 28a28c3, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-68.2024.5.13.0029
AUTOR IVANEIDE MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO SILVA DE ARAUJO(OAB:
359398/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3f765
proferida nos autos.
DECISÃO
Na presente execução, foi noticiado nos autos que a
executada/demandada distribuiu pedido de recuperação judicial,
processo 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que eventualmente
venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005),
não cabendo a este Juízo a prática de quaisquer atos até o efetivo
desfecho do processo em trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-68.2024.5.13.0029
AUTOR IVANEIDE MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO SILVA DE ARAUJO(OAB:
359398/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3f765
proferida nos autos.
DECISÃO
Na presente execução, foi noticiado nos autos que a
executada/demandada distribuiu pedido de recuperação judicial,
processo 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que eventualmente
venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005),
não cabendo a este Juízo a prática de quaisquer atos até o efetivo
desfecho do processo em trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000361-05.2024.5.13.0029
AUTOR GUTEMBERG SERAFIM DE MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG SERAFIM DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c59d4
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 24afcb8) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001097-57.2023.5.13.0029
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR JALYSON CARLOS DA CONCEICAO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELEVADORES ACTAPB COMERCIO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JALYSON CARLOS DA CONCEICAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08fe1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da 1ª reclamada (ELEVADORES
ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA), sob ID. 9f21b1a,
apresentando sua concordância com as conclusões do laudo
pericial protocolizado (ID. a2a7b55) pelo nobre perito técnico do
juízo (SR. ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS). Silentes
o autor e a 2ª reclamada (ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER). A petição será apreciada quando
da prolação da Sentença.
Considerando o que consta nos autos, fica encerrada a instrução
processual e concedido o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem razões
finais.
Transcorrido o prazo acima e não tendo os litigantes comparecido
em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins de
conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000969-37.2023.5.13.0029
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b954e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do M.P.T. (Id. ba53f0d), na qual requer a
designação de audiência de conciliação, para discutir e formalizar
os termos de eventual acordo.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO
CONHECIMENTO para o dia 12/06/2024 às 08:35 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001097-57.2023.5.13.0029
AUTOR JALYSON CARLOS DA CONCEICAO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELEVADORES ACTAPB COMERCIO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING
CENTER
- ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08fe1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da 1ª reclamada (ELEVADORES
ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA), sob ID. 9f21b1a,
apresentando sua concordância com as conclusões do laudo
pericial protocolizado (ID. a2a7b55) pelo nobre perito técnico do
juízo (SR. ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS). Silentes
o autor e a 2ª reclamada (ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER). A petição será apreciada quando
da prolação da Sentença.
Considerando o que consta nos autos, fica encerrada a instrução
processual e concedido o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem razões
finais.
Transcorrido o prazo acima e não tendo os litigantes comparecido
em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins de
conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000361-05.2024.5.13.0029
AUTOR GUTEMBERG SERAFIM DE MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c59d4
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 24afcb8) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-61.2024.5.13.0029
AUTOR HENRIQUE CESAR PEREIRA
AMORIM FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE CESAR PEREIRA AMORIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa5357
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 1c4c1db) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-61.2024.5.13.0029
AUTOR HENRIQUE CESAR PEREIRA
AMORIM FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa5357
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 1c4c1db) em
23/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000141-07.2024.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455bc29
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
- Id.10a7fff.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000141-07.2024.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455bc29
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
- Id.10a7fff.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001135-69.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4195b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a aplicação da multa pactuada e consequente
execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001135-69.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4195b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a aplicação da multa pactuada e consequente
execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-77.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ADRIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d40e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a petição do autor de iD,3a64c9e, nada a deferir,
prossiga-se com o parcelamento deferido de ID.a3b7904.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000971-07.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93704d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 7fd6a17 ao Id. daf1ac4), com
efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-77.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d40e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a petição do autor de iD,3a64c9e, nada a deferir,
prossiga-se com o parcelamento deferido de ID.a3b7904.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000971-07.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93704d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 7fd6a17 ao Id. daf1ac4), com
efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-15.2024.5.13.0029
AUTOR RAYSSA RAYANNE LIMA DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU ESCOLA SISTEMA DE ENSINO
CONVIVER LTDA
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU JOCÉLIA SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b78b46
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique ao exequente VIA CORREIOS do teor da certidão de
ID.475859d, para
que requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000371-49.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
CONSIGNATÁRIO ABEL VICTOR DA SILVA
CONSIGNATÁRIO MAURÍLIO FIGUEIREDO LEITE NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO GALHARDO
LAURENTINO(OAB: 32134/PB)
CONSIGNATÁRIO ESPÓLIO DE KESSIA CIBELE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO GALHARDO
LAURENTINO(OAB: 32134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO
HOTELEIRA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f9b1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Inerte o ESPÓLIO DE KESSIA CIBELE DA SILVA quanto à
prestação da informação do endereço do SR. ABEL VICTOR DA
SILVA, bem como o CPF, para fins de citação. Renove-se a
notificação do ESPÓLIO DE KESSIA CIBELE DA SILVA, via DEJT,
mediante patronohabilitado, para que indique, no prazo de 02
(dois) dias, tendo em vista a urgência que o caso requer, o
endereço e CPF solicitados. Deverá, ainda, fornecer o CPF do
menor de idade MAURÍLIO FIGUEIREDO LEITE NETO.
Por ora, aguarde-se o cumprimento do item anterior.
Apresentada manifestação, cumpra-se a parte final do Despacho
exarado nos presentes autos ID. c0b89c8. Inerte mais uma vez,
voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-15.2024.5.13.0029
AUTOR RAYSSA RAYANNE LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU ESCOLA SISTEMA DE ENSINO
CONVIVER LTDA
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU JOCÉLIA SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA RAYANNE LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b78b46
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique ao exequente VIA CORREIOS do teor da certidão de
ID.475859d, para
que requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-02.2023.5.13.0029
AUTOR SIMONE OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE
MELO)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE OLIVEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28344b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da
sentença, por negativa de prestação jurisdicional e por ausência de
fundamentação, suscitada pelo recorrente/reclamado; por
unanimidade, INDEFERIR a concessão do efeito suspensivo ao
presente Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para deixar de reconhecer o
vínculo empregatício entre as partes, diante da nulidade do contrato
havido entre as litigantes, julgando improcedente a reclamação.
Custas invertidas e dispensadas. E m razão da ilicitude da relação
jurídica evidenciada nos presentes autos, determina-se a expedição
de ofício ao Ministério Público do Estado da Paraíba com cópias da
inicial, contestação e da presente decisão, para adoção das
medidas pertinentes.", portanto, determina o juízo:
Oficie-se ao Ministério Público do Estado da Paraíba com cópias da
inicial, contestação e do Acórdão do e. TRT13, para adoção das
medidas pertinentes.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000371-49.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
CONSIGNATÁRIO ABEL VICTOR DA SILVA
CONSIGNATÁRIO MAURÍLIO FIGUEIREDO LEITE NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO GALHARDO
LAURENTINO(OAB: 32134/PB)
CONSIGNATÁRIO ESPÓLIO DE KESSIA CIBELE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO GALHARDO
LAURENTINO(OAB: 32134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE KESSIA CIBELE DA SILVA
- MAURÍLIO FIGUEIREDO LEITE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f9b1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Inerte o ESPÓLIO DE KESSIA CIBELE DA SILVA quanto à
prestação da informação do endereço do SR. ABEL VICTOR DA
SILVA, bem como o CPF, para fins de citação. Renove-se a
notificação do ESPÓLIO DE KESSIA CIBELE DA SILVA, via DEJT,
mediante patronohabilitado, para que indique, no prazo de 02
(dois) dias, tendo em vista a urgência que o caso requer, o
endereço e CPF solicitados. Deverá, ainda, fornecer o CPF do
menor de idade MAURÍLIO FIGUEIREDO LEITE NETO.
Por ora, aguarde-se o cumprimento do item anterior.
Apresentada manifestação, cumpra-se a parte final do Despacho
exarado nos presentes autos ID. c0b89c8. Inerte mais uma vez,
voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-60.2024.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRINA MEDEIROS DOS
REIS
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SUB TAMBIA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUB TAMBIA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bed0d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, ect.
Trata-se de petição da reclamada, sob ID. 639eeec, com
documentos anexados, a qual requer o adiamento da audiência
inicial telepresencial designada para o dia 28/05/2024, às 15:15
horas, em razão da impossibilidade do comparecimento do sócio,
SR. THIAGO AURELIANO TOSCANO SILVA, por motivo de
viagem. Na oportunidade, comprova o alegado.
Considerando o acima exposto, bem como trata-se de audiência
inicial e ser facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto, conforme CLT, indefere-se o
pleito, mantendo a audiência já designada.
Dê-se ciência à reclamada, via DEJT, mediante patrono habilitado,
do inteiro teor do presente Despacho, alertando-a das penalidade
no caso de ausência (art. 844 da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-02.2023.5.13.0029
AUTOR SIMONE OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE
MELO)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA
BANDEIRA DE MELO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28344b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da
sentença, por negativa de prestação jurisdicional e por ausência de
fundamentação, suscitada pelo recorrente/reclamado; por
unanimidade, INDEFERIR a concessão do efeito suspensivo ao
presente Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para deixar de reconhecer o
vínculo empregatício entre as partes, diante da nulidade do contrato
havido entre as litigantes, julgando improcedente a reclamação.
Custas invertidas e dispensadas. E m razão da ilicitude da relação
jurídica evidenciada nos presentes autos, determina-se a expedição
de ofício ao Ministério Público do Estado da Paraíba com cópias da
inicial, contestação e da presente decisão, para adoção das
medidas pertinentes.", portanto, determina o juízo:
Oficie-se ao Ministério Público do Estado da Paraíba com cópias da
inicial, contestação e do Acórdão do e. TRT13, para adoção das
medidas pertinentes.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-60.2024.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRINA MEDEIROS DOS
REIS
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SUB TAMBIA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRINA MEDEIROS DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bed0d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, ect.
Trata-se de petição da reclamada, sob ID. 639eeec, com
documentos anexados, a qual requer o adiamento da audiência
inicial telepresencial designada para o dia 28/05/2024, às 15:15
horas, em razão da impossibilidade do comparecimento do sócio,
SR. THIAGO AURELIANO TOSCANO SILVA, por motivo de
viagem. Na oportunidade, comprova o alegado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Considerando o acima exposto, bem como trata-se de audiência
inicial e ser facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto, conforme CLT, indefere-se o
pleito, mantendo a audiência já designada.
Dê-se ciência à reclamada, via DEJT, mediante patrono habilitado,
do inteiro teor do presente Despacho, alertando-a das penalidade
no caso de ausência (art. 844 da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000435-59.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS DA SILVA SALES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c656d12
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 01c0341) em
12/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000435-59.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS DA SILVA SALES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c656d12
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 01c0341) em
12/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-21.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE WALTER DE MORAIS CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977ae3a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 0f4f54d) em
21/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-21.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE WALTER DE MORAIS CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALTER DE MORAIS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977ae3a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 0f4f54d) em
21/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-92.2024.5.13.0029
AUTOR LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1619bc2
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 93dcbbc) em
21/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000491-92.2024.5.13.0029
AUTOR LINDON JOHNSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1619bc2
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 93dcbbc) em
21/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-66.2024.5.13.0029
AUTOR ELIANE DE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
EPP
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4e3c2
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
55cfcdd) em 22/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
reclamante/recorrida, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim com as contrarrazões opostas.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamada para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-66.2024.5.13.0029
AUTOR ELIANE DE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
EPP
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DE BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4e3c2
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
55cfcdd) em 22/05/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
reclamante/recorrida, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim com as contrarrazões opostas.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamada para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000629-59.2024.5.13.0029
AUTOR DEJEANE GERALDO TEIXEIRA
MESQUITA
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO ISABELLA JULIANE CRUZ
MARTINS(OAB: 92240/PR)
RÉU FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- DEJEANE GERALDO TEIXEIRA MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6a04c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/06/2024, às 16:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-52.2024.5.13.0029
AUTOR JONAS MARIANO CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc81c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 04/06/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-52.2024.5.13.0029
AUTOR JONAS MARIANO CAVALCANTE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS MARIANO CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc81c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 04/06/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000633-96.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
CONSIGNATÁRIO ALBERTO JORGE MOREIRA DE
MACEDO (Pai)
CONSIGNATÁRIO MARIA DAS NEVES BRAZ
CAVALCANTI DE MACEDO (Mãe)
CONSIGNATÁRIO JOAO AUGUSTO BRAZ CAVALCANTI
DE MACEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9ab99
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/06/2024, às 16:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
Proceda a Secretaria do Juízo a consulta no PREVJUD do dossié
previdenciário do empregado falecido.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-22.2024.5.13.0029
AUTOR JONATHA GOMES DE MEDEIROS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6e2d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 04/06/2024, às 15:20 horas, por meio da plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-22.2024.5.13.0029
AUTOR JONATHA GOMES DE MEDEIROS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA GOMES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6e2d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 04/06/2024, às 15:20 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000777-72.2021.5.13.0030
AUTOR ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI DE MOURA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE MOURA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6ed0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:474b2d7), buscando a
cancelamento da audiência de conciliação.
Defere-se o pedido. Aguarde-se por 5 dias as tratativas para a
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-72.2021.5.13.0030
AUTOR ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI DE MOURA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6ed0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:474b2d7), buscando a
cancelamento da audiência de conciliação.
Defere-se o pedido. Aguarde-se por 5 dias as tratativas para a
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000454-62.2024.5.13.0030
AUTOR HERLON NUNES MACHADO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d219a7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000454-62.2024.5.13.0030,
movido por HERLON NUNES MACHADO em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000454-62.2024.5.13.0030
AUTOR HERLON NUNES MACHADO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLON NUNES MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d219a7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000454-62.2024.5.13.0030,
movido por HERLON NUNES MACHADO em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-73.2024.5.13.0030
AUTOR VALDIR MADALENA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f84732
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000408-73.2024.5.13.0030,
movido por VALDIR MADALENA DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, sem resolução do mérito, o
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não
recolhidas durante o contrato de trabalho; extinguir, com resolução
do mérito, os pedidos anteriores a 09/04/2019, e, ainda, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT
(FGTS+40% inclusos) e respectiva multa pelo descumprimento do
acordo celebrado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização
por danos morais.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-73.2024.5.13.0030
AUTOR VALDIR MADALENA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR MADALENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f84732
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000408-73.2024.5.13.0030,
movido por VALDIR MADALENA DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, sem resolução do mérito, o
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não
recolhidas durante o contrato de trabalho; extinguir, com resolução
do mérito, os pedidos anteriores a 09/04/2019, e, ainda, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT
(FGTS+40% inclusos) e respectiva multa pelo descumprimento do
acordo celebrado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
por danos morais.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000494-44.2024.5.13.0030
AUTOR EDSON MONTEIRO ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e3dd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000494-44.2024.5.13.0030,
movido por EDSON MONTEIRO ALVES em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000494-44.2024.5.13.0030
AUTOR EDSON MONTEIRO ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MONTEIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e3dd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000494-44.2024.5.13.0030,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
movido por EDSON MONTEIRO ALVES em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-97.2020.5.13.0030
AUTOR EDUARDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfcb623
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, id:4929c06.
Intime-se a parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-94.2024.5.13.0030
AUTOR WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f869e3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Apenas a parte reclamada apresentou manifestação acerca do
laudo pericial (id:40283f2).
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 2 dias para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-94.2024.5.13.0030
AUTOR WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f869e3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Apenas a parte reclamada apresentou manifestação acerca do
laudo pericial (id:40283f2).
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 2 dias para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-48.2024.5.13.0030
AUTOR ANDREA KALYNE GUEDES CAMPOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA KALYNE GUEDES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da67209
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte
reclamante(id:082f09d).
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, querendo, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-48.2024.5.13.0030
AUTOR ANDREA KALYNE GUEDES CAMPOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da67209
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte
reclamante(id:082f09d).
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, querendo, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000926-73.2018.5.13.0030
AUTOR PAULO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
RÉU VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS
SPE LTDA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO LAURINDO DA SILVA NETO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca39aa2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000810-91.2023.5.13.0030
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA QUEIROZ
ADVOGADO BRUNNA TARZIZA DE LACERDA
FELIX(OAB: 27579/PB)
ADVOGADO RENATA PRISCILA MELO
PEREIRA(OAB: 61899/GO)
RÉU EDINALVA AUGUSTO ROMAO
06121966408
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALVA AUGUSTO ROMAO 06121966408
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a reclamada intimada para, no prazo de 48 horas,
pagar a dívida, conforme os valores consignados na Planilha de
Cálculos de id:f1fcb4b, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MIZAEL DE OLIVEIRA MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000386-15.2024.5.13.0030
EXEQUENTE ROSELINA ALVES AMORIM SOUZA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a3fc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
A parte executada CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA apresenta
EMBARGOS À EXECUÇÃO, consoante argumentos formulados em
sua petição de Id:0237d2c.
Contrariedade, pela embargada, apresentada no id:c4be868
Autos conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, os Embargos foram apresentados no prazo legal,
garantido o juízo por meio do bloqueio de contas bancárias, pelo
que restam admitidos.
MÉRITO
Em síntese, alega a parte executada excesso na planilha de
cálculos, uma vez que há erro na apuração das horas extras,
períodos de afastamento, férias e dedução do período em que as
folgas.
O parágrafo segundo do artigo 879, da CLT, assim disciplina:
“§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.”(Grifei)
No caso em apreço, o executado foi intimado para falar sobre os
cálculos de liquidação e, à época, apresentou impugnação
extemporânea, operando-se, pois, a preclusão, conforme decisão já
prolatada no Id:c07a008.
De igual forma, é o que entende a C. 2ª turma deste regional, in
verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. Incabível,
em sede de embargos opostos à execução, atacar os cálculos de
liquidação quanto a determinadas parcelas que não foram
impugnadas no momento oportuno, a que alude o art. 879, § 2º, da
CLT. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
(TRT 13ª R.; AP-0000014-95.2020.5.13.0001; Segunda Turma; Rel.
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 08/02/2023;
Pág. 176).
Desse modo, admito os embargos do devedor e, no mérito, rejeito
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
os seus argumentos.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA contra ROSELINA
ALVES AMORIM SOUZA e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, proceda ao pagamento da exequente,
com valor de seus créditos devidamente atualizados, utilizando-se,
para tanto, o depósito realizado na conta judicial.
Intimem-se.
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ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000386-15.2024.5.13.0030
EXEQUENTE ROSELINA ALVES AMORIM SOUZA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELINA ALVES AMORIM SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a3fc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
A parte executada CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA apresenta
EMBARGOS À EXECUÇÃO, consoante argumentos formulados em
sua petição de Id:0237d2c.
Contrariedade, pela embargada, apresentada no id:c4be868
Autos conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, os Embargos foram apresentados no prazo legal,
garantido o juízo por meio do bloqueio de contas bancárias, pelo
que restam admitidos.
MÉRITO
Em síntese, alega a parte executada excesso na planilha de
cálculos, uma vez que há erro na apuração das horas extras,
períodos de afastamento, férias e dedução do período em que as
folgas.
O parágrafo segundo do artigo 879, da CLT, assim disciplina:
“§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.”(Grifei)
No caso em apreço, o executado foi intimado para falar sobre os
cálculos de liquidação e, à época, apresentou impugnação
extemporânea, operando-se, pois, a preclusão, conforme decisão já
prolatada no Id:c07a008.
De igual forma, é o que entende a C. 2ª turma deste regional, in
verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. Incabível,
em sede de embargos opostos à execução, atacar os cálculos de
liquidação quanto a determinadas parcelas que não foram
impugnadas no momento oportuno, a que alude o art. 879, § 2º, da
CLT. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
(TRT 13ª R.; AP-0000014-95.2020.5.13.0001; Segunda Turma; Rel.
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 08/02/2023;
Pág. 176).
Desse modo, admito os embargos do devedor e, no mérito, rejeito
os seus argumentos.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA contra ROSELINA
ALVES AMORIM SOUZA e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, proceda ao pagamento da exequente,
com valor de seus créditos devidamente atualizados, utilizando-se,
para tanto, o depósito realizado na conta judicial.
Intimem-se.
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ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-70.2024.5.13.0030
AUTOR DANIEL GERONCIO DE ARAUJO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbaedc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000156-70.2024.5.13.0030,
movido por DANIEL GERONCIO DE ARAUJO em face de
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL, decido: julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários periciais em favor do perito, DR FÁBIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA, a cargo da União, ante a
sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando as
especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o
limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em
julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no
Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-70.2024.5.13.0030
AUTOR DANIEL GERONCIO DE ARAUJO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL GERONCIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbaedc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000156-70.2024.5.13.0030,
movido por DANIEL GERONCIO DE ARAUJO em face de
CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL, decido: julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários periciais em favor do perito, DR FÁBIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA, a cargo da União, ante a
sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando as
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o
limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em
julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no
Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000396-59.2024.5.13.0030
AUTOR JACQUELINE MALHEIROS
CLAUDINO
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE MALHEIROS CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24d36e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000396-59.2024.5.13.0030,
movido por JACQUELINE MALHEIROS CLAUDINO em face de
ESTADO DA PARAIBA, decido: julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isenta diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001093-17.2023.5.13.0030
AUTOR BISMARCK BRITO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU LIMPGERAL SERVICOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPGERAL SERVICOS LTDA
- TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1d50f
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada LIMPGERAL SERVICOS LTDA requer que seja
designada audiência de conciliação para possível parcelamento do
débito, id:d705157.
Considerando o permanente incentivo aos métodos consensuais de
soluções dos conflitos, prática adotada por esta Unidade Judiciária,
designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/06/2024,
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
09h40, de forma PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001093-17.2023.5.13.0030
AUTOR BISMARCK BRITO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU LIMPGERAL SERVICOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BISMARCK BRITO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1d50f
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada LIMPGERAL SERVICOS LTDA requer que seja
designada audiência de conciliação para possível parcelamento do
débito, id:d705157.
Considerando o permanente incentivo aos métodos consensuais de
soluções dos conflitos, prática adotada por esta Unidade Judiciária,
designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/06/2024,
09h40, de forma PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000629-56.2024.5.13.0030
AUTOR GALDINO FORMIGA MOUTA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GALDINO FORMIGA MOUTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe317a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 12/06/2024, às 09h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000603-92.2023.5.13.0030
AUTOR RILDO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU IVANILTON BATISTA DE SOUSA
32460287453
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU IVANILTON BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO FERREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b740f
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnação aos cálculos, oposta pelo reclamado,
tempestivamente, apontando equívocos, no cálculo id:377fa2b, os
quais serão discutidos na fundamentação desta decisão.
Nada mais.
FUNDAMENTAÇÃO
Argumenta o polopassivo, em apertada síntese, que as verbas
calculadasna planilha elaborada pela Contadoria do Juízo estão em
desacordo com o caso concreto, em face de base salarial
equivocada. Aduz, portanto, que nos meses de março de 2020 a
dezembro de 2021 a base salarial correta compreenderia o valor de
R$480,00 e não R$1.200,00.
Com razão. Observando-se o Acórdão id:4230b3d, percebe-se que
há direcionamento para que, dos meses de março de 2020 a
dezembro de 2021, a base salarial seja fixada no importe de
R$480,00.
Desta maneira, sem mais delongas, defere-se a pretensão do
impugnante/reclamado.
Outro ponto controvertido é o da cobrança previdenciária em que o
polo passivo aduz ser optante do programa Simples Nacional.
Considerando a análise documental exposta na impugnação aos
cálculos e da planilha em questão, verifica-se razão ao polo
patronal, ao passo que se determina a correção da planilha, neste
ponto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE os pedidos constantes na Impugnação
aos Cálculos proposta pelo reclamado, ao passo que homologo os
novos cálculos atualizados que seguem anexados à presente
decisão, determinando-se o pagamento da dívida em 48 horas, sob
pena de início dos atos de execução.
Intime-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUEZIO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUEZIO DE SOUSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b419499
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000603-92.2023.5.13.0030
AUTOR RILDO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU IVANILTON BATISTA DE SOUSA
32460287453
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU IVANILTON BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILTON BATISTA DE SOUSA
- IVANILTON BATISTA DE SOUSA 32460287453
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b740f
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnação aos cálculos, oposta pelo reclamado,
tempestivamente, apontando equívocos, no cálculo id:377fa2b, os
quais serão discutidos na fundamentação desta decisão.
Nada mais.
FUNDAMENTAÇÃO
Argumenta o polopassivo, em apertada síntese, que as verbas
calculadasna planilha elaborada pela Contadoria do Juízo estão em
desacordo com o caso concreto, em face de base salarial
equivocada. Aduz, portanto, que nos meses de março de 2020 a
dezembro de 2021 a base salarial correta compreenderia o valor de
R$480,00 e não R$1.200,00.
Com razão. Observando-se o Acórdão id:4230b3d, percebe-se que
há direcionamento para que, dos meses de março de 2020 a
dezembro de 2021, a base salarial seja fixada no importe de
R$480,00.
Desta maneira, sem mais delongas, defere-se a pretensão do
impugnante/reclamado.
Outro ponto controvertido é o da cobrança previdenciária em que o
polo passivo aduz ser optante do programa Simples Nacional.
Considerando a análise documental exposta na impugnação aos
cálculos e da planilha em questão, verifica-se razão ao polo
patronal, ao passo que se determina a correção da planilha, neste
ponto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE os pedidos constantes na Impugnação
aos Cálculos proposta pelo reclamado, ao passo que homologo os
novos cálculos atualizados que seguem anexados à presente
decisão, determinando-se o pagamento da dívida em 48 horas, sob
pena de início dos atos de execução.
Intime-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUEZIO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b419499
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000363-16.2017.5.13.0030
AUTOR GARDENIA CARLA DELFINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU INALDO JOSE DE AGUIAR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- GARDENIA CARLA DELFINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf3321
proferida nos autos.
DESPACHO
Assiste razão à reclamante.
Aguarde-se o prazo prescricional.
Determina-se o encaminhamento da presente lide à tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-52.2024.5.13.0030
AUTOR IAN VICTOR BRITO GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REVEST CAR COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f805f29
proferido nos autos.
DESPACHO
Transito em julgado da decisão proferida nos autos.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, em 48 horas, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-43.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8829cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:b8a483b), buscando a execução
da multa estabelecida, bem assim a intimação da parte executada
para efetuar a correção do PPP, sob pena de multa.
Buscando evitar tumulto processual, indefere-se, por ora, a
execução da multa.
Concedo novo prazo de 15 dias, o último, para que a parte
reclamada regularize o PPP, atentando rigorosamente às
observações constantes da petição de id:b8a483b, sob pena de
aplicação de multa de R$ 20.000,00.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000303-96.2024.5.13.0030
EXEQUENTE LEON DINIZ SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEON DINIZ SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0641d73
proferido nos autos.
DESPACHO
A União requer que seja deferida a dilação de prazo por 30 (trinta)
dias, id:0007876, para apresentar impugnação aos cálculos.
Indefere-se por falta de previsão legal.
Aguarde-se o decurso do prazo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-43.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8829cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:b8a483b), buscando a execução
da multa estabelecida, bem assim a intimação da parte executada
para efetuar a correção do PPP, sob pena de multa.
Buscando evitar tumulto processual, indefere-se, por ora, a
execução da multa.
Concedo novo prazo de 15 dias, o último, para que a parte
reclamada regularize o PPP, atentando rigorosamente às
observações constantes da petição de id:b8a483b, sob pena de
aplicação de multa de R$ 20.000,00.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000303-96.2024.5.13.0030
EXEQUENTE LEON DINIZ SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0641d73
proferido nos autos.
DESPACHO
A União requer que seja deferida a dilação de prazo por 30 (trinta)
dias, id:0007876, para apresentar impugnação aos cálculos.
Indefere-se por falta de previsão legal.
Aguarde-se o decurso do prazo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-88.2024.5.13.0030
AUTOR JOAO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92bec2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante e reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-88.2024.5.13.0030
AUTOR JOAO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92bec2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante e reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-21.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXANDRE XAVIER DE LIMA
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES
DE VALORES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5431c5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000157-55.2024.5.13.0030
AUTOR EVERTON ALVES DOS SANTOS DE
FRANCA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d5007
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Transitou em julgado da decisão proferida nos autos.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, em 48 horas, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000157-55.2024.5.13.0030
AUTOR EVERTON ALVES DOS SANTOS DE
FRANCA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON ALVES DOS SANTOS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d5007
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitou em julgado da decisão proferida nos autos.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, em 48 horas, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000277-98.2024.5.13.0030
AUTOR ANDRE SOARES THEODOSIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8122e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000277-98.2024.5.13.0030
AUTOR ANDRE SOARES THEODOSIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SOARES THEODOSIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8122e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000237-53.2023.5.13.0030
EXEQUENTE MARILENE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa497b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000237-53.2023.5.13.0030
EXEQUENTE MARILENE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa497b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000439-93.2024.5.13.0030
AUTOR BRAULIO CORREIA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9ca93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, acolher a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRAULIO
CORREIA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 14/03/2018, na
função de motorista, com salário médio de R$ 1.200,00 mensais, e
condenando-se a reclamada na obrigação de fazer, consistente em
proceder à anotação na CTPS do reclamante (física ou digital), no
prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 dias, sem prejuízo da multa já fixada;
b) pagar 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de
2020 a 2023; salário proporcional de 2024 (data do ajuizamento da
ação); férias em dobro de 2019/2020 e 2021/2022, simples de
2022/2023 e proporcionais de 2024 mais 1/3; depósitos de FGTS (a
serem depositados na conta vinculada do autor), até o ajuizamento
da ação, eis que com o contrato se encontra vigente, e; honorários
de sucumbência (15%).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000439-93.2024.5.13.0030
AUTOR BRAULIO CORREIA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9ca93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, acolher a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRAULIO
CORREIA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 14/03/2018, na
função de motorista, com salário médio de R$ 1.200,00 mensais, e
condenando-se a reclamada na obrigação de fazer, consistente em
proceder à anotação na CTPS do reclamante (física ou digital), no
prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 dias, sem prejuízo da multa já fixada;
b) pagar 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de
2020 a 2023; salário proporcional de 2024 (data do ajuizamento da
ação); férias em dobro de 2019/2020 e 2021/2022, simples de
2022/2023 e proporcionais de 2024 mais 1/3; depósitos de FGTS (a
serem depositados na conta vinculada do autor), até o ajuizamento
da ação, eis que com o contrato se encontra vigente, e; honorários
de sucumbência (15%).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-94.2024.5.13.0030
AUTOR JEFERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9e538
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JEFERSON ALVES DA SILVA em face de CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TAM
LINHAS AEREAS S/A. para condená-las (sendo a segunda de
forma subsidiária) a pagar: diferença dos títulos rescisório no valor
postulado de R$193,62, as diferenças das parcelas do FGTS não
depositadas, a multa de 40% sobre o FGTS e a diferença salarial.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3°, da CLT, declaro, para fins
de cálculos de contribuições previdenciárias, a natureza salarial da
diferença salarial.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Fica autorizada a retenção da cota da reclamante em relação às
contribuições previdenciárias. Não há, em relação à parte ré,
necessidade de recolhimento (Lei nº 12.546/2011).
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-94.2024.5.13.0030
AUTOR JEFERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9e538
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JEFERSON ALVES DA SILVA em face de CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TAM
LINHAS AEREAS S/A. para condená-las (sendo a segunda de
forma subsidiária) a pagar: diferença dos títulos rescisório no valor
postulado de R$193,62, as diferenças das parcelas do FGTS não
depositadas, a multa de 40% sobre o FGTS e a diferença salarial.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3°, da CLT, declaro, para fins
de cálculos de contribuições previdenciárias, a natureza salarial da
diferença salarial.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Fica autorizada a retenção da cota da reclamante em relação às
contribuições previdenciárias. Não há, em relação à parte ré,
necessidade de recolhimento (Lei nº 12.546/2011).
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-37.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c2799
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Pessoa julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
porJOSE WILSON BATISTA BEZERRA em face deUBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconhecer vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 19/06/2019, na
função de motorista, com salário médio de R$ 2.000,00 mensais, e
condenando-se a reclamada na obrigação de fazer, consistente em
proceder à anotação na CTPS do reclamante (física ou digital), no
prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 dias, sem prejuízo da multa já fixada.;
b) pagar 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de
2020 a 2023; salário proporcional de 2024 (data do ajuizamento da
ação); férias em dobro de 2019/2020 e 2021/2022, simples de
2022/2023 e proporcionais de 2024 mais 1/3; depósitos de FGTS (a
serem depositados na conta vinculada do autor), até o ajuizamento
da ação, eis que com o contrato encontra-se vigente, e; honorários
de sucumbência (15%).
Os honorários periciais, ora fixados em R$900,00, de
responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão,
ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn
de n° 5.677 e Súmula 457 do TST).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-37.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c2799
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
porJOSE WILSON BATISTA BEZERRA em face deUBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconhecer vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 19/06/2019, na
função de motorista, com salário médio de R$ 2.000,00 mensais, e
condenando-se a reclamada na obrigação de fazer, consistente em
proceder à anotação na CTPS do reclamante (física ou digital), no
prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 dias, sem prejuízo da multa já fixada.;
b) pagar 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de
2020 a 2023; salário proporcional de 2024 (data do ajuizamento da
ação); férias em dobro de 2019/2020 e 2021/2022, simples de
2022/2023 e proporcionais de 2024 mais 1/3; depósitos de FGTS (a
serem depositados na conta vinculada do autor), até o ajuizamento
da ação, eis que com o contrato encontra-se vigente, e; honorários
de sucumbência (15%).
Os honorários periciais, ora fixados em R$900,00, de
responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão,
ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn
de n° 5.677 e Súmula 457 do TST).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-74.2024.5.13.0030
AUTOR ABMAEL ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABMAEL ANTONINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92c9174
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração
opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., segundo os
fundamentos acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-74.2024.5.13.0030
AUTOR ABMAEL ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92c9174
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração
opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., segundo os
fundamentos acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-24.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:0150ac4), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000420-24.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:0150ac4), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000543-82.2024.5.13.0031
REQUERENTE RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Fica a parte devidamente notificada de que foi juntado ao presente
feito a conta de liquidação realizada pela parte exequente, para,
querendo e no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação
fundamentada com a indicação dos ítens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no §2º do
artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000673-77.2021.5.13.0031
AUTOR AURELIO JORGE DOS SANTOS
PEIXOTO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU PARTIDO PROGRESSISTA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO JORGE DOS SANTOS PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o exequente devidamente notificado para, querendo e no prazo
de 08 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a defesa e
impugnar os documentos juntados pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000291-79.2024.5.13.0031
AUTOR HENRIQUE FARIAS SILVA BEZERRA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU ANGELO ANTONIO DE MENESES
CORREIA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ANGELO ANTONIO DE MENESES
CORREIA 10261286412
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
TESTEMUNHA ALLANE KELLY CUNHA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO ANTONIO DE MENESES CORREIA
- ANGELO ANTONIO DE MENESES CORREIA 10261286412
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f26ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido do reclamante para adiamento da audiência
designada, diante das informações prestadas pelo oficial de justiça
no sentido de que não realizou a notificação da testemunha
indicada por motivo de enfermidade e pela proximidade da sessão
designada.
Defiro o pedido de adiamento para evitar o comparecimento das
partes a este Juízo de forma desnecessária, diante da ausência de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
notificação da testemunha.
Registro, todavia, que a determinação para notificação da
testemunha por oficial de justiça teve o objetivo exclusivo a
realização da diligência em tempo hábil para realização da
audiência designada em exíguo intervalo.
Diante da necessidade de novo adiamento da audiência para data
futura e considerando que as testemunhas, no processo do
trabalho, devem comparecer juntamente com a parte e de forma
espontânea, deverá o reclamante conduzir sua testemunha à
próxima sessão designada, salvo comprovação de que realização
do convite e recusa por parte da testemunha. Nessa hipótese,
deverá juntar aos autos o comprovante respectivo em tempo hábil
para notificação da testemunha via postal. Não será admitida a
substituição da testemunha.
Determino o adiamento da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL para o dia 24/07/2024 às 10:00horas, na sala de
audiências da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, devendo
as partes serem notificadas para comparecimento, acompanhadas
de suas testemunhas, através do DJe e por seus patronos,
advertindo-as acerca das cominações legais em caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000291-79.2024.5.13.0031
AUTOR HENRIQUE FARIAS SILVA BEZERRA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU ANGELO ANTONIO DE MENESES
CORREIA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ANGELO ANTONIO DE MENESES
CORREIA 10261286412
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
TESTEMUNHA ALLANE KELLY CUNHA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FARIAS SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f26ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido do reclamante para adiamento da audiência
designada, diante das informações prestadas pelo oficial de justiça
no sentido de que não realizou a notificação da testemunha
indicada por motivo de enfermidade e pela proximidade da sessão
designada.
Defiro o pedido de adiamento para evitar o comparecimento das
partes a este Juízo de forma desnecessária, diante da ausência de
notificação da testemunha.
Registro, todavia, que a determinação para notificação da
testemunha por oficial de justiça teve o objetivo exclusivo a
realização da diligência em tempo hábil para realização da
audiência designada em exíguo intervalo.
Diante da necessidade de novo adiamento da audiência para data
futura e considerando que as testemunhas, no processo do
trabalho, devem comparecer juntamente com a parte e de forma
espontânea, deverá o reclamante conduzir sua testemunha à
próxima sessão designada, salvo comprovação de que realização
do convite e recusa por parte da testemunha. Nessa hipótese,
deverá juntar aos autos o comprovante respectivo em tempo hábil
para notificação da testemunha via postal. Não será admitida a
substituição da testemunha.
Determino o adiamento da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL para o dia 24/07/2024 às 10:00horas, na sala de
audiências da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, devendo
as partes serem notificadas para comparecimento, acompanhadas
de suas testemunhas, através do DJe e por seus patronos,
advertindo-as acerca das cominações legais em caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001143-40.2023.5.13.0031
AUTOR EDINALDO CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CALCULO CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO CORDEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9775810
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se o
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001143-40.2023.5.13.0031
AUTOR EDINALDO CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CALCULO CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CALCULO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9775810
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se o
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-25.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS ARTUR FRANKLIN
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deeaf88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 27.02.2024, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Marcos Artur Franklin Fernandes em face de 99 Tecnologia
Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 973,21, à base
de 2% sobre R$ 48.660,61, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-25.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS ARTUR FRANKLIN
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deeaf88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 27.02.2024, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Marcos Artur Franklin Fernandes em face de 99 Tecnologia
Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 973,21, à base
de 2% sobre R$ 48.660,61, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-05.2024.5.13.0031
AUTOR SIDCLEY SILVA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c674a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no
mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Sidcley Silva das Neves em
face de 99 Tecnologia Ltda., nos termos descritos na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 903,81, à base
de 2% sobre R$ 45.190,38, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-05.2024.5.13.0031
AUTOR SIDCLEY SILVA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDCLEY SILVA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c674a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no
mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Sidcley Silva das Neves em
face de 99 Tecnologia Ltda., nos termos descritos na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 903,81, à base
de 2% sobre R$ 45.190,38, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-65.2024.5.13.0031
AUTOR OSCAR RAMON LAMI CERVIGNI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef419a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por Oscar
Ramon Lami Cervigni em face de Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 900,74, à base
de 2% sobre R$ 45.037,05, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-65.2024.5.13.0031
AUTOR OSCAR RAMON LAMI CERVIGNI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR RAMON LAMI CERVIGNI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef419a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por Oscar
Ramon Lami Cervigni em face de Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 900,74, à base
de 2% sobre R$ 45.037,05, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001299-28.2023.5.13.0031
AUTOR JOAO VICTOR DA SILVA
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
RÉU ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe355c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a impugnação ao valor da causa; rejeitar a
impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitado pela reclamada
e deferir ao reclamante a gratuidade judicial; e, no mérito, julgar
procedentesos pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por João Victor da Silva em face de Alta
Vista Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda-
ME,para, revertendo a justa causa aplicada ao reclamante,
considerar imotivada a rescisão do contrato de trabalho mantido
entre as partes e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
execução: aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao
tempo de serviço; 18 dias de férias do período 2022/2023, de forma
simples e com um terço; férias proporcionais do período 2023/2024
(04/12), com um terço; 13º proporcional de 2023 (04/12); multa de
40% sobre o FGTS; indenização equivalente à não entrega das
guias do seguro-desemprego; multa do artigo 477 da CLT;
indenização por danos morais fixada em R$5.000,00.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da
presente decisão, liberar ao reclamante o FGTS depositado em sua
conta vinculada.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo reclamada, fixados
em 10% sobre o valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado do autor.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Correção monetária pelo IPCA-E quanto ao período anterior ao
ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e pela Selic em relação ao
interregno posterior ao ajuizamento da ação (fase judicial).
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário
proporcional, afastada a incidência sobre verbas de caráter
indenizatório (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS.,
multas e indenização por danos morais), conforme estabelece a Lei
nº 8.212/91, art. 28, §9º e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do
empregado.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001299-28.2023.5.13.0031
AUTOR JOAO VICTOR DA SILVA
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
RÉU ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe355c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a impugnação ao valor da causa; rejeitar a
impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitado pela reclamada
e deferir ao reclamante a gratuidade judicial; e, no mérito, julgar
procedentesos pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por João Victor da Silva em face de Alta
Vista Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda-
ME,para, revertendo a justa causa aplicada ao reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
considerar imotivada a rescisão do contrato de trabalho mantido
entre as partes e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
execução: aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao
tempo de serviço; 18 dias de férias do período 2022/2023, de forma
simples e com um terço; férias proporcionais do período 2023/2024
(04/12), com um terço; 13º proporcional de 2023 (04/12); multa de
40% sobre o FGTS; indenização equivalente à não entrega das
guias do seguro-desemprego; multa do artigo 477 da CLT;
indenização por danos morais fixada em R$5.000,00.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da
presente decisão, liberar ao reclamante o FGTS depositado em sua
conta vinculada.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo reclamada, fixados
em 10% sobre o valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado do autor.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Correção monetária pelo IPCA-E quanto ao período anterior ao
ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e pela Selic em relação ao
interregno posterior ao ajuizamento da ação (fase judicial).
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário
proporcional, afastada a incidência sobre verbas de caráter
indenizatório (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS.,
multas e indenização por danos morais), conforme estabelece a Lei
nº 8.212/91, art. 28, §9º e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do
empregado.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-35.2024.5.13.0031
AUTOR RENATO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b442b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo, com julgamento de mérito, em
relação aos pedidos anteriores a 11.03.2019, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Renato Barbosa dos Santos em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.017,23, à
base de 2% sobre R$ 50.861,31, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-35.2024.5.13.0031
AUTOR RENATO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BARBOSA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b442b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo, com julgamento de mérito, em
relação aos pedidos anteriores a 11.03.2019, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Renato Barbosa dos Santos em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.017,23, à
base de 2% sobre R$ 50.861,31, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-09.2024.5.13.0031
AUTOR SOSTHENES ANTONIO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JIMMY MATIAS NUNES(OAB:
19584/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdb2f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
Sosthenes Antonio da Silva Filho em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 908,26, à base
de 2% sobre R$ 45.412,94, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-09.2024.5.13.0031
AUTOR SOSTHENES ANTONIO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JIMMY MATIAS NUNES(OAB:
19584/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSTHENES ANTONIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdb2f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
Sosthenes Antonio da Silva Filho em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 908,26, à base
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de 2% sobre R$ 45.412,94, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-62.2024.5.13.0031
AUTOR WICTOR BRUNO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2dc8b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a preliminar de chamamento ao processo; e, no
mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Wictor Bruno da Silva
Santos em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online
S.A., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.034,39, à
base de 2% sobre R$ 51.719,35, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-62.2024.5.13.0031
AUTOR WICTOR BRUNO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WICTOR BRUNO DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2dc8b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a preliminar de chamamento ao processo; e, no
mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Wictor Bruno da Silva
Santos em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online
S.A., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.034,39, à
base de 2% sobre R$ 51.719,35, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000197-34.2024.5.13.0031
AUTOR ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001227-41.2023.5.13.0031
AUTOR PETRAQUELE MOURA ANDRADE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRAQUELE MOURA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 04/06/2024, às 12:20 horas, a perícia médica, a ser realizada no
endereço: Rua Manoel Rufino da Silva, nº 251, João Paulo, João
Pessoa-Paraíba. oportunidade em que o periciado deverá
apresentar atestados médicos e exames que tenha realizado. Só
serão permitidos durante o ato pericial em consultório a participação
de médicos e fisioterapeutas.
Ficam as partes INTIMADAS para acostar aos autos os respectivos
contatos telefônicos, para que o perito possa entrar em contato.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001227-41.2023.5.13.0031
AUTOR PETRAQUELE MOURA ANDRADE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 04/06/2024, às 12:20 horas, a perícia médica, a ser realizada no
endereço: Rua Manoel Rufino da Silva, nº 251, João Paulo, João
Pessoa-Paraíba. oportunidade em que o periciado deverá
apresentar atestados médicos e exames que tenha realizado. Só
serão permitidos durante o ato pericial em consultório a participação
de médicos e fisioterapeutas.
Ficam as partes INTIMADAS para acostar aos autos os respectivos
contatos telefônicos, para que o perito possa entrar em contato.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000609-62.2024.5.13.0031
AUTOR CASSIO LEVI DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO LEVI DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 22/07/2024 09:00 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000613-02.2024.5.13.0031
AUTOR EVANDRO MIRANDA DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO MIRANDA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 22/07/2024 09:30 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº PetCiv-0000506-55.2024.5.13.0031
AUTOR GDR ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GDR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, querendo, apresentar manifestação quanto a defesa e
impugnar os documentos juntados pela reclamada, como também
para informar as provas que pretende produzir.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001068-98.2023.5.13.0031
AUTOR EDSON FELISMINO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FELISMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-69.2024.5.13.0031
EXEQUENTE JANAINA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMIRES FERREIRA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCEMIRES FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCINEIDE FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JOSENILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JANAHILDA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMARILES FERREIRA SOARES
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAHILDA SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo perito contador, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-69.2024.5.13.0031
EXEQUENTE JANAINA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMIRES FERREIRA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCEMIRES FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCINEIDE FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JOSENILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JANAHILDA SOARES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMARILES FERREIRA SOARES
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCEMIRES FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo perito contador, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-69.2024.5.13.0031
EXEQUENTE JANAINA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMIRES FERREIRA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCEMIRES FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCINEIDE FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JOSENILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JANAHILDA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMARILES FERREIRA SOARES
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCINEIDE FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo perito contador, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-69.2024.5.13.0031
EXEQUENTE JANAINA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMIRES FERREIRA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCEMIRES FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCINEIDE FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JOSENILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JANAHILDA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMARILES FERREIRA SOARES
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo perito contador, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-69.2024.5.13.0031
EXEQUENTE JANAINA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMIRES FERREIRA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCEMIRES FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCINEIDE FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JOSENILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JANAHILDA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMARILES FERREIRA SOARES
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo perito contador, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-69.2024.5.13.0031
EXEQUENTE JANAINA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMIRES FERREIRA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCEMIRES FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCINEIDE FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EXEQUENTE JOSENILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JANAHILDA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMARILES FERREIRA SOARES
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMIRES FERREIRA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo perito contador, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000421-69.2024.5.13.0031
EXEQUENTE JANAINA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMIRES FERREIRA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCEMIRES FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALCINEIDE FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JOSENILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JANAHILDA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE AMARILES FERREIRA SOARES
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARILES FERREIRA SOARES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo perito contador, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000114-18.2024.5.13.0031
AUTOR GABRIEL RIBEIRO TOME
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000225-02.2024.5.13.0031
AUTOR VERONICA ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU DM FELI CONTEMPO
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA ANDRADE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000225-02.2024.5.13.0031
AUTOR VERONICA ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU DM FELI CONTEMPO
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DM FELI CONTEMPO RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº HTE-0000499-63.2024.5.13.0031
REQUERENTES MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA
52881164404
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
REQUERENTES ANA JULIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRIS CHRISTOPHER TORRES
PAIXAO(OAB: 46832/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA 52881164404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
25,00), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000731-80.2021.5.13.0031
EXEQUENTE ELISA JOANA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISA JOANA RODRIGUES DE LIMA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000731-80.2021.5.13.0031
Ficam as partes notificadas acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000390-49.2024.5.13.0031
AUTOR SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3000abb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Isto posto, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por SILVIO
PEREIRA FREIRE JUNIOR contra a UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo autor, no valor de R$ 516,68, calculadas sobre o valor
da causa, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios conforme Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000390-49.2024.5.13.0031
AUTOR SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3000abb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Isto posto, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por SILVIO
PEREIRA FREIRE JUNIOR contra a UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo autor, no valor de R$ 516,68, calculadas sobre o valor
da causa, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios conforme Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000340-57.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROBERTO DO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c21da3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000378-50.2024.5.13.0026
AUTOR DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a222654
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta porDIENERT
DE ALENCAR VIEIRA em face daEMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV.Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 100,00, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000378-50.2024.5.13.0026
AUTOR DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a222654
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta porDIENERT
DE ALENCAR VIEIRA em face daEMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV.Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 100,00, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-05.2024.5.13.0031
AUTOR MARCIO AURELIO SOARES
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO AURELIO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd63664
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documentos trazidos ao presente feito pela reclamada
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
COTEMINAS S/A, foi-lhe concedida liminar nos autos do Processo
de Recuperação Judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em trâmite
na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, para
suspender as execuções que tramitam em face da ré. Em tais
casos, a ação trabalhista deve se limitar à quantificação dos
créditos a serem habilitados no Juízo Falimentar, a teor do
preconizado no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
Deste modo, deve a Secretaria expedir certidão de crédito
trabalhista para habilitação no Juízo falimentar pelo exequente.
Como medida saneadora do feito, deve ser iniciada a execução do
presente processo, procedendo-se, em seguida, o sobrestamento
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência em que
eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e segs. da Lei nº
11.101/2005). Deve ainda ser sinalizada a inclusão do assunto
“55245 CSJT” no PJe e, se for o caso, a alteração cadastral do
nome da parte.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000380-05.2024.5.13.0031
AUTOR MARCIO AURELIO SOARES
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd63664
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documentos trazidos ao presente feito pela reclamada
COTEMINAS S/A, foi-lhe concedida liminar nos autos do Processo
de Recuperação Judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em trâmite
na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, para
suspender as execuções que tramitam em face da ré. Em tais
casos, a ação trabalhista deve se limitar à quantificação dos
créditos a serem habilitados no Juízo Falimentar, a teor do
preconizado no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
Deste modo, deve a Secretaria expedir certidão de crédito
trabalhista para habilitação no Juízo falimentar pelo exequente.
Como medida saneadora do feito, deve ser iniciada a execução do
presente processo, procedendo-se, em seguida, o sobrestamento
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência em que
eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e segs. da Lei nº
11.101/2005). Deve ainda ser sinalizada a inclusão do assunto
“55245 CSJT” no PJe e, se for o caso, a alteração cadastral do
nome da parte.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-15.2023.5.13.0003
AUTOR THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
TESTEMUNHA ANGELICA FERNANDES DALLA
VECCHIA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5fe39
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, faça-se conclusão ao juiz condutor do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-15.2023.5.13.0003
AUTOR THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
TESTEMUNHA ANGELICA FERNANDES DALLA
VECCHIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5fe39
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, faça-se conclusão ao juiz condutor do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001046-40.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e663554
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da demanda e, ainda, a reforma
da decisão deste Juízo com a modificação da sucumbência,
inversão da condenação em honorários advocatícios, e custas
invertidas, oficie-se a Secretaria de Orçamento e Finanças do e.
TRT-13ª Região com vistas à devolução dos valores recolhidos a
título de custas do processo, o que, atendido, deve ser restituído ao
reclamado.
Concomitantemente, notifique-se a reclamada para informar conta
bancária de que seja titular para transferência dos valores relativos
as custas do processo, quando restituído pelo Tribunal.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001046-40.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e663554
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da demanda e, ainda, a reforma
da decisão deste Juízo com a modificação da sucumbência,
inversão da condenação em honorários advocatícios, e custas
invertidas, oficie-se a Secretaria de Orçamento e Finanças do e.
TRT-13ª Região com vistas à devolução dos valores recolhidos a
título de custas do processo, o que, atendido, deve ser restituído ao
reclamado.
Concomitantemente, notifique-se a reclamada para informar conta
bancária de que seja titular para transferência dos valores relativos
as custas do processo, quando restituído pelo Tribunal.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000164-44.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE SOLAR AMERICA CNPJ
49221284000135
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSE LUCAS DE FIGUEIREDO SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR AMERICA CNPJ 49221284000135
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 981f961
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o consignatário utilizando-se o endereço constante no
cadastro da Receita Federal.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000622-61.2024.5.13.0031
REQUERENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERENTE ASSIS MARTINS MAIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb6829
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva nos
autos do Processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, que condenou a
reclamada no pagamento de diversos títulos trabalhistas, incluído o
perseguido na presente ação - multa do artigo 477 da CLT -, e
honorários advocatícios;
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Citem-se os executados para, querendo e no prazo legal,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra e/ou apresentada defesa/impugnação,
notifique-se o autor para formular eventual impugnação no prazo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000614-84.2024.5.13.0031
REQUERENTE JARBAS KELE BEZERRA
GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS KELE BEZERRA GUIMARAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5626100
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas promovida por
JARBAS KELE BEZERRA GUIMARAES JUNIOR em face do
REQUERIDO: REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., a fim de que o réu exiba documentos, conforme exposição
na petição inicial.
Com efeito, considerando que a audiência de tentativa de acordo
em processo desta natureza não é obrigatória, podendo as partes
acordarem diretamente e peticionarem a homologação e, também,
dado o interesse da requerida na produção da prova e/ou no fato a
ser provado, deixo de marcar audiência no presente feito e
determino a citação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, contestar a presente ação de Produção Antecipada
de Provas, anexando documentos que considere pertinentes à
espécie em exame e/ou anexando os documentos requeridos na
inicial.
Após a apresentação da defesa pela promovida, dê-se vistas à
parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para eventual
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-98.2024.5.13.0031
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12aeee5
proferida nos autos.
Em face do pedido formalizado pelo autor, que informa a
distribuição equivocada da ação para João Pessoa -PB, e em
homenagem ao princípio da celeridade e efetividade, associado a
competência territorial, determino a redistribuição do presente feito
a uma das Varas do Trabalho de Santa Rita - PB para a análise e
prosseguimento do presente feito como entender de direito.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001046-40.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica a Reclamada INTIMADA para para informar a conta bancária
de que seja titular para transferência dos valores relativos as custas
do processo, quando restituído pelo Tribunal. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000428-61.2024.5.13.0031
AUTOR RAFAEL DA SILVA LIMA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
RÉU MARCELO LUIZ ZAMBOTI
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante notificado acerca da juntada da planilha de
cálculos, reabrindo-se o prazo recursal.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000859-66.2022.5.13.0031
REQUERENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
REQUERIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo Contador do Juízo, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000859-66.2022.5.13.0031
REQUERENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
REQUERIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pelo Contador do Juízo, abrindo-se às
partes o prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto
no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000396-56.2024.5.13.0031
AUTOR GENILDO RODRIGUES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ad181
proferido nos autos.
DESPACHO
Deve a Secretaria proceder a conclusão para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000396-56.2024.5.13.0031
AUTOR GENILDO RODRIGUES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO RODRIGUES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ad181
proferido nos autos.
DESPACHO
Deve a Secretaria proceder a conclusão para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000612-17.2024.5.13.0031
REQUERENTES MARIA DE FATIMA ALCANTARA
OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO JOAPHAELLY ALCANTARA
OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB: 24514
-B/PB)
REQUERENTES MARZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA
ADVOGADO LILLIAN MARIA SILVA
MARZANO(OAB: 167419/MG)
REQUERENTES MARIELLEN CAMILE DE ANDRADE
ALVES
ADVOGADO LILLIAN MARIA SILVA
MARZANO(OAB: 167419/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIELLEN CAMILE DE ANDRADE ALVES
- MARZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a475560
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo judicial entre Mariellen Camile de Andrade Alves e Maria de
Fátima Alcântara Oliveira Nascimento, em conformidade com a
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
para os fins legais.
Não incidirá obrigação previdenciária, ante a natureza indenizatória
das parcelas do acordo.
As custas do processo, no valor de R$ 100,00, ficam a cargo da
parte ré, dispensada o recolhimento pela concessão do beneficio da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000612-17.2024.5.13.0031
REQUERENTES MARIA DE FATIMA ALCANTARA
OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO JOAPHAELLY ALCANTARA
OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB: 24514
-B/PB)
REQUERENTES MARZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA
ADVOGADO LILLIAN MARIA SILVA
MARZANO(OAB: 167419/MG)
REQUERENTES MARIELLEN CAMILE DE ANDRADE
ALVES
ADVOGADO LILLIAN MARIA SILVA
MARZANO(OAB: 167419/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA ALCANTARA OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a475560
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo judicial entre Mariellen Camile de Andrade Alves e Maria de
Fátima Alcântara Oliveira Nascimento, em conformidade com a
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
para os fins legais.
Não incidirá obrigação previdenciária, ante a natureza indenizatória
das parcelas do acordo.
As custas do processo, no valor de R$ 100,00, ficam a cargo da
parte ré, dispensada o recolhimento pela concessão do beneficio da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-64.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE RAFAEL GOMES FIRMINO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24a066b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JOSE
RAFAEL GOMES FIRMINO em face de GERAN - CONSTRUÇÃO,
INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, para:
a) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: aviso
prévio proporcional ao tempo de serviços e reflexos (36 dias); 13º
salário proporcional de 2024; férias integrais +1/3 do período
2022/2023 (24 dias - simples); férias + 1/3 proporcionais; diferenças
de FGTS; multa de 40%;
b) condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer
consistente na anotação de baixa, fazendo constar a data de
05/04/2024, já considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias,
no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado. Em caso de inércia,
a referida anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara;
c) Condenar a reclamada no pagamento dos honorários
advocatícios no valor 10% do valor líquido da condenação.
Autoriza-se o processamento do seguro desemprego por alvará
judicial.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Nos cálculos, devem ser observados os mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam, incidência do IPCA-e mais juros pela TR
acumulada na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-64.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE RAFAEL GOMES FIRMINO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAFAEL GOMES FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24a066b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JOSE
RAFAEL GOMES FIRMINO em face de GERAN - CONSTRUÇÃO,
INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, para:
a) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: aviso
prévio proporcional ao tempo de serviços e reflexos (36 dias); 13º
salário proporcional de 2024; férias integrais +1/3 do período
2022/2023 (24 dias - simples); férias + 1/3 proporcionais; diferenças
de FGTS; multa de 40%;
b) condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer
consistente na anotação de baixa, fazendo constar a data de
05/04/2024, já considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias,
no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado. Em caso de inércia,
a referida anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara;
c) Condenar a reclamada no pagamento dos honorários
advocatícios no valor 10% do valor líquido da condenação.
Autoriza-se o processamento do seguro desemprego por alvará
judicial.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Nos cálculos, devem ser observados os mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam, incidência do IPCA-e mais juros pela TR
acumulada na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000002-83.2023.5.13.0031
AUTOR ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
RÉU JUSSARA MARTINS BARBOSA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ART FERRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JUSSARA MARTINS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac9f55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DECISÃO
ISTO POSTO, REJEITO os embargos opostos ART FERRO
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, nos autos da
reclamação trabalhista proposta por ALUIZO GOMES DA SILVA.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000002-83.2023.5.13.0031
AUTOR ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
RÉU JUSSARA MARTINS BARBOSA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZO GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac9f55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DECISÃO
ISTO POSTO, REJEITO os embargos opostos ART FERRO
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, nos autos da
reclamação trabalhista proposta por ALUIZO GOMES DA SILVA.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-57.2024.5.13.0031
AUTOR DESIREE STHEPHANIE SANTOS
CAMELO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GAFEMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAFEMA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ec349
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DECISÃO
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos opostos GAFEMA
ENGENHARIA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista proposta
por DESIREE STHEPHANIE SANTOS CAMELO para afastar a
incidência de contribuições previdenciárias sobre a indenização
deferida e observar a proporcionalidade dos dias deferidas do mês
de março de 2024.
À contadoria, para retificação dos cálculos.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-57.2024.5.13.0031
AUTOR DESIREE STHEPHANIE SANTOS
CAMELO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GAFEMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIREE STHEPHANIE SANTOS CAMELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ec349
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DECISÃO
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos opostos GAFEMA
ENGENHARIA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista proposta
por DESIREE STHEPHANIE SANTOS CAMELO para afastar a
incidência de contribuições previdenciárias sobre a indenização
deferida e observar a proporcionalidade dos dias deferidas do mês
de março de 2024.
À contadoria, para retificação dos cálculos.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000170-29.2024.5.13.0006
AUTOR DAVI DINIZ DE MACENA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58caf8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DECISÃO
ISTO POSTO, REJEITO os embargos opostos DAVI DINIZ DE
MACENA, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP e AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000170-29.2024.5.13.0006
AUTOR DAVI DINIZ DE MACENA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DINIZ DE MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58caf8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DECISÃO
ISTO POSTO, REJEITO os embargos opostos DAVI DINIZ DE
MACENA, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP e AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-55.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcda84a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITOos embargos de declaração opostos pela empresa
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, nos
termos da fundamentação supra, mantendo a sentença,
Id.3058528, por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-55.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcda84a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITOos embargos de declaração opostos pela empresa
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, nos
termos da fundamentação supra, mantendo a sentença,
Id.3058528, por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-96.2024.5.13.0031
AUTOR RENATHA DA COSTA LOPES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed86085
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos constam,
REJEITOos embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação
supra, mantendo a sentença, Id. 2b09d9a, por seus próprios
fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-96.2024.5.13.0031
AUTOR RENATHA DA COSTA LOPES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATHA DA COSTA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed86085
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos constam,
REJEITOos embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação
supra, mantendo a sentença, Id. 2b09d9a, por seus próprios
fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-69.2022.5.13.0031
AUTOR HAGADINALDO LAURENTINO
PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU MARCUS JOSE DE ALMEIDA
VIEITEZ
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA
ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
RÉU LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU CECILIA MARIA CARNEIRO LINS
LIRA ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO SAMARA FRANCIS CORREIA
DIAS(OAB: 213581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
- CECILIA MARIA CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA
- GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34ce1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITOos embargos de declaração opostos por MARCUS JOSE
DE ALMEIDA VIEITEZe LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra, mantendo a
sentença, ora atacada, por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-69.2022.5.13.0031
AUTOR HAGADINALDO LAURENTINO
PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU MARCUS JOSE DE ALMEIDA
VIEITEZ
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA
ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
RÉU LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU CECILIA MARIA CARNEIRO LINS
LIRA ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO SAMARA FRANCIS CORREIA
DIAS(OAB: 213581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAGADINALDO LAURENTINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34ce1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITOos embargos de declaração opostos por MARCUS JOSE
DE ALMEIDA VIEITEZe LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra, mantendo a
sentença, ora atacada, por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000496-11.2024.5.13.0031
REQUERENTE DEBORA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d5594
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a Reclamada REQUERIDO: G L SERVICOS DE
LAVANDERIA LTDA, devidamente intimada deixou transcorrer o
prazo in albis, à execução com a constrição de valores utilizando-se
o sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30
dias.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado REQUERIDO: G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA,
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e,
ato contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o
caso. Acaso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens
através do sistema InfoJud e inclua-se o nome da Ré na Central
Nacionao de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000504-56.2022.5.13.0031
AUTOR WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000857-31.2019.5.13.0022
AUTOR DIOGO DA FONSECA SOARES
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3c495
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000857-31.2019.5.13.0022
AUTOR DIOGO DA FONSECA SOARES
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DA FONSECA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3c495
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-68.2024.5.13.0031
AUTOR GENILSON DA SILVA GUEDES
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON DA SILVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591de9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação à manifestação do autor no id bb70b75,
primeiramente, determino a retirado do sigilo da petição de id
bb70b75, uma vez que os atos processuais são públicos e que não
há documentos enquadrados nas hipóteses de segredo de justiça,
conforme art. 189 CPC.
No mais, autorizo a notificação judicial da testemunha NATALIA DE
ALMEIDA GOMES, por oficial de justiça, no endereço informado.
Indefiro a notificação da testemunha indicada como IZAR,
considerando que sua qualificação não está completa, não tendo
sido informado sequer seu nome completo, de modo que não é
possível a realização de sua notificação, ainda que através de
Whatsapp.
Como regra, a notificação da testemunha deve ser pessoal, no seu
endereço residencial ou local de trabalho, sendo a notificação por
Whatsapp medida excepcional, adotada nos casos em que o
destinatário não foi localizado no endereço indicado ou recusou o
recebimento da notificação.
À Secretaria para a expedição do mandado.
Intime-se e cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-68.2024.5.13.0031
AUTOR GENILSON DA SILVA GUEDES
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591de9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação à manifestação do autor no id bb70b75,
primeiramente, determino a retirado do sigilo da petição de id
bb70b75, uma vez que os atos processuais são públicos e que não
há documentos enquadrados nas hipóteses de segredo de justiça,
conforme art. 189 CPC.
No mais, autorizo a notificação judicial da testemunha NATALIA DE
ALMEIDA GOMES, por oficial de justiça, no endereço informado.
Indefiro a notificação da testemunha indicada como IZAR,
considerando que sua qualificação não está completa, não tendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sido informado sequer seu nome completo, de modo que não é
possível a realização de sua notificação, ainda que através de
Whatsapp.
Como regra, a notificação da testemunha deve ser pessoal, no seu
endereço residencial ou local de trabalho, sendo a notificação por
Whatsapp medida excepcional, adotada nos casos em que o
destinatário não foi localizado no endereço indicado ou recusou o
recebimento da notificação.
À Secretaria para a expedição do mandado.
Intime-se e cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-05.2023.5.13.0031
AUTOR POINT VERDE BAR LTDA - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT VERDE BAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6439e65
proferido nos autos.
DESPACHO
Notificada para retificar os dados bancários para reexpedição de
alvará devolvido por inconsistência no CPF, a parte autora informou
que os dados estão corretos e requereu a expedição de alvará para
saque diretamente no banco.
Defiro o pedido. Expeça-se alvará para saque ao beneficiário, em
nome da proprietária da empresa, ALINE FELINTO DA SILVA, CPF:
059.965.154-74.
