Você está aqui: Página Inicial > Arquivos > Diario Eletronico > DJ_26_07_2023.html
Conteúdo

DJ_26_07_2023.html

última modificação 26/07/2023 19h32

text/html DJ_26_07_2023.html — 31321 KB

Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3773/2023 Data da disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Edital
Processo Nº AP-0000396-19.2020.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
AGRAVADO RAFAEL DE SOUSA PONTES
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO ISABELLE NATACHA EVANGELISTA
CHAVES(OAB: 28312/PB)
AGRAVADO ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA
AGRAVADO EVAIR PINHEIRO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS
A Doutora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Federal do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, faz saber a todos quantos virem o presente
edital, expedido nos autos do Processo em epígrafe, que o(s)
RECORRIDO(S): ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES
LTDA - CNPJ: 10.612.134/0001-17 , atualmente com endereço(s)
incerto(s) e não sabido, fica(m) intimado(s) para que, querendo,
apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) de instrumento e
contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista, conforme despacho
exarado nos autos do processo em epígrafe, a teor da regra do art.
256, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 08 (oito) dias, a
contar da publicação do presente EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000396-19.2020.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
AGRAVADO RAFAEL DE SOUSA PONTES
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO ISABELLE NATACHA EVANGELISTA
CHAVES(OAB: 28312/PB)
AGRAVADO ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA
AGRAVADO EVAIR PINHEIRO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVAIR PINHEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS
A Doutora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
Desembargadora Federal do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, faz saber a todos quantos virem o presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
edital, expedido nos autos do Processo em epígrafe, que o(s)
RECORRIDO(S): EVAIR PINHEIRO JUNIOR - CPF: 147.325…,
atualmente com endereço(s) incerto(s) e não sabido, fica(m)
intimado(s) para que, querendo, apresentar(em) contraminuta(s)
ao(s) agravo(s) de instrumento e contrarrazões ao(s) recurso(s) de
revista, conforme despacho exarado nos autos do processo em
epígrafe, a teor da regra do art. 256, II, do Código de Processo Civil,
no prazo de 08 (oito) dias, a contar da publicação do presente
EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Notificação
Processo Nº RORSum-0000851-70.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ISRAELLE PRISCILLA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000851-70.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ISRAELLE PRISCILLA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAELLE PRISCILLA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000851-70.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ISRAELLE PRISCILLA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000977-45.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO KEROLAYNE DE ARAUJO PIMENTEL
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000977-45.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO KEROLAYNE DE ARAUJO PIMENTEL
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEROLAYNE DE ARAUJO PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000396-19.2020.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
AGRAVADO RAFAEL DE SOUSA PONTES
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO ISABELLE NATACHA EVANGELISTA
CHAVES(OAB: 28312/PB)
AGRAVADO ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA
AGRAVADO EVAIR PINHEIRO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE SOUSA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000135-14.2021.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE ROMARIO IRINEU DE FREITAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO ROMARIO IRINEU DE FREITAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Assessor
Processo Nº ROT-0000725-29.2022.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
ADVOGADO LIVIA CRISTINA CARVALHO SOUZA
DO NASCIMENTO(OAB: 39757/DF)
RECORRENTE ELTON SILVA CRUZ
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
RECORRIDO COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
ADVOGADO LIVIA CRISTINA CARVALHO SOUZA
DO NASCIMENTO(OAB: 39757/DF)
RECORRIDO ELTON SILVA CRUZ
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Vistos, etc.
I- A UNIÃO, através da petição de Id. 2204342, requer o
chamamento do feito à ordem, para que seja deferido o seu
requerimento de ingresso no feito na qualidade de assistente
simples da reclamada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA -
CODEVASF, com fundamento nos artigos 121 do CPC e artigo 769
da CLT.
A matéria tratada na petição da UNIÃO já foi apreciada e indeferida
pelo Juízo de Primeiro Grau e também foi rechaçada pela C. 1ª
Turma do Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso ordinário
interposto pela reclamada, cujos fundamentos da Decisão
transcrevo:
Da denunciação da lideA reclamada requer a denunciação à lide da
União, passando a figurar como terceiro assistente (art. 119 do
CPC).Nada obstante a ampliação da competência da Justiça do
Trabalho por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, com o
consequente cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 227
da SBDI-1 do C. TST, o deferimento da denunciação à lide deve ser
examinado no caso concreto, à luz dos princípios que norteiam o
processo do trabalho (art. 769 da CLT), especialmente os da
celeridade, efetividade e simplicidade.Na hipótese vertente, diante
do interesse do reclamante na celeridade processual do presente
feito, rejeitando, em sede de réplica à contestação, a inclusão da
União no polo passivo da presente ação, e, por conseguinte, a
atuação da reclamada como assistente (art. 119 do CPC), impõe-se
a manutenção da decisão que indeferiu a denunciação à lide
requerida na defesa, permanecendo exclusivamente a reclamada
no polo passivo.Por fim, cumpre destacar que eventual direito de
regresso poderá ser livremente exercido pela reclamada em face da
União, por meio de ação própria a ser ajuizada no juízo
competente.
Diante dos termos do que foi decido pela Turma Julgadora, a
matéria encontra-se ultrapassada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da UNIÃO.
II- O reclamante, por meio da manifestação acostada ao Id.
f825809, requer a expedição de mandado de reintegração para
cumprimento de determinação constante do Acórdão exarado pela
1ª Turma.
O Acórdão da 1ª Turma (Id. 0e0e06e) foi lavrado nos seguintes
termos:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em
31/05/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das Senhoras
Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, por deserção, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto para: I) corrigir o erro de digitação
na sentença recorrida, passando a constar a rejeição do "pedido da
reclamada" ao final do capítulo acerca da denunciação da lide; II)
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva sancionadora da
administração, extinguindo a punibilidade disciplinar do reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
declarando a nulidade da despedida por justa causa e determinando
sua reintegração no emprego público. A reclamada deverá
reintegrar o reclamante no prazo de dez dias após intimada para tal
finalidade, sob cominação de multa diária no valor de R$ 300,00,
limitada a R$ 9.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo da
respectiva remuneração, e; III) condenar a reclamada, na condição
de empregadora, ao pagamento dos salários do período de
afastamento, incluindo o auxílio-alimentação previsto na norma
coletiva acostada aos autos, observada a vigência e as demais
condições pactuadas coletivamente, a exemplo da participação
obreira no respectivo custeio. Custas processuais invertidas,
devidas pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas
sobre o importe de R$ 250.000,00, valor que ora se arbitra para fins
de condenação.
Analisando o Acórdão, verifica-se que a determinação de
reintegração do reclamante não foi deferida a título de tutela
antecipada, tampouco houve determinação de cumprimento
independentemente do trânsito em julgado da demanda, o que
impossibilita a execução imediato da decisão.
Nesses termos, a determinação de reintegração do requerente
deverá ser processada, em momento oportuno, pelo Juízo da
Execução.
INDEFIRO, pois, o pedido.
Dê-se ciência aos interessados.
Prossiga-se com a regular tramitação processual.
Ao Núcleo Cartorário para cumprimento.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000802-75.2022.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO ROSA DE
ARAUJO 27352218491
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO LIMA DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO LIMA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000916-75.2022.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SINVAL GOUVEIA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000872-65.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000872-65.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000872-65.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000942-69.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO EMILLY RAIANE BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY RAIANE BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000942-69.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO EMILLY RAIANE BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000009-72.2023.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE VITORIA JERRANYA ARAUJO SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e710a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000009-72.2023.5.13.0032
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) e VITORIA
JERRANYA ARAUJO SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID. 4f15ec2)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no Pje o novo endereço
fornecido pelo causídico.
À SEJUDE para a adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.05.2023 – Id.
72b1d45; recurso apresentado em 23.05.2023 – Id. 4f15ec2).
Regular a representação processual (Id. 2af886b e 6ab30da).
Preparo satisfeito (custas – Id. 916e92f; depósito Id. a8c9cb6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora, razão por que não há
que se falar em responsabilidade subsidária.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (id. 1e0f6c0):
(…) A responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas,
em princípio recai sobre o empregador. Não obstante, em certas
situações, o ônus da contratação do empregado recai sobre pessoa
física ou jurídica distinta do empregador, como na hipótese de
terceirização, aduzida pelo postulante e regulada pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, com alteração da Lei 13.429 de 31 de
março de 2017, que ratificou o entendimento jurisprudencial já
expresso na Sumula 331 do TST.
Assim, a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos
inadimplidos dos empregados da empresa, por ela, contratada está,
expressamente, prevista no artigo 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974,
introduzido pela Lei nº13.429/2017 que assim dispõe:
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
[…]
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos das
terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade exercida
pela parte autora era atividade-fim ou não, de acordo com o
julgamento do STF, da ADPF 324 e do RE 958.252 (com fixação da
tese de repercussão geral 725).
Isso porque a empresa recorrente recebeu e tomou proveito da mão
de obra da reclamante através da contratação de prestadora de
serviços, não sendo reconhecido em nenhum momento, nos autos,
a relação de emprego entre a reclamante e a ora recorrente.
In caso, não há controvérsia acerca do fato de que a empresa TAM
LINHAS AÉREAS, tomadora de serviços, descentralizou suas
atividades de call center, utilizando-se de mão de obra fornecida
pela primeira reclamada, LIQ CORP S.A, conforme se verifica na
ficha de registro da empregada, no contrato de prestação de
serviços e seu aditivo que foram juntados aos autos nos ID. 343657f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
e seguintes.
Assim, tem-se que a reclamante fora contratado pela CONTAX S.A.,
na data de 07/01/2022, tendo sido seu contrato de trabalho
rescindido indiretamente em 08/01/2023, nos termos declarado pelo
Juízo a quo, na sentença de ID. C071010.
Ademais, a ficha de registro da empregada, no ID. e788927, traz a
informação de que a autora laborou em operações da empresa
LATAM a partir de 07 de janeiro de 2022 até o final do contrato.
Referido período de labor enquadra-se dentro da vigência dos
contratos assinados entre a CONTAX e a TAM.
Nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, a condenação
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não
adimplidas pelo devedor principal, referentes ao período da
prestação laboral, inclusive as multas e verbas rescisórias.
Dessa forma, a segunda reclamada responderá subsidiariamente
pelas créditos trabalhistas devidas pela CONTAX à reclamante,
durante todo o período contratual, visto que a autora sempre
prestou serviços para a segunda reclamada. Frise-se, ainda, que,
as obrigações personalíssimas, como a baixa na CTPS, ficará a
cargo da reclamada principal, ou seja, a CONTAX.
Nessa matéria, dou provimento ao recurso da autora para condenar
subsidiariamente a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pelas
verbas deferidas nesta ação.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000), devendo a SEJUDE efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000142-47.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO A.J.S.P.
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7f75421.
Processo Nº ROT-0000142-47.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO A.J.S.P.
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.J.S.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7f75421.
Processo Nº ROT-0000873-68.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARIA JACILENE PEDRO SANTOS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
RECORRIDO ACOMAX COMERCIO DE ACO,
FERRO E INOX LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACOMAX COMERCIO DE ACO, FERRO E INOX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 988567c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000873-68.2022.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ACOMAX COMERCIO DE ACO, FERRO E INOX
LTDA
RECORRIDA: MARIA JACILENE PEDRO SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
ed9fd7d; recurso apresentado em 16.06.2023 – Id. 4c654e1).
Regular a representação processual (Id. d79f4c3).
Preparo satisfeito (Ids. afefed0 e 8f7d296).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento da estabilidade
provisória gestacional, considerando que o contrato celebrado entre
as partes foi um contrato a termo, não fazendo jus a autora à
pretendida estabilidade.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada, tendo em vista que a
recorrente se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000525-50.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE FRANCISCO SERGIO DE ALMEIDA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RECORRIDO CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE
SUPORTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da617a0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000525-50.2022.5.13.0025 - 1ª
TURMA
RECORRENTE: FRANCISCO SÉRGIO DE ALMEIDA
RECORRIDA: CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE
LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 - ID.
3ea50c4; recurso apresentado em 18.07.2023 – ID. 35781ce).
Regular a representação processual (IDs. 6fc87f6 e 5f271ee).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 422e7fd).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação doarts. 5°, X, da CF;
b) violação dos arts. 11, §1º da CLT; 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência do recurso quanto
ao pedido de obrigação de fazer, referente à entrega de novos PPP
e LTCAT, sob o argumento de que tal negativa violaria os
dispositivos constitucionais e a legislação federal que regula seu
direito à reparação de danos morais. Junta ainda excertos de
julgados que comprovariam a existência de divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
(…) Quanto às obrigações de fazer, ou seja, proceder à entrega do
PPP e do LTCAT, bem assim os honorários advocatícios
sucumbenciais, o recorrente apresenta narrativa apenas quanto ao
LTCAT, para, ao final ofertar pedidos, extraindo-se das razões
recursais os seguintes trechos (ID dc4d894 - fls. 848 e 852/853):
Se faz necessário a juntada do LTCAT por parte da recorrida, uma
vez que este sobrepõe a necessidade de informação específica da
não modificação do layout da empresa, consoante vasta
jurisprudência previdenciária, notadamente não ter feito nem esta
nem aquela informação a empresa reclamada.
(…)
c. A condenação da reclamada para confecção do Perfil
Profissiográfico Previdenciário do reclamante de todo o período
laborado;
d. A condenação da reclamada para envio do Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho das funções exercido pelo
reclamante;
e. Requer, por fim, a condenação da reclamada nos honorários
advocatícios sucumbenciais, conforme dispõe o art. 791 - A da CLT
(com redação dada pela Lei 13.467/2017).
(...)
E, quanto ao capítulo referente às obrigações de fazer, ou seja, a
entrega do PPP e do LTCAT, também com razão, porque ausente
interesse recursal pois o pedido já foi deferido na sentença, motivo
pelo qual, também, no particular não merece ser conhecido o
recurso, assim como o capítulo alusivo aos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucional mencionados.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
PRESCRIÇÃO
a) art. 11, §1º, CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge quanto à declaração de prescrição pelo
juízo a quo, mantida pela Turma julgadora em razão da ausência de
impugnação específica em sede de recurso ordinário. Afirma haver
afronta ao art. 11, §1º da CLT e acosta aos autos julgados sobre a
matéria que justificariam o afastamento do instituto da prescrição no
caso concreto.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
O recorrente, em suas razões recursais, em momento algum oferta
impugnação específica à declaração da prescrição total por ter o
juízo de origem reconhecido terem os pedidos de indenizações por
dano moral e por dano material natureza condenação e, portanto,
sobre eles incidir a prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX,
da Constituição Federal.
O argumento recursal repousa, apenas, na assertiva de estar o
pedido vinculado "a uma demanda previdenciária (requerimento de
aposentadoria especial) frustrada, por culpa única e exclusiva da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamada, conforme restou comprovado nos autos em liça." (ID
dc4d894 - fl. 844), passando, logo depois, a discorrer sobre "a perda
de uma chance" e a responsabilidade civil da empregadora,
pinçando-se da peça recursal os seguintes trechos (dc4d894 - fls.
843/846):
No tocante ao instituto da perda de uma chance, tal fato veio ser
prejudicial ao autor em duas oportunidades em 18/09/2021 e
02/07/2022, vez que estava a parte recorrente a espera de envio
por parte da recorrida dos documentos solicitado, os quais devem
ficar a disposição do obreiro na empresa a qualquer tempo,
inclusive podendo ou devendo lhe ser entregue no momento da
rescisão contratual, conforme já exaustivamente exposto, devido a
omissão por parte da reclamada ao disponibilizar os documentos
pretendidos pela parte autora ora recorrente, teve seu pedido de
aposentadoria indeferido.
Logo, tal pedido está totalmente ligado a uma demanda
previdenciária (requerimento de aposentadoria especial) frustrada,
por culpa única e exclusiva da reclamada, conforme restou
comprovado nos autos em liça.
(…)
Diante disto, pugna pela reforma da r. sentença no tocante ao
que fora pleiteado em sede de inicial a respeito dos danos
extrapatrimoniais, perda de uma chance e os lucros cessantes
(danos materiais), consequentemente os honorários
sucumbenciais.
(…)
Em relação à prescrição total declarada, como se observa, em
momento algum o recorrente oferta contrariedade ao quanto
decidido pelo juízo de origem.
O princípio da dialeticidade requer a impugnação de forma
específica dos fundamentos da decisão atacada, vedando, portanto,
o pleito genérico e/ou a reiteração dos termos.
Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite:
A ausência de impugnação recursal específica sobre os pontos,
questões ou capítulos da decisão ou a mera repetição da petição
inicial ou da contestação sem atacar os fundamentos da decisão
recorrida, implicam o não conhecimento do recurso por
irregularidade formal ou por ausência de dialeticidade (in Curso de
direito processual do trabalho/Carlos Henrique Bezerra Leite. - 16.ª
ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1050).
Nesse sentido, temos Súmula n. 422 do TST (verbis):
SÚMULA 422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com
inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24,
25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em
01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada
em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada
dos fundamentos da sentença. (Grifei)
Como já posto, o recorrente não oferta questionamento específico
contra o fundamento do juízo de origem para a declaração da
prescrição. Logo, inserida está a situação na exceção contida no
Item III da Súmula 422 do TST.
É certo ser revestido o processo do trabalho de menos formalidades
que o processo comum. No entanto, não se deve permitir a
ausência de fundamentos no pedido das razões de recurso.
Dessa forma, não vislumbro a violação legal e a divergência
jurisprudencial supramencionadas, uma vez que julgado agiu de
acordo com a legislação vigente e com a Orientação jurisprudencial
do C. TST, não havendo identidade fática entre os precedentes
listados e o caso enfrentado nos autos.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000078-13.2023.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE JESSICA RAIANE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JESSICA RAIANE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5b6e8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000078-13.2023.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDA: JESSICA RAIANE DA SILVA PEREIRA, ATM
PARTICIPAÇÕES S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, de início, requer a retificação do polo passivo, para
que conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada. Nada a deferir.
Requer, ainda, que as futuras publicações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-
D, com escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-
PE – CEP 52.060-080.
O referido causídico já se encontra cadastrado de modo exclusivo.
Pede ainda, a manutenção da suspensão do processo em face da
prorrogação da recuperação judicial determinada pelo Juízo da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São
Paulo, abstendo-se este Juízo Trabalhista no mesmo período de
determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id. -
c68ccf0; recurso apresentado em 18.07.2023 – Id. e499900).
Regular a representação processual (Id. 4ef2eb2).
Preparo: recorrente em recuperação judicial - art. 899, § 10, da CLT
- custas pagas (Id. f9852ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI da CF;
b) afronta ao art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária imposta
à segunda reclamada, alegando que não há nos autos prova da
prestação de serviços em benefício dos tomadores, bem como da
inidoneidade financeira da prestadora.
A Turma Julgadora assim decidiu:
O juízo de origem não atribuiu responsabilidade solidária à ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A. e subsidiária ao BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, somente condenando a CONTAX S.A. pelos haveres
da condenação, decisão em face da qual, inclusive, ela se insurge
através da interposição de recurso ordinário.
Portanto, não se configura o interesse recursal da prestadora de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
serviços. Cabe destacar que a reclamante, em seu apelo, ataca
especificamente esse ponto da decisão de origem, o que será
enfrentado meritoriamente no âmbito do recurso ordinário da
reclamante.
Diante desse quadro, não se conhece do recurso ordinário da
CONTAX S.A. exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade solidária / subsidiária", por ausência de interesse
recursal.
Ao apreciar o recurso da reclamante, reconheceu a
responsabilidade solidária da empresa ATMA PARTICIPAÇÕES
S.A e subsidiária do BANCO SANTANDER S/A.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é apenas da empresa ATMA PARTICIPAÇÕES S.A e
BANCO SANTANDER S/A pois a condenação subsidiária/solidária
não afeta a recorrente (CONTAX), consequentemente não tem
interesse recursal para se insurgir contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Denego seguimento.
DAS MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 467 e 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Segundo jurisprudência prevalente no C. TST, a multa prevista no
artigo 477, § 8º, da CLT incide quando o pagamento das verbas
rescisórias, constantes do TRCT, ocorre fora do prazo legal.
In casu, inconteste que a real empregadora, ora recorrente, não
adimpliu os títulos inerentes à ruptura do vínculo empregatício,
sendo o fato admitido na defesa, justificando que a autora irá
receber o valor da rescisão contratual através do "Plano de
Recuperação Judicial".
Diante do evidente atraso no pagamento das mencionadas verbas,
justificase a incidência da multa do art. 477 da CLT.
A hipótese não é de deferimento de diferenças, mas de total
ausência de pagamento das verbas reconhecidas pela
empregadora e não quitadas.
Esclareça-se que não há como equiparar a recuperação judicial à
massa falida, para efeito de liberar a obrigada ao pagamento da
referida multa, pois a lei não prevê tal benefício. Enfatize-se, a
propósito, que a Súmula nº 388 do TST dirige-se exclusivamente à
hipótese de falência, muito distinta do caso de recuperação judicial,
não devendo ser aplicada ao caso dos autos.
A jurisprudência majoritária do C. TST tem decidido nesse sentido,
conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
Portanto, devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, devendo a
sentença ser mantida incólume neste particular.
O Órgão julgador assinalou que a empregadora não adimpliu os
títulos inerentes à ruptura do vínculo empregatício no prazo legal,
tendo admitido na defesa que seria devido o valor da rescisão
contratual. Nesse contexto, condenou-a ao pagamento das multas
do art. 467 e 477 da CLT.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de ofensa à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF;
b) afronta aos arts. 927, 929 a 943 e 946 a 954 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do deferimento de indenização por
danos morais, decorrente de doença ocupacional. Sustenta que não
foram configurados os requisitos necessários à indenização
perseguida.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
No presente caso, a reclamante afirma na petição inicial que faz jus
à indenização por danos morais, por não receber pagamentos
salariais no prazo preceituado em lei, bem como por ter recebido
sua remuneração de férias 1 mês após o final do gozo.
Nesse quadro, tratando-se o adimplemento tempestivo dos salários
mensais de fato extintivo do direito da reclamante, incumbia à parte
reclamada comprovar o pagamento regular da remuneração obreira,
nos termos do art. 818, II, da CLT.
E de tal encargo a reclamada não se desvencilhou
satisfatoriamente, pois não apresentou os recibos de pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
firmados pela reclamante (art. 464, caput, da CLT), tampouco os
comprovantes de depósito em conta bancária (art. 464, parágrafo
único, da CLT), sucumbindo em seu encargo processual.
De outro lado, os documentos acostados aos autos pela reclamante
demonstram o pagamento dos salários mensais após o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, 1º, da CLT), a
exemplo das remunerações referentes aos meses de abril, maio e
junho, as quais foram adimplidas com atrasos superiores a dez dias,
além de outros meses com atrasos inferiores (vide fls.23 e
seguintes).
Como se vê, há prova de que houve os alegados atrasos no
pagamento dos salários, de forma reiterada, o que se agravou nos
últimos meses, com a dilação do atraso a períodos que variavam de
dez a quatorze dias.
No que se refere às férias, a reclamante também comprovou o seu
pagamento de forma extemporânea. O recibo de férias consigna o
período de gozo como sendo de 13/12/2021 a 11/01/2022, no
entanto, a remuneração das férias somente foi paga à reclamante
em 07/01/2022, conforme comprova extrato bancário de fl. 27.
Nesse quadro, conclui-se que o dano moral experimentado pela
autora, no presente caso, é presumido. Isto é, do próprio fato
descrito, decorre a presunção do abalo ocorrido, sendo despicienda
a demonstração do constrangimento experimentado pela
trabalhadora.
Indubitável que a situação configura lesão à dignidade da
reclamante, com dano extrapatrimonial presumido, em decorrência
da mora salarial patronal.
A reiterada mora salarial causa dano moral ao trabalhador, pois lhe
inflige sofrimento, ante a privação de sua remuneração na época
aprazada que a lei confere ao empregador para cumprir tal
obrigação. Os atrasos frequentes causam extrema aflição ao
empregado, já que este fica impedido de arcar com os custos de
sua subsistência, e a sua família. Isso o impedirá, igualmente, de
assumir compromissos outros, com base no seu salário.
Em casos tais, o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito, já que aqui não se trata de mero atraso pontual
no pagamento, a necessitar demonstração de que a conduta tenha
ocasionado situações danosas que afetaram a esfera
extrapatrimonial do trabalhador. O caso em questão é de reiterado e
significativo atraso, situação que, como se sabe, é grave o
suficiente para se presumir a ocorrência do dano de índole moral.
A omissão patronal, na satisfação de obrigações trabalhistas tão
elementares, configura o desapreço e descaso pela pessoa do
empregado, em clara ofensa à sua dignidade.
As verbas inadimplidas tempestivamente apresentam caráter
alimentar, constituindo a base da sobrevivência e da dignidade do
trabalhador.
Isso porque, como visto acima, o reconhecimento da existência de
dano extrapatrimonial pressupõe apenas violação de alguns dos
valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a
intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da
personalidade.
Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput, V, X e XXII da CF;
b) violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e 223-G da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se em face do valor da indenização fixada a título de danos
morais.
Ressaltou o acórdão quanto a este tema que:
Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta a
natureza do bem jurídico tutelado, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como os valores comumente arbitrados por
este Regional em casos similares, arbitra-se o valor da indenização
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Essa quantia, adaptando-se a
Súmula 439 do TST ao precedente vinculante na ADC 58 do STF,
deve ser atualizada pela taxa Selic, cujo termo inicial é a data da
decisão que arbitrou o valor definitivo por danos morais.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, a Turma ponderou as particularidades do caso, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou a
indenização em R$ 2.000,00.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Registre-se que em face da restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não
é cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000907-09.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO JOSILENE RAMOS LEITE
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25da81e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO – 0000907-09.2022.5.13.0004 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
RECORRIDA: JOSILENE RAMOS LEITE E ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.06.2023 – ID.
7b2f6c0; recurso interposto em 28.06.2023 – ID. 0277A9f).
Regular a representação processual (ID. 1230e2f).
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID. 93d606).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO DE CITAÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do não acolhimento da alegação
de nulidade processual por ausência de citação válida.
Alega que a citação foi entrega a um terceiro completamente
estranho à relação processual que nem sequer é funcionário ou
representante da empresa, razão pela qual não há como reputar
válido o ato citatório inicial, restando inteiramente nulos os atos
posteriores.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 93d606c):
2 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE
CITAÇÃO
Suscita o recorrente a preliminar de nulidade por vício de citação ao
fundamento de que a citação inicial foi recebida por segurança de
empresa terceirizada, pessoa estranha à empresa recorrente.
Pugna pela declaração de nulidade de citação e atos posteriores,
determinando-se a reabertura da instrução processual de forma a
possibilitar à empresa o exercício do contraditório.
Sem razão o recorrente.
Consta dos autos certidão de oficial de justiça nos seguintes termos:
(…)
Pelo teor da certidão, ao contrário do que defende o recorrente, a
notificação inicial foi recebida pela Srª Maria das Graças Gonçalves,
funcionária da hotelaria do hospital, responsável pelo recebimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de documentos a serem encaminhados à destinatária. É o que se
extrai de certidão de oficial de Justiça lavrada no Id 58f05d6.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade de citação.
Preliminar afastada.
A Turma julgadora, ao tratar do tema em apreço, pôs em relevo
que, pelo teor da certidão do oficial de justiça, “a notificação inicial
foi recebida pela Srª Maria das Graças Gonçalves, funcionária da
hotelaria do hospital, responsável pelo recebimento de documentos
a serem encaminhados à destinatária.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da Súmula
16 do TST, obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula
333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação ao artigo 5º,II, LIV, e LV, da CF;
b) violação ao art. 483, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a rescisão indireta reconhecida, ao
argumento de que a reclamante, por conta própria, rompeu o
contrato de trabalho e não compareceu para tentar equacionar o
pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS.
Diz que suposta mora salarial não restou demonstrada e que o
alegado atraso no recolhimento dos depósitos mensais do FGTS
nos períodos próprios não enseja a rescisão indireta, pois se trata
de uma irregularidade de natureza administrativa. Sustenta que o
recolhimento do FGTS foi efetuado corretamente a tempo e modo,
haja vista parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.
Quanto ao tema, eis o posicionamento do Regional:
3.1 RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS
Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento da rescisão
indireta.
Alega que o reclamante "ajuizou a presente demanda pleiteando a
rescisão indireta do contrato com apoio na letra "d" do art. 483 da
CLT, quando já não mais prestava qualquer serviço ao
recorrente".Com isso, sustenta que tal argumento basta para
reformar a decisão de origem, de modo a não reconhecer a
ocorrência da rescisão indireta.
Destacou, ainda, que o recolhimento do FGTS foi objeto de
parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, logo a reclamada
não deixou de cumprir qualquer obrigação contratual.
Sem razão.
Em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, o
ônus de demonstrar a ocorrência de motivo ensejador do pedido de
rescisão indireta do pacto laboral é do trabalhador (art. 818, I, da
CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
No caso em tela, o autor se desincumbiu de tal encargo probatório
satisfatoriamente.
O depósito do FGTS é uma obrigação contratual que, a par do
objetivo principal de criar uma reserva monetária para o trabalhador,
financia programas e ações sociais. O descaso em cumprir tal
obrigação vai além do comprometimento com o empregado, pois
nega a possibilidade de o Estado utilizar essa verba para a
implementação de programas que favoreçam a sociedade.
Ademais, a legislação pátria elenca várias situações nas quais o
empregado pode movimentar a respectiva conta antes da rescisão
do contrato de trabalho, como por exemplo, quando pretende
adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional, amortizar
dívida existente no Sistema, ou ainda, quando o empregado e seus
familiares forem acometidos de neoplasia maligna, dentre outras
situações.
Ora, o reclamante esteve sujeito à possibilidade do acontecimento
de todos estes eventos durante a relação de emprego. Na hipótese
de real necessidade, certamente não haveria providência pela via
judicial a tempo de se evitar prejuízos. É razoável concluir que
nenhum proprietário aguardará até o fim de uma ação trabalhista
para concretizar a venda de um imóvel. E, em se tratando de
doença, o prejuízo poderia ser irreparável.
Nesse particular, a Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé"), em seu art. 31,
caput e § 2°, estipula que a omissão do depósito do FGTS autoriza
a rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se do
reconhecimento legal da gravidade da omissão. Tal direito do atleta
não se distingue do deferido aos demais trabalhadores, cabendo a
aplicação analógica do dispositivo.
Note-se que o documento fornecido pelo órgão gestor do FGTS e
acostado pelo autor (Id 8ce2427), atesta que como último depósito,
em atraso, foi realizado em setembro de 2018.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de parcelamento
do FGTS junto à CEF.
Outrossim, deve ser salientado que a suspensão da exigibilidade do
recolhimento do FGTS, relativamente às competências de março,
abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de
2020, prevista no art. 19 da Medida Provisória nº 927/20, não tem o
condão de afastar, por si só, a rescisão indireta do contrato de
trabalho, mormente porque sequer há demonstração de que o réu
tenha aberto conta vinculado do FGTS em nome do autor, conforme
já exposta acima.
Logo, diante do cenário delineado nos autos, a ausência de
depósitos do FGTS é suficiente para justificar a resilição contratual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
pela via oblíqua.
Dessarte, confirmo o reconhecimento da rescisão indireta, bem
como a condenação do reclamado ao adimplemento das pertinentes
verbas rescisórias.
Sentença mantida, no particular.
Pelos fundamentos expostos, vê-se que a Turma Julgadora
confirmou a rescisão indireta reconhecida em 1ª instância, por
considerar a inexistência de depósitos do FGTS na conta vinculada
da recorrida, pelo que já é suficiente para justificar a resilição
contratual pela via oblíqua.
Não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DO FGTS. DEDUÇÃO. PARCELAMENTO
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
O reclamado, inconformado com os termos do acórdão proferido
pelo Regional no tocante à condenação relativa ao FGTS, alega que
o recolhimento do FGTS foi efetuado corretamente a tempo e modo,
haja vista parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, requer a reforma do acórdão para o fim de julgar
improcedente a demanda, ou, a dedução do FGTS a fim de evitar-
se o enriquecimento ilícito.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
3.2 FGTS OBJETO DE PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Aduz o recorrente que há nos autos documentos que comprovam a
existência de parcelamento dos débitos referentes ao FGTS junto à
Caixa Econômica Federal (CEF). Por essa razão, pleiteia a dedução
das parcelas adimplidas até a liquidação do feito (fls. 379/381).
Razão não lhe assiste.
O acordo com a CEF - parcelamento dos depósitos -, não retira do
reclamado a obrigatoriedade de pagar os valores das parcelas não
recolhidas na conta vinculada da empregada. O trabalhador não
participou da mencionada avença, não devendo suportar o ônus
pela incapacidade do reclamado em honrar seus compromissos
trabalhistas.
Ressalte-se que não há risco de bis in idem, pois o promovido pode
comunicar à CEF as eventuais quitações efetivadas nos presentes
autos.
Nada a deferir, no particular.
3.3 COMPENSAÇÃO DE VALORES DE FGTS LIBERADO
/DEPOSITADO Carece o recorrente de interesse recursal, uma vez
que a condenação em FGTS limitou-se a período a partir de outubro
de 2018 até final do contrato de trabalho. Período este que não
houve comprovação de recolhimento.
Não vislumbro as violações alegadas, visto que a Turma deixou
assente que o acordo com a CEF - parcelamento dos depósitos -,
não retira do reclamado a obrigatoriedade de pagar os valores das
parcelas não recolhidas na conta vinculada da empregada.
Salientou ainda que não há que se falar em dedução dos valores
depositados ou liberados, mormente porque não houve nenhum
recolhimento do FGTS realizado em favor da reclamante.
Por fim, incabível igualmente o dissenso pretoriano suscitado pelo
recorrente, porquanto, denota-se que os arestos colacionados à
peça revisional não se prestam ao confronto de teses.
Observa-se que os arestos acostados desservem ao confronto de
teses por serem oriundos deste Regional, esbarrando no óbice do
art. 896, “a”, da CLT.
Sem mais, denega-se.
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE
RESPEITAR OS LIMITES PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS NA
EXORDIAL
Alegações:
a) ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF;
b) violação aos artigos 840, da CLT, 141 e 492, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo
Regional, alegando que os cálculos, foram aquém dos valores
delimitados na inicial, apurando valores totalmente em
descompasso com a realidade fática processual.
Eis o exposto pelo Regional quanto ao tema:
3.4 VERBAS NÃO LIQUIDADAS NA INICIAL ART. 840, §1°, DA
CLT
Alega o recorrente, de forma genérica, que o recorrido não liquidou
os títulos perseguidos na inicial, desrespeitando o disposto no art.
840, §1°, da CLT (fls.385).
Requer seja provido o presente apelo para excluir da condenação
os títulos deferidos que não foram liquidados na exordial.
Sem razão neste ponto.
Indene de dúvidas que o montante pecuniário atribuído a cada um
dos pedidos formulados, constitui requisito da petição inicial,
imposto com o advento da Lei n° 13.467/2017.
Em análise à exordial, constata-se que a parte autora especificou os
pedidos formulados, atribuindo-lhes valor meramente estimativo.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do recorrente ao
afastamento de verbas ilíquidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Nada a prover.
Diante do exposto, não se verifica ofensa aos mencionados
dispositivos constitucionais e legais, tendo em vista que o acórdão
destacou que “Em análise à exordial, constata-se que a parte autora
especificou os pedidos formulados, atribuindo-lhes valor meramente
estimativo.”
Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do
C. TST, acerca do tema, firmou entendimento recente, no sentido
de que, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial,
sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a
esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Vejamos:
Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores
líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do
CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição
inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação
a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição
inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere
no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de
se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em
liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse
fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere,
limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição
inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.
Assim, tem-se que, quando, na petição inicial, há expressa ressalva
indicando que os valores ali constantes são mera estimativa, a
condenação não deve ser limitada. Em tais casos, os valores objeto
da condenação devem ser apurados definitivamente em liquidação,
quando então possível aferir, com base nos documentos e demais
informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido.
Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que
a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na
petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da
prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Precedente da SBDI-I desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo,
a parte requereu, expressamente, na exordial, que os valores das
verbas deferidas não ficassem adstritos aos limites das
importâncias indicadas nas pretensões deduzidas. Assim, os
valores indicados na petição inicial devem ser considerados como
estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do
valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar
em limitação aos valores elencados na inicial. Precedentes. Correta,
portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição
de multa. (TST; Ag-RR 0011605-80.2020.5.15.0039; Quinta Turma;
Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/04/2023; Pág. 3274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de
divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de
revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de
que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na
petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da
prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou
expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada
um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou
pela apuração do valor da condenação em liquidação . Assim, ao
contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na
petição inicial devem ser considerados como estimativa das
pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da
condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em
limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 10006348720185020447, Relator:
Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data
de Publicação: 22/10/2021)
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT . ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo
agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo
conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA
CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente,
constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão
nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo
840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da
qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão
recorrida adotou o entendimento de que “ Os valores [da
condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra “c” da
inicial, acrescidos de juros e correção monetária ”. Todavia, e a par
da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a
aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou
acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,
estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação do
artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, apta a
ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de
instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1
. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da
condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos
elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação
a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo
escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência
precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a
Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das
normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas
pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º
Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto
nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse
contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte,
no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em
regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional ,
que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao
valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º,
da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que
os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente
em liquidação, quando então possível aferir, com base nos
documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum
realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a
condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto
meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021).
[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS
AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA
INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE
ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata
em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se
discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com
a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do
NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei
nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º,
da CLT, segundo o qual “sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante”. 3 - O artigo 141 do Código de
Processo Civil, por seu turno, preceitua que “o juiz decidirá o mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte”. Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que “é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado”. 4 - Não se ignora que a jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na
hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial ,
eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada
um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante
para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas
a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que
os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram "
indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente
alertado pelo autor ('valor meramente estimativo') ". 6 - Desse
modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que
os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em
limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492
do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a
que se nega provimento. ( AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021
).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. (...) 5. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS
VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na exordial de
que os valores ali indicados são estimados e se destinavam apenas
à definição do rito procedimental, não há que se falar em limitação
da condenação. (...) ( AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
20/11/2020).
Assim, tem-se que o entendimento Regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com interativa e
notória jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão, conforme
preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
FÉRIAS EM DOBRO + 1/3
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) afronta ao art. 884, do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que a condenação no pagamento em férias
em dobro acrescidas do terço constitucional afrontou os dispositivos
legais acima apontados e importou em dissenso jurisprudencial,
porquanto não houve pedido específico na inicial, assim como o
regramento do art. 145 da CLT não fixa qualquer penalidade para o
empregador, tratando-se tão somente de uma infração
administrativa, a qual não resulta em qualquer ganho ao
trabalhador. Além disso, a reclamante não juntou nenhum recibo de
férias, apesar tê-las usufruído, não havendo que se falar em
gravame por ela suportado.
Este Regional assim decidiu sobre a matéria:
3.8 FÉRIAS +
O recorrente insurge-se contra a condenação em fèrias + , ao
fundamento de que o autor gozou todas as férias corretamente,
recebendo a bonificação de 1/3, conforme os recibos juntados com
a defesa.
Sem razão.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, não constam dos autos
os suscitados recibos de férias, razão porque a condenação deve
ser mantida.
No que se refere à alegação de aplicação da Súmula 450 do TST,
falta interesse recursal do recorrente. A condenação de férias
limitou-se a férias simples do ano de 2021 e proporcionais
acrescidas do terço constitucional.
Não vislumbro as violações alegadas ou enriquecimento ilícito, visto
que a Turma deixou assente que, diversamente do que alega o
recorrente, não há condenação no pagamento em dobro das férias,
mas apenas na quitação integral ou proporcional destas, acrescidas
do terço constitucional, nos termos do postulado na inicial, diante da
falta de comprovação do respectivo pagamento, que incumbia ao
reclamado.
Por fim, incabível igualmente o dissenso pretoriano suscitado pelo
recorrente, porquanto, denota-se que os arestos colacionados à
peça revisional não se prestam ao confronto de teses.
DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF;
b) violação ao art. 483, da CLT;
c) violação aos arts. 186 e 927, do CC;
d) divergência jurisprudencial.
O reclamado pugna pela reforma do acórdão no tocante ao pedido
de indenização por danos morais, decorrentes de atraso pagamento
de salário e FGTS. Acrescenta que inexistiu qualquer ato ilícito
praticado, por qualquer pessoa vinculada ao demandado,
especialmente de cunho moral, bem como não houve demonstração
de existência de culpa ou dolo na relação laboral.
Eis o posicionamento do Regional:
3.5 DANOS MORAIS
Quanto à reparação indenizatória decorrente dos danos morais, por
atraso reiterado no pagamento de salários, esta Turma, nos
julgados mais recentes, tem se posicionado, em caráter majoritário,
no sentido de que se impõe ao empregador o dever de reparar o
prejuízo íntimo causado à esfera de direitos extrapatrimoniais dos
trabalhadores:
(…)
Portanto, a decisão atacada alinha-se ao entendimento desta Corte,
inclusive arbitrando o valor indenizatório coeso aos parâmetros
fixados por este colegiado em outros processos de mesma
reclamada, e observando os critérios legais (ofensa de natureza
leve, extensão da ofensa, bem atingido e intensidade do sofrimento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos
delineado nos arts. 5º, V e X, da CRFB, 186 e 927 do CC, e 223-B,
223-C, 223-E e 223-G, da CLT), deve ser mantida inalterada a
sentença.
Não vislumbro as violações constitucionais alegadas, porquanto, a
Turma, analisando as provas produzidas nos autos e levando em
consideração a conduta reprovável e repetitiva do reclamado, no
sentindo de não cumprir as obrigações trabalhistas, entendeu que
se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, LIV, e LV, da CF;
b) violação ao artigo 477, § 8º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que a reclamante não retornou no dia aprazado
para receber seus direitos trabalhistas, não podendo se aproveitar
da própria torpeza. Acrescenta que resta estabelecida na presente
lide razoável controvérsia acerca da existência do dever de adimplir
verbas rescisórias, o que afasta a pretensão a mencionada multa.
Traz o seguinte trecho do acórdão:
2.7 MULTA DO ART. 477 DA CLT
Sustenta o recorrente ser indevida a condenação ao pagamento da
multa do art. 477 da CLT, pois a rescisão contratual ocorreu por
meio de decisão judicial. Acrescenta, ainda, que "restou
estabelecida na presente lide razoável controvérsia acerca da
existência do dever de adimplir verbas rescisórias, o que afasta a
pretensão a tal multa" (Fls. 435).
Assim, entende que deve ser afastada a condenação da referida
multa.
Razão não lhe assiste.
O rompimento do pacto laboral se deu por rescisão indireta. Tal
modalidade de encerramento do contrato de trabalho não tem o
condão de afastar a aplicação da multa do § 8º, do art. 477 da CLT,
verificada a ausência de quitação dos títulos rescisórios no prazo
legal. Entendimento contrário estimula descumprimentos contratuais
e beneficia infratores.
(…)
Nada a alterar nesse ponto.
Pela fundamentação exposta, há de se notar que a decisão
recorrida se alinha à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST,
sob essa justa perspectiva, o apelo não comporta seguimento, no
particular, conforme inteligência da Súmula 333 do TST.
Denega-se seguimento, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000081-52.2023.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO PABLLO RUAN ROQUE DE
ANDRADE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19086c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000081-52.2023.5.13.0002 –
2ª TURMA
RECORRENTE(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO(S): CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) e PABLLO RUAN
ROQUE DE ANDRADE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.07.2023 – ID.
b84f741; recurso apresentado em 24.07.2023 – ID. 691d29f).
Regular a representação processual (ID. 6ff8048).
Preparo satisfeito (IDs. 19F0525, 99c86ac, a0c4f59).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST
b) violação do art. 5º, LIV, da CF
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC
d) divergência jurisprudencial
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre o recorrido
reclamante e a ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma
natureza, razão pela qual não há que se falar em qualquer
responsabilidade, e nem houve a existência de culpa in eligendo ou
in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora destacou (ID.d1c4e71):
(...)
Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o fato de a
recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso inviável em
determinados pontos, insurge-se de forma direta e específica contra
a fundamentação lançada na decisão, especificamente em face da
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Ainda, insurge-se a recorrente contra a decisão de origem,
pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
declarada na sentença. Sucessivamente, requer que a
responsabilidade seja limitada ao período em que a reclamante lhe
prestou serviços. Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não
abrange multas e indenizações. Mantida a responsabilidade
subsidiária, a reclamada pede que, antes do redirecionamento da
execução contra si, sejam esgotados todos os meios de execução
da reclamada principal e de seus sócios.
Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado na
ficha de registro de empregado (Id 64d4729) que o reclamante
prestou serviços no CALLCENTER - LATAM - M SAC HUNT -
desde a admissão em 1º.12.2016.
Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a 2ª ré.
O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação
de serviços do autor, aliado ao descumprimento de obrigações
trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o condão de
ensejar responsabilização de forma subsidiária da recorrente.
Nesse sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Não há que se falar, no presente caso, de dedução de valores
pagos a título de verbas rescisórias.
Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na sentença,
com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a orientação traçada
pelo STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF,
resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.
No que se refere à limitação da condenação razão assiste à
recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
A ficha do empregado (Id 64d4729) demonstra que o obreiro só
iniciou a prestação de serviços em favor da recorrente desde a
admissão.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
(…).
A Colenda Turma assinalou que inexistem dúvidas de que o
tomador de serviços assume as responsabilidades dos contratados,
quando estes restam inadimplentes com as parcelas trabalhistas de
seus empregados, nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador,
de modo que a TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve
responder de forma subsidiária pelo pagamento dos créditos
reconhecidos na sentença, com suporte na Súmula nº 331, do
C.TST, c/c a orientação traçada pelo STF por meio da Tese de
Repercussão Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da
ADPF 324 e do RE 958252.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao apelo.
4. CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pela(s)
reclamada(s). Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000001-16.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE EDNEIDE MARIA DE ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7009f9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000001-16.2022.5.13.0005 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2023 – Id.
b9839be; recurso interposto em 29/06/2023 Id. 4c15f8a).
Regular a representação processual (Id. 7e014ff).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, LV da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que a alteração do critério de cálculo em seu
prejuízo violou os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada, tendo em vista que a
recorrente se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
Afirma a recorrente que o acórdão não aplicou corretamente a
decisão exequenda ao aplicar como índice de correção monetária a
TR.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada, tendo em vista que a
recorrente se limitou a transcrever trecho do acórdão da ação
principal e da sentença exequenda.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Ademais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal ou
constitucional pretensamente violado, afigurando-se, pois, inviável o
recurso quanto ao tema em apreço, consoante inteligência da
Súmulas 221 do TST.
Denego seguimento.
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXII da CF.
Alega a recorrente que a aplicação da TR é inconstitucional, o que
afronta o direito de propriedade previsto constitucionalmente.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada, tendo em vista que a
recorrente se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento.
DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI da CF.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada, tendo em vista que a
recorrente se limitou a transcrever trecho da sentença exequenda.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Inviável o seguimento do apelo.
DO DIREITO ADQUIRIDO À PHA RELATIVA AO TRIÊNIO
2004/2007
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI da CF.
Alega a recorrente que faz jus à PHA referente ao triênio
2004/2007, sob pena de violação ao direito adquirido, alegando é
optante pelo PCCS de 2008, que passou a vigorar a partir de
julho/2008.
Eis o trecho da decisão questionada:
A exequente aderiu ao PCCS 2008, conforme se observa de sua
ficha cadastral na p. 2 do Id. c8d89b5, de modo que, como bem
registrou o perito contábil nas informações no ID. 7215965, não lhe
são aplicáveis as progressões horizontais decorrentes do PCCS
1995 a partir da adesão ao novo plano de cargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Convém realçar, nesse particular, que a sentença coletiva limitou-se
a determinar a aplicação do PCCS/1995, sendo concedido aos
empregados da empresa ora executada progressões horizontais por
antiguidade com base em suas regras, nada dispondo sobre a
aplicação do PCCS/2008.
Assim, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, aplicável ao Direito do Trabalho, à luz
do princípio da condição mais benéfica (CLT, art. 468), norma
regulamentar posterior que regula inteiramente a matéria revoga a
norma anterior, desde que não resultem prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Na hipótese, o regulamento de 2008, revogando normativo anterior,
passou a conferir direito às mesmas promoções aos empregados da
ECT, das quais, inclusive, beneficiou se a autora (p. 6 do ID.
c8d89b5), sem demonstração de prejuízo a seu patrimônio jurídico.
Nesse panorama, impossível a ultratividade da norma anterior após
a vigência do PCCS/2008.
Nada a modificar nos cálculos nesse ponto.
Destacou o acórdão que a exequente aderiu ao PCCS 2008, de
modo que, a partir de então, não lhe são mais aplicáveis as
progressões horizontais decorrentes do PCCS 1995.
Com efeito, estabelece o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado
prescreve, in verbis: § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta
e literal de norma da Constituição Federal.
Pelas razões expostas no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa
direta e litoral ao dispositivo constitucional apontado.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000214-34.2023.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LEONYCE PASCOAL MOREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff021e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000214-34.2023.5.13.0022
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
LEONYCE PASCOAL MOREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 – Id.
2f7f2d9; recurso apresentado em 18.07.2023 – Id. 2975510).
Regular a representação processual (Id. c872cc3).
Preparo satisfeito (custas processuais – Id. 0b0941c; depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
recursal - Id. 14a3f75)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a reclamante não comprovou a existência
de culpa in eligendo ou in vigilando, razão por que não há que se
falar em responsabilidade subsidária.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. a4229f1):
"(…)
A autora relatou na inicial ter sido contratada diretamente pela
primeira demandante, CONTAX S/A, à época LIQ CORP S/A., para
prestar serviços em favor da demandada TAM LINHAS AÉREAS
S.A.
Não há controvérsia acerca do fato de que a TAM Linhas Aéreas
S/A descentralizou suas atividades de call center, utilizando-se de
mão de obra fornecida pela primeira demandada, conforme se
verifica no contrato e nos sucessivos aditivos do contrato juntado
aos autos.
A relação jurídica mantida entre as empresas inclusas no polo
passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de serviços, o que
atrai a aplicação da diretriz a que alude o inciso IV da Súmula 331
do TST.
Essa responsabilidade também decorre de lei, conforme artigo 5º-A,
§5º, da Lei n. 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão sobre
a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte do contratante,
salvo no caso de órgão da Administração Pública, o que não é o
caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pela autora,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Aliás a matéria já bem conhecida desta 1ª Turma, cujo
entendimento é pelo reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da TAM Linhas Aéreas S/A, segunda reclamada.
Assim, considerando que a CONTAX S/A foi contratada pela TAM
Linhas Aéreas S/A como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
referentes aos empregados daquela que laboraram em favor desta.
Desse modo, comprovado o trabalho do demandante em favor da
TAM LINHAS AÉREAS S.A., passa-se à análise da limitação da
responsabilidade ao período em que efetivamente o demandante
prestou serviços a empresa tomadora de serviço.
Pois bem.
O exame em conjunto dos registros contidos na ficha de empregado
da demandante e nas suas fichas financeiras corroboram a
narrativa inicial quanto à prestação de seus serviços em favor da
TAM Linhas Aéreas S/A, inexistindo prova oral para desconstituir a
prova documental citada.
Quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de
serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme
dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho
- TST.
Nego provimento".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não se
vislumbra a suscitada contrariedade à Súmula invocada, tampouco
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da alegada violação à legislação
infraconstitucional e da pretensa divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo revisional em tela.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000053-81.2023.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE MAIARA CRISTINA DE ASSIS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MAIARA CRISTINA DE ASSIS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85220e5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000053-81.2023.5.13.0003 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: MAIARA CRISTINA DE ASSIS E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP – CEP: 04.530-000, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 – ID.
0fb606b; recurso apresentado em 18.07.2023 – ID. 5fa96f9).
Regular a representação processual (IDs. bf46990).
Preparo satisfeito (IDs. ba9733c e aff5954).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, do TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que o obreiro não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 58e5537):
1. Ilegitimidade passiva ad causam da recorrente
Em suas razões recursais, a TAM LINHAS AÉREAS S/A renova sua
afirmação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demandada.(ID 4f2762e).
Discorre sobre não ser a empregadora da demandante, tendo
celebrado com a CONTAX S/A um contrato de prestação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
serviços, razão pela qual assevera a inexistência de sua
responsabilidade, mesmo que subsidiária, por verbas trabalhistas
devidas pela CONTAX S/A a seus empregados.
Ao exame.
As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,
devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no
cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Ao contrário do referido pela recorrente, inexiste pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e a autora,
centrando-se a presente ação apenas no reconhecimento de sua
responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomadora dos
serviços.
Assim, sendo a recorrente apontada na exordial como tomadora dos
serviços e responsável indireta pelo adimplemento dos direitos
vindicados, tem-se por existente a pertinência subjetiva entre a
causa de pedir e a providência judicial que se busca na demanda,
estando, por isso, preenchido o requisito da legitimidade.
Nada a reformar, no aspecto.
(…)
3. Responsabilidade subsidiária e limitação
A recorrente reitera suas alegações de defesa quanto ao tema da
responsabilidade subsidiária.
Examino.
A autora relatou na inicial ter sido contratada pela primeira
demandante, CONTAX S/A, à época LIQ CORP S/A., para prestar
serviços em favor da demandada TAM LINHAS AÉREAS S.A.
O contrato de trabalho havido entre a demandante e a CONTAX S/A
ocorreu no período de 14/04/2016 a 16/03/2022, conforme registro
na CTPS (ID 038b9c6).
Na contestação, a TAM Linhas Aéreas S/A defende ter fiscalizado e
exigido da CONTAX S/A o cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias, não podendo, assim, ser responsabilizada por
direitos trabalhistas descumpridos por esta. Entre outras alegações,
aduz que eventual condenação deve se limitar ao período em que
houve comprovada prestação de serviços da reclamante em seu
favor.
Não há controvérsia acerca do fato de que a TAM Linhas Aéreas
S/A descentralizou suas atividades de call center, utilizando-se de
mão de obra fornecida pela primeira demandada, conforme se
verifica no contrato e nos sucessivos aditivos do contrato juntado
aos autos (ID 8a5b8a4 e ss).
A relação jurídica mantida entre as empresas inclusas no polo
passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de serviços, o que
atrai a aplicação da diretriz a que alude o inciso IV da Súmula 331
do TST.
Essa responsabilidade também decorre de lei, conforme artigo 5º-A,
§5º, da Lei n. 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão sobre
a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte do contratante,
salvo no caso de órgão da Administração Pública, o que não é o
caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pela autora,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Aliás a matéria já bem conhecida desta 1ª Turma, cujo
entendimento é pelo reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da TAM Linhas Aéreas S/A, segunda reclamada.
Assim, considerando que a CONTAX S/A foi contratada pela TAM
Linhas Aéreas S/A como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
referentes aos empregados daquela que laboraram em favor desta.
Desse modo, comprovado o trabalho da demandante em favor da
TAM LINHAS AÉREAS S.A., passa-se à análise da limitação da
responsabilidade ao período em que efetivamente o demandante
prestou serviços a empresa tomadora de serviço.
Pois bem.
Com efeito, a recorrente não colacionou aos autos qualquer
comprovação no sentido de que ao longo do contrato de prestação
de serviços exerceu fiscalização objetivando aferir o cumprimento
das obrigações trabalhistas devidas pela primeira parte reclamada.
O exame dos registros contidos nas fichas de empregado e
financeira da demandante corroboram a narrativa contida na peça
de ingresso quanto ao período de prestação de seus serviços em
favor da TAM Linhas Aéreas S/A.
O registro do empregado expressamente consigna o trabalho da
demandante em favor da TAM Linhas Aéreas S/A em todo o
período da condenação.
Assim, nada há a reparar na sentença quanto à delimitação da
responsabilidade da TAM Linhas Aéreas S/A.
E, quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do tomador
de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação laboral",
conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal Superior
do Trabalho – TST.
A tese de ausência de exclusividade não tem o condão de
obstaculizar a condenação subsidiária derivada do juízo a quo, pois
não é requisito para o reconhecimento da figura legal.
Por fim, a recorrente não possui interesse recursal no pleito de
determinação de execução dos sócios da CONTAX S/A antes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
acionamento de sua responsável subsidiária, uma vez que a
referida discussão mostra-se cabível apenas na fase que lhe é
própria: a fase de execução.
Os presentes autos ainda se encontram na fase de conhecimento,
sem ocorrência do trânsito em julgado, de modo que não é possível
antecipar situações e discussões da fase de execução, mormente
porque elas sequer podem chegar a ocorrer.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000044-50.2023.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO FABIO SILVA CORREIA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f5b4c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000044-50.2023.5.13.0026 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A. e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: FÁBIO SILVA CORREIA, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TNL
PCS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 – ID.
13679ca; recurso apresentado em 18.07.2023 - ID. 18a5b58).
Regular a representação processual (ID. 2513b84).
Preparo satisfeito (IDs. 9174cc4, fd77546, 42ec01a e 619a2e7).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que jamais existiu relação de emprego entre
ela e o autor. Assinalaque apenas mantém contrato de prestação de
serviços com a CONTAX, primeira reclamada. Pontua inexistir prova
de que o autor lhe tenha prestado serviços ou que estes ocorreram
de forma exclusiva.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
A prova documental mostra que o reclamante desenvolveu, na
primeira reclamada, atividades inerentes ao objeto do contrato
de terceirização firmado entre as reclamadas.
Consta na sua ficha funcional que ele atuava na seção
CALLCENTER - LATAM - TAM (fl. 1641), o que torna inequívoca
a prestação de serviços em prol desta última, na qualidade de
tomadora dos serviços.
Como se sabe, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, é suficiente a constatação de que a força laboral do
empregado foi utilizada em benefício da atividade produtiva do
tomador dos serviços, em uma relação triangular.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
em seu inciso VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral".
A diretriz jurisprudencial acima impõe a responsabilidade
subsidiária, não fazendo nenhuma ressalva se a terceirização de
mão de obra é lícita ou ilícita, bastando que fique demonstrado,
como ocorre no caso dos autos, o inadimplemento das obrigações
trabalhistas pelo empregador, que haja participado da relação
processual e que conste também do título executivo judicial.
A responsabilização subsidiária do tomador também é reconhecida
pelo STF, no julgamento da ADPF 324, assim como pelo próprio
ordenamento jurídico (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017).
A exclusividade dos serviços prestados à tomadora, por sua vez,
não é premissa jurídica para afastar a responsabilidade subsidiária,
pois não há essa exigência na lei ou na diretriz jurisprudencial 331
do TST.
Aliás, a multiplicidade de contratantes é inerente à própria atividade
econômica de empresas prestadoras de serviços, de modo que a
exigência de exclusividade, como pressuposto para a
responsabilização da empresa tomadora, traria extrema
vulnerabilidade aos créditos trabalhistas dos empregados
terceirizados.
O que é relevante aferir é se a empresa chamada a responder pelo
crédito trabalhista se beneficiou da mão de obra da trabalhadora e
em qual período isso aconteceu.
A responsabilização envolve todos os direitos trabalhistas
inadimplidos pelo empregador principal, e não somente as parcelas
trabalhistas de natureza salarial (art. 5º-A, § 5º, Lei nº 6.019/1974 e
Súmula 331, IV, do TST).
Em não havendo substrato fático e jurídico para a reforma da
sentença de origem, nega-se provimento ao apelo, no particular.”
(Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 – ID.
13679ca; recurso apresentado em 19.07.2023 - ID. b2dbdbe).
Regular a representação processual (IDs. b590a32, 8562992 e
8950475).
Preparo satisfeito (custas pagas: IDs. bf206cd e 35c4cf0; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
c) violação do art. 818 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada em face de sua condenação de forma
subsidiária. Sustenta que o autor não provou que exerceu suas
atividades laborais em seu benefício.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
Pelo teor do art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela
parte vencida, ou seja, pela parte que sucumbiu, no todo ou em
parte, no julgamento impugnado.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que "não tem interesse em
recorrer a parte que não é vencida na relação jurídico-processual"
(STJ, 1.ª Turma, REsp 853.139/RS).
A análise desse pressuposto recursal, portanto, é aferida dentro da
relação jurídico-processual, de acordo com a situação de cada parte
no processo.
No caso, o recurso da empresa Contax, na parte em que impugna a
responsabilidade atribuída à segunda reclamada - TAM, não tem
potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no processo, pois
eventual reforma da sentença no tocante a esse tema só
beneficiaria a empresa tomadora dos serviços, que passaria a não
responder de forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da
condenação.
Posicionamento em sentido contrário, na prática, atribuiria a uma
das partes a prerrogativa de, em nome próprio, defender interesse
alheio, o que, como regra, não é possível.
Aliado a isso, a própria TAM interpõe recurso ordinário, no qual
busca o afastamento de sua condenação subsidiária.
Por tais razões, não se conhece do recurso ordinário da
Contax, primeira reclamada, na parte em que ela se insurge
contra a responsabilização subsidiária da segunda reclamada -
TAM LINHAS AÉREAS.
Quanto aos demais aspectos, se conhece do recurso ordinário
interposto pela CONTAX, porque satisfeitos os pressupostos
objetivos e subjetivos, ao tempo em que se registra ser ela isenta da
efetivação do depósito recursal, por estar em recuperação judicial
(artigo 899, § 10, da CLT), bem como do recurso ordinário
interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A, porque
igualmente satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos.”
(Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema.
MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 27 do TRT da 6ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Em face da restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na
hipótese a análise de contrariedade à Súmula de TRT, tampouco
violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001014-62.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO MERCIA RITA LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab95b8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0001014-62.2022.5.13.0001
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA: MERCIA RITA LIMA DE ARAUJO, CONTAX S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE , de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2023, , –
Id.e5cca36 ; recurso apresentado em 21/07/2023 – 69e184b ).
Regular a representação processual (Id.7679dff ).
Preparo satisfeito (custas – Id.86d89aa; depósito recursal – Id.
84ced79 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
entre as demandadas se
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id.3e8a704 )
A reclamante, em sua exordial, afirma que foi admitida pela primeira
reclamada, em 05/10/2020, para prestar serviços de atendente de
telemarketing, realizando atendimento exclusivo para a segunda
reclamada, em razão de contrato de terceirização firmado entre as
reclamadas, permanecendo até 01.12.2022, data da dispensa.Os
documentos anexados, (Id.- 153005a e 4eab5a4) comprovam a
existência do contrato de prestação de serviços de mão de obra
terceirizada, firmado entre as reclamadas no período contratual.á a
ficha de registro de empregado da autora (Id. b1f05e4) indica que a
reclamante prestou serviços na seção de CALLCENTER -
SANTANDER - SANTANDER, de 01/01/2021 a 31/07/2022; e ao
"CALLCENTER LATAM - TAM - SERVIÇOS", de 01/08/2022 até o
final do contrato de trabalho, o que torna inequívoco que essas
reclamadas foram tomadoraa dos serviços prestados pela
reclamante em parte do contrato de trabalho, em razão da
terceirização, sendo sua real empregadora a CONTAX S/A,
conforme demais documentos adunados aos autos (espelhos de
ponto eletrônico, demonstrativos de pagamento mensal, contrato de
trabalho a título de experiência, aditivo ao contrato de trabalho,
termo de autorização de desconto em folha de pagamento, dentre
outros).Ainda se colhe da prova oral erigida nos autos a expressa
afirmação da testemunha trazida pela autora quanto à efetiva
prestação de serviços da reclamante em favor do reclamado
SANTANDER, no período de 2020 a julho/2022, lapso de tempo
indicado pela reclamante em sua exordial.Assim, restou
suficientemente demonstrada a prestação de serviços da
reclamante, contratada pela primeira reclamada, em favor das
demais empresas reclamadas, em razão da terceirização de
serviços havida entre as empresas que compõem o polo passivo da
presente demanda.Portanto, a reclamante, enquanto empregada da
CONTAX S.A., executava serviços em favor do SANTANDER S/A e
da TAM LINHAS AÉREAS S/A.A questão em deslinde foi alvo de
manifestação da Excelsa Corte Federal, relevando destacar que, a
partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, ambos pelo
STF, tornou-se irrestrita a possibilidade da terceirização das
atividades empresariais, não importando mais a diferenciação das
atividades em "atividade-meio" ou "atividade-fim".Significa dizer que
ficou assegurada a licitude da terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada.O julgamento com
repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido no dia 30/08/2018,
gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de repercussão geral):É
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.Já a ADPF julgada culminou
com a seguinte decisão:Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria
e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e
firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator
esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os
processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
30.8.2018.Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna a
tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o
julgamento do RE n. 958.252.Há de se ressaltar que, fixada a tese
pela Suprema Corte em matéria de repercussão geral, sua
aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso
em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e
a aplicação da Súmula n. 331 do C. TST à luz desses
precedentes.Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias
decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestem serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula n. 331 do C. TST nesse mesmo sentido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000270-46.2023.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO EVA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b42ed1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0001014-62.2022.5.13.0001
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA: EVA GOMES NASCIMENTO E CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE , de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2023, , –
Id.8290fe6; recurso apresentado em 21/07/2023 – 6fba8d1 ).
Regular a representação processual (Id.133474918 ).
Preparo satisfeito (custas – Id. 8872104 ; depósito recursal – Id.
9e66879 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id.e4f71cc)
Da responsabilidade subsidiáriaA TAM insiste na sua alegação de
que jamais existiu relação de emprego entre ela e a reclamante.
Afirma que apenas mantém contrato de prestação de serviços com
a LIQ CORP S/A (CONTAX), primeira reclamada. Acrescenta que
não há prova de que a autora tenha prestado serviços em seu favor
ou mesmo de que tais serviços foram exclusivos.De logo, registra-
se que o caso em análise não trata de reconhecimento de vínculo
de emprego entre a postulante e a reclamada TAM. A pretensão da
reclamante e a condenação da recorrente em primeira instância
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
limita-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.Desde a peça
inicial, a reclamante alega que foi contratada pela LIQ CORP S.A.
(CONTAX) para prestar serviços terceirizados à TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Em nenhum momento foi mencionado um suposto
contrato de trabalho direto com a segunda reclamada, muito menos
existe pedido nessa direção.A matéria em análise encontra-se
superada no âmbito desta Corte, em face dos inúmeros julgados
sobre o referido tema, que, inclusive, já foi objeto de apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de forma
definitiva sobre a licitude da terceirização de serviços, na ordem
jurídica brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços.No caso concreto, verifica-se que a reclamante
foi contratada pela CONTAX, na função Operador de Telemarketing
Ativo e Receptivo, em 21.10.2019, com anotação de baixa em
06.02.2023, conforme registrado em sua CTPS digital (fl. 33).Em
sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou não haver
nos autos prova que confirma a prestação de serviço da reclamante
em seu favor ao tempo em que afirma ter sempre fiscalizado e
exigido da empresa prestadora de serviço o cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme prova
documental, e, por isso, pugna pelo não reconhecimento de
qualquer responsabilidade ante a ausência de culpa in elegendo ou
in vigilando.Não obstante sua tese defensiva, nenhuma prova
apresentou a empresa das suas alegações, já que tinha
conhecimento de quais trabalhadores lhe prestavam serviço.Além
disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a
LATAM, e tendo a reclamante sido admitida pela prestadora de
serviços durante o período do pacto firmado com a empresa
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.A
prova documental carreada aos autos deixa evidente que a TAM foi
mesmo a beneficiária dos serviços prestados pela autora, conforme
se verifica na ficha de registro colacionada ao processo, na qual
está registrada a informação de que a reclamante exerceu suas
atribuições nas seções nas seguintes lotações e respectivas
mudanaças: (...) 01.01.2022 CALLCENTER - LATAM - TAM -
SERVICOS; 01.02.2022 CALLCENTER - LATAM - TAM SAC HUNT
- 01.01.2023 CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS (fl. 680).
Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324,
quanto o próprio ordenamento jurídico, reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017), e, nesse sentido, fixou a TESE 725 assim expressa:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.Observa-se que, diferentemente
do que alega a recorrente, os mencionados dispositivos da Lei nº
6.019/1974, com as modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em
perfeita consonância com a Tese emitida pelo STF.Assim,
considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.Nada
a reformar.Da extensão da responsabilidade subsidiária quanto às
verbas deferidasA segunda reclamada (TAM) sustenta, ainda, que
sua responsabilização deve ser restrita às obrigações tipicamente
trabalhistas e recolhimento das contribuições previdenciárias, nos
termos da Lei nº 6.019/1974. Alega que todas e quaisquer multas e
indenizações são de responsabilidade da primeira reclamada.
Pugna pela limitação temporal da responsabilidade subsidiária ao
período de vigência do contrato de prestação de serviços (fl.
1115).A extensão da responsabilidade patrimonial da tomadora de
serviços é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme
dispõe o item VI da Súmula n. 331 do TST.Com efeito, as parcelas
objeto da condenação, excetuada a multa do art. 467 da CLT, dizem
respeito a obrigações eminentemente trabalhistas, devidas no curso
do contrato de trabalho ou em decorrência de sua dissolução e do
não pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias.Assim
sendo, tendo em vista a natureza, exclusivamente processual, da
multa do art. 467, a qual não se confunde com as "obrigações
trabalhistas", mencionadas no item IV da Súmula 331 do TST, exclui
-se da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços a
referida multa.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000611-84.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO IZENILDA MARTINS DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237ae04
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000611-84.2022.5.13.0004 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: IZENILDA MARTINS DIAS, CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIALERAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as publicações, intimações e notificações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
O nome do aludido advogado já se encontra devidamente
cadastrado com a exclusividade requerida, conforme se verifica no
sistema alusivo a este processo judicial eletrônico. Logo, nada a
deferir quanto a este aspecto.
Atualize-se o endereço do mencionado advogado, como solicitado
nas razões recursais.
Procedam-se aos registros necessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 - Id.
aad0854; recurso apresentado em 18.07.2023 - Id. cd77015).
Regular a representação processual (Id. 88b17f9).
Preparo satisfeito (Ids. e912627, 673fbac, 6de1949, cca20cd,
8f69979 e 3a6ed89).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
- violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil;
- violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, enfatizando
que ocontrato celebrado entre as reclamadas foi de prestação de
serviços terceirizados.
Alega que a reclamantenão se desincumbiu do ônus de comprovar
as alegações quanto ao fato constitutivo de seu direito, salientando
que a sua empregadora é a reclamada principal.
A Turma Julgadora analisou o tema em comento e assim se
pronunciou, in verbis:
“(...)
Assim, restou suficientemente demonstrada a prestação de serviços
da reclamante, contratada pela primeira reclamada, em favor da
segunda reclamada (TAM), em razão da terceirização de serviços
havida entre as empresas que compõem o polo passivo da presente
demanda.
(...)
A questão em deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte
Federal, relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF
324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornou-se irrestrita a
possibilidade da terceirização das atividades empresariais, não
importando mais a diferenciação das atividades em "atividade-meio"
ou "atividade-fim".
Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
O julgamento com repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido
no dia 30/08/2018, gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de
repercussão geral):
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
(...)
Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em
matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória
aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização,
impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n. 331 do
C. TST à luz desses precedentes.
Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias decisões da
Corte Maior, permaneceu válida a condenação subsidiária da
empresa contratante em relação aos trabalhadores que lhe prestem
serviços, mantendo a disposição já constante da Súmula n. 331 do
C. TST nesse mesmo sentido.
Verifica-se, portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a
obrigações eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de
trabalho e do não pagamento, no prazo legal, tais como verbas
rescisórias, diferenças salariais e FGTS.
(...)
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
TAM, relativamente aos créditos trabalhistas reconhecidos na
sentença, uma vez que se encontrava no seu dever de vigilância
fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das obrigações ali
estampadas (Súmula n. 331, VI, do TST), não se podendo falar em
violação ao art. 5º, II, CF.
(...)
Quanto ao pedido de observação do benefício de ordem, tem-se
que, certamente, quando da execução, este será observado, a fim
de que sejam excutidos todos os bens da primeira reclamada,
inclusive seus sócios, antes de se voltar contra a segunda
reclamada, TAM.
Assim, é de ser mantida a condenação da segunda reclamada, TAM
LINHAS AÉREAS S/A, de forma subsidiária, pelo adimplemento das
verbas devidas ao autor, devendo ser esta limitada ao período de
01.01.2021 até o término do contrato de trabalho.
(...)”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se alinhado ao posicionamento do Tribunal
Superior do Trabalho mediante os itens IV e VI da Súmula nº 331.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, diante da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista.
Ademais, observa-se que a matéria em tela possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
ainda que a pretexto de suposto dissenso jurisprudencial, em
virtude da incidência do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte
Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) À Secretaria Geral Judiciária desta Corte para o cumprimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
diligência determinada nesta decisão;
b) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000091-24.2023.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74074f6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000091-24.2023.0026
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA: NILBERTO ALBERTO DA SILVA JUNIOR e
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE , de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2023, , –
Id.fb3af82; recurso apresentado em 18/07/2023 – a3e69bc).
Regular a representação processual (Id.135af29 ).
Preparo satisfeito (custas – Id.86d89aa; depósito recursal – Id.
d8f4a97 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id.3e8a704 )
RECURSOS ORDINÁRIOS DA TAMDa responsabilidade
subsidiáriaA TAM defende que a real empregadora sempre foi a
empresa LIQ CORP S.A., tendo adimplido correta, integral e
tempestivamente todas as verbas a que a recorrida fazia jus quando
prestou serviços em seu favor. Destaca que o autor desenvolvia
atividades para as diversas tomadoras, ou seja, esta reclamada era,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
apenas, um de seus vários clientes, não havendo exclusividade na
prestação de serviços.Passemos ao exame.A inicial revela que o
autor foi contratado pela primeira reclamada Liq Corp, hoje tratada
pelo nome de Contax (em recuperação judicial), em 01/02/2021,
para exercer a função de Operadora de telemarketing, com
atendimentos para OI e LATAM, permanecendo até 12/01/2023,
conforme termo de rescisão.O Juízo a quo condenou a empresa
Contax, primeira ré, de forma principal, e a segunda e terceira
reclamadas (OI e TAM), de forma subsidiária; nos seguintes títulos:
saldo de salário de 12 dias do mês de janeiro de 2023, e dos três
dias do aviso prévio (limite do pedido); FGTS de fevereiro de 2021 a
maio de 2022, acrescido da respectiva multa e 40%; diferença
salarial no mês de maio de 2021, bem assim entre o valor do salário
mínimo vigente de janeiro a maio de 2022 (ID. 38c41b5).Os
documentos anexados aos autos demonstram a existência de
contrato de prestação de serviços firmado pela CONTAX junto a
TAM e a empresa OI.Já a ficha de registro de empregado do autor
(ID. 8d0d0a6) indica que o reclamante prestou serviços na seção de
"CALLCENTER OI" pelos primeiros seis meses de contrato de
trabalho; e "CALL CENTER LATAM - TAM - SERVIÇOS", no
período de 01/09/2021 ao final do contrato, na função de atendente
júnior, o que torna inequívoco que as reclamadas, TAM LINHAS
AÉREAS S/A e a OI, foram tomadoras dos serviços prestados pelo
reclamante, em razão da terceirização, sendo sua real empregadora
a CONTAX S.A., conforme demais documentos adunados aos autos
(espelhos de ponto eletrônico, demonstrativos de pagamento
mensal, contrato de trabalho a título de experiência, aditivo ao
contrato de trabalho, termo de autorização de desconto em folha de
pagamento, dentre outros).Restou suficientemente demonstrada a
prestação de serviços do reclamante, contratado pela primeira
reclamada, em favor das reclamadas, ora recorrentes (OI e TAM),
em virtude da terceirização de serviços havida entre as empresas
que compõem o polo passivo da presente demanda.Na verdade, os
elementos dos autos não indicam, nem autorizam a configuração de
contrato comercial.Portanto, o reclamante, enquanto empregado da
CONTAX S/A, executava serviços em favor da TAM LINHAS
AÉREAS S/A e da OI.A questão em deslinde foi alvo de
manifestação da Excelsa Corte Federal, relevando destacar que, a
partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, ambos pelo
STF, tornou-se irrestrita a possibilidade da terceirização das
atividades empresariais, não importando mais a diferenciação das
atividades em "atividade-meio" ou "atividade-fim".Significa dizer que
ficou assegurada a licitude da terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada.O julgamento com
repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido no dia 30/08/2018,
gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de repercussão geral):É
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.Já a ADPF julgada culminou
com a seguinte decisão:Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria
e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e
firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator
esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os
processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
30.8.2018.Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna à
tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o
julgamento do RE n. 958.252.Há de se ressaltar que, fixada a tese
pela Suprema Corte em matéria de repercussão geral, sua
aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso
em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e
a aplicação da Súmula n. 331 do C. TST à luz desses
precedentes.Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias
decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestem serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula n. 331 do C. TST nesse mesmo sentido.Verifica-se,
portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a obrigações
eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de trabalho e do
não pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000091-24.2023.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74074f6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000091-24.2023.0026
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA: NILBERTO ALBERTO DA SILVA JUNIOR e
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE , de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2023, , –
Id.fb3af82; recurso apresentado em 18/07/2023 – a3e69bc).
Regular a representação processual (Id.135af29 ).
Preparo satisfeito (custas – Id.86d89aa; depósito recursal – Id.
d8f4a97 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id.3e8a704 )
RECURSOS ORDINÁRIOS DA TAMDa responsabilidade
subsidiáriaA TAM defende que a real empregadora sempre foi a
empresa LIQ CORP S.A., tendo adimplido correta, integral e
tempestivamente todas as verbas a que a recorrida fazia jus quando
prestou serviços em seu favor. Destaca que o autor desenvolvia
atividades para as diversas tomadoras, ou seja, esta reclamada era,
apenas, um de seus vários clientes, não havendo exclusividade na
prestação de serviços.Passemos ao exame.A inicial revela que o
autor foi contratado pela primeira reclamada Liq Corp, hoje tratada
pelo nome de Contax (em recuperação judicial), em 01/02/2021,
para exercer a função de Operadora de telemarketing, com
atendimentos para OI e LATAM, permanecendo até 12/01/2023,
conforme termo de rescisão.O Juízo a quo condenou a empresa
Contax, primeira ré, de forma principal, e a segunda e terceira
reclamadas (OI e TAM), de forma subsidiária; nos seguintes títulos:
saldo de salário de 12 dias do mês de janeiro de 2023, e dos três
dias do aviso prévio (limite do pedido); FGTS de fevereiro de 2021 a
maio de 2022, acrescido da respectiva multa e 40%; diferença
salarial no mês de maio de 2021, bem assim entre o valor do salário
mínimo vigente de janeiro a maio de 2022 (ID. 38c41b5).Os
documentos anexados aos autos demonstram a existência de
contrato de prestação de serviços firmado pela CONTAX junto a
TAM e a empresa OI.Já a ficha de registro de empregado do autor
(ID. 8d0d0a6) indica que o reclamante prestou serviços na seção de
"CALLCENTER OI" pelos primeiros seis meses de contrato de
trabalho; e "CALL CENTER LATAM - TAM - SERVIÇOS", no
período de 01/09/2021 ao final do contrato, na função de atendente
júnior, o que torna inequívoco que as reclamadas, TAM LINHAS
AÉREAS S/A e a OI, foram tomadoras dos serviços prestados pelo
reclamante, em razão da terceirização, sendo sua real empregadora
a CONTAX S.A., conforme demais documentos adunados aos autos
(espelhos de ponto eletrônico, demonstrativos de pagamento
mensal, contrato de trabalho a título de experiência, aditivo ao
contrato de trabalho, termo de autorização de desconto em folha de
pagamento, dentre outros).Restou suficientemente demonstrada a
prestação de serviços do reclamante, contratado pela primeira
reclamada, em favor das reclamadas, ora recorrentes (OI e TAM),
em virtude da terceirização de serviços havida entre as empresas
que compõem o polo passivo da presente demanda.Na verdade, os
elementos dos autos não indicam, nem autorizam a configuração de
contrato comercial.Portanto, o reclamante, enquanto empregado da
CONTAX S/A, executava serviços em favor da TAM LINHAS
AÉREAS S/A e da OI.A questão em deslinde foi alvo de
manifestação da Excelsa Corte Federal, relevando destacar que, a
partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, ambos pelo
STF, tornou-se irrestrita a possibilidade da terceirização das
atividades empresariais, não importando mais a diferenciação das
atividades em "atividade-meio" ou "atividade-fim".Significa dizer que
ficou assegurada a licitude da terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada.O julgamento com
repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido no dia 30/08/2018,
gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de repercussão geral):É
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.Já a ADPF julgada culminou
com a seguinte decisão:Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria
e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e
firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator
esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os
processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
30.8.2018.Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna à
tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o
julgamento do RE n. 958.252.Há de se ressaltar que, fixada a tese
pela Suprema Corte em matéria de repercussão geral, sua
aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso
em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e
a aplicação da Súmula n. 331 do C. TST à luz desses
precedentes.Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias
decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestem serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula n. 331 do C. TST nesse mesmo sentido.Verifica-se,
portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a obrigações
eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de trabalho e do
não pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000035-51.2023.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MYLLENA JENNIFER DO
NASCIMENTO ARCANJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MYLLENA JENNIFER DO
NASCIMENTO ARCANJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1056f4d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum0000035-51.2023.5.13.0006
RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
TAM LINHAS AEREAS S/A
RECORRIDOS: MYLLENA JENNIFER DO NASCIMENTO
ARCANJO E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 7797c2a),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2023,
Id.4ec7fc1; recurso apresentado em 18.07.2023 - Id.- f128208 ).
Regular a representação processual (Id.caa85d9 )
Preparo satisfeito (Id. 85679e8 e eca6fd3).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. 1d43784 ):
A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e o postulante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX S/A, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que a reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos (ID. 8d76890 - Fls. 1.207-1.212, do PDF
unificado).De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre a recorrido e a
reclamada TAM. O pleito exordial e a sentença limitam-se apenas à
sua responsabilidade subsidiária.Com efeito, desde a peça inicial, a
reclamante alega que foi contratada pela CONTAX S/A, atualmente
denominada de LIQ CORP S/A, para prestar serviços terceirizados
à TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento foi
mencionado um suposto contrato de trabalho direto com a segunda
reclamada, muito menos existe pedido nessa direção.A matéria
encontra-se superada no âmbito desta Corte, em face dos inúmeros
julgados sobre o referido tema, que, inclusive, já foi objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de
forma definitiva sobre a licitude da terceirização de serviços, na
ordem jurídica brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária da
tomadora de serviços.No caso em análise, verifica-se que a
reclamante foi contratada pela CONTAX S/A, na função de
OPERADOR DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO, em
12/06/2020, conforme registrado em sua CTPS digital (id. 096eda6 -
Fls. 35, do PDF unificado), com rescisão contratual em
11/02/2023.Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX S/A
(LIQ. CORP.) para a LATAM e tendo a reclamante sido admitido
pela prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com
a tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da empresa tomadora. E, conforme
pontuado, não há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta
presunção.A prova documental carreada aos autos deixa evidente
que a TAM foi a beneficiária dos serviços prestados pela
reclamante, conforme se verifica na ficha de registro colacionada ao
caderno processual, na qual está anotada a informação de que ela
exerceu suas atribuições nas seções "CALLCENTER - LATAM -
TAM - SERVICOS - SAC HUNT e BACK OFFICE" (ID. d3d0422 -
fls. 1.018, do PDF unificado).Ressalte-se que tanto o STF, no
julgamento da ADPF 324, quanto o próprio ordenamento jurídico
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017). Entendimento este cristalizado na TESE 725:É
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.(Grifos nossos)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023,
Id.4ec7fc1; recurso apresentado em 14/07/2023 - Id.- 1c43583 ).
Regular a representação processual (ID.e31771b) .
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. d385405 ; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta que a recorrida/reclamante nunca prestou serviços
diretamente à TAM
LINHAS AEREAS S/A.) , mas ao seu empregador (CONTAX S.A.).
Afirma que a hipótese dos autos não é de responsabilidade
subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista, apenas se
concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional nos seguintes
termos:
No entanto, segundo o art. 996 do CPC, o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo
ou em parte, no julgamento impugnado.Sobre a matéria, o STJ já
decidiu que "não tem interesse em recorrer a parte que não é
vencida na relação jurídico-processual" (STJ, 1.ª Turma, REsp
853.139/RS).A análise desse pressuposto recursal, portanto, é
aferida dentro da relação jurídico-processual, de acordo com a
situação de cada parte no processo.No caso, o recurso da
prestadora de serviço (Contax), na parte em que impugna a
responsabilidade atribuída à segunda reclamada (TAM), não tem
potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no processo, pois
eventual reforma da sentença no tocante a esse tema só
beneficiaria a empresa TAM, que passaria a não responder de
forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da
condenação.Posicionamento em sentido contrário, na prática,
atribuiria a uma das partes a prerrogativa de, em nome próprio,
defender interesse alheio, o que, como regra, não é possível.Aliado
a isso, a própria TAM interpõe recurso ordinário, no qual busca o
afastamento de sua condenação subsidiária.Diante desse quadro,
não se conhece do recurso ordinário da CONTAX S.A.
exclusivamente em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária",
por ausência de interesse recursal.Quanto aos demais aspectos,
conheço do recurso ordinário interposto pela CONTAX, porque
satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como dos
recursos ordinários interpostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A,
porque igualmente satisfeitos os pressupostos objetivos e
subjetivos.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação ao art.483 da CLT
b) divergência jurisprudencial.
Quanto à insurgência com relação à rescisão indireta o órgão
julgador salientou no Acórdão:
A solução da controvérsia consiste em saber se os atrasos
reiterados de salário e a irregularidade nos depósitos do FGTS
configuram hipóteses de não cumprimento das obrigações do
contrato pelo empregador, aptas a autorizar a sua rescisão.Registra
-se, inicialmente, que o deferimento da recuperação judicial não
autoriza o descumprimento de obrigações contratuais como o
pagamento tempestivo de salários e a regularidade dos depósitos
do FGTS.Isso porque os riscos da atividade empresarial devem ser
suportados pelo empregador que aufere os bônus e não pelo
empregado (art. 2º, caput, da CLT).O salário é presumidamente o
único meio de subsistência do trabalhador e de sua família, razão
pela qual o atraso reiterado no seu pagamento põe em risco todo o
núcleo familiar, constituindo-se descumprimento idôneo a ensejar o
rompimento do vínculo contratual.E, ressalte-se, o salário não é o
preço da força de trabalho e sim o preço pelo tempo de vida que o
empregado coloca à disposição do empregador. É o preço pelas
preciosas horas de sua finita permanência neste plano.Quanto aos
depósitos do FGTS, o empregador, ao deixar de recolher
regularmente as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só
tempo, o trabalhador, credor da obrigação de natureza trabalhista; o
Estado, também credor da obrigação, por sua natureza parafiscal;
e, em última análise, toda a sociedade beneficiária dos projetos
sociais custeados com recursos oriundos do aludido fundo.O atraso
no recolhimento dos depósitos do FGTS, muito embora não possa
representar um impacto direto no salário mensal, constitui real
ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer
face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de
amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de
evasivas.Esse é entendimento majoritário desta Turma Julgadora,
como demonstram as ementas de julgamentos a seguir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
transcritas:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência reiterada de depósitos ou
o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo apto a justificar a
dissolução contratual por culpa da empregadora, sobretudo ante a
existência de outras hipóteses previstas em lei para o seu saque,
que não seja unicamente a rescisão do contrato de trabalho, como
nos casos de gastos decorrentes de tratamento de doença grave e
de utilização dos valores do FGTS para aquisição de imóvel
residencial. [...] (TRT 13ª Região, 1ª Turma, Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000123-29.2022.5.13.0005, Redator:
Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, Julgamento:
31.01.2023, Publicação: DJe 03.02.2023).RESCISÃO INDIRETA.
NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASOS SALARIAIS. O
descumprimento das obrigações trabalhistas, como o recolhimento
dos depósitos de FGTS e atrasos salariais, constituem justo motivo
para a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do disposto
no art. 483, d, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 13ª Região, 1ª
Turma, Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000413-
41.2022.5.13.0006, Redatora: Desembargadora Margarida Alves de
Araújo Silva, Julgamento: 24.01.2023, Publicação: DJe
31.01.2023).Logo, a irregularidade no recolhimento dos depósitos
do FGTS constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta
do contrato de trabalho pelo empregado, já que a inobservância de
obrigação prevista em lei importa em descumprimento do contrato
de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT.Por tais
razões, mantém-se integralmente a decisão de origem, no que se
refere ao reconhecimento da justa causa patronal como forma de
ruptura do vínculo, bem como no que diz respeito ao deferimento
das verbas rescisórias correlatas e da obrigação de registrar a baixa
do contrato na CTPS do reclamante.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Quanto à insurgência com relação à multa do art. 477 da CLT, o
órgão julgador salientou no Acórdão:
Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho,
nada mais justo que o trabalhador receba também essa penalidade
em razão da mora no pagamento do acerto rescisório, notadamente
porque, na prática, o contrato de trabalho não mais subsistia desde
o momento em que o trabalhador, em razão de falta grave cometida
pelo então empregador, deixou de prestar seus serviços, ocorrendo
então a ruptura contratual, de conhecimento da parte
empregadora.O TST possui decisões que vão ao encontro dessa
linha argumentativa, conforme se extrai das seguintes
ementas:RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO
ART. 477, § 8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA -
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A
transcendência política é demonstrada quando a decisão recorrida
está em discrepância com o entendimento consolidado ou sumulado
do TST ou com o entendimento de caráter vinculante proferido pelo
STF. 2. No caso, a Corte de origem rechaçou a incidência da multa
do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de situação de rescisão
indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. 3. Ocorre que
a jurisprudência desta Corte Superior é a de que a circunstância de
a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo
não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT,
não sendo esta devida apenas quando o empregado
comprovadamente der causa à mora, circunstância não verificada
nos autos. 4. Assim sendo, o recurso de revista atende ao critério
de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da
CLT, e demonstra o enquadramento na alínea "c" do art. 896 da
Norma Consolidada, merecendo admissão e provimento, a fim de
que a multa seja estabelecida como cabível. Recurso de revista do
Reclamante provido. (RRAg-168-12.2016.5.11.0001, 4ª Turma,
Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT
16/06/2023).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA. Com efeito, após o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte
Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador
der causa à mora no pagamento da multa prevista no art.477, § 8º,
da CLT, não será devido o seu pagamento. Na hipótese de rescisão
indireta do contrato de trabalho, como no caso concreto, não restou
evidenciada a culpa do empregado, mas sim a do empregador, em
virtude do reconhecimento judicial de falta grave. Assim, conclui-se
que o acórdão regional ao manter a condenação da reclamada ao
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, proferiu
decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-
376-29.2022.5.13.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib,
DEJT 28/04/2023).Esta mesma Turma Julgadora também já
concluiu em semelhante sentido, a exemplo do julgado a seguir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
transcrito:RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO JUDICIAL.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O reconhecimento judicial
da justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho não
impede a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso
não provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário - Rito
Sumaríssimo nº 0000380-57.2022.5.13.0004, Redator(a):
Desembargador(a) Margarida Alves de Araújo Silva, Julgamento:
04/10/2022, Publicação: DJe 10/10/2022)
Em sendo essa a hipótese dos autos, impõe-se a reforma da
sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do
art. 477, § 8º da CLT.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não vislumbro
no caso afronta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco às
Súmulas elencadas, já que a condenação baseou-se no artigo 791-
A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional.
Denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000302-51.2023.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CAMILA GEOVANA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca4a481
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000302-51.2023.5.13.0029
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
CAMILA GEOVANA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 - Id.
a169430; recurso apresentado em 17/07/2023 - Id. 08fef46).
Regular a representação processual (Id. 093b34f).
Entretanto, verifica-se que o preparo não se encontra devidamente
satisfeito.
A Tam Linhas Aéreas S/A, ao interpor o recurso ordinário, recolheu
o valor das custas processuais no importe de R$ 193,28 (Id.
9292736) e realizou o depósito recursal de R$ 9.664,19 (Id.
ce4bccd), de acordo com a planilha de cálculos então constante dos
autos (Id. 26259a1).
Todavia, na sentença proferida nestes autos, em sede de embargos
declaratórios, houve a determinação para que "a contadoria do
Juízo retifique a planilha de cálculo de id. 26259a1, fazendo constar
os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamante,
conforme determinado na sentença de id. 10b6808”, sendo isto o
que se verifica através do Id. 9ded6fc.
Dessa forma, observa-se que nova planilha de cálculos foi anexada
aos presentes autos, havendo acréscimo quanto ao valor da
condenação e em relação às custas processuais - Id. b667031.
Com isso, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 11.089,05,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
elevando, por consequência, o valor das custas processuais, as
quais foram fixadas em R$ 221,78.
Ocorre que, ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada
não anexou aos autos nenhum comprovante de pagamento alusivo
ao depósito recursal ou a título de custas processuais, resultando
em flagrante deserção - Id. 08fef46.
Ressalte-se que o preparo, consubstanciado no depósito recursal,
representa a garantia do juízo que constitui uma exigência prevista
no art. 899 da CLT.
O recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto de
recorribilidade que, em se tratando de recurso, deve ser realizado e
comprovado o pagamento dentro do prazo recursal, conforme
preceitua o art. 789, § 1º, da CLT.
Outrossim, não há que se cogitar em concessão de prazo, para fins
de complementação do depósito recursal e das custas processuais,
tendo em vista que nenhum valor foi pago a título de preparo, por
ocasião da interposição do recurso de revista.
Por todo o exposto, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado diante da flagrante deserção.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000916-74.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO VICTOR MARIANO CUNHA FARIAS
DA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d67c715
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000916-74.2022.5.13.0002
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: VICTOR MARIANO CUNHA FARIAS DA COSTA E
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 – Id.
ca5aa8a; recurso apresentado em 18.07.2023 – Id. a4709ee).
Regular a representação processual (Id. 7b93421).
Preparo satisfeito (Ids. d0eead4 e 9f66397).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre o reclamante e a
ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza,
razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade,
tampouco em existência de culpa in eligendo ou in vigilando.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
"Os reclamados alegam que não podem ser responsabilizados
subsidiariamente pelo adimplemento da obrigação judicial, porque o
autor não comprovou ter lhe prestado qualquer serviço, já que foi
contratado pela Liq Corp S/A, e por não existir exclusividade na
prestação de serviço do autor para os recorrentes.
Ao exame.
A matéria já é bem conhecida desta Corte Especializada, tendo em
vista os inúmeros processos já julgados, inclusive, de minha
relatoria, abordando o tema em questão.
De acordo com a inicial, o demandante foi contratado pela Liq Corp
S/A, em 18 de janeiro e 2021, para prestar seus serviços como
atendente de telemarketing, sendo dispensado por justa causa em
12/08/2022.
Os documentos anexados comprovam a existência do contrato de
prestação de serviços de mão de obra terceirizada, firmado entre o
reclamado no período contratual, demonstrando que a TAM e o
SANTANDER foram os tomadores dos serviços do reclamante.
A ficha de registro de empregado do autor (ID. e95f2a5) indica que
o reclamante prestou serviços na seção de CALLCENTER no banco
SANTANDER no período de 18/01/2021 a 31/03/2022 e no setor de
"CALLCENTER - TAM" no período de 01/04/2022 até o final
contratual, o que torna inequívoco que os reclamados foram os
tomadores dos serviços prestados pelo reclamante, em razão da
terceirização, sendo sua real empregadora a LIQ CORP S.A.,
conforme demais documentos adunados aos autos (espelhos de
ponto eletrônico, demonstrativos de pagamento mensal, contrato de
trabalho a título de experiência, aditivo ao contrato de trabalho,
termo de autorização de desconto em folha de pagamento, dentre
outros).
Portanto, o reclamante, enquanto empregado da Liq Corp S/A,
executava serviços em favor da TAM e do SANTANDER.
A questão em deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte
Federal, relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF
324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornou-se irrestrita a
possibilidade da terceirização das atividades empresariais, não
importando mais a diferenciação das atividades em "atividade-meio"
ou "atividade-fim".
Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
O julgamento com repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido
no dia 30/08/2018, gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de
repercussão geral):
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Já a ADPF julgada culminou com a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não
se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta
assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta
automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido
coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 30.8.2018.
Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna à tese jurídica
de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca
da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.
958.252.
Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em
matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória
aos processos judiciais em curso, em que se discute a terceirização,
impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n. 331 do
TST à luz desses precedentes.
Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias decisões da
Corte Maior, permaneceu válida a condenação subsidiária da
empresa contratante em relação aos trabalhadores que lhe prestem
serviços, mantendo a disposição já constante da Súmula 331 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TST, nesse mesmo sentido.
Verifica-se, portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a
obrigações eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de
trabalho e do não pagamento, no prazo legal, tais como diferença
salarial e FGTS. Ressalta-se, inclusive, que a pretensão recursal de
exclusão de verbas de cunho não salarial ou personalíssima não
encontra amparo na Súmula citada.
Portanto, não subsiste a alegação de que não são devidas as
verbas trabalhistas a cargo dos tomadores de serviços (tais como
diferença salariais, FGTS, férias e multa do artigo 477 da CLT), sob
o argumento de que não mantiveram vínculo empregatício, eis que
comprovado que o reclamante prestou serviço aos tomadores de
serviços.
Visto que a matéria acima vista é reprisada no mérito, tem-se por
apreciada, salvo com relação ao pedido de que em eventual
execução seja observado o benefício de ordem. Quanto a este,
nada a deferir, eis que os recorrentes foram condenados de forma
subsidiária, e a questão relativa ao redirecionamento da execução -
primeiramente contra os sócios da reclamada principal -, é matéria a
ser analisada e decidida na fase própria, de execução da sentença.
Por certo, quando da execução, será observado o benefício de
ordem, a fim de que sejam excutidos todos os bens da primeira
reclamada, antes de se voltar contra os recorrentes TAM LINHAS
AÉREA e BANCO SANTANDER".
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da alegada violação da legislação
infraconstitucional mencionada e da suscitada divergência
jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Logo, inviável é o seguimento do presente apelo revisional.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000160-66.2022.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
AGRAVADO THIAGO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FELICIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ab5ab
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA AP 0000160-66.2022.5.13.0034
RECORRENTE: DLF CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: THIAGO FELICIANO DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO EXECUTADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2023, conforme
ID. 5209a27 ; recurso protocolado em 20/07/2023 – ID. 0bb80f5 ).
Regular a representação (ID. 4fff7d0 )
Quanto ao preparo, requer a executada/recorrente a não exigência
da garantia recursal, tendo em vista que o recolhimento do preparo
afetará o parcelamento deferido pelo Juízo de primeiro grau, este
será analisado conjuntamente com o mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento dos pressupostos de
recorribilidade previstos na mencionada norma legal.
Ademais, na hipótese vertente, a parte recorrente não apontou o
dispositivo constitucional pretensamente violado, afigurando-se,
pois, inviável o recurso manejado, consoante inteligência da
Súmulas 221 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000160-66.2022.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
AGRAVADO THIAGO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ab5ab
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA AP 0000160-66.2022.5.13.0034
RECORRENTE: DLF CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: THIAGO FELICIANO DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO EXECUTADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2023, conforme
ID. 5209a27 ; recurso protocolado em 20/07/2023 – ID. 0bb80f5 ).
Regular a representação (ID. 4fff7d0 )
Quanto ao preparo, requer a executada/recorrente a não exigência
da garantia recursal, tendo em vista que o recolhimento do preparo
afetará o parcelamento deferido pelo Juízo de primeiro grau, este
será analisado conjuntamente com o mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento dos pressupostos de
recorribilidade previstos na mencionada norma legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Ademais, na hipótese vertente, a parte recorrente não apontou o
dispositivo constitucional pretensamente violado, afigurando-se,
pois, inviável o recurso manejado, consoante inteligência da
Súmulas 221 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000581-92.2021.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE IVANILDA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO IVANILDA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- IVANILDA MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1f9ce
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000581-92.2021.5.13.0001
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDA: IVANILDA MARTINS DE SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - ID.
bf04546 ; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. 946d575 ).
Regular a representação processual (ID. b3b8800).
Preparo satisfeito (IDs. 0D5530b ; 7eac9bc ; 19229f4 ; 025904b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
A análise de qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores
da transcendência do recurso de revista é de exclusividade do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que as matérias
relevantes abordadas em seus embargos de declaração não foram
analisadas no acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada e adotou o seguinte posicionamento:
A embargante alegaocorrência de obscuridadeecontradição no
julgado. Assim, sustenta que a decisão foi obscura/contraditória,
pois "a reforma se deu com relação a salários, apenas, nos
períodos de afastamento, não havendo qualquer dispositivo
determinando a inclusão, no cálculo, de horas extras".
Ao exame.
Em relação ao alegado, o embargo não merece acolhida, pois o
acórdão foi claro, não havendo contradição ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
omissão(ID.a7638e1):
Considerando as regras contidas nos artigos 130, caput e § 2º, e
146, § 6º, ambos da CLT, resta evidente que as férias integram o
cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, entende-
se que a integração das horas extras deve considerar a média
duodecimal dos quantitativos efetivamente percebidos ao título no
curso de cada período aquisitivo. Assim, mesmo não havendo labor
nas férias, o cálculo do período deve considerar as horas extras
normalmente prestadas.
No mais, é cediço que a omissão se configura quando a decisão
deixa de se pronunciar sobre algum pedido ou argumentação
relevante sustentada pelas partes e indispensável ao deslinde da
lide.
A contradição, por sua vez, passível de ser sanada por intermédio
de embargos de declaração é aquela existente entre elementos
integrantes do próprio ato decisório, ou seja, é aquela contida na
própria decisão quando apresenta teses contrárias, tornando o
julgado incompreensível.
Assim, o mero descontentamento com a decisão não viabiliza a
oposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, houve manifestação expressa dos fundamentos
e a devida análise dos temas abordados pela embargante nos
aspectos que ora apresenta para opor embargos de declaração.
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado,
mas, apenas, a correção de vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-
A da CLT, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já
examinada no momento do julgamento.
Para que haja o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do
C. TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que
efetivamente ocorreu na hipótese analisada.
Isso posto, REJEITOos embargos de declaração opostos pela
exequente, nos termos da fundamentação.
Por todo o exposto, não há que se cogitar na alegada violação do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que os
seus ditames foram devidamente observados, por ocasião da
prolação do acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que não houve nenhuma lacuna ou defeito
sanável, por meio dos embargos de declaração, sendo, ao
contrário, apreciadas integralmente as questões postas à análise do
Órgão Julgador.
O suscitado dissenso jurisprudencial não é cabível na presente
preliminar, em sede do recurso de revista, diante da restrição
prevista na Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o cabimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF.
Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que, protocolada
a petição de razões finais, o Juízo não as recebeu pelo motivo único
de que a empresa não teria comparecido à audiência programada.
A Turma julgadora destacou:
Conforme o art. 794 da CLT, no âmbito do Processo do Trabalho,
prevalece o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual não
há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo.
Portanto, é necessário que o recorrente demonstre, de forma cabal,
o efetivo prejuízo jurídico-processual a justificar o reconhecimento
da nulidade, o que não ocorreu.
No particular, o juízo a quo determinou a intimação das partes para
que, no prazo de 5 dias, apresentassem as suas razões finais, não
havendo nenhuma indicação de que as razões finais do reclamado
não foram consideradas.
Rejeito.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações
legais e constitucionais apontadas.
Na hipótese, percebe-se a existência de insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
PERÍCIAREALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
PRESENCIAL.
Alegação:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Alega que a realização da perícia da forma como foi empreendida
acarretou violação ao contraditório e ampla defesa, quando deveria
ocorrer de forma presencial.
A Turma julgadora assim se posicionou:
O recorrente esclarece que a realização da perícia ocorreu de forma
irregular(videoconferência), acarretando violação ao contraditório e
ampla defesa, porquanto deveria ocorrer de forma presencial, por
se tratar de direito constitucional a ampla defesa.
No particular, sustenta também que “anamnese e investigação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
suposta enfermidade psiquiátrica envolve a apuração médica de
reações da reclamante aos questionamentos do perito, assim como
forma de responder, se postar durante o exame, e posicionamento e
orientação do paciente, circunstâncias essas que são melhores
avaliadas presencialmente, seja pelo Perito do juízo ou mesmo pelo
assistente pericial, que tem também o direito de aferir, no melhor
cenário possível, tais condições”.
Ao exame.
Como já destacado, conforme o art. 794 da CLT, no âmbito do
Processo do Trabalho, prevalece o princípio pas de nulité sans grief,
segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva
demonstração do prejuízo.
Portanto, é necessário que o recorrente demonstre, de forma cabal,
o efetivo prejuízo jurídico-processual a justificar o reconhecimento
da nulidade, o que não ocorreu.
O Juízo a quo,ao deferir a realização da perícia por
videoconferência, esclareceu que (ID.e8662d8):
Em primeiro lugar, não prevalece a arguição da empresa
reclamada acerca do cerceamento do direito de defesa, uma vez
que a perícia remota ocorrerá em tempo real, permitindo a interação
entre o perito médico, as partes e os assistentes técnicos. Some-se
a isso o fato de que o contexto da atual crise sanitária autoriza a
adoção da medida excepcional, que tem sido utilizada amplamente
no judiciário brasileiro, havendo a máxima equivalência com os atos
realizados presencialmente. Além do que, na hipótese dos autos, o
risco de contágio da reclamante é ainda maior, pois, ela teria de se
deslocar através de voo originado dos Estados Unidos, país que
atualmente tem liderado o ranking mundial de novos casos de
infecção por covid-19.
Em que pese o art. 92 do Código de Ética Médico prever que é
vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de
verificação médico legal, quando não tenha realizado pessoalmente
o exame, a Lei nº 13.989/2020 autorizou o uso da telemedicina
enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus, que ainda
assola nosso país, com elevado número de casos diários nunca
vistos nem mesmo no início da pandemia.
É importante ainda ressaltar que apesar da Resolução nº 317
do CNJ referir-se a perícias previdenciárias, no âmbito do Eg.
TRT da 13ª Região há norma específica que autoriza a
realização da perícia médica de forma telepresencial, qual seja,
o Provimento TRT13 SCR nº 02/2020, havendo expressa previsão
no §1º do art. 11 que caso o perito entenda que os dados
constantes nos documentos e a entrevista por meio eletrônico com
o periciando sejam insuficientes para formação de sua opinião
técnica, deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia
presencial, portanto, não haverá prejuízo algum na realização do
ato da forma determinada pelo Juízo, pois, poderão ser
determinadas novas diligências caso sejam necessárias.
Por todo exposto, resta totalmente insubsistente a insurgência da
parte reclamada, motivo pelo qual rejeito o pedido de cancelamento
da perícia remota.
Por fim, rejeito o pedido de indicação dos e-mails dos assistentes
técnicos da parte reclamada até a data da perícia, medida que
poderá atrapalhar a realização do ato caso não realizada
tempestivamente, concedendo-lhe para tanto, prazo suplementar de
05 (cinco) dias.
(grifei)
Com efeito, o art. 11 do Provimento TRT13 SCR n. 02/2020, acerca
da matéria, esclarece que:
Art. 11. As perícias poderão ser realizadas por meio eletrônico
e deverão ser requeridas ou consentidas, se for o caso, pelo
periciando, a este cabendo:
I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem
utilizados na realização da perícia;
II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos,
a exemplo de laudos, relatórios e exames, fundamentais para
subsidiar o laudo.
§1º. O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de
que os dados constantes nos documentos e a entrevista por meio
eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua
opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até
que seja viável a realização da perícia presencial.
§2º. As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por
meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a
ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente
justificada nos autos, deverá aguardar a realização presencial, após
decisão fundamentada do magistrado.
§3º. Em caso de necessidade de diligência pericial externa, o perito
analisará a sua viabilidade e as condições locais, mormente em
face das restrições impostas pela pandemia do COVID-19.
§4º. As partes poderão indicar assistente técnico, com
antecedência de cinco dias da data da perícia agendada,
disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do
profissional que funcionará como assistente técnico.
Art. 12. Para a realização das perícias por meio eletrônico, os
peritos deverão criar o ambiente virtual, aplicando, no que couber,
os preceitos contidos nos artigos 5º ao 9º deste Provimento.
Nesse sentido, a perícia médica, por videoconferência, é
regulamentada por este regional, não se verificando, no caso em
concreto, qualquer violação ao direito de defesa do recorrente.
No mais, o recorrente, concretamente, não apresentou nenhum
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
prejuízo em decorrência da forma de realização da perícia,
notadamente se formos considerar a natureza da patologia
examinada.
Rejeito.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações
constitucionais apontadas.
Na hipótese, percebe-se a existência de insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
Alegações:
a) violação dos arts. 62, I, e 818 da Norma Consolidada; e 373, I, do
Código de Processo Civil;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve violaçãodos arts. 818 da Norma Consolidada e
373, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao ônus
daprova quanto ao trabalho externo realizado pelo reclamante.
O Órgão Julgador deliberou nos seguintes termos:
Em seu apelo, a reclamada reitera a alegação de aplicação do art.
62, I, da CLT. Assim, afirma que labor era externo, não se
sujeitando ao controle de jornada.
Ao exame.
Inicialmente, cabe dizer que não é o simples fato de o empregado
exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que
o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do
alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.
Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a
jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que
exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes da duração do labor.
O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é
aquele que não há possibilidade, pela natureza da prestação dos
serviços, do controle de jornada. Assim, havendo viabilidade de
controle, afasta-se a incidência do art. 62, I, da CLT.
No particular, a primeira testemunha indicada pela reclamante,
esclarece que:
(…) que começavam a trabalhar às 8h, em uma reunião por vídeo e
terminavam de trabalhar, em média, as 22h; que faziam trabalho
externo (visita a clientes e vender produtos) e voltavam à empresa
para colocar em sistemas as visitas, resolver problemas e dar
suporte aos clientes; que muitas vezes até ultrapassavam 22h; que
o supervisor acompanhava os horários através do preenchimento
das visitas no sistema, além da reunião que era feita sempre no
início da jornada(…).
Como se observa, a reclamante laborava de forma total ou
parcialmente externa, com jornada facilmente controlada, devendo
ser afastada a incidência do art. 62, I, da CLT.
Mantenho a sentença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, verifica-se que o questionamento em tela possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DANO MORAL E MATERIAL
Alegações:
a) violação dos arts. 186 e 927 do CC; 30 da Lei nº 8.213/91;
b) divergência jurisprudencial.
Quanto à matéria, a Turma julgadora assim se manifestou:
Da Responsabilidade civil. Indenização por danos morais
A reclamante, em sua peça de ingresso, requer a condenação do
reclamado ao pragamento de indenização, a título de dano moral,
decorrente da doença ocupacional contraída por excesso de
trabalho.
Com efeito, esclarece que foi diagnosticada com síndrome de
burnout, em decorrência do excesso de trabalho, bem como pelas
condições do ambiente de trabalho.
O Juiz a quo julgou procedente o pleito condenando o reclamado
ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
51.211,20.
Em seu apelo, o reclamado aduz que “não há qualquer prova capaz
de estabelecer um elo entre o quadro depressivo e a natureza das
atividades, ou mesmo a fatores existentes no ambiente de trabalho
que tenham potencializado o aparecimento ou agravamento do
distúrbio”.
Ao exame.
A responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos por
seus empregados está disciplinada, na Constituição Federal, no seu
art. 7°, XXVIII, sendo, em regra, subjetiva, ou seja, dependente da
comprovação da culpa ou dolo do agente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Em norma infraconstitucional, o fundamento principal da
responsabilidade civil é encontrado nos arts. 186, 187 e 927 do
Código Civil, tendo sido prevista, no parágrafo único deste último
dispositivo, a teoria do risco, a qual determina que o empregador
responde de forma objetiva (sem necessidade de comprovação do
dolo ou da culpa), quando a “atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem”.
A responsabilidade civil necessita, para a sua configuração, o
preenchimento de alguns requisitos: comprovação do dano, ato
ilícito, nexo causal ou concausal, e culpa ou a exploração de
atividade de risco.
O fato gerador do direito à reparação do dano civil pode ser uma
violação contratual ou de qualquer outro bem jurídico, ainda que por
omissão.
A indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, em
regra, possui natureza de responsabilidade extracontratual,
porquanto deriva de ato ilícito do empregador, por violação ao
deveres de proteção ao trabalho e ao seu respectivo meio
ambiente.
A perita do Juízo, em seu laudo, pontua (ID.405b5b9):
Breve Resumo da petição Inicial
A reclamante buscou ajuda de um médico Psiquiátra (sic) que
identificou a origem do stress da reclamante como sendo laboral,
diagnosticando-a com síndrome de Burnout, quando orientou para a
reclamante realizar um tratamento na Clínica do Stress localizada
em Cabedelo, contudo a reclamante não foi com medo de ser
demitida, tendo em vista o histórico da empresa de demitir os
funcionários que apresentavam atestado médico, assim sendo,
continuou trabalhando com a ajuda de medicamentos como
clonazepam (rivotril).
No ano de 2018, um pouco mais de três anos após o início dos
sintomas, os ataques de pânico passaram a um nível insustentável,
e a reclamante se viu em um elevado grau de ansiedade, com
respiração ofegante, instabilidade emocional, tudo isso reflexo de
uma cobrança excessiva da reclamada, sendo diagnosticada como
portadora de Hemorragia da coroide (CID 10: F-31.3), Reação ao
estresse grave (CID 10: F-43), Estado de estresse pós-traumático
(CID 10: F-43.1), Hipertensão essencial (CID 10: I-10), Síndrome da
fadiga crônica (CID 10: Z-73), Hemorragia e rotura da coroide (CID
10: H-31.3) (Doc. 06), patologias que causam ansiedade,
extremidades frias e úmidas, nervosismo e choro fácil, além de
fadiga.
Discussão:
Feita a análise minuciosa de todo conteúdo probatório, conversas
em aplicativo de mensagem, conhecimento do trabalho
desenvolvido pela reclamante ao longo dos anos, número de casos
similares envolvendo bancários, atestados médicos especializados
associando o quadro clínico ao trabalho, não havendo provas de
que esses documentos não gozam de idoneidade. Por todo o
exposto, o perito conclui que houve nexo causal entre as
patologias psiquiátricas, devendo serem as doenças de origem
ocular e do sistema circulatório retiradas deste contexto,
inclusive do nexo concausal. Houve também incapacidade
laboral temporária, sendo certo que ao tempo desta pericia a
incapacidade já cessou.
(grifei)
A primeira testemunha indicada pela reclamante, em seu
depoimento, aduz que:
(…) que tinha contato com a reclamante por reuniões virtuais e
ligações telefônicas por videoconferência; que a cobrança de
metas era bastante sufocantes, metas totalmente absurdas em
cima das equipes, com recursos agravantes, se sentiam
coagidos; que o supervisor Luciano tinha um tom bastante
ameaçador e agressivo, do tipo "se você não fizer vai perder
seu emprego"; que após dois dias da morte do seu tio, Luciano viu
o depoente cabisbaixo na videoconferência e perguntou ao
depoente, na frente de todos, se "o seu luto não ia passar"; que a
cobrança era muito agressiva; que Luciano dizia que ele tirasse
somente 10 dias de férias, pois se tirasse 30 dias "sua cadeira ia
esfriar"; que em reuniões por videoconferência, Luciano chamava
a reclamante de "velhinha", pois não teria capacidade de
aprender o que ele estava passando; que isso era na frente de
todos da equipe; que já presenciou gerente de contas saindo
da videoconferência chorando; que após o término de uma
reunião em que o supervisor pegou pesado com a reclamante, o
depoente ligou para ela e ela chorou, tendo o depoente tentado
confortá-la; (...) que lembra de um episódio em que Luciano
pegou o relatório de visitas do depoente, onde constava uma
visita com início às 9h e término às 9h05 e perguntou ao
depoente, em uma reunião com a equipe, se ele "estava
vendendo caldo de cana"; que nessa ocasião, o cliente não
pôde atender o depoente, pois isso que constou esse registro
tão breve no relatório, pois ele só fez entrar e sair; que as
reuniões matinais eram diárias; que a reclamante estava sempre
presente nas reuniões; que era frequente Luciano chamar a
reclamante de "velhinha"; que se a reclamante fosse perguntar
alguma coisa, Luciano já dizia: "lá vem a Velhinha. Quer ver a
pergunta besta que ela vai fazer? Fala minha velhinha!"; que,
por ocasião da programação das férias, Luciano perguntava à
reclamante: "Velhinha, tem certeza que vai tirar férias? É melhor
trazer logo a 'azulzinha' (CTPS)"; que esse tratamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
"velhinha" já era um bordão; que eram cobrados por produtos,
mas a maior cobrança era no global; que eles chamavam de "cesta
de produtos"; que era impossível atingir a meta das cesta de
produtos, pois eram metas absurdas; que nenhum gerente de
contas conseguia atingir a meta global; que a meta global seria o
batimento de metas de todas as linhas de produtos; (...) que não
descansavam durante as férias; que trabalhavam durante as férias;
que nas férias Luciano ligava e pediam que respondessem aos
e-mails; que quando o depoente dizia "Luciano, eu estou de
férias", ele dizia: "eu não quero saber; responda aos emails";
que isso acontecia com a reclamante e demais gerentes.
Diante desse cenário, considerando o laudo da perita do Juízo,
bem como o depoimento acima destacado, não resta dúvida de que
a patologia psiquiátrica suportada decorreu claramente do seu
ambiente de trabalho hostil.
No ponto, destaca-se as esclarecedoras lições do ilustre José
Affonso Dallegrave Neto, ao tratar da extrapolação do exercício do
jus variandi pelo empregador, in verbis:
Em manifesto extrapolamento do exercício do jus variandi, o
empregador, aproveitando-se de sua condição ascendente, ora
trata seu empregado com menoscabo, injuriando-o, e o
destratando até mesmo na frente de seus colegas, ora tratando
com rigor excessivo, exigindo-lhe uma produtividade
desumana com imposição de horas extras e expedientes
fatigantes, pouco importando com suas necessidades
familiares, físicas e sociais.NETO, José Affonso Dallegrave.
Responsabilidade Civil No Direito Do Trabalho. São Paulo: Ltr, 5.ª.
Ed,2014, p. 166) - grifei
Com efeito, podemos utilizar, igualmente, as lúcidas palavras da
psicóloga francesa Hirigoyen:
(…) O assédio moral no trabalho é definido como qualquer
conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude [...])
que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a
dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho(…) - HIRIGOYEN, M. F. Mal-Estar no Trabalho:
redefinindo o assédio moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2010-grifei
O fato ilícito está devidamente comprovado nos autos, restando
evidenciado que a autora convivia em ambiente totalmente
impróprio, constrangida emocional e fisicamente, tendo sua
intimidade escancarada de forma grotesca e leviana.
No mais, também, fica claro a negligência, passividade e até
mesmo conivência da ré, com o assédio praticado pelos
funcionários, restando configurado o nexo de causalidade no
particular, bem como o elemento subjetivo, necessário para
caracterizar a responsabilidade civil.
Noutro viés, foi realizada perícia a qual constatou a existência de
nexo de causalidade entre a patologia suportada e o seu labor, o
que inclusive acarretou um afastamento de aproximadamente
146dias (31/05/2018até 24/10/2018) de suas atividades. Vejamos:
Feita a análise minuciosa de todo conteúdo probatório, conversas
em aplicativo de mensagem, conhecimento do trabalho
desenvolvido pela reclamante ao longo dos anos, número de casos
similares envolvendo bancários, atestados médicos especializados
associando o quadro clínico ao trabalho, não havendo provas de
que esses documentos não gozam de idoneidade. Por todo o
exposto, o perito conclui que houve nexo causal entre as patologias
psiquiátricas, devendo serem as doenças de origem ocular e do
sistema circulatório retiradas deste contexto, inclusive do nexo
concausal. Houve também incapacidade laboral temporária, sendo
certo que ao tempo desta pericia a incapacidade já cessou.
Como se observa, não há dúvida de que a autora foi vítima de
doença do trabalho, por ato ilícito do empregador, que inclusive a
afastou do trabalho por vários dias, restando configurada o dever de
indenizar.
Logo, comprovada a culpa da empresa no evento danoso que
resultou na doença da empregada, bem como o nexo causal e o ato
ilícito, emerge inequívoco o direito à indenização pleiteada.
Postas as considerações acima, devida a indenização por dano
extrapatrimonial.
Mantenho a sentença no particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, verifica-se que o questionamento em tela possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
VALOR ARBITRADO
Alegações:
a) violação dos arts. 223-G da CLT; 944 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora destacou:
Valor da indenização por danos morais
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, é
árdua tarefa para o julgador, que deve se utilizar de critérios
racionais para cumpri-la, de modo que sirva de alento para a vítima
e de desestímulo para o ofensor. A avaliação da gravidade do dano,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
do nível socioeconômico da vítima, além da capacidade financeira
do agente agressor são de grande valia nessa hora (art. 223-G da
CLT).
No caso em tela, as humilhações suportadas pela autora, tendo
que conviver em um ambiente hostil, com apoio da própria
instituição, sendo sua imagem e intimidade exposta com diversão
para os demais empregados, é algo intolerado e inaceitável.
No mais, não há nos autos nenhuma atitude do reclamado para
coibir o ocorrido, apurar os fatos e punir os agressores. A sua
leniência, seu caráter institucional sexista e desapreço à figura
feminina, notadamente em relação à idade da empregada, configura
uma total tolerância ao machismo, discriminação e etarismo
grosseiro.
Portanto, a indenização, no particular, deve ir além ao caso em
tela, o judiciário, nessa esdrúxula situação, deve punir severamente
o agressor para que reveja suas políticas.
No caso sub judice, é razoável a fixação do valor da compensação
moral em R$ 51.211,20, quantum consentâneo com os critérios
acima descritos, notadamente o porte financeiro do agente agressor
e a gravidade do dano.
Mantenho.
O Colegiado, verificando as peculiaridades do caso concreto,
arbitrou o valor das indenizações por danos morais e materiais.
O atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de valores
arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses de
arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina.
No caso em análise, verifica-se que a decisão observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa
forma, a afronta e divergências apontadas.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
Alega trata-se de doença de origem multifatorial, com fundo
genético, que acometeu o trabalhador, sem qualquer nexo de
causalidade com as atividades desenvolvidas na defendente, não
havendo no que se falar em negligência ou imprudência da
empresa.
A Turma julgadora destacou:
Reconhecida a responsabilidade civil da reclamada em relação à
patologia suportada pela autora, passa-se a analisar a existência de
dano material.
Nos casos comprovados de incapacidade temporária, o
empregado, quantos aos danos materiais, teria, em tese, direito ao
paramento (compensação) pelo período em que ficou afastado do
trabalho, até o fim da sua convalescença, ou seja, até a cura ou
estabilização da lesão.
O Professor Sebastião Geral de Oliveira, acerca da matéria,
esclarece que:
Nessa etapa a vítima deverá ser indenizada de todas as despesas
necessárias para o tratamento, bem como dos “lucros cessantes”
que, no caso, representam o valor da remuneração que a vítima
percebia, desde o 16º dia do afastamento até o dia da cessão
do benefício acidentário, permitindo o retorno normal ao
trabalho.(Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenização por Acidente
do Trabalho ou Doença Ocupacional – 13 ed. rev. ampl. e atual.-
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p511.-grifei
Nesse sentido, no período em que a reclamante ficou afastada,
recebendo benefício previdenciário, encontrava-se integralmente
incapacitado para o labor (100%), sendo devida a indenização por
dano material referente ao período de afastamento (lucros
cessantes), consistente em pensionamento mensal, nos termos do
artigo 950 /CCB.
Verifica-se que o questionamento em tela possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PERÍODOS DE
AFASTAMENTOS DA TRABALHADORA. EXCLUSÃO DOS
TÍTULOS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO
Alegação:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 884 do CC; 141 e 492 do
CPC.
Alega violação ao PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM, especialmente no tocante à inclusão, nos
cálculos, dos períodos de afastamento das funções pela autora, tal
como, por exemplo, período de férias, que haviam sido extirpados
no 1º grau, através de sentença integrativa.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A embargante alega ocorrência de obscuridade e contradição no
julgado. Assim, sustenta que a decisão foi obscura/contraditória,
pois "a reforma se deu com relação a salários, apenas, nos
períodos de afastamento, não havendo qualquer dispositivo
determinando a inclusão, no cálculo, de horas extras".
Ao exame.
Em relação ao alegado, o embargo não merece acolhida, pois o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
acórdão foi claro, não havendo contradição ou
omissão(ID.a7638e1):
Considerando as regras contidas nos artigos 130, caput e § 2º, e
146, § 6º, ambos da CLT, resta evidente que as férias integram o
cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, entende-
se que a integração das horas extras deve considerar a média
duodecimal dos quantitativos efetivamente percebidos ao título no
curso de cada período aquisitivo. Assim, mesmo não havendo labor
nas férias, o cálculo do período deve considerar as horas extras
normalmente prestadas.
No mais, é cediço que a omissão se configura quando a decisão
deixa de se pronunciar sobre algum pedido ou argumentação
relevante sustentada pelas partes e indispensável ao deslinde da
lide.
A contradição, por sua vez, passível de ser sanada por intermédio
de embargos de declaração é aquela existente entre elementos
integrantes do próprio ato decisório, ou seja, é aquela contida na
própria decisão quando apresenta teses contrárias, tornando o
julgado incompreensível.
Assim, o mero descontentamento com a decisão não viabiliza a
oposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, houve manifestação expressa dos fundamentos
e a devida análise dos temas abordados pela embargante nos
aspectos que ora apresenta para opor embargos de declaração.
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado,
mas, apenas, a correção de vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-
A da CLT, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já
examinada no momento do julgamento.
Para que haja o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do
C. TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que
efetivamente ocorreu na hipótese analisada.
Isso posto, REJEITOos embargos de declaração opostos pela
exequente, nos termos da fundamentação.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, verifica-se que o questionamento em tela possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000581-92.2021.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE IVANILDA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO IVANILDA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- IVANILDA MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1f9ce
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000581-92.2021.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDA: IVANILDA MARTINS DE SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - ID.
bf04546 ; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. 946d575 ).
Regular a representação processual (ID. b3b8800).
Preparo satisfeito (IDs. 0D5530b ; 7eac9bc ; 19229f4 ; 025904b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
A análise de qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores
da transcendência do recurso de revista é de exclusividade do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que as matérias
relevantes abordadas em seus embargos de declaração não foram
analisadas no acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada e adotou o seguinte posicionamento:
A embargante alegaocorrência de obscuridadeecontradição no
julgado. Assim, sustenta que a decisão foi obscura/contraditória,
pois "a reforma se deu com relação a salários, apenas, nos
períodos de afastamento, não havendo qualquer dispositivo
determinando a inclusão, no cálculo, de horas extras".
Ao exame.
Em relação ao alegado, o embargo não merece acolhida, pois o
acórdão foi claro, não havendo contradição ou
omissão(ID.a7638e1):
Considerando as regras contidas nos artigos 130, caput e § 2º, e
146, § 6º, ambos da CLT, resta evidente que as férias integram o
cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, entende-
se que a integração das horas extras deve considerar a média
duodecimal dos quantitativos efetivamente percebidos ao título no
curso de cada período aquisitivo. Assim, mesmo não havendo labor
nas férias, o cálculo do período deve considerar as horas extras
normalmente prestadas.
No mais, é cediço que a omissão se configura quando a decisão
deixa de se pronunciar sobre algum pedido ou argumentação
relevante sustentada pelas partes e indispensável ao deslinde da
lide.
A contradição, por sua vez, passível de ser sanada por intermédio
de embargos de declaração é aquela existente entre elementos
integrantes do próprio ato decisório, ou seja, é aquela contida na
própria decisão quando apresenta teses contrárias, tornando o
julgado incompreensível.
Assim, o mero descontentamento com a decisão não viabiliza a
oposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, houve manifestação expressa dos fundamentos
e a devida análise dos temas abordados pela embargante nos
aspectos que ora apresenta para opor embargos de declaração.
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado,
mas, apenas, a correção de vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-
A da CLT, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já
examinada no momento do julgamento.
Para que haja o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do
C. TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que
efetivamente ocorreu na hipótese analisada.
Isso posto, REJEITOos embargos de declaração opostos pela
exequente, nos termos da fundamentação.
Por todo o exposto, não há que se cogitar na alegada violação do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que os
seus ditames foram devidamente observados, por ocasião da
prolação do acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que não houve nenhuma lacuna ou defeito
sanável, por meio dos embargos de declaração, sendo, ao
contrário, apreciadas integralmente as questões postas à análise do
Órgão Julgador.
O suscitado dissenso jurisprudencial não é cabível na presente
preliminar, em sede do recurso de revista, diante da restrição
prevista na Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Inviável, pois, o cabimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF.
Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que, protocolada
a petição de razões finais, o Juízo não as recebeu pelo motivo único
de que a empresa não teria comparecido à audiência programada.
A Turma julgadora destacou:
Conforme o art. 794 da CLT, no âmbito do Processo do Trabalho,
prevalece o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual não
há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo.
Portanto, é necessário que o recorrente demonstre, de forma cabal,
o efetivo prejuízo jurídico-processual a justificar o reconhecimento
da nulidade, o que não ocorreu.
No particular, o juízo a quo determinou a intimação das partes para
que, no prazo de 5 dias, apresentassem as suas razões finais, não
havendo nenhuma indicação de que as razões finais do reclamado
não foram consideradas.
Rejeito.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações
legais e constitucionais apontadas.
Na hipótese, percebe-se a existência de insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
PERÍCIAREALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
PRESENCIAL.
Alegação:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Alega que a realização da perícia da forma como foi empreendida
acarretou violação ao contraditório e ampla defesa, quando deveria
ocorrer de forma presencial.
A Turma julgadora assim se posicionou:
O recorrente esclarece que a realização da perícia ocorreu de forma
irregular(videoconferência), acarretando violação ao contraditório e
ampla defesa, porquanto deveria ocorrer de forma presencial, por
se tratar de direito constitucional a ampla defesa.
No particular, sustenta também que “anamnese e investigação da
suposta enfermidade psiquiátrica envolve a apuração médica de
reações da reclamante aos questionamentos do perito, assim como
forma de responder, se postar durante o exame, e posicionamento e
orientação do paciente, circunstâncias essas que são melhores
avaliadas presencialmente, seja pelo Perito do juízo ou mesmo pelo
assistente pericial, que tem também o direito de aferir, no melhor
cenário possível, tais condições”.
Ao exame.
Como já destacado, conforme o art. 794 da CLT, no âmbito do
Processo do Trabalho, prevalece o princípio pas de nulité sans grief,
segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva
demonstração do prejuízo.
Portanto, é necessário que o recorrente demonstre, de forma cabal,
o efetivo prejuízo jurídico-processual a justificar o reconhecimento
da nulidade, o que não ocorreu.
O Juízo a quo,ao deferir a realização da perícia por
videoconferência, esclareceu que (ID.e8662d8):
Em primeiro lugar, não prevalece a arguição da empresa
reclamada acerca do cerceamento do direito de defesa, uma vez
que a perícia remota ocorrerá em tempo real, permitindo a interação
entre o perito médico, as partes e os assistentes técnicos. Some-se
a isso o fato de que o contexto da atual crise sanitária autoriza a
adoção da medida excepcional, que tem sido utilizada amplamente
no judiciário brasileiro, havendo a máxima equivalência com os atos
realizados presencialmente. Além do que, na hipótese dos autos, o
risco de contágio da reclamante é ainda maior, pois, ela teria de se
deslocar através de voo originado dos Estados Unidos, país que
atualmente tem liderado o ranking mundial de novos casos de
infecção por covid-19.
Em que pese o art. 92 do Código de Ética Médico prever que é
vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de
verificação médico legal, quando não tenha realizado pessoalmente
o exame, a Lei nº 13.989/2020 autorizou o uso da telemedicina
enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus, que ainda
assola nosso país, com elevado número de casos diários nunca
vistos nem mesmo no início da pandemia.
É importante ainda ressaltar que apesar da Resolução nº 317
do CNJ referir-se a perícias previdenciárias, no âmbito do Eg.
TRT da 13ª Região há norma específica que autoriza a
realização da perícia médica de forma telepresencial, qual seja,
o Provimento TRT13 SCR nº 02/2020, havendo expressa previsão
no §1º do art. 11 que caso o perito entenda que os dados
constantes nos documentos e a entrevista por meio eletrônico com
o periciando sejam insuficientes para formação de sua opinião
técnica, deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia
presencial, portanto, não haverá prejuízo algum na realização do
ato da forma determinada pelo Juízo, pois, poderão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
determinadas novas diligências caso sejam necessárias.
Por todo exposto, resta totalmente insubsistente a insurgência da
parte reclamada, motivo pelo qual rejeito o pedido de cancelamento
da perícia remota.
Por fim, rejeito o pedido de indicação dos e-mails dos assistentes
técnicos da parte reclamada até a data da perícia, medida que
poderá atrapalhar a realização do ato caso não realizada
tempestivamente, concedendo-lhe para tanto, prazo suplementar de
05 (cinco) dias.
(grifei)
Com efeito, o art. 11 do Provimento TRT13 SCR n. 02/2020, acerca
da matéria, esclarece que:
Art. 11. As perícias poderão ser realizadas por meio eletrônico
e deverão ser requeridas ou consentidas, se for o caso, pelo
periciando, a este cabendo:
I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem
utilizados na realização da perícia;
II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos,
a exemplo de laudos, relatórios e exames, fundamentais para
subsidiar o laudo.
§1º. O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de
que os dados constantes nos documentos e a entrevista por meio
eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua
opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até
que seja viável a realização da perícia presencial.
§2º. As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por
meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a
ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente
justificada nos autos, deverá aguardar a realização presencial, após
decisão fundamentada do magistrado.
§3º. Em caso de necessidade de diligência pericial externa, o perito
analisará a sua viabilidade e as condições locais, mormente em
face das restrições impostas pela pandemia do COVID-19.
§4º. As partes poderão indicar assistente técnico, com
antecedência de cinco dias da data da perícia agendada,
disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do
profissional que funcionará como assistente técnico.
Art. 12. Para a realização das perícias por meio eletrônico, os
peritos deverão criar o ambiente virtual, aplicando, no que couber,
os preceitos contidos nos artigos 5º ao 9º deste Provimento.
Nesse sentido, a perícia médica, por videoconferência, é
regulamentada por este regional, não se verificando, no caso em
concreto, qualquer violação ao direito de defesa do recorrente.
No mais, o recorrente, concretamente, não apresentou nenhum
prejuízo em decorrência da forma de realização da perícia,
notadamente se formos considerar a natureza da patologia
examinada.
Rejeito.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações
constitucionais apontadas.
Na hipótese, percebe-se a existência de insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
Alegações:
a) violação dos arts. 62, I, e 818 da Norma Consolidada; e 373, I, do
Código de Processo Civil;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve violaçãodos arts. 818 da Norma Consolidada e
373, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao ônus
daprova quanto ao trabalho externo realizado pelo reclamante.
O Órgão Julgador deliberou nos seguintes termos:
Em seu apelo, a reclamada reitera a alegação de aplicação do art.
62, I, da CLT. Assim, afirma que labor era externo, não se
sujeitando ao controle de jornada.
Ao exame.
Inicialmente, cabe dizer que não é o simples fato de o empregado
exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que
o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do
alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.
Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a
jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que
exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas
decorrentes da duração do labor.
O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é
aquele que não há possibilidade, pela natureza da prestação dos
serviços, do controle de jornada. Assim, havendo viabilidade de
controle, afasta-se a incidência do art. 62, I, da CLT.
No particular, a primeira testemunha indicada pela reclamante,
esclarece que:
(…) que começavam a trabalhar às 8h, em uma reunião por vídeo e
terminavam de trabalhar, em média, as 22h; que faziam trabalho
externo (visita a clientes e vender produtos) e voltavam à empresa
para colocar em sistemas as visitas, resolver problemas e dar
suporte aos clientes; que muitas vezes até ultrapassavam 22h; que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
o supervisor acompanhava os horários através do preenchimento
das visitas no sistema, além da reunião que era feita sempre no
início da jornada(…).
Como se observa, a reclamante laborava de forma total ou
parcialmente externa, com jornada facilmente controlada, devendo
ser afastada a incidência do art. 62, I, da CLT.
Mantenho a sentença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, verifica-se que o questionamento em tela possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DANO MORAL E MATERIAL
Alegações:
a) violação dos arts. 186 e 927 do CC; 30 da Lei nº 8.213/91;
b) divergência jurisprudencial.
Quanto à matéria, a Turma julgadora assim se manifestou:
Da Responsabilidade civil. Indenização por danos morais
A reclamante, em sua peça de ingresso, requer a condenação do
reclamado ao pragamento de indenização, a título de dano moral,
decorrente da doença ocupacional contraída por excesso de
trabalho.
Com efeito, esclarece que foi diagnosticada com síndrome de
burnout, em decorrência do excesso de trabalho, bem como pelas
condições do ambiente de trabalho.
O Juiz a quo julgou procedente o pleito condenando o reclamado
ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
51.211,20.
Em seu apelo, o reclamado aduz que “não há qualquer prova capaz
de estabelecer um elo entre o quadro depressivo e a natureza das
atividades, ou mesmo a fatores existentes no ambiente de trabalho
que tenham potencializado o aparecimento ou agravamento do
distúrbio”.
Ao exame.
A responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos por
seus empregados está disciplinada, na Constituição Federal, no seu
art. 7°, XXVIII, sendo, em regra, subjetiva, ou seja, dependente da
comprovação da culpa ou dolo do agente.
Em norma infraconstitucional, o fundamento principal da
responsabilidade civil é encontrado nos arts. 186, 187 e 927 do
Código Civil, tendo sido prevista, no parágrafo único deste último
dispositivo, a teoria do risco, a qual determina que o empregador
responde de forma objetiva (sem necessidade de comprovação do
dolo ou da culpa), quando a “atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem”.
A responsabilidade civil necessita, para a sua configuração, o
preenchimento de alguns requisitos: comprovação do dano, ato
ilícito, nexo causal ou concausal, e culpa ou a exploração de
atividade de risco.
O fato gerador do direito à reparação do dano civil pode ser uma
violação contratual ou de qualquer outro bem jurídico, ainda que por
omissão.
A indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, em
regra, possui natureza de responsabilidade extracontratual,
porquanto deriva de ato ilícito do empregador, por violação ao
deveres de proteção ao trabalho e ao seu respectivo meio
ambiente.
A perita do Juízo, em seu laudo, pontua (ID.405b5b9):
Breve Resumo da petição Inicial
A reclamante buscou ajuda de um médico Psiquiátra (sic) que
identificou a origem do stress da reclamante como sendo laboral,
diagnosticando-a com síndrome de Burnout, quando orientou para a
reclamante realizar um tratamento na Clínica do Stress localizada
em Cabedelo, contudo a reclamante não foi com medo de ser
demitida, tendo em vista o histórico da empresa de demitir os
funcionários que apresentavam atestado médico, assim sendo,
continuou trabalhando com a ajuda de medicamentos como
clonazepam (rivotril).
No ano de 2018, um pouco mais de três anos após o início dos
sintomas, os ataques de pânico passaram a um nível insustentável,
e a reclamante se viu em um elevado grau de ansiedade, com
respiração ofegante, instabilidade emocional, tudo isso reflexo de
uma cobrança excessiva da reclamada, sendo diagnosticada como
portadora de Hemorragia da coroide (CID 10: F-31.3), Reação ao
estresse grave (CID 10: F-43), Estado de estresse pós-traumático
(CID 10: F-43.1), Hipertensão essencial (CID 10: I-10), Síndrome da
fadiga crônica (CID 10: Z-73), Hemorragia e rotura da coroide (CID
10: H-31.3) (Doc. 06), patologias que causam ansiedade,
extremidades frias e úmidas, nervosismo e choro fácil, além de
fadiga.
Discussão:
Feita a análise minuciosa de todo conteúdo probatório, conversas
em aplicativo de mensagem, conhecimento do trabalho
desenvolvido pela reclamante ao longo dos anos, número de casos
similares envolvendo bancários, atestados médicos especializados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
associando o quadro clínico ao trabalho, não havendo provas de
que esses documentos não gozam de idoneidade. Por todo o
exposto, o perito conclui que houve nexo causal entre as
patologias psiquiátricas, devendo serem as doenças de origem
ocular e do sistema circulatório retiradas deste contexto,
inclusive do nexo concausal. Houve também incapacidade
laboral temporária, sendo certo que ao tempo desta pericia a
incapacidade já cessou.
(grifei)
A primeira testemunha indicada pela reclamante, em seu
depoimento, aduz que:
(…) que tinha contato com a reclamante por reuniões virtuais e
ligações telefônicas por videoconferência; que a cobrança de
metas era bastante sufocantes, metas totalmente absurdas em
cima das equipes, com recursos agravantes, se sentiam
coagidos; que o supervisor Luciano tinha um tom bastante
ameaçador e agressivo, do tipo "se você não fizer vai perder
seu emprego"; que após dois dias da morte do seu tio, Luciano viu
o depoente cabisbaixo na videoconferência e perguntou ao
depoente, na frente de todos, se "o seu luto não ia passar"; que a
cobrança era muito agressiva; que Luciano dizia que ele tirasse
somente 10 dias de férias, pois se tirasse 30 dias "sua cadeira ia
esfriar"; que em reuniões por videoconferência, Luciano chamava
a reclamante de "velhinha", pois não teria capacidade de
aprender o que ele estava passando; que isso era na frente de
todos da equipe; que já presenciou gerente de contas saindo
da videoconferência chorando; que após o término de uma
reunião em que o supervisor pegou pesado com a reclamante, o
depoente ligou para ela e ela chorou, tendo o depoente tentado
confortá-la; (...) que lembra de um episódio em que Luciano
pegou o relatório de visitas do depoente, onde constava uma
visita com início às 9h e término às 9h05 e perguntou ao
depoente, em uma reunião com a equipe, se ele "estava
vendendo caldo de cana"; que nessa ocasião, o cliente não
pôde atender o depoente, pois isso que constou esse registro
tão breve no relatório, pois ele só fez entrar e sair; que as
reuniões matinais eram diárias; que a reclamante estava sempre
presente nas reuniões; que era frequente Luciano chamar a
reclamante de "velhinha"; que se a reclamante fosse perguntar
alguma coisa, Luciano já dizia: "lá vem a Velhinha. Quer ver a
pergunta besta que ela vai fazer? Fala minha velhinha!"; que,
por ocasião da programação das férias, Luciano perguntava à
reclamante: "Velhinha, tem certeza que vai tirar férias? É melhor
trazer logo a 'azulzinha' (CTPS)"; que esse tratamento de
"velhinha" já era um bordão; que eram cobrados por produtos,
mas a maior cobrança era no global; que eles chamavam de "cesta
de produtos"; que era impossível atingir a meta das cesta de
produtos, pois eram metas absurdas; que nenhum gerente de
contas conseguia atingir a meta global; que a meta global seria o
batimento de metas de todas as linhas de produtos; (...) que não
descansavam durante as férias; que trabalhavam durante as férias;
que nas férias Luciano ligava e pediam que respondessem aos
e-mails; que quando o depoente dizia "Luciano, eu estou de
férias", ele dizia: "eu não quero saber; responda aos emails";
que isso acontecia com a reclamante e demais gerentes.
Diante desse cenário, considerando o laudo da perita do Juízo,
bem como o depoimento acima destacado, não resta dúvida de que
a patologia psiquiátrica suportada decorreu claramente do seu
ambiente de trabalho hostil.
No ponto, destaca-se as esclarecedoras lições do ilustre José
Affonso Dallegrave Neto, ao tratar da extrapolação do exercício do
jus variandi pelo empregador, in verbis:
Em manifesto extrapolamento do exercício do jus variandi, o
empregador, aproveitando-se de sua condição ascendente, ora
trata seu empregado com menoscabo, injuriando-o, e o
destratando até mesmo na frente de seus colegas, ora tratando
com rigor excessivo, exigindo-lhe uma produtividade
desumana com imposição de horas extras e expedientes
fatigantes, pouco importando com suas necessidades
familiares, físicas e sociais.NETO, José Affonso Dallegrave.
Responsabilidade Civil No Direito Do Trabalho. São Paulo: Ltr, 5.ª.
Ed,2014, p. 166) - grifei
Com efeito, podemos utilizar, igualmente, as lúcidas palavras da
psicóloga francesa Hirigoyen:
(…) O assédio moral no trabalho é definido como qualquer
conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude [...])
que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a
dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho(…) - HIRIGOYEN, M. F. Mal-Estar no Trabalho:
redefinindo o assédio moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2010-grifei
O fato ilícito está devidamente comprovado nos autos, restando
evidenciado que a autora convivia em ambiente totalmente
impróprio, constrangida emocional e fisicamente, tendo sua
intimidade escancarada de forma grotesca e leviana.
No mais, também, fica claro a negligência, passividade e até
mesmo conivência da ré, com o assédio praticado pelos
funcionários, restando configurado o nexo de causalidade no
particular, bem como o elemento subjetivo, necessário para
caracterizar a responsabilidade civil.
Noutro viés, foi realizada perícia a qual constatou a existência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
nexo de causalidade entre a patologia suportada e o seu labor, o
que inclusive acarretou um afastamento de aproximadamente
146dias (31/05/2018até 24/10/2018) de suas atividades. Vejamos:
Feita a análise minuciosa de todo conteúdo probatório, conversas
em aplicativo de mensagem, conhecimento do trabalho
desenvolvido pela reclamante ao longo dos anos, número de casos
similares envolvendo bancários, atestados médicos especializados
associando o quadro clínico ao trabalho, não havendo provas de
que esses documentos não gozam de idoneidade. Por todo o
exposto, o perito conclui que houve nexo causal entre as patologias
psiquiátricas, devendo serem as doenças de origem ocular e do
sistema circulatório retiradas deste contexto, inclusive do nexo
concausal. Houve também incapacidade laboral temporária, sendo
certo que ao tempo desta pericia a incapacidade já cessou.
Como se observa, não há dúvida de que a autora foi vítima de
doença do trabalho, por ato ilícito do empregador, que inclusive a
afastou do trabalho por vários dias, restando configurada o dever de
indenizar.
Logo, comprovada a culpa da empresa no evento danoso que
resultou na doença da empregada, bem como o nexo causal e o ato
ilícito, emerge inequívoco o direito à indenização pleiteada.
Postas as considerações acima, devida a indenização por dano
extrapatrimonial.
Mantenho a sentença no particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, verifica-se que o questionamento em tela possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
VALOR ARBITRADO
Alegações:
a) violação dos arts. 223-G da CLT; 944 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora destacou:
Valor da indenização por danos morais
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, é
árdua tarefa para o julgador, que deve se utilizar de critérios
racionais para cumpri-la, de modo que sirva de alento para a vítima
e de desestímulo para o ofensor. A avaliação da gravidade do dano,
do nível socioeconômico da vítima, além da capacidade financeira
do agente agressor são de grande valia nessa hora (art. 223-G da
CLT).
No caso em tela, as humilhações suportadas pela autora, tendo
que conviver em um ambiente hostil, com apoio da própria
instituição, sendo sua imagem e intimidade exposta com diversão
para os demais empregados, é algo intolerado e inaceitável.
No mais, não há nos autos nenhuma atitude do reclamado para
coibir o ocorrido, apurar os fatos e punir os agressores. A sua
leniência, seu caráter institucional sexista e desapreço à figura
feminina, notadamente em relação à idade da empregada, configura
uma total tolerância ao machismo, discriminação e etarismo
grosseiro.
Portanto, a indenização, no particular, deve ir além ao caso em
tela, o judiciário, nessa esdrúxula situação, deve punir severamente
o agressor para que reveja suas políticas.
No caso sub judice, é razoável a fixação do valor da compensação
moral em R$ 51.211,20, quantum consentâneo com os critérios
acima descritos, notadamente o porte financeiro do agente agressor
e a gravidade do dano.
Mantenho.
O Colegiado, verificando as peculiaridades do caso concreto,
arbitrou o valor das indenizações por danos morais e materiais.
O atual, iterativo e notório entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que somente cabe revisão de valores
arbitrados às indenizações por dano moral, nas hipóteses de
arbitramento de valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou
muito elevado, que não atenda o fim reparatório a que se destina.
No caso em análise, verifica-se que a decisão observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa
forma, a afronta e divergências apontadas.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
Alega trata-se de doença de origem multifatorial, com fundo
genético, que acometeu o trabalhador, sem qualquer nexo de
causalidade com as atividades desenvolvidas na defendente, não
havendo no que se falar em negligência ou imprudência da
empresa.
A Turma julgadora destacou:
Reconhecida a responsabilidade civil da reclamada em relação à
patologia suportada pela autora, passa-se a analisar a existência de
dano material.
Nos casos comprovados de incapacidade temporária, o
empregado, quantos aos danos materiais, teria, em tese, direito ao
paramento (compensação) pelo período em que ficou afastado do
trabalho, até o fim da sua convalescença, ou seja, até a cura ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
estabilização da lesão.
O Professor Sebastião Geral de Oliveira, acerca da matéria,
esclarece que:
Nessa etapa a vítima deverá ser indenizada de todas as despesas
necessárias para o tratamento, bem como dos “lucros cessantes”
que, no caso, representam o valor da remuneração que a vítima
percebia, desde o 16º dia do afastamento até o dia da cessão
do benefício acidentário, permitindo o retorno normal ao
trabalho.(Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenização por Acidente
do Trabalho ou Doença Ocupacional – 13 ed. rev. ampl. e atual.-
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p511.-grifei
Nesse sentido, no período em que a reclamante ficou afastada,
recebendo benefício previdenciário, encontrava-se integralmente
incapacitado para o labor (100%), sendo devida a indenização por
dano material referente ao período de afastamento (lucros
cessantes), consistente em pensionamento mensal, nos termos do
artigo 950 /CCB.
Verifica-se que o questionamento em tela possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PERÍODOS DE
AFASTAMENTOS DA TRABALHADORA. EXCLUSÃO DOS
TÍTULOS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO
Alegação:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 884 do CC; 141 e 492 do
CPC.
Alega violação ao PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM, especialmente no tocante à inclusão, nos
cálculos, dos períodos de afastamento das funções pela autora, tal
como, por exemplo, período de férias, que haviam sido extirpados
no 1º grau, através de sentença integrativa.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A embargante alega ocorrência de obscuridade e contradição no
julgado. Assim, sustenta que a decisão foi obscura/contraditória,
pois "a reforma se deu com relação a salários, apenas, nos
períodos de afastamento, não havendo qualquer dispositivo
determinando a inclusão, no cálculo, de horas extras".
Ao exame.
Em relação ao alegado, o embargo não merece acolhida, pois o
acórdão foi claro, não havendo contradição ou
omissão(ID.a7638e1):
Considerando as regras contidas nos artigos 130, caput e § 2º, e
146, § 6º, ambos da CLT, resta evidente que as férias integram o
cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, entende-
se que a integração das horas extras deve considerar a média
duodecimal dos quantitativos efetivamente percebidos ao título no
curso de cada período aquisitivo. Assim, mesmo não havendo labor
nas férias, o cálculo do período deve considerar as horas extras
normalmente prestadas.
No mais, é cediço que a omissão se configura quando a decisão
deixa de se pronunciar sobre algum pedido ou argumentação
relevante sustentada pelas partes e indispensável ao deslinde da
lide.
A contradição, por sua vez, passível de ser sanada por intermédio
de embargos de declaração é aquela existente entre elementos
integrantes do próprio ato decisório, ou seja, é aquela contida na
própria decisão quando apresenta teses contrárias, tornando o
julgado incompreensível.
Assim, o mero descontentamento com a decisão não viabiliza a
oposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, houve manifestação expressa dos fundamentos
e a devida análise dos temas abordados pela embargante nos
aspectos que ora apresenta para opor embargos de declaração.
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado,
mas, apenas, a correção de vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-
A da CLT, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já
examinada no momento do julgamento.
Para que haja o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do
C. TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que
efetivamente ocorreu na hipótese analisada.
Isso posto, REJEITOos embargos de declaração opostos pela
exequente, nos termos da fundamentação.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, verifica-se que o questionamento em tela possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000119-74.2022.5.13.0010
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARCONE BARBOSA SALES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRENTE EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO MARCONE BARBOSA SALES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA S A
- MARCONE BARBOSA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f2fe0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000119-74.2022.5.13.0010 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MARCONE BARBOSA SALES e EXPRESSO
GUANABARA S/A
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A e MARCONE
BARBOSA SALES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
a352c66; recurso interposto em 13.07.2023 - ID. 5309279).
Regular a representação processual (ID. 76d22af).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 8d9a458).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 85, 423 e 437 do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXXVI e § 2°, 7º, caput e XIV, e 8º, II, da
CF;
c) violação dos arts. 8º, § 3º, 59-B, 71, § 4º, 468, caput e § 2º, 611 e
611-A da CLT; e 6º da LINDB - Lei 4.657/1942;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente/reclamante que laborou em sobrejornada sem
a devida contraprestação pecuniária. Assinala que não usufruía
regularmente o intervalo intrajornada, sendo devido, por
conseguinte, o pagamento das horas extras.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Inicialmente, vale anotar que, conforme dispõe o entendimento
consolidado na OJ n° 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada
especial prevista no artigo 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce
suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em
dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o
horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário
prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa
se desenvolva de forma ininterrupta".
No caso dos autos, as Guias de Serviço do Motorista - GSM
colacionadas ao caderno processual revelam que, de fato, o
autor cumpria escala móvel em turnos da manhã, tarde e noite,
de forma habitual, o que não deixa dúvida sobre a
caracterização do labor em turnos ininterruptos de
revezamento.
A propósito, a própria empresa reclamada, ao pactuar normas por
intermédio de instrumento coletivo, disciplinando o trabalho dos
motoristas em turnos ininterruptos de revezamento, acaba por
reconhecer a existência de trabalho em tais condições.
Neste ponto, vale anotar que a Constituição da República de 1988,
em seu artigo 7°, inciso XIV, autorizou a flexibilização da jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
especial em turno ininterrupto de revezamento, desde que por meio
de negociação coletiva.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula n° 423,
estabeleceu que, nesses casos, os empregados não possuem
direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas (…)
É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos.
Em que pese a adoção dos turnos ininterruptos de
revezamento com duração de oito horas diárias ter sido
prevista de forma específica apenas no ACT 2018/2019, é certo
que a norma coletiva imediatamente anterior já previa a jornada
de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para a
categoria profissional da parte autora, senão vejamos (fls. 1069-
1070):
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE
TRABALHO,DESCANSO E COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais e será controlada através de documento
próprio, adotado pela GUANABARA.
Aos motoristas aplica-se o disposto no art. 235-C da CLT,
observadas as regras previstas na Lei 13.103/2015 e no presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
Sendo assim, não há que se falar em pagamento de horas
extras relativas à 7ª e 8ª horas diárias.
(…)
Logo, merece reparo a sentença para excluir da condenação as
horas extras relativas à 7ª e 8ª horas laboradas.
Relativamente às horas extras que excedem à 8ª diária, verifica-se,
que muito embora exista a previsão em norma coletiva, não há
prova nos autos de que a reclamada realizava a compensação de
jornada do reclamante, mesmo restando evidenciada a prestação
habitual de horas extras, conforme se extrai do GSM relativo a
janeiro de 2020 (id. 79dc728 - Pág. 2).
Dessa forma, ausente prova da efetiva compensação das horas
extras prestadas, ou do seu respectivo pagamento, aplica-se o teor
do parágrafo quinto da cláusula vigésima quinta da norma coletiva,
a qual prevê: "O trabalho extraordinário realizado após a jornada
normal será remunerado em 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal, quando não for compensado nos moldes do
parágrafo segundo desta cláusula" (id. 27443cd - Pág. 9).
(…)
No tocante ao pleito de pagamento de hora extra pela supressão do
intervalo intrajornada, a análise do pedido deve ser feita de forma
não uniforme, em atenção às novidades legislativas advindas com a
Lei n° 13.467/2017, observando inclusive a disposição dos
instrumentos coletivos posteriores a respeito da temática.
Conforme ficou consignado alhures, na análise do recurso
patronal, a prova oral produzida nos autos comprovou que os
motoristas da empresa reclamada usufruíam efetivamente de
apenas 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) minutos de intervalo para
refeição e descanso.
Deste modo, mostra-se adequado o arbitramento realizado pelo
magistrado de origem, ao considerar o tempo de intervalo gozado
pelo reclamante como sendo de 23 (vinte e três) minutos diários.
Em relação ao período anterior a 10.11.2017, entendo que a r.
sentença merece reforma, pois o autor faz jus ao pagamento de
uma hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de 50% e
reflexos legais, com fulcro na disposição contida no §4° do art.
71 da CLT à época dos fatos ("quando o intervalo para repouso
e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho").
A propósito, naquele período, o C. TST havia consolidado o
entendimento no sentido de que "a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração"
(item I da Súmula 437 do TST). O item III do enunciado previu
inclusive a natureza salarial da verba e a consequente repercussão
no cálculo de outras parcelas salariais.
Assim, considerando que o reclamante estava sujeito à jornada de
trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais,
faz jus o postulante ao pagamento de uma hora diária, por dia de
trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre repouso semanal
remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%,
do período imprescrito até 10.11.2017.
Quanto ao período posterior, isto é, a partir de 11.11.2017, o
pagamento devido a título de intervalo intrajornada deve se limitar
ao lapso temporal efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%,
mas sem reflexos sobre outros parcelas, em decorrência da nova
redação do §4° do art. 71 da CLT após o advento da Lei da
Reforma Trabalhista de 2017.
O intervalo mínimo legal de uma hora diária (caput do art. 71 da
CLT) deve ser observado, até a vigência da ACT's 2018/2019, a
qual, amparada pelo art. 611-A, inciso III, da CLT, passou a prever o
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, tal como dispõe a cláusula
28ª a seguir transcrita:
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO E
COMPENSAÇÃO A Jornada de Trabalho da categoria profissional,
não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observará o
disposto na legislação, bem como no presente acordo que terá
prevalência sobre a Lei.
Considerando as particularidades do exercício profissional dos
empregados em transporte coletivo de passageiros, o intervalo para
descanso e/ou alimentação será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos
para jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas. Quando a
jornada de trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder a 6
(seis) horas, terá direito o empregado a um intervalo de 15 (quinze)
minutos, conforme previsto no §1o do artigo 71 da CLT. Para
jornadas não superiores a 4 (quatro) horas de duração, não haverá
intervalo mínimo a ser observado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo para descanso intrajornada
poderá ser concedido de forma fracionada no curso ou ao final da
jornada, sem que isto importe no pagamento de horas extras ou
indenização de horas intrajornadas. (grifamos)
Essa previsão normativa foi repetida nos instrumentos coletivos
firmados posteriormente.
Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, o autor
faz jus ao pagamento de 37 (trinta e sete) minutos extras até
30.04.2018, dia imediatamente anterior à vigência da ACT
2018/2019, a partir de quando a condenação deve-se limitar a 7
(sete) minutos extras, considerando a autorização coletiva para
a redução do tempo mínimo de intervalo intrajornada a trinta
minutos por dia.
Ao final, ressalto que, após o dia 11.11.2017, o tempo suprimido
objeto da condenação deve ser acrescido de 50%, sendo indevidos
os reflexos sobre outras parcelas salariais, ante a natureza
indenizatória da verba.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro contrariedade às
Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
a352c66; recurso interposto em 13.07.2023 - ID. 31e2deb).
Regular a representação processual (ID. 5936ea6).
Preparo satisfeito (IDs. a3da0d6, 3f0cfeb, 0eb8fdc, 8af1b6b,
b0bfa69 e 2616650).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação do art. 7º, e seus incisos, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 5º, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; e 373, I, do
CPC.
Sustenta a recorrente que o autor sempre gozou do intervalo
intrajornada mínimo, sem que houvesse qualquer tipo de
interrupção. Assinala que sempre adotou sistema de controle de
jornada dos seus empregados, tendo sido paga ou compensada a
sobrejornada eventualmente prestada. Defende que o autor não se
desincumbiu de seu ônus de comprovar a não regular concessão do
intervalo intrajornada.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(…)
No tocante ao intervalo intrajornada, convém anotar que os acordos
coletivos de trabalho 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 fixaram o
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos em relação à jornada de
trabalho superior a seis horas diárias, conforme se verifica da
cláusula 28ª dos instrumentos normativos:
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO E
COMPENSAÇÃO A Jornada de Trabalho da categoria profissional,
não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observará o
disposto na legislação, bem como no presente acordo que terá
prevalência sobre a Lei.
Considerando as particularidades do exercício profissional dos
empregados em transporte coletivo de passageiros, o intervalo para
descanso e/ou alimentação será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos
para jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas. Quando a
jornada de trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder a 6
(seis) horas, terá direito o empregado a um intervalo de 15 (quinze)
minutos, conforme previsto no §1o do artigo 71 da CLT. Para
jornadas não superiores a 4 (quatro) horas de duração, não haverá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
intervalo mínimo a ser observado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo para descanso intrajornada
poderá ser concedido de forma fracionada no curso ou ao final da
jornada, sem que isto importe no pagamento de horas extras ou
indenização de horas intrajornadas. (grifamos)
Por outro lado, a prova oral colhida deixou evidente a supressão
parcial do intervalo mínimo, o que será melhor explorado quando da
análise do recurso do reclamante.
De todo modo, convém antecipar que os depoimentos das
testemunhas conduzidas à audiência pelo autor foram
harmônicos e lograram comprovar que os motoristas
usufruíram efetivamente de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
minutos de intervalo para refeição e descanso, (vide
depoimentos disponibilizados no PJe Mídias - primeira
testemunha do autor - 00:05:12 a 00:05:20; segunda
testemunha do reclamante - 00:02:11 a 00:03:10). Ficou
demonstrado que só lhes era permitido descer do ônibus após
a saída de todos os passageiros, momento em que cumpriam a
orientação de trancar as portas do veículo, já que os
funcionários da reclamada que se encontravam nos pontos de
parada, apenas auxiliavam o motorista no embarque de
passageiros, ficando o desembarque sob a responsabilidade
exclusiva do motorista.
Por sua vez, as testemunhas da parte demandada trouxeram
informações dissonantes. A primeira testemunha afirmou que o
intervalo para descanso se dava em período superior a quinze
minutos, enquanto a segunda relatou que o intervalo era de
quinze a quarenta minutos, a depender da localidade de
destino da viagem (vide depoimentos disponibilizados no PJe
Mídias - 00:01:48 à 00:02:00 e 00:04:00 à 00:04:25,
respectivamente).
Neste contexto, não há como acolher o requerimento recursal para
afastar a condenação relacionada ao intervalo intrajornada.” (Grifou-
se)
A Turma julgadora no acórdão de embargos de declaração
assinalou:
No caso vertente, não há que se falar em omissão quanto ao
requerimento subsidiário formulado pela ré, visto que o juízo a quo
considerou válidas as Guias de Serviço do Motorista - GSM
anotadas de próprio punho pelo trabalhador e condenou a
reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, conforme
os registros efetuados nos aludidos documentos, e esta Turma
Revisora reformou a sentença apenas para o fim de excluir da
condenação as horas extras relativas à 7ª e 8ª horas laboradas e
majorar as horas intrajornadas deferidas por dia trabalhado,
mantendo-se os demais parâmetros fixados na decisão vergastada.
Por outro lado, o acórdão explanou, de forma clara, que a ausência
de comprovação da adoção do sistema de compensação previsto
em norma coletiva levou esta E. Corte a manter a condenação da
demandada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária.
Enfim, o acórdão é coerente, não havendo vício que o macule,
estando, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto do
prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o caso,
o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais
extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Dessarte, rejeitam-se os embargos declaratórios da reclamada.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000624-86.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1d943
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000624-86.2022.5.13.0003
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR E SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.06.2023 – ID.
95b7e93; recurso interposto em 18.06.2023 – ID. 48c6a89).
Regular a representação processual (ID. a68a92d).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN
VIGILANDO E CULPA IN ELIGENDO.
Alegações:
a) violação ao art. 71 da Lei 8.666/93;
b) contrariedade à Súmula 331 do TST.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000813-83.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRIDO ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22fd85f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000813-83.2022.5.13.0029 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
LTDA
RECORRIDA: ANA PAULA COLAÇO DE ALMEIDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – ID.
6676d98; recurso interposto em 17.07.2023 - ID. 5038d67).
Regular a representação processual (ID. d911c2d).
Preparo satisfeito (IDs. ead5cd6, 94f1f1f, 171956e, b8e84fb,
423b7e0, 56aac8d, 56aac8d, 46d7bee, c25eac0, 1f722e7 e
2b53bc3).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO TOTAL, BIENAL E QUINQUENAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST; e à OJ 359 da SDI1 do
TST;
b) violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF;
c) violação dos arts. 11 da CLT; e 487, III, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que houve prescrição, posto que há pedidos
que envolvem prestações sucessivas resultantes de alteração do
contrato de trabalho. Pontua que a reclamante renunciou à ação
coletiva, pelo que não pode trazer nenhum efeito em seu favor,
inclusive de interrupção da prescrição.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
Da análise dos autos, constata-se que, no início de 2014, ocorreu a
majoração da hora-aula dos professores do reclamado, de 45
minutos para 50 minutos.
Em decorrência disso, o sindicato da categoria ajuizou ação
civil coletiva em 19.03.2014, constando, dentre seus pedidos, a
declaração da nulidade da referida alteração contratual (proc nº
0040200-98.2014.5.13.0025 - ID. 52bd961).
Pois bem.
Acerca das causas que interrompem a prescrição, dispõe o Código
Civil, em seu art. 203, que "a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado". Ademais, rege o parágrafo único do art. 202
do CC que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper".
Em complemento a tal regramento, temos a disposição contida
na OJ nº 359 da SDI-I do TST, definindo que "a ação movida por
sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a
prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad
causam".
Com efeito, a interposição de ação coletiva tem o condão de romper
com a inércia dos titulares dos direitos ali defendidos, no caso, os
substituídos, interrompendo o curso da prescrição.
Noutra toada, o fato de a reclamante ter escolhido renunciar à ação
coletiva (right to opt out) não influi na interrupção da prescrição, mas
tão somente no momento de retomada do seu curso.
Sobre a questão, confira-se elucidativo precedente do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V E IX, DO CPC/73.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO COLETIVA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TERMO DE INÍCIO.
CONTAGEM RETROATIVA DO QUINQUÊNIO. CONTAGEM
CRESCENTE DO BIÊNIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
359 DA SBDI-1/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 219, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. Trata-se de ação rescisória em que se busca
desconstituir sentença na qual foi reconhecida a prescrição bienal,
mesmo se admitindo a interrupção em razão de anterior ação
coletiva proposta pelo sindicato da categoria em relação a pedidos
idênticos. Essa Corte Superior conferiu aos arts. 219, § 1º, do
código de processo civil e 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002 interpretação segundo a qual a declaração de ilegitimidade
ativa ad causam do substituto processual em momento posterior ao
ajuizamento da ação coletiva não pode inutilizar a interrupção do
prazo prescricional que milita a favor empregado substituído. Na
espécie, a ação coletiva foi proposta em 11/03/2004 e transitou em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
julgado em 16/08 /2010, quando se reconheceu a ilegitimidade ativa
do substituto processual. O autor, em 15/03/2012, ingressou com a
ação trabalhista individual em que proferida a sentença rescindenda
visando o recebimento das horas extras, horas in itinere e diárias e
suas diferenças no período de 11/03/1999 a 11/03/2004. Na
sentença rescindenda, definiu-se como marco inicial para retomada
da contagem do prazo prescricional bienal o ato que a interrompeu,
qual seja, do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, o que se deu 2004, 6 (seis) anos antes de a ação coletiva
ser extinta sem resolução do mérito (em 2010). A jurisprudência
desta corte, no entanto, forjada à luz da Súmula nº 268/TST e da
orientação jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, é no sentido de
que a ação anterior ajuizada por substituto processual interrompe
tanto a prescrição quinquenal, quanto à prescrição bienal, ainda que
a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito por
ilegitimidade ativa ad causam. Nesse contexto, o marco inicial para
cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em
julgado da ação coletiva, diversamente da prescrição quinquenal,
que tem contagem retroativa desde a data de ajuizamento da ação
coletiva. Precedentes. Desse modo, considerando que, no caso, o
trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 16/08/2010, e o
ajuizamento da ação individual em 15/03/2012, o pronunciamento
da prescrição total se deu em afronta direta do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, 219, § 1º, do código de processo civil e 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso ordinário
conhecido e provido. TST; RO 0010981-94.2014.5.03.0000;
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria
Helena Mallmann; DEJT 05/03/2021 - grifo nosso.
No presente caso, em consulta aos autos da ação coletiva no
site do TST, verifica-se que ela ainda não transitou em julgado,
constando como último andamento: " 17/04/2023 - Publicado
intimação em 17/04/2023", para os recorridos apresentarem
contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Por todo o exposto, considerando que a renúncia individual
aos efeitos do processo coletivo somente reinicia a contagem
do prazo prescricional, devendo ser considerada, no caso em
apreço, a data do ajuizamento da presente demanda, não
subsiste prescrição, seja parcial ou total, a ser pronunciada.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro contrariedade à
Súmula e à OJ invocadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, XXVI, da CF;
b) violação dos arts. 320 e 611-A da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que o ajuste de valor da hora-aula havido
entre os litigantes ocorreu para que fossem lecionadas aulas de até
50 minutos, na forma prevista pela CCT da categoria. Assinala que
a exigência de uma jornada inferior àquela ajustada não pode lhe
imputar um prejuízo, pois houve a observância dos limites do
contrato firmado.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
Ao dispor sobre a remuneração dos professores, estabeleceu a
CLT, em seu art. 320, que esta será fixada pelo número de aulas
semanais, na conformidade dos horários.
Por sua vez, consta da cláusula 23ª da CCT da categoria:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE TRABALHO
E DAS CONTRATAÇÕES DOS PROFESSORES - Os professores
serão contratados por hora aula, com exceção dos professores do
ensino superior, que serão contratados por hora-atividade
acadêmica, sendo de direito dos professores as seguintes
condições: a) Considera-se como aula ou atividade acadêmica, o
trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos,
excetuando-se as aulas ministradas em cursos de informática que
terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos (ID. 15D80af).
Como pontuado pelo juízo originário (ID. ca97d72), a cláusula
supramencionada apenas prevê a duração máxima para a hora-
aula, não impedindo acordo de tempo inferior.
Logo, quando o empregador modificou o tempo da hora-aula,
sem o consentimento do autor e sem a contraprestação
pecuniária respectiva, incorreu em ofensa ao princípio da
vedação à alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador,
positivado no art. 468 da CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
(…)
Imperioso concluir que o acréscimo da duração da hora-aula
resultou diretamente no aumento do tempo do reclamante à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
disposição do reclamado, restando clara a consequência lesiva
que torna ilícita a alteração contratual.
Por fim, quanto à tese de variações de horário no registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT), não é a hipótese, já que
a majoração de cinco minutos ocorria a cada "hora-aula" ministrada.
Pelo exposto, correta a sentença que deferiu o pagamento das
diferenças salariais pleiteadas, com os respectivos reflexos.
Nada a modificar.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000036-55.2023.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86cdcfe
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000036-55.2023.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA - ME
RECORRIDOS: LEANDRO BARBOSA DE SOUZA E COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÕES PRELIMINARES
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no
presente processo, sejam dirigidas exclusivamente ao advogado
Rodrigo Madeiro Maciel, OAB/CE nº. 28.360, com escritório sediado
na Av. Cambará, nº. 152, Parangaba, CEP 60710-410,
Fortaleza/CE, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta no sistema PJE, de forma
exclusiva, como representante do recorrente, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023 –
483d654; recurso apresentado em 13/07/2023 - id. 0e0fb79).
Regular a representação processual (ID. c310ba9).
Ao manejar o recurso de revista, a empresa recorrente não cumpriu
o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo,
preferindo renovar o pleito dos benefícios da justiça gratuita
(ID.0e0fb79).
O pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita foi
indeferido, por intermédio do despacho acostado sob ID. 46f03c8,
tendo sido concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para
regularizar e comprovar o depósito recursal, pela metade (art. 899,
§9º, da CLT), sob pena de aplicabilidade da deserção.
Entrementes, conforme certidão juntada ao ID.3342408, o
recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
regularização do recurso.
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000036-55.2023.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86cdcfe
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000036-55.2023.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA - ME
RECORRIDOS: LEANDRO BARBOSA DE SOUZA E COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÕES PRELIMINARES
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no
presente processo, sejam dirigidas exclusivamente ao advogado
Rodrigo Madeiro Maciel, OAB/CE nº. 28.360, com escritório sediado
na Av. Cambará, nº. 152, Parangaba, CEP 60710-410,
Fortaleza/CE, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta no sistema PJE, de forma
exclusiva, como representante do recorrente, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2023 –
483d654; recurso apresentado em 13/07/2023 - id. 0e0fb79).
Regular a representação processual (ID. c310ba9).
Ao manejar o recurso de revista, a empresa recorrente não cumpriu
o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo,
preferindo renovar o pleito dos benefícios da justiça gratuita
(ID.0e0fb79).
O pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita foi
indeferido, por intermédio do despacho acostado sob ID. 46f03c8,
tendo sido concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para
regularizar e comprovar o depósito recursal, pela metade (art. 899,
§9º, da CLT), sob pena de aplicabilidade da deserção.
Entrementes, conforme certidão juntada ao ID.3342408, o
recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar a
regularização do recurso.
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ROT-0000504-77.2022.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRENTE VIVIAN DOURADO MARQUES
FRANCA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRENTE GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO VIVIAN DOURADO MARQUES
FRANCA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
- LOJAS RIACHUELO SA
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
- VIVIAN DOURADO MARQUES FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e56d06
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000504-77.2022.5.13.0024 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: VIVIAN DOURADO MARQUES FRANCA, LOJAS
RIACHUELO S.A. E MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
d0462e0; recurso apresentado em 13.07.2023 - ID. 9985235).
Regular a representação processual (ID. 3Ce79dc).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. Cdb0f52).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
Alegações:
a) violação ao art. 62, II, parágrafo único, da CLT;
b) violação ao art. 400 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que exerceu por anos a fio o cargo de gerente, e
que sob seu comando estavam as equipes de loja da empresa
demandada. E “quando de sua promoção ao cargo de gerente NÃO
RECEBEU A GRATIFICAÇÃO INSCULPIDA NO INCISO II DO
ART. 62 DA CLT, e que o indeferimento se baseou em suposições
de que o salário da reclamante era o “suficiente” para remunerar a
função gratificada.” Pugna, assim, pela complementação salarial
referente a gratificação de gerente.
A Turma julgadora, ao apreciar a questão, destacou (ID. 8Adec61):
2. Gratificação de gerente ou horas extras
Afirma a reclamante que o juízo a quo confundiu os cargos de
gerente de loja (efetivamente exercido pela reclamante) e gerente
regional (superior hierárquico da reclamante) ao declinar que, por
ela ser a maior autoridade, estaria clara a sua autonomia e
responsabilidade gerencial.
Insiste que o cargo mais elevado da loja era o do "gerente regional",
pois todas as decisões passavam necessariamente pelo seu crivo.
Relata que exercia jornada exaustiva e pede o pagamento de horas
extras ou da gratificação prevista no parágrafo único do art. 62 da
CLT.
Inicialmente, merece registro a curiosa conduta da autora que, sob
o argumento de exercer o cargo de gerente das Lojas Riachuelo
desde 2006 (fato incontroverso), busca obter gratificação de função
correspondente àquele cargo, com base no art. 62, inciso II,
parágrafo único, da CLT, e, relativamente ao mesmo período
laboral, tenta obter o deferimento de horas extras, incompatível com
o cargo que ocupou e com a gratificação que defende fazer jus.
Por outro lado, como bem destacou a juíza de origem, a farta
documentação juntada pelas reclamadas demonstra, de forma
clara, que a reclamante exercia, de fato, o cargo de gerente com
poderes de mando e gestão, de aplicar punições, de assinar
rescisões contratuais de empregados demitidos e demais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
atribuições de uma gerente, cargo mais elevado da loja em que
atuava.
Tal fato foi admitido pela própria autora, em seu depoimento
pessoal, ao afirmar "que o maior cargo dentro da loja é o de gerente
de loja e na Regional é o gerente regional; que havia um gerente
em cada loja; que não havia nenhum outro colaborador com cargo
de confiança; que gerenciava cerca de 70 pessoas; que poderia
admitir e dispensar com autorização da empresa; que poderia
marcar férias, abonar faltas, aplicar penalidades, tudo de acordo
com a política da empresa; que participava do processo de seleção
dos contratados para sua loja, de acordo com a política da
empresa", o que deixa clara sua autonomia e responsabilidade
gerencial.
O fato de algumas de suas atividades de gestão estarem sujeitas às
diretrizes da empresa ou ao crivo de uma Gerência Regional não
afastam seus poderes e autonomia dentro da loja que conduzia,
considerando que ela não era a dona da empresa e que, portanto,
tinha diretrizes a serem seguidas e algum superior a nível regional
ou nacional, mormente em se tratando de uma rede de Lojas do
porte da Riachuelo.
É inconteste, portanto, que, no período não prescrito, a reclamante
atuou como gerente, estando, portanto, submetida à exceção,
quanto à jornada de trabalho, disciplinada pelo artigo 62, II, da CLT,
motivo pelo qual são indevidas as horas extras pleiteadas.
Em relação à gratificação pleiteada, com fulcro no parágrafo único
do inciso II do artigo 62 da CLT, não assiste razão à autora.
É que o dispositivo em questão não cria obrigatoriedade de
pagamento de gratificação correspondente a 40% da remuneração
do cargo efetivo, mas sim a exclusão do controle de jornada nos
casos concretos em que se verifique essa situação. Ou seja,
apenas os gerentes que percebam remuneração, incluída a
gratificação, não inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% estarão excluídos do capítulo da duração do
trabalho.
Vejamos:
(…)
Nesse sentido, chamo a atenção para os precedentes a seguir,
oriundos de julgados proferidos no âmbito de ambas as Turmas
deste Regional:
(…)
O que interessa, para que se permita a aplicação do inciso II do
artigo 62 da CLT, é a existência de diferença entre a remuneração
do cargo de confiança (no caso, gerência) em comparação com o
respectivo salário efetivo, o que se constata no caso concreto, na
medida, em que, no ano 2006, em que exercia o cargo de
Supervisora de Vendas para Gerente Loja Trainee, percebendo R$
1.581,45, a autora foi promovida à gerente, com remuneração de
R$ 2.643,83, o que significa um aumento salarial de praticamente
70%, sendo que, durante o período imprescrito, desenvolveu
atividades de Gerente de Loja PL, até a dispensa ocorrida no dia
07/06/2021, oportunidade em que sua última remuneração atingiu o
importe de R$ 20.097,65.
Assim sendo, é indiscutível que a demandante, por ocupar cargo de
confiança, foi contemplada com diferença de remuneração bastante
superior aos 40% previstos no parágrafo único do artigo 62 da CLT,
sobretudo se comparado com os empregados detentores de
funções por ela ocupadas anteriormente.
Com tais considerações, não há razão para que se defira a
gratificação perseguida.
Sentença mantida.
Entendeu a Turma, ainda, que “a demandante, por ocupar cargo de
confiança, foi contemplada com diferença de remuneração bastante
superior aos 40% previstos no parágrafo único do artigo 62 da CLT,
sobretudo se comparado com os empregados detentores de
funções por ela ocupadas anteriormente.”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível violações aos textos legais apontados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e, consoante posto em
relevo no acórdão guerreado, em conformidade com a Súmula 102,
I, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS DOMINGOS E FERIADOS
Alegação:
a) violação à Súmula 146, do TST.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que, como gerente, sempre foi solicitada para trabalhar aos
domingos e feriados “preditos” como folgas, tendo que responder e-
mails, mensagens dos aplicativos, atender ligações do gerente
regional, ou da chefia de loja que estivesse escalada para aquele
dia, e muitas vezes teve de comparecer pessoalmente as lojas nos
referidos dias. Diz que lhe é devido a indenização pelos domingos
e feriados trabalhados, pois a luz do art. 818 da CLT era da
empresa a prova da ausência de labor nestes dias.
Sobre o tema, esta Corte se pronunciou nos seguintes termos:
3. Domingos e feriados
A autora requer o pagamento dobrado pelos dias trabalhados em
sábados, domingos e feriados. Aduz que trabalhava aos domingos e
feriados, de forma ininterrupta, sendo este comportamento uma
diretriz advinda da própria matriz da empresa.
As reclamadas, por seu lado, afirmam que a autora gozou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
regularmente de folgas semanais, sem prejuízo do efetivo descanso
e que, em momento algum, houve determinação para trabalho ou
acionamentos em dia de descanso, sobretudo porque a reclamante
possuía uma equipe completa para tocar os assuntos da loja em
sua ausência, contando com líderes e supervisores para substituí-
la. Acrescentam, ainda, que eram concedidas mais duas folgas
adicionais por mês e que a reclamante não trabalhava aos
domingos e feriados.
Uma vez que a reclamante estava inserida no artigo 62, II, da CLT,
não sujeitando, portanto, a controle de jornada, é de ser analisado o
pleito com base na prova produzida nos autos.
Constam dos autos documentos, anexados mediante id. 447177D,
comprovando que a autora, como gerente de loja, era a responsável
por estabelecer seus próprios dias de folga, tendo apenas que
comunicar ao gerente regional e indicar o colaborador que iria lhe
substituir.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram o
seguinte:
(…)
Como se vê, a prova oral restou dividida.
De mais a mais, as duas testemunhas da parte ré (uma delas
ocupante do mesmo cargo de confiança da autora) trataram da
questão com sintonia e coerência, atestando a efetividade do
sistema de compensação e a substituição dos gerentes pelos
colaboradores da equipe nas folgas usufruídas aos domingos e
feriados.
Dessa forma, ficou demonstrado que os gerentes de loja eram os
responsáveis por fazerem sua própria escala de folgas e
compensações, de modo que irretocável o julgado que indeferiu o
pagamento pelos dias supostamente trabalhados aos domingos e
feriados.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
A reclamante sustenta que faz jus ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes de acúmulo de funções, visto que foi
contratada para trabalhar na função de gerente de loja, mas passou
a responder pelo braço financeiro da empresa MIDWAY S.A., sem
perceber nenhum acréscimo salarial.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, na hipótese vertente, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
afigurando-se, pois, inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
REDUÇÕES DE SALÁRIOS SEM A CORRESPONDE REDUÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO DOS GERENTES – VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS
Alegação:
a) violação ao art. 7º, da Lei 14.020/2020.
Insiste a autora o ressarcimento do desconto salarial efetuado pela
empregadora no período pandêmico. Alega que a redução de
salários sem a consequente redução de jornada viola os preceitos
do art. 7º, da Lei 14.020/2020.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, na hipótese vertente, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
afigurando-se, pois, inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
DA REDUÇÃO DO DANO MORAL. IGUALDADE DE CONDIÇÕES
ENTRE HOMENS E MULHERES
Alegação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
a) violação ao art. 5º, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A reclamante pugna pela indenização reparatória em razão de
assédio moral estruturante e postura sexista e discriminatória pela
empresa ré. Alega que foi vítima de uma política discriminatória e
aviltante de sua honra subjetiva. Diz ainda que está provado nos
autos a política discriminatória da reclamada, quando concedeu
vantagens distintas em razão do gênero aos seus gerentes, pois as
mulheres não poderiam colocar seus cônjuges como dependentes
do plano, diversamente do que ocorria com os homens, que tinha
assegurado o direito das suas esposas.
Sobre o tema, esta Corte se pronunciou nos seguintes termos:
1. Dano moral
Insurgem-se as rés contra a indenização arbitrada em decorrência
de não ter a reclamada viabilizado a concessão de plano de saúde
em iguais condições a outros empregados e nem garantido à autora
o pleno direito à amamentação.
Em relação à concessão do plano de saúde, aduz que, conforme
constou na própria r. decisão ora recorrida, a reclamada passou a
conceder o benefício da forma requerida pela recorrida, não
havendo como se presumir que houve, efetivamente, um dano
moral a ser indenizado, sobretudo à míngua de comprovação de
que a reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão da não
concessão do benefício em tempos pretéritos.
Destaca, ademais, não haver como subsistir a indenização baseada
na discussão do benefício de plano de saúde, citado apenas para
reforçar uma suposta cultura sexista, causa de pedir do pedido
indenizatório, a qual fora afastada pela sentença. Pelas mesmas
razões registra ser insubsistente a condenação em face do direito à
amamentação, afinal, se não há cultura sexista, não há ilícito ou
dano que justifique a condenação.
Segue argumentando que o enquadramento da recorrida na
exceção do artigo 62, II, da CLT, por ser livre e isenta do controle de
jornada, laborando como autoridade máxima em suas lojas
gerenciadas, demonstra que não havia qualquer impedimento para
que garantisse a amamentação de seu filho.
Ao exame.
O pedido exordial consiste em indenização reparatória devida em
razão de assédio moral estruturante e postura sexista e
discriminatória pela empresa ré.
Pois bem, analisando a prova oral atinente aos vários relatos
contidos na inicial visando fundamentar o pleito em questão,
concluiu o douto magistrado que não restou comprovado tratamento
vexatório e persecutório à autora, restando incontroversa, no
entanto, a narrativa autoral de que as gerentes mulheres, que
inclusive eram a maioria, nos termos do depoimento da própria
reclamante, não podiam incluir seus maridos no plano de saúde da
empresa até o ano 2019, a partir de quando o tratamento passou a
ser igualitário.
Tal conduta diferenciada, em expressa afronta à legislação de
regência, afeta diretamente a reclamante na relação contratual,
implicando em nítido prejuízo, que, pela teoria da responsabilidade
civil, impõe o pagamento de reparação pertinente.
No tocante ao reconhecimento, pelo julgador de origem, de que não
havia uma política que permitisse às mulheres lactantes a exercer o
direito a pausas para amamentação, entendo que a sentença
merece reparo.
Isso porque o deferimento do pleito se deu com base nos
depoimentos das testemunhas apresentadas pela autora, as quais
ressaltaram o não usufruto de pausa para amamentação, situação
que não se encaixa no contrato de trabalho da litigante, inserido no
artigo 62, II, da CLT, não estando, portanto, sujeita a controle de
jornada.
Ora, a própria sentença, ao afastar o labor em domingos e feriados,
menciona que "constam dos autos documentos que comprovam que
a autora, como gerente de loja, era a responsável por estabelecer
seus próprios dias de folga", não sendo razoável deduzir que
tivesse a demandante qualquer dificuldade em se ausentar do
expediente por meia hora, duas vezes, ao longo do dia, já que
exercia o cargo de maior hierarquia no âmbito da Loja .
Nesse contexto, afastado um dos dois fundamentos que
subsidiaram a concessão da verba indenizatória, é de ser reduzido
o valor arbitrado pela metade, qual seja, R$ 16.511,37, nos termos
do artigo 223-G da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações alegadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
apresentado nos autos.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Denego seguimento ao apelo quanto ao tema.
DO ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULOS
Alegação:
a) violação ao art. 833, da CLT.
A reclamante aponta erro nos cálculos quanto aos reflexos com
base nos valores que foram pagos a título de PRV. Pede para que
seja corrigido o equivoco refazendo a apuração da incorporação
conforme o comando judicial.
Destarte, no acórdão de julgamento dos embargos de declaração
opostos pela parte reclamada, a Turma assinalou que, no acórdão
embargado, não se verifica a contradição apontada, visto que, a
planilha de cálculos utilizou, como parâmetro para os reflexos
deferidos na sentença, justamente os valores recebidos
/incorporados a título de PRV, conforme apontado na própria
planilha anexada pela autora com a exordial.
Desse modo, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Logo, diante dos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
ofensa a dispositivo legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao Recurso de Revista da reclamante.
RECURSO DAS RECLAMADAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As recorrentes pedem que todas as publicações, intimações e
notificações, sejam feitas exclusivamente em nome da advogada
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, OAB/PB 27.098-A, sob pena de
nulidade.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
d0462e0; recurso apresentado em 13.07.2023 - ID. 9985235).
Regular a representação processual (ID. C010de4).
Preparo satisfeito (IDs. 749f633 e 76554e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, da MP 936/2020;
b) violação ao art. 7º, da Lei 14.020/2020;
c) violação ao art. 374, I, do CPC.
Requerem as recorrentes o provimento da presente revista para que
seja afastada da condenação o pagamento de diferenças salariais
decorrentes de ajustes para redução de jornada e salário, visto que,
a condenação foi pautada no fato de a recorrida ter sido ocupante
de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT.
Dizem que, mesmo sendo a recorrida ocupante de cargo de
confiança, seu labor estava diretamente relacionado ao ambiente de
loja e vendas. Com o fechamento da loja a qual era responsável,
pelo período pandêmico, não há argumento ou eventuais fatos que
justifiquem um cenário de labor em iguais condições, no que se
refere a jornada de trabalho.
A Turma julgadora quanto ao tema destacou (ID. 8Adec61):
5. Descontos da pandemia
Insiste a autora no ressarcimento do desconto salarial efetuado pela
empregadora no período pandêmico, nos moldes previstos na MP
936/2020.
A questão da redução salarial, trazida à consideração desta
segunda instância, foi decidida pelo juízo de primeira instância nos
seguintes termos:
(…)
O recurso ordinário, quanto ao tema, comporta provimento.
Justifico.
A cena processual erguida por meio da defesa é dependente da
comprovação de validade do acordo de redução de salário firmado
entre a empresa e o empregado.
Com o objetivo de amparar as empresas no período de pandemia
do novo coronavírus (COVID-19), foi instituído o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da
edição da Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020,
convertida na Lei 14.020 em 06 de julho de 2020, estabelecendo
entre outras medidas, a possibilidade das empresas realizarem
acordos de redução proporcional de salário e jornada, observados
os parâmetros e limites estabelecidos na referida lei.
A formalização do acordo para redução de salário e jornada, nos
termos estabelecidos no Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, foi disciplinada inicialmente pela MP
936/2020 que assim dispunha:
(…)
Em termos gerais, as regras previstas na MP 936/2020 foram
mantidas com a promulgação da Lei n° 14.020/2020, sendo
relevante para o caso em apreço analisar a aplicabilidade de tal
regra aos contratos de trabalho dos empregados não submetidos a
controle de jornada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Uma interpretação literal do texto legal induz à conclusão de que a
redução autorizada pela MP 936/2020 está atrelada à redução de
carga horária e não seria compatível com o regime aplicável aos
empregados inseridos na regra do artigo 62 da CLT. De acordo com
tal entendimento, a adoção de controle de ponto eficaz e capaz de
mensurar a redução da carga horária seria pressuposto
indispensável para aplicar a redução proporcional do salário.
Não obstante, com a edição da Portaria SEPRT n° 10.486, de 22 de
abril de 2020, ficou evidente que a redução salarial prevista na MP
936/2020 possui aplicabilidade indistinta aos empregados não
submetidos ao controle de jornada, adotando-se o critério da
redução proporcional de carga de trabalho ou produtividade como
parâmetro equivalente à redução da carga horária, como se vê da
leitura do § 3º, inciso I, do artigo 4º da mencionada Portaria:
(…)
Dessa forma, a validade do acordo de redução de salário firmado
entre a empresa e o empregado inserido na regra do artigo 62 da
CLT pressupõe a existência de meios objetivos e claros de
mensurar a carga de trabalho exigida do empregado antes e depois
do acordo firmado, de forma a retratar, de modo indene de dúvida, a
redução do labor proporcional à perda da remuneração.
No caso em apreço, a prova apresentada pela reclamada não
demonstra, de forma objetiva, a redução de carga de trabalho, eis
que não foram acostados aos autos relatórios de produtividade ou
qualquer outro documento capaz de atestar, de forma clara, a carga
de trabalho cumprida pela autora, antes e depois do acordo de
redução salarial.
Ao contrário, percebe-se do contexto probatório posto, que a
situação da pandemia exigiu a implantação, de forma rápida, de um
novo modelo de atuação da empresa, ficando sob a
responsabilidade do gerente de loja adotar as medidas cabíveis
para colocar em prática a nova formatação, mantendo o
funcionamento da empresa.
O rol de atividades atribuídas ao gerente de loja no período
pandêmico, quando confrontado com as principais
responsabilidades e atribuições do gerente de loja estabelecidas no
período anterior, deixa antever a existência de vários processos
vinculados ao acompanhamento orçamentário e financeiro da loja,
vendas e atendimento aos clientes que continuaram a ser
realizados em novo formato, intensificando-se a comunicação a
distância com a equipe e superiores e implicando na manutenção
de jornada compatível com a fase anterior à pandemia.
Além disso, a prova oral é bastante robusta e demonstra, de forma
inequívoca, que a mudança das atribuições dos gerentes, para
atender a conformidade do novo modelo de trabalho imposto pela
pandemia, trouxe um acréscimo de carga de trabalho, senão
vejamos:
(…)
Entendo, assim, que existe nos autos prova convincente de que, no
período de medidas excepcionais previstas pela MP 936/2020, não
houve diminuição na jornada laboral do autor compatível com a
redução de sua remuneração.
Em consequência, procede o pedido de ressarcimento de valores
salariais descontos na pandemia, com base na MP 936/2020 (item
7), com reflexos sobre os depósitos de FGTS e indenização de 40%
(item 7.3).
Considerando que a redução salarial limitou-se a um período de 90
dias, não há reflexos sobre férias e 13° salários (itens 7.1 e 7.2),
sendo improcedentes tais pedidos.
Improvável o apelo, diante dos fundamentos expendidos no v.
acórdão, que expressamente consignou que há nos autos prova
oral bastante robusta que demonstra, de forma inequívoca,
mudança nas atribuições dos gerentes, para atender a
conformidade do novo modelo de trabalho imposto pela pandemia,
trazendo um acréscimo de carga de trabalho.
Por essas razões, não se verifica ofensa aos dispositivos legais
invocados.
Na verdade, observa-se que a matéria envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma, já que a decisão turmária analisou todo o
contexto fático e probatório dos autos. Assim, uma suposta
modificação da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST.
Portanto, inviável o recurso de revista nos termos propostos pela
recorrente.
DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS E DA
PROPORCIONALIDADE REFERENTE À PLR DE 2021
Alegações:
a) violação ao 5º, caput e inciso II, 7º, XI, da CF;
b) violação aos artigos 8º, § 3º, e 611–A, XV, da CLT;
c) violação aos arts. 2º, I e II, § 1º, e 3º, da Lei 10.101/2000;
d) violação aos artigos 128 e 460, do CPC;
e) divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso de revista das reclamadas contra decisão desta
Corte que, entendeu devido o pagamento de PLR proporcional do
ano de 2021 e determinou a integração nas demais verbas, sob o
fundamento que o programa instituído pela recorrente discrepa
daquele instituído pela lei do PLR.
Afirmam que o acórdão recorrido, ao esposar tal entendimento, viola
os diversos preceitos normativos citados e diverge da jurisprudência
de outros Tribunais do Trabalho.
Não se conformam com o reconhecimento da natureza salarial da
verba PRV (remuneração variável), sustentando, em suma, que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
referida verba trata-se, em verdade, da PLR, só que com
nomenclatura diferente. Entendem que não há amparo legal ou
jurisprudencial para a integração dos valores recebidos a título de
PRV à remuneração, pelo simples fato de existirem critérios
diferentes do pagamento da PLR.
Sobre o tema, esta Corte se pronunciou nos seguintes termos:
6. Da PRV (remuneração variável)
Insurge-se a demandante contra o capítulo da sentença que
indeferiu a incorporação da verba PRV ao salário e o pagamento
proporcional da parcela referente ao último ano de contrato de
trabalho.
Alegam as ré, por sua vez, que a aludida parcela (PRV), em
verdade, corresponde à PLR (Participação nos Lucros e
Resultados), com denominação diversa, a qual nada mais é do que
uma forma de remuneração variável, sem natureza salarial, nos
termos do art. 7º, XI, da CF.
Nesse aspecto, entende que a definição de metas qualitativas e
quantitativas não alteram a natureza jurídica da PLR para
remuneração variável, reputando aplicável à hipótese o disposto no
artigo 3º da lei nº 10.101/2020.
Aduz, de outro modo, que, no tocante à percepção proporcional da
PRV, referente ao ano de 2021, à luz do Acordo Coletivo juntado ao
processo, seria imprescindível que a autora estivesse ativa em
31.12.2020, o que não ocorreu, uma vez que teve seu contrato
rescindido em 7.6.2021.
Ab initio, importa esclarecer que a autora colaciona ao processo o
Programa de Remuneração Variável, instituído pela Riachuelo,
identificando a PRV, evidentemente como parcela singular, paga ao
obreiro, de maneira proporcional ao período trabalhado, no ano de
apuração. Vejamos (ID. f4838ec), in litteris:
(…)
A reclamada, de outro modo, junta aos autos, sucessivos Acordos
de Participação nos Lucros ou Resultados, estabelecidos com o
Sindicato de Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou
seja, sem incidência no contrato de trabalho do autor, por regularem
relações de emprego alusivas a base territorial diversa do local da
prestação dos serviços do demandante.
Não obstante, a análise precisa dos documentos sobreditos
evidencia a existência de claras distinções entre as parcelas que
deles decorrem.
Nesse sentido, tem-se que, no tocante à elegibilidade, o Programa
de Remuneração Variável contempla especificamente os Gerentes
de Loja e Gerentes Regionais, que atuam na demandada.
Com efeito, o que se observa é que a PRV constitui parcela
instituída para os cargos de Gerente de Loja e Gerente Regional,
como forma de melhor remunerar o desempenho individual,
notadamente em face do atingimento de metas previamente
estabelecidas; enquanto a PLR se fundamenta na participação dos
empregados nos lucros ou resultados da empresa, como forma de
engajar os trabalhadores no propósito de alcançar metas coletivas.
Quanto à PLR, dispõem os Acordos Coletivos juntados ao processo
que todos os empregados da empresa fazem jus à parcela.
In casu, vê-se que, muito embora o Programa de Remuneração
Variável instituído pela ré mencione expressamente a Lei
10.101/2000 como baliza para a sua implementação, estabelece ele
parcela condicionada ao desempenho e lucratividade do
trabalhador, como fundamento para a sua percepção.
A perspectiva da legislação sobredita, na verdade, a qual dispõe
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa, é o alcance de metas coletivas, relacionadas à
lucratividade da empresa como um todo.
Sobre a temática, importa esclarecer que salário, em sentido amplo,
é toda contraprestação devida, em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro, em virtude do contrato de trabalho,
observadas as exceções legais.
Evidente, portanto, a distinção havida entre as parcelas.
Nesse norte, não há que se falar em incidência da Lei nº
10.101/2000, sendo a verba denominada PRV relacionada à
produtividade do obreiro.
Destarte, curiosa a constatação de que a reclamada não colacionou
ao processo nenhum documento alusivo ao Programa de
Remuneração Variável por ela instituído, muito embora tivesse
plenas condições de fazê-lo.
Ao contrário, limitou-se a ré à tese de que a verba se confunde com
a PLR, sequer detalhando o porquê da necessidade de regulação
específica para parcela supostamente idêntica àquela tratada em
Acordo Coletivo, o qual reputa aplicável à espécie.
Registre-se que o fato de o empregador instituir parcela em favor do
trabalhador não afasta a incidência dos reflexos dela decorrentes,
especialmente quando evidente o caráter salarial da verba e o
aspecto habitual de seu pagamento.
Pelo exposto, é de se reformar a sentença no aspecto, para deferir
a incorporação da PRV e determinar o pagamento dos reflexos,
referente ao período imprescrito, em 13º salário, férias + , FGTS e
multa rescisória.
Quanto ao pedido de pagamento da PRV proporcional a 5/12,
referente ao ano de 2021, não importa prosperar a alegação das rés
no sentido de que, à luz do Acordo Coletivo juntado ao processo,
seria imprescindível que o autor estivesse ativo em 31.12.2021 para
fazer jus ao pleito, simplesmente porque o Acordo apontado pela ré
regula o direito à percepção da PLR, não se aplicando à PRV, além
de não possuir validade na base territorial sindical do demandante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
conforme exposto acima.
Não obstante, extrai-se do Programa de Remuneração Variável da
ré o seguinte:
(…)
Esclareça-se que o desligamento do autor da empresa ocorreu em
7.6.2021, não fazendo jus, portanto, à quitação proporcional
perseguida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos preceitos normativos suscitados.
Denota-se que a Corte Regional, após analisar o conjunto
probatório dos autos, constatou que “o que se observa é que a PRV
constitui parcela instituída para os cargos de Gerente de Loja e
Gerente Regional, como forma de melhor remunerar o desempenho
individual, notadamente em face do atingimento de metas
previamente estabelecidas; enquanto a PLR se fundamenta na
participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa,
como forma de engajar os trabalhadores no propósito de alcançar
metas coletivas.”
Outrossim, deixou assente que “o fato de o empregador instituir
parcela em favor do trabalhador não afasta a incidência dos reflexos
dela decorrentes, especialmente quando evidente o caráter salarial
da verba e o aspecto habitual de seu pagamento. ”
Assim, observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive por
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 186, 927 e 884, do CC;
b) violação aos arts. 223-B, 223-G, e 818, da CLT;
c) violação ao art. 373, I, do CPC.
A reclamada não se conforma com o acórdão proferido pelo
Regional, no tocante à condenação relativa a danos morais.
Sucessivamente, considerando até mesmo a inexistência de dano,
o valor mantido pelo E. TRT revela-se desproporcional e não
razoável, em total inobservância dos parâmetros preconizados pelo
artigo 223-G, da CLT, gerente, consequentemente, o
enriquecimento sem causa da recorrida, em clara violação do artigo
884, do Código Civil.
Em relação ao tema, eis o exposto no acórdão hostilizado:
1. Dano moral
Insurgem-se as rés contra a indenização arbitrada em decorrência
de não ter a reclamada viabilizado a concessão de plano de saúde
em iguais condições a outros empregados e nem garantido à autora
o pleno direito à amamentação.
Em relação à concessão do plano de saúde, aduz que, conforme
constou na própria r. decisão ora recorrida, a reclamada passou a
conceder o benefício da forma requerida pela recorrida, não
havendo como se presumir que houve, efetivamente, um dano
moral a ser indenizado, sobretudo à míngua de comprovação de
que a reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão da não
concessão do benefício em tempos pretéritos.
Destaca, ademais, não haver como subsistir a indenização baseada
na discussão do benefício de plano de saúde, citado apenas para
reforçar uma suposta cultura sexista, causa de pedir do pedido
indenizatório, a qual fora afastada pela sentença. Pelas mesmas
razões registra ser insubsistente a condenação em face do direito à
amamentação, afinal, se não há cultura sexista, não há ilícito ou
dano que justifique a condenação.
Segue argumentando que o enquadramento da recorrida na
exceção do artigo 62, II, da CLT, por ser livre e isenta do controle de
jornada, laborando como autoridade máxima em suas lojas
gerenciadas, demonstra que não havia qualquer impedimento para
que garantisse a amamentação de seu filho.
Ao exame.
O pedido exordial consiste em indenização reparatória devida em
razão de assédio moral estruturante e postura sexista e
discriminatória pela empresa ré.
Pois bem, analisando a prova oral atinente aos vários relatos
contidos na inicial visando fundamentar o pleito em questão,
concluiu o douto magistrado que não restou comprovado tratamento
vexatório e persecutório à autora, restando incontroversa, no
entanto, a narrativa autoral de que as gerentes mulheres, que
inclusive eram a maioria, nos termos do depoimento da própria
reclamante, não podiam incluir seus maridos no plano de saúde da
empresa até o ano 2019, a partir de quando o tratamento passou a
ser igualitário.
Tal conduta diferenciada, em expressa afronta à legislação de
regência, afeta diretamente a reclamante na relação contratual,
implicando em nítido prejuízo, que, pela teoria da responsabilidade
civil, impõe o pagamento de reparação pertinente.
No tocante ao reconhecimento, pelo julgador de origem, de que não
havia uma política que permitisse às mulheres lactantes a exercer o
direito a pausas para amamentação, entendo que a sentença
merece reparo.
Isso porque o deferimento do pleito se deu com base nos
depoimentos das testemunhas apresentadas pela autora, as quais
ressaltaram o não usufruto de pausa para amamentação, situação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
que não se encaixa no contrato de trabalho da litigante, inserido no
artigo 62, II, da CLT, não estando, portanto, sujeita a controle de
jornada.
Ora, a própria sentença, ao afastar o labor em domingos e feriados,
menciona que "constam dos autos documentos que comprovam que
a autora, como gerente de loja, era a responsável por estabelecer
seus próprios dias de folga", não sendo razoável deduzir que
tivesse a demandante qualquer dificuldade em se ausentar do
expediente por meia hora, duas vezes, ao longo do dia, já que
exercia o cargo de maior hierarquia no âmbito da Loja.
Nesse contexto, afastado um dos dois fundamentos que
subsidiaram a concessão da verba indenizatória, é de ser reduzido
o valor arbitrado pela metade, qual seja, R$ 16.511,37 , nos termos
do artigo 223-G da CLT.
Pois bem, a considerar o expressamente consignado na decisão
recorrida, a questão relacionada a danos morais restou resolvida à
vista das provas produzidas, ao sopesar as quais se convenceu o
Regional de que “não havia uma política que permitisse às mulheres
lactantes a exercer o direito a pausas para amamentação”, atraindo
assim o dever de reparação civil. Reduzindo, assim, o valor
arbitrado pela metade.
Portanto, nesse senso, não se vislumbra violação alguma às
disposições invocadas, razão pela qual se avalia inviável a
admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896,
alíneas a, da CLT.
Ademais, suposta reforma do acórdão implicaria reexame de fatos e
provas, o que é defeso por meio desta via recursal, consoante
disciplina a Súmula 126 do TST.
Assim, inviável o recurso de revista no aspecto.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao artigo 5°, LXXIV, da CF;
b) violação aos arts. 790, § 4º, da CLT.
Sustenta o recorrente que a Turma julgadora violou os dispositivos
legais e constitucional supramencionados, ao conceder os
benefícios da justiça gratuita à reclamante que ocupou no cargo de
gerente de loja, com recebimento de remuneração absolutamente
diferenciada, de modo que a simples declaração de insuficiência de
recursos não é suficiente para comprovar a real necessidade.
Acerca do tema, vejamos o que decidiu a Turma julgadora:
2. Da justiça gratuita
Pretendem as demandadas a reforma da sentença, para afastar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob a
alegação de que, com o advento da Lei nº 13.467, de 2017, deveria
o recorrido comprovar a sua miserabilidade, a qual não pode mais
ser presumida por mera declaração.
Destacam, ainda, ser "imprescindível a comprovação da
insuficiência de recursos, a qual inexiste nestes autos, até porque a
recorrida incontroversamente recebeu como última remuneração a
expressiva quantia de R$ 16.511,37." (ID. d400004 - fls. 2682).
Ao exame.
É cediço que a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada
constitucionalmente a todos os cidadãos cuja situação financeira
não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou de sua família,
consoante a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência
basta para concessão do benefício, consoante disciplina o § 3º do
art. 99 do CPC, ante a presunção de veracidade outorgada pelo
dispositivo.
No mesmo sentido, a Súmula nº 463, I, do TST dispõe que:
(…)
Desse modo, constatando-se nos autos que a autora declarou não
ter condições de arcar com as despesas processuais (Id. dc1b9fd -
fls. 25), mantenho a decisão do juízo de origem que concedeu à
parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A decisão colegiada destacou que, houve comprovação da sua
insuficiência financeira através da declaração de pobreza firmada
pela mesma, inexistindo provas em sentido contrário, razão pela
qual faz ela jus aos benefícios da justiça gratuita, a teor do dispõe o
§4º do art. 790 da CLT.
Portanto, não vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais e
legais apontados. Na verdade, a matéria envolve insatisfação em
relação ao posicionamento da Turma, fato que, por si só, não
autoriza o acesso à instância extraordinária, mormente quando se
verifica que para se chegar à conclusão diversa, importaria
necessariamente o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao Recurso de Revista das reclamadas.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas da Reclamante
e das Reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000504-77.2022.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRENTE VIVIAN DOURADO MARQUES
FRANCA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRENTE GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO VIVIAN DOURADO MARQUES
FRANCA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
- LOJAS RIACHUELO SA
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
- VIVIAN DOURADO MARQUES FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e56d06
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000504-77.2022.5.13.0024 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: VIVIAN DOURADO MARQUES FRANCA, LOJAS
RIACHUELO S.A. E MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
d0462e0; recurso apresentado em 13.07.2023 - ID. 9985235).
Regular a representação processual (ID. 3Ce79dc).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. Cdb0f52).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
Alegações:
a) violação ao art. 62, II, parágrafo único, da CLT;
b) violação ao art. 400 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que exerceu por anos a fio o cargo de gerente, e
que sob seu comando estavam as equipes de loja da empresa
demandada. E “quando de sua promoção ao cargo de gerente NÃO
RECEBEU A GRATIFICAÇÃO INSCULPIDA NO INCISO II DO
ART. 62 DA CLT, e que o indeferimento se baseou em suposições
de que o salário da reclamante era o “suficiente” para remunerar a
função gratificada.” Pugna, assim, pela complementação salarial
referente a gratificação de gerente.
A Turma julgadora, ao apreciar a questão, destacou (ID. 8Adec61):
2. Gratificação de gerente ou horas extras
Afirma a reclamante que o juízo a quo confundiu os cargos de
gerente de loja (efetivamente exercido pela reclamante) e gerente
regional (superior hierárquico da reclamante) ao declinar que, por
ela ser a maior autoridade, estaria clara a sua autonomia e
responsabilidade gerencial.
Insiste que o cargo mais elevado da loja era o do "gerente regional",
pois todas as decisões passavam necessariamente pelo seu crivo.
Relata que exercia jornada exaustiva e pede o pagamento de horas
extras ou da gratificação prevista no parágrafo único do art. 62 da
CLT.
Inicialmente, merece registro a curiosa conduta da autora que, sob
o argumento de exercer o cargo de gerente das Lojas Riachuelo
desde 2006 (fato incontroverso), busca obter gratificação de função
correspondente àquele cargo, com base no art. 62, inciso II,
parágrafo único, da CLT, e, relativamente ao mesmo período
laboral, tenta obter o deferimento de horas extras, incompatível com
o cargo que ocupou e com a gratificação que defende fazer jus.
Por outro lado, como bem destacou a juíza de origem, a farta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
documentação juntada pelas reclamadas demonstra, de forma
clara, que a reclamante exercia, de fato, o cargo de gerente com
poderes de mando e gestão, de aplicar punições, de assinar
rescisões contratuais de empregados demitidos e demais
atribuições de uma gerente, cargo mais elevado da loja em que
atuava.
Tal fato foi admitido pela própria autora, em seu depoimento
pessoal, ao afirmar "que o maior cargo dentro da loja é o de gerente
de loja e na Regional é o gerente regional; que havia um gerente
em cada loja; que não havia nenhum outro colaborador com cargo
de confiança; que gerenciava cerca de 70 pessoas; que poderia
admitir e dispensar com autorização da empresa; que poderia
marcar férias, abonar faltas, aplicar penalidades, tudo de acordo
com a política da empresa; que participava do processo de seleção
dos contratados para sua loja, de acordo com a política da
empresa", o que deixa clara sua autonomia e responsabilidade
gerencial.
O fato de algumas de suas atividades de gestão estarem sujeitas às
diretrizes da empresa ou ao crivo de uma Gerência Regional não
afastam seus poderes e autonomia dentro da loja que conduzia,
considerando que ela não era a dona da empresa e que, portanto,
tinha diretrizes a serem seguidas e algum superior a nível regional
ou nacional, mormente em se tratando de uma rede de Lojas do
porte da Riachuelo.
É inconteste, portanto, que, no período não prescrito, a reclamante
atuou como gerente, estando, portanto, submetida à exceção,
quanto à jornada de trabalho, disciplinada pelo artigo 62, II, da CLT,
motivo pelo qual são indevidas as horas extras pleiteadas.
Em relação à gratificação pleiteada, com fulcro no parágrafo único
do inciso II do artigo 62 da CLT, não assiste razão à autora.
É que o dispositivo em questão não cria obrigatoriedade de
pagamento de gratificação correspondente a 40% da remuneração
do cargo efetivo, mas sim a exclusão do controle de jornada nos
casos concretos em que se verifique essa situação. Ou seja,
apenas os gerentes que percebam remuneração, incluída a
gratificação, não inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% estarão excluídos do capítulo da duração do
trabalho.
Vejamos:
(…)
Nesse sentido, chamo a atenção para os precedentes a seguir,
oriundos de julgados proferidos no âmbito de ambas as Turmas
deste Regional:
(…)
O que interessa, para que se permita a aplicação do inciso II do
artigo 62 da CLT, é a existência de diferença entre a remuneração
do cargo de confiança (no caso, gerência) em comparação com o
respectivo salário efetivo, o que se constata no caso concreto, na
medida, em que, no ano 2006, em que exercia o cargo de
Supervisora de Vendas para Gerente Loja Trainee, percebendo R$
1.581,45, a autora foi promovida à gerente, com remuneração de
R$ 2.643,83, o que significa um aumento salarial de praticamente
70%, sendo que, durante o período imprescrito, desenvolveu
atividades de Gerente de Loja PL, até a dispensa ocorrida no dia
07/06/2021, oportunidade em que sua última remuneração atingiu o
importe de R$ 20.097,65.
Assim sendo, é indiscutível que a demandante, por ocupar cargo de
confiança, foi contemplada com diferença de remuneração bastante
superior aos 40% previstos no parágrafo único do artigo 62 da CLT,
sobretudo se comparado com os empregados detentores de
funções por ela ocupadas anteriormente.
Com tais considerações, não há razão para que se defira a
gratificação perseguida.
Sentença mantida.
Entendeu a Turma, ainda, que “a demandante, por ocupar cargo de
confiança, foi contemplada com diferença de remuneração bastante
superior aos 40% previstos no parágrafo único do artigo 62 da CLT,
sobretudo se comparado com os empregados detentores de
funções por ela ocupadas anteriormente.”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível violações aos textos legais apontados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e, consoante posto em
relevo no acórdão guerreado, em conformidade com a Súmula 102,
I, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS DOMINGOS E FERIADOS
Alegação:
a) violação à Súmula 146, do TST.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que, como gerente, sempre foi solicitada para trabalhar aos
domingos e feriados “preditos” como folgas, tendo que responder e-
mails, mensagens dos aplicativos, atender ligações do gerente
regional, ou da chefia de loja que estivesse escalada para aquele
dia, e muitas vezes teve de comparecer pessoalmente as lojas nos
referidos dias. Diz que lhe é devido a indenização pelos domingos
e feriados trabalhados, pois a luz do art. 818 da CLT era da
empresa a prova da ausência de labor nestes dias.
Sobre o tema, esta Corte se pronunciou nos seguintes termos:
3. Domingos e feriados
A autora requer o pagamento dobrado pelos dias trabalhados em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
sábados, domingos e feriados. Aduz que trabalhava aos domingos e
feriados, de forma ininterrupta, sendo este comportamento uma
diretriz advinda da própria matriz da empresa.
As reclamadas, por seu lado, afirmam que a autora gozou
regularmente de folgas semanais, sem prejuízo do efetivo descanso
e que, em momento algum, houve determinação para trabalho ou
acionamentos em dia de descanso, sobretudo porque a reclamante
possuía uma equipe completa para tocar os assuntos da loja em
sua ausência, contando com líderes e supervisores para substituí-
la. Acrescentam, ainda, que eram concedidas mais duas folgas
adicionais por mês e que a reclamante não trabalhava aos
domingos e feriados.
Uma vez que a reclamante estava inserida no artigo 62, II, da CLT,
não sujeitando, portanto, a controle de jornada, é de ser analisado o
pleito com base na prova produzida nos autos.
Constam dos autos documentos, anexados mediante id. 447177D,
comprovando que a autora, como gerente de loja, era a responsável
por estabelecer seus próprios dias de folga, tendo apenas que
comunicar ao gerente regional e indicar o colaborador que iria lhe
substituir.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram o
seguinte:
(…)
Como se vê, a prova oral restou dividida.
De mais a mais, as duas testemunhas da parte ré (uma delas
ocupante do mesmo cargo de confiança da autora) trataram da
questão com sintonia e coerência, atestando a efetividade do
sistema de compensação e a substituição dos gerentes pelos
colaboradores da equipe nas folgas usufruídas aos domingos e
feriados.
Dessa forma, ficou demonstrado que os gerentes de loja eram os
responsáveis por fazerem sua própria escala de folgas e
compensações, de modo que irretocável o julgado que indeferiu o
pagamento pelos dias supostamente trabalhados aos domingos e
feriados.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
A reclamante sustenta que faz jus ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes de acúmulo de funções, visto que foi
contratada para trabalhar na função de gerente de loja, mas passou
a responder pelo braço financeiro da empresa MIDWAY S.A., sem
perceber nenhum acréscimo salarial.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, na hipótese vertente, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
afigurando-se, pois, inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
REDUÇÕES DE SALÁRIOS SEM A CORRESPONDE REDUÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO DOS GERENTES – VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS
Alegação:
a) violação ao art. 7º, da Lei 14.020/2020.
Insiste a autora o ressarcimento do desconto salarial efetuado pela
empregadora no período pandêmico. Alega que a redução de
salários sem a consequente redução de jornada viola os preceitos
do art. 7º, da Lei 14.020/2020.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, na hipótese vertente, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
afigurando-se, pois, inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
DA REDUÇÃO DO DANO MORAL. IGUALDADE DE CONDIÇÕES
ENTRE HOMENS E MULHERES
Alegação:
a) violação ao art. 5º, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A reclamante pugna pela indenização reparatória em razão de
assédio moral estruturante e postura sexista e discriminatória pela
empresa ré. Alega que foi vítima de uma política discriminatória e
aviltante de sua honra subjetiva. Diz ainda que está provado nos
autos a política discriminatória da reclamada, quando concedeu
vantagens distintas em razão do gênero aos seus gerentes, pois as
mulheres não poderiam colocar seus cônjuges como dependentes
do plano, diversamente do que ocorria com os homens, que tinha
assegurado o direito das suas esposas.
Sobre o tema, esta Corte se pronunciou nos seguintes termos:
1. Dano moral
Insurgem-se as rés contra a indenização arbitrada em decorrência
de não ter a reclamada viabilizado a concessão de plano de saúde
em iguais condições a outros empregados e nem garantido à autora
o pleno direito à amamentação.
Em relação à concessão do plano de saúde, aduz que, conforme
constou na própria r. decisão ora recorrida, a reclamada passou a
conceder o benefício da forma requerida pela recorrida, não
havendo como se presumir que houve, efetivamente, um dano
moral a ser indenizado, sobretudo à míngua de comprovação de
que a reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão da não
concessão do benefício em tempos pretéritos.
Destaca, ademais, não haver como subsistir a indenização baseada
na discussão do benefício de plano de saúde, citado apenas para
reforçar uma suposta cultura sexista, causa de pedir do pedido
indenizatório, a qual fora afastada pela sentença. Pelas mesmas
razões registra ser insubsistente a condenação em face do direito à
amamentação, afinal, se não há cultura sexista, não há ilícito ou
dano que justifique a condenação.
Segue argumentando que o enquadramento da recorrida na
exceção do artigo 62, II, da CLT, por ser livre e isenta do controle de
jornada, laborando como autoridade máxima em suas lojas
gerenciadas, demonstra que não havia qualquer impedimento para
que garantisse a amamentação de seu filho.
Ao exame.
O pedido exordial consiste em indenização reparatória devida em
razão de assédio moral estruturante e postura sexista e
discriminatória pela empresa ré.
Pois bem, analisando a prova oral atinente aos vários relatos
contidos na inicial visando fundamentar o pleito em questão,
concluiu o douto magistrado que não restou comprovado tratamento
vexatório e persecutório à autora, restando incontroversa, no
entanto, a narrativa autoral de que as gerentes mulheres, que
inclusive eram a maioria, nos termos do depoimento da própria
reclamante, não podiam incluir seus maridos no plano de saúde da
empresa até o ano 2019, a partir de quando o tratamento passou a
ser igualitário.
Tal conduta diferenciada, em expressa afronta à legislação de
regência, afeta diretamente a reclamante na relação contratual,
implicando em nítido prejuízo, que, pela teoria da responsabilidade
civil, impõe o pagamento de reparação pertinente.
No tocante ao reconhecimento, pelo julgador de origem, de que não
havia uma política que permitisse às mulheres lactantes a exercer o
direito a pausas para amamentação, entendo que a sentença
merece reparo.
Isso porque o deferimento do pleito se deu com base nos
depoimentos das testemunhas apresentadas pela autora, as quais
ressaltaram o não usufruto de pausa para amamentação, situação
que não se encaixa no contrato de trabalho da litigante, inserido no
artigo 62, II, da CLT, não estando, portanto, sujeita a controle de
jornada.
Ora, a própria sentença, ao afastar o labor em domingos e feriados,
menciona que "constam dos autos documentos que comprovam que
a autora, como gerente de loja, era a responsável por estabelecer
seus próprios dias de folga", não sendo razoável deduzir que
tivesse a demandante qualquer dificuldade em se ausentar do
expediente por meia hora, duas vezes, ao longo do dia, já que
exercia o cargo de maior hierarquia no âmbito da Loja .
Nesse contexto, afastado um dos dois fundamentos que
subsidiaram a concessão da verba indenizatória, é de ser reduzido
o valor arbitrado pela metade, qual seja, R$ 16.511,37, nos termos
do artigo 223-G da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações alegadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
apresentado nos autos.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denego seguimento ao apelo quanto ao tema.
DO ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULOS
Alegação:
a) violação ao art. 833, da CLT.
A reclamante aponta erro nos cálculos quanto aos reflexos com
base nos valores que foram pagos a título de PRV. Pede para que
seja corrigido o equivoco refazendo a apuração da incorporação
conforme o comando judicial.
Destarte, no acórdão de julgamento dos embargos de declaração
opostos pela parte reclamada, a Turma assinalou que, no acórdão
embargado, não se verifica a contradição apontada, visto que, a
planilha de cálculos utilizou, como parâmetro para os reflexos
deferidos na sentença, justamente os valores recebidos
/incorporados a título de PRV, conforme apontado na própria
planilha anexada pela autora com a exordial.
Desse modo, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Logo, diante dos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
ofensa a dispositivo legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao Recurso de Revista da reclamante.
RECURSO DAS RECLAMADAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As recorrentes pedem que todas as publicações, intimações e
notificações, sejam feitas exclusivamente em nome da advogada
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, OAB/PB 27.098-A, sob pena de
nulidade.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2023 – ID.
d0462e0; recurso apresentado em 13.07.2023 - ID. 9985235).
Regular a representação processual (ID. C010de4).
Preparo satisfeito (IDs. 749f633 e 76554e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, da MP 936/2020;
b) violação ao art. 7º, da Lei 14.020/2020;
c) violação ao art. 374, I, do CPC.
Requerem as recorrentes o provimento da presente revista para que
seja afastada da condenação o pagamento de diferenças salariais
decorrentes de ajustes para redução de jornada e salário, visto que,
a condenação foi pautada no fato de a recorrida ter sido ocupante
de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT.
Dizem que, mesmo sendo a recorrida ocupante de cargo de
confiança, seu labor estava diretamente relacionado ao ambiente de
loja e vendas. Com o fechamento da loja a qual era responsável,
pelo período pandêmico, não há argumento ou eventuais fatos que
justifiquem um cenário de labor em iguais condições, no que se
refere a jornada de trabalho.
A Turma julgadora quanto ao tema destacou (ID. 8Adec61):
5. Descontos da pandemia
Insiste a autora no ressarcimento do desconto salarial efetuado pela
empregadora no período pandêmico, nos moldes previstos na MP
936/2020.
A questão da redução salarial, trazida à consideração desta
segunda instância, foi decidida pelo juízo de primeira instância nos
seguintes termos:
(…)
O recurso ordinário, quanto ao tema, comporta provimento.
Justifico.
A cena processual erguida por meio da defesa é dependente da
comprovação de validade do acordo de redução de salário firmado
entre a empresa e o empregado.
Com o objetivo de amparar as empresas no período de pandemia
do novo coronavírus (COVID-19), foi instituído o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da
edição da Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020,
convertida na Lei 14.020 em 06 de julho de 2020, estabelecendo
entre outras medidas, a possibilidade das empresas realizarem
acordos de redução proporcional de salário e jornada, observados
os parâmetros e limites estabelecidos na referida lei.
A formalização do acordo para redução de salário e jornada, nos
termos estabelecidos no Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, foi disciplinada inicialmente pela MP
936/2020 que assim dispunha:
(…)
Em termos gerais, as regras previstas na MP 936/2020 foram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
mantidas com a promulgação da Lei n° 14.020/2020, sendo
relevante para o caso em apreço analisar a aplicabilidade de tal
regra aos contratos de trabalho dos empregados não submetidos a
controle de jornada.
Uma interpretação literal do texto legal induz à conclusão de que a
redução autorizada pela MP 936/2020 está atrelada à redução de
carga horária e não seria compatível com o regime aplicável aos
empregados inseridos na regra do artigo 62 da CLT. De acordo com
tal entendimento, a adoção de controle de ponto eficaz e capaz de
mensurar a redução da carga horária seria pressuposto
indispensável para aplicar a redução proporcional do salário.
Não obstante, com a edição da Portaria SEPRT n° 10.486, de 22 de
abril de 2020, ficou evidente que a redução salarial prevista na MP
936/2020 possui aplicabilidade indistinta aos empregados não
submetidos ao controle de jornada, adotando-se o critério da
redução proporcional de carga de trabalho ou produtividade como
parâmetro equivalente à redução da carga horária, como se vê da
leitura do § 3º, inciso I, do artigo 4º da mencionada Portaria:
(…)
Dessa forma, a validade do acordo de redução de salário firmado
entre a empresa e o empregado inserido na regra do artigo 62 da
CLT pressupõe a existência de meios objetivos e claros de
mensurar a carga de trabalho exigida do empregado antes e depois
do acordo firmado, de forma a retratar, de modo indene de dúvida, a
redução do labor proporcional à perda da remuneração.
No caso em apreço, a prova apresentada pela reclamada não
demonstra, de forma objetiva, a redução de carga de trabalho, eis
que não foram acostados aos autos relatórios de produtividade ou
qualquer outro documento capaz de atestar, de forma clara, a carga
de trabalho cumprida pela autora, antes e depois do acordo de
redução salarial.
Ao contrário, percebe-se do contexto probatório posto, que a
situação da pandemia exigiu a implantação, de forma rápida, de um
novo modelo de atuação da empresa, ficando sob a
responsabilidade do gerente de loja adotar as medidas cabíveis
para colocar em prática a nova formatação, mantendo o
funcionamento da empresa.
O rol de atividades atribuídas ao gerente de loja no período
pandêmico, quando confrontado com as principais
responsabilidades e atribuições do gerente de loja estabelecidas no
período anterior, deixa antever a existência de vários processos
vinculados ao acompanhamento orçamentário e financeiro da loja,
vendas e atendimento aos clientes que continuaram a ser
realizados em novo formato, intensificando-se a comunicação a
distância com a equipe e superiores e implicando na manutenção
de jornada compatível com a fase anterior à pandemia.
Além disso, a prova oral é bastante robusta e demonstra, de forma
inequívoca, que a mudança das atribuições dos gerentes, para
atender a conformidade do novo modelo de trabalho imposto pela
pandemia, trouxe um acréscimo de carga de trabalho, senão
vejamos:
(…)
Entendo, assim, que existe nos autos prova convincente de que, no
período de medidas excepcionais previstas pela MP 936/2020, não
houve diminuição na jornada laboral do autor compatível com a
redução de sua remuneração.
Em consequência, procede o pedido de ressarcimento de valores
salariais descontos na pandemia, com base na MP 936/2020 (item
7), com reflexos sobre os depósitos de FGTS e indenização de 40%
(item 7.3).
Considerando que a redução salarial limitou-se a um período de 90
dias, não há reflexos sobre férias e 13° salários (itens 7.1 e 7.2),
sendo improcedentes tais pedidos.
Improvável o apelo, diante dos fundamentos expendidos no v.
acórdão, que expressamente consignou que há nos autos prova
oral bastante robusta que demonstra, de forma inequívoca,
mudança nas atribuições dos gerentes, para atender a
conformidade do novo modelo de trabalho imposto pela pandemia,
trazendo um acréscimo de carga de trabalho.
Por essas razões, não se verifica ofensa aos dispositivos legais
invocados.
Na verdade, observa-se que a matéria envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma, já que a decisão turmária analisou todo o
contexto fático e probatório dos autos. Assim, uma suposta
modificação da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST.
Portanto, inviável o recurso de revista nos termos propostos pela
recorrente.
DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS E DA
PROPORCIONALIDADE REFERENTE À PLR DE 2021
Alegações:
a) violação ao 5º, caput e inciso II, 7º, XI, da CF;
b) violação aos artigos 8º, § 3º, e 611–A, XV, da CLT;
c) violação aos arts. 2º, I e II, § 1º, e 3º, da Lei 10.101/2000;
d) violação aos artigos 128 e 460, do CPC;
e) divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso de revista das reclamadas contra decisão desta
Corte que, entendeu devido o pagamento de PLR proporcional do
ano de 2021 e determinou a integração nas demais verbas, sob o
fundamento que o programa instituído pela recorrente discrepa
daquele instituído pela lei do PLR.
Afirmam que o acórdão recorrido, ao esposar tal entendimento, viola
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
os diversos preceitos normativos citados e diverge da jurisprudência
de outros Tribunais do Trabalho.
Não se conformam com o reconhecimento da natureza salarial da
verba PRV (remuneração variável), sustentando, em suma, que a
referida verba trata-se, em verdade, da PLR, só que com
nomenclatura diferente. Entendem que não há amparo legal ou
jurisprudencial para a integração dos valores recebidos a título de
PRV à remuneração, pelo simples fato de existirem critérios
diferentes do pagamento da PLR.
Sobre o tema, esta Corte se pronunciou nos seguintes termos:
6. Da PRV (remuneração variável)
Insurge-se a demandante contra o capítulo da sentença que
indeferiu a incorporação da verba PRV ao salário e o pagamento
proporcional da parcela referente ao último ano de contrato de
trabalho.
Alegam as ré, por sua vez, que a aludida parcela (PRV), em
verdade, corresponde à PLR (Participação nos Lucros e
Resultados), com denominação diversa, a qual nada mais é do que
uma forma de remuneração variável, sem natureza salarial, nos
termos do art. 7º, XI, da CF.
Nesse aspecto, entende que a definição de metas qualitativas e
quantitativas não alteram a natureza jurídica da PLR para
remuneração variável, reputando aplicável à hipótese o disposto no
artigo 3º da lei nº 10.101/2020.
Aduz, de outro modo, que, no tocante à percepção proporcional da
PRV, referente ao ano de 2021, à luz do Acordo Coletivo juntado ao
processo, seria imprescindível que a autora estivesse ativa em
31.12.2020, o que não ocorreu, uma vez que teve seu contrato
rescindido em 7.6.2021.
Ab initio, importa esclarecer que a autora colaciona ao processo o
Programa de Remuneração Variável, instituído pela Riachuelo,
identificando a PRV, evidentemente como parcela singular, paga ao
obreiro, de maneira proporcional ao período trabalhado, no ano de
apuração. Vejamos (ID. f4838ec), in litteris:
(…)
A reclamada, de outro modo, junta aos autos, sucessivos Acordos
de Participação nos Lucros ou Resultados, estabelecidos com o
Sindicato de Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou
seja, sem incidência no contrato de trabalho do autor, por regularem
relações de emprego alusivas a base territorial diversa do local da
prestação dos serviços do demandante.
Não obstante, a análise precisa dos documentos sobreditos
evidencia a existência de claras distinções entre as parcelas que
deles decorrem.
Nesse sentido, tem-se que, no tocante à elegibilidade, o Programa
de Remuneração Variável contempla especificamente os Gerentes
de Loja e Gerentes Regionais, que atuam na demandada.
Com efeito, o que se observa é que a PRV constitui parcela
instituída para os cargos de Gerente de Loja e Gerente Regional,
como forma de melhor remunerar o desempenho individual,
notadamente em face do atingimento de metas previamente
estabelecidas; enquanto a PLR se fundamenta na participação dos
empregados nos lucros ou resultados da empresa, como forma de
engajar os trabalhadores no propósito de alcançar metas coletivas.
Quanto à PLR, dispõem os Acordos Coletivos juntados ao processo
que todos os empregados da empresa fazem jus à parcela.
In casu, vê-se que, muito embora o Programa de Remuneração
Variável instituído pela ré mencione expressamente a Lei
10.101/2000 como baliza para a sua implementação, estabelece ele
parcela condicionada ao desempenho e lucratividade do
trabalhador, como fundamento para a sua percepção.
A perspectiva da legislação sobredita, na verdade, a qual dispõe
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa, é o alcance de metas coletivas, relacionadas à
lucratividade da empresa como um todo.
Sobre a temática, importa esclarecer que salário, em sentido amplo,
é toda contraprestação devida, em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro, em virtude do contrato de trabalho,
observadas as exceções legais.
Evidente, portanto, a distinção havida entre as parcelas.
Nesse norte, não há que se falar em incidência da Lei nº
10.101/2000, sendo a verba denominada PRV relacionada à
produtividade do obreiro.
Destarte, curiosa a constatação de que a reclamada não colacionou
ao processo nenhum documento alusivo ao Programa de
Remuneração Variável por ela instituído, muito embora tivesse
plenas condições de fazê-lo.
Ao contrário, limitou-se a ré à tese de que a verba se confunde com
a PLR, sequer detalhando o porquê da necessidade de regulação
específica para parcela supostamente idêntica àquela tratada em
Acordo Coletivo, o qual reputa aplicável à espécie.
Registre-se que o fato de o empregador instituir parcela em favor do
trabalhador não afasta a incidência dos reflexos dela decorrentes,
especialmente quando evidente o caráter salarial da verba e o
aspecto habitual de seu pagamento.
Pelo exposto, é de se reformar a sentença no aspecto, para deferir
a incorporação da PRV e determinar o pagamento dos reflexos,
referente ao período imprescrito, em 13º salário, férias + , FGTS e
multa rescisória.
Quanto ao pedido de pagamento da PRV proporcional a 5/12,
referente ao ano de 2021, não importa prosperar a alegação das rés
no sentido de que, à luz do Acordo Coletivo juntado ao processo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
seria imprescindível que o autor estivesse ativo em 31.12.2021 para
fazer jus ao pleito, simplesmente porque o Acordo apontado pela ré
regula o direito à percepção da PLR, não se aplicando à PRV, além
de não possuir validade na base territorial sindical do demandante,
conforme exposto acima.
Não obstante, extrai-se do Programa de Remuneração Variável da
ré o seguinte:
(…)
Esclareça-se que o desligamento do autor da empresa ocorreu em
7.6.2021, não fazendo jus, portanto, à quitação proporcional
perseguida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos preceitos normativos suscitados.
Denota-se que a Corte Regional, após analisar o conjunto
probatório dos autos, constatou que “o que se observa é que a PRV
constitui parcela instituída para os cargos de Gerente de Loja e
Gerente Regional, como forma de melhor remunerar o desempenho
individual, notadamente em face do atingimento de metas
previamente estabelecidas; enquanto a PLR se fundamenta na
participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa,
como forma de engajar os trabalhadores no propósito de alcançar
metas coletivas.”
Outrossim, deixou assente que “o fato de o empregador instituir
parcela em favor do trabalhador não afasta a incidência dos reflexos
dela decorrentes, especialmente quando evidente o caráter salarial
da verba e o aspecto habitual de seu pagamento. ”
Assim, observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive por
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 186, 927 e 884, do CC;
b) violação aos arts. 223-B, 223-G, e 818, da CLT;
c) violação ao art. 373, I, do CPC.
A reclamada não se conforma com o acórdão proferido pelo
Regional, no tocante à condenação relativa a danos morais.
Sucessivamente, considerando até mesmo a inexistência de dano,
o valor mantido pelo E. TRT revela-se desproporcional e não
razoável, em total inobservância dos parâmetros preconizados pelo
artigo 223-G, da CLT, gerente, consequentemente, o
enriquecimento sem causa da recorrida, em clara violação do artigo
884, do Código Civil.
Em relação ao tema, eis o exposto no acórdão hostilizado:
1. Dano moral
Insurgem-se as rés contra a indenização arbitrada em decorrência
de não ter a reclamada viabilizado a concessão de plano de saúde
em iguais condições a outros empregados e nem garantido à autora
o pleno direito à amamentação.
Em relação à concessão do plano de saúde, aduz que, conforme
constou na própria r. decisão ora recorrida, a reclamada passou a
conceder o benefício da forma requerida pela recorrida, não
havendo como se presumir que houve, efetivamente, um dano
moral a ser indenizado, sobretudo à míngua de comprovação de
que a reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão da não
concessão do benefício em tempos pretéritos.
Destaca, ademais, não haver como subsistir a indenização baseada
na discussão do benefício de plano de saúde, citado apenas para
reforçar uma suposta cultura sexista, causa de pedir do pedido
indenizatório, a qual fora afastada pela sentença. Pelas mesmas
razões registra ser insubsistente a condenação em face do direito à
amamentação, afinal, se não há cultura sexista, não há ilícito ou
dano que justifique a condenação.
Segue argumentando que o enquadramento da recorrida na
exceção do artigo 62, II, da CLT, por ser livre e isenta do controle de
jornada, laborando como autoridade máxima em suas lojas
gerenciadas, demonstra que não havia qualquer impedimento para
que garantisse a amamentação de seu filho.
Ao exame.
O pedido exordial consiste em indenização reparatória devida em
razão de assédio moral estruturante e postura sexista e
discriminatória pela empresa ré.
Pois bem, analisando a prova oral atinente aos vários relatos
contidos na inicial visando fundamentar o pleito em questão,
concluiu o douto magistrado que não restou comprovado tratamento
vexatório e persecutório à autora, restando incontroversa, no
entanto, a narrativa autoral de que as gerentes mulheres, que
inclusive eram a maioria, nos termos do depoimento da própria
reclamante, não podiam incluir seus maridos no plano de saúde da
empresa até o ano 2019, a partir de quando o tratamento passou a
ser igualitário.
Tal conduta diferenciada, em expressa afronta à legislação de
regência, afeta diretamente a reclamante na relação contratual,
implicando em nítido prejuízo, que, pela teoria da responsabilidade
civil, impõe o pagamento de reparação pertinente.
No tocante ao reconhecimento, pelo julgador de origem, de que não
havia uma política que permitisse às mulheres lactantes a exercer o
direito a pausas para amamentação, entendo que a sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
merece reparo.
Isso porque o deferimento do pleito se deu com base nos
depoimentos das testemunhas apresentadas pela autora, as quais
ressaltaram o não usufruto de pausa para amamentação, situação
que não se encaixa no contrato de trabalho da litigante, inserido no
artigo 62, II, da CLT, não estando, portanto, sujeita a controle de
jornada.
Ora, a própria sentença, ao afastar o labor em domingos e feriados,
menciona que "constam dos autos documentos que comprovam que
a autora, como gerente de loja, era a responsável por estabelecer
seus próprios dias de folga", não sendo razoável deduzir que
tivesse a demandante qualquer dificuldade em se ausentar do
expediente por meia hora, duas vezes, ao longo do dia, já que
exercia o cargo de maior hierarquia no âmbito da Loja.
Nesse contexto, afastado um dos dois fundamentos que
subsidiaram a concessão da verba indenizatória, é de ser reduzido
o valor arbitrado pela metade, qual seja, R$ 16.511,37 , nos termos
do artigo 223-G da CLT.
Pois bem, a considerar o expressamente consignado na decisão
recorrida, a questão relacionada a danos morais restou resolvida à
vista das provas produzidas, ao sopesar as quais se convenceu o
Regional de que “não havia uma política que permitisse às mulheres
lactantes a exercer o direito a pausas para amamentação”, atraindo
assim o dever de reparação civil. Reduzindo, assim, o valor
arbitrado pela metade.
Portanto, nesse senso, não se vislumbra violação alguma às
disposições invocadas, razão pela qual se avalia inviável a
admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896,
alíneas a, da CLT.
Ademais, suposta reforma do acórdão implicaria reexame de fatos e
provas, o que é defeso por meio desta via recursal, consoante
disciplina a Súmula 126 do TST.
Assim, inviável o recurso de revista no aspecto.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao artigo 5°, LXXIV, da CF;
b) violação aos arts. 790, § 4º, da CLT.
Sustenta o recorrente que a Turma julgadora violou os dispositivos
legais e constitucional supramencionados, ao conceder os
benefícios da justiça gratuita à reclamante que ocupou no cargo de
gerente de loja, com recebimento de remuneração absolutamente
diferenciada, de modo que a simples declaração de insuficiência de
recursos não é suficiente para comprovar a real necessidade.
Acerca do tema, vejamos o que decidiu a Turma julgadora:
2. Da justiça gratuita
Pretendem as demandadas a reforma da sentença, para afastar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob a
alegação de que, com o advento da Lei nº 13.467, de 2017, deveria
o recorrido comprovar a sua miserabilidade, a qual não pode mais
ser presumida por mera declaração.
Destacam, ainda, ser "imprescindível a comprovação da
insuficiência de recursos, a qual inexiste nestes autos, até porque a
recorrida incontroversamente recebeu como última remuneração a
expressiva quantia de R$ 16.511,37." (ID. d400004 - fls. 2682).
Ao exame.
É cediço que a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada
constitucionalmente a todos os cidadãos cuja situação financeira
não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou de sua família,
consoante a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência
basta para concessão do benefício, consoante disciplina o § 3º do
art. 99 do CPC, ante a presunção de veracidade outorgada pelo
dispositivo.
No mesmo sentido, a Súmula nº 463, I, do TST dispõe que:
(…)
Desse modo, constatando-se nos autos que a autora declarou não
ter condições de arcar com as despesas processuais (Id. dc1b9fd -
fls. 25), mantenho a decisão do juízo de origem que concedeu à
parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A decisão colegiada destacou que, houve comprovação da sua
insuficiência financeira através da declaração de pobreza firmada
pela mesma, inexistindo provas em sentido contrário, razão pela
qual faz ela jus aos benefícios da justiça gratuita, a teor do dispõe o
§4º do art. 790 da CLT.
Portanto, não vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais e
legais apontados. Na verdade, a matéria envolve insatisfação em
relação ao posicionamento da Turma, fato que, por si só, não
autoriza o acesso à instância extraordinária, mormente quando se
verifica que para se chegar à conclusão diversa, importaria
necessariamente o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao Recurso de Revista das reclamadas.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas da Reclamante
e das Reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000065-26.2023.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE WALLACE DA ROCHA GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a1b55
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000065-26.2023.5.13.0026
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: WALLACE DA ROCHA GOMES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo – SP.
O mencionado causídico já se encontra devidamente cadastrado no
PJe, de forma exclusiva, como representante da empresa
recorrente, de modo que nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
4274e3e; recurso interposto em 18.07.2023 – Id. a52183f).
Regular a representação processual (Id. 321A4d2).
Preparo satisfeito (Ids. 492c8c2 e 4a51e43).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID.7fb61e1):
A reclamada, em suas contrarrazões, arguiu a incompetência
material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a relação
havida entre ela e o reclamante é de natureza comercial.
Ocorre que as contrarrazões se destinam à impugnação dos
fundamentos do recurso interposto pela parte contrária, de forma a
assegurar o contraditório e a ampla defesa, não admitindo a
formulação de pedidos de reforma de decisão recorrida.
A preliminar em comento foi rejeitada na sentença pelo juízo de
origem, sob o fundamento de que o reclamante fundamentou a sua
ação num suposto vínculo de emprego e, desse modo, a
competência pertence à Justiça de Trabalho, para aferir a existência
ou não deste tipo de relação jurídica entre as partes, nos termos do
art. 114, inciso I, CF/88 (fl. 2570).
Assim, reitere-se que o referido instrumento processual destina-se
exclusivamente a impugnar os fundamentos do recurso interposto
pela parte adversa, porque a forma de manifestar irresignação
quanto à sentença é por meio da interposição de recurso ordinário
ou adesivo e não nas contrarrazões.
Por tais razões, não conheço da questão processual –
incompetência material - arguida pela reclamada em sede de
contrarrazões, por se tratar de meio inadequado e desprovido de
amparo legal para modificação da sentença.
Por fim, conheço do recurso ordinário do reclamante, porque os
seus pressupostos objetivos e subjetivos foram igualmente
atendidos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e 5º, II, e 170, caput, I, IV e parágrafo
único, da CF;
b) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma Recursal se posicionou acerca da matéria nos seguintes
termos:
[…] O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo do reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT,"os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os motoristas que
porventura não atenderem às suas diretrizes (Termos de Uso do
Motorista, item 8 - fls. 74/75 do Processo n.º 0000217-
96.2022.5.13.0030, por exemplo).
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle – por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Nessa direção, a prova documental produzida em demandas
análogas movidas em face da mesma reclamada demonstrou a
existência de punições aos motoristas que cancelavam as corridas
ou demoravam a chegar até os passageiros (fl. 53 do Processo n.º
0000217-96.2022.5.13.0030, por exemplo), resultando na "piora do
desempenho" e, por conseguinte, prejudicandoa "participação nas
campanhas da 99".
De igual modo, observa-se a concessão de estímulos e
recompensas aos motoristas que atendiam às demandas da
reclamada, a exemplo dos multiplicadores utilizados em
determinados horários (fls. 30-32 do Processo n.º 0000217-
96.2022.5.13.0030, por exemplo).
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
No presente caso, a prova documental apresentada acostada aos
autos revela que, na prática, o autor prestava serviços
habitualmente (fls. 438, por exemplo), não identificando a reclamada
os dias de inatividade, encargo que lhe incumbia (art. 818, II, da
CLT).
De fato, a imposição de preços extremamente baixos consiste em
eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
motoristas, demandando mais tempo de direção para a
sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os passageiros
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos motoristas e
passageiros os preços das corridas, sem margem para negociação.
Por sua vez, a ausência de processo seletivo mais complexo (fls.
28/29 do Processo n.º 0000217-96.2022.5.13.0030, por exemplo)
decorre da maior abrangência desejada pela própria reclamada,
que, visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com a
política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a frequência alegada na petição inicial e não infirmada
por prova em sentido contrário, a cargo da reclamada, é mais do
que suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados pelo autor, pois caracterizada a previsão de repetição
atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da
prestação de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal (fl. 498) e,
como se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro
motorista.
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando a auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista que arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade
ínsita à relação de emprego.
...
Isso posto, demonstrada a prestação de serviços de forma
subordinada, não eventual, pessoal e onerosa, impõe-se a reforma
da sentença impugnada para reconhecer o vínculo empregatício
pactuado entre as partes litigantes.
Com supedâneo nos elementos probatórios colacionados, o Órgão
julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
Ademais, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000804-24.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ALCY CLEBER FIRMINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO MOOVERY SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOOVERY SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c482c2d
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA -
RORSum 0000804-24.2022.5.13.0029
EMBARGANTE: MOOVERY SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA.
EMBARGADO: ALCY CLEBER FIRMINO
Embargos de declaração opostos por MOOVERY SERVIÇOS DE
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (Id. 7dbab92), em face
da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de
admissibilidade do recurso de revista interposto.
A embargante sustenta que a decisão de admissibilidade constante
no Id. 624abc6 foi omissa ao não admitir o recurso e revista, sob a
alegação de que a Justiça do Trabalho não possui competência
para apreciar e decidir a controvérsia trazida aos autos, porquanto o
vínculo entre as partes é de natureza civil, sob a forma de parceria.
Aponta violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Sustenta que a questão é de ordem pública, podendo ser levantada
a qualquer momento, sem necessidade de prévio questionamento à
luz do art. 64, § 1º, do CPC.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para
que seja sanada a omissão, como também enfrentada a questão
relacionada à violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
Reivindica o seguimento do recurso de revista por ela interposto.
É o relatório.
Ao examinar a decisão proferida, em sede do recurso de revista,
verifica-se que a alegada violação do art. 114, I, da Constituição
Federal foi rechaçada sob o fundamento de que nada foi
mencionado no acórdão combatido, uma vez que essa matéria não
foi anteriormente suscitada pela parte, ainda que em contrarrazões.
A matéria em comento não foi prequestionada, de modo que o
seguimento do recurso de revista esbarra no óbice previsto na
Súmula 297 do TST.
Nessas circunstâncias, não há que se cogitar em omissão, posto
que o tema foi devidamente analisado através dos fundamentos
esposados na decisão embargada.
Outrossim, é de bom alvitre destacar que a competência da Justiça
do Trabalho para solucionar o conflito acabou sendo definida, ainda
que de forma oblíqua, quando através do acórdão solucionou o
debate e refutou que a hipótese seria de uma parceria (relação
civilista), sendo enfatizada a existência do vínculo empregatício
entre as partes litigantes.
O certo é que a questão suscitada nos embargos declaratórios não
enseja qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero
inconformismo com o não seguimento da revista.
Diante desse contexto, rejeito os embargos de declaração que
foram apresentados pela reclamada.
Publique-se.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000679-50.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRENTE ALYNE DINIZ LOUREIRO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO ALYNE DINIZ LOUREIRO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYNE DINIZ LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8646043
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000679-50.2022.5.13.0031
RECORRENTE: ALYNE DINIZ LOUREIRO
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 - Id.
b52739d ; recurso interposto em 18.07.2023 - Id. 5a0fe35).
Regular a representação processual (Id. 1eb70f9).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id. 6af9155).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 93, IX, da CF;
b) Violação ao art. 832 da CLT e ao art. 489 do CPC.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão de embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o
acórdão foi omisso quanto a confirmação do preposto da empresa
reclamada e coordenador da reclamante quanto a alguns pontos e
que o julgado não registrou a conclusão do laudo pericial e suas
nuances como o contato habitual da reclamante com doenças
infectocontagiosas.
No acórdão de ID. 6Af9155, essa irresignação foi amplamente
analisada. Insatisfeita com os termos desta decisão, a ora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
recorrente opôs embargos declaratórios, com o escopo de rebater e
reabrir a discussão acerca dessa mesma questão já decidida.
Em face disso, o decisum que julgou os embargos de declaração
(ID. 1320257 ), consignou:
(…)Da análise das razões expostas pela embargante, extrai-se que
a sua insurgência não retrata a hipótese de omissão, tal como
alega.É sabido que existe omissão em uma decisão quando o
julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou
acerca de alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo
a prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à
interpretação da matéria posta em discussão, especialmente
quando o julgador analisa o arcabouço processual e dele extrai um
posicionamento coerente, como é o caso dos autos.Na decisão
colegiada, ficou explicitado que, para o deferimento do adicional de
insalubridade em grau máximo, necessário o labor em contato
permanente com pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas ou com objetos de seu uso sem esterilização
prévia, conforme preconiza o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE
3,214/78.Com efeito, o acórdão foi claro ao discorrer sobre as
razões que levaram à conclusão de não reconhecer o grau de
insalubridade em grau máximo deferido na sentença, adotando
como fundamento do Acórdão o voto do Des. Francisco de Assis
Carvalho e Silva, no ROT 0000645-62.2022.5.13.0003, envolvendo
médica que atuava no mesmo setor da demandante, como já bem
explicitado.Conquanto a embargante alegue que não ficou
registrado no Acórdão o depoimento do preposto da reclamada,
bem como a conclusão do laudo pericial no qual reconheceu a
insalubridade em grau máximo, há que se destacar que o contato
da reclamante com possíveis portadores de doenças
infectocontagiosas, trata-se de contatos eventuais, que, como já
explicitado, pode ou não ocorrer e com frequências variadas.Como
se vê, é patente que a real intenção da embargante é obter a
rediscussão do julgado, buscando provocar, de forma artificial, a
reapreciação da matéria objeto de decisão desta Corte, que trilhou
por entendimento diverso do por ela pretendido.Enfim, como se
percebe, os motivos que levaram este Órgão Jurisdicional à
conclusão adotada foram relatados de forma completa e
esclarecedora, numa análise global das provas coligidas, não
havendo que se falar em existência de omissão ou outro vício a ser
sanado.Ademais, ainda que se considerasse juridicamente
equivocado o entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso
não ensejaria correção por meio da oposição de embargos
declaratórios.O acórdão é coerente, haja vista que todas as
insurgências e teses levantadas foram enfrentadas de forma clara
por este Órgão Jurisdicional, não havendo outro vício que o macule,
estando, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto do pré-
questionamento como condicionante para habilitar, se for o caso, o
manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais
extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).Assim, em
tendo o julgado apreciado detalhadamente a matéria jurídica posta
sob análise, não há como dar guarida a embargos de declaração
opostos contra decisão na qual não se vislumbra nenhuma das
hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.ConclusãoIsso
posto, REJEITO os embargos de declaração.(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, houve
interpretação da matéria posta em discussão, análise do arcabouço
processual e um posicionamento coerente da Colenda Turma.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde da questão foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes em seus recursos (acórdão de ID 6af9155),
bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o
que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT
e 489 do CPC.
Portanto, as alegações das recorrentes são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO CONTRA O LAUDO PERICIAL
Alegações:
a) violação do artigo 5º, LV da CF;
b) violação aos arts. 195; 818, II da CLT e 373, II; 375 e 479 do
CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega violação aos dispositivos acima invocados, bem
como dissenso jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão
deveria indicar os motivos que o levaram a decidir contra ou
favoravelmente ao laudo, sempre respaldado em elementos
técnicos, mas no caso, não houve qualquer demonstração robusta
por parte do acórdão com a finalidade de desconstituir o laudo
pericial e não houve demonstração do caminho utilizado para
concluir que as atividades da reclamante não eram insalubres em
grau máximo.
A Turma julgadora, ao examinar o tema em sede de Recurso
Ordinário, assinalou (ID. 51951fa):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
(…)
Em que pese as conclusões do laudo pericial produzido no presente
processo, é de se notar e anotar que esta Segunda Turma, em
reiterados pronunciamentos, já fixou a orientação de que o labor
desenvolvido no setor da clínica médica, local de trabalho da
demandante, não atrai o pagamento do adicional de insalubridade
em grau máximo.
(…)
Repise-se que o adicional em grau máximo é devido quando há
contato contínuo, permanente, com pacientes em isolamento por
doença infectocontagiosa ou com objetos de seu uso sem
esterilização prévia.
Ora, é evidente que o médico que tem atuação na clínica médica
eventualmente pode se deparar com doentes portadores de
doenças infecto-contagiosas. Em tais situações, como se sabe,
assegura-se ao profissional o pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio.
No caso em análise, os profissionais de saúde que se ativam na
clínica médica, fazem os atendimentos clínicos aos pacientes que
ali comparecem com a mais variada gama de doenças, não sendo
necessariamente infectocontagiosas. Esse tipo de situação
certamente acontece, mas não é a regra.
Em se concretizando a existência da doença infecto-contagiosa, o
paciente será encaminhado a uma ala específica de isolamento e
internação, setor diverso da clínica médica.
Em todo caso, a clínica médica é um ambiente de passagem
eventual de paciente portador de doença infectocontagiosa, e não
de permanência nem de isolamento.
Nesse contexto, ao contrário das conclusões do laudo pericial, não
se pode sustentar que o contato da reclamante com possíveis
portadores de doenças infectocontagiosas seja permanente, mas,
sem sombra de dúvida, trata-se de situação eventual, que pode ou
não ocorrer e com frequências variadas.
Já o intuito da norma técnica, ao tratar do adicional em grau
máximo, é contemplar o profissional cuja exposição a doenças
desse matiz acontece como praxe em sua jornada, tratando-se de
circunstância incorporada a sua rotina, daí sua mais acentuada
vulnerabilidade ao contágio.
Sendo assim, não há dúvida de que a situação fática em exame se
enquadra precisamente na disposição constante no anexo 14 da NR
-15 da Portaria nº 3.214/1978, porém na parte alusiva ao adicional
de insalubridade em grau médio.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, julgando-se
improcedente a demanda.
(...)
Asseverou a Colenda Turma que ao contrário das conclusões do
laudo pericial, não se pode sustentar que o contato da reclamante
com possíveis portadores de doenças infectocontagiosas seja
permanente, mas, sem sombra de dúvida, trata-se de situação
eventual, que pode ou não ocorrer e com frequências variadas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000676-95.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a450cd9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000676-95.2022.5.13.0031 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
RECORRIDA: CLAUDIA DE SOUZA LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.07.2023 – ID.
7a503c5 ; recurso apresentado em 19.07.2023 – ID. 5437b2a ).
Regular a representação processual (ID. B9c5993; 50d7f24 ).
Preparo satisfeito (Apólice seguro-garantia no ID. 5e00644 , custas
no ID. 3e74831 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Alegações:
a) violação À LEI Nº 12.842/2013 arts. 4º, XII e XIII;
b) violação ao art. 5º, II, da CF;
Alega a reclamada que o acórdão deve ser reformado e não merece
prevalecer o entendimento de que é válida a perícia e laudo pericial
elaborado por perita Psicóloga.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
Suscita a reclamada a prefacial em epígrafe, refutando a atuação de
psicólogo para a realização da perícia médica judicial realizada nos
autos. Sustenta que o único profissional capacitado para se
manifestar sobre a existência de nexo causal entre a patologia que
acometeu a reclamante e as atividades que desempenhou na
empresa é o médico. Pleiteia a nulidade do laudo pericial.