Cumprido o determinado supra e zerada a conta, retornem os autos
ao arquivo definitivo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000033-69.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIA BARBOSA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352ded2
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documentos trazidos ao presente feito pela reclamada
COTEMINAS S/A, foi-lhe concedida liminar nos autos do processo
de Recuperação Judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em trâmite
na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, para
suspender as execuções que tramitam em seu desfavor. Em tais
casos, a ação trabalhista deve se limitar à quantificação dos
créditos a serem habilitados no Juízo Falimentar, a teor do
preconizado no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
Deve a Secretaria expedir certidão de crédito trabalhista para
habilitação do exequente no Juízo Falimentar. Como medida
saneadora do feito, deve ser iniciada a execução do presente
processo, procedendo-se, em seguida, ao sobrestamento do
processo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência
em que eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e segs.
da Lei nº 11.101/2005). Deve ainda ser sinalizada a inclusão do
assunto “55245 CSJT” no PJe e, se for o caso, ser realizada a
alteração cadastral do nome da parte.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000033-69.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIA BARBOSA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352ded2
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documentos trazidos ao presente feito pela reclamada
COTEMINAS S/A, foi-lhe concedida liminar nos autos do processo
de Recuperação Judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em trâmite
na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, para
suspender as execuções que tramitam em seu desfavor. Em tais
casos, a ação trabalhista deve se limitar à quantificação dos
créditos a serem habilitados no Juízo Falimentar, a teor do
preconizado no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
Deve a Secretaria expedir certidão de crédito trabalhista para
habilitação do exequente no Juízo Falimentar. Como medida
saneadora do feito, deve ser iniciada a execução do presente
processo, procedendo-se, em seguida, ao sobrestamento do
processo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência
em que eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e segs.
da Lei nº 11.101/2005). Deve ainda ser sinalizada a inclusão do
assunto “55245 CSJT” no PJe e, se for o caso, ser realizada a
alteração cadastral do nome da parte.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-79.2023.5.13.0031
AUTOR JEAN PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07c854
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão ao juiz
prolator da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-72.2022.5.13.0031
AUTOR ADERMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BRAM OFFSHORE TRANSPORTES
MARITIMOS LTDA
ADVOGADO RAPHAEL BARBOSA FARIA
GOETTENAUER DE ALMEIDA(OAB:
205416/RJ)
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4093a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao autor sobre a manifestação da ré (v. id e315e18).
Aguarde-se o cumprimento das parcelas do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000623-46.2024.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE VALDECY OLIVEIRA ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
- VALDECY OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676129d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença nos autos do
processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, que condenou a
reclamada no pagamento de diversos títulos trabalhistas, incluindo-
se o perseguido na presente ação - multa do artigo 477 da CLT - e
honorários advocatícios;
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Citem-se os executados para, querendo e no prazo legal,
apresentarem defesa, assim como para oferecerem impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra e/ou apresentada defesa/impugnação,
notifique-se o autor para formular eventual impugnação no prazo de
08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-79.2023.5.13.0031
AUTOR JEAN PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN PEIXOTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07c854
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão ao juiz
prolator da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-72.2022.5.13.0031
AUTOR ADERMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BRAM OFFSHORE TRANSPORTES
MARITIMOS LTDA
ADVOGADO RAPHAEL BARBOSA FARIA
GOETTENAUER DE ALMEIDA(OAB:
205416/RJ)
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4093a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao autor sobre a manifestação da ré (v. id e315e18).
Aguarde-se o cumprimento das parcelas do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000731-80.2021.5.13.0031
EXEQUENTE ELISA JOANA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISA JOANA RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cce161
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada não foi condenada
ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme planilha Id
3149a4d.
Ocorre que, no momento da expedição dos RPVs, o servidor
responsável considerou os honorários contratuais como se fossem
sucumbenciais (Id 563cb2e), destacando mais 20% (R$ 2.434,34; Id
10c97d3) do crédito da autora (R$ 12.171,72).
RPVs pagos e liberados em favor das partes, porém a autora
recebeu valor inferior ao que lhe é devido (R$ 9.737,38 mais
correção; Id 4a5ee91).
Diante do exposto, notifique-se o patrono da autora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, realizar o depósito do valor recebido a
maior (R$ 2.434,34) diretamente na conta da reclamante ou em
conta judicial, sob pena de execução. Deve ser juntado
comprovante nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000433-20.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE MARCONDES ALVES
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622ef4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualize-se a conta de liquidação e intime-se a parte reclamada, por
seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito fixado na
decisão transitada em julgado no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se o
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-16.2024.5.13.0031
AUTOR HILTON CLAUDIO TAVARES DE
AZEVEDO
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON CLAUDIO TAVARES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddfe98
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 24/07/2024 às 09:00 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes, em tempo hábil, no sentido de
que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao presente,
fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a sessão para a
modalidade telepresencial, adotando as medidas necessárias e
notificando as partes com o envio de link para acesso à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-14.2022.5.13.0031
AUTOR ALINE BRITO GOMES
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
RÉU ELAYNNE MARIA SILVA AMBROSIO
DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE BRITO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6178ac5
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-14.2022.5.13.0031
AUTOR ALINE BRITO GOMES
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
RÉU ELAYNNE MARIA SILVA AMBROSIO
DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNNE MARIA SILVA AMBROSIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6178ac5
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-10.2024.5.13.0031
AUTOR PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
ADVOGADO DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 32138/PB)
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6645d4e
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-20.2022.5.13.0031
AUTOR CHRISTIAN ANDERSON
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN ANDERSON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6303ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre o requerimento do autor (v. id af96a80) para que sejam
expedidos de imediato os alvarás de seu crédito, indefiro no
momento.
Aguarde-se o decurso de prazo das partes sobre a sentença de id
10ffd2e.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-10.2024.5.13.0031
AUTOR PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
ADVOGADO DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 32138/PB)
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6645d4e
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-09.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94e064
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência para tentativa de conciliação e
apresentação de razões finais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso in albis do prazo acima referido,
faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no último
quinquídio referido, considerar-se-á que as razões finais das partes
serão remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-09.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94e064
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência para tentativa de conciliação e
apresentação de razões finais.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso in albis do prazo acima referido,
faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no último
quinquídio referido, considerar-se-á que as razões finais das partes
serão remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-20.2022.5.13.0031
AUTOR CHRISTIAN ANDERSON
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6303ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre o requerimento do autor (v. id af96a80) para que sejam
expedidos de imediato os alvarás de seu crédito, indefiro no
momento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Aguarde-se o decurso de prazo das partes sobre a sentença de id
10ffd2e.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000055-30.2024.5.13.0031
AUTOR YASMIN ALINE CERDEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU 49.708.008 FRANCISCO DOUGLAS
CABRAL LEITE
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN ALINE CERDEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67dbc6c
proferido nos autos.
Considerando que a reclamada, ao apresentar manifestação, trouxe
novo documento aos autos (boletim de ocorrência policial), converto
o julgamento em diligência e concedo à parte adversa o prazo de
até cinco dias se manifestar a respeito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000055-30.2024.5.13.0031
AUTOR YASMIN ALINE CERDEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU 49.708.008 FRANCISCO DOUGLAS
CABRAL LEITE
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.708.008 FRANCISCO DOUGLAS CABRAL LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67dbc6c
proferido nos autos.
Considerando que a reclamada, ao apresentar manifestação, trouxe
novo documento aos autos (boletim de ocorrência policial), converto
o julgamento em diligência e concedo à parte adversa o prazo de
até cinco dias se manifestar a respeito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-67.2020.5.13.0031
AUTOR PAULO EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
ADVOGADO WILLIANS SERGIO MONTEIRO(OAB:
262176/SP)
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
ADVOGADO WILLIANS SERGIO MONTEIRO(OAB:
262176/SP)
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b1ef0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada Rodoborges
Express e Logistica Integrada Ltda, requerendo a designação de
audiência de conciliação e informando, embora em processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
diverso, onde se encontram os bens levados à hasta pública.
Alega excesso de execução, considerando que foi realizado o
bloqueio de circulação de 43 veículos automotores de sua
propriedade, os quais seriam impenhoráveis, por serem essenciais
à atividade da empresa.
Ao final, requer o desbloqueio dos veículos, mantendo-se apenas a
restrição sobre o veículo de placa OLB-1041, sendo alterada
apenas para transferência.
A motivação que levou este Juízo a registrar impedimento de
circulação sobre os veículos e a determinar a remoção dos bem e a
incidência de multa está bem esclarecida no despacho de id.:
4bf7fb6.
A princípio, buscou-se aplicar no presente feito o princípio da menor
onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado,
tratado no artigo 805 do CPC: "Quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o executado".
Todavia, no presente caso, relembro que os veículos que se
encontravam com constrição imposta por este Juízo foram
penhorados, fotografados, levados à hasta pública, arrematados e
pagos, mas, no momento da liberação ao arrematante, não foram
localizados, apesar de estarem sob os cuidados da executada, que
não teve sequer o cuidado de informar, nos autos em que
tramitaram os procedimentos da arrematação, onde os bens se
encontravam, mesmo tendo sido devidamente notificada através de
oficial de justiça, em completo desrespeito ao Judiciário e às suas
decisões.
Registre-se, por oportuno, que a reclamada se insurge por ter sido
efetivada restrição eletrônica de veículos via RENAJUD, a qual não
se confunde com a penhora, que, por se tratar de ato solene e
revestido de formalidades legais, deve ser realizada por oficial de
justiça.
Quanto ao anunciado excesso de penhora, apesar de não existente,
registro que o fato de o valor do bem “penhorado” ser superior ao do
crédito não constitui, por si só, excesso de penhora, notadamente
quando não foi indicado outro bem. Confira-se:
"EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera
afirmação quanto a discrepância entre o valor do bem penhorado e
o crédito exequendo, sem que haja indicação pelo devedor de
outros bens livres e desembaraçados e de fácil comercialização,
para garantia da execução, com observância das disposições legais
( CPC, ART. 847), por si só, não resultam em reconhecimento de
excesso de penhora." (TRT 18, Processo: 0010564-
24.2021.5.18.0051; Data: 08-05-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA;
Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA).
O artigo 805 do CPC prescreve:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida
executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados."(destaques acrescentados).
Assim, para a desconstituição da “penhora”, há de existir mais de
um modo para saldar a dívida, sem prejuízo ao credor, e com
garantias de que o bem será localizado.
No caso dos autos, a executada apenas indicou a placa de um
caminhão sobre o qual deveria recair a penhora e não declinou
onde se encontrava o veículo para que fosse atendida a
determinação deste Juízo de remoção para depósito judicial.
A substituição de bem “penhorado” é possível, entretanto, este deve
estar livre e desembaraçado e, ainda, garantir o valor da execução.
A executada indicou veículo (Mercedes Benz ATEGP 2426, ano
2012), utilizando-se do valor máximo da tabela FIPE, sem observar
o valor de mercado de veiculo de mesma marca/modelo/ano.
Diante de tudo quanto exposto, indefiro os pedidos da executada,
ressalvado a possibilidade de indicação de bem(s) à penhora,
desde que seja veículo (e não carroceria/carreta) livre e
desembaraçado, com indicação de localização para registro
fotográfico, penhora e remoção.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-67.2020.5.13.0031
AUTOR PAULO EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
ADVOGADO WILLIANS SERGIO MONTEIRO(OAB:
262176/SP)
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
ADVOGADO WILLIANS SERGIO MONTEIRO(OAB:
262176/SP)
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EDUARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b1ef0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada Rodoborges
Express e Logistica Integrada Ltda, requerendo a designação de
audiência de conciliação e informando, embora em processo
diverso, onde se encontram os bens levados à hasta pública.
Alega excesso de execução, considerando que foi realizado o
bloqueio de circulação de 43 veículos automotores de sua
propriedade, os quais seriam impenhoráveis, por serem essenciais
à atividade da empresa.
Ao final, requer o desbloqueio dos veículos, mantendo-se apenas a
restrição sobre o veículo de placa OLB-1041, sendo alterada
apenas para transferência.
A motivação que levou este Juízo a registrar impedimento de
circulação sobre os veículos e a determinar a remoção dos bem e a
incidência de multa está bem esclarecida no despacho de id.:
4bf7fb6.
A princípio, buscou-se aplicar no presente feito o princípio da menor
onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado,
tratado no artigo 805 do CPC: "Quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o executado".
Todavia, no presente caso, relembro que os veículos que se
encontravam com constrição imposta por este Juízo foram
penhorados, fotografados, levados à hasta pública, arrematados e
pagos, mas, no momento da liberação ao arrematante, não foram
localizados, apesar de estarem sob os cuidados da executada, que
não teve sequer o cuidado de informar, nos autos em que
tramitaram os procedimentos da arrematação, onde os bens se
encontravam, mesmo tendo sido devidamente notificada através de
oficial de justiça, em completo desrespeito ao Judiciário e às suas
decisões.
Registre-se, por oportuno, que a reclamada se insurge por ter sido
efetivada restrição eletrônica de veículos via RENAJUD, a qual não
se confunde com a penhora, que, por se tratar de ato solene e
revestido de formalidades legais, deve ser realizada por oficial de
justiça.
Quanto ao anunciado excesso de penhora, apesar de não existente,
registro que o fato de o valor do bem “penhorado” ser superior ao do
crédito não constitui, por si só, excesso de penhora, notadamente
quando não foi indicado outro bem. Confira-se:
"EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera
afirmação quanto a discrepância entre o valor do bem penhorado e
o crédito exequendo, sem que haja indicação pelo devedor de
outros bens livres e desembaraçados e de fácil comercialização,
para garantia da execução, com observância das disposições legais
( CPC, ART. 847), por si só, não resultam em reconhecimento de
excesso de penhora." (TRT 18, Processo: 0010564-
24.2021.5.18.0051; Data: 08-05-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA;
Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA).
O artigo 805 do CPC prescreve:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida
executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados."(destaques acrescentados).
Assim, para a desconstituição da “penhora”, há de existir mais de
um modo para saldar a dívida, sem prejuízo ao credor, e com
garantias de que o bem será localizado.
No caso dos autos, a executada apenas indicou a placa de um
caminhão sobre o qual deveria recair a penhora e não declinou
onde se encontrava o veículo para que fosse atendida a
determinação deste Juízo de remoção para depósito judicial.
A substituição de bem “penhorado” é possível, entretanto, este deve
estar livre e desembaraçado e, ainda, garantir o valor da execução.
A executada indicou veículo (Mercedes Benz ATEGP 2426, ano
2012), utilizando-se do valor máximo da tabela FIPE, sem observar
o valor de mercado de veiculo de mesma marca/modelo/ano.
Diante de tudo quanto exposto, indefiro os pedidos da executada,
ressalvado a possibilidade de indicação de bem(s) à penhora,
desde que seja veículo (e não carroceria/carreta) livre e
desembaraçado, com indicação de localização para registro
fotográfico, penhora e remoção.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000502-18.2024.5.13.0031
AUTOR FELLIPE DANTAS PEREIRA BEIROZ
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000468-45.2021.5.13.0032
AUTOR WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b21a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Renovem-se as pesquisas requeridas pelo exequente (SISBAJUD,
RENAJUD E INFOJUD), destacando que o resultado negativo não
será capaz de interromper o prazo prescricional.
Intime-se o autor.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000624-28.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERENTE ANA CAROLINA FERNANDES DE
OLIVEIRA
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961dfcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença com
fulcro na decisão proferida no processo coletivo nº 0000723-
69.2016.5.13.0002, transitada em julgado em 15/03/2021 e na ação
coletiva nº 0000304-35.2020.5.13.0026, transitando em julgado em
19/10/2021, ajuizada pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA x EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, por substituição processual ao(à)
trabalhador(a) ANA CAROLINA FERNANDES DE OLIVEIRA,
aduzindo ser a mesma beneficiária da referida Ação Coletiva, com
tutela para pagamento de direitos reconhecidos, em relação ao
período contratual indicado.
2. A despeito de a tese de repercussão geral nº 823 estabelecer:
"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos", o juízo entende necessário o
cadastramento do substituído no polo ativo da ação com o intuito de
verificar-se eventual litispendência e coisa julgada pelo sistema de
distribuição, inclusive, se for o caso, a parte possa exercer as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
opções dentro do sistema de processo coletivo.
3. A propósito, nada obstante a atuação do Sindicato na defesa dos
interesses individuais da parte indicada, e da plena possibilidade do
ajuizamento da execução individual, mesmo sem instrumento de
procuração, como rotineiramente tem se visto nos diversos feitos
de cumprimento em andamento, algumas questões podem ser
potencialmente trazidas, inclusive para fim da homologação de
cálculos, e capazes de gerar empecilho à continuidade do
procedimento executivo. Como exemplo, o ateste pelo trabalhador
da percepção de verbas que se afirme como já quitadas, ou da
possibilidade de dedução de outras já em contracheque, até mesmo
alegação de transação, prescrição, coisa julgada, litispendência,
dentre outras.
Esta circunstância propícia a gerar falhas na tramitação processual,
todavia, poderia ser plenamente sanada a partir da informação do
domicílio residencial do potencial credor trabalhista.
Assim, providencie a Secretaria a expedição de comunicação à
pessoa do substituído para que tome ciência do processo, seja
a partir dos elementos inseridos nos autos, ou por informações
obtidas pelas ferramentas disponíveis à Justiça do Trabalho.
Ato-contínuo, regularize a Secretaria a correta inserção do
substituído como parte no presente feito, em sendo o
beneficiário direto do direito pretendido.
4. No mais, verifica-se que a presente ação veio desacompanhada
de planilha de cálculos, tendo a parte exequente informado não
dispor dos documentos necessários para tal desiderato, que se
encontram de posse da executada, ao argumento:
“[…] Considerando-se ainda que neste caso é a executada que por
obrigação legal detém todas as informações sobre o contrato de
trabalho do exequente, a exemplo da jornada cumprida no turno da
noite, férias gozadas, ausências justificadas, remuneração, enfim, é
de fácil acesso as informações necessárias para que seja apurado o
quantum debeatur devido ao trabalhador, de modo que se requer
desde já, que estas informações sejam apresentadas juntamente
com o valor devido ao mesmo...”
5. Isso posto, sabendo-se que a empresa está em poder da
documentação necessária à liquidação, considerando o dever de
cooperação das partes para o bom andamento da marcha
processual, bem como o princípio da aptidão, determino que a
EXECUTADA, no prazo de 08 (oito) dias, utilizando-se a
inteligência do art. 879, §1º-B, CLT, APRESENTE OS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO, inclusive indicando eventual matéria de defesa à
pretensão executiva, com planilha de cálculo via PJeCalc Cidadão,
que pode ser localizada no seguinte endereço:
https://www.trt13.jus.br/pje , este deverá ser anexado aos autos com
a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação
e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
6. Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se
a parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Inteligência do
disposto no art. 879, §2, CLT.
7. Após, esgotados os prazos, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-88.2024.5.13.0032
AUTOR GILBERTO MANOEL DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6daf651
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 03/06/2024 às 08:15 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
645
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001001-33.2023.5.13.0032
AUTOR POLLYANA RENALLIA DOS SANTOS
LUCAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANA RENALLIA DOS SANTOS LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc65fc
proferido nos autos.
DESPACHO
No que se refere ao pedido de exclusão SANTANDER do polo
passivo, nada a deferir.
A quitação do acordo com extinção da execução não implica na
retirada do nome do cadastro processual, mas o registro de
quitação.
No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas
processuais até o dia 31.05.2024, conforme estabelecido em ata
(#id:679b772).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001001-33.2023.5.13.0032
AUTOR POLLYANA RENALLIA DOS SANTOS
LUCAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc65fc
proferido nos autos.
DESPACHO
No que se refere ao pedido de exclusão SANTANDER do polo
passivo, nada a deferir.
A quitação do acordo com extinção da execução não implica na
retirada do nome do cadastro processual, mas o registro de
quitação.
No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas
processuais até o dia 31.05.2024, conforme estabelecido em ata
(#id:679b772).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000338-47.2024.5.13.0033
REQUERENTE ELOILSON DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f524af2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Garantido o juízo no #id:667a2f1, determina-se o sobrestamento do
feito até o retorno dos autos principais.
De toda sorte, o juízo coloca-se à disposição para eventual
designação de audiência de conciliação, se assim quiserem as
partes.
Providencie a Secretaria a regularização do movimento de
sobrestamento.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000338-47.2024.5.13.0033
REQUERENTE ELOILSON DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOILSON DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f524af2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Garantido o juízo no #id:667a2f1, determina-se o sobrestamento do
feito até o retorno dos autos principais.
De toda sorte, o juízo coloca-se à disposição para eventual
designação de audiência de conciliação, se assim quiserem as
partes.
Providencie a Secretaria a regularização do movimento de
sobrestamento.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-09.2023.5.13.0032
AUTOR THABATA HENRIQUE DE SOUZA
LEAO
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: CONTAX
Indicar o ID onde consta procuração ou substabelecimento
outorgando poderes à advogada Drª GILIANE AGUINEL DE
SOUSA. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000902-63.2023.5.13.0032
AUTOR TATIANE LEOPOLDO DE FRANCA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000432-95.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE ANDERSON SOARES
PEREIRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ANGLO INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU SIM INCORPORACAO E
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2408e9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Sem notícia de inadimplemento, dou por quitado os presentes autos
e declaro extinta a execução, determinando o arquivamento em
definitivo.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000432-95.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE ANDERSON SOARES
PEREIRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ANGLO INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU SIM INCORPORACAO E
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGLO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
- SIM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2408e9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Sem notícia de inadimplemento, dou por quitado os presentes autos
e declaro extinta a execução, determinando o arquivamento em
definitivo.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000625-13.2024.5.13.0032
REQUERENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1d877
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a
parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000980-
57.2023.5.13.0032.
Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-
se ciência ao executado da presente execução provisória,
atentando para os advogados cadastrados no polo passivo da ação
principal (0000980-57.2023.5.13.0032), intimando-o para pagar ou
garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000625-13.2024.5.13.0032
REQUERENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1d877
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a
parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000980-
57.2023.5.13.0032.
Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-
se ciência ao executado da presente execução provisória,
atentando para os advogados cadastrados no polo passivo da ação
principal (0000980-57.2023.5.13.0032), intimando-o para pagar ou
garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000747-60.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JACQUELINNY LOPES DE MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f1f18
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito da alteração dada pela Resolução nº 370/CSJT prever
que as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo
juízo da execução ao próprio ente devedor (Art. 38, § 4º da
Resolução nº 314/2021 do CSJT), o juízo encontra obstáculo para
cumpri-la, pois o sistema gerenciador de pagamentos (GPREC),
ainda vincula a Presidência/Juízo Auxiliar da Presidência para o
processamento dos ofícios.
De toda sorte, observado o transcurso do prazo para embargos à
execução, intime-se o perito para que atualize a planilha
(#id:49ea497).
A parte exequente deverá apresentar dados bancários (substituída
e advogado), no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a confecção
dos ofícios.
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000747-60.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JACQUELINNY LOPES DE MACEDO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINNY LOPES DE MACEDO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f1f18
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito da alteração dada pela Resolução nº 370/CSJT prever
que as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo
juízo da execução ao próprio ente devedor (Art. 38, § 4º da
Resolução nº 314/2021 do CSJT), o juízo encontra obstáculo para
cumpri-la, pois o sistema gerenciador de pagamentos (GPREC),
ainda vincula a Presidência/Juízo Auxiliar da Presidência para o
processamento dos ofícios.
De toda sorte, observado o transcurso do prazo para embargos à
execução, intime-se o perito para que atualize a planilha
(#id:49ea497).
A parte exequente deverá apresentar dados bancários (substituída
e advogado), no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a confecção
dos ofícios.
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000871-14.2021.5.13.0032
AUTOR GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU A.C.P.D.O.S.
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ARMAZEM DO SABOR LTDA - EPP
RÉU NUTRI REFEICOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2ebfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantida a decisão de primeiro grau que atribuiu responsabilidade à
NORDESTE FOOD SERVICE - CNPJ: 14.229.789/0001-61 e
NUTRI REFEICOES LTDA - CNPJ: 05.155.018/0001/86, prossiga-
se na execução com expedição de ordens SISBAJUD, RENAJUD e
CNIB, atentando para eventual ordem de indisponibilidade anterior.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000871-14.2021.5.13.0032
AUTOR GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU A.C.P.D.O.S.
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ARMAZEM DO SABOR LTDA - EPP
RÉU NUTRI REFEICOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2ebfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantida a decisão de primeiro grau que atribuiu responsabilidade à
NORDESTE FOOD SERVICE - CNPJ: 14.229.789/0001-61 e
NUTRI REFEICOES LTDA - CNPJ: 05.155.018/0001/86, prossiga-
se na execução com expedição de ordens SISBAJUD, RENAJUD e
CNIB, atentando para eventual ordem de indisponibilidade anterior.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001315-76.2023.5.13.0032
AUTOR PAULO HENRIQUE FERNANDES
DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6b9db
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de informação de renúncia ao mandato (id 66f4448#),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
formulado por advogado(a) da parte reclamada.
Apresentou documentos comprovando a comunicação (id ec79396
e id 327c22a), através da qual informa a renúncia da procuração
outorgada nos presentes autos e a necessidade de constituição de
novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Embora cientificada, e havendo decorrido o prazo legal, até a
presente data a reclamada não regularizou a sua representação.
Diante do explanado na petição, defiro o pedido de exclusão dos
advogados relacionados no referido documento, devendo a
Secretaria proceder aos registros no sistema (exclusão no sistema
Pje).
Dito isso, considerando o disposto no art. 112 da Lei nº
13.105/2015, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, constituir novo causídico.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001315-76.2023.5.13.0032
AUTOR PAULO HENRIQUE FERNANDES
DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6b9db
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de informação de renúncia ao mandato (id 66f4448#),
formulado por advogado(a) da parte reclamada.
Apresentou documentos comprovando a comunicação (id ec79396
e id 327c22a), através da qual informa a renúncia da procuração
outorgada nos presentes autos e a necessidade de constituição de
novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Embora cientificada, e havendo decorrido o prazo legal, até a
presente data a reclamada não regularizou a sua representação.
Diante do explanado na petição, defiro o pedido de exclusão dos
advogados relacionados no referido documento, devendo a
Secretaria proceder aos registros no sistema (exclusão no sistema
Pje).
Dito isso, considerando o disposto no art. 112 da Lei nº
13.105/2015, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, constituir novo causídico.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000729-39.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVALDO GOMES DE SENA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5af00
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticiona o sindicato-autor requerendo a nova determinação
endereçada à executada para cumprimento da obrigação de fazer
consistente na implementação da extensão do adicional noturno no
contracheque da substituída, de forma presente e futura.
Nada a deferir, em razão deste Juízo já ter atendido o cumprimento
de tal decisão, conforme despacho #id:b137d09 e mandado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
#id:7da5d20, perfectibilizado por oficial de Justiça (#id:6ed5486).
Também requereu a concessão de gratuidade Judicial e
condenação de honorários de sucumbência, tendo em vista a
alegada condenação a obrigação de fazer.
Analiso.
Não há obrigação de pagar ou fazer devida nestes autos pela
EBSERH.
Se o trabalhador não está abrangido pelas circunstâncias descritas
na Ação Civil Coletiva, não há condenação sob nenhuma
perspectiva.
Portanto, o direito à percepção da verba honorífica deverá ser
restrito aos honorários devidos pelo curso do processo de
conhecimento anterior, e nele cobrado.
Eventual descumprimento dos termos da decisão da ação coletiva
deverá ser objeto de ação outra a ser ajuizada quando violado o
direito concedido.
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte
requerente, replicando o que decidido na ação coletiva.
Decorrido o prazo, expeça-se a requisição de pequeno valor em
favor do perito contábil (#id:7dda1fc).
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000729-39.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVALDO GOMES DE SENA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO GOMES DE SENA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5af00
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticiona o sindicato-autor requerendo a nova determinação
endereçada à executada para cumprimento da obrigação de fazer
consistente na implementação da extensão do adicional noturno no
contracheque da substituída, de forma presente e futura.
Nada a deferir, em razão deste Juízo já ter atendido o cumprimento
de tal decisão, conforme despacho #id:b137d09 e mandado
#id:7da5d20, perfectibilizado por oficial de Justiça (#id:6ed5486).
Também requereu a concessão de gratuidade Judicial e
condenação de honorários de sucumbência, tendo em vista a
alegada condenação a obrigação de fazer.
Analiso.
Não há obrigação de pagar ou fazer devida nestes autos pela
EBSERH.
Se o trabalhador não está abrangido pelas circunstâncias descritas
na Ação Civil Coletiva, não há condenação sob nenhuma
perspectiva.
Portanto, o direito à percepção da verba honorífica deverá ser
restrito aos honorários devidos pelo curso do processo de
conhecimento anterior, e nele cobrado.
Eventual descumprimento dos termos da decisão da ação coletiva
deverá ser objeto de ação outra a ser ajuizada quando violado o
direito concedido.
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte
requerente, replicando o que decidido na ação coletiva.
Decorrido o prazo, expeça-se a requisição de pequeno valor em
favor do perito contábil (#id:7dda1fc).
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-89.2024.5.13.0032
AUTOR MIRTES PAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AC DROGARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRTES PAIVA DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca418a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id
cb19d33.
Isso porque a sentença foi liquidada após o trânsito em julgado,
sendo que as partes não foram intimadas para se manifestarem
sobre os cálculos.
Portanto, dê-se vistas as partes, pelo prazo comum de 8(oito) dias,
em conformidade com o § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000812-94.2019.5.13.0032
AUTOR CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
80492312400
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a52a38
proferida nos autos.
DECISÃO
A reunião de execuções não se mostrou frutífera.
Sendo assim, observado o desfazimento da reunião da execução
nos autos do processo nº 0000492-44.2019.5.13.0032, a execução
em tela deve prosseguir de forma isolada.
Intime-se a parte exequente da presente decisão, retornando os
autos ao sobrestamento para continuidade do cômputo do prazo
prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000527-04.2019.5.13.0032
AUTOR ALUISIO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
80492312400
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d5527
proferida nos autos.
DECISÃO
A reunião de execuções não se mostrou frutífera.
Sendo assim, observado o desfazimento da reunião da execução
nos autos do processo nº 0000492-44.2019.5.13.0032, a execução
em tela deve prosseguir de forma isolada.
Intime-se a parte exequente da presente decisão, retornando os
autos ao sobrestamento para continuidade do cômputo do prazo
prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000526-19.2019.5.13.0032
AUTOR JOSENILDO LINS DOS ANJOS
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
80492312400
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO LINS DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6f4a0
proferida nos autos.
DECISÃO
A reunião de execuções não se mostrou frutífera.
Sendo assim, observado o desfazimento da reunião da execução
nos autos do processo nº 0000492-44.2019.5.13.0032, a execução
em tela deve prosseguir de forma isolada.
Intime-se a parte exequente da presente decisão, retornando os
autos ao sobrestamento para continuidade do cômputo do prazo
prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000492-44.2019.5.13.0032
AUTOR CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
AUTOR IRAN LUCENA DO AMARAL
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
AUTOR JOSENILDO LINS DOS ANJOS
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
AUTOR ALUISIO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
80492312400
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO VICENTE DA SILVA
- CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA SILVA
- IRAN LUCENA DO AMARAL
- JOSENILDO LINS DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5b2b9
proferida nos autos.
DECISÃO
A reunião de execuções definida na decisão #39de84e não se
mostrou frutífera.
Sendo assim, determino o desfazimento da reunião da execução
nestes autos, devendo os processos 0000492-44.2019.5.13.0032,
0000526-19.2019.5.13.0032 (JOSENILDO LINS DOS ANJOS),
0000527-04.2019.5.13.0032 (ALUISIO VICENTE DA SILVA) e
0000812-94.2019.5.13.0032 (CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA
SILVA) prosseguirem com a marcha processual de forma isolada.
Do polo ativo devem ser excluídos JOSENILDO LINS DOS ANJOS,
ALUISIO VICENTE DA SILVA e CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA
SILVA.
Intime-se a parte exequente da presente decisão, retornando os
autos ao sobrestamento para continuidade do cômputo do prazo
prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-89.2024.5.13.0032
AUTOR MIRTES PAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AC DROGARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRTES PAIVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
Fica à reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência do despacho proferidoem 24/05/2024, sob o ID.:
0ca418a.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-58.2024.5.13.0032
AUTOR DAVSON HACKNNEN MEIRELES
DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVSON HACKNNEN MEIRELES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
ID. nº b9073f8 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-58.2024.5.13.0032
AUTOR DAVSON HACKNNEN MEIRELES
DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
ID. nº b9073f8 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000181-48.2022.5.13.0032
AUTOR ELIZANGELA SILVA DA COSTA
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad5571
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista os termos constantes do ID. 97011b5, defiro o
pedido da executada, a fim de excluir destes autos a petição e
documentos acostados através da petição de ID. 5c4cb07.
Na oportunidade, considerando que a Justiça do Trabalho tem por
finalidade precípua a conciliação dos litígios, e sem o prejuízo da
tramitação regular deste feito, resolve este Juízo designar o dia
29/05/2024 às 07h50 para a realização da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverão comunicar e encaminhar o link acima aos seus
constituintes, informando que estes DEVEM PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado.
Os requerimentos constantes da petição sob ID. 82c3390 serão
apreciados por ocasião da audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000181-48.2022.5.13.0032
AUTOR ELIZANGELA SILVA DA COSTA
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
- PINHEIRO MOTA SERVICOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad5571
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista os termos constantes do ID. 97011b5, defiro o
pedido da executada, a fim de excluir destes autos a petição e
documentos acostados através da petição de ID. 5c4cb07.
Na oportunidade, considerando que a Justiça do Trabalho tem por
finalidade precípua a conciliação dos litígios, e sem o prejuízo da
tramitação regular deste feito, resolve este Juízo designar o dia
29/05/2024 às 07h50 para a realização da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverão comunicar e encaminhar o link acima aos seus
constituintes, informando que estes DEVEM PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado.
Os requerimentos constantes da petição sob ID. 82c3390 serão
apreciados por ocasião da audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-93.2024.5.13.0032
AUTOR ARIDELSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIDELSON BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº dca5477, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000361-93.2024.5.13.0032
AUTOR ARIDELSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº dca5477, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000412-07.2024.5.13.0032
AUTOR ELMA DE FATIMA ONORATO DA
SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RÉU HOPE BURGER LTDA
ADVOGADO EVERALDO MORAIS SILVA(OAB:
6290/PB)
ADVOGADO SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA
SILVA MAGALHAES CRUZ(OAB:
14076/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMA DE FATIMA ONORATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 97ee8af, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000412-07.2024.5.13.0032
AUTOR ELMA DE FATIMA ONORATO DA
SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RÉU HOPE BURGER LTDA
ADVOGADO EVERALDO MORAIS SILVA(OAB:
6290/PB)
ADVOGADO SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA
SILVA MAGALHAES CRUZ(OAB:
14076/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOPE BURGER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 97ee8af, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000518-66.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DO CARMO GUEDES
MONTEIRO MARTINS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TÔ CHEGANDO BAR E
RESTAURANTE
ADVOGADO RAYANA GOMES DE SOUSA(OAB:
29686/PB)
RÉU TAYS IZABELLY LIMA SILVA
WANDERLEY
ADVOGADO RAYANA GOMES DE SOUSA(OAB:
29686/PB)
RÉU HANDERSON DE LIMA E SILVA
ADVOGADO RAYANA GOMES DE SOUSA(OAB:
29686/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HANDERSON DE LIMA E SILVA
- TAYS IZABELLY LIMA SILVA WANDERLEY
- TÔ CHEGANDO BAR E RESTAURANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42e52f
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição das reclamadas, ID 05f1c72, requerendo que a audiência
inicial do presente processo, designada para o dia 27/05/2024 às
08:30 horas, seja realizada por videoconferência.
A audiência permanecerá na modalidde presencial, no entanto,
considerando que se trata de audiência inicial, e como forma de
facilitar o comparecimento ao ato, bem como de evitar
deslocamentos, faculta-se às partes e aos advogados, caso
não estejam presentes no Fórum no dia e horário designados, a
participação por VIDEOCONFERÊNCIA, desde que possuam
condições técnicas para o devido acesso à sala virtual de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, o que será
feito por meio da PLATAFORMA ZOOM, por tablet, celular ou
computador, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
A deliberação sobre a modalidade da audiência instrutória é tema a
ser tratado na próxima sessão, consoante situação concreta e
pontos controvertidos, dentre outros.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-66.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DO CARMO GUEDES
MONTEIRO MARTINS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TÔ CHEGANDO BAR E
RESTAURANTE
ADVOGADO RAYANA GOMES DE SOUSA(OAB:
29686/PB)
RÉU TAYS IZABELLY LIMA SILVA
WANDERLEY
ADVOGADO RAYANA GOMES DE SOUSA(OAB:
29686/PB)
RÉU HANDERSON DE LIMA E SILVA
ADVOGADO RAYANA GOMES DE SOUSA(OAB:
29686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO GUEDES MONTEIRO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42e52f
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição das reclamadas, ID 05f1c72, requerendo que a audiência
inicial do presente processo, designada para o dia 27/05/2024 às
08:30 horas, seja realizada por videoconferência.
A audiência permanecerá na modalidde presencial, no entanto,
considerando que se trata de audiência inicial, e como forma de
facilitar o comparecimento ao ato, bem como de evitar
deslocamentos, faculta-se às partes e aos advogados, caso
não estejam presentes no Fórum no dia e horário designados, a
participação por VIDEOCONFERÊNCIA, desde que possuam
condições técnicas para o devido acesso à sala virtual de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, o que será
feito por meio da PLATAFORMA ZOOM, por tablet, celular ou
computador, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
A deliberação sobre a modalidade da audiência instrutória é tema a
ser tratado na próxima sessão, consoante situação concreta e
pontos controvertidos, dentre outros.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001254-27.2023.5.13.0030
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57875f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço dos pedidos de embargo às declarações da
sentença judicial apresentado pela reclamada para os REJEITAR,
preservando intacta a sentença recorrida.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001254-27.2023.5.13.0030
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57875f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço dos pedidos de embargo às declarações da
sentença judicial apresentado pela reclamada para os REJEITAR,
preservando intacta a sentença recorrida.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000183-81.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000017-15.2024.5.13.0032
AUTOR ANDRESSA VICTORIA BORGES
LAGOS
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abbe7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores
constantes a planilha e cálculos anexa, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) salário do período de treinamento (20
dias), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12)
com o terço constitucional e FGTS do período clandestino
reconhecido, que deverá ser depositado na conta vinculada do
reclamante; b) férias em dobro 2021/2022, férias integrais
2022/2023, ambas acrescidas do terço. Deverá ser abatido o
valor pago de R$ 1.687,93. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que a
reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, para
que conste, como data de admissão, 28/11/2021. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, será fixado pela secretaria
do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação
das partes, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de
descumprimento, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a retificação da CTPS do reclamante. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, conforme
fundamentação da alínea “b”. Custas de R$ 118,27, sobre o valor
da condenação de R$ 5.913,35, pelo reclamado. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000017-15.2024.5.13.0032
AUTOR ANDRESSA VICTORIA BORGES
LAGOS
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA VICTORIA BORGES LAGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abbe7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores
constantes a planilha e cálculos anexa, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) salário do período de treinamento (20
dias), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12)
com o terço constitucional e FGTS do período clandestino
reconhecido, que deverá ser depositado na conta vinculada do
reclamante; b) férias em dobro 2021/2022, férias integrais
2022/2023, ambas acrescidas do terço. Deverá ser abatido o
valor pago de R$ 1.687,93. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que a
reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, para
que conste, como data de admissão, 28/11/2021. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, será fixado pela secretaria
do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação
das partes, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de
descumprimento, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a retificação da CTPS do reclamante. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, conforme
fundamentação da alínea “b”. Custas de R$ 118,27, sobre o valor
da condenação de R$ 5.913,35, pelo reclamado. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000294-31.2024.5.13.0032
AUTOR SUENIA MOREIRA BEZERRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NOVO ATACADO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS
NETO(OAB: 17215/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c12135
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. f573aff),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000294-31.2024.5.13.0032
AUTOR SUENIA MOREIRA BEZERRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NOVO ATACADO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS
NETO(OAB: 17215/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA MOREIRA BEZERRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c12135
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. f573aff),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000139-96.2022.5.13.0032
AUTOR ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000547-53.2023.5.13.0032
AUTOR EUDES ARAUJO DE AGUIAR
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES ARAUJO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum de
8(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado, #id:f6cff22, nos termos do §2 º , art. 879 da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000547-53.2023.5.13.0032
AUTOR EUDES ARAUJO DE AGUIAR
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum de
8(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado, #id:f6cff22, nos termos do §2 º , art. 879 da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000061-10.2019.5.13.0032
AUTOR RONALDO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NNT INFINIT TRANSPORTE E
LOGISTICA EIRELI - EPP
RÉU TRANSMAR SERVICOS DE
TRANSPORTE E LOCACAO LTDA -
ME
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU TRANSCARGO SERVICOS DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU F7 LOGISTICA E TRANSPORTES
EIRELI - EPP
RÉU VERA LUCIA LAGE
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU APARECIDA DONIZETI LAGE
GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU JOSE MARCOS GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO ADRIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica ao reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da Ata de Audiência sob o ID.: cec7b44.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº PAP-0000544-64.2024.5.13.0032
REQUERENTE BRUNO MAURICIO DE LUNA E
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MAURICIO DE LUNA E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:fc52e8c), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000484-91.2024.5.13.0032
AUTOR GILCLEBERSON NASCIMENTO DA
CUNHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCLEBERSON NASCIMENTO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 78d3093, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000484-91.2024.5.13.0032
AUTOR GILCLEBERSON NASCIMENTO DA
CUNHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 78d3093, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000484-91.2024.5.13.0032
AUTOR GILCLEBERSON NASCIMENTO DA
CUNHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 78d3093, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001225-68.2023.5.13.0032
AUTOR LEONARDO DE MEDEIROS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88faf10
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada MUNICÍPIO DE CABEDELO (ID: 30f214b), no(s) seu(s)
regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001225-68.2023.5.13.0032
AUTOR LEONARDO DE MEDEIROS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE MEDEIROS SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88faf10
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada MUNICÍPIO DE CABEDELO (ID: 30f214b), no(s) seu(s)
regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001165-95.2023.5.13.0032
AUTOR IVANILDO LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b20ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada MUNICÍPIO DE CABEDELO (ID: e4122c6), no(s) seu(s)
regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001165-95.2023.5.13.0032
AUTOR IVANILDO LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO LAURENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b20ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada MUNICÍPIO DE CABEDELO (ID: e4122c6), no(s) seu(s)
regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000814-25.2023.5.13.0032
AUTOR JANILSON LUIZ RODRIGUES
TAVARES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILSON LUIZ RODRIGUES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada do envio do alvará eletrônico para a
CEF, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000128-67.2022.5.13.0032
AUTOR ROBSON FRANKLIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO ROMULO RHEMO PALITOT
BRAGA(OAB: 8635/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c0e7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Transferidos os valores aos credores e recolhidas as contribuições
previdenciárias, devolva-se o saldo sobejante para a PROSEGUR
BRASIL, por meio de transferência eletrônica.
Dados bancários da empresa indicados no #id:5e56066.
Concluída a devolução de valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000128-67.2022.5.13.0032
AUTOR ROBSON FRANKLIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO ROMULO RHEMO PALITOT
BRAGA(OAB: 8635/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FRANKLIN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c0e7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Transferidos os valores aos credores e recolhidas as contribuições
previdenciárias, devolva-se o saldo sobejante para a PROSEGUR
BRASIL, por meio de transferência eletrônica.
Dados bancários da empresa indicados no #id:5e56066.
Concluída a devolução de valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO M.N.P.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.W.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d6edec4.
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO M.N.P.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b3ecd29.
Processo Nº ATSum-0000505-67.2024.5.13.0032
AUTOR GILSON CARVALHO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:f2203fa), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000012-90.2024.5.13.0032
AUTOR LEILA LIMA DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KING SPORT'S LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU HML COMERCIAL LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A DE A GOMES COMERCIO LTDA
RÉU SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU WECKER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA -
ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA LIMA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:728eba6), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000615-42.2019.5.13.0032
AUTOR SERGIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU PRISCILLA MAIZA SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
RÉU PG COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS PARA ANIMAIS EIRELI -
ME
ADVOGADO ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU GERALDO SOARES DA SILVA
RÉU OZELITA SOARES DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU J.C.A CASA DOS BICHOS LTDA
RÉU CIA DOS BICHOS LTDA
RÉU PRISCILLA MAIZA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU FARMACIA EFICAZ DO
TRABALHADOR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA MAIZA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 86661d0, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000080-40.2024.5.13.0032
AUTOR EDIVANILSON RODRIGUES LOBATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974a4d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado.
Intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
ao artigo 878 da CLT.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-40.2024.5.13.0032
AUTOR EDIVANILSON RODRIGUES LOBATO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANILSON RODRIGUES LOBATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974a4d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado.
Intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
ao artigo 878 da CLT.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000814-25.2023.5.13.0032
AUTOR JANILSON LUIZ RODRIGUES
TAVARES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 HORAS,
efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, no valor de
R$ 26.085,94 (cálculo, #id:2a75d92), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº PAP-0000552-41.2024.5.13.0032
REQUERENTE JOSE SEBASTIAO ARAUJO NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEBASTIAO ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:ad3f4ea), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000440-72.2024.5.13.0032
REQUERENTE LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 0baba91, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001308-84.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SHEILA SANTOS TAUMATURGO DE
LUCENA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXECUTADO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA SANTOS TAUMATURGO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000489-16.2024.5.13.0032
AUTOR SUE ELLEN ALVES ARAGAO
COLACO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUE ELLEN ALVES ARAGAO COLACO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do documentodo INSS (PREVJUD), JUNTADOS
NOS AUTOS, sob o ID.: f7b1808.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000489-16.2024.5.13.0032
AUTOR SUE ELLEN ALVES ARAGAO
COLACO
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do documentodo INSS (PREVJUD), JUNTADOS
NOS AUTOS, sob o ID.: f7b1808.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000467-55.2024.5.13.0032
AUTOR FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO ADRIANO DA SILVA(OAB:
32684/PB)
RÉU CIAGRO INCORPORACOES,
CONSTRUCOES, IMOBILIARIA E
AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS (PREVJUD), juntado
nos autos, sob o ID.: 8a15cb7.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000467-55.2024.5.13.0032
AUTOR FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO ADRIANO DA SILVA(OAB:
32684/PB)
RÉU CIAGRO INCORPORACOES,
CONSTRUCOES, IMOBILIARIA E
AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CIAGRO INCORPORACOES, CONSTRUCOES, IMOBILIARIA
E AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS (PREVJUD), juntado
nos autos, sob o ID.: 8a15cb7.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000973-65.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica ao exequente notificado, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da Ata de Audiência, sob o ID.: 1a45ccb.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000453-71.2024.5.13.0032
EXEQUENTE GIRLENE SANTOS BATISTA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da Ata de Audiência, sob oID: a838eb5.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000453-71.2024.5.13.0032
EXEQUENTE GIRLENE SANTOS BATISTA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da Ata de Audiência, sob oID: a838eb5.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000005-98.2024.5.13.0032
AUTOR MAIARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (id fd35a0b), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000887-94.2023.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EXEQUENTE JOAO GUEDES BATISTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUEDES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica o exequente notificado, por intermédio de seu patrono, para
fornecer conta corrente/poupança de sua titularidade para a
transferência do valor depositado. Prazo de cinco dias
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000245-65.2024.5.13.0007
AUTOR EDUARDO FELIPE FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FELIPE FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:4800a11. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000245-65.2024.5.13.0007
AUTOR EDUARDO FELIPE FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:4800a11. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:a17d38d. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:a17d38d. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:a17d38d. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:a17d38d. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000099-92.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE GUEDES DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
AUTOR IARA MATIAS ARAUJO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
AUTOR COTEBRAS S/A - COMPANHIA
TECNOCERAMICA DO BRASIL
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
RÉU ANA LUCIA DOS SANTOS MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEBRAS S/A - COMPANHIA TECNOCERAMICA DO
BRASIL
- IARA MATIAS ARAUJO
- JOSE GUEDES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 272f657
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o requerido pela(s) parte(s) exequente(s) (id d595afa),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
tentativa de penhora de bens pertencentes à executada ANA LUCIA
DOS SANTOS MOURA, a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001183-94.2023.5.13.0007
AUTOR ENELITON EMERSON DA SILVA
MACIEL
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b143513
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao autor para manifestação sobre a petição e comprovantes
anexados pelo réu.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001183-94.2023.5.13.0007
AUTOR ENELITON EMERSON DA SILVA
MACIEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENELITON EMERSON DA SILVA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b143513
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao autor para manifestação sobre a petição e comprovantes
anexados pelo réu.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-43.2024.5.13.0007
AUTOR RAILSON PAULINO LOPES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILSON PAULINO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37dedc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-43.2024.5.13.0007
AUTOR RAILSON PAULINO LOPES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37dedc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001459-28.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE BENJAMIM MOREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8569d73
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Custas dispensadas.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001459-28.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE BENJAMIM MOREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BENJAMIM MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8569d73
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Custas dispensadas.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001491-33.2023.5.13.0007
AUTOR ADRIANA OLIVEIRA LEAO NUNES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA OLIVEIRA LEAO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d951426
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000539-20.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GEOVANDO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5570f9
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
09/07/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000083-70.2024.5.13.0007
AUTOR CLEIDIANE CRUZ DA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDIANE CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora ciente do cumprimento da obrigação
de fazer em relação a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000327-96.2024.5.13.0007
AUTOR LUCILIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MICHEL RIBEIRO RODRIGUES
SILVA(OAB: 12081-O/MT)
RÉU LCM CONSTRUCAO E COMERCIO
S.A
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
- LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afedbdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-96.2024.5.13.0007
AUTOR LUCILIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MICHEL RIBEIRO RODRIGUES
SILVA(OAB: 12081-O/MT)
RÉU LCM CONSTRUCAO E COMERCIO
S.A
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILIO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afedbdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-05.2024.5.13.0007
AUTOR CLAUDIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 20073/PB)
ADVOGADO DIEGO ALMEIDA SANTOS(OAB:
31775/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43eeb78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-05.2024.5.13.0007
AUTOR CLAUDIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 20073/PB)
ADVOGADO DIEGO ALMEIDA SANTOS(OAB:
31775/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43eeb78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001462-80.2023.5.13.0007
AUTOR MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd344b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente não tem interesse no acordo
proposto pela parte executada e considerando que a parte
executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer
relativa a anotação do contrato de trabalho conforme determinado,
aplica-se a esta, a multa de um salário mínimo em favor do(a)
autor(a), devendo a Secretaria da Vara do Trabalho, providenciar a
devida anotação, via eSocial.
Atualizem-se os cálculos com a devida aplicação da multa por
descumprimento de obrigação de fazer e iniciem-se os atos
executórios.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001462-80.2023.5.13.0007
AUTOR MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd344b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente não tem interesse no acordo
proposto pela parte executada e considerando que a parte
executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer
relativa a anotação do contrato de trabalho conforme determinado,
aplica-se a esta, a multa de um salário mínimo em favor do(a)
autor(a), devendo a Secretaria da Vara do Trabalho, providenciar a
devida anotação, via eSocial.
Atualizem-se os cálculos com a devida aplicação da multa por
descumprimento de obrigação de fazer e iniciem-se os atos
executórios.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001001-11.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o
pedido da reclamada constante do peditório retro (id. 6eea680).
PRAZO DE 05 DIAS.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000912-85.2023.5.13.0007
AUTOR DEBORA DO NASCIMENTO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R V DE F PENAFORTE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3ccb1
proferido nos autos.
NOTIFICAÇÃO:
Fica notificada a(o) ré(u) a indicar seus dados bancários para
devolução do saldo sobejante através de alvará eletrônico
SIF/SISCONDJ, sob pena de transferência para qualquer outra
conta localizada no SISBAJUD/CCS. Prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-12.2024.5.13.0007
AUTOR LUAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU T4 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
RÉU CAMPINENSE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b82a8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
17/07/2024 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos na inicial.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-35.2023.5.13.0007
AUTOR ALINE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a302d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso.
Penhora sobre penhora realizada nos autos do processo nº
0000333-19.2023.5.13.0014, conforme certidão e auto de penhora
constantes dos ids fda8b72 e cad9512. Frise-se que o imóvel
penhorado foi avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
e o valor da presente execução importa em R$ 295.255,04.
Acostados aos autos resultados das pesquisas realizadas junto aos
sistemas SNIPER, INFOSEG e CCS, os quais se encontram sob
sigilo mas com visibilidade às partes.
Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensãoda execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000544-42.2024.5.13.0007
AUTOR SILVANDERSON BARBOSA DINIZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANDERSON BARBOSA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b5e4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 17/07/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000134-81.2024.5.13.0007
AUTOR MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ARENA ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe127b
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: d5dcaf5,
determino ao perito engenheiro nomeado que se pronuncie sobre as
alegações ali aduzidas e preste novos esclarecimentos ao laudo
pericial, de forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: 27ace85 e
laudo do perito assistente que a acompanha; determino ao perito
médico nomeado que se pronuncie sobre o laudo do perito
assistente, no prazo de cinco dias.
III - Após os peritos prestarem os esclarecimentos requeridos, vistas
as partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informar se têm interesse em conciliar.
IV - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000134-81.2024.5.13.0007
AUTOR MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ARENA ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENA ESPORTIVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe127b
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: d5dcaf5,
determino ao perito engenheiro nomeado que se pronuncie sobre as
alegações ali aduzidas e preste novos esclarecimentos ao laudo
pericial, de forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: 27ace85 e
laudo do perito assistente que a acompanha; determino ao perito
médico nomeado que se pronuncie sobre o laudo do perito
assistente, no prazo de cinco dias.
III - Após os peritos prestarem os esclarecimentos requeridos, vistas
as partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informar se têm interesse em conciliar.
IV - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-60.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO SOUSA MACEDO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3460d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista apresentada
por LEONARDO SOUSA MACEDO em face de ALPARGATAS
S.A.
Em razão da sucumbência, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 2.400,00 (5% sobre o valor da causa apontado na
petição inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção
monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) ao(à) advogado(a) do(a)
reclamado(a) até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em
julgado da sentença, em que o(a) credor(a) deve demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já
visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários
(parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação observando a classe
judicial "Cumprimento de sentença (156)", devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do(a) perito(a) JOÃO JORGE DI PACE TEJO no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão suportados
pela União, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP
N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo(a) autor(a), porém dispensadas em virtude dos
benefícios da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-60.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO SOUSA MACEDO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOUSA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3460d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista apresentada
por LEONARDO SOUSA MACEDO em face de ALPARGATAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
S.A.
Em razão da sucumbência, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 2.400,00 (5% sobre o valor da causa apontado na
petição inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção
monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) ao(à) advogado(a) do(a)
reclamado(a) até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em
julgado da sentença, em que o(a) credor(a) deve demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já
visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários
(parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação observando a classe
judicial "Cumprimento de sentença (156)", devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do(a) perito(a) JOÃO JORGE DI PACE TEJO no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão suportados
pela União, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP
N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo(a) autor(a), porém dispensadas em virtude dos
benefícios da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000450-02.2021.5.13.0007
AUTOR JOSE DE ANDRADE TORRES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
RÉU MANUEL CONCEICAO DE JESUS
RÉU AMS SILVA RIO EMPREITEIRA LTDA
RÉU JOENILTON CONCEICAO DE JESUS
RÉU ANTONIO JOSE DO CARMO
RÉU M C J CONSTRUTORA E CIA LTDA
RÉU MARIZAN DA SILVA MENEZES
RÉU ALTAIR DA SILVA MENEZES
RÉU MS SILVA EMPREITEIRA LTDA - EPP
RÉU FLAVIO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ANDRADE TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3770590
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000055-05.2024.5.13.0007
AUTOR ANTONIO WELLINGTON FIRMINO
DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO WELLINGTON FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72d338
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROMOVIDA POR ANTONIO WELLINGTON
FIRMINO DA SILVA, EM FACE DE CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS;
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS
PLEITEADOS ANTERIORES A 24/01/2019, EXTINGUINDO O
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
487, II, DO NCPC C/C O ART.. 769 DA CLT; E, NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL.
CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO
AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (R$ 10.062,50) SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA PARTE RECLAMANTE NO VALOR DE
R$2.012,50, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$
100.625,00), DAS QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 790, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-42.2024.5.13.0007
AUTOR CLEONALDO RIBEIRO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU JS CONSTRUTORA E
TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO CARLA RAPHAELA ARAUJO
FEITOZA SOUZA(OAB: 32175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JS CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte JS CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA
notificada da manifestação do autor (indicação das contas).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000730-07.2020.5.13.0007
AUTOR MUNICIPIO DE ITATUBA
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
AUTOR F & N CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU SIDNEY SILVA FRANCELINO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE SILVA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- F & N CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) exequente intimado para indicar meios de prosseguimento
da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novo
sobrestamento, desta feita para aguardar decurso de prazo
prescricional intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000060-27.2024.5.13.0007
AUTOR JOSANDRA SOARES PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSANDRA SOARES PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7abbfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000532-25.2024.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98144eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
12/06/2024 às 08:45, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000532-25.2024.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98144eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
12/06/2024 às 08:45, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-38.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9c865
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000060-27.2024.5.13.0007
AUTOR JOSANDRA SOARES PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7abbfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-38.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GEOVANDO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9c865
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001442-89.2023.5.13.0007
AUTOR BENILDA VILAR DE LIMA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674df78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROMOVIDA POR BENILDA VILAR DE LIMA, EM
FACE DE ITAU UNIBANCO S.A., REJEITAR AS PRELIMINARES
ARGUIDAS PELA RECLAMADA; SUSCITAR DE OFÍCIO E
ACOLHER A PRELIMINAR QUANTO AO PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PELA CARÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO NCPC C/C O ART.
330, III DO NCPC E 769 DA CLT; E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO
DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$ 6.000,00) SOBRE
OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE
NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO
791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO
ART. 791-A DA CLT.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA PARTE RECLAMANTE NO VALOR DE R$
1.200,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$
60.000,00), DAS QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO
790, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001442-89.2023.5.13.0007
AUTOR BENILDA VILAR DE LIMA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENILDA VILAR DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674df78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROMOVIDA POR BENILDA VILAR DE LIMA, EM
FACE DE ITAU UNIBANCO S.A., REJEITAR AS PRELIMINARES
ARGUIDAS PELA RECLAMADA; SUSCITAR DE OFÍCIO E
ACOLHER A PRELIMINAR QUANTO AO PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PELA CARÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO NCPC C/C O ART.
330, III DO NCPC E 769 DA CLT; E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO
DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$ 6.000,00) SOBRE
OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE
NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO
791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO
ART. 791-A DA CLT.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA PARTE RECLAMANTE NO VALOR DE R$
1.200,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$
60.000,00), DAS QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO
790, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001486-11.2023.5.13.0007
AUTOR SEBASTIAO EVARISTO DE SOUZA
NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO EVARISTO DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SEBASTIAO
EVARISTO DE SOUZA NETO, notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000822-77.2023.5.13.0007
AUTOR CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J C ROCHA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO: De ordem, fica a parte
reclamada notificada para se manifestar acerca da informação do
descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso silente,
entender-se-á por descumprido o Ajuste, sendo aplicada a multa
estabelecida e início dos atos executórios, conforme conciliação
homologada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000546-56.2017.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR DANIELA ROZENDO FERREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU ADRIANO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
RÉU MARIA DO SOCORRO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROZENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:5562011
(comunicação do leiloeiro) para ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000546-56.2017.5.13.0007
AUTOR DANIELA ROZENDO FERREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU ADRIANO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
RÉU MARIA DO SOCORRO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:5562011
(comunicação do leiloeiro) para ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000546-56.2017.5.13.0007
AUTOR DANIELA ROZENDO FERREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU ADRIANO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
RÉU MARIA DO SOCORRO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RABELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:5562011
(comunicação do leiloeiro) para ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000546-56.2017.5.13.0007
AUTOR DANIELA ROZENDO FERREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU ADRIANO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
RÉU MARIA DO SOCORRO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RABELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:5562011
(comunicação do leiloeiro) para ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001398-70.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO ERIVANEUDO
GALDINO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90578c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
Ocorre, contudo, que a obrigação decorre de acordo firmado entre
as partes, não se justificando a concessão de prazo postulada.
Assim, defiro, de forma excepcional e parcialmente o requerido,
concedendo-se apenas mais 05 (cinco) dias para que seja efetuado
o pagamento em questão.
Decorrido o prazo, execute-se.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001398-70.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO ERIVANEUDO
GALDINO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERIVANEUDO GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90578c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
Ocorre, contudo, que a obrigação decorre de acordo firmado entre
as partes, não se justificando a concessão de prazo postulada.
Assim, defiro, de forma excepcional e parcialmente o requerido,
concedendo-se apenas mais 05 (cinco) dias para que seja efetuado
o pagamento em questão.
Decorrido o prazo, execute-se.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-42.2018.5.13.0007
AUTOR ROZILDA PEREIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
RÉU CANTINA D'ITALIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05a522
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Registrem-se as tentativas constritivas por meio dos sistemas
conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI) no check list
da execução, para fins estatísticos.
Registre-se a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes (BNDT
e SERASA Experian), desde que ultrapassado o prazo do art. 883-A
da CLT e não haja garantia da execução.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, este despacho servirá como ordem de negativação
do(s) devedor(es), dispensando-se a expedição de ofício.
Caso a resposta CNIB seja positiva, solicite-se ao Cartório de
Registro de Imóveis a certidão do imóvel para possibilitar a penhora
e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no
prazo de 05 dias;
Realizadas as diligências eletrônicas, localizados ou não bens, e
decorrido o prazo ao exequente, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
tentativa de penhora pelo oficial de justiça, caso o(s) bem(ns) e a
ré estejam situados na jurisdição regional. Caso os bens
estejam situados noutra jurisdição, expeça-se carta precatória
executória.
As pesquisas CCS e SIMBA não se fazem necessárias na hipótese
e no momento processuais.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-42.2018.5.13.0007
AUTOR ROZILDA PEREIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
RÉU CANTINA D'ITALIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZILDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05a522
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Registrem-se as tentativas constritivas por meio dos sistemas
conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI) no check list
da execução, para fins estatísticos.
Registre-se a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes (BNDT
e SERASA Experian), desde que ultrapassado o prazo do art. 883-A
da CLT e não haja garantia da execução.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, este despacho servirá como ordem de negativação
do(s) devedor(es), dispensando-se a expedição de ofício.
Caso a resposta CNIB seja positiva, solicite-se ao Cartório de
Registro de Imóveis a certidão do imóvel para possibilitar a penhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no
prazo de 05 dias;
Realizadas as diligências eletrônicas, localizados ou não bens, e
decorrido o prazo ao exequente, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
tentativa de penhora pelo oficial de justiça, caso o(s) bem(ns) e a
ré estejam situados na jurisdição regional. Caso os bens
estejam situados noutra jurisdição, expeça-se carta precatória
executória.
As pesquisas CCS e SIMBA não se fazem necessárias na hipótese
e no momento processuais.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0135800-02.1997.5.13.0007
AUTOR MARCOS ANTONIO LEAL GUEDES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR AMADEU RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SUERDA QUEIROZ XAVIER MENDES
ADVOGADO ANTONIO BERNARDO NUNES
FILHO(OAB: 3515/PB)
AUTOR CRISTIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA CARDOSO SOARES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR OLIMPIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSILIANO MENESES MOURA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ERIVAN CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDILMA FARIAS LEITE
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR REGINALDO LEAL GUEDES JUNIOR
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SEBASTIAO CASSIMIRO DA COSTA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDVALDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR LINDALVA DIONISIO DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSEILDO DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SUELI DE FARIAS SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE DJALMA DE SALES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE BATISTA DE LIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES BARROS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FERNANDO COSME RAMOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO BATISTA MINO
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA GORETE GUIMARAES
PEREIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MANOEL MACHADO DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ELBA LUCIA DE SOUSA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FARIAS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR GILVANETE SILVA DE PAULA LIMA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOEL ROGERIO DE QUEIROZ
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VICENTE MARTINIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR PEDRO MARINHO DA COSTA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
AUTOR MARIA DO DESTERRO
NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA SUELI ALBUQUERQUE
BARBOSA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDNALDO NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JEFFERSON IRESON DA SILVEIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ELIANE FELIPE DA SILVA
AUTOR ADEMAR HENRIQUE MENDES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR LUZINALDO PROCOPIO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSENALDO DE LIMA BEZERRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
AUTOR TANIA PONTES
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
AUTOR JOSIMAR BRAGA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE MONTEIRO VITAL
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE TADEU DE SALES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR BENJAMIM DE SOUSA DO O
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU SA INDUSTRIA TEXTIL DE CAMPINA
GRANDE
ADVOGADO JOAQUIM AVELINO DE SOUZA
NETO(OAB: 15930/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES
DE VASCONCELOS(OAB: 23242/PB)
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
ADVOGADO JOAQUIM AVELINO DE SOUZA
NETO(OAB: 15930/PE)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES
DE VASCONCELOS(OAB: 23242/PB)
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES
DE VASCONCELOS(OAB: 23242/PB)
ADVOGADO JOAQUIM AVELINO DE SOUZA
NETO(OAB: 15930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE
RACOES LTDA
- INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
- SA INDUSTRIA TEXTIL DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2e56
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo os recursos (agravo de petição de #id:f5033d7 e
#id:14a4a05) interpostos, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no
prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0135800-02.1997.5.13.0007
AUTOR MARCOS ANTONIO LEAL GUEDES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR AMADEU RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SUERDA QUEIROZ XAVIER MENDES
ADVOGADO ANTONIO BERNARDO NUNES
FILHO(OAB: 3515/PB)
AUTOR CRISTIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA CARDOSO SOARES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR OLIMPIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSILIANO MENESES MOURA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ERIVAN CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDILMA FARIAS LEITE
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR REGINALDO LEAL GUEDES JUNIOR
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SEBASTIAO CASSIMIRO DA COSTA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDVALDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR LINDALVA DIONISIO DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSEILDO DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SUELI DE FARIAS SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE DJALMA DE SALES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE BATISTA DE LIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES BARROS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FERNANDO COSME RAMOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO BATISTA MINO
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA GORETE GUIMARAES
PEREIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MANOEL MACHADO DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ELBA LUCIA DE SOUSA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FARIAS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR GILVANETE SILVA DE PAULA LIMA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOEL ROGERIO DE QUEIROZ
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VICENTE MARTINIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR PEDRO MARINHO DA COSTA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
AUTOR MARIA DO DESTERRO
NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA SUELI ALBUQUERQUE
BARBOSA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDNALDO NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JEFFERSON IRESON DA SILVEIRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ELIANE FELIPE DA SILVA
AUTOR ADEMAR HENRIQUE MENDES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR LUZINALDO PROCOPIO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSENALDO DE LIMA BEZERRA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
AUTOR TANIA PONTES
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
AUTOR JOSIMAR BRAGA DA SILVA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE MONTEIRO VITAL
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE TADEU DE SALES
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR BENJAMIM DE SOUSA DO O
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU SA INDUSTRIA TEXTIL DE CAMPINA
GRANDE
ADVOGADO JOAQUIM AVELINO DE SOUZA
NETO(OAB: 15930/PE)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES
DE VASCONCELOS(OAB: 23242/PB)
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
ADVOGADO JOAQUIM AVELINO DE SOUZA
NETO(OAB: 15930/PE)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES
DE VASCONCELOS(OAB: 23242/PB)
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES
DE VASCONCELOS(OAB: 23242/PB)
ADVOGADO JOAQUIM AVELINO DE SOUZA
NETO(OAB: 15930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA GONCALVES
- PEDRO MARINHO DA COSTA
- RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS
- SUERDA QUEIROZ XAVIER MENDES
- TANIA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2e56
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo os recursos (agravo de petição de #id:f5033d7 e
#id:14a4a05) interpostos, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no
prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000294-06.2024.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39c909
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000294-06.2024.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39c909
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000666-42.2022.5.13.0034
AUTOR FELIPE JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43e305
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000666-42.2022.5.13.0034
AUTOR FELIPE JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE JOSE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43e305
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000799-31.2023.5.13.0008
AUTOR SEVERINO JUNIOR LUCIO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU ESPÓLIO DE GENIVAL MATIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIO AURELIANO DA SILVA
NETO(OAB: 12429/PB)
RÉU INES REGIS MATIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIO AURELIANO DA SILVA
NETO(OAB: 12429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INES REGIS MATIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID fc913be, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000242-07.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE WILSON DA NOBREGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 1c8b588).