Vejamos.
Verifica-se que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado por
psicóloga, e não por médico psiquiatra, não prejudica as partes,
uma vez que o art. 156, § 1º, do CPC não exige que o auxiliar do
Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que
constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento
técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja
escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente
observado. In verbis:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Ademais, é sabido que se inclui, na área da Psicologia, a realização
de diagnóstico psicológico, sendo da "competência do Psicólogo a
colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências"
(Lei 4.119/62, art. 13, § 1º, "a" e § 2º).
Nessa linha, a investigação do problema clínico da autora está
circunscrita ao âmbito de atuação técnica e científica do profissional
psicólogo especializado.
Somando-se a isso, a Resolução 218/1997 do Conselho Nacional
da Saúde (CNS) reconhece os profissionais de Psicologia como
profissionais de saúde de nível superior; logo, os referidos
profissionais são competentes para realizar diagnósticos
psicológicos.
Constata-se, ainda que, no caso concreto, a perita valeu-se da
realização de vários testes e de duas sessões terapêuticas, para
firmar o nexo de concausalidade entre as patologias das quais a
recorrida é portadora (transtorno de ansiedade, depressão e
síndrome de Burnout) e a atividade laboral.
Nesse desiderato, é importante destacar que, além da prova
técnica, foram colacionados aos autos exames, atestados e
relatórios, documentos que complementam e corroboram o trabalho
pericial realizado.
Logo, o acolhimento do laudo pericial conclusivo, elaborado na
presente ação por perita psicóloga de confiança do Juízo, e o
pronunciamento jurisdicional contrário aos interesses da parte não
implicam nulidade da prova técnica nem caracterizam o alegado
cerceamento do direito de defesa.
Desse modo, não se divisa a nulidade arguida.
Preliminar que se rejeita.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença de todos os elementos
inerentes ao vínculo empregatício, reconhecendo o vínculo laboral
existente entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, conforme alega a recorrente, uma suposta
modificação na decisão recorrida demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que se tem como óbice em sede
extraordinária, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, a
ponto de inviabilizar a admissibilidade do apelo.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA À
RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO
Alegações:
a) Violação artigo 223-G da CLT;
b) Violação artigo 186 e 927 do Código Civil;
c) violação do artigo 818 da CLT e 373 do CPC
Alega que a recorrida se limitou apenas a afirmar que sofreu danos
morais, sem, contudo, comprovar, ainda que minimamente, qual a
efetiva lesão ou prejuízo suportado. Aduz, ainda, que o dano, há de
ser explicitado, de modo que fiquem comprovadas a sua existência
e extensão, posto que inexiste indenização sem prejuízo atrelado.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma:
Da indenização por danos morais
Não se conforma a reclamada com a condenação indenizatória, por
dano moral/assédio. Diz que nunca violou a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem da autora para que fosse condenada
ao pagamento de indenização. Afirma, ainda, que a indenização só
poderia ser concedida mediante prova robusta das lesões, e não
apenas de seu pretenso fato gerador e que por se tratar de alegado
dano moral, como na hipótese dos autos, imprescindível a
comprovação do dano efetivo.
Ao exame.
Colhe-se da exordial, que a reclamante persegue três indenizações
por danos morais: a primeira, decorrente das condições de trabalho
a que estava submetida, tais como metas excessivas, ameaças de
demissão, labor excessivo e fora do horário de trabalho,
xingamentos e sarcasmo, exposição de resultado individual em
grupos de whatsapp; a outra, por ameaça de morte sofrida; a
terceira, por danos psíquicos advindos do contrato de trabalho.
Alega que tais situações lhe causaram forte pressão psicológica e
abalo emocional.
Pois bem.
Sabe-se que, para a configuração do dano moral, devem estar
presentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, dentre
os quais o ato ilícito, que mereceu específico tratamento, constante
do art. 927 do mesmo Código.
Em nosso direito positivo, o ponto de partida para a obrigatoriedade
da reparação do dano é a prática de ato ilícito, podendo, o ato
antijurídico, advir de ação ou omissão voluntária, negligência,
imprudência ou imperícia (teoria subjetiva da responsabilidade civil -
art. 159 do CC), gerando, para o autor desse ato, a obrigação de
ressarcir a vítima do dano por ele praticado. Para tanto, necessária
se faz a demonstração segura do dolo ou culpa do agente, além da
repercussão nociva à reputação do ofendido.
De outra banda, o assédio moral caracteriza-se pela exposição do
trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, ocorrendo
de forma repetitiva e prolongada, de modo a desestabilizar a
relação do empregado com o ambiente de trabalho e com o próprio
empregador.
São muitas as possibilidades de prática de assédio moral, que vão
desde comportamentos disfarçados, mediante utilização de ações
depreciativas e veladas, além de atitudes de perseguição
enrustidas, tais como: cometimento de tarefas não compatíveis com
a formação do empregado; imposição de sobrecarga de trabalho ou
esvaziamento das atividades laborais; isolamento físico; críticas
destrutivas ou ausência de elogios; e outros similares de forma a
tornar insuportável a permanência do funcionário no ambiente de
trabalho.
Outro aspecto presente na configuração do dano moral no trabalho
manifesta-se pela repetição de condutas ativas e cumulação de atos
(tais como ameaças), gerando situação de incerteza e insegurança.
Todas essas características da conduta ilícita desencadearão, em
tese, sérias consequências à saúde do trabalhador, sob a forma de
estresse, ansiedade, depressão e distúrbios psicossomáticos,
podendo resultar inclusive em desequilíbrios psíquicos.
Diante das considerações acima, passa-se a investigar se a
alegada conduta patronal se enquadra no conceito de assédio
moral, sendo certo que o pedido de indenização por prejuízo moral
depende da comprovação da culpa do agente causador do dano,
diretamente ou por meio de seus prepostos.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe ao autor o encargo de atestar o aludido assédio moral, por se
tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373,
I, do CPC).
Consoante restou exposto na sentença, a reclamante apresentou
vários prints de conversas entre os anos de 2018 à 2022 no
WhatsApp do grupo de gestão da reclamada aptos a demonstrar
que a demanda de trabalho não respeitava horários, períodos de
férias, de doenças. Tais mensagens eram enviadas pela empregada
de nome "Georgia", gerente de vendas.
Com efeito, o laudo pericial produzido (Id 930ba64) deixa bem claro
isso. Vejamos:
[...] Vários prints de conversas entre os anos de 2018 à 2022 no
WhatsApp do grupo de gestão do reclamado com todas as gestoras
de vendas e conversas privadas entre as senhoras Claudia e
Georgia foram anexados a exordial e a contestação do processo em
lide. Nem todas as conversas podem ser contextualizadas em uma
linha de tempo, mas todas comprovam um excesso na jornada de
trabalho da equipe ( A senhora Claudia, suas colegas de equipe e
demais gestoras de vendas, bem como da sua supervisora a
senhora a Geórgia) o que por si só já é um fator de pré-disposição
aos diversos tipos de adoecimento dada a sobrecarga de estresse e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
cansaço, bem como as subconsequências destes de forma continua
ao longo dos anos. Diante das experiências vivenciadas e aqui
relatadas pela reclamante a mesma buscou atendimento psicológico
e psiquiátrico onde recebeu os diagnósticos de F43.1 - Estado de
"stress" pós-traumático e Z73.0 - Síndrome de Burnout ou
esgotamento, conforme anexos nos autos do PJE [...] (grifei)
No que toca ao quadro patológico da autora, a expert afirmou que:
Sendo assim, atesto que a periciada está acometida de Transtorno
Psicológico temporário, progressivo, intermitente, com
comprometimento de funcionalidade moderado (médio, regular - 25-
49%) caracterizado por perda ou ausência, ou redução dos seus
processos biopsicossociais.
Declaro ainda que os achados no processo avaliativo não devem
ser menosprezados e recomendo séria reavaliação do processo
terapêutico psiquiátrico e continuação do processo terapêutico
psicológico, visto que, as habilidades socioemocionais para lidar
com os entraves da vida podem ser aprendidos ou aperfeiçoados,
proporcionando assim aos sujeitos remissão ou cessão dos
processos de adoecimento através do treinamento e/ou
acompanhamento adequados.
Isto posto, em que pese as evidencias clínicas para o adoecimento
psicológico, a periciada encontra-se com redução (inapta) ao
desempenhado de atividades laborais compatíveis com sua
qualificação profissionais e nível intelectual.
Encaminhamentos e intervenções: recomenda-se continuidade do
tratamento psicológico com reavaliação do processo terapêutico
psiquiátrico.
Diagnóstico: 6A71.1 - TRANSTORNO DEPRESSIVO
RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO, SEM SINTOMAS
PSICÓTICOS / F 33.1 - TRANSTORNO DEPRESSIVO
RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO e 6B00 -
TRANSTORNO ANSIEDADE GENERALIZADA / F 41.1 -
TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.
Prognóstico: Favorável para outros transtornos pertencentes a
classificação da CID-11 e CID-10 ligados aos Transtornos de
humor, Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o
"stress" e transtornos somatoformes e Fatores que influenciam o
estado de saúde ou o contato com os serviços de saúde.
Hipótese diagnóstica: Síndrome de Burnout, Transtorno de stress
pós traumático e Transtornos do Humor relacionados a depressão e
ansiedade.
Evolução de caso: Linha de tratamento com intervenção psiquiátrica
e psicológica, por tempo indeterminado, com reavaliação de caso a
cada 6 meses para notificação de evolução do mesmo.
Orientação ou sugestão de projeto terapêutico: recomenda-se a
reavaliação do projeto terapêutico psiquiátrico e continuação do
processo terapêutico psicológico junto aos profissionais
responsáveis pela reclamante.
Quanto ao nexo causal, conclui-se:
Logo, concluo que a periciada é portadora de processo psicológico
depressivo de intensidade moderada e com indicativo de outras
comorbidades associadas aos Transtornos de humor, Transtornos
neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos
somatoformes e Fatores que influenciam o estado de saúde ou o
contato com os serviços de saúde, e que por ter exercido atividades
laborais com risco ergonômicos em grau moderado, suficiente para
contribuir com os sintomas psicológicos concomitante ao período de
contrato em lide, há nexo de concausa classificado em grau
Médio-Moderado, Grupo I de Schilling - Trabalho como causa
necessária. (grifei)
Além de toda a documentação apresentada aos autos, as quais
demonstram claramente o assédio sofrido pela reclamante,
destacam-se, ainda, o depoimento da testemunha da parte autora,
Sra. Valéria Peres, que laborou na mesma função da reclamante,
tendo como superiora hierárquica, Srª Georgia Pereira, e ratificou
todas as alegações descritas na exordial, quanto às ameaças por
não bater metas, agressões veladas, inclusive se acometendo dos
mesmos distúrbios psicológicos da autora. Vejamos trechos do seu
depoimento:
VALÉRIA PERES LEMOS GARCIA, (...) Qualificada, advertida e
compromissada na forma da lei. Depoimento: "que laborou de abril
de 2008 até 19/02/2019; que era gerente de setor; que trabalhou
juntamente com a autora mas autora trabalhava na PB e a
testemunha no RN; que tinha como superior hierárquica a Srª
Geórgia; que Georgia lhe ameaçava se não houvesse o batimento
de metas; que muitas metas eram de difícil cumprimento; que a
Geórgia fazia isso também com a reclamante e demais
empregados, ameaçando inclusive em reuniões, que quem não
batesse a meta seria dispensado e iria inclusive dirigir UBER em
vez de trabalhar na empresa; que eram submetidas a condições
vexatórias, tendo que se apresentar fantasiadas em eventos e
mesmo ao público em geral, assumindo, inclusive, os custos para
tanto; (...) que sabe dizer que a reclamante também ficou doente;
que a reclamante teve a mesma doença da testemunha qual seja,
depressão; que a testemunha obteve benefício previdenciário,
passou 7 meses afastada pelo INSS; que atribui o seu adoecimento
e o da reclamante as condições de trabalho na empresa; que foi
dispensada sem justa causa; que atualmente trabalha no Boticário
desde 01/04/2019; (...) que pelo que sabe em Natal tiveram
problemas semelhantes os gerentes Rose, Cristiane, na PB Anuska,
Cláudia, Marivan, Juliana e Silvia, todas tomavam remédio
controlado e tiveram problemas de saúde em decorrência dos atos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
praticados por Georgia; que a testemunha evidenciou que estava
doente quando ao passar pela ponte Nilton Navarro teve vontade de
parar o carro e se jogar da ponte, o que fez por duas vezes; que o
fato ocorreu em 2014; que inclusive lembrou dos seus filhos e que
não poderia fazer aquilo; que após isso procurou tratamento com
psiquiatra; que atribui o seu estado de saúde aos atos praticados
pela Geórgia no que tem medo dela até hoje"; que a Geórgia
praticava tais atos com a gerente e a reclamante incluída; que teve
2 atestados psiquiátricos os quais não teve coragem de entregar
porque sabia que receberia retaliação, e que apenas entregou um
terceiro após ter desmaiado e sob ameaça de internação de sua
psiquiatra, que a obrigou ligar para Geórgia na sua frente e relatar o
seu problema de saúde; que em seguida entrou em benefício
previdenciário; que depois que retornou do benefício previdenciário
foi perseguida pela Geórgia; que a equipe teve medo de falar com a
reclamante porque teve medo de falar com a testemunha devido a
retaliação da Geórgia; que foi substituída de setor, e passou a
ganhar menos na zona norte passou a trabalhar na zona sul de
Natal; que entende que Georgia fez isso para lhe diminuir o salário;
que houve retaliação em relação a gerente Silvia, por parte da
Geórgia, devido a mesma ter entrado com benefício previdenciário;
que foi emitida CAT no benefício previdenciário da testemunha; que
a testemunha reportou a situação para a empresa; que o gerente
Regional Fernando Oton sabia o que os gerentes passavam
inclusive o mesmo foi procurado pela testemunha quando de posse
do seu segundo atestado psiquiátrico; que o referido gerente
inclusive colocou a sua mão no tórax da testemunha e disse que era
para a mesma pedir demissão porque Georgia já tinha lhe
informado que ela tinha 2 filhos doentes e que não trabalhava; que
o referido gerente regional inclusive depois lhe pediu desculpas
após ver o seu histórico médico e ver que Georgia não falava a
verdade sobre os seus filhos;(...) PERGUNTAS DO ADVOGADO
DO RECLAMADO; que fez denúncia da Geórgia para o
departamento médico da empresa; (...)
Restou demonstrado, ainda, no depoimento da testemunha, que a
empresa reclamada determinava a entrega de mercadorias, bem
como que realizasse cobranças em áreas de risco nas cidades,
havendo, nessas ocasiões, episódios de ameaças concretas à
integridade física das empregadas.
Da mesma forma, a testemunha apresentada pela autora, Sra.
Cosma Patrícia, corroborou as alegativas da reclamante em seu
depoimento.
Por sua vez, a reclamada também apresentou prova testemunhal,
por meio da prova emprestada (processo nº 0000175-
93.2020.5.13.000), Sra. WILLIANE VERÍSSIMO DA NÓBREGA,
que sobre a Sra. Georgia, assim declarou:
Depoimento: labora como gerente de desenvolvimento; que nunca
trabalhou na PB ou tem a PB como praça; que somente laborou em
Natal; que tem como superiora hierárquica a Srª Geórgia que
gerente de vendas; que nunca teve problema de relacionamento
profissional com a Srª Georgia; que sabe dizer que a Srª Geórgia
teve problema de relacionamento com uma colega de trabalho
específica que lhe era subordinada, de nome Valéria; que se tratou
um problema de cunho pessoal e a testemunha não declarar mais
detalhes; que nas reuniões a Srª Geórgia separou uma única vez as
mesas de acordo com a produtividade; que nas reuniões a Srª
Geórgia falava da produtividade de todos os empregados sem
reserva alguma; que Srª Georgia não dizia que empregado que não
batesse a meta seria dispensado; que a única coisa que sabe da
reclamante é que ela pediu demissão não sabendo mencionar nada
mais; que não sabe dizer porque a reclamante pediu demissão; que
nas reuniões onde a Srª Geórgia expunha a produtividade da parte
da testemunha ela se sentia constrangidas mas sabe dizer que
outras empregadas se sentiam constrangidas com o fato.
PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO; que não batia
todas as suas metas; que quando não bate meta empregado é
chamado para uma conversa individual com Srª Georgia; que o
PMD são justamente as conversas individuais mencionadas na
ultima resposta; que nunca se utilizou do canal de denúncia de
assédio moral da empresa. PERGUNTAS DA ADVOGADA DA
RECLAMANTE; que sabe declarar que a empregada Valéria foi
afastada por problemas de saúde, tipo enxaqueca, não sabendo
declarar se o afastamento foi por motivo psiquiátrico. Neste
momento o Juízo adverte a prova testemunhal a respeito do crime
de falso testemunho. Que confirma a última declaração
integralmente até porque aduz não ter acesso às informações
internas da empresa. Prossegue-se o depoimento: que a Valéria
pertencia a zona Norte e após o seu retorno do benefício
previdenciário foi transferida para o setor central; que Valéria
perdeu renda devido a diminuição do número de clientes; que
não sabe declarar porque Srª Georgia praticou tal ato com a
Valéria; que não conhece a gerente Sílvia; que a única gerente que
conheceu que tomava remédio controlado era a Valéria; que
conhece a antiga gerente de nome Rose; que rose nunca expôs o
fato mas na empresa se sabia que Rose tomava remédio
controlado, sem relação com as condições de trabalho na empresa;
que pelo que sabe Cristiane não tomava remédio controlado; (...)
que estava no grupo de gerentes que se comunicavam através de
ZAP no ano de 2019; que não se recorda se a reclamante nesse
grupo declarou que estava saindo do mesmo porque estava doente.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (destaques acrescidos)
O que se depreende da prova oral produzida pela reclamada é que,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
em que pese a testemunha da parte ré tenha declarado não existir
problemas de relacionamento com a gerente Georgia, em outro
momento confirmou a existência de problemas dela com a
testemunha Valéria que, embora atribua a cunho pessoal, não
relatou maiores detalhes.
Além disso, confirmou a existência do PMD, que eram conversas
individuais com os gerentes acerca das metas não batidas, bem
como declarou conhecimento de problemas de saúde da
testemunha citada, seu afastamento do trabalho, assim como de
outra gerente, citando os nomes de Rose.
Outra situação constatada no depoimento da testemunha patronal,
foi que a testemunha Valéria, que pertencia a zona Norte, após o
seu retorno do benefício previdenciário foi transferida para o setor
central, onde teve perda de renda devido ao menor número de
clientes daquela zona.
Como se viu, os detalhes apresentados pela prova oral deixam claro
o assédio praticado pela preposta da empresa, superiora
hierárquica, e que as declarações postas pela testemunha patronal
tentam apenas confirmar a tese da defesa e desqualificar a
testemunha apresentada pela recorrida.
Diante disso, correto o entendimento do juiz de origem no sentido
de que o ambiente estressante vivenciado pela reclamante, com
assédio moral constante por parte da supervisora Geórgia, ensejou,
sim, na moléstia sofrida pela autora.
No que toca à responsabilidade da empresa, a culpa do
empregador pode ser caracterizada pela simples negligência, diante
da ausência de sua efetiva fiscalização e controle na proteção da
saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de
trabalho seguro.
Quanto à prova técnica, constatou-se pela conclusão do laudo
pericial, a existência de concausa entre as moléstias que
acometeram a autora e o labor desenvolvido em prol da reclamada.
Por fim, necessário se faz registrar haver nos autos avaliação
acostada pela autora, realizada pelo médico psiquiatra Dr. José
Brasileiro Dourado Júnior (ID. b9c2e49 - Fls. 6.821), concluindo pela
existência de nexo causal entre as patologias observadas e o labor
desenvolvido para a empresa. A recorrente não apresentou
contraprova ao laudo, que seria justamente o laudo de seu
assistente técnico.
Por todo exposto, diante da prova oral/documental produzida e da
análise da prova técnica, diametralmente ao que alega a recorrente,
a autora desvencilhou-se a contento de demonstrar existência de
nexo concausal entre as patologias observadas e labor
desenvolvido para a empresa, motivo pelo qual mantenho a
condenação da empresa no pagamento da indenização por danos
morais.
Quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, o magistrado
deve observar que o dano moral possui natureza jurídica
compensatório punitiva e a indenização visa compensar a dor
sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem
por finalidade punir o infrator.
Dessa forma, quando da fixação do valor da indenização, com base
no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que,
considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico
punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo
ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro,
devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e
preventivo.
A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra c,
disciplinando o dano moral ou extrapatrimonial, protegendo,
objetivamente, como bens morais do trabalhador a honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
A lei em questão estipula, ainda, alguns critérios objetivos que o juiz
deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral,
além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de
reincidência entre as mesmas partes.
O art. 223-G disciplina que o juiz, ao apreciar o pedido de
indenização por lesão moral, considerará, in verbis:
I. A natureza do bem jurídico tutelado;
II. A intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III. A possibilidade de superação física ou psicológica;
IV. Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V. A extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI. As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII. O grau de dolo ou culpa;
VIII. A ocorrência de retratação espontânea;
IX. O esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X. O perdão, tácito ou expresso;
XI. A situação social e econômica das partes envolvidas;
XII. O grau de publicidade da ofensa.
Nos incisos do parágrafo 1º do mesmo art. 223-G, foram fixados
tetos de valores das indenizações, dividindo-as em ofensa de
natureza leve, de natureza média, de natureza grave e de natureza
gravíssima. Vejamos:
§ 1º se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser
paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,
vedada a acumulação:
I. Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual
do ofendido;
II. Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
III. Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário
contratual do ofendido;
IV. Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último
salário contratual do ofendido.
§ 2º se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada
com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º
deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Levando em conta os requisitos do art. 223-G da CLT, entendo
como de natureza grave a ofensa moral praticada pela reclamada,
já que violados os bens jurídicos tutelados, como a honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade da autora.
Nesse diapasão, de acordo com os depoimentos testemunhais
acima transcritos, é evidente que houve reflexos pessoais e sociais
da ação dolosa da gerente da empresa em agredir
psicologicamente seus subordinados e omissão da empresa
reclamada diante de flagrantes violações dos bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.
Ademais, os efeitos da ofensa perduraram por anos, até a demissão
da obreira, e que o dano não foi reparado até a presente sentença,
atuando a ré dolosamente, sem retratação ou esforço efetivo para
minimizar a ofensa, aproveitando-se da situação social e econômica
da parte autora e, ainda, cometendo a mesma ilegalidade com
outros trabalhadores, como restou declarado nos autos.
A empresa era conhecedora do problema e nada fez para evitar ou
reprimir a situação gerada.
Dessa forma, considerando os parâmetros supramencionados e o
último salário da autora reconhecido na sentença (R$ 7.279,39 - id.
984B1ef - fls. 6443) e tendo em vista, ainda, o poderio econômico
da empresa reclamada e o tempo em que submeteu a autora a este
ambiente doentio, entendo adequado o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) fixado na sentença, qual seja, 11 vezes o último
salário do ofendido.
Nada a reformar, portanto.
A controvérsia, objeto do recurso de revista, foi solucionada à luz do
contorno fático-probatico, portanto, pelos fundamentos expostos no
acórdão hostilizado, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
No tocante ao valor arbitrado, o Colegiado, verificando as
peculiaridades do caso concreto, o quantum segue o iterativo e
notório entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no
sentido de que somente cabe revisão de valores arbitrados às
indenizações por dano moral, nas hipóteses de arbitramento de
valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou muito elevado, que
não atenda o fim reparatório a que se destina.
Dessa forma, verificando-se que a decisão observou os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por incólumes os
dispositivos constitucionais invocados.
Diante dos fundamentos expendidos no v. acórdão, resta inviável,
portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000676-95.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a450cd9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000676-95.2022.5.13.0031 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDA: CLAUDIA DE SOUZA LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.07.2023 – ID.
7a503c5 ; recurso apresentado em 19.07.2023 – ID. 5437b2a ).
Regular a representação processual (ID. B9c5993; 50d7f24 ).
Preparo satisfeito (Apólice seguro-garantia no ID. 5e00644 , custas
no ID. 3e74831 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Alegações:
a) violação À LEI Nº 12.842/2013 arts. 4º, XII e XIII;
b) violação ao art. 5º, II, da CF;
Alega a reclamada que o acórdão deve ser reformado e não merece
prevalecer o entendimento de que é válida a perícia e laudo pericial
elaborado por perita Psicóloga.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
Suscita a reclamada a prefacial em epígrafe, refutando a atuação de
psicólogo para a realização da perícia médica judicial realizada nos
autos. Sustenta que o único profissional capacitado para se
manifestar sobre a existência de nexo causal entre a patologia que
acometeu a reclamante e as atividades que desempenhou na
empresa é o médico. Pleiteia a nulidade do laudo pericial.
Vejamos.
Verifica-se que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado por
psicóloga, e não por médico psiquiatra, não prejudica as partes,
uma vez que o art. 156, § 1º, do CPC não exige que o auxiliar do
Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que
constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento
técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja
escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente
observado. In verbis:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Ademais, é sabido que se inclui, na área da Psicologia, a realização
de diagnóstico psicológico, sendo da "competência do Psicólogo a
colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências"
(Lei 4.119/62, art. 13, § 1º, "a" e § 2º).
Nessa linha, a investigação do problema clínico da autora está
circunscrita ao âmbito de atuação técnica e científica do profissional
psicólogo especializado.
Somando-se a isso, a Resolução 218/1997 do Conselho Nacional
da Saúde (CNS) reconhece os profissionais de Psicologia como
profissionais de saúde de nível superior; logo, os referidos
profissionais são competentes para realizar diagnósticos
psicológicos.
Constata-se, ainda que, no caso concreto, a perita valeu-se da
realização de vários testes e de duas sessões terapêuticas, para
firmar o nexo de concausalidade entre as patologias das quais a
recorrida é portadora (transtorno de ansiedade, depressão e
síndrome de Burnout) e a atividade laboral.
Nesse desiderato, é importante destacar que, além da prova
técnica, foram colacionados aos autos exames, atestados e
relatórios, documentos que complementam e corroboram o trabalho
pericial realizado.
Logo, o acolhimento do laudo pericial conclusivo, elaborado na
presente ação por perita psicóloga de confiança do Juízo, e o
pronunciamento jurisdicional contrário aos interesses da parte não
implicam nulidade da prova técnica nem caracterizam o alegado
cerceamento do direito de defesa.
Desse modo, não se divisa a nulidade arguida.
Preliminar que se rejeita.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença de todos os elementos
inerentes ao vínculo empregatício, reconhecendo o vínculo laboral
existente entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, conforme alega a recorrente, uma suposta
modificação na decisão recorrida demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que se tem como óbice em sede
extraordinária, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, a
ponto de inviabilizar a admissibilidade do apelo.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
DAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA À
RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO
Alegações:
a) Violação artigo 223-G da CLT;
b) Violação artigo 186 e 927 do Código Civil;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
c) violação do artigo 818 da CLT e 373 do CPC
Alega que a recorrida se limitou apenas a afirmar que sofreu danos
morais, sem, contudo, comprovar, ainda que minimamente, qual a
efetiva lesão ou prejuízo suportado. Aduz, ainda, que o dano, há de
ser explicitado, de modo que fiquem comprovadas a sua existência
e extensão, posto que inexiste indenização sem prejuízo atrelado.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma:
Da indenização por danos morais
Não se conforma a reclamada com a condenação indenizatória, por
dano moral/assédio. Diz que nunca violou a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem da autora para que fosse condenada
ao pagamento de indenização. Afirma, ainda, que a indenização só
poderia ser concedida mediante prova robusta das lesões, e não
apenas de seu pretenso fato gerador e que por se tratar de alegado
dano moral, como na hipótese dos autos, imprescindível a
comprovação do dano efetivo.
Ao exame.
Colhe-se da exordial, que a reclamante persegue três indenizações
por danos morais: a primeira, decorrente das condições de trabalho
a que estava submetida, tais como metas excessivas, ameaças de
demissão, labor excessivo e fora do horário de trabalho,
xingamentos e sarcasmo, exposição de resultado individual em
grupos de whatsapp; a outra, por ameaça de morte sofrida; a
terceira, por danos psíquicos advindos do contrato de trabalho.
Alega que tais situações lhe causaram forte pressão psicológica e
abalo emocional.
Pois bem.
Sabe-se que, para a configuração do dano moral, devem estar
presentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, dentre
os quais o ato ilícito, que mereceu específico tratamento, constante
do art. 927 do mesmo Código.
Em nosso direito positivo, o ponto de partida para a obrigatoriedade
da reparação do dano é a prática de ato ilícito, podendo, o ato
antijurídico, advir de ação ou omissão voluntária, negligência,
imprudência ou imperícia (teoria subjetiva da responsabilidade civil -
art. 159 do CC), gerando, para o autor desse ato, a obrigação de
ressarcir a vítima do dano por ele praticado. Para tanto, necessária
se faz a demonstração segura do dolo ou culpa do agente, além da
repercussão nociva à reputação do ofendido.
De outra banda, o assédio moral caracteriza-se pela exposição do
trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, ocorrendo
de forma repetitiva e prolongada, de modo a desestabilizar a
relação do empregado com o ambiente de trabalho e com o próprio
empregador.
São muitas as possibilidades de prática de assédio moral, que vão
desde comportamentos disfarçados, mediante utilização de ações
depreciativas e veladas, além de atitudes de perseguição
enrustidas, tais como: cometimento de tarefas não compatíveis com
a formação do empregado; imposição de sobrecarga de trabalho ou
esvaziamento das atividades laborais; isolamento físico; críticas
destrutivas ou ausência de elogios; e outros similares de forma a
tornar insuportável a permanência do funcionário no ambiente de
trabalho.
Outro aspecto presente na configuração do dano moral no trabalho
manifesta-se pela repetição de condutas ativas e cumulação de atos
(tais como ameaças), gerando situação de incerteza e insegurança.
Todas essas características da conduta ilícita desencadearão, em
tese, sérias consequências à saúde do trabalhador, sob a forma de
estresse, ansiedade, depressão e distúrbios psicossomáticos,
podendo resultar inclusive em desequilíbrios psíquicos.
Diante das considerações acima, passa-se a investigar se a
alegada conduta patronal se enquadra no conceito de assédio
moral, sendo certo que o pedido de indenização por prejuízo moral
depende da comprovação da culpa do agente causador do dano,
diretamente ou por meio de seus prepostos.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe ao autor o encargo de atestar o aludido assédio moral, por se
tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373,
I, do CPC).
Consoante restou exposto na sentença, a reclamante apresentou
vários prints de conversas entre os anos de 2018 à 2022 no
WhatsApp do grupo de gestão da reclamada aptos a demonstrar
que a demanda de trabalho não respeitava horários, períodos de
férias, de doenças. Tais mensagens eram enviadas pela empregada
de nome "Georgia", gerente de vendas.
Com efeito, o laudo pericial produzido (Id 930ba64) deixa bem claro
isso. Vejamos:
[...] Vários prints de conversas entre os anos de 2018 à 2022 no
WhatsApp do grupo de gestão do reclamado com todas as gestoras
de vendas e conversas privadas entre as senhoras Claudia e
Georgia foram anexados a exordial e a contestação do processo em
lide. Nem todas as conversas podem ser contextualizadas em uma
linha de tempo, mas todas comprovam um excesso na jornada de
trabalho da equipe ( A senhora Claudia, suas colegas de equipe e
demais gestoras de vendas, bem como da sua supervisora a
senhora a Geórgia) o que por si só já é um fator de pré-disposição
aos diversos tipos de adoecimento dada a sobrecarga de estresse e
cansaço, bem como as subconsequências destes de forma continua
ao longo dos anos. Diante das experiências vivenciadas e aqui
relatadas pela reclamante a mesma buscou atendimento psicológico
e psiquiátrico onde recebeu os diagnósticos de F43.1 - Estado de
"stress" pós-traumático e Z73.0 - Síndrome de Burnout ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
esgotamento, conforme anexos nos autos do PJE [...] (grifei)
No que toca ao quadro patológico da autora, a expert afirmou que:
Sendo assim, atesto que a periciada está acometida de Transtorno
Psicológico temporário, progressivo, intermitente, com
comprometimento de funcionalidade moderado (médio, regular - 25-
49%) caracterizado por perda ou ausência, ou redução dos seus
processos biopsicossociais.
Declaro ainda que os achados no processo avaliativo não devem
ser menosprezados e recomendo séria reavaliação do processo
terapêutico psiquiátrico e continuação do processo terapêutico
psicológico, visto que, as habilidades socioemocionais para lidar
com os entraves da vida podem ser aprendidos ou aperfeiçoados,
proporcionando assim aos sujeitos remissão ou cessão dos
processos de adoecimento através do treinamento e/ou
acompanhamento adequados.
Isto posto, em que pese as evidencias clínicas para o adoecimento
psicológico, a periciada encontra-se com redução (inapta) ao
desempenhado de atividades laborais compatíveis com sua
qualificação profissionais e nível intelectual.
Encaminhamentos e intervenções: recomenda-se continuidade do
tratamento psicológico com reavaliação do processo terapêutico
psiquiátrico.
Diagnóstico: 6A71.1 - TRANSTORNO DEPRESSIVO
RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO, SEM SINTOMAS
PSICÓTICOS / F 33.1 - TRANSTORNO DEPRESSIVO
RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO e 6B00 -
TRANSTORNO ANSIEDADE GENERALIZADA / F 41.1 -
TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.
Prognóstico: Favorável para outros transtornos pertencentes a
classificação da CID-11 e CID-10 ligados aos Transtornos de
humor, Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o
"stress" e transtornos somatoformes e Fatores que influenciam o
estado de saúde ou o contato com os serviços de saúde.
Hipótese diagnóstica: Síndrome de Burnout, Transtorno de stress
pós traumático e Transtornos do Humor relacionados a depressão e
ansiedade.
Evolução de caso: Linha de tratamento com intervenção psiquiátrica
e psicológica, por tempo indeterminado, com reavaliação de caso a
cada 6 meses para notificação de evolução do mesmo.
Orientação ou sugestão de projeto terapêutico: recomenda-se a
reavaliação do projeto terapêutico psiquiátrico e continuação do
processo terapêutico psicológico junto aos profissionais
responsáveis pela reclamante.
Quanto ao nexo causal, conclui-se:
Logo, concluo que a periciada é portadora de processo psicológico
depressivo de intensidade moderada e com indicativo de outras
comorbidades associadas aos Transtornos de humor, Transtornos
neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos
somatoformes e Fatores que influenciam o estado de saúde ou o
contato com os serviços de saúde, e que por ter exercido atividades
laborais com risco ergonômicos em grau moderado, suficiente para
contribuir com os sintomas psicológicos concomitante ao período de
contrato em lide, há nexo de concausa classificado em grau
Médio-Moderado, Grupo I de Schilling - Trabalho como causa
necessária. (grifei)
Além de toda a documentação apresentada aos autos, as quais
demonstram claramente o assédio sofrido pela reclamante,
destacam-se, ainda, o depoimento da testemunha da parte autora,
Sra. Valéria Peres, que laborou na mesma função da reclamante,
tendo como superiora hierárquica, Srª Georgia Pereira, e ratificou
todas as alegações descritas na exordial, quanto às ameaças por
não bater metas, agressões veladas, inclusive se acometendo dos
mesmos distúrbios psicológicos da autora. Vejamos trechos do seu
depoimento:
VALÉRIA PERES LEMOS GARCIA, (...) Qualificada, advertida e
compromissada na forma da lei. Depoimento: "que laborou de abril
de 2008 até 19/02/2019; que era gerente de setor; que trabalhou
juntamente com a autora mas autora trabalhava na PB e a
testemunha no RN; que tinha como superior hierárquica a Srª
Geórgia; que Georgia lhe ameaçava se não houvesse o batimento
de metas; que muitas metas eram de difícil cumprimento; que a
Geórgia fazia isso também com a reclamante e demais
empregados, ameaçando inclusive em reuniões, que quem não
batesse a meta seria dispensado e iria inclusive dirigir UBER em
vez de trabalhar na empresa; que eram submetidas a condições
vexatórias, tendo que se apresentar fantasiadas em eventos e
mesmo ao público em geral, assumindo, inclusive, os custos para
tanto; (...) que sabe dizer que a reclamante também ficou doente;
que a reclamante teve a mesma doença da testemunha qual seja,
depressão; que a testemunha obteve benefício previdenciário,
passou 7 meses afastada pelo INSS; que atribui o seu adoecimento
e o da reclamante as condições de trabalho na empresa; que foi
dispensada sem justa causa; que atualmente trabalha no Boticário
desde 01/04/2019; (...) que pelo que sabe em Natal tiveram
problemas semelhantes os gerentes Rose, Cristiane, na PB Anuska,
Cláudia, Marivan, Juliana e Silvia, todas tomavam remédio
controlado e tiveram problemas de saúde em decorrência dos atos
praticados por Georgia; que a testemunha evidenciou que estava
doente quando ao passar pela ponte Nilton Navarro teve vontade de
parar o carro e se jogar da ponte, o que fez por duas vezes; que o
fato ocorreu em 2014; que inclusive lembrou dos seus filhos e que
não poderia fazer aquilo; que após isso procurou tratamento com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
psiquiatra; que atribui o seu estado de saúde aos atos praticados
pela Geórgia no que tem medo dela até hoje"; que a Geórgia
praticava tais atos com a gerente e a reclamante incluída; que teve
2 atestados psiquiátricos os quais não teve coragem de entregar
porque sabia que receberia retaliação, e que apenas entregou um
terceiro após ter desmaiado e sob ameaça de internação de sua
psiquiatra, que a obrigou ligar para Geórgia na sua frente e relatar o
seu problema de saúde; que em seguida entrou em benefício
previdenciário; que depois que retornou do benefício previdenciário
foi perseguida pela Geórgia; que a equipe teve medo de falar com a
reclamante porque teve medo de falar com a testemunha devido a
retaliação da Geórgia; que foi substituída de setor, e passou a
ganhar menos na zona norte passou a trabalhar na zona sul de
Natal; que entende que Georgia fez isso para lhe diminuir o salário;
que houve retaliação em relação a gerente Silvia, por parte da
Geórgia, devido a mesma ter entrado com benefício previdenciário;
que foi emitida CAT no benefício previdenciário da testemunha; que
a testemunha reportou a situação para a empresa; que o gerente
Regional Fernando Oton sabia o que os gerentes passavam
inclusive o mesmo foi procurado pela testemunha quando de posse
do seu segundo atestado psiquiátrico; que o referido gerente
inclusive colocou a sua mão no tórax da testemunha e disse que era
para a mesma pedir demissão porque Georgia já tinha lhe
informado que ela tinha 2 filhos doentes e que não trabalhava; que
o referido gerente regional inclusive depois lhe pediu desculpas
após ver o seu histórico médico e ver que Georgia não falava a
verdade sobre os seus filhos;(...) PERGUNTAS DO ADVOGADO
DO RECLAMADO; que fez denúncia da Geórgia para o
departamento médico da empresa; (...)
Restou demonstrado, ainda, no depoimento da testemunha, que a
empresa reclamada determinava a entrega de mercadorias, bem
como que realizasse cobranças em áreas de risco nas cidades,
havendo, nessas ocasiões, episódios de ameaças concretas à
integridade física das empregadas.
Da mesma forma, a testemunha apresentada pela autora, Sra.
Cosma Patrícia, corroborou as alegativas da reclamante em seu
depoimento.
Por sua vez, a reclamada também apresentou prova testemunhal,
por meio da prova emprestada (processo nº 0000175-
93.2020.5.13.000), Sra. WILLIANE VERÍSSIMO DA NÓBREGA,
que sobre a Sra. Georgia, assim declarou:
Depoimento: labora como gerente de desenvolvimento; que nunca
trabalhou na PB ou tem a PB como praça; que somente laborou em
Natal; que tem como superiora hierárquica a Srª Geórgia que
gerente de vendas; que nunca teve problema de relacionamento
profissional com a Srª Georgia; que sabe dizer que a Srª Geórgia
teve problema de relacionamento com uma colega de trabalho
específica que lhe era subordinada, de nome Valéria; que se tratou
um problema de cunho pessoal e a testemunha não declarar mais
detalhes; que nas reuniões a Srª Geórgia separou uma única vez as
mesas de acordo com a produtividade; que nas reuniões a Srª
Geórgia falava da produtividade de todos os empregados sem
reserva alguma; que Srª Georgia não dizia que empregado que não
batesse a meta seria dispensado; que a única coisa que sabe da
reclamante é que ela pediu demissão não sabendo mencionar nada
mais; que não sabe dizer porque a reclamante pediu demissão; que
nas reuniões onde a Srª Geórgia expunha a produtividade da parte
da testemunha ela se sentia constrangidas mas sabe dizer que
outras empregadas se sentiam constrangidas com o fato.
PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO; que não batia
todas as suas metas; que quando não bate meta empregado é
chamado para uma conversa individual com Srª Georgia; que o
PMD são justamente as conversas individuais mencionadas na
ultima resposta; que nunca se utilizou do canal de denúncia de
assédio moral da empresa. PERGUNTAS DA ADVOGADA DA
RECLAMANTE; que sabe declarar que a empregada Valéria foi
afastada por problemas de saúde, tipo enxaqueca, não sabendo
declarar se o afastamento foi por motivo psiquiátrico. Neste
momento o Juízo adverte a prova testemunhal a respeito do crime
de falso testemunho. Que confirma a última declaração
integralmente até porque aduz não ter acesso às informações
internas da empresa. Prossegue-se o depoimento: que a Valéria
pertencia a zona Norte e após o seu retorno do benefício
previdenciário foi transferida para o setor central; que Valéria
perdeu renda devido a diminuição do número de clientes; que
não sabe declarar porque Srª Georgia praticou tal ato com a
Valéria; que não conhece a gerente Sílvia; que a única gerente que
conheceu que tomava remédio controlado era a Valéria; que
conhece a antiga gerente de nome Rose; que rose nunca expôs o
fato mas na empresa se sabia que Rose tomava remédio
controlado, sem relação com as condições de trabalho na empresa;
que pelo que sabe Cristiane não tomava remédio controlado; (...)
que estava no grupo de gerentes que se comunicavam através de
ZAP no ano de 2019; que não se recorda se a reclamante nesse
grupo declarou que estava saindo do mesmo porque estava doente.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (destaques acrescidos)
O que se depreende da prova oral produzida pela reclamada é que,
em que pese a testemunha da parte ré tenha declarado não existir
problemas de relacionamento com a gerente Georgia, em outro
momento confirmou a existência de problemas dela com a
testemunha Valéria que, embora atribua a cunho pessoal, não
relatou maiores detalhes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Além disso, confirmou a existência do PMD, que eram conversas
individuais com os gerentes acerca das metas não batidas, bem
como declarou conhecimento de problemas de saúde da
testemunha citada, seu afastamento do trabalho, assim como de
outra gerente, citando os nomes de Rose.
Outra situação constatada no depoimento da testemunha patronal,
foi que a testemunha Valéria, que pertencia a zona Norte, após o
seu retorno do benefício previdenciário foi transferida para o setor
central, onde teve perda de renda devido ao menor número de
clientes daquela zona.
Como se viu, os detalhes apresentados pela prova oral deixam claro
o assédio praticado pela preposta da empresa, superiora
hierárquica, e que as declarações postas pela testemunha patronal
tentam apenas confirmar a tese da defesa e desqualificar a
testemunha apresentada pela recorrida.
Diante disso, correto o entendimento do juiz de origem no sentido
de que o ambiente estressante vivenciado pela reclamante, com
assédio moral constante por parte da supervisora Geórgia, ensejou,
sim, na moléstia sofrida pela autora.
No que toca à responsabilidade da empresa, a culpa do
empregador pode ser caracterizada pela simples negligência, diante
da ausência de sua efetiva fiscalização e controle na proteção da
saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de
trabalho seguro.
Quanto à prova técnica, constatou-se pela conclusão do laudo
pericial, a existência de concausa entre as moléstias que
acometeram a autora e o labor desenvolvido em prol da reclamada.
Por fim, necessário se faz registrar haver nos autos avaliação
acostada pela autora, realizada pelo médico psiquiatra Dr. José
Brasileiro Dourado Júnior (ID. b9c2e49 - Fls. 6.821), concluindo pela
existência de nexo causal entre as patologias observadas e o labor
desenvolvido para a empresa. A recorrente não apresentou
contraprova ao laudo, que seria justamente o laudo de seu
assistente técnico.
Por todo exposto, diante da prova oral/documental produzida e da
análise da prova técnica, diametralmente ao que alega a recorrente,
a autora desvencilhou-se a contento de demonstrar existência de
nexo concausal entre as patologias observadas e labor
desenvolvido para a empresa, motivo pelo qual mantenho a
condenação da empresa no pagamento da indenização por danos
morais.
Quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, o magistrado
deve observar que o dano moral possui natureza jurídica
compensatório punitiva e a indenização visa compensar a dor
sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem
por finalidade punir o infrator.
Dessa forma, quando da fixação do valor da indenização, com base
no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que,
considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico
punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo
ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro,
devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e
preventivo.
A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra c,
disciplinando o dano moral ou extrapatrimonial, protegendo,
objetivamente, como bens morais do trabalhador a honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
A lei em questão estipula, ainda, alguns critérios objetivos que o juiz
deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral,
além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de
reincidência entre as mesmas partes.
O art. 223-G disciplina que o juiz, ao apreciar o pedido de
indenização por lesão moral, considerará, in verbis:
I. A natureza do bem jurídico tutelado;
II. A intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III. A possibilidade de superação física ou psicológica;
IV. Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V. A extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI. As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII. O grau de dolo ou culpa;
VIII. A ocorrência de retratação espontânea;
IX. O esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X. O perdão, tácito ou expresso;
XI. A situação social e econômica das partes envolvidas;
XII. O grau de publicidade da ofensa.
Nos incisos do parágrafo 1º do mesmo art. 223-G, foram fixados
tetos de valores das indenizações, dividindo-as em ofensa de
natureza leve, de natureza média, de natureza grave e de natureza
gravíssima. Vejamos:
§ 1º se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser
paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,
vedada a acumulação:
I. Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual
do ofendido;
II. Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido;
III. Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário
contratual do ofendido;
IV. Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último
salário contratual do ofendido.
§ 2º se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º
deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Levando em conta os requisitos do art. 223-G da CLT, entendo
como de natureza grave a ofensa moral praticada pela reclamada,
já que violados os bens jurídicos tutelados, como a honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade da autora.
Nesse diapasão, de acordo com os depoimentos testemunhais
acima transcritos, é evidente que houve reflexos pessoais e sociais
da ação dolosa da gerente da empresa em agredir
psicologicamente seus subordinados e omissão da empresa
reclamada diante de flagrantes violações dos bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.
Ademais, os efeitos da ofensa perduraram por anos, até a demissão
da obreira, e que o dano não foi reparado até a presente sentença,
atuando a ré dolosamente, sem retratação ou esforço efetivo para
minimizar a ofensa, aproveitando-se da situação social e econômica
da parte autora e, ainda, cometendo a mesma ilegalidade com
outros trabalhadores, como restou declarado nos autos.
A empresa era conhecedora do problema e nada fez para evitar ou
reprimir a situação gerada.
Dessa forma, considerando os parâmetros supramencionados e o
último salário da autora reconhecido na sentença (R$ 7.279,39 - id.
984B1ef - fls. 6443) e tendo em vista, ainda, o poderio econômico
da empresa reclamada e o tempo em que submeteu a autora a este
ambiente doentio, entendo adequado o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) fixado na sentença, qual seja, 11 vezes o último
salário do ofendido.
Nada a reformar, portanto.
A controvérsia, objeto do recurso de revista, foi solucionada à luz do
contorno fático-probatico, portanto, pelos fundamentos expostos no
acórdão hostilizado, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
No tocante ao valor arbitrado, o Colegiado, verificando as
peculiaridades do caso concreto, o quantum segue o iterativo e
notório entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no
sentido de que somente cabe revisão de valores arbitrados às
indenizações por dano moral, nas hipóteses de arbitramento de
valor desarrazoado ou excessivamente baixo ou muito elevado, que
não atenda o fim reparatório a que se destina.
Dessa forma, verificando-se que a decisão observou os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por incólumes os
dispositivos constitucionais invocados.
Diante dos fundamentos expendidos no v. acórdão, resta inviável,
portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000902-87.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO PAULO DIAS DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7c9b1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000902-87.2022.5.13.0003
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: PAULO DIAS DE ARAUJO JUNIOR
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Decisão publicada em 07.07.2023 - Id. 6d7573d; recurso
apresentado em 24.07.2023 - Id. 7Cdfb69.
Representação processual regular - Id. 4a2e447.
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º,
IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. VIOLAÇÃO AO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO/CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADE DAS PARTES.
Alegações:
a) violação aos artigos 2º, 5º, caput, e incisos II e XXXVI, 6º; 7º,
inciso XXVI, 8º, incisos III e IV, 37, caput, e 102, III, “a”, da CF;
b) violação aos artigos 193, § 3º; 611, §1º e 896, alíneas a e b da
CLT.
A recorrente alega que o acórdão manteve a decisão de origem,
condenando-a ao pagamento cumulativo do adicional de risco pago
aos carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas
com o adicional de periculosidade pago aos que exercem a função
motorizada, por entender que tais parcelas teriam naturezas
jurídicas distintas, não existindo óbice ao recebimento cumulado.
Acrescenta que o AADC foi convencionado para compensar todo e
qualquer risco a que esteja sujeito o empregado que trabalha na
coleta e/ou distribuição em vias públicas, razão por que o recorrido
só faz jus à percepção de um único adicional.
Sustenta que escopo do AADC foi a tutela do risco da atividade,
tendoo feito sob termo, isto é, sob a condicionante de que havendo
a mesma tutela, qual seja, a realização de atividade externa,
deixaria de incidir ainda que a razão de existir desses adicionais
sejam diversas, pois todos possuem o mesmo desiderato, qual seja,
compensar o trabalhador pela exposição acentuada ao risco.
Vejamos como a Turma decidiu a matéria em foco (Id. 8cb62af):
(...)
Evidencia-se, portanto, a ausência de identidade de fundamento ou
natureza entre as parcelas analisadas, desautorizando a supressão
unilateral do pagamento do AADC para os carteiros que percebem a
gratificação de função motorizada "M", "MV" ou "V" e, a exemplo do
reclamante, exercem suas atividades conduzindo motocicleta,
fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º,
da CLT.
Efetivamente, o AADC é atribuído a todos os empregados da
reclamada que atuam no exercício efetivo da atividade postal
externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, e somente
será suprimido em caso de "concessão legal de qualquer
mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza,
qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas",
não abrangendo, pois, a compensação pecuniária decorrente da
exposição do trabalhador que exerce suas funções em motocicletas.
Reitere-se que o AADC remunera exclusivamente a atividade postal
externa, independentemente do meio de locomoção utilizado pelo
empregado para sua execução.
Entendimento contrário, caracterizando a identidade de fundamento
e de natureza, ocorreria somente em caso de aprovação do Projeto
de Lei n. 7.362/2006, que previa o pagamento do adicional de
periculosidade especificamente para os carteiros, que, contudo, foi
vetado pela Presidência da República (fl. 257).
Em outras palavras, o AADC visa a remunerar o exercício da
atividade de distribuição e/ou coleta postal em vias públicas, ao
passo em que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §
4º, da CLT consiste em parcela contraprestativa devida aos
empregados em virtude do exercício do trabalho em circunstância
tipificada mais gravosa à sua integridade física.
O AADC, posteriormente concedido mediante norma coletiva, cuja
gênese envolveu movimentos paredistas e ostensivas negociações
com o Governo Federal, constitui, verdadeiramente, "um adicional,
vale dizer, um plus salarial destinado aos carteiros, exatamente
para compensar monetariamente aqueles que laboram, com todas
as adversidades possíveis, nas vias públicas. Tampouco há
incerteza quanto ao fato de que o benefício pode ser suprimido, no
caso de previsão normativa que contemple semelhante adicional",
como posto no acórdão do TST que apreciou o Dissídio Coletivo
TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000.
Como referido, aquele que trabalha em vias públicas está muito
mais sujeito a riscos à saúde do que a riscos à vida. Trata-se de
trabalho adverso, com carregamento de mochilas pesadas, com
exposição ao sol e à chuva e contato com estranhos. Tudo isso
demanda considerável esforço físico que, muitas vezes, durante o
curso de uma relação contratual mais longa, culmina com o
adoecimento do empregado.
Então, o fundamento para a concessão do AADC pode até, em
última análise, ser considerado similar, a saber: o risco. Todavia, o
fundamento não é idêntico, já que o risco para quem trabalha
externamente fazendo uso de motocicleta é um perigo à vida, não à
saúde.
Como é cediço, o risco de quem trabalha com motocicleta é bem
maior se comparado a quem apenas trabalha externamente. Tanto
isso é verdade que, na jurisprudência, os acidentes de trabalho
ocorridos no trânsito, quando há utilização de motocicleta, estão
sendo aferidos de acordo com a teoria objetiva da responsabilidade
civil.
Portanto, o carteiro que trabalha externamente, fazendo uso de
motocicleta, faz jus à percepção de dois adicionais, isto é, ao AADC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
previsto em norma coletiva e ao adicional de periculosidade contido
na CLT, sem caracterização de bis in idem.
Pensar de outra forma ensejaria uma afronta ao princípio da
isonomia, já que um carteiro que trabalha externamente, sem uso
de motocicleta, receberia o AADC, mas o mesmo profissional,
acaso faça uso do veículo de duas rodas, não teria o mesmo
benefício.
A isonomia, considerada em seu aspecto substancial, consiste em
tratar desigualmente os desiguais na medida das suas
desigualdades, de modo que, conforme Joaquim José Calmon de
Passos: "se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato
igualmente os desiguais, discrimino" (in o princípio da não
discriminação. In: Revista Diálogo jurídico. Salvador: CAJ - Centro
de atualização Jurídica, ano 1, v. 1, n. 2, p. 3, maio 2001).
Dessa forma, a supressão unilateral do AADC em razão da
percepção do adicional de periculosidade pelos trabalhadores que
conduzem motocicletas caracteriza, a toda evidência, violação ao
princípio constitucional da igualdade material (art. 5º, caput, da CF).
(…)
Por seu turno, a gratificação de função motorizada "M", "MV" ou "V",
instituída em período anterior à inclusão do art. 193, § 4º, da CLT,
não visa à compensação pecuniária decorrente da exposição do
trabalhador que exerce suas funções em motocicletas, sendo
igualmente devida aos que conduzem automóveis e caminhões.
Trata-se, pois, de parcela contraprestativa paga ao empregado em
decorrência do acúmulo da condução de veículos com o
desempenho das demais atividades postais, considerado como
relevante pelo regulamento empresarial.
Portanto, cuidando-se a gratificação de função e o adicional de
periculosidade de títulos pagos pela reclamada de forma
concomitante, não se confundem as respectivas naturezas jurídicas,
tampouco os fundamentos correspondentes.
Esclareça-se que a ação revisional é a via processual adequada à
exclusão da implantação do AADC na remuneração do reclamante,
caso cessado o exercício efetivo da atividade postal externa de
Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.
O pagamento do adicional de periculosidade decorre da expressa
previsão contida no art. 193, § 4º, da CLT, não se discutindo, no
presente feito, as condições fáticas para sua incidência, o mesmo
ocorrendo em relação à respectiva base de cálculo.
Desse modo, deve ser mantida a sentença, que deferiu o pedido do
Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,
em 30% sobre o salário-base
(...)
Como visto acima, a Turma assinalou que a gratificação de função e
o adicional de periculosidade de títulos pagos pela reclamada de
forma concomitante, não se confundem as respectivas naturezas
jurídicas, tampouco os fundamentos correspondentes. Tal decisium
está em conformidade com a Súmula Regional nº 38: “A percepção
do adicional de periculosidade, pelos carteiros, em razão da
utilização de motocicleta, por força do § 4º do art. 193 da CLT, não
exclui o direito à percepção do Adicional de Atividades de
Distribuição e/ou Coleta (AADC) previsto na norma interna da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão da
distinção entre os fatos geradores e da natureza jurídica diversa de
ambos os adicionais”
Vê-se, assim, que a Turma decidiu em conformidade com o IUJ
0007400- 24.2016.5.13.0000 julgado por este Regional, onde se
concluiu que o AADC e o adicional de periculosidade possuem
naturezas diversas. Outrossim, o acórdão considerou igualmente a
decisão do TST no IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371 (publicado em
03/12/2021) que fixou a tese de que “Diante das naturezas jurídicas
diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta
Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de
Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se
que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses
de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de
periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de
motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”.
A distinção feita pelo Regional em relação ao adicional de atividade
de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e ao adicional de
periculosidade não viola as normas legais apontadas pela
recorrente.
Extrai-se do julgado que a tese definida pontua a possibilidade de
recebimento cumulativo do AADC e adicional de periculosidade.
Logo, não vislumbro violações às normas constitucionais nem
infraconstitucionais apontadas pela recorrente. Em verdade, o
acórdão se encontra em conformidade com a notória jurisprudência
do TST, o que impede o seguimento da revista, nos termos da
Súmula 333 do TST. A par disso, entendo que a revista não merece
admissão.
Dessa forma, denega-se.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000938-48.2022.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE DAVI DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DOS SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54cd575
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000938-48.2022.5.13.0030
RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS BATISTA
RECORRIDO: BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – ID.
63a04d8 ; recurso apresentado em 14.07.2023 – ID. 4050056).
Regular a representação processual (ID. a9f6bbc).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id. 2973c26).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 9º, 71º caput e § 4º da CLT;
b) contrariedade ao item I da Súmula 437 e Súmula 172 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que os cartões de pontos tragos pela
empresa apesar de constarem a assinatura do obreiro possuem
apenas presunção relativa de veracidade, que por sua vez, foi
desconstituído perante a vasta fundamentação e provas
apresentadas pelo autor.
A Turma Julgadora, em sede de Recurso Ordinário, destacou (Id.
3fb6633):
(...)
Das horas extras
(...)
Quanto ao onus probandi, incumbe ao reclamante provar os fatos
constitutivos de seu direito e à parte reclamada a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos
do art. 818 da CLT.
Ao afirmar, na inicial, que os registros de ponto não espelhavam a
real jornada de trabalho, inclusive em relação ao intervalo
intrajornada, ou até mesmo que não foi retribuído corretamente
pelos períodos extraordinários, deveria o autor produzir prova do
fato constitutivo de seu direito.
Isso porque o réu apresentou todos os cartões de ponto do
trabalhador, onde esta computada a jornada mensal de trabalho, e
demais detalhes da jornada, como, por exemplo, "horas normais",
"horas extras", "intervalo" "entrada antecipada" "saída após o
horário" etc. (fls. 206 e seguintes).
E ao examinar os referidos documentos, constata-se a existência de
anotação de horários de trabalho não britânicos, com variações
diárias de entrada e saída, bem como o registro de jornada
prolongada, com a respectiva apuração das horas extras e
pagamento correspondente nos contracheques (fls. 82 e seguintes).
Diante desse contexto, caberia ao reclamante a produção de prova
capaz de elidir a presunção de veracidade de tais anotações, mas
de tal encargo não se desincumbiu.
Em depoimento apresentou jornada diversa da denunciada na inicial
ao relatar "que já chegou a sair do trabalho às 02:00/02:40/03:00
horas; que normalmente saía às 01:00/01:30", enquanto que na
inicial informou que laborava em sobrejornada, principalmente nos
finais de semana, véspera de feriado e feriados, nos quais laborava
ate a 00:00/00:30.
Acerca do registro de ponto eletrônico, renovou a alegação de "que
continuava trabalhando após bater o ponto" (fl. 239). No entanto,
embora tenha afirmado na inicial que era obrigado a bater o ponto
às 21h00 e retornar ao trabalho, os registros de jornada consignam
horários de saída além das 21h00, em quase todo o período
contratual, chegando a se observar registro compatível de saída ao
denunciado na inicial, como em 02.05.2022 (fl. 216), 04.05.2022 (fl.
216) e 13.07.2022 (fl. 218), nos quais laborou ate a 00h06min,
00h22min e 00h13min, respectivamente; em diversas outras
oportunidades teve saída após a 00h30min e até 01h00, a exemplo
do que se vê tal nas anotações constantes nos dias 27.05.2022 (fl.
216) e 17.12.2022 (fl. 223), nos quais registrou a saída 01h01min e
00h40min.
Diante desse contexto, o relato da testemunha João Bernardo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Silva, no sentido de "que raramente acontecia de o depoente bater
o ponto e já ir para casa" (fl. 240), não tem força suficiente para
desconstituir a prova documental que aponta horários registrados
até superiores ao informado pelo reclamante, com o respectivo
pagamento das horas extraordinárias. Afora isso, a referida
testemunha apresentou informações diversas das constantes na
inicial.
Com efeito, a testemunha obreira relatou "que o pessoal da equipe
de abertura saía entre 22:00/22:30; (...) que o depoente era da
mesma equipe do reclamante; (...) que o reclamante saía entre
23:00/23:30/00:00 ou até mais, a depender do movimento". Todavia,
o autor disse que a jornada estabelecida era até 21h00 e não até
22h00/22h30min, como informou a testemunha.
Se isso não bastasse, a testemunha relatou "que dava para ver que
os horários que estavam no ponto estavam errados; que via
algumas horas de saída que não batiam com a realidade; que, por
exemplo, havia dias em que a saída consta por voltas das 21:00 e
poucas, mas o depoente só raramente saía nesse horário" (fl. 241).
Como se vê, afirma a testemunha que os horários registrados
estavam errados e que havia dias em que a saída era registrada às
21h00, mas raramente saía nesse horário, o que fez com que o juiz
determinasse a juntada dos cartões de ponto da referida
testemunha, os quais demonstram registro de saída em horário
variável, que ultrapassam às 21h00. Aliás, raramente a testemunha
saía às 21h00, o que reforça a fidedignidade dos controles de
frequência apresentados pelo reclamado.
No que se refere ao intervalo intrajornada, embora a testemunha do
autor tenha declarado "que em dias de maior movimento, tinha o
tempo de comer e voltar de intervalo" (fl. 241), tal declaração é vaga
e sem força para infirmar as anotações consignadas nos cartões de
ponto, haja vista as contradições já observadas.
Diante de todas essas circunstâncias, não há como se acolher a
pretensão do recorrente. Primeiro, porque os controles de ponto
registram o labor extraordinário, inclusive com saída após as 22h00,
23h00 e 00h30min, indo de encontro à tese exordial de que não
seria possível a anotação do prolongamento da jornada após as
21h00. Em segundo lugar, porque o relato da testemunha
apresentada pelo autor também sustenta restrição de anotação de
ponto incompatível com a prova documental.
Além disso, os contracheques juntados com a defesa revelam o
pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% (fls. 82 e
seguintes), o que comprova a tese de que, quando havia trabalho
extra, era ele remunerado.
Portanto, constatando-se que as horas extras anotadas nos cartões
de ponto foram quitadas durante a vigência do contrato e que
inexiste prova de que os registros de horário continham alguma
irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença.
(...)
Asseverou a Colenda Turma que as horas extras anotadas nos
cartões de ponto foram quitadas durante a vigência do contrato e
que inexiste prova de que os registros de horário continham alguma
irregularidade.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na
verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra
incabível em sede de recurso de revista. Cumpre destacar que a
valoração da prova não pode ser tida como matéria de direito, pois
decorre da livre apreciação pelo juiz.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais mencionados.
Pois bem.
Diante dos fatos expostos pela Turma julgadora, acima referidos,
verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como
exposta, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza
o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.2 “DESCONTOS - QUEBRA DE FREEZER”
Sustenta o recorrente que foi apresentada vasta fundamentação
comprobatória de seu direito, todos os fatos foram confirmados
pelas testemunhas, e ainda foi juntado aos autos documento que
comprova o desconto indevido, enquanto a reclamada não
apresentou nenhuma testemunha tampouco produziu prova capaz
de desconstituir os fatos narrados pelo reclamante.
Alegações:
a) art. 462 §2º CLT, art. 927 do C.C.
Quanto ao tema, a Colenda Turma entendeu (Id. 3Fb6633):
(…)
Descontos indevidos
Pugna o reclamante pelo pagamento dos valores descontados
indevidamente da sua remuneração, intitulado "quebra de freezer",
os quais se referiam a inadimplência do cliente ao pagamento da
conta, que ocorria quando um cliente saia sem pagar ou ter tido
problema na hora do pagamento, na maquineta etc.
Aduz que os valores descontados não constavam nos
contracheques embora fossem efetuados antes do pagamento do
salário. Alega que teve um desconto indevido em seu salário no
valor de R$ 500,00 por mês, pelo que pela qual postula a
condenação do demandado ao pagamento do valor total
descontado durante todo o período contratual (fl. 7).
Em sua defesa, o reclamado afirma jamais ter efetuado qualquer
desconto no salário do reclamante conforme provam os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
contracheques juntados (fl. 72).
O magistrado indeferiu o pedido do autor de restituição das quantias
supostamente descontadas por entender que não existe prova
material da questão.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe à parte autora o encargo de atestar a realização dos
descontos salariais apontados, por se tratar de fato constitutivo de
seu direito (art. 818 da CLT).
Em audiência, o reclamante informou "que todos os meses sofria
descontos por quebra de freezer; que a empresa não esclarecia a
motivação dos descontos; que não sabe o porquê dos descontos,
só sabendo dizer que era por 'quebra de freezer'; que esses
descontos eram discriminados no contracheque" (fl. 239).
Embora o autor tenha dito em audiência "que esses descontos eram
discriminados no contracheque", não se constata nos referidos
documentos nenhum desconto sob esta rubrica, mas apenas
descontos relativos às contribuições previdenciárias, adiantamento
salarial, imposto de renda e horas faltantes (fls. 82 e seguintes).
Além disso, as informações prestadas a esse respeito são
contraditórias. Isso porque, na inicial, afirmou que o desconto
intitulado "quebra de freezer" se referia à inadimplência do cliente
ao pagamento da conta, quando o cliente saia sem pagar ou tinha
tido problema na hora do pagamento na maquineta etc, e no
depoimento pessoal, disse "que não sabia o porquê dos descontos,
só sabendo dizer que era por 'quebra de freezer'".
Nesse aspecto, sua testemunha também apresentou informações
diversas das do reclamante, a respeito do suposto desconto, ao
afirmar "que mensalmente o depoente recebe uma folha de papel
com descontos a título de 'quebra de freezer'; que para o
estabelecimento, o garçom é responsável pelas bebidas que
somem do estabelecimento" (fl. 241).
Vê-se daí, que o desconto decorriam das bebidas que
desapareciam do estabelecimento, contrariando o que foi afirmado
na inicial, de modo que não possui a robustez necessária para
desconstituir a prova documental apresentada pelo reclamado,
consistente nos relatórios de vendas anexados (fls. 126 e seguintes)
e contracheques, onde não se vislumbram os descontos indicados
pelo autor, no valor mensal de R$ 500,00.
Assim, em não havendo prova dos descontos realizados pelo
reclamado, no valor apresentado pelo autor e nem que tais
descontos eram feitos pelo empregador, deve ser mantida a
improcedência do pleito de devolução de valores sob a rubrica de
"quebra de freezer".
Nada a reformar.
(...)
Assinalou a Turma Julgadora que não se constata nos referidos
documentos nenhum desconto sob esta rubrica, mas apenas
descontos relativos às contribuições previdenciárias, adiantamento
salarial, imposto de renda e horas faltantes (fls. 82 e seguintes) e
que além disso, as informações prestadas a esse respeito são
contraditórias.
Cumpre destacar que a valoração da prova não pode ser tida como
matéria de direito, pois decorre da livre apreciação pelo juiz, sendo
vedada, portanto, sua discussão em sede de recurso de revista.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Pois bem.
Diante dos fatos expostos pela Turma julgadora, acima referidos,
verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como
exposta, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza
o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.3 REPASSE INCORRETO DAS GORJETAS
Sustenta o recorrente que documentos demonstram a dissonância
entre a realidade de vendas feitas pelo obreiro, em contrapartida
aos valores a este pleito atribuídos em documentação apresentada
pela ré e comprovam que o repasse não é feito de forma integral
aos obreiros.
Alegações:
a) violação a Lei 13.419/17;
b) divergência jurisprudencial.
Ao apreciar a máteria, o Órgão Julgador assinalou (Id 3fb6633):
(…)
Gorjetas
(...)
No presente caso, incumbia ao reclamado comprovar o
adimplemento regular das gorjetas durante a vigência do contrato
de trabalho, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art.
818, I, da CLT).
E de tal encargo o réu desvencilhou-se satisfatoriamente, pois
apresentou relatório detalhado de todas as vendas realizadas pelo
reclamante, bem como os recibos de salário, com o pagamento das
gorjetas especificadas.
De outro lado, o reclamante não produziu prova capaz de infirmar a
presunção de veracidade da prova documental acostada com a
defesa, eis que as cópias de contas de clientes juntadas com a
inicial, não se revelam aptas a comprovar suas alegações.
Além disso, a única testemunha apresentada apenas afirmou "que a
turma reclama que as gorjetas não são pagas corretamente; que o
depoente até já conversou com o dono do restaurante e o mesmo
respondeu que o pagamento das gorjetas corresponde ao direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
correto dos garçons; (...) que essa informação é apenas falada; que
não tem como contestar se achar que vendeu um valor x mas a
informação passada seja em valor diverso" (fl. 354).
A informação da testemunha de "que as gorjetas não são pagas
corretamente" e que já conversou com o dono do restaurante a
respeito desse fato, se apresenta vaga diante da prova apresentada
pelo reclamado, de repasse dos valores que eram condizentes com
as vendas realizadas.
Tome-se como exemplo o mês de junho de 2022 (fl. 95), no qual o
autor recebeu R$ 1.565,07 a título de gorjeta, que corresponde ao
valor constante no relatório de vendas apresentado no referido mês
(fl. 169).
O fato de não ter recebido os 10% cobrado na nota de serviço, a
título de gorjeta, como afirmado na inicial, não implica dizer que sua
remuneração esteja incorreta. Ate porque, pelas declarações
prestadas no depoimento pessoal, o reclamante conhecia a forma
de pagamento da verba ao alegar "que recebia 4% das gorjetas;
que para receber 5% tinha que bater a meta que era de vender R$
80.100,00; que todos os outros garçons recebiam dessa maneira;
que os outros 5% ou 6% eram, segundo o réu, divididos para a
casa" (fls. 239/240).
Dessa forma, o reclamante não recebia o valor total das gorjetas
cobradas aos clientes, ou seja, os 10%, porque havia rateio desse
percentual com outros empregados, o que é legalmente autorizado
pelo art. 457, § 3º, da CLT, ao estabelecer: "Considera-se gorjeta
não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como
serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos
empregados".
Portanto, o fato de não terem sido lhe repassados os 10% das
gorjetas cobradas dos seus clientes não significa que tenha
recebido de maneira incorreta os valores devidos a este título.
Quanto aos "descontos" de valores constantes nos relatórios de
vendas, o preposto esclareceu, em depoimento, "que os descontos
(denominados 'total descontos') constantes dos relatórios de vendas
juntados pela ré ocorrem quando os clientes ou não pagam os 10%
de gorjeta ou pagam só parte dos 10%", o que foi confirmado pelas
provas produzidas nos autos da reclamação trabalhista nº 0000952-
32.2022.5.13.0030, desta relatoria. Ou seja, a base de cálculo das
gorjetas eram os valores totais de vendas, excluindo-se o valor
daquelas vendas nas quais os clientes não pagaram os 10% de
gorjeta ou pagaram só parte dos 10%.
Tal fato foi corroborado pela testemunha do reclamante ao afirmar
que "o estabelecimento não recebe valores a mais do que os
das contas, com as gorjetas; (...) que há clientes que não
pagam gorjeta; que há clientes que pagam menos do que 10%
de gorjeta" (fl. 241).
Assim, em tendo o recorrido se desvencilhado de seu ônus de
comprovar o correto pagamento das gorjetas à base de 5%,
consoante relatórios apresentados, não há que se falar em
diferenças de gorjetas a serem pagas ao autor.
(...)
A Turma asseverou que o reclamante não produziu prova capaz de
infirmar a presunção de veracidade da prova documental acostada
com a defesa, eis que as cópias de contas de clientes juntadas com
a inicial, não se revelam aptas a comprovar suas alegações tendo o
recorrido se desvencilhado de seu ônus de comprovar o correto
pagamento das gorjetas à base de 5%. Destacou que consoante
relatórios apresentados, não há que se falar em diferenças de
gorjetas a serem pagas ao autor.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.4 DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao artigo 1º inciso III e IV da CF
b) violação ao art. 927 do Código Civil
Sustenta o recorrente que sofria condutas abusivas de forma
frequente por parte da administração e era exposto a humilhações e
tratamentos desrespeitosos em público, causando constrangimento
e danos à dignidade e honra do trabalhado.
A Turma Julgadora assinalou sobre o tema (Id 7d3a563):
(…)
Do assédio moral
Alega o reclamante que faz jus à reparação por assédio moral,
alegando que "era agredido verbalmente pelos seus superiores,
sendo destratado, humilhado e ameaçado de demissão"
O juiz de origem, entendendo que o reclamante não se desincumbiu
do ônus da prova em relação aos fatos acima elencados, indeferiu o
aludido pleito.
Vejamos.
O assédio moral consiste na violência psicológica extrema a que o
trabalhador é submetido por um chefe ou mesmo por colegas de
trabalho. É a tortura psicológica destinada a golpear a autoestima
do empregado, em que prevalecem atitudes e condutas negativas
que acarretam prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
uma vez que mina a saúde física e mental da vítima.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, negado
pelo réu, era daquele o ônus de comprovar os fatos ensejadores do
assédio moral, alegados na exordial, nos termos do art. 818 da CLT,
do qual, no meu entender, o autor não conseguiu se desincumbir.
Da análise dos autos, observa-se que a única testemunha
apresentada pelo reclamante não foi suficiente para comprovar suas
alegações eis que afirmou ter visto o "maitre Emanuel usando
palavrões com o reclamante; que nessa oportunidade, disse o
maitre: 'Volte a trabalhar, seu porra, você só vai sair na hora que eu
mandar'" (fl. 242).
Inobstante o uso de palavras chulas não sejam os melhores e mais
adequados termos a serem utilizados em um ambiente de trabalho,
não se deve esquecer que tal comportamento é comum em
determinados tipos de coletividade.
A testemunha do juízo, que também trabalha para o reclamado
como garçom, afirmou "que já discutiu verbalmente com um
superior hierárquico, mas compreende que essa discussão faz parte
da evolução do trabalho" o que deixa evidente que a falta de
urbanidade desse superior hierárquico não era direcionada apenas
ao reclamante, mas dirigida a todos os empregados,
indistintamente, o que reforça a inexistência de intuito ofensivo nas
atitudes do representante do reclamado.
Dessa forma, em que pese o tratamento rude e mal educado, não
há como se traduzir isso em perseguição e humilhação, pelo que
deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pedido de pagamento
de indenização a título de dano moral por assédio moral.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais
O reclamante também postula a reforma da sentença, para obter a
concessão de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
parte adversa, no percentual de 15%.
Ocorre que não há sucumbência do reclamado na presente
demanda, uma vez que foi mantida incólume a sentença revisanda.
(…)
A Colenda Turma apreciou o conjunto probatório e destacou que em
que pese o tratamento rude e mal educado, não há como se traduzir
isso em perseguição e humilhação, pelo que deve ser mantida a
sentença, que indeferiu o pedido de pagamento de indenização a
título de dano moral por assédio moral.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na
verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra
incabível em sede de recurso de revista.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000874-16.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FABRICIO HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87dc73
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000874-16.2022.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE
CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
RECORRIDO: FABRICIO HONÓRIO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 07.07.2023 - Id. e4bc020; recurso
apresentado tempestivamente em 19.07.2023 - Id. 4563734.
Representação processual regular - Id. f241ded.
Preparo satisfeito - Ids. 5e4a7d5, 5cc13e1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. e 477, § 2º do CPC.
Alega o recorrente que o laudo pericial é frágil para embasar a
condenação, bem como que o perito não foi intimado para prestar
esclarecimentos, configurando-se cerceamento do direito de defesa.
Sobre o tema, esclareceu a Turma Julgadora:
Entretanto, é fato que o perito não foi intimado para se manifestar
sobre a impugnação apresentada pelo reclamado, conforme se
observa no processado.
In casu, após essa indagação feita pelo réu, as partes foram
notificadas para a audiência de instrução (ID. da86dff), a qual fora
realizada no dia 16/03/2023 (ID. 1B2af41).
Sucede que, na ocasião do referido ato processual, a parte
reclamada não questionou acerca da ausência de resposta do perito
ao quesito que foi levantado, deixando a instrução processual ser
encerrada sem complementação da referida prova, só vindo a se
insurgir após prolação da sentença que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido, sabe-se que as nulidades devem ser arguidas na
primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos, sob
pena de preclusão, nos termos dos artigos 795 da CLT e 278 do
CPC, in verbis:
Diante desse cenário, resta preclusa a oportunidade de se insurgir
contra a falta de esclarecimentos do expert.
Rejeita-se a preliminar
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Logo, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na
hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, inciso XXIII;
b) afronta aos arts. 189 da CLT;
c) contrariedade à OJ nº 04 da SDI-1.
Insurgem-se as recorridas em face do deferimento do pedido de
adicional de insalubridade. Alega que o uso de EPIs pelo recorrido
afastou qualquer contato com agente insalubre.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
...
Para dirimir o caso de forma técnica, o magistrado nomeou o
profissional Matheus Albuquerque Lucena de Figueiredo,
Engenheiro Civil, Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do
Trabalho, tendo sido realizada perícia no endereço da empresa,
onde consistiu na avaliação do local, entrevista com funcionários,
obtenção de imagens dos locais, avaliações qualitativas do local,
além de avaliação de documentos inerentes ao assunto pericial nos
autos do processo, assim como no próprio local periciado.
Descreveu o perito, como sendo as atividades do empregado (Id.
6E281fb- fls. 227):
Na análise qualitativa, em relação ao frio, foi feita uma avaliação
ambiental do local, tendo sido detectada a presença do agente
ambiental frio oriundo das câmaras frias e resfriadas. Assim
explicou o perito (Id. 6E281fb - fls. 231):
Logo de início, indefere-se o pedido do recorrente, qual seja, de
anulação do julgado, à medida que, verifica-se, da sentença acima
demonstrada, que o juízo monocrático decidiu, de forma
fundamentada, a questão da insalubridade, levando em
consideração não só a conclusão do perito, como também a prova
oral que foi produzida nos autos.
Dito isso, vejamos.
Como se sabe, o magistrado não está adstrito a laudos técnicos,
tendo em vista a prerrogativa da livre apreciação das provas,
convencimento pessoal, desde que fundamentada a sentença,
conforme expressa previsão dos arts. 141 e 371 do CPC, e art. 93,
IX, da CF/88.
Contudo, para o deferimento do título em apreciação, não se pode
negar a valiosa informação técnica, prestada pelo perito da causa,
que, por sinal, foi muito bem fundamentada, conforme transcrições
acima.
Na verdade, para rechaçar o laudo pericial é necessário haver meio
de prova corroborando ideia contrária às conclusões do perito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Assim, de suma importância a análise da prova deponencial.
Nesse sentido, conforme gravação inserida pelo sistema PJE
MÍDIA, que ora transcreve-se abaixo, a testemunha do reclamado,
Sr. Marcelo Ribeiro de Lima, ouvido primeiramente, disse:
Da leitura dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que as
informações prestadas por ambas as testemunhas corroboram a
conclusão do laudo pericial.
Por conseguinte, a própria testemunha do reclamado, que
trabalhava com o autor na mesma unidade do réu, informou que, no
exercício da função de encarregado, mesma função exercida pelo
reclamante, precisava adentrar nas câmaras fria e congelada da
empresa durante sua jornada, para colocar as mercadorias que
chegavam diariamente, de 4 a 5 vezes por dia; que participava do
processo semanal de higienização dessas câmaras; que também
entrava nas câmaras para pegar produtos que lá se encontravam a
fim de reabastecer as prateleiras e etc.
Do mesmo modo, a testemunha do empregado confirmou que o
reclamante, tanto no exercício da função de açougueiro, como na
de encarregado, necessitava adentrar nos recintos frio e congelado
da empresa, gastando vários minutos lá dentro. E, rechaçando a
alegação recursal de que esse depoente era suspeito, tem-se a
Súmula 357 do TST, que dispõe que "o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna
suspeita a testemunha".
Já em relação aos EPI's, pode-se constatar do depoimento prestado
pela própria testemunha do réu, que o número de japonas
disponíveis eram insuficientes para a quantidade de empregados.
Da mesma forma, a informação da testemunha autoral, qual seja
que as japonas eram sujas, pode ser confirmada pelo depoimento
da testemunha da empresa, que disse que as mesmas eram
lavadas uma vez por semana ou a cada dez dias.
Assim, conclui-se que não houve a neutralização do agente
insalubre pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção
Individual, conforme defende o recorrente, situação esta também
averiguada pelo expert. Saliente-se ainda que a testemunha da
empresa realmente informou que o pessoal responsável pela
abertura da loja era quem organizava os produtos nas câmaras fria
e congelada, no entanto, tal fato não exclui a necessidade da
entrada do autor, durante sua jornada laboral, nos referidos
recintos, até porque a mesma testemunha relatou essa demanda,
como já explanado acima.
Diante desse cenário, é de se manter a sentença que condenou o
réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e
seus reflexos.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, a
Turma Julgadora chegou à conclusão de que o autor necessitava
adentrar nos recintos frio e congelado da empresa, bem como que o
fornecimento de EPIs ocorreu de forma insuficiente, não havendo
neutralização do agente insalubre.
Assim, diante dos fundamentos expostos no acórdão hostilizado,
não vislumbro contrariedade ao dispositivo constitucional
mencionado.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame por afronta a dispositivo
infraconstitucional ou orientação jurisprudencial.
Denego seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000687-45.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
AGRAVADO EMANUEL EVALDO DE SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b686df
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000687-45.2022.5.13.0025
RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S/A
RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA,
SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DO ESTADO DA PARAÍBA E OUTRO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – Id. 7073651; recurso
apresentado tempestivamente em 13.07.2023 – Id. 86B6eef.
Representação processual regular - Id 06caab4
Juízo garantido (Id. 2cbb4c5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA SUBSTITUIR
EMPREGADO FALECIDO
Alegações:
a) violação ao art. 8º, III da CF;
A recorrente alega que o sindicato não tem legitimidade para
postular em nome do empregado Emanuel Evaldo de Santana,
falecido em 18.03.2021. Argumenta que, embora a substituição
sindical seja ampla, quem representa o espólio é o inventariante,
conforme o art. 75, VII do CPC, que não se confunde com a pessoa
do empregado falecido.
A decisão turmária, acerca da matéria, assim decidiu (ID. f295db1):
Verifica-se nos autos a existência de contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado pelo inventariante do espólio de
EMANUEL EVALDO DE SANTANA, Sr. LUCAS GARCIA DE
SANTANA, conforme escritura de inventário e partilha do espólio
anexas (ID. ffb877b e ID. 387C6f6).
A legitimidade do sindicato decorre do art. 8º, III, da Constituição
Federal, detendo legitimidade ativa ad causam ampla e irrestrita
para a defesa de quaisquer interesses, individuais, difusos ou
coletivos, dos empregados integrantes da categoria profissional,
sendo autorizada, inclusive, a substituição individual, sem sujeitá-la
à permissão dos interessados, o que inclui as liquidações e
execuções individuais sentença, conforme art. 8º, III, da
Constituição Federal, mesmo após o falecimento do substituído,
podendo atuar em benefício dos sucessores, conforme se
depreende dos seguintes arestos do TST e do STJ:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III,
DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral
reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, .
independentemente de autorização dos substituídos (STF - RE
883642 RG - Relator: MINISTRO PRESIDENTE RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe
-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015.)
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DE SERVIDOR
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA
REPRESENTAR OS SUCESSORES. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que o
Sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos
Servidores falecidos, independentemente do fato de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução Precedentes: REsp
1.864.315/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
25.6.2020 e AgInt no REsp 1.578.639/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Dje 19.11.2019. 2. Ainda, a morte do autor
antes do processo de execução autoriza a habilitação dos
sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade
dos atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp
1.670.334/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
21.2.2018). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no
AREsp 1.860.770/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 29/9/2021) (destaques
acrescidos)
Corroborando a legitimidade do autor no caso em apreço, tem-se
que o artigo 97 da Lei 8.078/1990 - aplicável ao caso,
conjuntamente com a Lei nº 7.347/1985, na definição do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
microssistema processual de tutela coletiva - estabelece que a
"liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art.82", que abrange as "associações legalmente
constituídas", nos termos do seu inciso IV.
Ademais, a demanda em exame não destoa do que foi determinado
na sentença executada, acerca da necessidade de ajuizamento de
ação de individualizada (ID. e0b0a77).
A alegação de violação à Constituição não procede.
Como bem destacado na decisão, há contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado pelo inventariante do espólio de
EMANUEL EVALDO DE SANTANA, Sr. LUCAS GARCIA DE
SANTANA, conforme escritura de inventário e partilha do espólio
anexas, bem assim a legitimidade do sindicato decorre do art. 8º, III,
da Constituição Federal. Este detém legitimidade ativa ad causam
ampla e irrestrita para a defesa de quaisquer interesses, individuais,
difusos ou coletivos, dos empregados integrantes da categoria
profissional, sendo autorizada, inclusive, a substituição individual,
sem sujeitá-la à permissão dos interessados, o que inclui as
liquidações e execuções individuais sentença, conforme art. 8º, III,
da Constituição Federal, mesmo após o falecimento do substituído,
podendo atuar em benefício dos sucessores.
Nesse contexto, não há a suposta afronta à Constituição.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX da Constituição
A recorrente sustenta que a decisão deste Regional afrontou o art.
7º, XXIX da Constituição, posto que acolheu período de apuração
de níveis salariais anteriores ao marco prescricional. Salienta que
os cálculos homologados e acolhidos pelo acórdão não respeitaram
os parâmetros da sentença exequenda e insiste que as progressões
deveriam ser aplicadas somente a partir de agosto de 2015 (período
imprescrito). Acrescenta que o laudo pericial não “obedece a
prescrição e refaz a sua tabela salarial desde 03/2011 aplicando
uma progressão por antiguidade em 03/2011 e outra em 03/2013”.
O acórdão encontra-se assim lavrado (ID. F295db1):
Sobre as alegações de equívocos nos cálculos, o perito apresentou
os seguintes esclarecimentos:
- Do período de prescrição:
(…)
Em relação a esse assunto, este perito seguiu a súmula 452 do TST
que estabelece que para o pagamento de diferença salarial por
meio de promoção do PCCS deve ser aplicada a prescrição parcial,
pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Logo, cabe a
aplicação de mais um nível na tabela salarial por cada vez que o
empregado completar 24 meses estagnado no mesmo nível salarial
(deferimento da sentença - ID. e0b0a77- Pág. 5) desde o início do
PCS/2008 ou pela data de admissão, que no presente caso foi o
início do plano de carreira, sendo apurados os seus efeitos
financeiros a partir da prescrição quinquenal (06/08/2015).
Ou seja, a evolução salarial do reclamante se inicia na vigência do
PCS/2008 (03/2009), sem do aplicado mais um nível quando houve
o período de estagnação, chegando ao valor realmente devido, visto
que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, apurando a
diferença salarial (planilha de cálculo pericial) a partir da data da
prescrição quinquenal.
(…)
- Do equívoco na apuração:
(…)
Pois bem, inicialmente, vale mencionar como foi realizado o cálculo
pericial, no qual foi apurado 01 nível salarial na tabela quando o
reclamante estava estagnado por 24 meses no mesmo nível, sendo
também aumentada a mesma quantidade de nível apurada pela
reclamada ao longo dos anos.
Logo, se o reclamante está estagnado no mês xx/2014 no nível 430
com o aumento apenas em yy/2017 para o nível 432, foi calculado
como devido o nível 431 em xx/2016 (estagnação de 24 meses no
mesmo nível) e foi aumentado novamente em yy/2017 para o nível
433 (a reclamada aumentou do nível 430 para 432 e este perito
aumentou do nível 431 para o 433 - mesmo aumento de 02 níveis
recebido pelo reclamante), iniciando a contagem de estagnação
novamente em yy/2017, aumentando mais um nível em yy /2019
caso o reclamante não receba nenhuma aumento de nível nesse
período (estagnação de 24 meses). Caso o reclamante receba um
novo aumento antes de yy/2019 é aumentada a mesma quantidade
de nível recebida por ele, iniciando a contagem de estagnação a
partir do aumento.
(…)
De acordo com os esclarecimentos acima, observa-se que não foi
desrespeitado o prazo prescricional, mas apenas observada a
evolução salarial da exequente, após a vigência do PCS/2008, para
fins de apuração das diferenças salariais devidas a partir de
06/08/2015 (período não prescrito).
Trata-se de questão de pura lógica. Ora, para apurar as diferenças
salariais devidas no período não prescrito, é necessário chegar ao
salário devido, o que pressupõe considerar as progressões salariais
que foram ou deveriam ter sido implantadas no período prescrito.
Em vista disso e considerando que as diferenças salariais foram
apuradas apenas no período não prescrito, não procede a
insurgência da executada nesse ponto.
Como bem detalhou a decisão atacada, não houve equívoco quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
à aplicação da prescrição.
O que tenta a agravante, na verdade, é modificar os termos da
quantificação, sob o pífio argumento de que o instituto da prescrição
fora desrespeitado, o que inocorreu no presente caso.
Destarte, não há que se falar em desrespeito à Constituição (art. 7º,
XXIX), razão por que denego seguimento à revista quanto a esse
aspecto.
PROGRESSÕES. APURAÇÃO. DEDUÇÕES
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI da
Constituição.
A recorrente afirma que os ditames constitucionais acima invocados
foram afrontados, uma vez que a dedução autorizada foi
determinada quanto aos valores efetivamente pagos, para fins de
apuração das diferenças salariais, e não em relação às promoções
concedidas espontaneamente pela executada.
Diz que a conta aplica promoções por antiguidade em novembro de
2016, novembro de 2018 e novembro de 2019, descumprindo a
determinação da sentença que estabelece o período de 24 meses
para nova promoção, sem compensar as pagas a mesmo título.
O acórdão assim decidiu (ID. F295db1):
(…) Relativamente à alegação de inobservância do prazo
concessivo das progressões, também não prevalece a impugnação
da executada.
No laudo pericial anexado aos cálculos, o perito informa os períodos
de estagnação nos níveis salariais e as progressões salariais
devidas. Vejamos (ID. 06Be772):
Diante o exposto, foram verificados os períodos de estagnação do
nível salarial, quais foram:
- mar/2009 até mar/2011 (nível estagnado em 423)
- mar/2011 até mar/2013 (nível estagnado em 424, considerando
implantação anterior)
- nov/2014 até nov/2016 (nível estagnado em 426, considerando
implantações anteriores)
- nov/2016 até nov/2018 (nível estagnado em 427, considerando
implantações anteriores)
Portanto, foram implantadas as PHA nos meses de março/2011,
março/2013, novembro /2016 e novembro/2018, a partir da
identificação de inércia do nível salarial superior ao período de 24
meses.
Foram consideradas as mesmas quantidades de aumento de nível
salarial aplicadas pela reclamada durante o período de cálculo.
Logo, quando houve aumento de um nível no salário pago, foi
considerado o aumento proporcional ao salário devido.
Exemplificando: se o salário pago foi do nível 422 para o nível 423
no mês X, o salário devido estando no nível 424 passou a ser o
nível 425 no mês X.
(Destaques acrescidos.)
O título exequendo traz como único requisito objetivo para
determinar a implementação de promoção por antiguidade o
decurso do prazo de 24 meses sem mudança de nível, premissa
fática que deve ser respeitada para fins da presente execução.
De acordo com critério informado pelo perito, fica claro que foram
implantadas, por meio dos cálculos homologados, apenas as
progressões de março/2011, março/2013, novembro/2016 e
novembro/2018, tendo sido observado, portanto, o período de 24
meses de estagnação no nível salarial.
Ademais, o perito informa que as progressões salariais concedidas
voluntariamente pela executada foram consideradas para reinício do
cômputo do prazo concessivo, sendo apuradas as diferenças
relativas ao valor do salário correspondente a cada nível salarial
implantado.
No tocante à dedução, o acórdão proferido no recurso ordinário do
processo nº 0000438-74.2020.5.13.0022 assim dispôs (ID.
Ab0e6bd):
Considerando a diversidade de situações vivenciadas pelos
empregados da empresa pública, e de acordo com os documentos
anexados aos autos, conclui-se que alguns deles já foram
contemplados com promoções por antiguidade, além de reflexos
nas parcelas trabalhistas.
Por este motivo, no cumprimento da decisão judicial, devem ser
deduzidas as importâncias pagas a idênticos títulos em relação a
cada trabalhador, a fim de que seja evitada a duplicidade e o
enriquecimento sem justo motivo.
Como se vê, a dedução autorizada foi determinada quanto aos
valores efetivamente pagos, para fins de apuração das diferenças
salariais, e não em relação às promoções concedidas
espontaneamente pela executada.
O critério informado pelo perito evidenciou que foram implantadas,
por meio dos cálculos homologados, apenas as progressões de
março/2011, março/2013, novembro/2016 e novembro/2018, tendo
sido observado, portanto, o período de 24 meses de estagnação no
nível salarial. A dedução autorizada, por sua vez, foi quanto aos
valores efetivamente pagos, para fins de apuração das diferenças
salariais, e não em relação às promoções concedidas
espontaneamente pela executada, o que foi observado na conta.
Destarte, de acordo com a decisão inquinada, resta claro que não
há afronta aos dispositivos constitucionais invocados.
Denego seguimento à revista quanto a essa temática.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000127-42.2023.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOSE RENATO LEAL DE ARAUJO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO LEAL DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d72ca3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000127-42.2023.5.13.0034 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ RENATO LEAL DE ARAÚJO
RECORRIDOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAI ATACADISTA)
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id. -
3fc277b, recurso interposto em 04/07/2023 ID. 3d84508).
Regular a representação processual (ID.63245b6).
Preparo dispensado (sentença de id. 628f70f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que tanto o Acórdão quanto o juízo de primeiro
grau, não valoraram as provas, e especialmente os depoimentos,
eis que houve a consideração da suposta superficialidade dos
depoimentos, não obstante tal análise equivocada denota a má
valoração da aludida prova. Afirma, ainda, que o Acórdão atacado
levou em consideração pequenas variações, fora de contexto nos
depoimentos, que não invalidam os fatos reais.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID. 355D062):
(...) Razão não lhe assiste. Tendo a empresa carreado aos autos os
controles de ponto atinentes a todo o período contratual, cabia ao
trabalhador comprovar a invalidade de tal meio de prova, nos
termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Desse encargo,
contudo, o reclamante não se desvencilhou, conforme demonstro a
seguir. Em seu depoimento, afirmou o autor que as anotações
apostas nos cartões de ponto, relativas ao início da jornada, às 14
h, bem como ao horário de saída, de domingo a quarta feira,
estavam corretas. Assim, a controvérsia permanece apenas em
relação ao horário de saída, de quinta a sábado, quando o
empregado alega que, apesar de registrar o ponto às 22 h, voltava a
trabalhar até 23h30/24 h, sem receber as horas extras
correspondentes. No entanto, analisando os controles de frequência
acostados aos autos, assim com o magistrado de origem, verifico
que, em diversos momentos do contrato, o reclamante trabalhou em
horário diverso do apontado na exordial, iniciando sua jornada, por
exemplo, às 12 h, 13 h ou 14 h, com término, respectivamente, às
20h20, 21h20 ou 22h20, sempre com variações nos registros, friso.
Além disso, em que pese tenha o autor afirmado, em seu
depoimento, que "nunca chegou a marcar a sua jornada final às 23
h ou meia-noite", no dia 14.12.2021, consta anotação de saída às
23h (ID. 473C87e), e no dia 06.08.2021, foi registrada a saída à
00h01 (ID. 7794526), o que só enfraquece as alegações autorais.
Como se não bastasse, o demandante afirmou que, na sexta-feira
anterior ao dia das mães e ao dia dos pais, iniciava a jornada às 07
h e trabalhava até as 20/21 h, com intervalo de 15 a 20 minutos, e
acrescentou que "nesses dias não realizava registros de jornada no
controle de ponto". Acontece que nos dias acima explicitados, há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
anotação nos registros de frequência. Como se não bastasse, o
depoimento da única testemunha ouvida nesses autos traz
contradições que fazem perder a força, por exemplo, ao afirmar que
ela e o autor extrapolavam a jornada de trabalho, de quarta a
domingo, enquanto o demandante afirmou que essa extrapolação
ocorria apenas de quinta a domingo. Quanto ao intervalo
intrajornada, o demandante sustentou que "tirava de 15 a 20
minutos de intervalo para refeição de descanso, registrando esse
tempo no controle de jornada". Ocorre que, nos controles de ponto,
as anotações referentes ao intervalo não eram britânicas, o que
gera presunção de veracidade. Aliás, constato que, conforme
anotado, quase todos os dias, o reclamante gozava uns minutos a
mais de uma hora de intervalo. Por sua vez, a testemunha autoral
afirmou que "normalmente tirava de 15 a 20 minutos de intervalo" e
que "todos os vendedores tiravam o mesmo intervalo, inclusive o
reclamante". Em seguida, informou que "às vezes, na segunda e
terça, acontecia de a depoente tirar uma hora de intervalo, quando o
fluxo de clientes era menor". Já o autor foi claro ao afirmar que "de
domingo até a quarta-feira, conseguia tirar uma hora completa de
intervalo intrajornada". (...) Indevidas, portanto, as horas extras
decorrentes da alegada supressão parcial do lapso para descanso e
refeição. (…) Incensurável, portanto, a decisão primordial, sendo
certo que o reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas na
petição inicial.
(…)
A insurgência do recorrente revela insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
base no contexto fático e probatório dos autos, e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126, do TST, inviabilizando o manejo
e seguimento do presente recurso de revista.
Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - DA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO -DA INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA
Alegações:
a) contrariedade ao art. 818 da CLT e Art. 373 e 429, do CPC;
b) divergência jurisprudencial
Insurge-se o recorrente contra o acórdão recorrido, ao argumento
de que, em que pese a obrigação do autor provar os fatos
constitutivos de seu direito, pode o juiz inverter o referido ônus para
o empregador, ou seja, a reclamada deve comprovar a inexistência
do fato constitutivo do direito do autor. Dessa forma, a
jurisprudência vem admitindo a inversão do ônus da prova no
processo do trabalho por presunção favorável ao trabalhador,
especialmente nos casos de jornada de trabalho, como se infere da
Súmula 338 do TST.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000791-10.2022.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE SUELDON ZACARIAS FRANCISCO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AGRAVADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELDON ZACARIAS FRANCISCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2272ee
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIRO 0000791-10.2022.5.13.0034 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SUELDON ZACARIAS FRANCISCO
RECORRIDOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAI ATACADISTA)
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04/07/2023 – ID.c98dafc; recurso
apresentado tempestivamente em 13/07/2023 20:25:38 - c008dc5.
Representação processual regular (ID.de2527a).
Preparo dispensado (acórdão de ID. 7e1c97f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS.
Alegações:
a) violação aos arts. 139,373 e 385, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido, ao argumento
de que a recorrida, em sua defesa, limitou-se apenas as alegações
sem provas, não se desincumbindo do que lhe competia na fase
processual.
Afirma que havia manipulação nos registros de labor, onde havia
sim a marcação no horário dentro do oficial quanto a saída e no
intervalo às refeições, mas que em verdade o recorrente mantinha
labor de forma irregular sem o registro, ou seja, marcava final de
jornada, mas continuava a laborar.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 7e1c97f):
Os registros de ponto consignam jornadas variadas, com intervalo
intrajornada (ID 8327d5b). As fichas financeiras anexadas pela
reclamada revelam o pagamento de pequenos valores a título de
horas extras em alguns meses do período contratual, compatível
com a jornada ilustrada nos controles de ponto (ID. 6eaa9dc e ID.
3273Caf). Analisando a prova oral colhida em audiência, não há
elementos capazes de desconstituir a prova documental (ID.
181Ad6e). A única testemunha trazida pelo reclamante afirma, mais
de uma vez, que trabalhou para a reclamada no ano de 2022: "Que
não mais trabalha na 1ª ré, tendo trabalhado no período de:
11/02/2022 até 18/12/2022; que antes de iniciar seus serviços em
fevereiro/2022 na 1ª ré não teve qualquer contato com o autor,
assim como após 18/12/2022" (ID 181ad6e).
(…) Diante desse quadro fático, sobressai a higidez dos registros
lançados nos controles de ponto, inclusive quanto ao gozo regular
do intervalo intrajornada, ante a fragilidade da prova oral. Assim,
reconheço a fidedignidade dos controles de ponto como prova da
jornada efetivamente realizada pelo demandante, em razão do que
entendo compensadas ou quitadas as horas extras prestadas pelo
autor, conforme demonstram os contracheques anexados. Por
conseguinte, mantenho a sentença, que indeferiu o pedido de horas
extras e reflexos.
Considerando os termos do acórdão acima transcrito, não vislumbro
as violações aos dispositivos legais apontados.
Por outro lado, os arestos transcritos deservem para o fim
pretendido, uma vez que inespecíficos, em desacordo com a
orientação traçada no item I da Súmula 296 do TST.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Outrossim, a reanálise dos fatos e provas é defeso
por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,
inclusive em relação a dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000070-17.2023.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALESSANDRO ALVES MACENA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO ALVES MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5d579
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000070-17.2023.5.13.0004
RECORRENTES: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E
ALESSANDRO ALVES MACENA
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Id.
b6b78ca)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – ID.
ce2db1d, recurso interposto em 18.07.2023 - ID. fe91f3c).
Regular a representação processual (IDs. 12b4d81).
Preparo satisfeito (IDs. 9Fd538f, ff2cd36 e f4c63d9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos embargos
de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 27209c5):
Ressalta omissão no acórdão quanto ao momento da exigibilidade
da obrigação de fazer.
Também aponta obscuridade "na adoção da tese de "subordinação
algorítmica", diante da ausência de indicação da base legal utilizada
para fundamentar a conclusão do v. acórdão - a representar
potencial violação ao art. 3º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição"
(sic).
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso em apreço, o acórdão erigiu tese clara e específica, no
sentido de que as partes entabularam um liame empregatício,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
A peça de embargos revela, na verdade, a mera insatisfação da
parte embargante para com a análise procedida. Ocorre que tal
questionamento não é possível pela via eleita. De modo que os
embargos não merecem acolhimento, também nesse particular. A
peça de embargos revela, na verdade, a mera insatisfação da parte
embargante para com a análise de mérito processada. Ocorre que
tal questionamento não é possível pela via eleita.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os
mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à
análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-
se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art.
1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório do recurso.
Por fim, registro satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou no acórdão dos
embargos de declaração:
Com a devida vênia, decide-se utilizar como razões de decidir os
fundamentos lançados pela e. relatora, passando a aspeá-los.
"A parte reclamada renova a alegação de incompetência material
desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, sob o
argumento de que a relação jurídica entre as partes é puramente
comercial, assumindo um caráter civil.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque se trata de tema já analisado na sentença, aqui,
devolvido a título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), se assenta numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação de Tema do STF,
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(…) Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório do recurso.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O juízo singular, ao se pronunciar sobre o direito, reconheceu a
formação de vínculo de emprego entre as partes e a reclamada
pugna pela reforma do julgado, de modo a ser afastado o
reconhecimento do vínculo.
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
a) O aplicativo é desenvolvido pelo empreendedor no sentido de
oferecer aos consumidores, geralmente por meio de aparelhos
celulares, o serviços de transporte, mediante pagamento de valor
previamente arbitrado, a partir de algoritmos estruturados pela
própria empresa.
b) Para a execução dos serviços requisitados pelos consumidores
finais, a empresa cadastra motoristas, mediante a observância de
determinados critérios e exigências previamente estabelecidos e
geridos pelos algoritmos.
c) O motorista cadastrado receberá o valor dos serviços,
devidamente descontados das taxas arbitradas pela empresa,
consistentes em percentual a incidir sobre o montante cobrado dos
consumidores finais, também estabelecidos pelas diretrizes
algorítmicas.
d) O veículo usado na prestação dos serviços, bem como todas as
despesas a ele vinculadas, insere-se no campo de responsabilidade
dos motoristas integrantes das plataformas digitais.
e) O desempenho dos motoristas é monitorado pelas plataformas
que, em situações extremas, poderá descredenciá-los.
f) Não existe determinação explícita quanto ao número de horas
trabalhadas, tampouco delimitação dos dias da prestação dos
serviços.
h) O auferimento de ganhos expressivos, por parte dos motoristas,
depende diretamente da quantidade de serviço prestado.
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação
de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe
o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve
ser inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas
pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador,
sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição,
mesmo que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade
e subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(...)
Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação
juslaboral", na visão da autora, o que subtrai o enquadramento
legal é a autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não
seja observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços,
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:
A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de
que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a
atuação humana e pessoal do empregador ou de seus
prepostos para o exercício das atividades de comando,
direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de
execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel
de direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador.
Dessa forma, o controle passa a operar mediante programação
algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do
desempenho individual do trabalhador. (In: O Poder Diretivo
Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII -
Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47. (Destaque nosso)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e, na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores.
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e a reforma da sentença recorrida.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DE ALESSANDRO ALVES MACENA (Id. 5407012)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
ce2db1d; recurso apresentado em 14.07.2023 - Id. 5407012).
Regular a representação processual (Id. 25c60bd).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id. 63a0ed3).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O apelo não merece apreciação no particular, uma vez que a
reclamante não foi sucumbente quanto a esta matéria, já que o
acórdão regional manteve a decisão de primeiro grau que
reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Decerto equivocou-se a reclamante em razão da juntada de voto
vencido da Exmo. Juíza Convocada ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE ALESSANDRO ALVES MACENA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000070-17.2023.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALESSANDRO ALVES MACENA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5d579
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000070-17.2023.5.13.0004
RECORRENTES: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E
ALESSANDRO ALVES MACENA
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Id.
b6b78ca)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – ID.
ce2db1d, recurso interposto em 18.07.2023 - ID. fe91f3c).
Regular a representação processual (IDs. 12b4d81).
Preparo satisfeito (IDs. 9Fd538f, ff2cd36 e f4c63d9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos embargos
de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 27209c5):
Ressalta omissão no acórdão quanto ao momento da exigibilidade
da obrigação de fazer.
Também aponta obscuridade "na adoção da tese de "subordinação
algorítmica", diante da ausência de indicação da base legal utilizada
para fundamentar a conclusão do v. acórdão - a representar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
potencial violação ao art. 3º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição"
(sic).
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso em apreço, o acórdão erigiu tese clara e específica, no
sentido de que as partes entabularam um liame empregatício,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
A peça de embargos revela, na verdade, a mera insatisfação da
parte embargante para com a análise procedida. Ocorre que tal
questionamento não é possível pela via eleita. De modo que os
embargos não merecem acolhimento, também nesse particular. A
peça de embargos revela, na verdade, a mera insatisfação da parte
embargante para com a análise de mérito processada. Ocorre que
tal questionamento não é possível pela via eleita.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os
mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à
análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-
se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art.
1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito
do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório do recurso.
Por fim, registro satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou no acórdão dos
embargos de declaração:
Com a devida vênia, decide-se utilizar como razões de decidir os
fundamentos lançados pela e. relatora, passando a aspeá-los.
"A parte reclamada renova a alegação de incompetência material
desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, sob o
argumento de que a relação jurídica entre as partes é puramente
comercial, assumindo um caráter civil.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque se trata de tema já analisado na sentença, aqui,
devolvido a título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), se assenta numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação de Tema do STF,
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(…) Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório do recurso.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O juízo singular, ao se pronunciar sobre o direito, reconheceu a
formação de vínculo de emprego entre as partes e a reclamada
pugna pela reforma do julgado, de modo a ser afastado o
reconhecimento do vínculo.
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
a) O aplicativo é desenvolvido pelo empreendedor no sentido de
oferecer aos consumidores, geralmente por meio de aparelhos
celulares, o serviços de transporte, mediante pagamento de valor
previamente arbitrado, a partir de algoritmos estruturados pela
própria empresa.
b) Para a execução dos serviços requisitados pelos consumidores
finais, a empresa cadastra motoristas, mediante a observância de
determinados critérios e exigências previamente estabelecidos e
geridos pelos algoritmos.
c) O motorista cadastrado receberá o valor dos serviços,
devidamente descontados das taxas arbitradas pela empresa,
consistentes em percentual a incidir sobre o montante cobrado dos
consumidores finais, também estabelecidos pelas diretrizes
algorítmicas.
d) O veículo usado na prestação dos serviços, bem como todas as
despesas a ele vinculadas, insere-se no campo de responsabilidade
dos motoristas integrantes das plataformas digitais.
e) O desempenho dos motoristas é monitorado pelas plataformas
que, em situações extremas, poderá descredenciá-los.
f) Não existe determinação explícita quanto ao número de horas
trabalhadas, tampouco delimitação dos dias da prestação dos
serviços.
h) O auferimento de ganhos expressivos, por parte dos motoristas,
depende diretamente da quantidade de serviço prestado.
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação
de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe
o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve
ser inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas
pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração
de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador,
sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição,
mesmo que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade
e subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(...)
Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação
juslaboral", na visão da autora, o que subtrai o enquadramento
legal é a autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não
seja observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços,
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:
A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de
que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a
atuação humana e pessoal do empregador ou de seus
prepostos para o exercício das atividades de comando,
direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de
execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel
de direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador.
Dessa forma, o controle passa a operar mediante programação
algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do
desempenho individual do trabalhador. (In: O Poder Diretivo
Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII -
Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47. (Destaque nosso)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e, na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores.
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e a reforma da sentença recorrida.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DE ALESSANDRO ALVES MACENA (Id. 5407012)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
ce2db1d; recurso apresentado em 14.07.2023 - Id. 5407012).
Regular a representação processual (Id. 25c60bd).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id. 63a0ed3).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O apelo não merece apreciação no particular, uma vez que a
reclamante não foi sucumbente quanto a esta matéria, já que o
acórdão regional manteve a decisão de primeiro grau que
reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Decerto equivocou-se a reclamante em razão da juntada de voto
vencido da Exmo. Juíza Convocada ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE ALESSANDRO ALVES MACENA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000945-21.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851e20f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.07.2023 (Id.
3c45b50); recurso apresentado em 20.07.2023 - Id. b205b26).
Regular a representação processual (Id. 044a800 e 933a648).
Trata-se de recurso de revista aviado contra Acórdão da Primeira
Turma, prolatado em agravo de petição interposto em ação de
cumprimento de sentença movida pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba – SEEB/PB,
referente à ação coletiva nº 0074500-52.2014.5.13.0004,
especialmente em relação aos substituídos DAVID VERÍSSIMO
LEITE e JACIRA DIAS MENDES.
Contudo, o Banco recorrente não garantiu o juízo, não havendo,
pois, como conhecer do recurso de revista interposto em face da
decisão de agravo de petição. Na fase de execução, a garantia do
juízo é pressuposto recursal indispensável, consoante inteligência
do caput do art. 884 do texto Consolidado.
Oportuno registrar, que o caso dos autos não é de recolhimento
insuficiente de depósito recursal e custas processuais, e portanto
não se enquadra nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1.007 do
CPC/2015.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000945-21.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851e20f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.07.2023 (Id.
3c45b50); recurso apresentado em 20.07.2023 - Id. b205b26).
Regular a representação processual (Id. 044a800 e 933a648).
Trata-se de recurso de revista aviado contra Acórdão da Primeira
Turma, prolatado em agravo de petição interposto em ação de
cumprimento de sentença movida pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba – SEEB/PB,
referente à ação coletiva nº 0074500-52.2014.5.13.0004,
especialmente em relação aos substituídos DAVID VERÍSSIMO
LEITE e JACIRA DIAS MENDES.
Contudo, o Banco recorrente não garantiu o juízo, não havendo,
pois, como conhecer do recurso de revista interposto em face da
decisão de agravo de petição. Na fase de execução, a garantia do
juízo é pressuposto recursal indispensável, consoante inteligência
do caput do art. 884 do texto Consolidado.
Oportuno registrar, que o caso dos autos não é de recolhimento
insuficiente de depósito recursal e custas processuais, e portanto
não se enquadra nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1.007 do
CPC/2015.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000904-48.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4a3e5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000904-48.2022.5.13.0006
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 30.06.2023 - Id. 03f80f9; recurso
apresentado tempestivamente em 18.07.2023 - Id. c9adacb.
Representação processual regular - Ids. 2c201b8 e 2c201b8 – pág.
04.
Isenção de preparo (CLT, art. 790-A, I, e Decreto-Lei nº 779/69, art.
1º, IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/CONVENÇÃO
COLETIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, caput, II, XXXV e LV, 6º, 7º, XXIII e XXVI,
8º, III e VI, e 37, caput, da CF;
b) violação aos artigos 193, §3º, e 611, §1º, da CLT;
c) violação aos artigos 112, 113 e 114 do CC.
A recorrente inconforma-se com o acórdão que manteve a decisão
de origem, condenando-a ao pagamento cumulativo do adicional de
risco pago aos carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias
públicas com o adicional de periculosidade aos que exercem a
função motorizada.
Vejamos como a Turma decidiu a matéria:
A reclamada impugna a decisão que lhe obrigou ao pagamento do
Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC),
impugnando sua cumulação com o adicional de periculosidade.
Conforme determina a regra prevista no item 4.8.1 do PCCS/2008,
"o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -
AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem
no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou
Coleta em vias públicas" (Id. fe0313a - pág. 14).
Em seguida, dispõe o item 4.8.2 do regulamento empresarial que "o
Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC
será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer
mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza,
qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a
fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens" (Id.
fe0313a - pág. 15), previsão semelhante àquela da Cláusula
Terceira dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria
profissional.
Desse modo, infere-se que o AADC visa a remunerar
exclusivamente a atividade postal em si mesmo considerada, com
os riscos que ela envolve, sem nenhuma relação causal com a
condução de motocicletas.
Por sua vez, o art. 193, § 4º, da CLT, versando sobre o adicional de
periculosidade, considera "perigosas as atividades de trabalhador
em motocicleta".
Como se sabe, a regra prevista no art. 193, § 4º, da CLT,
supratranscrita, originou-se do PLS n.º 193/2003, de autoria do
Senador Marcelo Crivella, constando, em sua justificativa, a
"alarmante estatística dos acidentes fatais ou de que resultam
lesões corporais de toda sorte ocorridos nos últimos cinco anos, no
trânsito das vias públicas, tanto na região metropolitana do estado
como nos municípios do interior, envolvendo motocicletas e veículos
similares, destacadamente com os motociclistas conhecidos como
motoboys".
Evidencia-se, portanto, a ausência de identidade de fundamento ou
natureza entre as parcelas analisadas, desautorizando a supressão
unilateral do pagamento do AADC para os carteiros que percebem a
gratificação de função motorizada "M", "MV" ou "V" e, a exemplo do
reclamante, exercem suas atividades conduzindo motocicleta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º,
da CLT.
Efetivamente, o AADC é atribuído a todos os empregados da
reclamada que atuam no exercício efetivo da atividade postal
externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, e somente
será suprimido em caso de "concessão legal de qualquer
mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza,
qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas",
não abrangendo, pois, a compensação pecuniária decorrente da
exposição do trabalhador que exerce suas funções em
motocicletas.
Reitere-se que o AADC remunera exclusivamente a atividade postal
externa, independentemente do meio de locomoção utilizado pelo
empregado para sua execução.
Entendimento contrário, caracterizando a identidade de fundamento
e de natureza, ocorreria somente em caso de aprovação do Projeto
de Lei n. 7.362/2006, que previa o pagamento do adicional de
periculosidade especificamente para os carteiros, que, contudo, foi
vetado pela Presidência da República (fl. 330).
Em outras palavras, o AADC visa a remunerar o exercício da
atividade de distribuição e/ou coleta postal em vias públicas, ao
passo em que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §
4º, da CLT consiste em parcela contraprestativa devida aos
empregados em virtude do exercício do trabalho em circunstância
tipificada mais gravosa à sua integridade física.
O AADC, posteriormente concedido mediante norma coletiva, cuja
gênese envolveu movimentos paredistas e ostensivas negociações
com o Governo Federal, constitui, verdadeiramente, "um adicional,
vale dizer, um plus salarial destinado aos carteiros, exatamente
para compensar monetariamente aqueles que laboram, com todas
as adversidades possíveis, nas vias públicas. Tampouco há
incerteza quanto ao fato de que o benefício pode ser suprimido, no
caso de previsão normativa que contemple semelhante adicional",
como posto no acórdão do TST que apreciou o Dissídio Coletivo
TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000.
Como referido, aquele que trabalha em vias públicas está muito
mais sujeito a riscos à saúde do que a riscos à vida. Trata-se de
trabalho adverso, com carregamento de mochilas pesadas, com
exposição ao sol e à chuva e contato com estranhos. Tudo isso
demanda considerável esforço físico que, muitas vezes, durante o
curso de uma relação contratual mais longa, culmina com o
adoecimento do empregado.
Então, o fundamento para a concessão do AADC pode até, em
última análise, ser considerado similar, a saber: o risco. Todavia, o
fundamento não é idêntico, já que o risco para quem trabalha
externamente fazendo uso de motocicleta é um perigo à vida, não à
saúde.
Como é cediço, o risco de quem trabalha com motocicleta é bem
maior se comparado a quem apenas trabalha externamente. Tanto
isso é verdade que, na jurisprudência, os acidentes de trabalho
ocorridos no trânsito, quando há utilização de motocicleta, estão
sendo aferidos de acordo com a teoria objetiva da responsabilidade
civil.
Portanto, o carteiro que trabalha externamente, fazendo uso de
motocicleta, faz jus à percepção de dois adicionais, isto é, ao AADC
previsto em norma coletiva e ao adicional de periculosidade contido
na CLT, sem caracterização de bis in idem.
Pensar de outra forma ensejaria uma afronta ao princípio da
isonomia, já que um carteiro que trabalha externamente, sem uso
de motocicleta, receberia o AADC, mas o mesmo profissional,
acaso faça uso do veículo de duas rodas, não teria o mesmo
benefício.
A isonomia, considerada em seu aspecto substancial, consiste em
tratar desigualmente os desiguais na medida das suas
desigualdades, de modo que, conforme Joaquim José Calmon de
Passos: "se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato
igualmente os desiguais, discrimino" (in o princípio da não
discriminação. In: Revista Diálogo jurídico. Salvador: CAJ - Centro
de atualização Jurídica, ano 1, v. 1, n. 2, p. 3, maio 2001).
Dessa forma, a supressão unilateral do AADC em razão da
percepção do adicional de periculosidade pelos trabalhadores que
conduzem motocicletas caracteriza, a toda evidência, violação ao
princípio constitucional da igualdade material (art. 5º, caput, da CF).
Sobre o tema, cumpre transcrever a Súmula n.º 38 deste Eg. TRT
13a. Região:
Na mesma direção, o C. TST, em Incidente de Recurso de Revista
Repetitivo, consagrou o entendimento jurisprudencial sob o Tema
de n.º 15, firmando a seguinte tese:
Por seu turno, a gratificação de função motorizada "M", "MV" ou "V",
instituída em período anterior à inclusão do art. 193, § 4º, da CLT,
não visa à compensação pecuniária decorrente da exposição do
trabalhador que exerce suas funções em motocicletas, sendo
igualmente devida aos que conduzem automóveis e caminhões.
Trata-se, pois, de parcela contraprestativa paga ao empregado em
decorrência do acúmulo da condução de veículos com o
desempenho das demais atividades postais, considerado como
relevante pelo regulamento empresarial.
Portanto, cuidando-se, a gratificação de função e o adicional de
periculosidade, de títulos pagos pela reclamada de forma
concomitante, não se confundem as respectivas naturezas jurídicas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
tampouco os fundamentos correspondentes.
Esclareça-se que a ação revisional é a via processual adequada à
exclusão da implantação do AADC na remuneração do reclamante,
caso cessado o exercício efetivo da atividade postal externa de
Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.
O pagamento do adicional de periculosidade decorre da expressa
previsão contida no art. 193, § 4º, da CLT, não se discutindo, no
presente feito, as condições fáticas para sua incidência, o mesmo
ocorrendo em relação à respectiva base de cálculo.
Desse modo, deve ser mantida a sentença, que deferiu o pedido do
Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,
em 30% sobre o salário-base, que deve ser pago enquanto o autor
permanecer na função de carteiro.
Nessa mesma direção, a SBDI-I do C. TST, no julgamento do IRR
1757-68.2015.5.06.0371, e em sua composição plena, analisando a
questão relativa à possibilidade de cumulação do Adicional de
Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, instituído
pela ECT no PCCS de 2008, com o Adicional de Periculosidade,
previsto § 4º, do art. 193, da CLT, aos empregados que
desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada
‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas, decidiu, por maioria, sem
modulação, aprovar a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo
nº 15:
Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da
ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4°, do art.
193, da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se
enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o
AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro
motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos
cumulativamente.
Extrai-se do julgado que a tese definida pontua a possibilidade de
recebimento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade.
Assim, na espécie, não se vislumbram violações constitucionais
nem infraconstitucionais apontadas. Em verdade, a decisão deste
Regional encontra-se em conformidade com a interativa e notória
jurisprudência do TST, o que impede o seguimento da revista, nos
termos da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, denega-se.
3. CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000582-16.2022.5.13.0010
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff504d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000582-16.2022.5.13.0010 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações/notificações sejam encaminhadas exclusivamente em
nome do advogado MARCELO RICARDO GRUNWALD - OAB/SP
111.101, com escritório sito na Av. São Luiz, 112, 15° andar,
República, São Paulo/SP, CEP: 01046-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, no sistema
do PJe como representante da empresa recorrente, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 – ID.
ea9b223; recurso apresentado em 19.07.2023 - ID. a6720e1).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Regular a representação processual (IDs. f9cca50 e 69e3798).
Satisfeito o preparo (IDs. 9b6396b, e67e90c, 8c33015, 715f92b,
591251c e 4fd7186).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 832 da CLT.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma julgadora, no acórdão de embargos de declaração,
destacou:
(…)
No caso, todos os fatos e provas foram examinados pelo
colegiado, que, em decisão fundamentada, concluiu que no
caso de deferimento do adicional de insalubridade, do lapso de
18/11/2017 a 16/03/2021, conforme constatou o expert (ID.
51F1c09 - Pág. 451).
O acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que (ID.
e990caf):
[...]
"Diante dos dados apresentados pela análise qualitativa e
quantitativa, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do
MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15,
Anexo 3 (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de
dezembro de 2019), que trata dos Limites de Tolerância para
Exposição ao Calor.
Ficou comprovado que o IBUTG médio ponderado (medido) =
(28,6°C), ultrapassou o Limite de Tolerância do QUADRO N.º 1,
IBUTG (máximo) = 27,4 ºC, referente ao Limite de Exposição
Ocupacional ao Calor. Conclui-se que as atividades exercidas
FORAM CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, de grau médio,
no período de 18 /11/2017 a 16/03/2021.
É sabido que o Julgador não é obrigado a refutar todos os
argumentos levantados pelas partes, nem mencionar todos os
dispositivos invocados, bastando que fundamente expressamente
as razões de convencimento que levaram à resolução das questões
trazidas a juízo, o que foi atendido no caso em apreço.
A finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual
erro "in judicando" ou "in procedendo", ou mesmo rediscutir
matéria/questão já julgada. Vale dizer, não se destinam a reformar a
decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao
convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente a
eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou
contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial.
Com efeito, a intenção do embargante, ante o seu inconformismo
com o julgado, é obter a reapreciação da matéria e da própria
motivação do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável, o que
não é possível por meio de embargos de declaração. Na verdade, a
embargante entende ter havido erro no julgamento. Ou seja, a
pretexto de suprir omissão, a embargante pretende, nestes
embargos, retomar a discussão no tocante ao reconhecimento da
doença ocupacional e de sua responsabilidade civil quanto às
indenizações deferidas.
Este o verdadeiro desiderato da embargante.
Contudo, tais aspectos não são passíveis de questionamento pela
via ora manejada, mas tão somente mediante a interposição de
recurso específico à Superior Instância, se for o caso e se assim
entender adequado.
O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão. Tampouco se obriga a ater-se aos
fundamentos recursais, e a analisar todos os seus argumentos, um
a um. Pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Magistrado está
obrigado apenas a expor, fundamentadamente, as razões que o
levaram à formação de seu convencimento.
Por fim, estando fundamentada a decisão, com o enfrentamento de
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada no julgado (art. 489, II, § 1º, IV, do CPC), desnecessária se
faz a oposição dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Cabe aqui ressaltar que o julgador não tem obrigação de responder
a todos os argumentos que a parte lançar. Fica ele adstrito somente
àqueles que são necessários para a formação da sua convicção.
(...)
Se houve erro no julgamento a questão deve ser atacada através de
recurso próprio.
Quanto ao prequestionamento suscitado nos embargos de
declaração com o intuito de evitar a preclusão quando da possível
interposição de recurso de revista, não há subsunção à hipótese
típica de embargos. Ademais, torna-se despicienda, ainda, a
manifestação deste Juízo quanto ao prequestionamento, quando a
decisão adota, como no caso dos autos, tese explícita a respeito da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
matéria em discussão.
Ademais, ante a redação do art. 1.025 do CPC, é despicienda a
manifestação expressa sobre todos os argumentos e numerosos
dispositivos legais reputados violados que orbitam em torno do
elemento nuclear, com a regra de direito que foi posta como
fundamento principal da decisão, restando atendido o requisito do
prequestionamento pela oposição dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.” (Grifou-se)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000295-71.2023.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO MARIA APARECIDA PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec268e3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIAP 0000295-71.2023.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
RECORRIDA: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no ID.
4d82f57, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pelo HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
Inconformado, o executado interpôs Recurso de Revista (ID.
664b509).
Entrementes, inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante
inteligência do caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do
TST, “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000050-60.2023.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO DAMIAO OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 458643a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000050-60.2023.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: DAMIÃO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDAS: BETA AMBIENTAL LTDA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.07.2023 - ID.
6f0e65a; recurso apresentado em 19.07.2023 - ID. 6f79772).
Regular a representação processual (ID. 12190c5).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 4f97f42).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com efeito, para
atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I,
da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões de
decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000114-27.2023.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO DEYSE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e3c91
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 - Id.
b7166a6; recurso apresentado em 19.07.2023 - Id. 74e896c).
Regular a representação processual (Ids. fd2019d e e085e1e).
Preparo satisfeito (Ids. 1Dbbe0b, 4b098a4 e 119713e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação dos arts. 442, 444, 466 e 818, I, da CLT;
b) afronta ao artigo 373, I, do CPC;
c) violação do artigo 5º, II, da CF;
d) dissenso jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada/recorrente contra o acórdão vergastado
que, argumentando que “não é razoável que as vendas não
concluídas, estornadas ou devolvidas integrem à remuneração da
parte autora, já que não houve faturamento e, consequentemente,
inexistiu o resultado ensejado da comissão, qual seja, a venda.”
Consta da decisão turmária, in verbis:
1. Comissões. Diferenças. Ônus da provaA reclamada, ora
recorrente, invoca os argumentos de que as comissões só são
devidas quando a venda é ultimada, e que torna concluída a
operação por parte dos vendedores. Esclarece que, cancelada a
venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é
exigível a comissão, o que explica e autoriza o seu estorno, a teor
do art. 466 da CLT. Esclarece o procedimento interno da troca, sem
prejuízo ao cômputo da venda original. Aduz que havia mecanismos
de acompanhamento do relatório de vendas por parte da
empregada. Atribui à autora a ausência de prova sobre eventual
desconformidade nos pagamentos levados a efeito no curso do
contrato.Entretanto, não se pode deixar de registrar que as
comissões postuladas nesta ação dizem respeito a vendas
realizadas oficiosamente pela reclamante. Diz ela que o ardil seria a
utilização dasenha de terceiros, que ostentavam a condição de
vendedores, não auferindo a paga pelo trabalho em vendas
dessesprodutos. Ou seja: a empregada vendia outros produtos,
além daqueles que constam no contracheque, mas não recebia as
comissões respectivas.Depois, é digno de nota transcrever da
decisão o seguinte fundamento:A tese da defesa incorreu em
contradição, uma vez que a preposta afirmou que a autora não
realizava vendas, e que ela não poderia efetuar vendas nem mesmo
esporadicamente, além do que não sabia se a autora já recebeu
comissões por vendas, enquanto que na contestação a empresa
admitiu que a autora realizava vendas permanentes de serviços e
esporádicas de produtos.Registre-se mais uma vez que constam
nos contracheques comissões por vendas de produtos realizadas
pela autora. (ID 0062ccc- pág. 672 – griei).Portanto, a narrativa da
reclamante quanto à realização de venda de produtos sem receber
as comissões ganhou envergadura, sobretudo pelo fato de ter sido
confirmada no depoimento da testemunha, sobre o qual S.Exa.
considerou que:A testemunha da autora, Sr. ALISSON MIELE DOS
SANTOS JÚNIOR, prestou depoimento demonstrando segurança e
firmeza nas informações prestadas, devendo-se registrar que o
depoente continuava trabalhando para a empresa no momento em
que prestou depoimento. (ID 0062cccpág. 672).E foi por consideraro
contexto processual favorável às pretensões da reclamante que a
verba foi deferida.Ver, no tocante à fixação do montante, que partiu
do valor recebido mensalmente por essa testemunha, procedimento
que afasta a discussão em torno das vendas canceladas ou objeto
de troca, tendo em conta que não foram objeto de glosa por parte
da empresa.De tal modo que a decisão não comporta reformas.
Destarte, o acórdão atacado destacou, com espeque na prova
colhida nos autos, que a reclamante realizava algumas vendas sem
receber as comissões, além daquelas que constavam dos
contracheques.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Na hipótese, não vislumbro ofensa direta da Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR ERRO NO
SISTEMA
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
autos, somente é cabível a interposição de recurso de revista por
contrariedade à Súmula do C. TST e vinculante do STF e por
violação direta da Constituição Federal, consoante o disposto no §
9º, do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, inviável o seguimento do apelo por alegação de ofensa
aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Demais disso, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Nega-se, pois, seguimento ao apelo quanto ao tema em apreço.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF;
b) afronta aos arts. 818, da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do CC;
c) afronta a Sumula 490 do STF
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da manutenção da indenização por
danos morais deferida pelo Juízo de Primeira Instância. Sustenta
que não foram configurados os requisitos necessários à indenização
perseguida.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
3. Dano moral. Ônus da prova. Valor da indenizaçãoA recorrente,
além de atribuir à autora o dever de provar suas alegações de
assédio e o dano experimentado, refere a existência de canais
internos de mediação - tais como Ouvidoria, Código de Conduta e
Cartilha Informativa - que jamais foram utilizados pela empregada
na busca de soluções em relação aos supostos ofensores. Aduz
que, em sendo verdadeiros os fatos, eles caracterizam mero
dissabor. Sucessivamente, reputa o valor da indenização como não
condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. Diz, mesmo,
ser absurdo.Pois bem.Diferentemente do quanto foi aduzido pela
empresa, a reclamante trouxe a juízo testemunha que corroborou
sua narrativa, indicando que eram condutas perpetradas pela
gerente, com a indicação de que era vedado prestar auxílio quando
da movimentação de objetos mais pesados, além do relato referente
ao tratamento em público de gorda, feia e preguiçosa (ID. 0062ccc-
pág. 679).Não me parece, por outro lado, que alcunhas
depreciativas como as citadas possam ser tidas como mero
dissabor: não são apenas questões estéticas, envolve c rime de
injúria, inclusive, além de atentar contra os direitos da
personalidade.Portanto, S.Exa houve-se bem ao reconhecer que
foram, devidamente comprovados os requisitos autorizadores da
reparação civil (art. 186 e 927 do CC).De igual acerto foram os
critérios para fixação do valor da indenização, fazendo-se a
remissão aos seus fundamentos:Fixo o valor da indenização,
levando-se em consideração a conduta do agente (perseguição,
tratamento humilhante e desrespeitoso), e na necessidade de
reprovação de tal atitude de forma veemente, para queela não seja
uma prática a ser repetida, determino que a indenização por danos
morais devida pela reclamada terá valor de R$ 4.088,85 (quatro mil
oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que representa 03
(três) vezes o último salário da autora informado no TRCT, na forma
do art. 223-G, § 1º, I da CLT. (ID 0062ccc- pág. 680)Mantenho, por
isso, a decisão em seus termos.
Nesse contexto, foi mantida a condenação no pagamento de
indenização por danos morais, decorrentes do tratamento
constrangedor dispensado à trabalhadora.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa direta à Constituição Federal, nem tampouco, afronta à
Súmula citada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS DIAS TRABALHADOS NA ELEIÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos
autos, somente é cabível a interposição de recurso de revista por
contrariedade à Súmula do C. TST e vinculante do STF e por
violação direta da Constituição Federal, consoante o disposto no §
9º, do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, inviável o seguimento do apelo por alegação de ofensa
aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Demais disso, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Nega-se, pois, seguimento ao apelo quanto ao tema em apreço.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a concessão da justiça gratuita ao
reclamante sob o argumento de não ter o autor comprovado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
preenchimento dos requisitos legais para deferimento do benefício.
A Turma julgadora, acerca da matéria, afirmou:
5. Justiça gratuita. RequisitosA concessão dos benefícios da justiça
gratuita é rechaçada no recurso ordinário.Pois bem.A presente
reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/01/2023, na vigência da
Lei n. 13.467/2017, portanto. Nesse contexto, devem ser aplicadas
as novas normas processuais introduzidas pela referida legislação
ao caso em tela.O benefício da justiça gratuita é instituto que tem
fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e
sua regulamentação encontra-se na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14
da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, que assim dispõe:Art.
790:(…)§ 3ºÉ facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017). GrifeiArt. 899.(…)§10. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
empresas em recuperação judicial (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017).Como se verifica, a norma legal prevê a presunção de
miserabilidade jurídica em favor dos empregados com renda igual
ou inferior ao valor de 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS (§ 3º do artigo 790 da
CLT).Ademais, o artigo 99, §§3º e 4º, do CPC dispõe que:Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.(…)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A
assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça. (Grifei)Esse dispositivo do CPC
está em sintonia como o disposto na Lei n. 7.115 /1983, que
estabelece, em seu artigo 1º, ser a própria declaração do
interessado suficiente para " fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes".Vale registrar que na aplicação do disposto na Lei n.
7.115/83, mais especial que a CLT em relação ao tema, deve-se ter
como comprovado o estado de pobreza da parte autora.Esse
entendimento encontra fundamento nas disposições do artigo 99, §
2º, da CPC, segundo a qual, " o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade" e, ainda
assim, deverá, antes do indeferimento, " determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".A
presunção de pobreza resultante da declaração firmada pela
demandante não é afastada pela percepção do salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, até porque o limite de 40%
do teto da previdência, trazido pela Lei 13.467/2017, é para a
concessão ex officio da gratuidade judiciária, sendo em tal caso
desnecessária a apresentação de declaração de pobreza.Ademais,
há que se ter em mente que a hipossuficiência do trabalhador, como
requisito bastante para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, não pode ser confundida com a situação de indigência
econômica.Nesse sentido, cito precedente desta Primeira Turma,
PROCESSO N.0000907-88.2018.5.13.0023, de relatoria deste
Desembargador, julgado em 05/11/2019, com publicação: DJe
11/11/2019.A petição inicial contém pedido de justiça gratuita, com
declaração de hipossuficiência financeira (ID. 0b53a01 - pág. 20),
por se encontrar desempregada.Aliás, sobre o tema, cita-se a
Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho – TST:SUM-463
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,
DEJTdivulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta
a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou
por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de
pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo. (Grifei)Outrossim, por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho do demandante, ocorrida em 20/7/2022, a
remuneração registrada no Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT foi R$ 1.362,95 (ID. d479b7c - pág. 267).Por fim,
estar o agravante assistido por advogado particular não é fato
impeditivo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, (art. 99,
§4º, do CPC).Logo, a questão em exame já se encerra nos termos
do artigo 790, § 3º, da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento da Turma Julgadora, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com o teor da
Súmula 463, item I, do TST, obstaculizando a revisão, conforme
preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, a revista quanto a este aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
a) violação aos artigos 2º e 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT.
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do acórdão, alegando que no que
tange aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, não
houve equidade, eis que ambas as partes foram sucumbente e
apenas a recorrente foi condenada na verba honorária em benefício
do advogado do recorrido. Pugna, assim, que seja excluída a
condenação em honorários advocatícios ao patrono do obreiro, ou
que seja reduzido o percentual fixado.
O Órgão Julgador, em relação ao tema, assinalou o seguinte:
6. Honorários sucumbenciaisEntende a recorrente que carece de
reforma a r. sentença no que tange aos critérios de fixação dos
honorários sucumbenciais, considerando que contraria o princípio
da equidade, uma vez que ao condenar a recorrente e suspender a
exigibilidade em face da recorrida quanto à verba honorária, é
afrontar a própria lei visto que ambas as partes foram sucumbentes
na ação.De fato, a concessão da gratuidade da justiça ao
demandante não o isenta do pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no entanto, impõe o estabelecimento
de condição suspensiva à sua exigibilidade, conforme previsto na
parte final do §4º do artigo 791-A transcrito acima, em harmonia
com o disposto no artigo 5°, LXXIV, da CF/88.Sucumbentes, ambas
as partes, no contexto dos pleitos iniciais, correta a condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT.No
entanto, sendo o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, o que
atrai a imposição de condição suspensiva ao crédito devido ao
patrono da recorrente. Tal suspensão dá suporte aos direitos
fundamentais de acesso à Justiça e gratuidade judiciária aos
necessitados.Por sua vez, o desconto dos créditos trabalhistas
obtidos em juízo para pagamento dos honorários sucumbenciais
atinge frontalmente os princípios mencionados, o que torna
inconstitucional o trecho inicial do artigo em análise. Ver, no
particular, quehá conformidade ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema proferido no julgamento da ADI 5766,
que manteve os efeitos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme se
transcreve:Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
deinsuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.Desse modo, em vista da decisão vinculante exarada
pelo STF nos autos da ADI 5766, correta é aimposição dos efeitos
da suspensão de exigibilidade à verba honorária, nos termos do art.
791-A, § 4º, da CLT, por ser o embargante beneficiário da justiça
gratuita.Nada a reformar.
Na hipótese, considerando os limites fixados no art. 791-A, a Turma
julgadora manteve a condenação em honorários sucumbenciais de
ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e, manteve,
também, a suspensão do pagamento de honorários por parte do
reclamante, eis que ao mesmo foi concedida a gratuidade judiciária.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa à norma constitucional apontada pela recorrente.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional.
Nesse particular, o seguimento do apelo mostra-se inviável.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000114-27.2023.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO DEYSE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e3c91
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 - Id.
b7166a6; recurso apresentado em 19.07.2023 - Id. 74e896c).
Regular a representação processual (Ids. fd2019d e e085e1e).
Preparo satisfeito (Ids. 1Dbbe0b, 4b098a4 e 119713e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação dos arts. 442, 444, 466 e 818, I, da CLT;
b) afronta ao artigo 373, I, do CPC;
c) violação do artigo 5º, II, da CF;
d) dissenso jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada/recorrente contra o acórdão vergastado
que, argumentando que “não é razoável que as vendas não
concluídas, estornadas ou devolvidas integrem à remuneração da
parte autora, já que não houve faturamento e, consequentemente,
inexistiu o resultado ensejado da comissão, qual seja, a venda.”
Consta da decisão turmária, in verbis:
1. Comissões. Diferenças. Ônus da provaA reclamada, ora
recorrente, invoca os argumentos de que as comissões só são
devidas quando a venda é ultimada, e que torna concluída a
operação por parte dos vendedores. Esclarece que, cancelada a
venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é
exigível a comissão, o que explica e autoriza o seu estorno, a teor
do art. 466 da CLT. Esclarece o procedimento interno da troca, sem
prejuízo ao cômputo da venda original. Aduz que havia mecanismos
de acompanhamento do relatório de vendas por parte da
empregada. Atribui à autora a ausência de prova sobre eventual
desconformidade nos pagamentos levados a efeito no curso do
contrato.Entretanto, não se pode deixar de registrar que as
comissões postuladas nesta ação dizem respeito a vendas
realizadas oficiosamente pela reclamante. Diz ela que o ardil seria a
utilização dasenha de terceiros, que ostentavam a condição de
vendedores, não auferindo a paga pelo trabalho em vendas
dessesprodutos. Ou seja: a empregada vendia outros produtos,
além daqueles que constam no contracheque, mas não recebia as
comissões respectivas.Depois, é digno de nota transcrever da
decisão o seguinte fundamento:A tese da defesa incorreu em
contradição, uma vez que a preposta afirmou que a autora não
realizava vendas, e que ela não poderia efetuar vendas nem mesmo
esporadicamente, além do que não sabia se a autora já recebeu
comissões por vendas, enquanto que na contestação a empresa
admitiu que a autora realizava vendas permanentes de serviços e
esporádicas de produtos.Registre-se mais uma vez que constam
nos contracheques comissões por vendas de produtos realizadas
pela autora. (ID 0062ccc- pág. 672 – griei).Portanto, a narrativa da
reclamante quanto à realização de venda de produtos sem receber
as comissões ganhou envergadura, sobretudo pelo fato de ter sido
confirmada no depoimento da testemunha, sobre o qual S.Exa.
considerou que:A testemunha da autora, Sr. ALISSON MIELE DOS
SANTOS JÚNIOR, prestou depoimento demonstrando segurança e
firmeza nas informações prestadas, devendo-se registrar que o
depoente continuava trabalhando para a empresa no momento em
que prestou depoimento. (ID 0062cccpág. 672).E foi por consideraro
contexto processual favorável às pretensões da reclamante que a
verba foi deferida.Ver, no tocante à fixação do montante, que partiu
do valor recebido mensalmente por essa testemunha, procedimento
que afasta a discussão em torno das vendas canceladas ou objeto
de troca, tendo em conta que não foram objeto de glosa por parte
da empresa.De tal modo que a decisão não comporta reformas.
Destarte, o acórdão atacado destacou, com espeque na prova
colhida nos autos, que a reclamante realizava algumas vendas sem
receber as comissões, além daquelas que constavam dos
contracheques.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Na hipótese, não vislumbro ofensa direta da Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR ERRO NO
SISTEMA
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos
autos, somente é cabível a interposição de recurso de revista por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
contrariedade à Súmula do C. TST e vinculante do STF e por
violação direta da Constituição Federal, consoante o disposto no §
9º, do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, inviável o seguimento do apelo por alegação de ofensa
aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Demais disso, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Nega-se, pois, seguimento ao apelo quanto ao tema em apreço.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF;
b) afronta aos arts. 818, da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do CC;
c) afronta a Sumula 490 do STF
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da manutenção da indenização por
danos morais deferida pelo Juízo de Primeira Instância. Sustenta
que não foram configurados os requisitos necessários à indenização
perseguida.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
3. Dano moral. Ônus da prova. Valor da indenizaçãoA recorrente,
além de atribuir à autora o dever de provar suas alegações de
assédio e o dano experimentado, refere a existência de canais
internos de mediação - tais como Ouvidoria, Código de Conduta e
Cartilha Informativa - que jamais foram utilizados pela empregada
na busca de soluções em relação aos supostos ofensores. Aduz
que, em sendo verdadeiros os fatos, eles caracterizam mero
dissabor. Sucessivamente, reputa o valor da indenização como não
condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. Diz, mesmo,
ser absurdo.Pois bem.Diferentemente do quanto foi aduzido pela
empresa, a reclamante trouxe a juízo testemunha que corroborou
sua narrativa, indicando que eram condutas perpetradas pela
gerente, com a indicação de que era vedado prestar auxílio quando
da movimentação de objetos mais pesados, além do relato referente
ao tratamento em público de gorda, feia e preguiçosa (ID. 0062ccc-
pág. 679).Não me parece, por outro lado, que alcunhas
depreciativas como as citadas possam ser tidas como mero
dissabor: não são apenas questões estéticas, envolve c rime de
injúria, inclusive, além de atentar contra os direitos da
personalidade.Portanto, S.Exa houve-se bem ao reconhecer que
foram, devidamente comprovados os requisitos autorizadores da
reparação civil (art. 186 e 927 do CC).De igual acerto foram os
critérios para fixação do valor da indenização, fazendo-se a
remissão aos seus fundamentos:Fixo o valor da indenização,
levando-se em consideração a conduta do agente (perseguição,
tratamento humilhante e desrespeitoso), e na necessidade de
reprovação de tal atitude de forma veemente, para queela não seja
uma prática a ser repetida, determino que a indenização por danos
morais devida pela reclamada terá valor de R$ 4.088,85 (quatro mil
oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que representa 03
(três) vezes o último salário da autora informado no TRCT, na forma
do art. 223-G, § 1º, I da CLT. (ID 0062ccc- pág. 680)Mantenho, por
isso, a decisão em seus termos.
Nesse contexto, foi mantida a condenação no pagamento de
indenização por danos morais, decorrentes do tratamento
constrangedor dispensado à trabalhadora.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa direta à Constituição Federal, nem tampouco, afronta à
Súmula citada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS DIAS TRABALHADOS NA ELEIÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos
autos, somente é cabível a interposição de recurso de revista por
contrariedade à Súmula do C. TST e vinculante do STF e por
violação direta da Constituição Federal, consoante o disposto no §
9º, do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, inviável o seguimento do apelo por alegação de ofensa
aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Demais disso, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Nega-se, pois, seguimento ao apelo quanto ao tema em apreço.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a concessão da justiça gratuita ao
reclamante sob o argumento de não ter o autor comprovado o
preenchimento dos requisitos legais para deferimento do benefício.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
A Turma julgadora, acerca da matéria, afirmou:
5. Justiça gratuita. RequisitosA concessão dos benefícios da justiça
gratuita é rechaçada no recurso ordinário.Pois bem.A presente
reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/01/2023, na vigência da
Lei n. 13.467/2017, portanto. Nesse contexto, devem ser aplicadas
as novas normas processuais introduzidas pela referida legislação
ao caso em tela.O benefício da justiça gratuita é instituto que tem
fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e
sua regulamentação encontra-se na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14
da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, que assim dispõe:Art.
790:(…)§ 3ºÉ facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017). GrifeiArt. 899.(…)§10. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
empresas em recuperação judicial (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017).Como se verifica, a norma legal prevê a presunção de
miserabilidade jurídica em favor dos empregados com renda igual
ou inferior ao valor de 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS (§ 3º do artigo 790 da
CLT).Ademais, o artigo 99, §§3º e 4º, do CPC dispõe que:Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.(…)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A
assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça. (Grifei)Esse dispositivo do CPC
está em sintonia como o disposto na Lei n. 7.115 /1983, que
estabelece, em seu artigo 1º, ser a própria declaração do
interessado suficiente para " fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes".Vale registrar que na aplicação do disposto na Lei n.
7.115/83, mais especial que a CLT em relação ao tema, deve-se ter
como comprovado o estado de pobreza da parte autora.Esse
entendimento encontra fundamento nas disposições do artigo 99, §
2º, da CPC, segundo a qual, " o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade" e, ainda
assim, deverá, antes do indeferimento, " determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".A
presunção de pobreza resultante da declaração firmada pela
demandante não é afastada pela percepção do salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, até porque o limite de 40%
do teto da previdência, trazido pela Lei 13.467/2017, é para a
concessão ex officio da gratuidade judiciária, sendo em tal caso
desnecessária a apresentação de declaração de pobreza.Ademais,
há que se ter em mente que a hipossuficiência do trabalhador, como
requisito bastante para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, não pode ser confundida com a situação de indigência
econômica.Nesse sentido, cito precedente desta Primeira Turma,
PROCESSO N.0000907-88.2018.5.13.0023, de relatoria deste
Desembargador, julgado em 05/11/2019, com publicação: DJe
11/11/2019.A petição inicial contém pedido de justiça gratuita, com
declaração de hipossuficiência financeira (ID. 0b53a01 - pág. 20),
por se encontrar desempregada.Aliás, sobre o tema, cita-se a
Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho – TST:SUM-463
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,
DEJTdivulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta
a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou
por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de
pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo. (Grifei)Outrossim, por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho do demandante, ocorrida em 20/7/2022, a
remuneração registrada no Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT foi R$ 1.362,95 (ID. d479b7c - pág. 267).Por fim,
estar o agravante assistido por advogado particular não é fato
impeditivo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, (art. 99,
§4º, do CPC).Logo, a questão em exame já se encerra nos termos
do artigo 790, § 3º, da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento da Turma Julgadora, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com o teor da
Súmula 463, item I, do TST, obstaculizando a revisão, conforme
preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, a revista quanto a este aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação aos artigos 2º e 5º, II, da CF;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
b) violação ao art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT.
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do acórdão, alegando que no que
tange aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, não
houve equidade, eis que ambas as partes foram sucumbente e
apenas a recorrente foi condenada na verba honorária em benefício
do advogado do recorrido. Pugna, assim, que seja excluída a
condenação em honorários advocatícios ao patrono do obreiro, ou
que seja reduzido o percentual fixado.
O Órgão Julgador, em relação ao tema, assinalou o seguinte:
6. Honorários sucumbenciaisEntende a recorrente que carece de
reforma a r. sentença no que tange aos critérios de fixação dos
honorários sucumbenciais, considerando que contraria o princípio
da equidade, uma vez que ao condenar a recorrente e suspender a
exigibilidade em face da recorrida quanto à verba honorária, é
afrontar a própria lei visto que ambas as partes foram sucumbentes
na ação.De fato, a concessão da gratuidade da justiça ao
demandante não o isenta do pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no entanto, impõe o estabelecimento
de condição suspensiva à sua exigibilidade, conforme previsto na
parte final do §4º do artigo 791-A transcrito acima, em harmonia
com o disposto no artigo 5°, LXXIV, da CF/88.Sucumbentes, ambas
as partes, no contexto dos pleitos iniciais, correta a condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT.No
entanto, sendo o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, o que
atrai a imposição de condição suspensiva ao crédito devido ao
patrono da recorrente. Tal suspensão dá suporte aos direitos
fundamentais de acesso à Justiça e gratuidade judiciária aos
necessitados.Por sua vez, o desconto dos créditos trabalhistas
obtidos em juízo para pagamento dos honorários sucumbenciais
atinge frontalmente os princípios mencionados, o que torna
inconstitucional o trecho inicial do artigo em análise. Ver, no
particular, quehá conformidade ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema proferido no julgamento da ADI 5766,
que manteve os efeitos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme se
transcreve:Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
deinsuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.Desse modo, em vista da decisão vinculante exarada
pelo STF nos autos da ADI 5766, correta é aimposição dos efeitos
da suspensão de exigibilidade à verba honorária, nos termos do art.
791-A, § 4º, da CLT, por ser o embargante beneficiário da justiça
gratuita.Nada a reformar.
Na hipótese, considerando os limites fixados no art. 791-A, a Turma
julgadora manteve a condenação em honorários sucumbenciais de
ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e, manteve,
também, a suspensão do pagamento de honorários por parte do
reclamante, eis que ao mesmo foi concedida a gratuidade judiciária.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa à norma constitucional apontada pela recorrente.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional.
Nesse particular, o seguimento do apelo mostra-se inviável.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000009-53.2023.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55eee71
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000009-53.2023.5.13.0006
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: MÁRCIO DE OLIVEIRA SOARES, BETA
AMBIENTAL LTDA. E LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
b801ce5; recurso interposto em 17.07.2023 – ID. e4a049d).
Regular a representação processual (ID. a63d786).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000923-30.2022.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JEFFERSON DA SILVA GURJAO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA GURJAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f314bae
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000923-30.2022.5.13.0014 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA GURJÃO
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – ID.
f37d873; recurso apresentado em 14.07.2023 – ID. 46a3a14).
Regular a representação processual (ID. 3064b35).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. 28ec772).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação a Lei 6.514/77, Norma Regulamentadora 15 e seus
anexos e Portaria Ministerial 3214/78 do MT.
O recorrente não se conforma com o acórdão que manteve a
decisão de origem, concluindo pela improcedência do pagamento
do adicional de insalubridade.
Afirma que as atividades por ele prestadas eram insalubres, mas o
laudo técnico foi omisso quanto à análise das condições de trabalho
à época do contrato de trabalho do autor, bem como da LTCAT
(Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e PPRA
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), uma vez que
houve modicações posteriores no ambiente de trabalho.
O recurso não merece seguimento.
Como se trata de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo,
só admite recurso de revista “por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal”, a teor do que dispõe o § 9º do art.
896 da CLT.
No caso, o recorrente não indicou Súmulas ou dispositivos
constitucionais que entende violados, o que impede o seguimento
do recurso de revista, conforme o disposto no § 1º-A, II e III, do art.
896, da CLT.
Assim, inviabilizado o processamento do recurso de revista
interposto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000837-77.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE EDNALDO SILVA ALVES
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
AGRAVADO DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 976f71f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA AP 0000837-77.2022.5.13.0008
RECORRENTE: DLF CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: EDNALDO SILVA ALVES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06/07/2023 - Id. 23b646e; recurso
apresentado tempestivamente em 18/07/2023 – Id. a6e5b00.
Representação processual regular - Id. bd75eea.
Quanto ao preparo, requer a executada/recorrente a não exigência
da garantia recursal, tendo em vista que o recolhimento do preparo
afetará o parcelamento deferido pelo Juízo de primeiro grau, este
será analisado conjuntamente com o mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA
Alegações:
a) violação aos artigos 805 e 916 do CPC;
b) divergência jurisprudencial;
c) afronta a orientação do Enunciado n° 331 do Fórum Permanente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de Processualistas Civis.
O recorrente reitera o pleito de parcelamento da dívida trabalhista,
sob o argumento de que está respaldado pela lei e chancelado pela
jurisprudência.
Sobre a questão disse o acórdão regional:
(...)
O exequente interpôs agravo de petição (ID.57c90fd, fl. 403) em
face da d ecisão que deferiu o pedido da executada de
parcelamento do débito da condenação, considerando que o
exequente discordou da mencionada postulação. O agravante
pugna, em síntese, pelo indeferimento do parcelamento da dívida
da executada, nos moldes do art. 916, §7º, do CPC, consoante seu
arrazoado recursal.”
(...)“Não obstante aplicável ao Processo do Trabalho o art. 916 e
parágrafos do CPC, conforme expressa disposição da Resolução
TST nº 203, de 15 de março de 2016, art. 3º, XXI, o parcelamento
da dívida do executado no processo do trabalho somente é possível
nos casos de execução de título extrajudicial, por força do art. 916,
§7º do CPC, não se aplicando ao cumprimento da sentença, e
portanto, não podendo ser manejado na hipótese dos autos(...).”
“In casu, o feito se encontra em fase de execução de sentença, de
modo que não é aplicável o parcelamento pretendido pela empresa
agravada, por expressa vedação legal.”
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição
interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
para desconstituir a decisão que deferiu o parcelamento da dívida
exequenda em 6 vezes, em razão da não observância legal da
inteligência do art. 916, §7º, do CPC.ACÓRDÃO ACORDA a
Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição
interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
para desconstituir a decisão que deferiu o parcelamento da dívida
exequenda em 6 vezes, em razão da não observância legal da
inteligência do art. 916, §7º, do CPC. Ato contínuo, determinar o
regular prosseguimento dos atos executórios na presente execução.
Custas no valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso
IV, art. 789-A, da CLT.”
A análise da revista não merece maiores considerações, uma vez
trata-se de agravo de petição e não haver a parte alegado violação
direta e literal à Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000264-27.2018.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMENTO COSTA(OAB:
31248/PB)
ADVOGADO ISABELLE MACHADO SERRANO
ARAUJO(OAB: 21155/BA)
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
AGRAVADO WELLINGTON SANDRO
FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3c472
proferida nos autos.
AP 0000264-27.2018.5.13.0025
AGRAVANTE: LUCIO RAMAY DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: WELLINGTON SANDRO FERNANDES FERREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 – id.
c945c73 ; recurso apresentado em 12.07.2023 – id.64cb51c).
Regular a representação processual (id. 0484260 - Pág. 1
e82d0d61).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – id. 0Fde94f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE
CONTA DE NATUREZA SALARIAL
Alegações:
a) violação ao artigo 833, IV e §2º, do CPC;
b) divergência jurisprudencial;
c) afronta à OJ nº 153 da SBDI-2 do TST;
O recorrente alega que o acórdão impugnado, ao não reconhecer a
impenhorabilidade do salário, afronta o dispositivo legal citado e
diverge da jurisprudência pátria.
Pois bem. Ocorre que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado
prescreve, in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta
e literal de norma da Constituição Federal”.
Em razão dessa restrição, afasta-se a possibilidade de exame do
recurso de revista fundado em afronta a dispositivo
infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.
Logo, denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista do executado.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000870-13.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO HERBERT ALEXANDRE DI PACE
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RECORRIDO COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- COBRA TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a9641
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000870-13.2022.5.13.0026 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: BB SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A (COBRA
TECNOLOGIA S.A.) E BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS:OS MESMOS E HERBERT ALEXANDRE DI PACE
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA BB SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A (COBRA
TECNOLOGIA)
S.A.) – ID. 2235151
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente pugna para que as publicações e intimações sejam
realizadas em seu nome do advogado MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO, inscrito na OAB/DF sob o nº. 29.340 (CPF nº.
004.264.091-16), no endereço profissional SHIS QI. 13, Conj. 11,
Casa 05, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.635-110.
Defiro o pedido.
À SEJUDE para a adoção das providências cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2023 – Id.
240135d; recurso apresentado em 14.07.2023 – Id 2235151).
Regular a representação processual (Id. 87E86d7 e 8d867db).
Preparo realizado (ID. A415b8d, 98075a9 e d00a825).
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) contrariedade a OJ nº 324 da SDI-I do TST;
b) violação ao art. 193 da CLT
A recorrente sustenta que a decisão deste turmária Regional
contrariou Orientação Jurisprudencial do TST e violou artigo da CLT
ao deferir adicional de periculosidade ao empregado,
fundamentando-se em laudo técnico, porquanto não há
comprovação de choques elétricos ou acidentes com energia
elétrica na realização de manutenção preventiva de servidores e
caixas eletrônicos, funções desenvolvidas pelo autor.
Diz que só são consideradas atividades perigosas apenas as
previstas em regulamentação própria do Ministério do Trabalho e
Emprego, o que não é o caso em comento, pelo que não faz jus o
obreiro ao respectivo adicional de periculosidade, sendo inaplicável
o Decreto 93.412/86, Anexo 4 da NR-16 e OJ 324 do TST.
Insiste que é indevido o adicional em comento e, por conseguinte,
os honorários periciais
A decisão turmária está assim vazada (ID. Db10c77):
(…) Não foram produzidas provas orais.
O parecer técnico detalha o trabalho desenvolvido pelo empregado
e, ao contrário do que alega o recorrente, aponta que para averiguar
os defeitos dos equipamentos tinha o autor que manter estes
energizados, sem observar a empresa as medidas de proteção
coletiva previstas na NR10, item 10.2.8.
Diante de tal constatação é a atividade autoral enquadrada como
periculosa, por previsão expressa na NR 16, Anexo 4, item 1, "c", a
qual dispõe, in verbis: "1. Têm direito ao adicional de periculosidade
os trabalhadores: (...) c. que realizam atividades ou operações em
instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão
no sistema elétrico de consumo SEC, no caso de descumprimento
do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 Segurança em Instalações
e Serviços em Eletricidade".
Vale ressaltar, ainda, que o laudo técnico confeccionado analisou as
condições ambientais de trabalho de forma bastante objetiva e clara
(com fotos), e com a presença da Srª. Janaina Gonçalves da Silva
(Engenheira e Assistente Técnica), de Sebastião Delmon
Albuquerque (Gerente do grupo Cobra) e de Mateus Henrique da
Silva França (Gerente do BB), o que torna legítima toda a
constatação feita in loco.
No presente caso, não foi produzida uma contraprova técnica capaz
de infirmar a validade do parecer técnico apresentado pelo perito do
juízo.
O sistema processual pátrio consagra o princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado, sendo facultado ao
magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de
prova legalmente produzida, desde que fundamente sua decisão.
O laudo pericial é elemento essencial à convicção do juiz, sendo,
muitas vezes, o mais importante deles, sendo fundamental nas lides
onde surgem matérias técnicas sobre as quais a ciência do Juízo é
limitada. Todavia, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo constituir a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos, nos termos do art. 436 do CPC. Cabe ao
julgador cotejar as informações e conclusões apresentadas no
laudo, com o conjunto fático e probatório dos autos.
Demonstrado nos autos, conforme esclarecimentos do perito do
Juízo, que o reclamante laborava em sistema energizado de baixa
tensão, sem cumprimento das medidas protetivas previstas no item
10.2.8 da NR10, é devido ao mesmo o adicional de periculosidade,
na forma prevista na NR 16, Anexo 4, item 1, "c", sendo irretocável
o entendimento do juízo de primeiro grau ao condenar a recorrente
ao pagamento do adicional de periculosidade perseguido, bem
como seus reflexos.
Mantida a procedência da postulação, com sucumbência da parte
reclamada, cabe a esta arcar com os honorários advocatícios
sucumbenciais, assim como com os honorários periciais, na forma
imposta pela sentença.
Como se infere do acórdão, foi deferido o adicional de
periculosidade porque o parecer técnico constatou que o trabalho
desenvolvido pelo empregado, para averiguar os defeitos dos
equipamentos, tinha que mantê-los energizados, sem observar a
empresa as medidas de proteção coletiva previstas na NR10, item
10.2.8.
Diante de tal constatação a atividade autoral foi enquadrada como
periculosa, por previsão expressa na NR 16, Anexo 4.
Nesse contexto, não vislumbro as ofensas mencionadas no apelo
pela recorrente.
Outrossim, uma análise mais aprofundada da matéria esbarra na
Súmula nº 126 do TST, já que ensejaria uma apreciação de exame
de fatos e provas.
Denego seguimento ao recurso de revista da BB SERVIÇOS E
TECNOLOGIA S/A (COBRA TECNOLOGIA).
RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A– ID. 3ccfbcd
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente pugna para que as publicações e intimações sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
realizadas exclusivamente em seu nome do advogado WILSON
SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o 17314-A.
indefiro o pedido, eis que o referido causídico já se encontra
cadastrado exclusivamente no sistema.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2023 – Id.
240135d; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id 3ccfbcd).
Regular a representação processual (Id 384ca63).
Preparo realizado (ID. d42213b, 4Af253f e B4a9df0).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Alegações:
a) contrariedade ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 e Súmula n°
331, V do TST;
b) afronta aos arts. 5º, II e 37, XXI da Constituição;
c) divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta que a decisão deste turmária Regional
afrontou os dispositivos legais acima invocados, bem como divergiu
da jurisprudência hodierna ao reconhecer sua responsabilidade
solidária. Afirma que a contratação da primeira reclamada atendeu a
procedimento liciatório válido, não havendo como aventar a
inidoneidade da primeira postulada ou culpa in elegendo ou in
viligando.
Requer, outrossim, a delimitação de sua responsabilidade, nos
termos da Súmula nº 363 do TST, para excluir da condenação as
parcelas que não correspondem a salário stricto sensu.
A decisão turmária está assim vazada (ID. Db10c77):
(…) No que concerne ao reconhecimento da existência de grupo
econômico entre as empresas, resta demonstrado que o Banco do
Brasil, ora recorrente, possui controle acionário da primeira
acionada (Cobra Tecnologia S/A), além de evidenciar a parceria
estratégica mediante fornecimento de serviços de tecnologia da
informação, sendo reiterado no âmbito desta justiça especializada o
reconhecimento de que constituem as empresas acionadas um
grupo econômico, nos termos do art. 2º,§ 2º, da CLT.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. O reconhecimento da existência de grupos
econômicos no Direito do Trabalho surgiu como forma de proteção
do Trabalhador em face de Empresas que se beneficiavam,
mutuamente, do labor obreiro, impondo-lhes a responsabilidade
solidária passiva, relativamente às obrigações trabalhistas. No caso
em apreço, cabe registrar ter restado demonstrado que o Banco do
Brasil (Segunda Reclamada) possui controle acionário da Primeira
Reclamada (Cobra Tecnologia S.A), registrando-se que o estatuto
social da Primeira Reclamada evidencia a parceria estratégica
mediante fornecimento de serviços de tecnologia da informação.
Assim sendo, indubitável que a prova produzida no Feito informa
que os Reclamados constituem Empresas formadoras de grupo
econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT,
mostrando-se escorreita a Sentença que neste sentido estabeleceu.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. In casu, não se mostrando presente o
intuito de feição procrastinatória pela oposição dos Embargos de
Declaração, a Sentença merece reparos, para extirpar da
condenação a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC. Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas
parcialmente providos. (TRT 20ª R.; ROT 0001958-
24.2017.5.20.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos
Carvalho; DEJTSE 09/05/2022; Pág. 424)
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. Não há erro de
endereçamento da ação. O Banco do Brasil é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda. Quanto à existência de grupo
econômico, a situação está configurada, na medida em que a
primeira reclamada (BB Tecnologia e serviços. Nova denominação
da Cobra Tecnologia S. A.) é uma empresa subsidiária do grupo
Banco do Brasil e este detém mais de 90% do capital daquela.
Logo, é aplicável o art. 2º, § 2º da CLT. Precedentes deste
Regional.(TRT 10ª R.; ROT 0001365-29.2017.5.10.0022; Terceira
Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 03/08/2021; Pág. 977)
Como se infere do acórdão fustigado, a hipótese é de grupo
econômico, como reconheceu o próprio recorrente, pelo que daí
emana a condenação solidária.
Nesse matiz, não há que se falar em afronta a nenhum dos diversos
dispositivos legais invocados no apelo ou entendimento sumular.
Outrossim, uma análise mais aprofundada da matéria esbarraria na
Súmula nº 126 do TST, já que ensejaria uma apreciação de exame
de fatos e provas.
Ademais, não resta configurado dissenso pretoriano, porquanto as
decisões trazids a cotejo não se prestam a demonstrar divergência
jurisprudencial, eis que não se amoldam ao ao em comento.
Denego seguimento ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL
S/A .
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
a) DEFIRO o pedido da recorrente BB SERVIÇOS E TECNOLOGIA
S/A (COBRA TECNOLOGIA S.A.), a fim de que as publicações e
intimações sejam realizadas em seu nome do advogado MOZART
VICTOR RUSSOMANO NETO, inscrito na OAB/DF sob o nº. 29.340
(CPF nº. 004.264.091-16), no endereço profissional SHIS QI. 13,
Conj. 11, Casa 05, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.635-110.
b) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000246-91.2022.5.13.0016
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GILBERLANDIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JORGE HENRIQUE BEZERRA
FRAGOSO PEREIRA(OAB: 21264/PB)
ADVOGADO JORDAO DE SOUSA MARTINS(OAB:
16367/PB)
RECORRIDO PHARMAGAS COMERCIO ,
SERVICOS, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO FERNANDA DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 11253/RN)
ADVOGADO ANDERSON GUSTAVO LINS DE
OLIVEIRA CRUZ(OAB: 9306/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHARMAGAS COMERCIO , SERVICOS, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86855da
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000246-91.2022.5.13.0016
RECORRENTE: GILBERLANDIO MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: PHARMAGAS COMERCIO, SERVIÇOS,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - Id.
78de32c ; recurso apresentado em 12.07.2023 - Id. 9dda8f6 ).
Regular a representação processual (Id. 2983ce9 ).
Dispensado o Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado, tampouco
indicou contrariedade à Súmula ou dissenso pretoriano, limitando-se
apenas a apresentar seu inconformismo com a decisão, situação
que não autoriza a revisão extraordinária ora pretendida, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Registro, por oportuno, que, em processos submetidos a
procedimento sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°,
da CLT, somente é cabível recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso, neste ponto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000246-91.2022.5.13.0016
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE GILBERLANDIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JORGE HENRIQUE BEZERRA
FRAGOSO PEREIRA(OAB: 21264/PB)
ADVOGADO JORDAO DE SOUSA MARTINS(OAB:
16367/PB)
RECORRIDO PHARMAGAS COMERCIO ,
SERVICOS, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO FERNANDA DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 11253/RN)
ADVOGADO ANDERSON GUSTAVO LINS DE
OLIVEIRA CRUZ(OAB: 9306/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERLANDIO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86855da
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000246-91.2022.5.13.0016
RECORRENTE: GILBERLANDIO MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: PHARMAGAS COMERCIO, SERVIÇOS,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - Id.
78de32c ; recurso apresentado em 12.07.2023 - Id. 9dda8f6 ).
Regular a representação processual (Id. 2983ce9 ).
Dispensado o Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado, tampouco
indicou contrariedade à Súmula ou dissenso pretoriano, limitando-se
apenas a apresentar seu inconformismo com a decisão, situação
que não autoriza a revisão extraordinária ora pretendida, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Registro, por oportuno, que, em processos submetidos a
procedimento sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°,
da CLT, somente é cabível recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso, neste ponto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000326-66.2023.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO DANIELE CONCEICAO DA SILVA
VILARIM
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fc0c3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000326-66.2023.5.13.0001–
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
RECORRIDA: DANIELE CONCEIÇÃO DA SILVA VILARIM
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJE.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 - ID.
15873a3; recurso apresentado em 18.07.2023 - ID. e1761d3).
Regular a representação processual (ID. 0fb4b7e).
Preparo satisfeito (IDs. 263e56c, df72d82 e b8c4b8d)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferí-lo.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
sejam afastados da condenação as diferenças salariais e reflexos
legais, decorrentes da progressão horizontal por antiguidade.
Argui que constitui ônus da reclamante comprovar as alegações
quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A Turma Julgadora, em relação ao tema, assinalou:
"(...)
No caso em apreço, uma vez tendo sido instituído o Programa
de Emprego e Salário em 01/04/2010 (PES 2010) e havendo a
reclamante sido admitida em 2015, é certo que as diretrizes
contidas no documento são de observância obrigatória pelas
partes.
(…)
Pois bem. Sendo a empregadora responsável por avaliar o
preenchimento dos requisitos instituídos na norma para promover
progressões horizontais por antiguidade pelos empregados, não há
dúvida de que sobre ela recai o ônus de demonstrar que observou
fielmente as diretrizes normativas caso a caso, não havendo por
que atribuí-lo à reclamante.
Acontece que a reclamada não juntou aos autos nenhum
documento que trouxesse esclarecimentos significativos sobre a
observância de tais critérios.
Os documentos juntados que tocam mais de perto a questão das
progressões foram os seguintes:
- uma planilha de controle de concessão de progressão por
antiguidade relativa aos empregados da companhia em João
Pessoa, com a longa lista de empregados desta localidade,
inclusive a autora, na qual se observam alguns contemplados com
promoções dessa natureza e, em relação a ela, a constatação de
que, embora admitida em 06/04/2015, não recebeu promoção por
antiguidade uma única vez (ID. f9bab56 - fl. 512 do PDF);
- um cadastro de classe e padrão, revelando que a reclamante
recebeu melhorias salariais unicamente por merecimento, por força
de norma coletiva e por decisão judicial (ID. 1d30927);
- diversas resoluções do diretor de administração e finanças,
informando o quantitativo de empregados beneficiados com
progressões salariais por merecimento e por antiguidade, sem
indicação nominal nem outros esclarecimentos (ID. 78539df e
seguintes).
- resoluções da Superintendência de Trens Urbanos de João
Pessoa identificando nominalmente os poucos empregados
contemplados com as promoções salariais por antiguidade em
janeiro de 2018 (ID. b0c023f), janeiro de 2019 (ID. 23048de) e
dezembro de 2019 (ID. a6f5a44).
Da análise de tais peças, observa-se que foram poucos os
empregados beneficiados com progressões horizontais por
antiguidade, estando a reclamante excluída desse rol, mmesmo
tendo sido admitida em 06/04/2015. Inexistem, ademais, meios de
obter informações precisas sobre as razões de concessão do
benefício a alguns poucos e nenhum à reclamante.
Além disso, causa estranheza que a reclamada tenha adotado o
critério de promoções por merecimento e por antiguidade, mas
apenas tenha tido constância em conceder à autora as primeiras
(por merecimento), sem promovê-la por antiguidade, o que quebra o
critério de alternância esperado, conforme estabelecido no próprio
PES.
Registre-se, ainda, que não se vê nos autos prova voltada a
proporcionar a análise das questões relativas ao montante da folha
de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível aplicar
o percentual estatuído no PES 2010 para a progressão por
antiguidade.
Em todo caso, mesmo que tal prova estivesse nos autos, convém
destacar que a jurisprudência pacífica do TST já sedimentou o
entendimento de que a progressão por antiguidade não pode estar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
assentada em critério orçamentário ou outro qualquer além do
requisito temporal, como visto nas ementas abaixo:
(…)
Portanto, o reconhecimento do direito da parte autora às
progressões horizontais por antiguidade, com alternância bianual,
merece manutenção, convindo frisar que o tema já foi objeto de
apreciação nesta segunda instância, a exemplo do que se observa
na ementa abaixo, extraída de acórdão de relatoria do
Desembargador Paulo Maia Filho, que teve julgamento unânime da
1ª Turma deste Regional:
(...) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CBTU. (...) PES
2010. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO.
Evidenciado que a reclamada não comprovou os fatos impeditivos
ao direito do autor quanto ao direito à progressão por antiguidade,
nos termos previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº
018 de 2014, que estabeleceu critérios para a concessão da
progressão em questão, é devida a concessão dos níveis de
progressão por antiguidade, alternadamente, às promoções por
merecimento, obedecendo ao critério bianual. Recurso não provido.
(TRT da 13ª Região - 1ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº
0000670-69.2022.5.13.0005 - Rel. Des. Paulo Maia Filho -
Julgamento: 12/12/2022 - Publicação: DJe 23/01/2023.)
Também há numerosas decisões desta Segunda Turma no mesmo
sentido, de que é exemplo a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PES 2010. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA
RECLAMADA. Aderindo o empregado ao Programa de Emprego e
Salário instituído pela CBTU (PES 2010), com previsão de
concessão de progressão por antiguidade uma vez observados os
critérios estabelecidos pela empregadora, a ausência de concessão
desse benefício ao longo dos anos deve estar respaldada em prova
cabal de que o trabalhador não preenche os requisitos normativos
para tanto. Sendo a empresa detentora da documentação pertinente
e a responsável por avaliar a situação pessoal do empregado, a fim
de indicar se ele é elegível à progressão, é indiscutivelmente seu o
ônus da prova a esse respeito. No caso, não se desincumbindo a
reclamada de sua demonstração, prevalece a presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial segundo a qual foi
injustamente sonegado ao reclamante o direito à promoção prevista
na norma patronal. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000984-
49.2022.5.13.0026 - Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano -
Julgamento: 16/05/2023 - Publicação: DJe 19/05/2023.)
No mais, constato que a parte reclamante aderiu ao plano de cargos
e salários da CBTU antes da reforma trabalhista, pautado pela
adoção de critérios de antiguidade e merecimento, nos termos ali
contidos, o qual permanece em vigor, sem notícias de alteração.
É preciso deixar claro que a Lei 13.467/2017 não extinguiu a
promoção alternada por antiguidade e merecimento, apenas
flexibilizou a antiga regra, permitindo que os planos de cargos e
salários possam estabelecer promoções por ambos os critérios ou
por apenas um deles. Mas é fato incontroverso, nos presentes
autos, que o PES instituído pela reclamada continua em vigor. Logo,
se o próprio plano instituído por regulamento empresarial prevê
alternância de critérios de promoção, está ele em harmonia com a
nova redação do art. 461, § 3º, da CLT.
Mantém-se, portanto, a condenação da reclamada em efetivar as
progressões salariais por antiguidade dos exercícios que não
coincidem com as progressões salariais por mérito, além de pagar
as diferenças salariais, conforme diretrizes contidas na sentença.
A incorporação da parcela ao salário da autora respalda a
permanência dos reflexos deferidos na sentença. Por fim, não
houve repercussão em repouso semanal remunerado, razão pela
qual inexiste interesse recursal no particular". (destacou)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não se
vislumbra a suscitada contrariedade à súmula invocada, tampouco
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão Julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Por outro lado, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho que já sedimentou o posicionamento
de que a progressão horizontal por antiguidade não pode estar
assentada em critério orçamentário ou outro qualquer além do
requisito temporal.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, ainda que a pretexto de eventual dissenso jurisprudencial,
em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente Recurso de Revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000275-65.2023.5.13.0030
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE PEDRO JERONIMO SIMOES DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8526c47
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000251-74.2022.5.13.0029 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
LTDA.
RECORRIDO: PEDRO JERONIMO SIMOES DE OLIVEIRA
JUNIOR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 04.07.2023 – Id. 5ab5a6a; recurso
apresentado tempestivamente em 13.07.2023 - Id. 5a153ec.
Representação processual regular (Id. c9f9909).
Preparo satisfeito (Ids. - d7d2902 e ed61369).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 294 do TST;
b) violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF;
c) violação ao art. 487, III, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que resta equivocado o entendimento da Turma
Julgadora, uma vez que, interrompida a prescrição por ação
sindical, cabe ao empregado que renuncia à ação coletiva ajuizar
processo individual em até dois anos do encerramento do contrato
de trabalho ou do ajuizamento da ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
O reclamante rechaça a tese abraçada na sentença de prescrição
total dos pedidos elencados na exordial. Aduz que a ação coletiva
com o mesmo pedido, autuada sob o número 0040200-
98.2014.5.13.0025, na data de 19/03/2014, tem o efeito de
interromper o fluxo do prazo prescricional, não se aplicando neste
caso específico a prescrição bienal. Cita jurisprudência desta Corte,
bem como a OJ da SDI-I 359 e a Súmula 268, ambas do TST, em
abono a sua tese.
De fato, não há como ser pronunciada a prescrição total, uma vez
que a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais
decorrentes do aumento do tempo de aula sem a complementação
remuneratória devida, situação que persiste e se renova
mensalmente.
Ademais, a ação coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada
pelo sindicato profissional em 19/03/2014, realmente serviu como
marco interruptivo da prescrição, uma vez que a demandada tomou
conhecimento da intenção de seus empregados de questionar o
aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva,
pouco importando que aquele ato tenha sido praticado de forma
coletiva, por intermédio do sindicato (ID. 3D3c336).
Assim, mesmo que alguns integrantes da categoria tenham
preferido o caminho da ação individual, renunciando a eventual
crédito que pudesse advir da ação coletiva, isso não revoga o ato
inequívoco de ciência do empregador em relação à pretensão dos
empregados, todos integrantes da categoria representada pelo
sindicato autor da demanda coletiva.
Com efeito, uma coisa é a interrupção da prescrição, que pode
ocorrer mesmo quando a ação é coletiva e ainda quando o sindicato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
é considerado parte ilegítima (OJ 359, SDI1, TST), outra bem
diferente é a opção do trabalhador por ajuizar ação individual,
abrindo mão de eventual provimento condenatório na ação coletiva.
Repita-se, a renúncia aos efeitos da sentença coletiva não tem o
condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por
ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato
profissional. Ou seja, a desistência do empregado da ação coletiva,
embora represente renúncia aos benefícios porventura
conquistados pela entidade sindical em juízo, não alcança a
interrupção do prazo prescricional, que decorreu automaticamente
da simples propositura da demanda.
Como se intui a partir da mencionada Orientação Jurisprudencial nº
359, ainda que haja posterior desistência da ação, operar-se-á a
interrupção do prazo prescricional.
Acerca da matéria, cito os seguintes precedentes do TST:
Assim, é incabível a alegação de que, ao optar pelo prosseguimento
da ação individual, com renúncia aos efeitos condenatórios da ação
coletiva, o autor não pode mais se valer da interrupção do prazo
prescricional. A opção pela ação individual tem o mesmo efeito da
desistência da ação coletiva; e, como visto, a desistência da ação
não desfaz a interrupção do prazo prescricional.
A Turma Julgadora entendeu que “a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da multicitada ação coletiva impede a contagem do
prazo prescricional, que só será retomada a partir do último ato do
processo que a interrompeu (nesse caso, o trânsito em julgado da
sentença coletiva). Como este ainda não ocorreu, não há falar em
decurso do prazo de mais de dois anos, muito menos de cinco
anos, capaz de atrair a consumação da prescrição total.”
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, contrariedade à Súmula invocada,
tampouco violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA. CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Alegações:
a) violação ao artigo 7º, XXVI, da CF;
b) violação aos artigos 320 e 611-A da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se o recorrente contra a condenação em diferenças salariais,
alegando que a hipótese não é de alteração contratual ilícita, haja
vista que o ajuste de valor da hora-aula havido entre a recorrente e
a recorrida se deu para que fossem lecionadas aulas de até 50
minutos, na forma prevista pela CCT da categoria.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
De logo, observo que não existe controvérsia quanto à alteração
feita pela reclamada na duração da hora-aula, inicialmente
contratada com duração de 45 minutos, passando, posteriormente,
a ser de 50 minutos. A própria reclamada admite tal fato, além de
ter sido objeto de constatação na ação coletiva já citada. O que se
discute é se houve ou não uma alteração contratual lesiva hábil a
respaldar o pagamento de diferenças salariais.
Não há dúvida de que a norma coletiva, no caso a CCT 2012/2014,
previu, na sua Cláusula Vigésima Terceira, o seguinte (ID.
912E0db):
A norma estabeleceu como parâmetro o limite de cada hora-aula
de, no máximo, 50 minutos, circunstância que não impede a
pactuação de duração inferior, como de fato ocorreu entre as
partes, uma vez que, quando de sua contratação, o autor tinha o
tempo de sua hora-aula limitado a 45 minutos.
Entendo que essa condição aderiu ao contrato de trabalho do autor,
não podendo ser alterada sem prévio acordo, ainda mais quando
traz prejuízo para empregado, de modo que, ao contrário do que
alega a recorrida, a Convenção Coletiva de 2012/2014 não endossa
o procedimento adotado pela empresa.
Ou seja, a partir do instante em que a reclamada alterou a duração
da hora aula para 50 minutos, sem nenhuma contrapartida, uma vez
que o valor da hora-aula continuou o mesmo, houve uma efetiva
diminuição do valor atribuído ao tempo de trabalho dispensado pelo
autor, caracterizando uma alteração contratual lesiva e verdadeira
redução salarial.
De acordo com a regra prevista no artigo 468 da CLT, qualquer
alteração contratual só é lícita quando decorre de mútuo
consentimento e desde que não importe em prejuízo, direto ou
indireto, ao empregado. No caso, a empresa não demonstrou a
relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou
coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de
trabalho do reclamante, sem nenhuma contrapartida.
Observe-se que a alteração promovida resultou em redução do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
valor do salário por unidade de tempo (minuto a minuto)
originalmente pactuado, não estando o autor a discutir carga
horária, razão pela qual não prosperam quaisquer alegações de
diferença salarial por majoração da carga horária.
Assim tem decidido esta Segunda Turma, conforme decisão
recente:
Conclui-se, pois, que o acréscimo na duração da hora-aula impôs
uma redução salarial ao reclamante, em descompasso com o art.
468 da CLT. Em consequência, restam devidas as diferenças
salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-aula, a partir de
janeiro de 2014 em cada um dos contratos de trabalho firmados
com a reclamada, a saber, de 02/04/2012 a 02/04/2014 (unidade
Geo Sul) e de 01/02/2013 a 01/03/2014 (unidade Geo Tambaú),
acrescidas dos reflexos sobre férias mais um terço, 13ºs salários e
FGTS mais 40%.
Vê-se que a Turma Julgadora entendeu que, ao prever que a hora-
aula terá duração máxima de cinquenta minutos, a norma coletiva
não dá o direito de, unilateralmente, a ré majorar o tempo que vinha
sendo adotado para o contrato de trabalho da autora, desde a
admissão, que era hora-aula de quarenta e cinco minutos, pois tal
ato afronta o art. 468 da CLT.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000941-97.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ALEX ESTEVAO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TRATTORIA DE ORIGEM -
COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRATTORIA DE ORIGEM - COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591b75c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000941-97.2022.5.13.0031 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TRATORIA DE ORIGEM - COMÉRCIO DE
BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: ALEX ESTEVÃO DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações/notificações/publicações sejam encaminhadas
exclusivamente em nome do advogado HUMBERTO MADRUGA
BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PB 12.085, com escritório na Av.
Rio Grande do Sul, 821 – Bairro dos Estados, João Pessoa/PB.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da empresa recorrente no sistema PJe, pelo que
nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2023 - ID.
f41bb25; recurso apresentado em 14.07.2023 - ID. 1c1c13b).
Regular a representação processual (ID. 2af109e).
Preparo satisfeito (IDs . 89dd75f e fc4bbe3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXVIII, da CF.
b) violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; 19 da Lei 8.213/91; 818
da CLT; e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do deferimento do pedido de
indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
Alega que autor agiu de forma imprudente e/ou negligente, não
observando as normas de segurança que lhes são devidas, tendo o
fato ocorrido exclusivamente por sua culpa. Sustenta que o
reclamante não comprovou a culpa da empresa acionada.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou:
(…)
É inconteste a ocorrência do acidente de trabalho típico, pois
não foi negado pela empresa.
Conforme se depreende da instrução processual, o reclamante,
no mês de novembro de 2022, sofreu queimaduras de óleo, na
mão e no antebraço esquerdos, resultando nas feridas que
podem ser observadas a partir da análise das fotografias
juntadas no ID. b1e2734. O acidente deu-se quando ele colocou
uma peça de carne na frigideira, salpicando óleo em seu
membro superior esquerdo.
Como não poderia deixar de ser, as teses quanto à
responsabilidade pelo acidente são conflitantes entre si.
O reclamante afirmou na inicial e repete nas suas razões recursais
que a empresa foi responsável pelo infortúnio, tanto pelo fato de o
risco de queimaduras ser inerente à atividade por ele exercida,
quanto pelo não fornecimentos de EPIs.
A alegação de defesa da demandada, por sua vez, é de culpa
exclusiva do autor, que teria sido imprudente ao colocar a peça de
carne (ossobuco) na frigideira, além de não ter utilizado os
equipamentos de proteção que garante disponibilizar para os seus
empregados, tendo sido essa a tese acolhida pela magistrada de
primeira instância, para rejeitar o pleito em questão.
(…)
Em primeiro lugar, assiste razão ao reclamante quando afirma
que o risco de acidentes como o que ele sofreu é inerente à sua
atividade de cozinheiro, em virtude da proximidade com
equipamentos e produtos que podem atingir grandes
temperaturas, como forno, fogão, utensílios, óleo e água
ferventes, de modo a atrair a responsabilização objetiva de que
trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
(…)
Mas, mesmo que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva
da reclamada, no caso dos autos, também está evidenciada.
Senão vejamos.
Ao alegar culpa exclusiva do autor pelo acidente, a reclamada
atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo das
indenizações postuladas, na forma do artigo 818, II, da CLT do
qual não se desincumbiu.
Duas testemunhas foram apresentadas, uma por cada litigante,
cujos depoimentos estão transcritos na ata alojada no ID. 0Cb3316.
(…)
Causa estranheza que a testemunha, embora tenha afirmado que
presenciou o exato momento em que o reclamante colocou o
ossobuco na frigideira, sem utilizar nenhum tipo de equipamento,
não tenha visto o que ocorreu em seguida, pois teria retornado para
o seu setor.
Não esclareceu, todavia, qual seria esse setor, valendo ser
observado que a testemunha, ao se qualificar perante a magistrada
condutora da sessão, disse ser auxiliar de cozinha, e que conheceu
o reclamante por este ser cozinheiro, atividades que, presume-se,
ocorrem no mesmo ambiente das instalações físicas do restaurante
demandado, não havendo nos autos nenhum elemento que se
contraponha a essa conclusão.
E, de qualquer forma, também não é razoável crer que logo depois
do acidente, tenha saído de perto do reclamante, sem nem mesmo
se preocupar com a gravidade das queimaduras.
Sob tal contexto, o seu depoimento revela-se frágil como prova
inequívoca da alegada culpa exclusiva do reclamante.
Além disso, embora a testemunha tenha afirmado com segurança
haver visto quando o reclamante colocou o pedaço de carne na
frigideira, sem a utilização de luva nem de pinça, não soube, por
outro lado, afirmar a quantidade daqueles equipamentos existentes
no ambiente da cozinha.
Observe-se que, apesar de dizer que há na cozinha da reclamada
"luvas disponíveis para todos", não soube nem mesmo afirmar
quantos cozinheiros há no restaurante, "pois estão entrando muitas
pessoas para trabalhar lá".
Ressalte-se que, em sua defesa, a empresa foi categórica ao
assegurar que fornece equipamentos de proteção individual a todos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
os seus empregados.
Entretanto, não trouxe prova da disponibilização de EPIs, tendo
a sua testemunha afirmado que "não assina o recebimento dos
equipamentos de proteção, pois os equipamentos são
recebidos para todos usarem na hora necessária".
Ora, como o próprio nome revela, EPIs como luvas, por
exemplo, são de uso individual, sendo assim definidos no item
6.3.1 da NR-6 (…)
No caso da demandada, o que a instrução processual demonstrou é
que as luvas são colocadas no ambiente da cozinha, para uso
coletivo, o que coloca em risco a sua eficácia.
E, além do mais, nem mesmo provou que a quantidade de luvas
ofertadas é suficiente para atender a todos os trabalhadores da
cozinha, ou que a sua reposição é adequada, visando a preservar o
potencial de proteção.
O mesmo ocorre com relação às pinças, cujo objetivo parece ser
permitir que o trabalhador coloque alimentos em frigideiras e
panelas que contêm líquidos quentes, a partir de distância segura.
Apesar de a testemunha patronal haver confirmado a existência de
tais ferramentas, não soube informar quantas existem no ambiente
da cozinha. A reclamada também não comprovou a quantidade
disponível, tendo tão somente inserido em sua defesa duas fotos
dos equipamentos, que não permitem sequer que se tenha certeza
de que se trata de pinças diferentes (ID. d35d3e6, fl. 69 do PDF).
Mas não é só.
Mesmo que a reclamada houvesse comprovado não só a entrega,
como a exigência de seu uso, ainda assim tais equipamentos
seriam insuficientes para a proteção do reclamante.
Isso porque a NR-6 indica a necessidade de que os trabalhadores
que se expõem a agentes térmicos, como, no caso do autor,
utilizem também, além de luvas, proteção facial e para tronco,
braços, antebraços, pernas e pés.
No caso dos autos, a ausência de proteção para o antebraço foi
decisiva para que essa parte do corpo também fosse atingida
pelos respingos de óleo quente, provocando as queimaduras
comprovadas nas fotos e diagnosticadas nos documentos
médicos que acompanham a petição inicial (ID. 3c4f754).
Como é sabido, de acordo com o que preceitua o artigo 186 do
Código Civil Brasileiro, "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
No caso, restou evidenciada a conduta omissiva da empresa,
que não comprovou a entrega regular de todos os
equipamentos individuais eficazes para a proteção do autor
contra os riscos inerentes à atividade por ele exercida.
Por outro lado, a instrução processual, como já discorrido, não
autoriza acolher a tese de culpa exclusiva do reclamante pelo
infortúnio.
Diante desse quadro, cumpre reformar a sentença, para reconhecer
a responsabilidade patronal, tanto objetiva quanto subjetiva, pelo
acidente de trabalho anunciado na inicial.
(…)
Reconhecida a responsabilidade da empresa pelo infortúnio, nos
termos do tópico anterior, comprovado o dano ao trabalhador,
consubstanciado pelas queimaduras de que foi vítima, e constatada
a existência de nexo de causalidade como as atividades laborais,
preenchem-se todos os requisitos para que se conceda ao
reclamante a reparação postulada na inicial, condenando-se,
portanto, a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais.” (Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Não vislumbro, no caso dos autos, ofensa direta da Constituição
Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
afigurando-se, pois, inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000114-42.2023.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ANTONIO LEITE RAMALHO NETO
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48bab52
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000009-72.2023.5.13.0032 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) e ANTONIO LEITE
RAMALHO NETO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no Pje o novo endereço
fornecido pelo causídico.
À SEJUDE para a adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 – Id.
936767e; recurso apresentado em 18/07/2023 12:43:36 - d6f1491).
Regular a representação processual (Id. 0f6b148 e 0f6b148).
Preparo satisfeito (custas – Id. af3fc7f; depósito Id. 90e2097).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora, razão por que não há
que se falar em responsabilidade subsidária.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. e2f0575):
(…) A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e o postulante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX S /A, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que o reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos (ID. 8450105 - Fls. 1.181-1.185, do PDF
unificado). Ressalte-se que tanto o STF, no julgamento da ADPF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
324, quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017). Entendimento este cristalizado na TESE 725: É lícita
a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantid a a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.(Grifos nossos.) Observa-se que,
diferentemente do que alega a recorrente, os mencionados
dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as modificações da Lei nº
13.419/2017, estão em perfeita consonância com a Tese emitida
pelo STF. Assim, considerando que a CONTAX S/A, em
recuperação judicial, foi contratada pela TAM como prestadora de
serviços, conforme contratos acostados aos autos, e tendo o
postulante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente. A
extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de serviços é
ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da condenação
referente ao período da prestação laboral", conforme dispõe o item
VI da Súmula n. 331 do TST.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000), devendo a SEJUDE efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000114-42.2023.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ANTONIO LEITE RAMALHO NETO
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48bab52
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000009-72.2023.5.13.0032 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) e ANTONIO LEITE
RAMALHO NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no Pje o novo endereço
fornecido pelo causídico.
À SEJUDE para a adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 – Id.
936767e; recurso apresentado em 18/07/2023 12:43:36 - d6f1491).
Regular a representação processual (Id. 0f6b148 e 0f6b148).
Preparo satisfeito (custas – Id. af3fc7f; depósito Id. 90e2097).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora, razão por que não há
que se falar em responsabilidade subsidária.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. e2f0575):
(…) A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e o postulante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX S /A, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que o reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos (ID. 8450105 - Fls. 1.181-1.185, do PDF
unificado). Ressalte-se que tanto o STF, no julgamento da ADPF
324, quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017). Entendimento este cristalizado na TESE 725: É lícita
a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantid a a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.(Grifos nossos.) Observa-se que,
diferentemente do que alega a recorrente, os mencionados
dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as modificações da Lei nº
13.419/2017, estão em perfeita consonância com a Tese emitida
pelo STF. Assim, considerando que a CONTAX S/A, em
recuperação judicial, foi contratada pela TAM como prestadora de
serviços, conforme contratos acostados aos autos, e tendo o
postulante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente. A
extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de serviços é
ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da condenação
referente ao período da prestação laboral", conforme dispõe o item
VI da Súmula n. 331 do TST.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000), devendo a SEJUDE efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000109-23.2023.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MAYCON KENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e38896
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000109-23.2023.5.13.0001
RECORRENTE(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MAYCON KENNEDY DA SILVA
FERREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A (Id. 7a2c476)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP – CEP: 04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.07.2023 – Id.
41cc23b ; recurso apresentado em 18.07.2023 – Id.7a2c476 ).
Regular a representação processual (Id. e63b68b).
Preparo satisfeito (Ids. 14Fdc7b e b5a570a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que não foi celebrado entre o recorrido
reclamante e a ora recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma
natureza, razão pela qual não há que se falar em qualquer
responsabilidade, e nem houve a existência de culpa in eligendo ou
in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 55765ba):
(...)
4. Responsabilidade subsidiária e limitação
Ressalta que não existiu relação de emprego da recorrente com a
recorrida, sendo a 1ª reclamada a real empregadora da reclamante.
Aduz ainda que a 1ª reclamada desenvolvia suas atividades em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
favor de diversas tomadoras, sendo a 2ª reclamada apenas um de
vários clientes, não havendo exclusividade na prestação de
serviços.
Sucessivamente, pugna que a condenação se limite às parcelas de
natureza salarial e ao período em que comprovadamente houve a
prestação de serviços exclusiva para a recorrida.
À análise.
Não há controvérsia acerca do fato de que a TAM LINHAS AÉREAS
descentralizou suas atividades de call center, utilizando-se de mão
de obra fornecida pela primeira demandada, conforme se verifica
nos sucessivos aditivos do contrato juntado aos autos.
A relação jurídica mantida entre as empresas inclusas no polo
passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de serviços, o que
atrai a aplicação da diretriz a que alude o inciso IV da Súmula 331
do TST.
Essa responsabilidade também decorre de lei, conforme artigo 5º-A,
§5º, da Lei n. 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão sobre
a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte do contratante,
salvo no caso de órgão da Administração Pública, o que não é o
caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pelo autor,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Aliás a matéria já bem conhecida desta 1ª Turma, cujo
entendimento é pelo reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da TAM Linhas Aéreas S/A, segunda reclamada.
Assim, considerando que a CONTAX S/A foi contratada pela TAM
Linhas Aéreas S/A como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
referentes aos empregados daquela que laboraram em favor desta.
Desse modo, comprovado o trabalho do demandante em favor da
TAM LINHAS AÉREAS S.A., passa-se à análise da limitação da
responsabilidade ao período em que efetivamente o demandante
prestou serviços a empresa tomadora de serviço.
(...)
A Colenda Turma assinalou que independentemente do título dado
à relação entre as empresas demandadas, o certo é que a
tomadora de serviços se beneficiou do contrato na medida que tais
serviços foram prestados pelo autor, em favor dela, tomadora,
motivo pelo qual deve ser responsabilizada subsidiariamente.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
Id. 141f9ee
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 – Id.
41cc23b ; recurso apresentado em 19.07.2023 - Id. 141f9ee).
Regular a representação processual (Ids. 49C01ad, 4b42401).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 56059cf; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E TÍTULOS DECORRENTES
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II da CF;
b) contrariedade à Súmula nº 331 do TST ;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta que a reclamante nunca prestou serviços diretamente à
TAM, e que a administração dos serviços contratados e sua
execução eram obrigações da contratada ora recorrente e não da
recorrida TAM S/A. Sustenta ainda que não há que se falar em
responsabilização das recorridas, nem mesmo de forma subsidiária.
A Colenda Turma manifestou no decisium (Id. 55765ba) pela falta
de interesse processual desta recorrente neste ponto e assinalou,
ao apreciar o recurso da TAM, que independentemente do título
dado à relação entre as empresas demandadas, o certo é que a
tomadora de serviços se beneficiou do contrato na medida que tais
serviços foram prestados pelo autor, em favor dela, tomadora,
motivo pelo qual deve ser responsabilizada subsidiariamente.
Considerando que os fundamentos do acórdão regional neste ponto
não foram impugnados, resta inviável o seguimento do apelo.
MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 467 e 477 da CLT,
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a ora recorrente que quanto à multa prevista no art. 477 da
CLT, impende destacar que é entendimento pacífico na
jurisprudência que parcelas controvertidas e apenas resolvidas no
âmbito desta Justiça Especializada, não ensejam o pagamento da
multa em apreço.
Ressalta quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, face a
controvérsia estabelecida nos autos, através da peça de bloqueio,
em relação aos pedidos elencados na peça inicial, é indevida a
multa perseguida.
Em relação aos temas, a Turma Julgadora asseverou: (Id 55765ba)
(…)
Em relação à multa do art. 467, da CLT, carece a parte de interesse
recursal, tendo em vista a inexistência de condenação ao
mencionado título.
Nada a reparar, no ponto.
(...)
6. Multa do artigo 477 da CLT
A recorrente renova seu pedido de extinção da condenação no
pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, porque a norma
é punitiva e não deve ser aplicada ao caso concreto.
A interpretação do recorrente quanto à natureza ou finalidade da
multa do § 8º do artigo 477 da CLT não tem o condão de
obstaculizar a condenação nessa fração, em face da força cogente
da lei.
O fato de pagamento qualquer quantia a título de verbas rescisórias
não elide a sua aplicação, pois os títulos da rescisão devem ser
quitados de forma regular, ou seja, considerando-se os reais direitos
do ex-empregado, sob pena de conversão em letra morte do
referido dispositivo legal.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477
DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCOMPLETAS. FALTA DE
COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES SOBRE A RESCISÃO
CONTRATUAL. Conforme atual texto do art. 477 da CLT, na
extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá comunicar a
dispensa aos órgãos competentes, entregando ao empregado de
documentos comprobatórios, em até dez dias contados a partir do
término do contrato, ou seja, no mesmo prazo para pagamento das
quantias devidas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
No caso sub judice, não foram feitas as comunicações devidas aos
órgãos competentes, tanto é assim que foi necessária a ação
judicial para que o autor pudesse impulsionar o processamento do
seguro-desemprego. Além do mais, não foi provada a quitação da
indenização de 40% do FGTS, verba esta de natureza rescisória.
Devida, pois, a multa do art. 477 da CLT. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E
CULPA IN VIGILANDO. Trata-se de prestação de serviços de forma
terceirizada ao município, atuando o reclamante na coleta de lixo
urbano, por meio de empresa contratada pelo ente público para
essa finalidade. Entretanto, uma vez evidenciada a culpa do
município, tanto na própria contratação da empresa (in eligendo)
quanto no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato (in
vigilando), deve ser mantida a sentença, que o responsabilizou, de
forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas
nesta ação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000195-
96.2021.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De
Andrade, Julgamento: 29/03/2022, Publicação: DJe 31/03/2022)
Para que a multa do §8º do artigo 477 da CLT não seja aplicada, o
ex-empregador deve quitar as verbas rescisórias do ex-empregado
de forma integral e no prazo previsto em lei, situação não
configurada no feito em ambos os aspectos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Pedido denegado.
(…)
Embora se trate de reclamatória submetida ao procedimento
sumaríssimo, a ora recorrente não indicou contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta
da Constituição Federal, limitando-se a alegar violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que é incabível,
nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE
REFORMA DO JULGADO
Alegações:
a) contrariedade às súmulas 219 e 329 do TST;
b) violação ao art. 5º, caput e inciso II, e art. 133 da CF;
c) violação às Leis n° 8.906/94 e 5.584/70 e ao art. 8º da CLT.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da autora, sob o argumento de
que a reclamante não preenche qualquer dos requisitos legalmente
enumerados para o deferimento da verba honorária.
A Turma julgadora assim salientou acerca da matéria: (Id.141f9ee):
(…)
8. Honorários advocatícios sucumbenciais
Não se conforma a empresa com a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, ao
patrono da autora. Diz ser indevido seu pagamento, ante a ausência
de assistência sindical à autora, que se encontra representada por
advogado privado.
Examino.
A Lei n. 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) promoveu
diversas alterações na legislação trabalhista, passando a prever,
expressamente, a condenação em honorários advocatícios pela
simples sucumbência, como regra na Justiça do Trabalho,
estabelecendo serem eles devidos também, e não apenas, nas
ações em que a parte estiver assistida pelo sindicato de sua
categoria. Senão vejamos:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
Deu-se, portanto, a revogação tácita do art. 14 da Lei n. 5.584/1970
e, consequentemente, do inciso I da Súmula n. 219 do TST.
Desse modo, nas ações distribuídas após o início da vigência da Lei
n. 13.467/2017, não mais subsistem as orientações previstas na
Súmula n. 219 do TST, passando o pagamento dos honorários
advocatícios a ser regulamentado pela CLT, mesmo quando a parte
estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, conforme
disciplinou o § 1º do art. 791-A.
Assim, tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em
20/12/2022, já na vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as
novas regras atinentes aos honorários advocatícios, sendo estes
devidos em favor do advogado da parte vencedora em razão da
mera sucumbência.
Quanto ao fato de estar o empregado amparado por advogado
particular, essa alegativa não encontra apoio legal, nem mesmo
para obstacular a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tampouco para afastar a condenação dos honorários advocatícios.
O pleito de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais
tampouco prospera, eis que se trata de causa de média
complexidade, sendo totalmente cabível honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% em desfavor da reclamante, nos termos do §
2º do artigo 791-A, da CLT.
Nada a prover, no particular.
(...)
Asseverou a Turma Julgadora que são aplicáveis as novas regras
atinentes aos honorários advocatícios, sendo estes devidos em
favor do advogado da parte vencedora em razão da mera
sucumbência. Quanto ao fato de estar o empregado amparado por
advogado particular, essa alegativa não encontra apoio legal, nem
mesmo para obstacular a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, tampouco para afastar a condenação dos honorários
advocatícios, amparada pelos termos do artigo 791-A da CLT.
Outrossim, a fixação do percentual dos honorários advocatícios
sucumbenciais baseou-se no contexto dos autos, eis que se trata de
causa de média complexidade, sendo totalmente cabível honorários
advocatícios sucumbenciais de 10%.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal, tampouco às Súmulas
citadas.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005
Requer a recorrente a limitação da incidência dos juros e correção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
monetária até a data do pedido da recuperação judicial, e sustenta
que deixar a discussão para a futura fase executória apenas
retardará a prestação jurisdicional, sendo o presente recurso meio
hábil a discussão da matéria.
Quanto a este tema, a Colenda Turma destacou:
(…)
9. Juros de mora e correção monetária
A recorrente pede a redução dos juros de mora, sob o fundamento
de se encontrar sob recuperação judicial, de modo que sua
incidência deveria vigorar até a data do pedido do referido
procedimento judicial.
Tese infrutífera, porque o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005
disciplina o tema, nos termos seguintes:
Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do
art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
[...]
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação;
Na verdade, a habilitação do crédito, na recuperação judicial, ocorre
pelo valor atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém,
nenhuma vedação para incidência de juros de mora e correção
durante a recuperação judicial.
A previsão de que o crédito indicado seja atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial
constitui medida de profilaxia, com o escopo de garantir a paridade
dos credores submetidos ao concurso, inexistindo intenção
legislativa de exclusão dos juros e atualização monetária dos
créditos trabalhistas.
Sobre o tema, trago julgado do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma
entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum
óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de
recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos
juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de
falência. 2. INTEGRAÇÕES NO FGTS + 40%. Consoante a Súmula
nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista
interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa
direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso
de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente
fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há
indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição
Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-
11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 07/02/2022).
A inexigibilidade de juros da massa falida somente deve ocorrer nos
casos em que a falência já tiver sido decretada e se o ativo não
bastar para o pagamento, o que não é o caso da recorrente. É o
que se extrai da redação do referido dispositivo legal:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
subordinados.
No mesmo norte, julgamento dessa 1ª Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em excesso de execução, nem tampouco em
desrespeito ao plano de recuperação judicial das empresas, quando
os cálculos são elaborados em obediência às determinações do
Juiz sentenciante. Não há suporte legal para a limitação de
incidência dos juros de mora e correção monetária até a data do
deferimento do pedido de recuperação judicial, devendo serem
aplicados os arts. 124 da Lei 11.101/2005 e 46 do ADCT (TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0131451-
35.2015.5.13.0003, Redator: Desembargador Coelho De Miranda
Freire, Julgamento: 16/04/2019, Publicação: DJe 25/04/2019).
Nada a mudar nesse panorama.
(...)
Conforme preconizou a Turma Julgadora, não há nenhuma vedação
para incidência de juros de mora e correção durante a recuperação
judicial.
A ora recorrente sequer indicou contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta
da Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000257-38.2023.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EVERALDO BEZERRA CHAVES
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8abe29
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000257-38.2023.5.13.0032 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
RECORRIDO: EVERALDO BEZERRA CHAVES
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY – OAB/PE 1.931.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 - ID.
d400b00; recurso apresentado em 18.07.2023 - ID. bb5b268).
Regular a representação processual (ID. b6f163c).
Preparo satisfeito (IDs 2798a17 e 2ea2fa8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437, do TST;
b) violação dos arts. 818, da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
c) violação arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o Acórdão proferido que negou
seguimento ao recurso ordinário do recorrente e manteve a decisão
que julgou procedente a condenação ao pagamento de progressão
por antiguidade.
A Turma julgadora, quando do Acórdão proferido, assinalou (id.
D49650a):
Primeiramente, cumpre-me registrar que o poder diretivo patronal
não isenta o empregador de observar as regras por ele mesmo
criadas, às quais tenha aderido voluntariamente o empregado,
sendo plenamente discutível a transparência de seu procedimento e
a observância da norma que vincula as partes.Na hipótese vertente,
uma vez tendo sido instituído o Programa de Emprego e Salário em
01.04.2010 (PES 2010) e a ele tendo aderido o reclamante, as
diretrizes contidas no documento são de observância obrigatória
pelas partes.O PES 2010 estabelece o direito às progressões
horizontais da seguinte forma:2.2. Progressão SalarialÉ a
movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do
mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e
está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial.
Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por
merecimento e 10% à melhoria por antiguidade.2.2.1. Progressão
Salarial por Merecimento É a progressão salarial baseada no
resultado obtido pelo empregado na avaliação anual de
competências e habilidades, conforme Norma Administrativa.2.2.2.
Progressão por Antiguidade.É a progressão salarial baseada no
tempo de exercício no cargo, conforme Norma Administrativa.Na
época, foram editadas duas normas internas, a Resolução de
Diretoria nº 006/2010, sobre progressão salarial por merecimento
(id. 2108e02), e a de nº 007/2010, tratando da progressão salarial
por antiguidade. Nesta última, estava previsto o seguinte (id.
98973bd):4.3- A Progressão por Antiguidade será concedida
mediante observância dos seguintes critérios, em ordem de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
prioridade:4.3.1- Maior tempo de serviço prestado à
Companhia;4.3.2- Maior idade.4.4 - Em caso de empate, utilizar-se-
á a média final obtida na Avaliação por Competências e Habilidades
no mesmo interstício a que se refere à Progressão Salarial por
Antiguidade.4.5 - O empregado beneficiado na Progressão Salarial
por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após
todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em
condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo
motivo.4.6. - A publicação dos empregados contemplados com a
Progressão Salarial por Antiguidade será realizada no mês de
dezembro com reflexos financeiros a partir de janeiro do ano
subsequente.Já a Resolução nº 18/2014 (id. 9e251ac), por sua vez,
atualizou a norma administrativa precedente, mantendo
praticamente o mesmo texto, com pequenas alterações apenas
para torná-lo mais compreensível (…)Sendo a empregadora
responsável por avaliar o preenchimento dos requisitos instituídos
na norma para promover progressões horizontais por antiguidade
pelos empregados, não há dúvida de que sobre ela recai o ônus
demonstrar que observou fielmente as diretrizes normativas caso a
caso, não havendo por que atribuí-lo ao reclamante.Ocorre que a
reclamada não juntou aos autos nenhum documento que trouxesse
esclarecimentos significativos sobre a observância de tais
critérios.Os documentos juntados que tocam mais de perto a
questão das progressões foram os seguintes:- uma planilha de
controle de concessão de progressão por antiguidade relativa aos
empregados da companhia em João Pessoa, com a longa lista de
empregados dessa localidade, inclusive o autor, na qual se
observam alguns contemplados com promoções dessa natureza e,
em relação ele, a constatação de que, embora admitido em
06.04.2015, nunca foi contemplado (id. 45B9581);- um cadastro de
classe e padrão, revelando que o reclamante recebeu melhorias
salariais unicamente por merecimento ou por força de norma
coletiva (id. E1adf50);- o termo de opção pelo PES 2010 (id.
61714C3);- diversas resoluções do diretor de administração e
finanças, informando o quantitativo de empregados beneficiados
com progressões salariais por merecimento e por antiguidade, sem
indicação nominal do reclamante nem outros esclarecimentos (id.
6fbf7ca e seguintes);Da análise de tais peças, observa-se apenas
que foram poucos os empregados beneficiados com progressões
horizontais por antiguidade, nesse rol não estando incluído o
reclamante, inexistindo, ademais, meios de obter informações
precisas sobre as razões de concessão do benefício a alguns
poucos e jamais ao obreiro.De mais a mais, causa estranheza que a
reclamada tenha adotado o critério de promoções por merecimento
e por antiguidade, mas basicamente tenha se limitado a conceder
ao autor o primeiro, sem alternância com o segundo, o que não se
mostra afinado com o espírito do art. 461, §§ 2º e 3º, da
CLT.Destaque-se, ainda, que não se vê nos autos prova voltada a
proporcionar a análise das questões relativas ao montante da folha
de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível aplicar
o percentual estatuído no PES 2010 para a progressão por
antiguidade.Em todo caso, mesmo que tal prova estivesse nos
autos, convém destacar que a jurisprudência pacífica do TST já
sedimentou o entendimento de que a progressão por antiguidade
não pode estar assentada em critério orçamento ou outro qualquer
além do requisito temporal, como visto nas ementas abaixo:(...)
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do
processo E-ARR-5966- 56.2010.5.12.0026 pela SDI-1 em sua
composição plena (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 24/10/2014), de que as promoções por antiguidade estão
condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela
qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à
deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor
do art. 129 do Código Civil de 2002. Acrescente-se que a teor do
que dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do
TST (aplicada por analogia), a deliberação da diretoria como
requisito necessário para a concessão de progressão por
antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não
constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por
antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais
condições dispostas no aludido plano. Precedentes. (...) (RR-957-
18.2015.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito
Pereira, DEJT 16/11/2020).Portanto, o reconhecimento do direito do
autor a progressões horizontais por antiguidade é medida que se
impõe, convindo frisar que o tema já foi objeto de apreciação nesta
segunda instância, a exemplo do que se observa na ementa abaixo,
extraída de acórdão de relatoria do Desembargador Paulo Maia,
que teve julgamento unânime da 1ª Turma deste Regional:(...) PES
2010. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO.
Evidenciado que a reclamada não comprovou os fatos impeditivos
ao direito do autor quanto ao direito à progressão por antiguidade,
nos termos previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº
018 de 2014, que estabeleceu critérios para a concessão da
progressão em questão, é devida a concessão dos níveis de
progressão por antiguidade, alternadamente, às promoções por
merecimento, obedecendo ao critério bianual. Recurso não provido.
(Processo 0000670-69.2022.5.13.0005, Sessão de Julgamento
realizada em 19/12/2022).Diante de todo exposto, merece
provimento o apelo autoral para reconhecer o direito obreiro
vindicado, condenando a reclamada a conceder ao autor 01 (um)
nível de progressão por antiguidade, obedecendo ao critério
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
bianual, ou seja nos anos de 2016, 2018, 2020, 2022, bem como
proceder ao pagamento, observada a prescrição quinquenal, da
diferença salarial referente aos níveis que deixaram de ser
concedidos de progressão horizontal do autor pelo critério de
antiguidade, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários,
FGTS (depositados em conta vinculada), VPNI passivo/VPNI
função, periculosidade/insalubridade e horas extras.Improcedente a
repercussão em repouso semanal remunerado, tendo em vista que
o cálculo da parcela incide sobre a remuneração-base, de natureza
mensal.Não há que se falar em compensação/dedução, uma vez
que o direito deferido nesta ação não foi pago espontaneamente ao
autor pela ré em situação pretérita, inclusive sendo objeto desta
condenação.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST. Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE -
NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos
necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art.
373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema
remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornarem a
esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes,
com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao
tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
20/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese
o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o
empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade
orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por
antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da
empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação
orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não
constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade,
se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da
circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a
promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do
empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as
promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da
jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000817-
62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. (...) a conclusão adotada pela Eg. Terceira
Turma, de que o preenchimento do requisito objetivo (temporal) é
suficiente para a concessão da promoção por antiguidade, está em
harmonia com a jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE
DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já
sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade
estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez
preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o
direito do empregado independe de qualquer outro requisito
subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por
analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’.
Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao
critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra
apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito
cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
21/09/2018).RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não
conheceu do recurso de revista, reputando não contrariada a
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o
fundamento de que registrado, no acórdão regional, o não
preenchimento das condições previstas no Plano de Cargos e
Salários. 2. No entanto, tratando-se de promoções porantiguidade,
esta Subseção Especializada adotou entendimento no sentido de
que a concessão de promoções porantiguidadecondiciona-se a
critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo .
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED
-RR-229-11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
31/08/2018).
Nessa esteira, inviável o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000008-44.2023.5.13.0014
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ELVIS PRESLEY HENRIQUE
PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS PRESLEY HENRIQUE PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7384a0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000008-44.2023.5.13.0014 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ELVIS PRESLEY HENRIQUE PEREIRA DE LIMA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2023 - Id.
1859771; recurso apresentado em 14.07.2023 - Id. 6d00326).
Regular a representação processual (Id. 44cfbb1).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id. 261b819).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) contrariedade à NR nº 15 e portaria ministerial nº 3.214/78 do
MT;
b) violação à Lei nº 6.514/77;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de
adicional de periculosidade.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 38ba74d):
Com efeito, é do empregador a obrigação de gerenciar e
documentar as condições de labor de seus empregados,
elaborando o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA
- NR-9), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO - NR-7) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de
Trabalho (LTCAT, art. 58 e seus §§, da Lei 8.213/91). Nesse
sentido, vê-se que a empresa acostou aos autos cópias de
PPRA,nos Ids. df44949 e seguintes, referentes ao período de labor
do reclamante, razão pela qual não procede a insurgência
apresentada no recurso.. Ademais, os setores de trabalho da
reclamante foram analisados pelo perito do Juízo (ID c8354bc).
Destaca-se, inclusive, que a perícia foi realizada no local de
trabalho do autor, na presença do técnico de segurança do trabalho
da reclamada (Francisco de Assis dos Santos); Bertoni Fernandes
da Silva e Kelton Farias da Silva, dois paradigmas (setor Moinho -
mistura semifinal), tendo o perito verificado as condições de
trabalho do autor, descrito as instalações da reclamada onde o
trabalho era executado, destacado as tarefas inerentes às funções
exercidas pelo reclamante, no decorrer do contrato de trabalho,
considerado o tempo de exposição aos riscos e registrado o
fornecimento de EPI's ao trabalhador. Nesse cenário, não vislumbro
razão para deferir o pleito de juntada da documentação, neste
particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional,
tampouco à norma regulamentadora e portaria ministerial ou mesmo
dissenso jurisprudencial.
Demais disso, a apreciação da controvérsia não prescinde da
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000398-12.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
RECORRIDO MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c44fdd6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000398-12.2022.5.13.0026 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: DEXCO S.A
RECORRIDO: MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.06.2023 – ID.
603ce67; recurso interposto em 12.07.2023 - ID. 075d3de).
Regular a representação processual (ID. 9d876d9 e 7a0fbbf).
Preparo satisfeito (IDs. 4e68e4a, 7d05084, 5914eee, d916bdd,
86d4afe, 97e8761, 3b48bd8, 4b41f9f e ca3e64f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, XVIII e XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada/recorrente em face da condenação no
pagamento de indenização por danos morais decorrentes de
doença ocupacional. Sustenta que não foram configurados os
elementos ensejadores do dano moral. Aduz que não contribuiu
para a ocorrência do dano experimentado pelo autor, inexistindo o
nexo causal e a culpa, pelo que não pode ser responsabilizada pela
respectiva indenização.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
(…)
O Juízo de primeira instância, por entender que o trabalho
funcionou como contingência adjacente do adoecimento da parte
autora, ou seja, como concausa legitimadora da caracterização da
doença como ocupacional, deferiu a reparação por danos morais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
materiais pretendida.
Pois bem. É cediço que a depressão é uma doença multicausal que
se alicerça por fatores individuais. Porém, analisando o conjunto
fático-probatório dos autos, não resta dúvida de que, no caso
em comento, o labor atuou em concorrência causal com as
condições pessoais do autor, agravando a sua enfermidade.
Isso está bem delineado no exame pericial, conforme
esclarecimentos adicionais prestados pelo expert. Vejamos (fl.
1.235):
R: Teve início dos episódios depressivos no ano de 2011, após
situações relatadas conforme descrito no item 4. Do presente laudo
Assim, mesmo havendo fatores extralaborais, de natureza familiar,
que tenham contribuído para o surgimento da patologia, observa-se
que a eclosão ou a evolução desfavorável da moléstia, por certo,
não ocorreriam sem a exposição do trabalhador a ameaças em seu
ambiente laboral.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo
pericial ( CPC, art. 479), podendo formar seu convencimento
através de outras provas existentes nos autos.
Contudo, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo
médico elaborado pelo auxiliar do juízo quando presentes subsídios
consistentes e seguros em sentido contrário.
In casu, não há elementos suficientes para desconfigurar o
documento técnico produzido pelo profissional de confiança do
Juízo.
Aliás, o próprio INSS, em 2011, enquadrou como de natureza
acidentária a enfermidade apresentada pelo autor, deferindo-
lhe auxílio-doença da espécie 91 (ID. c543715).
Outrossim, além da ausência de impugnação pela reclamada,
os fatos narrados pelo autor, na peça vestibular, como
desencadeadores das suas doenças psíquicas restaram
comprovados pela testemunha obreira, que, em seu
depoimento, afirmou que o reclamante denunciou ao seu
supervisor a ocorrência de furtos na empresa por parte de
outros empregados, pelo que foi vítima de ameaças, não tendo
a ré adotado nenhuma medida para punir os infratores e
proteger o demandante.
Para além disso, a prova pericial produzida na ação ajuizada
em face da autarquia previdenciária também atestou a
incapacidade laborativa total e permanente do autor e que,
embora o trabalho não figure como fator causal dos
transtornos depressivos, situações relacionadas ao labor,
como as narradas pelo obreiro, podem agravar o quadro de
saúde do enfermo.
Portanto, restaram evidenciados o dano, consubstanciado nas
doenças psiquiátricas, e a existência de nexo concausal entre
as patologias e o trabalho desempenhado na reclamada.
No que tange à culpa da reclamada, como se sabe, é dever do
empregador manter a higidez e a segurança do meio ambiente de
trabalho.
Contudo, restou comprovado nos autos que a empregadora
não adotou qualquer medida de proteção ao trabalhador,
tampouco agiu de forma a inibir e punir a ação dos indigitados
funcionários intimidadores no meio ambiente laboral.
Assim, esquivou-se a reclamada do seu dever de proporcionar um
meio ambiente de trabalho seguro e harmônico e de zelar pela
integridade física e moral do seu empregado, obrigação que decorre
dos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social
do trabalho.
A postura omissa da reclamada traz a ilicitude necessária para
a persecução de indenização por dano moral, ainda mais no
caso em análise, no qual o empregado padece de doença
psíquica cujos sintomas eclodiram em decorrência das
ameaças que lhe foram direcionadas no ambiente laborativo,
situação de pleno conhecimento patronal.
Assim, cogitar no afastamento da responsabilidade
empresarial, na espécie, seria admitir, em caráter geral, a
negligência da empregadora com as normas de proteção do
trabalho, mormente tratando-se de empresa de grande porte
econômico.
O resultado do quadro gerado pelos sintomas da doença
ocupacional, além da dor física, traz consequências negativas à
vida profissional do empregado, afetando a paz interior e o estado
psicológico do ser humano.
(…)
Assim, comprovada a existência do dano, do nexo concausal,
assim como o insucesso do empregador em proporcionar um
ambiente de trabalho seguro, restam configurados todos os
requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC),
razão pela qual mantém-se a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais.
Nada a alterar, no aspecto.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PENSÃO VITALÍCIA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que a incapacidade desenvolvida pelo obreiro
não possui nexo causal com as atividades desenvolvidas na
empresa acionada e não possui caráter permanente, pelo que a
pensão vitalícia é indevida na hipótese.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
(…)
A insurgência da reclamada se refere aos lucros cessantes (em
sentido lato), que dependem da comprovação da existência de
sequelas originárias da patologia que incapacitam o empregado
para o desempenho de função idêntica à que exercia na empresa
antes da eclosão da enfermidade. Se comprovado, está
caracterizado o dano material por lucros cessantes, sendo conferido
ao trabalhador o direito de exigir o pagamento de indenização por
danos materiais, inclusive na forma de pensão.
No caso em comento, ao responder os quesitos apresentados
pelas partes, o perito informou que (fls.: 1.235):
Pergunta-se: O periciando apresenta Incapacidade permanente
absoluta para todo trabalho,segundo conceituação acima
descrita?
R: O estado psicológico do reclamante, tratado por diversos
anos sem a melhora sintomatológica esperada, em uso de
medicamentação especifica e com presença dos sintomas
verificados no ato da perícia, indicam a incapacidade
permanente, pois não há como estimar um período de
tratamento para sua melhora clinica.
(...)
6. O abalo emocional impede que o autor labore em qualquer
função?
R: Sim. O problema psiquiátrico que o acomete, passível de
tratamento e acompanhamento, diante de todos os
documentos de interesse médico acostados aos autos e do
prolongado acompanhamento ocorrido, indicam incapacidade
permanente.
Assim, examinando o laudo pericial produzido nos autos, é
possível observar que o demandante encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o labor.
Nesse quadro, sobressai a responsabilidade da empresa
empregadora, mostrando-se devido o pagamento de
indenização por dano material.
Cumpre destacar que, diversamente do que sugere a ré, as
indenizações decorrentes da responsabilidade civil do empregador
não se confundem e nem se compensam com as eventuais
prestações previdenciárias que são asseguradas pelo Estado em
virtude de sua responsabilidade objetiva para com os riscos sociais,
conforme regra prevista no art. 121 da Lei 8.213/1991.
Assim, diante do exposto, mantenho íntegra a sentença que
condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, na forma de pensão.
(…)
Seguindo esta perspectiva e tendo em vista que a incapacidade
laboral foi considerada definitiva, comungo do entendimento da
primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de
pensão em parcela única, o que permite ao trabalhador administrar
seus recursos para o futuro e livrar-se de incertezas quanto
eventuais crises que possam comprometer a saúde financeira da
empresa ou sua capacidade de manutenção de pensão por longo
tempo.
Quanto ao termo inicial para o pagamento de pensão mensal
deferida em razão da perda ou redução da capacidade laborativa,
sabe-se que o C. TST entende que o termo inicial é a data em que o
trabalhador teve ciência inequívoca da doença que o acometeu.
(…)
In casu, observa-se que o autor teve o seu primeiro afastamento por
auxílio doença, espécie 91, no dia 25/07/2011 (ID. 6d66b7f), de
sorte que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao fixar
como termo inicial do pensionamento a referida data, já que foi nela
em que o obreiro obteve ciência inequívoca da doença ocupacional
que o acometeu.
Finalmente, compulsando-se o teor da sentença vergastada,
observa-se que, por haver condenado a ré ao pagamento de
pensão mensal em parcela única, com antecipação das parcelas
que seriam diluídas ao longo do tempo, o juízo de primeiro grau
aplicou um deságio de 50% sobre o valor calculado, a fim de
impedir o enriquecimento sem causa do credor e a oneração
excessiva do devedor, carecendo de interesse recursal a
irresignação patronal, no aspecto.
Dessarte, mantém-se íntegra a sentença, no particular.” (Grifou-se)
O Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com
base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da
disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação
ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
TRATAMENTOS MÉDICOS E PLANO DE SAÚDE
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput e II, 6º e 196 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
A recorrente assinala que não fornecia plano de saúde ao autor
durante o contrato de trabalho mantido entre os litigantes. Defende
que não há supedâneo legal para obrigá-la a fornecer plano de
saúde aos seus empregados.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
(…)
No caso em comento, há de se destacar, primeiramente, que a
alegação da reclamada de que não fornecia plano de saúde ao
empregado durante o período ativo do contrato laboral
constitui nítida inovação recursal, porquanto a tese adotada
pela empresa, na peça defensiva, foi a de que não assiste ao
demandante o direito à manutenção do plano de saúde
empresarial, visto que trata-se de benefício exclusivo dos
empregados da ativa, mas encontra-se o obreiro aposentado
por invalidez.
Noutro aspecto, restou comprovado nos autos, por meio da
prova pericial, que o problema psiquiátrico do demandante,
conquanto permanente, é passível de tratamento
medicamentoso e psicoterápico para melhora da qualidade de
vida do enfermo (fl. 1235), sendo certo que os planos de saúde
não oferecem cobertura para todo tipo de tratamento,
sobretudo em se tratamento de adoecimento psíquico.
Assim, comungo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro
grau no sentido de ser o provimento de natureza mandamental o
mais adequado para a situação concreta, pelo que mantenho
incólume a sentença que condenou a empresa ré na obrigação de
reativar o plano de saúde do demandante e de custear os serviços e
medicamentos eventualmente não cobertos por esse.
Destaque-se, por oportuno, que diferentemente do alegado pela ré,
inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o ressarcimento
das despesas com o tratamento de saúde, porquanto constituem
prestações absolutamente diversas, com finalidades distintas.
Aliás, a condenação cumulativa, na realidade, decorre de imperativo
legal, visto que o artigo 950 do Código Civil estabelece que "Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu".
Portanto, nada a prover.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VALOR FIXADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 229 do STF;
b) violação dos arts. 5º, II, V, X, XXXV e XLVI, e 7º, XXVIII, da CF;
c) violação do art. 53, I e II, da Lei 5.250/67; 186, 884, 885 e 927 do
CC;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face do valor fixado a título de
indenização por danos morais. Sustenta que o montante
estabelecido foi exorbitante e postula a sua redução.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VALOR ATRIBUÍDO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
tampouco indicou dissenso pretoriano, afigurando-se, pois, inviável
a análise do tema em apreço, consoante inteligência da Súmulas
221 do TST.
DIFERENÇAS DE FGTS
Alegações:
a) violação do art. 15, § 5º, da Lei 8.036 /1990.
Sustenta a recorrente que sempre recolheu corretamente os valores
do FGTS. Pontua que o empregador só deve manter os
recolhimentos mensais do FGTS caso o auxílio-doença tenha sido
concedido na modalidade B91, eis que decorrente de um acidente
de trabalho/trajeto ou doença ocupacional.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
(…)
A sentença ora atacada condenou a reclamada ao pagamento do
FGTS referente ao período de 2011 a 2018, no qual o demandante
permaneceu sob o gozo de benefício previdenciário acidentário.
Tendo em vista a pronúncia da prescrição quinquenal dos créditos
tipicamente trabalhistas exigíveis anteriormente a 18/05/2017,
apenas foram apurados, na conta de liquidação, os valores
fundiários relativos ao período contratual de maio de 2017 a março
de 2018.
Compulsando-se a documentação trazida ao acervo
processual, notadamente o documento de ID. b5052a3,
constata-se que o autor afastou-se do trabalho para a fruição
de benefícios previdenciários de duas espécies distintas:
auxílio doença acidentário (B91), de 25/07/2011 a 30/11/2014 e
de 23/04/2015 a 31/03/2018, e auxílio doença comum (B31), nos
períodos de 10/04/2021 a 15/05/2021 e de 23/09/2021 a
10/10/2021.
Quanto ao auxílio doença comum, vale a regra geral do art. 476 da
CLT:
"Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o
empregado é considerado em licença não remunerada, durante
o prazo desse benefício". Por outro lado, quanto ao auxílio
doença acidentário, aplica-se o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 (e
art. 28, III, do Regulamento do Fundo de Garantida do Tempo
de Serviço - Decreto nº 99.684/90), sendo obrigatório o
recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.
Assim, considerando que o período em que o demandante
afastou-se do serviço para a fruição do benefício acidentário
encontra-se parcialmente fulminado pela prescrição, incumbia
à ré, a par do que prescreve a Súmula n. 461 do TST,
comprovar o regular recolhimento fundiário no interregno
contratual imprescrito - de 18/05/2017 a 31/03/2018 -, encargo
do qual não se desonerou a contento, visto que o extrato
analítico da conta vinculada do trabalhador não demonstra a
realização de depósitos no período.
Dessarte, está correta a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento de diferenças de FGTS.
Contudo, o decisum comporta reparo apenas para esclarecer que a
condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS limita-se
ao período contratual de 18/05/2017 a 31/03/2018, visto que foi
pronunciada a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas
anteriores a 18/05/2017.
Por outro lado, considerando que a contadoria da Vara apurou
corretamente a parcela, apenas relativamente ao período não
prescrito do contrato de trabalho, a retificação da sentença não
enseja modificações na respectiva planilha de cálculos.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000239-26.2023.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RUTE PONTES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 742d224
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000239-26.2023.5.13.0029
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) E RUTE PONTES DE
SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotado no PJE o novo endereço
fornecido pelo causídico.
Procedam-se aos registros cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 – Id.
3e61ad0; recurso apresentado em 17.07.2023 – Id. 651a796).
Regular a representação processual (Id. 99d2474).
Preparo satisfeito (custas processuais – Id. 9df3357; depósito
recursal - Id. aa9ef3e)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na Súmula 331
do TST. Acrescenta que a reclamante não comprovou a existência
de culpa in eligendo ou in vigilando, razão por que não há que se
falar em responsabilidade subsidária.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. 31a21a4):
"(…)
Diversamente do alegado pela recorrente, a ficha de registro de
empregado (Id 9aa7b75) atesta que a reclamante prestou serviços
à segunda reclamada na Seção CALLCENTER LATAM- TAM
DESDE A ADMISSÃO EM 17.11.2020.
Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a segunda parte ré.
O cerne da questão debatida nos autos consiste em definir se o
fato de a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da
prestação de serviços da autora, aliado ao descumprimento de
obrigações trabalhistas pela empregadora CONTAX S.A teria o
condão de ensejar responsabilização de forma subsidiária da
recorrente.
Nesse sentido, não existe nos autos quaisquer elementos capazes
de demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento
do contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à
fiscalização da regularidade dos direitos trabalhistas devidos à
trabalhadora.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária,
uma vez que a recorrente se beneficiou da prestação de serviço do
obreiro durante toda a contratualidade.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Não há dúvidas que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando este restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na sentença,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
com suporte na Súmula nº 331, do C.TST c/c a orientação traçada
pelo STF por meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF,
resultante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.
(…)". (sublinhou)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e da suscitada divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio do recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente TAM, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, no endereço indicado na
petição de recurso (com escritório na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP –
CEP: 04.530-000);
b) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000887-03.2022.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LINAURA FLORENCIO LIMEIRA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINAURA FLORENCIO LIMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc191a5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000887-03.2022.5.13.0009
RECORRENTE: LINAURA FLORENCIO LIMEIRA
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que as intimações e/ou notificações de todos e
quaisquer atos processuais passem a ser feitas apenas em nome
do advogado MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO,
OAB/PB 19.653.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
Requer também a negação da extensão das prerrogativas
concedidas à fazenda pública a Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares.
A Súmula n.º 41 deste 13º Regional, assim preconiza: “Aplicam-se à
EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública uma vez
que se trata de empresa pública prestadora de serviço público
próprio do Estado e de natureza não concorrencial".
Tal súmula está calcada na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que vem reconhecendo que as empresas públicas
prestadoras de serviço público em regime não concorrencial
sujeitam-se a um regime jurídico híbrido, de modo que nada há a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.07.2023 - Id.
658c028 ; recurso interposto em 17.07.2023 - Id. 8190f3e).
Regular a representação processual (Id. 1915499).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id. 5d22c44 - Pág. 6).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU
MÉDIO PARA MÁXIMO
Alegações:
a) violação do artigo 7º, XXIII, da CF/88;
b) violação aos arts. 189, 195, 198, 818 da CLT e 479 e 373 do
CPC;
c) contrariedade à Súmula nº 47 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega violação aos dispositivos acima invocados,
contrariedade à Súmula, bem como dissenso jurisprudencial, sob o
fundamento de que o acórdão afastou o laudo pericial constituído
nos presentes autos e, sem fundamentar-se em nenhuma outra
prova, indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo.
Sustenta que inexiste nos autos qualquer conjetura que desautorize
a conclusão de contato do recorrido com agente insalubre em grau
máximo e que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade,
a rotina da Obreira, o que não se confunde com algo fortuito ou
ocasional.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou (ID. 51951fa):
(…)
Do adicional de insalubridade
(…)
Após análise das condições de trabalho da reclamante na UTI do
Hospital Universitário Alcides Carneiro, o perito do juízo chegou à
conclusão de que ela estava exposta à contaminação por agentes
biológicos, enquadrando a insalubridade em grau máximo, com
fulcro na norma técnica (ID. 245E976).
Apesar da conclusão do laudo pericial ser favorável à pretensão da
reclamante, penso, assim como posto na sentença, que o caso em
análise merece uma apreciação diferente. E, neste ponto, ressalto
que o julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial, pois pode
formar a sua convicção com base em outros elementos, indicando
na decisão judicial os motivos que o levaram a considerar ou a
deixar de considerar as conclusões do laudo, a teor do que
estabelece o art. 479 do CPC.
(…)
Nesse particular, fica claro que, para fazer jus ao adicional de
insalubridade, é imprescindível que o trabalho ou as operações
demandem um contato permanente, não eventual, com pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de
uso sem esterilização prévia.
(…)
Reforço que o adicional em grau máximo é devido quando existe
contato contínuo, permanente, com pacientes em isolamento por
doença infectocontagiosa ou com objetos de seu uso sem
esterilização prévia. Pois é lógico que qualquer pessoa que trabalha
em hospital pode eventualmente se deparar com pacientes dessa
natureza, e é por essa razão que a norma lhe assegura, nesta
hipótese, adicional de insalubridade em grau médio.
Para elucidar a questão sobre a pertinência do grau máximo, mostra
-se importante indagar se há realmente uma área de isolamento
para pacientes com doenças infectocontagiosas e se o contato dos
profissionais que atuam nesse setor com pacientes portadores de
tal espécie de enfermidade é realmente contínuo ou eventual.
(…)
Cabia, então, à reclamante provar que trabalhava, de forma
contínua e permanente, com pacientes em isolamento por doença
infectocontagiosa, e desse ônus ela não se desvencilhou (art. 818
da CLT).
(…)
A alternância dos profissionais do setor da UTI (submetidos ao
rodízio além dos plantões), bem como a baixa confirmação de
casos de doenças infectocontagiosas nos relatórios apresentados
(que ocuparam 1 leito de UTI), contribui para a conclusão de que a
reclamante não tinha
contato permanente com pacientes com esse perfil.
Ademais, a reclamante deixou de produzir prova oral que viesse a
ratificar a sua tese.
Nesse contexto, não se pode sustentar que o contato da enfermeira
com possíveis portadores de doenças infectocontagiosas seja
permanente, mas, sem sombra de dúvida, trata-se de situação
eventual, que pode ou não ocorrer e com frequências variadas.
Ora, o intuito da norma técnica, ao tratar do adicional em grau
máximo, é contemplar o profissional cuja exposição a doenças
desse matiz acontece como praxe em sua jornada, tratando-se de
circunstância incorporada a sua rotina, daí sua mais acentuada
vulnerabilidade ao contágio.
Sendo assim, não há dúvida de que a situação fática em exame se
enquadra precisamente na disposição constante no anexo 14 da NR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
-15 da Portaria nº 3.214/1978, porém na parte alusiva ao adicional
de insalubridade em grau médio.
Irretocável a sentença.
(…)
Assinalou a Colenda Turma que cabia à ora recorrente provar que
trabalhava, de forma contínua e permanente, com pacientes em
isolamento por doença infectocontagiosa e que desse ônus não se
desvencilhou. Assinalou também alternância dos profissionais do
setor da UTI (submetidos ao rodízio além dos plantões), bem como
a baixa confirmação de casos de doenças infectocontagiosas nos
relatórios apresentados (que ocuparam 1 leito de UTI), contribui
para a conclusão de que a reclamante não tinha contato
permanente com pacientes com esse perfil.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem violação direta da
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente, a fim de que todas as intimações e
notificações sejam destinadas exclusivamente, em nome do
advogado MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO, OAB/PB
19.653;
b) Denego o pedido de impossibilidade de equiparação da EBSERH
à Fazenda Pública;
c) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
d) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
e) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
f) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000499-40.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO ISAQUE VIEIRA DE LUCENA FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CYNTHIA REGINA TALPO(OAB:
260961/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d7377
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000499-40.2022.5.13.0029 -
SEGUNDA TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
RECORRIDOS: ISAQUE VIEIRA DE LUCENA FILHO, CONTAX
S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as publicações sejam realizadas em
nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, inscrito na
OAB/SP - 255.832.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
Defiro o pedido em tela, tendo em vista a existência de procuração
e substabelecimentos nos presentes autos - Ids. bd8b6c2, 2b121c1
e 79ad4cf.
Procedam-se aos registros necessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06.07.2023 - Id. 78a26f5; recurso
apresentado tempestivamente em 13/07/2023 – Id. 7ad6da9.
Representação processual regular – Ids. bd8b6c2, 2b121c1 e
79ad4cf.
Preparo satisfeito - Ids. ff935bb, 0031cd6 e 1176ed2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que a análise de toda e qualquer alegação em torno
dos aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é
de exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e 6º, §§ 2º e 4º,
da Lei nº 11.101/2005;
b) violação do art. 5º, “caput”, da CF;
c) afronta à Súmula nº 331 (item IV) do TST.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado quanto ao
redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de
devedora subsidiária.
A respeito do tema, a Turma Julgadora assim se pronunciou (Id.
26fe7aa):
"(…)
Ora, a responsabilização subsidiária é uma garantia conferida ao
obreiro pelo inadimplemento da devedora principal.
Pretender que se esgotem todas as possibilidades de cobrança
contra a devedora principal insolvente, é querer transferir ao
empregado as consequências da escolha do prestador de serviços
e da vigilância no cumprimento do contrato. Além de implicar
violação ao princípio da razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sem contar que a jurisprudência do C. TST, como já transcrito
anteriormente, firmou-se no sentido de que não há necessidade de
habilitação do crédito no juízo falimentar ou o exaurimento dos bens
dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre
os bens do devedor subsidiário.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição". (grifou)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: “Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra, na hipótese, a alegada ofensa ao preceito constitucional
mencionado.
Ademais, a suscitada violação dos dispositivos infraconstitucionais e
súmula apontados não é cabível, em sede do recurso de revista,
submetido ao procedimento sumaríssimo, cujo trâmite encontra-se
na fase de execução, diante da restrição prevista no art. 896, §§ 2º
e 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo revisional, nos
termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) À Secretaria Geral Judiciária desta Corte para o cumprimento da
diligência determinada nesta decisão;
b) DENEGO seguimento ao presente Recurso de Revista. Publique-
se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RF
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000789-09.2022.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUANA NARA DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
RECORRIDO LUANA NARA DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bde0dd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000789-09.2022.5.13.0012
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES-EBSERH
RECORRIDA: LUANA NARA DA SILVA PAULINO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 16.06.2023 - Id. 7f5d2c0; recurso interposto
tempestivamente em 28.06.2023 - Id. fe75687.
Representação processual regular - Ids. 96f17d2 e 0a37f91.
Isenção de preparo (Súmula 41 do TRT da 13ª Região).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. PROFISSIONAL DE SAÚDE
Alegações:
a) violação do art. 37, caput, e XVI, da CF.
A recorrente alega que o acórdão merece reforma, uma vez que a
compatibilidade de horários, como condição para o acúmulo lícito de
cargos públicos, exige que a soma das respectivas jornadas não
implique em anulação dos períodos de descanso assegurados por
lei, razão por que o termo “compatibilidade de horários” não pode
ser interpretado como “compatibilidade de escalas”, sob pena de se
agredir os direitos fundamentais do trabalhador.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso mostra-se
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000789-09.2022.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUANA NARA DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
RECORRIDO LUANA NARA DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bde0dd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000789-09.2022.5.13.0012
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES-EBSERH
RECORRIDA: LUANA NARA DA SILVA PAULINO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 16.06.2023 - Id. 7f5d2c0; recurso interposto
tempestivamente em 28.06.2023 - Id. fe75687.
Representação processual regular - Ids. 96f17d2 e 0a37f91.
Isenção de preparo (Súmula 41 do TRT da 13ª Região).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. PROFISSIONAL DE SAÚDE
Alegações:
a) violação do art. 37, caput, e XVI, da CF.
A recorrente alega que o acórdão merece reforma, uma vez que a
compatibilidade de horários, como condição para o acúmulo lícito de
cargos públicos, exige que a soma das respectivas jornadas não
implique em anulação dos períodos de descanso assegurados por
lei, razão por que o termo “compatibilidade de horários” não pode
ser interpretado como “compatibilidade de escalas”, sob pena de se
agredir os direitos fundamentais do trabalhador.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso mostra-se
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000884-60.2022.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO NELTO LUIZ RENZETTI(OAB:
15750/PR)
ADVOGADO CLEBERSON BENEVENUTTO DOS
SANTOS(OAB: 82469/PR)
RECORRIDO J M CRIVILIN TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO NELTO LUIZ RENZETTI(OAB:
15750/PR)
ADVOGADO ANDRE RICARDO VIER BOTTI(OAB:
30181/PR)
RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f32f3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000884-60.2022.5.13.0005
RECORRENTE(S): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS -
AMBEV
RECORRIDO(S): EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS, J M
CRIVILIN TRANSPORTE LTDA E JALOTO & DRUGOVICH
JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.07.2023 - ID.
51369e1; recurso apresentado em 25.07.2023 - ID. e49e3ad).
Regular a representação processual (ID. dc61cce).
Preparo realizado (IDs. 8794627, 60Dc1c7, 2579c61 e 89966e6).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT;
Sustenta a recorrente que era absolutamente necessário que o
acórdão complementar deixasse registrado que o recorrido apurou e
indicou, com precisão, os valores exatos que correspondiam a cada
um dos pedidos e que portanto, o Tribunal a quo furtou-se a
entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra
constitucionalmente afeto, visto que não completou o quadro fático
dos autos.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (Id. c7011f9):
(...)
O acórdão embargado, com extrema propriedade, discorreu sobre a
insurgência acerca da condenação aos valores discriminados na
inicial.
Com relação aos valores mencionados na petição inicial, a 2ª Turma
ponderou que representam os limites máximos de deferimento para
cada item.
No entanto, destacou que essa não é a posição majoritária adotada
pela Turma, que entende que os valores apresentados na petição
inicial são meramente estimativos.
Em respeito à estabilidade da jurisprudência e alinhado com o
entendimento predominante nesta Turma julgadora, o acórdão
considerou que não configura julgamento além do pedido, no
presente caso, se o valor apurado na liquidação ultrapassar o
montante indicado na petição inicial.
A fundamentação quanto à matéria discutida foi desenvolvida de
forma estruturada e sólida no acórdão, por meio do qual esta Corte,
como consta acima, analisou as questões da incompetência e
desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à procrastinação, é importante frisar que insurgências em
embargos de declaração, destituídas de fundamentos, esvaziam a
essência da lei, que tem por escopo conscientizar as partes e os
advogados da necessidade de colaboração com a Justiça,
lembrando que a ação judicial trabalhista não deve servir de palco
para distorções, exacerbações e deslealdades.
Em uma análise mais abrangente, é inadmissível que o processo
judicial, em todas as esferas do Poder Judiciário, sirva de
malabarismo jurídico, com único fim de retardar a entrega da
prestação jurisdicional.
Assim, constatado que os argumentos veiculados pela embargante
são totalmente infundados, por não ter sido verificada hipótese de
cabimento, mostra-se forçoso inferir que os presentes declaratórios
cuidam de mera irresignação contra a Justiça do julgamento
proferido, com claro intuito protelatório, a atrair a incidência do
disposto no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Portanto, condeno a embargante a pagar multa correspondente a
1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, inclusive pelo caráter
pedagógico da medida.
No mais, deve ser ressaltado que o prequestionamento, instituto
invocado pelo embargante, não constitui hipótese de cabimento de
embargos. Se a decisão explicita um argumento lógico-jurídico e,
com fulcro nesse dado, o julgador vem a desenvolver uma tese
jurídica inteligível, estará consubstanciado e satisfeito o instituto do
prequestionamento como condicionante para habilitar o manejo de
instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais
extraordinárias, não havendo que se falar em oposição de
embargos de declaração, com a finalidade específica de
prequestionamento, conforme disciplinam a OJ 118 da SBDI-1 e o
item I da Súmula 297, ambas do TST.
(...)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Registre-se que, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do
TST, é incabível na hipótese o dissenso pretoriano.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AOS LIMITES DA LIDE
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV, LV da CF;
b) violação aos arts.141 e 492 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Ressalto, por necessário, que o trecho do acórdão referente ao
tema em epígrafe é o mesmo já transcrito por ocasião da análise da
alegação de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional, mais precisamente a decisão de embargos
declaratórios.
Sustenta a recorrente que ao limitar os pedidos na exordial,
determinando o valor exato das verbas que entende fazer jus, o
recorrido estabeleceu os limites da lide, balizando, por
consequência, a atuação jurisdicional. Reforça ainda que havendo
pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos
valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de
julgamento ultra petita.
De acordo com o entendimento do TST, quando a petição inicial
contiver pedido líquido e certo, a condenação em quantidade
superior à indicada na inicial, importa em julgamento ultra petita ,
exceto quando na inicial constar menção de que a indicação
dos valores foi realizada por estimativa.
Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos
valores atribuídos na petição inicial.
No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de
forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir
os valores, no fim da inicial, fez constar que " SOMA (todos os
valores deverão ser apurados em Liquidação de Sentença), nos
termos do artigo 324 do CPC". (ID. b1ecea9).
Outrossim, Órgão julgador, acerca do tema, destacou que entende
que os valores apresentados na petição inicial são meramente
estimativos e que em respeito à estabilidade da jurisprudência e
alinhado com o entendimento predominante da Turma julgadora, o
acórdão considerou que não configura julgamento além do pedido,
no presente caso, se o valor apurado na liquidação ultrapassar o
montante indicado na petição inicial (Id. C7011f9).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensas aos textos legais e constitucionais invocados.
Ao contrário, a decisão está em consonância com a atual e notória
jurisprudência do TST sobre a matéria, o que obsta o seguimento
da revista em face da orientação traçada na Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
MULTA APLICADA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF;
b) violação aos arts. 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC.
Sustenta a recorrente que o seu intento nunca fora o de protelar o
feito, mas sim obter prestação jurisdicional clara e adequada ao
caso, escoimada de omissões e vícios de fundamentação. Reforçou
ainda que a análise do acórdão primevo deixa claro que, em
nenhum momento, o Tribunal de Origem havia se manifestado
quanto às omissões indicadas pela recorrente na via horizontal.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
assinalou (Id. c7011f9):
(...)
Assim, constatado que os argumentos veiculados pela embargante
são totalmente infundados, por não ter sido verificada hipótese de
cabimento, mostra-se forçoso inferir que os presentes declaratórios
cuidam de mera irresignação contra a Justiça do julgamento
proferido, com claro intuito protelatório, a atrair a incidência do
disposto no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Portanto, condeno a embargante a pagar multa correspondente a
1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, inclusive pelo caráter
pedagógico da medida.
(…)
Diante do exposto, considerou a Colenda Turma que os argumentos
veiculados pela ora recorrente foram totalmente infudados e que os
declaratórios foram mera irresignação. Restou clarividente a
natureza protelatória dos embargos de declaração opostos pela ora
recorrente, pelo que a multa que lhe foi aplicada encontra prevista
na norma processual.
Nesse contexto, não há que se falar em afronta em violação aos
ditames constitucionais e legais invocados.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº ROT-0000101-68.2022.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FLAVIO RUBENS DE SOUZA SILVA -
ME
ADVOGADO JOSE INACIO TAROUCO
MACHADO(OAB: 102174/RS)
ADVOGADO HENRIQUETA ILYA ALENCAR
FERREIRA CAVALCANTI(OAB:
27806/PE)
RECORRIDO PERICLES DAVIDSON FRANCO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO RUBENS DE SOUZA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4c8b7
proferido nos autos.
Vistos etc.,
A análise dos autos revela que a PARTE RECLAMADA, ora
recorrente, olvidou em comprovar o recolhimento das custas
processuais e depósito recursal impostas na sentença de ID.
984fe5b, nos seguintes termos “custas processuais, a cargo da
parte reclamada, no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), calculadas sobre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
valor atribuído à causa”.
Em suas razões iniciais do recurso ordinário (ID. 872d595 - Pág.
328 do PDF unificado), a recorrente busca a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, argumentando impossibilidade de
arcar com as despesas processuais. Afirma que a declaração de
pobreza é suficiente para comprovar sua condição financeira.
Pois bem.
Em primeiro, faz-se necessário mencionar que a reforma trabalhista
levada a cabo no ano de 2017, trouxe várias inovações para o
processo trabalhista. Contudo, há de se entender a complexidade
em aplicar a Lei 13.467/17 a processos em tramitação antes de seu
nascituro. Nessa hipótese, seria um flagrante desrespeito à vigência
de lei anterior, assim como, a evidência da insegurança jurídica e
desconstituição do ato jurídico perfeito. Ademais, a imposição das
novas regras às partes demandantes em processo em curso antes
da vigência dessa lei, seria uma surpresa agradável ou
desagradável às partes, porém, injusta uma vez que, à época do
ingresso da lide na justiça, outras regras eram impostas. No
entanto, quanto à admissibilidade do recurso interposto, há de se
observar as regras processuais vigentes à época da interposição.
No caso, o apelo foi interposto sob a vigência da nova lei, sendo,
pois, a ela submetido seus pressupostos de admissibilidade,
sobretudo, em relação a extensão dos benefícios da gratuidade
judiciária à dispensa do depósito recursal.
Ora, de acordo com o art. 790, § § 3º e 4º, da CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O
benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Ocorre que a recorrente coligiu aos autos apenas o extrato bancário
do mês de maio de 2023 e declaração de Contador sobre o
faturamento mensal de janeiro e maio de 2023 (ID. 872d595).
Destaco que trata-se de microempresa, impondo-se comprovar sua
dificuldade financeira ao menos através de extrato bancário dos
últimos três meses e de balanço patrimonial dos últimos três meses,
provas essas que seria aptas a demonstrar a situação arguida no
recurso.
Nesse contexto, destaco que, primando pela primazia da prolação
das decisões meritórias, previu o Novo CPC a possibilidade de
saneamento de vícios não reputados graves, a exemplo do art. 76,
§§2º e 4º, onde consta previsão no sentido de que o julgador, ao
constatar irregularidade de representação ou incapacidade
processual, deve abrir prazo para oportunizar as partes a correção
do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso.
No mesmo norte, vem o § 2º e § 4º do art. 1.007 do CPC/15 e
arrematam dizendo que:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco)
dias.”[...]§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
Guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do art. 932
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
do aludido Diploma dispõe que, “antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Tais regras vêm ao encontro à celeridade processual, princípio
básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis
com esse.
Além disso, consta do art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016
previsão no sentido de cabimento da aplicação dos dois últimos
artigos supracitados ao processo do trabalho.
Demais disso, da própria CLT já consta, de data anterior ao novo
regramento do CPC, inclusive, previsão no sentido da
desconsideração e do saneamento de vícios não reputados graves
– mais precisamente do § 11 do art. 896.
Assim, determino seja notificada a reclamada, ora recorrente, para
que possa realizar o pagamento das custas processuais e depósito
recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso ordinário por deserção.
Ressalto que por tratar-se de microempresa, o depósito recursal é
reduzido à metade, por força do art. 899, §9º, da CLT.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
(datado e assinado eletronicamente)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/ykg - 25/05/2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000897-78.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRENTE TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Desembargador Relator, sem prejuízo do
trâmite regular do feito, notifiquem-se as partes para que informem,
no prazo de 03 (três) dias, se há interesse em designação de
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000897-78.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRENTE TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Desembargador Relator, sem prejuízo do
trâmite regular do feito, notifiquem-se as partes para que informem,
no prazo de 03 (três) dias, se há interesse em designação de
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000067-44.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
SOLANEA LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO EZEQUIEL JOSE BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOLANEA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Desembargador Relator, sem prejuízo do
trâmite regular do feito, notifiquem-se as partes para que informem,
no prazo de 03 (três) dias, se há interesse em designação de
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000067-44.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
SOLANEA LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO EZEQUIEL JOSE BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL JOSE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Desembargador Relator, sem prejuízo do
trâmite regular do feito, notifiquem-se as partes para que informem,
no prazo de 03 (três) dias, se há interesse em designação de
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000066-32.2023.5.13.0019
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FLAVIO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE SOUSA PIRES
ARMAZEM
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Desembargador Relator, sem prejuízo do
trâmite regular do feito, notifiquem-se as partes para que informem,
no prazo de 03 (três) dias, se há interesse em designação de
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000066-32.2023.5.13.0019
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FLAVIO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE SOUSA PIRES
ARMAZEM
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE SOUSA PIRES ARMAZEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Desembargador Relator, sem prejuízo do
trâmite regular do feito, notifiquem-se as partes para que informem,
no prazo de 03 (três) dias, se há interesse em designação de
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE WANDERLEY MAIA PAIVA
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000490-25.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WAGNER RAFAEL DAS NEVES
MARCONE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER RAFAEL DAS NEVES MARCONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000490-25.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WAGNER RAFAEL DAS NEVES
MARCONE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000930-89.2022.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE A.F.D.A.
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO E.L.D.S.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.F.D.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f946ec8.
Processo Nº ROT-0000930-89.2022.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE A.F.D.A.
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO E.L.D.S.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.L.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4515d61.
Processo Nº ROT-0000930-89.2022.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE A.F.D.A.
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO E.L.D.S.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.S.D.E.R.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cbe24a2.