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Magistrado
Processo Nº ATOrd-0000242-07.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE WILSON DA NOBREGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 1c8b588).
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000182-37.2024.5.13.0008
AUTOR ISMAEL CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO WALLYSSON TAVARES
DE ALMEIDA(OAB: 28918/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9478257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho para cobrança de contribuições de terceiros e do SAT;
2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ISMAEL CARLOS DE
ANDRADE em face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOSÉ COSME NETO, no valor de R$
900,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 599,01,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-37.2024.5.13.0008
AUTOR ISMAEL CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO WALLYSSON TAVARES
DE ALMEIDA(OAB: 28918/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL CARLOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9478257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho para cobrança de contribuições de terceiros e do SAT;
2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ISMAEL CARLOS DE
ANDRADE em face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOSÉ COSME NETO, no valor de R$
900,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 599,01,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000303-65.2024.5.13.0008
AUTOR MARCO ROBERTO BARROS
BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ROBERTO BARROS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000303-65.2024.5.13.0008
AUTOR MARCO ROBERTO BARROS
BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 05 (cinco)
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001384-83.2023.5.13.0008
AUTOR MOIZES FELIPE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOIZES FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) e perito das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000394-58.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CONCREARTE SERVICOS DE
CONCRETAGENS LTDA
ADVOGADO BENJAMIM TRAJANO VELOSO
JUNIOR(OAB: 28198/PE)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para 06 de junho de 2024, às 14h00, no
estabelecimento da CONCREARTE SERVICOS DE
CONCRETAGENS LTDA., com sede no endereço, Avenida Manoel
Argemiro De Figueiredo, s/n, Bairro: Distrito Industrial De
Queimadas, Queimadas (PB), CEP: 58.475-000.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000394-58.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CONCREARTE SERVICOS DE
CONCRETAGENS LTDA
ADVOGADO BENJAMIM TRAJANO VELOSO
JUNIOR(OAB: 28198/PE)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para 06 de junho de 2024, às 14h00, no
estabelecimento da CONCREARTE SERVICOS DE
CONCRETAGENS LTDA., com sede no endereço, Avenida Manoel
Argemiro De Figueiredo, s/n, Bairro: Distrito Industrial De
Queimadas, Queimadas (PB), CEP: 58.475-000.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000395-43.2024.5.13.0008
AUTOR JOVERCY DA SILVA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVERCY DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência ao reclamante dos alvarás expedidos nos autos junto aos
ids. ad57005 e e901854.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001034-95.2023.5.13.0008
AUTOR RAI DOUGLAS RIBEIRO COSTA
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
RÉU TECNOBOR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO MARIA ISABEL FEITOSA
SARAIVA(OAB: 45110/CE)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000124-68.2023.5.13.0008
AUTOR RAYSSA SANTOS DE SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU PETRUCIA MARINHO DA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA SANTOS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000307-05.2024.5.13.0008
AUTOR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (id aeb4ef5).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000307-05.2024.5.13.0008
AUTOR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (id aeb4ef5).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000307-05.2024.5.13.0008
AUTOR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. aeb4ef5).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000307-05.2024.5.13.0008
AUTOR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. aeb4ef5).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000533-10.2024.5.13.0008
AUTOR KALYNA LIGIA DINIZ GUIMARAES
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- KALYNA LIGIA DINIZ GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 07/06/2024 às 09:04, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85245567437
ID 852 4556 7437
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ACC-0000235-18.2024.5.13.0008
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000274-15.2024.5.13.0008
AUTOR RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b999be
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000274-15.2024.5.13.0008
AUTOR RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b999be
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001094-68.2023.5.13.0008
AUTOR D.O.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO J.C.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.N.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4a58f2d.
Processo Nº ATOrd-0001094-68.2023.5.13.0008
AUTOR D.O.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO J.C.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.O.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4a58f2d.
Processo Nº ATOrd-0000240-40.2024.5.13.0008
AUTOR COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4745cff
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000240-40.2024.5.13.0008
AUTOR COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4745cff
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-62.2017.5.13.0008
AUTOR JOSE JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ERLAN PRATES - ME
RÉU ERLAN PRATES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fded7bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer o exequente a expedição de Carta Precatória Executória
para penhora junto ao endereço localizado no sistema Sisbajud.
Contudo, conforme demonstrado na certidão de id. 48476f7, o
aludido sistema aponta sempre o endereço mais recente em
primeiro lugar, sendo este o que já consta dos autos.
Dessa forma, considerando que o pedido versa sobre penhora em
endereço antigo, indefiro o pleito.
Ante a frustração das medidas executórias e ausência de indicação
de meios concretos, efetivos e úteis para prosseguimento da
execução, deflagro, a partir da publicação desta decisão, a
contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A da CLT,
devendo os autos permanecerem suspensos por execução
frustrada a fim de aguardar a iniciativa do exequente ou a
ocorrência da prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001186-65.2023.5.13.0034
AUTOR DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0fd327
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001186-65.2023.5.13.0034
AUTOR DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0fd327
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001175-17.2023.5.13.0008
AUTOR EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001374-39.2023.5.13.0008
AUTOR SOSTENES SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO -
EPP
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSTENES SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc8ca9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação
ao valor da causa;
2. Determinar a retificação do polo passivo para constar o nome
atualizado perante a Receita Federal do Brasil, TAYTAMIJU
CARGAS E LOGISTICA LTDA;
3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por SOSTENES SANTOS
SILVA para condenar a reclamada TAYTAMIJU CARGAS E
LOGISTICA LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no
valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.867,86,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001374-39.2023.5.13.0008
AUTOR SOSTENES SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO -
EPP
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc8ca9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação
ao valor da causa;
2. Determinar a retificação do polo passivo para constar o nome
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
atualizado perante a Receita Federal do Brasil, TAYTAMIJU
CARGAS E LOGISTICA LTDA;
3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por SOSTENES SANTOS
SILVA para condenar a reclamada TAYTAMIJU CARGAS E
LOGISTICA LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no
valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.867,86,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001389-08.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas à comparecerem a Secretaria da Vara no
dia 04/06/2024, às 10h, para as anotações na CTPS do autor, como
determinado no acórdão de id. 860bf99. ATO ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001389-08.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEADOW PROMO SERVICOS DE EVENTOS E
ESTRUTURAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas à comparecerem a Secretaria da Vara no
dia 04/06/2024, às 10h, para as anotações na CTPS do autor, como
determinado no acórdão de id. 860bf99. ATO ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001152-71.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN MICHEL SOBRAL OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MICHEL SOBRAL OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000534-92.2024.5.13.0008
AUTOR COSMO EUFLAUZINO GOMES
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO EUFLAUZINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 12/06/2024 às 09:50, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89428545144
ID 894 2854 5144
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001243-64.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELO BELARMINO
TRANQUILINO DA SILVA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA
RÉU PETRONIO JACQUES DE SOUSA
LIMA
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BELARMINO TRANQUILINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f6dcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Em face do exposto e o mais que dos autos consta, decido
AUTORIZAR a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA da empresa DUCAMPO COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA para determinar o redirecionamento da
execução para os sócios PETRONIO JACQUES DE SOUSA LIMA e
IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Notificações necessárias.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-61.2024.5.13.0008
AUTOR DAIANE TEIXEIRA FELIX
ADVOGADO URICK DE LIMA LINS(OAB:
25945/PE)
ADVOGADO CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE
VASCONCELOS(OAB: 25708-D/PE)
RÉU THIAGO SILVA SOARES
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
RÉU TEREZINHA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA MARIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- THIAGO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd99df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Trabalhista
ajuizado por DAIANE TEIXEIRA FELIX em face de THIAGO SILVA
SOARES e TEREZINHA MARIA DA SILVA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Deve a cobrança desses honorários ficar suspensa
até eventual comprovação de mudança na condição de
hipossuficiente da parte autora.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte reclamante no patamar de 2% do valor dado à
causa na exordial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-61.2024.5.13.0008
AUTOR DAIANE TEIXEIRA FELIX
ADVOGADO URICK DE LIMA LINS(OAB:
25945/PE)
ADVOGADO CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE
VASCONCELOS(OAB: 25708-D/PE)
RÉU THIAGO SILVA SOARES
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
RÉU TEREZINHA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE TEIXEIRA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd99df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Trabalhista
ajuizado por DAIANE TEIXEIRA FELIX em face de THIAGO SILVA
SOARES e TEREZINHA MARIA DA SILVA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Deve a cobrança desses honorários ficar suspensa
até eventual comprovação de mudança na condição de
hipossuficiente da parte autora.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte reclamante no patamar de 2% do valor dado à
causa na exordial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000397-13.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE DANILO COELHO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa45fa1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
a) declarar existente vínculo empregatício entre os litigantes e
condenar a empresa a anotar na CTPS do reclamante nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
seguintes termos: data do início 15/01/2021. A função a ser anotada
é de motorista e o salário R$ 3.210,00;
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados na
presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE DANILO
COELHO SILVA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: FGTS a
ser depositado em sua conta vinculada.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Deve
a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
autora.
Tudo em consonância com a fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Custas pelo réu, no importe de 2% sobre o montante desta
condenação líquida.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000397-13.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE DANILO COELHO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANILO COELHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa45fa1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
a) declarar existente vínculo empregatício entre os litigantes e
condenar a empresa a anotar na CTPS do reclamante nos
seguintes termos: data do início 15/01/2021. A função a ser anotada
é de motorista e o salário R$ 3.210,00;
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados na
presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE DANILO
COELHO SILVA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: FGTS a
ser depositado em sua conta vinculada.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Deve
a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
autora.
Tudo em consonância com a fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Custas pelo réu, no importe de 2% sobre o montante desta
condenação líquida.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001435-91.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR JOSE DIOMAR DA SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOELANA DE SOUZA
BUARQUE(OAB: 22468/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b8370a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001435-91.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE DIOMAR DA SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOELANA DE SOUZA
BUARQUE(OAB: 22468/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIOMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b8370a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-17.2024.5.13.0008
AUTOR ALINE GUEDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FARMACIA POPULAR BOMPRECO
LTDA
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA POPULAR BOMPRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89b704
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte autora afirmando ter ocorrido erro
material na planilha de cálculos que acompanha a sentença pois
não constou as férias +1/3 deferidas na sentença.
Razão lhe assiste.
Efetivamente houve equívoco na planilha de cálculo quanto a não
inclusão das férias +1/3 deferida na sentença que deve ser corrigida
por se tratar de erro material.
Cálculos anexados a este despacho já contemplam a referida
retificação.
Novo valor das custas para a embargante, calculadas sobre o novo
valor da condenação nos termos da planilha em anexo.
Ante a modificação no valor da condenação, com a notificação da
presente decisão as partes terão a devolução do prazo recursal.
Requer ainda a parte autora a liberação do seguro desemprego por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
alvará judicial.
Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT), e
considerando a evidência do direito Da parte autora ante a revelia
decretada, assim como o perigo de dano na demora da prestação
jurisdicional, naturalmente decorrente do caráter alimentar de todos
os créditos de caráter direta ou indiretamente trabalhista, sejam
estes pecuniários ou não, concedo o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, devendo ser liberado imediatamente, via
alvará judicial, o início do processamento administrativo para
percepção do seguro desemprego. Outrossim, deverá ser procedida
pela Secretaria da Vara na CTPS autoral as anotações
determinadas.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-17.2024.5.13.0008
AUTOR ALINE GUEDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FARMACIA POPULAR BOMPRECO
LTDA
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE GUEDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89b704
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte autora afirmando ter ocorrido erro
material na planilha de cálculos que acompanha a sentença pois
não constou as férias +1/3 deferidas na sentença.
Razão lhe assiste.
Efetivamente houve equívoco na planilha de cálculo quanto a não
inclusão das férias +1/3 deferida na sentença que deve ser corrigida
por se tratar de erro material.
Cálculos anexados a este despacho já contemplam a referida
retificação.
Novo valor das custas para a embargante, calculadas sobre o novo
valor da condenação nos termos da planilha em anexo.
Ante a modificação no valor da condenação, com a notificação da
presente decisão as partes terão a devolução do prazo recursal.
Requer ainda a parte autora a liberação do seguro desemprego por
alvará judicial.
Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT), e
considerando a evidência do direito Da parte autora ante a revelia
decretada, assim como o perigo de dano na demora da prestação
jurisdicional, naturalmente decorrente do caráter alimentar de todos
os créditos de caráter direta ou indiretamente trabalhista, sejam
estes pecuniários ou não, concedo o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, devendo ser liberado imediatamente, via
alvará judicial, o início do processamento administrativo para
percepção do seguro desemprego. Outrossim, deverá ser procedida
pela Secretaria da Vara na CTPS autoral as anotações
determinadas.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001257-48.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCINETE DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO JOAO DE OLIVEIRA MAIA
NETO(OAB: 20803/PB)
RÉU ANDRE MELO SALES
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU CERVEJA E TUDO CAMPINA
GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MELO SALES
- CERVEJA E TUDO CAMPINA GRANDE COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9682ac0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição formulada pelo escritório GALVÃO, CABRAL &
PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, comunicando a
renúncia ao instrumento de mandato outorgado pela parte
executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Dispõe o art. 112 do CPC que "o advogado poderá renunciar ao
mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste
Código, que a comunicou renúncia ao mandante, a fim de que este
nomeie sucessor.
"§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo.
§2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando
procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Com efeito, cabe ao advogado notificar o seu cliente acerca da
renúncia ao mandato, consoante disciplina o art. 6º do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, inclusive continuando o
outorgado a representar o mandante durante os 10 dias seguintes à
notificação da renúncia, salvo se substituído antes do término desse
prazo, a teor das disposições delineadas no art. 5º da Lei
8.906/1994.
No caso dos autos, há comprovação acerca da referida notificação,
conforme documento anexado ao Id. 831e1b7.
Mesmo entendendo que a comunicação é obrigação do advogado,
nos termos do Art. 112, “caput”, do CPC, dê-se ciência da renúncia
à parte ré, pela via postal, a fim de que regularize sua
representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 1º, inc.
II, e 112 do CPC/15.
Após, exclua-se os advogados do cadastro dos autos.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001257-48.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCINETE DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO JOAO DE OLIVEIRA MAIA
NETO(OAB: 20803/PB)
RÉU ANDRE MELO SALES
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU CERVEJA E TUDO CAMPINA
GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINETE DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9682ac0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição formulada pelo escritório GALVÃO, CABRAL &
PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, comunicando a
renúncia ao instrumento de mandato outorgado pela parte
executada.
Dispõe o art. 112 do CPC que "o advogado poderá renunciar ao
mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste
Código, que a comunicou renúncia ao mandante, a fim de que este
nomeie sucessor.
"§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo.
§2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando
procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Com efeito, cabe ao advogado notificar o seu cliente acerca da
renúncia ao mandato, consoante disciplina o art. 6º do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, inclusive continuando o
outorgado a representar o mandante durante os 10 dias seguintes à
notificação da renúncia, salvo se substituído antes do término desse
prazo, a teor das disposições delineadas no art. 5º da Lei
8.906/1994.
No caso dos autos, há comprovação acerca da referida notificação,
conforme documento anexado ao Id. 831e1b7.
Mesmo entendendo que a comunicação é obrigação do advogado,
nos termos do Art. 112, “caput”, do CPC, dê-se ciência da renúncia
à parte ré, pela via postal, a fim de que regularize sua
representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 1º, inc.
II, e 112 do CPC/15.
Após, exclua-se os advogados do cadastro dos autos.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-78.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS NUNES SALVIANO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU CERVEJA E TUDO CAMPINA
GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO MAIARA PEREIRA DE
LACERDA(OAB: 14427/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS NUNES SALVIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ed459
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia de poderes apresentada pelos
procuradores da reclamada, excluam-se seus nomes do processo,
após o prazo de 10 dias, conforme os termos do §1º do art. 112 do
NCPC.
Intime-se a reclamada, via e-Carta, para que nomeie sucessor,
juntando novo instrumento de mandato no prazo de 15 dias,
ressalvadas as garantias dos termos do §2º do art. 104 do NCPC.
Intime-a a empresa, por meio dos advogados habilitados, para que
esclareçam quanto à advogada Maiara Pereira de Lacerda (OAB:
PB14427), se esta continua a representar a reclamada, no prazo de
5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-78.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS NUNES SALVIANO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU CERVEJA E TUDO CAMPINA
GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO MAIARA PEREIRA DE
LACERDA(OAB: 14427/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJA E TUDO CAMPINA GRANDE COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ed459
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia de poderes apresentada pelos
procuradores da reclamada, excluam-se seus nomes do processo,
após o prazo de 10 dias, conforme os termos do §1º do art. 112 do
NCPC.
Intime-se a reclamada, via e-Carta, para que nomeie sucessor,
juntando novo instrumento de mandato no prazo de 15 dias,
ressalvadas as garantias dos termos do §2º do art. 104 do NCPC.
Intime-a a empresa, por meio dos advogados habilitados, para que
esclareçam quanto à advogada Maiara Pereira de Lacerda (OAB:
PB14427), se esta continua a representar a reclamada, no prazo de
5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001039-20.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ADRIANA CARLA DE PAIVA
ANDRADE(OAB: 30114/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84edd57
proferido nos autos.
DESPACHO
Deverá a parte reclamada se manifestar acerca da petição do
reclamante de id. 92581ba, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001039-20.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK OLIVEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ADRIANA CARLA DE PAIVA
ANDRADE(OAB: 30114/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84edd57
proferido nos autos.
DESPACHO
Deverá a parte reclamada se manifestar acerca da petição do
reclamante de id. 92581ba, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-78.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS NUNES SALVIANO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU CERVEJA E TUDO CAMPINA
GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO MAIARA PEREIRA DE
LACERDA(OAB: 14427/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJA E TUDO CAMPINA GRANDE COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-a a empresa, por meio dos advogados habilitados, para que
esclareçam quanto à advogada Maiara Pereira de Lacerda (OAB:
PB14427), se esta continua a representar a reclamada, no prazo de
5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000136-48.2024.5.13.0008
AUTOR SUERLAN ALVES ADELINO
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU ERICLES DA COSTA MEIRA
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
ARTESAOS E CURTIDORES EM
COURO DE RIBEIRA DE
CABACEIRAS - ARTEZA
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS ARTESAOS E
CURTIDORES EM COURO DE RIBEIRA DE CABACEIRAS -
ARTEZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483f2aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
ARTESAOS E CURTIDORES EM COURO DE RIBEIRA DE
CABACEIRAS - ARTEZA para se manifestar, até a audiência
designada, sobre o pedido de desistência da ação (ID. 594e713).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001052-19.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE RAMALHO GOMES LIDUINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
GOLDEN MANSION
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
RÉU DIMARZO NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAMALHO GOMES LIDUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência ao patrono do reclamante do comprovante de pagamento
da 7ª parcela juntado aos autos pela reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000057-11.2020.5.13.0008
AUTOR LUIZ GOMES DA COSTA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU COLORBRAS MANUTENCAO E
PREVENCAO INDUSTRIAL LTDA
RÉU CTP ENGENHARIA DE CORROSAO
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO BISMARCHI MOTTA(OAB:
275477/SP)
ADVOGADO GABRIEL ROSADO DE
FIGUEIREDO(OAB: 474286/SP)
RÉU PAULO CESAR DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL ROSADO DE
FIGUEIREDO(OAB: 474286/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GOMES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000400-65.2024.5.13.0008
AUTOR JOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para 06 de Junho de 2024 às 10h00 na
sede da reclamada, situada na Av. João Wallig, 1187, Distrito
Industrial,Campina Grande, Paraíba.
Verificar junto ao id. 9530ad4 os documentos exigíveis pelo perito
para o dia da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000400-65.2024.5.13.0008
AUTOR JOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para 06 de Junho de 2024 às 10h00 na
sede da reclamada, situada na Av. João Wallig, 1187, Distrito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Industrial,Campina Grande, Paraíba.
Verificar junto ao id. 9530ad4 os documentos exigíveis pelo perito
para o dia da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000168-53.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA DO NASCIMENTO GOMES
DE SA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA DO NASCIMENTO GOMES DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia
06/06/2024, às 19h00min, a ser realizada na sede da reclamada,
situada na Rua Doutor Francisco Pinto de Oliveira, S/N, Bodocongó,
Campina Grande, Paraíba.
Conforme solicitado pela perita (ID. 83dda87), as partes deverão
providenciar para o dia da perícia:
Reclamante e demais participantes da perícia:
1- RG;
Reclamada:
1- Cópia da Ordem de Serviço, Programa de Gerenciamento de
Risco (PGR), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT) e ficha de EPI do período que o reclamante laborou suas
funções. (* Os documentos que não estão acostados aos Autos)
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000168-53.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA DO NASCIMENTO GOMES
DE SA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia
06/06/2024, às 19h00min, a ser realizada na sede da reclamada,
situada na Rua Doutor Francisco Pinto de Oliveira, S/N, Bodocongó,
Campina Grande, Paraíba.
Conforme solicitado pela perita (ID. 83dda87), as partes deverão
providenciar para o dia da perícia:
Reclamante e demais participantes da perícia:
1- RG;
Reclamada:
1- Cópia da Ordem de Serviço, Programa de Gerenciamento de
Risco (PGR), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT) e ficha de EPI do período que o reclamante laborou suas
funções. (* Os documentos que não estão acostados aos Autos)
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000531-40.2024.5.13.0008
REQUERENTES MONICA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES A SORTE LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da homologação do acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
extrajudicial conforme decisão de ID. 5ddf9d9.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000531-40.2024.5.13.0008
REQUERENTES MONICA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES A SORTE LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A SORTE LOTERIAS ONLINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os requerentes cientes da homologação do acordo
extrajudicial conforme decisão de ID. 5ddf9d9.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001431-57.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af233a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ADESIVO interposto pela parte reclamada JSD
COMERCIO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA EIRELI.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001431-57.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af233a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ADESIVO interposto pela parte reclamada JSD
COMERCIO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA EIRELI.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-69.2024.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR MARCOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU FIBRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBRA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb29cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-69.2024.5.13.0008
AUTOR MARCOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU FIBRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb29cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000247-32.2024.5.13.0008
AUTOR VALERIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MOTA PIRES
PINA(OAB: 32178/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa68c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000247-32.2024.5.13.0008
AUTOR VALERIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MOTA PIRES
PINA(OAB: 32178/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa68c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-17.2024.5.13.0008
AUTOR ALINE GUEDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FARMACIA POPULAR BOMPRECO
LTDA
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE GUEDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência da expedição do alvará de id. 9cc7b7b para providências.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000078-45.2024.5.13.0008
AUTOR NADJANARA TAVARES VICENTE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJANARA TAVARES VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
8fc6454.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000537-47.2024.5.13.0008
AUTOR TABLATA LARISSA RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU SERROTE BRANCO
AGROINDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TABLATA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 07/06/2024 às 09:12, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88149467175
ID: 881 4946 7175
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001367-47.2023.5.13.0008
AUTOR BASILIO MARINHO DE LIRA
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BASILIO MARINHO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e4ff4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. bb104d2).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-45.2023.5.13.0008
AUTOR L.A.D.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 77c50b5.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0001005-45.2023.5.13.0008
AUTOR L.A.D.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 77c50b5.
Processo Nº ATOrd-0000080-15.2024.5.13.0008
AUTOR DENIZE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MAYARA RANY RUFINO DE
MELO(OAB: 32312/PB)
RÉU SILVA & SILVA TERCEIRIZACAO
LTDA
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes da homologação do acordo extrajudicial
conforme decisão proferida no ID. 29e3399.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000080-15.2024.5.13.0008
AUTOR DENIZE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MAYARA RANY RUFINO DE
MELO(OAB: 32312/PB)
RÉU SILVA & SILVA TERCEIRIZACAO
LTDA
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVA & SILVA TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes da homologação do acordo extrajudicial
conforme decisão proferida no ID. 29e3399.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000630-41.2023.5.13.0009
AUTOR THIAGO FRANCA LIMA DINIZ
ADVOGADO BEATRIZ QUEIROZ RODRIGUES
SILVA(OAB: 31500/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEX DOS SANTOS GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DOS SANTOS GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
DESTINATÁRIO: ALEX DOS SANTOS GARCIA
A Doutora ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juíza do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que fica notificada a Reclamada
RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE VISTORIAS E INSPECOES
LTDA - ME, por meio de seu sócio abaixo identificado, nos autos
da Ação Trabalhista n.º 0000630-41.2023.5.13.0009#, movida por
THIAGO FRANCA LIMA DINIZ, CPF: 093.736.954-36.
ALEX DOS SANTOS GARCIA
RUA ENGENHEIRO ROBERTO FREIRE, 4130, APTO 2102,
PONTA NEGRA, NATAL/RN - CEP: 59094-410
Fica a parte acima identificada intimada para se manifestar, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
prazo de 15 dias, sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo na
demanda face ao incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Tudo conforme despacho cujo inteiro pode ser visualizado
acessando o link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240430105029096000000244
31057?instancia=1 .
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, da
interessada acima descrita, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000976-89.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU CONSTRUTORA SMART LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO JOSE FERREIRA TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO JOSE FERREIRA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA NOTIFICAÇÃO DE SÓCIO
DESTINATÁRIO: BRUNO JOSE FERREIRA TEIXEIRA
Endereço abaixo
A Doutora ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juíza do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que fica notificada a Reclamada
CONSTRUTORA SMART LTDA, por seu sócio abaixo indicado,
nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000976-89.2023.5.13.0009#,
movida por JOSE AILTON DOS SANTOS, CPF: 034.827.704-09.
INTIMAÇÃO
BRUNO JOSE FERREIRA TEIXEIRA
JOSE DEODORO DOS SANTOS, 290, ELEVATTO SUBLIME 903,
LUZIA, ARACAJU/SE - CEP: 49048-390
Fica a parte acima identificada intimada para se manifestar, no
prazo de 15 dias, sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo na
demanda face ao incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Tudo conforme despacho cujo inteiro pode ser visualizado
acessando o
link:https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240430075007578000000
24427335?instancia=1 .
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, da
interessada acima descrita, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ETCiv-0000280-71.2024.5.13.0024
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
EMBARGADO ANTONIO DE SOUSA COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9cf78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
ACOLHO os embargos opostos por SÃO MIGUEL
PARTICIPAÇÕES S/A em face de SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE/PB e COTEMINAS S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
para determinar o cancelamento da indisponibilidade determinada
nos autos do processo nº0001294-72.2023.5.13.0009 sobre os
imóveis de matrículas 48.215, 48.216 e 48.217.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pelo embargado, na forma da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput e inciso V, porém dispensadas.
Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante,
no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a
suspensão da exigibilidade, conforme disposto no §4º do art. 791-A
da CLT.
Decide, ainda, este Juízo determinar que, passado em julgado este,
providencie a Secretaria da Vara a juntada de cópia desta decisão
nos autos da nº 0001294-72.2023.5.13.0009.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000280-71.2024.5.13.0024
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
EMBARGADO ANTONIO DE SOUSA COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUSA COSTA
- COTEMINAS S.A.
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9cf78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
ACOLHO os embargos opostos por SÃO MIGUEL
PARTICIPAÇÕES S/A em face de SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE/PB e COTEMINAS S.A
para determinar o cancelamento da indisponibilidade determinada
nos autos do processo nº0001294-72.2023.5.13.0009 sobre os
imóveis de matrículas 48.215, 48.216 e 48.217.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pelo embargado, na forma da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput e inciso V, porém dispensadas.
Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante,
no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a
suspensão da exigibilidade, conforme disposto no §4º do art. 791-A
da CLT.
Decide, ainda, este Juízo determinar que, passado em julgado este,
providencie a Secretaria da Vara a juntada de cópia desta decisão
nos autos da nº 0001294-72.2023.5.13.0009.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000494-10.2024.5.13.0009
AUTOR ANDRE KAIKY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIDIA JADE ALMEIDA FERREIRA DE
SIQUEIRA(OAB: 29486/PB)
RÉU ELIANE MIRANDA FERREIRA
MENDES 02396578456
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE KAIKY DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af09a38
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
18/06/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85802251712
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000070-65.2024.5.13.0009
AUTOR FAUSIA PRISCILA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2451c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumprida a obrigação de fazer, conforme petição de id 29266ab,
aguarde-se o pagamento da contribuição previdenciária. Em caso
de não haver o cumprimento da obrigação em até 10 dias, realize-
se Sisbajud.
Após, venham os autos conclusos para extinção da execução por
sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000070-65.2024.5.13.0009
AUTOR FAUSIA PRISCILA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAUSIA PRISCILA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2451c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumprida a obrigação de fazer, conforme petição de id 29266ab,
aguarde-se o pagamento da contribuição previdenciária. Em caso
de não haver o cumprimento da obrigação em até 10 dias, realize-
se Sisbajud.
Após, venham os autos conclusos para extinção da execução por
sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000496-77.2024.5.13.0009
AUTOR MARINESIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINESIO BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd705a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
18/06/2024 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88064466626
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-72.2024.5.13.0009
AUTOR HEUDMAR DE MELO LUNA
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9394189
proferida nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Intimado a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT
(2 anos) o mesmo não se manifestou nos autos.
Mantenham-se sobrestados os autos os autos por 2 anos, até
17/05/2026.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000976-89.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU CONSTRUTORA SMART LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO JOSE FERREIRA TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de95316
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Expeça-se Edital para citação do sócio BRUNO JOSE FERREIRA
TEIXEIRA.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para
sentença IDPJ.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000482-69.2019.5.13.0009
AUTOR DAMIAO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA GENUINO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b12e02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifico que foi cumprido o despacho de ID 6cdadb2 e transferido
ao exequente o crédito oriundo do bloqueio de ID 6d43345.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora, e
ainda que o executado encontra-se em Recuperação Judicial,
notifique-se o exequente para, no prazo de trinta dias, indicar outros
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-72.2024.5.13.0009
AUTOR HEUDMAR DE MELO LUNA
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEUDMAR DE MELO LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9394189
proferida nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Intimado a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT
(2 anos) o mesmo não se manifestou nos autos.
Mantenham-se sobrestados os autos os autos por 2 anos, até
17/05/2026.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-57.2017.5.13.0009
AUTOR OLACY CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327ba96
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Em observância da Recomendação TRT13 SCR Nº 007, de
16/12/2022 (id. ce6ad7a), Art. 1º, f, sobreste-se o presente até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101 /2005), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do
assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
Gigs da atividade “Recuperação judicial”.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000114-84.2024.5.13.0009
AUTOR EDILEUSA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU JOSUE CHRISTIANO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU PEDRO GARCIA BASTOS NETO
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JOSUE CHRISTIANO GOMES DA SILVA
- PEDRO GARCIA BASTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02cf6e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Mantenho a decisão agravada.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário
apresentados pela parte reclamada.
III. Após, subam os autos à Superior Instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-57.2017.5.13.0009
AUTOR OLACY CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLACY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327ba96
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Em observância da Recomendação TRT13 SCR Nº 007, de
16/12/2022 (id. ce6ad7a), Art. 1º, f, sobreste-se o presente até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101 /2005), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do
assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
Gigs da atividade “Recuperação judicial”.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000376-34.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ARTHUR BENICIO
FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ARTHUR BENICIO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5da40e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA designada para o dia 28/05/2024, às 10:00 horas,
em que o único advogado habilitado nos autos, alega que tem um
compromisso no Estado de Pernambuco no mesmo dia
(28/05/2024), onde participará das Eleições do Conselho Regional
dos Técnicos Industriais da 3ª Região, conforme calendário (em
anexo), ao longo de todo o dia, na qualidade de advogado. Defiro o
pedido.
Designo nova audiência UNA para o dia 04/06/2024, às 10:00
horas, mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000114-84.2024.5.13.0009
AUTOR EDILEUSA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU JOSUE CHRISTIANO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU PEDRO GARCIA BASTOS NETO
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUSA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02cf6e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Mantenho a decisão agravada.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário
apresentados pela parte reclamada.
III. Após, subam os autos à Superior Instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000376-34.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ARTHUR BENICIO
FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5da40e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA designada para o dia 28/05/2024, às 10:00 horas,
em que o único advogado habilitado nos autos, alega que tem um
compromisso no Estado de Pernambuco no mesmo dia
(28/05/2024), onde participará das Eleições do Conselho Regional
dos Técnicos Industriais da 3ª Região, conforme calendário (em
anexo), ao longo de todo o dia, na qualidade de advogado. Defiro o
pedido.
Designo nova audiência UNA para o dia 04/06/2024, às 10:00
horas, mantidas as cominações anteriores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000230-90.2024.5.13.0009
AUTOR ELANNY MIKAELLE FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANNY MIKAELLE FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83cae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o pagamento das custas processuais e contribuição
previdenciária. Em caso de não haver o cumprimento da obrigação
em até 10 dias, realize-se Sisbajud.
Após, venham os autos conclusos para extinção da execução por
sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000230-90.2024.5.13.0009
AUTOR ELANNY MIKAELLE FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83cae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o pagamento das custas processuais e contribuição
previdenciária. Em caso de não haver o cumprimento da obrigação
em até 10 dias, realize-se Sisbajud.
Após, venham os autos conclusos para extinção da execução por
sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000492-40.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ALEKSANDRE DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEKSANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56def0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
18/06/2024 11:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81891316497
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000018-61.2023.5.13.0023
AUTOR LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127615e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Ante o parcelamento em curso, sendo desnecessária a
movimentação durante o seu cumprimento, e na esteira dos
princípios elencados na Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022,
determina-se o sobrestamento da presente até enquanto houver o
regular cumprimento das parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001054-83.2023.5.13.0009
EXEQUENTE MARIA LETICE SOARES DANTAS
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICE SOARES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e7de0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o reclamado, em petição de Id 9a250a3,
concordou com a planilha de cálculos apresentada pelo perito, e
considerando que o crédito é de pequeno valor, nos termos do §3º
do art. 100 da CF, expeça-se a RPV através do GPREC e junte-se
aos autos, intimando o ente público (ou equiparado) a depositar os
valores constantes na planilha de cálculos atualizada, no prazo de 2
meses, em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa
Econômica Federal.
O não atendimento da referida ordem, no prazo legal, implicará em
sequestro de numerário suficiente para pagamento da execução,
nos termos do §2º do art. 17 da Lei n.º 10.259/01, aplicável
subsidiariamente à espécie.
Notifiquem-se os credores paraindicar contas bancárias para
transferência dos créditos, ficando cientes desde já que tarifas
bancárias são cobradas quando da realização de transferência para
instituição financeira diversa.
Depositados os valores, expeçam-se os respectivos alvarás,
observando as retenções devidas, e registrem-se os pagamentos
no PJe e no GPREC.
Após, inexistindo pendências, certifique-se a inexistência de
valores em contas judiciais vinculadas ao processo e arquivem-se
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000018-61.2023.5.13.0023
AUTOR LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127615e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Ante o parcelamento em curso, sendo desnecessária a
movimentação durante o seu cumprimento, e na esteira dos
princípios elencados na Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022,
determina-se o sobrestamento da presente até enquanto houver o
regular cumprimento das parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000045-52.2024.5.13.0009
AUTOR ROBSON TIAGO DE FARIAS
PONTES
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
RÉU JOSE CARLOS BARBOSA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON TIAGO DE FARIAS PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95d6406
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Verifica-se que o reclamado, regularmente intimado pelo e-carta,
não se manifestou quanto ao cumprimento do acordo.
Atualizem-se os cálculos, com aplicação da multa por
descumprimento, conforme conciliação de Id 593b388.
Execute-se o reclamado através do SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e inclua-se o executado no CNIB.
Controle-se o prazo para a inscrição do executado no cadastro do
BNDT.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-02.2024.5.13.0009
AUTOR LUIZ CARLOS DA COSTA SANTOS
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU CSB CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05faa90
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Notificado para justificar o não comparecimento à audiência Una no
prazo de 15 dias, o reclamante manteve-se silente.
Assim, determino a execução, em seu desfavor, do montante
relativo às custas, no importe de R$ 290,64, devendo a Secretaria
requisitar, no SISBAJUD, o bloqueio do citado numerário em contas
bancárias do Sr. LUIZ CARLOS DA COSTA SANTOS (CPF nº
119.305.114-26).
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-12.2024.5.13.0009
AUTOR YURI MATEUS CRUZ DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779a952
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID.
868ca1f).
Constata-se que as matérias questionadas pela reclamada são de
ordem técnica, não havendo necessidade de esclarecimentos pelo
perito, vez que se resolvem pelo próprio laudo pericial.
Portanto, à míngua de outras provas, declaro encerrada a instrução
processual.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais
no prazo de 5 dias.
As partes poderão peticionar nos autos, caso desejem conciliar a
demanda.
Após o prazo acima concedido, remetam-se os autos conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-12.2024.5.13.0009
AUTOR YURI MATEUS CRUZ DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI MATEUS CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779a952
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID.
868ca1f).
Constata-se que as matérias questionadas pela reclamada são de
ordem técnica, não havendo necessidade de esclarecimentos pelo
perito, vez que se resolvem pelo próprio laudo pericial.
Portanto, à míngua de outras provas, declaro encerrada a instrução
processual.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais
no prazo de 5 dias.
As partes poderão peticionar nos autos, caso desejem conciliar a
demanda.
Após o prazo acima concedido, remetam-se os autos conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-87.2023.5.13.0007
AUTOR ADELSON JOSE SATURNINO DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4b666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista 0001468-87.2023.5.13.0007, ajuizada por ADELSON
JOSE SATURNINO DA SILVA em face de LUCIANO T. LACERDA
LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A:
-julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação, tudo
conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, para condenar a
reclamada principal LUCIANO T. LACERDA LTDA a pagar ao autor
dano moral (R$ 3.000,00) e material (R$ 4.000,00).
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 700,00) e periciais (R$
1.500,00) devidos na forma da fundamentação.
Reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado MATEUS
SUPERMERCADOS S.A pelas verbas decorrentes desta
condenação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 184,00, calculadas
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$
9.200,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-87.2023.5.13.0007
AUTOR ADELSON JOSE SATURNINO DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON JOSE SATURNINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4b666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista 0001468-87.2023.5.13.0007, ajuizada por ADELSON
JOSE SATURNINO DA SILVA em face de LUCIANO T. LACERDA
LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A:
-julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação, tudo
conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, para condenar a
reclamada principal LUCIANO T. LACERDA LTDA a pagar ao autor
dano moral (R$ 3.000,00) e material (R$ 4.000,00).
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 700,00) e periciais (R$
1.500,00) devidos na forma da fundamentação.
Reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado MATEUS
SUPERMERCADOS S.A pelas verbas decorrentes desta
condenação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 184,00, calculadas
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$
9.200,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-83.2021.5.13.0009
AUTOR LEONARDO JOSE DE BARROS
FILHO
ADVOGADO RAFAEL OLIVEIRA DE ABREU(OAB:
22643/PB)
RÉU JONAS RODRIGO TAVARES
FLORENCIO - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS RODRIGO TAVARES FLORENCIO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação das custas judiciais, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001433-76.2023.5.13.0024
AUTOR MARILENE INACIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: De ordem, fica intimado o executado
Alpargatas para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo
de 05 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000373-79.2024.5.13.0009
REQUERENTES ISAAC VERAS GARCIA
ADVOGADO CAMILA RAQUEL DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 18854/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC VERAS GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9052ae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGO O ACORDO firmado entre os requerentes nos
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
exatos termos da petição de id bfa75b8.
Custas processuais no valor de R$95,00, pelo requerente ex-
empregado, dispensadas, e no valor de R$95,00, pelo requerente
ex-empregador.
As custas devidas pelo requerente EDIFÍCIO RESIDENCIAL
EVIDENCE deverão ser pagas mediante guia própria e comprovada
nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000373-79.2024.5.13.0009
REQUERENTES ISAAC VERAS GARCIA
ADVOGADO CAMILA RAQUEL DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 18854/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9052ae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGO O ACORDO firmado entre os requerentes nos
exatos termos da petição de id bfa75b8.
Custas processuais no valor de R$95,00, pelo requerente ex-
empregado, dispensadas, e no valor de R$95,00, pelo requerente
ex-empregador.
As custas devidas pelo requerente EDIFÍCIO RESIDENCIAL
EVIDENCE deverão ser pagas mediante guia própria e comprovada
nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-77.2019.5.13.0009
AUTOR ANA FABIA DE SANTANA SANTOS
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU RESTAURANTE VILA ANTIGA GRILL
LTDA - ME
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU DANIELLE ARAUJO DA SILVEIRA
ADVOGADO IVAN UCHOA FILHO(OAB: 20739/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO SILVEIRA
CAVALCANTI
RÉU SS SERVICO DE BUFFET,
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
ME
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU JOSE CARLOS MAGNO
CAVALCANTI
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MAGNO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841f2cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo Sr. JOSÉ CARLOS MAGNO
CAVALCANTI, opondo Embargos de Terceiro, questionando a
restrição de veículo de sua propriedade, sob o argumento de que se
encontra divorciado da executada MARIA DO SOCORRO
SILVEIRA CAVALCANTI desde 10/10/2012, conforme escritura
pública passada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Campina
Grande.
No caso vertente, o peticionante foi inserido no polo passivo para
fins de localização de patrimônio da executada na meação em bens
decorrente da relação conjugal entre ambos, ocorrendo restrição
judicial, no RENAJUD, sobre veículo de sua propriedade (ID.
06e9446).
O art. 674, caput, do CPC disciplina que detém a legitimidade para
a propositura de embargos de Terceiro aquele que, não figurando
como parte no processo, “sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo”. Já o § 2º estende a condição de
terceiro, para fins de ajuizamento dos embargos, dentre outros, ao
cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios
ou de sua meação, ressalvada a hipótese do art. 843 (penhora de
bem indivisível).
Entretanto, o peticionante utilizou-se de medida tecnicamente
equivocada, porquanto apresentou Embargos de Terceiro, mediante
petição simples, nos próprios autos da execução.
Com efeito, os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 676 do
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CPC, constituem ação autônoma incidental à execução, devendo
ser autuados em apartado e distribuídos por dependência ao juízo
que ordenou a constrição.
Logo, em virtude da oposição irregular dos embargos de terceiro,
não conheço da petição de ID. f37a4e0, cabendo ao interessado
ajuizar ação autônoma, vinculada ao presente feito, com o intuito de
defender a posse do bem objeto da constrição.
Dê-se ciência ao peticionante.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000201-25.2024.5.13.0014
AUTOR MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5218bae
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000201-25.2024.5.13.0014
AUTOR MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5218bae
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-32.2024.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO TALLYS CAMPOS DE
SOUZA HENRIQUES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU ARENA ESPORTIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO TALLYS CAMPOS DE SOUZA HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efbad9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
13/06/2024 09:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-08.2024.5.13.0009
AUTOR KAMILLA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 047c389
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista 0000326-08.2024.5.13.0009, ajuizada por KAMILLA
SILVA ARAUJO em face de WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA resolve:
-determinar a retificação do polo passivo da demanda para constar
como reclamada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA,
-no mérito, julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Custas, pela autora, isentas.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-08.2024.5.13.0009
AUTOR KAMILLA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILLA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 047c389
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista 0000326-08.2024.5.13.0009, ajuizada por KAMILLA
SILVA ARAUJO em face de WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA resolve:
-determinar a retificação do polo passivo da demanda para constar
como reclamada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA,
-no mérito, julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Custas, pela autora, isentas.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-65.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f343bcc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-65.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f343bcc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000342-59.2024.5.13.0009
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
EMBARGADO RAYANE DE LIMA DIAS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- RAYANE DE LIMA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e74a4b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição de Id 4ebb064 interposto pela
embargada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade,
bem como não recebo o agravo de petição de Id 9f99246, eis que
este não refere-se à presente demanda.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à Superior Instância
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000342-59.2024.5.13.0009
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO RAYANE DE LIMA DIAS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e74a4b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição de Id 4ebb064 interposto pela
embargada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade,
bem como não recebo o agravo de petição de Id 9f99246, eis que
este não refere-se à presente demanda.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à Superior Instância
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000345-14.2024.5.13.0009
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO IAPONIRA JUSSARA PEREIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- IAPONIRA JUSSARA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f69bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pela embargada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à Superior Instância
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000345-14.2024.5.13.0009
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO IAPONIRA JUSSARA PEREIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f69bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pela embargada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à Superior Instância
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-45.2022.5.13.0009
AUTOR DAVI SANTOS CUNHA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7a8d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-45.2022.5.13.0009
AUTOR DAVI SANTOS CUNHA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI SANTOS CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7a8d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-37.2024.5.13.0009
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA
SANTOS(OAB: 30978/PB)
RÉU MANO'S GAS COMERCIO DE GLP
LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a9f70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-37.2024.5.13.0009
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA
SANTOS(OAB: 30978/PB)
RÉU MANO'S GAS COMERCIO DE GLP
LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANO'S GAS COMERCIO DE GLP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a9f70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131948-31.2015.5.13.0009
AUTOR RODRIGO RAPHAEL GONCALVES
NOGUEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LUIZ FELIPE GHILARDI
RÉU EDVALDO NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU LUCIANO GHILARDI
RÉU HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
ADVOGADO RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- EDVALDO NEVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação aos sócios retirantes pelo DEJT: Ciência de
despacho: "Notifiquem-se os sócios acima indicados, para em 48
horas, pagarem ou garantirem a presente execução, sob pena de
sujeitarem-se aos atos de execução, bloqueio Sisbajud e ou
cadastramento negativo, dentre outros".
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131948-31.2015.5.13.0009
AUTOR RODRIGO RAPHAEL GONCALVES
NOGUEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LUIZ FELIPE GHILARDI
RÉU EDVALDO NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU LUCIANO GHILARDI
RÉU HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
ADVOGADO RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:
19929/PB)
RÉU NEILTON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILTON NEVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação aos sócios retirantes pelo DEJT: Ciência de
despacho: "Notifiquem-se os sócios acima indicados, para em 48
horas, pagarem ou garantirem a presente execução, sob pena de
sujeitarem-se aos atos de execução, bloqueio Sisbajud e ou
cadastramento negativo, dentre outros".
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000155-73.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f98ae48
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-73.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f98ae48
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000267-20.2024.5.13.0009
AUTOR JOSEILDO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CONSTRUTORA E LOCADORA
ALEXANDRE LTDA
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8f97a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias,
sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para julgamento dos embargos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000188-41.2024.5.13.0009
AUTOR LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff4e396
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista 0000188-41.2024.5.13.0009, ajuizada por LUIZ
CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de MARTINS
COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A resolve:
- rejeitar a preliminar de incompetência material desta Justiça
Especializada,
-no mérito, julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Custas, pelo autor, isentas.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000188-41.2024.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff4e396
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista 0000188-41.2024.5.13.0009, ajuizada por LUIZ
CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de MARTINS
COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A resolve:
- rejeitar a preliminar de incompetência material desta Justiça
Especializada,
-no mérito, julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Custas, pelo autor, isentas.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001376-06.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU TECX GESTAO M.O TEMPORARIA
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO &
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO ERICK PETTERSON TIETZ(OAB:
349245/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10e34a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores
indicados na exordial;
- REJEITAR as demais preliminares suscitadas na contestação;
- julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
proposta por TECX GESTÃO M.O TEMPORÁRIA SERVIÇOS DE
TERCEIRIZAÇÃO & LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, tudo
conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas
SEGUINTES OBRIGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
a) VERBAS RESCISÓRIAS, nos termos da fundamentação;
b) INDENIZAÇÃO substitutiva do seguro-desemprego;
c) MULTA DO ART. 477 da CLT.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, inclusive quanto aos valores atribuídos na
inicial, bem assim os prazos e valores estipulados nesta sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelas reclamadas, conforme tabela de cálculos integrante
desta decisão.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001376-06.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU TECX GESTAO M.O TEMPORARIA
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO &
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO ERICK PETTERSON TIETZ(OAB:
349245/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10e34a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores
indicados na exordial;
- REJEITAR as demais preliminares suscitadas na contestação;
- julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
proposta por TECX GESTÃO M.O TEMPORÁRIA SERVIÇOS DE
TERCEIRIZAÇÃO & LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, tudo
conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas
SEGUINTES OBRIGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
a) VERBAS RESCISÓRIAS, nos termos da fundamentação;
b) INDENIZAÇÃO substitutiva do seguro-desemprego;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
c) MULTA DO ART. 477 da CLT.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, inclusive quanto aos valores atribuídos na
inicial, bem assim os prazos e valores estipulados nesta sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelas reclamadas, conforme tabela de cálculos integrante
desta decisão.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-27.2024.5.13.0009
AUTOR JEAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Fica o reclamado notificado para, no prazo
48 horas, quitar o débito apurado nos presentes autos, devidamente
atualizado, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000140-82.2024.5.13.0009
AUTOR WANDEILSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ba5f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
-rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa,
-rejeitar a pronúncia da prescriçao,
-JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
WANDEILSON FELIPE DA SILVA em face de ALPARGATAS
S.A., nos termos da fundamentação supra e condenar a reclamada
na seguinte obrigação de pagar, no prazo de 48 horas após:
-adicional de insalubridade em grau médio e reflexos,
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o
valor a condenação provisoriamente arbitrada em R$ 9.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-82.2024.5.13.0009
AUTOR WANDEILSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDEILSON FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ba5f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
-rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa,
-rejeitar a pronúncia da prescriçao,
-JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
WANDEILSON FELIPE DA SILVA em face de ALPARGATAS
S.A., nos termos da fundamentação supra e condenar a reclamada
na seguinte obrigação de pagar, no prazo de 48 horas após:
-adicional de insalubridade em grau médio e reflexos,
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o
valor a condenação provisoriamente arbitrada em R$ 9.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-45.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
RAMOS
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU AMPLA CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO CAROLINA PADILHA JANSEN(OAB:
26861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMPLA CONSTRUTORA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e903751
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB nos autos da Reclamação Trabalhista
proposta por CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em face
de AMPLA CONSTRUTORA EIRELI - ME:
- REJEITAR as preliminares suscitadas;
- JULGAR IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Custas, pelo autor, isentas diante da concessão da gratuidade
judiciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-45.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
RAMOS
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU AMPLA CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO CAROLINA PADILHA JANSEN(OAB:
26861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e903751
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB nos autos da Reclamação Trabalhista
proposta por CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em face
de AMPLA CONSTRUTORA EIRELI - ME:
- REJEITAR as preliminares suscitadas;
- JULGAR IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Custas, pelo autor, isentas diante da concessão da gratuidade
judiciária.
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000302-77.2024.5.13.0009
AUTOR SIND.EMPREG.NO COM.E
SERVICOS DE COMBUST.E DERIV.
DE PETROLEO DO COMPART DA
BORBOREMA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU POSTO ALTERNATIVA DE
COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA -
EPP
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU DLM GAS NATURAL LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DLM GAS NATURAL LTDA
- POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA
- EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e42dd0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o acordo firmado entre as partes, id. 36d5d92, e o
pedido de realização de audiência de forma telepresencial, id.
cb63eb0, fica mantida a realização da Audiência UNA para o
mesmo dia e horário e defiro o pedido de audiência telepresencial
disponibilizando o link da sala de audiência virtual para ambas as
partes:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86381116270
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000844-32.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA DE OLIVEIRA FIORESI
ADVOGADO JAIME CLEMENTINO DE
ARAUJO(OAB: 2594/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BENTONIT UNIAO NORDESTE
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RÉU BUN LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA FIORESI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9a844
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000844-32.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA DE OLIVEIRA FIORESI
ADVOGADO JAIME CLEMENTINO DE
ARAUJO(OAB: 2594/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BENTONIT UNIAO NORDESTE
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RÉU BUN LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
- BUN LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9a844
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000302-77.2024.5.13.0009
AUTOR SIND.EMPREG.NO COM.E
SERVICOS DE COMBUST.E DERIV.
DE PETROLEO DO COMPART DA
BORBOREMA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU POSTO ALTERNATIVA DE
COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA -
EPP
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU DLM GAS NATURAL LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E
DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e42dd0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o acordo firmado entre as partes, id. 36d5d92, e o
pedido de realização de audiência de forma telepresencial, id.
cb63eb0, fica mantida a realização da Audiência UNA para o
mesmo dia e horário e defiro o pedido de audiência telepresencial
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
disponibilizando o link da sala de audiência virtual para ambas as
partes:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86381116270
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-66.2018.5.13.0009
AUTOR JOAO DE ASSIS BEZERRA DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE ASSIS BEZERRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes notificadas do despacho
de ID ab92248, cujo inteiro teor encontra-se disponível para
consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240522125711186000000246
55952?instancia=1. Número do documento:
24052212571118600000024655952
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000381-66.2018.5.13.0009
AUTOR JOAO DE ASSIS BEZERRA DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes notificadas do despacho
de ID ab92248, cujo inteiro teor encontra-se disponível para
consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240522125711186000000246
55952?instancia=1. Número do documento:
24052212571118600000024655952
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000946-93.2019.5.13.0009
AUTOR AFRANIO DA NOBREGA COSTA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALDITA FARIAS DE MORAIS
PEREIRA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ALDITA FARIAS DE MORAIS
PEREIRA - ME
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDITA FARIAS DE MORAIS PEREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Executado(a) intimado(a) acerca do bloqueio on-line no
valor parcial efetuado em conta de sua titularidade (sisbajud -
id:5fffb95) para fins de pagamento do débito apurado na presente
lide. Prazo para impugnar: 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000946-93.2019.5.13.0009
AUTOR AFRANIO DA NOBREGA COSTA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALDITA FARIAS DE MORAIS
PEREIRA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ALDITA FARIAS DE MORAIS
PEREIRA - ME
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDITA FARIAS DE MORAIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Executado(a) intimado(a) acerca do bloqueio on-line no
valor parcial efetuado em conta de sua titularidade (sisbajud -
id:5fffb95) para fins de pagamento do débito apurado na presente
lide. Prazo para impugnar: 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001040-84.2023.5.13.0014
AUTOR JARDEL XAVIER SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL XAVIER SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com fulcro no art. 878 da CLT, ao reclamante para, no prazo de 5
dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação da
prescrição intercorrente(art. 11-A, § 1º, da CLT) ao final de dois
anos.
Em complemento aos 5 dias concedidos no sistema pela intimação
de id 4fe3688
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001489-57.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da sentença, à reclamada para registro de baixa do
contrato de trabalho na CTPS Digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
com data de 15/03/2024, ante a projeção dos 81 dias do aviso
prévio indenizado, considerando que o último dia de trabalho
ocorreu em 25/12/2023, nos termos da Orientação Jurisprudencial
nº 82 da SBDI-1 do TST e do artigo 17 da Instrução Normativa -
SRT nº 15 de 14/07/2010.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000943-02.2023.5.13.0009
AUTOR KAROLLINE ALVES MACIEL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU LAPD DIGITAL CG SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU JOSEFA ENEIDA SANTOS DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA ENEIDA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA
- LAPD DIGITAL CG SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e457f16
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Inicie-se a execução. Promovam-se pesquisas a respeito da
existência de bens em nome dos executados, através do SISBAJUD
na modalidade de repetição pelo prazo máximo.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e inclua-se o
executado no CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-02.2023.5.13.0009
AUTOR KAROLLINE ALVES MACIEL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU LAPD DIGITAL CG SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU JOSEFA ENEIDA SANTOS DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLLINE ALVES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e457f16
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Inicie-se a execução. Promovam-se pesquisas a respeito da
existência de bens em nome dos executados, através do SISBAJUD
na modalidade de repetição pelo prazo máximo.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e inclua-se o
executado no CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001343-16.2023.5.13.0009
AUTOR MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a84867
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada,
apresentado dentro do prazo legal, mas desacompanhado do
preparo (depósito recursal mais recolhimento das custas).
Deste modo, não atendidos os pressupostos de admissibilidade,
deixo de receber o recurso ordinário, por deserção.
Intime-se a reclamada/recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001343-16.2023.5.13.0009
AUTOR MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a84867
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada,
apresentado dentro do prazo legal, mas desacompanhado do
preparo (depósito recursal mais recolhimento das custas).
Deste modo, não atendidos os pressupostos de admissibilidade,
deixo de receber o recurso ordinário, por deserção.
Intime-se a reclamada/recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001489-57.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0aff67
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral. Do contrário, ao executado para o pagamento
dos débitos fiscais.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001489-57.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON OLIVEIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0aff67
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral. Do contrário, ao executado para o pagamento
dos débitos fiscais.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-61.2024.5.13.0009
AUTOR GUILHERME SOUZA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f02ef9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença, atualizem-se os cálculos e,
com fulcro no art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT) ao
final de dois anos, devendo o autor e seu advogado apresentar
os dados bancários e, querendo, o destacamento dos
honorários advocatícios, bem como a procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o
débito apurado nos presentes autos, sob pena de constrição de
bens, inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na
CNIB.
Após, em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere
-se o crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Por fim, registrados os pagamentos e verificada a existência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-61.2024.5.13.0009
AUTOR GUILHERME SOUZA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f02ef9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença, atualizem-se os cálculos e,
com fulcro no art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT) ao
final de dois anos, devendo o autor e seu advogado apresentar
os dados bancários e, querendo, o destacamento dos
honorários advocatícios, bem como a procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o
débito apurado nos presentes autos, sob pena de constrição de
bens, inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na
CNIB.
Após, em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere
-se o crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Por fim, registrados os pagamentos e verificada a existência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-91.2024.5.13.0009
AUTOR IRANILDO XAVIER SOARES
ADVOGADO RAMON OLIVEIRA CASTILHO
NOBREGA(OAB: 29869/PB)
ADVOGADO FLAVIA LORENA OLIVEIRA
FERREIRA(OAB: 30249/PB)
RÉU DANIELLE PELEGRINO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO XAVIER SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4a310
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo e devidamente intimada (Id 30ed963), a
reclamada não procedeu às anotações do contrato de trabalho na
CTPS do autor.
À secretaria da Vara para cumprimento das anotações, expedindo-
se ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia para comunicação da irregularidade.
Notifique-se o autor para o recebimento da CTPS na secretaria da
Vara.
Não obstante o autor tenha sido devidamente intimado para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, manteve-se silente.
Sobrestem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a
qualquer tempo se o credor, dentro do prazo exequível, em caso
de manifestação do autor pelo cumprimento da sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000129-56.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d63f5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte autora, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-56.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE RIBEIRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d63f5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte autora, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-43.2023.5.13.0023
AUTOR JOCIENE COSTA ALVES
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU LUIZ ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIENE COSTA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81574e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intimem-se as partes acerca dos recursos interpostos.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-43.2023.5.13.0023
AUTOR JOCIENE COSTA ALVES
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU LUIZ ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81574e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intimem-se as partes acerca dos recursos interpostos.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-61.2024.5.13.0023
AUTOR FLAVIA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c202a5c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte autora, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-61.2024.5.13.0023
AUTOR FLAVIA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c202a5c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte autora, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-41.2023.5.13.0023
AUTOR NOEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU PARAIBA CONSTRUCOES E
EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68028fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
junto ao PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-41.2023.5.13.0023
AUTOR NOEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU PARAIBA CONSTRUCOES E
EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS
IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68028fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
junto ao PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-36.2023.5.13.0023
AUTOR TANCREDO FARIAS MACHADO
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14babe3
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
junto ao PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-36.2023.5.13.0023
AUTOR TANCREDO FARIAS MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- TANCREDO FARIAS MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14babe3
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
junto ao PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-62.2024.5.13.0008
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7845e70
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-62.2024.5.13.0008
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7845e70
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-30.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
ADVOGADO ELIZABETE ALVES DE BRITO(OAB:
29509/PB)
RÉU EMBU INDIVIDUALIZADORA
ADMINISTRADORA E SERVICOS DE
GLP LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL BENJAMIM
FERRARESSO(OAB: 222260/SP)
ADVOGADO LAUDICEIA MARREIROS DA
SILVA(OAB: 380017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E
SERVICOS DE GLP LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd31c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-30.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
ADVOGADO ELIZABETE ALVES DE BRITO(OAB:
29509/PB)
RÉU EMBU INDIVIDUALIZADORA
ADMINISTRADORA E SERVICOS DE
GLP LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL BENJAMIM
FERRARESSO(OAB: 222260/SP)
ADVOGADO LAUDICEIA MARREIROS DA
SILVA(OAB: 380017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO OLIVEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd31c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-52.2024.5.13.0023
AUTOR ABDA ELDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU LORENA MARIA SALDANHA MAIA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA MARIA SALDANHA MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e151468
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Comprove a parte ré, no prazo de quarenta e oito horas, o
depósito da terceira parcela acordada, sob pena de execução, com
aplicação da multa de 100%;
II - Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, apure-se o
montante devido com a aplicação da multa de 100%, e dê-se início
aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-36.2022.5.13.0023
AUTOR RAFAELA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU PASTEL DO CATOLE LANCHONETE
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
TESTEMUNHA THAYNÁ SILVA ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PASTEL DO CATOLE LANCHONETE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bcc7db
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o valor depositado em favor da parte exequente (Id.
77e6916).
Apurado o valor remanescente (Id. d00c316), intime-se a parte
executada para comprovar o pagamento da condenação no prazo
de 02 (dois) dias, sob pena de dar-se início aos atos executórios,
imediatamente.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora e dos honorários sucumbenciais, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais, ficando os beneficiários intimados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-36.2022.5.13.0023
AUTOR RAFAELA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU PASTEL DO CATOLE LANCHONETE
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
TESTEMUNHA THAYNÁ SILVA ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bcc7db
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o valor depositado em favor da parte exequente (Id.
77e6916).
Apurado o valor remanescente (Id. d00c316), intime-se a parte
executada para comprovar o pagamento da condenação no prazo
de 02 (dois) dias, sob pena de dar-se início aos atos executórios,
imediatamente.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora e dos honorários sucumbenciais, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais, ficando os beneficiários intimados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-69.2024.5.13.0034
AUTOR CLEIA REGINA CARELI MESQUITA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3211e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-69.2024.5.13.0034
AUTOR CLEIA REGINA CARELI MESQUITA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA REGINA CARELI MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3211e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000953-68.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422dc74
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte autora, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000953-68.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422dc74
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte autora, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-77.2019.5.13.0023
AUTOR MAXWELL SOARES PORTO
ADVOGADO GERSON LUCIANO SANTOS
NETTO(OAB: 24614/PB)
ADVOGADO INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
RÉU GUILHERME RIBEIRO ALVES DE
FREITAS PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS
PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
TESTEMUNHA ERENILDO MORENO BARBOSA
PEREIRA
TESTEMUNHA JARDERSON DE PAIVA RIBEIRO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA SAULO MURILO DE FREITAS
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS PAIXAO
- GUILHERME RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab01d40
proferido nos autos.
DESPACHO
I -Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
cientifiquem-se as partes executadas do valor parcialmente
bloqueado.
II - Escoado o prazo legal, se não houver manifestação, libere-se o
valor bloqueado à parte exequente, retendo-se o imposto de renda,
se houver;
III - Em seguida, efetue-se o cálculo do saldo remanescente e
prosseguindo-se os atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-38.2020.5.13.0023
AUTOR DANIEL BEZERRA CAMPOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BEZERRA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b00569
proferida nos autos.
DECISÃO
O processo encontrava-se suspenso por 01 ano por execução
frustrada, intimada a parte exequente para indicar meios de
prosseguimento da execução, esta requereu medidas que restaram
infrutíferas, desta forma determina-se o sobrestamento dos autos
para aguardar decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois)
anos, nos termos do art. 11-A da CLT;
Decorrido o prazo prescricional deverá a parte exequente ser
intimada para apresentar fato impeditivo para aplicação da
prescrição intercorrente.
Em seguida, se não houver essa manifestação de fato impeditivo
válido da parte exequente, deverá haver o pronunciamento da
prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-38.2020.5.13.0023
AUTOR DANIEL BEZERRA CAMPOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b00569
proferida nos autos.
DECISÃO
O processo encontrava-se suspenso por 01 ano por execução
frustrada, intimada a parte exequente para indicar meios de
prosseguimento da execução, esta requereu medidas que restaram
infrutíferas, desta forma determina-se o sobrestamento dos autos
para aguardar decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois)
anos, nos termos do art. 11-A da CLT;
Decorrido o prazo prescricional deverá a parte exequente ser
intimada para apresentar fato impeditivo para aplicação da
prescrição intercorrente.
Em seguida, se não houver essa manifestação de fato impeditivo
válido da parte exequente, deverá haver o pronunciamento da
prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-90.2023.5.13.0023
AUTOR EMMANUEL ALEXANDRE DOS
SANTOS GOMES
ADVOGADO CLAUDIA RENATA RODRIGUES
NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)
RÉU LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f8cd3
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
cientifique-se a parte executada do valor bloqueado.
II - Escoado o prazo, se não houver manifestação, libere-se o valor
bloqueado em favor da parte exequente, retendo-se o imposto de
renda, se houver.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001025-88.2023.5.13.0023
AUTOR DAYANA DOS SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa538b
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. 7da0509), intime-se a parte executada
para comprovar o pagamento da condenação no prazo de 02 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte exequente, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários intimados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001025-88.2023.5.13.0023
AUTOR DAYANA DOS SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA DOS SANTOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa538b
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. 7da0509), intime-se a parte executada
para comprovar o pagamento da condenação no prazo de 02 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte exequente, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários intimados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001201-67.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BORGES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61d0cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
junto ao PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001201-67.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE BORGES LIMA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61d0cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
junto ao PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000001-25.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO PAULO LEMOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO MAYARA SOUTO MENEZES(OAB:
17497/PB)
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO LEMOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a06d40
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
junto ao PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-87.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
ADVOGADO RAISA FIGUEIREDO
EMILIAVACA(OAB: 458104/SP)
RÉU CAMPINA GRANDE CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO LEONARDO ZAGO GERVASIO(OAB:
58562/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752f76a
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Notifique-se a parte autora para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
intimada a parte ré a proceder a devida anotação no prazo de 10
(dez) dias.
À contadoria para liquidação do julgado.
Após, intimem-se as partes para apresentar, no prazo de 08 dias,
impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, §
2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-87.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
ADVOGADO RAISA FIGUEIREDO
EMILIAVACA(OAB: 458104/SP)
RÉU CAMPINA GRANDE CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO LEONARDO ZAGO GERVASIO(OAB:
58562/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752f76a
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Notifique-se a parte autora para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
intimada a parte ré a proceder a devida anotação no prazo de 10
(dez) dias.
À contadoria para liquidação do julgado.
Após, intimem-se as partes para apresentar, no prazo de 08 dias,
impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, §
2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-15.2024.5.13.0023
AUTOR ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU V M T LEMOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V M T LEMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654289d
proferida nos autos.
DECISÃO
Cumpra-se o despacho proferido na Ação Rescisória processo n.º
0000704-88.2024.5.13.0000, suspendendo a execução que se
processa nestes autos.
Mantenha-se os presentes autos sobrestados até o julgamento da
Ação Rescisória processo n.º 0000704-88.2024.5.13.0000.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-15.2024.5.13.0023
AUTOR ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU V M T LEMOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654289d
proferida nos autos.
DECISÃO
Cumpra-se o despacho proferido na Ação Rescisória processo n.º
0000704-88.2024.5.13.0000, suspendendo a execução que se
processa nestes autos.