Processo Nº ROT-0000930-89.2022.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE A.F.D.A.
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO E.L.D.S.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.A.D.R.O.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3a0edee.
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000241-77.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE IVONALDO FERREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVONALDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 08:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº RORSum-0000241-77.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE IVONALDO FERREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 08:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000474-90.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MARIA ALVES DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALVES DE ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 02/08/2023 08:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000474-90.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MARIA ALVES DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 02/08/2023 08:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000529-28.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RODRIGO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 08:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000529-28.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RODRIGO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 08:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000411-53.2022.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCIANO MANOEL ESTEVAM
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RECORRIDO CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MANOEL ESTEVAM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 08:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000411-53.2022.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCIANO MANOEL ESTEVAM
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RECORRIDO CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 08:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000125-78.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRENTE CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRENTE ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RECORRIDO ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RECORRIDO CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000125-78.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRENTE CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRENTE ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RECORRIDO ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RECORRIDO CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DE SEGURANCA INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000125-78.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRENTE CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRENTE ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RECORRIDO ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
RECORRIDO CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSI PARAIBANA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000501-73.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO DAS CHAGAS
HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS HENRIQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000501-73.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO DAS CHAGAS
HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº TutCautAnt-0004528-89.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
REQUERENTE MARIVALDO CAVALCANTE
ADVOGADO GABRIEL MOURA LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 28515/PB)
REQUERIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6efe4
proferida nos autos.
DECISÃO
Tutela cautelar antecedente, requerida por MARIVALDO
CAVALCANTE, com pedido de liminar, em desfavor de
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA,
objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário
interposto nos autos da ação trabalhista nº 0000949-
55.2022.5.13.0005, ajuizada pelo requerente em face da requerida,
ora em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB.
O requerente relata que ajuizou ação trabalhista, com o objetivo de
ser lotado na sede da CAGEPA, no bairro de Jaguaribe, sob o
fundamento de que o labor na Estação de Marés, também nesta
Capital, não seria possível, nem recomendável, em face de
questões familiares e de saúde enfrentadas pelo requerente.
Por entender configurados os requisitos autorizadores, pugna pela
concessão de medida liminar, para que seja atribuído efeito
suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença
recorrida, com manutenção da lotação do requerente na sede da
empresa, até o julgamento definitivo do apelo.
Redistribuição dos autos a este gabinete, por força de prevenção
desta unidade.
É o que basta relatar.
DECIDO
A regra inserta no artigo 899 da CLT prevê a concessão do efeito
meramente devolutivo aos recursos no processo do trabalho.
Todavia, tal regra admite exceção, quando evidenciados o fumus
boni iuris e o periculum in mora, mediante providência de natureza
cautelar. Neste sentido, é o entendimento que emana da Súmula nº
414, item I, do TST, in verbis:
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito
suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao
tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho
do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Assim, cabível a apreciação da pretensão da tutela de urgência de
natureza cautelar (art. 300 do CPC).
Como já mencionado, para o acolhimento do pedido liminar, é
necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Entretanto, no caso em apreço, não vislumbro a presença de tais
elementos.
Embora este Relator tenha inicialmente concordado com a tese do
obreiro, consoante decisões e acórdão de minha relatoria,
prolatados nos autos do mandado de segurança nº 0001512-
64.2022.5.13.0000, impetrado pela CAGEPA, a instrução
processual no primeiro grau modificou o panorama fático então
analisado.
Nesse sentido, o laudo pericial confeccionado em juízo atestou que,
conquanto o requerente necessite de acompanhamento psicológico
e psiquiátrico regular, está apto a desempenhar suas funções
laborais (Fls.: 92). A perita não fez nenhum registro de que não
seria possível ao trabalhador prestar serviços na Estação de Marés.
Por sinal, o abalo psíquico consignado na sentença, já sancionado
pelo juiz, mediante o acolhimento do pedido de indenização por
danos morais, decorreu de peculiaridades do ambiente de trabalho
existentes à época em que o requerente laborava no sertão
paraibano, e não na Estação Elevatória de Marés, nesta Capital.
O fato de o requerente ser hemofílico e poder sofrer hemorragia em
caso de acidente de trajeto também não afasta a possibilidade de
seu labor na citada estação elevatória.
Além de a Estação de Marés estar situada nesta Capital, à
semelhança da pretensa lotação na sede da empresa, o Juízo a quo
averiguou que a CAGEPA fornece transporte até aquele local de
trabalho, mitigando risco de acidente. Acrescento que o próprio
obreiro optou por não utilizar tal transporte, nos termos de suas
declarações em audiência. Inclusive, na mesma assentada, o
reclamante confessou que “tem conhecimento que há outros
caminhos alternativos além de utilizar a BR” (Fls.: 72).
Com efeito, em consulta ao google maps, verifico que realmente há
caminhos alternativos para deslocamento do reclamante até o local,
seja pela Avenida Cruz das Armas, seja pelo Acesso Oeste,
tornando ínfimo o trecho a ser percorrido em rodovia federal (BR-
101 ou 230).
Tampouco impressiona o argumento de que sua esposa não dirige
automóvel, porquanto ela poderá se deslocar por táxi, carro de
aplicativo ou até mesmo transporte público. Ademais, o cuidado
com a prole, durante os períodos de ausência do requerente,
também cabe à genitora (art. 229 da CF).
Não bastasse, conforme bem pontuado na sentença, “não há como
acatar a tese de que o labor na estação de Marés (...) comprometa
o princípio da unidade familiar, na medida em que o labor naquela
localidade não limita a possibilidade do autor assistir sua família em
momentos de necessidade por parte de sua esposa ou filho” (Fls.:
1574).
Assim, tal qual o magistrado de origem – que, após a instrução
processual, passou a ter outra percepção do caso –, e ao menos
em juízo de cognição sumária, inerente à tutela cautelar em exame,
não vislumbro, por ora, elemento suficientemente vigoroso para
superar a fundamentação de improcedência erigida no decisório, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
tocante ao local de lotação do obreiro.
Do mesmo modo, não visualizo a configuração do periculum in mora
– que, na verdade, é inverso, porque a empresa requerida presta
serviço público essencial (art. 10, I e VI, da Lei nº 7.783/1989),
cabendo-lhe analisar a necessidade de lotação de pessoal, em
conformidade com o interesse público. De sorte que o Poder
Judiciário somente deve interferir em decisões de ordem
administrativa da companhia, em caso de ilegalidade – o que,
agora, não parece ser a hipótese retratada nos autos.
Nessa perspectiva, à luz dos elementos analisados, o requerente
não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida
cautelar pleiteada, o que afasta sua pretensão em imprimir efeito
suspensivo ao recurso ordinário.
Em remate, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, tenho por
exaurida a prestação jurisdicional relativa ao presente procedimento
acautelatório, sem prejuízo da eventual reapreciação da matéria,
quando da prestação da tutela definitiva nos autos principais, por
ocasião do julgamento do recurso ordinário por esta instância
revisora.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela cautelar pleiteada.
No mais, arquivem-se os presentes autos, com registro estatístico
no PJe quanto à improcedência do pedido cautelar.
GDWM/MT
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000491-26.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALLAN FABIO TAVARES MEDEIROS
DE FARIAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN FABIO TAVARES MEDEIROS DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 28/07/2023 08:35, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000491-26.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALLAN FABIO TAVARES MEDEIROS
DE FARIAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 28/07/2023 08:35, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000470-34.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PAULA FRANCINETE PEREIRA
WANDERLEY
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA FRANCINETE PEREIRA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:30 , por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000470-34.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PAULA FRANCINETE PEREIRA
WANDERLEY
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 09:30 , por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº AP-0000690-91.2021.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO JOSE MARTINHO DIAS DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARTINHO DIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560f943
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando os autos, constato que as decisões proferidas nos IDS.
8bc5030 e 4a59011, apreciaram as impugnações aos cálculos do
autor e réu, respectivamente, no primeiro grau de jurisdição, foram
proferidas por esta Magistrada.
Dessa forma, nos moldes do art. 144, inciso II, do CPC, encontro-
me impedida de atuar no presente processo, nesta Instância
Revisora.
Adotem-se as providências necessárias à redistribuição do presente
feito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000514-59.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CRISTIANO FIRMINO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO FIRMINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 10:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000514-59.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CRISTIANO FIRMINO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 10:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000393-56.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANTONIO BISPO ANTERO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BISPO ANTERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 10:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000393-56.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANTONIO BISPO ANTERO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 10:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000485-91.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GLAUBER ALISSON SARMENTO DE
BARROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER ALISSON SARMENTO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 10:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000485-91.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GLAUBER ALISSON SARMENTO DE
BARROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/08/2023 10:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000016-36.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade doprocesso, por cerceamento de defesa, arguida pelo
recorrente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000016-36.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade doprocesso, por cerceamento de defesa, arguida pelo
recorrente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000035-10.2022.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WALDER RABELO BORGES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
RECORRIDO WALDER RABELO BORGES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDER RABELO BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO.
PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA
SALARIAL DE "GRADES". O Plenário deste Regional, em Incidente
de Assunção de Competência, decidiu que a política salarial de
grades, praticada pelo Banco Real (sucedido) à época da
contratação do autor, continua aplicável aos empregados que
ingressaram no Banco Santander em razão da sucessão
empresarial. Recurso ordinário desprovido. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Levando em consideração os
critérios estabelecidos pelo art. 791-A, §2º da CLT, dou provimento
ao recurso neste ponto, para majorar o valor devido a título de
honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, para
10% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pelo banco reclamado. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR a
impugnação ao valor da causa, arguida no Recurso Ordinário do
reclamante. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Herminegilda Machado, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Machado,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para majorar os
honorários sucumbenciais para o percentual de 10% sobre o valor
da condenação. Custas mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA MACHADO.
Presença do Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrente/reclamante.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000035-10.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WALDER RABELO BORGES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
RECORRIDO WALDER RABELO BORGES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO.
PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA
SALARIAL DE "GRADES". O Plenário deste Regional, em Incidente
de Assunção de Competência, decidiu que a política salarial de
grades, praticada pelo Banco Real (sucedido) à época da
contratação do autor, continua aplicável aos empregados que
ingressaram no Banco Santander em razão da sucessão
empresarial. Recurso ordinário desprovido. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Levando em consideração os
critérios estabelecidos pelo art. 791-A, §2º da CLT, dou provimento
ao recurso neste ponto, para majorar o valor devido a título de
honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, para
10% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pelo banco reclamado. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR a
impugnação ao valor da causa, arguida no Recurso Ordinário do
reclamante. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Herminegilda Machado, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Machado,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para majorar os
honorários sucumbenciais para o percentual de 10% sobre o valor
da condenação. Custas mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA MACHADO.
Presença do Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrente/reclamante.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000054-70.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa da do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
arguida pelo recorrente; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da perícia, por ineficiência, suscitada pelo
reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000054-70.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa da do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
arguida pelo recorrente; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da perícia, por ineficiência, suscitada pelo
reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000058-70.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE SAMARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO SAMARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
PERIGOSA OU EM CONDIÇÕES DE RISCO. Com base nas
observações e avaliações do perito, bem como da análise dos
laudos periciais emprestados, extrai-se que o ambiente de trabalho
não é perigoso. Portanto, o pedido de pagamento do adicional de
periculosidade e seus reflexos é indevido. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DE ATIVIDADE PERIGOSA OU EM CONDIÇÕES DE RISCO.
Demonstrado, nos autos, por meio da apresentação de laudo
técnico competente, a não realização de atividade perigosa alegada
na exordial, face à ausência de risco acentuado e a falta de contato
com o material inflamável, elementos essenciais ao enquadramento
da atividade como perigosa, conforme art. 193 da CLT, indevido o
adicional de periculosidade no período requerido. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: a) excluir da condenação o adicional de
periculosidade no período anterior a setembro de 2022 e os seus
respectivos reflexos; b) determinar que os honorários periciais, no
importe de R$ 1.000,00, sejam de responsabilidade da reclamante,
nos termos do § 4º do art. 790-B, da CLT, devendo a União
responder pelo encargo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo. Custas processuais no importe de R$
340,00, calculadas sobre o novo valor dado à condenação, fixado
em R$ 17.000,00.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000058-70.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE SAMARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO SAMARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
PERIGOSA OU EM CONDIÇÕES DE RISCO. Com base nas
observações e avaliações do perito, bem como da análise dos
laudos periciais emprestados, extrai-se que o ambiente de trabalho
não é perigoso. Portanto, o pedido de pagamento do adicional de
periculosidade e seus reflexos é indevido. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA
DE ATIVIDADE PERIGOSA OU EM CONDIÇÕES DE RISCO.
Demonstrado, nos autos, por meio da apresentação de laudo
técnico competente, a não realização de atividade perigosa alegada
na exordial, face à ausência de risco acentuado e a falta de contato
com o material inflamável, elementos essenciais ao enquadramento
da atividade como perigosa, conforme art. 193 da CLT, indevido o
adicional de periculosidade no período requerido. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: a) excluir da condenação o adicional de
periculosidade no período anterior a setembro de 2022 e os seus
respectivos reflexos; b) determinar que os honorários periciais, no
importe de R$ 1.000,00, sejam de responsabilidade da reclamante,
nos termos do § 4º do art. 790-B, da CLT, devendo a União
responder pelo encargo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo. Custas processuais no importe de R$
340,00, calculadas sobre o novo valor dado à condenação, fixado
em R$ 17.000,00.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000080-64.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE RODRIGO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO RODRIGO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Incumbe ao
autor infirmar a validade dos cartões de ponto, conforme disposto
no inciso I do artigo 818 da CLT. No caso, o autor não comprovou
suas alegações, razão pela qual indevido o pagamento das horas
extras perseguidas. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. Verificando que as atividades desenvolvidas
pelo reclamante, durante a jornada de trabalho, eram compatíveis
com a função desempenhada, ainda que se considere não
pactuadas no contrato de trabalho, não é devido o pagamento de
acréscimo salarial por acúmulo de funções, nos termos do art. 456,
parágrafo único, da CLT, uma vez que o empregado se encontra
obrigado a desempenhar todas as funções compatíveis com a
atividade para a qual foi contratado, sendo esta a hipótese dos
autos. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Indevida a indenização por
danos morais por não restar comprovada a hipótese de
discriminação ou de que o reclamante tenha sofrido algum tipo de
pressão psicológica ou outra forma de violência moral ou psíquica
feita pela empresa, a ponto de constranger o reclamante. Recurso
improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
GORJETAS. RATEIO ENTRE OS EMPREGADOS. PAGAMENTO
DEVIDO. As gorjetas, historicamente, sempre foram pagas
diretamente aos empregados ou conforme as normas coletivas
disciplinavam a matéria. In casu, havendo instrumento coletivo
determinando o rateio entre os empregados, faz jus o autor ao
pagamento de tal verba. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Rayanne Silva de Souza Tertuliano,
advogada do recorrente/reclamante.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000080-64.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE RODRIGO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO RODRIGO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MARCELINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Incumbe ao
autor infirmar a validade dos cartões de ponto, conforme disposto
no inciso I do artigo 818 da CLT. No caso, o autor não comprovou
suas alegações, razão pela qual indevido o pagamento das horas
extras perseguidas. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. Verificando que as atividades desenvolvidas
pelo reclamante, durante a jornada de trabalho, eram compatíveis
com a função desempenhada, ainda que se considere não
pactuadas no contrato de trabalho, não é devido o pagamento de
acréscimo salarial por acúmulo de funções, nos termos do art. 456,
parágrafo único, da CLT, uma vez que o empregado se encontra
obrigado a desempenhar todas as funções compatíveis com a
atividade para a qual foi contratado, sendo esta a hipótese dos
autos. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Indevida a indenização por
danos morais por não restar comprovada a hipótese de
discriminação ou de que o reclamante tenha sofrido algum tipo de
pressão psicológica ou outra forma de violência moral ou psíquica
feita pela empresa, a ponto de constranger o reclamante. Recurso
improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
GORJETAS. RATEIO ENTRE OS EMPREGADOS. PAGAMENTO
DEVIDO. As gorjetas, historicamente, sempre foram pagas
diretamente aos empregados ou conforme as normas coletivas
disciplinavam a matéria. In casu, havendo instrumento coletivo
determinando o rateio entre os empregados, faz jus o autor ao
pagamento de tal verba. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Rayanne Silva de Souza Tertuliano,
advogada do recorrente/reclamante.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000082-31.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PERÍODO CLANDESTINO. DATA REGISTRADA NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Por força do artigo 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 373 do
Código de Processo Civil, em se tratando de fato constitutivo de seu
direito, a incumbência de comprovar período clandestino de trabalho
é, em regra, do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Manutenção da sentença. SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. O sobreaviso tolhe a liberdade de
locomoção do trabalhador, que deverá se manter dentro de
determinado raio de ação, que lhe permita atender a qualquer
chamado urgente do empregador. No entanto, há de ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
comprovado o cerceamento da liberdade de locomoção, uma vez
que o empregado deve permanecer em constante alerta,
comprometendo até os afazeres familiares e o gozo do repouso.
Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO
CONFIGURAÇÃO. A exceção do artigo 62, inciso II, da CLT,
destina-se aos casos em que o empregado assume a figura de
representante do empregador, no âmbito do estabelecimento em
que trabalha. A hipótese resta configurada quando se constata que
o trabalhador desenvolveu atribuições que demonstrem poderes de
gestão ou autonomia organizacional ou administrativa e não quando
estas contêm conteúdo ocupacional característico de uma chefia
intermediária. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao
apelo.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000082-31.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PERÍODO CLANDESTINO. DATA REGISTRADA NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Por força do artigo 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 373 do
Código de Processo Civil, em se tratando de fato constitutivo de seu
direito, a incumbência de comprovar período clandestino de trabalho
é, em regra, do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Manutenção da sentença. SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. O sobreaviso tolhe a liberdade de
locomoção do trabalhador, que deverá se manter dentro de
determinado raio de ação, que lhe permita atender a qualquer
chamado urgente do empregador. No entanto, há de ser
comprovado o cerceamento da liberdade de locomoção, uma vez
que o empregado deve permanecer em constante alerta,
comprometendo até os afazeres familiares e o gozo do repouso.
Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO
CONFIGURAÇÃO. A exceção do artigo 62, inciso II, da CLT,
destina-se aos casos em que o empregado assume a figura de
representante do empregador, no âmbito do estabelecimento em
que trabalha. A hipótese resta configurada quando se constata que
o trabalhador desenvolveu atribuições que demonstrem poderes de
gestão ou autonomia organizacional ou administrativa e não quando
estas contêm conteúdo ocupacional característico de uma chefia
intermediária. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao
apelo.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000088-23.2018.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
AGRAVADO JOSILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
AGRAVADO ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GOMES HAZIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. Em regra, somente em recurso contra
decisão definitiva é que poderão ser analisadas as decisões
interlocutórias, a teor do disposto no § 1º do art. 893 da CLT e
Súmula n. 214 do TST. No caso, é inadmissível o agravo de
petição, eis que manejado contra a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, que tem natureza interlocutória. Agravo de
petição não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
incabível, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000088-23.2018.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
AGRAVADO JOSILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
AGRAVADO ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. Em regra, somente em recurso contra
decisão definitiva é que poderão ser analisadas as decisões
interlocutórias, a teor do disposto no § 1º do art. 893 da CLT e
Súmula n. 214 do TST. No caso, é inadmissível o agravo de
petição, eis que manejado contra a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, que tem natureza interlocutória. Agravo de
petição não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
incabível, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000088-23.2018.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
AGRAVADO JOSILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
AGRAVADO ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. Em regra, somente em recurso contra
decisão definitiva é que poderão ser analisadas as decisões
interlocutórias, a teor do disposto no § 1º do art. 893 da CLT e
Súmula n. 214 do TST. No caso, é inadmissível o agravo de
petição, eis que manejado contra a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade, que tem natureza interlocutória. Agravo de
petição não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
incabível, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000088-35.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO LUAN ALISSON PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO.
CONVERSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO PELO
EMPREGADOR COM RIGOR EXCESSIVO. VÍCIO DE VONTADE
DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO. Diferentemente de
outros processos que chegaram a este Relator, em face da mesma
empresa, neste caso específico restou demonstrado o vício de
vontade do reclamante na carta de pedido de demissão constante
nos autos, eis que robustamente comprovado que a rescisão
contratual decorreu do tratamento dispensado pelo empregador ao
reclamante com rigor excessivo e comunicação violenta na frente de
colegas e clientes, constrangendo-o injustamente, sendo este o real
motivo de seu desligamento da empresa, que ocorreu logo depois, o
que se revela motivo bastante para rescisão do contrato de trabalho
por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "b", da CLT.
DANO MORAL. AGRESSÃO VERBAL DE SUPERIOR
HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS À
CONSERVAÇÃO, AQUECIMENTO E LOCAL PARA CONSUMO
DE REFEIÇÕES DOS EMPREGADOS DURANTE O INTERVALO
INTRAJORNADA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A comunicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
violenta de empregadores ou superiores hierárquicos para com
seus subordinados, com palavras inapropriadas e/ou agressivas, é
de ser frontalmente combatida no âmbito das relações de trabalho,
sendo inadmissível qualquer situação que reflita este tipo de
comportamento agressivo, uma vez que a empresa tem o dever de
dar o exemplo de boa conduta no ambiente de trabalho, obrigando-
se a reparar os danos provocados por atos ilícitos de seus
representantes ou proprietário perante seus empregados, sendo a
presente hipótese agravada pela ausência de condições adequadas
para conservação, aquecimento e local para consumo das refeições
e repouso durante o intervalo intrajornada, na calçada, ao lado da
lixeira do estabelecimento. Deverá ser minorado o quantum
indenizatório, todavia, por se verificar que, observados os critérios
elencados no caput do art. 223-G da CLT, a hipótese presente trata-
se de ofensa de natureza média. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para minorar a indenização
em danos morais, para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Custas processuais minoradas, pela reclamada, na forma do cálculo
anexo.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Írio Dantas da Nóbrega, advogado do
recorrente.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000088-35.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO LUAN ALISSON PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN ALISSON PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO.
CONVERSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO PELO
EMPREGADOR COM RIGOR EXCESSIVO. VÍCIO DE VONTADE
DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO. Diferentemente de
outros processos que chegaram a este Relator, em face da mesma
empresa, neste caso específico restou demonstrado o vício de
vontade do reclamante na carta de pedido de demissão constante
nos autos, eis que robustamente comprovado que a rescisão
contratual decorreu do tratamento dispensado pelo empregador ao
reclamante com rigor excessivo e comunicação violenta na frente de
colegas e clientes, constrangendo-o injustamente, sendo este o real
motivo de seu desligamento da empresa, que ocorreu logo depois, o
que se revela motivo bastante para rescisão do contrato de trabalho
por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "b", da CLT.
DANO MORAL. AGRESSÃO VERBAL DE SUPERIOR
HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS À
CONSERVAÇÃO, AQUECIMENTO E LOCAL PARA CONSUMO
DE REFEIÇÕES DOS EMPREGADOS DURANTE O INTERVALO
INTRAJORNADA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A comunicação
violenta de empregadores ou superiores hierárquicos para com
seus subordinados, com palavras inapropriadas e/ou agressivas, é
de ser frontalmente combatida no âmbito das relações de trabalho,
sendo inadmissível qualquer situação que reflita este tipo de
comportamento agressivo, uma vez que a empresa tem o dever de
dar o exemplo de boa conduta no ambiente de trabalho, obrigando-
se a reparar os danos provocados por atos ilícitos de seus
representantes ou proprietário perante seus empregados, sendo a
presente hipótese agravada pela ausência de condições adequadas
para conservação, aquecimento e local para consumo das refeições
e repouso durante o intervalo intrajornada, na calçada, ao lado da
lixeira do estabelecimento. Deverá ser minorado o quantum
indenizatório, todavia, por se verificar que, observados os critérios
elencados no caput do art. 223-G da CLT, a hipótese presente trata-
se de ofensa de natureza média. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para minorar a indenização
em danos morais, para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Custas processuais minoradas, pela reclamada, na forma do cálculo
anexo.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Írio Dantas da Nóbrega, advogado do
recorrente.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000234-95.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DAVID DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RECORRIDO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. Demonstrada a ausência de análise da
insurgência do recorrente quanto aos honorários sucumbenciais,
impõe-se sanar a omissão, porém sem conceder efeito modificativo
ao julgado, eis que mantidos o percentual e a base de cálculo.
Embargos parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração apenas para sanar omissão quanto aos
honorários sucumbenciais, mantendo a decisão recorrida quanto ao
percentual fixado e o valor da base de cálculo destes.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000234-95.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DAVID DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RECORRIDO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. Demonstrada a ausência de análise da
insurgência do recorrente quanto aos honorários sucumbenciais,
impõe-se sanar a omissão, porém sem conceder efeito modificativo
ao julgado, eis que mantidos o percentual e a base de cálculo.
Embargos parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração apenas para sanar omissão quanto aos
honorários sucumbenciais, mantendo a decisão recorrida quanto ao
percentual fixado e o valor da base de cálculo destes.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000099-80.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE VIVIANE DOS SANTOS SILVA ALVES
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
RECORRIDO CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO VIVIANE DOS SANTOS SILVA ALVES
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DOS SANTOS SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EMPREGADA GESTANTE. TÉRMINO CONTRATUAL. EXAME DE
ULTRASSONOGRAFIA. CONCEPÇÃO. ESTABILIDADE
GESTACIONAL RECONHECIDA. A Súmula 244 do TST pacificou o
entendimento de que a estabilidade gestacional prevista no art. 10,
inciso II, alínea "b" do ADCT, terá início a partir da confirmação da
concepção da gravidez. Constatado, através de exame de
ultrassonografia obstétrica, colacionado aos autos, que a concepção
ocorreu durante o prazo do aviso prévio indenizado, resta garantida
a estabilidade gestacional, nos moldes do art. 391-A da CLT.
Sentença mantida no aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59. JUROS.
Considerando a decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, na
Justiça do Trabalho, aplica-se, como índice de atualização dos
débitos trabalhistas, apenas o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da ação, sem a aplicação
acumulada de nenhum outro índice, nem mesmo de juros
moratórios. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE
GESTACIONAL. DEDUÇÃO TRCT. IMPOSSIBILIDADE. As verbas
postuladas pela reclamante na reclamação trabalhista não
decorrem, nem constituem direitos reconhecidos e pagos pela
reclamada, quando da rescisão (vide TRCT), inclusive nenhuma
referência é feita à estabilidade da mesma, nem à gestação, quando
da homologação do TRCT, como, aliás, a própria defesa afirma,
quando alega o desconhecimento. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para: a) determinar que se proceda aos devidos
ajustes nos cálculos, a fim de que, na fase pré-judicial, observe
apenas a incidência do IPCA-E, como fator de correção monetária,
sem a adição de juros; na fase judicial, (do ajuizamento da ação),
observe-se apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção
monetária). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para,
reformando a sentença, determinar que não sejam deduzidos da
condenação os valores pagos no TRCT de ID. 25f2a51, pois este
diz respeito a períodos distintos, não gerando pagamento em
duplicidade em virtude da condenação. Custas alteradas, conforme
planilha de cálculos. Deve a SEGEJUD observar para que todas as
notificações e intimações destinadas ao reclamado sejam feitas em
nome de CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA,
OAB/PE n° 18.855, sob pena de nulidade.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000099-80.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE VIVIANE DOS SANTOS SILVA ALVES
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
RECORRIDO CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO VIVIANE DOS SANTOS SILVA ALVES
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EMPREGADA GESTANTE. TÉRMINO CONTRATUAL. EXAME DE
ULTRASSONOGRAFIA. CONCEPÇÃO. ESTABILIDADE
GESTACIONAL RECONHECIDA. A Súmula 244 do TST pacificou o
entendimento de que a estabilidade gestacional prevista no art. 10,
inciso II, alínea "b" do ADCT, terá início a partir da confirmação da
concepção da gravidez. Constatado, através de exame de
ultrassonografia obstétrica, colacionado aos autos, que a concepção
ocorreu durante o prazo do aviso prévio indenizado, resta garantida
a estabilidade gestacional, nos moldes do art. 391-A da CLT.
Sentença mantida no aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59. JUROS.
Considerando a decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, na
Justiça do Trabalho, aplica-se, como índice de atualização dos
débitos trabalhistas, apenas o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da ação, sem a aplicação
acumulada de nenhum outro índice, nem mesmo de juros
moratórios. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE
GESTACIONAL. DEDUÇÃO TRCT. IMPOSSIBILIDADE. As verbas
postuladas pela reclamante na reclamação trabalhista não
decorrem, nem constituem direitos reconhecidos e pagos pela
reclamada, quando da rescisão (vide TRCT), inclusive nenhuma
referência é feita à estabilidade da mesma, nem à gestação, quando
da homologação do TRCT, como, aliás, a própria defesa afirma,
quando alega o desconhecimento. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para: a) determinar que se proceda aos devidos
ajustes nos cálculos, a fim de que, na fase pré-judicial, observe
apenas a incidência do IPCA-E, como fator de correção monetária,
sem a adição de juros; na fase judicial, (do ajuizamento da ação),
observe-se apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção
monetária). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para,
reformando a sentença, determinar que não sejam deduzidos da
condenação os valores pagos no TRCT de ID. 25f2a51, pois este
diz respeito a períodos distintos, não gerando pagamento em
duplicidade em virtude da condenação. Custas alteradas, conforme
planilha de cálculos. Deve a SEGEJUD observar para que todas as
notificações e intimações destinadas ao reclamado sejam feitas em
nome de CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA,
OAB/PE n° 18.855, sob pena de nulidade.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000932-16.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ITALO KAIQ MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO KAIQ MAGALHAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000932-16.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ITALO KAIQ MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000932-16.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ITALO KAIQ MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000317-41.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO WELLINGTON MANGUEIRA DE
LACERDA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MANGUEIRA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000317-41.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO WELLINGTON MANGUEIRA DE
LACERDA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000317-41.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO WELLINGTON MANGUEIRA DE
LACERDA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000250-24.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERALDO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa da do laudo pericial
dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não há como se
chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as ilações do
expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceio do direito de
defesa, arguida pela recorrente; por unanimidade, REJEITAR A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PRELIMINAR de nulidade da perícia, por ineficiência, arguida em
sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000250-24.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERALDO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa da do laudo pericial
dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não há como se
chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as ilações do
expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceio do direito de
defesa, arguida pela recorrente; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da perícia, por ineficiência, arguida em
sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000851-86.2022.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE FERNANDA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FERNANDA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DE SOUZA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. Por se tratar de
prova técnica, a adoção de conclusão diversa daquela contida no
laudo pericial dependerá da existência, no feito, de outros
elementos técnicos capazes de infirmar o respectivo resultado,
formando-se novo juízo de valor, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as ilações do expert. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /91.
SÚMULA Nº 378, II, TST. O dever de reintegrar, nos casos de
doença adquirida durante o curso do pacto laboral, decorre da
verificação da existência do nexo entre o dano ocorrido e as
atividades desempenhadas pelo obreiro na empresa. E mesmo que
a doença tenha sido constatada após a dispensa, demonstrado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
nexo com o trabalho executado, tem o empregador o dever de
reintegrar o empregado, com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213 /91 e
Súmula nº 378, II, TST. Recurso ordinário a que se nega provimento
no aspecto. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. considerando
a média complexidade da causa, impõe-se a redução dos
honorários periciais para patamares adotados em casos da espécie,
fixando-os em R$ 1.300,00. Recurso provido no aspecto.
RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA OBSTATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Evidenciada a
ciência patronal sobre o estado de enfermidade que acometia a
reclamante ao tempo da demissão, o que, por si só, já se revela
elemento suficiente à necessária cautela patronal para sustar a
dispensa até o pleno restabelecimento da empregada, e tal fato
associado ao reconhecimento da estabilidade provisória da autora,
ainda no curso do aviso, só confirma a hipótese de dispensa
obstativa. Confirmada, assim, a conduta ilícita patronal ao demitir a
empregada, impõe-se a indenização por dano moral devida, nos
termos do art. 223-G, §1°, III, da CLT. Recurso parcial provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por infringência ao Princípio da Dialeticidade, suscitada
pelo reclamado em contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por ausência de prestação
jurisdicional, alegada pelo banco recorrente. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para reduzir o
valor dos honorários periciais para R$ 1.300,00. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para acrescer à condenação
a indenização por dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). Custas majoradas e fixadas R$ 1.400,00, calculadas
sobre R$ 70.000,00, valor atribuído à condenação.
Obs.: Sustentações orais dos Drs. Marcelo Dias Assunção,
advogado da recorrente/reclamante e Gustavo César de Souza
Ramos Oliveira, advogado do recorrente/reclamado.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000851-86.2022.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE FERNANDA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FERNANDA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. Por se tratar de
prova técnica, a adoção de conclusão diversa daquela contida no
laudo pericial dependerá da existência, no feito, de outros
elementos técnicos capazes de infirmar o respectivo resultado,
formando-se novo juízo de valor, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as ilações do expert. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /91.
SÚMULA Nº 378, II, TST. O dever de reintegrar, nos casos de
doença adquirida durante o curso do pacto laboral, decorre da
verificação da existência do nexo entre o dano ocorrido e as
atividades desempenhadas pelo obreiro na empresa. E mesmo que
a doença tenha sido constatada após a dispensa, demonstrado o
nexo com o trabalho executado, tem o empregador o dever de
reintegrar o empregado, com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213 /91 e
Súmula nº 378, II, TST. Recurso ordinário a que se nega provimento
no aspecto. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. considerando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
a média complexidade da causa, impõe-se a redução dos
honorários periciais para patamares adotados em casos da espécie,
fixando-os em R$ 1.300,00. Recurso provido no aspecto.
RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA OBSTATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Evidenciada a
ciência patronal sobre o estado de enfermidade que acometia a
reclamante ao tempo da demissão, o que, por si só, já se revela
elemento suficiente à necessária cautela patronal para sustar a
dispensa até o pleno restabelecimento da empregada, e tal fato
associado ao reconhecimento da estabilidade provisória da autora,
ainda no curso do aviso, só confirma a hipótese de dispensa
obstativa. Confirmada, assim, a conduta ilícita patronal ao demitir a
empregada, impõe-se a indenização por dano moral devida, nos
termos do art. 223-G, §1°, III, da CLT. Recurso parcial provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por infringência ao Princípio da Dialeticidade, suscitada
pelo reclamado em contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por ausência de prestação
jurisdicional, alegada pelo banco recorrente. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para reduzir o
valor dos honorários periciais para R$ 1.300,00. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para acrescer à condenação
a indenização por dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). Custas majoradas e fixadas R$ 1.400,00, calculadas
sobre R$ 70.000,00, valor atribuído à condenação.
Obs.: Sustentações orais dos Drs. Marcelo Dias Assunção,
advogado da recorrente/reclamante e Gustavo César de Souza
Ramos Oliveira, advogado do recorrente/reclamado.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000108-32.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRENTE JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022, do novel CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a
sua rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000108-32.2023.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRENTE JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022, do novel CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a
sua rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000135-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RENAN MAX NASCIMENTO DE
OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN MAX NASCIMENTO DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000135-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RENAN MAX NASCIMENTO DE
OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000203-02.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCLEYTON ALVES SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCLEYTON ALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000203-02.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCLEYTON ALVES SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000215-92.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCIA VALERIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRIDO EMPRESA RADIO TABAJARA DA
PARAIBA S/A
ADVOGADO JESSICA NATALIA DE MOURA
NEVES(OAB: 29270/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA VALERIA COSTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000215-92.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCIA VALERIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRIDO EMPRESA RADIO TABAJARA DA
PARAIBA S/A
ADVOGADO JESSICA NATALIA DE MOURA
NEVES(OAB: 29270/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000240-95.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO DENISE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO
N. 0000069-54.2017.5.13.0000. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Verificado que a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada
no Dissídio Coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000, estabelece que
o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017, os cálculos de
liquidação devem ser retificados, em razão da coisa julgada (art.
337, VII, e § 5º, do CPC), para que se apure as parcelas a partir de
14/12/2017. Agravo de petição da executada parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
intempestividade e por aceitação da dívida - Em Razão do Pedido
de Dilação de Prazo para Pagamento da Execução, não para
Garantia de Eventual Recurso - prazo da CLT improrrogável,
arguida em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar a
retificação dos cálculos, desta feita excluindo o período anterior a
14/12/2017 (cláusula primeira do Dissídio Coletivo n. 0000069-
54.2017.5.13.0000).
Obs.: Sustentação oral do Dr. Ricardo Nogueira Xavier, advogado
da agravante.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000240-95.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO DENISE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO
N. 0000069-54.2017.5.13.0000. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Verificado que a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada
no Dissídio Coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000, estabelece que
o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017, os cálculos de
liquidação devem ser retificados, em razão da coisa julgada (art.
337, VII, e § 5º, do CPC), para que se apure as parcelas a partir de
14/12/2017. Agravo de petição da executada parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
intempestividade e por aceitação da dívida - Em Razão do Pedido
de Dilação de Prazo para Pagamento da Execução, não para
Garantia de Eventual Recurso - prazo da CLT improrrogável,
arguida em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar a
retificação dos cálculos, desta feita excluindo o período anterior a
14/12/2017 (cláusula primeira do Dissídio Coletivo n. 0000069-
54.2017.5.13.0000).
Obs.: Sustentação oral do Dr. Ricardo Nogueira Xavier, advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
da agravante.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000294-51.2020.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO ELCIO DE MELO CARVALHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELCIO DE MELO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.Na ADC n. 58 ficou determinado que a fase pré-
judicial se encerra com o ajuizamento da ação trabalhista. No
presente caso, houve pronunciamento desse tema na sentença
exequenda, especificando a aplicação da decisão do STF,
determinando-se que, na liquidação dos títulos condenatórios,
observe-se: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e; b) a
aplicação da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, entretanto
devem ser observados os juros de 1% ao mês, de forma simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da ação, conforme disposto
no título exequendo. Agravo de petição parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar a adequação
dos cálculos ao título exequendo, observando-se os critérios fixados
no acórdão regional quanto aos juros de mora e correção
monetária.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000312-82.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO MARIA JOSE TAVARES PINTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO
N. 0000069-54.2017.5.13.0000. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Verificado que a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada
no Dissídio Coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000, estabelece que
o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017, os cálculos de
liquidação devem ser retificados, em razão da coisa julgada (art.
337, VII, e § 5º, do CPC), para se considerar os direitos a partir de
14/12/2017. Agravo de petição da executada parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
intempestividade e por aceitação da dívida ao pedir dilação de
prazo para pagamento da execução, arguida em contrarrazões.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição, para determinar a retificação dos cálculos, desta
feita excluindo o período anterior a 14/12/2017 (cláusula primeira do
Dissídio Coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000).
Obs.: Sustentação oral do Dr. Ricardo Nogueira Xavier, advogado
da agravante. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000312-82.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO MARIA JOSE TAVARES PINTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE TAVARES PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO
N. 0000069-54.2017.5.13.0000. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Verificado que a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada
no Dissídio Coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000, estabelece que
o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017, os cálculos de
liquidação devem ser retificados, em razão da coisa julgada (art.
337, VII, e § 5º, do CPC), para se considerar os direitos a partir de
14/12/2017. Agravo de petição da executada parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
intempestividade e por aceitação da dívida ao pedir dilação de
prazo para pagamento da execução, arguida em contrarrazões.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição, para determinar a retificação dos cálculos, desta
feita excluindo o período anterior a 14/12/2017 (cláusula primeira do
Dissídio Coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000).
Obs.: Sustentação oral do Dr. Ricardo Nogueira Xavier, advogado
da agravante. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000351-61.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DIEGO HENRIQUE DA SILVA GUEBA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO HENRIQUE DA SILVA GUEBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000351-61.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DIEGO HENRIQUE DA SILVA GUEBA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000361-92.2021.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE PAULISTA TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
AGRAVADO OSVALDO GONCALVES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59.
Considerando a decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, na
Justiça do Trabalho, aplica-se, como índice de atualização dos
débitos trabalhistas, apenas o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da ação, sem a aplicação
acumulada de nenhum outro índice, nem mesmo de juros
moratórios. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação dos valores impugnados, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para: a) determinar
a correção da planilha de cálculos, no sentido de se observar o
salário mínimo como base para o cálculo do adicional de
insalubridade; b) determinar que se proceda aos devidos ajustes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
nos cálculos, a fim de que, na fase pré-judicial, observe apenas a
incidência do IPCA-E, como fator de correção monetária, sem a
adição de juros; na fase judicial, (do ajuizamento da ação), observe-
se apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção
monetária).
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000361-92.2021.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE PAULISTA TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
AGRAVADO OSVALDO GONCALVES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59.
Considerando a decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, na
Justiça do Trabalho, aplica-se, como índice de atualização dos
débitos trabalhistas, apenas o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da ação, sem a aplicação
acumulada de nenhum outro índice, nem mesmo de juros
moratórios. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação dos valores impugnados, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para: a) determinar
a correção da planilha de cálculos, no sentido de se observar o
salário mínimo como base para o cálculo do adicional de
insalubridade; b) determinar que se proceda aos devidos ajustes
nos cálculos, a fim de que, na fase pré-judicial, observe apenas a
incidência do IPCA-E, como fator de correção monetária, sem a
adição de juros; na fase judicial, (do ajuizamento da ação), observe-
se apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção
monetária).
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000464-04.2022.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
RECORRIDO ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000464-04.2022.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
RECORRIDO ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GONCALVES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000464-04.2022.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
RECORRIDO ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000464-04.2022.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
RECORRIDO ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000464-04.2022.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
RECORRIDO ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS INACIO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000464-04.2022.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
RECORRIDO ADRIANA GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO FRANCYKELLY LOURENCO SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS INACIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO DHEBORA KELLY DE
ALBUQUERQUE BARRETO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
FRADE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO ROSARIO RODRIGUES FRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000530-66.2022.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DORALICE CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
RECORRIDO DORALICE CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DORALICE CHAVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022,
incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000530-66.2022.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DORALICE CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
RECORRIDO DORALICE CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022,
incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000491-14.2017.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO MARILENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA
QUEIROGA(OAB: 23923/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000491-14.2017.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO MARILENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA
QUEIROGA(OAB: 23923/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000373-84.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE T3M COMERCIO VESTUARIO
INFANTIL LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE CMRJP COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO ARINEA DE SOUZA BULHOES
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MT COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a sua
rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000373-84.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE T3M COMERCIO VESTUARIO
INFANTIL LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE CMRJP COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO ARINEA DE SOUZA BULHOES
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T3M COMERCIO VESTUARIO INFANTIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a sua
rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000373-84.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE T3M COMERCIO VESTUARIO
INFANTIL LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE CMRJP COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO ARINEA DE SOUZA BULHOES
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMRJP COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a sua
rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000373-84.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE T3M COMERCIO VESTUARIO
INFANTIL LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE CMRJP COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO ARINEA DE SOUZA BULHOES
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARINEA DE SOUZA BULHOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a sua
rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000438-33.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JARBAS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
CALOR. INDEFERIMENTO. Comprovado nos autos, que o autor
estava submetido ao agente insalubre calor, com deferimento, em
ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, é indevida a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois, do
contrário, caracterizar-se-ia como bis in idem, dado que as verbas
em referência possuem o mesmo fato gerador, ou seja, trabalho em
condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao
calor. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO A SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000438-33.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JARBAS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
CALOR. INDEFERIMENTO. Comprovado nos autos, que o autor
estava submetido ao agente insalubre calor, com deferimento, em
ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, é indevida a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois, do
contrário, caracterizar-se-ia como bis in idem, dado que as verbas
em referência possuem o mesmo fato gerador, ou seja, trabalho em
condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao
calor. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO A SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000382-78.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALESSON ALVES DA SILVA
CATARINO
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSON ALVES DA SILVA CATARINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000382-78.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALESSON ALVES DA SILVA
CATARINO
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000561-80.2021.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO JUDITH TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDITH TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REFORMA DO JULGADO
ATRAVÉS DA VIA RECURSAL INADEQUADA. Nega-se provimento
aos embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e art.
897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000312-67.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GABRIELLE OLIVEIRA LOPES DA
SILVA(OAB: 70146/BA)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRENTE RAQUEL EUNICE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GABRIELLE OLIVEIRA LOPES DA
SILVA(OAB: 70146/BA)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO RAQUEL EUNICE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL EUNICE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para excluir a opção de horário alternativo de
4 turnos de 6 horas diárias, mantendo-se a jornada semanal de 24
horas com o remanescente regime de plantão já fixado na sentença,
sem prejuízo dos vencimentos e enquanto houver a necessidade de
acompanhamento da filha aos tratamentos/terapias, além de deferir
à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas mantidas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000312-67.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GABRIELLE OLIVEIRA LOPES DA
SILVA(OAB: 70146/BA)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRENTE RAQUEL EUNICE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GABRIELLE OLIVEIRA LOPES DA
SILVA(OAB: 70146/BA)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO RAQUEL EUNICE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para excluir a opção de horário alternativo de
4 turnos de 6 horas diárias, mantendo-se a jornada semanal de 24
horas com o remanescente regime de plantão já fixado na sentença,
sem prejuízo dos vencimentos e enquanto houver a necessidade de
acompanhamento da filha aos tratamentos/terapias, além de deferir
à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas mantidas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000234-73.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MILLENA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLENA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para limitar
sua condenação subsidiária aos períodos de 09/2021 até 11/2021 e
de 01/2022 até o final do vínculo de emprego em 2023. Custas
mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000234-73.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO MILLENA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para limitar
sua condenação subsidiária aos períodos de 09/2021 até 11/2021 e
de 01/2022 até o final do vínculo de emprego em 2023. Custas
mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000234-73.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MILLENA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para limitar
sua condenação subsidiária aos períodos de 09/2021 até 11/2021 e
de 01/2022 até o final do vínculo de emprego em 2023. Custas
mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000234-73.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MILLENA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para limitar
sua condenação subsidiária aos períodos de 09/2021 até 11/2021 e
de 01/2022 até o final do vínculo de emprego em 2023. Custas
mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000201-83.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000201-83.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000201-83.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO FERNANDA CASTILHO ALVES DINIZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000043-50.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA RAYZA FEITOSA AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAYZA FEITOSA AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000043-50.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA RAYZA FEITOSA AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000043-50.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA RAYZA FEITOSA AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131822-39.2015.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EPAMINONDAS FERREIRA LOBO
SOBRINHO
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EPAMINONDAS FERREIRA LOBO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Constatando-se que o art. 6º, da
Lei n. 11.101/2005 prevê, em caso de deferimento da recuperação
judicial, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e
não a extinção das ações, impõe-se a reforma da decisão que
determinou a extinção do feito. Nesse sentido, o artigo 114 da
Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição do exequente para determinar
a suspensão da presente execução até que seja encerrado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
processo de Recuperação Judicial da empresa.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131822-39.2015.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EPAMINONDAS FERREIRA LOBO
SOBRINHO
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Constatando-se que o art. 6º, da
Lei n. 11.101/2005 prevê, em caso de deferimento da recuperação
judicial, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e
não a extinção das ações, impõe-se a reforma da decisão que
determinou a extinção do feito. Nesse sentido, o artigo 114 da
Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição do exequente para determinar
a suspensão da presente execução até que seja encerrado o
processo de Recuperação Judicial da empresa.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000898-94.2020.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO EDILEUZA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. A
desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem
fins lucrativos é ato excepcional, devendo ser comprovado o abuso
da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial. No caso específico dos autos, é
conhecimento público os atos de má gestão praticados pelos
dirigentes na administração do Instituto executado. Agravo
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
infringência ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000898-94.2020.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO EDILEUZA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RECHE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. A
desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem
fins lucrativos é ato excepcional, devendo ser comprovado o abuso
da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial. No caso específico dos autos, é
conhecimento público os atos de má gestão praticados pelos
dirigentes na administração do Instituto executado. Agravo
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
infringência ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000898-94.2020.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO EDILEUZA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. A
desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem
fins lucrativos é ato excepcional, devendo ser comprovado o abuso
da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial. No caso específico dos autos, é
conhecimento público os atos de má gestão praticados pelos
dirigentes na administração do Instituto executado. Agravo
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
infringência ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000898-94.2020.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO EDILEUZA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUZA SOUSA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. A
desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem
fins lucrativos é ato excepcional, devendo ser comprovado o abuso
da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial. No caso específico dos autos, é
conhecimento público os atos de má gestão praticados pelos
dirigentes na administração do Instituto executado. Agravo
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
infringência ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000820-66.2021.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE NATALYA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AGRAVADO ROLIM MOTEL EIRELI
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALYA DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIAS QUANTO
AOS CRÉDITOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA AUTORA.
INCONSISTÊNCIAS NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA PARA DEFINIÇÃO DOS
VALORES PAGOS E DO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO A
MAIOR FEITO À RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO
ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.O
descompasso entre a forma como os alvarás foram expedidos, de
um lado, e os lançamentos dos pagamentos constantes na planilha
de cálculos, de outro, gera confusão acerca da rubrica correta para
o cômputo dos pagamentos e diferenças importantes no que se
refere à atualização monetária e aplicação de juros, de modo que as
referidas contas deixam de ser documento seguro para subsidiar
tecnicamente a decisão do magistrado sobre o montante devido a
cada um dos credores no processo. Elaborada nova planilha de
atualização, com definição dos valores ainda devidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, a partir de nova planilha
de atualização de cálculos, confeccionada nesta instância, diante da
necessidade de corrigir inconsistências observadas nas planilhas
constantes no processo, autorizar a liberação de R$ 5.906,49 em
favor do advogado da agravante, RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA, sendo restante do saldo existente na conta judicial
destinados a pagamento das contribuições sociais, apurando-se
eventual saldo devedor a cargo da reclamada para a quitação dessa
verba, considerando o valor a ser devolvido pela autora, nos termos
da fundamentação. Custas de execução, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo da
executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000820-66.2021.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE NATALYA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AGRAVADO ROLIM MOTEL EIRELI
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROLIM MOTEL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIAS QUANTO
AOS CRÉDITOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA AUTORA.
INCONSISTÊNCIAS NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA PARA DEFINIÇÃO DOS
VALORES PAGOS E DO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO A
MAIOR FEITO À RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO
ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.O
descompasso entre a forma como os alvarás foram expedidos, de
um lado, e os lançamentos dos pagamentos constantes na planilha
de cálculos, de outro, gera confusão acerca da rubrica correta para
o cômputo dos pagamentos e diferenças importantes no que se
refere à atualização monetária e aplicação de juros, de modo que as
referidas contas deixam de ser documento seguro para subsidiar
tecnicamente a decisão do magistrado sobre o montante devido a
cada um dos credores no processo. Elaborada nova planilha de
atualização, com definição dos valores ainda devidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, a partir de nova planilha
de atualização de cálculos, confeccionada nesta instância, diante da
necessidade de corrigir inconsistências observadas nas planilhas
constantes no processo, autorizar a liberação de R$ 5.906,49 em
favor do advogado da agravante, RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA, sendo restante do saldo existente na conta judicial
destinados a pagamento das contribuições sociais, apurando-se
eventual saldo devedor a cargo da reclamada para a quitação dessa
verba, considerando o valor a ser devolvido pela autora, nos termos
da fundamentação. Custas de execução, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo da
executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000752-97.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCAS MACEDO DE FREITAS
ANDRADE
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE CYBENIA MACEDO DE FREITAS
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO GUTEMBERG FARIAS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MACEDO DE FREITAS ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DOS RECLAMADOS. HORAS EXTRAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO. Hipótese em que
restou demonstrada a existência de labor extraordinário executado
pelo reclamante, sem a correta contraprestação pecuniária.
Contudo, faz-se necessária a adequação da condenação, reduzindo
-se o reconhecimento da quantidade de horas excedentes
laboradas, de acordo com o acervo probatório dos autos. Recurso
da empresa parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade de representação, suscitada em contrarrazões.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário dos reclamados para reduzir a condenação em
horas extras, fixando a seguinte jornada laboral: nas terças e
quartas-feiras, das 7h30 às 17h00; quintas e sextas-feiras, até
17h30 e nos sábados, das 7h às 18h, sempre com 1h30 de intervalo
intrajornada. E, aos domingos, das 7h até 12h, sem intervalo para
refeição. Custas nos termos a planilha anexa.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000752-97.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCAS MACEDO DE FREITAS
ANDRADE
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE CYBENIA MACEDO DE FREITAS
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO GUTEMBERG FARIAS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CYBENIA MACEDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DOS RECLAMADOS. HORAS EXTRAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO. Hipótese em que
restou demonstrada a existência de labor extraordinário executado
pelo reclamante, sem a correta contraprestação pecuniária.
Contudo, faz-se necessária a adequação da condenação, reduzindo
-se o reconhecimento da quantidade de horas excedentes
laboradas, de acordo com o acervo probatório dos autos. Recurso
da empresa parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade de representação, suscitada em contrarrazões.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário dos reclamados para reduzir a condenação em
horas extras, fixando a seguinte jornada laboral: nas terças e
quartas-feiras, das 7h30 às 17h00; quintas e sextas-feiras, até
17h30 e nos sábados, das 7h às 18h, sempre com 1h30 de intervalo
intrajornada. E, aos domingos, das 7h até 12h, sem intervalo para
refeição. Custas nos termos a planilha anexa.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000752-97.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCAS MACEDO DE FREITAS
ANDRADE
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE CYBENIA MACEDO DE FREITAS
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO GUTEMBERG FARIAS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG FARIAS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DOS RECLAMADOS. HORAS EXTRAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO. Hipótese em que
restou demonstrada a existência de labor extraordinário executado
pelo reclamante, sem a correta contraprestação pecuniária.
Contudo, faz-se necessária a adequação da condenação, reduzindo
-se o reconhecimento da quantidade de horas excedentes
laboradas, de acordo com o acervo probatório dos autos. Recurso
da empresa parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade de representação, suscitada em contrarrazões.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário dos reclamados para reduzir a condenação em
horas extras, fixando a seguinte jornada laboral: nas terças e
quartas-feiras, das 7h30 às 17h00; quintas e sextas-feiras, até
17h30 e nos sábados, das 7h às 18h, sempre com 1h30 de intervalo
intrajornada. E, aos domingos, das 7h até 12h, sem intervalo para
refeição. Custas nos termos a planilha anexa.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000234-25.2022.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR. O artigo 790-B, § 1º, da CLT e a Resolução n. 232 do CNJ
cuidam da fixação dos honorários periciais quando a parte
sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, situação diversa da
dos presentes autos. No entanto, considerando o grau de zelo
profissional, o grau de complexidade do cálculo e o trabalho técnico
desenvolvido, bem assim as situações semelhantes já examinadas
nesta Corte, entendo pela redução do valor fixado a título de
honorários periciais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para reduzir o valor
dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas
nos termos do artigo 789-A, CLT).
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000234-25.2022.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR. O artigo 790-B, § 1º, da CLT e a Resolução n. 232 do CNJ
cuidam da fixação dos honorários periciais quando a parte
sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, situação diversa da
dos presentes autos. No entanto, considerando o grau de zelo
profissional, o grau de complexidade do cálculo e o trabalho técnico
desenvolvido, bem assim as situações semelhantes já examinadas
nesta Corte, entendo pela redução do valor fixado a título de
honorários periciais.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para reduzir o valor
dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas
nos termos do artigo 789-A, CLT).
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-47.2022.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JAILSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
na Justiça do Trabalho tem como escopo amealhar bens dos sócios
da entidade para quitar o débito trabalhista, sendo assim, não sofre
impedimento pela recuperação judicial decretada em favor da
devedora, posto que o juízo falimentar tem competência apenas
para excutir bens da própria empresa executada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição do exequente
JAILSON BATISTA DOS SANTOS para que o Juízo "a quo"
processe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, mesmo em face da decretação de sua recuperação
judicial.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-47.2022.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JAILSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
na Justiça do Trabalho tem como escopo amealhar bens dos sócios
da entidade para quitar o débito trabalhista, sendo assim, não sofre
impedimento pela recuperação judicial decretada em favor da
devedora, posto que o juízo falimentar tem competência apenas
para excutir bens da própria empresa executada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição do exequente
JAILSON BATISTA DOS SANTOS para que o Juízo "a quo"
processe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, mesmo em face da decretação de sua recuperação
judicial.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000723-38.2022.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ENOK ALVES DE MELO JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ENOK ALVES DE MELO JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENOK ALVES DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.
PERTINÊNCIA. O Juízo de origem formou seu convencimento, no
sentido de conceder o adicional de insalubridade ao reclamante,
amparado no teor do laudo pericial elaborado por profissional
habilitado, que, analisando as condições de trabalho do autor, aferiu
a exposição do empregado a agentes insalutíferos catalogados na
norma técnica referente à matéria. Sentença mantida, no particular.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PERIGOSA OU
EM CONDIÇÕES DE RISCO. Demonstrado, nos autos, por meio da
vistoria realizada por meio de laudo técnico competente, e
constatada a impossibilidade de classificação da atividade perigosa
alegada na exordial, face à ausência de risco acentuado e a falta de
contato com o material inflamável, elementos essenciais ao
enquadramento da atividade como perigosa, conforme art. 193 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CLT, é indevido o adicional de periculosidade no período requerido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000723-38.2022.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ENOK ALVES DE MELO JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ENOK ALVES DE MELO JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.
PERTINÊNCIA. O Juízo de origem formou seu convencimento, no
sentido de conceder o adicional de insalubridade ao reclamante,
amparado no teor do laudo pericial elaborado por profissional
habilitado, que, analisando as condições de trabalho do autor, aferiu
a exposição do empregado a agentes insalutíferos catalogados na
norma técnica referente à matéria. Sentença mantida, no particular.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PERIGOSA OU
EM CONDIÇÕES DE RISCO. Demonstrado, nos autos, por meio da
vistoria realizada por meio de laudo técnico competente, e
constatada a impossibilidade de classificação da atividade perigosa
alegada na exordial, face à ausência de risco acentuado e a falta de
contato com o material inflamável, elementos essenciais ao
enquadramento da atividade como perigosa, conforme art. 193 da
CLT, é indevido o adicional de periculosidade no período requerido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000482-95.2021.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A concessão da gratuidade da
justiça ao reclamante não o isenta do pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no entanto, impõe o estabelecimento
de condição suspensiva à sua exigibilidade, conforme previsto na
parte final do §4º do artigo 791-A da CLT, em harmonia com o
disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88. In casu, o reclamante é
beneficiário da Justiça Gratuita, o que atrai a imposição de condição
suspensiva ao crédito devido ao patrono da reclamada. Sentença
reformada no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DA JORNADA
DESCRITA NA INICIAL. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. Existia, na empresa, à época da contratação do
reclamante, mais de 20 (vinte) empregados, sendo, dessa forma,
exigível a apresentação dos controles de ponto, pela empregadora,
sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na
exordial, haja vista a determinação contida no art. 74, § 2º da CLT.
Todavia, por se tratar de presunção relativa de veracidade, pode ser
elidida com outros meios de prova e confrontada com os
parâmetros da razoabilidade, afastando a presunção a que alude a
Súmula n. 338 que foi invocada. Sentença reformada parcialmente.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, afastar as horas
extras deferidas, embasadas na supressão do intervalo intrajornada;
condenar a parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do patrono da ré, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o pedido improcedente, estabelecendo a
condição de suspensão de sua exigibilidade. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para fixar que a
jornada do autor em dois dias por semana, se alongava até as
18h30. Custas nos termos da planilha.
Obs.: Presença da Dra. Elissandra Pereira dos Santos Espínola,
advogada do recorrente/reclamante. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000482-95.2021.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A concessão da gratuidade da
justiça ao reclamante não o isenta do pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, no entanto, impõe o estabelecimento
de condição suspensiva à sua exigibilidade, conforme previsto na
parte final do §4º do artigo 791-A da CLT, em harmonia com o
disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88. In casu, o reclamante é
beneficiário da Justiça Gratuita, o que atrai a imposição de condição
suspensiva ao crédito devido ao patrono da reclamada. Sentença
reformada no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DA JORNADA
DESCRITA NA INICIAL. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. Existia, na empresa, à época da contratação do
reclamante, mais de 20 (vinte) empregados, sendo, dessa forma,
exigível a apresentação dos controles de ponto, pela empregadora,
sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na
exordial, haja vista a determinação contida no art. 74, § 2º da CLT.
Todavia, por se tratar de presunção relativa de veracidade, pode ser
elidida com outros meios de prova e confrontada com os
parâmetros da razoabilidade, afastando a presunção a que alude a
Súmula n. 338 que foi invocada. Sentença reformada parcialmente.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, reformando a sentença, afastar as horas
extras deferidas, embasadas na supressão do intervalo intrajornada;
condenar a parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do patrono da ré, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o pedido improcedente, estabelecendo a
condição de suspensão de sua exigibilidade. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para fixar que a
jornada do autor em dois dias por semana, se alongava até as
18h30. Custas nos termos da planilha.
Obs.: Presença da Dra. Elissandra Pereira dos Santos Espínola,
advogada do recorrente/reclamante. Ausente, em gozo de férias
regulamentares, Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000005-22.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MICHEL ADELINO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL ADELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para determinar a) A LIMITAÇÃO
da sua responsabilidade subsidiária, estabelecendo como marco
inicial a data de 01.01.2021; b) A COREÇÃO da conta de
liquidação, nos termos da fundamentação. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ao Recurso Ordinário da primeira reclamada para: a) ELASTECER
o prazo para anotação da CTPS obreira de cinco para dez dias
úteis; b) DETERMINAR que a ré forneça a documentação
necessária ao recebimento de seguro-desemprego, pelo autor, junto
aos órgão governamentais, sendo devida a conversão da obrigação
em pecúnia apenas, se, por qualquer razão, diversa do não
preenchimento dos requisitos legais a cargo do empregado, o autor
não conseguir obter o benefício no valor exato que lhe seria devido,
acaso a ré tivesse entregue as guias respectivas no prazo legal; c)
AFASTAR a aplicação de multa por embargos protelatórios. Custas
alteradas conforme nova planilha de liquidação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000005-22.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MICHEL ADELINO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para determinar a) A LIMITAÇÃO
da sua responsabilidade subsidiária, estabelecendo como marco
inicial a data de 01.01.2021; b) A COREÇÃO da conta de
liquidação, nos termos da fundamentação. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário da primeira reclamada para: a) ELASTECER
o prazo para anotação da CTPS obreira de cinco para dez dias
úteis; b) DETERMINAR que a ré forneça a documentação
necessária ao recebimento de seguro-desemprego, pelo autor, junto
aos órgão governamentais, sendo devida a conversão da obrigação
em pecúnia apenas, se, por qualquer razão, diversa do não
preenchimento dos requisitos legais a cargo do empregado, o autor
não conseguir obter o benefício no valor exato que lhe seria devido,
acaso a ré tivesse entregue as guias respectivas no prazo legal; c)
AFASTAR a aplicação de multa por embargos protelatórios. Custas
alteradas conforme nova planilha de liquidação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000005-22.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MICHEL ADELINO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para determinar a) A LIMITAÇÃO
da sua responsabilidade subsidiária, estabelecendo como marco
inicial a data de 01.01.2021; b) A COREÇÃO da conta de
liquidação, nos termos da fundamentação. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário da primeira reclamada para: a) ELASTECER
o prazo para anotação da CTPS obreira de cinco para dez dias
úteis; b) DETERMINAR que a ré forneça a documentação
necessária ao recebimento de seguro-desemprego, pelo autor, junto
aos órgão governamentais, sendo devida a conversão da obrigação
em pecúnia apenas, se, por qualquer razão, diversa do não
preenchimento dos requisitos legais a cargo do empregado, o autor
não conseguir obter o benefício no valor exato que lhe seria devido,
acaso a ré tivesse entregue as guias respectivas no prazo legal; c)
AFASTAR a aplicação de multa por embargos protelatórios. Custas
alteradas conforme nova planilha de liquidação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000482-91.2019.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RODOLFO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
AGRAVADO ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACOLHIMENTO. Evidenciada a interposição do agravo de petição
no prazo legal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento,
para destrancar o agravo obstado na origem. Agravo de
Instrumento provido para destrancar o Agravo de Petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DEFERIDA. PENHORA
INDEFERIDA. No caso, o insucesso das várias tentativas de
penhora do veículo, cuja localização se desconhece de fato,
inviabiliza não só a efetivação da constrição, como a exata
avaliação do bem, cujo estado físico igualmente se desconhece.
Frise-se que a restrição de circulação deferida contempla, neste
instante, as medidas coercitivas viáveis, o que em nada prejudica a
efetivação de penhora futura com a eventual localização do bem,
quando, então, seria possível a constrição, avaliação e consequente
alienação do bem. Agravo de Petição desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para destrancar o Agravo de Petição, obstado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
na origem. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000482-91.2019.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RODOLFO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
AGRAVADO ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACOLHIMENTO. Evidenciada a interposição do agravo de petição
no prazo legal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento,
para destrancar o agravo obstado na origem. Agravo de
Instrumento provido para destrancar o Agravo de Petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DEFERIDA. PENHORA
INDEFERIDA. No caso, o insucesso das várias tentativas de
penhora do veículo, cuja localização se desconhece de fato,
inviabiliza não só a efetivação da constrição, como a exata
avaliação do bem, cujo estado físico igualmente se desconhece.
Frise-se que a restrição de circulação deferida contempla, neste
instante, as medidas coercitivas viáveis, o que em nada prejudica a
efetivação de penhora futura com a eventual localização do bem,
quando, então, seria possível a constrição, avaliação e consequente
alienação do bem. Agravo de Petição desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para destrancar o Agravo de Petição, obstado
na origem. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000436-75.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FABIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO FABIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
condenar, subsidiariamente, a TAM LINHAS AÉREAS S/A a
responder pelas verbas da condenação.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000436-75.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FABIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO FABIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
condenar, subsidiariamente, a TAM LINHAS AÉREAS S/A a
responder pelas verbas da condenação.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000436-75.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FABIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO FABIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
condenar, subsidiariamente, a TAM LINHAS AÉREAS S/A a
responder pelas verbas da condenação.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0032800-30.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVANTE INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVANTE SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
AGRAVADO MARICLEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
AGRAVADO ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO MARIA RITA DUARTE CABRAL
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHOTGUN STORE - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0032800-30.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVANTE INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVANTE SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
AGRAVADO MARICLEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AGRAVADO AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
AGRAVADO ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO MARIA RITA DUARTE CABRAL
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFORMY SUPORTE EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0032800-30.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVANTE INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVANTE SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
AGRAVADO MARICLEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
AGRAVADO ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO MARIA RITA DUARTE CABRAL
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA FIGUEIREDO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0032800-30.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVANTE INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVANTE SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
AGRAVADO MARICLEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
AGRAVADO ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO MARIA RITA DUARTE CABRAL
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0032800-30.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVANTE INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVANTE SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
AGRAVADO MARICLEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
AGRAVADO ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO MARIA RITA DUARTE CABRAL
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA DUARTE CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0032800-30.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVANTE INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVANTE SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
AGRAVADO MARICLEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO SHOTGUN STORE - COMERCIO DE
ARMAS E MUNICOES EIRELI
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
AGRAVADO ROSANGELA FIGUEIREDO
NOBREGA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
AGRAVADO INFORMY SUPORTE EM
TECNOLOGIA EIRELI - EPP
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO MARIA RITA DUARTE CABRAL
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICLEIDE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0027300-92.2013.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
AGRAVADO FLAVIANE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
AGRAVADO EKT SERVICOS DE COBRANCA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0027300-92.2013.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
AGRAVADO FLAVIANE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
AGRAVADO EKT SERVICOS DE COBRANCA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANE DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001015-47.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO JOAO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BELARMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESVIO DE
FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.
Configurado o desvio de função, são devidas ao reclamante as
diferenças salariais relativas ao período em que desenvolveu
atividades diversas daquelas para a qual foi contratado. O fato de a
ré ostentar a condição de sociedade de economia mista e estar
sujeita aos preceitos do art. 37 da Constituição da República, cuja
condição para mudança de classe funcional é a aprovação prévia
em concurso, não afasta os direitos do empregado, porquanto este
não possa ser penalizado, se a empresa não obedece a sua própria
regulamentação interna. Manutenção da sentença. Nega-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001017-93.2022.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MESSIAS GOMES PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, por ausência de apresentação do LTCAT, PPRA, FISPQ,
PRONTUÁRIO DA NR-20, arguida pelo reclamante. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
mantidas, porém dispensadas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001017-93.2022.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MESSIAS GOMES PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, por ausência de apresentação do LTCAT, PPRA, FISPQ,
PRONTUÁRIO DA NR-20, arguida pelo reclamante. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
mantidas, porém dispensadas.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001010-25.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOEL GRATAO MACHADO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO JOEL GRATAO MACHADO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATS/ANUÊNIO. CONGELAMENTO. DIFERENÇAS. Não se
comprovando a efetiva opção do empregado pela indenização e
congelamento do ATS/Anuênio previstos na norma coletiva da
categoria afigura-se lesiva a alteração perpetrada na forma de
pagamento da parcela, o que justifica o pagamento de diferenças.
Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO DO
RECLAMADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A questão,
atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor
exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo
Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a
inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A , da
Consolidação das Leis do Trabalho , de modo que os valores objeto
da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais
ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que
dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a
compensação com outros créditos trabalhistas. Recurso ordinário
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário, para condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do
reclamado, no percentual de 5% sobre as verbas improcedentes,
porém esta condenação deve permanecer sob a condição
suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT, bem
como determinar que as partes sejam responsáveis por suas
respectivas quotas parte referentes à contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação as diferenças
salariais decorrentes da recomposição do anuênio, mês a mês, no
percentual de 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de
trabalho, computados a partir de janeiro de 2000, e os reflexos
delas sobre as férias + 1/3 e 13º salários, bem como majorar o
percentual dos honorários advocatícios a serem pagos pelo
reclamado para 15%. Custas processuais, pelo reclamado, no valor
de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
100.000,00.
Obs.: Sustentações orais dos Drs. Caio Graco Coutinho Sousa,
advogado do recorrente/reclamante e Gustavo César de Souto
Ramos Oliveira, advogado do recorrente/reclamado. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001010-25.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOEL GRATAO MACHADO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO JOEL GRATAO MACHADO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL GRATAO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATS/ANUÊNIO. CONGELAMENTO. DIFERENÇAS. Não se
comprovando a efetiva opção do empregado pela indenização e
congelamento do ATS/Anuênio previstos na norma coletiva da
categoria afigura-se lesiva a alteração perpetrada na forma de
pagamento da parcela, o que justifica o pagamento de diferenças.
Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO DO
RECLAMADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A questão,
atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor
exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo
Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a
inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A , da
Consolidação das Leis do Trabalho , de modo que os valores objeto
da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais
ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que
dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a
compensação com outros créditos trabalhistas. Recurso ordinário
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário, para condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do
reclamado, no percentual de 5% sobre as verbas improcedentes,
porém esta condenação deve permanecer sob a condição
suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT, bem
como determinar que as partes sejam responsáveis por suas
respectivas quotas parte referentes à contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação as diferenças
salariais decorrentes da recomposição do anuênio, mês a mês, no
percentual de 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de
trabalho, computados a partir de janeiro de 2000, e os reflexos
delas sobre as férias + 1/3 e 13º salários, bem como majorar o
percentual dos honorários advocatícios a serem pagos pelo
reclamado para 15%. Custas processuais, pelo reclamado, no valor
de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
100.000,00.
Obs.: Sustentações orais dos Drs. Caio Graco Coutinho Sousa,
advogado do recorrente/reclamante e Gustavo César de Souto
Ramos Oliveira, advogado do recorrente/reclamado. Ausente, em
gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000987-79.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRENTE FRANCILENE MARIA DA COSTA
ALEXANDRIA
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO FRANCILENE MARIA DA COSTA
ALEXANDRIA
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILENE MARIA DA COSTA ALEXANDRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Atente-se à SEGEJUD para que todas as
intimações/notificações/publicações em nome do reclamado sejam
direcionadas, exclusivamente, para o Bel. MÁRCIO MENDES DE
OLIVEIRA, inscrito na OAB/PE Nº 16.725.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000987-79.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRENTE FRANCILENE MARIA DA COSTA
ALEXANDRIA
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO FRANCILENE MARIA DA COSTA
ALEXANDRIA
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Atente-se à SEGEJUD para que todas as
intimações/notificações/publicações em nome do reclamado sejam
direcionadas, exclusivamente, para o Bel. MÁRCIO MENDES DE
OLIVEIRA, inscrito na OAB/PE Nº 16.725.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000922-06.2021.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA TARGINO DE
ARAUJO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA TARGINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000922-06.2021.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA TARGINO DE
ARAUJO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C&A MODAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000949-43.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROBERTO SANTA CRUZ
SALGUEIRO
ADVOGADO INALDO GERMANO DA CUNHA(OAB:
9024/PE)
AGRAVADO ROBERTO FELIPE ANDRADE
NASCIMENTO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA
AGRAVADO LIVRARIA E PAPELARIA ARTE E
CULTURA EIRELI
ADVOGADO INALDO GERMANO DA CUNHA(OAB:
9024/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SANTA CRUZ SALGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000949-43.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROBERTO SANTA CRUZ
SALGUEIRO
ADVOGADO INALDO GERMANO DA CUNHA(OAB:
9024/PE)
AGRAVADO ROBERTO FELIPE ANDRADE
NASCIMENTO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA
AGRAVADO LIVRARIA E PAPELARIA ARTE E
CULTURA EIRELI
ADVOGADO INALDO GERMANO DA CUNHA(OAB:
9024/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FELIPE ANDRADE NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000949-43.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROBERTO SANTA CRUZ
SALGUEIRO
ADVOGADO INALDO GERMANO DA CUNHA(OAB:
9024/PE)
AGRAVADO ROBERTO FELIPE ANDRADE
NASCIMENTO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA
AGRAVADO LIVRARIA E PAPELARIA ARTE E
CULTURA EIRELI
ADVOGADO INALDO GERMANO DA CUNHA(OAB:
9024/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVRARIA E PAPELARIA ARTE E CULTURA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000855-10.2022.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CESAR GABRIEL DE MIRANDA
PELIZ(OAB: 29485/GO)
RECORRIDO ELMA ARAUJO CUNHA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO LIGIA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO FRANCISCA BEZERRA DE AMORIM
COSTA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO THAIS BALBINO GOMES
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000855-10.2022.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CESAR GABRIEL DE MIRANDA
PELIZ(OAB: 29485/GO)
RECORRIDO ELMA ARAUJO CUNHA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO LIGIA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO FRANCISCA BEZERRA DE AMORIM
COSTA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO THAIS BALBINO GOMES
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMA ARAUJO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000855-10.2022.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CESAR GABRIEL DE MIRANDA
PELIZ(OAB: 29485/GO)
RECORRIDO ELMA ARAUJO CUNHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO LIGIA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO FRANCISCA BEZERRA DE AMORIM
COSTA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO THAIS BALBINO GOMES
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000855-10.2022.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CESAR GABRIEL DE MIRANDA
PELIZ(OAB: 29485/GO)
RECORRIDO ELMA ARAUJO CUNHA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO LIGIA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO FRANCISCA BEZERRA DE AMORIM
COSTA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO THAIS BALBINO GOMES
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BEZERRA DE AMORIM COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000855-10.2022.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CESAR GABRIEL DE MIRANDA
PELIZ(OAB: 29485/GO)
RECORRIDO ELMA ARAUJO CUNHA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO LIGIA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO FRANCISCA BEZERRA DE AMORIM
COSTA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RECORRIDO THAIS BALBINO GOMES
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS BALBINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000973-92.2022.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PAULO ANGELO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
GOUVEA(OAB: 185847/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANGELO LINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrado que o paradigma possui
tempo de serviço superior a 10 anos em relação ao reclamante, a
equiparação salarial pretendida esbarra no óbice do art. 461, § 1º,
da CLT. Recurso não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença de Embargos Declaratórios,
por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelo recorrente.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000773-16.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIS OTAVIO GONCALVES DE
FREITAS
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS OTAVIO GONCALVES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES ADEQUADAS AO USUFRUTO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. PROIBIÇÃO ACESSO AO ESTABELECIMENTO
E DE USO DO BANHEIRO PELOS EMPREGADOS DURANTE O
INTERVALO INTRAJORNADA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. A ausência de condições adequadas para o gozo do
intervalo intrajornada, que era usufruído na calçada do
estabelecimento, com proibição de retorno antes do término do
intervalo, não sendo permitido o acesso ao interior do restaurante
neste período nem mesmo para uso do banheiro, configura ato
ilícito do empregador, passível de reparação pelo dano
extrapatrimonial sofrido pelo empregado. PEDIDO DE DEMISSÃO.
CONVERSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO
DE PRÓPRIO PUNHO SEGUIDO DE ASSUNÇÃO DE NOVO
LABOR AINDA NO INÍCIO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
TRABALHADO. VÍCIO DE VONTADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
NÃO COMPROVADO. Não comprovada falta grave patronal, não há
que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez
que os elementos contidos nos autos não se mostram suficientes ao
reconhecimento de que a prestação de serviços tornou-se
insuportável ao trabalhador, em virtude das alegadas faltas
patronais. Ademais, restou amplamente demonstrada a iniciativa e
necessidade do trabalhador de romper o vínculo de emprego que
matinha com a reclamada, para poder assumir novas funções em
outra empresa. Impossível, na hipótese presente, haver subsunção
entre os fatos comprovados nos autos - tendo em vista que não
justificam o desejo do empregado na resolução do contrato, com as
garantias típicas da rescisão sem justa causa - e a norma sugerida
(justa causa do empregador), não havendo espaço para aplicação
do art. 483 CLT. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar a reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no
importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais
pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$
3.000,00, valor da condenação.
Obs.: Presença do Dr. Írio Dantas da Nóbrega, advogado do
recorrido. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000773-16.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIS OTAVIO GONCALVES DE
FREITAS
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÕES ADEQUADAS AO USUFRUTO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. PROIBIÇÃO ACESSO AO ESTABELECIMENTO
E DE USO DO BANHEIRO PELOS EMPREGADOS DURANTE O
INTERVALO INTRAJORNADA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. A ausência de condições adequadas para o gozo do
intervalo intrajornada, que era usufruído na calçada do
estabelecimento, com proibição de retorno antes do término do
intervalo, não sendo permitido o acesso ao interior do restaurante
neste período nem mesmo para uso do banheiro, configura ato
ilícito do empregador, passível de reparação pelo dano
extrapatrimonial sofrido pelo empregado. PEDIDO DE DEMISSÃO.
CONVERSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO
DE PRÓPRIO PUNHO SEGUIDO DE ASSUNÇÃO DE NOVO
LABOR AINDA NO INÍCIO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
TRABALHADO. VÍCIO DE VONTADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
NÃO COMPROVADO. Não comprovada falta grave patronal, não há
que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez
que os elementos contidos nos autos não se mostram suficientes ao
reconhecimento de que a prestação de serviços tornou-se
insuportável ao trabalhador, em virtude das alegadas faltas
patronais. Ademais, restou amplamente demonstrada a iniciativa e
necessidade do trabalhador de romper o vínculo de emprego que
matinha com a reclamada, para poder assumir novas funções em
outra empresa. Impossível, na hipótese presente, haver subsunção
entre os fatos comprovados nos autos - tendo em vista que não
justificam o desejo do empregado na resolução do contrato, com as
garantias típicas da rescisão sem justa causa - e a norma sugerida
(justa causa do empregador), não havendo espaço para aplicação
do art. 483 CLT. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar a reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no
importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais
pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$
3.000,00, valor da condenação.
Obs.: Presença do Dr. Írio Dantas da Nóbrega, advogado do
recorrido. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000646-38.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PAULO ROGERIO SANGUINETTI
SOARES - ME
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO HIGOR MAYCON DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO SANGUINETTI SOARES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022, do novel CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material." Não configurada quaisquer delas, impõe-se a
sua rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000646-38.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PAULO ROGERIO SANGUINETTI
SOARES - ME
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO HIGOR MAYCON DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGOR MAYCON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas novas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art.
1.022, do novel CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material." Não configurada quaisquer delas, impõe-se a
sua rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000757-68.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
MARATA LTDA.
ADVOGADO JOAO NASCIMENTO MENEZES(OAB:
170/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
RECORRENTE PAULO EMERSON DE SOUSA
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO PAULO EMERSON DE SOUSA
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
MARATA LTDA.
ADVOGADO JOAO NASCIMENTO MENEZES(OAB:
170/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EMERSON DE SOUSA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
PROMOTOR DE VENDAS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. O art.
62, I, da CLT excepciona do controle de jornada os empregados
que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho. No entanto, mesmo sendo a atividade externa,
havendo a possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o
empregado não se enquadrará na exceção ora discutida.
Manutenção da sentença. Recurso desprovido. RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE
VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. Restando incontroverso nos
autos que o reclamante utilizava motocicleta de sua propriedade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
para o desempenho das funções em favor da empresa reclamada,
deve ser pago indenização pela depreciação do valor do aludido
bem, à medida que cumpre ao empregador arcar com os custos
para o desenvolvimento da atividade econômica. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, suscitada pela reclamada. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA EMPRESA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário Adesivo, para, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), pelas despesas de manutenção de veículo próprio. Custas
processuais majoradas para 220,00, calculadas sobre R$
11.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Obs.: Apesar de ser vencido parcialmente no julgamento do
Recurso Ordinário do reclamante, a redação do v. acórdão
permanecerá a cargo de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, nos termos do Artigo 107, § 4º do Regimento Interno deste
E. Regional.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000757-68.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
MARATA LTDA.
ADVOGADO JOAO NASCIMENTO MENEZES(OAB:
170/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
RECORRENTE PAULO EMERSON DE SOUSA
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO PAULO EMERSON DE SOUSA
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
MARATA LTDA.
ADVOGADO JOAO NASCIMENTO MENEZES(OAB:
170/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
PROMOTOR DE VENDAS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. O art.
62, I, da CLT excepciona do controle de jornada os empregados
que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho. No entanto, mesmo sendo a atividade externa,
havendo a possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o
empregado não se enquadrará na exceção ora discutida.
Manutenção da sentença. Recurso desprovido. RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE
VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. Restando incontroverso nos
autos que o reclamante utilizava motocicleta de sua propriedade
para o desempenho das funções em favor da empresa reclamada,
deve ser pago indenização pela depreciação do valor do aludido
bem, à medida que cumpre ao empregador arcar com os custos
para o desenvolvimento da atividade econômica. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, suscitada pela reclamada. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA EMPRESA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário Adesivo, para, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), pelas despesas de manutenção de veículo próprio. Custas
processuais majoradas para 220,00, calculadas sobre R$
11.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Obs.: Apesar de ser vencido parcialmente no julgamento do
Recurso Ordinário do reclamante, a redação do v. acórdão
permanecerá a cargo de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, nos termos do Artigo 107, § 4º do Regimento Interno deste
E. Regional.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000607-69.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000607-69.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000531-05.2022.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar
indenização salarial configura-se com o desempenho de atividades
de maior complexidade e responsabilidade, para as quais o
empregado fora inicialmente contratado pela reclamada. Não sendo
esse o caso, enquadra-se nos moldes do parágrafo único do artigo
456 da CLT. Recurso parcialmente provido. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. VENDEDOR.
ATIVIDADE EXTERNA. REGISTROS DE PONTO
APRESENTADOS PELA EMPRESA. INVALIDADE DOS
REGISTROS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. Tendo a reclamada trazido aos autos os cartões
de ponto, comprovando, ali, a jornada laboral do empregado, é do
autor o ônus de demonstrar a invalidade desses registros, o que
não ocorreu, pois, a prova oral não corroborou com sua tese, nem
tampouco existem outros elementos probatórios que amparem a
sua tese. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA.
Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que o fato de a empresa
exercer, ou ter a obrigação de exercer, o controle da jornada do
trabalhador externo não implica, necessariamente, o controle do seu
intervalo intrajornada, diante do que milita, a favor da empresa, a
presunção de que o trabalhador tenha usufruído integralmente do
intervalo a que fazia jus, não sendo suficiente, para afastá-la, a
mera alegação de necessidade de cumprimento de metas. Assim,
não demonstrada satisfatoriamente a não fruição integral do
intervalo intrajornada, deve ser considerado como devidamente
usufruído. Manutenção da sentença. TRABALHO EXTERNO.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARTICULAR.
RESSARCIMENTO PELO DESGASTE/DEPRECIAÇÃO DO
VEÍCULO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em
decorrência do princípio da alteridade, extraído do art. 2°, caput, da
CLT, deve o empregador arcar com as despesas relativas ao
ressarcimento pela depreciação do veículo próprio do empregado,
colocado a serviço do empregador, como um elemento necessário à
organização produtiva. Recurso adesivo a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para excluir da condenação o "plus" salarial de
20% sobre o salário percebido pelo autor durante a contratualidade,
bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, em prol do causídico da empresa, no importe de 5%
sobre o valor dos títulos indeferidos, sendo que deve esta
condenação permanecer sob a condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário Adesivo para acrescer à
condenação uma indenização, no importe de R$ 100,00 mensais,
durante todo o pacto laboral, por depreciação e manutenção de
motocicleta particular. Custas, conforme nova planilha de cálculos
em anexo. Atente-se à SEGEJUD para que todas as notificações
em nome do autor sejam direcionadas ao Dr. RAPHAEL CARLOS
PESSOA REIS, OAB/PE 38.377.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000531-05.2022.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
indenização salarial configura-se com o desempenho de atividades
de maior complexidade e responsabilidade, para as quais o
empregado fora inicialmente contratado pela reclamada. Não sendo
esse o caso, enquadra-se nos moldes do parágrafo único do artigo
456 da CLT. Recurso parcialmente provido. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. VENDEDOR.
ATIVIDADE EXTERNA. REGISTROS DE PONTO
APRESENTADOS PELA EMPRESA. INVALIDADE DOS
REGISTROS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. Tendo a reclamada trazido aos autos os cartões
de ponto, comprovando, ali, a jornada laboral do empregado, é do
autor o ônus de demonstrar a invalidade desses registros, o que
não ocorreu, pois, a prova oral não corroborou com sua tese, nem
tampouco existem outros elementos probatórios que amparem a
sua tese. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA.
Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que o fato de a empresa
exercer, ou ter a obrigação de exercer, o controle da jornada do
trabalhador externo não implica, necessariamente, o controle do seu
intervalo intrajornada, diante do que milita, a favor da empresa, a
presunção de que o trabalhador tenha usufruído integralmente do
intervalo a que fazia jus, não sendo suficiente, para afastá-la, a
mera alegação de necessidade de cumprimento de metas. Assim,
não demonstrada satisfatoriamente a não fruição integral do
intervalo intrajornada, deve ser considerado como devidamente
usufruído. Manutenção da sentença. TRABALHO EXTERNO.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARTICULAR.
RESSARCIMENTO PELO DESGASTE/DEPRECIAÇÃO DO
VEÍCULO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em
decorrência do princípio da alteridade, extraído do art. 2°, caput, da
CLT, deve o empregador arcar com as despesas relativas ao
ressarcimento pela depreciação do veículo próprio do empregado,
colocado a serviço do empregador, como um elemento necessário à
organização produtiva. Recurso adesivo a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para excluir da condenação o "plus" salarial de
20% sobre o salário percebido pelo autor durante a contratualidade,
bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, em prol do causídico da empresa, no importe de 5%
sobre o valor dos títulos indeferidos, sendo que deve esta
condenação permanecer sob a condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário Adesivo para acrescer à
condenação uma indenização, no importe de R$ 100,00 mensais,
durante todo o pacto laboral, por depreciação e manutenção de
motocicleta particular. Custas, conforme nova planilha de cálculos
em anexo. Atente-se à SEGEJUD para que todas as notificações
em nome do autor sejam direcionadas ao Dr. RAPHAEL CARLOS
PESSOA REIS, OAB/PE 38.377.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000679-78.2021.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO DANIEL VENANCIO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000679-78.2021.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO DANIEL VENANCIO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000679-78.2021.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO DANIEL VENANCIO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000679-78.2021.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO DANIEL VENANCIO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VENANCIO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento
realizada em 25/07/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº AIRO-0000838-50.2022.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LANCHONETE MAZÉ LANCHES
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
AGRAVADO JANAILZA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILZA LACERDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id-d8c829f).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000797-66.2021.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo, no prazo de cinco dias,
como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-96ac014).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000797-66.2021.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria ciente do Despacho id-96ac014:
"Despacho
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários provenientes da Vara do
Trabalho de Santa Rita/PB, interpostos nos autos da reclamação
trabalhista proposta por ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES em
face do INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL.
O reclamado requer a concessão da justiça gratuita, sob alegação
de que é uma é entidade sem fins lucrativos que atua no tratamento
de idosos, razão pela qual entende que possui o direito à gratuidade
de justiça e isenção recursal independente de comprovação de
insuficiência de recursos (fls.343/ 347).
Analisa-se tal pedido.
A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da
demonstração inequívoca de não poder a empresa arcar com o
pagamento das despesas processuais, não sendo suficiente a mera
alegação de que se encontra em situação de dificuldade financeira.
Esse é o posicionamento consolidado pelo C. TST, por meio da
Súmula n. 463.
No caso dos autos, registro que o demandado não comprovou deter
a qualidade de entidade filantrópica, pois apresentou cópia do Diário
Oficial da União de 03.03.2017, contendo a publicação da Portaria
nº 31, de 21.02.2017, por meio da qual foi lhe deferida a renovação
da CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social), com validade no período de 03.03.2017 a 02.03.2020
(fl.358).
Embora tenha apresentado o protocolo de renovação da referida
certificação, não há notícia de seu eventual deferimento. Assim, ao
interpor o seu recurso ordinário, em 10.07.2023, o Instituto de
Psicologia Clínica Educacional e Profissional não comprovou sua
condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito
recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, pois apenas acostou
os mesmos documentos a que me referi no parágrafo anterior.
Além disso, o demandado não produziu prova documental suficiente
a evidenciar, à margem de dúvida, a sua impossibilidade de arcar
com as despesas do processo.
Com efeito, o balanço patrimonial do ano 2021, juntado pelo
reclamado, não é suficiente para tal comprovação. Do contrário,
demonstra grande movimentação de recursos financeiros e
existência de patrimônio (fl. 364).
Tal documento, sem maiores esclarecimentos e sem apoio de
outros demonstrativos, não se mostra pertinente para comprovar,
cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo.
Nesse contexto, não havendo nos autos elementos probatórios
fortes que atestem o estado de necessidade do recorrente, a ponto
de não conseguir recolher o preparo recursal, não há como lhe
conceder a gratuidade judiciária.
Noutro aspecto, a jurisprudência do TST ajustou-se às disposições
do CPC de 2015, estabelecendo, na Orientação Jurisprudencial nº
269 da SDI-1, que cumpre ao relator fixar prazo para que a parte
recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015):
OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE
ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO
OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) -
Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 –
republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na
fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o
recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, ora recorrente, e concedo o prazo de cinco dias
para regularização do preparo recursal, mediante recolhimento das
custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso por ele interposto.
Conclusão
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça
ao INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, ora recorrente, e concedo o prazo de cinco dias
para regularização do preparo recursal, mediante recolhimento das
custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso por ele interposto.
Dê-se ciência às partes.
Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação,
voltem-me conclusos os autos, para prosseguimento do feito.
GDHM/
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000569-14.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE HITALO KERMMESON DA SILVA
CORREIA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HITALO KERMMESON DA SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão de Id
da8b6ec, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
interposto pelo demandante, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e do
recurso interposto (ID 7a83e5e – fls. 1670/1672).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determino sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
correspondente a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê
o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000569-14.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE HITALO KERMMESON DA SILVA
CORREIA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão de Id
da8b6ec, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
interposto pelo demandante, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e do
recurso interposto (ID 7a83e5e – fls. 1670/1672).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determino sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
correspondente a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê
o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000077-03.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO LUCIANO FERREIRA DAVID
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000077-03.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO LUCIANO FERREIRA DAVID
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DAVID
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000145-12.2022.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE VANESSA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO VANESSA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOES RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o
artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade
sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se
vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, impõe-se a
rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000145-12.2022.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE VANESSA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO VANESSA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o
artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade
sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se
vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, impõe-se a
rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000145-12.2022.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE VANESSA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO VANESSA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA CRISTINA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o
artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade
sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se
vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, impõe-se a
rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-19.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MAXIMINIANO CESAR AMORIM DE
CARVALHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIMINIANO CESAR AMORIM DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº RORSum-0000233-19.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MAXIMINIANO CESAR AMORIM DE
CARVALHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000949-64.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HEVELY ARTUR GOMES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO HEVELY ARTUR GOMES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEVELY ARTUR GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar erro material
constante do decisum, sem lhe conferir efeito modificativo, nos
termos da fundamentação supra.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000949-64.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HEVELY ARTUR GOMES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO HEVELY ARTUR GOMES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar erro material
constante do decisum, sem lhe conferir efeito modificativo, nos
termos da fundamentação supra.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000959-96.2022.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE ERICK DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ERICK DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK DE ARAUJO MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
GORJETAS. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Apesar de o reclamado ter colacionado aos autos os relatórios de
venda do reclamante, os quais inclusive consignam valores a título
de vendas em consonância com a média mensal noticiada pelo
trabalhador, tais documentos apresentam outras informações que
se mostram aleatórias, dissociadas do valor das vendas, e
desacompanhadas de qualquer explicação. Ante a ausência de
esclarecimento patronal a respeito da forma de pagamento das
gorjetas, e considerando a análise comparativa do relatório de
vendas e os valores das gorjetas efetivamente pagos ao autor,
reputa-se comprovado o pagamento a menor da parcela, pelo que
são devidas as diferenças postuladas. Apelo parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DESCONTOS
SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Considerando a alegação
autoral no sentido de que a empresa efetuava descontos salariais
sem o correspondente registro nos holerites, cabia ao autor
comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se
desvencilhou. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante,
para determinar a retificação do cômputo das diferenças salariais
deferidas na origem, a título de gorjetas, da seguinte forma: a) em
relação aos meses em que há relatório de venda, deve-se
considerar o percentual de 6,7% sobre o total das vendas realizadas
pelo autor; b) quanto aos meses em que não foi colacionado o
referido relatório ou que este esteja incompleto, deve-se considerar
o valor mensal devido de R$4.020,00, equivalente a 6,7% da média
(R$60.000,00) mensal das vendas. Em qualquer caso, devem ser
deduzidos os valores pagos durante o contrato de trabalho, a
idêntico título, conforme os holerites constantes nos autos; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamado,
para excluir da condenação a restituição dos descontos salariais,
tudo nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$
1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado. Presença da advogada Rayanne de Sousa pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000959-96.2022.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE ERICK DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ERICK DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
GORJETAS. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Apesar de o reclamado ter colacionado aos autos os relatórios de
venda do reclamante, os quais inclusive consignam valores a título
de vendas em consonância com a média mensal noticiada pelo
trabalhador, tais documentos apresentam outras informações que
se mostram aleatórias, dissociadas do valor das vendas, e
desacompanhadas de qualquer explicação. Ante a ausência de
esclarecimento patronal a respeito da forma de pagamento das
gorjetas, e considerando a análise comparativa do relatório de
vendas e os valores das gorjetas efetivamente pagos ao autor,
reputa-se comprovado o pagamento a menor da parcela, pelo que
são devidas as diferenças postuladas. Apelo parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DESCONTOS
SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Considerando a alegação
autoral no sentido de que a empresa efetuava descontos salariais
sem o correspondente registro nos holerites, cabia ao autor
comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se
desvencilhou. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante,
para determinar a retificação do cômputo das diferenças salariais
deferidas na origem, a título de gorjetas, da seguinte forma: a) em
relação aos meses em que há relatório de venda, deve-se
considerar o percentual de 6,7% sobre o total das vendas realizadas
pelo autor; b) quanto aos meses em que não foi colacionado o
referido relatório ou que este esteja incompleto, deve-se considerar
o valor mensal devido de R$4.020,00, equivalente a 6,7% da média
(R$60.000,00) mensal das vendas. Em qualquer caso, devem ser
deduzidos os valores pagos durante o contrato de trabalho, a
idêntico título, conforme os holerites constantes nos autos; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamado,
para excluir da condenação a restituição dos descontos salariais,
tudo nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$
1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo do
reclamado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado. Presença da advogada Rayanne de Sousa pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-51.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
RECORRIDO KATIARA PEREIRA MATOS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY. UNIDADE MATERNO
INFANTIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DIFERENÇAS
INDEVIDAS. Este colegiado já enfrentou a matéria controvertida,
adotando, recentemente, a conclusão de que, no local da prestação
de serviços da reclamante, Unidade Materno-Infantil do Hospital
Universitário Lauro Wanderley, prevalece o serviço de atendimento
a pacientes em situação de parto, não se tratando, portanto, de área
específica para isolamento de pacientes com doenças
infectocontagiosas sujeitas a isolamento, assegurando à
trabalhadora o recebimento do adicional em grau médio, uma vez
que não há o contato permanente com agente de risco biológico
que possa justificar o pagamento do adicional em grau máximo.
Recurso patronal provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada, para, reformando a sentença, julgar
improcedente a reclamatória. Condena-se a reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
advogado da empresa, na razão de 5% sobre o valor atribuído à
causa, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de
exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas
invertidas, porém, dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Bruno Valle pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-51.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
RECORRIDO KATIARA PEREIRA MATOS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIARA PEREIRA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY. UNIDADE MATERNO
INFANTIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DIFERENÇAS
INDEVIDAS. Este colegiado já enfrentou a matéria controvertida,
adotando, recentemente, a conclusão de que, no local da prestação
de serviços da reclamante, Unidade Materno-Infantil do Hospital
Universitário Lauro Wanderley, prevalece o serviço de atendimento
a pacientes em situação de parto, não se tratando, portanto, de área
específica para isolamento de pacientes com doenças
infectocontagiosas sujeitas a isolamento, assegurando à
trabalhadora o recebimento do adicional em grau médio, uma vez
que não há o contato permanente com agente de risco biológico
que possa justificar o pagamento do adicional em grau máximo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Recurso patronal provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada, para, reformando a sentença, julgar
improcedente a reclamatória. Condena-se a reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
advogado da empresa, na razão de 5% sobre o valor atribuído à
causa, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de
exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas
invertidas, porém, dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Bruno Valle pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000251-49.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WELLIGTON GONZAGA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLIGTON GONZAGA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000251-49.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WELLIGTON GONZAGA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-64.2022.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ROBIERY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBIERY GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000964-64.2022.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ROBIERY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000040-32.2022.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MIGUEL FERNANDES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DEFEITOS CONFIGURADOS. SANEAMENTO SEM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EFEITO MODIFICATIVO. Hipótese em que se configura a
necessidade de aprimoramento da decisão colegiada, para
saneamento de omissão, nos termos do art. 897-A da CLT, sem
produção de efeito modificativo. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CORRIGIR, de ofício, o erro material contido na sentença, para
consignar que é do demandante a responsabilidade pelos
honorários periciais, no valor de R$ 800,00, a serem arcados pela
União, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, na forma do
Ato TRT SGP nº 20/2022, e não do "demandado", como consta da
sentença; e 2) acolher PARCIALMENTE os embargos de
declaração, para acrescentar, na conclusão e no acórdão, a
improcedência dos pedidos iniciais, conforme exposto na
fundamentação, que passa a integrar a decisão aprimorada como
se nela estivesse transcrita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000040-32.2022.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MIGUEL FERNANDES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL FERNANDES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DEFEITOS CONFIGURADOS. SANEAMENTO SEM
EFEITO MODIFICATIVO. Hipótese em que se configura a
necessidade de aprimoramento da decisão colegiada, para
saneamento de omissão, nos termos do art. 897-A da CLT, sem
produção de efeito modificativo. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CORRIGIR, de ofício, o erro material contido na sentença, para
consignar que é do demandante a responsabilidade pelos
honorários periciais, no valor de R$ 800,00, a serem arcados pela
União, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, na forma do
Ato TRT SGP nº 20/2022, e não do "demandado", como consta da
sentença; e 2) acolher PARCIALMENTE os embargos de
declaração, para acrescentar, na conclusão e no acórdão, a
improcedência dos pedidos iniciais, conforme exposto na
fundamentação, que passa a integrar a decisão aprimorada como
se nela estivesse transcrita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000867-21.2022.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISABELA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RECORRIDO JESSICA EMANUELLE TEIXEIRA
ALVES CARVALHO
ADVOGADO EMANUEL LOPES DE ARAUJO(OAB:
5020/RN)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES
CARVALHO
ADVOGADO EMANUEL LOPES DE ARAUJO(OAB:
5020/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração dos reclamados e, por considerá-los
procrastinatórios, condenar os embargantes a pagar à embargada
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no
art. 1.026, § 2°, do CPC.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000867-21.2022.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISABELA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RECORRIDO JESSICA EMANUELLE TEIXEIRA
ALVES CARVALHO
ADVOGADO EMANUEL LOPES DE ARAUJO(OAB:
5020/RN)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES
CARVALHO
ADVOGADO EMANUEL LOPES DE ARAUJO(OAB:
5020/RN)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração dos reclamados e, por considerá-los
procrastinatórios, condenar os embargantes a pagar à embargada
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no
art. 1.026, § 2°, do CPC.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000867-21.2022.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISABELA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RECORRIDO JESSICA EMANUELLE TEIXEIRA
ALVES CARVALHO
ADVOGADO EMANUEL LOPES DE ARAUJO(OAB:
5020/RN)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES
CARVALHO
ADVOGADO EMANUEL LOPES DE ARAUJO(OAB:
5020/RN)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA EMANUELLE TEIXEIRA ALVES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
embargos de declaração dos reclamados e, por considerá-los
procrastinatórios, condenar os embargantes a pagar à embargada
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no
art. 1.026, § 2°, do CPC.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000512-84.2018.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO OCIMAR JOSE DO MONTE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
RECORRIDO CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
AGRAVADO ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não demonstrados
vícios a inquinar a decisão embargada, inexiste razão para que se
acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000589-42.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RENAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A
responsabilidade civil decorre da ocorrência de dano, culpa e nexo
de causalidade entre o infortúnio e a conduta antijurídica, exigindo-
se do reclamante a comprovação de todos esses requisitos (CLT,
art. 818, I). A regra geral quanto à responsabilidade civil pelos
danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva,
não subsistindo obrigação de indenizar se não há comprovação da
culpa do agente. De acordo com o art. 157 da CLT, cabe às
empresas instruir os trabalhadores quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho, cumprindo e fazendo
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. In casu,
configurada a culpa da empresa, aliada aos demais requisitos da
responsabilização trabalhista, faz jus o autor à indenização por dano
moral. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao
pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de
R$5.000,00; b) honorários periciais arbitrados em R$1.200,00; c)
honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante,
no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condena-se o
autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
fixados no valor de 10% calculado sobre os pedidos julgados
improcedentes, com exigibilidade suspensa por força do art. 791-A,
caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme ADI 5766 do STF.
Determina-se que na realização dos cálculos de liquidação, incida
apenas a taxa Selic a partir da decisão de arbitramento ou alteração
do seu valor (Súmula nº 439 do TST). Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000589-42.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RENAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A
responsabilidade civil decorre da ocorrência de dano, culpa e nexo
de causalidade entre o infortúnio e a conduta antijurídica, exigindo-
se do reclamante a comprovação de todos esses requisitos (CLT,
art. 818, I). A regra geral quanto à responsabilidade civil pelos
danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva,
não subsistindo obrigação de indenizar se não há comprovação da
culpa do agente. De acordo com o art. 157 da CLT, cabe às
empresas instruir os trabalhadores quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho, cumprindo e fazendo
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. In casu,
configurada a culpa da empresa, aliada aos demais requisitos da
responsabilização trabalhista, faz jus o autor à indenização por dano
moral. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao
pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de
R$5.000,00; b) honorários periciais arbitrados em R$1.200,00; c)
honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante,
no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condena-se o
autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
fixados no valor de 10% calculado sobre os pedidos julgados
improcedentes, com exigibilidade suspensa por força do art. 791-A,
caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme ADI 5766 do STF.
Determina-se que na realização dos cálculos de liquidação, incida
apenas a taxa Selic a partir da decisão de arbitramento ou alteração
do seu valor (Súmula nº 439 do TST). Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000347-30.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO VITORIA MARQUES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA MARQUES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os recursos, da TAM LINHAS AÉREAS S.A e da
CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000347-30.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO VITORIA MARQUES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os recursos, da TAM LINHAS AÉREAS S.A e da
CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000347-30.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO VITORIA MARQUES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os recursos, da TAM LINHAS AÉREAS S.A e da
CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000347-30.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO VITORIA MARQUES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os recursos, da TAM LINHAS AÉREAS S.A e da
CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000946-37.2022.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GABRIELA DE MENEZES BURITY
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA DE MENEZES BURITY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000946-37.2022.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GABRIELA DE MENEZES BURITY
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000779-26.2022.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. Aclaratórios rejeitados, por inexistir no acórdão
embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, a justificar o manejo da
medida, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC/2015.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000779-26.2022.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVINY RODRIGUES PORDEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. Aclaratórios rejeitados, por inexistir no acórdão
embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, a justificar o manejo da
medida, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC/2015.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000017-49.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE S.M.D.S.P.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE P.D.D.P.A.L.
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
RECORRIDO S.M.D.S.P.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO P.D.D.P.A.L.
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.M.D.S.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b1e17b9.
Processo Nº ROT-0000017-49.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE S.M.D.S.P.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE P.D.D.P.A.L.
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
RECORRIDO S.M.D.S.P.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO P.D.D.P.A.L.
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.D.D.P.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID af01c47.
Processo Nº ROT-0000030-72.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO BRUNO FELIX MENDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. De acordo com o laudo pericial, o obreiro
laborava em ambiente prejudicial à saúde, em face da exposição a
fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. No
caso,, não havendo razões para a descaracterização da perícia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
como prova, é devido ao autor o respectivo adicional de
insalubridade. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000030-72.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO BRUNO FELIX MENDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FELIX MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. De acordo com o laudo pericial, o obreiro
laborava em ambiente prejudicial à saúde, em face da exposição a
fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. No
caso,, não havendo razões para a descaracterização da perícia
como prova, é devido ao autor o respectivo adicional de
insalubridade. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000302-96.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WALTERANGELINA LIMA
FERNANDES
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRENTE ARTHUR ANTUNES LEANDRO CRUZ
LIMA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO ROSIGLEIDE BRITO
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR ANTUNES LEANDRO CRUZ LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso por elas apresentado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000302-96.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WALTERANGELINA LIMA
FERNANDES
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRENTE ARTHUR ANTUNES LEANDRO CRUZ
LIMA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO ROSIGLEIDE BRITO
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTERANGELINA LIMA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso por elas apresentado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000302-96.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WALTERANGELINA LIMA
FERNANDES
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRENTE ARTHUR ANTUNES LEANDRO CRUZ
LIMA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO ROSIGLEIDE BRITO
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIGLEIDE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso por elas apresentado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-98.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOILMA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILMA FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos
para corrigir o erro material constante no acórdão, sem imprimir
efeito modificativo ao julgado.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, corrigindo erro material
na fundamentação do acórdão de ID. dc67a4c, determinar que
onde se lê "Honorários advocatícios sucumbenciais pela
reclamada, na forma do art. 791-A da CLT, observado o percentual
de 10% sobre o valor de R$20.000,00 que se atribui à condenação.
Honorários advocatícios de 10% do reclamante, sobre as parcelas
rejeitadas, arbitradas, para esse fim, em R$20.000,00, todavia
submetidas à condição suspensiva." (Fl. 545), leia-se: "Honorários
advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma do art.
791-A da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor de
R$10.000,00 que se atribui à condenação. Honorários
advocatícios de 10% pelo reclamante, sobre as parcelas
rejeitadas, arbitradas, para esse fim, em R$20.000,00, todavia
submetidas à condição suspensiva.".
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-98.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOILMA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos
para corrigir o erro material constante no acórdão, sem imprimir
efeito modificativo ao julgado.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, corrigindo erro material
na fundamentação do acórdão de ID. dc67a4c, determinar que
onde se lê "Honorários advocatícios sucumbenciais pela
reclamada, na forma do art. 791-A da CLT, observado o percentual
de 10% sobre o valor de R$20.000,00 que se atribui à condenação.
Honorários advocatícios de 10% do reclamante, sobre as parcelas
rejeitadas, arbitradas, para esse fim, em R$20.000,00, todavia
submetidas à condição suspensiva." (Fl. 545), leia-se: "Honorários
advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma do art.
791-A da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor de
R$10.000,00 que se atribui à condenação. Honorários
advocatícios de 10% pelo reclamante, sobre as parcelas
rejeitadas, arbitradas, para esse fim, em R$20.000,00, todavia
submetidas à condição suspensiva.".
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000210-60.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SILVANIA FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO MGA COMERCIO DE SEMI JOIAS
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA FRANCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA E
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A controvérsia posta em litígio
envolve dano moral e pedido de reintegração em decorrência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
alegada patologia acometida à autora. Daí a necessidade de
determinação de realização de exame pericial, pois objetiva revelar
a natureza grave e incapacitante da doença diagnosticada no
empregado, bem como prestar esclarecimentos pertinentes. Nesse
contexto, a ausência da realização de perícia judicial ensejará
prestação jurisdicional incompleta e, por consequente, ocasionará
prejuízos irreparáveis à parte sucumbente. Desse modo, in casu, a
instrução processual merece ser reaberta para que seja
providenciada a realização da prova pericial. Preliminar de nulidade
da sentença acolhida.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ACOLHER A
PRELIMINAR arguida no apelo e declarar a nulidade do processo a
partir da audiência de ID. fcef239, a fim de que sejam realizadas as
provas periciais necessárias e indispensáveis à apreciação dos
pedidos de adicional de insalubridade e de dano moral decorrente
de doença ocupacional, bem como produzidas todas as provas
relacionadas aos demais aspectos da lide, devendo ser proferida
nova sentença pelo juízo a quo, como entender de direito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Eduardo Braga pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000210-60.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SILVANIA FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO MGA COMERCIO DE SEMI JOIAS
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGA COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA E
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A controvérsia posta em litígio
envolve dano moral e pedido de reintegração em decorrência da
alegada patologia acometida à autora. Daí a necessidade de
determinação de realização de exame pericial, pois objetiva revelar
a natureza grave e incapacitante da doença diagnosticada no
empregado, bem como prestar esclarecimentos pertinentes. Nesse
contexto, a ausência da realização de perícia judicial ensejará
prestação jurisdicional incompleta e, por consequente, ocasionará
prejuízos irreparáveis à parte sucumbente. Desse modo, in casu, a
instrução processual merece ser reaberta para que seja
providenciada a realização da prova pericial. Preliminar de nulidade
da sentença acolhida.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ACOLHER A
PRELIMINAR arguida no apelo e declarar a nulidade do processo a
partir da audiência de ID. fcef239, a fim de que sejam realizadas as
provas periciais necessárias e indispensáveis à apreciação dos
pedidos de adicional de insalubridade e de dano moral decorrente
de doença ocupacional, bem como produzidas todas as provas
relacionadas aos demais aspectos da lide, devendo ser proferida
nova sentença pelo juízo a quo, como entender de direito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Eduardo Braga pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000045-17.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALICE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, imprimindo
efeito modificativo ao julgado, limitar a condenação de saldo de
salário a 3 dias. Tudo conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000045-17.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALICE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, imprimindo
efeito modificativo ao julgado, limitar a condenação de saldo de
salário a 3 dias. Tudo conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-89.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE DIEGO CESAR BORGES DE
GOUVEIA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO DIEGO CESAR BORGES DE
GOUVEIA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO CESAR BORGES DE GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O JULGADO.
ACOLHIMENTO. Constatada a contradição entre a ementa e os
fundamentos decisórios do julgado, passa-se de imediato a
proceder com a correção do equívoco, corrigindo o erro delatado,
com alinhamento daquela às diretrizes da fundamentação e do
dispositivo, mantendo a integral harmonia da decisão colegiada.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para proceder com a imediata retificação da ementa,
adequando-a aos fundamentos do julgado, passando esta a lê-se:
"RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. CONTROLES DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PONTO. JORNADAS BRITÂNICAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CORROBORA A TESE AUTORAL. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS. Tendo o cotejo probatório demonstrado que os
controles de ponto trazem jornadas britânicas, sendo inservíveis
como prova de jornada, a teor da Súmula nº. 338 do TST, bem
como os depoimentos colhidos favorecem a tese obreira quanto à
extrapolação diária do labor, fica mantida a jornada de trabalho
fixada pelo juízo a quo mostra-se alinhada às provas coletadas". Dê
-se ciência às partes.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-89.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE DIEGO CESAR BORGES DE
GOUVEIA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO DIEGO CESAR BORGES DE
GOUVEIA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O JULGADO.
ACOLHIMENTO. Constatada a contradição entre a ementa e os
fundamentos decisórios do julgado, passa-se de imediato a
proceder com a correção do equívoco, corrigindo o erro delatado,
com alinhamento daquela às diretrizes da fundamentação e do
dispositivo, mantendo a integral harmonia da decisão colegiada.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para proceder com a imediata retificação da ementa,
adequando-a aos fundamentos do julgado, passando esta a lê-se:
"RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. CONTROLES DE
PONTO. JORNADAS BRITÂNICAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CORROBORA A TESE AUTORAL. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS. Tendo o cotejo probatório demonstrado que os
controles de ponto trazem jornadas britânicas, sendo inservíveis
como prova de jornada, a teor da Súmula nº. 338 do TST, bem
como os depoimentos colhidos favorecem a tese obreira quanto à
extrapolação diária do labor, fica mantida a jornada de trabalho
fixada pelo juízo a quo mostra-se alinhada às provas coletadas". Dê
-se ciência às partes.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000464-37.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER O BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS parcialmente
para, sanando as omissões presentes no acórdão, declarar que se
mantém irretocável o reconhecimento desta justiça para apreciação
da matéria controvertida posta neste litígio, reconhecer que a
ruptura contratual se deu sem justa causa e declarar correta a
média remuneratória informada na petição inicial, na forma da
fundamentação supra.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000464-37.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MAURILIO NASCIMENTO FIRMINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER O BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS parcialmente
para, sanando as omissões presentes no acórdão, declarar que se
mantém irretocável o reconhecimento desta justiça para apreciação
da matéria controvertida posta neste litígio, reconhecer que a
ruptura contratual se deu sem justa causa e declarar correta a
média remuneratória informada na petição inicial, na forma da
fundamentação supra.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000870-92.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WEVERTTON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRENTE NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO WEVERTTON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTTON RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Mesmo nos embargos declaratórios com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados na
norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC.
Evidenciando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
apreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o acórdão
embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por NORFIL S/A INDÚSTRIA
TÊXTIL e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000870-92.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WEVERTTON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRENTE NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO WEVERTTON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Mesmo nos embargos declaratórios com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados na
norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC.
Evidenciando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
apreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o acórdão
embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por NORFIL S/A INDÚSTRIA
TÊXTIL e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000039-19.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO BRAZIL AUTOSEG PROTECAO
VEICULAR ASSOCIADOS
ADVOGADO JOSE ROBSON BARBOSA(OAB:
23434/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO FIXADO NO
ART. 897-A, da CLT. EXTRAPOLAÇÃO. Na espécie, o reclamado
protocolizou os embargos de declaração fora do prazo fixado no art.
897-A, da CLT, pelo que se impõe declarar a intempestividade.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, acolher a
preliminar suscitada de ofício e decido NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré, em razão de sua
intempestividade.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000039-19.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDSON PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO BRAZIL AUTOSEG PROTECAO
VEICULAR ASSOCIADOS
ADVOGADO JOSE ROBSON BARBOSA(OAB:
23434/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO FIXADO NO
ART. 897-A, da CLT. EXTRAPOLAÇÃO. Na espécie, o reclamado
protocolizou os embargos de declaração fora do prazo fixado no art.
897-A, da CLT, pelo que se impõe declarar a intempestividade.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, acolher a
preliminar suscitada de ofício e decido NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré, em razão de sua
intempestividade.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000729-70.2017.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DIOGO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
AGRAVADO PEDRO CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - PENHORA SOBRE SALÁRIO EQUIVALENTE A
MENOS DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESRESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O §2º do art. 833 do CPC
admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria
quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação
alimentícia, qualquer que seja a origem. A possibilidade jurídica
ditada pelo referido regramento legal deve, ainda, tratando-se de
verba de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista, limitar-se
a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos
termos do §3º do art. 529 do CPC, de forma a não comprometer a
sobrevivência do devedor. Ocorre que, na peculiar situação em
análise, a ordem de bloqueio recaiu sobre proventos de salário de
valor correspondente a menos de 2,5 salários mínimos e, quando já
existentes ordens de bloqueios de outro Regional, de 20%. Ainda
que o bloqueio de mais 10% dos proventos do impetrante possa
se apresentar como módico, há um severo e inquestionável risco de
se causar severo prejuízo ao agravante. E, como tal, afronta a
dignidade da pessoa humana. Agravo provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar que o Juízo de execução se abstenha de determinar
bloqueio mensal sobre os proventos de aposentadoria do
agravante. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A,
IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000729-70.2017.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DIOGO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
AGRAVADO PEDRO CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- PEDRO CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - PENHORA SOBRE SALÁRIO EQUIVALENTE A
MENOS DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESRESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O §2º do art. 833 do CPC
admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria
quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação
alimentícia, qualquer que seja a origem. A possibilidade jurídica
ditada pelo referido regramento legal deve, ainda, tratando-se de
verba de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista, limitar-se
a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos
termos do §3º do art. 529 do CPC, de forma a não comprometer a
sobrevivência do devedor. Ocorre que, na peculiar situação em
análise, a ordem de bloqueio recaiu sobre proventos de salário de
valor correspondente a menos de 2,5 salários mínimos e, quando já
existentes ordens de bloqueios de outro Regional, de 20%. Ainda
que o bloqueio de mais 10% dos proventos do impetrante possa
se apresentar como módico, há um severo e inquestionável risco de
se causar severo prejuízo ao agravante. E, como tal, afronta a
dignidade da pessoa humana. Agravo provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar que o Juízo de execução se abstenha de determinar
bloqueio mensal sobre os proventos de aposentadoria do
agravante. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A,
IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000992-08.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE FILIPE AUGUSTO SALES BARBOSA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RECORRIDO FILIPE AUGUSTO SALES BARBOSA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. Constatando-se que a decisão embargada deixou
de enfrentar no acórdão embargado tese recursal levantada pelo
trabalhador, passa a complementar, nesta ocasião, a
fundamentação adotada por este colegiado, rebatendo-se assim
integralmente todas as insurgências trazidas pela parte recorrente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por FILIPE AUGUSTO
SALES BARBOSA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE
unicamente para acrescentar à fundamentação as razões
explicitadas no corpo desta decisão, sem impor qualquer efeito
modificativo ao julgado. Dê-se ciências às partes.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000992-08.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE FILIPE AUGUSTO SALES BARBOSA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RECORRIDO FILIPE AUGUSTO SALES BARBOSA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE AUGUSTO SALES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. Constatando-se que a decisão embargada deixou
de enfrentar no acórdão embargado tese recursal levantada pelo
trabalhador, passa a complementar, nesta ocasião, a
fundamentação adotada por este colegiado, rebatendo-se assim
integralmente todas as insurgências trazidas pela parte recorrente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por FILIPE AUGUSTO
SALES BARBOSA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE
unicamente para acrescentar à fundamentação as razões
explicitadas no corpo desta decisão, sem impor qualquer efeito
modificativo ao julgado. Dê-se ciências às partes.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000088-41.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO ALYSSON RODRIGUES BRITO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ASSÉDIO
MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrando o
conjunto probatório que o reclamante foi submetido a situações que
abalaram sua esfera íntima e extrapatrimonial no curso do contrato,
sem que o reclamado adotasse medidas efetivas para coibir tais
práticas, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais. BÔNUS ASSIDUIDADE.
Constatando-se que o autor atendeu aos requisitos para a
percepção do bônus de 15% por assiduidade, instituído pela
empresa, correta é a sentença ao condenar a recorrente a pagar os
valores respectivos ao seu empregado, devendo haver apenas
ajustes nos cálculos de liquidação, conformes diretrizes traçadas na
fundamentação. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da empresa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) determinar a retificação dos cálculos,
quantificando o bônus assiduidade de 15% a partir de maio de
2022; e b) condenar o autor a pagar honorários advocatícios de
sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa em virtude da
concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º da
CLT), a serem apurados na forma da fundamentação supra. De
ofício, determina-se que a correção monetária observe a aplicação
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Já no
tocante à indenização por dano moral, deve incidir, tão somente, a
taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não
havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem
contagem de juros a partir do ajuizamento da ação (TST; RR
0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Luiz Ramos; DEJT 06.05.2022; Pág. 4093). Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Írio Dantas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000088-41.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO ALYSSON RODRIGUES BRITO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON RODRIGUES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ASSÉDIO
MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrando o
conjunto probatório que o reclamante foi submetido a situações que
abalaram sua esfera íntima e extrapatrimonial no curso do contrato,
sem que o reclamado adotasse medidas efetivas para coibir tais
práticas, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais. BÔNUS ASSIDUIDADE.
Constatando-se que o autor atendeu aos requisitos para a
percepção do bônus de 15% por assiduidade, instituído pela
empresa, correta é a sentença ao condenar a recorrente a pagar os
valores respectivos ao seu empregado, devendo haver apenas
ajustes nos cálculos de liquidação, conformes diretrizes traçadas na
fundamentação. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da empresa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) determinar a retificação dos cálculos,
quantificando o bônus assiduidade de 15% a partir de maio de
2022; e b) condenar o autor a pagar honorários advocatícios de
sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa em virtude da
concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º da
CLT), a serem apurados na forma da fundamentação supra. De
ofício, determina-se que a correção monetária observe a aplicação
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Já no
tocante à indenização por dano moral, deve incidir, tão somente, a
taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não
havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem
contagem de juros a partir do ajuizamento da ação (TST; RR
0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre
Luiz Ramos; DEJT 06.05.2022; Pág. 4093). Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Írio Dantas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000040-22.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ADRIANO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000040-22.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ADRIANO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000976-35.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL SILVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Constatando-se caber alguns esclarecimentos
pontuais, sem efeito modificativo, na verdade a pretensão dos
embargantes é apenas ver reapreciada as matérias já decididas,
tendo por escopo obter um pronunciamento que lhes seja favorável,
bem como, não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados no art. 897-A, da CLT e no art. 1.022, do CPC, impõe-
se a rejeição dos embargos declaratórios ora interpostos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A e MIGUEL SILVEIRA NETO e, no mérito, REJEITÁ
-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000855-32.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PARAIBA PREMIADO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO JOAO ANDRE AVELINO BATISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHEL PINTO DE LACERDA
SANTANA(OAB: 15526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA PREMIADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000855-32.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PARAIBA PREMIADO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO JOAO ANDRE AVELINO BATISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHEL PINTO DE LACERDA
SANTANA(OAB: 15526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANDRE AVELINO BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000396-83.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA
BORGES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a
embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da condenação em razão do caráter
protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº RORSum-0000396-83.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA
BORGES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a
embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da condenação em razão do caráter
protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000050-45.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000050-45.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000909-22.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ITALO CARNEIRO MACEDO EIRELI
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS GONCALO FILHO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO CARNEIRO MACEDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000909-22.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ITALO CARNEIRO MACEDO EIRELI
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS GONCALO FILHO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS GONCALO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-74.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNO MACEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MACEDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-74.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNO MACEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000920-08.2022.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO SUENIA MONTEIRO RODRIGUES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos declaratórios apresentados pelas reclamadas; e, no
mérito, ACOLHER os embargos opostos pela SCOVAN SERVIÇOS
GERAIS EIRELI, apenas para imprimir efeito integrativo ao acórdão
prolatado no ID. f7e74bf, para se fazer constar os seguintes termos:
"Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem
(R$20.000,00), assim como o das custas processuais (R$400,00), já
recolhidas pelas demandadas."; assim como ACOLHER embargos
da TELEFÔNICA BRASIL S.A, apenas para sanar a omissão
indicada, complementando o acórdão nos termos da
fundamentação supra, sem a concessão de efeito modificativo ao
julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000920-08.2022.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO SUENIA MONTEIRO RODRIGUES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos declaratórios apresentados pelas reclamadas; e, no
mérito, ACOLHER os embargos opostos pela SCOVAN SERVIÇOS
GERAIS EIRELI, apenas para imprimir efeito integrativo ao acórdão
prolatado no ID. f7e74bf, para se fazer constar os seguintes termos:
"Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem
(R$20.000,00), assim como o das custas processuais (R$400,00), já
recolhidas pelas demandadas."; assim como ACOLHER embargos
da TELEFÔNICA BRASIL S.A, apenas para sanar a omissão
indicada, complementando o acórdão nos termos da
fundamentação supra, sem a concessão de efeito modificativo ao
julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000920-08.2022.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO SUENIA MONTEIRO RODRIGUES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA MONTEIRO RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos declaratórios apresentados pelas reclamadas; e, no
mérito, ACOLHER os embargos opostos pela SCOVAN SERVIÇOS
GERAIS EIRELI, apenas para imprimir efeito integrativo ao acórdão
prolatado no ID. f7e74bf, para se fazer constar os seguintes termos:
"Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem
(R$20.000,00), assim como o das custas processuais (R$400,00), já
recolhidas pelas demandadas."; assim como ACOLHER embargos
da TELEFÔNICA BRASIL S.A, apenas para sanar a omissão
indicada, complementando o acórdão nos termos da
fundamentação supra, sem a concessão de efeito modificativo ao
julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000920-08.2022.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO SUENIA MONTEIRO RODRIGUES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
ADVOGADO KATIA BRAGANCA NOBRE DE
ASSIS(OAB: 9990/PA)
ADVOGADO MARIANA LAUREANO DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 30058/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos declaratórios apresentados pelas reclamadas; e, no
mérito, ACOLHER os embargos opostos pela SCOVAN SERVIÇOS
GERAIS EIRELI, apenas para imprimir efeito integrativo ao acórdão
prolatado no ID. f7e74bf, para se fazer constar os seguintes termos:
"Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem
(R$20.000,00), assim como o das custas processuais (R$400,00), já
recolhidas pelas demandadas."; assim como ACOLHER embargos
da TELEFÔNICA BRASIL S.A, apenas para sanar a omissão
indicada, complementando o acórdão nos termos da
fundamentação supra, sem a concessão de efeito modificativo ao
julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000276-19.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado por meio de laudo pericial, que o
obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em face da
exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz
não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também
é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica, não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar o adicional de
insalubridade e seus reflexos ao período 13.03.2018 a 09.03.2023.
Determino, de ofício, para que conste na planilha de cálculo o valor
dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte
reclamada, em relação às verbas julgadas improcedente (adicional
de periculosidade e reflexos) fixado em 10%, contudo sob condição
suspensiva de exigibilidade e a correção monetária seja aplicada de
modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial
e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art.
406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes
na decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem
como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade com a nova
planilha de cálculos anexada ao julgado. Tudo conforme planilha de
cálculo anexa que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000276-19.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WYVISSON FELIPE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado por meio de laudo pericial, que o
obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em face da
exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz
não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também
é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica, não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar o adicional de
insalubridade e seus reflexos ao período 13.03.2018 a 09.03.2023.
Determino, de ofício, para que conste na planilha de cálculo o valor
dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte
reclamada, em relação às verbas julgadas improcedente (adicional
de periculosidade e reflexos) fixado em 10%, contudo sob condição
suspensiva de exigibilidade e a correção monetária seja aplicada de
modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial
e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art.
406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes
na decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem
como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade com a nova
planilha de cálculos anexada ao julgado. Tudo conforme planilha de
cálculo anexa que integra a presente decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000371-07.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO EDJANE DE FRANCA GOMES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por NORFIL S/A INDÚSTRIA
TÊXTIL e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000371-07.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO EDJANE DE FRANCA GOMES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE DE FRANCA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos por NORFIL S/A INDÚSTRIA
TÊXTIL e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000795-43.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO VALDECI GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC.Presente o vício apontado, os
embargos devem ser acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos declaratórios apresentados pelas reclamadas; e, no
mérito, ACOLHER os embargos opostos pela BRISANET
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, apenas para
imprimir efeito integrativo ao acórdão prolatado no ID. e89f799, para
se fazer constar os seguintes termos: "Mantenho o valor da
condenação arbitrado na origem (R$15.000,00), assim como
aquele das custas processuais (R$300,00), já recolhidas pela
demandada."
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000795-43.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO VALDECI GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI GOMES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC.Presente o vício apontado, os
embargos devem ser acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos declaratórios apresentados pelas reclamadas; e, no
mérito, ACOLHER os embargos opostos pela BRISANET
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, apenas para
imprimir efeito integrativo ao acórdão prolatado no ID. e89f799, para
se fazer constar os seguintes termos: "Mantenho o valor da
condenação arbitrado na origem (R$15.000,00), assim como
aquele das custas processuais (R$300,00), já recolhidas pela
demandada."
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000907-43.2021.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RONILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILSON ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995.
IMPUGNAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NÃO ADESÃO AO NOVO PLANO. O PCCS/2008 é claro ao dispor
que, salvo os ocupantes das funções descritas no item 6.1.12, o
enquadramento no novo PCCS ocorreria de forma automática.
Entretanto, não há provas nos autos de que o autor tenha feito a
opção em permanecer regido pelo plano anterior (PCCS/1995).
Assim, evidenciado que o cálculo de liquidação foi elaborado em
observância aos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda
proferida na ação coletiva principal, nada há a ser retificado na
conta de liquidação. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de execução no valor de
R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, do art. 798-A, da
CLT, todavia dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000024-35.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GLEDSON CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON CABRAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000024-35.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GLEDSON CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000767-09.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. GRUPO
ECONÔMICO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O STF
ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, aprovou a
seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante". Ocorre que, no caso dos autos, restou comprovado
que havia um expediente fraudulento envolvendo as empresas
integrantes do polo passivo, pois a CREFISA, instituição financeira,
sequer possuía estabelecimento físico ou empregados na Paraíba,
utilizando-se da ADOBE, empresa integrante do mesmo grupo
econômico e que apenas atuava como ilegal intermediadora de mão
de obra, para contratar empregados que exerciam atividades em
proveito da financeira, burlando o pagamento aos empregados dos
direitos trabalhistas inerentes à categoria dos financiários. Desse
modo, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com
o tomador, CREFISA, com a responsabilidade solidária da ADOBE.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por violação ao princípio da
ampla defesa e do contraditório, suscitada pela reclamada ADOBE
ASSESSORIA no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ADOBE
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Paulo Henrique Lins pela ADOBE.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000767-09.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. GRUPO
ECONÔMICO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O STF
ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, aprovou a
seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante". Ocorre que, no caso dos autos, restou comprovado
que havia um expediente fraudulento envolvendo as empresas
integrantes do polo passivo, pois a CREFISA, instituição financeira,
sequer possuía estabelecimento físico ou empregados na Paraíba,
utilizando-se da ADOBE, empresa integrante do mesmo grupo
econômico e que apenas atuava como ilegal intermediadora de mão
de obra, para contratar empregados que exerciam atividades em
proveito da financeira, burlando o pagamento aos empregados dos
direitos trabalhistas inerentes à categoria dos financiários. Desse
modo, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com
o tomador, CREFISA, com a responsabilidade solidária da ADOBE.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por violação ao princípio da
ampla defesa e do contraditório, suscitada pela reclamada ADOBE
ASSESSORIA no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ADOBE
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Paulo Henrique Lins pela ADOBE.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000767-09.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. GRUPO
ECONÔMICO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O STF
ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, aprovou a
seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante". Ocorre que, no caso dos autos, restou comprovado
que havia um expediente fraudulento envolvendo as empresas
integrantes do polo passivo, pois a CREFISA, instituição financeira,
sequer possuía estabelecimento físico ou empregados na Paraíba,
utilizando-se da ADOBE, empresa integrante do mesmo grupo
econômico e que apenas atuava como ilegal intermediadora de mão
de obra, para contratar empregados que exerciam atividades em
proveito da financeira, burlando o pagamento aos empregados dos
direitos trabalhistas inerentes à categoria dos financiários. Desse
modo, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com
o tomador, CREFISA, com a responsabilidade solidária da ADOBE.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por violação ao princípio da
ampla defesa e do contraditório, suscitada pela reclamada ADOBE
ASSESSORIA no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ADOBE
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Paulo Henrique Lins pela ADOBE.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000221-74.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO SUELENICE AGUIAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ALBENO MENDONCA SILVA(OAB:
28995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER dos
embargos de declaração opostos pelo reclamado, e no mérito,
REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000221-74.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO SUELENICE AGUIAR DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ALBENO MENDONCA SILVA(OAB:
28995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELENICE AGUIAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER dos
embargos de declaração opostos pelo reclamado, e no mérito,
REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000278-38.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMILLYN SECILIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RECORRIDO SAYANE H A MEDEIROS
ADVOGADO SEVERINO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26049/PB)
RECORRIDO 35.015.444 DIEGO VICTOR DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO SEVERINO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLYN SECILIA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000278-38.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMILLYN SECILIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RECORRIDO SAYANE H A MEDEIROS
ADVOGADO SEVERINO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26049/PB)
RECORRIDO 35.015.444 DIEGO VICTOR DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO SEVERINO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 35.015.444 DIEGO VICTOR DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº RORSum-0000278-38.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMILLYN SECILIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RECORRIDO SAYANE H A MEDEIROS
ADVOGADO SEVERINO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26049/PB)
RECORRIDO 35.015.444 DIEGO VICTOR DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO SEVERINO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYANE H A MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000416-78.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WILSON PEREIRA DE LUCENA
NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON PEREIRA DE LUCENA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a
embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da condenação em razão do caráter
protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000416-78.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WILSON PEREIRA DE LUCENA
NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela 99 TECNOLOGIA LTDA
e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a
embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da condenação em razão do caráter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-40.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EWERTON WILLYAM MENEZES DE
AZEVEDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON WILLYAM MENEZES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER O BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS parcialmente
para, sanando as omissões presentes no acórdão, declarar que se
mantém irretocável o reconhecimento desta justiça para apreciação
da matéria controvertida posta neste litígio, reconhecer que a
ruptura contratual se deu sem justa causa e declarar correta a
média remuneratória informada na petição inicial, na forma da
fundamentação supra.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-40.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EWERTON WILLYAM MENEZES DE
AZEVEDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER O BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS parcialmente
para, sanando as omissões presentes no acórdão, declarar que se
mantém irretocável o reconhecimento desta justiça para apreciação
da matéria controvertida posta neste litígio, reconhecer que a
ruptura contratual se deu sem justa causa e declarar correta a
média remuneratória informada na petição inicial, na forma da
fundamentação supra.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000831-89.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WALISSON DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO WALISSON DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISSON DE AZEVEDO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,
e, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE,
CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL, para conceder ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, ora invertidos,
devidos pelo reclamante ao advogado da parte adversa, no patamar
de 5% sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa,
não se efetuando a cobrança, enquanto não for revogado o
benefício da justiça gratuita que foi concedido ao reclamante,
extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Custas
processuais invertidas, porém, dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000831-89.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WALISSON DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO WALISSON DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,
e, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE,
CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL, para conceder ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, ora invertidos,
devidos pelo reclamante ao advogado da parte adversa, no patamar
de 5% sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa,
não se efetuando a cobrança, enquanto não for revogado o
benefício da justiça gratuita que foi concedido ao reclamante,
extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Custas
processuais invertidas, porém, dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000924-82.2022.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
o recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000924-82.2022.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
o recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000014-24.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FILLIPE MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Restando demonstrado por meio de laudo
pericial, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em
face da exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que
o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015),
também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um
técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem
ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica,
não havendo razões para a descaracterização da perícia como
prova, é devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, determinar que a correção monetária
seja aplicada de modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da
taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão proferida pelo STF nos autos das
ADCs 58 e 59, bem como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc.
TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade
com a nova planilha de cálculos anexada ao julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000014-24.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FILLIPE MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILLIPE MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Restando demonstrado por meio de laudo
pericial, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em
face da exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que
o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015),
também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um
técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem
ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica,
não havendo razões para a descaracterização da perícia como
prova, é devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, determinar que a correção monetária
seja aplicada de modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na
fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da
taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão proferida pelo STF nos autos das
ADCs 58 e 59, bem como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc.
TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade
com a nova planilha de cálculos anexada ao julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000663-50.2022.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VITOR RAFAEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RECORRIDO SANDRO MARCELINO PEREIRA
06389010494
RECORRIDO SANDRO MARCELINO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR RAFAEL FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para retificar a forma de apuração do intervalo
intrajornada na planilha de cálculo, observando-se o que disciplina o
art.71 da CLT. Tudo conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000797-20.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PAULO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RECORRIDO LUCAS BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000797-20.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PAULO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RECORRIDO LUCAS BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000454-17.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDERSON ALBUQUERQUE
SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ALBUQUERQUE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15
DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
(Súmula nº 378, II, do TST). A ausência de afastamento superior a
15 dias não autoriza o reconhecimento da garantia provisória no
emprego.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000454-17.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDERSON ALBUQUERQUE
SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15
DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
(Súmula nº 378, II, do TST). A ausência de afastamento superior a
15 dias não autoriza o reconhecimento da garantia provisória no
emprego.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000093-54.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OKAN PIPA CONSTRUCOES SPE
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRENTE ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO MARIA BEATRIZ SILVA ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OKAN PIPA CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário apresentado pelas demandadas, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000093-54.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OKAN PIPA CONSTRUCOES SPE
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRENTE ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO MARIA BEATRIZ SILVA ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário apresentado pelas demandadas, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000093-54.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OKAN PIPA CONSTRUCOES SPE
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRENTE ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO MARIA BEATRIZ SILVA ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário apresentado pelas demandadas, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000432-41.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE C.A.P.M.M.
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RECORRIDO E.D.E.N.E.L.
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.P.M.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ae9a6d5.
Processo Nº RORSum-0000432-41.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE C.A.P.M.M.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RECORRIDO E.D.E.N.E.L.
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.D.E.N.E.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aedb5d3.
Processo Nº RORSum-0000135-97.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO EMANUELL PAULINO ALCANTARA
SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização
por danos morais para R$ 3.000,00. Determina-se que, na
realização dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa Selic
desde o ajuizamento da ação. Custas processuais pela reclamada,
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000135-97.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO EMANUELL PAULINO ALCANTARA
SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELL PAULINO ALCANTARA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização
por danos morais para R$ 3.000,00. Determina-se que, na
realização dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa Selic
desde o ajuizamento da ação. Custas processuais pela reclamada,
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000266-27.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALBERTO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000266-27.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALBERTO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000282-29.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PABLO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
doença de origem ocupacional e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000282-29.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PABLO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000454-11.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EUDEZIO RINALDO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDEZIO RINALDO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e
depósitos de FGTS de todo o período contratual (a depositar),
respeitada a prescrição quinquenal, prevista no inciso XXIX do art.
7º da Constituição Federal, ora declarada. Condena-se a reclamada
em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A
da CLT, observado o percentual de 5%, na forma da
fundamentação supra. Deverá a recorrida registrar o contrato de
trabalho em CTPS obreira, com admissão em 18.11.2017, com
salário mensal de R$2.800,00, função motorista, sob modalidade
intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do
documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da
empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000454-11.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EUDEZIO RINALDO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e
depósitos de FGTS de todo o período contratual (a depositar),
respeitada a prescrição quinquenal, prevista no inciso XXIX do art.
7º da Constituição Federal, ora declarada. Condena-se a reclamada
em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A
da CLT, observado o percentual de 5%, na forma da
fundamentação supra. Deverá a recorrida registrar o contrato de
trabalho em CTPS obreira, com admissão em 18.11.2017, com
salário mensal de R$2.800,00, função motorista, sob modalidade
intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do
documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da
empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até
o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000239-13.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO VIVIANE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADA QUE LABOROU
EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DA PARAÍBA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DISSÍDIO
COLETIVO Nº 0000069-54.2017.5.13.0000. SENTENÇA
NORMATIVA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os cálculos
homologados pela vara de origem violaram a coisa julgada,
porquanto a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada no
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, havia estabelecido
que o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017. Já a decisão,
prolatada na ação de cumprimento nº 0000345-06.2022.5.13.0002,
também transitada em julgado, fixou genericamente que as horas
extras pretendidas se referiam aos anos de 2017 e 2018, não
especificando o mês a partir do qual a verba seria devida em 2017.
Considerando que o substrato jurídico da condenação é a sentença
normativa, a liquidação há de observar que o direito somente é
devido, a contar de 14.12.2017. Destarte, em atenção à coisa
julgada - preceito de ordem pública (art. 337, VII, e § 5º, do CPC),
determina-se que os cálculos obedeçam a coisa julgada, devendo a
verba ser calculada a partir de 14.12.2017 (cláusula primeira do
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000). Agravo de petição
da executada provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do agravo de petição por
intempestividade e inovação recursal, arguidas pela agravada em
contraminuta; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para determinar que os cálculos obedeçam a
coisa julgada, devendo as horas extras serem calculadas a partir de
14.12.2017 (cláusula primeira do Dissídio Coletivo nº 0000069-
54.2017.5.13.0000).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Ricardo Xavier pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000239-13.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO VIVIANE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADA QUE LABOROU
EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO
DA PARAÍBA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DISSÍDIO
COLETIVO Nº 0000069-54.2017.5.13.0000. SENTENÇA
NORMATIVA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os cálculos
homologados pela vara de origem violaram a coisa julgada,
porquanto a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada no
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, havia estabelecido
que o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017. Já a decisão,
prolatada na ação de cumprimento nº 0000345-06.2022.5.13.0002,
também transitada em julgado, fixou genericamente que as horas
extras pretendidas se referiam aos anos de 2017 e 2018, não
especificando o mês a partir do qual a verba seria devida em 2017.
Considerando que o substrato jurídico da condenação é a sentença
normativa, a liquidação há de observar que o direito somente é
devido, a contar de 14.12.2017. Destarte, em atenção à coisa
julgada - preceito de ordem pública (art. 337, VII, e § 5º, do CPC),
determina-se que os cálculos obedeçam a coisa julgada, devendo a
verba ser calculada a partir de 14.12.2017 (cláusula primeira do
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000). Agravo de petição
da executada provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do agravo de petição por
intempestividade e inovação recursal, arguidas pela agravada em
contraminuta; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para determinar que os cálculos obedeçam a
coisa julgada, devendo as horas extras serem calculadas a partir de
14.12.2017 (cláusula primeira do Dissídio Coletivo nº 0000069-
54.2017.5.13.0000).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Ricardo Xavier pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-94.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCA MARTINS BINDER
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCA MARTINS BINDER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe e no mérito, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva,CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a
parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos:férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salários e depósitos de FGTS de todo o período contratual (a
depositar), respeitada a prescrição quinquenal já declarada pelo
primeiro grau. Condena-se as partes, reclamante e reclamada, em
honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da
CLT, observado o percentual de 10%, na forma da fundamentação
supra. Deverá a recorrida registrar o contrato de trabalho em CTPS
obreira, com admissão em 1º.11.2017, com salário mensal de
R$2.800,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo, observando-se,
em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Natália Torres pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-94.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCA MARTINS BINDER
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe e no mérito, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva,CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a
parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos:férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salários e depósitos de FGTS de todo o período contratual (a
depositar), respeitada a prescrição quinquenal já declarada pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
primeiro grau. Condena-se as partes, reclamante e reclamada, em
honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da
CLT, observado o percentual de 10%, na forma da fundamentação
supra. Deverá a recorrida registrar o contrato de trabalho em CTPS
obreira, com admissão em 1º.11.2017, com salário mensal de
R$2.800,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo, observando-se,
em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Natália Torres pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000083-44.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALEX GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DE
VENDAS/ TROCA DE PRODUTOS. ESTORNO DE COMISSÕES.
IMPOSSIBILIDADE. Evidenciando-se A que a reclamada procedia
indevidamente ao estorno de operações de vendas já ultimadas
pelo obreiro, em razão de posteriores trocas ou cancelamentos de
compra, que, em verdade, são riscos intransferíveis ao trabalhador,
impõe-se a condenação da empresa recorrida ao pagamento das
comissões estornadas, ao longo do período imprescrito.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, para, julgando
parcialmente procedente a demanda, condenar a empresa
reclamada ao pagamento das comissões estornadas, ao longo do
período imprescrito, detalhadas nos mapas de vendas constantes
nos identificadores num. b01a080 e num. 9f04081, como negativas,
bem como seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + multa de 40%. Parâmetros da liquidação,
conforme fundamentos do acórdão. Custas processuais invertidas,
a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o
montante provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de
R$ 30.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral da advogada Bruna Andrade pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000083-44.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALEX GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DE
VENDAS/ TROCA DE PRODUTOS. ESTORNO DE COMISSÕES.
IMPOSSIBILIDADE. Evidenciando-se A que a reclamada procedia
indevidamente ao estorno de operações de vendas já ultimadas
pelo obreiro, em razão de posteriores trocas ou cancelamentos de
compra, que, em verdade, são riscos intransferíveis ao trabalhador,
impõe-se a condenação da empresa recorrida ao pagamento das
comissões estornadas, ao longo do período imprescrito.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, para, julgando
parcialmente procedente a demanda, condenar a empresa
reclamada ao pagamento das comissões estornadas, ao longo do
período imprescrito, detalhadas nos mapas de vendas constantes
nos identificadores num. b01a080 e num. 9f04081, como negativas,
bem como seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + multa de 40%. Parâmetros da liquidação,
conforme fundamentos do acórdão. Custas processuais invertidas,
a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o
montante provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de
R$ 30.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral da advogada Bruna Andrade pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000074-36.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. NATURA. EXECUTIVA
DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciado, na fase instrutória, haver o controle da reclamada
quanto ao desenvolvimento das atribuições da trabalhadora, com a
sua inserção na própria estrutura empresarial, sob a
orientação/coordenação patronal no desenvolvimento de todo
trabalho obreiro, inclusive com a fixação de metodologia e logística,
resta evidenciada a formação do vínculo de emprego, uma vez que
presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, todos da CLT, não
havendo falar em mera relação comercial autônoma, mas em liame
de emprego. A autora mostra-se como verdadeiro instrumento da
empresa no desenvolvimento de sua atividade-fim, atuando como
consultora líder de vendas e liderando revendedoras. Recurso
patronal não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação
acima, reformar a sentença, reconhecendo o vínculo empregatício
entre as partes e condenando a reclamada a: 1) proceder a regular
anotação da CTPS da obreira, de 05.07.2011 a 28.10.2022; 2)
pagar, observada a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das
parcelas anteriores a 16.02.2018, diferenças salariais, aviso prévio
(63 dias), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, de
2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 (em dobro) e de
2021/2022 (simples), e FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da
CLT, indenização pela não entrega das guias do seguro-
desemprego, indenização de kit CNO. Honorários advocatícios
sucumbenciais de responsabilidade da reclamada, no percentual de
10% sobre o valor da condenação, em prol do patrono obreiro.Tudo
conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Caroline Formiga pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000074-36.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. NATURA. EXECUTIVA
DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciado, na fase instrutória, haver o controle da reclamada
quanto ao desenvolvimento das atribuições da trabalhadora, com a
sua inserção na própria estrutura empresarial, sob a
orientação/coordenação patronal no desenvolvimento de todo
trabalho obreiro, inclusive com a fixação de metodologia e logística,
resta evidenciada a formação do vínculo de emprego, uma vez que
presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, todos da CLT, não
havendo falar em mera relação comercial autônoma, mas em liame
de emprego. A autora mostra-se como verdadeiro instrumento da
empresa no desenvolvimento de sua atividade-fim, atuando como
consultora líder de vendas e liderando revendedoras. Recurso
patronal não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação
acima, reformar a sentença, reconhecendo o vínculo empregatício
entre as partes e condenando a reclamada a: 1) proceder a regular
anotação da CTPS da obreira, de 05.07.2011 a 28.10.2022; 2)
pagar, observada a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das
parcelas anteriores a 16.02.2018, diferenças salariais, aviso prévio
(63 dias), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, de
2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 (em dobro) e de
2021/2022 (simples), e FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da
CLT, indenização pela não entrega das guias do seguro-
desemprego, indenização de kit CNO. Honorários advocatícios
sucumbenciais de responsabilidade da reclamada, no percentual de
10% sobre o valor da condenação, em prol do patrono obreiro.Tudo
conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Caroline Formiga pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000038-28.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRENTE MARCUS VINICIUS DANTAS DA
NOBREGA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO MARCUS VINICIUS DANTAS DA
NOBREGA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DANTAS DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
bastando, para tanto, a declaração de pobreza, que goza de
presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do
CPC. Na hipótese dos autos, tendo o autor apresentado ao
processo, manifestação expressa sobre a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de
sua família, entende-se que tal declaração é suficiente para o
deferimento do pleito. Recurso a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROFISSIONAL DE
SAÚDE QUE ATUA NA CLÍNICA MÉDICA HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES
PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM
ISOLAMENTO. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
INDEVIDA. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE
3.214/78, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo
aos trabalhadores que exercem atividades em contato permanente
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No
presente caso, restou evidenciado que o autor, como profissional de
saúde, lotado em clínica médica, não mantém contato permanente
com pacientes em isolamento portadores de doenças
infectocontagiosas, não fazendo jus, dessa forma, ao recebimento
do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso a que se
dá provimento para julgar improcedente a demanda.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para conceder-
lhe os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao recurso ordinário da
reclamada, DAR PROVIMENTO, para julgar improcedente a
reclamação trabalhista. Invertida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais, no valor R$ 800,00, que serão
suportados pela União (art. 790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários
advocatícios sucumbenciais (5% do valor da causa), que ficarão sob
responsabilidade da parte autora, mas em condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Victor Fernandes pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000038-28.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRENTE MARCUS VINICIUS DANTAS DA
NOBREGA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO MARCUS VINICIUS DANTAS DA
NOBREGA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
bastando, para tanto, a declaração de pobreza, que goza de
presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do
CPC. Na hipótese dos autos, tendo o autor apresentado ao
processo, manifestação expressa sobre a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de
sua família, entende-se que tal declaração é suficiente para o
deferimento do pleito. Recurso a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROFISSIONAL DE
SAÚDE QUE ATUA NA CLÍNICA MÉDICA HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES
PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM
ISOLAMENTO. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
INDEVIDA. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE
3.214/78, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo
aos trabalhadores que exercem atividades em contato permanente
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No
presente caso, restou evidenciado que o autor, como profissional de
saúde, lotado em clínica médica, não mantém contato permanente
com pacientes em isolamento portadores de doenças
infectocontagiosas, não fazendo jus, dessa forma, ao recebimento
do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso a que se
dá provimento para julgar improcedente a demanda.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para conceder-
lhe os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao recurso ordinário da
reclamada, DAR PROVIMENTO, para julgar improcedente a
reclamação trabalhista. Invertida a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais, no valor R$ 800,00, que serão
suportados pela União (art. 790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários
advocatícios sucumbenciais (5% do valor da causa), que ficarão sob
responsabilidade da parte autora, mas em condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Victor Fernandes pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000069-54.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LENILDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RECORRIDO GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DO PEDIDO
DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS SITUAÇÕES ALEGADAS PELO
AUTOR. Para caracterizar a rescisão indireta, nos termos do art.
483 da CLT, é necessário que o empregador tenha praticado falta
grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a
manutenção da relação de emprego. Ou seja, pressupõe a prática
de falta patronal que atinja cláusula contratual imprescindível à
manutenção, à sobrevivência e à dignidade do obreiro, situação não
configurada nos autos, devendo prevalecer a sentença que afastou
o requerimento de conversão do pedido de demissão em rescisão
indireta. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo
reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. Custas processuais inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Ruth Arruda Diniz pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000069-54.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LENILDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RECORRIDO GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DO PEDIDO
DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS SITUAÇÕES ALEGADAS PELO
AUTOR. Para caracterizar a rescisão indireta, nos termos do art.
483 da CLT, é necessário que o empregador tenha praticado falta
grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a
manutenção da relação de emprego. Ou seja, pressupõe a prática
de falta patronal que atinja cláusula contratual imprescindível à
manutenção, à sobrevivência e à dignidade do obreiro, situação não
configurada nos autos, devendo prevalecer a sentença que afastou
o requerimento de conversão do pedido de demissão em rescisão
indireta. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo
reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. Custas processuais inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Ruth Arruda Diniz pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000262-56.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALAN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN FERREIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo do
reclamante, porém dispensadas, na forma da lei.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Humberto Carneiro Neto pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000262-56.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALAN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo do
reclamante, porém dispensadas, na forma da lei.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Humberto Carneiro Neto pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000003-52.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO SILVANA PACHECO LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 855/RJ)
ADVOGADO VANDA LUCIA BATISTA
GARCEZ(OAB: 38574/RJ)
ADVOGADO DENYS FELICIANO(OAB: 234511/RJ)
RECORRIDO ALTAIR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR a
Preliminar de nulidade do processo por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelo reclamado nas
razões recursais. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamado, para: 1) excluir da condenação o
pagamento da dobra das férias relativa a não concessão dos
períodos durante o contrato de trabalho do reclamante; 2) condenar
o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
patrono do reclamado, no percentual de 15% sobre a soma dos
valores dos pedidos em que ficou vencido o demandante, mantendo
-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-
A, § 4º, da CLT); 3) determinar que na apuração das contas de
liquidação, seja aplicada IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Custas
minoradas, a cargo do reclamado, no montante de R$ 50,00, sobre
o valor provisoriamente arbitrado para a condenação, em R$
2.500,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº RORSum-0000003-52.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO SILVANA PACHECO LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 855/RJ)
ADVOGADO VANDA LUCIA BATISTA
GARCEZ(OAB: 38574/RJ)
ADVOGADO DENYS FELICIANO(OAB: 234511/RJ)
RECORRIDO ALTAIR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR a
Preliminar de nulidade do processo por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelo reclamado nas
razões recursais. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamado, para: 1) excluir da condenação o
pagamento da dobra das férias relativa a não concessão dos
períodos durante o contrato de trabalho do reclamante; 2) condenar
o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
patrono do reclamado, no percentual de 15% sobre a soma dos
valores dos pedidos em que ficou vencido o demandante, mantendo
-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-
A, § 4º, da CLT); 3) determinar que na apuração das contas de
liquidação, seja aplicada IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Custas
minoradas, a cargo do reclamado, no montante de R$ 50,00, sobre
o valor provisoriamente arbitrado para a condenação, em R$
2.500,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000369-82.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE REGINALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA DE PRODUTOS
METALURGICOS DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Esau Tavares Farias e
Araújo pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000369-82.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE REGINALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA DE PRODUTOS
METALURGICOS DO NORDESTE
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO
NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Esau Tavares Farias e
Araújo pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000064-19.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DA PARAIBA CODATA
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
ADVOGADO CAROLINE RIBEIRO BARBOSA
FERNANDES TEIXEIRA(OAB:
17549/PB)
RECORRIDO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA
PARAIBA CODATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO
PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LIMITAÇÃO ÀS
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Ao longo da contratualidade, a
reclamada não atendeu corretamente à política de carreira e
salários por ela própria estabelecida, razão pela qual correta a
decisão de origem ao deferir as diferenças salariais postuladas. No
entanto, a condenação da reclamada deve se limitar às promoções
por antiguidade, tendo em vista que não são automáticas as
progressões funcionais por merecimento, pois, nessas situações,
são imprescindíveis as avaliações de desempenho, as quais não
foram realizadas pelo empregador. Recurso ordinário parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para declarar
prescrita a pretensão ao pagamento de diferenças salariais
relacionada ao pedido de reenquadramento do trabalhador,
extinguindo-a com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no
mérito propriamente dito, afastar da condenação as diferenças
salariais decorrentes das promoções por merecimento. Custas
inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000064-19.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DA PARAIBA CODATA
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
ADVOGADO CAROLINE RIBEIRO BARBOSA
FERNANDES TEIXEIRA(OAB:
17549/PB)
RECORRIDO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO
PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LIMITAÇÃO ÀS
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Ao longo da contratualidade, a
reclamada não atendeu corretamente à política de carreira e
salários por ela própria estabelecida, razão pela qual correta a
decisão de origem ao deferir as diferenças salariais postuladas. No
entanto, a condenação da reclamada deve se limitar às promoções
por antiguidade, tendo em vista que não são automáticas as
progressões funcionais por merecimento, pois, nessas situações,
são imprescindíveis as avaliações de desempenho, as quais não
foram realizadas pelo empregador. Recurso ordinário parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para declarar
prescrita a pretensão ao pagamento de diferenças salariais
relacionada ao pedido de reenquadramento do trabalhador,
extinguindo-a com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no
mérito propriamente dito, afastar da condenação as diferenças
salariais decorrentes das promoções por merecimento. Custas
inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000070-24.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EVERALDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pelo autor na empresa
reclamada não o expunha a riscos ambientais, por periculosidade
ou insalubridade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o
pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000070-24.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EVERALDO RODRIGUES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pelo autor na empresa
reclamada não o expunha a riscos ambientais, por periculosidade
ou insalubridade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o
pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000091-33.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SAMUEL MARTINS SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO SAMUEL MARTINS SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MARTINS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora na empresa reclamada a
expunha a agente insalubre, deve ser mantida a sentença que
deferiu o pagamento do respectivo adicional. Recurso ordinário a
que se nega provimento, no ponto.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXCLUSÃO. Ausente a sucumbência recíproca do
autor, que restou vencedor em todos os pleitos formulados na
inicial, inclusive, quanto às parcelas reflexas, forçosa a exclusão da
sua condenação ao pagamento de verba honorária em prol dos
patronos da reclamada. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada
apenas para determinar a exclusão do interregno contratual de
22.07.2022 a 14.12.2022 da apuração do adicional de insalubridade
deferido; e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante para excluir a sua condenação ao
pagamento da verba honorária em prol dos patronos da parte
demandada. Custas reduzidas, conforme nova planilha de cálculos
integrante deste Acórdão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000091-33.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SAMUEL MARTINS SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO SAMUEL MARTINS SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora na empresa reclamada a
expunha a agente insalubre, deve ser mantida a sentença que
deferiu o pagamento do respectivo adicional. Recurso ordinário a
que se nega provimento, no ponto.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXCLUSÃO. Ausente a sucumbência recíproca do
autor, que restou vencedor em todos os pleitos formulados na
inicial, inclusive, quanto às parcelas reflexas, forçosa a exclusão da
sua condenação ao pagamento de verba honorária em prol dos
patronos da reclamada. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada
apenas para determinar a exclusão do interregno contratual de
22.07.2022 a 14.12.2022 da apuração do adicional de insalubridade
deferido; e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante para excluir a sua condenação ao
pagamento da verba honorária em prol dos patronos da parte
demandada. Custas reduzidas, conforme nova planilha de cálculos
integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000108-48.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LUZINETE DE LIMA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE DE LIMA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CONCAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA
DESCONSTITUÍDA. Constatando-se nos autos que a prova pericial
produzida não possui elementos robustos de convencimento, no
sentido da existência de nexo de concausalidade entre as doenças
que afligem a reclamante e o ambiente laboral, não há como ser
imposto à empregadora o dever de reparar eventual indenização
por danos morais. Recurso a que se nega provimento
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000108-48.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LUZINETE DE LIMA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CONCAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA
DESCONSTITUÍDA. Constatando-se nos autos que a prova pericial
produzida não possui elementos robustos de convencimento, no
sentido da existência de nexo de concausalidade entre as doenças
que afligem a reclamante e o ambiente laboral, não há como ser
imposto à empregadora o dever de reparar eventual indenização
por danos morais. Recurso a que se nega provimento
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000121-10.2023.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO FABIO LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO NOTURNO NA
ESCALA 12X36. INCIDÊNCIA DE REDUÇÃO FICTA DA HORA
TRABALHADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL
NOTURNO DEVIDO. Consoante entendimento já consagrado na
jurisprudência do TST, mesmo no sistema 12x36, o trabalho
realizado a partir das 22 horas deve ser apurado com redução da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
hora ficta noturna, em conformidade com as disposições contidas
no art. 73, § 1º, da CLT. Ademais, as horas em prorrogação à
jornada noturna devem merecer o mesmo tratamento das horas
trabalhadas entre as 22h00 e 5h00, inclusive com o adicional
respectivo, conforme entendimento cristalizado no âmbito deste 13º
Regional. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do recurso por ofensa ao
princípio da dialeticidade e por deserção, suscitadas pelo
reclamante em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000128-64.2022.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE KARINNE ALMEIDA HOLANDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO KARINNE ALMEIDA HOLANDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINNE ALMEIDA HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO IPCEP. AUSÊNCIA DE
PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE
ESTADO ECONÔMICO PRECÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. Admite-se, em situações excepcionais, a concessão
do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica.
Todavia, faz-se necessário que sejam apresentadas provas
robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a total
inviabilidade da parte requerente de arcar com as despesas
processuais. Considerando que o recorrente não apresentou
elementos seguros, capazes de confirmar suas alegações, indefere-
se o pleito e tem-se como deserto o recurso ordinário. Recurso
ordinário do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REQUERIMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pela autora, a qual se
presume verdadeira, havendo nos autos procuração com poderes
específicos para tanto. Portanto, deve-se deferir a gratuidade
judiciária à autora. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do recurso ordinário
interposto pelo reclamado, por deserção, suscitada de ofício, e dele
não conhecer. QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para conceder-lhe
os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000128-64.2022.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE KARINNE ALMEIDA HOLANDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO KARINNE ALMEIDA HOLANDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO IPCEP. AUSÊNCIA DE
PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE
ESTADO ECONÔMICO PRECÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. Admite-se, em situações excepcionais, a concessão
do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica.
Todavia, faz-se necessário que sejam apresentadas provas
robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a total
inviabilidade da parte requerente de arcar com as despesas
processuais. Considerando que o recorrente não apresentou
elementos seguros, capazes de confirmar suas alegações, indefere-
se o pleito e tem-se como deserto o recurso ordinário. Recurso
ordinário do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REQUERIMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que
redundam em deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa. Na hipótese dos autos, constata-se
declaração de hipossuficiência firmada pela autora, a qual se
presume verdadeira, havendo nos autos procuração com poderes
específicos para tanto. Portanto, deve-se deferir a gratuidade
judiciária à autora. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do recurso ordinário
interposto pelo reclamado, por deserção, suscitada de ofício, e dele
não conhecer. QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para conceder-lhe
os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000281-75.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM LINHAS
AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
determinar a correta dedução de todos os valores depositados em
conta vinculada, inclusive aquele sacado pelo obreiro, conforme
demonstrativo (Id e0f1fe3), bem assim para determinar a correção
da apuração da multa de 40% do FGTS; e CONHECER do recurso
ordinário da CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, modificando a decisão de primeiro grau: a)
reconhecer a isenção da recorrente quanto recolhimento da cota
patronal das contribuições previdenciárias, por ser ela beneficiária
de recolhimentos para o INSS pela receita bruta (art. 8º da Lei nº
12.546/2011); e b) minorar para 10% o percentual de honorários
sucumbenciais devidos pelas reclamadas. Tudo conforme planilha
de cálculos, observando, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Decide-se, ainda, convalidar a
declaração de nulidade da decisão Id bfe4824 (declarada em Id
bdc0f1b), como também declarar nulos os atos decorrentes
(intimações e certidão de publicação). E, a fim de se evitar tumulto
processual, decide-se determinar que sejam excluídas do feito as
seguintes peças processuais: Acórdão(Acórdão) - bfe4824; Planilha
de Cálculos(Cálculo) - 800c0e7; Intimação(Intimação de acórdão) -
94d4233; Intimação(Intimação de acórdão) - 9027d84;
Intimação(Intimação de acórdão) - 3b3bfb8 e Certidão(Certidão de
Publicação de Acórdão) - b0bc896.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000281-75.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM LINHAS
AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
determinar a correta dedução de todos os valores depositados em
conta vinculada, inclusive aquele sacado pelo obreiro, conforme
demonstrativo (Id e0f1fe3), bem assim para determinar a correção
da apuração da multa de 40% do FGTS; e CONHECER do recurso
ordinário da CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, modificando a decisão de primeiro grau: a)
reconhecer a isenção da recorrente quanto recolhimento da cota
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
patronal das contribuições previdenciárias, por ser ela beneficiária
de recolhimentos para o INSS pela receita bruta (art. 8º da Lei nº
12.546/2011); e b) minorar para 10% o percentual de honorários
sucumbenciais devidos pelas reclamadas. Tudo conforme planilha
de cálculos, observando, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Decide-se, ainda, convalidar a
declaração de nulidade da decisão Id bfe4824 (declarada em Id
bdc0f1b), como também declarar nulos os atos decorrentes
(intimações e certidão de publicação). E, a fim de se evitar tumulto
processual, decide-se determinar que sejam excluídas do feito as
seguintes peças processuais: Acórdão(Acórdão) - bfe4824; Planilha
de Cálculos(Cálculo) - 800c0e7; Intimação(Intimação de acórdão) -
94d4233; Intimação(Intimação de acórdão) - 9027d84;
Intimação(Intimação de acórdão) - 3b3bfb8 e Certidão(Certidão de
Publicação de Acórdão) - b0bc896.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000281-75.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM LINHAS
AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
determinar a correta dedução de todos os valores depositados em
conta vinculada, inclusive aquele sacado pelo obreiro, conforme
demonstrativo (Id e0f1fe3), bem assim para determinar a correção
da apuração da multa de 40% do FGTS; e CONHECER do recurso
ordinário da CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, modificando a decisão de primeiro grau: a)
reconhecer a isenção da recorrente quanto recolhimento da cota
patronal das contribuições previdenciárias, por ser ela beneficiária
de recolhimentos para o INSS pela receita bruta (art. 8º da Lei nº
12.546/2011); e b) minorar para 10% o percentual de honorários
sucumbenciais devidos pelas reclamadas. Tudo conforme planilha
de cálculos, observando, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Decide-se, ainda, convalidar a
declaração de nulidade da decisão Id bfe4824 (declarada em Id
bdc0f1b), como também declarar nulos os atos decorrentes
(intimações e certidão de publicação). E, a fim de se evitar tumulto
processual, decide-se determinar que sejam excluídas do feito as
seguintes peças processuais: Acórdão(Acórdão) - bfe4824; Planilha
de Cálculos(Cálculo) - 800c0e7; Intimação(Intimação de acórdão) -
94d4233; Intimação(Intimação de acórdão) - 9027d84;
Intimação(Intimação de acórdão) - 3b3bfb8 e Certidão(Certidão de
Publicação de Acórdão) - b0bc896.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000200-89.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADIELSON PEREIRA DA SILVA
SABINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIELSON PEREIRA DA SILVA SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AMBIENTE LABORAL
SALUBRE. NÍVEIS DOS AGENTES INSALUTÍFEROS ABAIXO
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O contexto fático e probatório
dos autos demonstrou que o reclamante, no curso do seu contrato
de trabalho com a ré, não estava submetido a calor em níveis
superiores aos limites de tolerância estipulados na NR 15 do MTE,
conforme avaliação efetuada com base na metodologia e
procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06
(2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO, como bem atestou o perito
judicial nos esclarecimentos posteriores prestados em audiência.
Desse modo, não existindo prova hábil capaz de desqualificar a
conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade.
Recurso ordinário obreiro conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000200-89.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADIELSON PEREIRA DA SILVA
SABINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AMBIENTE LABORAL
SALUBRE. NÍVEIS DOS AGENTES INSALUTÍFEROS ABAIXO
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O contexto fático e probatório
dos autos demonstrou que o reclamante, no curso do seu contrato
de trabalho com a ré, não estava submetido a calor em níveis
superiores aos limites de tolerância estipulados na NR 15 do MTE,
conforme avaliação efetuada com base na metodologia e
procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06
(2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO, como bem atestou o perito
judicial nos esclarecimentos posteriores prestados em audiência.
Desse modo, não existindo prova hábil capaz de desqualificar a
conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade.
Recurso ordinário obreiro conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000201-80.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO YURI TAVARES DA CONCEICAO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora na empresa reclamada a
expunha a agente insalubre, deve ser mantida a sentença que
deferiu o pagamento do respectivo adicional. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA
CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. Caraterizada a sucumbência recíproca do autor,
beneficiário da justiça gratuita, forçosa a sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da
patrona da parte demandada, os quais, porém, devem permanecer
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
§ 4º, da CLT. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar o reclamante
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor
da advogada da parte ré, no importe de 15% sobre o valor do
pedido julgado improcedente (adicional de periculosidade),
observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista
no § 4° do art. 791-A da CLT. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000201-80.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO YURI TAVARES DA CONCEICAO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI TAVARES DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora na empresa reclamada a
expunha a agente insalubre, deve ser mantida a sentença que
deferiu o pagamento do respectivo adicional. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA
CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. Caraterizada a sucumbência recíproca do autor,
beneficiário da justiça gratuita, forçosa a sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da
patrona da parte demandada, os quais, porém, devem permanecer
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
§ 4º, da CLT. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar o reclamante
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor
da advogada da parte ré, no importe de 15% sobre o valor do
pedido julgado improcedente (adicional de periculosidade),
observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista
no § 4° do art. 791-A da CLT. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000208-06.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO VICENTE AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO THYAGO JOSE DE SOUZA
LIMA(OAB: 21550/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. DESVIO DE FUNÇÃO.
REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. PES
2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Desvencilhando-se o
reclamante do encargo de comprovar que exercia atividades
diversas daquelas inerentes ao cargo ou função para a qual foi
contratado, procede o pedido de reenquadramento, sendo devido o
pagamento de diferenças salariais. Hipótese em que as tarefas
desempenhadas pelo obreiro, na função de assistente de
manutenção, segundo a prova oral produzida nos autos, justificam
seu enquadramento no sistema 3 da estrutura interna da empresa.
Recurso parcialmente provido, apenas para ajuste dos honorários
de sucumbência.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário, apenas a fim de reduzir o percentual dos
honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% sobre o
valor da condenação. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000208-06.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO VICENTE AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO THYAGO JOSE DE SOUZA
LIMA(OAB: 21550/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE AUGUSTO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. DESVIO DE FUNÇÃO.
REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. PES
2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Desvencilhando-se o
reclamante do encargo de comprovar que exercia atividades
diversas daquelas inerentes ao cargo ou função para a qual foi
contratado, procede o pedido de reenquadramento, sendo devido o
pagamento de diferenças salariais. Hipótese em que as tarefas
desempenhadas pelo obreiro, na função de assistente de
manutenção, segundo a prova oral produzida nos autos, justificam
seu enquadramento no sistema 3 da estrutura interna da empresa.
Recurso parcialmente provido, apenas para ajuste dos honorários
de sucumbência.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário, apenas a fim de reduzir o percentual dos
honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% sobre o
valor da condenação. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000160-56.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO SHIMENY LIMA LUCENA DANTAS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH, para determinar que a carga horária semanal da
reclamante seja reduzida para 40% da atual (de 40 para 24 horas
semanais). Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000160-56.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO SHIMENY LIMA LUCENA DANTAS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIMENY LIMA LUCENA DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH, para determinar que a carga horária semanal da
reclamante seja reduzida para 40% da atual (de 40 para 24 horas
semanais). Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000299-93.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO RIVAILDO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da CONTAX S/A. Quanto ao recurso
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A., DAR PARCIAL
PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária em relação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000299-93.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO RIVAILDO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da CONTAX S/A. Quanto ao recurso
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A., DAR PARCIAL
PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária em relação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000299-93.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO RIVAILDO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da CONTAX S/A. Quanto ao recurso
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A., DAR PARCIAL
PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária em relação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000299-93.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO RIVAILDO DIAS RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVAILDO DIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da CONTAX S/A. Quanto ao recurso
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A., DAR PARCIAL
PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária em relação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000383-94.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO THALES DELFINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Tam Linhas
Aéreas. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000383-94.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO THALES DELFINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Tam Linhas
Aéreas. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000383-94.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO THALES DELFINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Tam Linhas
Aéreas. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000383-94.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO THALES DELFINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES DELFINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Tam Linhas
Aéreas. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000504-56.2022.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RECORRENTE WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RECORRIDO WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETA DE
LIXO URBANO EM VIA PÚBLICA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. É inegável que a coleta de lixo urbano, em
que o trabalhador se desloca na parte traseira dos caminhões,
assim como circula em vias públicas movimentadas, é de alto risco
para efeito de acidentes de trabalho, uma vez que expõem os
empregados a quedas e traumas variados, bem como a sinistros
ligados ao trânsito de veículos. Sendo incontroverso o acidente de
trabalho típico em que o empregado teve fraturas diversas nos
membros inferiores, em razão de colisão de veículos, aplica-se o
disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispensa
o requisito da culpa do agente para efeito de responsabilidade civil.
A configuração do dever de indenizar decorre da existência da
relação de causalidade entre o trabalho e o dano experimentado
pelo empregado. Recurso ao qual se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PENSIONAMENTO
INDEVIDO. Muito embora tenha sido constatada a incapacidade
temporária do autor pelo órgão previdenciário quando da concessão
do auxílio-doença acidentário, o pensionamento mensal é devido
quando da lesão resultar deficiência que impossibilite o trabalhador
de exercer o seu ofício, profissão ou qualquer atividade produtiva.
Nesses termos, não comprovado nos autos que houve a redução da
capacidade funcional do reclamante, com repercussão na sua
capacidade laborativa, não há falar em pensionamento. Recurso ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP,
fundada em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e em
ausência de interesse, suscitada em contrarrazões pelo reclamante;
no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
da reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e, de
igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ROT-0000504-56.2022.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RECORRENTE WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RECORRIDO WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETA DE
LIXO URBANO EM VIA PÚBLICA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. É inegável que a coleta de lixo urbano, em
que o trabalhador se desloca na parte traseira dos caminhões,
assim como circula em vias públicas movimentadas, é de alto risco
para efeito de acidentes de trabalho, uma vez que expõem os
empregados a quedas e traumas variados, bem como a sinistros
ligados ao trânsito de veículos. Sendo incontroverso o acidente de
trabalho típico em que o empregado teve fraturas diversas nos
membros inferiores, em razão de colisão de veículos, aplica-se o
disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispensa
o requisito da culpa do agente para efeito de responsabilidade civil.
A configuração do dever de indenizar decorre da existência da
relação de causalidade entre o trabalho e o dano experimentado
pelo empregado. Recurso ao qual se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PENSIONAMENTO
INDEVIDO. Muito embora tenha sido constatada a incapacidade
temporária do autor pelo órgão previdenciário quando da concessão
do auxílio-doença acidentário, o pensionamento mensal é devido
quando da lesão resultar deficiência que impossibilite o trabalhador
de exercer o seu ofício, profissão ou qualquer atividade produtiva.
Nesses termos, não comprovado nos autos que houve a redução da
capacidade funcional do reclamante, com repercussão na sua
capacidade laborativa, não há falar em pensionamento. Recurso ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP,
fundada em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e em
ausência de interesse, suscitada em contrarrazões pelo reclamante;
no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
da reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e, de
igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000504-56.2022.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RECORRENTE WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RECORRIDO WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETA DE
LIXO URBANO EM VIA PÚBLICA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. É inegável que a coleta de lixo urbano, em
que o trabalhador se desloca na parte traseira dos caminhões,
assim como circula em vias públicas movimentadas, é de alto risco
para efeito de acidentes de trabalho, uma vez que expõem os
empregados a quedas e traumas variados, bem como a sinistros
ligados ao trânsito de veículos. Sendo incontroverso o acidente de
trabalho típico em que o empregado teve fraturas diversas nos
membros inferiores, em razão de colisão de veículos, aplica-se o
disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispensa
o requisito da culpa do agente para efeito de responsabilidade civil.
A configuração do dever de indenizar decorre da existência da
relação de causalidade entre o trabalho e o dano experimentado
pelo empregado. Recurso ao qual se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PENSIONAMENTO
INDEVIDO. Muito embora tenha sido constatada a incapacidade
temporária do autor pelo órgão previdenciário quando da concessão
do auxílio-doença acidentário, o pensionamento mensal é devido
quando da lesão resultar deficiência que impossibilite o trabalhador
de exercer o seu ofício, profissão ou qualquer atividade produtiva.
Nesses termos, não comprovado nos autos que houve a redução da
capacidade funcional do reclamante, com repercussão na sua
capacidade laborativa, não há falar em pensionamento. Recurso ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP,
fundada em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e em
ausência de interesse, suscitada em contrarrazões pelo reclamante;
no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
da reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e, de
igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000271-07.2022.5.13.0016
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE F.X.S. FUNDACOES LTDA
ADVOGADO DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA
GONCALVES(OAB: 53920/DF)
ADVOGADO BRUNO CALEO ARARUNA DE
OLIVEIRA(OAB: 41579/DF)
RECORRENTE JOSE RIBAMAR FERREIRA CANUTO
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RECORRIDO JOSE RIBAMAR FERREIRA CANUTO
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RECORRIDO F.X.S. FUNDACOES LTDA
ADVOGADO DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA
GONCALVES(OAB: 53920/DF)
ADVOGADO BRUNO CALEO ARARUNA DE
OLIVEIRA(OAB: 41579/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR FERREIRA CANUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. Tratando-se de prazo preclusivo, a intempestividade
da exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada
prorroga a competência territorial do juízo. Recurso ordinário a que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
se nega provimento.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. EMISSÃO DA CAT. DANOS MORAIS. A ausência de
emissão da CAT por parte do empregador, por si só, não é motivo
suficiente para ensejar a indenização por danos morais,
configurando mera infração administrativa, podendo ser suprida
pelo sindicato dos empregados, pelo segurado ou seus
dependentes, ou ainda pelo médico que assistiu o reclamante, nos
termos do art. 22 da Lei 8.213/1991. Somente se houver prova de
prejuízo efetivo do empregado é possível deferir o pedido
indenizatório, mas, no caso dos autos, não existe tal demonstração.
Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, da mesma
forma, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000271-07.2022.5.13.0016
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE F.X.S. FUNDACOES LTDA
ADVOGADO DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA
GONCALVES(OAB: 53920/DF)
ADVOGADO BRUNO CALEO ARARUNA DE
OLIVEIRA(OAB: 41579/DF)
RECORRENTE JOSE RIBAMAR FERREIRA CANUTO
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RECORRIDO JOSE RIBAMAR FERREIRA CANUTO
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RECORRIDO F.X.S. FUNDACOES LTDA
ADVOGADO DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA
GONCALVES(OAB: 53920/DF)
ADVOGADO BRUNO CALEO ARARUNA DE
OLIVEIRA(OAB: 41579/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.X.S. FUNDACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. Tratando-se de prazo preclusivo, a intempestividade
da exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada
prorroga a competência territorial do juízo. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. EMISSÃO DA CAT. DANOS MORAIS. A ausência de
emissão da CAT por parte do empregador, por si só, não é motivo
suficiente para ensejar a indenização por danos morais,
configurando mera infração administrativa, podendo ser suprida
pelo sindicato dos empregados, pelo segurado ou seus
dependentes, ou ainda pelo médico que assistiu o reclamante, nos
termos do art. 22 da Lei 8.213/1991. Somente se houver prova de
prejuízo efetivo do empregado é possível deferir o pedido
indenizatório, mas, no caso dos autos, não existe tal demonstração.
Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, da mesma
forma, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000261-56.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WLLY LIMA DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO ALVARO EMMANUEL DA ROCHA
AUGUSTO 07761885427
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA
50379756897
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO VANESSA ALINE ANACLETO
GOMES DA SILVA(OAB: 146512/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WLLY LIMA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatada a
presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais
sejam onerosidade, subordinação jurídica, não eventualidade e
pessoalidade, impõe-se a manutenção da sentença que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso não
provido
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000261-56.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WLLY LIMA DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO ALVARO EMMANUEL DA ROCHA
AUGUSTO 07761885427
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA
50379756897
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO VANESSA ALINE ANACLETO
GOMES DA SILVA(OAB: 146512/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO 07761885427
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatada a
presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais
sejam onerosidade, subordinação jurídica, não eventualidade e
pessoalidade, impõe-se a manutenção da sentença que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso não
provido
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000261-56.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WLLY LIMA DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO ALVARO EMMANUEL DA ROCHA
AUGUSTO 07761885427
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA
50379756897
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO VANESSA ALINE ANACLETO
GOMES DA SILVA(OAB: 146512/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatada a
presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais
sejam onerosidade, subordinação jurídica, não eventualidade e
pessoalidade, impõe-se a manutenção da sentença que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso não
provido
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000261-56.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WLLY LIMA DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO ALVARO EMMANUEL DA ROCHA
AUGUSTO 07761885427
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA
50379756897
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO VANESSA ALINE ANACLETO
GOMES DA SILVA(OAB: 146512/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatada a
presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais
sejam onerosidade, subordinação jurídica, não eventualidade e
pessoalidade, impõe-se a manutenção da sentença que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso não
provido
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000294-22.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WESLLEY BRUNO ANDRADE
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY BRUNO ANDRADE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO. Constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o ambiente de trabalho em que o autor desempenhava suas
funções na empresa reclamada não o expunha a riscos ambientais,
por periculosidade, impõe-se a manutenção da sentença que
indeferiu o pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do
direito de defesa, arguida pela parte autora; e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Custas inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000294-22.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WESLLEY BRUNO ANDRADE
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO. Constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o ambiente de trabalho em que o autor desempenhava suas
funções na empresa reclamada não o expunha a riscos ambientais,
por periculosidade, impõe-se a manutenção da sentença que
indeferiu o pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do
direito de defesa, arguida pela parte autora; e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Custas inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000305-69.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VICTOR EDUARDO QUEIROZ
LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
ADVOGADO YAGO CALADO PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 24972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
para excluir do cômputo do adicional de insalubridade o período em
que o reclamante se afastou para fruição do benefício previdenciário
(28/11/2022 a 21/03/2023). Custas reduzidas, conforme planilha de
cálculos anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000305-69.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VICTOR EDUARDO QUEIROZ
LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
ADVOGADO YAGO CALADO PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 24972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR EDUARDO QUEIROZ LUCENA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
para excluir do cômputo do adicional de insalubridade o período em
que o reclamante se afastou para fruição do benefício previdenciário
(28/11/2022 a 21/03/2023). Custas reduzidas, conforme planilha de
cálculos anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000350-76.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000350-76.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000395-29.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AILTON DA SILVA DE FARIAS FILHO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000395-29.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AILTON DA SILVA DE FARIAS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DA SILVA DE FARIAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000701-92.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
RECORRIDO FAGNER DO NASCIMENTO FIALHO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMISSIONISTA MISTO.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST.
Considerando que o reclamante era comissionista misto, são
devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras
em relação à parte salarial fixa; todavia, em relação à parte salarial
variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se
à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST (Orientação
Jurisprudencial n.º 397 da SDI-I do TST). Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido
parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
conhecer do recurso ordinário patronal, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir da condenação o
pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada; b)
determinar que os cálculos de liquidação observem a aplicação da
Súmula nº 340 do TST e exclusão dos dias de afastamento. Custas
processuais reduzidas para R$ 360,00, calculadas sobre R$
18.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000701-92.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
RECORRIDO FAGNER DO NASCIMENTO FIALHO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER DO NASCIMENTO FIALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMISSIONISTA MISTO.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST.
Considerando que o reclamante era comissionista misto, são
devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras
em relação à parte salarial fixa; todavia, em relação à parte salarial
variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se
à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST (Orientação
Jurisprudencial n.º 397 da SDI-I do TST). Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido
parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
conhecer do recurso ordinário patronal, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir da condenação o
pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada; b)
determinar que os cálculos de liquidação observem a aplicação da
Súmula nº 340 do TST e exclusão dos dias de afastamento. Custas
processuais reduzidas para R$ 360,00, calculadas sobre R$
18.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000849-91.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JANAISE AQUINO DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAISE AQUINO DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS
OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. Não comprovado o nexo de causalidade ou
concausalidade entre as doenças que acometem a autora e o
trabalho por ela desenvolvido na reclamada, não há como
reconhecer a existência de doença ocupacional hábil a ensejar a
responsabilização civil da empresa reclamada e o direito às
indenizações vindicadas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000849-91.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JANAISE AQUINO DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS
OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. Não comprovado o nexo de causalidade ou
concausalidade entre as doenças que acometem a autora e o
trabalho por ela desenvolvido na reclamada, não há como
reconhecer a existência de doença ocupacional hábil a ensejar a
responsabilização civil da empresa reclamada e o direito às
indenizações vindicadas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001000-54.2022.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOELITON DA SILVA RICARTE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON DA SILVA RICARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001000-54.2022.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOELITON DA SILVA RICARTE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000098-16.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ALINE DA LUZ MEDEIROS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
DESCOMISSIONAMENTO. RETALIAÇÃO DO EMPREGADOR
PELO SIMPLES EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. A
retaliação constitui fenômeno social passível de ocorrência nos
contratos em geral. Uma das partes contratantes aciona
mecanismos negativos e ilícitos, na relação contratual, em resposta
a uma postura que lhe causa descontentamento. Na espécie, o
próprio banco reclamado admite, na defesa, haver providenciado o
descomissionamento da autora após a solução jurisdicional
conferida à ação trabalhista anteriormente ajuizada, em que a
empregada obteve o reconhecimento da jornada de 6 horas, por
exercer função bancária normal. A represália ao empregado em
virtude do exercício legítimo do direito de acesso à justiça é um ato
gravíssimo, que atenta não apenas contra o mais básico direito
fundamental do trabalhador (o direito de reivindicar direitos),
frustrando qualquer benefício que ele possa vir a ter
individualmente, mas também atinge os demais trabalhadores da
empresa, desencorajando-os a reclamar em juízo eventual
vilipêndio ao ordenamento jurídico. Por isso, não pode ser tido como
um ato normal de exercício do poder empregatício, nem uma falta
de menor importância: é ato gravíssimo, praticado deliberamente
(dolo) para produzir o terror entre os que ousam questionar o
empregador. Sendo o empregador um dos maiores conglomerados
financeiros do país e sendo reincidente em atos retaliatórios dessa
natureza, as indenizações parecem não cumprir o papel de
desestimular a repetição do comportamento reprovável. Ante o
exposto, a indenização fixada na sentença não destoa dos
parâmetros do art. 223-G da CLT e deve ser integralmente mantida.
Recurso patronal desprovido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000098-16.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ALINE DA LUZ MEDEIROS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DA LUZ MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
DESCOMISSIONAMENTO. RETALIAÇÃO DO EMPREGADOR
PELO SIMPLES EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. A
retaliação constitui fenômeno social passível de ocorrência nos
contratos em geral. Uma das partes contratantes aciona
mecanismos negativos e ilícitos, na relação contratual, em resposta
a uma postura que lhe causa descontentamento. Na espécie, o
próprio banco reclamado admite, na defesa, haver providenciado o
descomissionamento da autora após a solução jurisdicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
conferida à ação trabalhista anteriormente ajuizada, em que a
empregada obteve o reconhecimento da jornada de 6 horas, por
exercer função bancária normal. A represália ao empregado em
virtude do exercício legítimo do direito de acesso à justiça é um ato
gravíssimo, que atenta não apenas contra o mais básico direito
fundamental do trabalhador (o direito de reivindicar direitos),
frustrando qualquer benefício que ele possa vir a ter
individualmente, mas também atinge os demais trabalhadores da
empresa, desencorajando-os a reclamar em juízo eventual
vilipêndio ao ordenamento jurídico. Por isso, não pode ser tido como
um ato normal de exercício do poder empregatício, nem uma falta
de menor importância: é ato gravíssimo, praticado deliberamente
(dolo) para produzir o terror entre os que ousam questionar o
empregador. Sendo o empregador um dos maiores conglomerados
financeiros do país e sendo reincidente em atos retaliatórios dessa
natureza, as indenizações parecem não cumprir o papel de
desestimular a repetição do comportamento reprovável. Ante o
exposto, a indenização fixada na sentença não destoa dos
parâmetros do art. 223-G da CLT e deve ser integralmente mantida.
Recurso patronal desprovido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000152-89.2022.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO VALDELY ARAUJO CAVALCANTI
ADVOGADO ANNA TAMARA DUARTE
MARIANO(OAB: 19984/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000152-89.2022.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO VALDELY ARAUJO CAVALCANTI
ADVOGADO ANNA TAMARA DUARTE
MARIANO(OAB: 19984/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDELY ARAUJO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000453-30.2016.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO VALERIA MICHELLE LIMA ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
AGRAVADO M.C.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO V.M.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAMA DIESEL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000453-30.2016.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO VALERIA MICHELLE LIMA ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
AGRAVADO M.C.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO V.M.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000453-30.2016.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AGRAVANTE GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO VALERIA MICHELLE LIMA ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
AGRAVADO M.C.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO V.M.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA MICHELLE LIMA ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000453-30.2016.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO VALERIA MICHELLE LIMA ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
AGRAVADO M.C.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO V.M.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.L.A.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000453-30.2016.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO VALERIA MICHELLE LIMA ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AGRAVADO M.C.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
AGRAVADO V.M.L.A.S.
ADVOGADO LUCIANA EMANUELLE LIMA
ALMEIDA(OAB: 43846/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- V.M.L.A.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0130224-41.2015.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EDNILSON DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO INMAC SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO EUGENIO BARROCA
GOMES(OAB: 42486/DF)
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
AGRAVADO HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR
ADVOGADO GUSTAVO EUGENIO BARROCA
GOMES(OAB: 42486/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
OBSTACULIZADO NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
DILIGÊNCIAS. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO COM
FEIÇÃO TERMINATIVA. Assume uma feição terminativa a decisão
de primeiro grau que nega pedido do exequente de utilização de
ferramenta eletrônica para fins de busca patrimonial, quando se
verifica que a execução se desenvolve há anos, sem que até o
momento tenha o juízo ou a parte autora obtido sucesso na busca
de patrimônio dos devedores, passíveis de constrição judicial. Isso
porque, na prática, a obstaculização do meio de pesquisa implicará
a paralisação da execução por tempo indefinido. Daí por que é
cabível o recurso imediato dessa decisão. Agravo de instrumento
provido para destrancar o agravo de petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CENSEC.
POSSIBILIDADE. O Censec é uma ferramenta eficaz para fins de
satisfação do crédito trabalhista, mediante busca patrimonial,
sobretudo para aqueles casos em que as demais providências
executórias restaram infrutíferas, atentando-se especialmente para
o direito do exequente de esgotar todas as formas de tentativa de
localização do patrimônio do executado. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
agravo de petição interposto pelo exequente e DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar o prosseguimento da
execução mediante a pesquisa no sistema Censec, nos moldes
requeridos pelo exequente. Custas no valor de R$ 44,26 para cada
um dos recursos (AI e AP), nos termos do art. 789-A, incs. III e IV,
da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº AIAP-0130224-41.2015.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EDNILSON DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO INMAC SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO EUGENIO BARROCA
GOMES(OAB: 42486/DF)
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
AGRAVADO HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR
ADVOGADO GUSTAVO EUGENIO BARROCA
GOMES(OAB: 42486/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- INMAC SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
OBSTACULIZADO NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
DILIGÊNCIAS. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO COM
FEIÇÃO TERMINATIVA. Assume uma feição terminativa a decisão
de primeiro grau que nega pedido do exequente de utilização de
ferramenta eletrônica para fins de busca patrimonial, quando se
verifica que a execução se desenvolve há anos, sem que até o
momento tenha o juízo ou a parte autora obtido sucesso na busca
de patrimônio dos devedores, passíveis de constrição judicial. Isso
porque, na prática, a obstaculização do meio de pesquisa implicará
a paralisação da execução por tempo indefinido. Daí por que é
cabível o recurso imediato dessa decisão. Agravo de instrumento
provido para destrancar o agravo de petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CENSEC.
POSSIBILIDADE. O Censec é uma ferramenta eficaz para fins de
satisfação do crédito trabalhista, mediante busca patrimonial,
sobretudo para aqueles casos em que as demais providências
executórias restaram infrutíferas, atentando-se especialmente para
o direito do exequente de esgotar todas as formas de tentativa de
localização do patrimônio do executado. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
agravo de petição interposto pelo exequente e DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar o prosseguimento da
execução mediante a pesquisa no sistema Censec, nos moldes
requeridos pelo exequente. Custas no valor de R$ 44,26 para cada
um dos recursos (AI e AP), nos termos do art. 789-A, incs. III e IV,
da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0130224-41.2015.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EDNILSON DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO INMAC SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO EUGENIO BARROCA
GOMES(OAB: 42486/DF)
ADVOGADO MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
AGRAVADO HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR
ADVOGADO GUSTAVO EUGENIO BARROCA
GOMES(OAB: 42486/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
OBSTACULIZADO NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
DILIGÊNCIAS. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO COM
FEIÇÃO TERMINATIVA. Assume uma feição terminativa a decisão
de primeiro grau que nega pedido do exequente de utilização de
ferramenta eletrônica para fins de busca patrimonial, quando se
verifica que a execução se desenvolve há anos, sem que até o
momento tenha o juízo ou a parte autora obtido sucesso na busca
de patrimônio dos devedores, passíveis de constrição judicial. Isso
porque, na prática, a obstaculização do meio de pesquisa implicará
a paralisação da execução por tempo indefinido. Daí por que é
cabível o recurso imediato dessa decisão. Agravo de instrumento
provido para destrancar o agravo de petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CENSEC.
POSSIBILIDADE. O Censec é uma ferramenta eficaz para fins de
satisfação do crédito trabalhista, mediante busca patrimonial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
sobretudo para aqueles casos em que as demais providências
executórias restaram infrutíferas, atentando-se especialmente para
o direito do exequente de esgotar todas as formas de tentativa de
localização do patrimônio do executado. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
agravo de petição interposto pelo exequente e DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar o prosseguimento da
execução mediante a pesquisa no sistema Censec, nos moldes
requeridos pelo exequente. Custas no valor de R$ 44,26 para cada
um dos recursos (AI e AP), nos termos do art. 789-A, incs. III e IV,
da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000066-83.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO ANA EMILIA FARIAS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000066-83.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO ANA EMILIA FARIAS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EMILIA FARIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000101-59.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RONALDY VICTOR DE CARVALHO
FONSECA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RECORRIDO ARTHUNE FRANCIS PEREIRA LIMA
ADVOGADO TASSIA NICOLLI PIRES
BARBOSA(OAB: 30259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDY VICTOR DE CARVALHO FONSECA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão
apontada pelo embargante, ACOLHER A ARGUIÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL, por incompetência absoluta do juízo da
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa para apreciar a lide,
determinando a redistribuição do feito ao juízo prevento, 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no qual deve ser conduzido o processo
da maneira considerada mais adequada para a solução da lide.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000101-59.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RONALDY VICTOR DE CARVALHO
FONSECA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RECORRIDO ARTHUNE FRANCIS PEREIRA LIMA
ADVOGADO TASSIA NICOLLI PIRES
BARBOSA(OAB: 30259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUNE FRANCIS PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão
apontada pelo embargante, ACOLHER A ARGUIÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL, por incompetência absoluta do juízo da
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa para apreciar a lide,
determinando a redistribuição do feito ao juízo prevento, 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no qual deve ser conduzido o processo
da maneira considerada mais adequada para a solução da lide.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130162-53.2014.5.13.0019
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AUGUSTO QUIROS
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVANTE PRISCILA QUIROS
ADVOGADO ROVANIA BRAIA SPOSITO(OAB:
176087/SP)
AGRAVANTE ARTF ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVADO GILBERLANDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA QUIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. Restando evidenciado que as empresas dos filhos e do
cônjuge do sócio executado não atuam no mesmo ramo econômico
deste (construção civil), muito menos havendo indícios de atuação
de forma coligada, em em comunhão de interesses, a ponto de
evidenciar relação de estreitamento e cooperação entre elas, não
há como subsistir o reconhecimento de um mesmo grupo
econômico. Ilegítimo, portanto, o redirecionamento da execução
contra o patrimônio dos agravantes, devendo ser levantadas as
constrições judiciais efetuadas em seu desfavor. Agravo de Petição
a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO de PRISCILA
QUIROS, AUGUSTO QUIROS, ARTF ASSESSORIA LTDA e
CABANHA OVIEDO excluí-los do polo passivo da execução e
determinar o levantamento das constrições judiciais havidas em
suas contas bancárias. Custas de execução, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130162-53.2014.5.13.0019
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AUGUSTO QUIROS
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVANTE PRISCILA QUIROS
ADVOGADO ROVANIA BRAIA SPOSITO(OAB:
176087/SP)
AGRAVANTE ARTF ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVADO GILBERLANDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO QUIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. Restando evidenciado que as empresas dos filhos e do
cônjuge do sócio executado não atuam no mesmo ramo econômico
deste (construção civil), muito menos havendo indícios de atuação
de forma coligada, em em comunhão de interesses, a ponto de
evidenciar relação de estreitamento e cooperação entre elas, não
há como subsistir o reconhecimento de um mesmo grupo
econômico. Ilegítimo, portanto, o redirecionamento da execução
contra o patrimônio dos agravantes, devendo ser levantadas as
constrições judiciais efetuadas em seu desfavor. Agravo de Petição
a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO de PRISCILA
QUIROS, AUGUSTO QUIROS, ARTF ASSESSORIA LTDA e
CABANHA OVIEDO excluí-los do polo passivo da execução e
determinar o levantamento das constrições judiciais havidas em
suas contas bancárias. Custas de execução, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130162-53.2014.5.13.0019
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AUGUSTO QUIROS
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVANTE PRISCILA QUIROS
ADVOGADO ROVANIA BRAIA SPOSITO(OAB:
176087/SP)
AGRAVANTE ARTF ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVADO GILBERLANDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTF ASSESSORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. Restando evidenciado que as empresas dos filhos e do
cônjuge do sócio executado não atuam no mesmo ramo econômico
deste (construção civil), muito menos havendo indícios de atuação
de forma coligada, em em comunhão de interesses, a ponto de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
evidenciar relação de estreitamento e cooperação entre elas, não
há como subsistir o reconhecimento de um mesmo grupo
econômico. Ilegítimo, portanto, o redirecionamento da execução
contra o patrimônio dos agravantes, devendo ser levantadas as
constrições judiciais efetuadas em seu desfavor. Agravo de Petição
a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO de PRISCILA
QUIROS, AUGUSTO QUIROS, ARTF ASSESSORIA LTDA e
CABANHA OVIEDO excluí-los do polo passivo da execução e
determinar o levantamento das constrições judiciais havidas em
suas contas bancárias. Custas de execução, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130162-53.2014.5.13.0019
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AUGUSTO QUIROS
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVANTE PRISCILA QUIROS
ADVOGADO ROVANIA BRAIA SPOSITO(OAB:
176087/SP)
AGRAVANTE ARTF ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ALINE LONGO DE SOUZA(OAB:
483647/SP)
AGRAVADO GILBERLANDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERLANDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. Restando evidenciado que as empresas dos filhos e do
cônjuge do sócio executado não atuam no mesmo ramo econômico
deste (construção civil), muito menos havendo indícios de atuação
de forma coligada, em em comunhão de interesses, a ponto de
evidenciar relação de estreitamento e cooperação entre elas, não
há como subsistir o reconhecimento de um mesmo grupo
econômico. Ilegítimo, portanto, o redirecionamento da execução
contra o patrimônio dos agravantes, devendo ser levantadas as
constrições judiciais efetuadas em seu desfavor. Agravo de Petição
a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO de PRISCILA
QUIROS, AUGUSTO QUIROS, ARTF ASSESSORIA LTDA e
CABANHA OVIEDO excluí-los do polo passivo da execução e
determinar o levantamento das constrições judiciais havidas em
suas contas bancárias. Custas de execução, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000563-50.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
RECORRIDO JOSE NUNES MACENA NETO
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISPENSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA - COVID/19.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. REVERSÃO. Evidenciado nos
autos que a demissão do reclamante não se deu em virtude da
pandemia mundial do COVID-19, mas, sim, em razão de problemas
financeiros da ré, anteriores ao aludido evento de calamidade
pública, dos quais resultaram a decretação de sua falência, impõe-
se a manutenção da sentença, que, afastando a tese de força
maior, condenou a reclamada, ao pagamento das verbas rescisórias
pertinentes à dispensa sem justa causa.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, para excluir da planilha de cálculos que integra a
sentença, a incidência da multa do art. 467, da CLT, sobre a multa
do FGTS. Custas reduzidas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000563-50.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
RECORRIDO JOSE NUNES MACENA NETO
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NUNES MACENA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISPENSA
POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA - COVID/19.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. REVERSÃO. Evidenciado nos
autos que a demissão do reclamante não se deu em virtude da
pandemia mundial do COVID-19, mas, sim, em razão de problemas
financeiros da ré, anteriores ao aludido evento de calamidade
pública, dos quais resultaram a decretação de sua falência, impõe-
se a manutenção da sentença, que, afastando a tese de força
maior, condenou a reclamada, ao pagamento das verbas rescisórias
pertinentes à dispensa sem justa causa.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, para excluir da planilha de cálculos que integra a
sentença, a incidência da multa do art. 467, da CLT, sobre a multa
do FGTS. Custas reduzidas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000315-08.2022.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MARAISA VALENTIM DA ROCHA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
AGRAVADO CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAISA VALENTIM DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. O ato decisório que analisa as
impugnações aos cálculos de liquidação, antes de iniciada a
execução, tem natureza interlocutória, sendo, portanto, desprovido
de carga de definitividade e de recorribilidade imediata,
circunstâncias que motivam a inadmissibilidade do agravo de
petição. Tal decisão não extingue a execução, tampouco impede a
renovação da matéria mediante embargos do devedor ou
impugnação do credor, após a garantia do juízo. Inteligência dos
artigos 884, § 3º, e 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Agravo de petição que não se conhece.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA RECLAMANTE, por inadequação, e dele não
conhecer. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-
A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000315-08.2022.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MARAISA VALENTIM DA ROCHA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
AGRAVADO CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. O ato decisório que analisa as
impugnações aos cálculos de liquidação, antes de iniciada a
execução, tem natureza interlocutória, sendo, portanto, desprovido
de carga de definitividade e de recorribilidade imediata,
circunstâncias que motivam a inadmissibilidade do agravo de
petição. Tal decisão não extingue a execução, tampouco impede a
renovação da matéria mediante embargos do devedor ou
impugnação do credor, após a garantia do juízo. Inteligência dos
artigos 884, § 3º, e 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Agravo de petição que não se conhece.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA RECLAMANTE, por inadequação, e dele não
conhecer. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-
A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000710-39.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GABRIELLA LIMA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000710-39.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GABRIELLA LIMA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000279-77.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA VICENTE
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA VICENTE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamante, para acrescer à condenação a multa prevista no § 8º do
art. 477 da CLT. Custas processuais ajustadas, conforme planilha
de cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000279-77.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA VICENTE
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamante, para acrescer à condenação a multa prevista no § 8º do
art. 477 da CLT. Custas processuais ajustadas, conforme planilha
de cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RORSum-0000237-19.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE KZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RECORRIDO MARCIANO DA CRUZ SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KZA CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande-PB, interposto pela empresa KZA
CONSTRUTORA LTDA. nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por MARCIANO DA CRUZ SILVA.
Em suas razões recursais, a parte reclamada postula a concessão
da gratuidade judiciária, alegando que está sem condições, ainda
que mínimas, para custeio de qualquer valor a título de preparo
recursal, deixando de recolher as custas e depósito recursal.
No exercício do juízo de admissibilidade afeto ao segundo grau de
jurisdição, indefiro o pedido.
Da leitura do art. 790, § 4º, da CLT, bem como do art. 99 e
seguintes do CPC, depreende-se que a concessão da justiça
gratuita exige a comprovação cabal do estado de hipossuficiência,
quando a parte requerente se trata de pessoa jurídica, sendo esse o
entendimento consolidado no item II da Súmula Nº 463 do TST.
No presente caso, a reclamada não apresentou prova da alegada
hipossuficiência econômica, limitando-se a afirmar sua situação de
dificuldade financeira em razão das consequências da pandemia da
Covid-19 e demandas promovidas por antigos prestadores de
serviço, não sendo possível, assim, a concessão da justiça gratuita
em seu favor, por falta dos requisitos legais.
Por essas considerações, e com fundamento na OJ nº 269, item II,
da SBDI-1/TST, bem como no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino a
notificação da recorrente, para, no prazo de 5 dias, comprovar o
preparo recursal, conforme as disposições contidas na lei, de modo
a viabilizar o conhecimento do respectivo recurso ordinário.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000946-43.2022.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
PINHEIRO LACERDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Despacho
Vistos etc.
Considerando o que dos autos constam, ad cautelam” determino
que intime-se a parte reclamada, para, querendo, oferecer
contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo demandante (ID.
d9c8106), no prazo de 8 (oito) dias.
À Coordenadoria da 2ª Turma, para cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000958-54.2022.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCIA DE LOURDES ALVES
TEOTONIO
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO AMANDA CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 25208/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO GABRIELLA LACERDA
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
28704/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DE LOURDES ALVES TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. À luz
do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se
detecta nenhum defeito a ser integrado no acórdão embargado,
especialmente, porque a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação acerca dos temas suscitados. Na verdade, a partir
da análise aos fundamentos expedidos na peça de embargos de
declaração, observa-se que os supostos defeitos apresentados pela
parte embargante são um pretexto para obter a modificação da
própria substância do julgado, no desiderato de ver prevalecer a
pretensão deduzida na inicial relativa ao reconhecimento do
direito ao usufruto do plano de saúde sem cobrança de
mensalidade, procedimento que não se afina à via processual
escolhida, pois os embargos declaratórios desservem para a
discussão de erro de julgamento ou injustiças que a parte entenda
contaminar as decisões judiciais. Em outros termos, a reapreciação
da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão
embargado, é defesa em lei, conforme diretriz emanada do art. 494
do CPC, pois tal implicaria o reexame do mérito da decisão, o que
foge às finalidades dos embargos declaratórios. Embargos de
declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/07/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000902-90.2022.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISAEL XAVIER DE LIMA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRIDO PROMAC VEICULOS MAQUINAS E
ACESSORIOS LTDA.
ADVOGADO ARTHUR LEMOS DE AGUIAR(OAB:
42138/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo de 05(cinco) dias, a cerca dos embargos opostos
nos autos pela parte adversa. (Despacho id-9d3da9e).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCiv-0004317-53.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZ 1ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
TALITA CIBELLE DA CONCEICAO
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Isso posto, diante da perda do objeto da ação, EXTINGO o
processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), e, por
consequência, denego a segurança e casso a liminar deferida (art.
6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009). Custas no importe de R$ 20,00,
isentas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004539-21.2023.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
IMPETRANTE INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
AUTORIDADE
COATORA
4ª Vara do Trabalho de Campina
Grande
TERCEIRO
INTERESSADO
ROMULO HERLON VIDAL DE
NEGREIROS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão da
ordem de expedição de ofício à seguradora para conversão do
seguro-garantia em depósito judicial, até o julgamento do presente
mandado de segurança.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004505-46.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MANOEL ANDRE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004542-73.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AUTORIDADE
COATORA
BETA AMBIENTAL LTDA
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR para determinar que a autoridade coatora libere ao
impetrante a quantia apreendida na execução nº 0000906-
46.2022.5.13.0029, observado o limite do seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000568-60.2021.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE S.D.T.D.E.P.D.S.H.N.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
RECORRENTE A.D.Q.C.F.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO A.D.Q.C.F.
RECORRIDO S.D.T.D.E.P.D.S.H.N.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cca13a9.
Processo Nº ROT-0000568-60.2021.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE S.D.T.D.E.P.D.S.H.N.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
RECORRENTE A.D.Q.C.F.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO A.D.Q.C.F.
RECORRIDO S.D.T.D.E.P.D.S.H.N.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.Q.C.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aa8a6b8.
Processo Nº MSCiv-0004505-46.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MANOEL ANDRE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifique-se o litisconsorte para integrar a relação processual, no
prazo legal, caso queira
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ETCiv-0000719-76.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
EMBARGADO ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
EMBARGADO FABIANA ALVES PALMEIRA
EMBARGADO PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA RIBEIRO XIMENES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93bd43
proferida nos autos.
DECISÃO
Pretende a parte embargante, em sede de antecipação de tutela, a
liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD,
no valor de R$ 12.671,67, bem como a retirada de restrição do
veículo IMP/WILLYS OVERLAND, PLACA DEW 9D82.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, em estrita análise de cognição sumária da
matéria, caracterizadora das tutelas de urgência, verifico que não se
encontram presentes ambos os requisitos autorizadores da
concessão da tutela liminar perseguida, senão vejamos:
No caso em tela, a requerente afirma, genericamente, que o valor
bloqueado é destinado a manutenção de suas filhas, uma vez que
possui a guarda destas. Acrescenta, ainda, que restou consignado
nos autos do processo 0828315-22.2023.8.15.2001(da Justiça
Comum) a repartição das despesas das filhas com o executado.
Desse modo, considerando que o executado também se obriga na
manutenção das filhas, conforme declarado em petição, caberia a
ora embargante demonstrar que o valor total bloqueado na sua
conta bancária é decorrente da pensão alimentícia recebida.
Não há nos autos qualquer documento que aponte ser o valor
bloqueado oriundo exclusivamente de pensão alimentícia e, nem
mesmo, a identificação da origem deste.
Outrossim, registre-se que, quando da análise do mérito da ação,
em se verificando que a embargante é terceira de boa-fé, o valor
bloqueado será imediatamente devolvido à referida embargante,
bem como será retirada a restrição do veículo IMP/WILLYS
OVERLAND, PLACA DEW 9D82.
Portanto, não restando demonstrado que os valores existentes na
conta bancária da embargante são originados da pensão
alimentícia, entendo por não presentes, neste momento processual,
o periculum in mora a autorizar a concessão da medida cautelar
perseguida.
Por tal razão, tenho que a situação dos autos não preenche os
requisitos do art. 300, do CPC, pelo que, indefere-se, por ora, a
presente tutela.
Por outro lado, considerando que, nos autos do processo principal
0005900-73.2014.5.13.0005, ficou consignada a responsabilidade
patrimonial secundária da embargante, uma vez que o cônjuge
responde, com sua meação, pela dívida exequenda, conforme se vê
no despacho (#id.babe4c8), determino que seja liberado 50% do
valor bloqueado via SISBAJUD.
Outrossim, expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara da Família de João
Pessoa para que informe a data da autuação do processo 0828315-
22.2023.8.15.2001, se houve discriminação e partilha de bens, bem
como o estabelecimento de valores a título de pensão e sua forma
de pagamento no referido processo.
Suspendam-se, por ora, outros bloqueios via Sisbajud.
Dê-se ciência.
No mais, citem-se as partes embargadas, por meio de seus
patronos (CPC, art. 677, § 3º) para, querendo, em prazo comum,
oferecerem resposta aos presentes embargos, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000719-76.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
EMBARGADO ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
EMBARGADO FABIANA ALVES PALMEIRA
EMBARGADO PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
EMBARGADO PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
- GULLIEM CHARLES BEZERRA LEMOS
- PERIMETRO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
- PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA LTDA. - EPP
- PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
- PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
- RAVENA MACIEIRA COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93bd43
proferida nos autos.
DECISÃO
Pretende a parte embargante, em sede de antecipação de tutela, a
liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD,
no valor de R$ 12.671,67, bem como a retirada de restrição do
veículo IMP/WILLYS OVERLAND, PLACA DEW 9D82.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, em estrita análise de cognição sumária da
matéria, caracterizadora das tutelas de urgência, verifico que não se
encontram presentes ambos os requisitos autorizadores da
concessão da tutela liminar perseguida, senão vejamos:
No caso em tela, a requerente afirma, genericamente, que o valor
bloqueado é destinado a manutenção de suas filhas, uma vez que
possui a guarda destas. Acrescenta, ainda, que restou consignado
nos autos do processo 0828315-22.2023.8.15.2001(da Justiça
Comum) a repartição das despesas das filhas com o executado.
Desse modo, considerando que o executado também se obriga na
manutenção das filhas, conforme declarado em petição, caberia a
ora embargante demonstrar que o valor total bloqueado na sua
conta bancária é decorrente da pensão alimentícia recebida.
Não há nos autos qualquer documento que aponte ser o valor
bloqueado oriundo exclusivamente de pensão alimentícia e, nem
mesmo, a identificação da origem deste.
Outrossim, registre-se que, quando da análise do mérito da ação,
em se verificando que a embargante é terceira de boa-fé, o valor
bloqueado será imediatamente devolvido à referida embargante,
bem como será retirada a restrição do veículo IMP/WILLYS
OVERLAND, PLACA DEW 9D82.
Portanto, não restando demonstrado que os valores existentes na
conta bancária da embargante são originados da pensão
alimentícia, entendo por não presentes, neste momento processual,
o periculum in mora a autorizar a concessão da medida cautelar
perseguida.
Por tal razão, tenho que a situação dos autos não preenche os
requisitos do art. 300, do CPC, pelo que, indefere-se, por ora, a
presente tutela.
Por outro lado, considerando que, nos autos do processo principal
0005900-73.2014.5.13.0005, ficou consignada a responsabilidade
patrimonial secundária da embargante, uma vez que o cônjuge
responde, com sua meação, pela dívida exequenda, conforme se vê
no despacho (#id.babe4c8), determino que seja liberado 50% do
valor bloqueado via SISBAJUD.
Outrossim, expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara da Família de João
Pessoa para que informe a data da autuação do processo 0828315-
22.2023.8.15.2001, se houve discriminação e partilha de bens, bem
como o estabelecimento de valores a título de pensão e sua forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de pagamento no referido processo.
Suspendam-se, por ora, outros bloqueios via Sisbajud.
Dê-se ciência.
No mais, citem-se as partes embargadas, por meio de seus
patronos (CPC, art. 677, § 3º) para, querendo, em prazo comum,
oferecerem resposta aos presentes embargos, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000479-67.2022.5.13.0023
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
ADVOGADO MARCO FREDERICO SALES(OAB:
16529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária devidas em R$ 340,26
(#id:436bc68), ou depósito em conta judicial vinculada a este
processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0022600-03.2010.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO GOMES DE MELO(OAB:
5858/PB)
RÉU GRACIETE SILVA DE PAULA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO GOMES DE MELO(OAB:
5858/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIETE SILVA DE PAULA DOS SANTOS
- HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ec83b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a parte executada até a presente data não
comprovou o pagamento das parcelas do parcelamento deferido
(ID.3f320e8 ), prossiga-se com a execução.
Intime-se a parte reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000251-42.2020.5.13.0030
AUTOR MAURO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
MARMORES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO ANTONIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e5e91
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
20456c9, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à11ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000800-47.2018.5.13.0022
AUTOR SUELY RANGEL LOBO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU REJANE DE LOURDES NEVES SILVA
RÉU ADRIANA BEZERRA CAVALCANTI
MEDEIROS
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDIANE MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE MOURA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203d116
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise à certidão do Oficial de Justiça, de #id:49f74c9, verifica-
se que não foi procedida a diligência determinada em razão de ter
se verificado que a destinatária não funciona mais no local, estando
o prédio totalmente fechado, com placas de VENDE OU ALUGA.
Outrossim, ficou intimada a parte executada para apresentar os
bens listados no mandado judicial de penhora, de #id:8777c9f , no
prazo de 48 horas.
Assim sendo, considerando que o ato 62/2020 foi revogado pelos
atos 52/2023 e 58/2023, havendo, assim, a alteração do processo
de reunião das execuções em desfavor da parte executada, fica
intimada a parte SUELY RANGEL LOBO para manifestar se tem
interesse em habilitar seu crédito no novo processo piloto 0000917-
87.2022.5.13.002 ou se pretende prosseguir sua execução de forma
individual no processo 0000800-47.2018.5.13.0022. Prazo de 2
dias.
Por fim, levando-se em consideração que a exequente LIDIANE
MOURA DOS SANTOS, parte no processo nº 0000057-
39.2020.5.13.0031, já se encontra habilitada no piloto 0000917-
87.2022.5.13.0025, resta prejudicado os pedidos formulados na
manifestação de id 6b8813c.
Após a manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos
para apreciar a petição de ID. 4c6c67e.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000800-47.2018.5.13.0022
AUTOR SUELY RANGEL LOBO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU REJANE DE LOURDES NEVES SILVA
RÉU ADRIANA BEZERRA CAVALCANTI
MEDEIROS
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDIANE MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY RANGEL LOBO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203d116
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise à certidão do Oficial de Justiça, de #id:49f74c9, verifica-
se que não foi procedida a diligência determinada em razão de ter
se verificado que a destinatária não funciona mais no local, estando
o prédio totalmente fechado, com placas de VENDE OU ALUGA.
Outrossim, ficou intimada a parte executada para apresentar os
bens listados no mandado judicial de penhora, de #id:8777c9f , no
prazo de 48 horas.
Assim sendo, considerando que o ato 62/2020 foi revogado pelos
atos 52/2023 e 58/2023, havendo, assim, a alteração do processo
de reunião das execuções em desfavor da parte executada, fica
intimada a parte SUELY RANGEL LOBO para manifestar se tem
interesse em habilitar seu crédito no novo processo piloto 0000917-
87.2022.5.13.002 ou se pretende prosseguir sua execução de forma
individual no processo 0000800-47.2018.5.13.0022. Prazo de 2
dias.
Por fim, levando-se em consideração que a exequente LIDIANE
MOURA DOS SANTOS, parte no processo nº 0000057-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
39.2020.5.13.0031, já se encontra habilitada no piloto 0000917-
87.2022.5.13.0025, resta prejudicado os pedidos formulados na
manifestação de id 6b8813c.
Após a manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos
para apreciar a petição de ID. 4c6c67e.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000871-70.2022.5.13.0002
AUTOR ALEXSANDRA ROSARIO DA SILVA
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
RÉU ELISANGELA MARIA BESERRA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA ROSARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8a0aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
3518648, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à2ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-33.2022.5.13.0022
AUTOR JEREMIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU MT COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEREMIAS JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:f1514ab), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130892-66.2015.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA GOMES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MARIA JACINTA DA SILVA
ADVOGADO ALANDEX PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 20763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:0a35edc), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0038900-78.2012.5.13.0023
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ASPER CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA - ME
ADVOGADO MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES(OAB: 17936/PB)
RÉU JOSE MICHELL DE QUEIROZ
RODRIGUES
ADVOGADO MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES(OAB: 17936/PB)
RÉU MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES
ADVOGADO MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES(OAB: 17936/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY DE QUEIROS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos bloqueios (ids.
b45371d, 20653a8, ae9c2f8 ).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0038900-78.2012.5.13.0023
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ASPER CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA - ME
ADVOGADO MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES(OAB: 17936/PB)
RÉU JOSE MICHELL DE QUEIROZ
RODRIGUES
ADVOGADO MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES(OAB: 17936/PB)
RÉU MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES
ADVOGADO MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES(OAB: 17936/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos bloqueios (ids.
b45371d, 20653a8, ae9c2f8 ).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8a302
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para apresentar o faturamento com a
descrição detalhada mensal de cada receita/renda do ano de 2022
e 2023, sendo este último até o mês de junho. Prazo de 30 dias.
Após a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me
conclusos para apreciar as petições de ID.b5820b9, eb0cc65 e
55ce913.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-85.2022.5.13.0025
AUTOR FELIPE EDUARDO VALE SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RÉU JAUDI DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE EDUARDO VALE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669ef2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
c2e4c31, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d260ee5
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a resposta ao SISBAJUD (1988b41) e ao ofício para o
Cartório de Imóveis (d29fea), após a qual será apreciada a petição
de id. dd7b449.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d260ee5
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a resposta ao SISBAJUD (1988b41) e ao ofício para o
Cartório de Imóveis (d29fea), após a qual será apreciada a petição
de id. dd7b449.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000294-23.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOPE1 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0791557
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o
que entender de direito em relação à Certidão de ID. 54bb17b.
Defiro o requerido na manifestação de ID. c055a8f, devendo ser
desentranhada a petição de ID. bd7e0d4 referente a processo
divergente deste.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000294-23.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MAX MARCELINO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0791557
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o
que entender de direito em relação à Certidão de ID. 54bb17b.
Defiro o requerido na manifestação de ID. c055a8f, devendo ser
desentranhada a petição de ID. bd7e0d4 referente a processo
divergente deste.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000656-05.2020.5.13.0022
AUTOR LUCAS MAGNO DA SILVA
ADVOGADO KATIA REGINA FERREIRA SOUZA
TAURINHO(OAB: 20643/BA)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU CENTRO DE APOIO A CRIANCA E
AO ADOLESCENTE
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MAGNO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649cfe5
proferida nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000656-05.2020.5.13.0022
AUTOR LUCAS MAGNO DA SILVA
ADVOGADO KATIA REGINA FERREIRA SOUZA
TAURINHO(OAB: 20643/BA)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU CENTRO DE APOIO A CRIANCA E
AO ADOLESCENTE
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649cfe5
proferida nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-91.2019.5.13.0026
AUTOR LUCAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
RÉU A PRIORI SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU CARRY TECNOLOGIA LTDA
RÉU MARILIA NATALIA DOS ANJOS
NASCIMENTO
RÉU FERNANDES EWERTON DANTAS
DE MEDEIROS
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSIGHT TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA E INTERNET LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd552c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
8d1159a, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-39.2020.5.13.0024
AUTOR ALDAIR SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CABRAL LINS COMERCIO
ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO
RECICLAVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU HENRIQUE JUNIOR DA COSTA
CHAVES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDAIR SOUSA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a5d371
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos
(#id: 89316f0), intime-se o exequente para se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de João Campina Grande , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0001338-93.2016.5.13.0023
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO CASA DE ACOLHIDA
NOSSA SENHORA DE LOURDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c361334
proferido nos autos.
DESPACHO
Os dados do #id:7b5287f informam haver outros processos
inadimplidos nos quais o Município de Esperança figura como parte
executada. Há saldo remanescente à disposição deste juízo,
conforme consulta das contas judiciais (SIF) e não há processos
ativos pendentes em nossa unidade judiciária.
Assim sendo, determina-se comunicar as Varas do Trabalho para
que havendo interesse natransferência do numerário,informar o
processo para qual deseja o repasse e o valor da respectiva
execução, no prazo de10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0011900-40.2011.5.13.0023
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO POLYANNA PAULA TOMAZ(OAB:
21091/PB)
ADVOGADO ANDRE SILVA LEAHY(OAB:
11206/BA)
ADVOGADO CRISTIANO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 43650/CE)
ADVOGADO FABIO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
292206/SP)
ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
ADVOGADO RICARDO FELIPE DE ARAUJO
LIMA(OAB: 18227/CE)
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RENATO MORAD RODRIGUES(OAB:
345148/SP)
ADVOGADO JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222762/SP)
ADVOGADO RAFAEL HUMBERTO GALLE(OAB:
83910/PR)
ADVOGADO GABRIEL YARED FORTE(OAB:
42410/PR)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO GUILHERME ORLANDINI
SPESSATO(OAB: 83091/RS)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO NEVERTITE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 32682/PE)
ADVOGADO LIDYANE CONCEICAO CURSINO DE
LIMA(OAB: 30954/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO KETERYN PITREZ
BRANDALISE(OAB: 26223/SC)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
ADVOGADO HELLEN AMILA SACCO(OAB:
312757/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
ADVOGADO LILIANE ROSSI CASTAGNA(OAB:
21901/SC)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GISELE BRUNA VEIGA
PEREIRA(OAB: 13357/PB)
ADVOGADO CRISTIANO DE QUEIROZ
COSTA(OAB: 7864/PB)
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO ELIBIA AFONSO DE SOUSA(OAB:
12587/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO SEVERINO VALLER
ZENNI(OAB: 18554/PR)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO BRUNO CEZAR CADE(OAB:
12591/PB)
ADVOGADO ARIOSVALDO ADELINO DE MELO
FILHO(OAB: 13626/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO Marcos Túlio Nóbrega de
Carvalho(OAB: 5267/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO IRAN MARCELO DE SOUSA(OAB:
7741/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS
COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
ADVOGADO GENESIO NUNES QUEIROGA
NETO(OAB: 18932-B/PB)
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO DA COSTA SILVA FURLAN
ADVOGADO WAGNER LOPES JUNIOR(OAB:
340514/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SAMUEL CARLOS GOMES DE
MORAIS
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
VICTOR KAUAN SILVA REIS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO VICENTE DE ARAUJO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO OLIVAN BEZERRA
CALIOPE
ADVOGADO FABIO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
292206/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLINICA DO JOELHO DR. LUIZ
JUVENCIO - CLIPSI Hospital Geral de
Campina Grande
TERCEIRO
INTERESSADO
LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222762/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SPOTEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADO ANDRE FELIPE ALVES DA
SILVA(OAB: 15190/RN)
ADVOGADO FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 9403/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdfb2d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Em resposta ao despacho de ID.a66c3cb, a empresa reclamada se
manifesta no ID. 93d26ed informando que não possui contratos de
patrocínio/parceria/publicidade, alegando que todos os seus
contratos são firmados por permuta.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para apresentar o
faturamento com a descrição detalhada mensal de cada
receita/renda do ano de 2022 e 2023, sendo este último até o mês
de junho. Prazo de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-67.2022.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU RONALDO VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO VIEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio
SISBAJUD (#id:31fa5b9).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001647-65.2016.5.13.0007
AUTOR PALOMA ZENAIDE OLIVEIRA
MACEDO
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA(OAB:
20079/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO NAJILA MEDEIROS BEZERRA(OAB:
23957/PB)
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU RS HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU ERIKA MARI UEOKA - EPP
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU ERIKA MARI UEOKA
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU PAULO ROGERIO FAGUNDES - ME
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU PAULO ROGERIO FAGUNDES
ADVOGADO RICARDO LUIZ MARTINS
LACERDA(OAB: 21052/PB)
RÉU CHUSSUMU UEOKA
RÉU WILLIAM GROSS FAGUNDES
RÉU CPV HOTELARIA LTDA - ME
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU PRF HOTEIS LTDA - ME
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU ADM HOTELARIA MACEIO LTDA -
EPP
RÉU CONFORTEL HOTELARIA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ MARTINS
LACERDA(OAB: 21052/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU PAULO ROGERIO FAGUNDES
JUNIOR
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU H PLUS ADMINISTRACAO E
HOTELARIA LTDA - ME
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO PATRIQUENIA BUENO
SANTOS(OAB: 31354/DF)
ADVOGADO ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 99065/MG)
RÉU ANA PAULA FAGUNDES
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO VINICIUS JOSE ROCKENBACH
PORTELA(OAB: 84636/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSETE FERREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ABRAAO LIMEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREZA SANTOS SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TATIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAN ROSSI DO NASCIMENTO
MAIA(OAB: 15153/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINA XAVIER VIEIRA DUARTE
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NU PAGAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOICE ARAUJO MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA ZENAIDE OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9344edc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Incabível a via eleita pela executada para recorrer de despacho,
porquanto, não sendo esta modalidade uma decisão, não cabe
embargos de declaração, conforme se vê no art. 1022 do CPC.
Registre-se que os embargos de declaração apenas são cabíveis
quando há obscuridade, omissão ou contradição na decisão
judicial.
Considerando que este juízo ainda não apreciou a contestação
apresentada pela executada, tendo apenas intimado os exequentes
para se manifestarem, mediante despacho, não conheço dos
embargos de declaração (#id. 277b2ba)
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001647-65.2016.5.13.0007
AUTOR PALOMA ZENAIDE OLIVEIRA
MACEDO
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO VITOR CAVALCANTE DE SOUSA
VALERIO(OAB: 15027/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA(OAB:
20079/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO NAJILA MEDEIROS BEZERRA(OAB:
23957/PB)
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU RS HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU ERIKA MARI UEOKA - EPP
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU ERIKA MARI UEOKA
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU PAULO ROGERIO FAGUNDES - ME
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU PAULO ROGERIO FAGUNDES
ADVOGADO RICARDO LUIZ MARTINS
LACERDA(OAB: 21052/PB)
RÉU CHUSSUMU UEOKA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU WILLIAM GROSS FAGUNDES
RÉU CPV HOTELARIA LTDA - ME
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU PRF HOTEIS LTDA - ME
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU ADM HOTELARIA MACEIO LTDA -
EPP
RÉU CONFORTEL HOTELARIA LTDA - ME
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ MARTINS
LACERDA(OAB: 21052/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU PAULO ROGERIO FAGUNDES
JUNIOR
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU H PLUS ADMINISTRACAO E
HOTELARIA LTDA - ME
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO PATRIQUENIA BUENO
SANTOS(OAB: 31354/DF)
ADVOGADO ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 99065/MG)
RÉU ANA PAULA FAGUNDES
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO VINICIUS JOSE ROCKENBACH
PORTELA(OAB: 84636/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSETE FERREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ABRAAO LIMEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREZA SANTOS SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TATIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAN ROSSI DO NASCIMENTO
MAIA(OAB: 15153/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINA XAVIER VIEIRA DUARTE
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NU PAGAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOICE ARAUJO MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FAGUNDES
- CONFORTEL HOTELARIA LTDA - ME
- CPV HOTELARIA LTDA - ME
- ERIKA MARI UEOKA
- ERIKA MARI UEOKA - EPP
- H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME
- PAULO ROGERIO FAGUNDES
- PAULO ROGERIO FAGUNDES - ME
- PAULO ROGERIO FAGUNDES JUNIOR
- PRF HOTEIS LTDA - ME
- RS HOTEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9344edc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Incabível a via eleita pela executada para recorrer de despacho,
porquanto, não sendo esta modalidade uma decisão, não cabe
embargos de declaração, conforme se vê no art. 1022 do CPC.
Registre-se que os embargos de declaração apenas são cabíveis
quando há obscuridade, omissão ou contradição na decisão
judicial.
Considerando que este juízo ainda não apreciou a contestação
apresentada pela executada, tendo apenas intimado os exequentes
para se manifestarem, mediante despacho, não conheço dos
embargos de declaração (#id. 277b2ba)
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-37.2022.5.13.0022
AUTOR DANIEL BELIZARIO DOS SANTOS
ADVOGADO PAULA YANA LEITE PEREIRA(OAB:
28079/PB)
RÉU VALDSON MARINHO DE PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BELIZARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0dfb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido nos autos
(ID.5bdce26).
Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem para análise da
petição veiculada pela parte exequente (ID.4d1a599), cuja temática
exorbita as atribuições desta Central Regional de Efetividade
(Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000111-51.2023.5.13.0014
AUTOR GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b3e2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos
(#id:91c3b11 ), intime-se o exequente para se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000945-12.2022.5.13.0007
AUTOR MACIANA TAVARES DE BARROS
HERCULANO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU DENNER RIQUISSON FELIX
SANTANA
ADVOGADO MARCONI ACIOLI SAMPAIO(OAB:
23879/PB)
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENNER RIQUISSON FELIX SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d29a4b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 876 do CPC, tem-se ser "lícito ao exequente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe
sejam adjudicados os bens penhorados”.
Observa-se nos autos que os bens penhorados foram avaliados em
R$ 8.900,00 (ID. b2d3e99), enquanto o crédito trabalhista
exequendo de MACIANA TAVARES DE BARROS HERCULANO
importa no valor de R$ 8.054,62 (atualizado até 31/03/2023 Pjecalc
- ID. 70ee05b).
Induvidoso, pois, que o deferimento da pretendida adjudicação
exige que a parte exequente efetue o depósito judicial do montante
da diferença entre o valor de seu crédito e o valor da avaliação,
conforme o disposto no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC.
Isso posto, deverá a requerente comprovar o depósito judicial da
diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação (R$ 845,38),
no prazo de 5 (cinco dias). Na inércia, considerar-se-á a desistência
do pedido.
Comprovado o depósito, dê-se ciência à executada.
Decorrido o prazo para remição da dívida, voltem-me conclusos os
autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000945-12.2022.5.13.0007
AUTOR MACIANA TAVARES DE BARROS
HERCULANO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU DENNER RIQUISSON FELIX
SANTANA
ADVOGADO MARCONI ACIOLI SAMPAIO(OAB:
23879/PB)
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- MACIANA TAVARES DE BARROS HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d29a4b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 876 do CPC, tem-se ser "lícito ao exequente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe
sejam adjudicados os bens penhorados”.
Observa-se nos autos que os bens penhorados foram avaliados em
R$ 8.900,00 (ID. b2d3e99), enquanto o crédito trabalhista
exequendo de MACIANA TAVARES DE BARROS HERCULANO
importa no valor de R$ 8.054,62 (atualizado até 31/03/2023 Pjecalc
- ID. 70ee05b).
Induvidoso, pois, que o deferimento da pretendida adjudicação
exige que a parte exequente efetue o depósito judicial do montante
da diferença entre o valor de seu crédito e o valor da avaliação,
conforme o disposto no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC.
Isso posto, deverá a requerente comprovar o depósito judicial da
diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação (R$ 845,38),
no prazo de 5 (cinco dias). Na inércia, considerar-se-á a desistência
do pedido.
Comprovado o depósito, dê-se ciência à executada.
Decorrido o prazo para remição da dívida, voltem-me conclusos os
autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000950-86.2022.5.13.0022
EXEQUENTE VANESSA PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
EXECUTADO AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO KARINA NASCIMENTO PEIXOTO
GONCALVES(OAB: 149926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cfbd93
proferido nos autos.
DESPACHO
A advogada da parte executada, Bel. KARINA NASCIMENTO
PEIXOTO GONCALVES OAB/SP Nº 149.926 já encontra-se
devidamente cadastrada no processo. Nada a deferir, portanto.
Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo
de 5 dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade (ID. d00a1b8).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000950-86.2022.5.13.0022
EXEQUENTE VANESSA PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
EXECUTADO AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO KARINA NASCIMENTO PEIXOTO
GONCALVES(OAB: 149926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA PEREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cfbd93
proferido nos autos.
DESPACHO
A advogada da parte executada, Bel. KARINA NASCIMENTO
PEIXOTO GONCALVES OAB/SP Nº 149.926 já encontra-se
devidamente cadastrada no processo. Nada a deferir, portanto.
Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo
de 5 dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade (ID. d00a1b8).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130135-80.2013.5.13.0027
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU VALTEX IND E COM DE
CONFECCOES E MALHARIA LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
RÉU KATIA REGINA CARDOSO
SPPEZAPRIA DA NOBREGA
RÉU VALDIR PEREIRA DA NOBREGA
TERCEIRO
INTERESSADO
RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a6302
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada comprovou nos autos o pagamento da parcela
com o acréscimo de R$ 9.500,00 pelo prazo estabelecido no
despacho de ID.a856b5 (10 meses), ficando, por ora, o valor da
parcela mensal fixado em R$ 35.000,00.
Entretanto, no protocolo 000-11966/2019 consignou-se que após o
ano de 2021, as condições do plano seriam reavaliadas a cada
trimestre para permitir a quitação do PEPT em 36 meses.
Ademais, considerando que o Procedimento de Reunião da
Execução foi instaurado em 14/10/2019, já tendo decorrido mais de
3 anos e 9 meses da publicação do ATO TRT SCR 95/2019, intime-
se a parte executada para no prazo de 30 dias corridos apresentar
proposta de incremento ao valor da parcela do PEPT.
Por fim, expeça-se alvará para quitação de parte do crédito reunido
até o limite do depósito de R$ 35.000,00, efetuado no mês 07/2023,
na conta judicial 5000112741892.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-64.2021.5.13.0008
AUTOR VALMIRA IASMIM SOUSA GUEDES
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU NEILA PATRICIA FILGUEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GILVAN FERNANDES(OAB: 2904/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU NEILA PATRICIA FILGUEIRA DO
NASCIMENTO 02536760456
ADVOGADO GILVAN FERNANDES(OAB: 2904/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU JOSE ALVES DE OLIVEIRA
24146560420
ADVOGADO MAILTON ROCHA DA SILVA(OAB:
17351/PB)
RÉU JOSE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAILTON ROCHA DA SILVA(OAB:
17351/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIRA IASMIM SOUSA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43f7bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:99b2287 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000381-30.2023.5.13.0029
EXEQUENTE VANDINALDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDINALDO FERREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c90afc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não se exauriu a execução direcionada à
principal reclamada ora executada, ainda, em atenção à Decisão de
ID. 919e164 e ao despacho de ID. 2768250, prejudicada, por ora, a
pretensão formulada pela parte exequente no sentido de direcionar
a execução à devedora subsidiária (ID. 1f73984).
Cumpra-se a ordem judicial exarada pela Vara de origem (ID.
2768250).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130799-91.2015.5.13.0011
AUTOR JANIERISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU CLEIDINALDO DE SOUZA ALVES
RÉU CAMILA MARTINS DAVIS DUARTE
SOUZA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU C & CA REPRESENTACES
COMERCIAIS LTDA
RÉU CLEIDINALDO DE SOUZA ALVES -
ME
RÉU CAMILA MARTINS DAVIS DUARTE
SOUZA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAQUIM VICENTE DE MELO
ADVOGADO LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MARTINS DAVIS DUARTE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b54c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição contida no ID. 4b9e512, as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos.
3. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento das
obrigações;
4. Contribuições previdenciárias na forma da planilha de ID.
a035ce5, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação
do acordo.
5. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 791,85, que
deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 5 dias após o
vencimento final do prazo da obrigação de pagar.
6. Suspenda-se o envio dos bens à hasta pública, mantendo-se
a penhora (ID. 0cac5b1) até quitação do acordo.
7. Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Patos para
acompanhamento do acordo e adoção das providências que
entenda cabíveis.
8. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130799-91.2015.5.13.0011
AUTOR JANIERISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU CLEIDINALDO DE SOUZA ALVES
RÉU CAMILA MARTINS DAVIS DUARTE
SOUZA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU C & CA REPRESENTACES
COMERCIAIS LTDA
RÉU CLEIDINALDO DE SOUZA ALVES -
ME
RÉU CAMILA MARTINS DAVIS DUARTE
SOUZA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAQUIM VICENTE DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIERISON DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b54c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição contida no ID. 4b9e512, as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos.
3. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento das
obrigações;
4. Contribuições previdenciárias na forma da planilha de ID.
a035ce5, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação
do acordo.
5. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 791,85, que
deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 5 dias após o
vencimento final do prazo da obrigação de pagar.
6. Suspenda-se o envio dos bens à hasta pública, mantendo-se
a penhora (ID. 0cac5b1) até quitação do acordo.
7. Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Patos para
acompanhamento do acordo e adoção das providências que
entenda cabíveis.
8. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0029700-18.2009.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
RÉU SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO TEOTONIO
ARAUJO DA CUNHA LIMA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO FARIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
JANICE RUTH MARTILIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974af9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Os patronos da parte executada requerem a retenção dos
honorários advocatícios contratuais, inclusive juntando cópia do
contrato, ID. d08464b, sobre o valor depositado pelo Governo do
Estado, tendo por argumento de que os pagamentos eram
efetuados mensalmente e se encontram atrasados desde janeiro de
2023, perfazendo o valor total de R$ 28.000,00.
O Art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina
que: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou”.
No caso em tela, os valores atualmente retidos em depósito judicial
(R$ 685.124,45) deverão ser prioritariamente destinados ao
pagamento dos valores devidos a parte exequente, União Federal, a
título de contribuições sociais (R$ 444.143,71) e custas (R$
82.806,51), conforme cálculo de ID. c0e2b91.
Conforme a norma supramencionada, intimem-se os patronos da
parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar declaração
do representante legal do Hospital informando que os referidos
valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais
permanecem em aberto.
Intime-se a União para tomar ciência da manifestação da
executada, ID. a628252, e requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000059-94.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para indicar seus
dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000897-71.2022.5.13.0001
AUTOR MERCIA DA SILVA DIAS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o Réu intimado por seu advogado, para efetuar o pagamento
do crédito apurado ID a6ae11f, no prazo de 48 hs, sob pena de
execução e utilização dos convênios disponíveis ao Poder
Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000743-19.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON PEREIRA SILVA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU BARBEARIA CAIRÓS
RÉU JORGE SIMÕES
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON PEREIRA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para 21/08/2023
09:45 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81441347452
ID da reunião: 814 4134 7452
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000741-49.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELA DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ANA CAROLINA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DE CASTRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
ANTECIPADA POR AJUSTE DE PAUTA A AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade TELEPRESENCIAL, para 21/08/2023 10:00 horas,
na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
pelo aplicativo Zoom, localizado à Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB - 58034-045. Não é
necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83739293601
ID da reunião: 837 3929 3601
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000739-79.2023.5.13.0001
AUTOR JANAILMA LUCENA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILMA LUCENA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 28/08/2023 10:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89621755506
ID da reunião: 896 2175 5506
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000729-29.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCIMARIO CEZAR LIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIO CEZAR LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 21/08/2023 10:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85418677800
ID da reunião: 854 1867 7800
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000638-39.2023.5.13.0002
AUTOR ANDRIELL JUNIOR FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELL JUNIOR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 23/08/2023 11:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86801631182
ID da reunião: 868 0163 1182
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000740-64.2023.5.13.0001
AUTOR CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 23/08/2023 11:00 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82005392736
ID da reunião: 820 0539 2736
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000744-04.2023.5.13.0001
AUTOR ARIELE MARIA PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIELE MARIA PEREIRA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, para 23/08/2023 10:15 horas, na
sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa Não é
necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000454-23.2022.5.13.0001
REQUERENTE OLAVO JOSE LEITE NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- OLAVO JOSE LEITE NETO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343bc0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000454-23.2022.5.13.0001
REQUERENTE OLAVO JOSE LEITE NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343bc0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000624-77.2022.5.13.0006
AUTOR JAIME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3213879
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a ausência de manifestação do réu, atualize-se o crédito
exequendo.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com
as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-52.2022.5.13.0001
AUTOR LARISSA FELIPE COSTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA FELIPE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd5d248
proferido nos autos.
DESPACHO:
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a execução
encontra-se devidamente quitada, entretanto para cumprimento da
parte final do despacho de Id. df380d2, determino que libere-se o
saldo sobejante, depositado em conta judicial junto à CEF, em favor
da executada CONTAX S/A, devendo o alvará eletrônico ser
expedido em favor o administrador da recuperação judicial L
COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ.
02.054.350/0001-66, junto ao Banco 208 - BTG PACTUAL S/A,
Agência 001, Conta 00375849-6.
Cumprido o exposto, remeter os autos à conclusão para
encerramento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-52.2022.5.13.0001
AUTOR LARISSA FELIPE COSTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd5d248
proferido nos autos.
DESPACHO:
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a execução
encontra-se devidamente quitada, entretanto para cumprimento da
parte final do despacho de Id. df380d2, determino que libere-se o
saldo sobejante, depositado em conta judicial junto à CEF, em favor
da executada CONTAX S/A, devendo o alvará eletrônico ser
expedido em favor o administrador da recuperação judicial L
COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ.
02.054.350/0001-66, junto ao Banco 208 - BTG PACTUAL S/A,
Agência 001, Conta 00375849-6.
Cumprido o exposto, remeter os autos à conclusão para
encerramento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000068-56.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43677d
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000068-56.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43677d
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130513-46.2015.5.13.0001
AUTOR WASHINGTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIO SARMENTO
FILHO(OAB: 15639/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9518490
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor do Documento de Id. 4519b91, bem como a
manifestação do exequente (Id. fd9d55d) e tendo em vista o caráter
alimentar das verbas trabalhistas, expeça-se mandado de penhora
ao INSS com o fim de bloquear o percentual de 20% dos proventos
recebidos por ROSA VIRGINIA DE ARAÚJO MOURA, CPF:
285.687.884-91, cujos valores deverão ser depositados
mensalmente, até o limite da execução (R$ 41.001,60), em conta
judicial aberta no Banco do Brasil (Agência 1618), à disposição da
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, vinculada a este
Processo.
O Instituto deverá responder ao mandado no prazo de 10 dias,
informando a efetivação do desconto na folha de benefícios dos
executados.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício e determino que seja enviado ao INSS, via correspondência
eletrônica (demandasjud.gexsal@inss.gov.br), para cumprimento da
determinação supracitada.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130847-80.2015.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR JURANDIR PIRES GALDINO & CIA
LTDA
ADVOGADO RAPHAEL FARIAS
VASCONCELLOS(OAB: 34760/PE)
ADVOGADO LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE
MORAIS(OAB: 22622/PE)
RÉU JULIANA TEIXEIRA GOMES DE
MELO
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b5162
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-31.2016.5.13.0004
AUTOR CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO WELLINGTON WAGNER CARLOS
ROCHA(OAB: 15839/PB)
RÉU FAFITO CORDEIRO DE SOUSA
RÉU FAFITO CORDEIRO DE SOUSA
03458648402
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90154d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, atualizem-se os cálculos e verifique se as partes estão
incluídas no cadastro de inadimplentes. Se não tiverem, determino a
imediata inclusão.
Expeça-se certidão de crédito trabalhista para fins de protesto
judicial a ser realizado pela parte interessada.
Em seguida, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das
partes executadas, no limite da execução,com repetição
programada da ordem por 30 dias.
Paralelamente, consultem-se, sucessivamente, os convênios
Renajud, CNIB, Infoseg, Prevjud, Infojud (DOI e DIRPF), CCS.
Ressalto que este Regional ainda não possui acesso ao CRCJUD,
motivo pelo qual fica, por ora indeferido.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do
Brasil, ressalto que desde a criação do convênio Bacenjud,
atualmente Sisbajud, todos os bloqueios e informações sobre
valores em contas de executados são realizados de forma online,
existindo, inclusive, recomendação da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho para não enviar ofícios diretamente às
instituições financeiras com este objetivo, razão pela qual indefiro o
pedido.
Não foi encontrado até o momento nenhum imóvel dos executados,
razão pela qual se torna inviável o pedido de registro da penhora na
margem da matrícula do imóvel em questão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001988-12.2016.5.13.0001
AUTOR ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TEODORA DANTAS DE ARAUJO
RÉU AMARKEL CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4627bd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Determino a consulta à DOI por meio do Infojud em nome dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
executados com o fim de identificar alguma transação imobiliária.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000360-51.2017.5.13.0001
AUTOR NIRLEIDE SILVA MARTINS
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
ADVOGADO MARCELO HENRIQUE BARBOSA DA
SILVA(OAB: 22616/PB)
RÉU ERCILIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO JHON KENNEDY DE OLIVEIRA(OAB:
20682/PB)
ADVOGADO RAQUEL BEZERRA FONSECA(OAB:
23252/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
Serviço Notarial e Registral Jerônimo
Leite -OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E
1ºTABELIONATO DE NOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- NIRLEIDE SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4fbbb6
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000548-44.2017.5.13.0001
AUTOR LUAN GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA PAULA CREPALDI
PEREIRA(OAB: 19954/PB)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb43311
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a manifestação de Id. 384cb15 e anexo, fica a parte
exequente intimada para, no prazo de 15 dias, indicar outros meios
para o prosseguimento da execução, sob pena de
iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000568-35.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU ALDIR JOSE DA SILVA
RÉU AGI LIMPEZA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS SILVA(OAB: 8851/PE)
RÉU JOSE IVO DE LIRA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d966cc5
proferido nos autos.
NOTIFICAÇÃO
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar meios
para prosseguimento da execução em 15 dias, uma vez decorrido o
prazo previsto no artigo 11 da CLT, importando sua inércia na
aplicação da prescrição intercorrente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-09.2018.5.13.0001
AUTOR GLERYSTON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLERYSTON FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c612faf
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0067000-03.1998.5.13.0001
AUTOR MANOEL QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
RÉU PROMOZZIONE PROMOCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
RÉU DISTRIBUIDORA MANTUANO LTDA
RÉU PEDRO LUIZ MANTUANO FAVARO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL QUEIROZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b009f48
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias, bem como do RENAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0161200-40.2014.5.13.0001
AUTOR ALENILSON VIDAL LAURENTINO
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU ECOLIT INDUSTRIA E COMERCIO
DE SUCATAS E TELHAS PLASTICAS
LTDA - EPP
RÉU SEVERINO PEREIRA DA SILVA
RÉU ECOLITE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENILSON VIDAL LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b7a1f
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0057000-75.1997.5.13.0001
AUTOR POLLYANNA DIAS RAMALHO
TIMOTEO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESCOLA TERESA FRANCISCA
MARTIN LTDA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS IAIA
JUNIOR(OAB: 274264/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA DIAS RAMALHO TIMOTEO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 527212e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela UNIESP (7bf73bc), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0057000-75.1997.5.13.0001
AUTOR POLLYANNA DIAS RAMALHO
TIMOTEO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESCOLA TERESA FRANCISCA
MARTIN LTDA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS IAIA
JUNIOR(OAB: 274264/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
IESP
- UNIESP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 527212e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela UNIESP (7bf73bc), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-33.2019.5.13.0001
AUTOR RITA DE CASSIA BRITO
FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA ROSANE FAUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSANE FAUSTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70923f9
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-33.2019.5.13.0001
AUTOR RITA DE CASSIA BRITO
FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA ROSANE FAUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BRITO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70923f9
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-05.2020.5.13.0001
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCOS AURELIO DE SOUSA SENA
RÉU MARCOS AURELIO DE SOUSA SENA
91751012468
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1a1fd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Determino a consulta à DOI por meio do Infojud em nome dos
executados com o fim de identificar alguma transação imobiliária.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-78.2020.5.13.0001
AUTOR MORGANA GUIMARAES DE
SANTANA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVA E LUNA SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALAN DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CNK ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA
DOMINGUES TRANM(OAB:
133406/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA GUIMARAES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff82654
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia em relação à intimação de Id. fed5d0c, fica
a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, indicar outros
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-80.2020.5.13.0001
AUTOR ERIVALDO EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU JOSE IDINALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALIPIA VIRGINIA LLARENA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ccae3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Até o presente momento, não houve cumprimento da obrigação de
fazer por parte da executada, razão pela qual determino a imediata
aplicação da multa de R$ 2.000,00, que deverá integrar os cálculos
desta execução.
Determino, ainda, o comparecimento do exequente no dia 03.08.23,
às 09h00, na Secretaria, portando sua CTPS, momento em que as
anotações deverão ser efetuados por algum servidor responsável,
vedada a identificação deste Juízo ou do servidor, lavrando-se
certidão circunstanciada da realização das anotações, a qual será
entregue ao trabalhador.
Após, prossiga-se a execução no valor total da dívida, com o
acréscimo da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de
fazer, utilizando-se os convênios disponíveis ao Poder Judiciário.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-80.2020.5.13.0001
AUTOR ERIVALDO EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE IDINALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALIPIA VIRGINIA LLARENA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IDINALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ccae3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Até o presente momento, não houve cumprimento da obrigação de
fazer por parte da executada, razão pela qual determino a imediata
aplicação da multa de R$ 2.000,00, que deverá integrar os cálculos
desta execução.
Determino, ainda, o comparecimento do exequente no dia 03.08.23,
às 09h00, na Secretaria, portando sua CTPS, momento em que as
anotações deverão ser efetuados por algum servidor responsável,
vedada a identificação deste Juízo ou do servidor, lavrando-se
certidão circunstanciada da realização das anotações, a qual será
entregue ao trabalhador.
Após, prossiga-se a execução no valor total da dívida, com o
acréscimo da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de
fazer, utilizando-se os convênios disponíveis ao Poder Judiciário.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000424-22.2021.5.13.0001
AUTOR ORINALDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU YAGO MONTEIRO DA COSTA
70286386429
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU YAGO MONTEIRO DA COSTA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORINALDO FERNANDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e9dde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido de utilização da ferramenta PREVJUD com o fim de
buscar vínculo atualizado formal de emprego ou recebimento de
benefício previdenciário em face da parte executada.
Providencie a Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000139-92.2022.5.13.0001
AUTOR THIAGO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LESSA(OAB: 29516/PE)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
RÉU ANTONIO DE SOUZA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA ÚNICA DO TRABALHO DE
PESQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1957ac
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000563-37.2022.5.13.0001
REQUERENTE ANDRE SANTANA DE FRANCA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
REQUERIDO PARK COWBOY CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SANTANA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072e218
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão a executada em relação à ordem equivocada de
liberação de valores, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para
desconsiderar o Despacho de Id. 8cf52f1.
Conforme se depreende do art. 899 da CLT, a execução provisória
é autorizada até a penhora. Assim, não há que se falar em liberação
de valores enquanto o processo principal não tiver transitado em
julgado, eis que o procedimento tem como ponto limite a penhora
dos bens do devedor como garantia do Juízo.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do processo
principal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000563-37.2022.5.13.0001
REQUERENTE ANDRE SANTANA DE FRANCA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
REQUERIDO PARK COWBOY CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072e218
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão a executada em relação à ordem equivocada de
liberação de valores, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para
desconsiderar o Despacho de Id. 8cf52f1.
Conforme se depreende do art. 899 da CLT, a execução provisória
é autorizada até a penhora. Assim, não há que se falar em liberação
de valores enquanto o processo principal não tiver transitado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
julgado, eis que o procedimento tem como ponto limite a penhora
dos bens do devedor como garantia do Juízo.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do processo
principal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000671-66.2022.5.13.0001
AUTOR EMANUELA BANDEIRA DE SOUZA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA 91599881420
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA
RÉU RAISSA LOURENCO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELA BANDEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e7dd9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 835b5b2), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-13.2022.5.13.0001
AUTOR JEIBSON NUNES TOMAZ
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEIBSON NUNES TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cc162
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o documento juntado pelo exequente (Id. 813dfb6),
fica autorizada a liberação dos valores para a conta bancária do seu
patrono, conforme requerido.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000734-57.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
HORACIA DE CASSIA CARNEIRO DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4432ce0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, em
desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, para liquidação e execução do crédito
individualizado da substituída HORÁCIA DE CASSIA CARNEIRO
DE MELO oriundo de sentença prolatada na Ação Coletiva nº
0000723-69.2016.5.13.0002, transitada em julgado em 15/03/2021
e na ação coletiva nº 0000304-35.2020.5.13.0026, transitando em
julgado em 19/10/2021, distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB.
Determino, inicialmente, que a parte demandada EMPRESA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, cumpra,
em 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer fixada no título judicial,
consistente implantar no contracheque da substituída HORÁCIA
DE CASSIA CARNEIRO DE MELO, CPF:074.132.124-63, a
extensão do adicional noturno após as 05h da manhã, se a
empregada prestar serviços no horário indicado.
Fica intimada a demandada, ainda, para que apresente, em 30 dias,
as fichas financeiras da substituída acima identificada, relativas aos
períodos de março de 2015 a maio de 2016, bem como a partir de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno,
para possibilitar a elaboração da planilha de cálculos
O não cumprimento da determinação importará na aceitação, pelo
Juízo, dos cálculos que venham a ser apresentados pelo autor, e
que serão elaborados com base em suas próprias informações.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação ao autor,
entidade de classe representante da substituída, para que
apresente os cálculos de liquidação em 30 dias.
O Novo Código de Processo Civil introduziu, como um
desdobramento do princípio da boa fé e lealdade processual, o
princípio da cooperação entre os partícipes de uma relação jurídico-
processual, que necessitam atuar em sintonia, buscando resolver a
controvérsia.
Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que
diz, ”In verbis”:
“Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”.
Prevê, portanto a Lei, que as partes do processo colaborem entre si,
para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de
forma célere e adequada.
Trata-se de um princípio de suma importância ao ordenamento que
vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o
princípio da cooperação ou colaboração, que altera a dinâmica do
processo, efetivando os poderes do Juiz e das partes,
estabelecendo o dever das partes de contribuírem para a rápida
solução da demanda.
Ressalto, ainda, que a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa possui
em seus quadros, apenas, um Contador apto a efetuar as
liquidações de sentenças, com acúmulo de serviço em face das
sentenças prolatadas diariamente por este Juízo e que devem ser
líquidas,
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
DANYELLY GOMES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631ed30
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, em
desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, para liquidação e execução do crédito
individualizado da substituída DANYELLY GOMES SILVA, oriundo
de sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000723-
69.2016.5.13.0002, transitada em julgado em 15/03/2021 e na ação
coletiva nº 0000304-35.2020.5.13.0026, transitando em julgado em
19/10/2021, distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB.
Determino, inicialmente, que a parte demandada EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, cumpra,
em 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer fixada no título judicial,
consistente implantar no contracheque da substituída DANYELLY
GOMES SILVA, CPF:057.116.334-30, a extensão do adicional
noturno após as 05h da manhã, se a empregada prestar serviços no
horário indicado.
Fica intimada a demandada, ainda, para que apresente, em 30 dias,
as fichas financeiras da substituída acima identificada, relativas aos
períodos de março de 2015 a maio de 2016, bem como a partir de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno,
para possibilitar a elaboração da planilha de cálculos
O não cumprimento da determinação importará na aceitação, pelo
Juízo, dos cálculos que venham a ser apresentados pelo autor, e
que serão elaborados com base em suas próprias informações.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação ao autor,
entidade de classe representante da substituída, para que
apresente os cálculos de liquidação em 30 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
O Novo Código de Processo Civil introduziu, como um
desdobramento do princípio da boa fé e lealdade processual, o
princípio da cooperação entre os partícipes de uma relação jurídico-
processual, que necessitam atuar em sintonia, buscando resolver a
controvérsia.
Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que
diz, ”In verbis”:
“Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”.
Prevê, portanto a Lei, que as partes do processo colaborem entre si,
para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de
forma célere e adequada.
Trata-se de um princípio de suma importância ao ordenamento que
vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o
princípio da cooperação ou colaboração, que altera a dinâmica do
processo, efetivando os poderes do Juiz e das partes,
estabelecendo o dever das partes de contribuírem para a rápida
solução da demanda.
Ressalto, ainda, que a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa possui
em seus quadros, apenas, um Contador apto a efetuar as
liquidações de sentenças, com acúmulo de serviço em face das
sentenças prolatadas diariamente por este Juízo e que devem ser
líquidas,
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000594-23.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FATIMA DIVANIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA DIVANIA PEREIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6da8a6
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000594-23.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FATIMA DIVANIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6da8a6
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000506-82.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ILZAMAR LUCIA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37e274
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ
LEITE DE SOUZA (Id 698d33e), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000506-82.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ILZAMAR LUCIA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILZAMAR LUCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37e274
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ
LEITE DE SOUZA (Id 698d33e), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000480-84.2023.5.13.0001
EXEQUENTE KELLON LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLON LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2047db
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela FUNDACAO JOSE
LEITE DE SOUZA (Id 5edec79), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000480-84.2023.5.13.0001
EXEQUENTE KELLON LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2047db
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela FUNDACAO JOSE
LEITE DE SOUZA (Id 5edec79), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000184-62.2023.5.13.0001
AUTOR DEBORA CRISTINA CARNEIRO
SARMENTO
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
RÉU CULTURA HISPANO-AMERICANA
LTDA
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA CRISTINA CARNEIRO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6430e7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro, por ora, o pedido de instauração do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ.
Por outro lado, determino a utilização do RENAJUD e CNIB antes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
mesmo da finalização do Sisbajud na modalidade automática para
verificar a existência de bens em nome da empresa executada.
No caso de resultado negativo destes convênios, retornem os autos
conclusos para nova apreciação do pedido de IDPJ.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-06.2023.5.13.0001
AUTOR DIEGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU RICARDO DE SOUZA BRANDAO
NETO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8edd6f
proferido nos autos.
DESPACHO
De fato, a sentença fixou multa pelo descumprimento da obrigação
de fazer, descumprida pelo demandado. Assim sendo, a multa deve
ser quantificada, o que, inclusive, já providenciou a parte autora.
Intime-se o demandado para se manifestar sobre a planilha de
cálculos apresentada pelo autor no id. dd8794f, em 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-06.2023.5.13.0001
AUTOR DIEGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU RICARDO DE SOUZA BRANDAO
NETO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8edd6f
proferido nos autos.
DESPACHO
De fato, a sentença fixou multa pelo descumprimento da obrigação
de fazer, descumprida pelo demandado. Assim sendo, a multa deve
ser quantificada, o que, inclusive, já providenciou a parte autora.
Intime-se o demandado para se manifestar sobre a planilha de
cálculos apresentada pelo autor no id. dd8794f, em 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-50.2022.5.13.0001
AUTOR LEANDRA DO NASCIMENTO
CASSIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DA COSTA
01878862456
RÉU ADAILTON ALVES DA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DO NASCIMENTO CASSIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o documento de Id. a3829a5.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000468-41.2021.5.13.0001
AUTOR EMERSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre Impugnação à Sentença de Liquidação
apresentada pelo exequente (id. 3da5787), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000175-37.2022.5.13.0001
AUTOR MANUELA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada subsidiária intimada, por seu advogado, do
despacho a seguir transcrito: “Inicialmente, atualizem-se os
cálculos. Após, intime-se a 2ª ré, responsável subsidiária, por
seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito fixado na
planilha de cálculos, no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente
de mandado de citação.a qual deverá efetuar o pagamento da
dívida trabalhista ou garantir a execução, no prazo de 48
horas.” Ver planilha de cálculos de atualização no Id 8744f1f.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000413-95.2018.5.13.0001
AUTOR ROSANGELA GOMES CRUZ
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA GOMES CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a resposta do Ofício
apresentada pela Prefeitura do Conde-PB.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000751-31.2016.5.13.0004
AUTOR CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO WELLINGTON WAGNER CARLOS
ROCHA(OAB: 15839/PB)
RÉU FAFITO CORDEIRO DE SOUSA
RÉU FAFITO CORDEIRO DE SOUSA
03458648402
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, da expedição de
certidão de crédito trabalhista, para protesto, conforme
determinação, Id 45fb2f0.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000422-18.2022.5.13.0001
AUTOR THIAGO MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU HADASSAH COMERCIO E
FABRICACAO DE MOVEIS E
DECORACAO LTDA
ADVOGADO ZOZIMO ARAUJO BRASIL
FILHO(OAB: 4093/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E
DECORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o novo bloqueio parcial
realizado na sua conta, sob pena de liberação imediata à parte
exequente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000738-94.2023.5.13.0001
AUTOR SANDRA GORETE ALVES PINHEIRO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU VANDERLICE DO NASCIMENTO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA GORETE ALVES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 23/08/2023 10:00 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom ou CASO QUEIRA, PRESENCIALMENTE, no
Fórum da Justiça do Trabalho, localizado à Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB - 58034-045.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88500303882
ID da reunião: 885 0030 388
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5c91d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Consultem-se, sucessivamente, os convênios Renajud, CNIB,
Infojud (DOI e DIRPF) e CCS.
Ainda, requereu a parte exequente a realização de consultas ao
SIMBA, sendo que é sabido que o Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
pesquisa patrimonial que afasta o sigilo das grandes
movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas. Por
promover a quebra do sigilo bancário, ele deve ser utilizado
especialmente para a investigação de fraude contra os credores,
não podendo servir para a simples pesquisa da existência de bens
dos devedores, o que pode ser realizado por outros meios mais
eficazes, restando, dessa forma, indeferido tal requerimento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000804-11.2022.5.13.0001
REQUERENTE JORDANA MARIA CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
REQUERIDO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO RENILDO SILVA BASTOS
BARBOSA(OAB: 65121/DF)
ADVOGADO GABRIEL ALBANESE DINIZ DE
ARAUJO(OAB: 20334/DF)
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
REQUERIDO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOÃO PESSOA-
COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
ESMALE ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
- MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31447c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Assiste razão à exequente em relação ao trânsito em julgado do
Recurso Ordinário interposto pela executada, o qual não foi
conhecido pelo Eg. TRT, razão pela qual a execução provisória em
comente se torna definitiva e os valores constantes dos autos,
portanto, são considerados incontroversos, eis que o Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista foi interposto pela exequente.
Diante disso, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais
e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000804-11.2022.5.13.0001
REQUERENTE JORDANA MARIA CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
REQUERIDO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO RENILDO SILVA BASTOS
BARBOSA(OAB: 65121/DF)
ADVOGADO GABRIEL ALBANESE DINIZ DE
ARAUJO(OAB: 20334/DF)
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
REQUERIDO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOÃO PESSOA-
COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
ESMALE ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31447c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Assiste razão à exequente em relação ao trânsito em julgado do
Recurso Ordinário interposto pela executada, o qual não foi
conhecido pelo Eg. TRT, razão pela qual a execução provisória em
comente se torna definitiva e os valores constantes dos autos,
portanto, são considerados incontroversos, eis que o Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista foi interposto pela exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diante disso, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais
e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000808-87.2018.5.13.0001
AUTOR FERNANDA LARISSA BRASILINO E
ALENCAR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53390b1
proferido nos autos.
DESPACHO:
O processo encontra-se arquivado em razão de não ser possível
prosseguir a execução dos honorários sucumbenciais em face da
exequente em razão da situação da insuficiência de recursos que
justificou a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, em que pese os argumentos levantados pelo
escritório de advocacia, entendo desnecessário reajustar a planilha
de cálculos neste momento, já que ficará impedido de executar os
valores.
Quando os beneficiários do crédito apresentarem mudança na
situação econômica da exequente, a qual justifique o
prosseguimento da execução, os pedidos serão apreciados.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-90.2022.5.13.0001
AUTOR SUENIA FELICIA DO NASCIMENTO
FREITAS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA FELICIA DO NASCIMENTO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68dae4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada RAPPI (Id
0c8f2f8), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-90.2022.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR SUENIA FELICIA DO NASCIMENTO
FREITAS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68dae4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada RAPPI (Id
0c8f2f8), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048700-12.2006.5.13.0001
AUTOR EDSON NERY DO NASCIMENTO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VALBERTO ALVES DE AZEVEDO
FILHO(OAB: 11477/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
ADVOGADO WERTON SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
RÉU BRITAFORT - EXTRACAO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MINERIOS LTDA
RÉU PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM.
DE MINERIOS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCA CARDOSO(OAB:
17435/MA)
RÉU ENGEPAV ENGENHARIA E
PAVIMENTACOES LTDA
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO THIAGO FRANCA CARDOSO(OAB:
17435/MA)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO FLORENCIO DE
CARVALHO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO EDUARDO RABELO
DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON NERY DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 553ce29
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Tribunal de
Justiça do Maranhão dirigido à Coordenadoria de Precatórios do
Tribunal para que proceda à averbação da penhora no rosto dos
autos do Precatório nº 001616-93.2019.8.10.0000 (22000/2019),
que tem como credor Limp fort Engenharia Ambiental Ltda e
devedor o Município de Imperatriz/MA,
Deverá o exequente anexar aos autos, no prazo de 15 dias, prova
da existência de crédito a ser recebido pelo executado, decisão do
referido processo determinando a expedição do Precatório, ficando,
por ora, indeferido o pedido.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001017-56.2018.5.13.0001
AUTOR MOISES MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
ADVOGADO ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce70305
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 1ea9c70) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001017-56.2018.5.13.0001
AUTOR MOISES MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
ADVOGADO ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce70305
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 1ea9c70) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000294-61.2023.5.13.0001
AUTOR JAIRO BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd11b7b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte ré (Id Id 183588e e anexo), ao se manifestar sobre o laudo
pericial apresentado, formulou esclarecimentos ao Perito, razão
pela qual concedo ao Expert o prazo de 05 dias para que preste
esclarecimentos adicionais formulados pela ré.
Após a apresentação dos esclarecimentos adicionais, dê-se vistas
às partes, no prazo comum de 05 dias, ocasião em que poderão
aduzir suas razões finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, autos conclusos para
julgamento para o magistrado que realizou a instrução processual
(ata de ID.55c7d31) .
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito, os autos deverão
ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e caso
entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do perito,
com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será convertido em
diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000294-61.2023.5.13.0001
AUTOR JAIRO BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd11b7b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte ré (Id Id 183588e e anexo), ao se manifestar sobre o laudo
pericial apresentado, formulou esclarecimentos ao Perito, razão
pela qual concedo ao Expert o prazo de 05 dias para que preste
esclarecimentos adicionais formulados pela ré.
Após a apresentação dos esclarecimentos adicionais, dê-se vistas
às partes, no prazo comum de 05 dias, ocasião em que poderão
aduzir suas razões finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, autos conclusos para
julgamento para o magistrado que realizou a instrução processual
(ata de ID.55c7d31) .
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito, os autos deverão
ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e caso
entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do perito,
com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será convertido em
diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001516-11.2016.5.13.0001
AUTOR RICARDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
RÉU GIVANILDA MARTINS DOS SANTOS
RÉU ROSANGELA MARIA MORAIS
BATISTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
RÉU R.G. - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab62fa1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. 16ac480), a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença.
Defiro o pedido. Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos
os documentos extraídos do SNIPER, cientificando-se a parte
exequente, em seguida, para que requeira o que entender de direito
em 10 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000502-89.2016.5.13.0001
AUTOR MARCELI DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JAILZA VASCONCELOS ALVES
03016533480
RÉU JAILZA VASCONCELOS ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELI DA SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6ac46
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da exequente e determino que a Secretaria proceda
às pesquisas nos convênios disponíveis ao Poder Judiciário para
identificar o endereço atual da executada JAILZA VASCONCELOS
ALVES, especialmente no Infoseg.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000069-41.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e0e267
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento, devendo a Secretaria do Juízo retirar o
sigilo dos documentos juntados pela empresa de telefonia (Ids.
3181350 e 84a378c).
Após a retirada do sigilo pela Secretaria do Juízo, reabro o prazo
comum de 5 dias para as partes manifestarem-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000069-41.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI MÓVEL S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e0e267
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento, devendo a Secretaria do Juízo retirar o
sigilo dos documentos juntados pela empresa de telefonia (Ids.
3181350 e 84a378c).
Após a retirada do sigilo pela Secretaria do Juízo, reabro o prazo
comum de 5 dias para as partes manifestarem-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000862-24.2016.5.13.0001
AUTOR SEVERINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88336b6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, atualizem-se os cálculos e verifique se as partes estão
incluídas no cadastro de inadimplentes. Se não tiverem, determino a
imediata inclusão. Expeça-se certidão de teor da decisão para fins
de protesto judicial a ser realizado pela parte interessada.
Defiro o pedido da exequente e determino que a Secretaria proceda
às pesquisas nos convênios disponíveis ao Poder Judiciário para
identificar o endereço atual da executada CLAUDIA SIMONE
SALAZAR, especialmente no Infoseg.
Paralelamente, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor
das partes executadas, no limite da execução, com repetição
programada da ordem por 30 dias.
A parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do
passaporte e cancelamento/suspensão do cartão de crédito.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Ante o exposto, entendo que as medidas requeridas, além de
abusivas, não interferem diretamente no resultado da demanda,
razão pela qual restam indeferidas.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000342-30.2017.5.13.0001
AUTOR CRISTIANO DE JESUS FREIRE
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DE JESUS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa45e6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte autora requereu a suspensão da execução pelo prazo de 120
dias.
Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/2017, a suspensão da
execução para que a parte exequente busque novos meios de
satisfação da execução foi superada pelo prazo do início da
contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A, da CLT), uma vez
que durante o prazo de 2 anos para ser decretada a prescrição a
parte exequente poderá indicar bens ou meios para prosseguimento
da execução, significando, dessa forma, nova suspensão da
execução por prazo até mesmo maior.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão de 60 dias requerido
pela parte exequente, a qual fica intimada para, no prazo de 15
dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente
(Art. 11-A da CLT).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000205-48.2017.5.13.0001
AUTOR CONSUELO MARIA SANTOS
BRASILEIRO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSUELO MARIA SANTOS BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c720e7d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as devoluções das notificações nos autos, determino
que a Secretaria proceda às pesquisas nos convênios disponíveis
ao Poder Judiciário para identificar o endereço atual da empresa
TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA -
ME, especialmente no Infoseg.
No caso de serem encontrados, em todas as pesquisas, os mesmos
endereços já diligenciados, fica, desde já, deferida a citação por
edital.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-25.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c8ba2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
TAM LINHAS AÉREAS S/A. opõe Embargos à execução nos autos
da Ação Trabalhista que lhe promove PAULO VICTOR SILVA DOS
SANTOS, conforme argumentos aduzidos na sua petição inserida
no id. 51a226e.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Os Embargos foram apresentados no prazo legal, tendo a
reclamada subsidiária garantido o juízo por meio do depósito
recursal, pelo que restam admitidos.
DO MÉRITO
Em síntese, a embargante alega ser incabível o redirecionamento
da execução contra si por entender que não foram esgotados todos
os meio expropriatórios em face do devedor principal.
No caso em análise, é flagrante a insolvência da devedora principal,
pois está em recuperação judicial, não podendo dispor livremente
de seus bens.
Aliás, quanto ao tema, cita-se o quanto estabelecido na Lei n.
11.101/2005, cujo conteúdo regula a recuperação judicial,
extrajudicial e a falência, in verbis:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso.
Logo, viável é o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, aplicando-se ainda, à situação, o disposto nos artigos
827 e 828 do Código Civil - CC, inclusive porque o crédito em
discussão possui natureza alimentar.
A possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor
subsidiário, quando o devedor principal está em recuperação
judicial, é matéria consolidada no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho - TST, citando-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO
DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a
devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a
presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022). Grifei
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
É esse o mesmo entendimento das duas Colendas Turmas do
TRT13, a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINAR O
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RESPONSÁVEL
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Hipótese em que a parte
recorrente, devedora judicial principal e em estado de recuperação
judicial, reivindica direito em favor do responsável subsidiário pelo
adimplemento da dívida contra o qual foi redirecionada a execução.
Preliminar suscitada para não conhecer do agravo, por ilegitimidade
de parte.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000501-
10.2022.5.13.0029; Data: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva - 2ª Turma;
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na
linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no
caso de decretação da recuperação judicial do devedor principal,
situação que traz impossibilidade de recebimento imediato do
crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000795-74.2021.5.13.0004; Data: 08-03-2023;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo José
Videres Trajano - 2ª Turma; Relator(a): LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A recuperação judicial da
responsável primária não impede o redirecionamento da execução
para responsáveis solidários ou secundários reconhecidos no título
executivo. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.
Agravo de petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo:
0000449-92.2022.5.13.0003; Data: 12-04-2023; Órgão Julgador:
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 1ª
Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO
DAEXECUÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. O
imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra
os bens da corresponsável subsidiária não ofende à Lei n.
11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária). Agravo de
petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000306-
37.2022.5.13.0025; Data: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO
MAIA FILHO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Face o exposto e com base na jurisprudência acima transcrita,
admito os embargos do devedor e, no mérito, rejeito os seus
argumentos.
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de PAULO VICTOR SILVA DOS
SANTOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-25.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c8ba2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
TAM LINHAS AÉREAS S/A. opõe Embargos à execução nos autos
da Ação Trabalhista que lhe promove PAULO VICTOR SILVA DOS
SANTOS, conforme argumentos aduzidos na sua petição inserida
no id. 51a226e.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Os Embargos foram apresentados no prazo legal, tendo a
reclamada subsidiária garantido o juízo por meio do depósito
recursal, pelo que restam admitidos.
DO MÉRITO
Em síntese, a embargante alega ser incabível o redirecionamento
da execução contra si por entender que não foram esgotados todos
os meio expropriatórios em face do devedor principal.
No caso em análise, é flagrante a insolvência da devedora principal,
pois está em recuperação judicial, não podendo dispor livremente
de seus bens.
Aliás, quanto ao tema, cita-se o quanto estabelecido na Lei n.
11.101/2005, cujo conteúdo regula a recuperação judicial,
extrajudicial e a falência, in verbis:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso.
Logo, viável é o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, aplicando-se ainda, à situação, o disposto nos artigos
827 e 828 do Código Civil - CC, inclusive porque o crédito em
discussão possui natureza alimentar.
A possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor
subsidiário, quando o devedor principal está em recuperação
judicial, é matéria consolidada no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho - TST, citando-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO
DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a
devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a
presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022). Grifei
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
É esse o mesmo entendimento das duas Colendas Turmas do
TRT13, a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINAR O
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RESPONSÁVEL
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Hipótese em que a parte
recorrente, devedora judicial principal e em estado de recuperação
judicial, reivindica direito em favor do responsável subsidiário pelo
adimplemento da dívida contra o qual foi redirecionada a execução.
Preliminar suscitada para não conhecer do agravo, por ilegitimidade
de parte.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000501-
10.2022.5.13.0029; Data: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva - 2ª Turma;
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na
linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no
caso de decretação da recuperação judicial do devedor principal,
situação que traz impossibilidade de recebimento imediato do
crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000795-74.2021.5.13.0004; Data: 08-03-2023;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo José
Videres Trajano - 2ª Turma; Relator(a): LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A recuperação judicial da
responsável primária não impede o redirecionamento da execução
para responsáveis solidários ou secundários reconhecidos no título
executivo. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.
Agravo de petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo:
0000449-92.2022.5.13.0003; Data: 12-04-2023; Órgão Julgador:
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 1ª
Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO
DAEXECUÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. O
imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra
os bens da corresponsável subsidiária não ofende à Lei n.
11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária). Agravo de
petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000306-
37.2022.5.13.0025; Data: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO
MAIA FILHO)
Face o exposto e com base na jurisprudência acima transcrita,
admito os embargos do devedor e, no mérito, rejeito os seus
argumentos.
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de PAULO VICTOR SILVA DOS
SANTOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-83.2016.5.13.0001
AUTOR JOSIANA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PRIDEMA - SERVICOS DE CARGA E
DESCARGA LTDA - ME
RÉU ADILSON APARECIDO DOS SANTOS
RÉU PROTEC SERVICOS TECNICOS
LTDA
RÉU JOSE ARNALDO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SAO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e21b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO RETIRANTE
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido do exequente para redirecionamento da
execução ao sócio retirante da empresa executada PROTEC
SERVICOS TECNICOS LTDA.
Regularmente citado, somente o sócio retirante Sr. José Arnaldo
dos Santosnão se manifestou.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
O processo se prolonga desde 2016 com diversas tentativas
frustradas em face da empresa e todos os sócios. A parte requereu
a inclusão do Sr. José Arnaldo dos Santos para figurar como sócio
retirante.
Analisando o contrato social, observou-se que ele figurava como
sócio da empresa executada até o dia 26/05/2015 e a ação
trabalhista foi proposta no dia 12/02/2016, menos de dois anos da
sua saída da empresa, motivo pelo qual ele foi incluso no processo
e citado para se manifestar e produzir as provas que entender de
direito no prazo de 15 dias.
Embora devidamente citado (id cb58ac2), o Sr. José Arnaldo dos
Santos permaneceu inerte.
No que concerne a responsabilidade do sócio retirante o Art. 10-A,
da CLT, assim dispõe:
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Importante colacionar o entendimento deste Regional sobre a
mesma matéria:
AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS DA
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATUAIS E
RETIRANTES. Infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito
trabalhista diante da responsável principal, bem como não indicados
bens da sociedade passíveis de constrição, autoriza-se a
desconsideração da personalidade jurídica da executada e o
consequente redirecionamento da execução em face dos sócios
atuais e retirantes, sendo que, quanto a estes, devem responder de
forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da sociedade relativos
ao período em que integravam seu quadro societário. Agravo de
petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0131948-
31.2015.5.13.0009; Data: 09-03-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma;
Relator: Francisco de Assis Carvalho e Silva)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. A teor dos artigos 10
-A da CLT; arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil, o
sócio retirante responde pelas obrigações assumidas pela
sociedade quando ele ainda era sócio, em ações ajuizadas até dois
anos após sua saída da empresa. Agravo improvido. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0131946-61.2015.5.13.0009; Data: 16-02-2022;
Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Paulo Maia Filho).
Ante todo o exposto, especialmente a informação contida no
contrato social e a ausência de manifestação, acolho o pedido da
exequente e considero o Sr. José Arnaldo dos Santos responsável
subsidiário pela dívida trabalhista no período em que compôs o
quadro societário na época do contrato de trabalho da exequente.
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica mantendo-se o sócio José Arnaldo dos
Santos, CPF: 032.094.438-74, como responsável pela presente
execução nos termos da fundamentação supracitada.
Intime-se o sócio retirante para tomar ciência desta decisão pelo
prazo de 8 dias.
Após o prazo acima, inexistindo recurso, determino que a
contadoria do juízo apresente os cálculos relacionados ao período
da responsabilidade do sócio retirante, intimando-o, em seguida,
para efetuar o pagamento no prazo de 48 horas da dívida
trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução, com a
utilização de todos os meios disponíveis pelo meio judiciário.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000799-86.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE BARACHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU QFRUT COMERCIO DE HORTIFRUT
EIRELI
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARACHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfac9bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000799-86.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE BARACHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU QFRUT COMERCIO DE HORTIFRUT
EIRELI
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QFRUT COMERCIO DE HORTIFRUT EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfac9bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000523-55.2022.5.13.0001
REQUERENTE FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA NETO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17b853
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000523-55.2022.5.13.0001
REQUERENTE FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17b853
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000520-03.2022.5.13.0001
REQUERENTE JAIR BOGO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR BOGO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dab4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº CumPrSe-0000520-03.2022.5.13.0001
REQUERENTE JAIR BOGO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dab4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0142700-23.2014.5.13.0001
AUTOR ANALICE DA SILVA SOARES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALICE DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1d38b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0142700-23.2014.5.13.0001
AUTOR ANALICE DA SILVA SOARES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1d38b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-28.2023.5.13.0001
AUTOR GERALDO BATISTA MOURA
ADVOGADO GILDA MADALENA DE LIMA(OAB:
56724/PE)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BATISTA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89505ec
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ingressa o autor com pedido de antecipação de tutela, requerendo
sua reintegração imediata ao trabalho, alegando que foi demitido,
contudo, de forma discriminatória, por conta de sua nova condição
física.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos este Juízo não restou convicto das alegações
iniciais. Não há quaisquer elementos que direcione o deferimento da
medida requerida, não se achando presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela antecipatória.
O autor fundamenta seu pedido de tutela antecipada de
reintegração argumentando que foi dispensado por conta de sua
condição física, por estar em “crise da doença”. Como ele mesmo
alega na inicial, após sua dispensa no dia 07/06/2023 seguiu
“saindo de João Pessoa a Recife, indo direto para o Hospital de
Câncer, onde se trata”.
O atestado que apresenta (ID. 2fddc4f), concede 02 dias a contar
daquela data, portanto, ocorreu após sua dispensa, não podendo
ser considerada, pelo menos numa primeira análise, como dispensa
discriminatória. E embora tenha alegado ser portador de doença
grave, tal fato não se acha comprovado pelos atestados e exames
acostados aos autos, depende de prova a ser produzia no presente
processo.
Assim, o caso recomenda dilação probatória, com estabelecimento
do contraditório. INDEFERE-SE, por ora, o pedido de tutela
antecipada.
Designe-se audiência, notificando-se as partes com as cominações
de praxe.
Intime-se o requerente desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-58.2023.5.13.0001
AUTOR EMILSON LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS MACHADO
GOMES(OAB: 28188/PB)
RÉU NOMU SUSHI RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILSON LUCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf9238
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o requerimento da parte demandada no id. 80062b1 e
independentemente do prazo para manifestação das partes acerca
dos cálculos, inclua-se o processo em pauta de audiência de
conciliação, no modo telepresencial pela plataforma Zoom, para o
dia 02/08/2023 às 12:31 horas.
Link e id para acesso:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84088006134
ID da reunião: 840 8800 6134
Intimem-se,
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-58.2023.5.13.0001
AUTOR EMILSON LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS MACHADO
GOMES(OAB: 28188/PB)
RÉU NOMU SUSHI RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOMU SUSHI RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf9238
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o requerimento da parte demandada no id. 80062b1 e
independentemente do prazo para manifestação das partes acerca
dos cálculos, inclua-se o processo em pauta de audiência de
conciliação, no modo telepresencial pela plataforma Zoom, para o
dia 02/08/2023 às 12:31 horas.
Link e id para acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84088006134
ID da reunião: 840 8800 6134
Intimem-se,
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000488-95.2022.5.13.0001
REQUERENTE WILLIAMS ALVES DANTAS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS ALVES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica Williams Alves Dantas intimado, por seu advogado, para
indicar nos autos, em 5 dias, novos dados bancários para
transferência de seu crédito pelo Juízo, tendo em vista que as
informações apresentados na petição id. 21e0436 foram recusadas
pelo SISCONDJ-JT, com a mensagem conta não localizada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000488-95.2022.5.13.0001
REQUERENTE WILLIAMS ALVES DANTAS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0001625-85.2017.5.13.0002
AUTOR SONAIRA VATUSE CARNEIRO DA
SILVA
RÉU ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
RÉU ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SONAIRA VATUSE CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do Exmº. Sr. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0001625-
85.2017.5.13.0002, que ficam intimadas as partes SONAIRA
VATUSE CARNEIRO DA SILVA (reclamante) e ALEXSANDRO DE
ASSIS DA SILVA E OUTROS (reclamados), com endereço incerto
e não sabido, para ciência da sentença proferida nos presentes
autos, cujo teor pode ser acessado pelo link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230725123320988000000220
38184?instancia=1.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001625-85.2017.5.13.0002
AUTOR SONAIRA VATUSE CARNEIRO DA
SILVA
RÉU ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
RÉU ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do Exmº. Sr. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0001625-
85.2017.5.13.0002, que ficam intimadas as partes SONAIRA
VATUSE CARNEIRO DA SILVA (reclamante) e ALEXSANDRO DE
ASSIS DA SILVA E OUTROS (reclamados), com endereço incerto
e não sabido, para ciência da sentença proferida nos presentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
autos, cujo teor pode ser acessado pelo link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230725123320988000000220
38184?instancia=1.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001625-85.2017.5.13.0002
AUTOR SONAIRA VATUSE CARNEIRO DA
SILVA
RÉU ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
RÉU ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do Exmº. Sr. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0001625-
85.2017.5.13.0002, que ficam intimadas as partes SONAIRA
VATUSE CARNEIRO DA SILVA (reclamante) e ALEXSANDRO DE
ASSIS DA SILVA E OUTROS (reclamados), com endereço incerto
e não sabido, para ciência da sentença proferida nos presentes
autos, cujo teor pode ser acessado pelo link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230725123320988000000220
38184?instancia=1.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000438-32.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE CLEBER BARBOSA
GRACIANO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU COENCO SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEBER BARBOSA GRACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9f454
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não cumprida a determinação constante do despacho Id. 3030052,
não recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
deserto.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-32.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE CLEBER BARBOSA
GRACIANO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU COENCO SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO SANEAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9f454
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não cumprida a determinação constante do despacho Id. 3030052,
não recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
deserto.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000993-20.2021.5.13.0002
AUTOR NATALIA MARIA EMANUELA
NOBREGA DE MENDONCA
ADVOGADO DANYLO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 22537/PB)
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU CLINICA DE FISIOTERAPIA
DOMICILIAR GFE LTDA
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO CARLA CRISTINA DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 39515/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA MARIA EMANUELA NOBREGA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente intimada para apresentar meios eficazes ao
prosseguimento da ação ou requeira o que entender de direito, no
prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da execução e
sobrestamento do feito, por dois anos, aguardando-se a decretação
da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Registre-se que, caso não seja comprovado qualquer alteração na
capacidade econômico financeira do devedor, não é razoável a
renovação das mesmas diligências já realizadas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000434-34.2019.5.13.0002
AUTOR JOSE FRANCIMAR DA SILVA
CESARIO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCIMAR DA SILVA CESARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em conformidade com o despacho do ID. 818983b, manifeste-se a
parte autora sobre as razões da executada EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e requeira o que entender
de direito no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000501-91.2022.5.13.0002
AUTOR HEIDIFRAN DE ARAUJO ARCANJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEIDIFRAN DE ARAUJO ARCANJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o exequente ciente dos EMBARGOS À EXECUÇÃO
interpostos pelo executado CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA (ID. 60c7cda) para, querendo, apresentar sua
resposta, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000726-77.2023.5.13.0002
EXEQUENTE THIANNE MARIA MEDEIROS
ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
- THIANNE MARIA MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa473ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento apresentada com vistas ao
cumprimento das decisões transitadas em julgado nos autos das
Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, nas quais a reclamada foi condenada,
respectivamente, a pagar a diferença do adicional noturno em
relação à prorrogação da jornada médica noturna após as 05h00,
no período de fevereiro de 2015 até o dia 08 de maio de 2016;
implantar na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes
às horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, bem como pagar
aos médicos que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 até a efetiva
implantação.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova no que diz
respeito à juntada de documentos pela reclamada referentes à
substituída em questão.
Notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a implementação no contracheque da substituída da
extensão do adicional noturno após as 5h00, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar nos autos a
planilha de liquidação dos títulos deferidos nas ações coletivas e
juntar os seguintes documentos com relação ao exequente,
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de se reputar
verdadeiras as informações prestadas pela parte autora (art. 398 e
400, do CPC): a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000728-47.2023.5.13.0002
EXEQUENTE RAFAEL DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE SOUZA ANDRADE
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b593a0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento apresentada com vistas ao
cumprimento das decisões transitadas em julgado nos autos das
Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, nas quais a reclamada foi condenada,
respectivamente, a pagar a diferença do adicional noturno em
relação à prorrogação da jornada médica noturna após as 05h00,
no período de fevereiro de 2015 até o dia 08 de maio de 2016;
implantar na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes
às horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, bem como pagar
aos médicos que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 até a efetiva
implantação.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova no que diz
respeito à juntada de documentos pela reclamada referentes à
substituída em questão.
Notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a implementação no contracheque da substituída da
extensão do adicional noturno após as 5h00, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar nos autos a
planilha de liquidação dos títulos deferidos nas ações coletivas e
juntar os seguintes documentos com relação ao exequente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de se reputar
verdadeiras as informações prestadas pela parte autora (art. 398 e
400, do CPC): a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000730-17.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE KEICCY CATARINA BARBOSA
GONCALVES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- KEICCY CATARINA BARBOSA GONCALVES
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658f909
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento apresentada com vistas ao
cumprimento das decisões transitadas em julgado nos autos das
Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, nas quais a reclamada foi condenada,
respectivamente, a pagar a diferença do adicional noturno em
relação à prorrogação da jornada médica noturna após as 05h00,
no período de fevereiro de 2015 até o dia 08 de maio de 2016;
implantar na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes
às horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, bem como pagar
aos médicos que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 até a efetiva
implantação.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova no que diz
respeito à juntada de documentos pela reclamada referentes à
substituída em questão.
Notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a implementação no contracheque da substituída da
extensão do adicional noturno após as 5h00, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar nos autos a
planilha de liquidação dos títulos deferidos nas ações coletivas e
juntar os seguintes documentos com relação ao exequente,
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de se reputar
verdadeiras as informações prestadas pela parte autora (art. 398 e
400, do CPC): a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000719-85.2023.5.13.0002
AUTOR DJALMA SANTIAGO VIDAL
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MANUELLA ARARUNA ROMEIRO -
ME
RÉU TAIMAPA MOVEIS PLANEJADOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA SANTIAGO VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 16/08/2023 às
11:20h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85841529083
ID da reunião: 858 4152 9083
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000102-28.2023.5.13.0002
AUTOR JENNIFER REGIA LEANDRO DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RC CONSORCIOS
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO GIUSEPPE PECORELLI NETO(OAB:
9062/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFER REGIA LEANDRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para fins de ciência e cumprimento das
determinações contidas na ata de audiência ID. a17be94. Para ter
vistas acesse do seu smartphone, tablet ou computador o link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230725105541691000000220
36519?instancia=1.
Prazo: 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000721-55.2023.5.13.0002
AUTOR ADILES MARIA DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILES MARIA DIAS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 21/08/2023 às
09:15h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87810251542
ID da reunião: 878 1025 1542
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000723-25.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA EULALIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EULALIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 21/08/2023 às
09:00h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81033991849
ID da reunião: 810 3399 1849
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000722-40.2023.5.13.0002
AUTOR GUTEMBERG FERGUSTON
MIRANDA DE ANDRADE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG FERGUSTON MIRANDA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 17/08/2023 às
10:40h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83505324536
ID da reunião: 835 0532 4536
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000435-14.2022.5.13.0002
AUTOR ANA BEATRIZ DE LIMA TRIGUEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a executada CONTAX S/A para realizar o pagamento
dos créditos extraconcursais (ID. 3183759) ou garantir a execução
no prazo de 48 horas, sob pena de realização dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000576-96.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE VICTOR DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADRIANA LOBO DO ROSARIO
BARBOSA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICTOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 38807f7.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000576-96.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE VICTOR DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADRIANA LOBO DO ROSARIO
BARBOSA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA LOBO DO ROSARIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 38807f7.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000508-49.2023.5.13.0002
AUTOR ALEXSANDRA DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
RÉU MARIA INES ALVES MONTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA DA SILVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0eb81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
areclamação trabalhista proposta porALEXSANDRA DA SILVA
FIRMINOem face deMARIA INÊS MONTEIRO,para condená-laa
pagar à parte autora, com juros e correção monetária, os valores
constantes na planilha em anexo, que integra este dispositivo como
se nele estivesse transcrita, referente aos seguintes títulos:
-aviso prévio indenizado (limitado ao pedido); saldo de salário
(7 dias); férias proporcionais (6/12, limitado ao pedido), com
1/3; 13º proporcional (6/12); FGTS e indenização de 40%; multa
do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT.
Condeno a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da
reclamante, com data de admissão em 13/07/2016, saída em
29/06/2023 (ante a projeção do aviso prévio), na função de
empregada doméstica e salário mensal de R$880,00.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas do dia e hora
em que deverão comparecer à CENATEN para o cumprimento da
obrigação de fazer ora imposta, ficando, desde já, autorizada a
anotação da CTPS pela Secretaria da Unidade em caso de omissão
do reclamado.
Após o trânsito em julgado e da anotação do contrato na CTPS
da autora, expeça-se alvará judicial para o processamento do
seguro-desemprego.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre
o valor da condenação.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic)
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício
Ministério Público Federal, conforme consta nos fundamentos desta
decisão.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por via postal.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000551-83.2023.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON BARBOSA GOMES
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 614f9f9.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000551-83.2023.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON BARBOSA GOMES
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 614f9f9.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000574-39.2023.5.13.0031
AUTOR ROBERTO DO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO LUCAS FELIPE CABRAL DE
AQUINO(OAB: 31682/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante intimado, acerca da apresentação da defesa e
documentos. Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0019800-60.1999.5.13.0002
AUTOR FABIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
RÉU RENAN S CALCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc5f3cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante do fato de o crédito destes autos ter sido habilitado no
processo de falência da empresa reclamada, resolve este juízo
extinguir a execução.
A lei prevê que estão sujeitos à falência todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos e que observarão as
condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive
no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano homologado pelo Juízo competente.
O plano da falência implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Ressalte-se que a novação prevista na Lei de Recuperação Judicial
e Falências, diferentemente da novação prevista no art. 360 do CC,
prevê, no seu art. 61, § 2º, uma condição resolutiva, qual seja, “[…]
Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos
e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os
valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente
praticados no âmbito da recuperação judicial.”
No presente caso, da análise dos autos, verifica-se que foi expedida
certidão para habilitação dos créditos junto ao juízo no qual se
processa falência da executada.
O crédito trabalhista habilitado no juízo universal de falência foi
alcançado por novação da obrigação, nos termos do art. 59, caput,
da Lei nº 11.101/2005, restando impossibilitada a restauração do
crédito original por não se caracterizar a hipótese presente no art.
61, § 2º, do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, indefere-se o pedido do autor para instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que esse é o entendimento majoritário do TRT/13:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (AP
0001979-47.2016.5.13.0002, em 29/09/2022).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000341-32.2023.5.13.0002
AUTOR RAQUEL EVELIN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA
COMERCIO EIRELI
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL EVELIN DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante intimada, acerca do cumprimento da obrigação
de fazer constante do acordo Id. 991d9e4.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0105400-68.2007.5.13.0002
EXEQUENTE JOSEFA SHEILA PESSOA DE MELO
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
EXECUTADO ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA SHEILA PESSOA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e17994
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na pessoa da
devedora ORBRAL - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 06.600.142/0001-76),
com a observação de eventual vinculação com as empresas
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 63.363.725/0001-64),
TARTIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
(CNPJ 41.602.277/0001-71) e MICHELE ARAÚJO MESQUITA ME
(CNPJ 09.487.959/0001-78).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000420-11.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO BARBOSA DE MACEDO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO BARBOSA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ae0bf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000420-11.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO BARBOSA DE MACEDO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ae0bf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000610-71.2023.5.13.0002
AUTOR CLECIO FERREIRA CLAUDINO
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU PROJETEC PROJETOS E
TOPOGRAFIA LTDA
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO FERREIRA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046313b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento do autor Id. 7ea5fc3, proceda-se à tentativa
de citação da 1ª reclamada por WhatsApp e no endereço eletrônico
constante do seu cadastro.
No mais, designa-se audiência UNA, pelo meio telepresencial, para
o dia 10/08/2023 às 09:00 horas, sendo que as partes deverão
comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Seguem os dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84450141268
ID da reunião: 844 5014 1268
Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada e cite-se a 1ª
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000548-31.2023.5.13.0002
AUTOR ANNA PAULA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA PAULA BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante intimada acerca do cumprimento da obrigação de
fazer Id. bfd261e.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0116600-33.2011.5.13.0002
AUTOR IZABELLE DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADO HEVERSON SMITH MEDEIROS
ALVES(OAB: 14853/PB)
RÉU MYRLEY KAROLYNE COUTINHO
CAVALCANTE
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
RÉU COMUNIK-COMERCIO DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELLE DE ALMEIDA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1c473
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a exequente (ID d566fd7) que seja determinado ao leiloeiro
a suspensão da determinação de levantamento da restrição sobre
veículo do executado (MOC-1669), que está no pátio da empresa
Melo Leilões PB LTDA.
Ocorre que a determinação de levantamento, contra a qual a
exequente está se insurgindo, foi proferida em outro processo, em
razão da sua quitação pelo executado, não podendo este juízo
interferir em decisão de outro juízo.
Todavia, foi registrada restrição junto ao Renajud vinculada aos
presentes autos, conforme certidão do ID 537824b.
Sendo assim, determina-se a expedição de mandado de penhora do
veículo MOC-1669 a ser cumprido, com urgência, junto à empresa
Melo Leilões PB LTDA em Campina Grande.
Remeta-se o processo à Central Regional de Efetividade para os
procedimentos correlatos de penhora e disponibilização do bem em
hasta pública, após as cautelas de praxe.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0116600-33.2011.5.13.0002
AUTOR IZABELLE DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADO HEVERSON SMITH MEDEIROS
ALVES(OAB: 14853/PB)
RÉU MYRLEY KAROLYNE COUTINHO
CAVALCANTE
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
RÉU COMUNIK-COMERCIO DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES ALISIO COUTINHO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1c473
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a exequente (ID d566fd7) que seja determinado ao leiloeiro
a suspensão da determinação de levantamento da restrição sobre
veículo do executado (MOC-1669), que está no pátio da empresa
Melo Leilões PB LTDA.
Ocorre que a determinação de levantamento, contra a qual a
exequente está se insurgindo, foi proferida em outro processo, em
razão da sua quitação pelo executado, não podendo este juízo
interferir em decisão de outro juízo.
Todavia, foi registrada restrição junto ao Renajud vinculada aos
presentes autos, conforme certidão do ID 537824b.
Sendo assim, determina-se a expedição de mandado de penhora do
veículo MOC-1669 a ser cumprido, com urgência, junto à empresa
Melo Leilões PB LTDA em Campina Grande.
Remeta-se o processo à Central Regional de Efetividade para os
procedimentos correlatos de penhora e disponibilização do bem em
hasta pública, após as cautelas de praxe.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-77.2022.5.13.0004
AUTOR ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334c254
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pelas partes em sede de admissibilidade, resolve a 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, dar
parcial provimento ao recurso da parte reclamante, para determinar
a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das
horas extras, bem como negar parcial provimento ao recurso da
primeira reclamada, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-77.2022.5.13.0004
AUTOR ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334c254
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração
propostos pelas partes em sede de admissibilidade, resolve a 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, dar
parcial provimento ao recurso da parte reclamante, para determinar
a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das
horas extras, bem como negar parcial provimento ao recurso da
primeira reclamada, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000539-69.2023.5.13.0002
AUTOR CELIO DA SILVA COSMO
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU BEM VIVER TAMBIA URBAN
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO DA SILVA COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c17d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado
caso sejam acolhidos os embargos de declaração apresentados ao
id. 12e9c8b, intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões,
no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000539-69.2023.5.13.0002
AUTOR CELIO DA SILVA COSMO
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU BEM VIVER TAMBIA URBAN
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEM VIVER TAMBIA URBAN EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c17d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado
caso sejam acolhidos os embargos de declaração apresentados ao
id. 12e9c8b, intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões,
no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000223-56.2023.5.13.0002
REQUERENTE ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e37faf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando a baixa do processo principal (0000430-
89.2022.5.13.0002), conforme cópia de despacho trasladada a
estes autos (ID. 8b88302), decreta-se, neste ato, a extinção da
presente execução provisória, posto que os atos processuais e
demais medidas executivas doravante terão continuidade nos autos
principais.
Intimem-se.
Após, ao arquivo definitivo.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000223-56.2023.5.13.0002
REQUERENTE ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e37faf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando a baixa do processo principal (0000430-
89.2022.5.13.0002), conforme cópia de despacho trasladada a
estes autos (ID. 8b88302), decreta-se, neste ato, a extinção da
presente execução provisória, posto que os atos processuais e
demais medidas executivas doravante terão continuidade nos autos
principais.
Intimem-se.
Após, ao arquivo definitivo.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-73.2023.5.13.0002
AUTOR COPERNICO GENERINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU IRACI BEZERRA DUARTE
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPERNICO GENERINO DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3975516
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-73.2023.5.13.0002
AUTOR COPERNICO GENERINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU IRACI BEZERRA DUARTE
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACI BEZERRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3975516
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-82.2016.5.13.0002
AUTOR MARIA CLARA ELEUTERIO
BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RÉU SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS
LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COORDENADORIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea5da5
proferido nos autos.
DESPACHO
Convolam-se em penhora, neste ato, os depósitos recursais (ID.s
e86dc1a, 3125fbe e 356c9a8) efetuados pelo responsável
subsidiária, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com efeito, ele fica intimado para, querendo, apresentar embargos
à execução, no prazo legal, sob pena de liberação dos valores ora
penhorados em prol do exequente e da Previdência Social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001225-71.2017.5.13.0002
AUTOR ANTONIO MARCOS COSME FELIX
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU UIRA COLACO PINTO
RÉU SALUSTIANA EFIGENIA COLACO
RÉU POUSADA CASA BRANCA LTDA -
ME
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS COSME FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bba117
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da frustração da conciliação, proceda-se ao bloqueio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
eletrônico de numerário bastante à garantia integral da dívida por
meio do sistema SISBAJUD, com a opção de reiteração no prazo
máximo permitido de trinta dias, em desfavor da executada, recém
integrante do polo passivo, SALUSTIANA EUGÊNIA COLAÇO (CPF
288.635.074-94), e também em nome das pessoas POUSADA
CASA BRANCA LTDA – ME (CNPJ 14.248.044/0001-40), e UIRA
COLAÇO PINTO (CPF 063.560.074-94), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Efetivado o bloqueio,
dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, incluam-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001225-71.2017.5.13.0002
AUTOR ANTONIO MARCOS COSME FELIX
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU UIRA COLACO PINTO
RÉU SALUSTIANA EFIGENIA COLACO
RÉU POUSADA CASA BRANCA LTDA -
ME
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bba117
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da frustração da conciliação, proceda-se ao bloqueio
eletrônico de numerário bastante à garantia integral da dívida por
meio do sistema SISBAJUD, com a opção de reiteração no prazo
máximo permitido de trinta dias, em desfavor da executada, recém
integrante do polo passivo, SALUSTIANA EUGÊNIA COLAÇO (CPF
288.635.074-94), e também em nome das pessoas POUSADA
CASA BRANCA LTDA – ME (CNPJ 14.248.044/0001-40), e UIRA
COLAÇO PINTO (CPF 063.560.074-94), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Efetivado o bloqueio,
dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, incluam-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000895-98.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIANA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO INACIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24911/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade74d0
proferida nos autos.
DECISÃO (EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO)
Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Recebe-se o agravo de instrumento interposto pela devedora
principal CONTAX S/A.
Portanto, fica a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao agravo.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Tribunal Regional do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000895-98.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIANA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO INACIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 24911/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade74d0
proferida nos autos.
DECISÃO (EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO)
Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Recebe-se o agravo de instrumento interposto pela devedora
principal CONTAX S/A.
Portanto, fica a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao agravo.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Tribunal Regional do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000099-73.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA APARECIDA GOMES ROCHA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA GOMES ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514fd48
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não cumprida a determinação constante do despacho (ID.
4bb69d9), não se recebe o recurso ordinário interposto pela
primeira reclamada, pois deserto.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000099-73.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA APARECIDA GOMES ROCHA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514fd48
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não cumprida a determinação constante do despacho (ID.
4bb69d9), não se recebe o recurso ordinário interposto pela
primeira reclamada, pois deserto.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000727-62.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE RODRIGO VITAL DE MIRANDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- RODRIGO VITAL DE MIRANDA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f165121
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento apresentada com vistas ao
cumprimento das decisões transitadas em julgado nos autos das
Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, nas quais a reclamada foi condenada,
respectivamente, a pagar a diferença do adicional noturno em
relação à prorrogação da jornada médica noturna após as 05h00,
no período de fevereiro de 2015 até o dia 08 de maio de 2016;
implantar na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes
às horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, bem como pagar
aos médicos que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 até a efetiva
implantação.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova no que diz
respeito à juntada de documentos pela reclamada referentes à
substituída em questão.
Notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a implementação no contracheque da substituída da
extensão do adicional noturno após as 5h00, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar nos autos a
planilha de liquidação dos títulos deferidos nas ações coletivas e
juntar os seguintes documentos com relação ao exequente,
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de se reputar
verdadeiras as informações prestadas pela parte autora (art. 398 e
400, do CPC): a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE JEFFERSON SINFRONIO
SOUZA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b4400
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo autor (ID. df66554),uma vez que a
opção pela tramitação do "Juízo 100% Digital", no caso do
reclamante, deve ser efetivada no momento do ajuizamento da
ação.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE JEFFERSON SINFRONIO
SOUZA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON SINFRONIO SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b4400
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo autor (ID. df66554),uma vez que a
opção pela tramitação do "Juízo 100% Digital", no caso do
reclamante, deve ser efetivada no momento do ajuizamento da
ação.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000721-26.2021.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
PERITO FLAVIA CRISTINA PAULINO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd144a
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE DE RECURSO)
No processo do trabalho, o agravo de instrumento constitui um
recurso que possui uma finalidade única, que é destrancar os
recursos ordinários e de agravo de petição.
Mesmo se fizéssemos um esforço para compreender que tenha
ocorrido um erro no momento de nominar o recurso, a decisão que
se pretende atacar é de natureza meramente interlocutória e não
comporta recurso imediato. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e
da Súmula 214 do TST.
Ante o exposto, denega-se seguimento ao agravo de instrumento do
executado, interposto por meio da petição de ID. feaade9.
Quanto ao mais, tendo decorrido in albis o renovado prazo
concedido devedor ATACADÃO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO para quitar a dívida ou garantir a execução, iniciem-
se os atos executórios em seu desfavor, a começar pelo
SISBAJUD, com a opção de reiteração no prazo máximo permitido
de trinta dias.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome do executado suprarreferido no BNDT e deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, por meio dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI, DIMOB e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000721-26.2021.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
PERITO FLAVIA CRISTINA PAULINO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd144a
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE DE RECURSO)
No processo do trabalho, o agravo de instrumento constitui um
recurso que possui uma finalidade única, que é destrancar os
recursos ordinários e de agravo de petição.
Mesmo se fizéssemos um esforço para compreender que tenha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ocorrido um erro no momento de nominar o recurso, a decisão que
se pretende atacar é de natureza meramente interlocutória e não
comporta recurso imediato. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e
da Súmula 214 do TST.
Ante o exposto, denega-se seguimento ao agravo de instrumento do
executado, interposto por meio da petição de ID. feaade9.
Quanto ao mais, tendo decorrido in albis o renovado prazo
concedido devedor ATACADÃO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO para quitar a dívida ou garantir a execução, iniciem-
se os atos executórios em seu desfavor, a começar pelo
SISBAJUD, com a opção de reiteração no prazo máximo permitido
de trinta dias.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome do executado suprarreferido no BNDT e deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, por meio dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI, DIMOB e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000229-97.2022.5.13.0002
AUTOR DANIEL DA SILVA BERTO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA BERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebca2f
proferido nos autos.
DESPACHO
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de
petição da reclamada, sendo mantida, integralmente, a decisão
proferida por esta Vara do Trabalho.
Sendo assim, à execução conforme já determinado no ID. ce1042a.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000229-97.2022.5.13.0002
AUTOR DANIEL DA SILVA BERTO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebca2f
proferido nos autos.
DESPACHO
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de
petição da reclamada, sendo mantida, integralmente, a decisão
proferida por esta Vara do Trabalho.
Sendo assim, à execução conforme já determinado no ID. ce1042a.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000233-03.2023.5.13.0002
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERIDO GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2bea37
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu in albis o prazo concedido à executada GLAD SERVIÇO
DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI para interposição de embargos
à execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, e se
encontrando a dívida exequenda garantida integralmente, determina
-se o sobrestamento do presente feito até a baixa do processo
principal 0000795-80.2021.5.13.0002.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000233-03.2023.5.13.0002
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERIDO GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2bea37
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu in albis o prazo concedido à executada GLAD SERVIÇO
DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI para interposição de embargos
à execução.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, e se
encontrando a dívida exequenda garantida integralmente, determina
-se o sobrestamento do presente feito até a baixa do processo
principal 0000795-80.2021.5.13.0002.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-71.2022.5.13.0002
AUTOR ALESSANDRA FERNANDES
FERREIRA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
RÉU ACHE LABORATORIOS
FARMACEUTICOS SA
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA FERNANDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a7f29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita pleiteados pela parte reclamante; (3.2) ratificar,
integralmente, a decisão que antecipou os efeitos da tutela de
mérito e julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por
Alessandra Fernandes Ferreira (reclamante) na reclamação
trabalhista que promove em face da empresa Ache Laboratórios
Farmacêuticos S.A.(reclamada), para o seguinte: (3.2.1) declarar
a nulidade da dispensa da reclamante, ocorrida em 06/09/2022, e
reconhecer a sua estabilidade provisória no emprego até o dia
31/01/2024 (ano após a cessação do último benefício
previdenciário), e, ratificando a tutela antecipada, deferir a sua
reintegração no emprego, no prazo de dez dias, a contar do
primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de
intimação, sob pena de multa coercitiva;(3.2.2) condenar a
reclamada ao pagamento das vantagens e direitos vinculados ao
emprego (salários vencidos, recolhimentos fundiários, férias + 1/3,
13º salários) em relação ao compreendido entre a entre a despedida
(06/09/2022) e a renovação do afastamento previdenciário
(17/10/2022) e do dia imediato ao término do período de
afastamento previdenciário (01/02/2023) até a efetiva reintegração
no emprego;(3.2.3) condenar a reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência; (3.3) condenar a parte
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor atribuído à causa, quanto às parcelas julgadas
improcedentes (indenização por danos morais), porém declarando a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que somente poderão ser executados se, nos dois anos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar
demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional do
Trabalho da Paraíba (13ª Região), para providenciar o pagamento
dos honorários periciais.
Custas processuais, a cargo da empresa reclamada,
correspondentes a 2% do valor da condenação, conforme preconiza
o art. 789 da CLT, nos termos da planilha de cálculos em anexo.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
sendo a reclamada também por oficial de justiça, tendo a vista a
existência de obrigação de fazer com cominação de multa
processual, atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho, no
entanto, para o eventual pedido das partes no sentido de que as
notificações a elas direcionadas sejam encaminhadas aos
advogados apontados em suas respectivas petições, na forma da
Súmula n° 427 do TST.
Notifiquem-se também o MPT e a perita que atuou no processo.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-71.2022.5.13.0002
AUTOR ALESSANDRA FERNANDES
FERREIRA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
RÉU ACHE LABORATORIOS
FARMACEUTICOS SA
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a7f29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita pleiteados pela parte reclamante; (3.2) ratificar,
integralmente, a decisão que antecipou os efeitos da tutela de
mérito e julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por
Alessandra Fernandes Ferreira (reclamante) na reclamação
trabalhista que promove em face da empresa Ache Laboratórios
Farmacêuticos S.A.(reclamada), para o seguinte: (3.2.1) declarar
a nulidade da dispensa da reclamante, ocorrida em 06/09/2022, e
reconhecer a sua estabilidade provisória no emprego até o dia
31/01/2024 (ano após a cessação do último benefício
previdenciário), e, ratificando a tutela antecipada, deferir a sua
reintegração no emprego, no prazo de dez dias, a contar do
primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de
intimação, sob pena de multa coercitiva;(3.2.2) condenar a
reclamada ao pagamento das vantagens e direitos vinculados ao
emprego (salários vencidos, recolhimentos fundiários, férias + 1/3,
13º salários) em relação ao compreendido entre a entre a despedida
(06/09/2022) e a renovação do afastamento previdenciário
(17/10/2022) e do dia imediato ao término do período de
afastamento previdenciário (01/02/2023) até a efetiva reintegração
no emprego;(3.2.3) condenar a reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência; (3.3) condenar a parte
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor atribuído à causa, quanto às parcelas julgadas
improcedentes (indenização por danos morais), porém declarando a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar
demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional do
Trabalho da Paraíba (13ª Região), para providenciar o pagamento
dos honorários periciais.
Custas processuais, a cargo da empresa reclamada,
correspondentes a 2% do valor da condenação, conforme preconiza
o art. 789 da CLT, nos termos da planilha de cálculos em anexo.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
sendo a reclamada também por oficial de justiça, tendo a vista a
existência de obrigação de fazer com cominação de multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
processual, atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho, no
entanto, para o eventual pedido das partes no sentido de que as
notificações a elas direcionadas sejam encaminhadas aos
advogados apontados em suas respectivas petições, na forma da
Súmula n° 427 do TST.
Notifiquem-se também o MPT e a perita que atuou no processo.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-05.2023.5.13.0002
AUTOR JERONIMO PAULO MOREIRA LELES
FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO PAULO MOREIRA LELES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14bbe68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) acolher o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado pela parte reclamante; (3.2) declarar a incidência
da prescrição quinquenal neste processo, para decretar a extinção
dos pedidos atingidos com resolução de mérito; (3.3) julgar
procedentes, em parte, os pedidos formulados porJerônimo
Moreira Leles Filho(reclamante) na reclamação trabalhista que
promove em face da Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba
- CAGEPA (reclamada), para condená-la ao pagamento dos
valores relativos às seguintes parcelas: (3.3.1) horas extras (e
reflexos); (3.3.2) honorários advocatícios (devidos aos patronos da
parte reclamante).
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, calculadas na razão de 2% do valor total da
condenação, porém dispensadas, em face das prerrogativas
processuais da Fazenda Pública (arts. 789-A, VII, 790-A, I, da CLT).
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho, entretanto, para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000868-18.2022.5.13.0002
AUTOR EDUARDO FREIRE BELARMINO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA
TORRES
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA TORRES
- TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883124d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 15eeaf3, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema e liberação do depósito recursal.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
Após, nada requerido, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-18.2022.5.13.0002
AUTOR EDUARDO FREIRE BELARMINO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA
TORRES
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FREIRE BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883124d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 15eeaf3, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema e liberação do depósito recursal.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
Após, nada requerido, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-18.2017.5.13.0002
AUTOR DOUGLAS DE ARAUJO ALEXANDRIA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU TAIS BEZERRA DE ARAUJO
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE ARAUJO ALEXANDRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd56011
proferido nos autos.
DESPACHO
Renovem-se as intimações ID 2310ddc, 3fda047 e 6360e36 por
edital.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000890-76.2022.5.13.0002
AUTOR AMANDA SANTOS SOARES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a22dc
proferido nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, acione-se o seguro garantia ID fb93d52, com a
expedição de ofício à seguradora.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000890-76.2022.5.13.0002
AUTOR AMANDA SANTOS SOARES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- BANCO BRADESCARD S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a22dc
proferido nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, acione-se o seguro garantia ID fb93d52, com a
expedição de ofício à seguradora.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-71.2022.5.13.0002
AUTOR ANDRESSA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA
- ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598c035
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A Egrégia Corte negou provimento ao agravo de instrumento
interposto por pelo reclamado Id. 4a00aea.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
Designa-se o dia 08/08/2023, entre 10h00 e 10h30min, para que as
partes compareçam ao Núcleo de Informações (CENATEN), para
cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença,
consistente na retificação da data de admissão anotada na CTPS
da reclamante, para que passe a constar 01/03/2021, e de
proceder à baixa do contrato na CTPS, com data de 07/04/2022,
já integrada a projeção do aviso prévio indenizado.
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29
da CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, até a data para cumprimento da referida obrigação.
Remeta-se, ainda, cópia da sentença Id. b97638e ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e
Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-71.2022.5.13.0002
AUTOR ANDRESSA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA
- ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598c035
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A Egrégia Corte negou provimento ao agravo de instrumento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
interposto por pelo reclamado Id. 4a00aea.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
Designa-se o dia 08/08/2023, entre 10h00 e 10h30min, para que as
partes compareçam ao Núcleo de Informações (CENATEN), para
cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença,
consistente na retificação da data de admissão anotada na CTPS
da reclamante, para que passe a constar 01/03/2021, e de
proceder à baixa do contrato na CTPS, com data de 07/04/2022,
já integrada a projeção do aviso prévio indenizado.
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29
da CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, até a data para cumprimento da referida obrigação.
Remeta-se, ainda, cópia da sentença Id. b97638e ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e
Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000314-54.2020.5.13.0002
AUTOR SUENIA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO BARBARA CAROLINA DE LIMA
MORAES(OAB: 32880/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA MACHADO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8052990
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o crédito disponível (ID. b66c9b3), priorizando o valor
residual da exequente, observando-se a retenção e recolhimento de
honorários contratuais, bem como o recolhimento parcial de imposto
de renda, em conformidade com a planilha de cálculos do ID.
722d89b.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, após, aguarde-se o
pagamento da nona parcela.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000314-54.2020.5.13.0002
AUTOR SUENIA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO BARBARA CAROLINA DE LIMA
MORAES(OAB: 32880/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8052990
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DESPACHO
Libere-se o crédito disponível (ID. b66c9b3), priorizando o valor
residual da exequente, observando-se a retenção e recolhimento de
honorários contratuais, bem como o recolhimento parcial de imposto
de renda, em conformidade com a planilha de cálculos do ID.
722d89b.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e, após, aguarde-se o
pagamento da nona parcela.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-31.2021.5.13.0002
AUTOR ADRIANO DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU ABSOLUTA RH LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS ANJOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff269c7
proferido nos autos.
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Decorreu in albis o prazo à executada CERÂMICA ELIZABETH
LTDA para interposição de embargos.
Pague-se ao autor e ao seu patrono, com as cautelas e registros de
praxe, os valores discriminados pela própria executada em sua
planilha ID. f7f4175.
Atente-se que ao patrono do autor devem ser pagos o valor
concernente aos honorários sucumbenciais e ainda daquele
referente aos honorários contratuais ajustados (condicionado à
juntada do contrato de honorários advocatícios, a ser comprovada
em 5 dias), cujo montante deverá ser retido do crédito autoral.
Os pagamentos ao autor e ao seu patrono deverão ocorrer por meio
de transferência às contas bancárias de suas titularidades.
A fim de viabilizar a transferência de seu crédito, fica o autor
intimado para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono, caso tenha sido juntado aos autos o
contrato de honorários ajustado entre si, situação em que resta
autorizada a retenção e transferência do respectivo valor em prol do
advogado do reclamante.
Na mesma oportunidade, pague-se ao perito FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA o valor de seus honorários e
promovam-se os recolhimentos das custas processuais e da
contribuição previdenciária, igualmente em consonância com os
montantes listados na planilha do ID. f7f4175.
No mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se a
decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos,
atentando a Secretaria à expedição de certidão quanto à condição
prevista no art. 120, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Ciência a ambas as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-31.2021.5.13.0002
AUTOR ADRIANO DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU ABSOLUTA RH LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABSOLUTA RH LTDA
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff269c7
proferido nos autos.
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Decorreu in albis o prazo à executada CERÂMICA ELIZABETH
LTDA para interposição de embargos.
Pague-se ao autor e ao seu patrono, com as cautelas e registros de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
praxe, os valores discriminados pela própria executada em sua
planilha ID. f7f4175.
Atente-se que ao patrono do autor devem ser pagos o valor
concernente aos honorários sucumbenciais e ainda daquele
referente aos honorários contratuais ajustados (condicionado à
juntada do contrato de honorários advocatícios, a ser comprovada
em 5 dias), cujo montante deverá ser retido do crédito autoral.
Os pagamentos ao autor e ao seu patrono deverão ocorrer por meio
de transferência às contas bancárias de suas titularidades.
A fim de viabilizar a transferência de seu crédito, fica o autor
intimado para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono, caso tenha sido juntado aos autos o
contrato de honorários ajustado entre si, situação em que resta
autorizada a retenção e transferência do respectivo valor em prol do
advogado do reclamante.
Na mesma oportunidade, pague-se ao perito FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA o valor de seus honorários e
promovam-se os recolhimentos das custas processuais e da
contribuição previdenciária, igualmente em consonância com os
montantes listados na planilha do ID. f7f4175.
No mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se a
decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos,
atentando a Secretaria à expedição de certidão quanto à condição
prevista no art. 120, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Ciência a ambas as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0074200-96.2014.5.13.0002
AUTOR SUZI DINIZ GOMES
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU GILVANIA BARBOSA DA SILVA
RÉU PEDRO EMERSON DA SILVA
RÉU GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZI DINIZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5ff81
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu in albis o prazo ao executado GILVANIA
BARBOSA DA SILVA para manifestação em relação ao bloqueio
efetuado por meio do SISBAJUD (ID. efe2a58).
Assim, pague-se à autora SUZI DINIZ GOMES o valor integral
existente na conta judicial 4099.042.04956265-3, com as cautelas e
registros de praxe.
Fica a exequente intimada para, no prazo de cinco dias, promover à
indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono, caso tenha sido juntado aos
autos o contrato de honorários ajustado entre si, situação em que
resta autorizada a retenção e transferência do respectivo valor em
prol do advogado da reclamante.
Ato contínuo, apure-se o saldo remanescente.
Em atenção à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado
dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, instituída
pelo Conselho Nacional de Justiça, fica designada audiência
presencial para tentativa conciliatória a se realizar no dia
18/08/2023, às 08h40min.
Intimem-se as partes para comparecimento, sendo que o autor deve
vir acompanhado de seu advogado. Os executados devem ser
intimados via postal.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000723-98.2018.5.13.0002
AUTOR MARIA JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para ter vistas da resposta e documentos
apresentados pelo Município do Conde (ID.s 4f9339b e anexo), por
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000718-37.2022.5.13.0002
AUTOR DAYSE SILVA NEVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a autora notificada da disponibilidade do Alvará id 1423b51,
devendo proceder a sua impressão e o levantamento junto à Caixa
Econômica Federal, agência 4099 (Fórum Trabalhista), para o
FGTS e habilitação junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA, para o Seguro-desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000198-79.2019.5.13.0003
AUTOR ANACELLY CARINY SANTOS DE
ALBUQUERQUE COSTA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
96655950597
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GONCALVES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos, que fica notificado
o executado LEANDRO GONÇALVES CORREIA, com endereço
incerto e não sabido, acerca da sentença prolatada nos autos
da presente reclamação trabalhista, cuja parte dispositiva é a
seguinte: A vista do exposto, RESOLVO desconsiderar a
personalidade jurídica de LEANDRO GONÇALVES CORREIA
96655950597 (CNPJ: 33.968.985/0001-00), redirecionando a
execução para essa empresa. E para que chegue ao
conhecimento da parte interessada, o presente Edital será
publicado no Diário Eletrônico da 13ª Região, e afixado na sede
desta Vara. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa em
26 de julho de 2023 (ORDEM DE SERVIÇO 3ª VT-001/2008).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0045100-35.2010.5.13.0003
AUTOR SEVERINO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO CHIARA SILVA SEMPREBOM DE
OLIVEIRA(OAB: 75497/PR)
ADVOGADO LAIANE PRATES LEBRE(OAB:
29522/BA)
RÉU JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO TOMAZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6400e2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica inversa requerido na petição #id:a4247c3 em
relação a empresa “TECNOBRAS TÉCNICOS EM OBRAS &
SERVIÇOS LTDA”, inscrita no CNPJ 34.039.716/0001-14.
Determino a citação da empresa para que se manifeste e requeira
as provas que entenda cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 135 do CPC.
Defiro também, a expedição de ofício ao 5º tabelionato de notas,
nos termos do requerido na petição #id:a4247c3.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045100-35.2010.5.13.0003
AUTOR SEVERINO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO CHIARA SILVA SEMPREBOM DE
OLIVEIRA(OAB: 75497/PR)
ADVOGADO LAIANE PRATES LEBRE(OAB:
29522/BA)
RÉU JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
- JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
- MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6400e2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica inversa requerido na petição #id:a4247c3 em
relação a empresa “TECNOBRAS TÉCNICOS EM OBRAS &
SERVIÇOS LTDA”, inscrita no CNPJ 34.039.716/0001-14.
Determino a citação da empresa para que se manifeste e requeira
as provas que entenda cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 135 do CPC.
Defiro também, a expedição de ofício ao 5º tabelionato de notas,
nos termos do requerido na petição #id:a4247c3.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000947-91.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO TITO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANDRE DA SILVA(OAB:
22751/PB)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677aaa3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defere-se a liberação do depósito recursal constante no Id
3ad8963/54eda44 em favor do autor, conforme requerido (Id
72c7de4), observando-se a sua conta bancária indicada.
Após, cumpra-se o despacho exarado (Id ce6f081), parte final,
devendo abater do crédito autoral, o valor liberado.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000247-81.2023.5.13.0003
EXEQUENTE LENIA DA SILVA NUNES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e58fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000247-81.2023.5.13.0003
EXEQUENTE LENIA DA SILVA NUNES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIA DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e58fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-49.2023.5.13.0003
AUTOR DAYANNE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de073f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar a reclamante, sendo a segunda
de forma subsidiária, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
multa do artigo 477, § 8º da CLT. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de
10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 54,00 sobre
o valor arbitrado a condenação de R$ 2.700,00 pelo reclamado.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada
mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-49.2023.5.13.0003
AUTOR DAYANNE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANNE DA SILVA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de073f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar a reclamante, sendo a segunda
de forma subsidiária, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
multa do artigo 477, § 8º da CLT. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de
10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 54,00 sobre
o valor arbitrado a condenação de R$ 2.700,00 pelo reclamado.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada
mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-32.2021.5.13.0003
AUTOR RENATA MARCELA RODRIGUES
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R A CONVENIENCIAS E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU VALDECI VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU ITALMIRA CABRAL COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO GLEDSON OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BATISTA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GIDEONE DE ASSIS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA MARCELA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificada para se manifestar acerca da
consulta CCS (Id 6c0d689), no prazo de 05 (cinco) dias. A referida
consulta encontra-se disponível para visualização pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ACC-0000457-35.2023.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 681bd05
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado os motivos do adiamento, através de documento hábil,
defiro, redesignando-se a audiência para o dia 31/08/2023 às 10.00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82539606539, id ID da reunião: 825 3960 6539, sendo
de responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados, nos termos da
Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-51.2023.5.13.0003
AUTOR JESSICA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
TESTEMUNHA THAYANA JOVINO BORJA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26cd9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado os motivos do adiamento, através de documento hábil,
defiro, redesignando-se a audiência para o dia 31/08/2023 às 10.30
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83111457370 ID da reunião: 831 1145 7370, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados, nos termos da
Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000457-35.2023.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 681bd05
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado os motivos do adiamento, através de documento hábil,
defiro, redesignando-se a audiência para o dia 31/08/2023 às 10.00
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82539606539, id ID da reunião: 825 3960 6539, sendo
de responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados, nos termos da
Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-51.2023.5.13.0003
AUTOR JESSICA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
TESTEMUNHA THAYANA JOVINO BORJA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26cd9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado os motivos do adiamento, através de documento hábil,
defiro, redesignando-se a audiência para o dia 31/08/2023 às 10.30
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83111457370 ID da reunião: 831 1145 7370, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados, nos termos da
Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000546-58.2023.5.13.0003
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO SAMARA MONTEIRO DOS
SANTOS(OAB: 23647/PB)
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c710176
proferido nos autos.
DESPACHO
(conversão do julgamento em diligência)
Vistos.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho, para – querendo –
emissão de parecer, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 5º, §
1º, da Lei nº 7.347/85, conforme requerido pelo autor na inicial.
(v. ID. 46B93ff – fls. 24).
A Secretaria deverá incluir o MPT no sistema “PJe”, na condição de
custus legis.
Tão logo decorrido o prazo para manifestação, voltem-me os autos
conclusos para prolação de sentença
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000546-58.2023.5.13.0003
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO SAMARA MONTEIRO DOS
SANTOS(OAB: 23647/PB)
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA TECNOLOGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c710176
proferido nos autos.
DESPACHO
(conversão do julgamento em diligência)
Vistos.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho, para – querendo –
emissão de parecer, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 5º, §
1º, da Lei nº 7.347/85, conforme requerido pelo autor na inicial.
(v. ID. 46B93ff – fls. 24).
A Secretaria deverá incluir o MPT no sistema “PJe”, na condição de
custus legis.
Tão logo decorrido o prazo para manifestação, voltem-me os autos
conclusos para prolação de sentença
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000309-24.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO WAGNER RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8899d45
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamante, ante a improcedência de sua pretensão, e,
beneficiária da gratuidade judiciária, interpôs recurso ordinário,
restando presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, razão pela qual o recebo(Id 088986c).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000129-42.2022.5.13.0003
AUTOR LILIA SANTOS DE SANT ANA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU VIA.COM SERVICE LTDA - ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIA SANTOS DE SANT ANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce2bd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000129-42.2022.5.13.0003
AUTOR LILIA SANTOS DE SANT ANA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU VIA.COM SERVICE LTDA - ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce2bd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-24.2023.5.13.0003
AUTOR GLEBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEBSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996ad80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação, obedecida a
prescrição pronunciada, para condenar a reclamada a pagar a
reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de
sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com
base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de
trinta dias (limitado ao pedido da inicial), férias integrais
(2018/2019), (2019/2020), (2020/2021), (2021/2022), férias
proporcionais 2022/2023 (10/12, pela projeção do aviso prévio),
todas acrescidas do terço; 13º salário proporcional de 2018
(10/12), 13º integral de 2019. 2020, 2021, 2022 e 13º proporcional
de 2023 (1/12, limitado ao pedido da inicial), indenização
compensatória 40% do FGTS; b) multa do art. 467, CLT, sobre
as parcelas do item “a” desse dispositivo; c) FGTS do contrato;
d) multa do artigo 477, § 8º da CLT. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Determino que a reclamada proceda a anotação da CTPS da
reclamante com os seguintes dados: período de 15/04/2014 a
25/02/2023 (pela projeção do aviso prévio), na função de
metalúrgico, com remuneração de R$ 1.600,00. A reclamada deverá
proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O
prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,
contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento,
revertida para o reclamante, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo os
reclamados comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive
sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de
R$ 400,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 20.000,00,
pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-24.2023.5.13.0003
AUTOR GLEBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO 85912867404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996ad80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação, obedecida a
prescrição pronunciada, para condenar a reclamada a pagar a
reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de
sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com
base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de
trinta dias (limitado ao pedido da inicial), férias integrais
(2018/2019), (2019/2020), (2020/2021), (2021/2022), férias
proporcionais 2022/2023 (10/12, pela projeção do aviso prévio),
todas acrescidas do terço; 13º salário proporcional de 2018
(10/12), 13º integral de 2019. 2020, 2021, 2022 e 13º proporcional
de 2023 (1/12, limitado ao pedido da inicial), indenização
compensatória 40% do FGTS; b) multa do art. 467, CLT, sobre
as parcelas do item “a” desse dispositivo; c) FGTS do contrato;
d) multa do artigo 477, § 8º da CLT. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Determino que a reclamada proceda a anotação da CTPS da
reclamante com os seguintes dados: período de 15/04/2014 a
25/02/2023 (pela projeção do aviso prévio), na função de
metalúrgico, com remuneração de R$ 1.600,00. A reclamada deverá
proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O
prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,
contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento,
revertida para o reclamante, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo os
reclamados comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive
sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de
R$ 400,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 20.000,00,
pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-14.2021.5.13.0003
AUTOR RENATO CONCEICAO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO TASSIO JOSE PONCE DE LEON
AGUIAR(OAB: 28527/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU FJ RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PARTES - AUD - CONCILIAÇÃO
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência conciliação, a ser realizada
no dia 03/08/2023 09:45, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
Cientes as partes, através de seu advogado, nos termos do art, 844
da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000159-14.2021.5.13.0003
AUTOR RENATO CONCEICAO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO TASSIO JOSE PONCE DE LEON
AGUIAR(OAB: 28527/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU FJ RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FJ RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PARTES - AUD - CONCILIAÇÃO
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência conciliação, a ser realizada
no dia 03/08/2023 09:45, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
Cientes as partes, através de seu advogado, nos termos do art, 844
da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000557-24.2022.5.13.0003
AUTOR BERGMAN FILETO DA SILVA
MARINHO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONTABILIZE - SERVICOS
CONTABEIS EIRELI
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERGMAN FILETO DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PARTES - CONCILIAÇÃO
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência conciliação, a ser realizada
no dia 09/08/2023 12:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83590263199 ID da reunião: 835 9026 3199, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000557-24.2022.5.13.0003
AUTOR BERGMAN FILETO DA SILVA
MARINHO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONTABILIZE - SERVICOS
CONTABEIS EIRELI
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTABILIZE - SERVICOS CONTABEIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PARTES - CONCILIAÇÃO
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência conciliação, a ser realizada
no dia 09/08/2023 12:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83590263199 ID da reunião: 835 9026 3199, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,
sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0185000-28.2013.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO RAPHAELLA PRISCILA DE SOUSA
MUNIZ(OAB: 28387/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO JULIANA DIAS(OAB: 241429/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a executada para tomar ciência do Despacho ID
0d7db27 proferido nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000714-60.2023.5.13.0003
AUTOR RAYANE DA SILVA VICENTE
MARINHO
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE DA SILVA VICENTE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada no dia
14/08/2023 11:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84361568894 ID da reunião: 843 6156 8894, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000719-82.2023.5.13.0003
AUTOR JANDEILSON DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado, para
comparecer a audiência INICIAL, designada para o dia
16/08/2023 às 09:45 horas, de forma presencial, no Forum
Maximiano de Figueiredo, na Rua Aviador Mário Vieira de Melo,
S/N- Conjunto João Agripino – João Pessoa-PB, sendo de
responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000720-67.2023.5.13.0003
AUTOR DOUGLAS AUGUSTO DA SILVA
COSTA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS AUGUSTO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada no dia
18/08/2023 09:30, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82026103376 ID da reunião: 820 2610 3376, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000143-26.2022.5.13.0003
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
NETO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR ROSILENE MOREIRA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGUES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamantes notificados acerca dos alvarás expedidos (Id
39fdabe, 4cb2aa6, 04157f4, 8d47a22, bd40628, 51970be, 07b771a,
3649faf e 4c05252).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000143-26.2022.5.13.0003
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
NETO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR ROSILENE MOREIRA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGUES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamantes notificados acerca dos alvarás expedidos (Id
39fdabe, 4cb2aa6, 04157f4, 8d47a22, bd40628, 51970be, 07b771a,
3649faf e 4c05252).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000143-26.2022.5.13.0003
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
NETO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR ROSILENE MOREIRA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamantes notificados acerca dos alvarás expedidos (Id
39fdabe, 4cb2aa6, 04157f4, 8d47a22, bd40628, 51970be, 07b771a,
3649faf e 4c05252).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000143-26.2022.5.13.0003
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
NETO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR ROSILENE MOREIRA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ANDREA LUIZA TAVARES RABELO
ELCAIN(OAB: 26372-B/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE MOREIRA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamantes notificados acerca dos alvarás expedidos (Id
39fdabe, 4cb2aa6, 04157f4, 8d47a22, bd40628, 51970be, 07b771a,
3649faf e 4c05252).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000537-93.2023.5.13.0004
AUTOR GLICYA CARLA DO PRADO GONDIM
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLICYA CARLA DO PRADO GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:f62bb97 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000537-93.2023.5.13.0004
AUTOR GLICYA CARLA DO PRADO GONDIM
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:f62bb97 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000557-84.2023.5.13.0004
AUTOR M.A.D.S.L.
ADVOGADO MARIA CLARA ALECIO
RODRIGUES(OAB: 29357/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU M.I.A.
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5109100.
Processo Nº ATOrd-0000601-06.2023.5.13.0004
AUTOR NIELLY SOARES DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à reclamada dos novos documentos enviados pela parte
autora em anexo à petição de id b3ba1f5 (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000176-13.2023.5.13.0025
AUTOR DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
03/08/2023 às 08:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000176-13.2023.5.13.0025
AUTOR DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
03/08/2023 às 08:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000176-13.2023.5.13.0025
AUTOR DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
03/08/2023 às 08:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000793-70.2022.5.13.0004
EXEQUENTE JOAO MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARTINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para ciência dos embargos à execução
Id 81867f2.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000363-89.2020.5.13.0004
AUTOR AELSON CORREIA LIMA
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU EVA LOUISE DE RODRIGUES
NEVES
ADVOGADO RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI
DOMINGUES(OAB: 44479/DF)
RÉU ACADEMIA SPORT SAUDE EIRELI
ADVOGADO RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI
DOMINGUES(OAB: 44479/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONNATHAN ARARUNA BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- AELSON CORREIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8115c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Isso posto, decido admitir os embargos de declaração opostos por
ACADEMIA SPORT SAUDE EIRELI e EVA LOUISE DE
RODRIGUES NEVES (sequencial dfe45d5), eis que presentes os
pressupostos extrínsecos, e REJEITARda pretensão dos
embargantes.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000363-89.2020.5.13.0004
AUTOR AELSON CORREIA LIMA
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU EVA LOUISE DE RODRIGUES
NEVES
ADVOGADO RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI
DOMINGUES(OAB: 44479/DF)
RÉU ACADEMIA SPORT SAUDE EIRELI
ADVOGADO RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI
DOMINGUES(OAB: 44479/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONNATHAN ARARUNA BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA SPORT SAUDE EIRELI
- EVA LOUISE DE RODRIGUES NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8115c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decido admitir os embargos de declaração opostos por
ACADEMIA SPORT SAUDE EIRELI e EVA LOUISE DE
RODRIGUES NEVES (sequencial dfe45d5), eis que presentes os
pressupostos extrínsecos, e REJEITARda pretensão dos
embargantes.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-46.2023.5.13.0004
AUTOR EVERTON DE SANTANA DOS REIS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO GEO SUL
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee6c6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Opostos Embargos de Declaração pelo reclamante (ID: c309357),
intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem
contrarrazões.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0104700-13.2012.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR RANNIERY VITAL ROSENDO
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU FUNDACAO DE EDUCACAO
TECNOLOGIGA E CULTURAL DA
PARAIBA FUNETEC PB
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO GERALDO DE MARGELA
MADRUGA(OAB: 3329/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL
DA PARAIBA FUNETEC PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549a64e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
D E S P A C H O
Tendo em vista que a razão social do titular da conta indicada na
manifestação Id 16748c6 (FUNETEC PB ADMINISTRATIVO) é
diversa da reclamada (FUNDACAO DE EDUCACAO
TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB),
assino o prazo de cinco dias para indicação do número do CNPJ
vinculado à conta bancária informada.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000507-92.2022.5.13.0004
REQUERENTE ALMIR ROCHA LOPES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO CIRINEU ROBERTO PEDROSO(OAB:
33754/DF)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad892e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de controvérsia gerada em relação às contas de
liquidação apresentadas pelas partes.
O sindicato autor apresentou os seus cálculos de liquidação, com os
valores que entende devidos (sequencial835551d – Fls. 622-681).
Segundo alega, a conta fora elaborada com os valores informados
nas fichas financeiras apresentadas pelo réu. O autor anunciou que
o total apurado é de R$65.029,81 (sequencial 835551d – Fls. 622).
AEMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA – DATAPREV também apresentou a sua própria
conta e entende que o valor devido é de R$22.263,12
(sequencial006ab29 - Fls. 693).
Conforme se percebe, as partes não encontram concordância no
tocante à quantificação do conteúdo da decisão liquidanda. Assim,
considerando a divergência entre os valores apurados pelas partes
e a especificidade da composição das parcelas da condenação,
julgo PREJUDICADA a análise dos cálculos apresentados pelas
partes.
DETERMINO que o conteúdo da decisão definitiva seja liquidado
por especialista em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja
nomeação deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com
a qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da
unidade. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta)
dias.
O contador poderá requisitar a documentação que entender
necessária ao cumprimento do seu encargo. E, no tocante à
correção monetária, deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000507-92.2022.5.13.0004
REQUERENTE ALMIR ROCHA LOPES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO CIRINEU ROBERTO PEDROSO(OAB:
33754/DF)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROCHA LOPES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad892e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de controvérsia gerada em relação às contas de
liquidação apresentadas pelas partes.
O sindicato autor apresentou os seus cálculos de liquidação, com os
valores que entende devidos (sequencial835551d – Fls. 622-681).
Segundo alega, a conta fora elaborada com os valores informados
nas fichas financeiras apresentadas pelo réu. O autor anunciou que
o total apurado é de R$65.029,81 (sequencial 835551d – Fls. 622).
AEMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA – DATAPREV também apresentou a sua própria
conta e entende que o valor devido é de R$22.263,12
(sequencial006ab29 - Fls. 693).
Conforme se percebe, as partes não encontram concordância no
tocante à quantificação do conteúdo da decisão liquidanda. Assim,
considerando a divergência entre os valores apurados pelas partes
e a especificidade da composição das parcelas da condenação,
julgo PREJUDICADA a análise dos cálculos apresentados pelas
partes.
DETERMINO que o conteúdo da decisão definitiva seja liquidado
por especialista em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja
nomeação deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com
a qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da
unidade. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta)
dias.
O contador poderá requisitar a documentação que entender
necessária ao cumprimento do seu encargo. E, no tocante à
correção monetária, deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-19.2023.5.13.0004
AUTOR VIVIAN GONCALVES REIS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO UNIAO
COMERCIO VAREJISTA DE
MERCADORIAS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIAN GONCALVES REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: VIVIAN GONCALVES REIS ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 22/08/2023 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000263-03.2021.5.13.0004
AUTOR JOSE JUNIO DE BULHOES BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
ADVOGADO ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO RAFAELLA DE MENEZES LEUTHIER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIO DE BULHOES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532e719
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação opostapor JOSE JUNIO DE BULHOES BATISTA
(sequencial 23938c7).
Intimem-se as partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-03.2021.5.13.0004
AUTOR JOSE JUNIO DE BULHOES BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
ADVOGADO ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO RAFAELLA DE MENEZES LEUTHIER
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532e719
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação opostapor JOSE JUNIO DE BULHOES BATISTA
(sequencial 23938c7).
Intimem-se as partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000468-95.2022.5.13.0004
AUTOR RICARDO ALEXANDRE SILVA
MARQUES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALEXANDRE SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:64b807c ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000468-95.2022.5.13.0004
AUTOR RICARDO ALEXANDRE SILVA
MARQUES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:64b807c ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000728-41.2023.5.13.0004
AUTOR RICHARD GUEDES BEZERRA
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
ADVOGADO GABRIEL MARQUES DOS
ANJOS(OAB: 31580/PB)
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU MERCADINHO SOFIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD GUEDES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: RICHARD GUEDES BEZERRA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 24/08/2023 08:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000732-87.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA NASCIMENTO (
POR SEU ADVOGADO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 21/08/2023 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000729-26.2023.5.13.0004
AUTOR AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: AURISERGIO RODRIGUES DA SILVA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 23/08/2023 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000196-67.2023.5.13.0004
AUTOR WANESSA KARLA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO JOAO KAIRO NOGUEIRA
MATOS(OAB: 44164/CE)
RÉU LIFE FARDAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA KARLA DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes da certidão de id 182454f, pelo prazo de 5 dias (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000196-67.2023.5.13.0004
AUTOR WANESSA KARLA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO JOAO KAIRO NOGUEIRA
MATOS(OAB: 44164/CE)
RÉU LIFE FARDAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIFE FARDAMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes da certidão de id 182454f, pelo prazo de 5 dias (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000627-72.2021.5.13.0004
AUTOR FLAVIANA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CANYON DE COQUEIRINHO BAR E
RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE
ALBUQUERQUE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640e03d
proferido nos autos.
Vistos, etc
Ciência a autora da petição ID 84167b9. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-25.2023.5.13.0004
AUTOR LUZIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
RÉU ANTONIO JOSÉ DE ALVARENGA
RÉU MARCOS AUGUSTO LYRA
FERREIRA CAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c57fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à reclamada da denúncia formulada pela reclamante,
no id c8522f1 e documentos anexos, através do sócio MARCOS
AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU (OAB/PB sob n.º 2993, CPF n.º
194.468.964-87, marcos.caju@gmail.com, residente e domiciliado
na AV. João Cirilo da Silva, n.º 291, ap. 3101, Altiplano Cabo
Branco, João Pessoa/PB, CEP n.º 58046-005), concedendo-se ao
mesmo o prazo de 5 dias para manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000197-86.2022.5.13.0004
AUTOR ANGELA REGINA DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU SATURNO S BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6f2cc
proferido nos autos.
Vistos, etc
Intime-se à autora para que se pronuncie em 05 dias acerca da
petição do réu (ID 3b6526b) no sentido de manter entendimentos
com o reclamado quanto à obrigação de fazer.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000523-56.2016.5.13.0004
AUTOR JULIO DE ARAUJO SALES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO DE ARAUJO SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd1ef2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se ao reclamante o saldo Id 46bb8a1, observando-se os
dados bancários indicados na manifestação ID. 28b3f36.
Após, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000523-56.2016.5.13.0004
AUTOR JULIO DE ARAUJO SALES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
RÉU LUCIANE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JETTA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - EPP
- LUCIANE PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd1ef2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se ao reclamante o saldo Id 46bb8a1, observando-se os
dados bancários indicados na manifestação ID. 28b3f36.
Após, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000743-78.2021.5.13.0004
AUTOR FERNANDO DOUGLAS AGUIAR DE
ARRUDA
ADVOGADO RENATA ALBUQUERQUE
VIEIRA(OAB: 39803/PE)
ADVOGADO PALMIRO NOVELI TORRES DA
FONSECA FILHO(OAB: 33795/PE)
RÉU TELEQUALITY SERVICOS DE
TELEMARKETING EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DOUGLAS AGUIAR DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ff52e
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência ao exequente acerca da pesquisa ao SNIPER e para, no
prazo de 10 dias, demonstrar a relação da reclamada com as
empresas titulares das contas indicadas na petição de id
#id:17cf982.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-85.2017.5.13.0004
AUTOR THELLES SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
RÉU J 2 SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO VALERIA MEIRELES SANTOS
MACEDO(OAB: 21711/PB)
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VALERIA MEIRELES SANTOS
MACEDO(OAB: 21711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THELLES SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024b29d
proferido nos autos.
Vistos etc
Intime-se o exequente para no prazo de 05 dias, diante do decurso
do prazo de 02 anos sem manifestação, indicar meios eficazes
para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação
imediata da prescrição intercorrente (artigo 11, A, da CLT (02 anos).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-88.2023.5.13.0004
AUTOR IRANILDO DANTAS DE LIMA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO DANTAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae58f5
proferido nos autos.
Vistos etc
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado. Portanto,
preclusa a matéria apresentada com a manifestação sobre os
cálculos de id #id:dc98a55. Ressalte-se, por oportuno, que no
1.
caso de sentença líquida a manifestação sobre os cálculos deve
ser apresentada através de recurso ordinário no prazo recursal
uma vez que os cálculos são parte integrante da sentença.
Ciência ao reclamante que deverá, no prazo de 05 dias,
apresentar a CTPS para anotação pela Secretaria diante da
ausência de endereço válido da reclamada.
2.
Notifique-se o reclamado, POR EDITAL, para, no prazo de 48
horas, pagar ou garantir o débito sob pena de execução.
3.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000187-47.2019.5.13.0004
AUTOR JOSE AILTON FELISMINO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ MARCELO BEZERRA DE
MORAIS(OAB: 21019/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU L. A. DE LIMA CONSTRUTORA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON FELISMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44021cf
proferido nos autos.
Vistos etc
Intime-se o exequente para no prazo de 05 dias, diante do decurso
do prazo de 02 anos sem manifestação, indicar meios eficazes
para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação
imediata da prescrição intercorrente (artigo 11, A, da CLT (02 anos).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0043300-28.1994.5.13.0004
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCILIO VALENTE PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
RÉU MURILO CARNEIRO LEAO PARAISO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU DJALMA MOREIRA VALENTE
PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO MALTA
MONTENEGRO FILHO(OAB:
28359/PE)
RÉU CARLOS AMORIM DE SOUZA
LEMOS
RÉU SOUZA LUNA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fe2e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo Id 05f1168 ao reclamante, ficando assinado o
prazo de dez dias para indicação de dados bancários.
Apure-se o saldo remanescente, observando-se que os saldo das
contas judiciais 042.04899898-9 e 042.04899900-4 já foram
deduzidos, conforme planilha Id 03502cb.
Por fim, aguarde-se a disponibilização de eventuais valores
relativos ao cumprimento da carta precatória executória CartPrecCiv
0000120-38.2023.5.06.0004.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0043300-28.1994.5.13.0004
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCILIO VALENTE PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
RÉU MURILO CARNEIRO LEAO PARAISO
RÉU DJALMA MOREIRA VALENTE
PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO MALTA
MONTENEGRO FILHO(OAB:
28359/PE)
RÉU CARLOS AMORIM DE SOUZA
LEMOS
RÉU SOUZA LUNA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA MOREIRA VALENTE PARAISO
- MARCILIO VALENTE PARAISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fe2e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo Id 05f1168 ao reclamante, ficando assinado o
prazo de dez dias para indicação de dados bancários.
Apure-se o saldo remanescente, observando-se que os saldo das
contas judiciais 042.04899898-9 e 042.04899900-4 já foram
deduzidos, conforme planilha Id 03502cb.
Por fim, aguarde-se a disponibilização de eventuais valores
relativos ao cumprimento da carta precatória executória CartPrecCiv
0000120-38.2023.5.06.0004.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-89.2023.5.13.0004
AUTOR ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 08:55 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000589-89.2023.5.13.0004
AUTOR ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 08:55 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000577-75.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS DE AGUIAR RODRIGUES
FERNANDES
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE AGUIAR RODRIGUES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 09:05 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000577-75.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS DE AGUIAR RODRIGUES
FERNANDES
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 09:05 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000446-39.2019.5.13.0005
AUTOR RENATA TORRES DA COSTA
MANGUEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:68f1506 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000446-39.2019.5.13.0005
AUTOR RENATA TORRES DA COSTA
MANGUEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:68f1506 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000446-39.2019.5.13.0005
AUTOR RENATA TORRES DA COSTA
MANGUEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:68f1506 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000653-02.2023.5.13.0004
AUTOR JUCIELLE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU Hipermercado carrefour
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIELLE DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 09:35 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000653-02.2023.5.13.0004
AUTOR JUCIELLE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU Hipermercado carrefour
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Hipermercado carrefour
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 09:35 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000075-39.2023.5.13.0004
AUTOR KAROLINE DOMINGOS GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINE DOMINGOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a2793
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de impugnação a justiça gratuita e
ilegitimidade passiva;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
KAROLINE DOMINGOS GONÇALVES em face de CONTAX S.A.
e subsidiariamente, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇAO DE
NEGOCIOS LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais
(2022/2023) e proporcionais acrescidas do terço constitucional.
FGTS de todo o pacto laboral.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho;
Multa do art. 467, da CLT;
Diferença salarial de janeiro a junho de 2022, considerando o
salário mínimo vigente à época e o valor recebido consoante ficha
de registro.
Reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Defiro o pedido da empresa a fim de que seja excluído o INSS
cota do empregador dos cálculos a serem realizados pela
contadoria.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Ainda, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT defere-se a isenção
do recolhimento do depósito recursal, atentando-se que referido
dispositivo não a isenta do recolhimento das custas processuais,
obrigatoriedade imposta pelo art. 789, § 1º, da CLT.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 66,00
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$3.300,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-39.2023.5.13.0004
AUTOR KAROLINE DOMINGOS GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a2793
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de impugnação a justiça gratuita e
ilegitimidade passiva;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
KAROLINE DOMINGOS GONÇALVES em face de CONTAX S.A.
e subsidiariamente, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇAO DE
NEGOCIOS LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais
(2022/2023) e proporcionais acrescidas do terço constitucional.
FGTS de todo o pacto laboral.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho;
Multa do art. 467, da CLT;
Diferença salarial de janeiro a junho de 2022, considerando o
salário mínimo vigente à época e o valor recebido consoante ficha
de registro.
Reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Defiro o pedido da empresa a fim de que seja excluído o INSS
cota do empregador dos cálculos a serem realizados pela
contadoria.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Ainda, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT defere-se a isenção
do recolhimento do depósito recursal, atentando-se que referido
dispositivo não a isenta do recolhimento das custas processuais,
obrigatoriedade imposta pelo art. 789, § 1º, da CLT.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 66,00
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$3.300,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000362-02.2023.5.13.0004
EXEQUENTE PEDRO FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FELIPE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:597d00d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000362-02.2023.5.13.0004
EXEQUENTE PEDRO FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-
seasparteslitigantes,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
#id:597d00d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000659-09.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 09:40 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000659-09.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 09:40 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000659-09.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista licença médica da Magistrada vinculada ao
processo, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
09/08/2023 às 09:40 horas. Os dados de acesso serão
comunicados através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000115-21.2023.5.13.0004
AUTOR EDILSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cddd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
EDILSON OLIVEIRA DA SILVA em face de CAMARADA
ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. para condenar nas
obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a
partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes
aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
1) pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções,
devendo ser aplicado o percentual de 20% do salário do autor.
2) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na
forma do art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho,
entendendo-se como último dia trabalhado a data informada na
contestação, 21/03/2023.
3)Saldo de salário, Aviso Prévio, Férias proporcionais acrescidas no
terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e
multa de 40% incidente.
5) Indenização a que faria jus em decorrência do seguro
desemprego à época da rescisão.
6)Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando
as férias do servidor responsável pelos cálculos e ausência de
substituto, observando as seguintes disposições:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 240,00
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$ 12.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-21.2023.5.13.0004
AUTOR EDILSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cddd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
EDILSON OLIVEIRA DA SILVA em face de CAMARADA
ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. para condenar nas
obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a
partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes
aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
1) pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções,
devendo ser aplicado o percentual de 20% do salário do autor.
2) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na
forma do art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho,
entendendo-se como último dia trabalhado a data informada na
contestação, 21/03/2023.
3)Saldo de salário, Aviso Prévio, Férias proporcionais acrescidas no
terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e
multa de 40% incidente.
5) Indenização a que faria jus em decorrência do seguro
desemprego à época da rescisão.
6)Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando
as férias do servidor responsável pelos cálculos e ausência de
substituto, observando as seguintes disposições:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 240,00
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$ 12.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000287-60.2023.5.13.0004
AUTOR MARCONE EDSON FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO JOAB FURTADO LEITE(OAB:
23064/PB)
RÉU SYLVIO PELICO PORTO FILHO
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
RÉU DIANA NOBREGA PORTO
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO SYLVIO PELICO PORTO NETO(OAB:
16565/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
RÉU JOSE RICARDO PORTO
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
RÉU GERALDO EMILIO PORTO
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
RÉU FERNANDA PORTO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE EDSON FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1eb53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar prescritos com resolução do mérito os pleitos incidentes no
período anterior à 30/03/2018 na forma do a art. 487, IV, do Novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCONE
EDSON FERREIRA DE SOUZA em face de DIANA NÓBREGA
PORTO(ESPÓLIO) JOSÉ RICARDO PORTO, GERALDO EMILIO
PORTO, FERNANDA PORTO DE ARAÚJO LIMA, SYLVIO
PELICO PORTO FILHO, Tudo em fiel observância da
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamante, no valor de R$ 3.437,11
calculadas sobre o valor dado à causa, dispensados em decorrência
do deferimento da justiça gratuita.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000287-60.2023.5.13.0004
AUTOR MARCONE EDSON FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO JOAB FURTADO LEITE(OAB:
23064/PB)
RÉU SYLVIO PELICO PORTO FILHO
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
RÉU DIANA NOBREGA PORTO
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO SYLVIO PELICO PORTO NETO(OAB:
16565/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
RÉU JOSE RICARDO PORTO
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
RÉU GERALDO EMILIO PORTO
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
RÉU FERNANDA PORTO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA NOBREGA PORTO
- FERNANDA PORTO DE ARAUJO LIMA
- GERALDO EMILIO PORTO
- JOSE RICARDO PORTO
- SYLVIO PELICO PORTO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1eb53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar prescritos com resolução do mérito os pleitos incidentes no
período anterior à 30/03/2018 na forma do a art. 487, IV, do Novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCONE
EDSON FERREIRA DE SOUZA em face de DIANA NÓBREGA
PORTO(ESPÓLIO) JOSÉ RICARDO PORTO, GERALDO EMILIO
PORTO, FERNANDA PORTO DE ARAÚJO LIMA, SYLVIO
PELICO PORTO FILHO, Tudo em fiel observância da
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamante, no valor de R$ 3.437,11
calculadas sobre o valor dado à causa, dispensados em decorrência
do deferimento da justiça gratuita.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000662-61.2023.5.13.0004
AUTOR ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO JHEFFERSON HYAGO SOARES DE
ARRUDA(OAB: 26281/PB)
RÉU GRA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a devolução da notificação enviada à reclamada, foi
cancelada a audiência que estava designada para o dia 03/08/2023.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000315-28.2023.5.13.0004
AUTOR ROBERTO OLIDENERES ALVES
COSTA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO OLIDENERES ALVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 896eaed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO
OLIDENERES ALVES COSTA em face de INSTITUTO
WALFREDO GUEDES PEREIRA, para condenar, nas obrigações
de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do
transito em julgado da ação:
Exibição de todos documentos relativos à análise da denúncia
de erro médico no procedimento cirúrgico, cujas cópias foram
enviadas ao Conselho Regional de Medicina, especificamente
dos termos de declaração do reclamante e das outras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
profissionais envolvidas, a médica Cleide Maria Rodrigues de
Sousa e a enfermeira Alessandra Palitot, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária inicialmente fixada em
R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil
reais).
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Concedem-se ao Reclamante os benefícios da gratuidade judicial,
em face da declaração constante da inicial de fls., e nos termos do
artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte Reclamada, no montante de R$
20,00 incidente sobre o valor dado à causa na Petição Inicial de R$
1.000,00.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa,
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000315-28.2023.5.13.0004
AUTOR ROBERTO OLIDENERES ALVES
COSTA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 896eaed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO
OLIDENERES ALVES COSTA em face de INSTITUTO
WALFREDO GUEDES PEREIRA, para condenar, nas obrigações
de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do
transito em julgado da ação:
Exibição de todos documentos relativos à análise da denúncia
de erro médico no procedimento cirúrgico, cujas cópias foram
enviadas ao Conselho Regional de Medicina, especificamente
dos termos de declaração do reclamante e das outras
profissionais envolvidas, a médica Cleide Maria Rodrigues de
Sousa e a enfermeira Alessandra Palitot, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária inicialmente fixada em
R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil
reais).
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Concedem-se ao Reclamante os benefícios da gratuidade judicial,
em face da declaração constante da inicial de fls., e nos termos do
artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte Reclamada, no montante de R$
20,00 incidente sobre o valor dado à causa na Petição Inicial de R$
1.000,00.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa,
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-79.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO SOUSA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO DEBORAH KATIA PINI(OAB:
124789/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e93291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOÃO PAULO SOUSA SILVA em face de WURTH DO BRASIL
PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA para condenar, nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
a seguir relacionados:
Reconhecer a natureza salarial da verba paga sob a rubrica de
ajuda de custo/valor extraordinário (3078) e condenar a Reclamada
ao pagamento de reflexos dessa ajuda de custo no repouso
semanal remunerado e, em férias acrescidas do 1/3, décimo
terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% incidente.
Restituição de 50% dos valores descontados à título de seguro
franquia (3093).
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
300,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 15.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-79.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO SOUSA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO DEBORAH KATIA PINI(OAB:
124789/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e93291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOÃO PAULO SOUSA SILVA em face de WURTH DO BRASIL
PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA para condenar, nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Reconhecer a natureza salarial da verba paga sob a rubrica de
ajuda de custo/valor extraordinário (3078) e condenar a Reclamada
ao pagamento de reflexos dessa ajuda de custo no repouso
semanal remunerado e, em férias acrescidas do 1/3, décimo
terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% incidente.
Restituição de 50% dos valores descontados à título de seguro
franquia (3093).
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
300,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 15.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000604-89.2022.5.13.0005
AUTOR CAMILA CRISTINA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU SEVERINO MANOEL DE SOUZA
RÉU SEVERINO MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MANOEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000604-89.2022.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porCAMILA CRISTINA
GOMES DOS SANTOS contra SEVERINO MANOEL DE SOUZA,
CNPJ: 45.056.069/0001-75; SEVERINO MANOEL DE SOUZA,
CPF: 674.071.104-68 e tendo em vista que a parte (executada
SEVERINO MANOEL DE SOUZA) encontra-se em lugar ignorado,
fica por este edital INTIMADA acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO
proferido(a) no ID.Intime-se o executado, SEVERINO MANOEL DE
SOUZA, CPF: 674.071.104-68 , via Edital, acerca do bloqueio de
numerário, mediante Sistema SISBAJUD, eis que se encontra em
local ignorado.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº CumSen-0000725-83.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL HORTIZ DE CARVALHO
NOBRE FELIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento de sentença - 0000725-83.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
RECLAMADO(A)/ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
DESPACHO
Trata-se de individualAção de Cumprimento
de Sentença proferida nos autos das Ações Coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304- 35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato autor em nome do substituído DANIEL HORTIZ DE
CARVALHO NOBRE FELIPE - CPF: 074.076.444-62.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a
inserção dos advogados da parte executada e ao traslado dos
respectivos instrumentos de procuração dos autos principais para
este processo, para que sejam possibilitadas as comunicações
processuais.
Em seguida, notifique-se a executada
para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implementação no
contracheque do substituído da extensão do adicional noturno após
às 5h, conforme decisão proferida na ação coletiva, bem como para
apresentar a planilha de liquidação dos títulos deferidos naquelas
ações coletivas, juntando a documentação utilizada na elaboração
do demonstrativo, tais como: a) escalas de trabalho; b) folhas de
ponto; e c) fichas financeiras do período de março de 2015 a maio
de 2016 e de março de 2018 até a implantação da extensão do
adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
João Pessoa, 25 de julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000727-53.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCA SONALLY MELO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento de sentença - 0000727-53.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
RECLAMADO(A)/ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
DESPACHO
Trata-se de individualAção de Cumprimento
de Sentença proferida nos autos das Ações Coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304- 35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato autor em nome do substituído DANIEL HORTIZ DE
CARVALHO NOBRE FELIPE - CPF: 074.076.444-62.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a
inserção dos advogados da parte executada e ao traslado dos
respectivos instrumentos de procuração dos autos principais para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
este processo, para que sejam possibilitadas as comunicações
processuais.
Em seguida, notifique-se a executada para, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implementação no
contracheque do substituído da extensão do adicional noturno após
às 5h, conforme decisão proferida na ação coletiva, bem como para
apresentar a planilha de liquidação dos títulos deferidos naquelas
ações coletivas, juntando a documentação utilizada na elaboração
do demonstrativo, tais como: a) escalas de trabalho; b) folhas de
ponto; e c) fichas financeiras do período de março de 2015 a maio
de 2016 e de março de 2018 até a implantação da extensão do
adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela
parte ré, dê-se vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de
liquidação, no prazo de 8 (oito) dias.
João Pessoa, 25 de julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000731-90.2023.5.13.0005
AUTOR CARLOS BRENDO BRITO DO O
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU PRIME VISION LABORATORY
COMERCIO OTICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BRENDO BRITO DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb80a02
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Audiência designada para o dia 30/08/2023 às 09:30h, a qual
deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, uma vez que a parte autora
não requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital, devendo a
secretaria promover a devida retificação.
Intimem-se as partes com as advertências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000566-43.2023.5.13.0005
AUTOR CLAUDIANA PEDRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PRISCILA TACILA WANDERLEY
ANJOS(OAB: 23645/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA PEDRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76cec08
proferido nos autos.
Despacho.
V.
A divisão de trabalhoimplementada pelos Magistrados que atuam
nesta Unidade Judiciária, a partir davigência do Sistema PJe, nesta
Jurisdição, passou a ser de responsabilidade do Juiz Titular os
processos de numeração par. Entretanto, estando o Magistrado
condutor doprocesso em licença regulamentar, passo a atuar nos
presentes autos.
Verificou o Juiz haver prazo concedido a parte reclamada no termo
da audiência última realizada, para apresentação de documentos,
ainda não vindos aos autos, prejudicando o prazo igualmente
concedido à parte reclamante para pronunciamento.
Aguarde-se a audiência, ante a sua proximidade, oportunidade em
que o magistrado condutor do processo deliberará a respeito.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000566-43.2023.5.13.0005
AUTOR CLAUDIANA PEDRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PRISCILA TACILA WANDERLEY
ANJOS(OAB: 23645/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76cec08
proferido nos autos.
Despacho.
V.
A divisão de trabalhoimplementada pelos Magistrados que atuam
nesta Unidade Judiciária, a partir davigência do Sistema PJe, nesta
Jurisdição, passou a ser de responsabilidade do Juiz Titular os
processos de numeração par. Entretanto, estando o Magistrado
condutor doprocesso em licença regulamentar, passo a atuar nos
presentes autos.
Verificou o Juiz haver prazo concedido a parte reclamada no termo
da audiência última realizada, para apresentação de documentos,
ainda não vindos aos autos, prejudicando o prazo igualmente
concedido à parte reclamante para pronunciamento.
Aguarde-se a audiência, ante a sua proximidade, oportunidade em
que o magistrado condutor do processo deliberará a respeito.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000971-89.2017.5.13.0005
AUTOR VARGAS LOURENCO DE MOURA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KLEVER CAMARA SALDANHA
05160380442
RÉU KLEVER CAMARA SALDANHA
Intimado(s)/Citado(s):
- VARGAS LOURENCO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f95e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa realizada.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-24.2016.5.13.0005
AUTOR EMERSON CEDRAZ VELOSO DA
SILVEIRA
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
ADVOGADO FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9989c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo desarquivado para análise da petição Id e0bb9f5, pela
qual a reclamada requer a liberação de saldo sobejante.
Para tanto, certifique a secretaria a existência de eventuais valores
à disposição do juízo na presente ação.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-24.2016.5.13.0005
AUTOR EMERSON CEDRAZ VELOSO DA
SILVEIRA
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
ADVOGADO FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CEDRAZ VELOSO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9989c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo desarquivado para análise da petição Id e0bb9f5, pela
qual a reclamada requer a liberação de saldo sobejante.
Para tanto, certifique a secretaria a existência de eventuais valores
à disposição do juízo na presente ação.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0051000-95.2007.5.13.0005
AUTOR EDLEUZA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU MANOEL PATRICIO DE SOUSA
NETO
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
RÉU RECICLADORA TROPICAL LTDA -
ME
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
RÉU JULIANA DE GUSMAO SILVA
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDLEUZA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e7ebac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0067700-39.2013.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
GOMES
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO FRANCINALDO DA COSTA
DIAS(OAB: 12960/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU GILSON FRANCISCO OLIVEIRA
RÉU GOLD CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU JAILSON REIS FRANCISCO
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8739de3
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se a Receita Federal conforme requerido pelo exequente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000856-29.2021.5.13.0005
AUTOR LARA MARIA DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CODIGO SAT GESTAO EM FROTA
EIRELI
RÉU CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB
ADVOGADO MARCOS NAION MARINHO DA
SILVA(OAB: 49270/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARA MARIA DE LUCENA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2228846
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte LARA MARIA DE LUCENA PEREIRA para
fornecer conta bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0093500-06.2012.5.13.0005
AUTOR SEVERINA DO RAMO GOMES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU JOSEFA DE FATIMA SANTOS
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RÉU DEPOSITO DE MAT DE CONST FREI
AGOSTINHO LTDA
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RÉU EDVAN LINO DE ARAUJO
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA DO RAMO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bb35d
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-54.2022.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO DE FREITAS
BEZERRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE FREITAS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc833c
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
A exequente peticiona sob Id 9453098, requerendo de forma ampla
a realização de diversas pesquisas em face da devedora.
Entretanto, em análise mais detida dos autos, percebe-se que foram
esgotadas todas as medidas constritivas apenas em face da pessoa
jurídica executada. Todavia, vê-se que a execução ocorre em
desfavor de empresa individual.
Nesta caso, além do CNPJ, as pesquisas eletrônicas também
abrangerão o CPF do titular, por inteligência do Art. 110, § 1º do
Provimento Consolidado do TRT 13ª Região.
Dessarte, antes de avançar nas consultas dos demais bancos de
dados conveniados com esta justiça especializada, proceda a
secretaria com as constrições costumeiras em face da pessoa física
devedora.
Por fim, incluam-se o CNPJ e CPF da parte executada no BNDT e
SERASAJUD.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000477-54.2022.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO DE FREITAS
BEZERRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc833c
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
A exequente peticiona sob Id 9453098, requerendo de forma ampla
a realização de diversas pesquisas em face da devedora.
Entretanto, em análise mais detida dos autos, percebe-se que foram
esgotadas todas as medidas constritivas apenas em face da pessoa
jurídica executada. Todavia, vê-se que a execução ocorre em
desfavor de empresa individual.
Nesta caso, além do CNPJ, as pesquisas eletrônicas também
abrangerão o CPF do titular, por inteligência do Art. 110, § 1º do
Provimento Consolidado do TRT 13ª Região.
Dessarte, antes de avançar nas consultas dos demais bancos de
dados conveniados com esta justiça especializada, proceda a
secretaria com as constrições costumeiras em face da pessoa física
devedora.
Por fim, incluam-se o CNPJ e CPF da parte executada no BNDT e
SERASAJUD.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000806-66.2022.5.13.0005
REQUERENTE ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4230009
proferida nos autos.
DECISÃO
Reporto-me à decisão sob Id d53377d apenas para efeitos
estatísticos e de movimentação processual.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000806-66.2022.5.13.0005
REQUERENTE ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4230009
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DECISÃO
Reporto-me à decisão sob Id d53377d apenas para efeitos
estatísticos e de movimentação processual.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000727-87.2022.5.13.0005
AUTOR MARIA MILENE OLIVEIRA TARGINO
DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PONTO 12 VARIEDADES
RÉU ADAILTON PEREIRA DE LIMA
RÉU CRISTIANE ALINE XAVIER DA SILVA
09273559492
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MILENE OLIVEIRA TARGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a90615
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Em melhor análise, verifico que a Sra CRISTIANE ALINE XAVIER
DA SILVA foi identificada com o CPF 092.735.594-92 conforme Ata
de Audiência sob Id 16ced1f. E o Sr. ADAILTON PEREIRA DE
LIMA, com o CPF 107.977.964-79 conforme petição de aditamento
sob Id 87841a7.
O que, portanto, permite ao juízo dar efetividade às medidas
constritivas pertinentes à fase de execução.
Proceda a secretaria os devidos ajustes no sistema de tramitação
processual e prossiga com a constrição de ativos financeiros.
Observe-se, por fim, a necessidade de atualização das duas
planilhas de cálculos que acompanharam a sentença, as quais
dizem respeito a períodos contratuais distintos.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-47.2022.5.13.0005
AUTOR PEDRO KAICO RAMALHO VELLOSO
DE AZEVEDO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO KAICO RAMALHO VELLOSO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aca111
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o Agravo de Instrumento sob ID. 2a6ad55, eis que
intempestivos nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-47.2022.5.13.0005
AUTOR PEDRO KAICO RAMALHO VELLOSO
DE AZEVEDO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aca111
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o Agravo de Instrumento sob ID. 2a6ad55, eis que
intempestivos nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000147-23.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOHN LENNON JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097fddd
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Em razão da inexplicável inércia, destituo a Sra ELIANE KAFE do
encargo confiado, devendo a mesma ser excluída da capa dos
autos.
Nomeio o Sr. Andre Sekunda Gallina, CPF 054.477.099-46, Perito
Contábil desse processo, que deverá apresentar os cálculos de
liquidação, no prazo de 20 dias.
Honorários pela executada a serem arbitrados por este Juízo ao
final.
Notifique-se o Sr. Perito para que providencie a liquidação dos
presentes autos, atentando-se o expert quanto à necessidade de
envio do arquivo de cálculo “pjc” para o sistema Pje.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000147-23.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOHN LENNON JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENNON JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097fddd
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Em razão da inexplicável inércia, destituo a Sra ELIANE KAFE do
encargo confiado, devendo a mesma ser excluída da capa dos
autos.
Nomeio o Sr. Andre Sekunda Gallina, CPF 054.477.099-46, Perito
Contábil desse processo, que deverá apresentar os cálculos de
liquidação, no prazo de 20 dias.
Honorários pela executada a serem arbitrados por este Juízo ao
final.
Notifique-se o Sr. Perito para que providencie a liquidação dos
presentes autos, atentando-se o expert quanto à necessidade de
envio do arquivo de cálculo “pjc” para o sistema Pje.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000151-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE LUCIANA DO NASCIMENTO
VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03a572
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se à constrição de ativos financeiros da parte executada
para quitação dos honorários periciais devidos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000151-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE LUCIANA DO NASCIMENTO
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DO NASCIMENTO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03a572
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se à constrição de ativos financeiros da parte executada
para quitação dos honorários periciais devidos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000584-64.2023.5.13.0005
AUTOR ALISSON DA SILVA ATAIDE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO SILVANA PACHECO LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 855/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DA SILVA ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b56bd9
proferido nos autos.
Despacho.
A divisão de trabalhoimplementada pelos Magistrados que atuam
nesta Unidade Judiciária, a partir davigência do Sistema PJe, nesta
Jurisdição, passou a ser de responsabilidade do Juiz Titular os
processos de numeração par. Entretanto, estando o Magistrado
condutor doprocesso em licença regulamentar, passo a atuar nos
presentes autos.
Verificou o Juiz haver pedido de redesignação de audiência
formulado pela parte reclamante, ante o motivo apontado na petição
de ID. 40ca825 e documentos em anexos.
A fim de se evitar prejuízo ao postulante, bem como futura alegação
de nulidade processual, redesigna o Juízo o adiamento da
audiência postulada, desta feita, para a pauta de AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL do dia 29/8/2023, às 8h00min., sob as
cominações do art. 844 da CLT.
Resta válido o link de acesso à sala virtual já disponibilizado nos
autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000384-57.2023.5.13.0005
AUTOR RONALDO RAIMUNDO LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO RAIMUNDO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d70d77
proferido nos autos.
Despacho.
Dê-se vista ao perito do Juízo acerca do inteiro teor da
manifestação da parte reclamante, petição de ID. 69cb28d, a fim de
que o senhor perito, no prazo de 5 dias, possa apresentar nos autos
as considerações que entender pertinentes, inclusive quanto aos
quesitos complementares ali carreados.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s), patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000384-57.2023.5.13.0005
AUTOR RONALDO RAIMUNDO LOPES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d70d77
proferido nos autos.
Despacho.
Dê-se vista ao perito do Juízo acerca do inteiro teor da
manifestação da parte reclamante, petição de ID. 69cb28d, a fim de
que o senhor perito, no prazo de 5 dias, possa apresentar nos autos
as considerações que entender pertinentes, inclusive quanto aos
quesitos complementares ali carreados.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s), patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000584-64.2023.5.13.0005
AUTOR ALISSON DA SILVA ATAIDE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO SILVANA PACHECO LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 855/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b56bd9
proferido nos autos.
Despacho.
A divisão de trabalhoimplementada pelos Magistrados que atuam
nesta Unidade Judiciária, a partir davigência do Sistema PJe, nesta
Jurisdição, passou a ser de responsabilidade do Juiz Titular os
processos de numeração par. Entretanto, estando o Magistrado
condutor doprocesso em licença regulamentar, passo a atuar nos
presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Verificou o Juiz haver pedido de redesignação de audiência
formulado pela parte reclamante, ante o motivo apontado na petição
de ID. 40ca825 e documentos em anexos.
A fim de se evitar prejuízo ao postulante, bem como futura alegação
de nulidade processual, redesigna o Juízo o adiamento da
audiência postulada, desta feita, para a pauta de AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL do dia 29/8/2023, às 8h00min., sob as
cominações do art. 844 da CLT.
Resta válido o link de acesso à sala virtual já disponibilizado nos
autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000645-22.2023.5.13.0005
AUTOR SAMUEL INACIO DOS SANTOS DA
PURIFICACAO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU ALLAN SANTOS DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL INACIO DOS SANTOS DA PURIFICACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf3d90
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido tão somente em relação à audiência inaugural.
Mantenho a data e horário da audiência designada e determino sua
realização na modalidade telepresencial.
A Secretaria deverá providenciar o link de acesso aos atores
processuais.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000645-22.2023.5.13.0005
AUTOR SAMUEL INACIO DOS SANTOS DA
PURIFICACAO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU ALLAN SANTOS DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL INACIO DOS SANTOS DA PURIFICACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
14/08/2023 às 14:00 por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85740653116 ID da reunião: 857 4065 3116
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000723-16.2023.5.13.0005
AUTOR BIANCA SANTOS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PIZZA DO VALENTE MANAIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA SANTOS ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte parte reclamante, por seu(sua) advogado(a),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
cientificada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se realizará no
dia 30/08/2023 09:00 horas, na sala de audiência da 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no seguinte endereço: Fórum Maximiano
Figueiredo, R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino,
CEP 58.034-045, João Pessoa - PB, processada de conformidade
com o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9,957 de 12 de
janeiro de 2000). Nessa audiência V. Sª poderá apresentar
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS. O não comparecimento à mencionada audiência importará
na extinção do processo sem resolução do mérito, e arquivamento
nos termos do art. 844 da CLT.
João Pessoa, 26 de julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000731-90.2023.5.13.0005
AUTOR CARLOS BRENDO BRITO DO O
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU PRIME VISION LABORATORY
COMERCIO OTICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BRENDO BRITO DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte parte reclamante, por seu(sua) advogado(a),
cientificada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se realizará no
dia 30/08/2023 09:30 horas, na sala de audiência da 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no seguinte endereço: Fórum Maximiano
Figueiredo, R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino,
CEP 58.034-045, João Pessoa - PB, processada de conformidade
com o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9,957 de 12 de
janeiro de 2000). Nessa audiência V. Sª poderá apresentar
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS. O não comparecimento à mencionada audiência importará
na extinção do processo sem resolução do mérito, e arquivamento
nos termos do art. 844 da CLT.
João Pessoa, 26 de julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000306-63.2023.5.13.0005
AUTOR DEBORA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU LUIZ DOS SANTOS POSSIDÔNIO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb002e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000306-63.2023.5.13.0005
AUTOR DEBORA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU LUIZ DOS SANTOS POSSIDÔNIO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DOS SANTOS POSSIDÔNIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb002e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131292-86.2015.5.13.0005
AUTOR CIBELE BURITI DE OLIVEIRA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU GEORGE WALMOR JALES
RÉU LA DOLCE VITA RESTAURANTE
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JANDYRA MARIA GUALBERTO
RIBEIRO(OAB: 3270/PB)
RÉU JOAO DE SOUSA LIMA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELE BURITI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3941f66
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000372-43.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOAO PAULO BRITO DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8415b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito judicial realizado pela SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ 06.057.223/0001-71, no valor total de
R$ 13.792,13 , FORNEÇA o credor conta bancária para
transferência.
Fica, desde já, a secretaria do juízo, autorizada a transferência, por
meio eletrônico.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000372-43.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOAO PAULO BRITO DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO BRITO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8415b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito judicial realizado pela SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ 06.057.223/0001-71, no valor total de
R$ 13.792,13 , FORNEÇA o credor conta bancária para
transferência.
Fica, desde já, a secretaria do juízo, autorizada a transferência, por
meio eletrônico.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000845-63.2022.5.13.0005
AUTOR DIOGO SAVIO PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO SAVIO PEREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43816dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO BATISTA VIRGULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652ba0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual
proferida nos autos das Ações Coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato autor em nome do substituído JOÃO BATISTA
VIRGULINO - CPF: 491.709.709-63.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a inserção dos advogados
da parte executada e ao traslado dos respectivos instrumentos de
procuração dos autos principais para este processo, para que sejam
possibilitadas as comunicações processuais.
Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar a implementação no contracheque do substituído
da extensão do adicional noturno após às 5h, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar a planilha de
liquidação dos títulos deferidos naquelas ações coletivas, juntando a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como:
a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional
noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000735-30.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
SANDRA REJANE CABRAL BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9938c22
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual
proferida nos autos das Ações Coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato autor em nome do substituído SANDRA REJANE CABRAL
BATISTA - CPF: 518.547.914-00.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a inserção dos advogados
da parte executada e ao traslado dos respectivos instrumentos de
procuração dos autos principais para este processo, para que sejam
possibilitadas as comunicações processuais.
Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar a implementação no contracheque do substituído
da extensão do adicional noturno após às 5h, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar a planilha de
liquidação dos títulos deferidos naquelas ações coletivas, juntando a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como:
a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional
noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000737-97.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA GOMES FERNANDES
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0138f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual
proferida nos autos das Ações Coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato autor em nome do substituído MARCELA GOMES
FERNANDES BARROS - CPF: 012.538.504-88.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a inserção dos advogados
da parte executada e ao traslado dos respectivos instrumentos de
procuração dos autos principais para este processo, para que sejam
possibilitadas as comunicações processuais.
Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar a implementação no contracheque do substituído
da extensão do adicional noturno após às 5h, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar a planilha de
liquidação dos títulos deferidos naquelas ações coletivas, juntando a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como:
a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas
financeiras do período de março de 2015 a maio de 2016 e de
março de 2018 até a implantação da extensão do adicional
noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000737-97.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA GOMES FERNANDES
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento de sentença - 0000737-97.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
RECLAMADO(A)/ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho: Trata-
se de Ação de Cumprimento de Sentença individual proferida nos
autos das Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato autor em nome do
substituído MARCELA GOMES FERNANDES BARROS - CPF:
012.538.504-88.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a inserção dos advogados
da parte executada e ao traslado dos respectivos instrumentos de
procuração dos autos principais para este processo, para que sejam
possibilitadas as comunicações processuais.
Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 10 (dez)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dias, comprovar a implementação no contracheque do substituído
da extensão do adicional noturno após às 5h, conforme decisão
proferida na ação coletiva, bem como para apresentar a planilha de
liquidação dos títulos deferidos naquelas ações coletivas, juntando a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como:
a) escalas de trabalho; b) folhas de ponto; e c) fichas financeiras do
período de março de 2015 a maio de 2016 e de março de 2018 até
a implantação da extensão do adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os documentos pela parte ré, dê-se
vistas ao autor para, querendo, impugnar a conta de liquidação, no
prazo de 8 (oito) dias.
João Pessoa, 26 de julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000735-30.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANDRA REJANE CABRAL BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento de sentença - 0000735-30.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
RECLAMADO(A)/ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho: Trata-
se de Ação de Cumprimento de Sentença individual proferida nos
autos das Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato autor em nome do
substituído MARCELA GOMES FERNANDES BARROS - CPF:
012.538.504-88.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a
inserção dos advogados da parte executada e ao traslado dos
respectivos instrumentos de procuração dos autos principais para
este processo, para que sejam possibilitadas as comunicações
processuais.
Em seguida, notifique-se a executada
para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implementação no
contracheque do substituído da extensão do adicional noturno após
às 5h, conforme decisão proferida na ação coletiva, bem como para
apresentar a planilha de liquidação dos títulos deferidos naquelas
ações coletivas, juntando a documentação utilizada na elaboração
do demonstrativo, tais como: a) escalas de trabalho; b) folhas de
ponto; e c) fichas financeiras do período de março de 2015 a maio
de 2016 e de março de 2018 até a implantação da extensão do
adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os
documentos pela parte ré, dê-se vistas ao autor para, querendo,
impugnar a conta de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000733-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO BATISTA VIRGULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Cumprimento de sentença - 0000733-60.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
RECLAMADO(A)/ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho: Trata-
se de Ação de Cumprimento de Sentença individual proferida nos
autos das Ações Coletivas 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato autor em nome do
substituído MARCELA GOMES FERNANDES BARROS - CPF:
012.538.504-88.
De início, proceda a Secretaria do Juízo a
inserção dos advogados da parte executada e ao traslado dos
respectivos instrumentos de procuração dos autos principais para
este processo, para que sejam possibilitadas as comunicações
processuais.