Mantenha-se os presentes autos sobrestados até o julgamento da
Ação Rescisória processo n.º 0000704-88.2024.5.13.0000.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001463-17.2023.5.13.0023
AUTOR JAILTON BARBOSA LUCENA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724a60b
proferida nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001463-17.2023.5.13.0023
AUTOR JAILTON BARBOSA LUCENA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BARBOSA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724a60b
proferida nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-82.2023.5.13.0034
AUTOR MARCOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23afe1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo redistribuído da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande já em fase de execução por motivo de suspeição
dos magistrados.
O processo encontra-se aguardando julgamento de mandado de
segurança, já havendo sido deferida liminar determinando que não
sejam liberados os valores relativos a retenção de honorários
contratuais.
Desta forma, determina-se a intimação da parte exequente para que
apresente os dados bancários, no prazo de 5 dias. Após, libere-se o
valor de 70% do saldo das conta judiciais em favor da parte
exequente, até o limite de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-82.2023.5.13.0034
AUTOR MARCOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DOS SANTOS AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23afe1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo redistribuído da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande já em fase de execução por motivo de suspeição
dos magistrados.
O processo encontra-se aguardando julgamento de mandado de
segurança, já havendo sido deferida liminar determinando que não
sejam liberados os valores relativos a retenção de honorários
contratuais.
Desta forma, determina-se a intimação da parte exequente para que
apresente os dados bancários, no prazo de 5 dias. Após, libere-se o
valor de 70% do saldo das conta judiciais em favor da parte
exequente, até o limite de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-95.2019.5.13.0023
AUTOR HISTON SILVA DURAND
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO PEROLA CARMEL MENEZES
CORTIZO(OAB: 40091/BA)
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULA LARISSA VERISSIMO
LYCARIAO
ADVOGADO ROSELIA SAMPAIO ELIAS(OAB:
59412/PR)
ADVOGADO CLEVERSON ALECHANDRE
CARLON(OAB: 64873/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- HISTON SILVA DURAND
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8df50
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte
exequente, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte executada acerca do recurso interposto (CLT, art.
900).
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, encaminhem-se os
autos ao E. TRT da 13ª Região para apreciação.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-95.2019.5.13.0023
AUTOR HISTON SILVA DURAND
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO PEROLA CARMEL MENEZES
CORTIZO(OAB: 40091/BA)
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULA LARISSA VERISSIMO
LYCARIAO
ADVOGADO ROSELIA SAMPAIO ELIAS(OAB:
59412/PR)
ADVOGADO CLEVERSON ALECHANDRE
CARLON(OAB: 64873/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8df50
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte
exequente, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte executada acerca do recurso interposto (CLT, art.
900).
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, encaminhem-se os
autos ao E. TRT da 13ª Região para apreciação.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001085-12.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bf74a
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001085-12.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER DE SOUZA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bf74a
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-17.2023.5.13.0023
AUTOR HUMBERTO COSTA DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU HERON ANDRADE MARINHO LMF
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO COSTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b9b43
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-17.2023.5.13.0023
AUTOR HUMBERTO COSTA DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU HERON ANDRADE MARINHO LMF
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b9b43
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001331-57.2023.5.13.0023
AUTOR SUELYTON PEREIRA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e6bb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001331-57.2023.5.13.0023
AUTOR SUELYTON PEREIRA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELYTON PEREIRA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e6bb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000637-55.2023.5.13.0034
AUTOR EDIONE JOSE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIONE JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0df180
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000637-55.2023.5.13.0034
AUTOR EDIONE JOSE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0df180
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000361-57.2023.5.13.0023
AUTOR RAIANNE FELIX NASCIMENTO
ADVOGADO VALERIO ANDRADE PORTO
SEGUNDO(OAB: 28292/PB)
ADVOGADO MIKAEL VASCONCELOS DE
SOUZA(OAB: 30195/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4553794
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de dilação de prazo de 15 dias para pagamento
da condenação.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000361-57.2023.5.13.0023
AUTOR RAIANNE FELIX NASCIMENTO
ADVOGADO VALERIO ANDRADE PORTO
SEGUNDO(OAB: 28292/PB)
ADVOGADO MIKAEL VASCONCELOS DE
SOUZA(OAB: 30195/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANNE FELIX NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4553794
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de dilação de prazo de 15 dias para pagamento
da condenação.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001045-79.2023.5.13.0023
AUTOR SAMUEL MELQUISEDEC DA SILVA
MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SILVA E MATOS AUTOMOTIVOS
LTDA
ADVOGADO SERGIO ROBERTO DE LIMA E
SILVA(OAB: 9342/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MELQUISEDEC DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001365-32.2023.5.13.0023
AUTOR JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência"
designada para 04/06/2024 14:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 04/06/2024 14:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179618017
ID da Reunião: 89179618017
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001365-32.2023.5.13.0023
AUTOR JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 04/06/2024 14:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 04/06/2024 14:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179618017
ID da Reunião: 89179618017
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000193-21.2024.5.13.0023
AUTOR MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48aac8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO face
de ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, após o trânsito em julgado, as verbas abaixo
discriminadas:
a) Indenização por danos morais o importe de R$ 15.000,00.
b) Indenização por danos materiais no importe de R$ R$
293.500,00.
Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% sobre
o valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários de sucumbência pelo reclamante no percentual de 10%
(dez por cento) sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade
suspensa, observando-se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 1.200,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-21.2024.5.13.0023
AUTOR MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48aac8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO face
de ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, após o trânsito em julgado, as verbas abaixo
discriminadas:
a) Indenização por danos morais o importe de R$ 15.000,00.
b) Indenização por danos materiais no importe de R$ R$
293.500,00.
Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% sobre
o valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários de sucumbência pelo reclamante no percentual de 10%
(dez por cento) sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade
suspensa, observando-se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 1.200,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000365-60.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47eceed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA
SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% sobre o valor
da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT.
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT), os quais, a
princípio, ficam a cargo da União.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000365-60.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47eceed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA
SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% sobre o valor
da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT.
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT), os quais, a
princípio, ficam a cargo da União.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-35.2023.5.13.0008
AUTOR ISAIAS DE ARAUJO TORRES
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DE ARAUJO TORRES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae65d37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 08.11.2018.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ISAÍAS DE ARAÚJO TORRES JÚNIOR
em face de ALPARGATAS S.A, para condenar a empresa
reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, o
adicional de periculosidade (30%), nos termos do art. 193, §1º, da
CLT, e seus reflexos sobre aviso prévio, férias, décimo terceiro
salário e depósitos fundiários+40%.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B
da CLT, ora arbitrados em R$ 1.200,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-35.2023.5.13.0008
AUTOR ISAIAS DE ARAUJO TORRES
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae65d37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 08.11.2018.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ISAÍAS DE ARAÚJO TORRES JÚNIOR
em face de ALPARGATAS S.A, para condenar a empresa
reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, o
adicional de periculosidade (30%), nos termos do art. 193, §1º, da
CLT, e seus reflexos sobre aviso prévio, férias, décimo terceiro
salário e depósitos fundiários+40%.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B
da CLT, ora arbitrados em R$ 1.200,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001429-42.2023.5.13.0023
AUTOR ELIZABETH SILVA SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7782f98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTEos pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por ELIZABETH SILVA
SANTOSem face de SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAMOS &
SILVA FINANCEIRAS LTDA E BANCO, para condenar a Ramos &
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Silva de forma principal e o Santander de forma subsidiária ao
pagamento de:
a) Horas extras acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre
décimo terceiro salário, férias, recolhimentos fundiários, aviso prévio
e RSR. Montante a ser apurado considerando o labor executado
das 8h as 19h15, com 35 minutos de pausa intrajornada de
segunda a sexta-feira.
b) Indenização decorrente da não fruição do intervalo intrajornada,
nos termos do art. 71, §4º da CLT.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários advocatícios, a cargo do reclamante, em benefício da
reclamada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos
pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa,
respeitando-se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001429-42.2023.5.13.0023
AUTOR ELIZABETH SILVA SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7782f98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTEos pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por ELIZABETH SILVA
SANTOSem face de SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAMOS &
SILVA FINANCEIRAS LTDA E BANCO, para condenar a Ramos &
Silva de forma principal e o Santander de forma subsidiária ao
pagamento de:
a) Horas extras acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre
décimo terceiro salário, férias, recolhimentos fundiários, aviso prévio
e RSR. Montante a ser apurado considerando o labor executado
das 8h as 19h15, com 35 minutos de pausa intrajornada de
segunda a sexta-feira.
b) Indenização decorrente da não fruição do intervalo intrajornada,
nos termos do art. 71, §4º da CLT.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários advocatícios, a cargo do reclamante, em benefício da
reclamada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos
pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa,
respeitando-se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-88.2024.5.13.0023
AUTOR JOELSON MOLICO DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON MOLICO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c12ee7
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-53.2021.5.13.0023
AUTOR IAGO NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU ALIANÇA EMPREENDIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8c52e
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime-se o exequente, a fim indicar meios concretos para o
prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, permaneçam
arquivados provisoriamente os autos, pelo prazo de 2 (dois) anos,
nos termos do art. 11-A da CLT
III - Em seguida, se não houver essa iniciativa útilda parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-41.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE COELHO DE ANDRADE NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814001f
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-62.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE LEONARDO RESENDE DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO RESENDE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca49c7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformada pelo acórdão de Id. da39023.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-41.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE COELHO DE ANDRADE NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE COELHO DE ANDRADE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814001f
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-62.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE LEONARDO RESENDE DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca49c7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformada pelo acórdão de Id. da39023.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-70.2022.5.13.0034
AUTOR MAXSWELL DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSWELL DA SILVA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada a
apresentar os dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000695-58.2023.5.13.0034
AUTOR FABRICIO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO VIEIRA DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000695-58.2023.5.13.0034
AUTOR FABRICIO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000473-89.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO MARCOS SALVADOR
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id.c5e0376.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000473-89.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO MARCOS SALVADOR
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id.c5e0376.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ACum-0000526-70.2024.5.13.0023
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP.
DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/06/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/06/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82721001605
ID da Reunião: 82721001605
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000777-22.2023.5.13.0024
AUTOR MANOEL FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000777-22.2023.5.13.0024
AUTOR MANOEL FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000341-32.2024.5.13.0023
AUTOR GILDEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
ABRANTES(OAB: 26406/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TESTEMUNHA MARIA FRANCOEDES TAVARES DE
SOUSA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente do Documento(id. 4f0f5b8 - Certidão de Oficial de
Justiça).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000341-32.2024.5.13.0023
AUTOR GILDEMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
ABRANTES(OAB: 26406/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
TESTEMUNHA MARIA FRANCOEDES TAVARES DE
SOUSA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente do Documento(id. 4f0f5b8 - Certidão de Oficial de
Justiça).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000902-90.2023.5.13.0023
AUTOR WALISON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISON GOMES DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9308d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta por WALISON GOMES DO AMARAL contra
ALPARGATAS S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os
valores referentes ao adicional de insalubridade no percentual de
20% (vinte por cento) e seus reflexos sobre aviso prévio, férias
+1/3, trezenos, FGTS +40%.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além dos
Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos
Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade
da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, Dr.JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
Também são devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor dos pedidos indeferidos. Todavia, como a parte reclamante é
beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através da guia que estiver em vigor à época do
recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000902-90.2023.5.13.0023
AUTOR WALISON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9308d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta por WALISON GOMES DO AMARAL contra
ALPARGATAS S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os
valores referentes ao adicional de insalubridade no percentual de
20% (vinte por cento) e seus reflexos sobre aviso prévio, férias
+1/3, trezenos, FGTS +40%.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além dos
Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos
Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade
da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, Dr.JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
Também são devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor dos pedidos indeferidos. Todavia, como a parte reclamante é
beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através da guia que estiver em vigor à época do
recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000297-83.2024.5.13.0032
AUTOR CLELIO FERNANDO CABRAL DO O
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLELIO FERNANDO CABRAL DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CLELIO FERNANDO CABRAL DO O
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 13/06/2024 08:30,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000529-25.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE GLEISON CAVALCANTE DE
LIMA
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU RAIFFE DA SILVA RODRIGUES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GLEISON CAVALCANTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
JOSE GLEISON CAVALCANTE DE LIMA
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) designada para o dia
13/06/2024 09:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000545-13.2023.5.13.0023
AUTOR JOALISSON DE ALMEIDA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON DE ALMEIDA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000682-30.2021.5.13.0034
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000682-30.2021.5.13.0034
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000301-32.2023.5.13.0008
AUTOR DEMETRIUS SOARES TITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6441839
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o depósito recursal em favor da parte exequente.
Apurado o valor remanescente (Id. 88366f3), intime-se a parte
executada para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte exequente e dos honorários sucumbenciais, bem
como recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais, ficando os beneficiários intimados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-32.2023.5.13.0008
AUTOR DEMETRIUS SOARES TITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIUS SOARES TITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6441839
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Libere-se o depósito recursal em favor da parte exequente.
Apurado o valor remanescente (Id. 88366f3), intime-se a parte
executada para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte exequente e dos honorários sucumbenciais, bem
como recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais, ficando os beneficiários intimados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-03.2023.5.13.0008
AUTOR ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa88309
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebe o Juízo os embargos à execução opostos pela parte
executada (BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA), pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte exequente para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, façam os
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-03.2023.5.13.0008
AUTOR ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa88309
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebe o Juízo os embargos à execução opostos pela parte
executada (BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA), pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte exequente para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, façam os
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001213-81.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO DOS SANTOS MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DOS SANTOS MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba9732
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e reformada pelo acórdão (Id.
be9e770).
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais e honorários
periciais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias
e FGTS, ficando os beneficiários intimados para que apresentem
dados bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001213-81.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba9732
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e reformada pelo acórdão (Id.
be9e770).
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais e honorários
periciais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias
e FGTS, ficando os beneficiários intimados para que apresentem
dados bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001381-83.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL NOBREGA BATISTA
MARQUES FILHO
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a703b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
conforme planilha de atualização de cálculos (ID. 1bb509c), no
prazo de 48 horas, sob pena de dar-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001381-83.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL NOBREGA BATISTA
MARQUES FILHO
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL NOBREGA BATISTA MARQUES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a703b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
conforme planilha de atualização de cálculos (ID. 1bb509c), no
prazo de 48 horas, sob pena de dar-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001177-39.2023.5.13.0023
AUTOR RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52557d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024( 2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do feito
até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001177-39.2023.5.13.0023
AUTOR RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52557d0
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DECISÃO
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024( 2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do feito
até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-22.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRA DA SILVA MENDES
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROSIANI DIAS JATENI(OAB:
15739/AM)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd2581
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a autuação do ofício Requisitório de Pequeno Valor
pela Coordenadoria de Precatórios (#id:c0c527f), encaminhe-se os
autos ao sobrestamento para aguardar o pagamento do RPV
(id:02f6132).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-22.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRA DA SILVA MENDES
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROSIANI DIAS JATENI(OAB:
15739/AM)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DA SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd2581
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a autuação do ofício Requisitório de Pequeno Valor
pela Coordenadoria de Precatórios (#id:c0c527f), encaminhe-se os
autos ao sobrestamento para aguardar o pagamento do RPV
(id:02f6132).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001027-58.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO VITORINO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU 42.544.779 LTDA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 42.544.779 LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607554d
proferido nos autos.
DESPACHO
Pugna a parte ré o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, sob o argumento de que a parte autora não mais
faz jus ao benefício da justiça gratuita por ter créditos a nesta ação
trabalhista.
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
O pedido da parte ré contraria a tese fixada no julgamento da ADI
5766, abaixo transcrita:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA
TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA,
SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição
de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício
de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos
em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o
empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação
na capacidade econômica do beneficiário.
Ora, o fato de a parte autora ter crédito trabalhista a receber nesta
ação trabalhista não se consubstancia prova de que deixou de ser
hipossuficiente.
Assim, entende o Juízo que a parte ré não se desincumbiu do ônus
probatório que lhe competia, motivo pelo qual indefere o pleito de
execução dos honorários sucumbenciais bem como sua
compensação em relação com os créditos que o exequente tem a
receber.
Intime-se
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001027-58.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO VITORINO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU 42.544.779 LTDA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO VITORINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607554d
proferido nos autos.
DESPACHO
Pugna a parte ré o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, sob o argumento de que a parte autora não mais
faz jus ao benefício da justiça gratuita por ter créditos a nesta ação
trabalhista.
Sem razão.
O pedido da parte ré contraria a tese fixada no julgamento da ADI
5766, abaixo transcrita:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA
TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA,
SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição
de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício
de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos
em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o
empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação
na capacidade econômica do beneficiário.
Ora, o fato de a parte autora ter crédito trabalhista a receber nesta
ação trabalhista não se consubstancia prova de que deixou de ser
hipossuficiente.
Assim, entende o Juízo que a parte ré não se desincumbiu do ônus
probatório que lhe competia, motivo pelo qual indefere o pleito de
execução dos honorários sucumbenciais bem como sua
compensação em relação com os créditos que o exequente tem a
receber.
Intime-se
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000397-36.2022.5.13.0023
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PANIFICADORA SAO CRISTOVAO
LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU LEONARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- PANIFICADORA SAO CRISTOVAO LTDA - ME
- RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032f724
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda a secretaria a exclusão da parte executada do BNDT e ao
levantamento dos demais convênios restritivos.
Após, sem pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-09.2019.5.13.0023
AUTOR ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ed20d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-09.2019.5.13.0023
AUTOR ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ed20d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000244-29.2024.5.13.0024
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR CARLOS ALBERTO MARCELINO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931a863
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por CARLOS ALBERTO MARCELINO, assistido pelo
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG,
VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG.
PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB em face de EMVIPOL -
EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA para condenar esta
a pagar ao autor a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
Condeno ainda a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos às partes, observada a
fundamentação.
Após o trânsito em julgado, habilite-se o crédito do autor nos
autos do Processo de Recuperação Judicial de n. 0919477-
18.2022.8.20.5001 (Id 3c38603).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$154,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$7.709,52.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-29.2024.5.13.0024
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR CARLOS ALBERTO MARCELINO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO MARCELINO
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931a863
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por CARLOS ALBERTO MARCELINO, assistido pelo
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG,
VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG.
PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB em face de EMVIPOL -
EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA para condenar esta
a pagar ao autor a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
Condeno ainda a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos às partes, observada a
fundamentação.
Após o trânsito em julgado, habilite-se o crédito do autor nos
autos do Processo de Recuperação Judicial de n. 0919477-
18.2022.8.20.5001 (Id 3c38603).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$154,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$7.709,52.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-86.2024.5.13.0007
EXEQUENTE JACKELINE DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
EXECUTADO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO RAMON JAHN DA SILVA(OAB:
195635/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae77000
proferido nos autos.
0000166-86.2024.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Considerando o requerimento do reclamado Id ae28a27, destituo o
perito João Jorgi Di Pace, e passo a nomear expert Victor Feitosa
Ribeiro Coelho.
Notifique-se as partes quanto a nova nomeação, bem como os
peritos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-86.2024.5.13.0007
EXEQUENTE JACKELINE DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
EXECUTADO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO RAMON JAHN DA SILVA(OAB:
195635/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae77000
proferido nos autos.
0000166-86.2024.5.13.0007
DESPACHO
Considerando o requerimento do reclamado Id ae28a27, destituo o
perito João Jorgi Di Pace, e passo a nomear expert Victor Feitosa
Ribeiro Coelho.
Notifique-se as partes quanto a nova nomeação, bem como os
peritos.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001246-68.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8ea91
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência.
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: " por unanimidade: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso da reclamante, para julgar procedente em parte a ação
ajuizada por CLÁUDIA ROCHA GONÇALVES DA SILVA em face
de ALPARGATAS S.A., condenando a reclamada ao pagamento de
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), e seus reflexos
sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS,
com relação aos seguintes períodos: de 27.10.2018 a 31.08.2022
(Alagoa Nova, agentes químicos); de 01.09.2022 a 25.10.2022 e de
26.04.2023 a 05.05.2023 (Campina Grande, ruído). Liquidação por
simples cálculos, a ser efetivada pela contadoria da Vara de origem,
obedecendo-se às diretrizes estabelecidas na fundamentação,
inclusive no que se refere à atualização monetária. Honorários
periciais, no importe de R$ 1.300,00, em favor do engenheiro Júlio
César Luiz de Oliveira, a serem suportados pela reclamada.
Condena-se a demanda a pagar, em favor dos advogados da
autora, honorários sucumbenciais, na razão de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado. Confirma-se
a obrigação da autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual fixado na sentença (5%), alterando-se
apenas a base de cálculo, devendo a parcela incidir apenas sobre
as verbas integralmente indeferidas, ou seja, adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
periculosidade e reflexos, mantendo-se a condição suspensiva de
exigibilidade da parcela. Custas pela reclamada, no importe de R$
300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. "
Transitado em julgado em 20.05.2024
Remetam-se os autos a contadoria para liquidação do julgado,
conforme Acórdão.
Em seguida, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob
pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001246-68.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8ea91
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência.
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: " por unanimidade: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso da reclamante, para julgar procedente em parte a ação
ajuizada por CLÁUDIA ROCHA GONÇALVES DA SILVA em face
de ALPARGATAS S.A., condenando a reclamada ao pagamento de
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), e seus reflexos
sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS,
com relação aos seguintes períodos: de 27.10.2018 a 31.08.2022
(Alagoa Nova, agentes químicos); de 01.09.2022 a 25.10.2022 e de
26.04.2023 a 05.05.2023 (Campina Grande, ruído). Liquidação por
simples cálculos, a ser efetivada pela contadoria da Vara de origem,
obedecendo-se às diretrizes estabelecidas na fundamentação,
inclusive no que se refere à atualização monetária. Honorários
periciais, no importe de R$ 1.300,00, em favor do engenheiro Júlio
César Luiz de Oliveira, a serem suportados pela reclamada.
Condena-se a demanda a pagar, em favor dos advogados da
autora, honorários sucumbenciais, na razão de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado. Confirma-se
a obrigação da autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual fixado na sentença (5%), alterando-se
apenas a base de cálculo, devendo a parcela incidir apenas sobre
as verbas integralmente indeferidas, ou seja, adicional de
periculosidade e reflexos, mantendo-se a condição suspensiva de
exigibilidade da parcela. Custas pela reclamada, no importe de R$
300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. "
Transitado em julgado em 20.05.2024
Remetam-se os autos a contadoria para liquidação do julgado,
conforme Acórdão.
Em seguida, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob
pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000243-44.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE FLAVIANO DE ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8433cb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pretende o reclamante a expedição de ofício ao Ministério do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Trabalho e Previdência Social para que o referido órgão apresente
motivação para a não concessão do seguro-desemprego ao
trabalhador.
O Juízo conferiu força de alvará à ata de audiência id. 68c3f4b
perante os órgãos competentes para processamento do seguro-
desemprego, desde que observados os requisitos legais,
suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, com
acompanhamento da CTPS, com as devidas anotações (grifos
acrescidos).
Assim, é de competência do Ministério do Trabalho e Previdência
Social a deliberação quanto ao preenchimento dos requisitos para
usufruto do benefício de seguro-desemprego, de modo que o
questionamento quanto às decisões do referido órgão devem ser
efetuados pela via adequada, posto que extrapolam os limites da
presente lide, tendo a prestação jurisdicional sido satisfatoriamente
entregue, no caso telado, consoante artigos 93, IX, da CF e 489 do
CPC.
De igual sorte, quanto ao requerimento de início dos atos
executórios em face da reclamada, nada a deferir, tendo em vista
que, observada a previsão contida no art. 156 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, determinou o Juízo a reunião de todas as
execuções em desfavor da COTEMINAS S.A. no Processo nº
0001399-04.2023.5.13.0024.
Ciência às partes.
No mais, observe-se as determinações anteriormente exaradas,
quanto ao prosseguimento do feito, no despacho id. 7a66226 .
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-44.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE FLAVIANO DE ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLAVIANO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8433cb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pretende o reclamante a expedição de ofício ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social para que o referido órgão apresente
motivação para a não concessão do seguro-desemprego ao
trabalhador.
O Juízo conferiu força de alvará à ata de audiência id. 68c3f4b
perante os órgãos competentes para processamento do seguro-
desemprego, desde que observados os requisitos legais,
suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, com
acompanhamento da CTPS, com as devidas anotações (grifos
acrescidos).
Assim, é de competência do Ministério do Trabalho e Previdência
Social a deliberação quanto ao preenchimento dos requisitos para
usufruto do benefício de seguro-desemprego, de modo que o
questionamento quanto às decisões do referido órgão devem ser
efetuados pela via adequada, posto que extrapolam os limites da
presente lide, tendo a prestação jurisdicional sido satisfatoriamente
entregue, no caso telado, consoante artigos 93, IX, da CF e 489 do
CPC.
De igual sorte, quanto ao requerimento de início dos atos
executórios em face da reclamada, nada a deferir, tendo em vista
que, observada a previsão contida no art. 156 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, determinou o Juízo a reunião de todas as
execuções em desfavor da COTEMINAS S.A. no Processo nº
0001399-04.2023.5.13.0024.
Ciência às partes.
No mais, observe-se as determinações anteriormente exaradas,
quanto ao prosseguimento do feito, no despacho id. 7a66226 .
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-07.2024.5.13.0024
AUTOR B.C.D.S.
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO J.J.D.P.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a9bda2d.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000239-07.2024.5.13.0024
AUTOR B.C.D.S.
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO J.J.D.P.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a9bda2d.
Processo Nº ATSum-0000067-65.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS
LOPES
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Laudo Pericial Médico nos autos para manifestação, em 05 dias,
bem como deverá apresentar razões finais, no mesmo prazo.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000067-65.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCIELLE GUEDES DOS SANTOS
LOPES
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Laudo Pericial Médico nos autos para manifestação, em 05 dias,
bem como deverá apresentar razões finais, no mesmo prazo.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000379-92.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL PEREIRA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Têm as partes prazo de 05 dias para apresentação de razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000379-92.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL PEREIRA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Têm as partes prazo de 05 dias para apresentação de razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000479-93.2024.5.13.0024
CONSIGNANTE HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
CONSIGNATÁRIO WILLYANE BARROS DA SILVA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência de que deverão utilizar o LINK abaixo para acesso à
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, de 28.05.2024, às 14:30
horas.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85150697069
ID da reunião: 851 5069 7069
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000479-93.2024.5.13.0024
CONSIGNANTE HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
CONSIGNATÁRIO WILLYANE BARROS DA SILVA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLYANE BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência de que deverão utilizar o LINK abaixo para acesso à
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, de 28.05.2024, às 14:30
horas.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85150697069
ID da reunião: 851 5069 7069
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307f342
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou o Juízo que as intimações efetuadas no dia 05.02.2024,
não foram até a presente data disponibilizadas para as partes, por
algum problema técnico do sistema.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 8 dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sob pena de
preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307f342
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou o Juízo que as intimações efetuadas no dia 05.02.2024,
não foram até a presente data disponibilizadas para as partes, por
algum problema técnico do sistema.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 8 dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sob pena de
preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000659-46.2023.5.13.0024
AUTOR ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RÉU SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CIS - CENTRO INTEGRADO DE
SAUDE E SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIS - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE E SERVICOS
MEDICOS LTDA
- SOARES E MIRANDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85bd42
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
SISBAJUD.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, no
limite do seu crédito, devidamente atualizado, com as deduções
legais.
III – Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, ato contínuo,
prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000659-46.2023.5.13.0024
AUTOR ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RÉU SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CIS - CENTRO INTEGRADO DE
SAUDE E SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINETE DA CRUZ RESENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85bd42
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
SISBAJUD.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, no
limite do seu crédito, devidamente atualizado, com as deduções
legais.
III – Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, ato contínuo,
prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001109-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOSENILSON FELIPE BULCAO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad986a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento (Id-eb91d54), proceda-se à sinalização no PJe, inclusão
do assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no
cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Considerando-se que o deferimento da recuperação é posterior à
inclusão da parte no BNDT, providencie a secretaria à alteração do
cadastro para positiva com suspensão da exigibilidade (art. 13 do
Ato CGJT 01/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001109-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOSENILSON FELIPE BULCAO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILSON FELIPE BULCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad986a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento (Id-eb91d54), proceda-se à sinalização no PJe, inclusão
do assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no
cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Considerando-se que o deferimento da recuperação é posterior à
inclusão da parte no BNDT, providencie a secretaria à alteração do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
cadastro para positiva com suspensão da exigibilidade (art. 13 do
Ato CGJT 01/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-98.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a4dda
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da decisão (Id-21009cd).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-98.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a4dda
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da decisão (Id-21009cd).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 459cce7
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornaram das Instâncias superiores com diversas decisões,
sendo a última em AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DENEGADO, onde, por unanimidade, ACORDARAM os Ministros
do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, negar
provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao
pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de
3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Transitado em julgado em 20/11/2023.
Remetam-se os autos a contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 459cce7
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornaram das Instâncias superiores com diversas decisões,
sendo a última em AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DENEGADO, onde, por unanimidade, ACORDARAM os Ministros
do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, negar
provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao
pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de
3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Transitado em julgado em 20/11/2023.
Remetam-se os autos a contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a)reclamado(a) intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-
se
sobre a impugnação aos cálculos oposta pela parte reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307f342
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou o Juízo que as intimações efetuadas no dia 05.02.2024,
não foram até a presente data disponibilizadas para as partes, por
algum problema técnico do sistema.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 8 dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sob pena de
preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307f342
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou o Juízo que as intimações efetuadas no dia 05.02.2024,
não foram até a presente data disponibilizadas para as partes, por
algum problema técnico do sistema.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 8 dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sob pena de
preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307f342
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou o Juízo que as intimações efetuadas no dia 05.02.2024,
não foram até a presente data disponibilizadas para as partes, por
algum problema técnico do sistema.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 8 dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sob pena de
preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307f342
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou o Juízo que as intimações efetuadas no dia 05.02.2024,
não foram até a presente data disponibilizadas para as partes, por
algum problema técnico do sistema.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 8 dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sob pena de
preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E
REGIAO - SINTRAFI/CGR
Endereço : RUA VENANCIO NEIVA, 187 , 1 andar CENTRO -
CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-090
Fica a parte acima identificada intimada acerca do ato processual:
Despacho Id-307f342 "...Dessa forma, ficam as partes intimadas
para, no prazo de 8 dias, se manifestarem sobre os cálculos de
liquidação, sob pena de preclusão..."
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240205130857913000000
23605384?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0160800-88.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MELISSA PANARIELLO(OAB:
256189/SP)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA , 2613 -
JARDIM PAULISTANO - SAO PAULO - SP - CEP: 01452-001.
Fica a parte acima identificada intimada acerca do ato processual:
Despacho Id-307f342 "...Dessa forma, ficam as partes intimadas
para, no prazo de 8 dias, se manifestarem sobre os cálculos de
liquidação, sob pena de preclusão..."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240205130857913000000
23605384?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
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NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000159-43.2024.5.13.0024
AUTOR WANESSA GABRIELLY DE LIMA
SILVA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
RÉU MESQUITA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO MILTON RAMOS DE ABREU
LIMA(OAB: 13278/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA GABRIELLY DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000159-43.2024.5.13.0024
AUTOR WANESSA GABRIELLY DE LIMA
SILVA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
RÉU MESQUITA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO MILTON RAMOS DE ABREU
LIMA(OAB: 13278/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESQUITA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000353-43.2024.5.13.0024
AUTOR PAULA RENATA DA CRUZ
CLAUDINO
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA RENATA DA CRUZ CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO
PERICIAL, BEM COMO APRESENTAR RAZÕES FINAIS, NO
PRAZO DE CINCO DIAS.
APÓS, CONCLUSOS PARAJULGAMENTO.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000353-43.2024.5.13.0024
AUTOR PAULA RENATA DA CRUZ
CLAUDINO
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO
PERICIAL, BEM COMO APRESENTAR RAZÕES FINAIS, NO
PRAZO DE CINCO DIAS.
APÓS, CONCLUSOS PARAJULGAMENTO.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001314-18.2023.5.13.0024
AUTOR DARNLEY ALVES BARBOSA
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU SUPER POP COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DARNLEY ALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001314-18.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar contestação ao
embargo de declaração interposto nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000241-74.2024.5.13.0024
AUTOR ERICLES RAMOM DE LUNA SILVA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU RAPOSAO MERCADINHO LTDA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICLES RAMOM DE LUNA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000241-74.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar os dados bancários
para fins de liberação do valor depositado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000529-22.2024.5.13.0024
AUTOR YURI SANTOS VASCONCELOS
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BARROS
MACHADO(OAB: 36342/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI SANTOS VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una presencial: 11/06/2024
15:00, ficando advertido das cominações do ART. 844 DA CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000521-48.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROCHA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
10/06/2024 13:15, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82692452248
ID da reunião: 826 9245 2248
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000521-48.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
10/06/2024 13:15, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82692452248
ID da reunião: 826 9245 2248
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000166-65.2024.5.13.0014
AUTOR ANTONIO RAMOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas dos esclarecimentos do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000166-65.2024.5.13.0014
AUTOR ANTONIO RAMOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas dos esclarecimentos do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000527-52.2024.5.13.0024
AUTOR MARCIA ELIZABETH FARIAS DE
ARAUJO CABRAL
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ELIZABETH FARIAS DE ARAUJO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8573057
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000520-60.2024.5.13.0024
AUTOR NATALIA GONCALVES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 13/06/2024 13:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86326535147
ID da reunião: 863 2653 5147
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000526-67.2024.5.13.0024
AUTOR SILVANO BEZERRA GONCALVES
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
RÉU RODODIESEL AUTOPECAS
SERVICE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANO BEZERRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 13/06/2024 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82089390571
ID da reunião: 820 8939 0571
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000435-74.2024.5.13.0024
AUTOR JOSELMA DONATO LEITE
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMA DONATO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO
PERICIAL, BEM COMO APRESENTAR RAZÕES FINAIS, NO
PRAZO DE CINCO DIAS.
APÓS, CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000435-74.2024.5.13.0024
AUTOR JOSELMA DONATO LEITE
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO
PERICIAL, BEM COMO APRESENTAR RAZÕES FINAIS, NO
PRAZO DE CINCO DIAS.
APÓS, CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000381-11.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA APARECIDA BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU HUMBERTO ALBINO DE MORAES
ADVOGADO HEWERTON DANTAS DE
CARVALHO(OAB: 15989/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO ALBINO DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2a914
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do reclamado requerendo a intimação da autora para
efetuar o depósito da CTPS na Secretaria da Vara para que possa
ser devidamente anotada.
Inicialmente informo que há Provimento do E. TRT da 13ª Região
vedando completamente o depósito de CTPS nas unidades
judiciárias.
Fica intimada a reclamante para designar um dia e horário para
entregar sua CTPS diretamente ao reclamado para anotações ou as
partes comparecer na Secretaria da Vara para cumprimento da
obrigação de fazer imposto no acordo.
Permanecendo silente a autora, fica, momentaneamente, suspensa
a obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-11.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA APARECIDA BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU HUMBERTO ALBINO DE MORAES
ADVOGADO HEWERTON DANTAS DE
CARVALHO(OAB: 15989/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2a914
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do reclamado requerendo a intimação da autora para
efetuar o depósito da CTPS na Secretaria da Vara para que possa
ser devidamente anotada.
Inicialmente informo que há Provimento do E. TRT da 13ª Região
vedando completamente o depósito de CTPS nas unidades
judiciárias.
Fica intimada a reclamante para designar um dia e horário para
entregar sua CTPS diretamente ao reclamado para anotações ou as
partes comparecer na Secretaria da Vara para cumprimento da
obrigação de fazer imposto no acordo.
Permanecendo silente a autora, fica, momentaneamente, suspensa
a obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-19.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO JUVENCIO SARMENTO
JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd6496
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamante
(estes sob condição suspensiva).
Embargos de declaração pela parte reclamada IFOOD,
CONHECIDOS os Embargos de Declaração opostos por I
Food.com Agencia de Restaurantes online S.A., ao tempo em que
julgo PROCEDENTES EM PARTE, para, sanando a contradição
verificada, corrigir a conta, em relação à incidência de contribuição
previdenciária nas férias proporcionais mais 1/3, verba de caráter
indenizatório, adequando-a aos termos da decisão de mérito, nos
exatos termos e limites da fundamentação supra, mantendo-se todo
o julgado quanto ao mais."
Planilha de cálculos anexada a sentença de ED.
Recurso ordinário pela parte reclamada IFOOD, com depósito
recursal e custas pagas e recurso ordinário pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos títulos julgados
improcedentes. Contudo, nos termos do §4º do art. 791-A, da
CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário; e 2) excluir da condenação a multa do
art. 467 da CLT, horas extraordinárias, intervalo intrajornada
adicional noturno e domingos trabalhados; quanto ao recurso do
reclamante, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
para para majorar para 10% os honorários sucumbenciais a cargo
do reclamado..No que se refere à correção monetária, observar-se-
á a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos em
anexo. "
Transitado em julgado em 26/04/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-19.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO JUVENCIO SARMENTO
JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JUVENCIO SARMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd6496
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamante
(estes sob condição suspensiva).
Embargos de declaração pela parte reclamada IFOOD,
CONHECIDOS os Embargos de Declaração opostos por I
Food.com Agencia de Restaurantes online S.A., ao tempo em que
julgo PROCEDENTES EM PARTE, para, sanando a contradição
verificada, corrigir a conta, em relação à incidência de contribuição
previdenciária nas férias proporcionais mais 1/3, verba de caráter
indenizatório, adequando-a aos termos da decisão de mérito, nos
exatos termos e limites da fundamentação supra, mantendo-se todo
o julgado quanto ao mais."
Planilha de cálculos anexada a sentença de ED.
Recurso ordinário pela parte reclamada IFOOD, com depósito
recursal e custas pagas e recurso ordinário pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos títulos julgados
improcedentes. Contudo, nos termos do §4º do art. 791-A, da
CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário; e 2) excluir da condenação a multa do
art. 467 da CLT, horas extraordinárias, intervalo intrajornada
adicional noturno e domingos trabalhados; quanto ao recurso do
reclamante, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
para para majorar para 10% os honorários sucumbenciais a cargo
do reclamado..No que se refere à correção monetária, observar-se-
á a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos em
anexo. "
Transitado em julgado em 26/04/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001079-51.2023.5.13.0024
AUTOR VERONICA DE MELO SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DE MELO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c5d5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pelas parte reclamadas, com depósito recursal e
custas pagas e recurso adesivo pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário dos reclamados, por deserção, suscitada em
contrarrazões pelo reclamante. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RECURSO DE LUCIANO T. LACERDA LTDA.: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para conceder
ao ora recorrente,, os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do
recolhimento das custas e do depósito recursal; para determinar a
suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários de
sucumbência, nos termos do §4º, do art. 791-A da CLT; para
determinar que o pagamento dos honorários periciais deve ficar a
cargo da União. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO MATEUS
SUPERMERCADOS S/A: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas."
Recurso de Revista pela reclamada L T. LACERDA LTDA,
Denegado seguimento.
Agravo de Instrumento em recurso de revista pela reclamada L. T.
LACERDA LTDA., Negado seguimento.
Transitado em julgado em 22/05/2024.
À contadoria para excluir dos cálculos os honorários sucumbenciais
devidos ao advogado do autor, que ficam sob condição de
suspensão da exigibilidade da cobrança, as custas processuais e os
honorários periciais.
Requisitem-se os honorários periciais, via AJJT.
Após, nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o
que entender de direito, inclusive sobre o início dos atos
executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001079-51.2023.5.13.0024
AUTOR VERONICA DE MELO SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c5d5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pelas parte reclamadas, com depósito recursal e
custas pagas e recurso adesivo pelo autor.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário dos reclamados, por deserção, suscitada em
contrarrazões pelo reclamante. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DE LUCIANO T. LACERDA LTDA.: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para conceder
ao ora recorrente,, os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do
recolhimento das custas e do depósito recursal; para determinar a
suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários de
sucumbência, nos termos do §4º, do art. 791-A da CLT; para
determinar que o pagamento dos honorários periciais deve ficar a
cargo da União. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO MATEUS
SUPERMERCADOS S/A: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas."
Recurso de Revista pela reclamada L T. LACERDA LTDA,
Denegado seguimento.
Agravo de Instrumento em recurso de revista pela reclamada L. T.
LACERDA LTDA., Negado seguimento.
Transitado em julgado em 22/05/2024.
À contadoria para excluir dos cálculos os honorários sucumbenciais
devidos ao advogado do autor, que ficam sob condição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
suspensão da exigibilidade da cobrança, as custas processuais e os
honorários periciais.
Requisitem-se os honorários periciais, via AJJT.
Após, nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o
que entender de direito, inclusive sobre o início dos atos
executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-41.2024.5.13.0009
AUTOR EVERTON DO NASCIMENTO
APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DO NASCIMENTO APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e113dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito para apresentar laudo suplementar no prazo de
cinco dias, observada a impugnação da reclamada de ID. 74d4e74.
Juntado o laudo, notifiquem-se as partes para manifestação e
razões finais em memoriais no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-41.2024.5.13.0009
AUTOR EVERTON DO NASCIMENTO
APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e113dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito para apresentar laudo suplementar no prazo de
cinco dias, observada a impugnação da reclamada de ID. 74d4e74.
Juntado o laudo, notifiquem-se as partes para manifestação e
razões finais em memoriais no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000936-92.2023.5.13.0014
AUTOR CAIO FELIPE VERISSIMO PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA, S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h às 14h - Telefone: (83)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
2102.6081
DESTINATÁRIO: SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS
LTDA
Endereço desconhecido
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Juíza da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande - PB,
Faz saber, pelo presente Edital, que fica(m) notificado(a)(s) o(a)(s)
RECLAMADO(A)(S) RÉU: SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA, CNPJ: 26.753.130/0001-99, com endereço
incerto e não sabido, do despacho (ID 3ad5bf5) proferido nos autos
do Processo Ação Trabalhista - Rito Ordinário, cujas partes são
AUTOR: CAIO FELIPE VERISSIMO PEREIRA e RÉU: SISMOTO
ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA e outros (1), nos
seguintes termos: "(...) Intimem-se as partes para que compareçam
perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, no dia 11/06/2024, às
09h, para o registro da CTPS do autor, nos termos do Acórdão (ID.
c23f412), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais), limitada de R$ 3.0000,00, pelo descumprimento da obrigação
de fazer, sendo executada a multa em benefício do autor. Em caso
de descumprimento, a Secretaria da Unidade deverá efetivar a
anotação."
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240523103040687000000246
66745?instancia=1
O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Magistrado
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000110-05.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1780b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-82.2023.5.13.0014
AUTOR RENATO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f59cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para se manifestar em cinco dias sobre
os Embargos de Declaração de Id e8818f1.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-53.2024.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO PETRONIO LIMA
CABRAL
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
TESTEMUNHA ISMAEL DOS SANTOS MACIEL
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA DEOVAN SABINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PETRONIO LIMA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000128-53.2024.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO PETRONIO LIMA
CABRAL
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
TESTEMUNHA ISMAEL DOS SANTOS MACIEL
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA DEOVAN SABINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000128-53.2024.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO PETRONIO LIMA
CABRAL
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
TESTEMUNHA ISMAEL DOS SANTOS MACIEL
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA DEOVAN SABINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-82.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE LUCAS PEREIRA LUCENA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS PEREIRA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-82.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE LUCAS PEREIRA LUCENA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001386-35.2023.5.13.0014
AUTOR POLICARPO NAZARENO ALVES
VIEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec37a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para se manifestar em cinco dias sobre os
Embargos de Declaração de Id 3711aee.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000392-12.2020.5.13.0014
AUTOR TOGLEATTI LIMA CATANDUBA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU YVINA MARIANNE DE ARAUJO
TAVARES - ME
ADVOGADO VERA LUCIA ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 8295/PB)
RÉU YVINA MARIANNE DE ARAUJO
TAVARES
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria Municipal de Saúde de
Campina Grande - PB
Intimado(s)/Citado(s):
- YVINA MARIANNE DE ARAUJO TAVARES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para informar a este Juízo, no prazo de 5 dias,
sobre a atual situação do Inquérito Civil ICNº 000530.2022.13.001/0,
em tramitação no MPT, conforme determinado no item II do
Despacho de Id f582ea9;
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
GIVANILSON ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000261-95.2024.5.13.0014
AUTOR DANILO XAVIER GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO XAVIER GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 139d84c, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000261-95.2024.5.13.0014
AUTOR DANILO XAVIER GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 139d84c, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000375-52.2024.5.13.0008
AUTOR ADALBERTO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID c22ee10 no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000375-52.2024.5.13.0008
AUTOR ADALBERTO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID c22ee10 no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000293-03.2024.5.13.0014
AUTOR CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSTRUTECH ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d9c63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move CARLOS ALBERTO FERREIRA em
face de CONSTRUTECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA,
julgo os demais pedidos parcialmente procedentes para condenar
a ré no recolhimento do FGTS inclusive da multa rescisória de 40%,
bem como no pagamento das seguintes parcelas: horas extras e
reflexos, saldo de salário de 15 dias, aviso prévio indenizado, 13º’s
salários proporcionais de 2022 (05/12) e de 2023 (08/12), férias
vencidas em dobro + 1/3 (2022/2023), férias proporcionais + 1/3
(01/12), multas dos art. 467 e 477 da CLT, bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
A partir da intimação desta sentença, no prazo de 5 (cinco)
dias, a autora deverá comparecer na Secretaria da 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB portando sua CTPS.
Na anotação da CTPS, observe-se a data de início em 01/07/2022,
a data de término em 15/07/2023, com projeção do aviso prévio
para 21/08/2023, bem como a remuneração de R$ 1.320,00, na
função de “ajudante de obras” código CBO 717020 (para o e-social).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$507,29, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.364,61.
Intimem-se as partes, sendo a ré por Oficial de Justiça.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000215-09.2024.5.13.0014
AUTOR GERSON MATEUS FEITOSA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALONCO JOSE GALDINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON MATEUS FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d4845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move GERSON MATEUS FEITOSA DA
SILVA em face de ALONCO JOSE GALDINO DA SILVA, julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré no
recolhimento do FGTS faltante inclusive da multa rescisória de 40%,
bem como no pagamento das seguintes parcelas: horas extras e
reflexos, adicional de insalubridade, no grau médio e reflexos,
adicional de periculosidade e reflexos, aviso prévio, 13º’s salários
proporcionais de 2020 (11/12), de 2023 (02/12), férias vencidas em
dobro + 1/3 (2020/2021 e 2021/2022), férias proporcionais + 1/3
(02/12), FGTS + multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT,
bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
A partir da intimação desta sentença, no prazo de 5 (cinco)
dias, o autor deverá comparecer na Secretaria da 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB portando sua CTPS, para que
seja anotado o vínculo de emprego, em especial a data de
entrada em 22/02/2023 e data de saída em 21/09/2023, com
projeção do aviso prévio para 21/10/2023, na função de
“servente de obras”, com remuneração de R$2.880,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.170,50, calculadas sobre o valor da
condenação de R$58.525,16.
Intimem-se as partes, sendo o réu por oficial de justiça.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000349-36.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE ADRIANO SANTOS SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa7acf6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE ADRIANO SANTOS SILVA
em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., REJEITO a
preliminar de limitação de eventual condenação, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a 02/04/2019 porque
prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: horas extras com
reflexos, intervalo intrajornada, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$2.178,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$108.909,27.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000349-36.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE ADRIANO SANTOS SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa7acf6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE ADRIANO SANTOS SILVA
em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., REJEITO a
preliminar de limitação de eventual condenação, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a 02/04/2019 porque
prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: horas extras com
reflexos, intervalo intrajornada, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$2.178,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$108.909,27.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA TRIUNFO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf69f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move (Espólio de) ANTONIO PEREIRA
DONATO em face de AVICOLA TRIUNFO LTDA, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a 08/12/2018 porque
prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: diferenças de
verbas rescisórias como aviso prévio (90 dias), férias vencidas + 1/3
(2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (11/12), 13º salário
proporcional (11/12), valores correspondentes ao FGTS rescisório e
ainda sua indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas
extras e reflexos, domingos em dobro e honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Expeça-se o alvará liberatório dos valores depositados
judicialmente e comprovados na presente ação Id. 025d811.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$967,04, calculadas sobre o valor da
condenação de R$48.351,93.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DONATO
- JONAS LIMA DONATO
- JOSE JANAILTON LIMA DONATO
- MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
- MARIA KATIELE LIMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf69f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move (Espólio de) ANTONIO PEREIRA
DONATO em face de AVICOLA TRIUNFO LTDA, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a 08/12/2018 porque
prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: diferenças de
verbas rescisórias como aviso prévio (90 dias), férias vencidas + 1/3
(2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (11/12), 13º salário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proporcional (11/12), valores correspondentes ao FGTS rescisório e
ainda sua indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas
extras e reflexos, domingos em dobro e honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Expeça-se o alvará liberatório dos valores depositados
judicialmente e comprovados na presente ação Id. 025d811.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$967,04, calculadas sobre o valor da
condenação de R$48.351,93.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-21.2024.5.13.0014
AUTOR DEYVISON ANTONIO ARRUDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL JUSTINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e976ae3
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001211-41.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
RÉU CANINHA DO BREJO COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
TESTEMUNHA ANTONIO PIRANGI DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CANINHA DO BREJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospelo reclamante (ID.f529831), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000141-52.2024.5.13.0014
AUTOR ERIVANILSON DE SOUZA DANTAS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANILSON DE SOUZA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostos pela reclamada(ID. 5364534), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000171-87.2024.5.13.0014
AUTOR GIVANILDO DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CONSTRUTORA E LOCADORA
ALEXANDRE LTDA
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E LOCADORA ALEXANDRE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospelo reclamante (ID.039965b), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000258-80.2024.5.13.0034
AUTOR ALINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee79cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 844 da CLT, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, em face da ausência
injustificada da reclamante à audiência designada.
Concedo a Justiça Gratuita à reclamante.
Todavia, custas processuais pela reclamante, no importe de R$
1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o
valor da causa, devidas em face do disposto no art. 844, parágrafo
2º, da CLT, que dispõe que, no caso de arquivamento do processo
pela ausência do autor na audiência inaugural, "este será
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.
789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável".
Notifiquem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000258-80.2024.5.13.0034
AUTOR ALINE OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee79cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 844 da CLT, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, em face da ausência
injustificada da reclamante à audiência designada.
Concedo a Justiça Gratuita à reclamante.
Todavia, custas processuais pela reclamante, no importe de R$
1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o
valor da causa, devidas em face do disposto no art. 844, parágrafo
2º, da CLT, que dispõe que, no caso de arquivamento do processo
pela ausência do autor na audiência inaugural, "este será
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.
789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável".
Notifiquem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-45.2024.5.13.0014
AUTOR KATIA FARIAS ANTERO
ADVOGADO LAURO CRISTIANO MARCULINO
LEAL(OAB: 31585/PB)
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ
DO SUL (UNISC)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500995a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência as partes da resposta do ofício encaminhado a
Universidade de Santa Cruz do Sul (ID a09c080).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-45.2024.5.13.0014
AUTOR KATIA FARIAS ANTERO
ADVOGADO LAURO CRISTIANO MARCULINO
LEAL(OAB: 31585/PB)
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ
DO SUL (UNISC)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA FARIAS ANTERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500995a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência as partes da resposta do ofício encaminhado a
Universidade de Santa Cruz do Sul (ID a09c080).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000461-05.2024.5.13.0014
AUTOR JOAO BENICIO IMPERIANO
ADVOGADO CARLOS VINICIUS DOS SANTOS
PACHECO(OAB: 27686/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU CONDOMINIO DO EDIFCIO
RESIDENCIAL SOLAR DA SERRA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BENICIO IMPERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos
documentos da PREVJUD/INSS sob ID c99de88, no prazo de 5
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000461-05.2024.5.13.0014
AUTOR JOAO BENICIO IMPERIANO
ADVOGADO CARLOS VINICIUS DOS SANTOS
PACHECO(OAB: 27686/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFCIO
RESIDENCIAL SOLAR DA SERRA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL SOLAR DA SERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos
documentos da PREVJUD/INSS sob ID c99de88, no prazo de 5
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000444-66.2024.5.13.0014
AUTOR IONALDO DE SANTANA MIRANDA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044d2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritos os títulos
anteriores a 25/04/2019 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por IONALDO DE SANTANA MIRANDA em
face de COTEMINAS S.A. para, reconhecendo a rescisão indireta
do contrato de trabalho em 25/04/2024, com projeção do prazo do
aviso prévio para 03/06/2024, ratificar a decisão que deferiu a tutela
antecipada (baixa na CTPS e liberação do FGTS e seguro
desemprego), bem como condenar a parte reclamada ao
pagamento de: aviso prévio (39 dias), salários retidos (setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março
de 2024), saldo de salário (25 dias), 13º salário de 2023 e
proporcional de 2024, férias integrais e proporcionais acrescidas de
1/3, FGTS não depositado, multa rescisória de 40% e indenização
por danos morais.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na exordial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
5% da condenação.
Honorários advocatícios devidos pelo autor à razão de 10% sobre
os pedidos objeto de sucumbência (multas dos artigos 467 e 477 da
CLT) cuja exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Correção monetária na forma da ADC 58, utilizando-se o IPCA até a
citação e, após, a SELIC.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000444-66.2024.5.13.0014
AUTOR IONALDO DE SANTANA MIRANDA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IONALDO DE SANTANA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044d2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritos os títulos
anteriores a 25/04/2019 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por IONALDO DE SANTANA MIRANDA em
face de COTEMINAS S.A. para, reconhecendo a rescisão indireta
do contrato de trabalho em 25/04/2024, com projeção do prazo do
aviso prévio para 03/06/2024, ratificar a decisão que deferiu a tutela
antecipada (baixa na CTPS e liberação do FGTS e seguro
desemprego), bem como condenar a parte reclamada ao
pagamento de: aviso prévio (39 dias), salários retidos (setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março
de 2024), saldo de salário (25 dias), 13º salário de 2023 e
proporcional de 2024, férias integrais e proporcionais acrescidas de
1/3, FGTS não depositado, multa rescisória de 40% e indenização
por danos morais.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na exordial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
5% da condenação.
Honorários advocatícios devidos pelo autor à razão de 10% sobre
os pedidos objeto de sucumbência (multas dos artigos 467 e 477 da
CLT) cuja exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Correção monetária na forma da ADC 58, utilizando-se o IPCA até a
citação e, após, a SELIC.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000432-52.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO ANDRADE DA NOBREGA
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
RÉU PB MULTIPLAST INDUSTRIA
COMERCIO E SERVICOS DE
MATERIAL PLASTICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ANDRADE DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03c63a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
BRUNO ANDRADE DA NOBREGA em face de PB MULTIPLAST
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAL PLÁSTICO
LTDA para:
a) Determinar a retificação da CTPS do reclamante para que conste
como data de admissão 22/11/2022. A obrigação deverá ser
cumprida em 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de
multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Caso não seja
cumprida, a Secretaria efetuará as devidas sem prejuízo da multa.
b) Condenar a reclamada ao pagamento dos valores devidos a título
de FGTS, referentes ao período de 22/11/2022 a 31/03/2023, no
valor de R$ 447,89, conforme pleiteado.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% da condenação.
Correção monetária, imposto de renda e contribuições sociais na
forma da lei.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
conforme planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000386-05.2020.5.13.0014
AUTOR EVANDRA SOUSA PEREIRA
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU DIEGO SILVA LIMA
RÉU DIEGO SILVA LIMA 07064678411
DEPOSITÁRIO SERVBRASIL SOLUCOES EM
ALIMENTACAO, LIMPEZA E
LAVANDERIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRA SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0537ea
proferido nos autos.
DESPACHO
A tentativa de conciliação não logrou êxito em virtude do não
comparecimento da parte autora, embora estivesse presente o
executado.
As informações obtidas por meio do Prevjud demonstram que,
atualmente, o reclamante está empregado desde novembro de
2023, com última remuneração no valor bruto de R$ 2.917,58, com
variações nos dois meses anteriores (ID. 207324c), de modo que se
conclui que o executado fala a verdade quando assevera que o
valor existente na conta judicial é relativo ao salário recebido. A
presente execução estava suspensa desde 2020 em virtude da
inexistência de bens passíveis de penhora.
Pelos motivos já expostos no despacho (ID. 195e910), e
considerando-se as informações do Prevjud, determina-se a
expedição de mandado de bloqueio de crédito, a fim de que,
mensalmente, a SERVBRASIL SOLUCOES EM ALIMENTACAO,
LIMPEZA E LAVANDERIA LTDA proceda ao bloqueio de 10% do
salário devido ao executado, ficando, desde já, autorizada a
expedição de alvarás a cada 90 dias, observando-se o saldo
remanescente constante em planilha atualizada, sem prejuízo de
manifestação da parte exequente que, a qualquer tempo, pode
impulsionar a execução, fornecendo outros meios de satisfação do
crédito.
Expeça-se mandado e aguarde-se a manifestação da empresa
notificada, que deverá providenciar o depósito judicial do bloqueio
em conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao presente feito,
podendo enviar comprovante por email (vt06cge@trt13.jus.br).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000526-68.2022.5.13.0014
AUTOR MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO RODRIGO DE MORAIS
SOARES(OAB: 34146/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 10 REGIAO
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe9582
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC),
observando-se os valores constantes na planilha (ID. 9092d9f).
Decorrido sem manifestação, expeça-se o requisitório de precatório/
a requisição de pequeno valor.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000030-68.2024.5.13.0014
AUTOR ELIZABETE RAMOS SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8877bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Defere-se o requerimento da parte autora (ID. 3d6a379). Intime-se
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para
efetuar o pagamento, parcelamento ou garantia da condenação, no
prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-29.2024.5.13.0014
AUTOR FELIPE CARVALHO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU MARIA ROSANGELA DE SOUZA
PONTES 53644166404
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CARVALHO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8c92f
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação de ID c946c0c, o autor informa que as partes
chegaram a um acordo, conforme minuta anexada. Porém, o anexo
que deveria conter o termo do acordo está incompleto.
Intime-se o autor para juntar o termo completo.
Por ora mantenho a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001137-84.2023.5.13.0014
AUTOR TATIANE GRACILIA DE SOUZA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE GRACILIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92c445
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move TATIANE GRACILIA DE SOUZA,
em face de ZAMP S.A., REJEITO as preliminares de impugnação
ao valor da causa e limitação de eventual condenação, julgo os
pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: indenizações por danos materiais e morais em
razão de doença ocupacional, indenização substitutiva ao período
de estabilidade (doente), aviso prévio, 13° salário proporcional de
2023 (10/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12) e multa
de 40% sobre o FGTS, adicional de insalubridade e reflexos, bem
como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente nos objetos das
perícias (doença e insalubridade), arbitrados no valor de
R$1.500,00 para cada perito.
A reclamada deverá registrar, após a intimação do trânsito em
julgado, a data de saída na CTPS. A partir da intimação do
trânsito em julgado, a autora deverá comparecer na empresa
para entregar sua CTPS e a empresa tem o prazo de 5 (cinco)
dias para cumprir a determinação, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$500,00, limitado a R$30.000,00.
Na anotação da CTPS, observe-se a data de término do vínculo em
15/09/2023, com projeção do aviso prévio para 23/10/2023, código
CBO 521140 (para o e-social), bem como a remuneração de R$
1.980,99, na função de “atendente”.
Determino à Secretaria que expeça, imediatamente
(independente do prazo recursal), alvarás para que o autor
saque os valores existentes em sua conta vinculada de FGTS e
habilite-se na percepção do seguro-desemprego.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.345,22, calculadas sobre o valor da
condenação de R$67.260,90.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001137-84.2023.5.13.0014
AUTOR TATIANE GRACILIA DE SOUZA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92c445
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move TATIANE GRACILIA DE SOUZA,
em face de ZAMP S.A., REJEITO as preliminares de impugnação
ao valor da causa e limitação de eventual condenação, julgo os
pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: indenizações por danos materiais e morais em
razão de doença ocupacional, indenização substitutiva ao período
de estabilidade (doente), aviso prévio, 13° salário proporcional de
2023 (10/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12) e multa
de 40% sobre o FGTS, adicional de insalubridade e reflexos, bem
como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente nos objetos das
perícias (doença e insalubridade), arbitrados no valor de
R$1.500,00 para cada perito.
A reclamada deverá registrar, após a intimação do trânsito em
julgado, a data de saída na CTPS. A partir da intimação do
trânsito em julgado, a autora deverá comparecer na empresa
para entregar sua CTPS e a empresa tem o prazo de 5 (cinco)
dias para cumprir a determinação, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$500,00, limitado a R$30.000,00.
Na anotação da CTPS, observe-se a data de término do vínculo em
15/09/2023, com projeção do aviso prévio para 23/10/2023, código
CBO 521140 (para o e-social), bem como a remuneração de R$
1.980,99, na função de “atendente”.
Determino à Secretaria que expeça, imediatamente
(independente do prazo recursal), alvarás para que o autor
saque os valores existentes em sua conta vinculada de FGTS e
habilite-se na percepção do seguro-desemprego.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.345,22, calculadas sobre o valor da
condenação de R$67.260,90.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-83.2024.5.13.0014
AUTOR ANA PAULA DE ARAUJO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e33440
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-82.2022.5.13.0014
AUTOR LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
DEPOSITÁRIO BANCO COOPERATIVO SICREDI
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311b273
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório, cientificando-lhe que,
decorrido o prazo sem manifestação processual, os autos serão
remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo de 02 anos
(art. 11-A da CLT e art. 1º, inciso , “e”, da Recomendação TRT13
SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, a
fim de aguardar o decurso do prazo prescricional ou a manifestação
da parte exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-81.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5002a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da petição (ID 112d39c), designa-se audiência do tipo
AUDIÊNCIA Conciliação em Conhecimento por
videoconferência designada para o dia 29/05/2024 às 08:20.
Ato contínuo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05
(cinco) dias, acoste os comprovantes de recolhimentos das custas
processuais e contribuições previdenciárias, visto que anexados aos
autos apenas as guias GPS e GRU (IDs 9ba5c9a e 275ffc9).
Sugere-se o acesso das partes à sala de audiência virtual do
aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do
link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81594025955
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001385-50.2023.5.13.0014
AUTOR MARCOS HENRIQUE PEREIRA
VIDAL
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO SIMAO PEDRO DO O
PORFIRIO(OAB: 17208/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91044b4
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-81.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5002a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da petição (ID 112d39c), designa-se audiência do tipo
AUDIÊNCIA Conciliação em Conhecimento por
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
videoconferência designada para o dia 29/05/2024 às 08:20.
Ato contínuo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05
(cinco) dias, acoste os comprovantes de recolhimentos das custas
processuais e contribuições previdenciárias, visto que anexados aos
autos apenas as guias GPS e GRU (IDs 9ba5c9a e 275ffc9).
Sugere-se o acesso das partes à sala de audiência virtual do
aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do
link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81594025955
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-85.2019.5.13.0014
AUTOR MARCOS ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA COSTA DA
SILVA(OAB: 17975/PB)
ADVOGADO GISELE DOS SANTOS
BÜCHELE(OAB: 15320-B/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS
RÉU EDUARDO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
RÉU E MEDEIROS PNEUS E PECAS LTDA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E MEDEIROS PNEUS E PECAS LTDA
- EDUARDO DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2620eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência aos devedores acerca da manifestação do credor (ID.
a4bccc6) para as pertinentes correções no PPP.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-85.2019.5.13.0014
AUTOR MARCOS ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA COSTA DA
SILVA(OAB: 17975/PB)
ADVOGADO GISELE DOS SANTOS
BÜCHELE(OAB: 15320-B/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS
RÉU EDUARDO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
RÉU E MEDEIROS PNEUS E PECAS LTDA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2620eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência aos devedores acerca da manifestação do credor (ID.
a4bccc6) para as pertinentes correções no PPP.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001377-73.2023.5.13.0014
AUTOR CLAUDIO CALIXTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO CALIXTO DO NASCIMENTO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9d1aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a embargante
apresentar sua manifestação sobre o documento novo.
Após, com ou sem resposta retornem os autos conclusos para
julgamento.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001377-73.2023.5.13.0014
AUTOR CLAUDIO CALIXTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9d1aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a embargante
apresentar sua manifestação sobre o documento novo.
Após, com ou sem resposta retornem os autos conclusos para
julgamento.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-13.2024.5.13.0014
AUTOR EDERALDO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
ADVOGADO RENAN HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 33003/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERALDO CIRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3b54b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-13.2024.5.13.0014
AUTOR EDERALDO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
ADVOGADO RENAN HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 33003/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3b54b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-71.2024.5.13.0014
AUTOR ANA CLAUDIA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU RM COMERCIO E FABRICACAO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RM COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b7ca0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos.
Ao Contador para juntar a nova planilha com os valores de
verbas rescisórias do período clandestino.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-71.2024.5.13.0014
AUTOR ANA CLAUDIA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU RM COMERCIO E FABRICACAO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b7ca0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos.
Ao Contador para juntar a nova planilha com os valores de
verbas rescisórias do período clandestino.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-91.2024.5.13.0014
AUTOR EDILMA BESERRA DOS SANTOS
CASTRO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILMA BESERRA DOS SANTOS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da data correta da
audiência, qual seja: 03/06/2024 às 08:50 e não dia 06/06, como
ficou constando na ata.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000313-91.2024.5.13.0014
AUTOR EDILMA BESERRA DOS SANTOS
CASTRO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da data correta da
audiência, qual seja: 03/06/2024 às 08:50 e não dia 06/06, como
ficou constando na ata.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000226-38.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e8a9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de
TREZE FUTEBOL CLUBE para condenar o reclamado ao
cumprimento das seguintes obrigações:
1) retificar o contrato na CTPS do reclamante para que conste o
período de 01/12/2023 a 15/04/2024, com remuneração de R$
9.000,00, no prazo de cinco dias após intimado para fazê-lo sob
pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00 por dia até o máximo
de 10 dias, reversível ao autor, ocasião em que as anotações serão
efetuadas pela Secretaria da Vara.
2) e a pagar: diferenças de férias proporcionais (03/12 avos)
acrescidas de 1/3; diferenças de 13o salário proporcional (3/12) e
FGTS acrescido da multa rescisória tudo nos termos da
fundamentação supra.
Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor arbitrados em 10% sobre os
pedidos em que sucumbiu, e pelo réu à razão de 10% sobre o valor
atualizado da condenação sujeitos à condição suspensiva de
exigibilidade nos termos da decisão proferida pela ADI 5766.
Correção monetária nos termos da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas, pelo reclamado, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-38.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e8a9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de
TREZE FUTEBOL CLUBE para condenar o reclamado ao
cumprimento das seguintes obrigações:
1) retificar o contrato na CTPS do reclamante para que conste o
período de 01/12/2023 a 15/04/2024, com remuneração de R$
9.000,00, no prazo de cinco dias após intimado para fazê-lo sob
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00 por dia até o máximo
de 10 dias, reversível ao autor, ocasião em que as anotações serão
efetuadas pela Secretaria da Vara.
2) e a pagar: diferenças de férias proporcionais (03/12 avos)
acrescidas de 1/3; diferenças de 13o salário proporcional (3/12) e
FGTS acrescido da multa rescisória tudo nos termos da
fundamentação supra.
Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor arbitrados em 10% sobre os
pedidos em que sucumbiu, e pelo réu à razão de 10% sobre o valor
atualizado da condenação sujeitos à condição suspensiva de
exigibilidade nos termos da decisão proferida pela ADI 5766.
Correção monetária nos termos da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas, pelo reclamado, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-27.2024.5.13.0014
AUTOR FERNANDO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be48d32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro PRESCRITOS os títulos anteriores a
13/02/2019; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face
de ALPARGATAS para condenar a ré a pagar adicional de
insalubridade em grau médio durante o período de 13/03/2019 até
13/03/2024 (ajuizamento da ação), com reflexos sobre férias
acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
No que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo autor à
razão de 10% do valor dado ao pedido de periculosidade, na forma
do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, a
exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Perícia no valor de R$ 800,00 suportada pela reclamada.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-27.2024.5.13.0014
AUTOR FERNANDO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be48d32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro PRESCRITOS os títulos anteriores a
13/02/2019; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face
de ALPARGATAS para condenar a ré a pagar adicional de
insalubridade em grau médio durante o período de 13/03/2019 até
13/03/2024 (ajuizamento da ação), com reflexos sobre férias
acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
No que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo autor à
razão de 10% do valor dado ao pedido de periculosidade, na forma
do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, a
exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Perícia no valor de R$ 800,00 suportada pela reclamada.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000722-04.2023.5.13.0014
AUTOR MARCELO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
RÉU RICARDO ABEL DE SOUZA SALES
RÉU LAYSSE MAYARA LIMA SANTOS
07131848417
RÉU LAYSSE MAYARA LIMA SANTOS
RÉU RICARDO ABEL DE SOUZA SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1464e39
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação (Id ee19ddd), o exequente informa que tomou
conhecimento de que os executados estão residindo em Campina
Grande/PB, tendo deixado os endereços anteriores na mão de
terceiros/familiares.
Requer que seja expedido ofício para diversos órgãos e entidades
públicas e privadas, para que seja encontrado o endereço atual dos
mesmos.
Sugere alguns órgãos, tais como Energisa, Cagepa, Receita
Federal e Justiça Eleitoral.
Requer também, renovação das consultas ao sistema Sisbajud.
Ante o exposto, resolve este Juízo o que segue:
I - Diligencie a secretaria para solicitar aos órgãos supracitados,
informações do cadastro de endereço dos executados, caso
existam em suas bases de dados.
II – Renovem-se as consultas ao Sisbajud.
III - Após, conclusos para novas deliberações.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca das decisão (ID. 9299082) e
planilha em anexo (ID.1ea606b ).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca das decisão (ID. 9299082) e
planilha em anexo (ID.1ea606b ).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001231-32.2023.5.13.0014
AUTOR JOELMA FERREIRA SALES
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
RÉU FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA
- ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
TESTEMUNHA JENEFFER LETICIA
TESTEMUNHA MATHEUS GASPAR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 808,00, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000776-67.2023.5.13.0014
AUTOR DIEGO VIANA DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
- DANYLO LEITE MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe7b9b
proferido nos autos.
DECISÃO
Defere-se o pedido requerido pelo executado (ID efa1b71).
Considerando-se os termos do Ato TRT3 SCR Nº 037/2020, que
autorizou o procedimento de reunião de execuções de todas as
demandas trabalhistas em desfavor de CAMPINENSE CLUBE na
Central Regional de Efetividade, proceda-se ao preenchimento de
formulário para habilitação no processo piloto 0114500-
49.1995.5.13.0008.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0114500-
49.1995.5.13.0008)”, até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022).
Decorrido o prazo de 45 dias do início da execução, proceda-se à
inclusão da parte executada no BNDT, situação “positiva”, sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-67.2023.5.13.0014
AUTOR DIEGO VIANA DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe7b9b
proferido nos autos.
DECISÃO
Defere-se o pedido requerido pelo executado (ID efa1b71).
Considerando-se os termos do Ato TRT3 SCR Nº 037/2020, que
autorizou o procedimento de reunião de execuções de todas as
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
demandas trabalhistas em desfavor de CAMPINENSE CLUBE na
Central Regional de Efetividade, proceda-se ao preenchimento de
formulário para habilitação no processo piloto 0114500-
49.1995.5.13.0008.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0114500-
49.1995.5.13.0008)”, até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022).
Decorrido o prazo de 45 dias do início da execução, proceda-se à
inclusão da parte executada no BNDT, situação “positiva”, sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001356-97.2023.5.13.0014
AUTOR EDNIL GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNIL GONCALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3ee66
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento , proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001356-97.2023.5.13.0014
AUTOR EDNIL GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3ee66
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento , proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000738-55.2023.5.13.0014
AUTOR KLEBER DE FRANCA SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA RODRIGO ARAUJO FERREIRA DA
SILVA
TESTEMUNHA EDUARDO DE SOUZA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0268d50
proferido nos autos.
DECISÃO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,
fazendo o depósito judicial referente a 30% do valor total da
execução.
Em seguida, o credor peticionou pugnando por seu indeferimento,
sob a alegação de que dito parcelamento não é cabível em
hipóteses de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento
integral da dívida, sob pena de penhora. Ademais, argumenta que a
parte ré possui condições de quitar o débito sem necessidade de
parcelamento, dado que "não é uma quantia demasiadamente alta."
Regra geral, este Juízo entende que referido parcelamento é
extremamente benéfico na fase de execução, uma vez que
pressupõe reconhecimento do débito, evita incidentes processuais e
diversas diligências expropriatórias e, por tudo isso, implica evidente
recebimento mais célere do crédito, podendo o credor levantar cada
uma das parcelas, motivo pelo qual, com amparo nos princípios da
celeridade e efetividade processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA
DE PARCELAMENTO, com fulcro no art. 916 do CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 25/06/2024 - R$ 2.583,69;
2ª parcela: 25/07/2024 - R$2.583,69;
3ª parcela: 26/08/2024 - R$2.583,69;
4ª parcela: 25/09/2024 - R$2.583,69;
5ª parcela: 25/10/2024 - R$2.583,69;
6ª parcela: 25/11/2024 - R$ 2.583,68(+ acréscimos resultantes
de atualização).
Em caso de inadimplemento, não haverá nenhuma tolerância. O
não pagamento de qualquer das prestações acarreta,
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC).
Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o valor já
depositado (70% do montante), observando-se o destaque de
honorários contratuais de 30%, a teor do contrato de ID. f21f2ed.
Quando da expedição do alvará acima e enquanto houver
líquido a liberar à parte exequente, em emissões de alvarás
futuras, deve-se observar que, dos 30% de honorários
contratuais: a) 23,25% serão pagos ao Dr. PAULO ESDRAS
MARQUES RAMOS; e b) 6,75% serão pagos ao Dr. KAYAN DE
MACEDO FÉLIX, conforme manifestação de ID. 16aca9c.
Atentando-se para a peculiaridade acima, expeça-se alvará para
saque de cada parcela depositada, sequencialmente, quitando-se
crédito principal (com o destaque dos honorários contratuais),
honorários sucumbenciais, honorários periciais e contribuição
previdenciária.
No que concerne aos honorários de sucumbência, segundo
requerimento de ID. 16aca9c, o seu montante total deverá ser
rateado da seguinte maneira: a) 77,5% ao Dr. PAULO ESDRAS
MARQUES RAMOS; e b) 22,5% ao Dr. KAYAN DE MACEDO
FÉLIX.
O exequente receberá os valores via transferência para a conta
bancária de sua esposa, indicada no ID. 16aca9c. Os dados
bancários dos patronos da parte autora também constam da mesma
manifestação.
Decorridos 45 dias da citação, insira-se a parte executada no
BNDT, na modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000738-55.2023.5.13.0014
AUTOR KLEBER DE FRANCA SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA RODRIGO ARAUJO FERREIRA DA
SILVA
TESTEMUNHA EDUARDO DE SOUZA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DE FRANCA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0268d50
proferido nos autos.
DECISÃO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,
fazendo o depósito judicial referente a 30% do valor total da
execução.
Em seguida, o credor peticionou pugnando por seu indeferimento,
sob a alegação de que dito parcelamento não é cabível em
hipóteses de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento
integral da dívida, sob pena de penhora. Ademais, argumenta que a
parte ré possui condições de quitar o débito sem necessidade de
parcelamento, dado que "não é uma quantia demasiadamente alta."
Regra geral, este Juízo entende que referido parcelamento é
extremamente benéfico na fase de execução, uma vez que
pressupõe reconhecimento do débito, evita incidentes processuais e
diversas diligências expropriatórias e, por tudo isso, implica evidente
recebimento mais célere do crédito, podendo o credor levantar cada
uma das parcelas, motivo pelo qual, com amparo nos princípios da
celeridade e efetividade processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA
DE PARCELAMENTO, com fulcro no art. 916 do CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 25/06/2024 - R$ 2.583,69;
2ª parcela: 25/07/2024 - R$2.583,69;
3ª parcela: 26/08/2024 - R$2.583,69;
4ª parcela: 25/09/2024 - R$2.583,69;
5ª parcela: 25/10/2024 - R$2.583,69;
6ª parcela: 25/11/2024 - R$ 2.583,68(+ acréscimos resultantes
de atualização).
Em caso de inadimplemento, não haverá nenhuma tolerância. O
não pagamento de qualquer das prestações acarreta,
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC).
Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o valor já
depositado (70% do montante), observando-se o destaque de
honorários contratuais de 30%, a teor do contrato de ID. f21f2ed.
Quando da expedição do alvará acima e enquanto houver
líquido a liberar à parte exequente, em emissões de alvarás
futuras, deve-se observar que, dos 30% de honorários
contratuais: a) 23,25% serão pagos ao Dr. PAULO ESDRAS
MARQUES RAMOS; e b) 6,75% serão pagos ao Dr. KAYAN DE
MACEDO FÉLIX, conforme manifestação de ID. 16aca9c.
Atentando-se para a peculiaridade acima, expeça-se alvará para
saque de cada parcela depositada, sequencialmente, quitando-se
crédito principal (com o destaque dos honorários contratuais),
honorários sucumbenciais, honorários periciais e contribuição
previdenciária.
No que concerne aos honorários de sucumbência, segundo
requerimento de ID. 16aca9c, o seu montante total deverá ser
rateado da seguinte maneira: a) 77,5% ao Dr. PAULO ESDRAS
MARQUES RAMOS; e b) 22,5% ao Dr. KAYAN DE MACEDO
FÉLIX.
O exequente receberá os valores via transferência para a conta
bancária de sua esposa, indicada no ID. 16aca9c. Os dados
bancários dos patronos da parte autora também constam da mesma
manifestação.
Decorridos 45 dias da citação, insira-se a parte executada no
BNDT, na modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001394-12.2023.5.13.0014
AUTOR ALINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ALVES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc34160
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento, proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001394-12.2023.5.13.0014
AUTOR ALINE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc34160
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento, proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001476-43.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8211143
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento, proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Considerando-se que o deferimento da recuperação é anterior à
inclusão da parte no BNDT, providencie a secretaria à retirada do
cadastro (art. 13 do Ato CGJT 01/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001476-43.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8211143
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento, proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Considerando-se que o deferimento da recuperação é anterior à
inclusão da parte no BNDT, providencie a secretaria à retirada do
cadastro (art. 13 do Ato CGJT 01/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-64.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE SILVA NUNES
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1186f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a promoção da execução requerida pela parte autora (ID
d310760).
Silente a reclamada acerca do bloqueio SISBAJUD (ID 9359932),
promovam-se as liberações do crédito do reclamante, ficando este e
sua patrona notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência, bem
como para promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da
CLT).
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000527-55.2024.5.13.0023
AUTOR ISOLDA MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISOLDA MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISOLDA MARINHO DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 12/06/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 12/06/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86166500949
ID da Reunião: 86166500949
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000541-66.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE CARLOS DE ARAUJO SOUTO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE ARAUJO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE CARLOS DE ARAUJO SOUTO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 12/06/2024 10:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 12/06/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82708896349
ID da Reunião: 82708896349
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000543-36.2024.5.13.0014
AUTOR AVANEIDE SOUSA SOARES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANEIDE SOUSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AVANEIDE SOUSA SOARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 12/06/2024 09:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 12/06/2024 09:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83803266770
ID da Reunião: 83803266770
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000539-96.2024.5.13.0014
AUTOR PEDRO NETO LIMA DIAS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO NETO LIMA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PEDRO NETO LIMA DIAS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 12/06/2024 08:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/06/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82243838642
ID da Reunião: 82243838642
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000393-55.2024.5.13.0014
AUTOR FELIPE MATIAS DE ANDRADE
ADVOGADO LUCIANO SOUZA DE
SANTANA(OAB: 26876/PE)
RÉU UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MATIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID 396c509 no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000393-55.2024.5.13.0014
AUTOR FELIPE MATIAS DE ANDRADE
ADVOGADO LUCIANO SOUZA DE
SANTANA(OAB: 26876/PE)
RÉU UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID 396c509 no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000539-96.2024.5.13.0014
AUTOR PEDRO NETO LIMA DIAS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO NETO LIMA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 12/06/2024 08:50 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/82243838642. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000527-55.2024.5.13.0023
AUTOR ISOLDA MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISOLDA MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 12/06/2024
09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86166500949. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000541-66.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE CARLOS DE ARAUJO SOUTO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE ARAUJO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 12/06/2024
10:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82708896349. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000543-36.2024.5.13.0014
AUTOR AVANEIDE SOUSA SOARES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANEIDE SOUSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 12/06/2024
09:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83803266770. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001466-96.2023.5.13.0014
AUTOR JOANA DARC DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e34835
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento, proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Considerando-se que o deferimento da recuperação é anterior à
inclusão da parte no BNDT, providencie a secretaria à retirada do
cadastro (art. 13 do Ato CGJT 01/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001466-96.2023.5.13.0014
AUTOR JOANA DARC DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e34835
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se a notícia de ação de recuperação judicial em
andamento, proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro.
Expeça-se certidão de crédito, intimando-se o exequente acerca da
disponibilização do documento, a fim de que promova a habilitação
de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Considerando-se que o deferimento da recuperação é anterior à
inclusão da parte no BNDT, providencie a secretaria à retirada do
cadastro (art. 13 do Ato CGJT 01/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001040-24.2023.5.13.0034
AUTOR MARIANA BULCAO GUIMARAES
ADVOGADO JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28494/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA BULCAO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1865af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o insucesso das consultas aos sistemas conveniados,
conforme Ids. bd2b97e e 7faec5c, notifique-se a reclamante para,
no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos de prosseguimento
do feito, sob pena de sobrestamento dos autos para fins de
aplicação da prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000052-66.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA VERONICA DA CONCEICAO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee55a81
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamada, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001170-14.2023.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a04015
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o
valor da condenação.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001376-28.2023.5.13.0034
AUTOR ALBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292fe1e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001170-14.2023.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a04015
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o
valor da condenação.
Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos
termos do artigo 878, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-89.2021.5.13.0034
AUTOR FABIANA PRISCILA SILVA DE
ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU PANIFICADORA E LANCHONETE
CHATEAUBRIAND LTDA - ME
RÉU LUIZA MAGNA DE SOUSA MACEDO
FARIAS
RÉU JOSE DEUZIVAN FARIAS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PRISCILA SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9855492
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. 977adb4, dê-se ciência às partes.
2. Após, aguarde-se por 60 (sessenta) dias em situação de
sobrestamento, no aguardo do desfecho da execução nº nº 000848-
22.2016.5.13, ora em tramitação na Central de Efetividade.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001172-81.2023.5.13.0034
AUTOR ERIVALDO FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO FELIPE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4886f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de Id. 9ee32fc, à parte reclamante para
manifestação em 05 dias.
2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000474-85.2016.5.13.0013
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO HUMBERTO LOPES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
EXECUTADO CEM - CENTRO EDUCACIONAL
MILENIUM LTDA - ME
EXECUTADO MARIA DA GUIA LOPES ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO MATHEUS EMILIO SOUZA
CORDEIRO(OAB: 23871/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SOCIEDADE EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO LOPES DA SILVA
- MARIA DA GUIA LOPES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21548f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1) Considerando os embargos à execução apresentados no
#id:b9645f1, notifique-se a parte exequente para, querendo, no
prazo legal, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me
conclusos os autos para julgamento, observando a Secretaria o tipo
de conclusão específica para tal fim com vistas a evitar pendência
estatística.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-20.2023.5.13.0034
AUTOR FABIO KLEBSON DE OLIVEIRA
SOARES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO KLEBSON DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5379d35
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. e6d2bde, à contadoria para emissão de um
breve parecer.
2. Cumprido o item 1, vistas a empresa demandada.
3. Após, voltem à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001380-65.2023.5.13.0034
AUTOR ROBERTA FERREIRA VICENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA FERREIRA VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b5d04
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 9e5f3e6. Suspenda-se a presente
execução nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
2. Considerando que empresa executada encontra-se em
Recuperação Judicial (vide decisão de Id. 9019f32), atualize-se a
dívida exequenda com consequente expedição de Certidão de
Habilitação de Crédito.
3. Confeccionada a Certidão, intime-se a parte reclamante para a
devida habilitação do crédito no Juízo Falimentar, competente legal
para execução do feito.
4. Após, sobreste-se o feito até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela porventura for convolada, nos termos
dos artigos 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005 e da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000836-77.2023.5.13.0034
AUTOR ARNALDO MARCOS GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb31ca
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante o pagamento de Id. ff7e420, proceda a Secretaria aos atos
liberatórios em favor do autor e de seu patrono (honorários
sucumbenciais e contratuais, estes, se presente o respectivo
contrato), até o limite de seus créditos, através das contas
bancárias já informadas
2. Recolham-se as custas processuais e contribuição previdenciária.
3. Após, com os registros necessários, remetam-se os presentes
autos ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001380-65.2023.5.13.0034
AUTOR ROBERTA FERREIRA VICENTE
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b5d04
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 9e5f3e6. Suspenda-se a presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
execução nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
2. Considerando que empresa executada encontra-se em
Recuperação Judicial (vide decisão de Id. 9019f32), atualize-se a
dívida exequenda com consequente expedição de Certidão de
Habilitação de Crédito.
3. Confeccionada a Certidão, intime-se a parte reclamante para a
devida habilitação do crédito no Juízo Falimentar, competente legal
para execução do feito.
4. Após, sobreste-se o feito até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela porventura for convolada, nos termos
dos artigos 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005 e da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000836-77.2023.5.13.0034
AUTOR ARNALDO MARCOS GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO MARCOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb31ca
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante o pagamento de Id. ff7e420, proceda a Secretaria aos atos
liberatórios em favor do autor e de seu patrono (honorários
sucumbenciais e contratuais, estes, se presente o respectivo
contrato), até o limite de seus créditos, através das contas
bancárias já informadas
2. Recolham-se as custas processuais e contribuição previdenciária.
3. Após, com os registros necessários, remetam-se os presentes
autos ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000430-22.2024.5.13.0034
REQUERENTES BERNARDO PAULO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL BANDEIRA COSTA(OAB:
23867/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6caa979
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDA a parte ao saneamento da(s) seguinte(s)
pendência(s), no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para
saneamento, sob pena de marcação de audiência:
- documentos pessoais (RG e CPF) do(a) representante legal do
empregador.
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000430-22.2024.5.13.0034
REQUERENTES BERNARDO PAULO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL BANDEIRA COSTA(OAB:
23867/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERNARDO PAULO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6caa979
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDA a parte ao saneamento da(s) seguinte(s)
pendência(s), no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para
saneamento, sob pena de marcação de audiência:
- documentos pessoais (RG e CPF) do(a) representante legal do
empregador.
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000500-10.2022.5.13.0034
AUTOR PALOMA ARAUJO NORONHA
BEZERRA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA ARAUJO NORONHA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa71837
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante as certidões de Ids. 4e45951 e 9926543, notifique-se a
reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos
de prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento dos autos
e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000506-46.2024.5.13.0034
AUTOR ARAO QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO LUCENA CUNHA(OAB:
32328/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAO QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c890269
proferida nos autos.
DECISÃO
1) Não se identifica prova pré-constituída nos autos para arrimar a
antecipação de tutela pretendida pelo reclamante (saque, via alvará,
do FGTS em sua conta vinculada), uma vez que não estão
suficientemente esclarecidas as circunstâncias referentes à alegada
demissão por justa causa injusta ou ilegal, sendo oportuna a análise
apenas após o devido contraditório.
2) INDEFERE-SE a tutela antecipada.
3) AGUARDE-SE audiência.
4) NOTIFIQUE-SE o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-18.2023.5.13.0034
AUTOR DENIS DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DA COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455625a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 3f179ec, intime-se a executada para,
querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao agravo de
petição apresentado pelo reclamante, pela via editalícia, nos termos
do art. 841, § 1º, da CLT.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000240-98.2020.5.13.0034
AUTOR IVANILDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU BARTÔ MARMORARIA
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
RÉU SEVERINO MARCOS BELARMINO
DE SENA
RÉU SEVERINO MARCOS BELARMINO
DE SENA 02936762405
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874c55c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a inércia do executado ante o bloqueio SISBAJUD de
Id f539574, libere-se o valor em favor do reclamante e do seu
patrono, utilizando-se os dados bancários informados no Id f77be63.
Concomitantemente, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10
dias, indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, sob pena de
sobrestamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000070-68.2024.5.13.0008
AUTOR MARCELO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb6f6c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamada, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000486-55.2024.5.13.0034
AUTOR ADEMIR BONIFACIO DE MEDEIROS
DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR BONIFACIO DE MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deee751
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante certidão de Id b4063f4, confiro força de ofício ao presente
despacho e determino que a Corregedoria Regional seja cientificada
da impossibilidade de autuação da classe reclamação pré-
processual no Pje, para as providências que entender cabíveis.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Cancele-se a audiência designada nos presentes autos.
Em seguida, remetam-se os autos ao Cejusc, conforme previsto no
art. 1º, parágrafo 2º do Ato TRT13 SCR Nº 104/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-40.2021.5.13.0034
AUTOR LARISSA KELLY PORTO ALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d5f10
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1) Considerando os embargos à execução apresentado no
#id:367e91e, notifique-se a parte exequente para, querendo, no
prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos interpostos.
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me
conclusos os autos para julgamento, observando a Secretaria o tipo
de conclusão específica para tal fim com vistas a evitar pendência
estatística.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-40.2021.5.13.0034
AUTOR LARISSA KELLY PORTO ALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA KELLY PORTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d5f10
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1) Considerando os embargos à execução apresentado no
#id:367e91e, notifique-se a parte exequente para, querendo, no
prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos interpostos.
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me
conclusos os autos para julgamento, observando a Secretaria o tipo
de conclusão específica para tal fim com vistas a evitar pendência
estatística.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000450-13.2024.5.13.0034
REQUERENTE NOALDIMIR ALVES BORGES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7edca0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
autora, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130236-91.2015.5.13.0013
AUTOR JOSE ADERSON DA SILVA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU ANICUNS S A ALCOOL E
DERIVADOS
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO DIOGO FRANCISCO DE
OLIVEIRA(OAB: 33071/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93ab32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130236-91.2015.5.13.0013
AUTOR JOSE ADERSON DA SILVA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU ANICUNS S A ALCOOL E
DERIVADOS
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO DIOGO FRANCISCO DE
OLIVEIRA(OAB: 33071/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADERSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93ab32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000142-74.2024.5.13.0034
AUTOR JULIO CESAR BRAGA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6f6c78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JULIO CESAR BRAGA EM FACE DE COTEMINAS S.A. (EM
RECUPERACAO JUDICIAL), REJEITAR A QUESTÃO
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A
QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
PORÉM ACOLHER DE OFÍCIO A QUESTÃO PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO NO
PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 330, I,
E 485, I), REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONFIRMAR A TUTELA
DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM RELAÇÃO À BAIXA DA CTPS,
AO SAQUE DE FGTS E AO ENCAMINHAMENTO PARA
HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, E CONDENANDO A
RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
41.566,67, A TÍTULO DE: SALÁRIOS RETIDOS, AVISO PRÉVIO,
FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, 13º PROPORCIONAL,
COM A MULTA DO ART. 467 DA CLT, MAIS DIFERENÇAS DE
FGTS COM 40% E MULTA DO ART. 477 DA CLT; DEVOLUÇÃO
DE DESCONTOS INDEVIDOS (CESTA BÁSICA); E HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 2.398,12, A TÍTULO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 879,30, 2% DA
CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 43.964,79.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000142-74.2024.5.13.0034
AUTOR JULIO CESAR BRAGA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6f6c78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JULIO CESAR BRAGA EM FACE DE COTEMINAS S.A. (EM
RECUPERACAO JUDICIAL), REJEITAR A QUESTÃO
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A
QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
PORÉM ACOLHER DE OFÍCIO A QUESTÃO PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO NO
PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 330, I,
E 485, I), REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONFIRMAR A TUTELA
DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM RELAÇÃO À BAIXA DA CTPS,
AO SAQUE DE FGTS E AO ENCAMINHAMENTO PARA
HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, E CONDENANDO A
RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
41.566,67, A TÍTULO DE: SALÁRIOS RETIDOS, AVISO PRÉVIO,
FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, 13º PROPORCIONAL,
COM A MULTA DO ART. 467 DA CLT, MAIS DIFERENÇAS DE
FGTS COM 40% E MULTA DO ART. 477 DA CLT; DEVOLUÇÃO
DE DESCONTOS INDEVIDOS (CESTA BÁSICA); E HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 2.398,12, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 879,30, 2% DA
CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 43.964,79.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-96.2023.5.13.0034
AUTOR TIAGO OLIVEIRA BEZERRA
TAVARES
ADVOGADO PEDRO SAULO DE MELO
SILVA(OAB: 233921/RJ)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1330ecb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR TIAGO OLIVEIRA BEZERRA
TAVARES EM FACE DE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
DE COLCHOES LTDA, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 1.370,90, 2%
DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-96.2023.5.13.0034
AUTOR TIAGO OLIVEIRA BEZERRA
TAVARES
ADVOGADO PEDRO SAULO DE MELO
SILVA(OAB: 233921/RJ)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1330ecb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR TIAGO OLIVEIRA BEZERRA
TAVARES EM FACE DE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO
DE COLCHOES LTDA, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 1.370,90, 2%
DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001418-61.2023.5.13.0007
AUTOR NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
Tomar ciência do(a) apresentação de laudo de Id.
8bdeead/24d76ea.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001418-61.2023.5.13.0007
AUTOR NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do(a) apresentação de laudo de Id.
8bdeead/24d76ea.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000035-30.2024.5.13.0034
AUTOR PAULO DE TARSO DA SILVA
ADVOGADO MAELI FERREIRA DE BRITO(OAB:
23876/PB)
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DE TARSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PAULO DE TARSO DA SILVA
Tomar ciência do(a) apresentação do laudo pericial de Id.
fd62e31/9a47ff2.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000035-30.2024.5.13.0034
AUTOR PAULO DE TARSO DA SILVA
ADVOGADO MAELI FERREIRA DE BRITO(OAB:
23876/PB)
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Tomar ciência do(a) apresentação do laudo pericial de Id.
fd62e31/9a47ff2.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000260-50.2024.5.13.0034
AUTOR EMERSON SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
RÉU EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON SANTOS PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EMERSON SANTOS PIMENTEL
Tomar ciência do(a) apresentação do laudo pericial de Id.
2fd1d61/1337ab7.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000260-50.2024.5.13.0034
AUTOR EMERSON SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
RÉU EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
Tomar ciência do(a) apresentação do laudo pericial de Id.
2fd1d61/1337ab7.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001380-65.2023.5.13.0034
AUTOR ROBERTA FERREIRA VICENTE
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA FERREIRA VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ROBERTA FERREIRA VICENTE
Fica V.S.ª notificada para tomar ciência da certidão de Id 8ded4ce.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000990-95.2023.5.13.0034
AUTOR MERCIA ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA ANSELMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MERCIA ANSELMO DA SILVA
Fica V.S.ª notificada para tomar ciência do alvará de Id bdd45d6,
devendo encaminhar-se a uma Agência do Banco do Brasil,
portando documento pessoal com foto, e efetuar o levantamento do
valor no caixa.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000512-53.2024.5.13.0034
AUTOR ROBERIO GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU BLP SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO E O COMERCIO
VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E
SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROBERIO GUEDES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 17/06/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 17/06/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88183664660
ID da Reunião: 88183664660
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000514-23.2024.5.13.0034
AUTOR ALINE VITORIA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIDIA JADE ALMEIDA FERREIRA DE
SIQUEIRA(OAB: 29486/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE VITORIA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALINE VITORIA SILVA OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 17/06/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 17/06/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88343059422
ID da Reunião: 88343059422
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001333-91.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU SERRALHARIA AROMEN
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EDILSON GOMES DA SILVA
Fica V.S.ª notificado para, ante o silêncio da executada, requerer a
execução forçada e, no mesmo prazo, apresentar a sua CTPS na
Secretaria da 7ª Vara do Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001033-32.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA DAS GRACAS GONCALVES
COSTA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA
Fica V.Sª notificada para tomar ciência do despacho de Id 7a9ff7d.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000421-60.2024.5.13.0034
AUTOR ADRIEL FELIPE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIEL FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ADRIEL FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES
RUA GETULIO CAVALCANTE, 524, LIBERDADE, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58414-245
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
17/06/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000421-60.2024.5.13.0034
Hora: 17 jun. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84961639896
ID da reunião: 849 6163 9896
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000441-51.2024.5.13.0034
AUTOR LEONARDO SILVA BELINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SILVA BELINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: LEONARDO SILVA BELINO
RUA DAS NOSSA SENHORA DORES, 12, PEDREGAL,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58428-585
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
17/06/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AOrd 0000441-51.2024.5.13.0034
Hora: 17 jun. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85449592149
ID da reunião: 854 4959 2149
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000377-41.2024.5.13.0034
AUTOR ELAINE CRISTINA SANTOS COSTA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ELAINE CRISTINA SANTOS COSTA
RUA DOUTOR PAULO ROBERTO MAYER, 719, PRESIDENTE
MEDICI, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58417-680
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
17/06/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000377-41.2024.5.13.0034
Hora: 17 jun. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83920853776
ID da reunião: 839 2085 3776
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000404-24.2024.5.13.0034
AUTOR LUIZ RICARDO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA
RÉU BRAZIL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RICARDO ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(A):LUIZ RICARDO ARAUJO DE SOUSA
Endereço desconhecido
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
17/06/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000404-24.2024.5.13.0034
Hora: 17 jun. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83799422887
ID da reunião: 837 9942 2887
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
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link acima.
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DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000439-81.2024.5.13.0034
AUTOR EDVANIO SILVA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: EDVANIO SILVA SANTOS
RUA EUCLIDES DE VASCONCELOS SOUZA, 67, TRES IRMAS,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58424-326
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
17/06/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000439-81.2024.5.13.0034
Hora: 17 jun. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86885751042
ID da reunião: 868 8575 1042
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000443-54.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO BATISTA MACIEL
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BATISTA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: FABIO BATISTA MACIEL
RUA FRANCISCO GUEDES DE MOURA, 100, CATOLE,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-490
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/06/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000443-54.2024.5.13.0023
Hora: 18 jun. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83297301321
ID da reunião: 832 9730 1321
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000435-44.2024.5.13.0034
AUTOR MIGUEL ANSELMO FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ANSELMO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MIGUEL ANSELMO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RUA GETULIO VARGAS, 12, CENTRO, SOUSA/PB - CEP: 58800-
110
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/06/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000435-44.2024.5.13.0034
Hora: 18 jun. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86348208837
ID da reunião: 863 4820 8837
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000431-07.2024.5.13.0034
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU JEANKALLI DEMETRIO CABRAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
GRANJA ALVORADA, S/N, SÍTIO IMBAÚBA, ZONA RURAL,
LAGOA SECA/PB - CEP: 58117-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/06/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000431-07.2024.5.13.0034
Hora: 18 jun. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86192125044
ID da reunião: 861 9212 5044
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000437-14.2024.5.13.0034
AUTOR ANSELMO MENDES TRAJANO
ADVOGADO FILIPE EMANOEL SILVA DO
NASCIMENTO(OAB: 32058/PB)
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU CONSOLIDEZ SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO MENDES TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ANSELMO MENDES TRAJANO
SIT CEDRO, ZONA RURAL, SAO VICENTE DO SERIDO/PB -
CEP: 58158-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/06/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000437-14.2024.5.13.0034
Hora: 18 jun. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89904593814
ID da reunião: 899 0459 3814
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000429-37.2024.5.13.0034
AUTOR ROSALICE AMALIA DE FARIAS
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALICE AMALIA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ROSALICE AMALIA DE FARIAS
RUA JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, 18, VELAME, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58420-310
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/06/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000429-37.2024.5.13.0034
Hora: 18 jun. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87936862762
ID da reunião: 879 3686 2762
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000433-74.2024.5.13.0034
AUTOR TIAGO DE SOUZA RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE SOUZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: TIAGO DE SOUZA RAMOS
RUA MARIA CARDOSO, 399, NOVA CIDADE, QUEIMADAS/PB -
CEP: 58475-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/06/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000433-74.2024.5.13.0034
Hora: 19 jun. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88540138099
ID da reunião: 885 4013 8099
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000974-44.2023.5.13.0034
AUTOR GEOBSON SANTOS GONCALVES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU TAO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MAURO DA SILVA ANDRIESKI(OAB:
10925/MT)
PERITO ALINE ROSEANE QUEIROZ DE
PAIVA FARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAO CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08ed2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR GEOBSON SANTOS GONCALVES EM FACE DE TAO
CONSTRUTORA LTDA, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 8.983,27, 2%
DO VALOR DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS,
EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000974-44.2023.5.13.0034
AUTOR GEOBSON SANTOS GONCALVES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU TAO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MAURO DA SILVA ANDRIESKI(OAB:
10925/MT)
PERITO ALINE ROSEANE QUEIROZ DE
PAIVA FARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOBSON SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08ed2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR GEOBSON SANTOS GONCALVES EM FACE DE TAO
CONSTRUTORA LTDA, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 8.983,27, 2%
DO VALOR DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS,
EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-51.2024.5.13.0024
AUTOR ERICLES NUNES RIBEIRO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICLES NUNES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ERICLES NUNES RIBEIRO
RUA INÁCIO CLEMENTINO, 109, CENTRO, SAO SEBASTIAO DE
LAGOA DE ROCA/PB - CEP: 58119-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/06/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000443-51.2024.5.13.0024
Hora: 19 jun. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89895891933
ID da reunião: 898 9589 1933
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000419-90.2024.5.13.0034
AUTOR YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI ALISON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: YURI ALISON DA SILVA ALVES
SÍTIO GERALDO, S/N, ZONA RURAL, SAO SEBASTIAO DE
LAGOA DE ROCA/PB - CEP: 58119-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/06/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000419-90.2024.5.13.0034
Hora: 19 jun. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88565615670
ID da reunião: 885 6561 5670
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000447-58.2024.5.13.0034
AUTOR ROSTAND ARRUDA BARBOSA
ADVOGADO RENATA NUNES XAVIER DA
SILVA(OAB: 21419/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSTAND ARRUDA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ROSTAND ARRUDA BARBOSA
RUA GOLEIRO JORGE HIPOLITO DOS SANTOS, 304, TRES
IRMAS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58424-448
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/06/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000447-58.2024.5.13.0034
Hora: 19 jun. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86888389544
ID da reunião: 868 8838 9544
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000443-21.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR SARAMANDA EMANUELE SILVA
LUCENA
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU VOLARISE CAPITAL LTDA
RÉU VOLARISE ENERGY LOCACOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAMANDA EMANUELE SILVA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: SARAMANDA EMANUELE SILVA LUCENA
RUA ESPIRITO SANTO, 832-A, LIBERDADE, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58414-030
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/06/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000443-21.2024.5.13.0034
Hora: 19 jun. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84037953651
ID da reunião: 840 3795 3651
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001192-56.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DENY SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Proceder pagamento da condenação, em 48 horas, no valor de R$
7.118,63.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000102-29.2023.5.13.0034
AUTOR DEBORA BEATRIZ SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
RÉU FOR SOLUCOES COMERCIAIS E
ADMINISTRATIVAS LTDA
ADVOGADO FILIPE DE ABREU TENORIO(OAB:
24520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA BEATRIZ SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DEBORA BEATRIZ SANTOS ALMEIDA
Fica a parte intimada para indicar, em dez (10) dias), os nomes e
endereços atuais dos sócios da executada (FOR SOLUCÕES
COMERCIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA - CNPJ:
39.887.001/0001-35), com juntada do contrato social também atual
da referida devedora, para que o pedido de IDPJ seja apreciado.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de maio de 2024.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATSum-0000153-94.2023.5.13.0016
AUTOR JACKELINE DA SILVA LIMA
ADVOGADO PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE
OLIVEIRA(OAB: 28460/PB)
RÉU GERCI CAETANO DA SILVA
ADVOGADO JORGE JOSE BARBOSA DA
SILVA(OAB: 8138/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA BARBOSA
DINIZ(OAB: 22833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCI CAETANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À EXECUTADA - Fica a executada, por seus
advogados, notificada para efetuar(em) o pagamento da
condenação, conforme valores constantes na planilha acostada
no Id 7172303, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes
do SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a
contar da intimação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de maio de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000145-83.2024.5.13.0016
AUTOR WITALO HENRIQUE TEIXEIRA
BATISTA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
RÉU DULCELENE VIEIRA DE LIMA SILVA
RÉU DULCELENE VIEIRA DE LIMA SILVA
08031507414
Intimado(s)/Citado(s):
- WITALO HENRIQUE TEIXEIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 03/06/2024 09:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo.Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO) /
99943-1991 (ALVINO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88247764616
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de maio de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ACC-0000238-27.2016.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc2a41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este Juízo ACOLHER EM PARTE os
presentes embargos à execução, opostos pela BANCO
BRADESCO S.A.
Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos) pela parte embargante/executada, conforme
art. 789-A, V, da CLT
Ao perito judicial para retificação dos cálculos, no prazo de cinco
dias.
Apresentados os novos cálculos, ciências as partes.
Sem impugnação, expeçam-se alvarás.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a parte
exequente indique os dados bancários dos substituídos. Em caso
de inércia, a Secretaria deverá realizar a pesquisa nos sistemas
eletrônicos disponíveis.
Notifiquem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000238-27.2016.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE CATOLE DO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc2a41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este Juízo ACOLHER EM PARTE os
presentes embargos à execução, opostos pela BANCO
BRADESCO S.A.
Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos) pela parte embargante/executada, conforme
art. 789-A, V, da CLT
Ao perito judicial para retificação dos cálculos, no prazo de cinco
dias.
Apresentados os novos cálculos, ciências as partes.
Sem impugnação, expeçam-se alvarás.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a parte
exequente indique os dados bancários dos substituídos. Em caso
de inércia, a Secretaria deverá realizar a pesquisa nos sistemas
eletrônicos disponíveis.
Notifiquem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000666-80.2023.5.13.0010
AUTOR REINALDO PEREIRA GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO CRISTIAN MENDES DA SILVA(OAB:
4380/RO)
RÉU JOAO GERALDO DE BRITO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GERALDO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d151c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Relatório dispensado.
De plano, rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada em defesa,
sob o argumento de que da narração dos fatos não decorreu
logicamente a conclusão. Uma das peculiaridades do processo
laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça
Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de
acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi
o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de
defesa ou entrega da prestação jurisdicional.
REINALDO PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS ajuizou ação
trabalhista em face de JOAO GERALDO DE BRITO (ENGENHO
SANTA IRENE), ao argumento de haver trabalhado
clandestinamente no período de 01.01.2020 a 22.06.2023,
realizando labor em sobrejornada e em condições insalubres, sem a
devida contraprestação remuneratória.
Ao se defender, a ré afirma que o vínculo de emprego se deu no
interregno de 02.01.2021 a julho de 2023,quando houve o
abandono de emprego pelo trabalhador. Rechaça, ainda, a
existência de labor em condições insalubres, bem como a
realização de horas extras e trabalho em dias de feriado,
sustentando a regular quitação dos haveres trabalhistas do autor.
Presumindo-se verdadeira a tese sustentada em contestação, ante
os efeitos da confissão ficta pela ausência imotivada do trabalhador
à sessão instrutória, é de se julgar improcedente o pedido alusivo a
horas extras e adicional de periculosidade, reputando-se que não
havia extrapolação da jornada legal de trabalho, nem labor em
condições insalubres.
Ainda, tendo sido reconhecido o vínculo no período de 02.01.2021 a
22.06.2023, na função de ajudante, com salário mínimo, cumpre
condenar o réu a promover o registro na CTPS digital do
trabalhador, sob pena de pagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do autor.
Considerando-se que a ruptura contratual se deu por justa causa
atribuída ao reclamante, especificamente abandono de emprego,
indefere-se o seu pedido relacionado à indenização do aviso prévio
e à multa de 40% do FGTS.
A essa altura, importante registrar que que a presunção de
veracidade em caso de confissão ficta é apenas relativa, cabendo
ao julgador proferir sua decisão com base em todos os elementos
de convicção coligidos aos autos.
Assim é que, sob tal perspectiva, devida a indenização de férias
2021/2022, mais 1/3(simples). Issoporque, além de não haver
qualquer evidência de que o descanso anual foi usufruído pelo
trabalhador, não se revela regular a quitação mediante termo Id.
f3f47d8, no qual se vê uma dedução de faltas equivalente à
integralidade do valor devido a título de indenização de férias mais
1/3.
Também não há se validar a quitação das férias
2022/2023mediante id. ecd5861, eis que obviamente ali
descontados valores expressivos, sem qualquer justificativa
existente nos autos.
Sem prova do pagamento do salário dos 22 dias trabalhados em
junho/2023, devido o valor correspondente, conforme planilha
anexa.
Reforçando-se o posicionamento quanto à não validade da quitação
mediante os recibos acostados aos autos, tem-se que o documento
sob id. ecd5861 faz referência a suposto pagamento de quantia a
título de FGTS no dia 20/12/2022, o que é de causar espécie, pois o
vínculo empregatício só se desfez em meados de 2023, como
admitido em defesa. Devidos, pois, os 13º salários de 2021 e 2022
(integrais) e 2023 (06/12).
Ante a causa da ruptura do vínculo, deverá a reclamada proceder
ao recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada do
trabalhador,no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da
decisão, sob pena de pagamento de indenização correspondente.
Devida a multa prevista no art. 477, § 8o, das normas consolidadas,
posto que não observado o prazo para a quitação das verbas
rescisórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo legal.
Inaplicável, todavia, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente
à controvérsia instalada com o oferecimento da defesa pela
empresa reclamada. Indefere-se.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Devidos os honorários sucumbenciais pelo autor, à base de 10% do
valor da causa. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Não se vislumbrando a ocorrência de qualquer das condutas
tipificadas no artigo 80 do CPC/2015, não cabe a sanção por
suposta litigância de má-fé. Rejeita-se a pretensão da reclamada no
particular.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho deGuarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da exordial suscitada, bem como, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada porREINALDO PEREIRA GONCALVES DOS
SANTOS em face de JOAO GERALDO DE BRITO (ENGENHO
SANTA IRENE), condenando a reclamada a pagar ao autor, no
prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de R$
9.212,45,correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário do
mês de junho/2023 (22 dias); férias integrais de 2021/2022 e
2022/2023 ambas acrescidas de 1/3;13º salários de 2021 e 2022
(integrais) e 2023 (06/12); multa do art. 477, §8º, da CLT;Tudo
conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Ainda,condena-se a empresa reclamada a promover a devida
anotação do contrato de trabalho da CTPS da autora, fazendo
constar o período de02.01.2021 a 22.06.2023, na função de
ajudante, com remuneração equivalente ao salário mínimo.O
descumprimento dessa obrigação de fazer importará no pagamento
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora, sem
prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, as partes deverão ser notificadas a
comparecer em juízo em dia e hora previamente designados para
cumprimento da obrigação, sendo que, na ausência do reclamante,
a ré fica desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado,
todavia, pela Secretaria da Vara.
Depósitos de FGTS, no valor de R$ 3.484,37, conforme planilha
anexa, a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante, na
forma da fundamentação supra.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.299,24,apurados sobre R$ 12.992,42,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 178,60,apurados sobre os títulos integralmente
indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com exigibilidade
suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.406,19,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 308,05 apuradas sobre R$ 15.402,35 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-80.2023.5.13.0010
AUTOR REINALDO PEREIRA GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO CRISTIAN MENDES DA SILVA(OAB:
4380/RO)
RÉU JOAO GERALDO DE BRITO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d151c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Relatório dispensado.
De plano, rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada em defesa,
sob o argumento de que da narração dos fatos não decorreu
logicamente a conclusão. Uma das peculiaridades do processo
laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça
Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi
o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de
defesa ou entrega da prestação jurisdicional.
REINALDO PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS ajuizou ação
trabalhista em face de JOAO GERALDO DE BRITO (ENGENHO
SANTA IRENE), ao argumento de haver trabalhado
clandestinamente no período de 01.01.2020 a 22.06.2023,
realizando labor em sobrejornada e em condições insalubres, sem a
devida contraprestação remuneratória.
Ao se defender, a ré afirma que o vínculo de emprego se deu no
interregno de 02.01.2021 a julho de 2023,quando houve o
abandono de emprego pelo trabalhador. Rechaça, ainda, a
existência de labor em condições insalubres, bem como a
realização de horas extras e trabalho em dias de feriado,
sustentando a regular quitação dos haveres trabalhistas do autor.
Presumindo-se verdadeira a tese sustentada em contestação, ante
os efeitos da confissão ficta pela ausência imotivada do trabalhador
à sessão instrutória, é de se julgar improcedente o pedido alusivo a
horas extras e adicional de periculosidade, reputando-se que não
havia extrapolação da jornada legal de trabalho, nem labor em
condições insalubres.
Ainda, tendo sido reconhecido o vínculo no período de 02.01.2021 a
22.06.2023, na função de ajudante, com salário mínimo, cumpre
condenar o réu a promover o registro na CTPS digital do
trabalhador, sob pena de pagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do autor.
Considerando-se que a ruptura contratual se deu por justa causa
atribuída ao reclamante, especificamente abandono de emprego,
indefere-se o seu pedido relacionado à indenização do aviso prévio
e à multa de 40% do FGTS.
A essa altura, importante registrar que que a presunção de
veracidade em caso de confissão ficta é apenas relativa, cabendo
ao julgador proferir sua decisão com base em todos os elementos
de convicção coligidos aos autos.
Assim é que, sob tal perspectiva, devida a indenização de férias
2021/2022, mais 1/3(simples). Issoporque, além de não haver
qualquer evidência de que o descanso anual foi usufruído pelo
trabalhador, não se revela regular a quitação mediante termo Id.
f3f47d8, no qual se vê uma dedução de faltas equivalente à
integralidade do valor devido a título de indenização de férias mais
1/3.
Também não há se validar a quitação das férias
2022/2023mediante id. ecd5861, eis que obviamente ali
descontados valores expressivos, sem qualquer justificativa
existente nos autos.
Sem prova do pagamento do salário dos 22 dias trabalhados em
junho/2023, devido o valor correspondente, conforme planilha
anexa.
Reforçando-se o posicionamento quanto à não validade da quitação
mediante os recibos acostados aos autos, tem-se que o documento
sob id. ecd5861 faz referência a suposto pagamento de quantia a
título de FGTS no dia 20/12/2022, o que é de causar espécie, pois o
vínculo empregatício só se desfez em meados de 2023, como
admitido em defesa. Devidos, pois, os 13º salários de 2021 e 2022
(integrais) e 2023 (06/12).
Ante a causa da ruptura do vínculo, deverá a reclamada proceder
ao recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada do
trabalhador,no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da
decisão, sob pena de pagamento de indenização correspondente.
Devida a multa prevista no art. 477, § 8o, das normas consolidadas,
posto que não observado o prazo para a quitação das verbas
rescisórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo legal.
Inaplicável, todavia, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente
à controvérsia instalada com o oferecimento da defesa pela
empresa reclamada. Indefere-se.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Devidos os honorários sucumbenciais pelo autor, à base de 10% do
valor da causa. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Não se vislumbrando a ocorrência de qualquer das condutas
tipificadas no artigo 80 do CPC/2015, não cabe a sanção por
suposta litigância de má-fé. Rejeita-se a pretensão da reclamada no
particular.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho deGuarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da exordial suscitada, bem como, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada porREINALDO PEREIRA GONCALVES DOS
SANTOS em face de JOAO GERALDO DE BRITO (ENGENHO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
SANTA IRENE), condenando a reclamada a pagar ao autor, no
prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de R$
9.212,45,correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário do
mês de junho/2023 (22 dias); férias integrais de 2021/2022 e
2022/2023 ambas acrescidas de 1/3;13º salários de 2021 e 2022
(integrais) e 2023 (06/12); multa do art. 477, §8º, da CLT;Tudo
conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Ainda,condena-se a empresa reclamada a promover a devida
anotação do contrato de trabalho da CTPS da autora, fazendo
constar o período de02.01.2021 a 22.06.2023, na função de
ajudante, com remuneração equivalente ao salário mínimo.O
descumprimento dessa obrigação de fazer importará no pagamento
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora, sem
prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, as partes deverão ser notificadas a
comparecer em juízo em dia e hora previamente designados para
cumprimento da obrigação, sendo que, na ausência do reclamante,
a ré fica desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado,
todavia, pela Secretaria da Vara.
Depósitos de FGTS, no valor de R$ 3.484,37, conforme planilha
anexa, a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante, na
forma da fundamentação supra.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.299,24,apurados sobre R$ 12.992,42,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 178,60,apurados sobre os títulos integralmente
indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com exigibilidade
suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.406,19,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 308,05 apuradas sobre R$ 15.402,35 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000710-42.2023.5.13.0029
AUTOR M.C.G.D.S.L.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.G.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9697b3f.
Processo Nº ATOrd-0000710-42.2023.5.13.0029
AUTOR M.C.G.D.S.L.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cd38036.
Processo Nº ATOrd-0000684-04.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE CORDEIRO FILHO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263b414
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
JOSE CORDEIRO FILHO, devidamente qualificado na exordial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de VIACAO RIO TINTO
LTDA,alegando, em síntese, haver trabalhado clandestinamente
para o reclamado, na condição de motorista, no período de
02.01.2015 a 23.09.2023, quando foi imotivadamente despedido,
sem receber corretamente as verbas contratuais e rescisórias a que
tinha direito. Acrescenta que trabalha em jornada extraordinária e
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
aos domingos e feriados, inclusive sem usufruir corretamente os
intervalos intra e interjornada. Busca então o reconhecimento do
vínculo empregatício com anotação do contrato em CTPS e
pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com
documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o
autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos
pessoais das partes. Inquiridas testemunhas,
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Prejudicada a proposta de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da incompetência material da Justiça do Trabalho
A demandada alega ser esta Justiça Especializada incompetente
para dirimir o conflito,ao argumento de que a relação jurídica que
manteve com o reclamante foi de cunho exclusivamente civil.
Não comporta amparo essa tese.
De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este
órgão jurisdicional, a competência do Juízo, tratando-se de
pressuposto processual subjetivo, deve ser firmada em plano
abstrato, segundo o que foi alegado na petição inicial (in status
assertionis).
Ora, na peça vestibular, está noticiada a existência de uma relação
de emprego, sendo certo que os pedidos foram articulados pelo
vindicante com base na CLT. Indubitavelmente, é a Justiça do
Trabalho a única competente para dirimir o litígio, nos termos do
artigo 114 da Constituição Federal, eis que se trata de matéria
trabalhista.
Assim é que, caso se reconheça, após ultrapassada a fase que
antecede o exame de mérito, que a relação jurídica não era de
natureza celetista, o caminho a ser seguido é o indeferimento dos
pedidos, e não a declaração da incompetência da Justiça Laboral,
como pretendido na defesa.
Do mérito
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face do réu, alegandoem
síntese, haver trabalhado clandestinamente para o reclamado, na
condição de motorista, no período de 02.01.2015 a 23.09.2023,
quando foi imotivadamente despedido, sem receber corretamente
as verbas contratuais e rescisórias a que tinha direito. Acrescenta
que trabalha em jornada extraordinária e aos domingos e feriados,
inclusive sem usufruir corretamente os intervalos intra e
interjornada. Busca então o reconhecimento do vínculo
empregatício com anotação do contrato em CTPS e pagamento dos
títulos elencados na exordial. Juntados documentos.
Ao rechaçar a pretensão obreira, a parte reclamada negou a
vinculação empregatícia limitando-se a argumentar que, conforme
contratos anexados aos autos, o reclamante era autônomo, sendo
que a prestação de serviços se deu em dois períodos distintos,
sendo o primeiro entre 10 de abril de 2018 e 21.03.2020.
Como se sabe, à configuração de uma relação de emprego, se faz
imprescindível a conjugação dos requisitos previstos nos art. 2o e
3o da legislação consolidada, quais sejam, que o trabalho seja
executado por pessoa física, estando presentes a pessoalidade, a
onerosidade, a não eventualidade e, principalmente, a subordinação
jurídica. Com efeito, é a presença deste último requisito, em maior
ou menor intensidade, que diferencia um contrato de emprego dos
outros contratos de atividade. Ainda, é do conhecimento geral que o
contrato de trabalho é um contrato-realidade, na medida em que a
sua configuração se dá a partir das próprias circunstâncias
materiais que o envolvem, desconsiderando-se qualquer rótulo que
lhe tenha sido imputado.
De fato, nos termos do artigo 9º da CLT, “Serão nulos de pleno
direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação”.
A princípio, importante destacar que, de acordo com a distribuição
do encargo probatório, cabia à demandada demonstrar o fato
impeditivo ao direito alegado, qual seja, que o trabalho
desempenhado pela demandante tinha caráter autônomo, se
revestia de natureza comercial, efetivamente prestado por pessoa
jurídica, o que não aconteceu.
No caso, não obstante os “contratos de prestação de serviços”
anexados aos autos, restou evidenciado que, entre os litigantes,
existiu um autêntico contrato de emprego.
Note-se que, o próprio preposto da reclamada reconheceu que o
reclamante trabalhava com uniforme da empresa demandada, que
recebeu treinamento na admissão e, ainda, que não poderia se
fazer substituir por outra pessoa em suas ausências. Ademais, a
testemunha JOSE WALTER GALDINO DA SILVA trazida em Juízo
pela própria reclamada, também esclareceu que não havia qualquer
diferença em relação ao tratamento e ao trabalho prestado pelo
trabalhador contratado via CTPS e aquele contratado via “firma”,
sendo ele próprio, também contratado via “firma”. Ademais,
esclareceu que, em caso de ausências, o autor deveria informar a
demandada que, então, providenciaria a sua substituição,
reforçando, assim, o caráter de pessoalidade dos serviços
prestados.
Resta, portanto, convencido o Juízo de que a empresa demandada
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
recruta empregados, como prestadores de serviços, inclusive, com
exigência de formalização de pessoa jurídica, como se deu no caso
do reclamante cuja empresa individual somente foi criada em
14.04.2018, ou seja, quando já em curso o primeiro período
trabalhado.Assim, vislumbrando-se que a relação jurídica havida
entre os litigantes se amolda aos art. 2o e 3o das normas
consolidadas.
Nem se argumente que o reclamante “concordou” com a
contratação por meio de pessoa jurídica criada para tal fim, eis que
não se pode validar uma manifestação de vontade dada
exclusivamente pelo fato de otrabalhador estar premido pela
necessidade de obtenção de recursos materiais necessários ao seu
sustento.
Lembrando que “(…)a "pejotização" consiste, na intenção da
empresa em tentar camuflar ou desconfigurar típica relação
empregatícia com a celebração de contrato de prestação de serviço
com uma pessoa jurídica” e que “A prática acaba por demonstrar
verdadeira imposição (condicionamento como garantia da
manutenção ou obtenção do emprego) feita pelos tomadores de
serviço para que os trabalhadores constituam pessoa jurídica com o
objetivo de burlar a relação de emprego”, como comentaFelipe
José Silva Loureiro in ”A subordinação e as atuais relações entre
capital e trabalho”.Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2618, 1 set.
2010.
Por outro lado, importante ressaltar que, apesar de não se poder
conferir validade aos contratos de prestação de serviços acostados
aos autos, restou o Juízo convencido de que, ao menos quanto aos
períodos trabalhados, refletem a realidade. Note-se que, pela sua
natureza sinalagmática, o contrato de trabalho pressupõe
obrigações recíprocas, portanto, o salário e demais obrigações
impostas ao empregador representam a contraprestação pela
energia de trabalho posta à sua disposição pelo empregado. Assim,
não se revela possívelexigir do empregador o cumprimento de
obrigações decorrentes do contrato de trabalho sem que haja o
implemento da obrigação do empregado.
Feitas tais considerações, resta o Juízo convencido da existência de
dois contratos de trabalho entre as partes, o primeiro no período de
10.04.2018 a 27.03.2020 e, o segundo, no período de 20.10.2020 a
23.08.2023, ambos com dispensa imotivada, sem aviso prévio.
Assim, considerando que o ajuizamento da presente reclamação
trabalhista se deu em 27.12.2023, portanto, mais de dois anos após
o encerramento do primeiro contrato de trabalho, impõe-
sereconhecer a incidência da prescrição bienal, conforme previsto
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo do feito, em
relação ao primeiro período trabalhado, com resolução meritória,
nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto quanto ao pleito de
anotação da CTPS de natureza declaratória.
Dessa forma, condena-se a demandada a promover a anotação dos
contratos de trabalho na CTPS do autor, na condição de motorista,
com salário no valor de R$ 2.500,00, nos períodos de10.04.2018 a
29.04.2020 e 20.10.2020 a 28.09.2023, ambos, já com a projeção
do aviso prévio. O descumprimento da obrigação de fazer acima
determinada sujeita a ré aopagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do trabalhador sem prejuízo de anotação pela
Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo
em dia e hora previamente designados para cumprimento da
obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
pela Secretaria da Vara em outra oportunidade.
Inexistindo prova de quitação, condena-se a ré a pagar ao
trabalhador as parcelas a seguir, relativas ao segundo contrato de
trabalho, observado o salário acima reconhecido e a projeção do
aviso prévio, no que couber: salário retido do mês de agosto/2023
(28 dias); indenização do aviso prévio, proporcional ao tempo de
serviço (36 dias); 13ªsalário proporcional de 2023 (09/12); férias de
2020/2021, em dobro, de 2021/2022, simples e proporcionais a
11/12, todas acrescidas de 1/3; FGTS mais 40%.
Ainda, devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pela não
observância do prazo para a quitação dos haveres rescisórios. Sem
controvérsia substancial quanto ao direito às verbas rescisórias,
aplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Quanto aos pleitos relativos à jornada de trabalho,cabia à
demandada juntar aos autos os cartões-de-ponto relativos a todo o
período contratual, até porque o preposto da empresa reconheceu
que existiam mais de 40 motoristas trabalhando na época do
reclamante.
Desse modo, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 338 do
TST, com base na jornada de trabalho descrita na exordial, reputa-
se razoável reconhecer que a jornada de trabalho do autor se
desenvolvia da seguinte forma: das 06:00h às 19:00h, com 30
minutos de intervalo intrajornada, em todos os dias da semana,
assim como, nos feriados descritos na exordial, com folgas
quinzenais de 3 dias, emrelação a todo o lapso contratual.
Via de consequência, condena-se a reclamada a pagar ao
reclamante as horas extras correlatas, com adicional de 50% quanto
as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% quando
prestadas em dias de domingos e feriados, com reflexos sobre
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
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Ainda, considerando a jornada reconhecida, devidas as horas
intervalares pleiteadas, com adicional de 50%. Atentando-se para a
natureza indenizatória dos valores correlatos, são indevidos os
reflexos pleiteados.
De igual forma, considerando a jornada acima reconhecida,
inexistem intervalos interjornada não usufruídos, pelo que é de se
indeferir os pleitos correlatos.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Embora o
reconhecimento de que havia labor em jornada extraordinária, além
do descumprimento de várias obrigações contratuais, tal
circunstância, de per si, não autoriza o reconhecimento de que
houve abalo ao patrimônio imaterial do reclamante. No caso, nada
há a indicar que a postura patronal gerou danos a direitos
personalíssimos do trabalhador, sendo esse um dos requisitos
indispensáveis à compensação pecuniária postulada.
Concedem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITARa preliminar de
incompetência material suscitada; ACOLHERa prescrição bienal
suscitada, extinguindo do feito, com resolução meritória, em relação
ao primeiro período trabalhado, nos termos do art. 487, II, do CPC,
exceto quanto ao pleito de anotação da CTPS de natureza
declaratória; JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados na reclamação trabalhista intentada porJOSE
CORDEIRO FILHO em face deVIACAO RIO TINTO LTDA,
condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e
correção monetária, o valor de R$ 175.796,12 relativo aos títulos
de:salário retido do mês de agosto/2023 (28 dias); indenização do
aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço (36 dias); 13ªsalário
proporcional de 2023 (09/12); férias de 2020/2021, em dobro, de
2021/2022, simples e proporcionais a 11/12, todas acrescidas de
1/3; FGTS mais 40%; horas extras, com adicional legal e reflexos
emsobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%; intervalo intrajornada;multa do art. 477, §8º da CLT; multa do
art. 467 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que integra o
presente dispositivo.
Condena-sea demandada a promover a anotação dos contratos de
trabalho na CTPS do autor, na condição de motorista, com salário
no valor de R$ 2.500,00, nos períodos de10.04.2018 a 29.04.2020
e 20.10.2020 a 28.09.2023, ambos, já com a projeção do aviso
prévio. O descumprimento da obrigação de fazer acima
determinada sujeita a ré aopagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do trabalhador sem prejuízo de anotação pela
Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo
em dia e hora previamente designados para cumprimento da
obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
pela Secretaria da Vara em outra oportunidade.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão para fins
de habilitação do trabalhador junto ao programa do seguro
desemprego.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 18.596,43,apurados sobre R$ 185.964,34,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 8.545,40, apurados sobre ovalor dos títulos
integralmente indeferidos, pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 38.088,42,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 4.654,84, apuradas sobre R$ 232.742,17,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
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Processo Nº ATOrd-0000684-04.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE CORDEIRO FILHO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CORDEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263b414
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
JOSE CORDEIRO FILHO, devidamente qualificado na exordial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de VIACAO RIO TINTO
LTDA,alegando, em síntese, haver trabalhado clandestinamente
para o reclamado, na condição de motorista, no período de
02.01.2015 a 23.09.2023, quando foi imotivadamente despedido,
sem receber corretamente as verbas contratuais e rescisórias a que
tinha direito. Acrescenta que trabalha em jornada extraordinária e
aos domingos e feriados, inclusive sem usufruir corretamente os
intervalos intra e interjornada. Busca então o reconhecimento do
vínculo empregatício com anotação do contrato em CTPS e
pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com
documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o
autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos
pessoais das partes. Inquiridas testemunhas,
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Prejudicada a proposta de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da incompetência material da Justiça do Trabalho
A demandada alega ser esta Justiça Especializada incompetente
para dirimir o conflito,ao argumento de que a relação jurídica que
manteve com o reclamante foi de cunho exclusivamente civil.
Não comporta amparo essa tese.
De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este
órgão jurisdicional, a competência do Juízo, tratando-se de
pressuposto processual subjetivo, deve ser firmada em plano
abstrato, segundo o que foi alegado na petição inicial (in status
assertionis).
Ora, na peça vestibular, está noticiada a existência de uma relação
de emprego, sendo certo que os pedidos foram articulados pelo
vindicante com base na CLT. Indubitavelmente, é a Justiça do
Trabalho a única competente para dirimir o litígio, nos termos do
artigo 114 da Constituição Federal, eis que se trata de matéria
trabalhista.
Assim é que, caso se reconheça, após ultrapassada a fase que
antecede o exame de mérito, que a relação jurídica não era de
natureza celetista, o caminho a ser seguido é o indeferimento dos
pedidos, e não a declaração da incompetência da Justiça Laboral,
como pretendido na defesa.
Do mérito
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face do réu, alegandoem
síntese, haver trabalhado clandestinamente para o reclamado, na
condição de motorista, no período de 02.01.2015 a 23.09.2023,
quando foi imotivadamente despedido, sem receber corretamente
as verbas contratuais e rescisórias a que tinha direito. Acrescenta
que trabalha em jornada extraordinária e aos domingos e feriados,
inclusive sem usufruir corretamente os intervalos intra e
interjornada. Busca então o reconhecimento do vínculo
empregatício com anotação do contrato em CTPS e pagamento dos
títulos elencados na exordial. Juntados documentos.
Ao rechaçar a pretensão obreira, a parte reclamada negou a
vinculação empregatícia limitando-se a argumentar que, conforme
contratos anexados aos autos, o reclamante era autônomo, sendo
que a prestação de serviços se deu em dois períodos distintos,
sendo o primeiro entre 10 de abril de 2018 e 21.03.2020.
Como se sabe, à configuração de uma relação de emprego, se faz
imprescindível a conjugação dos requisitos previstos nos art. 2o e
3o da legislação consolidada, quais sejam, que o trabalho seja
executado por pessoa física, estando presentes a pessoalidade, a
onerosidade, a não eventualidade e, principalmente, a subordinação
jurídica. Com efeito, é a presença deste último requisito, em maior
ou menor intensidade, que diferencia um contrato de emprego dos
outros contratos de atividade. Ainda, é do conhecimento geral que o
contrato de trabalho é um contrato-realidade, na medida em que a
sua configuração se dá a partir das próprias circunstâncias
materiais que o envolvem, desconsiderando-se qualquer rótulo que
lhe tenha sido imputado.
De fato, nos termos do artigo 9º da CLT, “Serão nulos de pleno
direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
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Consolidação”.
A princípio, importante destacar que, de acordo com a distribuição
do encargo probatório, cabia à demandada demonstrar o fato
impeditivo ao direito alegado, qual seja, que o trabalho
desempenhado pela demandante tinha caráter autônomo, se
revestia de natureza comercial, efetivamente prestado por pessoa
jurídica, o que não aconteceu.
No caso, não obstante os “contratos de prestação de serviços”
anexados aos autos, restou evidenciado que, entre os litigantes,
existiu um autêntico contrato de emprego.
Note-se que, o próprio preposto da reclamada reconheceu que o
reclamante trabalhava com uniforme da empresa demandada, que
recebeu treinamento na admissão e, ainda, que não poderia se
fazer substituir por outra pessoa em suas ausências. Ademais, a
testemunha JOSE WALTER GALDINO DA SILVA trazida em Juízo
pela própria reclamada, também esclareceu que não havia qualquer
diferença em relação ao tratamento e ao trabalho prestado pelo
trabalhador contratado via CTPS e aquele contratado via “firma”,
sendo ele próprio, também contratado via “firma”. Ademais,
esclareceu que, em caso de ausências, o autor deveria informar a
demandada que, então, providenciaria a sua substituição,
reforçando, assim, o caráter de pessoalidade dos serviços
prestados.
Resta, portanto, convencido o Juízo de que a empresa demandada
recruta empregados, como prestadores de serviços, inclusive, com
exigência de formalização de pessoa jurídica, como se deu no caso
do reclamante cuja empresa individual somente foi criada em
14.04.2018, ou seja, quando já em curso o primeiro período
trabalhado.Assim, vislumbrando-se que a relação jurídica havida
entre os litigantes se amolda aos art. 2o e 3o das normas
consolidadas.
Nem se argumente que o reclamante “concordou” com a
contratação por meio de pessoa jurídica criada para tal fim, eis que
não se pode validar uma manifestação de vontade dada
exclusivamente pelo fato de otrabalhador estar premido pela
necessidade de obtenção de recursos materiais necessários ao seu
sustento.
Lembrando que “(…)a "pejotização" consiste, na intenção da
empresa em tentar camuflar ou desconfigurar típica relação
empregatícia com a celebração de contrato de prestação de serviço
com uma pessoa jurídica” e que “A prática acaba por demonstrar
verdadeira imposição (condicionamento como garantia da
manutenção ou obtenção do emprego) feita pelos tomadores de
serviço para que os trabalhadores constituam pessoa jurídica com o
objetivo de burlar a relação de emprego”, como comentaFelipe
José Silva Loureiro in ”A subordinação e as atuais relações entre
capital e trabalho”.Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2618, 1 set.
2010.
Por outro lado, importante ressaltar que, apesar de não se poder
conferir validade aos contratos de prestação de serviços acostados
aos autos, restou o Juízo convencido de que, ao menos quanto aos
períodos trabalhados, refletem a realidade. Note-se que, pela sua
natureza sinalagmática, o contrato de trabalho pressupõe
obrigações recíprocas, portanto, o salário e demais obrigações
impostas ao empregador representam a contraprestação pela
energia de trabalho posta à sua disposição pelo empregado. Assim,
não se revela possívelexigir do empregador o cumprimento de
obrigações decorrentes do contrato de trabalho sem que haja o
implemento da obrigação do empregado.
Feitas tais considerações, resta o Juízo convencido da existência de
dois contratos de trabalho entre as partes, o primeiro no período de
10.04.2018 a 27.03.2020 e, o segundo, no período de 20.10.2020 a
23.08.2023, ambos com dispensa imotivada, sem aviso prévio.
Assim, considerando que o ajuizamento da presente reclamação
trabalhista se deu em 27.12.2023, portanto, mais de dois anos após
o encerramento do primeiro contrato de trabalho, impõe-
sereconhecer a incidência da prescrição bienal, conforme previsto
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo do feito, em
relação ao primeiro período trabalhado, com resolução meritória,
nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto quanto ao pleito de
anotação da CTPS de natureza declaratória.
Dessa forma, condena-se a demandada a promover a anotação dos
contratos de trabalho na CTPS do autor, na condição de motorista,
com salário no valor de R$ 2.500,00, nos períodos de10.04.2018 a
29.04.2020 e 20.10.2020 a 28.09.2023, ambos, já com a projeção
do aviso prévio. O descumprimento da obrigação de fazer acima
determinada sujeita a ré aopagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do trabalhador sem prejuízo de anotação pela
Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo
em dia e hora previamente designados para cumprimento da
obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
pela Secretaria da Vara em outra oportunidade.
Inexistindo prova de quitação, condena-se a ré a pagar ao
trabalhador as parcelas a seguir, relativas ao segundo contrato de
trabalho, observado o salário acima reconhecido e a projeção do
aviso prévio, no que couber: salário retido do mês de agosto/2023
(28 dias); indenização do aviso prévio, proporcional ao tempo de
serviço (36 dias); 13ªsalário proporcional de 2023 (09/12); férias de
2020/2021, em dobro, de 2021/2022, simples e proporcionais a
11/12, todas acrescidas de 1/3; FGTS mais 40%.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
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Ainda, devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pela não
observância do prazo para a quitação dos haveres rescisórios. Sem
controvérsia substancial quanto ao direito às verbas rescisórias,
aplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Quanto aos pleitos relativos à jornada de trabalho,cabia à
demandada juntar aos autos os cartões-de-ponto relativos a todo o
período contratual, até porque o preposto da empresa reconheceu
que existiam mais de 40 motoristas trabalhando na época do
reclamante.
Desse modo, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 338 do
TST, com base na jornada de trabalho descrita na exordial, reputa-
se razoável reconhecer que a jornada de trabalho do autor se
desenvolvia da seguinte forma: das 06:00h às 19:00h, com 30
minutos de intervalo intrajornada, em todos os dias da semana,
assim como, nos feriados descritos na exordial, com folgas
quinzenais de 3 dias, emrelação a todo o lapso contratual.
Via de consequência, condena-se a reclamada a pagar ao
reclamante as horas extras correlatas, com adicional de 50% quanto
as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% quando
prestadas em dias de domingos e feriados, com reflexos sobre
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Ainda, considerando a jornada reconhecida, devidas as horas
intervalares pleiteadas, com adicional de 50%. Atentando-se para a
natureza indenizatória dos valores correlatos, são indevidos os
reflexos pleiteados.
De igual forma, considerando a jornada acima reconhecida,
inexistem intervalos interjornada não usufruídos, pelo que é de se
indeferir os pleitos correlatos.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Embora o
reconhecimento de que havia labor em jornada extraordinária, além
do descumprimento de várias obrigações contratuais, tal
circunstância, de per si, não autoriza o reconhecimento de que
houve abalo ao patrimônio imaterial do reclamante. No caso, nada
há a indicar que a postura patronal gerou danos a direitos
personalíssimos do trabalhador, sendo esse um dos requisitos
indispensáveis à compensação pecuniária postulada.
Concedem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITARa preliminar de
incompetência material suscitada; ACOLHERa prescrição bienal
suscitada, extinguindo do feito, com resolução meritória, em relação
ao primeiro período trabalhado, nos termos do art. 487, II, do CPC,
exceto quanto ao pleito de anotação da CTPS de natureza
declaratória; JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados na reclamação trabalhista intentada porJOSE
CORDEIRO FILHO em face deVIACAO RIO TINTO LTDA,
condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e
correção monetária, o valor de R$ 175.796,12 relativo aos títulos
de:salário retido do mês de agosto/2023 (28 dias); indenização do
aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço (36 dias); 13ªsalário
proporcional de 2023 (09/12); férias de 2020/2021, em dobro, de
2021/2022, simples e proporcionais a 11/12, todas acrescidas de
1/3; FGTS mais 40%; horas extras, com adicional legal e reflexos
emsobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%; intervalo intrajornada;multa do art. 477, §8º da CLT; multa do
art. 467 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que integra o
presente dispositivo.
Condena-sea demandada a promover a anotação dos contratos de
trabalho na CTPS do autor, na condição de motorista, com salário
no valor de R$ 2.500,00, nos períodos de10.04.2018 a 29.04.2020
e 20.10.2020 a 28.09.2023, ambos, já com a projeção do aviso
prévio. O descumprimento da obrigação de fazer acima
determinada sujeita a ré aopagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do trabalhador sem prejuízo de anotação pela
Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo
em dia e hora previamente designados para cumprimento da
obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
pela Secretaria da Vara em outra oportunidade.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão para fins
de habilitação do trabalhador junto ao programa do seguro
desemprego.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 18.596,43,apurados sobre R$ 185.964,34,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 8.545,40, apurados sobre ovalor dos títulos
integralmente indeferidos, pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 38.088,42,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 4.654,84, apuradas sobre R$ 232.742,17,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000011-74.2024.5.13.0010
AUTOR FABIANA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
RÉU RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5202b39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela
reclamadaRAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS, conforme
ID.33985fa dos autos da presente reclamação trabalhista, em que
alega que a sentença exarada conforme ID.d09be4c, deve ser
reformulada pelo Juízo, em razão de alegação de contradição
naquela decisão.
Em síntese, aduz que “... decisão possui uma omissão grave: o
Juízo não conferiu se a citação foi entregue de fato...”sendo
que “...ao não ser citada validamente, a reclamada não pôde se
defender, sendo reputada revel de forma indevida.”.
Manifestação do reclamante conforme ID. 34d9fdc.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
No caso dos autos, o que se verifica é que, não obstante suscite
hipótese de omissão e contradição, a embargante faz uso de
argumentação de cunho exclusivamente meritório, não sendo essa
a função do incidente utilizado. Não há omissões no julgado, a
sentença é clara e inteligível.
Ressalta-se que a citação no processo de trabalho apresenta
peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo
comum. A citação inicial no Processo do trabalho, também
nomeada de notificação, está prevista no artigo 841 e parágrafos da
CLT e, como regra, é feita em registro postal.
Esta forma de citação/notificação prima à devida aplicação de
alguns princípios norteadores do direito e processo do trabalho, tais
como os princípios da celeridade e economia processual, princípio
da simplicidade. Neste passo, considera-se que a citação se
procede validamente mediante notificação postal, expedida para o
endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição
inicial.
Assim, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço da
pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente
válido o ato citatório não havendo exigência de que a citação seja
efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida
por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo
ser um empregado, um zelador, etc, ou seja, para conferir validade
à citação basta que seja entregue no endereço correto da
demandada sendo que eventual defeito na citação, consoante se
infere da leitura dos termos da súmula nº 16 do TST, deve ser
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
plenamente provado pelo destinatário, o que não ocorreu no caso
dos autos.
Ao revés, observa-se que, conforme pesquisa realizada no Sistema
e-carta, restou comprovada a entrega da notificação inicial
encaminhada à demandada (expedida sob o Registro Postal
YQ165015979BR), no dia 30 de janeiro de 2024, no endereço da
filial da empresa demandada, informado pelo reclamante, qual seja,
Av. Dom Pedro II, n° 341 (Recanto dos Cosméticos), Centro,
Guarabira/PB, CEP 58.200-000”,no qual também entregue a
intimação acerca da sentença embargada(expedida sob o Registro
Postal nºYQ165015979BR), no dia 02 de maio de 2024,
corroborandog que se trata, efetivamente, do endereço da
demandada.Assim, não prevalecem as alegações de que não
houve a devida notificação/citação da embargante acerca da
presente reclamação trabalhista.
Cabe, ainda, esclarecer que a posição adotada pelo Julgador na
sentença, ainda que supostamente contraposta a eventuais provas
construídas ou anexadas ao longo do processo, não implica na
inobservância dos autos, mas na constituição do decisum seguindo
vertente esposada, fato constitucionalmente válido, em razão do
poder discricionário do Magistrado.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada não é suficiente à imposição de
alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, buscar os meios recursais
apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão do Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este
Juízo REJEITARos Embargos de Declaração opostos pela
empresa reclamada,RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS, nos
presentes autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo desta sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000011-74.2024.5.13.0010
AUTOR FABIANA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
RÉU RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ANDRADE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5202b39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela
reclamadaRAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS, conforme
ID.33985fa dos autos da presente reclamação trabalhista, em que
alega que a sentença exarada conforme ID.d09be4c, deve ser
reformulada pelo Juízo, em razão de alegação de contradição
naquela decisão.
Em síntese, aduz que “... decisão possui uma omissão grave: o
Juízo não conferiu se a citação foi entregue de fato...”sendo
que “...ao não ser citada validamente, a reclamada não pôde se
defender, sendo reputada revel de forma indevida.”.
Manifestação do reclamante conforme ID. 34d9fdc.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
No caso dos autos, o que se verifica é que, não obstante suscite
hipótese de omissão e contradição, a embargante faz uso de
argumentação de cunho exclusivamente meritório, não sendo essa
a função do incidente utilizado. Não há omissões no julgado, a
sentença é clara e inteligível.
Ressalta-se que a citação no processo de trabalho apresenta
peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo
comum. A citação inicial no Processo do trabalho, também
nomeada de notificação, está prevista no artigo 841 e parágrafos da
CLT e, como regra, é feita em registro postal.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
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Esta forma de citação/notificação prima à devida aplicação de
alguns princípios norteadores do direito e processo do trabalho, tais
como os princípios da celeridade e economia processual, princípio
da simplicidade. Neste passo, considera-se que a citação se
procede validamente mediante notificação postal, expedida para o
endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição
inicial.
Assim, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço da
pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente
válido o ato citatório não havendo exigência de que a citação seja
efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida
por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo
ser um empregado, um zelador, etc, ou seja, para conferir validade
à citação basta que seja entregue no endereço correto da
demandada sendo que eventual defeito na citação, consoante se
infere da leitura dos termos da súmula nº 16 do TST, deve ser
plenamente provado pelo destinatário, o que não ocorreu no caso
dos autos.
Ao revés, observa-se que, conforme pesquisa realizada no Sistema
e-carta, restou comprovada a entrega da notificação inicial
encaminhada à demandada (expedida sob o Registro Postal
YQ165015979BR), no dia 30 de janeiro de 2024, no endereço da
filial da empresa demandada, informado pelo reclamante, qual seja,
Av. Dom Pedro II, n° 341 (Recanto dos Cosméticos), Centro,
Guarabira/PB, CEP 58.200-000”,no qual também entregue a
intimação acerca da sentença embargada(expedida sob o Registro
Postal nºYQ165015979BR), no dia 02 de maio de 2024,
corroborandog que se trata, efetivamente, do endereço da
demandada.Assim, não prevalecem as alegações de que não
houve a devida notificação/citação da embargante acerca da
presente reclamação trabalhista.
Cabe, ainda, esclarecer que a posição adotada pelo Julgador na
sentença, ainda que supostamente contraposta a eventuais provas
construídas ou anexadas ao longo do processo, não implica na
inobservância dos autos, mas na constituição do decisum seguindo
vertente esposada, fato constitucionalmente válido, em razão do
poder discricionário do Magistrado.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada não é suficiente à imposição de
alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, buscar os meios recursais
apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão do Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este
Juízo REJEITARos Embargos de Declaração opostos pela
empresa reclamada,RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS, nos
presentes autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo desta sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000054-11.2024.5.13.0010
CONSIGNANTE RADIO CULTURA DE GUARABIRA
LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
CONSIGNATÁRIO RODRIGO LUIZ FERREIRA DE
MESQUITA
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO CULTURA DE GUARABIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0718ce9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porRADIO CULTURA
DE GUARABIRA LTDA - ME, conforme ID.4807912, em que alega
que a sentença exarada conforme ID.2523db2, deve ser revista
pelo Juízo, em razão de alegação de existência de erro material,
omissão e contradição naquela decisão.
Alega que a sentença “...foi contraditória quanto à revelia que
deveria ser aplicada ao consignatário, haja vista que o mesmo não
compareceu em juízo para audiência...”.
Requer “...reconhecimento da revelia do consignatário, uma vez que
o mesmo não compareceu à audiência embora tenha sido
devidamente intimado, e a consequente retificação/aclaração da
Senteça neste ponto...” (sic).
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
Sem razão a embargante.
Na realidade, da análise dos argumentos da demandada, o que se
verifica é que, não obstante suscite hipóteses de erro material,
omissão e contradição, faz uso de argumentação de cunho
exclusivamente meritório, não sendo essa a função do incidente
utilizado. Não há erro material, omissão ou contradição no julgado,
a sentença é clara e inteligível sendo, inclusive, expressamente
consignada revelia da parte reclamante.
No particular, é de se ressaltar que, com base legal e
principiológica, o julgador pode formar seu livre convencimento em
relação as provas existentes nos autos de forma que não está
obrigado a esmiuçar todos os argumentos das partes, mormente se
fundamentou, clara e objetivamente, o convencimento formado.
Ressalte-se que a posição adotada pelo Julgador na sentença,
ainda que supostamente contraposta a eventuais provas
construídas ou anexadas ao longo do processo, não implica na
inobservância dos autos, mas na constituição do decisum seguindo
vertente esposada, fato constitucionalmente válido, em razão do
poder discricionário do Magistrado.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, buscar os meios recursais
apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão já fornecida
pelo Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos porRADIO CULTURA DE GUARABIRA
LTDA - ME nos autos da presente ação trabalhista.
Com a publicação, fica a parte demandada, por seu patrono,
intimads do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-28.2024.5.13.0010
AUTOR JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU CENTRY IMAGEM ATACADO DE
ANTENAS LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS FERNANDO CASTRO DE
MORAIS(OAB: 24247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfb4a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-28.2024.5.13.0010
AUTOR JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU CENTRY IMAGEM ATACADO DE
ANTENAS LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS FERNANDO CASTRO DE
MORAIS(OAB: 24247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfb4a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130115-82.2014.5.13.0018
AUTOR JOSE CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
AUTOR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU EDVALDO DE ARAUJO
NASCIMENTO
RÉU MARIA DO SOCORRO GOMES
NASCIMENTO
RÉU PLANSOLO CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRUZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da044e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000393-24.2016.5.13.0018
AUTOR MARCUS INACIO DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU SERGIO SEBOLD
RÉU MULTVISAO MONTAGENS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c047888
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000327-24.2023.5.13.0010
AUTOR FERNANDA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18eab3d
proferido nos autos.
Atualizados os cálculos, verificou-se que o valor obtido quanto ao
crédito do exequente passou a ser executável via Requisitório
Precatório.
Dispõe o art. 14, da Resolução CSJT nº 314/2021, que os ofícios
precatórios deverão conter, além de outros dados, os dados
bancários dos beneficiários.
Isso posto, notifique-se a parte exequente para que, no prazo
improrrogável de 05 dias, forneça seus dados financeiros,
objetivando a expedição do respectivo ofício precatório.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-84.2017.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO EDWARD AGUIAR
FILHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddb404
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição juntada no ID 72994fd
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
onde o advogado do exequente requer honorários contratuais no
percentual de 20% sobre o valor bruto a ser recebido pela parte
autora, sem retenção de impostos, assim como, renuncia aos
valores que ultrapassem o teto do RPV, em relação aos honorários
sucumbenciais.
Defiro os pedidos apresentados na petição e determino a expedição
de RP, em relação ao INSS e aos valores do exequente, com
honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor total a
ser recebido pela parte e a expedição de RPV, em relação aos
honorários sucumbenciais.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-84.2017.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO EDWARD AGUIAR
FILHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddb404
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição juntada no ID 72994fd
onde o advogado do exequente requer honorários contratuais no
percentual de 20% sobre o valor bruto a ser recebido pela parte
autora, sem retenção de impostos, assim como, renuncia aos
valores que ultrapassem o teto do RPV, em relação aos honorários
sucumbenciais.
Defiro os pedidos apresentados na petição e determino a expedição
de RP, em relação ao INSS e aos valores do exequente, com
honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor total a
ser recebido pela parte e a expedição de RPV, em relação aos
honorários sucumbenciais.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0053500-12.2013.5.13.0010
AUTOR CLEOMAR DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU M BEZERRA CAVALCANTI & CIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
TERCEIRO
INTERESSADO
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
NEVELINE LIMEIRA PIMENTEL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMAR DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e7740
proferida nos autos.
DECISÃO
RECEBO o agravo de instrumento interposto pela executada,
deixando ao TRT a decisão acerca do preparo do próprio agravo,
artigos 789 e 899 e seu § 7º, todos da CLT.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos
ao TRT.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-34.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237406f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Peticiona o exequente requerendo o início da execução, nos termos
do art. 878 da CLT.
Isto posto, defiro o pedido de id. 7513ffd.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora (RÉU: MUNICÍPIO DE LAGOA
DE DENTRO), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-34.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237406f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Peticiona o exequente requerendo o início da execução, nos termos
do art. 878 da CLT.
Isto posto, defiro o pedido de id. 7513ffd.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora (RÉU: MUNICÍPIO DE LAGOA
DE DENTRO), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000385-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO GERALDO BERNARDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0db2e1
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 8c309b9) em que
solicita a juntada de prova emprestada com consequente
encerramento da instrução processual e abertura de prazo para
razões finais.
Intimadas para se manifestarem, as reclamadas impugnaram a
utilização da prova emprestada (Id 3f58a08).
Tendo em conta a discordância das reclamadas, aguarde-se a
audiência de instrução designada, oportunidade em que este Juízo
decidirá sobre a utilização ou não de prova emprestada nestes
autos.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as partes,
por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000385-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO GERALDO BERNARDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GERALDO BERNARDO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0db2e1
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 8c309b9) em que
solicita a juntada de prova emprestada com consequente
encerramento da instrução processual e abertura de prazo para
razões finais.
Intimadas para se manifestarem, as reclamadas impugnaram a
utilização da prova emprestada (Id 3f58a08).
Tendo em conta a discordância das reclamadas, aguarde-se a
audiência de instrução designada, oportunidade em que este Juízo
decidirá sobre a utilização ou não de prova emprestada nestes
autos.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as partes,
por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000657-21.2023.5.13.0010
AUTOR FERNANDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EMERSON LUIZ TRAJANO DE
SOUZA(OAB: 21131/PB)
RÉU CSF INDUSTRIA DE TIJOLOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21579c
proferido nos autos.
Despacho:
Ante os termos da certidão Id d8fb669, intime-se a reclamada da
sentença por edital.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004500-43.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE ROBERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9ce5d
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação do documento enviado pelo Banco
do Brasil no id ae878d9 informando que não foram cumpridas as
ordens de número 02 e 03, correspondentes as herdeiras MARIA
DAS GRAÇAS FARIAS e MARIA DA PENHA DE FARIAS, em razão
das informações bancárias não corresponderem válidas nas
respectivas instituições financeiras envolvidas.
Na petição de id 103ba9a há informação da conta correta da
herdeira MARIA DA PENHA DE FARIAS. Expeça-se alvará,
utilizando-se os dados informados.
Com relação a herdeira MARIA DAS GRAÇAS FARIAS, o alvará de
id 2690954 foi expedido com os dados informados na petição de id
64e9d31, não tendo sido cumprido pelos motivos já informados.
Desta forma, notifique-se a parte exequente para que informe conta
bancária válida da herdeira MARIA DAS GRAÇAS FARIAS, no
prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação, expeça-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
alvará.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000309-03.2023.5.13.0010
AUTOR PAULA CAROLINE SOARES PESSOA
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
RÉU RONEY SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
RÉU RONEY SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONEY SANTOS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6c69d
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 170d51b em que
a parte exequente informa o descumprimento da 6ª parcela do
acordo.
Notificada para pronunciar-se, a executada, na petição de id
e1d2bf2 informa o pagamento da referida parcela, com atraso.
Notificada para pronunciar-se sobre o atraso no pagamento da
parcela, a exequente, na petição de id 171086e, não concorda com
o referido atraso, e requer a aplicação da multa pelo
descumprimento do acordo.
Em vista da não concordância da parte exequente, considero não
cumprido o acordo a partir da 6ª parcela.
À contadoria para aplicação da cláusula penal, com os reflexos
previdenciários que houver, observando-se que o acordo foi
cumprido até a 5ª parcela, e devendo ser abatido o valor
efetivamente pago quanto a 6ª parcela, para que não haja
enriquecimento ilícito da parte.
Notifiquem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000309-03.2023.5.13.0010
AUTOR PAULA CAROLINE SOARES PESSOA
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
RÉU RONEY SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
RÉU RONEY SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CAROLINE SOARES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6c69d
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 170d51b em que
a parte exequente informa o descumprimento da 6ª parcela do
acordo.
Notificada para pronunciar-se, a executada, na petição de id
e1d2bf2 informa o pagamento da referida parcela, com atraso.
Notificada para pronunciar-se sobre o atraso no pagamento da
parcela, a exequente, na petição de id 171086e, não concorda com
o referido atraso, e requer a aplicação da multa pelo
descumprimento do acordo.
Em vista da não concordância da parte exequente, considero não
cumprido o acordo a partir da 6ª parcela.
À contadoria para aplicação da cláusula penal, com os reflexos
previdenciários que houver, observando-se que o acordo foi
cumprido até a 5ª parcela, e devendo ser abatido o valor
efetivamente pago quanto a 6ª parcela, para que não haja
enriquecimento ilícito da parte.
Notifiquem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000619-09.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA FIDELIS
CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIO AURELIANO DA SILVA
NETO(OAB: 12429/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
ADVOGADO NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67aa78a
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para realizar os depósitos de FGTS na
conta vinculada do autor, em relação ao período a partir de
01.05.2000, inclusive em relação aos títulos de natureza salarial
deferidos na presente sentença, e enquanto perdurar o contrato de
trabalho. Deverá, também, apresentar as fichas financeiras da
reclamante, referentes a todo o período corresponde ao FGTS não
depositado, no prazo de 10 dias.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE MARIA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31b097
proferido nos autos.
Operador: GVMC
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe, aguarde-
se o desfecho da CPE expedida (id e445d6d).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DE ARAUJO CALDAS
- RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
- SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31b097
proferido nos autos.
Operador: GVMC
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe, aguarde-
se o desfecho da CPE expedida (id e445d6d).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000573-20.2023.5.13.0010
AUTOR K.S.D.A.
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b88c14
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação da parte autora Id b25880d, à Secretaria para
que proceda à inclusão do feito em pauta de audiência de instrução,
no formato telepresencial, na primeira data disponível, com as
intimações necessárias.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes, por seus
respectivos advogados, cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000153-15.2023.5.13.0010
AUTOR LAYSE DORACI CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU RAZAO ASSESSORIA CONTABIL S/C
LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU FRANCECLEIDE GUIMARAES
TOMAS DE ARAUJO
RÉU MARCELO TOMAS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAZAO ASSESSORIA CONTABIL S/C LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819543e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o crédito trabalhista possui preferência em
relação a previdência e as custas processuais, expeça-se alvará de
transferência do valor que se encontra à disposição desse Juízo no
SISCONDJT para os autos do processo 000534-23.2023.5.13.0010,
objetivando a quitação da primeira parcela do acordo nele
homologado.
Ato contínuo, calcule-se o valor da parcela previdenciária e custas
processuais na proporcionalidade do acordo, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI do TST.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000573-20.2023.5.13.0010
AUTOR K.S.D.A.
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.S.D.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b88c14
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação da parte autora Id b25880d, à Secretaria para
que proceda à inclusão do feito em pauta de audiência de instrução,
no formato telepresencial, na primeira data disponível, com as
intimações necessárias.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes, por seus
respectivos advogados, cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000153-15.2023.5.13.0010
AUTOR LAYSE DORACI CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU RAZAO ASSESSORIA CONTABIL S/C
LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU FRANCECLEIDE GUIMARAES
TOMAS DE ARAUJO
RÉU MARCELO TOMAS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSE DORACI CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819543e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o crédito trabalhista possui preferência em
relação a previdência e as custas processuais, expeça-se alvará de
transferência do valor que se encontra à disposição desse Juízo no
SISCONDJT para os autos do processo 000534-23.2023.5.13.0010,
objetivando a quitação da primeira parcela do acordo nele
homologado.
Ato contínuo, calcule-se o valor da parcela previdenciária e custas
processuais na proporcionalidade do acordo, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI do TST.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001160-66.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO ROBERTO CAMELO ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANTONIO DE SOUSA NETO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU LUIS CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUSA NETO
- JOSE DE SOUZA FILHO
- LUIS CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812c94
proferido nos autos.
Despacho:
Verifica-se que, embora devidamente intimado (Id f259c3d), o perito
médico não informou nos autos a data da realização da perícia.
Assim, determino que a Secretaria reitere a referida intimação ao
perito.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001160-66.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO ROBERTO CAMELO ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANTONIO DE SOUSA NETO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU LUIS CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO CAMELO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812c94
proferido nos autos.
Despacho:
Verifica-se que, embora devidamente intimado (Id f259c3d), o perito
médico não informou nos autos a data da realização da perícia.
Assim, determino que a Secretaria reitere a referida intimação ao
perito.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000687-56.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU JOSE CARLOS DE FREITAS
EVANGELISTA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE FREITAS EVANGELISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a1428
proferido nos autos.
Despacho:
Considerando que os documentos anexos à manifestação Id
b3fc3bf encontram-se com visibilidade apenas à parte reclamada,
providencie a Secretaria a visibilidade dos referidos documentos à
parte autora.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar
-se.
Com a publicação do presente despacho, as partes, por seus
respectivos advogados, ficam cientes de seu conteúdo
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000687-56.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU JOSE CARLOS DE FREITAS
EVANGELISTA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a1428
proferido nos autos.
Despacho:
Considerando que os documentos anexos à manifestação Id
b3fc3bf encontram-se com visibilidade apenas à parte reclamada,
providencie a Secretaria a visibilidade dos referidos documentos à
parte autora.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar
-se.
Com a publicação do presente despacho, as partes, por seus
respectivos advogados, ficam cientes de seu conteúdo
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-62.2024.5.13.0010
AUTOR MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc19fb5
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamante solicitando a retirada
do sigilo da contestação Id ffad510.
Defiro o requerimento, providencie a Secretaria a retirada do sigilo.
Após, intime-se a parte reclamante para, prazo de dez dias,
manifestar-se sobre a referida contestação.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-62.2024.5.13.0010
AUTOR MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc19fb5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamante solicitando a retirada
do sigilo da contestação Id ffad510.
Defiro o requerimento, providencie a Secretaria a retirada do sigilo.
Após, intime-se a parte reclamante para, prazo de dez dias,
manifestar-se sobre a referida contestação.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-46.2020.5.13.0010
AUTOR JOAO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6129ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Instado a se manifestar nos autos, peticiona a parte exequente
noticiando que, até a presente data, não recebeu o valor da dívida
junto ao Juízo Universal, embora esteja devidamente habilitado para
tanto.
Isso posto, proceda-se ao sobrestamento dos autos, em
cumprimento ao art. 1º, inciso I, item 6, da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Suspensão/Sobrestamento por Falência ou recuperação judicial e
inclusão no GIGS da atividade “Recuperação judicial, ficando desde
já assegurado ao credor o levantamento do sobrestamento do feito
a qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo..
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-46.2020.5.13.0010
AUTOR JOAO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6129ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Instado a se manifestar nos autos, peticiona a parte exequente
noticiando que, até a presente data, não recebeu o valor da dívida
junto ao Juízo Universal, embora esteja devidamente habilitado para
tanto.
Isso posto, proceda-se ao sobrestamento dos autos, em
cumprimento ao art. 1º, inciso I, item 6, da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Suspensão/Sobrestamento por Falência ou recuperação judicial e
inclusão no GIGS da atividade “Recuperação judicial, ficando desde
já assegurado ao credor o levantamento do sobrestamento do feito
a qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo..
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-21.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE GERONIMO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME DE MOURA
ESTEVES(OAB: 218845/MG)
ADVOGADO MARIA LAURA MARINHO
VIDIGAL(OAB: 103203/MG)
RÉU EDILSON FAUSTINO OLINTO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERONIMO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte reclamante intimada para ciência
do cumprimento da obrigação de fazer com relação à notação da
CTPS digital.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000167-62.2024.5.13.0010
AUTOR MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamante intimada para, prazo de dez dias,
manifestar-se sobre a contestação Id ffad510 e documentos.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000449-71.2022.5.13.0010
AUTOR FILIPY PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPY PEREIRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), FILIPY PEREIRA DE
AQUINO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10 (dez)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000497-69.2018.5.13.0010
AUTOR OSWALDO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
AUTOR RAMON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
AUTOR JOSE GOMES JUSTINO
ADVOGADO JESSICA LEMOS DO
NASCIMENTO(OAB: 20108/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR FRANCINALVA SANTOS CALIXTO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
AUTOR JOZIVANIA BARBOSA DE MORAIS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
RÉU IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICARGAS-SIND.DOS
EMPREG.EM EMPR.DE
TRANSP.ROD. SUPERPESADOS.
LIQ. ENTR.MERC. CARG.SECAS E
MOLH. E TRAB. EMPR. LOG.
SET.TRANSP. CARG. DE GUAR
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
RECEITA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE GOMES
JUSTINO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10 (dez)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0040800-19.2009.5.13.0018
AUTOR CLAUDIO ROBERTO LIRA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU DMW PROJETOS E CONSTRU??ES
LTDA
RÉU SORMANI ALVES DA SILVA
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
RÉU GENILSON LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada acerca dos alvarás expedidos.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131164-51.2015.5.13.0010
AUTOR LUCIANA SANTOS SILVA
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), LUCIANA
SANTOS SILVA , notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000253-33.2024.5.13.0010
AUTOR ISAC DAVID DA SILVA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
RÉU AMBEV S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC DAVID DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 20/06/2024, às 10:40 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82263973848 (ID da
reunião: 822 6397 3848).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1351
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000301-94.2021.5.13.0010
AUTOR NATHAN IGOR ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GUTEMBERGUE DE LUCENA SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR DE MEDEIROS(OAB:
11350/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHAN IGOR ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000798-16.2018.5.13.0010
AUTOR TIAGO TEOFILO DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
RÉU CERAMICA 3M EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA 3M EIRELI - ME
- ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391077d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-16.2018.5.13.0010
AUTOR TIAGO TEOFILO DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
RÉU CERAMICA 3M EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO TEOFILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391077d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000263-14.2023.5.13.0010
AUTOR FLORENCIO NETO CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORENCIO NETO CORDEIRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37db952
proferido nos autos.
DESPACHO
Embora notificado duas vezes a parte exequente não apresentou
seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Proceda-se a pesquisa SISBAJUD objetivando localizar os referidos
dados.
Tão logo conste a informação, cumpra-se a sentença id e4f40cf.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000023-59.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSE DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME CARDOSO(OAB:
109076/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f36c3b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se
manifestar acerca da devolução da Carta Precatória constante no id
e93413c e/ou indicar meios para impulsionar a execução.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064f279
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se o exequente para que, querendo e no prazo de cinco
dias, manifeste-se sobre a petição da executada inserida no Id
de24bdb do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000283-73.2021.5.13.0010
AUTOR MARIA DA LUZ TAURINO DA SILVA
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcad1d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
f4935eb), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso mencionado, para os fins
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000283-73.2021.5.13.0010
AUTOR MARIA DA LUZ TAURINO DA SILVA
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ TAURINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcad1d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
f4935eb), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso mencionado, para os fins
do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-17.2023.5.13.0010
AUTOR POLYANA KARLA SOARES MUNIZ
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU HANDERSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU HANDERSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANA KARLA SOARES MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75a1b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que os embargos de declaração opostos pela
executada (ID. 794fd93) tem efeitos iminentemente infringentes,
intime-se a parte exequente e seu patrono para, querendo,
contrarrazoarem os embargos, inclusive acercar dos valores
indicados como pagos nos meses de janeiro a abril, no prazo de
cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
julgamento dos embargos.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000443-64.2022.5.13.0010
AUTOR ISVALDO MONCAO SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU LIBERCON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RÉU TECNERG INSTALACOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ICATU SEGUROS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBERCON ENGENHARIA LTDA
- TECNERG INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3cf2d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(ID. fc07f58), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Defiro o pedido do exequente ao ID. 12b3d4c e determino a
expedição imediata de novo alvará ao reclamante, observando
atentamente os dados bancários informados pela parte, atentando-
se a Secretaria para que erros recorrentes como o que está
acontecendo nos presentes autos, não se repita em hipótese
alguma.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000209-19.2021.5.13.0010
AUTOR GEANE DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
ADVOGADO RAFAELLA SOUSA NUNES(OAB:
26318/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e215679
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamante (Id 0a82dd3), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000209-19.2021.5.13.0010
AUTOR GEANE DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
ADVOGADO RAFAELLA SOUSA NUNES(OAB:
26318/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e215679
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamante (Id 0a82dd3), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-96.2023.5.13.0010
AUTOR TAINA PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3d82f
proferido nos autos.
DESPACHO
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte ré para, querendo e no prazo de cinco dias,
manifeste-se sobre a petição da autora inserida no id. 0cebf6f e
anexo do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000118-55.2023.5.13.0010
AUTOR ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ccd859
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em vista da parte exequente não ter
apresentado seus dados bancários para expedição do Requisitório
de Precatório.
Proceda-se a pesquisa Sisbajud para obtenção dos dados
bancários da parte exequente e, após, expeça-se RP, em relação
ao crédito do exequente e RPV, em relação aos honorários
sucumbenciais. INSS pago, através do eSocial.
GUARABIRA/PB, 24 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000488-46.2019.5.13.0019
AUTOR ELISABETE JUCA DE ARAUJO
FERREIRA
ADVOGADO MINELI SINFRONIO ALVES(OAB:
28083/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
ADVOGADO TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA
LEITE(OAB: 25080/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE JUCA DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1207261
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pela autora, em resposta a despacho
deste juízo, que não há juntada de contrato de honorário
advocatício por tratar-se, a verba, de honorários sucumbenciais (ID.
5075c7e). Razão lhe assiste, deverá a Secretaria encaminhar o
presente feito ao setor responsável pelo pagamento do Precatório,
no Egrégio Regional.
E ainda, requer a expedição do RPV relativo aos honorários
sucumbenciais. INDEFERE-SE o requerido, tendo em vista que tal
RPV já fora expedido, conforme consta no ID. 4a41e94 dos autos.
Intime-se.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000219-65.2023.5.13.0019
AUTOR LUIS ROCHA DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ROCHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc5b52
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do acórdão sob ID. 19a7f13, aguarde-
se a manifestação da parte autora pelo início da execução, no prazo
de 05 (cinco) dias, consoante disposto no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem pronunciamento, aguarde-
se o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-
A, da CLT, que terá início a partir da intimação deste despacho (art.
11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
ss/rcb/
ITAPORANGA/PB, 24 de maio de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ConPag-0000357-22.2024.5.13.0011
CONSIGNANTE LEANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
CONSIGNATÁRIO SEBASTIAO FERREIRA DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5262a26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente ação de consignação em pagamento, ajuizada por
LEANDRO ALVES DA SILVA em face de SEBASTIÃO FERREIRA
DE LUCENA, para declarar formalmente cumprida a obrigação de
pagar as verbas rescisórias devidas, devendo ser notificado o
consignatário para receber o valor que se encontra à disposição
deste juízo.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o
dispositivo, como se aqui estivesse escrita.
Custas, pelo consignatário, no importe 55,94 (cinquenta e cinco
reais e noventa e quatro centavos), calculadas sobre o valor dado à
causa, de R$ 2.796,82 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e
oitenta e oitenta e dois centavos), dispensadas ante o valor ínfimo.
Notifique-se o consignatário desta sentença, inclusive para receber
o valor que se encontra à sua disposição. Em caso de inércia, a
secretaria deverá promover diligências, inclusive através do
consignante, no sentido de encontrar conta bancária, de titularidade
do consignatária, para transferência do valor da consignação, o que
permitirá o arquivamento do processo sem pendências.
Após, arquive-se definitivamente.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000434-65.2023.5.13.0011
AUTOR MARCIO ROBERTO BATISTA DE
LACERDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ROBERTO BATISTA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 228521c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo desce do e. TRT com trânsito em julgado em 22/05/2024.
Sentença líquida alterada o acórdão, nos seguintes termos:
"CONCLUSÃO DOS RECURSOS
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
por violação ao princípio da dialeticidade, e por deserção do
recurso, suscitadas pelo reclamante em contrarrazões; e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
DO AUTOR, para determinar a incorporação do adicional de
periculosidade no contracheque do reclamante, o qual será devido
enquanto permanecerem as condições verificadas no laudo pericial,
quanto ao local de trabalho e atividades desempenhadas pelo autor,
na condição de Agente Operacional na ETA de Condado-PB.
Custas processuais mantidas, pela reclamada, porém dispensadas,
ante as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, atribuídas à
empresa ré."
Intime-se a parte reclamada para cumprir a obrigação de fazer
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
determinada no acórdão. Prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 23 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000396-19.2024.5.13.0011
AUTOR EDUARDO MENDES DA COSTA
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MENDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EDUARDO MENDES DA COSTA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
27/06/2024 09:10 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000396-19.2024.5.13.0011
AUTOR EDUARDO MENDES DA COSTA
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação Inicial ao Reclamado
DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia 27/06/2024 09:10
horas, presencial, na sala de audiência desta Unidade
Judiciária (Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet
Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do
fato cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos.
Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social,
onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Outras informações podem ser obtidas através do Balcão
Virtual, pelo LINK: https://meet.google.com/dic-teoz-ftt, ou
telefone 3533-6274 e 3533-6275
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000269-52.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO PAULO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO LIDIA MAYANE ALVES DA
SILVA(OAB: 26834/PB)
RÉU MILPLAN ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO VICTORIA PIRAMIDES COURA
MARTINS DE LOYOLA(OAB:
157484/MG)
ADVOGADO BIANCA COSTA DE MARIA(OAB:
213833/MG)
ADVOGADO MICHELLE DE OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 158148/MG)
ADVOGADO GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 69306/MG)
ADVOGADO OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 128520/MG)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante ciente, por seus representantes legais, da
interposição de embargos declaratórios, podendo apresentar suas
contrarrazões, querendo, até 05.06.2024.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131406-07.2015.5.13.0011
AUTOR JAIR LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto ao expediente constante no Id. da6bc42
(Planilha de cálculos - Número do documento:
24050610560048800000024478009 /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240506105600488000000244
78009?instancia=1 ) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em
epígrafe.
Att.:
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131406-07.2015.5.13.0011
AUTOR JAIR LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto ao expediente constante no Id.
da6bc42(Planilha de cálculos - Número do documento:
24050610560048800000024478009 /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240506105600488000000244
78009?instancia=1 ) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em
epígrafe.
Att.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000396-19.2024.5.13.0011
AUTOR EDUARDO MENDES DA COSTA
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MENDES DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o reclamante da decisão de Id cdb3122.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131406-07.2015.5.13.0011
AUTOR JAIR LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente e intimado, pelo prazo legal, quanto a r. Sentença
constante no Id. 82d8fc2 (Disponível em www.trt13.jus.br - Número
do documento: 24042711253227500000024408658 /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240427112532275000000244
08658?instancia=1 ), nos autos em epígrafe.
Att.:
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000477-41.2019.5.13.0011
AUTOR RENATO RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU JANSLEY DOS SANTOS VAZ
RÉU JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO CHARLES CONSTANCIO
BRAGA(OAB: 15361/ES)
RÉU LAURA MARIA DE SOUSA
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc35a7
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Analisado os autos verifica-se, que o Id. ba09cae, dá conta da
devolução da Carta Precatória não cumprida, com a justificativa: "...
destinatário desocupou a sala 1003 há quase dois anos ...", a qual
foi expedida para penhora em bens da empresa no endereço AV.
ELDES SCHERRER SOUZA, 2230 , SALA 1003, COLINA DE
LARANJEIRAS, SERRA/ES - 29167-080.
Observa-se, ainda, que não houve expedições de CPEs para
penhora em bens dos sócios, nos seus respectivos endereços
constantes nos autos e pesquisas conveniadas
(Renajud/Infojud/CNIB, ett.), bem como CPE no outro endereço da
empresa (Id. bc936ec).
Decorrido o prazo da ordem de Id. 1210fdb (Decisão) e atualizado
os cálculos (Id. a42d912).
Vale salientar, que a presente execução vem se arrastado a quase
6 anos, bem como apesar de não haver nenhuma manifestação da
parte autora que possa dar continuidade aos atos executórios, cabe
a este Juízo avaliar a pertinência de prosseguimento de atos
executórios adequados, independentemente de requerimento da
parte interessada, para promover uma execução eficaz.
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Procedam-se novas consultas eletrônicas básicas, utilizando-se
das novas ferramentas conveniadas, em desfavor dos executados.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeçam-se Cartas Precatórias Executórias para penhora
em bens dos sócios devedores em seus respectivos endereços,
inclusive no outro endereço da empresa.
3. Aguarde-se o cumprimento da CPE em sobrestamento (art. 1º,
inciso I, “b”, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022), devendo
a secretaria providenciar o acompanhamento periódico da carta.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000884-76.2021.5.13.0011
AUTOR ACIVANIO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ACIVANIO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb16a7
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante a renúncia do exequente quanto ao seu crédito líquido (Id.
0ce5eee) para dez salários mínimos, expeça-se o RPV na forma
requerida, bem como os demais RPVs de acordo a ordem de Id.
f13258b (Sentença).
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000477-41.2019.5.13.0011
AUTOR RENATO RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU JANSLEY DOS SANTOS VAZ
RÉU JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO CHARLES CONSTANCIO
BRAGA(OAB: 15361/ES)
RÉU LAURA MARIA DE SOUSA
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO RAMOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc35a7
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Analisado os autos verifica-se, que o Id. ba09cae, dá conta da
devolução da Carta Precatória não cumprida, com a justificativa: "...
destinatário desocupou a sala 1003 há quase dois anos ...", a qual
foi expedida para penhora em bens da empresa no endereço AV.
ELDES SCHERRER SOUZA, 2230 , SALA 1003, COLINA DE
LARANJEIRAS, SERRA/ES - 29167-080.
Observa-se, ainda, que não houve expedições de CPEs para
penhora em bens dos sócios, nos seus respectivos endereços
constantes nos autos e pesquisas conveniadas
(Renajud/Infojud/CNIB, ett.), bem como CPE no outro endereço da
empresa (Id. bc936ec).
Decorrido o prazo da ordem de Id. 1210fdb (Decisão) e atualizado
os cálculos (Id. a42d912).
Vale salientar, que a presente execução vem se arrastado a quase
6 anos, bem como apesar de não haver nenhuma manifestação da
parte autora que possa dar continuidade aos atos executórios, cabe
a este Juízo avaliar a pertinência de prosseguimento de atos
executórios adequados, independentemente de requerimento da
parte interessada, para promover uma execução eficaz.
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Procedam-se novas consultas eletrônicas básicas, utilizando-se
das novas ferramentas conveniadas, em desfavor dos executados.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeçam-se Cartas Precatórias Executórias para penhora
em bens dos sócios devedores em seus respectivos endereços,
inclusive no outro endereço da empresa.
3. Aguarde-se o cumprimento da CPE em sobrestamento (art. 1º,
inciso I, “b”, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022), devendo
a secretaria providenciar o acompanhamento periódico da carta.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130934-06.2015.5.13.0011
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU CONSTRUTORA PARADISO LTDA -
ME
ADVOGADO TUENNI BORGES DE SOUZA(OAB:
183262/RJ)
ADVOGADO WILLIANS LIMA DE CARVALHO(OAB:
44710/RJ)
RÉU MILETO INCORPORACOES E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO WILLIANS LIMA DE CARVALHO(OAB:
44710/RJ)
TESTEMUNHA NILDSON GODINHO BARBOSA
TESTEMUNHA CARLOS FABRICIO GOMES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA PARADISO LTDA - ME
- MILETO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503f322
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Vale salientar, que apesar de não homologados os parcelamentos
da dívida executada, requeridos por três (3) vezes pela reclamada,
cabe a este Juízo avaliar a pertinência, independentemente de
requerimento da parte autora, concordando ou não com o
parcelamento, para promover uma execução eficaz e, não
duradoura, como a presente execução que se arrasta a quase 10
anos.
Ante o relatório de Id. 1edd068, quanto aos trâmites processuais e
atos executórios nestes autos, bem como, determina este Juízo:
1. Inclua-se os autos em pauta de audiência para tentativa de
conciliação.
2. O pleito da parte autora (Id. c6cb635 - Requerimento de IDPJ),
será apreciado oportunamente.
3. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130934-06.2015.5.13.0011
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA PARADISO LTDA -
ME
ADVOGADO TUENNI BORGES DE SOUZA(OAB:
183262/RJ)
ADVOGADO WILLIANS LIMA DE CARVALHO(OAB:
44710/RJ)
RÉU MILETO INCORPORACOES E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO WILLIANS LIMA DE CARVALHO(OAB:
44710/RJ)
TESTEMUNHA NILDSON GODINHO BARBOSA
TESTEMUNHA CARLOS FABRICIO GOMES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503f322
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Vale salientar, que apesar de não homologados os parcelamentos
da dívida executada, requeridos por três (3) vezes pela reclamada,
cabe a este Juízo avaliar a pertinência, independentemente de
requerimento da parte autora, concordando ou não com o
parcelamento, para promover uma execução eficaz e, não
duradoura, como a presente execução que se arrasta a quase 10
anos.
Ante o relatório de Id. 1edd068, quanto aos trâmites processuais e
atos executórios nestes autos, bem como, determina este Juízo:
1. Inclua-se os autos em pauta de audiência para tentativa de
conciliação.
2. O pleito da parte autora (Id. c6cb635 - Requerimento de IDPJ),
será apreciado oportunamente.
3. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000135-88.2023.5.13.0011
EXEQUENTE LUCINEIDE BRITO CARDOSO
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE BRITO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb137f4
proferida nos autos.
Vistos etc,
Trata-se de impugnações aos cálculos da parte reclamante
LUCINEIDE BRITO CARDOSO efetuada pelo reclamado ESTADO
DA PARAÍBA.
O Estado da Paraíba ataca em suas impugnações o direito de ação
da parte autora, afirmando que o SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA não a representa.
O Estado da Paraíba impugna os cálculos requerendo a aplicação
dos índices de correção monetária e juros estabelecidos na ADC
58, a exclusão da parcela saldo de salário, dizendo indevido, requer
a exclusão da Multa do art. 467 da CLT calculado, posto que não
deferido e a exclusão dos honorários sucumbenciais deferidos.
DA LEGITIMIDA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO
EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA
O Estado da Paraíba afirma que o SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA não representa a categoria da
autora.
Verificando o TRCT da autora (ID.383d0d2), constatamos que
contam o CNPJ e bem assim a nomenclatura do SINDICATO EMP
EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA.
Portanto, a razão não assiste à parte reclamada.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O Estado da Paraíba ataca os cálculos de ID. 4de4d9e afirmando
que estes não observam o entendimento estabelecido pela ADC 58,
a qual estabelece a incidência da correção monetária pelo IPCA-E,
cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei
nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
demanda, a taxa SELIC.
Notadamente, da análise dos cálculos de ID. 4de4d9e, constata-se
que este, de fato, não observa o entendimento estabelecido pela
ADC 58.
A RAZÃO ASSISTE AO IMPUGNANTE
CORRIJA-SE, para fazer consignar a título de juros e correção
monetária o IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no
caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento demanda, a taxa SELIC (sem juros).
Use a parte autora, preferencialmente a planilha PJE CALC, a fim
de facilitar a análise.
DO SALDO DE SALÁRIO
Notadamente, ao ser verificado o TRCT de ID.383d0d2 constata-se
que a demissão da parte autora se deu em 31/03/2019, não lhe
sendo devido o cálculo da parcela saldo de salário.
A RAZÃO ASSISTE AO IMPUGNANTE
CORRIJA-SE.
DA MULTA DO ART 467 DA CLT
Alega a parte reclamada que a parcela Multa do art. 467 da CLT foi
excluída pelo acórdão da responsabilidade subsidiária do Estado da
Paraíba, devendo a mesma ser retirada da planilha dos cálculos da
parte autora.
A RAZÃO ASSISTE AO IMPUGNANTE
CORRIJA-SE.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A parte reclamada impugna o mérito do deferimento dos honorários
sucumbenciais.
A via é inadequada, posto que o cálculo reflete os parâmetros
decisórios, conforme se depreende do título executivo juntado com
a inicial.
IMPROCEDE O PLEITO.
Nada a retificar.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos
cálculos feita pelo segundo reclamado Estado da Paraíba em face
dos cálculos apresentados pela parte autora LUCINEIDE BRITO
CARDOSO.
À parte autora para juntada dos cálculos corrigidos no prazo de 15
dias.
Cálculos que homologo desde já.
Juntados os cálculos, intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO
GERIR, para pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do
artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000135-88.2023.5.13.0011
EXEQUENTE LUCINEIDE BRITO CARDOSO
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb137f4
proferida nos autos.
Vistos etc,
Trata-se de impugnações aos cálculos da parte reclamante
LUCINEIDE BRITO CARDOSO efetuada pelo reclamado ESTADO
DA PARAÍBA.
O Estado da Paraíba ataca em suas impugnações o direito de ação
da parte autora, afirmando que o SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA não a representa.
O Estado da Paraíba impugna os cálculos requerendo a aplicação
dos índices de correção monetária e juros estabelecidos na ADC
58, a exclusão da parcela saldo de salário, dizendo indevido, requer
a exclusão da Multa do art. 467 da CLT calculado, posto que não
deferido e a exclusão dos honorários sucumbenciais deferidos.
DA LEGITIMIDA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO
EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA
O Estado da Paraíba afirma que o SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA não representa a categoria da
autora.
Verificando o TRCT da autora (ID.383d0d2), constatamos que
contam o CNPJ e bem assim a nomenclatura do SINDICATO EMP
EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DO EST.PARAÍBA.
Portanto, a razão não assiste à parte reclamada.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O Estado da Paraíba ataca os cálculos de ID. 4de4d9e afirmando
que estes não observam o entendimento estabelecido pela ADC 58,
a qual estabelece a incidência da correção monetária pelo IPCA-E,
cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei
nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
demanda, a taxa SELIC.
Notadamente, da análise dos cálculos de ID. 4de4d9e, constata-se
que este, de fato, não observa o entendimento estabelecido pela
ADC 58.
A RAZÃO ASSISTE AO IMPUGNANTE
CORRIJA-SE, para fazer consignar a título de juros e correção
monetária o IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no
caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento demanda, a taxa SELIC (sem juros).
Use a parte autora, preferencialmente a planilha PJE CALC, a fim
de facilitar a análise.
DO SALDO DE SALÁRIO
Notadamente, ao ser verificado o TRCT de ID.383d0d2 constata-se
que a demissão da parte autora se deu em 31/03/2019, não lhe
sendo devido o cálculo da parcela saldo de salário.
A RAZÃO ASSISTE AO IMPUGNANTE
CORRIJA-SE.
DA MULTA DO ART 467 DA CLT
Alega a parte reclamada que a parcela Multa do art. 467 da CLT foi
excluída pelo acórdão da responsabilidade subsidiária do Estado da
Paraíba, devendo a mesma ser retirada da planilha dos cálculos da
parte autora.
A RAZÃO ASSISTE AO IMPUGNANTE
CORRIJA-SE.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A parte reclamada impugna o mérito do deferimento dos honorários
sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
A via é inadequada, posto que o cálculo reflete os parâmetros
decisórios, conforme se depreende do título executivo juntado com
a inicial.
IMPROCEDE O PLEITO.
Nada a retificar.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos
cálculos feita pelo segundo reclamado Estado da Paraíba em face
dos cálculos apresentados pela parte autora LUCINEIDE BRITO
CARDOSO.
À parte autora para juntada dos cálculos corrigidos no prazo de 15
dias.
Cálculos que homologo desde já.
Juntados os cálculos, intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO
GERIR, para pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do
artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000270-66.2024.5.13.0011
AUTOR LAIRES VERISSIMO RODRIGUES
ADVOGADO VITOR HUGO NOVAIS
BARBOSA(OAB: 37921/BA)
RÉU ENGEBRAN MONTAGENS
ELETROMECANICAS LTDA
ADVOGADO VAGNER SANCHES DA SILVA
SANTOS(OAB: 363880/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIRES VERISSIMO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes: Pela ordem, os advogados deveriam saber que
pelo sistema do PJE, existe a exigência de audiência para
homologação do acordo, e no caso da Vara do Trabalho de
Patos/PB, onde as audiências deste magistrado são todas
presencias, para fins de homologação de acordo nos autos, exige-
se ao menos a presença de uma das partes ou de um dos
advogados das partes. Não veio ninguém, apesar de devidamente
intimados, de modo que não homologo o presente acordo. Transfiro
a presente sessão para a data de 07.06.2024, às 9h05, sob pena,
em caso de não comparecimento das partes, de arquivamento dos
autos em caso de nova ausência do reclamante, nos termos do
artigo 844, caput, da CLT. Audiência encerrada às 14h59. INTIMEM
-SE AS PARTES. NADA MAIS.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000270-66.2024.5.13.0011
AUTOR LAIRES VERISSIMO RODRIGUES
ADVOGADO VITOR HUGO NOVAIS
BARBOSA(OAB: 37921/BA)
RÉU ENGEBRAN MONTAGENS
ELETROMECANICAS LTDA
ADVOGADO VAGNER SANCHES DA SILVA
SANTOS(OAB: 363880/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEBRAN MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes: Pela ordem, os advogados deveriam saber que
pelo sistema do PJE, existe a exigência de audiência para
homologação do acordo, e no caso da Vara do Trabalho de
Patos/PB, onde as audiências deste magistrado são todas
presencias, para fins de homologação de acordo nos autos, exige-
se ao menos a presença de uma das partes ou de um dos
advogados das partes. Não veio ninguém, apesar de devidamente
intimados, de modo que não homologo o presente acordo. Transfiro
a presente sessão para a data de 07.06.2024, às 9h05, sob pena,
em caso de não comparecimento das partes, de arquivamento dos
autos em caso de nova ausência do reclamante, nos termos do
artigo 844, caput, da CLT. Audiência encerrada às 14h59. INTIMEM
-SE AS PARTES. NADA MAIS.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000455-41.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE JUNHO RAFAEL FERNANDES
ADVOGADO OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 130473/SP)
RÉU MARIA J. S. DE OLIVEIRA
ADVOGADO OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 130473/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNHO RAFAEL FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) para informar dados bancários
(Exequente/Advogado), bem como acostar aos autos o contrato de
honorários advocatícios, para posterior liberações de valores a que
lhes fazem jus, nos autos em epígrafe.
Att.:
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000394-49.2024.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA PAULA CHAGAS
XAVIER
ADVOGADO GLAUCO PEDROGAN
MENDONCA(OAB: 402125/SP)
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
RÉU MARYAMA NAARA FELIX DE
ALENCAR LIMA PALMEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA PAULA CHAGAS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FRANCISCA PAULA CHAGAS XAVIER
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
21/06/2024 09:40 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001132-71.2023.5.13.0011
AUTOR MARCELO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU AUTO POSTO PARQUE SAO BENTO
LTDA
ADVOGADO GIOVANNA POLES CORREA(OAB:
491201/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO PARQUE SAO BENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c7b7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado de Id
ab25a49, sem manifestação das partes.
Intime-se a parte reclamada para pagar o
valor da execução em 48 horas, sob pena de iniciar os atos
executórios utilizando as ferramentas disponíveis pelo Egrégio TRT-
13ª Região.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001066-91.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA HELENA GOMES FRANCA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA GOMES FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f69fe0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de ofício solicitado sob Id. c6c823d.
Autorizo que cópia deste despacho sirva de ofício, a ser
encaminhado, juntamente com a petição inicial, na qual consta a
qualificação completa das partes, bem como da petição solicitando
o ofício, para que o destinatário saiba o que será respondido ou
atendido. A resposta e a remessa de cópia dos documentos
necessários para a produção do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário da parte autora, devem ser encaminhados a este
Juízo através do correio eletrônico institucional deste Ofício de
Justiça (vtpto@trt13.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de
impressão ou salvamento. Aguarde-se quinze dias úteis pela
resposta.
Com a vinda da resposta do ofício, dê-se ciência às partes.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001066-91.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA HELENA GOMES FRANCA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f69fe0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de ofício solicitado sob Id. c6c823d.
Autorizo que cópia deste despacho sirva de ofício, a ser
encaminhado, juntamente com a petição inicial, na qual consta a
qualificação completa das partes, bem como da petição solicitando
o ofício, para que o destinatário saiba o que será respondido ou
atendido. A resposta e a remessa de cópia dos documentos
necessários para a produção do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário da parte autora, devem ser encaminhados a este
Juízo através do correio eletrônico institucional deste Ofício de
Justiça (vtpto@trt13.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de
impressão ou salvamento. Aguarde-se quinze dias úteis pela
resposta.
Com a vinda da resposta do ofício, dê-se ciência às partes.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-36.2019.5.13.0011
AUTOR ADRIANO MAGNO FIRMINO DUARTE
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A. RAMATIS WANDERLEY FILHO -
ME
RÉU VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ODACYR CARLOS PRIGOL(OAB:
14451/PR)
RÉU M91 INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO LUCIO LAUSER MORAES(OAB:
58719/RS)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MAGNO FIRMINO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d7967
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão de ID.f4890e8 e a complexidade
da análise do saldo remanescente a ser apurado, designo o perito
contábil CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF -
076.515.014-03, para apresentar Laudo Contábil e saldo
remanescente, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Apresentado o laudo, intime-se a parte reclamada para pagar o
débito remanescente no prazo de 48 horas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Com o pagamento, libere-se a quem de direito e arquive-se, caso
contrário, execute-se, procedendo-se com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-36.2019.5.13.0011
AUTOR ADRIANO MAGNO FIRMINO DUARTE
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A. RAMATIS WANDERLEY FILHO -
ME
RÉU VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ODACYR CARLOS PRIGOL(OAB:
14451/PR)
RÉU M91 INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO LUCIO LAUSER MORAES(OAB:
58719/RS)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- M91 INCORPORADORA LTDA
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
- VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d7967
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão de ID.f4890e8 e a complexidade
da análise do saldo remanescente a ser apurado, designo o perito
contábil CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF -
076.515.014-03, para apresentar Laudo Contábil e saldo
remanescente, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Apresentado o laudo, intime-se a parte reclamada para pagar o
débito remanescente no prazo de 48 horas.
Com o pagamento, libere-se a quem de direito e arquive-se, caso
contrário, execute-se, procedendo-se com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000916-13.2023.5.13.0011
EXEQUENTE HISLANE RAYSSA MAIA NUNES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d954344
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de ofício solicitado sob Id.f68b758.
Autorizo que cópia deste despacho sirva de ofício, a ser
encaminhado, juntamente com a petição inicial, na qual consta a
qualificação completa das partes, bem como da petição solicitando
o ofício, para que o destinatário saiba o que será respondido ou
atendido. A resposta e a remessa de cópia dos documentos
necessários para a produção do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário da parte autora, devem ser encaminhados a este
Juízo através do correio eletrônico institucional deste Ofício de
Justiça (vtpto@trt13.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de
impressão ou salvamento. Aguarde-se quinze dias úteis pela
resposta.
Com a vinda da resposta do ofício, dê-se ciência às partes.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000916-13.2023.5.13.0011
EXEQUENTE HISLANE RAYSSA MAIA NUNES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HISLANE RAYSSA MAIA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d954344
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de ofício solicitado sob Id.f68b758.
Autorizo que cópia deste despacho sirva de ofício, a ser
encaminhado, juntamente com a petição inicial, na qual consta a
qualificação completa das partes, bem como da petição solicitando
o ofício, para que o destinatário saiba o que será respondido ou
atendido. A resposta e a remessa de cópia dos documentos
necessários para a produção do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário da parte autora, devem ser encaminhados a este
Juízo através do correio eletrônico institucional deste Ofício de
Justiça (vtpto@trt13.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de
impressão ou salvamento. Aguarde-se quinze dias úteis pela
resposta.
Com a vinda da resposta do ofício, dê-se ciência às partes.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000850-38.2020.5.13.0011
AUTOR JULIANA EVANGELISTA GOMES
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
RÉU KAIO BEZERRA XAVIER
04688460422
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU KAIO BEZERRA XAVIER
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO BEZERRA XAVIER
- KAIO BEZERRA XAVIER 04688460422
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78913ea
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Aguarde por mais 10 (dez) dias a resposta do ofício expedido por
este juízo no Id.bbbdfac e entregue na 3ª Vara Mista da Comarca
de Patos-PB (id.7782915), após venham os autos conclusos com
apreciação do peticionado pela autora no Id.c65e459, pertinente a
penhora da quota parte da herança destinada ao executado KAIO
BEZERRA XAVIER, que é beneficiário nos autos do processo
0803284-46.2022.8.15.0251.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000850-38.2020.5.13.0011
AUTOR JULIANA EVANGELISTA GOMES
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
RÉU KAIO BEZERRA XAVIER
04688460422
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU KAIO BEZERRA XAVIER
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA EVANGELISTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78913ea
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Aguarde por mais 10 (dez) dias a resposta do ofício expedido por
este juízo no Id.bbbdfac e entregue na 3ª Vara Mista da Comarca
de Patos-PB (id.7782915), após venham os autos conclusos com
apreciação do peticionado pela autora no Id.c65e459, pertinente a
penhora da quota parte da herança destinada ao executado KAIO
BEZERRA XAVIER, que é beneficiário nos autos do processo
0803284-46.2022.8.15.0251.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000901-78.2022.5.13.0011
AUTOR KAIOMECIO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO SAULO LUCIO DANTAS(OAB:
59313/BA)
RÉU ARIANO WANDERLEY DA NOBREGA
CABRAL DE VASCONCELLOS
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIOMECIO SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adc5c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da ultimas petições apresentada, vale ressaltar
que os valores devidos a título de Contribuição Providenciaria e
IRPF serão suportados pelo executado, conforme previsto no
acordo homologado em 08.05.2023.
Considerando, ainda, o saldo existente em conta , conforme extrato
do Id 7d739fd e o silêncio do executado acerca do bloqueio
realizado, proceda-se a quitação de parte da dívida.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para quantificação
do remanescente.
Após, prossiga-se na execução.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KERLY DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000212-97.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ADEMI MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI
ADVOGADO NATHALIA MAENIA GOMES E
CAMPOS(OAB: 36487/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ec916
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerido através da petição do Id 8de4921, face a
devolução do valor liberado ao exequente em 19.12.2023, conforme
extratos dos Id’s 296d1c7 e c5a4f69, tendo, o mesmo, sido liberado,
somente, em 26.01.2024.
Há valor depositado (Id 903d533) no SISCONDJT, portanto,
determino que seja liberado em favor do exequente, através de
alvará, observando-se os descontos legais e os dados bancários
existente nos presentes autos.
Ressalto que o valor remanescente decorre da devolução efetuada
pelo sistema bancário e adicionada na conta elaborada pela
executada, conforme petição do Id 8de4921 e atualização da conta.
Efetuada a liberação do valor depositado, proceda-se a atualização
da conta de liquidação.
Por fim, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho do Id
a18b8ab.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000212-97.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ADEMI MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI
ADVOGADO NATHALIA MAENIA GOMES E
CAMPOS(OAB: 36487/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADEMI MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ec916
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerido através da petição do Id 8de4921, face a
devolução do valor liberado ao exequente em 19.12.2023, conforme
extratos dos Id’s 296d1c7 e c5a4f69, tendo, o mesmo, sido liberado,
somente, em 26.01.2024.
Há valor depositado (Id 903d533) no SISCONDJT, portanto,
determino que seja liberado em favor do exequente, através de
alvará, observando-se os descontos legais e os dados bancários
existente nos presentes autos.
Ressalto que o valor remanescente decorre da devolução efetuada
pelo sistema bancário e adicionada na conta elaborada pela
executada, conforme petição do Id 8de4921 e atualização da conta.
Efetuada a liberação do valor depositado, proceda-se a atualização
da conta de liquidação.
Por fim, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho do Id
a18b8ab.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000223-97.2021.5.13.0011
AUTOR ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8cb80
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição sob Id.dc1dbf6, interposto pela parte
autora, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por
conseguinte, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao recurso.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000223-97.2021.5.13.0011
AUTOR ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8cb80
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição sob Id.dc1dbf6, interposto pela parte
autora, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por
conseguinte, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao recurso.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000018-73.2018.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DORALICE LIMA GUEDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXEQUENTE ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO CRISTIANNY QUIRINO GOMES
EXECUTADO LUIZ FABIO GOMES
EXECUTADO UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- UESP EMPRESA DE VIGILANCIA EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f0b35
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o credor para indicar meios adequados, eficazes e
concretos para prosseguimento da execução, com vistas à
efetividade do cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de início da fluência do prazo de suspensão da execução,
de dois anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (art.11-A, da CLT), independente de intimação.
Decorrido o prazo assinalado, sem nenhuma manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos,
observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a
execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sobrestamento pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término
do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte autora,
desde já intimada, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000018-73.2018.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DORALICE LIMA GUEDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXEQUENTE ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO CRISTIANNY QUIRINO GOMES
EXECUTADO LUIZ FABIO GOMES
EXECUTADO UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DOS SANTOS GUEDES
- MARIA DORALICE LIMA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f0b35
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o credor para indicar meios adequados, eficazes e
concretos para prosseguimento da execução, com vistas à
efetividade do cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de início da fluência do prazo de suspensão da execução,
de dois anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (art.11-A, da CLT), independente de intimação.
Decorrido o prazo assinalado, sem nenhuma manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos,
observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a
execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em
sobrestamento pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término
do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte autora,
desde já intimada, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-04.2024.5.13.0011
AUTOR SEBASTIAO FERREIRA DE LUCENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU LEANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FERREIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1176ffb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os atos processuais praticados com mais vagar, à vista
da petição protocolada pela reclamada em 22-05-2024, munida de
documentos que sinalizam que a citação se encontra viciada, já que
fora recebida por pessoa alheia à empresa, constato que não há
elementos válidos e seguros para manter a revelia, decretada à luz
do princípio constitucional do devido processo legal.
Via de consequência, declaro nulos de pleno direito os atos e
declarações praticados na audiência realizada no dia 21-05-2024 e
designo nova audiência UNA a ser realizada no dia 12/06/2024, às
09h.
Link da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84213519496
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.Autos conclusos
para julgamento, do qual as partes serão intimadas via DJe.
Notifiquem-se as partes por seus advogados habilitados, à luz das
penalidades do artigo 844 da CLT.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-04.2024.5.13.0011
AUTOR SEBASTIAO FERREIRA DE LUCENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU LEANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1176ffb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os atos processuais praticados com mais vagar, à vista
da petição protocolada pela reclamada em 22-05-2024, munida de
documentos que sinalizam que a citação se encontra viciada, já que
fora recebida por pessoa alheia à empresa, constato que não há
elementos válidos e seguros para manter a revelia, decretada à luz
do princípio constitucional do devido processo legal.
Via de consequência, declaro nulos de pleno direito os atos e
declarações praticados na audiência realizada no dia 21-05-2024 e
designo nova audiência UNA a ser realizada no dia 12/06/2024, às
09h.
Link da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84213519496
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.Autos conclusos
para julgamento, do qual as partes serão intimadas via DJe.
Notifiquem-se as partes por seus advogados habilitados, à luz das
penalidades do artigo 844 da CLT.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000593-52.2016.5.13.0011
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AUTOR FERNANDO SOARES DAS CHAGAS
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AUTOR JOSE LINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA - ME
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
ADVOGADO JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATOS CARTORIO 1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA GILVANETE RODRIGUES DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GABRIEL PEREIRA DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADALBERTO CARNEIRO DE
MEDEIROS
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
PATOS CARTORIO 3 OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af89669
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 2f8ea80, onde há a indicação
de bem à penhora, pelo executado, determino que os exequentes
sejam intimados para ciência e manifestação, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000593-52.2016.5.13.0011
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AUTOR FERNANDO SOARES DAS CHAGAS
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AUTOR JOSE LINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA - ME
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
ADVOGADO JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA(OAB: 10179/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATOS CARTORIO 1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA GILVANETE RODRIGUES DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GABRIEL PEREIRA DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADALBERTO CARNEIRO DE
MEDEIROS
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
PATOS CARTORIO 3 OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SOARES DAS CHAGAS
- JOSE ALVES DA SILVA
- JOSE LINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af89669
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 2f8ea80, onde há a indicação
de bem à penhora, pelo executado, determino que os exequentes
sejam intimados para ciência e manifestação, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000678-91.2023.5.13.0011
AUTOR JURACI BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU WGC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS
FELIX(OAB: 19211/RN)
ADVOGADO ALESON AGUIAR GURGEL
PINHEIRO(OAB: 20276/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WGC CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada a se manifestar acerca da petição de
ID.072a818 (DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO).
Prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das sanções conforme
determinadas no acordo.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000252-79.2023.5.13.0011
AUTOR DANILO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU TPL ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE FERREIRA LINS
ROCHA(OAB: 21185/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
para imprimir CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Prazo
de 05 dias.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000119-03.2024.5.13.0011
AUTOR JAILSON GOMES MARINHO
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON GOMES MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para ciência do pleito da parte reclamada, na
petição de ID.08abeca. Prazo de 05 dias para manifestação.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001155-17.2023.5.13.0011
AUTOR ROBSON FABIO BRITO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FABIO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676981c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do e. TRT com trânsito em julgado em
22/05/2024.
Sentença ilíquida, inalterada pelo acórdão.
À liquidação, antes, porém, intime-se a parte reclamada para
colacionar aos autos as fichas financeiras e comprovar a
implantação deferida, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena
de arbitramento do último salário como base de cálculo da evolução
salarial da parte autora e arbitramento de multa no caso de
descumprimento da obrigação de fazer.
Com a juntada dos documentos solicitados, ao setor de cálculos.
Juntados os cálculos intimem-se as partes para se manifestar no
prazo de 08 dias.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000024-07.2023.5.13.0011
AUTOR HIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO TIAGO DA NOBREGA
RODRIGUES(OAB: 14692/PB)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU ALDO NAZARIO ASSING & CIA LTDA
ME
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA DIAS
OLIVEIRA(OAB: 376792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 420da27
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
O Id. 8ad39da (Acórdão), dá conta da decisão parcial dos embargos
declaratórios quanto ao julgado "a quo" (Id. d9124e6 - Sentença),
para excluir da condenação a indenização de 40% sobre o saldo do
FGTS, mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais
títulos.
A planilha de cálculos de Id. 0c5904a, foi elaborada em
consonância com o decisum constante no Id. 8ad39da (Acórdão).
Certidão de trânsito em julgado( Id. 1e252a6) e devolvidos os autos.
Em petição (Id. 70d6541) manifesta-se a parte autora, alegando,
erro nos cálculos da planilha de Id. 0c5904a, quanto aos honorários
de sucumbência em favor do advogado do reclamado, os quais se
encontra em condição suspensiva de exigibilidade, requer a
correção da mesma e liberações dos depósitos recursais nas contas
bancárias informadas.
Constam vinculados a estes autos os depósitos recursais, conforme
se depreende dos extratos dos mesmos atualizados e acostados
pela Secretaria (Id. 34646df - RO/RR).
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Considerando-se que a condenação de honorários de
sucumbência, estão em condição suspensiva de exigibilidade, até
prova em contrário a critério do credor, pelo prazo legal previsto no
§ 4º, do artigo 791-A, da CLT, conforme Id. d9124e6 (Sentença), ao
setor de cálculos para elaborar planilha, em consonância com os
cálculos constante no Id. Id 0c5904a, alterando-se o item quanto ao
título, ora citado, bem como mantendo-se os valores na íntegra e
com a devida atualização dos cálculos, tendo em vista que a
referida planilha encontra-se atualizada até 26/07/2023.
2. Cumprido o item anterior, bem como sendo a sentença líquida e
já transitada em julgado, pague-se a verba trabalhista até o limite do
crédito exequendo, mediante levantamento dos depósitos recursais
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
à disposição do Juízo, observando-se o percentual à título de
honorários advocatícios e dados bancários informados no Id.
70d6541.
3. Havendo saldo sobejante proceda-se o pagamento do título de
honorários sucumbenciais do advogado do autor e os devidos
recolhimentos de IR e verba previdenciária por guias próprias
(DARF). Não havendo, atualize-se o débito exequendo, com as
devidas deduções realizadas.
4. Expeçam-se os ofícios para SRT/ME, MPT e MPF, conforme
ordem de Id. d9124e6.
5. Após, conclusos para novas deliberações.
6. Intimem-se.
Cumpra-se
TGC/
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000024-07.2023.5.13.0011
AUTOR HIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO TIAGO DA NOBREGA
RODRIGUES(OAB: 14692/PB)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU ALDO NAZARIO ASSING & CIA LTDA
ME
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA DIAS
OLIVEIRA(OAB: 376792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO NAZARIO ASSING & CIA LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 420da27
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
O Id. 8ad39da (Acórdão), dá conta da decisão parcial dos embargos
declaratórios quanto ao julgado "a quo" (Id. d9124e6 - Sentença),
para excluir da condenação a indenização de 40% sobre o saldo do
FGTS, mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais
títulos.
A planilha de cálculos de Id. 0c5904a, foi elaborada em
consonância com o decisum constante no Id. 8ad39da (Acórdão).
Certidão de trânsito em julgado( Id. 1e252a6) e devolvidos os autos.
Em petição (Id. 70d6541) manifesta-se a parte autora, alegando,
erro nos cálculos da planilha de Id. 0c5904a, quanto aos honorários
de sucumbência em favor do advogado do reclamado, os quais se
encontra em condição suspensiva de exigibilidade, requer a
correção da mesma e liberações dos depósitos recursais nas contas
bancárias informadas.
Constam vinculados a estes autos os depósitos recursais, conforme
se depreende dos extratos dos mesmos atualizados e acostados
pela Secretaria (Id. 34646df - RO/RR).
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Considerando-se que a condenação de honorários de
sucumbência, estão em condição suspensiva de exigibilidade, até
prova em contrário a critério do credor, pelo prazo legal previsto no
§ 4º, do artigo 791-A, da CLT, conforme Id. d9124e6 (Sentença), ao
setor de cálculos para elaborar planilha, em consonância com os
cálculos constante no Id. Id 0c5904a, alterando-se o item quanto ao
título, ora citado, bem como mantendo-se os valores na íntegra e
com a devida atualização dos cálculos, tendo em vista que a
referida planilha encontra-se atualizada até 26/07/2023.
2. Cumprido o item anterior, bem como sendo a sentença líquida e
já transitada em julgado, pague-se a verba trabalhista até o limite do
crédito exequendo, mediante levantamento dos depósitos recursais
à disposição do Juízo, observando-se o percentual à título de
honorários advocatícios e dados bancários informados no Id.
70d6541.
3. Havendo saldo sobejante proceda-se o pagamento do título de
honorários sucumbenciais do advogado do autor e os devidos
recolhimentos de IR e verba previdenciária por guias próprias
(DARF). Não havendo, atualize-se o débito exequendo, com as
devidas deduções realizadas.
4. Expeçam-se os ofícios para SRT/ME, MPT e MPF, conforme
ordem de Id. d9124e6.
5. Após, conclusos para novas deliberações.
6. Intimem-se.
Cumpra-se
TGC/
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2021.5.13.0011
AUTOR EVANDRIA DE FATIMA MENINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU C E R LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5699a75
proferido nos autos.
Despacho:
Intimem-se as partes cientificando-as da planilha de cálculos
inserida pela autora no Id.08a394d, para manifestação em 05
(cinco) dias, após venham os autos conclusos para novas
deliberações.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000330-73.2023.5.13.0011
AUTOR NEOCLECIO BATISTA DE ANDRADE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEOCLECIO BATISTA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57de11e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do e. TRT com trânsito em julgado em
22/05/2024.
Sentença líquida.
Acordão nos seguintes termos:
"CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
por violação ao princípio da dialeticidade, e por deserção do
recurso, suscitadas pelo reclamante em contrarrazões; e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
DO AUTOR, para determinar a incorporação do adicional de
periculosidade no contracheque do reclamante, o qual será devido
enquanto permanecerem as condições verificadas no laudo pericial,
quanto ao local de trabalho e atividades desempenhadas pelo autor,
na condição de Agente Operacional na ETA de São Mamede-PB.
Custas processuais mantidas, pela reclamada, porém dispensadas,
ante as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, atribuídas à
empresa ré."
Atualizem-se os cálculos.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamada para comprovar a
incorporação, conforme deferido no acórdão. Prazo de 15 dias
Juntados os cálculos intime-se a parte reclamada para pagar o
débito ou garantir a execução no prazo de 30 dias, sob pena de
execução.
Transcorrido in albis o prazo supra mencionado expeça-se o
RP/RPV.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2021.5.13.0011
AUTOR EVANDRIA DE FATIMA MENINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU C E R LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRIA DE FATIMA MENINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5699a75
proferido nos autos.
Despacho:
Intimem-se as partes cientificando-as da planilha de cálculos
inserida pela autora no Id.08a394d, para manifestação em 05
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
(cinco) dias, após venham os autos conclusos para novas
deliberações.
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000366-18.2023.5.13.0011
EXEQUENTE EDJANE GUEDES BONIFACIO DE
FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49b1e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Não alcança a responsabilidade subsidiária a obrigação de fazer
atinente à entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
por se tratar de obrigaçãopersonalíssima do empregador, nos
moldes do art. 58 § 4º da Lei 8.213/91.
Considerando que é medida inócua o uso das ferramentas
eletrônicas existentes por esse Tribunal para busca patrimonial do
devedor principal, tais como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD.
Considerando, mais, que são várias as execuções frustradas em
face do Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que
não há recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias,
nem créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal.
Nesse diapasão, determino o prosseguimento da execução,
inclusive com o redirecionamento desta ao responsável subsidiário,
e, por conseguinte, cite-se e/ou intime-se o ente público na pessoa
de seu representante legal, para oferecer, querendo, Embargos à
Execução no prazo de 30 dias e, para posterior expedição de
precatório ou RPV, a depender do caso
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000366-18.2023.5.13.0011
EXEQUENTE EDJANE GUEDES BONIFACIO DE
FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE GUEDES BONIFACIO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49b1e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Não alcança a responsabilidade subsidiária a obrigação de fazer
atinente à entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
por se tratar de obrigaçãopersonalíssima do empregador, nos
moldes do art. 58 § 4º da Lei 8.213/91.
Considerando que é medida inócua o uso das ferramentas
eletrônicas existentes por esse Tribunal para busca patrimonial do
devedor principal, tais como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD.
Considerando, mais, que são várias as execuções frustradas em
face do Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que
não há recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias,
nem créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal.
Nesse diapasão, determino o prosseguimento da execução,
inclusive com o redirecionamento desta ao responsável subsidiário,
e, por conseguinte, cite-se e/ou intime-se o ente público na pessoa
de seu representante legal, para oferecer, querendo, Embargos à
Execução no prazo de 30 dias e, para posterior expedição de
precatório ou RPV, a depender do caso
PATOS/PB, 24 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-97.2019.5.13.0011
AUTOR ARGEMIRO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU PISMETAL METALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ELSO ELOI CASAGRANDE
MODANESE(OAB: 22735/RS)
RÉU CONSTRUTORA TODA DO BRASIL
SA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ COSTA
ANTONIO(OAB: 360709/SP)
RÉU COMERCIAL LEONCIO -
ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
ME
ADVOGADO VERONICA DE FATIMA
MARUTI(OAB: 84039/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL LEONCIO - ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
ME
- CONSTRUTORA TODA DO BRASIL SA
- PISMETAL METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c49bd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-97.2019.5.13.0011
AUTOR ARGEMIRO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PISMETAL METALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ELSO ELOI CASAGRANDE
MODANESE(OAB: 22735/RS)
RÉU CONSTRUTORA TODA DO BRASIL
SA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ COSTA
ANTONIO(OAB: 360709/SP)
RÉU COMERCIAL LEONCIO -
ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
ME
ADVOGADO VERONICA DE FATIMA
MARUTI(OAB: 84039/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGEMIRO DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c49bd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000275-40.2024.5.13.0027
AUTOR PATRICIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c76068
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição quinquenal; rejeito
a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, e, no
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados
por PATRÍCIA MOREIRA DA SILVA em face de BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para condená-las a pagar, de
forma solidária, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$
23.470,31, constante da planilha anexa, integrante deste julgado,
nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual
de 40% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos nos 13º salários,
férias+ e FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de
custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Devem as reclamadas, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
advogado do reclamante, totalizando R$ 2.476,15.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 6.147,24,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei
nº 8.213/91.
Custas, pelas rés, no valor de R$ 641,87, calculadas sobre R$
32.093,70, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000275-40.2024.5.13.0027
AUTOR PATRICIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c76068
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição quinquenal; rejeito
a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, e, no
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados
por PATRÍCIA MOREIRA DA SILVA em face de BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para condená-las a pagar, de
forma solidária, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$
23.470,31, constante da planilha anexa, integrante deste julgado,
nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual
de 40% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos nos 13º salários,
férias+ e FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de
custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Devem as reclamadas, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
advogado do reclamante, totalizando R$ 2.476,15.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 6.147,24,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei
nº 8.213/91.
Custas, pelas rés, no valor de R$ 641,87, calculadas sobre R$
32.093,70, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-25.2024.5.13.0027
AUTOR ELLEN LAYANNE BRITO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a8d06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição quinquenal; rejeito
a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, e, no
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados
por ELLEN LAYANNE BRITO DA SILVA em face de BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para condená-las a pagar, de
forma solidária, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$
12.644,02, constante da planilha anexa, integrante deste julgado,
nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual
de 40% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos nos 13º salários,
férias+ e FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de
custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Devem as reclamadas, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
advogado do reclamante, totalizando R$ 1.333,71.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 3.064,42,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei
nº 8.213/91.
Custas, pelas rés, no valor de R$ 340,84, calculadas sobre R$
17.042,15, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-25.2024.5.13.0027
AUTOR ELLEN LAYANNE BRITO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN LAYANNE BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a8d06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição quinquenal; rejeito
a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, e, no
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados
por ELLEN LAYANNE BRITO DA SILVA em face de BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para condená-las a pagar, de
forma solidária, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$
12.644,02, constante da planilha anexa, integrante deste julgado,
nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual
de 40% sobre o salário-mínimo, e seus reflexos nos 13º salários,
férias+ e FGTS + 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de
custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Devem as reclamadas, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
advogado do reclamante, totalizando R$ 1.333,71.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 3.064,42,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei
nº 8.213/91.
Custas, pelas rés, no valor de R$ 340,84, calculadas sobre R$
17.042,15, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000403-60.2024.5.13.0027
REQUERENTE FELIPE ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d748af5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de produção antecipada de provas, com fundamento nos
artigos 381 e seguintes do CPC, requerendo o autor dados relativos
ao seu período de atividade como motorista de plataforma da
empresa reclamada.
No caso em tela, o reclamante solicitou informações que podem ter
o condão de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado
de solução de conflito, ou de que possam justificar ou evitar o
ajuizamento de posterior ação, tudo isso em conformidade com o
art. 381, II e III do CPC.
Além disso, não se observa qualquer prejuízo à reclamada, uma vez
que se tratam de informações que podem ser obtidas facilmente.
Diante do exposto e considerando que foram cumpridos os
requisitos legais para a concessão da medida, defere-se o
pedido de produção antecipada de provas.
Determino à Secretaria que proceda com a citação da empresa ré
para que apresente, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas
na petição inicial.
Apresentados os documentos, intime-se o requerente para
manifestação, querendo, no prazo 5 cinco dias.
Após o referido prazo, façam-me os autos conclusos para
julgamento.
SANTA RITA/PB, 23 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000141-13.2024.5.13.0027
AUTOR FABIANO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbf321
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO a impugnação aos cálculos oposta por SERVICOL
SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP (CNPJ:
10.443.592/0001-70) e REJEITO as impugnações aos cálculos
apresentadas por FABIANO DA SILVA PEREIRA (CPF:
041.401.884-21), conforme fundamentação que passa a integrar o
presente dispositivo, mantendo, por sentença, a planilha de cálculos
de ID. b271607, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a
presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, § 1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
Registre-se que a parte recorrente poderá renovar sua irresignação
à sentença de liquidação no momento oportuno, na forma do art.
884, § 3º, da CLT.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000141-13.2024.5.13.0027
AUTOR FABIANO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbf321
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO a impugnação aos cálculos oposta por SERVICOL
SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP (CNPJ:
10.443.592/0001-70) e REJEITO as impugnações aos cálculos
apresentadas por FABIANO DA SILVA PEREIRA (CPF:
041.401.884-21), conforme fundamentação que passa a integrar o
presente dispositivo, mantendo, por sentença, a planilha de cálculos
de ID. b271607, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a
presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, § 1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
Registre-se que a parte recorrente poderá renovar sua irresignação
à sentença de liquidação no momento oportuno, na forma do art.
884, § 3º, da CLT.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000045-95.2024.5.13.0027
AUTOR DRIELY VERISSIMO DA COSTA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DRIELY VERISSIMO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11b959
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
DRIELY VERÍSSIMO DA COSTA, nos autos da ação trabalhista por
ela promovida em desfavor de ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., e condenar esta, nos termos
da fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes ao
adicional de insalubridade, em grau médio, equivalente a 20% sobre
o valor do salário-mínimo, de acordo com a quantia fixada em lei em
cada lapso de duração do pacto de emprego. Defere-se, também,
os pleitos relativos aos reflexos do referido adicional sobre os
cálculos do o aviso prévio indenizado, do FGTS, dos décimos
terceiros salários e das férias acrescidas de um terço.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Honorários periciais em favor do engenheiro Matheus Albuquerque
Lucena de Figueiredo Daves Barbosa Lucas, fixados em R$
1.200,00, cujo ônus é imposto à empresa, em razão de sua
sucumbência na pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS, férias acrescidas de um terço e honorários advocatícios.
Os cálculos das contribuições previdenciárias deverão obedecer à
regra contida na Lei nº 8.212/1991, em decorrência da área de
atuação industrial da reclamada.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000045-95.2024.5.13.0027
AUTOR DRIELY VERISSIMO DA COSTA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11b959
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
DRIELY VERÍSSIMO DA COSTA, nos autos da ação trabalhista por
ela promovida em desfavor de ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., e condenar esta, nos termos
da fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes ao
adicional de insalubridade, em grau médio, equivalente a 20% sobre
o valor do salário-mínimo, de acordo com a quantia fixada em lei em
cada lapso de duração do pacto de emprego. Defere-se, também,
os pleitos relativos aos reflexos do referido adicional sobre os
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
cálculos do o aviso prévio indenizado, do FGTS, dos décimos
terceiros salários e das férias acrescidas de um terço.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Honorários periciais em favor do engenheiro Matheus Albuquerque
Lucena de Figueiredo Daves Barbosa Lucas, fixados em R$
1.200,00, cujo ônus é imposto à empresa, em razão de sua
sucumbência na pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS, férias acrescidas de um terço e honorários advocatícios.
Os cálculos das contribuições previdenciárias deverão obedecer à
regra contida na Lei nº 8.212/1991, em decorrência da área de
atuação industrial da reclamada.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-09.2023.5.13.0027
AUTOR LIRIANE CRISTINA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIUS ARAUJO MOREIRA DE
BARROS(OAB: 30893/PB)
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
RÉU GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIRIANE CRISTINA MARTINS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PATRONO DA AUTORA)
Por ordem do MM JUIZ fica o PATRONO da Autora intimado para
informar dados bancários, haja vista a liberação de valores.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000465-71.2022.5.13.0027
AUTOR JOSE ROBERTO COUTINHO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO COUTINHO DE SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - AUTOR: JOSE ROBERTO COUTINHO DE SOUZA
FILHO
Por ordem do MM JUIZ e tendo em vista depósito nos autos, fica a
parte autora intimada para apresentar DADOS BANCÁRIOS haja
vista a liberação de valores.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130449-86.2014.5.13.0028
AUTOR ROBSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL SERRANO CARNEIRO
DANTAS(OAB: 16561/PB)
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
AUTOR ANATIARA TEODORA FERNANDES
PEREIRA
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
ADVOGADO RAFAEL SERRANO CARNEIRO
DANTAS(OAB: 16561/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU NOJASA COMERCIO TRANSPORTE
E REPRESENTACOES LTDA
RÉU RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE
MIRANDA
RÉU JACIRA VIANA NINA DE MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANATIARA TEODORA FERNANDES PEREIRA
- ROBSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b8620
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo de 10 dais assinalado no Despacho de Id f5fb5b9
sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da
presente execução, deve a Secretaria do juízo proceder com o
encaminhando do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA até abril/2025, a fim
de continuar a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Controle-se o prazo no GIGS.
SANTA RITA/PB, 02 de maio de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000193-09.2024.5.13.0027
AUTOR LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
MEDEIROS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527b458
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por
LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos da
fundamentação supra;
3 - A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do patrono da parte ré, no valor de logo
arbitrado em R$ 1.567,6, ou seja, 10% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 15.676,60). Após o trânsito em julgado, a execução fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-09.2024.5.13.0027
AUTOR LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
MEDEIROS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527b458
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS, em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos da
fundamentação supra;
3 - A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do patrono da parte ré, no valor de logo
arbitrado em R$ 1.567,6, ou seja, 10% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 15.676,60). Após o trânsito em julgado, a execução fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-64.2024.5.13.0027
AUTOR RUZLAN SARAIVA NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUZLAN SARAIVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre os
esclarecimentos da reclamada, no prazo de 5 dias.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000720-92.2023.5.13.0027
AUTOR MARCIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RINALDO JOSE DE ALMEIDA
RAMALHO FILHO(OAB: 30799/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO CUNHA
COUTINHO(OAB: 16604/PB)
RÉU ESTOFADOS JDS LTDA - ME
ADVOGADO HANNA FERREIRA PACHA
ANTAR(OAB: 32409/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTOFADOS JDS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a reclamada sobre o bloqueio realizado em sua conta
bancária via SISBAJUD para fins de quitação dos honorários
periciais. Prazo: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000312-72.2021.5.13.0027
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU TRV - SISTEMA DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
RÉU EDISIO LOPES LEITE
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
TESTEMUNHA LUIS ANTONIO DA SILVA
BERNARDO
TESTEMUNHA ANGELICA ALVES DIAS CASSIANO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA WILLIAMS JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA LETICIA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISIO LOPES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), EDISIO LOPES LEITE, notificado(a)(s)
da expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000358-56.2024.5.13.0027
REQUERENTE GUILHERME ALVES SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ALVES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Cálculos Id 96e386b e de
sua respectiva Atualização Id c9ffef6, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000358-56.2024.5.13.0027
REQUERENTE GUILHERME ALVES SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Cálculos Id 96e386b e de
sua respectiva Atualização Id c9ffef6, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000313-30.2024.5.13.0002
AUTOR DIOGO DANTAS DE MENDONCA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DANTAS DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: DIOGO DANTAS DE MENDONCA, CPF: 088.925.434
-66
Notificação pelo DEJT.
Ficam as partes cientes da data e local da realização da perícia:
Data:07/06/2024;
Horário: 08:30;
Local: Usina Giasa - PB-032, 13, Pedras de Fogo - PB, 58328-000.
Observar as orientações mencionadas pelo perito (Id 08ed33f ).
Outras informações ligue para 83 35336262 ou acesse o BV (balcão
virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK:
https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000313-30.2024.5.13.0002
AUTOR DIOGO DANTAS DE MENDONCA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA GIASA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Destinatário: USINA GIASA LTDA, CNPJ: 31.093.639/0001-92
Notificação pelo DEJT.
Ficam as partes cientes da data e local da realização da perícia:
Data:07/06/2024;
Horário: 08:30;
Local: Usina Giasa - PB-032, 13, Pedras de Fogo - PB, 58328-000.
Observar as orientações mencionadas pelo perito (Id 08ed33f ).
Outras informações ligue para 83 35336262 ou acesse o BV (balcão
virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK:
https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000928-52.2018.5.13.0027
AUTOR RODRIGO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIDIANA MARIA DA COSTA
RÉU ROBERTO RODRIGUES SOARES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0994d57
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas etc.
Defiro o pedido do autor, devendo à Secretaria proceder a consulta
ao sistema SNIPER.
Com a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias,
impulsionar a presente execução, requerendo o que entender de
direito.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000695-79.2023.5.13.0027
AUTOR EVALDO GOMES DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU SAMANTHA CAVALCANTI COSTA
QUEIROZ
ADVOGADO SAMANTHA CAVALCANTI COSTA
QUEIROZ(OAB: 50375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMANTHA CAVALCANTI COSTA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6696ae1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado no sistema PJe..
Ante os termos dos julgados deste processo, designa-se este Juízo,
o dia 06/06/2024 às 10:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a
parte reclamada para que proceda as anotações, também em 05
(cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, sem
prejuízo, em caso de descumprimento pela parte reclamada, da
aplicação da multa já fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Ato contínuo, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para
efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000695-79.2023.5.13.0027
AUTOR EVALDO GOMES DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU SAMANTHA CAVALCANTI COSTA
QUEIROZ
ADVOGADO SAMANTHA CAVALCANTI COSTA
QUEIROZ(OAB: 50375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO GOMES DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6696ae1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado no sistema PJe..
Ante os termos dos julgados deste processo, designa-se este Juízo,
o dia 06/06/2024 às 10:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a
parte reclamada para que proceda as anotações, também em 05
(cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, sem
prejuízo, em caso de descumprimento pela parte reclamada, da
aplicação da multa já fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Ato contínuo, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para
efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-68.2024.5.13.0027
AUTOR ANTONIO BRITO DA SILVA
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b87016
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário da ré interposto nos autos (Id.
ea28b5c), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
contrarrazões, no prazo legal;
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-68.2024.5.13.0027
AUTOR ANTONIO BRITO DA SILVA
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b87016
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário da ré interposto nos autos (Id.
ea28b5c), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal;
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000331-73.2024.5.13.0027
AUTOR GASPAR DA COSTA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU BENON JOSE DE BARROS
BARRETO
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- BENON JOSE DE BARROS BARRETO
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dc1e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada de documentos (Id 042c3d5) após a
impugnação à contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
exercer o contraditório em sua acepção substancial, no prazo de 5
dias.
Notifique-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000331-73.2024.5.13.0027
AUTOR GASPAR DA COSTA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU BENON JOSE DE BARROS
BARRETO
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- GASPAR DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dc1e7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada de documentos (Id 042c3d5) após a
impugnação à contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
exercer o contraditório em sua acepção substancial, no prazo de 5
dias.
Notifique-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000983-66.2019.5.13.0027
AUTOR JOELSON DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU JEAN FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU JOAO ARTHUR PONTES FELIX
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95d7d8
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Com fulcro no princípio constitucional da isonomia, que garante o
tratamento igualitário às partes e assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como nos
princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução
trabalhista, foi determinada a reunião de todos os processos em
fase de execução, contra o mesmo devedor deste feito.
Para tanto, determina-se:
1) A atualização dos cálculos.
2) A habilitação dos créditos no processo piloto, desde já
identificado como sendo o de nº 0000837-25.2019.5.13.0027, onde
a execução se processará;
3) O(s) exequente(s) e procuradores dos processos reunidos
serão cadastrados no “processo piloto” e intimados dos atos
da execução;
4) No Menu do Processo, efetue-se o movimento Reunido ao
Processo (preencher com o número 0000837-25.2019.5.13.0027);
5) A suspensão dos autos, com o movimento “Suspenso o processo
por reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº ”0000837-25.2019.5.13.0027")”, até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, em
conformidade com o art. 1º, I, a, da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, com atividade “Reunião GRANFLEX" e controle pelo
GIGS com data 31/12/2024.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000983-66.2019.5.13.0027
AUTOR JOELSON DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU JEAN FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU JOAO ARTHUR PONTES FELIX
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
- CARIOLANDO FELIX DA COSTA
- GRANFFLEX ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- JEAN FERREIRA DE SOUZA
- JOAO ARTHUR PONTES FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95d7d8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1394
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Com fulcro no princípio constitucional da isonomia, que garante o
tratamento igualitário às partes e assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como nos
princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução
trabalhista, foi determinada a reunião de todos os processos em
fase de execução, contra o mesmo devedor deste feito.
Para tanto, determina-se:
1) A atualização dos cálculos.
2) A habilitação dos créditos no processo piloto, desde já
identificado como sendo o de nº 0000837-25.2019.5.13.0027, onde
a execução se processará;
3) O(s) exequente(s) e procuradores dos processos reunidos
serão cadastrados no “processo piloto” e intimados dos atos
da execução;
4) No Menu do Processo, efetue-se o movimento Reunido ao
Processo (preencher com o número 0000837-25.2019.5.13.0027);
5) A suspensão dos autos, com o movimento “Suspenso o processo
por reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº ”0000837-25.2019.5.13.0027")”, até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, em
conformidade com o art. 1º, I, a, da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, com atividade “Reunião GRANFLEX" e controle pelo
GIGS com data 31/12/2024.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000709-63.2023.5.13.0027
AUTOR CLAUDIO LISIAS DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA
MALCHER(OAB: 7336/AM)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184fb82
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A empresa ré, além desta demanda, responde por outras, cujas
execuções, quando instada ao pagamento da dívida, cumpre
costumeiramente com o determinado.
Desse modo, ante a demonstração de boa-fé, concedo à devedora
o prazo improrrogável de 10 dias para o pagamento, conforme o
requerido na petição de ID. b02b9ef, a contar da publicação deste
despacho.
Efetuado o depósito, liberem-se os valores a quem de direito,
observando a planilha de cálculos ID. 6b9ea18.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000709-63.2023.5.13.0027
AUTOR CLAUDIO LISIAS DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA
MALCHER(OAB: 7336/AM)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO LISIAS DE SOUSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184fb82
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A empresa ré, além desta demanda, responde por outras, cujas
execuções, quando instada ao pagamento da dívida, cumpre
costumeiramente com o determinado.
Desse modo, ante a demonstração de boa-fé, concedo à devedora
o prazo improrrogável de 10 dias para o pagamento, conforme o
requerido na petição de ID. b02b9ef, a contar da publicação deste
despacho.
Efetuado o depósito, liberem-se os valores a quem de direito,
observando a planilha de cálculos ID. 6b9ea18.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1395
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000306-60.2024.5.13.0027
REQUERENTES JOSELHO REGIS DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
REQUERENTES OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f7d44
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se o reclamado, OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA -
ME, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento
das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 466,56 ou de
R$ 1.691,30, conforme seja a parte reclamada optante ou não,
respectivamente, pelo SIMPLES NACIONAL, mediante guias
próprias (GPS), tudo com comprovação nos autos, sob pena de
execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000268-48.2024.5.13.0027
AUTOR VANDERLEI BATISTA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
- EDMILSON SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc353e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Havendo o trânsito em julgado da sentença, devidamente registrado
no sistema PJe e os termos da mesma, designa-se este Juízo, o dia
06/06/2024 às 09:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
800,00, conforme estabelecido no julgado, a ser revertida em favor
do autor; e o não comparecimento da parte reclamante desobrigará
a parte reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar
a anotação da CTPS, independentemente de requerimento escrito
da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a
parte reclamada para que proceda as anotações, também em 05
(cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, sem
prejuízo, em caso de descumprimento pela parte reclamada, da
aplicação da multa já fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Ato contínuo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para
processamento do seguro desemprego pelo autor, conforme
determinado em sentença.
Por fim, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias, ou indicar
bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1396
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000268-48.2024.5.13.0027
AUTOR VANDERLEI BATISTA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc353e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Havendo o trânsito em julgado da sentença, devidamente registrado
no sistema PJe e os termos da mesma, designa-se este Juízo, o dia
06/06/2024 às 09:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
800,00, conforme estabelecido no julgado, a ser revertida em favor
do autor; e o não comparecimento da parte reclamante desobrigará
a parte reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar
a anotação da CTPS, independentemente de requerimento escrito
da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a
parte reclamada para que proceda as anotações, também em 05
(cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, sem
prejuízo, em caso de descumprimento pela parte reclamada, da
aplicação da multa já fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Ato contínuo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para
processamento do seguro desemprego pelo autor, conforme
determinado em sentença.
Por fim, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias, ou indicar
bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-72.2021.5.13.0027
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU TRV - SISTEMA DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
RÉU EDISIO LOPES LEITE
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
TESTEMUNHA LUIS ANTONIO DA SILVA
BERNARDO
TESTEMUNHA ANGELICA ALVES DIAS CASSIANO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA WILLIAMS JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA LETICIA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISIO LOPES LEITE
- TRV - SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1397
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e5a52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC.
Diligencie a Secretaria acerca de pendências, especialmente BNDT
e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e
SERASAJUD para cancelamentos devidos.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, notadamente em relação da inexistência de
valores em contas judiciais, em cumprimento aos termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019 (Projeto Garimpo).
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-72.2021.5.13.0027
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU TRV - SISTEMA DE SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
RÉU EDISIO LOPES LEITE
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
TESTEMUNHA LUIS ANTONIO DA SILVA
BERNARDO
TESTEMUNHA ANGELICA ALVES DIAS CASSIANO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA WILLIAMS JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
TESTEMUNHA LETICIA DE LIMA E SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANY COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e5a52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC.
Diligencie a Secretaria acerca de pendências, especialmente BNDT
e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e
SERASAJUD para cancelamentos devidos.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, notadamente em relação da inexistência de
valores em contas judiciais, em cumprimento aos termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019 (Projeto Garimpo).
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000525-10.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE DE MELO FERREIRA IRMAO
ADVOGADO MARINA LANDIM DE CARVALHO
FALCAO(OAB: 45940/PE)
RÉU FLAVIANNY DE FIGUEIREDO
CARTAXO
RÉU ANNA LIVIA DE FIGUEIREDO
CARTAXO
RÉU MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO
RÉU MOOACYR EMILTON DE
FIGUEREDO CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE MELO FERREIRA IRMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c45d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo conciliado em que se verifica o cumprimento
integral da conciliação homologada.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho.
E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.”
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1398
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC.
Diligencie a Secretaria acerca de pendências, especialmente BNDT
e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e
SERASAJUD para cancelamentos devidos.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, notadamente em relação da inexistência de
valores em contas judiciais, em cumprimento aos termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019 (Projeto Garimpo).
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CPSAC-0000204-38.2024.5.13.0027
REQUERENTE PATRICIA COELHO BULHOES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA COELHO BULHOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Cálculos Id 747dbdf,
para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº CPSAC-0000204-38.2024.5.13.0027
REQUERENTE PATRICIA COELHO BULHOES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Cálculos Id 747dbdf,
para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000260-71.2024.5.13.0027
AUTOR DAMIAO PEQUENO DE PONTES
ADVOGADO GILDERSON CORREIA DA
SILVA(OAB: 54115/PE)
RÉU JOCELYN VELOSO BORGES NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PEQUENO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98bbc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e
de limitação da condenação ao valor da causa; rejeito a arguição de
prescrição bienal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados por DAMIÃO PEQUENO DE PONTES em
face de JOCELYN VELOSO BORGES NETO para condená-lo a
pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 235,68,
constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente à indenização do salário-família.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Igual benefício goza o reclamado pessoa física, nos termos do art.
98 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por
força do art. 769 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1399
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Deve o reclamado, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na
proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado
do reclamante, totalizando R$ 23,57.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário
São indevidas contribuições previdenciárias, tendo em vista a
natureza indenizatória da verba deferida.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 259,25,
valor da condenação, dispensadas.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000260-71.2024.5.13.0027
AUTOR DAMIAO PEQUENO DE PONTES
ADVOGADO GILDERSON CORREIA DA
SILVA(OAB: 54115/PE)
RÉU JOCELYN VELOSO BORGES NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELYN VELOSO BORGES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98bbc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e
de limitação da condenação ao valor da causa; rejeito a arguição de
prescrição bienal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados por DAMIÃO PEQUENO DE PONTES em
face de JOCELYN VELOSO BORGES NETO para condená-lo a
pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 235,68,
constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente à indenização do salário-família.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Igual benefício goza o reclamado pessoa física, nos termos do art.
98 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por
força do art. 769 da CLT.
Deve o reclamado, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na
proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado
do reclamante, totalizando R$ 23,57.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário
São indevidas contribuições previdenciárias, tendo em vista a
natureza indenizatória da verba deferida.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 259,25,
valor da condenação, dispensadas.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000587-43.2020.5.13.0031
AUTOR AYSLAINE DA SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1400
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
ADVOGADO LIDIANE CARNEIRO DE
SOUSA(OAB: 26833/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU MARIA RITA APARECIDA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO HIGOR POZZA(OAB: 507365/SP)
ADVOGADO ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO
JÚNIOR(OAB: 9585/PB)
RÉU MARIA RITA APARECIDA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO HIGOR POZZA(OAB: 507365/SP)
ADVOGADO ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO
JÚNIOR(OAB: 9585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA APARECIDA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea0dec
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Requer a parte autora que o Juízo proceda o bloqueio/penhora dos
vencimentos da executada, obedecendo o percentual de 30%, como
forma de satisfazer a presente execução, quando do alcance
integral da dívida exequenda. (R$24.073.75).
Afirmar que o salário é absolutamente impenhorável, pode estimular
o devedor a uma inadimplência deliberada, portanto, entendo ser
possível o juízo determinar o bloqueio/penhora de parte do salário
do devedor, principalmente objetivando proteger o crédito
trabalhista, de natureza alimentar.
No entanto, deve o juízo, antes de tudo, observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a satisfação do
crédito trabalhista, bem como o comprometimento da subsistência
do devedor.
No caso dos autos, vê-se que o salário da executada e no importe
de R$1.610,02, ou seja, salário mínimo vigente no pais. Ora,
proceder a penhora de 30% desse valor, a fim de garantir uma
execução no valor de pouco mais de R$24.000,00, se tornaria
inócua, sem produzir efetivamente o resultado desejado, qual seja,
satisfação do crédito trabalhista, perpetuando a execução por
longos anos, além de comprometer a subsistência do devedor e sua
família, considerando a quantia por ele recebida.
Nesse particular, filio-me ao entendimento do Exmº Desembargador
do TRT13, Dr. LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, quando, na
relatoria dos autos do Proc.: 0000100-62.2023.5.13.0033, proferiu
decisão ao Agravo de Petição abaixo:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE SALÁRIOS.
NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE VALORES. RISCO DA
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. É plenamente possível a penhora de
salários para pagamento de crédito trabalhista. Todavia, em tais
situações, deve-se observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que há evidente colisão entre direitos:
de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista, e
de outro, o direito do executado de quitar a dívida sem o
comprometimento da sua subsistência. No caso concreto,
considerando a quantia recebida pelo executado, inferior a dois
salários mínimos, não há como se permitir o bloqueio dos proventos
do devedor, pois isso comprometeria a sua subsistência familiar, em
evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Agravo de petição provido."
Desse modo, indefiro o pedido de penhora sobre o salário do réu,
como requerido.
Quanto do pedido de desbloqueio requerido pela ré, determino, por
força do despacho id. 4d496fd, o imediato desbloqueio, devendo a
Secretaria observar a inatividade do comando "teimosinha",
utilizado pelo sistema SISBAJUD.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
distintas das já executadas, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
Decorrido o prazo, proceda-se com o sobrestamento dos autos por
2 anos.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000587-43.2020.5.13.0031
AUTOR AYSLAINE DA SILVA GOMES
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
ADVOGADO LIDIANE CARNEIRO DE
SOUSA(OAB: 26833/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU MARIA RITA APARECIDA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO HIGOR POZZA(OAB: 507365/SP)
ADVOGADO ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO
JÚNIOR(OAB: 9585/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1401
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU MARIA RITA APARECIDA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO HIGOR POZZA(OAB: 507365/SP)
ADVOGADO ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO
JÚNIOR(OAB: 9585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYSLAINE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea0dec
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Requer a parte autora que o Juízo proceda o bloqueio/penhora dos
vencimentos da executada, obedecendo o percentual de 30%, como
forma de satisfazer a presente execução, quando do alcance
integral da dívida exequenda. (R$24.073.75).
Afirmar que o salário é absolutamente impenhorável, pode estimular
o devedor a uma inadimplência deliberada, portanto, entendo ser
possível o juízo determinar o bloqueio/penhora de parte do salário
do devedor, principalmente objetivando proteger o crédito
trabalhista, de natureza alimentar.
No entanto, deve o juízo, antes de tudo, observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a satisfação do
crédito trabalhista, bem como o comprometimento da subsistência
do devedor.
No caso dos autos, vê-se que o salário da executada e no importe
de R$1.610,02, ou seja, salário mínimo vigente no pais. Ora,
proceder a penhora de 30% desse valor, a fim de garantir uma
execução no valor de pouco mais de R$24.000,00, se tornaria
inócua, sem produzir efetivamente o resultado desejado, qual seja,
satisfação do crédito trabalhista, perpetuando a execução por
longos anos, além de comprometer a subsistência do devedor e sua
família, considerando a quantia por ele recebida.
Nesse particular, filio-me ao entendimento do Exmº Desembargador
do TRT13, Dr. LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, quando, na
relatoria dos autos do Proc.: 0000100-62.2023.5.13.0033, proferiu
decisão ao Agravo de Petição abaixo:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE SALÁRIOS.
NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE VALORES. RISCO DA
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. É plenamente possível a penhora de
salários para pagamento de crédito trabalhista. Todavia, em tais
situações, deve-se observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que há evidente colisão entre direitos:
de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista, e
de outro, o direito do executado de quitar a dívida sem o
comprometimento da sua subsistência. No caso concreto,
considerando a quantia recebida pelo executado, inferior a dois
salários mínimos, não há como se permitir o bloqueio dos proventos
do devedor, pois isso comprometeria a sua subsistência familiar, em
evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Agravo de petição provido."
Desse modo, indefiro o pedido de penhora sobre o salário do réu,
como requerido.
Quanto do pedido de desbloqueio requerido pela ré, determino, por
força do despacho id. 4d496fd, o imediato desbloqueio, devendo a
Secretaria observar a inatividade do comando "teimosinha",
utilizado pelo sistema SISBAJUD.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
distintas das já executadas, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
Decorrido o prazo, proceda-se com o sobrestamento dos autos por
2 anos.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-12.2024.5.13.0027
AUTOR CARLOS ANTONIO AZEVEDO DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU VALENTE E ARAUJO
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO AZEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62afb92
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id 2b64484), a
reclamada ficou silente.
Sendo assim, dê início à execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000445-75.2024.5.13.0006
AUTOR HALLISON RODRIGO FERREIRA DE
SANTANA
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
RÉU I3S INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE GOMES
BRONZEADO(OAB: 10071/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- I3S INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte acima identificada notificada para tomar ciência da ata
de ID 7faa699 constante dos autos.
"[...]Instalada a audiência.
CONCILIAÇÃO PREJUDICADA
Declaro a parte reclamada revel e fictamente confessa quanto à
matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada.
Considerando o pedido de dano moral e material por aquisição de
doença profissional, o Juiz determinou a realização de perícia
médica.
Pelo MM foi determinada também a realização de prova técnica
para aferição de insalubridade no ambiente de trabalho
O Magistrado nomeou como perito(a) médico(a) Dr(a). ELTON
ENÉAS BATISTA DOS SANTOS, que deverá ser notificadopara
efetuar oexames pericial e proceder à entrega do laudo no prazo de
20 dias, a contar de sua intimação.
Nomeou, ainda, como perito(a) técnico o(a)Dr(a). DIEGO
RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA, que deverá ser notificadopara
efetuar oexames pericial e proceder à entrega do laudo no prazo de
20 dias, a contar de sua intimação.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico,
pelo Juiz foi dado às partes o prazo comum de 5 dias, com a
concordância e cooperação das partes.
As partes informam seus contatos:
Reclamante:(83) 98745-1558 e seu advogado: (83) 98881-
8148
Desde logo este Juízo estabelece o prazo de 5 dias,com a
concordância e cooperação das partes para, querendo,
manifestarem-se acerca do laudo pericial, contados da ciência da
sua juntada.
Designada audiência de encerramento de instrução, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 03/07/2024 às 08:50, facultada a
presença das partes.
Acesso à audiência por meio do link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89586997905
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às10:21 horas.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho"
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000012-08.2024.5.13.0027
AUTOR EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1403
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000012-08.2024.5.13.0027
AUTOR EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, notificado(a)(s) da expedição
de alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000964-62.2016.5.13.0028
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE CARLOS DO NASCIMENTO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000451-24.2021.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
RÉU RAFAELA VANESSA FERNANDES
DA SILVA
RÉU RAFAELA VANESSA FERNANDES
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34598f3
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se com o SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1404
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000964-62.2016.5.13.0028
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029a103
proferida nos autos.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Expedidos os alvarás para pagamento do acordo relativo aos
créditos do exequente e seu advogado, tenho como quitada a
conciliação e declaro extinta a presente a execução com fulcro no
art. 924, II, do CPC.
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de proceder os registros dos
pagamentos no sistema PJe.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima e compensados
os respectivos alvarás, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-62.2016.5.13.0028
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029a103
proferida nos autos.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Expedidos os alvarás para pagamento do acordo relativo aos
créditos do exequente e seu advogado, tenho como quitada a
conciliação e declaro extinta a presente a execução com fulcro no
art. 924, II, do CPC.
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de proceder os registros dos
pagamentos no sistema PJe.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima e compensados
os respectivos alvarás, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130535-26.2015.5.13.0027
AUTOR JANEIDE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RUMMENIG RAUHYLSON DE
LUCENA LILIOSO(OAB: 19957/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PERITO MARCIO LOPES DE OLIVEIRA
QUIRINO
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1405
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a63c4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, encaminhem-se os autos à
Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão ID.
47c5dc0, observando-se que já houve o recolhimento das custas
proessuais do processo, com adoção das demais providências que
o caso requer.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130535-26.2015.5.13.0027
AUTOR JANEIDE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RUMMENIG RAUHYLSON DE
LUCENA LILIOSO(OAB: 19957/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PERITO MARCIO LOPES DE OLIVEIRA
QUIRINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEIDE FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a63c4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, encaminhem-se os autos à
Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão ID.
47c5dc0, observando-se que já houve o recolhimento das custas
proessuais do processo, com adoção das demais providências que
o caso requer.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000162-86.2024.5.13.0027
AUTOR GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c1b07
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Intimem-se as partes para fins de ciência acerca dos
esclarecimentos prestados pelo perito técnico (id. 236abfd) e
manifestação no prazo de cinco dias.
Intime-se a senhora perita médica para que faça a juntada do laudo
pericial no prazo de cinco dias.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000162-86.2024.5.13.0027
AUTOR GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1406
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c1b07
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Intimem-se as partes para fins de ciência acerca dos
esclarecimentos prestados pelo perito técnico (id. 236abfd) e
manifestação no prazo de cinco dias.
Intime-se a senhora perita médica para que faça a juntada do laudo
pericial no prazo de cinco dias.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-29.2023.5.13.0027
AUTOR JOEL JOSE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JOSE MARCOS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL JOSE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb26a51
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Quanto à petição da executada (ID. d070fd0), mantenho o
despacho de ID. 89ec0d2, vez que, o exequente na manifestação
de ID. 37912bd não concordou com parcelamento proposto, tendo
em vista que a quantia executada é considerada baixa.
Assim, intime-se o executado, a fim de que comprove em 48h, o
pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-29.2023.5.13.0027
AUTOR JOEL JOSE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JOSE MARCOS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb26a51
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Quanto à petição da executada (ID. d070fd0), mantenho o
despacho de ID. 89ec0d2, vez que, o exequente na manifestação
de ID. 37912bd não concordou com parcelamento proposto, tendo
em vista que a quantia executada é considerada baixa.
Assim, intime-se o executado, a fim de que comprove em 48h, o
pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-08.2024.5.13.0027
AUTOR EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56735f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1407
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Vistos etc.
Expedidos os alvarás para pagamento a quem de direito e
recolhimentos devidos, conforme documentos nos autos, tenho
como quitado este processo e declaro extinta a presente execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Caso haja pendência no BNDT, devem os autos voltarem
conclusos, via decisão própria, para a devida exclusão.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-08.2024.5.13.0027
AUTOR EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO OLIVEIRA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56735f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Expedidos os alvarás para pagamento a quem de direito e
recolhimentos devidos, conforme documentos nos autos, tenho
como quitado este processo e declaro extinta a presente execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Caso haja pendência no BNDT, devem os autos voltarem
conclusos, via decisão própria, para a devida exclusão.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-91.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1e94d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC.
Diligencie a Secretaria acerca de pendências, especialmente BNDT
e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e
SERASAJUD para cancelamentos devidos.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, notadamente em relação da inexistência de
valores em contas judiciais, em cumprimento aos termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019 (Projeto Garimpo).
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1408
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-91.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1e94d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC.
Diligencie a Secretaria acerca de pendências, especialmente BNDT
e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e
SERASAJUD para cancelamentos devidos.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, notadamente em relação da inexistência de
valores em contas judiciais, em cumprimento aos termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019 (Projeto Garimpo).
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000312-67.2024.5.13.0027
AUTOR LUIZ FELIPE PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES DE SOUZA
MACIEL(OAB: 28007/PB)
RÉU CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE PAULINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f8ffb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida
pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, § 3º, da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.091,12, calculadas sobre
R$ 54.555,82, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face
da concessão do benefício da justiça gratuita.
Cancele-se a audiência já designada.
Registre-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-61.2024.5.13.0027
AUTOR MICHELLY DOS SANTOS MEIRELES
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122031f
proferido nos autos.
Visto etc
Converto feito em diligência para que a parte ré em 5 dias junte
contracheques dos dois apontados como paradigmas (RAFAEL
FERREIRA DA SILVA e MARCELO GOMES DA SILVA) de março
de 2019 até a época da ruptura contratual da autora, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1409
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
em procedência do pedido se tomar por base o valor de
remuneração constante das fichas de admissão deles juntadas nos
autos. Superado prazo acima, independentemente de nova
notificação, prazo de 5 dias para falar a autora. Com isso, supre-se
requerimento que havia na petição inicial e que não foi apreciado.
Intimem-se ambas as partes. Findos prazos, conclua-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000196-61.2024.5.13.0027
AUTOR MICHELLY DOS SANTOS MEIRELES
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY DOS SANTOS MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122031f
proferido nos autos.
Visto etc
Converto feito em diligência para que a parte ré em 5 dias junte
contracheques dos dois apontados como paradigmas (RAFAEL
FERREIRA DA SILVA e MARCELO GOMES DA SILVA) de março
de 2019 até a época da ruptura contratual da autora, sob pena de
em procedência do pedido se tomar por base o valor de
remuneração constante das fichas de admissão deles juntadas nos
autos. Superado prazo acima, independentemente de nova
notificação, prazo de 5 dias para falar a autora. Com isso, supre-se
requerimento que havia na petição inicial e que não foi apreciado.
Intimem-se ambas as partes. Findos prazos, conclua-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATOrd-0000143-62.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEFA DE FATIMA EVARISTO
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU MANOEL TAVARES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL TAVARES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA-PB
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto da Cosibra, Santa Rita-
PB,CEP: 58300-270 / Fone (83).3229-1157-Aten. ao público:
seg/sexta, 07h às 14h / e-mail vt01str@trt13.jus.br
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000143-
62.2024.5.13.0033
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
FICA INTIMADO o(a) Sr.(a). MANOEL TAVARES NETO, CPF:
094.839.774-87, reclamado(a), hoje com endereço incerto e não
sabido, do teor da DECISÃO de Id a53ce75, relativa ao Processo
nº. 0000143-62.2024.5.13.0033, no qual JOSEFA DE FATIMA
EVARISTO, reclamante, litiga contra aquele reclamado, cujo teor
segue:
"DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
89ec516, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal
(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT"
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1410
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Magistrado
Notificação
Processo Nº ATSum-0000380-96.2024.5.13.0033
AUTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS VITTOR BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 27228/PB)
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 28/05/2024 09:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83837251273
ID da reunião: 838 3725 1273
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000069-08.2024.5.13.0033
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ERLYSSON LUCAS DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLYSSON LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86610b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Despacho
Defiro a suspensão da execução, apenas para fins de arquivamento
dos presentes autos, restando o pagamento das custas processuais
como condição para o ingresso de nova demanda pelo devedor.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000294-62.2023.5.13.0033
AUTOR EMILLY KELLY HONORATO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL DA SILVA GOMES
CORREIA(OAB: 31635/PB)
RÉU MADSON ELIAS DA SILVA
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
RÉU PITOCAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY KELLY HONORATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f3c22
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação do autor (Id.9654ae6) requerendo que
seja Oficiado o SÉTIMO TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO
PESSOA-PB, para que envie cópias das procurações identificadas,
com base no resultado da pesquisa CENSEC (Id.c2ae0b9). Solicita,
ainda, a utilização da ferramenta CNIB em nome dos executados
incluídos no polo passivo da demanda.
DEFERE-SE o requerimento mencionado acima.
Quanto ao pedido solicitando a quebra do sigilo bancário do réu,
pontua-se que as movimentações financeiras também são
disponibilizadas na ferramenta CCS, ainda não utilizada por este
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1411
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juízo nos autos supra, ademais, o autor não apresentou qualquer
indício de alguma atividade escusa praticada pelos réus.
Dessa forma, INDEFERE-SE o pedido de quebra de sigilo bancário,
diante da ausência de fundamentação plausível que comprove ilícito
perpetrado pelo(s) executado(s).
Em relação ao demais pedidos do autor constantes na parte final da
manifestação de Id.4a89778, INDEFERE-SE, por ora, tendo em
vista que os meios de execução ainda não foram integralmente
esgotados na ação supra.
Proceda a Secretaria ao CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - em nome dos réus.
Concomitantemente, expeça-se Ofício ao Cartório identificado na
ferramenta CENSEC, para que envie a esta Especializada cópia
das procurações apontadas, em nome dos réus, no prazo de 10
(dez) dias.
Após, com a devida resposta do Tabelionato, notifique-se o
reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender
de direito, visando ao prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão da ação pelo período de 01 ano, com o envio dos autos
ao sobrestamento.
Atente a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias da citação para pagamento da execução, sem quitação,
deverá incluir o nome dos executados no BNDT e SERASAJUD (art.
883- A da CLT), independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000376-93.2023.5.13.0033
AUTOR MATEUS PAULINO DE LIRA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS PAULINO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604bcc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos no
importe de R$7.443,55 suficientes para quitação da presente em
quase sua totalidade, promovam-se as liberações do crédito do
exequente, de honorários contratuais (se houver), periciais e de
sucumbência e encargos fiscais, por meio de alvarás
eletrônicos de transferência, observando-se a planilha de
atualização de Id. 8186db7 , ficando o exequente e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência.
Após, notifique-se o demandado para comprovar o pagamento
do débito remanescente no valor de R$99,86, conforme planilha
de Id. 949547f.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000376-93.2023.5.13.0033
AUTOR MATEUS PAULINO DE LIRA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604bcc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos no
importe de R$7.443,55 suficientes para quitação da presente em
quase sua totalidade, promovam-se as liberações do crédito do
exequente, de honorários contratuais (se houver), periciais e de
sucumbência e encargos fiscais, por meio de alvarás
eletrônicos de transferência, observando-se a planilha de
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1412
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
atualização de Id. 8186db7 , ficando o exequente e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência.
Após, notifique-se o demandado para comprovar o pagamento
do débito remanescente no valor de R$99,86, conforme planilha
de Id. 949547f.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-17.2023.5.13.0033
AUTOR SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a015ec
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Decorrido o prazo para pagamento da condenação, embora
devidamente intimada, sem qualquer manifestação da demandada
e, atualizado o valor devido, proceda-se as pesquisas aos sistemas
eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles,
SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e
CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos
ao prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento,
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Atente a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias da citação para pagamento da execução, sem quitação,
incluir o nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD
(art. 883-A da CLT), independentemente de nova determinação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-17.2023.5.13.0033
AUTOR SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a015ec
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Decorrido o prazo para pagamento da condenação, embora
devidamente intimada, sem qualquer manifestação da demandada
e, atualizado o valor devido, proceda-se as pesquisas aos sistemas
eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles,
SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e
CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos
ao prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento,
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Atente a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias da citação para pagamento da execução, sem quitação,
incluir o nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD
(art. 883-A da CLT), independentemente de nova determinação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-76.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO VICTOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1413
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5bd7a
proferido nos autos.
Despacho
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ 345/2020 e a Lei 11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, §2º da
retromencionada Resolução CNJ 345/2020; a norma textualizada no
artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões
de internet na região, bem assim o princípio processual da
imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a
realização de audiências telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, §2º da Resolução CNJ 345/2020 estabelece
que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral. Nesse sentido, o
princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a
presença física das partes e testemunhas nas audiências,
permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas
apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade
dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital,
determine que sejam realizados na modalidade presencial sem
que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100%
Digital. […]
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1414
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado)
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determino que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara
do Trabalho de Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio Veloso
Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita – PB, garantindo-se
assim a observância do princípio da imediatidade da prova e a
ampla defesa das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes desta decisão.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-76.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO VICTOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5bd7a
proferido nos autos.
Despacho
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ 345/2020 e a Lei 11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, §2º da
retromencionada Resolução CNJ 345/2020; a norma textualizada no
artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões
de internet na região, bem assim o princípio processual da
imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a
realização de audiências telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, §2º da Resolução CNJ 345/2020 estabelece
que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral. Nesse sentido, o
princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a
presença física das partes e testemunhas nas audiências,
permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas
apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade
dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1415
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital,
determine que sejam realizados na modalidade presencial sem
que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100%
Digital. […]
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado)
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determino que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara
do Trabalho de Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio Veloso
Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita – PB, garantindo-se
assim a observância do princípio da imediatidade da prova e a
ampla defesa das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes desta decisão.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-81.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1416
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f045464
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 04/07/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000382-66.2024.5.13.0033
AUTOR JOALISSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ALAN PEREIRA DA SILVA(OAB:
508539/SP)
ADVOGADO PEDRO MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 32940/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fcb87
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 04/07/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-51.2024.5.13.0033
AUTOR VALMIR MORAIS DA SILVA
ADVOGADO PITER LUIZ DE SOUSA(OAB:
162394/MG)
RÉU TEKSHINE INDUSTRIA DE
COLCHOES E MOVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR MORAIS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1417
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1442b1b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 04/07/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-48.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEVANDA FERREIRA BESERRA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
RÉU KLEBER MARROCOS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVANDA FERREIRA BESERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b98dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-48.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEVANDA FERREIRA BESERRA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
RÉU KLEBER MARROCOS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER MARROCOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b98dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-81.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1418
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
realizará no dia 04/07/2024 09:20 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000382-66.2024.5.13.0033
AUTOR JOALISSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ALAN PEREIRA DA SILVA(OAB:
508539/SP)
ADVOGADO PEDRO MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 32940/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 04/07/2024 09:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1419
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000383-51.2024.5.13.0033
AUTOR VALMIR MORAIS DA SILVA
ADVOGADO PITER LUIZ DE SOUSA(OAB:
162394/MG)
RÉU TEKSHINE INDUSTRIA DE
COLCHOES E MOVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 04/07/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 24 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000222-41.2023.5.13.0012
AUTOR VALDEMBERGUE FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente fica vossa senhoria notificado, para comprovar o
pagamento das custas processuais e contribuições previdenciárias,
no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1420
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000140-78.2021.5.13.0012
AUTOR LUCAS JUSTINO FIGUEIREDO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU NILTON CLARA LEMES
RÉU WELL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU CONSTRUTORA MEGATEC LTDA
ADVOGADO RENAN FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 28186/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
NILTON CLARA LEMES
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREY PATRICK SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
RANIERY PATRIK DE SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JUSTINO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência da ata de ID. 3142bf9. Prazo
para manifestação: 48 horas.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000140-78.2021.5.13.0012
AUTOR LUCAS JUSTINO FIGUEIREDO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU NILTON CLARA LEMES
RÉU WELL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU CONSTRUTORA MEGATEC LTDA
ADVOGADO RENAN FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 28186/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
NILTON CLARA LEMES
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREY PATRICK SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
RANIERY PATRIK DE SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MEGATEC LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência da ata de ID. 3142bf9. Prazo
para manifestação: 48 horas.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000140-78.2021.5.13.0012
AUTOR LUCAS JUSTINO FIGUEIREDO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU NILTON CLARA LEMES
RÉU WELL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU CONSTRUTORA MEGATEC LTDA
ADVOGADO RENAN FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 28186/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
NILTON CLARA LEMES
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREY PATRICK SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
RANIERY PATRIK DE SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY PATRICK SOUZA DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência da ata de ID. 3142bf9. Prazo
para manifestação: 48 horas.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000140-78.2021.5.13.0012
AUTOR LUCAS JUSTINO FIGUEIREDO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU NILTON CLARA LEMES
RÉU WELL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1421
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU CONSTRUTORA MEGATEC LTDA
ADVOGADO RENAN FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 28186/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
NILTON CLARA LEMES
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREY PATRICK SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
RANIERY PATRIK DE SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY PATRIK DE SOUZA DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas para ciência da ata de ID. 3142bf9. Prazo
para manifestação: 48 horas.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000405-80.2021.5.13.0012
AUTOR MATEUS MOURA DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO EWERTON PEREIRA
OLIVEIRA(OAB: 19975/PB)
ADVOGADO JOSE DANTAS AGEU(OAB: 23394-
B/PB)
RÉU INDUSTRIA DE LATICÍNIOS SANTO
EXPEDITO LTDA -
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE LATICÍNIOS SANTO EXPEDITO LTDA -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b01416
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000405-80.2021.5.13.0012
AUTOR MATEUS MOURA DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO EWERTON PEREIRA
OLIVEIRA(OAB: 19975/PB)
ADVOGADO JOSE DANTAS AGEU(OAB: 23394-
B/PB)
RÉU INDUSTRIA DE LATICÍNIOS SANTO
EXPEDITO LTDA -
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b01416
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000395-31.2024.5.13.0012
AUTOR GARDENIA ALVES DE OLIVEIRA
ROLIM
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GARDENIA ALVES DE OLIVEIRA ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1422
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e6ce14
proferido nos autos.
DESPACHO
Após análise dos autos, verificou-se que a parte autora anexou
procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários
sem assinatura.
Concede-se o prazo de 5 dias para que a referida parte sane a
irregularidade de representação e as omissões indicadas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CartPrecCiv-0000162-34.2024.5.13.0012
AUTOR MARCILIO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TESTEMUNHA FRANKLIN QUEIROGA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO DE ALMEIDA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2015ba6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o cumprimento do objeto desta carta precatória, conforme
certidão de ID. c10d952, proceda a secretaria a devolução dos
autos ao Juízo deprecante. Após, ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000313-97.2024.5.13.0012
EXEQUENTE NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc80fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação do patrono da exequente (ID 6d063ba),
proceda-se à exclusão da petição de ID 9663389, providenciando a
secretaria a expedição dos alvarás para transferência de valores,
conforme informações constantes na planilha de rateio anexada aos
autos (ID e2e7661).
Dê-se ciência ao requerente.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000313-97.2024.5.13.0012
EXEQUENTE NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOARA MOREIRA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc80fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação do patrono da exequente (ID 6d063ba),
proceda-se à exclusão da petição de ID 9663389, providenciando a
secretaria a expedição dos alvarás para transferência de valores,
conforme informações constantes na planilha de rateio anexada aos
autos (ID e2e7661).
Dê-se ciência ao requerente.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1423
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000899-71.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAEL RANER FRANCISCO
ADVOGADO OSCAR BERWANGER
BOHRER(OAB: 79582/RS)
RÉU INDUSTRIA DE LATICINIO
CAJAZEIRAS LTDA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE LATICINIO CAJAZEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a66d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro e e a manifestação de ID. aea3074, verifica-se
que, conforme ata de audiência de ID. 1ea3571, não foram, ainda,
liberados os valores para o reclamante.
Observam-se os dados bancários informados no ID. aea3074,
porém, em nome de terceiros. Intime-se a parte reclamante que
junte aos autos, no prazo de 05 dias, conta bancária em nome do
autor ou autorização escrita de transferência para conta indicada no
ID acima.
Com as informações, liberem-se os valores disponíveis no Siscondj
para o reclamante.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000899-71.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAEL RANER FRANCISCO
ADVOGADO OSCAR BERWANGER
BOHRER(OAB: 79582/RS)
RÉU INDUSTRIA DE LATICINIO
CAJAZEIRAS LTDA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL RANER FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a66d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro e e a manifestação de ID. aea3074, verifica-se
que, conforme ata de audiência de ID. 1ea3571, não foram, ainda,
liberados os valores para o reclamante.
Observam-se os dados bancários informados no ID. aea3074,
porém, em nome de terceiros. Intime-se a parte reclamante que
junte aos autos, no prazo de 05 dias, conta bancária em nome do
autor ou autorização escrita de transferência para conta indicada no
ID acima.
Com as informações, liberem-se os valores disponíveis no Siscondj
para o reclamante.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000897-04.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA FABIANA LIRA
BEZERRA
ADVOGADO ITALA SAWARY DE SOUZA(OAB:
29722/PB)
ADVOGADO ERICA EMANOELLY MACIEL
RODRIGUES(OAB: 31194/PB)
RÉU MARLUCE FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE FERREIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c67512
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando as manifestações das partes nos autos e observando
-se que o presente processo tramita no Juízo 100% digital, proceda
a Secretaria da Vara a designação da audiência inicial para a
próxima pauta de disponível, pois entende esta Juíza que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1424
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
haveria nenhum prejuízo para a parte reclamada no seu
comparecimento, visto que a sessão será telepresencial.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000897-04.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA FABIANA LIRA
BEZERRA
ADVOGADO ITALA SAWARY DE SOUZA(OAB:
29722/PB)
ADVOGADO ERICA EMANOELLY MACIEL
RODRIGUES(OAB: 31194/PB)
RÉU MARLUCE FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA FABIANA LIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c67512
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando as manifestações das partes nos autos e observando
-se que o presente processo tramita no Juízo 100% digital, proceda
a Secretaria da Vara a designação da audiência inicial para a
próxima pauta de disponível, pois entende esta Juíza que não
haveria nenhum prejuízo para a parte reclamada no seu
comparecimento, visto que a sessão será telepresencial.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-60.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE WILSON GOMES
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU FRANCISCA DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DOS SANTOS FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e96f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A parte contrária apresentou contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Remetam-se os autos ao Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-60.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE WILSON GOMES
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU FRANCISCA DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e96f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A parte contrária apresentou contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Remetam-se os autos ao Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000622-55.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO INACIO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1425
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d4f9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré a comprovar em 05 (cinco) dias o regular pagamento
do débito parcelado.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000622-55.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO INACIO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d4f9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré a comprovar em 05 (cinco) dias o regular pagamento
do débito parcelado.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-19.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DIEGO DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6cf68a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica, designada
por meio de carta precatória, ainda não foi realizada.
Sendo assim, e, considerando a informação de que o reclamado
estaria funcionando no endereço indicado no documento de ID.
74945de somente até o final do mês de abril/2024, fica a parte
reclamada intimada para informar nos autos o endereço e as datas
em que este estará funcionando, sob pena de indeferimento da
perícia técnica. Prazo de 05 dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-19.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORENO'S PARK EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6cf68a
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1426
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica, designada
por meio de carta precatória, ainda não foi realizada.
Sendo assim, e, considerando a informação de que o reclamado
estaria funcionando no endereço indicado no documento de ID.
74945de somente até o final do mês de abril/2024, fica a parte
reclamada intimada para informar nos autos o endereço e as datas
em que este estará funcionando, sob pena de indeferimento da
perícia técnica. Prazo de 05 dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-37.2022.5.13.0012
AUTOR GEORGE MAURICIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a210f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da executada (ID 0658f18), requerendo a
liberação do depósito recursal em favor do exequente e a devolução
de eventual saldo sobejante.
Além disso, na manifestação de ID 402a2cd, o exequente requer
que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, informando que não possui o documento físico, mas apenas
CTPS digital.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que, embora intimada para
efetuar o pagamento do crédito exequendo em 48 h (ID 7150eae), a
executada não quitou ou garantiu a execução, tendo em vista que
os valores apurados na conta de ID 6200613 (R$ 16.298,57) são
superiores aos recolhidos pela referida parte a título de depósito
recursal (R$ 10.000,00).
Sendo assim, DECIDO:
Proceda a secretaria a atualização da conta de liquidação, dando
imediato prosseguimento aos atos executórios (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc);
1.
Fica a executada intimada para, no prazo de 10 dias, cumprir a
obrigação de fazer consistente na "retificação e anotação na
CTPS do autor, para constar data de admissão em 10 de janeiro
de 2022 e término 24 de julho de 2022", através do sistema do e-
Social, com posterior comprovação nos autos, sob pena da
aplicação de multa a ser oportunamente fixada;
2.
Desde já, ficam as partes cientes que eventual liberação de
valores ocorrerá após o decurso do prazo para apresentação de
embargos, no caso de penhora com garantia do juízo, ou do
julgamento do referido incidente, havendo reconhecimento da
existência de parcelas incontroversas por parte da executada.
3.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-37.2022.5.13.0012
AUTOR GEORGE MAURICIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE MAURICIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a210f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da executada (ID 0658f18), requerendo a
liberação do depósito recursal em favor do exequente e a devolução
de eventual saldo sobejante.
Além disso, na manifestação de ID 402a2cd, o exequente requer
que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1427
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Social, informando que não possui o documento físico, mas apenas
CTPS digital.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que, embora intimada para
efetuar o pagamento do crédito exequendo em 48 h (ID 7150eae), a
executada não quitou ou garantiu a execução, tendo em vista que
os valores apurados na conta de ID 6200613 (R$ 16.298,57) são
superiores aos recolhidos pela referida parte a título de depósito
recursal (R$ 10.000,00).
Sendo assim, DECIDO:
Proceda a secretaria a atualização da conta de liquidação, dando
imediato prosseguimento aos atos executórios (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc);
1.
Fica a executada intimada para, no prazo de 10 dias, cumprir a
obrigação de fazer consistente na "retificação e anotação na
CTPS do autor, para constar data de admissão em 10 de janeiro
de 2022 e término 24 de julho de 2022", através do sistema do e-
Social, com posterior comprovação nos autos, sob pena da
aplicação de multa a ser oportunamente fixada;
2.
Desde já, ficam as partes cientes que eventual liberação de
valores ocorrerá após o decurso do prazo para apresentação de
embargos, no caso de penhora com garantia do juízo, ou do
julgamento do referido incidente, havendo reconhecimento da
existência de parcelas incontroversas por parte da executada.
3.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000496-73.2021.5.13.0012
AUTOR JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GERALDO FURTADO SARMENTO
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e2290
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022 (que revogou a Recomendação TRT13 SCR nº 004 de
08/03/2022), tendo em vista o despacho ID. 524ab00, o qual
determinou o encaminhamento do presente feito ao arquivo
provisório/suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do
art. 878 da CLT, fica advertida a parte exequente quanto ao que
dispõe o art. 11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo desta intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT),
momento em que os autos deverão ser encaminhados ao arquivo
provisório pelo período de 2 (dois) anos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000496-73.2021.5.13.0012
AUTOR JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GERALDO FURTADO SARMENTO
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO FURTADO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e2290
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022 (que revogou a Recomendação TRT13 SCR nº 004 de
08/03/2022), tendo em vista o despacho ID. 524ab00, o qual
determinou o encaminhamento do presente feito ao arquivo
provisório/suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do
art. 878 da CLT, fica advertida a parte exequente quanto ao que
dispõe o art. 11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo desta intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT),
momento em que os autos deverão ser encaminhados ao arquivo
provisório pelo período de 2 (dois) anos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1428
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000327-86.2021.5.13.0012
AUTOR SIGA CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU BRUNO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO THALITA MARIA SILVEIRA
MESQUITA(OAB: 28176/PB)
ADVOGADO JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab650e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que não há mais pauta de audiências disponível na
Semana Nacional de Conciliação, chamo o feito a ordem para
determinar a inclusão dos presentes autos na próxima pauta de
audiências disponível.
Deve a Secretaria da Vara designar data e horário, bem como
informar o link nos autos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000327-86.2021.5.13.0012
AUTOR SIGA CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU BRUNO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO THALITA MARIA SILVEIRA
MESQUITA(OAB: 28176/PB)
ADVOGADO JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGA CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab650e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que não há mais pauta de audiências disponível na
Semana Nacional de Conciliação, chamo o feito a ordem para
determinar a inclusão dos presentes autos na próxima pauta de
audiências disponível.
Deve a Secretaria da Vara designar data e horário, bem como
informar o link nos autos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000709-50.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 285f0b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo, atualize-se a conta, e em atenção ao art.
535, 3º, do CPC, determino sequestro dos valores do RPV de ID.
59ab813, via SISBAJUD, por não se tratar de prazo processual,
mas de lapso temporal destinado aos ajustes orçamentários.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1429
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intime-se o destinatário da requisição acima para que apresente
dados bancários, no prazo de 05 dias.
Com a informação acima e o bloqueio positivo, libere-se o valor.
Após, voltem os autos conclusos para suspensão do feito.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-57.2022.5.13.0012
AUTOR JORGE RODRIGUES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6495259
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição (ID 1104787), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000352-65.2022.5.13.0012
AUTOR MOISES FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES FERNANDES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd790da
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o RP de ID. a64ae17, autuado conforme a certidão de ID.
1959699, suspenda-se o curso da execução, nos termos da
recomendação TRT13 SCR 007/2022, art. 1°, inciso I, “g”.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000349-13.2022.5.13.0012
AUTOR GILBERTO GOMES ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO DAMIAO GUIMARAES DE
SOUSA(OAB: 23181/PB)
ADVOGADO CLEIA ALVES QUARESMA(OAB:
28711/PB)
RÉU ODAILTO CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO TEMOTEO JAVIER DE MENEZES
BEVILAQUA(OAB: 37673/CE)
RÉU O C DE AGUIAR TELEFONIA
ADVOGADO TEMOTEO JAVIER DE MENEZES
BEVILAQUA(OAB: 37673/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- O C DE AGUIAR TELEFONIA
- ODAILTO CARDOSO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c28491
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada
ODAILTO CARDOSO DE AGUIAR acerca do bloqueio de ID.
d758525, intime-se a parte exequente para indicar seus dados
bancários, no prazo de 05 dias.
Com a informação acima, libere-se o valor bloqueado para a parte
exequente.
Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução, conforme
despacho de ID. 07d194d.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1430
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000349-13.2022.5.13.0012
AUTOR GILBERTO GOMES ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO DAMIAO GUIMARAES DE
SOUSA(OAB: 23181/PB)
ADVOGADO CLEIA ALVES QUARESMA(OAB:
28711/PB)
RÉU ODAILTO CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO TEMOTEO JAVIER DE MENEZES
BEVILAQUA(OAB: 37673/CE)
RÉU O C DE AGUIAR TELEFONIA
ADVOGADO TEMOTEO JAVIER DE MENEZES
BEVILAQUA(OAB: 37673/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO GOMES ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c28491
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada
ODAILTO CARDOSO DE AGUIAR acerca do bloqueio de ID.
d758525, intime-se a parte exequente para indicar seus dados
bancários, no prazo de 05 dias.
Com a informação acima, libere-se o valor bloqueado para a parte
exequente.
Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução, conforme
despacho de ID. 07d194d.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-69.2024.5.13.0012
AUTOR LIDIA BATISTA DE MORA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793c4bb
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA PJe-JT
Vistos, examinados, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LIDIA
BATISTA DE MORA (Id. 0d9b287), em face da EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH,
pleiteando, em suas próprias palavras:
b) QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL “INITIO LITIS” E “INAUDITA ALTERA
PARS”, a fim de garantir o direito da reclamante de ter sua carga
horária reduzida em 1/3 (um terço) da atual, aproximado pelo que a
reduzindo de 36 (trinta e seis) para 24 (vinte e quatro) horas, sem
redução salarial e sem compensação de horas, viabilizando a
manutenção dos cuidados com seu filho portador do espectro
autista – TEA+TDAH e TOD;
Em síntese, relata que seu filho necessita semanalmente de
acompanhamento em consultas e atendimentos com equipe
multiprofissional e ainda que é a principal responsável pelo
transporte do filho à tais consultas.
Informa que, em razão de sua jornada de trabalho, tem tido
bastante dificuldade em conseguir manter o menor nas consultas e
terapias necessárias, tendo ainda sido recomendado o aumento das
sessões terapêuticas, além de residir a mais de 120km de distância
do seu local de trabalho, em virtude da melhor estrutura de
tratamento para seu filho.
Relata ainda que realizou o pedido inicialmente à administração da
reclamada, o que foi, contudo, negado, sob o argumento de não
haver conflito de horários entre o expediente e as terapias, já que,
supostamente, a reclamante realiza apenas plantões noturnos, o
que, por sua vez, refuta. Não restando à autora outra alternativa que
não socorrer-se da tutela judicial para obter a diminuição em sua
carga horária laboral.
Apresenta laudos e relatórios médicos diversos, em anexo à
exordial, que corroboram com o diagnóstico do menor, a exemplo
do Laudo no Id. f61977c, informando a necessidade do aumento na
quantidade das sessões de terapia semanais, como também da
necessidade de adição de outras espécies de terapia ao tratamento
do infante.
Aduz que sua pretensão está amparada pelo disposto no art. 98,§
3º, da Lei n.º 8.112/1990, a ser aplicada de forma análoga, tendo
em vista que, por ser empregada pública, é regida pela CLT,
Decreto 6.949/2009, art. 1º da Lei n.º 12.764/2012 e pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), sustentando que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1431
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
recusa da requerida em lhe conceder a redução da carga horária
lhe causa inegáveis prejuízos, pelo que pleiteia o deferimento da
tutela de urgência para redução de sua jornada.
Era o que importava relatar.
Decido.
De início, destaco que, nos termos do art. 300 do CPC, para que a
tutela de urgência seja concedida, o postulante deve demonstrar,
conjuntamente, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em exame, após análise dos documentos trazidos aos
autos, verifico que a reclamante juntou diversos laudos médicos e
relatórios de outros profissionais da saúde, como no Id. f61977c e
Id. Id 2d1d579, respectivamente, um laudo de Neuropediatra e outro
de Neuropsicólogo, indicando o nível de deficiência constatada,
bem como informando o diagnóstico de TEA+TDAH e TOD.
A redução da carga horária, em situação como a posta nesta ação,
se demonstra medida necessária e urgente, posto que um menor,
portador de Autismo – CID-10 F 84.0 e TDAH e TOD, demanda
diferenciada atenção, cuidados e acompanhamentos
multiprofissionais em sua rotina, notadamente para que consiga
melhor se desenvolver e obter qualidade de vida, mesmo com as
dificuldades causadas pela deficiência.
Destaque-se também que o perigo da demora se evidencia
justamente porque prejuízos causados pelo não tratamento no
período adequado, quando ainda na infância e adolescência, podem
ser irreversíveis pelo resto da vida do indivíduo.
Assim, aplicável, por analogia, à míngua de previsão específica
destinada aos celetistas, o disposto no art. 98, §2º da Lei
8.112/1990, que concede horário especial ao servidor portador de
deficiência, independentemente de compensação de horário.
Ressalte-se que, ainda que estejam seus empregados submetidos à
norma celetista, a reclamada compõe a administração pública
indireta e, como tal, não pode escapar à concretização dos
princípios que a regem, como da legalidade e isonomia, não de
maneira estrita, mas de forma a comportar a teleologia do
ordenamento pátrio, que, no presente caso, tem como inegável
propósito a proteção à infância e adolescência e à pessoa com
deficiência, como de fato, se pode constatar com o teor do Estatuto
da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como normas internacionais
ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Outrossim, este Regional tem se direcionado a reduzir a carga
horária de genitores, em situações semelhantes, levando em
consideração, a necessidade de conferir equilíbrio entre o interesse
da obreira e da instituição a que vinculada. Não se pode olvidar que
a categoria a que pertence a autora já possui uma carga horária
menor que a majoritariamente adotada para os empregados regidos
pela CLT (40 a 44 horas semanais). É preciso, portanto, adequar a
regular prestação de serviços à comunidade em que inserida a
autora sem prejuízo de ampliar sua disponibilidade de acompanhar
seu filho em seus atendimentos e terapias, minimizando os
impactos para ambas as partes.
Quanto à carga horária, assim já se manifestou este E. TRT:
JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADA DE EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. REDUÇÃO
DA CARGA HORÁRIA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM
ESPECTRO DE TRANSTORNO AUTISTA. CONDENAÇÃO
MANTIDA, COM AJUSTES NO QUANTITATIVO DA REDUÇÃO.
(…) Os precedentes da mais alta Corte do Trabalho reforçam o
entendimento de que a empregada pública, genitora de pessoa com
TEA, responsável pelos cuidados necessários ao seu
desenvolvimento e à sua afirmação na sociedade, faz jus à redução
à jornada de trabalho, sem diminuição dos vencimentos e sem
compensação de horários, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º,
da referida Lei 8.112/1990. Portanto, sendo este o caso dos autos, a
confirmação do direito da autora se mostra impositiva. Forçoso
reconhecer, contudo, a necessidade de ajustes quantificativos na
decisão de primeira instância. É preciso equilibrar o direito da autora
à redução da jornada para acompanhamento do filho, sem perder
de vista a sua obrigação, como empregada médica, inserida no
sistema de atendimento à população carente. No quadro delineado
nos autos, a redução da jornada em 50%, determinada na sentença,
é drástica e excessiva, por implicar prejuízo, em demasia, ao
serviço público. Considerando tal aspecto, além de casos
semelhantes apreciados por este Órgão Julgador, a redução deve
ser limitada para dois terços da jornada original, no lugar de 50%.
Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª Região, PROCESSO nº
0000270-89.2022.5.13.0026, Relator Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Pub. em 24/11/2022).
Semelhantemente, tal adequação de carga horária foi observada
em outras reclamatórias deste Regional, a exemplo dos processos
nº. 0000925-24.2022.5.13.0006, em relatoria da Juíza Convocada
Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, e n.º 0000839-
62.2022.5.13.0003, com a relatoria do desembargador Ubiratan
Moreira Delgado.
Sendo assim, entendo ser possível deferir o pleito em sede de juízo
de cognição sumária, notadamente em razão da demonstração do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
indispensáveis à caracterização da aludida urgência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1432
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Deste modo, DEFIRO a tutela requerida por LIDIA BATISTA DE
MORA, para determinar à reclamada que proceda à redução de
carga horária da autora em 30% (trinta por cento) da atual, a saber,
de 36 (trinta e seis) para 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem
redução salarial.
Expeça-se Mandado de Notificação a reclamada, para que seja
cumprida a obrigação de fazer, em 20 (vinte) dias da sua intimação,
com comprovação nos autos, independentemente de trânsito em
julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de atraso até o limite de 30 (trinta dias) e sem prejuízo de
posteriores “astreintes”.
Dê-se ciência, ainda, à reclamada da data da audiência Una e
informações complementares de acesso, ocasião em que poderá,
querendo, apresentar peça de defesa.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-69.2024.5.13.0012
AUTOR LIDIA BATISTA DE MORA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA BATISTA DE MORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793c4bb
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA PJe-JT
Vistos, examinados, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LIDIA
BATISTA DE MORA (Id. 0d9b287), em face da EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH,
pleiteando, em suas próprias palavras:
b) QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL “INITIO LITIS” E “INAUDITA ALTERA
PARS”, a fim de garantir o direito da reclamante de ter sua carga
horária reduzida em 1/3 (um terço) da atual, aproximado pelo que a
reduzindo de 36 (trinta e seis) para 24 (vinte e quatro) horas, sem
redução salarial e sem compensação de horas, viabilizando a
manutenção dos cuidados com seu filho portador do espectro
autista – TEA+TDAH e TOD;
Em síntese, relata que seu filho necessita semanalmente de
acompanhamento em consultas e atendimentos com equipe
multiprofissional e ainda que é a principal responsável pelo
transporte do filho à tais consultas.
Informa que, em razão de sua jornada de trabalho, tem tido
bastante dificuldade em conseguir manter o menor nas consultas e
terapias necessárias, tendo ainda sido recomendado o aumento das
sessões terapêuticas, além de residir a mais de 120km de distância
do seu local de trabalho, em virtude da melhor estrutura de
tratamento para seu filho.
Relata ainda que realizou o pedido inicialmente à administração da
reclamada, o que foi, contudo, negado, sob o argumento de não
haver conflito de horários entre o expediente e as terapias, já que,
supostamente, a reclamante realiza apenas plantões noturnos, o
que, por sua vez, refuta. Não restando à autora outra alternativa que
não socorrer-se da tutela judicial para obter a diminuição em sua
carga horária laboral.
Apresenta laudos e relatórios médicos diversos, em anexo à
exordial, que corroboram com o diagnóstico do menor, a exemplo
do Laudo no Id. f61977c, informando a necessidade do aumento na
quantidade das sessões de terapia semanais, como também da
necessidade de adição de outras espécies de terapia ao tratamento
do infante.
Aduz que sua pretensão está amparada pelo disposto no art. 98,§
3º, da Lei n.º 8.112/1990, a ser aplicada de forma análoga, tendo
em vista que, por ser empregada pública, é regida pela CLT,
Decreto 6.949/2009, art. 1º da Lei n.º 12.764/2012 e pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), sustentando que a
recusa da requerida em lhe conceder a redução da carga horária
lhe causa inegáveis prejuízos, pelo que pleiteia o deferimento da
tutela de urgência para redução de sua jornada.
Era o que importava relatar.
Decido.
De início, destaco que, nos termos do art. 300 do CPC, para que a
tutela de urgência seja concedida, o postulante deve demonstrar,
conjuntamente, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em exame, após análise dos documentos trazidos aos
autos, verifico que a reclamante juntou diversos laudos médicos e
relatórios de outros profissionais da saúde, como no Id. f61977c e
Id. Id 2d1d579, respectivamente, um laudo de Neuropediatra e outro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1433
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
de Neuropsicólogo, indicando o nível de deficiência constatada,
bem como informando o diagnóstico de TEA+TDAH e TOD.
A redução da carga horária, em situação como a posta nesta ação,
se demonstra medida necessária e urgente, posto que um menor,
portador de Autismo – CID-10 F 84.0 e TDAH e TOD, demanda
diferenciada atenção, cuidados e acompanhamentos
multiprofissionais em sua rotina, notadamente para que consiga
melhor se desenvolver e obter qualidade de vida, mesmo com as
dificuldades causadas pela deficiência.
Destaque-se também que o perigo da demora se evidencia
justamente porque prejuízos causados pelo não tratamento no
período adequado, quando ainda na infância e adolescência, podem
ser irreversíveis pelo resto da vida do indivíduo.
Assim, aplicável, por analogia, à míngua de previsão específica
destinada aos celetistas, o disposto no art. 98, §2º da Lei
8.112/1990, que concede horário especial ao servidor portador de
deficiência, independentemente de compensação de horário.
Ressalte-se que, ainda que estejam seus empregados submetidos à
norma celetista, a reclamada compõe a administração pública
indireta e, como tal, não pode escapar à concretização dos
princípios que a regem, como da legalidade e isonomia, não de
maneira estrita, mas de forma a comportar a teleologia do
ordenamento pátrio, que, no presente caso, tem como inegável
propósito a proteção à infância e adolescência e à pessoa com
deficiência, como de fato, se pode constatar com o teor do Estatuto
da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como normas internacionais
ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Outrossim, este Regional tem se direcionado a reduzir a carga
horária de genitores, em situações semelhantes, levando em
consideração, a necessidade de conferir equilíbrio entre o interesse
da obreira e da instituição a que vinculada. Não se pode olvidar que
a categoria a que pertence a autora já possui uma carga horária
menor que a majoritariamente adotada para os empregados regidos
pela CLT (40 a 44 horas semanais). É preciso, portanto, adequar a
regular prestação de serviços à comunidade em que inserida a
autora sem prejuízo de ampliar sua disponibilidade de acompanhar
seu filho em seus atendimentos e terapias, minimizando os
impactos para ambas as partes.
Quanto à carga horária, assim já se manifestou este E. TRT:
JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADA DE EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. REDUÇÃO
DA CARGA HORÁRIA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM
ESPECTRO DE TRANSTORNO AUTISTA. CONDENAÇÃO
MANTIDA, COM AJUSTES NO QUANTITATIVO DA REDUÇÃO.
(…) Os precedentes da mais alta Corte do Trabalho reforçam o
entendimento de que a empregada pública, genitora de pessoa com
TEA, responsável pelos cuidados necessários ao seu
desenvolvimento e à sua afirmação na sociedade, faz jus à redução
à jornada de trabalho, sem diminuição dos vencimentos e sem
compensação de horários, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º,
da referida Lei 8.112/1990. Portanto, sendo este o caso dos autos, a
confirmação do direito da autora se mostra impositiva. Forçoso
reconhecer, contudo, a necessidade de ajustes quantificativos na
decisão de primeira instância. É preciso equilibrar o direito da autora
à redução da jornada para acompanhamento do filho, sem perder
de vista a sua obrigação, como empregada médica, inserida no
sistema de atendimento à população carente. No quadro delineado
nos autos, a redução da jornada em 50%, determinada na sentença,
é drástica e excessiva, por implicar prejuízo, em demasia, ao
serviço público. Considerando tal aspecto, além de casos
semelhantes apreciados por este Órgão Julgador, a redução deve
ser limitada para dois terços da jornada original, no lugar de 50%.
Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª Região, PROCESSO nº
0000270-89.2022.5.13.0026, Relator Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Pub. em 24/11/2022).
Semelhantemente, tal adequação de carga horária foi observada
em outras reclamatórias deste Regional, a exemplo dos processos
nº. 0000925-24.2022.5.13.0006, em relatoria da Juíza Convocada
Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, e n.º 0000839-
62.2022.5.13.0003, com a relatoria do desembargador Ubiratan
Moreira Delgado.
Sendo assim, entendo ser possível deferir o pleito em sede de juízo
de cognição sumária, notadamente em razão da demonstração do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
indispensáveis à caracterização da aludida urgência.
Deste modo, DEFIRO a tutela requerida por LIDIA BATISTA DE
MORA, para determinar à reclamada que proceda à redução de
carga horária da autora em 30% (trinta por cento) da atual, a saber,
de 36 (trinta e seis) para 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem
redução salarial.
Expeça-se Mandado de Notificação a reclamada, para que seja
cumprida a obrigação de fazer, em 20 (vinte) dias da sua intimação,
com comprovação nos autos, independentemente de trânsito em
julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de atraso até o limite de 30 (trinta dias) e sem prejuízo de
posteriores “astreintes”.
Dê-se ciência, ainda, à reclamada da data da audiência Una e
informações complementares de acesso, ocasião em que poderá,
querendo, apresentar peça de defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1434
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000968-16.2017.5.13.0012
AUTOR AMARO JUNIOR MIRANDA DAS
CHAGAS
ADVOGADO JOSE MURILO DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 10896/RN)
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
RÉU F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
ADVOGADO EVANDRO DE FREITAS
PRAXEDES(OAB: 4772/RN)
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS
FIGUEREDO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d659b7b
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000968-16.2017.5.13.0012
AUTOR AMARO JUNIOR MIRANDA DAS
CHAGAS
ADVOGADO JOSE MURILO DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 10896/RN)
ADVOGADO JONAS FRANCISCO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 6484/RN)
RÉU F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
ADVOGADO EVANDRO DE FREITAS
PRAXEDES(OAB: 4772/RN)
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS
FIGUEREDO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARO JUNIOR MIRANDA DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d659b7b
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1435
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000546-31.2023.5.13.0012
EXEQUENTE FRANCISCO GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c962ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade dos cálculos, oriundos de uma
liquidação individual de sentença coletiva e envolvendo a fazenda
pública, determino que os autos sejam remetidos para a elaboração
dos cálculos pela perícia contábil, conforme faculta o § 6º do art.
879 da CLT.
Nomeio o perito contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF:
053.252.514-06, contatos telefônicos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-
3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com, para a elaboração dos
cálculos, observando-se as decisões proferidas nos autos.
Concedo ao perito o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar
sobre a sua nomeação.
O perito terá 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000648-53.2023.5.13.0012
EXEQUENTE PAULO PEREIRA SARMENTO
ADVOGADO JOSE GONZAGA DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 12789/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO PEREIRA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07100f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade dos cálculos, oriundos de uma
liquidação individual de sentença coletiva e envolvendo a fazenda
pública, determino que os autos sejam remetidos para a elaboração
dos cálculos pela perícia contábil, conforme faculta o § 6º do art.
879 da CLT.
Nomeio o perito contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF:
053.252.514-06, contatos telefônicos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-
3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com, para a elaboração dos
cálculos, observando-se as decisões proferidas nos autos.
Concedo ao perito o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar
sobre a sua nomeação.
O perito terá 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000847-75.2023.5.13.0012
AUTOR R.N.N.N.
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU F.S.P.L.
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.S.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 374895d.
Processo Nº ATOrd-0000847-75.2023.5.13.0012
AUTOR R.N.N.N.
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU F.S.P.L.
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.N.N.N.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1436
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 374895d.
Processo Nº ATSum-0000863-29.2023.5.13.0012
AUTOR E.V.D.S.L.
ADVOGADO HERBLEY PETRUCIO ABRANTES
FERNANDES(OAB: 14007/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU F.S.P.L.
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.V.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9b1b700.
Processo Nº ATOrd-0000897-04.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA FABIANA LIRA
BEZERRA
ADVOGADO ITALA SAWARY DE SOUZA(OAB:
29722/PB)
ADVOGADO ERICA EMANOELLY MACIEL
RODRIGUES(OAB: 31194/PB)
RÉU MARLUCE FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE FERREIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARLUCE FERREIRA MOREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 11/07/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/07/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86003184146
ID da Reunião: 86003184146
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000897-04.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA FABIANA LIRA
BEZERRA
ADVOGADO ITALA SAWARY DE SOUZA(OAB:
29722/PB)
ADVOGADO ERICA EMANOELLY MACIEL
RODRIGUES(OAB: 31194/PB)
RÉU MARLUCE FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA FABIANA LIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCA FABIANA LIRA BEZERRA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 11/07/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/07/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86003184146
ID da Reunião: 86003184146
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000233-36.2024.5.13.0012
AUTOR FABIANO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1437
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3621373
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o conflito de horário em pauta de instrução, com audiência de
outro processo designada anteriormente, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO destes autos designada para o dia 08/08/2024, às
08h30, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84716540751
ID da reunião: 847 1654 0751
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-36.2024.5.13.0012
AUTOR FABIANO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBICON CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3621373
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o conflito de horário em pauta de instrução, com audiência de
outro processo designada anteriormente, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO destes autos designada para o dia 08/08/2024, às
08h30, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84716540751
ID da reunião: 847 1654 0751
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-28.2024.5.13.0012
AUTOR HELDER ALEXANDRE BATISTA
FEITOSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU EMBRADECON CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO FABIO FARAH DELL OSO(OAB:
19666/SC)
RÉU EDIFY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
- EMBRADECON CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f428a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de remessa dos autos à outra unidade judicial trabalhista
em razão de procedência de exceção de incompetência.
Posto isto e cumprida a determinação, ao arquivo definitivo.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-28.2024.5.13.0012
AUTOR HELDER ALEXANDRE BATISTA
FEITOSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU EMBRADECON CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO FABIO FARAH DELL OSO(OAB:
19666/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1438
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU EDIFY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER ALEXANDRE BATISTA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f428a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de remessa dos autos à outra unidade judicial trabalhista
em razão de procedência de exceção de incompetência.
Posto isto e cumprida a determinação, ao arquivo definitivo.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000007-65.2023.5.13.0012
AUTOR LAURINDA ABRANTES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
RÉU RENALLE MENESES BARROS DE
BRITO
ADVOGADO VICTOR HUGO CARNEIRO DE
SENA(OAB: 24401/PB)
RÉU JOÃO PAULO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLE MENESES BARROS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcfa1e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para comparecimento em secretaria da Vara
do Trabalho de Sousa/PB no dia 05.06.2024, às 10:30h, para que a
parte executada proceda a obrigação de fazer da sentença de ID.
854a77e, sob pena de aplicação de multa.
Faculta-se às partes, em comum acordo, agendar nova data e/ou
local, com comunicação nos autos, para cumprimento da obrigação
de fazer como também podem, na semana da data acima, entrar
em contato com a Vara de Sousa pelo número 83-3533-6281 para
devidas comunicações e ajustes com o setor responsável.
No que diz respeito à obrigação de pagar, não adimplido o
crédito reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD
em relação aos executados, nos termos da decisão de ID. dae2c6c.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000007-65.2023.5.13.0012
AUTOR LAURINDA ABRANTES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
RÉU RENALLE MENESES BARROS DE
BRITO
ADVOGADO VICTOR HUGO CARNEIRO DE
SENA(OAB: 24401/PB)
RÉU JOÃO PAULO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURINDA ABRANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcfa1e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para comparecimento em secretaria da Vara
do Trabalho de Sousa/PB no dia 05.06.2024, às 10:30h, para que a
parte executada proceda a obrigação de fazer da sentença de ID.
854a77e, sob pena de aplicação de multa.
Faculta-se às partes, em comum acordo, agendar nova data e/ou
local, com comunicação nos autos, para cumprimento da obrigação
de fazer como também podem, na semana da data acima, entrar
em contato com a Vara de Sousa pelo número 83-3533-6281 para
devidas comunicações e ajustes com o setor responsável.
No que diz respeito à obrigação de pagar, não adimplido o
crédito reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD
em relação aos executados, nos termos da decisão de ID. dae2c6c.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1439
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000657-15.2023.5.13.0012
EXEQUENTE NUBIA MARQUES ELIAS
ADVOGADO JOSE GONZAGA DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 12789/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NUBIA MARQUES ELIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924b7db
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade dos cálculos, oriundos de uma
liquidação individual de sentença coletiva e envolvendo a fazenda
pública, determino que os autos sejam remetidos para a elaboração
dos cálculos pela perícia contábil, conforme faculta o § 6º do art.
879 da CLT.
Nomeio o perito contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF:
053.252.514-06, contatos telefônicos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-
3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com, para a elaboração dos
cálculos, observando-se as decisões proferidas nos autos.
Concedo ao perito o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar
sobre a sua nomeação.
O perito terá 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000251-57.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JANAILSON BATISTA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE BUZZAN(OAB:
239800/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JANAILSON BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aee042
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Antes de decidir pela inclusão do processo em pauta de instrução e
considerando o informado na ata de audiência, concede-se o prazo
de 10 dias para que a parte reclamada junte, através do PJe mídias,
os vídeos a que se reporta na ata de audiência, cabendo a ela
eventual abertura de chamado eletrônico em caso de dificuldade.
Após, vistas ao reclamante pelo prazo de 10 dias, em seguida
conclusos para deliberação sobre o encaminhamento do processo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130243-23.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
PERITO AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ba5c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que, embora reiterada a notificação à perita contábil,
esta permaneceu inerte, deixando de se pronunciar acerca da
retificação determinada no despacho de ID. 6ef4a83.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1440
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Assim, intime-se a perita, pelo meio mais célere disponível, inclusive
via telefone, email ou WhatsApp, para que, no prazo de 05 dias,
manifeste-se acerca da retificação dos cálculos.
Insta frisar que, dentre outros, a entrega do laudo e a resposta a
eventuais impugnações e retificações compõem o conjunto de
deveres decorrentes do múnus público que o profissional aceitou
exercer.
Fica, de logo, advertida a perita de que o não cumprimento da
determinação no prazo acima poderá ensejar a destituição do
encargo e não pagamento dos honorários correspondentes, ante a
não conclusão de seu mister.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130243-23.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
PERITO AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE
SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ba5c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que, embora reiterada a notificação à perita contábil,
esta permaneceu inerte, deixando de se pronunciar acerca da
retificação determinada no despacho de ID. 6ef4a83.
Assim, intime-se a perita, pelo meio mais célere disponível, inclusive
via telefone, email ou WhatsApp, para que, no prazo de 05 dias,
manifeste-se acerca da retificação dos cálculos.
Insta frisar que, dentre outros, a entrega do laudo e a resposta a
eventuais impugnações e retificações compõem o conjunto de
deveres decorrentes do múnus público que o profissional aceitou
exercer.
Fica, de logo, advertida a perita de que o não cumprimento da
determinação no prazo acima poderá ensejar a destituição do
encargo e não pagamento dos honorários correspondentes, ante a
não conclusão de seu mister.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130335-83.2014.5.13.0017
AUTOR MANOEL DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
RÉU ROMUALDO BRAGA ROLIM
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a7175
proferido nos autos.
DESPACHO
No despacho anterior (ID. 3e249d2), foi determinada a juntada de
certidão do CRI contendo as informações cartorárias sobre o imóvel
indicado e demais dados para embasar a formalização da penhora.
Em manifestação tempestiva (ID. 8aa86d8), o exequente, justifica a
impossibilidade de apresentação da documentação requerida em
razão dos prazos cartorários.
Assim, considerando ser o exequente o maior interessado no
cumprimento da determinação, suportando o ônus da demora,
concede-se o prazo de 05 (cinco) dias solicitado a fim de que se
cumpra a diligência.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-04.2017.5.13.0012
AUTOR LAMARA MORGANA FARIAS
GALINDO
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR RODRIGO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR WALKECIA ALMEIDA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1441
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMARA MORGANA FARIAS GALINDO
- WALKECIA ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c208e84
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 650af47, a secretaria informa que os alvarás dos IDs.
9a8d98d e 263380b, em favor de Walkecia Almeida dos Santos e
Lamara Morgana Farias Galindo, respectivamente, sofreram
rejeição em razão de os dados bancários indicados terem sido
atribuídos de forma 'invertida' às mesmas.
O print da mesma Informação, bem como o ofício da CEF no ID.
00323f2 confirmam a ocorrência.
Expeçam-se novos alvarás, observando-se os dados bancários
indicados na petição do ID. ae3a1f8.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0082600-40.2012.5.13.0012
AUTOR JANIELE RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8ac63
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 1864c82 a secretaria informa que os saldos nas contas
judiciais 2900124135196 e 2000132711643 (ID. d8896ee) são
devidos à contribuição previdenciária, cujo valor atualizado até
22/02/2024 importava R$ 124.830,48 (ID. 4a27bf9), tendo havido
recolhimento parcial de R$ 64.683,17 (ID. ce7743e - Pág. 3).
Expeçam-se os competentes alvarás para recolhimento
previdenciário utilizando-se os valores disponíveis nas mesmas
contas judiciais.
Após a efetivação do recolhimento, apure-se o débito
remanescente, intimando-se a ré a solver o débito em 48 (quarenta
e oito) horas , sob pena de imediata constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (art. 880, CLT).
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0082600-40.2012.5.13.0012
AUTOR JANIELE RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELE RODRIGUES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8ac63
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 1864c82 a secretaria informa que os saldos nas contas
judiciais 2900124135196 e 2000132711643 (ID. d8896ee) são
devidos à contribuição previdenciária, cujo valor atualizado até
22/02/2024 importava R$ 124.830,48 (ID. 4a27bf9), tendo havido
recolhimento parcial de R$ 64.683,17 (ID. ce7743e - Pág. 3).
Expeçam-se os competentes alvarás para recolhimento
previdenciário utilizando-se os valores disponíveis nas mesmas
contas judiciais.
Após a efetivação do recolhimento, apure-se o débito
remanescente, intimando-se a ré a solver o débito em 48 (quarenta
e oito) horas , sob pena de imediata constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (art. 880, CLT).
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1442
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000479-08.2019.5.13.0012
AUTOR NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
AUTOR FRANCISCA ANGELO SILVA
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
ADVOGADO GISELY GABRIELA BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 22709/PB)
ADVOGADO ESPEDITO RODRIGUES DE
HOLANDA NETO(OAB: 19869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ANGELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4079c74
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. faf31ca, intime-se o advogado da parte
exequente para informar a existência de dependente habilitado para
recebimento da pensão por morte da reclamante ou de inventariante
nomeado em processo de inventário, bem como apresente dados
bancários, no prazo de 05 dias.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-54.2022.5.13.0012
AUTOR JOSEPH RAGNER ANACLETO
FERNANDES DANTAS
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA
ADVOGADO CLAUDIANO LOPES DINIZ(OAB:
20889/PB)
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac1707
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a manifestação da parte reclamada (ID. b04f73c), proceda a
Secretaria da Vara a designação de audiência para tentativa de
conciliação na próxima pauta de audiência disponível.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-54.2022.5.13.0012
AUTOR JOSEPH RAGNER ANACLETO
FERNANDES DANTAS
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA
ADVOGADO CLAUDIANO LOPES DINIZ(OAB:
20889/PB)
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPH RAGNER ANACLETO FERNANDES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac1707
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a manifestação da parte reclamada (ID. b04f73c), proceda a
Secretaria da Vara a designação de audiência para tentativa de
conciliação na próxima pauta de audiência disponível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1443
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimem-se.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-83.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df32de9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando as certidões retro e a manifestação de ID. 3d172bf e
comprovantes, observa-se que a execução está integralmente
garantida, com sobra.
Intime-se a parte exequente, seu patrono e o perito para que
apresentem dados bancários e contrato de honorários, no prazo de
05 dias.
Tendo em vista os valores já bloqueados, proceda a secretaria ao
rateiodos valores a serem pagos.
Expeçam-se alvarás para a transferência do crédito líquido do autor
e crédito relativo aos honorários (contratuais, periciais e
sucumbenciais), custas, contribuições e demais créditos, caso
houver.
Após, havendo saldo sobejante bloqueado, intime-se a parte
executada para informar dados bancários, no prazo de 05 dias, para
liberação do remanescente.
Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências acima.
Por fim, zeradas as contas, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção da execução.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-83.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df32de9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando as certidões retro e a manifestação de ID. 3d172bf e
comprovantes, observa-se que a execução está integralmente
garantida, com sobra.
Intime-se a parte exequente, seu patrono e o perito para que
apresentem dados bancários e contrato de honorários, no prazo de
05 dias.
Tendo em vista os valores já bloqueados, proceda a secretaria ao
rateiodos valores a serem pagos.
Expeçam-se alvarás para a transferência do crédito líquido do autor
e crédito relativo aos honorários (contratuais, periciais e
sucumbenciais), custas, contribuições e demais créditos, caso
houver.
Após, havendo saldo sobejante bloqueado, intime-se a parte
executada para informar dados bancários, no prazo de 05 dias, para
liberação do remanescente.
Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências acima.
Por fim, zeradas as contas, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção da execução.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000633-84.2023.5.13.0012
EXEQUENTE GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA
PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1444
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0daeeac
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o retorno dos presentes autos da instância superior, com as
alterações promovidas pelo acórdão proferido pelo TRT13 (ID:
0c1dfa6), à Contadoria desta unidade judiciária para atualização
dos cálculos.
Após, retornem conclusos para decisão de homologação e regular
processamento da execução.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000633-84.2023.5.13.0012
EXEQUENTE GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA
PEREIRA
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUSLANIA DA SILVA ALMEIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0daeeac
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o retorno dos presentes autos da instância superior, com as
alterações promovidas pelo acórdão proferido pelo TRT13 (ID:
0c1dfa6), à Contadoria desta unidade judiciária para atualização
dos cálculos.
Após, retornem conclusos para decisão de homologação e regular
processamento da execução.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-81.2024.5.13.0012
AUTOR ELDO FLORENCIO GABRIEL
ADVOGADO KALLYANDRA CORREIA
BARRETO(OAB: 21246/PB)
RÉU GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDO FLORENCIO GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb6b77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRONUNCIAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo
com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a
04/09/2018, conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput”
da Lei nº. 14.010/2020.
II. No mérito JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ELDO
FLORÊNCIO GABRIEL em face de GRAVEL COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em
julgado, o seguinte título:
a) aviso prévio de 48 (quarenta e oito dias);
b) saldo de salário de 29 (vinte e enove) dias do mês de
setembro/2023;
c) 13º salário proporcional de 2023, à razão de 11/12;
d) férias integrais de 2022/2023 e proporcionais + 1/3, à razão de
7/12;
e) FGTS lacunoso (setembro de 2023) + multa de 40% sobre toda a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1445
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
contratualidade;
f) multa do art. 477, § 8º da CLT.
Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do
patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito
daquela.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação, porém, dispensadas.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-81.2024.5.13.0012
AUTOR ELDO FLORENCIO GABRIEL
ADVOGADO KALLYANDRA CORREIA
BARRETO(OAB: 21246/PB)
RÉU GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb6b77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRONUNCIAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo
com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a
04/09/2018, conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput”
da Lei nº. 14.010/2020.
II. No mérito JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ELDO
FLORÊNCIO GABRIEL em face de GRAVEL COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em
julgado, o seguinte título:
a) aviso prévio de 48 (quarenta e oito dias);
b) saldo de salário de 29 (vinte e enove) dias do mês de
setembro/2023;
c) 13º salário proporcional de 2023, à razão de 11/12;
d) férias integrais de 2022/2023 e proporcionais + 1/3, à razão de
7/12;
e) FGTS lacunoso (setembro de 2023) + multa de 40% sobre toda a
contratualidade;
f) multa do art. 477, § 8º da CLT.
Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do
patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito
daquela.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação, porém, dispensadas.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000468-76.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA DE FATIMA SARMENTO
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e2143d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
DECLARO A PRESCRIÇÃO BIENAL do direito de ação da
reclamante, extinguindo com resolução do mérito os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DE
FÁTIMA SARMENTO em face de ESTADO DA PARAÍBA, nos
termos da fundamentação supra.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 460,99 (quatrocentos e
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1446
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
sessenta reais e noventa e nove centavos), calculadas sobre R$
23.049,71 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e setenta e um
centavos), valor dado à causa na inicial, porém, dispensadas.
Intimem-se as partes, sendo a autora através do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e o reclamado via Sistema.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000890-12.2023.5.13.0012
REQUERENTES LOTERICAS SOUSA DA SORTE
LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
REQUERENTES HIOHANYS HENRIQUE DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO RAYSSA LOPES BRAGA(OAB:
19827/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIOHANYS HENRIQUE DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente fica Vossa Senhoria notificado para comprovar o
pagamento das custas e INSS, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000748-08.2023.5.13.0012
AUTOR FRAIANO FRED QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d8292
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000748-08.2023.5.13.0012
AUTOR FRAIANO FRED QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAIANO FRED QUEIROZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d8292
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-98.2024.5.13.0012
AUTOR ANA LAIZE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LAIZE PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANA LAIZE PEREIRA DE OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 06/08/2024 14:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1447
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 06/08/2024 14:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84914756516
ID da Reunião: 84914756516
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000398-83.2024.5.13.0012
AUTOR FLAVIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
ADVOGADO ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 30582/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FLAVIANA ALVES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/07/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/07/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87181972355
ID da Reunião: 87181972355
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000399-68.2024.5.13.0012
AUTOR DORACI PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO SAMPSON VILAROUCA
DE FREITAS LEITE(OAB: 39524/CE)
ADVOGADO CASSIO ROBSON DE ALMEIDA
BEZERRA(OAB: 25660/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- DORACI PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DORACI PEREIRA DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 11/07/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/07/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87928364522
ID da Reunião: 87928364522
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1448
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000014-23.2024.5.13.0012
AUTOR N.M.M.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO SABRINA GOMES SANTOS(OAB:
65209/DF)
ADVOGADO MARCELLA LIMA ORNELAS(OAB:
52543/DF)
ADVOGADO YURY GARGARI ROCHA(OAB:
71488/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO R.L.D.M.
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- N.M.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ce0cb6b.
Processo Nº ATOrd-0000014-23.2024.5.13.0012
AUTOR N.M.M.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO SABRINA GOMES SANTOS(OAB:
65209/DF)
ADVOGADO MARCELLA LIMA ORNELAS(OAB:
52543/DF)
ADVOGADO YURY GARGARI ROCHA(OAB:
71488/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO R.L.D.M.
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 18c10ac.
Processo Nº CumPrSe-0000770-03.2022.5.13.0012
REQUERENTE JORIO ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORIO ELIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência da petição apresentada pela parte executada (ID. 0d98446)
para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000398-54.2022.5.13.0012
AUTOR JOSEPH RAGNER ANACLETO
FERNANDES DANTAS
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA
ADVOGADO CLAUDIANO LOPES DINIZ(OAB:
20889/PB)
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPH RAGNER ANACLETO FERNANDES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEPH RAGNER ANACLETO FERNANDES
DANTAS intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
conciliação em execução por videoconferência" designada para
06/06/2024 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1449
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 06/06/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84401168977
ID da Reunião: 84401168977
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000398-54.2022.5.13.0012
AUTOR JOSEPH RAGNER ANACLETO
FERNANDES DANTAS
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA
ADVOGADO CLAUDIANO LOPES DINIZ(OAB:
20889/PB)
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 06/06/2024 10:00
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 06/06/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84401168977
ID da Reunião: 84401168977
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 24 de maio de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATSum-0000475-35.2024.5.13.0031
AUTOR EGIDIO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad1d43
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em razão de problemas técnicos operacionais, não foi possível a
transmissão da ata de audiência do AUD para o PJE, razão pela
qual a mesma foi anexada no #id:bea36e6.
Devolva-se à VT de origem para seguimento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000475-35.2024.5.13.0031
AUTOR EGIDIO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1450
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EGIDIO PEREIRA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad1d43
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em razão de problemas técnicos operacionais, não foi possível a
transmissão da ata de audiência do AUD para o PJE, razão pela
qual a mesma foi anexada no #id:bea36e6.
Devolva-se à VT de origem para seguimento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000463-21.2024.5.13.0031
AUTOR JANDILSON DE LIMA ARANTES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1f1b3
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em razão de problemas técnicos operacionais, não foi possível a
transmissão da ata de audiência do AUD para o PJE, razão pela
qual a mesma foi anexada no #id:5425501.
Devolva-se à VT de origem para seguimento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000463-21.2024.5.13.0031
AUTOR JANDILSON DE LIMA ARANTES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDILSON DE LIMA ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1f1b3
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em razão de problemas técnicos operacionais, não foi possível a
transmissão da ata de audiência do AUD para o PJE, razão pela
qual a mesma foi anexada no #id:5425501.
Devolva-se à VT de origem para seguimento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000493-56.2024.5.13.0031
AUTOR NAILSON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1451
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcba92e
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:40, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000493-56.2024.5.13.0031
AUTOR NAILSON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILSON SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcba92e
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:40, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000489-19.2024.5.13.0031
AUTOR MANUEL VENANCIO DA SILVA NETO
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU C L P PREMOLDADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL VENANCIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ffd8b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:30, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000483-12.2024.5.13.0031
AUTOR JULIANA DE JESUS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DE JESUS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355a0cd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:00, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000497-93.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE UBIRANEI DA SILVA AMERICO
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1452
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee1c26
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:10, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000497-93.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE UBIRANEI DA SILVA AMERICO
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE UBIRANEI DA SILVA AMERICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee1c26
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:10, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000503-03.2024.5.13.0031
AUTOR ANGELICA DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU A.G.M. COMERCIO DE
ELETRONICOS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 000b2de
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:20, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000505-70.2024.5.13.0031
AUTOR WILLIAN CASTRO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN CASTRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4673bd
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1453
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:30, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000505-70.2024.5.13.0031
AUTOR WILLIAN CASTRO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4673bd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:30, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000501-33.2024.5.13.0031
AUTOR VICENTE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cbcb5a
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:40, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000501-33.2024.5.13.0031
AUTOR VICENTE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cbcb5a
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:40, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000501-36.2024.5.13.0030
AUTOR SEMEAO DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
AUTOR JULIANA DIAS DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1454
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU ASF COMERCIO DE FERRO E
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DIAS DA SILVA
- SEMEAO DIAS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244db92
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:50, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000501-36.2024.5.13.0030
AUTOR SEMEAO DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
AUTOR JULIANA DIAS DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU ASF COMERCIO DE FERRO E
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASF COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244db92
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:50, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000491-86.2024.5.13.0031
AUTOR ESLEY LEAL SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESLEY LEAL SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f7be3b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:50, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000491-86.2024.5.13.0031
AUTOR ESLEY LEAL SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1455
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f7be3b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:50, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000513-47.2024.5.13.0031
AUTOR CLAUDIO ROGERIO DE MOURA
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU OSVALDO ALVES FERNANDES
36150622720
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROGERIO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab2f78
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 11:00, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000495-47.2024.5.13.0024
AUTOR FABIANO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO JOSE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às 8h,
no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho (R.
Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB, 58410
-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000495-47.2024.5.13.0024
AUTOR FABIANO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às 8h,
no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho (R.
Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB, 58410
-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000496-32.2024.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1456
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:01h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052)
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000496-32.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:01h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052)
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000498-02.2024.5.13.0024
AUTOR JAILSSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSSON DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:02h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000498-02.2024.5.13.0024
AUTOR JAILSSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1457
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:02h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000521-96.2024.5.13.0007
AUTOR ANDERSON CANTALICE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CANTALICE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:03h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000521-96.2024.5.13.0007
AUTOR ANDERSON CANTALICE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:03h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000524-51.2024.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON ALVES DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALVES DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:04h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1458
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000524-51.2024.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON ALVES DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:04h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000522-81.2024.5.13.0007
AUTOR EMANUEL NAZARENO BARROS
VIDAL JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL NAZARENO BARROS VIDAL JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:05h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000522-81.2024.5.13.0007
AUTOR EMANUEL NAZARENO BARROS
VIDAL JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:05h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000523-66.2024.5.13.0007
AUTOR WITULO BRUNO FERREIRA DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1459
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WITULO BRUNO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:06h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000523-66.2024.5.13.0007
AUTOR WITULO BRUNO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:06h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000510-16.2024.5.13.0024
AUTOR LEONARDO GOMES DOMINGOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GOMES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:07h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000510-16.2024.5.13.0024
AUTOR LEONARDO GOMES DOMINGOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1460
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:07h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000511-98.2024.5.13.0024
AUTOR SILVIO HUMBERTO CRUZ MELO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO HUMBERTO CRUZ MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:08h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000511-98.2024.5.13.0024
AUTOR SILVIO HUMBERTO CRUZ MELO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:08h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000512-83.2024.5.13.0024
AUTOR GIVANILDO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:09h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1461
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000512-83.2024.5.13.0024
AUTOR GIVANILDO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:09h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000506-79.2024.5.13.0023
AUTOR MANUEL JUSTINO DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL JUSTINO DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:10h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000506-79.2024.5.13.0023
AUTOR MANUEL JUSTINO DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:10h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000495-47.2024.5.13.0024
AUTOR FABIANO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO JOSE DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1462
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às 8h,
no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho (R.
Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB, 58410
-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000495-47.2024.5.13.0024
AUTOR FABIANO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às 8h,
no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho (R.
Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB, 58410
-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000508-49.2024.5.13.0023
AUTOR IVAN DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DUARTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:40h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000508-49.2024.5.13.0023
AUTOR IVAN DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:40h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1463
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000489-19.2024.5.13.0031
AUTOR MANUEL VENANCIO DA SILVA NETO
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU C L P PREMOLDADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL VENANCIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:30, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
meet.google.com/vct-ptrd-ufb
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000507-64.2024.5.13.0023
AUTOR MARCELIO DA SILVA JUSTINO
JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELIO DA SILVA JUSTINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:41h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000507-64.2024.5.13.0023
AUTOR MARCELIO DA SILVA JUSTINO
JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:41h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000493-56.2024.5.13.0031
AUTOR NAILSON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1464
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILSON SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:40, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
meet.google.com/vct-ptrd-ufb
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000493-56.2024.5.13.0031
AUTOR NAILSON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 09:40, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
meet.google.com/vct-ptrd-ufb
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000509-34.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIANO DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:42h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000509-34.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIANO DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1465
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:42h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000503-03.2024.5.13.0031
AUTOR ANGELICA DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU A.G.M. COMERCIO DE
ELETRONICOS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta deste CEJUSC,
fica a audiência adiada para o dia 03/06/2024 10:20, com acesso
pelo link já disponibilizado nos autos.
meet.google.com/jjj-rpus-yiv
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000512-86.2024.5.13.0023
AUTOR UBIRACI TRINDADE
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRACI TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:43h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000512-86.2024.5.13.0023
AUTOR UBIRACI TRINDADE
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:43h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1466
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000487-40.2024.5.13.0034
AUTOR ISMAEL ARAUJO COSTA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:44h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000487-40.2024.5.13.0034
AUTOR ISMAEL ARAUJO COSTA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:44h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000531-43.2024.5.13.0007
AUTOR JOSENILDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:45h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000531-43.2024.5.13.0007
AUTOR JOSENILDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1467
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:45h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000529-73.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE IVAN DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVAN DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:46h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000529-73.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE IVAN DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:46h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000527-06.2024.5.13.0007
AUTOR LEONARDO FARIAS DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FARIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:47h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000527-06.2024.5.13.0007
AUTOR LEONARDO FARIAS DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:47h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000511-49.2024.5.13.0008
REQUERENTE JOSE ALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALDO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:48h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000511-49.2024.5.13.0008
REQUERENTE JOSE ALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:48h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000513-19.2024.5.13.0008
REQUERENTE RICARDO ALEXANDRE MARQUES
SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1469
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALEXANDRE MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:49h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000513-19.2024.5.13.0008
REQUERENTE RICARDO ALEXANDRE MARQUES
SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:49h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000515-86.2024.5.13.0008
REQUERENTE RAMON DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DE SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:50h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000515-86.2024.5.13.0008
REQUERENTE RAMON DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
8:50h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1470
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000516-71.2024.5.13.0008
REQUERENTE CHARLES WENDEL PEREIRA DE
LUCENA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES WENDEL PEREIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:20h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000516-71.2024.5.13.0008
REQUERENTE CHARLES WENDEL PEREIRA DE
LUCENA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:20h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000532-28.2024.5.13.0007
AUTOR WERVERTON MONTEIRO ROCHA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERVERTON MONTEIRO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:21h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000532-28.2024.5.13.0007
AUTOR WERVERTON MONTEIRO ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1471
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:21h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000500-20.2024.5.13.0008
REQUERENTE ALUIZIO SOUZA LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:22h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000500-20.2024.5.13.0008
REQUERENTE ALUIZIO SOUZA LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:22h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000528-88.2024.5.13.0007
AUTOR HUELBER ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUELBER ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1472
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:23h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000528-88.2024.5.13.0007
AUTOR HUELBER ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:23h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000496-80.2024.5.13.0008
REQUERENTE LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:24h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000496-80.2024.5.13.0008
REQUERENTE LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:24h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1473
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000507-61.2024.5.13.0024
AUTOR CLENILSON LIMA SILVA FABLICIO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENILSON LIMA SILVA FABLICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:25h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000507-61.2024.5.13.0024
AUTOR CLENILSON LIMA SILVA FABLICIO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:25h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000527-82.2024.5.13.0014
REQUERENTE JONHATTAS FERREIRA DE
LACERDA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONHATTAS FERREIRA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:26h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000527-82.2024.5.13.0014
REQUERENTE JONHATTAS FERREIRA DE
LACERDA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1474
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:26h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000526-97.2024.5.13.0014
REQUERENTE ORLANDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:27h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000526-97.2024.5.13.0014
REQUERENTE ORLANDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:27h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000528-67.2024.5.13.0014
REQUERENTE DAVID MOISES JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID MOISES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:28h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1475
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000528-67.2024.5.13.0014
REQUERENTE DAVID MOISES JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:28h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000523-45.2024.5.13.0014
REQUERENTE IRINEU RANGEL GOMES
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRINEU RANGEL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:29h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000523-45.2024.5.13.0014
REQUERENTE IRINEU RANGEL GOMES
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:29h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000515-68.2024.5.13.0014
REQUERENTE JOSE PAULO DOS SANTOS
ROSEMIRO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1476
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DOS SANTOS ROSEMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:30h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000515-68.2024.5.13.0014
REQUERENTE JOSE PAULO DOS SANTOS
ROSEMIRO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
09:30h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000524-30.2024.5.13.0014
REQUERENTE FRANCISCO GOMES MACIEL
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GOMES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:00h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000524-30.2024.5.13.0014
REQUERENTE FRANCISCO GOMES MACIEL
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:00h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1477
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000496-35.2024.5.13.0023
AUTOR JEMERSON THOMAS FRANCA
FELIX
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEMERSON THOMAS FRANCA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:01h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000496-35.2024.5.13.0023
AUTOR JEMERSON THOMAS FRANCA
FELIX
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:01h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000499-84.2024.5.13.0024
AUTOR ELTON WAGNER DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON WAGNER DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:02h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande
- PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000499-84.2024.5.13.0024
AUTOR ELTON WAGNER DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1478
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:02h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande
- PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000499-54.2024.5.13.0034
AUTOR NAILTON HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILTON HENRIQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:03h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000499-54.2024.5.13.0034
AUTOR NAILTON HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:03h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000470-79.2024.5.13.0009
REQUERENTE ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1479
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:04h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000470-79.2024.5.13.0009
REQUERENTE ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:04h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000472-49.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOSE MARIO SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:05h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000472-49.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOSE MARIO SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:05h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1480
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Processo Nº RPP-0000474-19.2024.5.13.0009
REQUERENTE IGOR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:06h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000474-19.2024.5.13.0009
REQUERENTE IGOR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:06h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000486-33.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOSE LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:07h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000486-33.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOSE LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1481
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:07h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000485-48.2024.5.13.0009
REQUERENTE RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:08h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000485-48.2024.5.13.0009
REQUERENTE RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:08h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000487-18.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOHNNY CARLOS NEVES COSTA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY CARLOS NEVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:09h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1482
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000487-18.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOHNNY CARLOS NEVES COSTA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:09h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000486-55.2024.5.13.0034
REQUERENTE ADEMIR BONIFACIO DE MEDEIROS
DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR BONIFACIO DE MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:40h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000486-55.2024.5.13.0034
REQUERENTE ADEMIR BONIFACIO DE MEDEIROS
DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:40h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000509-31.2024.5.13.0024
AUTOR JOSIAS GOMES EUGENIO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1483
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS GOMES EUGENIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:41h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000509-31.2024.5.13.0024
AUTOR JOSIAS GOMES EUGENIO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:41h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000510-19.2024.5.13.0023
AUTOR MARCIO JOSE RODRIGUES AQUINO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE RODRIGUES AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:42h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande
- PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000510-19.2024.5.13.0023
AUTOR MARCIO JOSE RODRIGUES AQUINO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:42h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1484
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
- PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000510-64.2024.5.13.0008
REQUERENTE JOCELIO FRANCISCO MACEDO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIO FRANCISCO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:43h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000510-64.2024.5.13.0008
REQUERENTE JOCELIO FRANCISCO MACEDO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:43h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000525-15.2024.5.13.0014
REQUERENTE JOSE AILTON LACERDA PEREIRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON LACERDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:44h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000525-15.2024.5.13.0014
REQUERENTE JOSE AILTON LACERDA PEREIRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1485
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:44h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do
Trabalho (R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina
Grande - PB, 58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000483-78.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:45h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº RPP-0000483-78.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para audiência de conciliação,
a ocorrer de forma PRESENCIAL no próximo dia 29.05.2024, às
10:45h, no AUDITÓRIO do Fórum Irineu Joffily - Justiça do Trabalho
(R. Edgar Vilarim Meira - Estacao Velha, Campina Grande - PB,
58410-052).
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ConPag-0000131-83.2020.5.13.0002
CONSIGNANTE RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNATÁRIO GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª Vara Cível da Comarca de João
Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- RM SUBS COMERCIO LTDA
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3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1486
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 06/06/2024
13:30h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/bbq-ngfv-yxc
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ConPag-0000131-83.2020.5.13.0002
CONSIGNANTE RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNATÁRIO GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª Vara Cível da Comarca de João
Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BARRETO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 06/06/2024
13:30h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/bbq-ngfv-yxc
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ConPag-0000131-83.2020.5.13.0002
CONSIGNANTE RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNATÁRIO GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª Vara Cível da Comarca de João
Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 06/06/2024
13:30h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/bbq-ngfv-yxc
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ConPag-0000131-83.2020.5.13.0002
CONSIGNANTE RENATO BARRETO GONCALVES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE RM SUBS COMERCIO LTDA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNANTE HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1487
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
CONSIGNATÁRIO GORETH MOREIRA LUCENA DE
FARIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª Vara Cível da Comarca de João
Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- GORETH MOREIRA LUCENA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 06/06/2024
13:30h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/bbq-ngfv-yxc
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº Precat-0003374-36.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE ALMERIA VITORIA SARAIVA
CARNIATO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARIO NICOLA DELGADO
PORTO(OAB: 2760/PB)
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMERIA VITORIA SARAIVA CARNIATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d1247
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologa-se o acordo celebrado pelas partes (ALMERIA VITORIA
SARAIVA CARNIATO e ESTADO DA PARAÍBA), pois cumpridos os
requisitos previstos no art. 76 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019,
do Conselho Nacional de Justiça, e no art.53 da ResoluçãoN.º 314,
de 22/10/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Transfira-se da conta judicial do ESTADO DA PARAÍBA (acordo
direto) o valor devido para conta judicial à disposição nos presentes
autos.
Liberem-se em favor do(a) beneficiário(a) ALMERIA VITORIA
SARAIVA CARNIATO, CPF: 106.585.564-87 o valor devido,
mediante transferência eletrônica.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº Precat-0000316-25.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE ALMERIA VITORIA SARAIVA
CARNIATO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMERIA VITORIA SARAIVA CARNIATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b299331
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologa-se o acordo celebrado pelas partes (ALMERIA VITORIA
SARAIVA CARNIATO, CPF: 106.585.564-87 e ESTADO DA
PARAIBA, CNPJ: 08.761.124/0001-00, pois cumpridos os requisitos
previstos no art. 76 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do
Conselho Nacional de Justiça, e no art.53 da ResoluçãoN.º 314, de
22/10/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Transfira-se da conta judicial do ESTADO DA PARAIBA, CNPJ:
08.761.124/0001-00 (acordo direto) o valor devido para conta
judicial à disposição nos presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 180
Notificação 180
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 184
Notificação 184
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
186
Notificação 186
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 188
Notificação 188
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
191
Notificação 191
Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves
192
Notificação 192
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
195
Notificação 195
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 197
Acórdão 197
Notificação 351
Pauta 352
Tribunal Pleno - 2ª Turma 354
Acórdão 354
Edital 567
Notificação 569
Secretaria Geral Judiciária 573
Notificação 573
Secretaria da Corregedoria 573
Edital 573
Central de Regional de Efetividade 574
Notificação 574
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 584
Edital 584
Notificação 584
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 652
Edital 652
Notificação 654
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 688
Notificação 688
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 728
Notificação 729
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 743
Notificação 743
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 785
Edital 785
Notificação 785
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 847
Edital 847
Notificação 848
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 873
Notificação 873
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 911
Edital 911
Notificação 913
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 931
Edital 931
Notificação 932
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1020
Notificação 1020
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1042
Notificação 1042
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1084
Notificação 1084
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1113
Notificação 1113
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1139
Notificação 1139
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1164
Edital 1164
Notificação 1165
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1199
Notificação 1199
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1238
Notificação 1238
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1261
Edital 1261
Notificação 1262
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1296
Notificação 1296
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1323
Notificação 1323
Vara do Trabalho de Guarabira 1324
Notificação 1324
Vara do Trabalho de Itaporanga 1355
Notificação 1355
Vara do Trabalho de Patos 1356
Notificação 1356
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1380
Notificação 1380
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1409
Edital 1409
Notificação 1410
Vara do Trabalho de Sousa 1419
Notificação 1419
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1449
Notificação 1449
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 1487
Notificação 1487
3978/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1488
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2024
Liberem-se em favor do(a) beneficiário(a) ALMERIA VITORIA
SARAIVA CARNIATO, CPF: 106.585.564-87 o valor devido,
mediante transferência eletrônica.
JOAO PESSOA/PB, 24 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214571