Em seguida, notifique-se a executada
para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implementação no
contracheque do substituído da extensão do adicional noturno após
às 5h, conforme decisão proferida na ação coletiva, bem como para
apresentar a planilha de liquidação dos títulos deferidos naquelas
ações coletivas, juntando a documentação utilizada na elaboração
do demonstrativo, tais como: a) escalas de trabalho; b) folhas de
ponto; e c) fichas financeiras do período de março de 2015 a maio
de 2016 e de março de 2018 até a implantação da extensão do
adicional noturno.
Apresentados os cálculos e os
documentos pela parte ré, dê-se vistas ao autor para, querendo,
impugnar a conta de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000863-84.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE RODOLFO DE MORAIS VIEIRA
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODOLFO DE MORAIS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4dcf0
proferido nos autos.
DESPACHO
Reclamatória julgada improcedente e transitada em julgado.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000863-84.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE RODOLFO DE MORAIS VIEIRA
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4dcf0
proferido nos autos.
DESPACHO
Reclamatória julgada improcedente e transitada em julgado.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000176-73.2023.5.13.0005
EXEQUENTE PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000395-86.2023.5.13.0005
AUTOR VANDEILDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ALCIDES RODRIGUES DE SENA
NETO(OAB: 29843/PE)
RÉU COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDEILDO DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04da713
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Digam as partes se pretendem produzir provas orais em audiência.
Prazo: 05 dias.
Em caso afirmativo, de logo, independente de novo despacho
judicial, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução
telepresencial do magistrado condutor do processo, observando-se
a disponibilidade da pauta. Do contrário, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-86.2023.5.13.0005
AUTOR VANDEILDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ALCIDES RODRIGUES DE SENA
NETO(OAB: 29843/PE)
RÉU COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04da713
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Digam as partes se pretendem produzir provas orais em audiência.
Prazo: 05 dias.
Em caso afirmativo, de logo, independente de novo despacho
judicial, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução
telepresencial do magistrado condutor do processo, observando-se
a disponibilidade da pauta. Do contrário, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000139-80.2022.5.13.0005
AUTOR VALDIR LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LESSA(OAB: 29516/PE)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR LIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d726c66
proferido nos autos.
Despacho: Dê-se ciência ao exequente acerca da devolução da
CPE ID.4d3d2ee, pelo Juízo deprecado, para requerer o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000916-02.2021.5.13.0005
AUTOR SAMARA ALINE GONCALVES XAXA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320af5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes embargadas para se manifestarem acerca dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte executada
TAM LINHAS AEREAS S/A., querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000916-02.2021.5.13.0005
AUTOR SAMARA ALINE GONCALVES XAXA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA ALINE GONCALVES XAXA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320af5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes embargadas para se manifestarem acerca dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte executada
TAM LINHAS AEREAS S/A., querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000887-61.2022.5.13.0022
REQUERENTE THIAGO DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000214-85.2023.5.13.0005
AUTOR TAIANE MARIA DA COSTA
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
ADVOGADO GIANCARLO AMPESSAN(OAB:
23942/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000588-43.2019.5.13.0005
EXEQUENTE JANAYNA NEUMAN DANTAS
RIBEIRO SILVA
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAYNA NEUMAN DANTAS RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e9adc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito de R$ 12.647,80 ID. #, da conta judicial nº
4099.042.04929948-0, FORNEÇA o credor, conta bancária para
transferência).
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0147000-50.2013.5.13.0005
AUTOR JOSE GUILHERME CUNHA PEREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
RÉU PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUILHERME CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5251ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa SNIPER realizada.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000555-14.2023.5.13.0005
AUTOR JOHN WESLEY FERNANDES
CAMPOS
ADVOGADO ISMAEL HENRIQUES DA SILVA(OAB:
30380/PB)
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN WESLEY FERNANDES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee9658
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por JOHN
WESLEY FERNANDES CAMPOS contra CARLA MICHELE DO
NASCIMENTO , ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos
formulados pela parte autora contra a parte ré, para condená-la ao
pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário e salário retido de
agosto de 2022, décimo terceiro e férias proporcionais + 1/3, FGTS
a ser recolhido em conta vinculada, além das multas estipuladas
pelo art. 467 da CLT e § 8º do art. 477 da CLT.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Montante a ser apurado considerando o período contratual e a
contraprestação mensal indicada na inicial.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes na forma da planilha anexa.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Justiça gratuita deferida ao reclamante.
A CTPS deverá ser anotada pela reclamada considerando o período
contratual reconhecido por este juízo, no prazo de cinco dias do
trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa.
Custas processuais, pela reclamada, na forma descrita na planilha
anexa.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000885-79.2021.5.13.0005
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TERCEIRO
INTERESSADO
OTHON ANDRADE JUNIOR
TESTEMUNHA LEONARDO OLIVEIRA SOUSA
TESTEMUNHA EDNALDO RAMOS FAUSTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93148f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu
ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas
processuais.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000885-79.2021.5.13.0005
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TERCEIRO
INTERESSADO
OTHON ANDRADE JUNIOR
TESTEMUNHA LEONARDO OLIVEIRA SOUSA
TESTEMUNHA EDNALDO RAMOS FAUSTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93148f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu
ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas
processuais.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000489-34.2023.5.13.0005
EXEQUENTE CRISTIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c673b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito os embargos à
execução apresentados por FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE SOUSA
contra CRISTIANE MARIA DA SILVA.
Indefiro o pedido da justiça gratuita à parte executada.
Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A, V).
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000489-34.2023.5.13.0005
EXEQUENTE CRISTIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MARIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c673b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito os embargos à
execução apresentados por FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE SOUSA
contra CRISTIANE MARIA DA SILVA.
Indefiro o pedido da justiça gratuita à parte executada.
Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A, V).
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-78.2020.5.13.0005
AUTOR MARCELO FERREIRA JUNIOR DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LUCIANO LIMA DE FARIAS
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ONOFRE RAMOS ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FERREIRA JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b671fd1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0011200-36.2002.5.13.0005
AUTOR SIND DOS TRAB NA IND CERAMICA
E OLA DERIVADOS DA PB
ADVOGADO ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU GERONIMO SALUSTRIANO DA
COSTA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP
- GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA
- VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3dd91b
proferida nos autos.
DECISÃO
Compulsando-se os autos, observa-se que os substituídos
receberam seus créditos mediante recebimento de alvará
diretamente na CEF, o que significa que não há conta bancária
informada nos autos para todos os substituídos, a não ser de
poucos que solicitaram a transferência para suas contas.
Desta forma, suspenda-se a execução para aguardar, pelo prazo de
60 dias, a providência do SIND DOS TRAB NA IND CERAMICA E
OLA DERIVADOS DA PB no sentido de informar ao processo os
nomes, CPFs e contas bancárias dos substituídos que, por ventura,
comprovadamente, não receberam seus créditos, eis que a parte
executada adimpliu o acordo celebrado nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0011200-36.2002.5.13.0005
AUTOR SIND DOS TRAB NA IND CERAMICA
E OLA DERIVADOS DA PB
ADVOGADO ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU GERONIMO SALUSTRIANO DA
COSTA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB NA IND CERAMICA E OLA DERIVADOS DA
PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3dd91b
proferida nos autos.
DECISÃO
Compulsando-se os autos, observa-se que os substituídos
receberam seus créditos mediante recebimento de alvará
diretamente na CEF, o que significa que não há conta bancária
informada nos autos para todos os substituídos, a não ser de
poucos que solicitaram a transferência para suas contas.
Desta forma, suspenda-se a execução para aguardar, pelo prazo de
60 dias, a providência do SIND DOS TRAB NA IND CERAMICA E
OLA DERIVADOS DA PB no sentido de informar ao processo os
nomes, CPFs e contas bancárias dos substituídos que, por ventura,
comprovadamente, não receberam seus créditos, eis que a parte
executada adimpliu o acordo celebrado nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-77.2022.5.13.0005
AUTOR HECTOR FELIPE DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SODEXO FACILITIES SERVICES
LTDA.
ADVOGADO FABIANO ZAVANELLA(OAB:
163012/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba10d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-77.2022.5.13.0005
AUTOR HECTOR FELIPE DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SODEXO FACILITIES SERVICES
LTDA.
ADVOGADO FABIANO ZAVANELLA(OAB:
163012/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- HECTOR FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba10d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000906-21.2022.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXEQUENTE HUMBERTO DE MIRANDA COSTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE MIRANDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0add44a
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Antes, porém, intime-se o(a) perito(a) contábil para proceder à
atualização dos cálculos, incluindo seus honorários, caso ainda não
conste nos cálculos, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s), conforme exigência do art. 14 da Resolução
CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000806-66.2022.5.13.0005
REQUERENTE ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81968d
proferida nos autos.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. no qual manifesta irresignação com
os cálculos apresentados pelo credor e homologados pelo juízo.
Juízo garantido por meio de apólice de seguro Id 7f3e9d4 .
Esclarecimentos postados pelo perito sob Id 1bf1f8c e Id eff0c67.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Percebe-se, de início, a necessidade de sanear o rumo processual
seguido na presente execução.
Vê-se que a retomada do seu curso regular deu-se por força do
acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, Id 99f7023,
interposto pela executada em face da decisão sob Id 908c101, por
meio da qual o juízo condutor do feito havia suspendido o processo
até o trânsito em julgado da ação principal.
Naquele julgado reformador, a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região deu parcial razão à devedora e
determinou o prosseguimento da execução provisória, inclusive com
o julgamento dos embargos à execução anteriormente opostos,
pendentes de apreciação desde a suspensão processual aplicada.
Pois bem.
Avançando na análise dos atos praticados, a partir da apresentação
dos embargos do devedor, verifica-se que o perito designado para
apreciação dos pontos trazidos no incidente apresentou laudo
rebatendo pontualmente os questionamentos da embargante,
juntando, inclusive, nova planilha de cálculos devidamente
atualizada sob Id 6780654.
Importante perceber, neste momento, não havia mais espaço para o
manejo de impugnações pelas partes, em conformidades com o art.
879 da CLT, uma vez que já se tinha ultrapassado essa fase desde
a decisão homologatória dos cálculos apresentados pelo credor,
sobre os quais a parte devedora somente veio a se insurgir em sede
de embargos à execução, ora apreciados.
Nada obstante, constata-se que a intimação sob Id c8ba826
oportunizou indevidamente a reabertura de prazo para impugnação
da conta consolidada pelo perito, forçando-o à prestação de novos
esclarecimentos e ao ajuste da planilha de cálculos antes
apresentada.
Assim, de modo a corrigir o equívoco percebido no andamento da
execução, torno sem efeito o referido despacho e recebo as
impugnações trazidas pelas partes apenas como manifestações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
avulsas, as quais contribuíram sobremaneira com o
aperfeiçoamento do trabalho técnico.
Outrossim, revisada a conta apurada, observa-se que a liquidação
do feito observou os limites da lide, a legislação vigente pertinente e
a documentação carreada ao processo pelas partes, não cabendo
nenhum tipo ou espécie de restauração
Neste caso, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito
contador do Juízo, julgo improcedentes os embargos à execução
movidos pelo devedor.
DISPOSITIVO
isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, conheço dos embargos à execução
manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para julgá-los
IMPROCEDENTES.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 (três mil
reais) a serem suportados pela empresa executada.
Atualize-se a planilha Id d7ded59 e prossiga a execução.
Custas processuais pela embargante, no importe de R$ 44,26 “ex vi
legis”.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000806-66.2022.5.13.0005
REQUERENTE ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO FILIPE SOUSA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81968d
proferida nos autos.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. no qual manifesta irresignação com
os cálculos apresentados pelo credor e homologados pelo juízo.
Juízo garantido por meio de apólice de seguro Id 7f3e9d4 .
Esclarecimentos postados pelo perito sob Id 1bf1f8c e Id eff0c67.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Percebe-se, de início, a necessidade de sanear o rumo processual
seguido na presente execução.
Vê-se que a retomada do seu curso regular deu-se por força do
acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, Id 99f7023,
interposto pela executada em face da decisão sob Id 908c101, por
meio da qual o juízo condutor do feito havia suspendido o processo
até o trânsito em julgado da ação principal.
Naquele julgado reformador, a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região deu parcial razão à devedora e
determinou o prosseguimento da execução provisória, inclusive com
o julgamento dos embargos à execução anteriormente opostos,
pendentes de apreciação desde a suspensão processual aplicada.
Pois bem.
Avançando na análise dos atos praticados, a partir da apresentação
dos embargos do devedor, verifica-se que o perito designado para
apreciação dos pontos trazidos no incidente apresentou laudo
rebatendo pontualmente os questionamentos da embargante,
juntando, inclusive, nova planilha de cálculos devidamente
atualizada sob Id 6780654.
Importante perceber, neste momento, não havia mais espaço para o
manejo de impugnações pelas partes, em conformidades com o art.
879 da CLT, uma vez que já se tinha ultrapassado essa fase desde
a decisão homologatória dos cálculos apresentados pelo credor,
sobre os quais a parte devedora somente veio a se insurgir em sede
de embargos à execução, ora apreciados.
Nada obstante, constata-se que a intimação sob Id c8ba826
oportunizou indevidamente a reabertura de prazo para impugnação
da conta consolidada pelo perito, forçando-o à prestação de novos
esclarecimentos e ao ajuste da planilha de cálculos antes
apresentada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Assim, de modo a corrigir o equívoco percebido no andamento da
execução, torno sem efeito o referido despacho e recebo as
impugnações trazidas pelas partes apenas como manifestações
avulsas, as quais contribuíram sobremaneira com o
aperfeiçoamento do trabalho técnico.
Outrossim, revisada a conta apurada, observa-se que a liquidação
do feito observou os limites da lide, a legislação vigente pertinente e
a documentação carreada ao processo pelas partes, não cabendo
nenhum tipo ou espécie de restauração
Neste caso, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito
contador do Juízo, julgo improcedentes os embargos à execução
movidos pelo devedor.
DISPOSITIVO
isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, conheço dos embargos à execução
manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para julgá-los
IMPROCEDENTES.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 (três mil
reais) a serem suportados pela empresa executada.
Atualize-se a planilha Id d7ded59 e prossiga a execução.
Custas processuais pela embargante, no importe de R$ 44,26 “ex vi
legis”.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000138-61.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FRANCYELE IGNE DE ARAUJO
HONORIO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4beee
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000138-61.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FRANCYELE IGNE DE ARAUJO
HONORIO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYELE IGNE DE ARAUJO HONORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4beee
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000143-83.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e3b01
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000739-67.2023.5.13.0005
EMBARGANTE SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
EMBARGADO RH SERVICOS LTDA
EMBARGADO KEMUEL KESSLER DE MATOS
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff352b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Examinando os autos processuais, determino o sobrestamento do
processo originário, até ulterior deliberação do Juízo.
Providencie a secretaria o traslado para este processo dos
instrumentos de procuração outorgados pela embargada a seus
advogados, carreados ao processo originário.
Cumprida a diligência, cite-se a parte embargada por seus
advogados(Art. 242 - CLT), para que manifeste-se sobre estes
incidentes, no prazo legal de 15(quinze) dias (Art. 679 – CPC).
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000739-67.2023.5.13.0005
EMBARGANTE SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
EMBARGADO RH SERVICOS LTDA
EMBARGADO KEMUEL KESSLER DE MATOS
BARBOSA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEMUEL KESSLER DE MATOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Embargos de Terceiro Cível - 0000739-67.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/EMBARGANTE: SAO LUCAS DIAGNOSTICOS
POR IMAGEM LTDA. - EPP
RECLAMADO(A)/ EMBARGADO: KEMUEL KESSLER DE MATOS
BARBOSA, RH SERVICOS LTDA
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: KEMUEL KESSLER DE MATOS BARBOSA
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho: D E S
P A C H O
Vistos, etc.
Examinando os autos processuais, determino o
sobrestamento do processo originário, até ulterior deliberação do
Juízo.
Providencie a secretaria o traslado para este
processo dos instrumentos de procuração outorgados pela
embargada a seus advogados, carreados ao processo originário.
Cumprida a diligência, cite-se a parte embargada
por seus advogados(Art. 242 - CLT), para que manifeste-se sobre
estes incidentes, no prazo legal de 15(quinze) dias (Art. 679 – CPC
João Pessoa, 26 de julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000741-37.2023.5.13.0005
REQUERENTE RODRIGO SILVA HERCULANO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO SILVA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf6bbc
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Trata-se de execução provisória de sentença ilíquida proferida nos
autos do processo principal nº 0000199-19.2023.5.13.0005.
Determino a Secretaria do Juízo que proceda a inserção nos autos
dos advogados da parte executada e ao traslado dos respectivos
instrumentos de procuração dos autos principais para este
processo, para que sejam possibilitadas as comunicações
processuais.
Outrossim, em razão da complexidade dos cálculos, nomeio o Sr.
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF 053.252.514-06), Perito
Contábil deste processo, que deverá apresentar os cálculos de
liquidação, no prazo de 20 dias.
Honorários pela executada a serem arbitrados por este Juízo ao
final.
Notifique-se o Sr. Perito para que providencie a liquidação dos
presentes autos, atentando-se o expert quanto à necessidade de
envio do arquivo de cálculo “pjc” por meio da ferramenta Pjecalc.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, oferecer
impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores
objeto de discordância.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000480-72.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2bbab0
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-27.2020.5.13.0005
AUTOR ISAIAS FEITOSA DA COSTA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
TESTEMUNHA CARLOS AUGUSTO FERREIRA DA
CONCEIÇÃO,
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS FEITOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b23c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000967-47.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MOISES RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec1cd4
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se, por 180 dias, o desfecho do Processo 0020440-
97.2022.5.04.000 em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS -4 Região (Id b01bb9e).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000967-47.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MOISES RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec1cd4
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se, por 180 dias, o desfecho do Processo 0020440-
97.2022.5.04.000 em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS -4 Região (Id b01bb9e).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-64.2023.5.13.0005
AUTOR LEONY FERREIRA BARROS DA
SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONY FERREIRA BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aca29
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados pela CONTAX S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL, querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-64.2023.5.13.0005
AUTOR LEONY FERREIRA BARROS DA
SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aca29
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados pela CONTAX S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL, querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-73.2023.5.13.0005
AUTOR KAMILA AMANDA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA AMANDA DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865a760
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., com depósito
recursal e custas recolhidas.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-73.2023.5.13.0005
AUTOR KAMILA AMANDA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865a760
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., com depósito
recursal e custas recolhidas.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000410-31.2018.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR KELTON FELIPE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
ADVOGADO HEVERSON SMITH MEDEIROS
ALVES(OAB: 14853/PB)
RÉU JOSINALDO LEITE GALVAO
RÉU BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 12106/PE)
RÉU ULYSSES PAIOLA GALVAO
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO
E BENEFICIAMENTO DE VIDROS
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 12106/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELTON FELIPE CARLOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837e4e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000701-52.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL DE ALMEIDA SILVA
RÉU A H P CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- A H P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE AUDIÊNCIA
O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, na forma da lei,
exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ SABER, pelo
presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem conhecimento,
que a reclamada A H P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP CNPJ: 08.056.849/0001-99, a qual se encontra em
local incerto e não sabido, fica citada da presente ação, a fim de
comparecer a audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia
16/08/2023 às 07:50 horas, na sala virtual de audiências da 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa, com acesso pelo link: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/82275853471. O não comparecimento à referida
audiência importará o julgamento da questão a sua revelia e a
aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Na
referida audiência, deverá estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelos gerentes, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimentos do fato cujas declarações obrigação o
proponente. A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings.
Sugere-se o uso do Google Chrome. *Para ver o conteúdo da
petição inicial acesse no computador ou smartphone o link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230725152415625000000220
40902?instancia=1
E para que chegue ao conhecimento das partes interessadas, este
EDITAL será publicado de conformidade com a lei.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº CumSen-0000433-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA DE AMORIM CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte exequente para manifestação, no
prazo de 8 dias, acerca da impugnação ao cálculo apresentada pela
parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000433-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE REGINA DE AMORIM CORREA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte exequente para manifestação, no
prazo de 8 dias, acerca da impugnação ao cálculo apresentada pela
parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000569-92.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA:02 de agosto de 2023, às 10:00hrs, na empresa
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, com sede no
endereço: Rua Empresário João Rodrigues Alves, 85, Jardim
São Paulo, João Pessoa - PB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000569-92.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA:02 de agosto de 2023, às 10:00hrs, na empresa
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, com sede no
endereço: Rua Empresário João Rodrigues Alves, 85, Jardim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
São Paulo, João Pessoa - PB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000706-74.2023.5.13.0006
AUTOR WELLYNGTON IAGO SANTOS
CAVALCANTI DE LIMA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU TRIPLE PLAY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLYNGTON IAGO SANTOS CAVALCANTI DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4436090
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
para o dia 21/08/2023 09:10 horas, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87296360196
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000724-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE CAMILA MELO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMILA MELO DE OLIVEIRA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ecc641
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, em
desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, atuando em legitimidade
extraordinária em favor de CAMILA MELO DE OLIVEIRA, para
liquidação e execução do crédito individualizado oriundo de
sentenças prolatadas nas ações coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002, transitada em julgado em 15/03/2021 e 0000304
-35.2020.5.13.0026, transitada em julgado em 19/10/2021.
De início, determino a parte demandada cumpra, em 30 (trinta) dias,
a obrigação de fazer fixada no título judicial, implantando no
contracheque da substituída a extensão do adicional noturno após
05:00 horas da manhã, se a empregada prestar serviços no horário
indicado.
Intime-se a parte demandada, ainda, para que apresente, em 30
dias, as fichas financeiras da substituída, relativas aos períodos de
março de 2015 a maio de 2016, bem como a partir de março de
2018 até a implantação da extensão do adicional noturno, para
possibilitar a elaboração da planilha de cálculos.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à parte
autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo
de liquidação, em PDF e o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc,
nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2014.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000542-17.2020.5.13.0006
EXEQUENTE DANIELLE ARAUJO ACCIOLY
TRINDADE
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE ARAUJO ACCIOLY TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a7930
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Notifique-se a embargada/autora para, no prazo de 5 dias,
querendo, apresentar resposta aos embargos à execução opostos
pelo reclamado.
Decorrido o prazo ou manifestação apresentada, voltem-me
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130176-42.2015.5.13.0006
AUTOR THAYAN CIPRIANO DA SILVA LINO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RAULITA FERNANDES DE
CARVALHO
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
NATALIA DE ARRUDA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TESTEMUNHA LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYAN CIPRIANO DA SILVA LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026d9aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimada, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação pela
parte reclamada do bloqueio SISBAJUD efetuado.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as
contribuições fiscais, se houver e observando a retenção de
honorários de 30%.
Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da
execução, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando advertido de que a
sua inércia importará na remessa dos autos ao arquivo provisório
pelo prazo de 01(um) ano, conforme art.40 da Lei 6.830/80.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000022-96.2016.5.13.0006
AUTOR DENIS FAGNER GOMES DE FARIAS
ADVOGADO GABRIEL HONORATO DE
CARVALHO(OAB: 16488/PB)
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU AVILA ADMINISTRADORA E
EVENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU POUSADA DO CAJU PRAIA CABO
BRANCO LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS FAGNER GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f2d257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000022-96.2016.5.13.0006
AUTOR DENIS FAGNER GOMES DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GABRIEL HONORATO DE
CARVALHO(OAB: 16488/PB)
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU AVILA ADMINISTRADORA E
EVENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU POUSADA DO CAJU PRAIA CABO
BRANCO LTDA - EPP
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- AVILA ADMINISTRADORA E EVENTOS LTDA - EPP
- POUSADA DO CAJU PRAIA CABO BRANCO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f2d257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000702-37.2023.5.13.0006
AUTOR GILMAR XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR XAVIER DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d543ee
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência
de instrução do presente feito foi remarcada para o mesmo dia
21/08/2023 às 09:30horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através de novo link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84712518617
Renove-se a notificação das partes, com intimação de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000726-65.2023.5.13.0006
EXEQUENTE FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DE
QUEIROGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DE
QUEIROGA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DE QUEIROGA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e50af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, atuando
em legitimidade extraordinária em favor de FRANCISCO ANTONIO
BARBOSA DE QUEIROGA, em desfavor da EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para
liquidação e execução do crédito individualizado oriundo de
sentenças prolatadas nas ações coletivas 0000723-
69.2016.5.13.0002, transitada em julgado em 15/03/2021 e 0000304
-35.2020.5.13.0026, transitada em julgado em 19/10/2021.
De início, determino a parte demandada cumpra, em 30 (trinta) dias,
a obrigação de fazer fixada no título judicial, implantando no
contracheque da substituída a extensão do adicional noturno após
05:00 horas da manhã, se a empregada prestar serviços no horário
indicado.
Intime-se a parte demandada, ainda, para que apresente, em 30
dias, as fichas financeiras da substituída, relativas aos períodos de
março de 2015 a maio de 2016, bem como a partir de março de
2018 até a implantação da extensão do adicional noturno, para
possibilitar a elaboração da planilha de cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à parte
autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo
de liquidação, em PDF e o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc,
nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2014.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0038800-29.2002.5.13.0006
AUTOR REGINALDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
RÉU LUIZ DO ESPIRITO SANTO
RÉU COILAV ADMINISTRADORA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME
RÉU COILAV CUSTODIA E VIGILANCIA
DE VALORES LTDA - ME
RÉU JOSE EDINALDO DOS SANTOS
RÉU JOSE ERALDO DO ESPIRITO SANTO
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17352f8
proferida nos autos.
DECISÃO
Com requerimento da parte exequente id.f457b4a.
Assiste razão a parte exequente.
Tendo em vista a migração do sistema SUAP para o sistema PJE-
JT, constatou-se a ausência dos nomes dos executados COILAV
ADMINISTRADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ
01.986.849/0001-49 e LUIZ DO ESPIRITO SANTO - CPF
464.165.795-53no polo passivo da demanda, assim sendo, assiste
razão o exequente.
A secretaria para inclusão dos nomes dos executados acima
identificados no polo passivo desta execução.
Atualize-se o débito, e prossigam-se com os atos executórios
utilizando-se do sistema SISBAJUD na forma requerida.
Proceda-se a inclusão dos nomes dos executados no BNDT -
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Determina-se a imediata pesquisa junto aos sistemas SERASAJUD,
CNIB, SNIPER, PREVJUD, INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD/DOI.
Cumprida as determinações acima, intime-se a parte exequente
para no prazo de cinco dias se manifestar querendo, para requerer
o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000708-44.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE RICARDO DE AGUIAR
HENRIQUE
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU TRIPLE PLAY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO DE AGUIAR HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a57df
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
para o dia 21/08/2023 09:20 horas, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88403137366
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-57.2022.5.13.0006
AUTOR JOSE BIZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BIZERRA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec40a71
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000500-60.2023.5.13.0006
AUTOR KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c064bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, acolho a preliminar de retificação do polo
passivo para que passe a constar a empresa Tam Linhas
Aéreas S/A em vez deLatam Airlines Group S/A, acolho
também a preliminar de inépcia da inicial para extinguir o feito
em relação a Tam Linhas Aéreas S/A (por falta de pedido),
rejeito as demais preliminares,concedo os benefícios da
gratuidade a Kathellen Cordeiro Xavier de França e julgo
procedente em parte a sua reclamação em face de Contax S.A. -
Em Recuperação para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (saldo de salário, aviso prévio,
férias simples e proporcionais, acrescidas do terço
constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e sua multa,
multa do art. 477, §8ª, da CLT, descontando o valores do TRCT
já recebidos e o FGTS já depositado e honorários de
sucumbência, estes em favor da advogada da reclamante),
acrescidos de atualização monetária e juros de mora,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Esta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado,
poderá ser apresentada pela reclamante ao Ministério do
Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal para
saque do FGTS. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para liberação de FGTS, suprindo a inexistência de baixa
em CTPS e de documentos e demais formalidades rescisórias.
Porém, como condição para a liberação do benefício a seu
encargo, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá analisar
demais requisitos previstos em lei (por exemplo, o tempo de
serviço).
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000500-60.2023.5.13.0006
AUTOR KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c064bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, acolho a preliminar de retificação do polo
passivo para que passe a constar a empresa Tam Linhas
Aéreas S/A em vez deLatam Airlines Group S/A, acolho
também a preliminar de inépcia da inicial para extinguir o feito
em relação a Tam Linhas Aéreas S/A (por falta de pedido),
rejeito as demais preliminares,concedo os benefícios da
gratuidade a Kathellen Cordeiro Xavier de França e julgo
procedente em parte a sua reclamação em face de Contax S.A. -
Em Recuperação para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (saldo de salário, aviso prévio,
férias simples e proporcionais, acrescidas do terço
constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e sua multa,
multa do art. 477, §8ª, da CLT, descontando o valores do TRCT
já recebidos e o FGTS já depositado e honorários de
sucumbência, estes em favor da advogada da reclamante),
acrescidos de atualização monetária e juros de mora,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Esta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado,
poderá ser apresentada pela reclamante ao Ministério do
Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal para
saque do FGTS. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para liberação de FGTS, suprindo a inexistência de baixa
em CTPS e de documentos e demais formalidades rescisórias.
Porém, como condição para a liberação do benefício a seu
encargo, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá analisar
demais requisitos previstos em lei (por exemplo, o tempo de
serviço).
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000536-05.2023.5.13.0006
AUTOR KELSON GONCALVES ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELSON GONCALVES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28239ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aKelson Gonçalves
Alves e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Uber do Brasil Tecnologia LTDA, para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40% sobre o
FGTS; além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 161,46, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000536-05.2023.5.13.0006
AUTOR KELSON GONCALVES ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28239ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aKelson Gonçalves
Alves e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Uber do Brasil Tecnologia LTDA, para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40% sobre o
FGTS; além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 161,46, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000582-91.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO HONORATO
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cba3e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a Paulo Roberto Honorato
Soares e julgo procedente a sua reclamação em face de Contax
S.A. - Em Recuperação Judicial e Rappi Brasil Intermediação de
Negócios LTDA, para condená-las (esta em responsabilidade
subsidiária) ao pagamento dos títulos deferidos na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
decisão (diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias
+ 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; FGTS; diferenças de
recolhimentos em TRCT; e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do Advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros de
mora, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado
da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000582-91.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO HONORATO
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO HONORATO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cba3e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a Paulo Roberto Honorato
Soares e julgo procedente a sua reclamação em face de Contax
S.A. - Em Recuperação Judicial e Rappi Brasil Intermediação de
Negócios LTDA, para condená-las (esta em responsabilidade
subsidiária) ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias
+ 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; FGTS; diferenças de
recolhimentos em TRCT; e multa do art. 477 da CLT; além de
honorários de sucumbência, estes em favor do Advogado do
reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros de
mora, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado
da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000526-58.2023.5.13.0006
AUTOR FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0b725
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aFlávio Gomes de Aguiar
Filho e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Kairós Segurança LTDA,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (diferenças de FGTS e
multa do art. 477 da CLT, além dehonorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Pela natureza das verbas devidas, não há incidência de
contribuições fiscais nem previdenciárias.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS física do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamante, nela informando, como data da rescisão contratual,
o dia 13.04.2023.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000526-58.2023.5.13.0006
AUTOR FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0b725
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aFlávio Gomes de Aguiar
Filho e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Kairós Segurança LTDA,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (diferenças de FGTS e
multa do art. 477 da CLT, além dehonorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Pela natureza das verbas devidas, não há incidência de
contribuições fiscais nem previdenciárias.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS física do
reclamante, nela informando, como data da rescisão contratual,
o dia 13.04.2023.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000550-86.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FERNANDO CLAUDINO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf9695
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Daniel Bernardo de Souza, e julgo procedente a sua
reclamação em face de Fernando Claudino, para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (salário
dos 02 dias laborados em março de 2023, aviso prévio; férias
simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º
salário de todo o período laborado; FGTS e sua multa, multa do
art. 477 da CLT e honorários advocatícios, estes em favor do
patrono da reclamante), acrescidos de atualização monetária e
juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado
da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Condeno ainda o reclamado à obrigação de fazer (anotações
em CTPS), após tornada imutável esta decisão. Na omissão,
multa de R$ 145,00 por dia incumprido, limitada a 10 dias,
quando será executada a multa em favor do Obreiro e
registrada a CTPS pela Secretaria da Vara.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-
desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a
inexistência de baixa em CTPS e de documentos e demais
formalidades rescisórias. Porém, como condições para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (por exemplo, o tempo de serviço, inclusive em empregos
anteriores – Art. 3º, I, da Lei nº 7.998/90 – mas considerando o
ora reconhecido – 011.05.2020 a 03.03.2023, com aviso prévio
projetado em 08.04.2023).
Custas a cargo do reclamado, calculadas sobre o valor da
condenação.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000550-86.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FERNANDO CLAUDINO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf9695
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Daniel Bernardo de Souza, e julgo procedente a sua
reclamação em face de Fernando Claudino, para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (salário
dos 02 dias laborados em março de 2023, aviso prévio; férias
simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º
salário de todo o período laborado; FGTS e sua multa, multa do
art. 477 da CLT e honorários advocatícios, estes em favor do
patrono da reclamante), acrescidos de atualização monetária e
juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado
da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Condeno ainda o reclamado à obrigação de fazer (anotações
em CTPS), após tornada imutável esta decisão. Na omissão,
multa de R$ 145,00 por dia incumprido, limitada a 10 dias,
quando será executada a multa em favor do Obreiro e
registrada a CTPS pela Secretaria da Vara.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-
desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a
inexistência de baixa em CTPS e de documentos e demais
formalidades rescisórias. Porém, como condições para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (por exemplo, o tempo de serviço, inclusive em empregos
anteriores – Art. 3º, I, da Lei nº 7.998/90 – mas considerando o
ora reconhecido – 011.05.2020 a 03.03.2023, com aviso prévio
projetado em 08.04.2023).
Custas a cargo do reclamado, calculadas sobre o valor da
condenação.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000570-77.2023.5.13.0006
AUTOR ABRAAO ARRUDA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU A J DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO ARRUDA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa49f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aAbraão Arruda de Freitas, e julgo procedente a sua
reclamação em face de A J da Silva (Gladiadores), para
condená-lo ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (salário retido; aviso prévio; férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional;
FGTS e sua multa, multas dos arts. 467 e 477 e honorários
advocatícios, estes em favor do patrono do reclamante),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (anotações
em CTPS), após tornada imutável esta decisão. Na omissão,
multa de R$ 145,00 por dia incumprido, limitada a 10 dias,
quando será executada a multa em favor do obreiro e
registrada a CTPS pela Secretaria da Vara.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000522-21.2023.5.13.0006
AUTOR RUBENS AUGUSTO NUNES LOPES
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS AUGUSTO NUNES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1a475
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aRubens Augusto Nunes Lopes e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Kairós Segurança LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (FGTS, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário e multa de 40% sobre o FGTS, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS do reclamante,
nela informando, como data da rescisão contratual, o dia
13.06.2023 (o que já considera a projeção do aviso prévio). Para
que o reclamante não enfrente estigma na busca por um novo
emprego, a reclamada não poderá anotar, na CTPS, qualquer
referência a este processo judicial, nem mesmo à existência de
processo judicial como motivo para a retificação.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal para
habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. A
presente sentença, portanto, servirá como alvará para
habilitação no seguro-desemprego e liberação de FGTS,
suprindo a inexistência de baixa em CTPS e de documentos e
demais formalidades rescisórias. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000522-21.2023.5.13.0006
AUTOR RUBENS AUGUSTO NUNES LOPES
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1a475
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aRubens Augusto Nunes Lopes e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Kairós Segurança LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
decisão (FGTS, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário e multa de 40% sobre o FGTS, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS do reclamante,
nela informando, como data da rescisão contratual, o dia
13.06.2023 (o que já considera a projeção do aviso prévio). Para
que o reclamante não enfrente estigma na busca por um novo
emprego, a reclamada não poderá anotar, na CTPS, qualquer
referência a este processo judicial, nem mesmo à existência de
processo judicial como motivo para a retificação.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal para
habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. A
presente sentença, portanto, servirá como alvará para
habilitação no seguro-desemprego e liberação de FGTS,
suprindo a inexistência de baixa em CTPS e de documentos e
demais formalidades rescisórias. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000406-15.2023.5.13.0006
AUTOR ACACIO ILDEFONSO DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS
S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACACIO ILDEFONSO DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7a225
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aAcácio Ildefonso de
Souza Júnior e julgo procedente em parte a sua reclamação em
face de Movida Locação de Veículos S.A.,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão
(indenizações previstas em convenções coletivas por trabalho
em domingos e feriados, além de honorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Pela natureza da verba deferida, não há incidência de
contribuições fiscais nem previdenciárias.
Na ata de audiência de ID. e6e1c27 (fls. 325/327), onde se lê
“(...) acompanhado (a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MEIRY
JANE DA SILVA, OAB 40663/PE.”, leia-se “(...) acompanhado (a)
de seu(a) advogado(a), Dr(a). JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ,
OAB 10412/PB.”
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000406-15.2023.5.13.0006
AUTOR ACACIO ILDEFONSO DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS
S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7a225
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aAcácio Ildefonso de
Souza Júnior e julgo procedente em parte a sua reclamação em
face de Movida Locação de Veículos S.A.,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão
(indenizações previstas em convenções coletivas por trabalho
em domingos e feriados, além de honorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Pela natureza da verba deferida, não há incidência de
contribuições fiscais nem previdenciárias.
Na ata de audiência de ID. e6e1c27 (fls. 325/327), onde se lê
“(...) acompanhado (a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MEIRY
JANE DA SILVA, OAB 40663/PE.”, leia-se “(...) acompanhado (a)
de seu(a) advogado(a), Dr(a). JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ,
OAB 10412/PB.”
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-77.2022.5.13.0006
AUTOR HERONDI ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DISKLUZ ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA. - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- HERONDI ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235ade1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aHerondi Andrade da Silva e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Diskluz Engenharia e Construções
LTDA - EPP,para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (salários retidos, aviso prévio,
férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e
multa do art. 477 da CLT, além de honorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS do reclamante,
nela informando, como data da rescisão contratual, o dia
02.01.2021 (o que já considera a projeção do aviso prévio). Para
que o reclamante não enfrente estigma na busca por um novo
emprego, a reclamada não poderá anotar, na CTPS, qualquer
referência a este processo judicial, nem mesmo à existência de
processo judicial como motivo para a retificação.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal para
habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. A
presente sentença, portanto, servirá como alvará para
habilitação no seguro-desemprego e liberação de FGTS,
suprindo a inexistência de baixa em CTPS e de documentos e
demais formalidades rescisórias. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (por exemplo, o tempo de serviço, mas considerando
praticado o ora reconhecido - 14.01.2019 a 30.11.2020, com
aviso prévio projetado em 02.01.2021).
Após tornada imutável a decisão, requisite-se ao Egrégio TRT
da 13ª Região (PB) o pagamento da Perita do Juízo, arbitrado
de forma parcimoniosa em R$ 800,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-77.2022.5.13.0006
AUTOR HERONDI ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DISKLUZ ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA. - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- DISKLUZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235ade1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aHerondi Andrade da Silva e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Diskluz Engenharia e Construções
LTDA - EPP,para condená-la ao pagamento dos títulos
deferidos na presente decisão (salários retidos, aviso prévio,
férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e
multa do art. 477 da CLT, além de honorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá dar baixa na CTPS do reclamante,
nela informando, como data da rescisão contratual, o dia
02.01.2021 (o que já considera a projeção do aviso prévio). Para
que o reclamante não enfrente estigma na busca por um novo
emprego, a reclamada não poderá anotar, na CTPS, qualquer
referência a este processo judicial, nem mesmo à existência de
processo judicial como motivo para a retificação.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal para
habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. A
presente sentença, portanto, servirá como alvará para
habilitação no seguro-desemprego e liberação de FGTS,
suprindo a inexistência de baixa em CTPS e de documentos e
demais formalidades rescisórias. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (por exemplo, o tempo de serviço, mas considerando
praticado o ora reconhecido - 14.01.2019 a 30.11.2020, com
aviso prévio projetado em 02.01.2021).
Após tornada imutável a decisão, requisite-se ao Egrégio TRT
da 13ª Região (PB) o pagamento da Perita do Juízo, arbitrado
de forma parcimoniosa em R$ 800,00.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000398-38.2023.5.13.0006
REQUERENTE DANIEL DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
REQUERIDO SUPERMERCADO LATORRE LTDA
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DANIEL DE MELO CAVALCANTE
Notificação pelo DEJT: Fica acima identificada para no prazo de
cinco cias, se manifestar a respeito dos documentos apresentados
pelo requerido.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000543-94.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o autor para impugnação em 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000543-94.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o autor para impugnação em 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000447-16.2022.5.13.0006
AUTOR EDUARDO MARTINS DAS NEVES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT PARAIBA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
- ME
- JANAINA DORNELAS TAVARES CABRAL
- MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
- PORTO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6aad3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A primeira executada apresentou pedido de parcelamento do débito,
com fulcro no art. 916 do CPC, sem contudo, fazer a juntada do
deposito de 30% do montante na forma prevista na lei processual
civil.
Não obstante, a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil, o parcelamento do débito só é direito do executado em caso
de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do CPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação e o
interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos
métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência
de conciliação o dia 03/08/2023 10:30 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83734184602
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-16.2022.5.13.0006
AUTOR EDUARDO MARTINS DAS NEVES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MARTINS DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6aad3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A primeira executada apresentou pedido de parcelamento do débito,
com fulcro no art. 916 do CPC, sem contudo, fazer a juntada do
deposito de 30% do montante na forma prevista na lei processual
civil.
Não obstante, a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil, o parcelamento do débito só é direito do executado em caso
de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do CPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação e o
interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos
métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência
de conciliação o dia 03/08/2023 10:30 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83734184602
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000133-36.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXEQUENTE FRANCILENE DE LUCENA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILENE DE LUCENA SILVA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca36d55
proferida nos autos.
Pagamento não realizado.
À execução, incluindo-se os honorários periciais já arbitrados no
valor de R$ 1.800,00, ID 0513eee.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000133-36.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXEQUENTE FRANCILENE DE LUCENA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca36d55
proferida nos autos.
Pagamento não realizado.
À execução, incluindo-se os honorários periciais já arbitrados no
valor de R$ 1.800,00, ID 0513eee.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0025500-34.2001.5.13.0006
AUTOR SEVERINO FERNANDO FERREIRA
ADVOGADO FLAVIANO JORGE DE SOUSA(OAB:
5263/PB)
RÉU MARCOS BRITTO MAY
RÉU LUIZ FERNANDO SOUTO DE
AZAMBUJA
RÉU CONSTRUTORA AZAMBUJA LTDA -
EPP
RÉU FRANK MAY NETO
RÉU AGM CONSTRUCAO E
PAVIMENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FERNANDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da232b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o exequente SEVERINO FERNANDO FERREIRA
CPF: 008.891.074-16
de fato trabalhou para a AGM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO
LTDA, conforme extrato CNIS ID. 9c4e98c, portanto a autuação
com este CPF está correta.
Consultando o SISBAJUD para identificar conta do autor para
transferência de valores, verificou-se que o CPF encontra-se
suspenso na Receita Federal.
Resta pendente nos autos apenas o recebimento de valores para
que o processo seja arquivado.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
que o Oficial de Justiça diligencie e localize o reclamante ou seus
familiares no endereço e arredores, para fins de recebimento de
valores/habilitação no crédito no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0086700-47.1998.5.13.0006
AUTOR JOSE JOAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU JOSE AFONSO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eea050
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
Uma vez decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT, sem
manifestação da parte exequente, bem como que, intimada para
indicar causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a
parte exequente nada informou a esse respeito, aplica-se a
prescrição intercorrente.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente para ciência bem como informar conta
para recebimento de valores ainda pendentes de recebimento.
Caso inerte, faça-se uso do SISBAJUD para identificar conta deste,
ficando autorizada a transferência.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levante-se a constrição Renajud.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-93.2019.5.13.0006
AUTOR MANOEL MESSIAS SILVA DE LIMA
FILHO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SEVERINO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
RÉU SV SERVICOS DE PINTURAS EIRELI
- ME
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS SILVA DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada a indicar conta para
transferência de valores- prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000630-84.2022.5.13.0006
AUTOR FLEITH, ZILLI, QUADROS E SOUZA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AUTOR GERSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica a parte notificada dos alvarás expedidos
nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0111200-26.2011.5.13.0006
AUTOR EGIDIO JUVINO NETO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EGIDIO JUVINO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas do despacho Id
97aefdc.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0111200-26.2011.5.13.0006
AUTOR EGIDIO JUVINO NETO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas do despacho Id
97aefdc.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-49.2023.5.13.0006
AUTOR JANDERSON ADAUTO DA SILVA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ALBENO MENDONCA SILVA(OAB:
28995/PB)
RÉU PRADO SERVICOS COMBINADOS
DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON ADAUTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JANDERSON ADAUTO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em
Conhecimento por videoconferência que ocorrerá no dia
10/08/2023 13:40 horas, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, por videoconferência, pela plataforma Zoom
meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87132621318
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-49.2023.5.13.0006
AUTOR JANDERSON ADAUTO DA SILVA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ALBENO MENDONCA SILVA(OAB:
28995/PB)
RÉU PRADO SERVICOS COMBINADOS
DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO
A EDIFICIOS LTDA
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência que ocorrerá no dia 10/08/2023 13:40 horas, na
sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no LINK
abaixo.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87132621318
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0119200-10.2014.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
AUTOR JOSE DE VASCONCELOS
AUTOR MARCELO GONDIM DE
VASCONCELOS
AUTOR OTAVIO ALFREDO FALCAO DE
OLIVEIRA LIMA
AUTOR OSWALDO GONCALVES JUNIOR
AUTOR EVANDRO MANGUEIRA CARNEIRO
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
AUTOR ANNA CLAUDIA DE SOUSA FARIAS
AUTOR ANTONIO CARLOS GUEDES VIEIRA
AUTOR GERALDO RODRIGUES XAVIER
AUTOR GENIVAL SERGIO AYRES BARBOSA
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO MANGUEIRA CARNEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7888367
proferido nos autos.
DESPACHO:
Autos vistos.
Trata-se de proposta de conciliação (ID fa3b528), formulada e
subscrita pelos advogados dos litigantes.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, para ratificarem os termos da proposta de conciliação
apresentada por meio de petição, oportunidade em que o
magistrado poderá ouvir os interessados e decidir quanto à
homologação do acordo proposto.
Fica desde designada audiência para o dia 02/08/2023 às 09:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma ZOOM MEETING, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86597543404
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0119200-10.2014.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
AUTOR JOSE DE VASCONCELOS
AUTOR MARCELO GONDIM DE
VASCONCELOS
AUTOR OTAVIO ALFREDO FALCAO DE
OLIVEIRA LIMA
AUTOR OSWALDO GONCALVES JUNIOR
AUTOR EVANDRO MANGUEIRA CARNEIRO
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
AUTOR ANNA CLAUDIA DE SOUSA FARIAS
AUTOR ANTONIO CARLOS GUEDES VIEIRA
AUTOR GERALDO RODRIGUES XAVIER
AUTOR GENIVAL SERGIO AYRES BARBOSA
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7888367
proferido nos autos.
DESPACHO:
Autos vistos.
Trata-se de proposta de conciliação (ID fa3b528), formulada e
subscrita pelos advogados dos litigantes.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, para ratificarem os termos da proposta de conciliação
apresentada por meio de petição, oportunidade em que o
magistrado poderá ouvir os interessados e decidir quanto à
homologação do acordo proposto.
Fica desde designada audiência para o dia 02/08/2023 às 09:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma ZOOM MEETING, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86597543404
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000134-21.2023.5.13.0006
EXEQUENTE IVANILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41c998
proferido nos autos.
Com petição apresentada pelo executado, ID. b8c3b44, requerendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
a desabilitação da causídica RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE.
Existe nos autos o registro de outros causídicos vinculados ao
demandado.
Sem prejuízo de representação para a empresa executada, proceda
-se à inativação da advogada RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE.
Dívida quitada, devendo transferir-se o crédito da parte autora,
exequente, honorários advocatícios e honorários periciais, bem
como demais recolhimentos devidos, nos termos já determinados
no ID 3605955.
Havendo, porventura, saldo sobejante, transfira-o para a conta
indicada pela executada, fls. 294, ID bbb7db7.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000134-21.2023.5.13.0006
EXEQUENTE IVANILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41c998
proferido nos autos.
Com petição apresentada pelo executado, ID. b8c3b44, requerendo
a desabilitação da causídica RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE.
Existe nos autos o registro de outros causídicos vinculados ao
demandado.
Sem prejuízo de representação para a empresa executada, proceda
-se à inativação da advogada RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE.
Dívida quitada, devendo transferir-se o crédito da parte autora,
exequente, honorários advocatícios e honorários periciais, bem
como demais recolhimentos devidos, nos termos já determinados
no ID 3605955.
Havendo, porventura, saldo sobejante, transfira-o para a conta
indicada pela executada, fls. 294, ID bbb7db7.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0162000-53.2014.5.13.0006
AUTOR ROGERIO DAS NEVES SILVA
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EVANDRO LIMA CORDEIRO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ROOSEVELT CHAVES PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a190411
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Notifique-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto
à informação apresentada pela reclamada(Ids 2a494b2/anexos),
alusiva à quitação do débito mediante juntada de comprovantes
bancários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0162000-53.2014.5.13.0006
AUTOR ROGERIO DAS NEVES SILVA
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EVANDRO LIMA CORDEIRO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ROOSEVELT CHAVES PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DAS NEVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a190411
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Notifique-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto
à informação apresentada pela reclamada(Ids 2a494b2/anexos),
alusiva à quitação do débito mediante juntada de comprovantes
bancários.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-70.2016.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON DUARTE FIALHO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO FRANCISCO CARLOS LEITE BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DUARTE FIALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c2693
proferido nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se
acerca da petição apresentada pela empresa Ré, ID 1ef6f70.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, as partes, por seus
advogados, ficarão cientes do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-70.2016.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON DUARTE FIALHO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO FRANCISCO CARLOS LEITE BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c2693
proferido nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se
acerca da petição apresentada pela empresa Ré, ID 1ef6f70.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, as partes, por seus
advogados, ficarão cientes do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-58.2020.5.13.0006
AUTOR GUTEMBERG DA CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU BPS CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BPS CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b041b42
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Devolvidos os autos da instância superior em face da decisão que
deu provimento ao agravo de petição, manejado pelo autor, "para
determinar o prosseguimento do processo, devendo a Vara atualizar
os cálculos de liquidação e intimar a executada para pagar a
dívida”, nos termos do acórdão regional Id fc45edf.
No contexto, atualizem-se os cálculos de Id d195a75 e notifique-se
a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento
sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-58.2020.5.13.0006
AUTOR GUTEMBERG DA CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU BPS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b041b42
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.,
Devolvidos os autos da instância superior em face da decisão que
deu provimento ao agravo de petição, manejado pelo autor, "para
determinar o prosseguimento do processo, devendo a Vara atualizar
os cálculos de liquidação e intimar a executada para pagar a
dívida”, nos termos do acórdão regional Id fc45edf.
No contexto, atualizem-se os cálculos de Id d195a75 e notifique-se
a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento
sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000337-80.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5250f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente.
A pesquisa SISBAJUD em nome do executado AMBIENTAL
SOLUCOES LTDA, CNPJ: 01.840.291/0001-99 foi negativa.
Promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e inclua-se o
executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-63.2022.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR SIDCLEI DIAS DA SILVA
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU RESERVA DO ABIAI
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDCLEI DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a1067
proferido nos autos.
DESPACHO:
Autos vistos.
Trata-se de proposta de conciliação (ID 8fc3f58), formulada e
subscrita pelo advogado da ré.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, para ratificarem os termos da proposta de conciliação
apresentada por meio de petição, oportunidade em que o
magistrado poderá ouvir os interessados e decidir quanto à
homologação do acordo proposto.
Ficando desde já designada audiência para o dia 09/08/2023 às
08:40 horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma ZOOM MEETING, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83752388869
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-63.2022.5.13.0006
AUTOR SIDCLEI DIAS DA SILVA
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU RESERVA DO ABIAI
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESERVA DO ABIAI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a1067
proferido nos autos.
DESPACHO:
Autos vistos.
Trata-se de proposta de conciliação (ID 8fc3f58), formulada e
subscrita pelo advogado da ré.
Intimem-se, as partes, por seus advogados, para que compareçam
em juízo, para ratificarem os termos da proposta de conciliação
apresentada por meio de petição, oportunidade em que o
magistrado poderá ouvir os interessados e decidir quanto à
homologação do acordo proposto.
Ficando desde já designada audiência para o dia 09/08/2023 às
08:40 horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma ZOOM MEETING, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83752388869
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-31.2018.5.13.0006
AUTOR RONALDO BATISTA SILVA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d1970
proferido nos autos.
DESPACHO
RPV de honorários sucumbenciais pagos.
Diante do falecimento do reclamante e a falta de habilitação de
herdeiros foi oficiado ao INSS que informou da não existência de
dependentes habilitados à Pensão por morte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Ainda não houve a expedição de precatório para pagamento do
reclamante.
A notícia do falecimento de qualquer das partes nos autos conduz a
suspensão do processo para regularização do polo, nos termos do
artigo 313, parágrafo 2º do CPC .
Assim, determino a suspensão da execução, com o sobrestamento
dos autos pelo prazo máximo de 6 meses na forma prevista no no
artigo , 313, § 2°, I do CPC para que o advogado da parte
exequente promova a devida habilitação dos herdeiros, sob pena de
extinção da execução por falta de pressuposto processual de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130285-56.2015.5.13.0006
AUTOR SEVERINA CAETANO PEREIRA
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
RÉU JOSE EDSON ALVES DE LIMA FILHO
RÉU JOSE EDSON ALVES DE LIMA FILHO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA CAETANO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica por este ato notificada a autora, através do seu patrono, da
expedição da certidão de crédito trabalhista inserida no ID
6090567, para os fins a que se destina.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIRLEI APARECIDA DIAS MOURA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001386-06.2016.5.13.0006
AUTOR JANDEILSON DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
RÉU PLAST NOR PLASTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU FORMA-SEG - CENTRO DE
FORMACAO DE PESSOAL PARA
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU SERVI SAN LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef81c1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se ao sobrestamento da ação, onde aguardará o desfecho
da recuperação judicial 0808677-83.2017.8.18.0140.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001386-06.2016.5.13.0006
AUTOR JANDEILSON DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
RÉU PLAST NOR PLASTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU FORMA-SEG - CENTRO DE
FORMACAO DE PESSOAL PARA
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU SERVI SAN LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVI SAN LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef81c1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se ao sobrestamento da ação, onde aguardará o desfecho
da recuperação judicial 0808677-83.2017.8.18.0140.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002700-89.2013.5.13.0006
AUTOR JOSIAS SANTOS SILVA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU ALOYZO RAMOS MURTA
RÉU BRUNO FREDERICO RAMOS
OTTONI
RÉU RODOVIARIO RAMOS LTDA
RÉU SOMAR PESADOS LTDA
RÉU SOMAR AEREO LTDA - EPP
RÉU SOMAR BR LOGISTICA LTDA
RÉU MARIA JOSE DA COSTA RAMOS
RÉU SOMAR PESADOS LTDA - EPP
RÉU ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO
RÉU MARCELO SILVA RAMOS
RÉU PATRICIA RAMOS MURTA
RÉU TIAGO TOLENTINO RAMOS
RÉU ANDREIA RAMOS PRATES
ADVOGADO RENATA ALVES VON RUCKERT
HELENO(OAB: 133322/MG)
RÉU JOSE TIBERIO TOLENTINO RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica por este ato notificado o autor, através do seu patrono, da
expedição da Certidão de Crédito inserida no ID 1807bb5, para que
adote as medidas necessárias diretamente junto ao juízo falimentar
quanto à habilitação do seu crédito, conforme orientações prestadas
pelo administrador judicial.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIRLEI APARECIDA DIAS MOURA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000978-05.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3944a09
proferido nos autos.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Analisando-se a inicial e documentos que a instruem, percebe-se
que a reclamante é ocupante de cargo público, submetida ao
regime estatutário, o que afasta, em tese, a competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar o litígio.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e concedo à
reclamante o prazo de 10 dias para comprovar nos autos a
vinculação empregatícia com a reclamada, nos moldes da CLT, sob
pena de reconhecimento de vínculo estatutário.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000978-05.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3944a09
proferido nos autos.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Analisando-se a inicial e documentos que a instruem, percebe-se
que a reclamante é ocupante de cargo público, submetida ao
regime estatutário, o que afasta, em tese, a competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar o litígio.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e concedo à
reclamante o prazo de 10 dias para comprovar nos autos a
vinculação empregatícia com a reclamada, nos moldes da CLT, sob
pena de reconhecimento de vínculo estatutário.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000920-02.2022.5.13.0006
AUTOR ARICLENES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f06941
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a ausência da autora, designe-se audiência para o
Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e renovação
da proposta conciliatória do presente feito, para o dia 01/08/2023
07:50 horas, por videoconferência, através da plataforma Zoom
Meetings,,através do link abaixo: .
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-
lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000920-02.2022.5.13.0006
AUTOR ARICLENES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARICLENES MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f06941
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a ausência da autora, designe-se audiência para o
Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e renovação
da proposta conciliatória do presente feito, para o dia 01/08/2023
07:50 horas, por videoconferência, através da plataforma Zoom
Meetings,,através do link abaixo: .
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-
lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-22.2021.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO MOISES
CAVALCANTI
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO LAIS PESSOA DE MIRANDA(OAB:
30754/PE)
RÉU NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU LINKSERV SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO MOISES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62658e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houver, observando-se a retenção de
30% de honorários.
Proceda-se ao levantamento das restrições existentes, excluindo-se
a executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT
e Renajud.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-22.2021.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO MOISES
CAVALCANTI
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO LAIS PESSOA DE MIRANDA(OAB:
30754/PE)
RÉU NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU LINKSERV SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62658e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houver, observando-se a retenção de
30% de honorários.
Proceda-se ao levantamento das restrições existentes, excluindo-se
a executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT
e Renajud.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000735-27.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARILIA SANTIAGO TORRES PINTO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
MARILIA SANTIAGO TORRES PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0367073
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, em
desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, para liquidação e execução do crédito
individualizado oriundo de sentenças prolatadas nas ações coletivas
0000723-69.2016.5.13.0002, transitada em julgado em 15/03/2021
e 0000304-35.2020.5.13.0026, transitada em julgado em
19/10/2021.
De início, determino a parte demandada cumpra, em 30 (trinta) dias,
a obrigação de fazer fixada no título judicial, implantando no
contracheque da substituída a extensão do adicional noturno após
05:00 horas da manhã, se a empregada prestar serviços no horário
indicado.
Intime-se a parte demandada, ainda, para que apresente, em 30
dias, as fichas financeiras da substituída, relativas aos períodos de
março de 2015 a maio de 2016, bem como a partir de março de
2018 até a implantação da extensão do adicional noturno, para
possibilitar a elaboração da planilha de cálculos.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à parte
autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo
de liquidação, em PDF e o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc,
nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2014.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-57.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOSE MOREIRA DOS SANTOS
NETTO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MOREIRA DOS SANTOS
NETTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3393bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, em
desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, para liquidação e execução do crédito
individualizado oriundo de sentenças prolatadas nas ações coletivas
0000723-69.2016.5.13.0002, transitada em julgado em 15/03/2021
e 0000304-35.2020.5.13.0026, transitada em julgado em
19/10/2021.
De início, determino a parte demandada cumpra, em 30 (trinta) dias,
a obrigação de fazer fixada no título judicial, implantando no
contracheque da substituída a extensão do adicional noturno após
05:00 horas da manhã, se a empregada prestar serviços no horário
indicado.
Intime-se a parte demandada, ainda, para que apresente, em 30
dias, as fichas financeiras da substituída, relativas aos períodos de
março de 2015 a maio de 2016, bem como a partir de março de
2018 até a implantação da extensão do adicional noturno, para
possibilitar a elaboração da planilha de cálculos.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à parte
autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo
de liquidação, em PDF e o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc,
nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2014.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000345-62.2020.5.13.0006
AUTOR NADJA BANDEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU TC COMERCIO DE MEDICAMENTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU ANTONIA CRISTINA GADELHA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJA BANDEIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c16378
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada ANTONIA CRISTINA GADELHA ARAUJO
para tomar ciência do bloqueio SISBAJUD efetuado e, querendo,
complementar o valor da execução no prazo legal, ficando advertido
de que não havendo a garantia do juízo e/ou oposição dos
competentes embargos, o valor bloqueado será liberado em favor
dos beneficiários, prosseguindo-se com a execução em relação ao
saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-47.2020.5.13.0006
AUTOR WANDERSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU GEFFESON DE MOURA GOMES
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
ADVOGADO GERALDO QUIRINO DA
COSTA(OAB: 21409/PB)
RÉU GEFFESON DE MOURA GOMES
EIRELI
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
ADVOGADO GERALDO QUIRINO DA
COSTA(OAB: 21409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055be8f
proferido nos autos.
Intimada a parte autora para indicar meios de prosseguimento do
feito, ID 6a1c110, tendo apresentado petição, ID cef81a8,
requerendo a atualização da dívida, cujo pedido defiro.
Quanto à informação de que a empresa inscrita no CNPJ
33.861.549/0001-20, teria como sócia JOCIMARA RAMALHO
LISBOA FREITAS, as pesquisas juntadas aos ID's 13c5d0c,
bbb7dce e c6991b8, não corroboram com suas alegações,
vislumbrando-se ser empresa diversa, com nome empresarial
ARYSTON MOREIRA NERIS DE SOUSA.
Contudo, poderá o autor trazer aos autos, no prazo de trinta dias,
como forma de subsidiar o andamento do feito, caso a executada
esteja ativa, provas da sucessão empresarial, porventura, ocorrida.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, a parte autora, por
seu advogado, ficará ciente do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131507-59.2015.5.13.0006
AUTOR MARIA JOSE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU TACITA MARIA LEITE REBOUCAS
AGRA
RÉU TACITA MARIA LEITE REBOUCAS
AGRA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce1ef5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado o exequente solicita a pesquisa PREVJUD
de vínculos de emprego de TACITA MARIA LEITE REBOUCAS
AGRA, CPF: 839.486.864-91.
Defiro o pedido bem como inclua-se a executada no CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000503-15.2023.5.13.0006
EXEQUENTE LUCIA MARIA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c82cd
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pela parte executada, ID 1a36392,
requerendo dilação de prazo para apresentar sua impugnação, em
razão do elevado número de ações recebidas com o mesmo objeto,
quase uma centena de ações, conforme ali explicitado.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, as partes, por seus
advogados, ficarão cientes do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000503-15.2023.5.13.0006
EXEQUENTE LUCIA MARIA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c82cd
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pela parte executada, ID 1a36392,
requerendo dilação de prazo para apresentar sua impugnação, em
razão do elevado número de ações recebidas com o mesmo objeto,
quase uma centena de ações, conforme ali explicitado.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, as partes, por seus
advogados, ficarão cientes do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000869-88.2022.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO HOLANDA DUARTE
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO HOLANDA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda11f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se despicienda a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de ente público.
Ante o exposto, intime-se a parte executada (COMPANHIA DE
AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA), mediante publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-03.2018.5.13.0006
AUTOR ANA LUISA LOPES RIBEIRO DE
ARRUDA
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUISA LOPES RIBEIRO DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24a5df
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Com novo repasse de valores do processo 0001596-
69.2016.5.13.0002 .
Faça a transferência de valor para parte autora e atualizem-se os
cálculos.
Há pedido de prosseguimento da execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados METALURGICA TRANSCAR LTDA - ME, CNPJ:
01.304.402/0001-42; RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO, CPF: 028.433.784-60; RONNEY SOSTENES
NOGUEIRA CARDOSO, CPF: 010.596.334-85, através do sistema
SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, promovam-se pesquisas no CNIB, PREVJUD, SNIPER e
INFOSEG.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-22.2023.5.13.0006
AUTOR GUILHERME MORONI JARDIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33eb255
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Adesivo eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-22.2023.5.13.0006
AUTOR GUILHERME MORONI JARDIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME MORONI JARDIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33eb255
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Recebo o Recurso Adesivo eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000471-10.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO SEMEAO FELIPE
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SEMEAO FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724a286
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pela parte executada, ID 841da7e,
requerendo dilação de prazo para apresentar sua impugnação, em
razão do elevado número de ações recebidas com o mesmo objeto,
quase uma centena de ações, conforme ali explicitado.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, as partes, por seus
advogados, ficarão cientes do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000471-10.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO SEMEAO FELIPE
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724a286
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pela parte executada, ID 841da7e,
requerendo dilação de prazo para apresentar sua impugnação, em
razão do elevado número de ações recebidas com o mesmo objeto,
quase uma centena de ações, conforme ali explicitado.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, as partes, por seus
advogados, ficarão cientes do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-19.2022.5.13.0006
AUTOR WILDENIZE TAVARES DE LIMA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDENIZE TAVARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3dd90
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do e.TRT13 com Acórdão exarado no ID. 8d729f6,
cujo teor é o seguinte: Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamante; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor dos honorários
periciais para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Ante o exposto, proceda aos ajustes dos cálculos da sentença id
e1d23f2, com redução do valor dos honorários periciais para
R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte reclamada para
que no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da dívida
exequenda, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-19.2022.5.13.0006
AUTOR WILDENIZE TAVARES DE LIMA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3dd90
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do e.TRT13 com Acórdão exarado no ID. 8d729f6,
cujo teor é o seguinte: Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamante; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor dos honorários
periciais para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Ante o exposto, proceda aos ajustes dos cálculos da sentença id
e1d23f2, com redução do valor dos honorários periciais para
R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte reclamada para
que no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da dívida
exequenda, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000086-14.2023.5.13.0022
AUTOR ADONIAS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU MARJORIE MENDES ROCHA
MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSE AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica NOTIFICADO(a) MARJORIE MENDES ROCHA
MOREIRA, CPF: 009.722.644-00, atualmente em lugar incerto e
não sabido, reclamado(a), para tomar ciência do valor bloqueado
através do sisbajud no prazo de 5 dias .Observação : A presente
reclamatória poderá ser acessada pelo site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso . E, para que chegue ao conhecimento
do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000225-63.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JVN CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES LTDA - EPP
ADVOGADO HIANA ANDRADE
NASCIMENTO(OAB: 12031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c588d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, condeno a parte reclamada a pagar multa de 2% sobre o
valor arbitrado à condenação, a ser revertida em favor da parte
autora, nos termos do art. 793-B, inciso VII e art. 793-C, ambos da
CLT.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-63.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JVN CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES LTDA - EPP
ADVOGADO HIANA ANDRADE
NASCIMENTO(OAB: 12031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JVN CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c588d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, condeno a parte reclamada a pagar multa de 2% sobre o
valor arbitrado à condenação, a ser revertida em favor da parte
autora, nos termos do art. 793-B, inciso VII e art. 793-C, ambos da
CLT.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-77.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA CRISTINA DE ANDRADE
MARQUES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU 48.893.284 DALVANETE DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU ANDRE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 48.893.284 DALVANETE DO NASCIMENTO SILVA
- ANDRE DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a372331
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Decorrido o prazo para embargos e já desbloqueado o excesso no
SISBAJUD, transfiram-se os créditos da exequente e de sua
patrona para as contas já informadas.
Recolham-se as custas e contribuições previdenciárias em guias
próprias.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos como BNDT,
RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, penhora, etc.
E seguida, arquivem-se em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-77.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA CRISTINA DE ANDRADE
MARQUES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU 48.893.284 DALVANETE DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU ANDRE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA DE ANDRADE MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a372331
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Decorrido o prazo para embargos e já desbloqueado o excesso no
SISBAJUD, transfiram-se os créditos da exequente e de sua
patrona para as contas já informadas.
Recolham-se as custas e contribuições previdenciárias em guias
próprias.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos como BNDT,
RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, penhora, etc.
E seguida, arquivem-se em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000362-45.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARICELIA PEREIRA RODRIGUES
HONORIO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICELIA PEREIRA RODRIGUES HONORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b18f6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Expeça-se alvará para conta indicada na petição da exequente.
Em seguida, arquive-se em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000362-45.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARICELIA PEREIRA RODRIGUES
HONORIO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b18f6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Expeça-se alvará para conta indicada na petição da exequente.
Em seguida, arquive-se em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000752-83.2021.5.13.0022
AUTOR JOSE ANTONIO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO RIBEIRO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f7399
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000457-75.2023.5.13.0022
REQUERENTE KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 147ee00
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada BETA AMBIENTAL LTDA para se pronunciar,
em cinco dias, sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, no importe
de R$ 21.644,38 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e quatro
reais e trinta e oito centavos).
Decorrido o prazo, autos conclusos para deliberação
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000457-75.2023.5.13.0022
REQUERENTE KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 147ee00
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada BETA AMBIENTAL LTDA para se pronunciar,
em cinco dias, sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, no importe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de R$ 21.644,38 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e quatro
reais e trinta e oito centavos).
Decorrido o prazo, autos conclusos para deliberação
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-90.2022.5.13.0022
AUTOR KARINA SOARES SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c9d38
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, transfira-se o saldo da conta
judicial para as conta da exequente e de seu patrono.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a
execução, valendo-se das pesquisas pertinentes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000595-42.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65814a
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se no polo ativo da presente demanda o nome da substituída
CLAUDIA VIRGINIA DE ARAÚJO DANTAS, por se de ação de
cumprimento de sentença individual em relação à decisão proferida
em ação coletiva.
Após, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias,
apresentar a comprovação de que implantou na folha de pagamento
do exequente os adicionais noturnos referentes às horas laboradas
após às 05h00, conforme determinado na sentença proferida no
processo nº 0000304-35.2020.5.13.0026. Determino, ainda, que
apresente informações do contrato de trabalho mantido com o
substituído, tais como as escalas de trabalho, as folhas de ponto e
as fichas financeiras desde fevereiro de 2015 até maio de 2016,
bem como a partir de março de 2018 até a implantação da extensão
do adicional noturno e que, no mesmo prazo apresente seus
cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000595-42.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65814a
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se no polo ativo da presente demanda o nome da substituída
CLAUDIA VIRGINIA DE ARAÚJO DANTAS, por se de ação de
cumprimento de sentença individual em relação à decisão proferida
em ação coletiva.
Após, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias,
apresentar a comprovação de que implantou na folha de pagamento
do exequente os adicionais noturnos referentes às horas laboradas
após às 05h00, conforme determinado na sentença proferida no
processo nº 0000304-35.2020.5.13.0026. Determino, ainda, que
apresente informações do contrato de trabalho mantido com o
substituído, tais como as escalas de trabalho, as folhas de ponto e
as fichas financeiras desde fevereiro de 2015 até maio de 2016,
bem como a partir de março de 2018 até a implantação da extensão
do adicional noturno e que, no mesmo prazo apresente seus
cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000263-12.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5f067
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A partir do saldo conta judicial, transfira-se para o crédito
remanescente do perito e recolham-se as contribuições
previdenciárias em guia própria.
Em seguida, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000263-12.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5f067
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A partir do saldo conta judicial, transfira-se para o crédito
remanescente do perito e recolham-se as contribuições
previdenciárias em guia própria.
Em seguida, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0107100-72.2014.5.13.0022
AUTOR ALEANDRO OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO OLIVEIRA DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072aabc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, transfiram-se os créditos do
exequente e dos honorários advocatícios para as contas já
indicadas nos autos.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0107100-72.2014.5.13.0022
AUTOR ALEANDRO OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072aabc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, transfiram-se os créditos do
exequente e dos honorários advocatícios para as contas já
indicadas nos autos.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-67.2023.5.13.0022
AUTOR SERGIO ARAUJO DE ANDRADE
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ARAUJO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3080fc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica designada audiência para encerramento da instrução e razões
finais telepresencial ou híbrida para o dia 08/08/2023, às 07h55, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-67.2023.5.13.0022
AUTOR SERGIO ARAUJO DE ANDRADE
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3080fc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica designada audiência para encerramento da instrução e razões
finais telepresencial ou híbrida para o dia 08/08/2023, às 07h55, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000847-79.2022.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALAN SOARES ELEUTERIO(OAB:
96954/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMILLA QUEIROGA DANTAS
TORRES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e7b44
proferida nos autos.
DECISÃO
De conformidade com o exposto na recomendação TRT SCR nº
007/2022, juntado o ofício da expedição de precatório, remetam-se
os autos para aguardar o respectivo pagamento no arquivo
provisório.
(assinado eletricamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000847-79.2022.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALAN SOARES ELEUTERIO(OAB:
96954/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMILLA QUEIROGA DANTAS
TORRES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e7b44
proferida nos autos.
DECISÃO
De conformidade com o exposto na recomendação TRT SCR nº
007/2022, juntado o ofício da expedição de precatório, remetam-se
os autos para aguardar o respectivo pagamento no arquivo
provisório.
(assinado eletricamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000866-85.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILDO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU MARIA GORETTI CAVALCANTI
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU JOANNES BOSCO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ANTONIA DJALY RAMOS DE
OLIVIERA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDO DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e574fd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000866-85.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILDO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU MARIA GORETTI CAVALCANTI
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU JOANNES BOSCO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANTONIA DJALY RAMOS DE
OLIVIERA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DJALY RAMOS DE OLIVIERA
- JOANNES BOSCO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
- MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e574fd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000715-85.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALEXANDRE MOTTA CAMARA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcf7f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para implantar, no prazo de quinze dias, na folha de
pagamento do exequente os adicionais noturnos referentes às
horas laboradas após às 05h00, conforme determinado na sentença
proferida no processo nº 0000304-35.2020.5.13.0026. Determino,
ainda, que apresente informações do contrato de trabalho mantido
com o substituído, tais como as escalas de trabalho, as folhas de
ponto e as fichas financeiras desde fevereiro de 2015 até maio de
2016, bem como a partir de março de 2018 até a implantação da
extensão do adicional noturno e que, no mesmo prazo, apresente
seus cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000723-62.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
FELLYPE ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a85bdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para implantar, no prazo de quinze dias, na folha de
pagamento do exequente os adicionais noturnos referentes às
horas laboradas após às 05h00, conforme determinado na sentença
proferida no processo nº 0000304-35.2020.5.13.0026. Determino,
ainda, que apresente informações do contrato de trabalho mantido
com o substituído, tais como as escalas de trabalho, as folhas de
ponto e as fichas financeiras desde fevereiro de 2015 até maio de
2016, bem como a partir de março de 2018 até a implantação da
extensão do adicional noturno e que, no mesmo prazo, apresente
seus cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000721-92.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO LEANDRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2031a67
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para implantar, no prazo de quinze dias, na folha de
pagamento do exequente os adicionais noturnos referentes às
horas laboradas após às 05h00, conforme determinado na sentença
proferida no processo nº 0000304-35.2020.5.13.0026. Determino,
ainda, que apresente informações do contrato de trabalho mantido
com o substituído, tais como as escalas de trabalho, as folhas de
ponto e as fichas financeiras desde fevereiro de 2015 até maio de
2016, bem como a partir de março de 2018 até a implantação da
extensão do adicional noturno e que, no mesmo prazo, apresente
seus cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000611-93.2023.5.13.0022
EXEQUENTE IVAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d28c8
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca daimpugnação à execução apresentada pela
parteexecutada noId 0691786, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-44.2023.5.13.0031
AUTOR ADAILTON ANACLETO GOMES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ANACLETO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f48d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAILTON
ANACLETO GOMES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS; concedendo, no entanto, ao Autor,
os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da Fundamentação
supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele
estivesse transcrita.
Custas pelo Autora, no importe de R$ 200,00, calculadas em face
do valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, dipensadas.
Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-85.2023.5.13.0022
AUTOR VILTON COSTA SILVESTRE
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILTON COSTA SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21cc9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados porVILTON COSTA SILVESTREem face de ACESSO
RESTAURANTES LTDA, condenando a Ré a pagar, ao Autor, os
seguintes títulos: a) No tocante ao primeiro período contratual:saldo
de salário (22 dias); férias proporcionais + 1/3 (3/12); 13º salário
proporcional (4/12); salário família (01 cota); FGTS + 40%,
considerando o extrato analítico de ID.d988b73; multa do art. 477
da CLT; acréscimo advindo da multa do art. 467 da CLT; b) No
tocante ao segundo contrato de trabalho: saldo de salário (27 dias);
aviso prévio (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (4/12); 13º salário
proporcional (4/12); salário família (01 cota); FGTS + 40%; multa do
art. 477 da CLT;acréscimo advindo da multa do art. 467 da CLT; c)
horas extras, por excesso de jornada, acrescidas do adicional de
50%, durante os dois períodos contratuais, bem como os seus
reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
d) 20 (vinte) minutos extras por dia de trabalho, durante os dois
períodos contratuais, em razão da supressão do intervalo
intrajornada, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento);
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais);bem como na obrigação de fazer no sentido da Ré proceder
aretificação da data de anotação de baixa na CTPS digital do Autor,
referente ao segundo período contratual, fazendo constar
27.05.2023, sob pena de aplicação de multa por
descumprimento;concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da
Justiça Gratuita; tudo na forma da Fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Deve ser deduzida,dovalor devido pela Ré, no tocante ao
primeiro contrato de trabalho,a quantia deR$ 1.431,80 (hum
mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta
centavos),referente à importância reconhecidamente recebida
pelo Autor,para seevitar o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Deve ser deduzida,dovalor devido pela Ré, no tocante ao
segundo contrato de trabalho,a quantia deR$ 2.142,31 (dois
mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e um
centavos),referente à importância reconhecidamente recebida
pelo Autor,para seevitar o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$342,34, calculadas
sobre R$ 17.117,47, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
patrono do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da
condenação, totalizando a importância de R$ 1.399,76.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-85.2023.5.13.0022
AUTOR VILTON COSTA SILVESTRE
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21cc9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados porVILTON COSTA SILVESTREem face de ACESSO
RESTAURANTES LTDA, condenando a Ré a pagar, ao Autor, os
seguintes títulos: a) No tocante ao primeiro período contratual:saldo
de salário (22 dias); férias proporcionais + 1/3 (3/12); 13º salário
proporcional (4/12); salário família (01 cota); FGTS + 40%,
considerando o extrato analítico de ID.d988b73; multa do art. 477
da CLT; acréscimo advindo da multa do art. 467 da CLT; b) No
tocante ao segundo contrato de trabalho: saldo de salário (27 dias);
aviso prévio (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (4/12); 13º salário
proporcional (4/12); salário família (01 cota); FGTS + 40%; multa do
art. 477 da CLT;acréscimo advindo da multa do art. 467 da CLT; c)
horas extras, por excesso de jornada, acrescidas do adicional de
50%, durante os dois períodos contratuais, bem como os seus
reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
d) 20 (vinte) minutos extras por dia de trabalho, durante os dois
períodos contratuais, em razão da supressão do intervalo
intrajornada, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento);
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais);bem como na obrigação de fazer no sentido da Ré proceder
aretificação da data de anotação de baixa na CTPS digital do Autor,
referente ao segundo período contratual, fazendo constar
27.05.2023, sob pena de aplicação de multa por
descumprimento;concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da
Justiça Gratuita; tudo na forma da Fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Deve ser deduzida,dovalor devido pela Ré, no tocante ao
primeiro contrato de trabalho,a quantia deR$ 1.431,80 (hum
mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta
centavos),referente à importância reconhecidamente recebida
pelo Autor,para seevitar o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Deve ser deduzida,dovalor devido pela Ré, no tocante ao
segundo contrato de trabalho,a quantia deR$ 2.142,31 (dois
mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e um
centavos),referente à importância reconhecidamente recebida
pelo Autor,para seevitar o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$342,34, calculadas
sobre R$ 17.117,47, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
patrono do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da
condenação, totalizando a importância de R$ 1.399,76.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000718-40.2023.5.13.0022
AUTOR RENNATO CARLOS FILGUEIRA NERI
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
RÉU METRICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNATO CARLOS FILGUEIRA NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado para tomar ciência da designação da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades
previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia 08/08/2023
09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelo link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000719-25.2023.5.13.0022
AUTOR RUTE JERONIMO FLORENCIO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTE JERONIMO FLORENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante notificado para tomar ciência da designação da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades
previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia 08/08/2023 às
08 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelo link a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000720-10.2023.5.13.0022
AUTOR RIVALDO TARGINO MUNIZ
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO TARGINO MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado para tomar ciência da designação da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades
previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia 08/08/2023 às
08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelo link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000722-77.2023.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
EMANUELLE MENEZES HONORATO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97f18c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para implantar, no prazo de quinze dias, na folha de
pagamento do exequente os adicionais noturnos referentes às
horas laboradas após às 05h00, conforme determinado na sentença
proferida no processo nº 0000304-35.2020.5.13.0026. Determino,
ainda, que apresente informações do contrato de trabalho mantido
com o substituído, tais como as escalas de trabalho, as folhas de
ponto e as fichas financeiras desde fevereiro de 2015 até maio de
2016, bem como a partir de março de 2018 até a implantação da
extensão do adicional noturno e que, no mesmo prazo, apresente
seus cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000706-26.2023.5.13.0022
REQUERENTE FELIPE AGUIAR PEDROSO
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
REQUERIDO HEINZ BURKHARD EBEL
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AGUIAR PEDROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e49334
proferido nos autos.
DESPACHO
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção do
advogado do reclamado no polo passivo
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000706-26.2023.5.13.0022
REQUERENTE FELIPE AGUIAR PEDROSO
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
REQUERIDO HEINZ BURKHARD EBEL
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEINZ BURKHARD EBEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e49334
proferido nos autos.
DESPACHO
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção do
advogado do reclamado no polo passivo
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000030-78.2023.5.13.0022
AUTOR PEDRO PAULO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO PALMIRO NOVELI TORRES DA
FONSECA FILHO(OAB: 33795/PE)
RÉU ALLIS SOLUCOES EM TRADE E
PESSOAS LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f781952
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS
LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas
(art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000030-78.2023.5.13.0022
AUTOR PEDRO PAULO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO PALMIRO NOVELI TORRES DA
FONSECA FILHO(OAB: 33795/PE)
RÉU ALLIS SOLUCOES EM TRADE E
PESSOAS LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f781952
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS
LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas
(art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000554-75.2023.5.13.0022
REQUERENTE TEODOMIRO BRASILINO FILHO
ADVOGADO BRUNA BUCCI(OAB: 314962/SP)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TEODOMIRO BRASILINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e24ca3
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca daimpugnação à execução apresentada pela
parteexecutada noId deeb835, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001392-28.2017.5.13.0022
AUTOR MARIA DO SOCORRO JANUARIO DA
SILVA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU ROSANGELA DE LOURDES DE
OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO SANDRA SUELEN FRANCA DE
OLIVEIRA MACEDO(OAB: 12853/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
MENEZES
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
ADVOGADO SANDRA SUELEN FRANCA DE
OLIVEIRA MACEDO(OAB: 12853/PB)
RÉU REJANE MARIA MENEZES AYRES
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
ADVOGADO SANDRA SUELEN FRANCA DE
OLIVEIRA MACEDO(OAB: 12853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MENEZES
- REJANE MARIA MENEZES AYRES
- ROSANGELA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6613b96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001392-28.2017.5.13.0022
AUTOR MARIA DO SOCORRO JANUARIO DA
SILVA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU ROSANGELA DE LOURDES DE
OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO SANDRA SUELEN FRANCA DE
OLIVEIRA MACEDO(OAB: 12853/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
MENEZES
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
ADVOGADO SANDRA SUELEN FRANCA DE
OLIVEIRA MACEDO(OAB: 12853/PB)
RÉU REJANE MARIA MENEZES AYRES
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
ADVOGADO SANDRA SUELEN FRANCA DE
OLIVEIRA MACEDO(OAB: 12853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6613b96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000424-85.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c49743
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO DO
BRASIL S.A na qual arguia nulidade do processo em razão de a
ação ter sido ajuizada após a apresentação do rol de substituídos
na ação coletiva que se pretende executar, a inexequibilidade do
título por falta de liquidez e a ilegitimidade do sindicato para propor
a ação a falta de procuração concedendo poderes para agir em
nome da substituída.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça e honorários
sucumbenciais requerido pelo sindicato na inicial, sustenta a
necessidade de ajustes ao que foi decidido pelos tribunais
superiores como correção monetária, utilização do divisor 180,
dedução da gratificação de função sobre o valor das horas extras.
O exequente apresentou contrarrazões (id. ebc339e).
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
O cabimento da exceção de pré-executividade tem como
pressuposto que a matéria discutida esteja entre aquelas que o juiz
possa conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem Pública,
conhecível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, que não
demande dilação probatório e que tenha o potencial de extinguir a
execução. São aquelas, por exemplo, previstas no art. 337 do CPC
ou no art. 803 do mesmo Código.
A causa de pedir da exceção de pré-executiviade é a existência de
nulidade em razão da inexequibilidade do título por falta de liquidez
e a ilegitimidade do sindicato para propor a execução individual do
julgado. Considerando que tais insurgências versam sobre matérias
de ordem pública e, ainda, podem ser demonstradas de plano, sem
a necessidade de dilação probatória, admito a exceção de pré-
executividade.
MÉRITO
Alega o excipiente que em razão de a ação de execução individual
ter sido distribuída após a apresentação do rol de testemunha no
processo coletivo em fase de liquidação, em que consta o nome da
substituída, acarreta a nulidade da ação de execução individual por
inadequação da via eleita.
Analiso.
A sentença genérica proferida na ação coletiva que julga direito
individual homogêneo, fixa a responsabilidade do réu pelos danos
causadas. A liquidação e execução do julgado, segundo norma
contida no art. 97 da Lei 8.078/1990, poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82, podendo, ainda ser execução se realizada nos
próprios autos da ação coletiva o de forma individual, como dispõe o
art. 98 da lei. Não há momento próprio para o ajuizamento da ação
executiva individual, podendo inclusive ser proposta antes do
trânsito em julgado, que no caso será provisória.
Assim, não há que se falar em nulidade por inadequação da via
eleita, posto que ação foi distribuída segundo o regramento contido
na legislação pertinente.
Não prospera, da mesma forma, a ilegitimidade do sindicato para a
propositura da ação individual arguida pelo executada. isso porque
o Sindicato promove a presente ação de execução individual na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
qualidade de substituto processual, como previsto no art. 8º, III, da
Constituição Federal. A amplitude dessa substituição foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
nº 823 de repercussão geral, RE 883642 RG, em que firmou a
seguinte tese:
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos.
Assim, desde que o substituído seja membro a categoria
profissional, o que se verifica no caso, o Sindicato tem ampla
legitimidade para como substituto processual do trabalhador propor
a ação de execução da sentença coletiva sem que seja necessária
a juntado de procuração do substituído.
No que se refere a falte de liquidez do título, com já referido
parágrafos acima a execução da sentença genérica, individual ou
coletiva, demanda uma fase de liquidação por artigos, na qual será
aferido o interesse e os danos sofridos por cada um dos
beneficiados. Portanto não há qualquer nulidade a ser pronunciado.
Quanto os demais pedidos do excipiente, deixo de analisá-los por
não se enquadrarem no propósito da exceção de pré-executividade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto rejeito os argumentos do excipiente para
determinar o prosseguimento da execução.
Notifiquem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000424-85.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c49743
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO DO
BRASIL S.A na qual arguia nulidade do processo em razão de a
ação ter sido ajuizada após a apresentação do rol de substituídos
na ação coletiva que se pretende executar, a inexequibilidade do
título por falta de liquidez e a ilegitimidade do sindicato para propor
a ação a falta de procuração concedendo poderes para agir em
nome da substituída.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça e honorários
sucumbenciais requerido pelo sindicato na inicial, sustenta a
necessidade de ajustes ao que foi decidido pelos tribunais
superiores como correção monetária, utilização do divisor 180,
dedução da gratificação de função sobre o valor das horas extras.
O exequente apresentou contrarrazões (id. ebc339e).
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
O cabimento da exceção de pré-executividade tem como
pressuposto que a matéria discutida esteja entre aquelas que o juiz
possa conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem Pública,
conhecível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, que não
demande dilação probatório e que tenha o potencial de extinguir a
execução. São aquelas, por exemplo, previstas no art. 337 do CPC
ou no art. 803 do mesmo Código.
A causa de pedir da exceção de pré-executiviade é a existência de
nulidade em razão da inexequibilidade do título por falta de liquidez
e a ilegitimidade do sindicato para propor a execução individual do
julgado. Considerando que tais insurgências versam sobre matérias
de ordem pública e, ainda, podem ser demonstradas de plano, sem
a necessidade de dilação probatória, admito a exceção de pré-
executividade.
MÉRITO
Alega o excipiente que em razão de a ação de execução individual
ter sido distribuída após a apresentação do rol de testemunha no
processo coletivo em fase de liquidação, em que consta o nome da
substituída, acarreta a nulidade da ação de execução individual por
inadequação da via eleita.
Analiso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
A sentença genérica proferida na ação coletiva que julga direito
individual homogêneo, fixa a responsabilidade do réu pelos danos
causadas. A liquidação e execução do julgado, segundo norma
contida no art. 97 da Lei 8.078/1990, poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82, podendo, ainda ser execução se realizada nos
próprios autos da ação coletiva o de forma individual, como dispõe o
art. 98 da lei. Não há momento próprio para o ajuizamento da ação
executiva individual, podendo inclusive ser proposta antes do
trânsito em julgado, que no caso será provisória.
Assim, não há que se falar em nulidade por inadequação da via
eleita, posto que ação foi distribuída segundo o regramento contido
na legislação pertinente.
Não prospera, da mesma forma, a ilegitimidade do sindicato para a
propositura da ação individual arguida pelo executada. isso porque
o Sindicato promove a presente ação de execução individual na
qualidade de substituto processual, como previsto no art. 8º, III, da
Constituição Federal. A amplitude dessa substituição foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
nº 823 de repercussão geral, RE 883642 RG, em que firmou a
seguinte tese:
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos.
Assim, desde que o substituído seja membro a categoria
profissional, o que se verifica no caso, o Sindicato tem ampla
legitimidade para como substituto processual do trabalhador propor
a ação de execução da sentença coletiva sem que seja necessária
a juntado de procuração do substituído.
No que se refere a falte de liquidez do título, com já referido
parágrafos acima a execução da sentença genérica, individual ou
coletiva, demanda uma fase de liquidação por artigos, na qual será
aferido o interesse e os danos sofridos por cada um dos
beneficiados. Portanto não há qualquer nulidade a ser pronunciado.
Quanto os demais pedidos do excipiente, deixo de analisá-los por
não se enquadrarem no propósito da exceção de pré-executividade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto rejeito os argumentos do excipiente para
determinar o prosseguimento da execução.
Notifiquem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001278-89.2017.5.13.0022
AUTOR ALINE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO VICTOR SANTANA NICEAS
DE ALBUQUERQUE(OAB: 34351/PE)
RÉU ASDEF - ASSOCIACAO DE
DEFICIENTES E FAMILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SOUSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e79dc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se
manifesta nos autos há mais de2 (dois) anos, não obstante tenha
sido notificado para requerer o que entender de direito ou indicar
meios de prosseguimento da execução, já que todos os esforços
foram envidados com esse fim, tendo sido todos eles infrutíferos.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, visto
que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-
social, gerando ônus desnecessário à máquina judiciária. Atento a
esse fato o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos
direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Ora, competindo à parte o dever legal de praticar determinado ato
para dar andamento à execução, e quedando-se esta inerte, a
ponto de permanecer a execução paralisada por mais de dois anos,
não resta dúvida alguma de que nesse caso deve ser aplicada a
prescrição intercorrente.
Assim sendo, declaro a prescrição intercorrente dos presentes
autos, para determinar a extinção da execução, na forma do na
forma do § 2º do art. 11-A da CLT., com encaminhamento dos autos
ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-36.2023.5.13.0022
AUTOR EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
RÉU POLI X INDUSTRIA DE MATERIAL
PLASTICO E RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EFREN RAMON VILLALBA UGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5679383
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira
reclmada. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por EFREN RAMON VILLALBA
em face de PRIME CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: diferença salarial entre o salário-
base recebido no valor de R$ 1.652,40 e Verbas o salário-base que
deveria receber no valor de R$2.200,00, mês a mês, durante o
período de 18/02/2022 a 17/01/2023, conforme contracheques
colacionados (tramitação ID db2c1be), com repercussão sobre
aviso prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais,
férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e
multa de 40%. Retificação da data de admissão para o dia 26 de
novembro de 2021, com o Recálculo das verbas e dedução dos
valores constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
– TRCT. Exclui-se do polo passivo da demanda a empresa POLI X
INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E RECICLAGEM LTDA.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Deve a data de admissão do autor ser retificada para constar como
salário-base o valor de R$ 2.200,00 e admissão em 26 de novembro
de 2021.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 218,22 ,
calculadas sobre o valor de alçada de R$ 10.915,94.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-36.2023.5.13.0022
AUTOR EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
RÉU POLI X INDUSTRIA DE MATERIAL
PLASTICO E RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLI X INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E
RECICLAGEM LTDA
- PRIME CONSTRUCOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5679383
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira
reclmada. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por EFREN RAMON VILLALBA
em face de PRIME CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: diferença salarial entre o salário-
base recebido no valor de R$ 1.652,40 e Verbas o salário-base que
deveria receber no valor de R$2.200,00, mês a mês, durante o
período de 18/02/2022 a 17/01/2023, conforme contracheques
colacionados (tramitação ID db2c1be), com repercussão sobre
aviso prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais,
férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e
multa de 40%. Retificação da data de admissão para o dia 26 de
novembro de 2021, com o Recálculo das verbas e dedução dos
valores constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
– TRCT. Exclui-se do polo passivo da demanda a empresa POLI X
INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E RECICLAGEM LTDA.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Deve a data de admissão do autor ser retificada para constar como
salário-base o valor de R$ 2.200,00 e admissão em 26 de novembro
de 2021.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 218,22 ,
calculadas sobre o valor de alçada de R$ 10.915,94.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000208-27.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE ANDRE LUIS BELMIRO MOREIRA
RAMOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e6148
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente a liberação do valor incontroverso referente
aos honorários sucumbenciais (R$2.637,82)
Considerando que foi liberado apenas o valor incontroverso
referente ao crédito do autor(R$49.231,56) e honorários contratuais,
conforme se observa no alvará id.c395411
Libere-se o crédito do advogado, referente aos honorários
sucumbenciais, conforme determinado no despacho id.60d704a
À Secretaria para cumprimento.
Após, decorrido o prazo da intimação id. 80da63a, voltem-me os
autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000208-27.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE ANDRE LUIS BELMIRO MOREIRA
RAMOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS BELMIRO MOREIRA RAMOS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e6148
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente a liberação do valor incontroverso referente
aos honorários sucumbenciais (R$2.637,82)
Considerando que foi liberado apenas o valor incontroverso
referente ao crédito do autor(R$49.231,56) e honorários contratuais,
conforme se observa no alvará id.c395411
Libere-se o crédito do advogado, referente aos honorários
sucumbenciais, conforme determinado no despacho id.60d704a
À Secretaria para cumprimento.
Após, decorrido o prazo da intimação id. 80da63a, voltem-me os
autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-34.2018.5.13.0022
AUTOR ADRIANA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
ADVOGADO FABIO KADI(OAB: 107953/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce1e58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-34.2018.5.13.0022
AUTOR ADRIANA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
ADVOGADO FABIO KADI(OAB: 107953/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce1e58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-78.2023.5.13.0022
AUTOR VALDIR RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26991a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por VALDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A,
condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes
verbas: verbas rescisórias descritas no termo de rescisão contratual
juntado, no importe de R$ 18.243,62; multa de 40% do FGTS R$
14.817,13; FGTS sobre verbas rescisórias R$ 1.459,48; multa do
artigo 467 da CLT; multa do artigo 477 da CLT; honorários sindicais;
devendo seguir o crédito juntamente com os demais título deferidos
na presente sentença para habilitação no processo de recuperação
judicial em curso.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.254,64,
calculadas sobre R$ 62.732,24.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-78.2023.5.13.0022
AUTOR VALDIR RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26991a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por VALDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A,
condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes
verbas: verbas rescisórias descritas no termo de rescisão contratual
juntado, no importe de R$ 18.243,62; multa de 40% do FGTS R$
14.817,13; FGTS sobre verbas rescisórias R$ 1.459,48; multa do
artigo 467 da CLT; multa do artigo 477 da CLT; honorários sindicais;
devendo seguir o crédito juntamente com os demais título deferidos
na presente sentença para habilitação no processo de recuperação
judicial em curso.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.254,64,
calculadas sobre R$ 62.732,24.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000854-08.2021.5.13.0022
AUTOR ALESSANDRA DOS SANTOS
BARRETO GABY
ADVOGADO DANIELSON JOSE CANDIDO
PESSOA(OAB: 25866/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7122b
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0001 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000854-08.2021.5.13.0022
AUTOR ALESSANDRA DOS SANTOS
BARRETO GABY
ADVOGADO DANIELSON JOSE CANDIDO
PESSOA(OAB: 25866/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DOS SANTOS BARRETO GABY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7122b
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0001 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-71.2022.5.13.0029
AUTOR C.A.D.S.
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO LARISSA ALVES VIEIRA(OAB:
23976/PB)
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.D.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a74e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se pronunciar,
querendo, sobre os cálculos de honorários advocatícios
apresentados pela a advogada da reclamante.Prazo de 08 dias.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000872-71.2022.5.13.0029
AUTOR C.A.D.S.
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO LARISSA ALVES VIEIRA(OAB:
23976/PB)
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a74e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se pronunciar,
querendo, sobre os cálculos de honorários advocatícios
apresentados pela a advogada da reclamante.Prazo de 08 dias.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000364-15.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JESSICA PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA PAULINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d40abf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o saldo da conta judicial para conta indicada pela parte
exequente.
Em seguida, aguarde-se a quitação das contribuições
previdenciárias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000364-15.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JESSICA PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d40abf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o saldo da conta judicial para conta indicada pela parte
exequente.
Em seguida, aguarde-se a quitação das contribuições
previdenciárias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-70.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREIA CRISTINA FUMAGALLI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda0325
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para tomar ciência da presente ação, bem
como para implantar, no prazo de quinze dias, na folha de
pagamento do exequente os adicionais noturnos referentes às
horas laboradas após às 05h00, conforme determinado na sentença
proferida no processo nº 0000304-35.2020.5.13.0026. Determino,
ainda, que apresente informações do contrato de trabalho mantido
com o substituído, tais como as escalas de trabalho, as folhas de
ponto e as fichas financeiras desde fevereiro de 2015 até maio de
2016, bem como a partir de março de 2018 até a implantação da
extensão do adicional noturno e que, no mesmo prazo, apresente
seus cálculos de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000268-97.2023.5.13.0022
AUTOR HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fa21c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000268-97.2023.5.13.0022
AUTOR HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fa21c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-22.2021.5.13.0022
AUTOR DIEGO BARBOSA ALVES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS
RÉU ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BARBOSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 233d7c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante no benefício do
seguro-desemprego e libere-se o FGTS depositado em conta
vinculada mediante alvará judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-22.2021.5.13.0022
AUTOR DIEGO BARBOSA ALVES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS
RÉU ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- ROMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 233d7c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante no benefício do
seguro-desemprego e libere-se o FGTS depositado em conta
vinculada mediante alvará judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-36.2023.5.13.0022
AUTOR VALDEMIR ALVES DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR JOSE ARTHUR DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR EDNALDO BORGES DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR OSEIAS DA SILVA BOMFIM
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR OLIMPIO LOPES DE ARROXELLAS
GALVAO NETO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR JOSIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR JOSE CARLOS SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO BORGES DA SILVA FILHO
- JOSE ARTHUR DA SILVA
- JOSE CARLOS SOARES DO NASCIMENTO
- JOSIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
- OLIMPIO LOPES DE ARROXELLAS GALVAO NETO
- OSEIAS DA SILVA BOMFIM
- VALDEMIR ALVES DE MENDONCA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec438a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por VALDEMIR ALVES DE MENDONCA JUNIOR, JOSE
ARTHUR DA SILVA, OSEIAS DA SILVA BOMFIM, EDNALDO
BORGES DA SILVA FILHO, JOSIVALDO BARBOSA DE
OLIVEIRA E JOSE CARLOS SOARES DO NASCIMENTO em face
de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A,
condenando a reclamada a pagar aos reclamantes as verbas
postuladas na peça de ingresso, conforme planilhado na exordial,
observando a contadoria do Juízo os valores ali discriminados para
cada reclamada; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477 da
CLT; honorários sindicais; devendo seguir o crédito juntamente com
os demais título deferidos na presente sentença para habilitação no
processo de recuperação judicial em curso.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.458,27,
calculadas sobre R$ 172.913,39.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-36.2023.5.13.0022
AUTOR VALDEMIR ALVES DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR JOSE ARTHUR DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR EDNALDO BORGES DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR OSEIAS DA SILVA BOMFIM
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR OLIMPIO LOPES DE ARROXELLAS
GALVAO NETO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR JOSIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
AUTOR JOSE CARLOS SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec438a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por VALDEMIR ALVES DE MENDONCA JUNIOR, JOSE
ARTHUR DA SILVA, OSEIAS DA SILVA BOMFIM, EDNALDO
BORGES DA SILVA FILHO, JOSIVALDO BARBOSA DE
OLIVEIRA E JOSE CARLOS SOARES DO NASCIMENTO em face
de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A,
condenando a reclamada a pagar aos reclamantes as verbas
postuladas na peça de ingresso, conforme planilhado na exordial,
observando a contadoria do Juízo os valores ali discriminados para
cada reclamada; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477 da
CLT; honorários sindicais; devendo seguir o crédito juntamente com
os demais título deferidos na presente sentença para habilitação no
processo de recuperação judicial em curso.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.458,27,
calculadas sobre R$ 172.913,39.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-65.2023.5.13.0022
AUTOR GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c854c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 9b32567, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-65.2023.5.13.0022
AUTOR GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAO MORAIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c854c
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 9b32567, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-24.2022.5.13.0025
AUTOR FLAVIO BARBOSA DO AMARANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BARBOSA DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfcc8a8
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por FLÁVIO
BARBOSA DO AMARANTE. O reclamante se insurge contra os
cálculos alegando que todas os reflexos deferidos em decorrência
diferença de produtividade foram liquidados com valores inferiores.
A parte reclamada apresentou contrarrazões (id. 5400559).
Decido.
A reclamada sustenta que os cálculos foram liquidados com valores
bem inferiores, para todos os reflexos: Aviso prévio, férias, 13º
salário, FGTS +40%, decorrentes da condenação da diferença de
produtividade constantes da sentença liquidanda. Destaca a
existência de muitos meses de FGTS que sequer liquidados.
Vejamos.
O pedido deferido no acórdão (id. dfeb705) foi de pagamento de
diferença de prêmio de produtividade, devendo ser considerada
como devido, a quantia média de R$ 300,00, com base no que foi
informado pelo reclamante em audiência, além dos reflexos da
parcela em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%.
Vejamos a parte dispositiva:
Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO para julgar parcialmente procedentes os pleitos
formulados na petição inicial e condenar as demandadas, sendo a
AMBEV de forma subsidiária, ao pagamento da diferença de prêmio
de produtividade, devendo ser considerado como valor devido a
quantia média mensal de R$ 300,00, mais os reflexos da referida
parcela no aviso prévio, no 13º salário, nas férias mais 1/3 e no
FGTS mais 40%, bem como determinar a devolução integral ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamante dos valores descontados ilegalmente, utilizando como
base os documentos juntados aos autos pelo reclamante indicados
na fundamentação. Honorários advocatícios no montante de 10%
em favor do advogado do autor, sobre o montante que resultar da
liquidação da sentença.
Confrontando a planilha de cálculos (id. 6f9b943) com o disposto no
acórdão liquidando se pode concluir que assiste razão ao
embargante. Nos cálculos a apuração dos valores devidos a título
de prêmio de produtividade foram descontados indevidamente os
valores pagos a esse título, quando a determinação foi para
considerar como valor médio mensal devido a importância de R$
300,00 (trezentos reais). Assim, a metodologia aplicada gerou
distorção em todas as demais verbas deferidas, acarretando a
diminuição do crédito do reclamante.
CONCLUSÃO
Acolho, portanto, os argumentos da parte reclamante para
determinar a secretaria da Vara o refazimento dos cálculos, desta
feita, considerando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com valor
médio mensal devido, como disposto no acórdão liquidando.
Ficam desde já homologado os cálculos juntados para que surtam
seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, a reclamada para pagar ou garantir a
execução no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-24.2022.5.13.0025
AUTOR FLAVIO BARBOSA DO AMARANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfcc8a8
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por FLÁVIO
BARBOSA DO AMARANTE. O reclamante se insurge contra os
cálculos alegando que todas os reflexos deferidos em decorrência
diferença de produtividade foram liquidados com valores inferiores.
A parte reclamada apresentou contrarrazões (id. 5400559).
Decido.
A reclamada sustenta que os cálculos foram liquidados com valores
bem inferiores, para todos os reflexos: Aviso prévio, férias, 13º
salário, FGTS +40%, decorrentes da condenação da diferença de
produtividade constantes da sentença liquidanda. Destaca a
existência de muitos meses de FGTS que sequer liquidados.
Vejamos.
O pedido deferido no acórdão (id. dfeb705) foi de pagamento de
diferença de prêmio de produtividade, devendo ser considerada
como devido, a quantia média de R$ 300,00, com base no que foi
informado pelo reclamante em audiência, além dos reflexos da
parcela em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%.
Vejamos a parte dispositiva:
Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO para julgar parcialmente procedentes os pleitos
formulados na petição inicial e condenar as demandadas, sendo a
AMBEV de forma subsidiária, ao pagamento da diferença de prêmio
de produtividade, devendo ser considerado como valor devido a
quantia média mensal de R$ 300,00, mais os reflexos da referida
parcela no aviso prévio, no 13º salário, nas férias mais 1/3 e no
FGTS mais 40%, bem como determinar a devolução integral ao
reclamante dos valores descontados ilegalmente, utilizando como
base os documentos juntados aos autos pelo reclamante indicados
na fundamentação. Honorários advocatícios no montante de 10%
em favor do advogado do autor, sobre o montante que resultar da
liquidação da sentença.
Confrontando a planilha de cálculos (id. 6f9b943) com o disposto no
acórdão liquidando se pode concluir que assiste razão ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
embargante. Nos cálculos a apuração dos valores devidos a título
de prêmio de produtividade foram descontados indevidamente os
valores pagos a esse título, quando a determinação foi para
considerar como valor médio mensal devido a importância de R$
300,00 (trezentos reais). Assim, a metodologia aplicada gerou
distorção em todas as demais verbas deferidas, acarretando a
diminuição do crédito do reclamante.
CONCLUSÃO
Acolho, portanto, os argumentos da parte reclamante para
determinar a secretaria da Vara o refazimento dos cálculos, desta
feita, considerando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com valor
médio mensal devido, como disposto no acórdão liquidando.
Ficam desde já homologado os cálculos juntados para que surtam
seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, a reclamada para pagar ou garantir a
execução no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-37.2022.5.13.0022
AUTOR ALYSSON ANGELO DA SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2020c2
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 7c6c012, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Uma vez que a parte adversa já apresentou suas contrarrazões
ao recurso interposto, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-37.2022.5.13.0022
AUTOR ALYSSON ANGELO DA SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2020c2
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 7c6c012, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Uma vez que a parte adversa já apresentou suas contrarrazões
ao recurso interposto, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-74.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE
LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU FECIMAL FABRICA DE ESQUADRIAS
COM IND DE MAD LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce9935
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a petição ID nº 60f1cfb, em observância do
quinquídio legal, conforme prevê o art. 841 da CLT, determino o
adiamento da audiência una para o dia 08/08/2023 às 10:00 horas,
devendo as partes se fazer presentes na data ora designada, nos
termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo
Zoom, com acesso ao link a ser informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-74.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE
LIMA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU FECIMAL FABRICA DE ESQUADRIAS
COM IND DE MAD LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
- G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce9935
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a petição ID nº 60f1cfb, em observância do
quinquídio legal, conforme prevê o art. 841 da CLT, determino o
adiamento da audiência una para o dia 08/08/2023 às 10:00 horas,
devendo as partes se fazer presentes na data ora designada, nos
termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo
Zoom, com acesso ao link a ser informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000416-87.2023.5.13.0029
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE LIVIA MARIA ROCHA DE
VASCONCELOS CUNHA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51325bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios
interpostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000416-87.2023.5.13.0029
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE LIVIA MARIA ROCHA DE
VASCONCELOS CUNHA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51325bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios
interpostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-06.2023.5.13.0022
AUTOR DILENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA -
EPP
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILENE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f587f
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas, observando-se o acordo firmado nos
presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-06.2023.5.13.0022
AUTOR DILENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA -
EPP
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f587f
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas, observando-se o acordo firmado nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000470-74.2023.5.13.0022
EXEQUENTE ROBERTO VIEIRA DE MOURA
GUIMARAES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO VIEIRA DE MOURA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e85e03
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, libere-se o crédito do reclamante,
bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada
indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de
transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000536-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCIO TRAJANO DE BRITO
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU THIAGO GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GERALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffb7c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER os embargos opostos
porTHIAGO GERALDINO DA SILVA, para sanar omissão e deferir
o benefício da justiça gratuita ao embargante, pessoa física.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000536-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCIO TRAJANO DE BRITO
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU THIAGO GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO TRAJANO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffb7c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER os embargos opostos
porTHIAGO GERALDINO DA SILVA, para sanar omissão e deferir
o benefício da justiça gratuita ao embargante, pessoa física.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000714-03.2023.5.13.0022
REQUERENTE LEONARDO BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
REQUERIDO CAMBUCI S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e446c6e
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em que a ação principal é originária da 2ª VARA DO
TRABALHO DE SANTA RITA, declaro a incompetência desta
unidade judiciária para prosseguir com o feito.
Portanto, remetam-se os autos à 2ª VARA DO TRABALHO DE
SANTA RITA para prosseguir com a ação de cumprimento
provisória da sentença.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000580-73.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a437b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) Extinguir
sem resolução de mérito o pedido de reflexos de comissões c)
rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva. No Mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE em face de CONTAX S.A –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e TAM LINHAS AÉREAS,
condenando as reclamadas, de forma subsidiária a pagarem ao
reclamante as seguintes verbas: diferença de termo de rescisão do
contrato de trabalho R$ 7.396,31; diferença de salário referente aos
meses de janeiro a abril de 2021 R$ 440,00; multa do artigo 477 da
CLT; multa de 40% do FGTS; FGTS das verbas rescisórias; FGTS
referente aos meses de junho de 2020 a maio de 2022, autorizada a
compensação de valores recolhidos a tais títulos, para que se evite
bis in idem; R$ 463,84 de desconto indevido.
A planilha de cálculos, parte integrante da presente decisão, deverá
declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. A correção monetária é devida a partir da data da
decisão (Súmula 439/TST) e os juros incidem desde o ajuizamento
da ação (artigo 883 da CLT) e na forma da decisão do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58, e 59, aplicando-se na
hipótese concreta, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial- IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, a
taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao imposto de renda deverá ser observado
o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de mora da base
de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a OJ nº 400 da
SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Ficam autorizados
descontos efetuados ao mesmo título, evitando-se o enriquecimento
ilícito. Observe-se o benefício de desoneração da folha de
pagamento no que diz respeito à cota-parte relativa à contribuição
previdenciária das demandadas, evitando-se o bis in idem, devendo
ser excluída tal verba quando da liquidação do feito.
Custas processuais a cargo das reclamadas, no valor de R$ 381,52,
calculadas sobre R$ 19.075,89, conforme planilha que segue.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000580-73.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a437b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) Extinguir
sem resolução de mérito o pedido de reflexos de comissões c)
rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva. No Mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE em face de CONTAX S.A –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e TAM LINHAS AÉREAS,
condenando as reclamadas, de forma subsidiária a pagarem ao
reclamante as seguintes verbas: diferença de termo de rescisão do
contrato de trabalho R$ 7.396,31; diferença de salário referente aos
meses de janeiro a abril de 2021 R$ 440,00; multa do artigo 477 da
CLT; multa de 40% do FGTS; FGTS das verbas rescisórias; FGTS
referente aos meses de junho de 2020 a maio de 2022, autorizada a
compensação de valores recolhidos a tais títulos, para que se evite
bis in idem; R$ 463,84 de desconto indevido.
A planilha de cálculos, parte integrante da presente decisão, deverá
declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. A correção monetária é devida a partir da data da
decisão (Súmula 439/TST) e os juros incidem desde o ajuizamento
da ação (artigo 883 da CLT) e na forma da decisão do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58, e 59, aplicando-se na
hipótese concreta, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial- IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, a
taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao imposto de renda deverá ser observado
o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de mora da base
de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a OJ nº 400 da
SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Ficam autorizados
descontos efetuados ao mesmo título, evitando-se o enriquecimento
ilícito. Observe-se o benefício de desoneração da folha de
pagamento no que diz respeito à cota-parte relativa à contribuição
previdenciária das demandadas, evitando-se o bis in idem, devendo
ser excluída tal verba quando da liquidação do feito.
Custas processuais a cargo das reclamadas, no valor de R$ 381,52,
calculadas sobre R$ 19.075,89, conforme planilha que segue.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107000-59.2010.5.13.0022
AUTOR VALDECI DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f027217
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da indisponibilidade doconvênio de consulta
ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (BACEN
CCS), conforme certidão retro, intime-se a parte exequente para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000520-03.2023.5.13.0022
AUTOR ALINE BATISTA
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
ADVOGADO LUIZA ALICE TORRES
ANGELO(OAB: 24631/PB)
RÉU PORTO JARDIM CURSOS LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ce59f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por ALINE BATISTA (reclamante), bem como
REJEITAR os embargos apresentados por PORTO JARDIM
CURSOS LTDA (reclamado).
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000520-03.2023.5.13.0022
AUTOR ALINE BATISTA
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
ADVOGADO LUIZA ALICE TORRES
ANGELO(OAB: 24631/PB)
RÉU PORTO JARDIM CURSOS LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO JARDIM CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ce59f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por ALINE BATISTA (reclamante), bem como
REJEITAR os embargos apresentados por PORTO JARDIM
CURSOS LTDA (reclamado).
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130148-26.2015.5.13.0022
AUTOR ISAIAS PEIXOTO FILHO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO WELLINGTON NOBREGA
VILAR(OAB: 15024/PB)
RÉU TRANSPORTES NORDESTE LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU JONAS FERREIRA DE SOUZA
RÉU JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS PEIXOTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b637fb
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da indisponibilidade doconvênio de consulta
ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (BACEN
CCS), conforme certidão retro, intime-se a parte exequente para
indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130148-26.2015.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR ISAIAS PEIXOTO FILHO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO WELLINGTON NOBREGA
VILAR(OAB: 15024/PB)
RÉU TRANSPORTES NORDESTE LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU JONAS FERREIRA DE SOUZA
RÉU JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES NORDESTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b637fb
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da indisponibilidade doconvênio de consulta
ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (BACEN
CCS), conforme certidão retro, intime-se a parte exequente para
indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0117200-28.2010.5.13.0022
AUTOR ROSILEIDE DA SILVA
AUTOR CLAUDIO MARIANO DIAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU IVANILDE NOGUEIRA RAMALHO
RÉU ANTONIO CELESTINO DE LIMA
RÉU RGM CONSTRUTORA LTDA
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO MARIANO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ed86a
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da indisponibilidade doconvênio de consulta
ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (BACEN
CCS), conforme certidão retro, intime-se a parte exequente para
indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000076-33.2023.5.13.0001
AUTOR WASHINGTON PINHEIRO
GONCALVES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON PINHEIRO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88cfa9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que foram concluídas todas as diligências relativas à
perícia, reincluam-se os autos em pauta para encerramento da
instrução, razões finais e última tentativa de conciliação para o dia
03/08/2023 às 10:30 horas, ficando, desde já, facultada a presença
das partes e advogados, que poderão protocolar eletronicamente
suas razões finais até o início da audiência, a ser
realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM,
com endereço de acesso a ser enviado posteriormente.
Ciência as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000076-33.2023.5.13.0001
AUTOR WASHINGTON PINHEIRO
GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88cfa9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que foram concluídas todas as diligências relativas à
perícia, reincluam-se os autos em pauta para encerramento da
instrução, razões finais e última tentativa de conciliação para o dia
03/08/2023 às 10:30 horas, ficando, desde já, facultada a presença
das partes e advogados, que poderão protocolar eletronicamente
suas razões finais até o início da audiência, a ser
realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM,
com endereço de acesso a ser enviado posteriormente.
Ciência as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-83.2023.5.13.0022
AUTOR ELSON MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON MARQUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e9cc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos porCARDOSO DA COSTA & CIA.,condenando a parte
embargante a pagar multa de 2% sobre o valor arbitrado à
condenação, a ser revertida em favor da parte autora.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-83.2023.5.13.0022
AUTOR ELSON MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e9cc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos porCARDOSO DA COSTA & CIA.,condenando a parte
embargante a pagar multa de 2% sobre o valor arbitrado à
condenação, a ser revertida em favor da parte autora.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-67.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 01/08/2023 (Terça-feira) às 12:45 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizada no Bairro dos Estados,nesta, conforme
petição de ID 10e20e6.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000367-67.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 01/08/2023 (Terça-feira) às 12:45 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizada no Bairro dos Estados,nesta, conforme
petição de ID 10e20e6.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000367-67.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 01/08/2023 (Terça-feira) às 12:45 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizada no Bairro dos Estados,nesta, conforme
petição de ID 10e20e6.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000367-67.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para
o dia 01/08/2023 (Terça-feira) às 12:45 horas, a ser realizada na
sede da Emlur, localizada no Bairro dos Estados,nesta, conforme
petição de ID 10e20e6.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000646-58.2020.5.13.0022
AUTOR IRLANDSON DOS SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU DUARTE DE SOUSA COSTA
ADVOGADO FELIPE EDUARDO FARIAS DE
SOUSA(OAB: 25251/PB)
RÉU DUARTE DE SOUSA COSTA
ADVOGADO FELIPE EDUARDO FARIAS DE
SOUSA(OAB: 25251/PB)
ADVOGADO DAYANE NUNES RAMOS(OAB:
27489/PB)
TESTEMUNHA EUCILIANO SILVA PEREIRA
TESTEMUNHA BRUNO DA SILVA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRLANDSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, indicar
meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão do feito.
Fica, desde logo, a parte exequente ciente de que a mera
solicitação de renovação de convênios /atos já realizados não serão
considerados como meios efetivos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000701-92.2023.5.13.0025
AUTOR ERIBERTO DA SILVA ABATH LUNA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO DA SILVA ABATH LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
14/08/2023 08:10 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000701-92.2023.5.13.0025
AUTOR ERIBERTO DA SILVA ABATH LUNA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
14/08/2023 08:10 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230725115411870000000220
37711?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000727-02.2023.5.13.0022
AUTOR GUILHERME ALVES DE LIMA
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
RÉU SERIDO TECNOLOGIA E
SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 09/08/2023 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000725-32.2023.5.13.0022
AUTOR RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU 28.992.772 THAMARA GESSIKA
MESQUITA PEREIRA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante notificada para tomar ciência da designação da
audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades
previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia 09/08/2023 as
09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala
deverá ser através do link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000724-47.2023.5.13.0022
AUTOR CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS
S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado para tomar ciência da designação da
audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 10/08/2023 as 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelo link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000730-54.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO MAURICIO GOMES DE
FRANCA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU VIA VAREJO S.A.,
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MAURICIO GOMES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado para tomar ciência da designação da
audiência INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de
aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se
realizará no dia 10/08/2023 às 08:40 horas, na sala de audiência
VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelo link a ser
informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR M.D.S.S.
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU A.C.D.S.
RÉU I.A.D.R.O.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f50df51.
Processo Nº ATOrd-0000831-28.2022.5.13.0022
AUTOR ISAIAS FRANCISCO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALEXSANDRO B PIMENTEL
COMERCIO
ADVOGADO RICHOMER BARROS NETO(OAB:
4132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS FRANCISCO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5453d0c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o crédito do exequente para conta localizada na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
Transfira-se o saldo da outra conta judicial para a conta do
executada indicada na petição tramitação id.: 9cba424.
Zeradas as contas judiciais, voltem-me conclusos para extinção.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000831-28.2022.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR ISAIAS FRANCISCO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALEXSANDRO B PIMENTEL
COMERCIO
ADVOGADO RICHOMER BARROS NETO(OAB:
4132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO B PIMENTEL COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5453d0c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o crédito do exequente para conta localizada na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
Transfira-se o saldo da outra conta judicial para a conta do
executada indicada na petição tramitação id.: 9cba424.
Zeradas as contas judiciais, voltem-me conclusos para extinção.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000773-47.2021.5.13.0026
REQUERENTE MEYRILANE DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEYRILANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4d7c3
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0015 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000773-47.2021.5.13.0026
REQUERENTE MEYRILANE DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4d7c3
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0015 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000021-19.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1ab48
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face do silêncio da parte reclamada, homologo os cálculos de
liquidação de sentença apresentados na planilha tramitação id.:
8980ba0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assino o prazo de cinco dias para o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO para efetuar o pagamento da
dívida, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000021-19.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1ab48
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face do silêncio da parte reclamada, homologo os cálculos de
liquidação de sentença apresentados na planilha tramitação id.:
8980ba0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assino o prazo de cinco dias para o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO para efetuar o pagamento da
dívida, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921cc05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a informação apresentada pelo perito, tramitação de
ID nº430c381, informando que a parte reclamada não compareceu
ao exame pericial designado para 21.07.2023.
Deverá a secretaria da vara notificar o perito do Juízo, para
designação de uma nova data para a realização da perícia e
comunicar ao Juízo a fim de que as partes sejam comunicadas.
Ficando os advogados da parte reclamada advertidos, para que
observem atentamente a futura data de agendamento e informação
à sua respectiva constituinte.
Dê-se ciência deste despacho às partes e ao perito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0130445-21.2015.5.13.0026
AUTOR ESPÓLIO DE ALUISIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL SERRANO CARNEIRO
DANTAS(OAB: 16561/PB)
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
ADVOGADO FÁBIO CARNEIRO DA CUNHA
AMORIM(OAB: 19033/PB)
RÉU CBM CONSTRUCOES LTDA
RÉU CARLOS HUMBERTO PEREIRA
MACHADO
RÉU CARLOS HUMBERTO DE BARROS
MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE ALUISIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ef74b
proferido nos autos.
DESPACHO:Diante dos argumentos do advogado da parte
reclamante noId e6975ce, entendo como justificado o pedido de
dilação do prazo requerido e concedo-lhe o prazo improrrogável de
mais 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação deste despacho.
Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921cc05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a informação apresentada pelo perito, tramitação de
ID nº430c381, informando que a parte reclamada não compareceu
ao exame pericial designado para 21.07.2023.
Deverá a secretaria da vara notificar o perito do Juízo, para
designação de uma nova data para a realização da perícia e
comunicar ao Juízo a fim de que as partes sejam comunicadas.
Ficando os advogados da parte reclamada advertidos, para que
observem atentamente a futura data de agendamento e informação
à sua respectiva constituinte.
Dê-se ciência deste despacho às partes e ao perito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000455-42.2022.5.13.0022
AUTOR ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f13a8
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada pelo Perito Contábil noId 2d02395. Prazo de 8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000455-42.2022.5.13.0022
AUTOR ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f13a8
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada pelo Perito Contábil noId 2d02395. Prazo de 8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-83.2017.5.13.0022
AUTOR OTAVIANA DIMAS DE MENDONCA
SANTOS
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU CLISTENES CABRAL DE ARAUJO
ADVOGADO EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH
RÉU PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIANA DIMAS DE MENDONCA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83367b2
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante do insucesso do convênio SISBAJUD, intime-
se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios que viabilizem o prosseguimento da presente execução.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida
no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131323-55.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ANTONIO IZIDRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU JOSE LIRAILDO DE LIRA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
RÉU HILDEBRANDO MARTINS DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU ANA MARIA RAMALHO DIAS DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO IZIDRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522eaaf
proferida nos autos.
DECISÃO: Suspenda-se os presentes autos por mais um ano para
aguardar o desfecho do processo piloto nº 130977-
07.2015.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131323-55.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ANTONIO IZIDRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU JOSE LIRAILDO DE LIRA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
RÉU HILDEBRANDO MARTINS DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU ANA MARIA RAMALHO DIAS DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
- HILDEBRANDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR
- JOSE LIRAILDO DE LIRA
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522eaaf
proferida nos autos.
DECISÃO: Suspenda-se os presentes autos por mais um ano para
aguardar o desfecho do processo piloto nº 130977-
07.2015.5.13.0022 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-86.2023.5.13.0022
AUTOR ELLEN SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU MARIARH OPERADORA DE HOTEIS,
EVENTOS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c135f
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se o
acordo firmado nos presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-86.2023.5.13.0022
AUTOR ELLEN SANTOS DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU MARIARH OPERADORA DE HOTEIS,
EVENTOS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIARH OPERADORA DE HOTEIS, EVENTOS E
LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c135f
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se o
acordo firmado nos presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000526-10.2023.5.13.0022
EXEQUENTE FRANCISCA BEZERRA DA
NOBREGA GOMES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BEZERRA DA NOBREGA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Diante da discrepância entre valores apurados nas planilhas
apresentadas pelas partes e do acúmulo de trabalho no setor
especializado da Vara, determino, com base no art. 879, §6°, da
CLT c/c art. 465 do CPC, a realização de perícia contábil, para a
qual nomeio o perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a designação intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para
impugnações (§ 2º do art. 879) no prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000543-46.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE BERNARDINO DA SILVA NETO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BERNARDINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2633674
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados porJOSE BERNARDINO DA SILVA NETO em face de
ACESSO RESTAURANTES LTDA, condenando a Ré a pagar, ao
Autor, os seguintes títulos: a) No tocante ao primeiro período
contratual: saldo de salário (22 dias); férias proporcionais + 1/3
(6/12); 13º salário proporcional (6/12); FGTS + 40%, considerando o
extrato analítico de ID.534b01c; multa do art. 477 da CLT;
acréscimo advindo da multa do art. 467 da CLT; b) No tocante ao
segundo contrato de trabalho: saldo de salário (27 dias); aviso
prévio (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (4/12); 13º salário
proporcional (4/12); FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT;
acréscimo advindo da multa do art. 467 da CLT; c) horas extras, por
excesso de jornada, acrescidas do adicional de 50%, durante os
dois períodos contratuais, bem como os seus reflexos sobre aviso
prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) indenização por
danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);bem como
na obrigação de fazer no sentido da Ré:a) proceder a retificação
doprimeiro contrato de trabalho, na CTPS digital do Autor, devendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
constar apenas um dos vínculos, sendo o contrato de trabalho que
se iniciou em 01.07.2022, excluindo aquele de início em 01.08.2022,
devendo constar, ainda, a baixa com data em 22.12.2022; b)
proceder a retificação da data de anotação de baixa, referente ao
segundo período contratual, na CTPS digital do Autor, fazendo
constar 27.05.2023, sob pena de aplicação de multa por
descumprimento;concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da
Justiça Gratuita; tudo na forma da Fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Deve ser deduzida,dovalor devido pela Ré, no tocante ao
primeiro contrato de trabalho,a quantia de R$1.444,24 (hum
mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro
centavos),referente à importância reconhecidamente recebida
pelo Autor,para seevitar o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Deve ser deduzida,dovalor devido pela Ré, no tocante ao
segundo contrato de trabalho,a quantia deR$ 1.794,95 (hum
mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco
centavos),referente à importância reconhecidamente recebida
pelo Autor,para seevitar o enriquecimento ilícito do
Reclamante.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$301,40, calculadas
sobre R$ 15.069,82, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
patrono do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da
condenação, totalizando a importância de R$ 1.238,87.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000217-77.2022.5.13.0004
AUTOR WESLLEY FERREIRA MARTINS
SUCUPIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7c845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos por REFRESCOS GUARARAPES
LTDA,para integralizar a sentença, conforme fundamentos supra e,
atribuindo-lhe efeito modificativo, determinar que sobre o valor
arbitrado à indenização por dano moral incida apenas a taxa Selic, a
partir da citação válida no presente feito.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas mantidas.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000217-77.2022.5.13.0004
AUTOR WESLLEY FERREIRA MARTINS
SUCUPIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY FERREIRA MARTINS SUCUPIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7c845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos por REFRESCOS GUARARAPES
LTDA,para integralizar a sentença, conforme fundamentos supra e,
atribuindo-lhe efeito modificativo, determinar que sobre o valor
arbitrado à indenização por dano moral incida apenas a taxa Selic, a
partir da citação válida no presente feito.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas mantidas.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-81.2023.5.13.0022
AUTOR WAMBERTO COSTA RIBEIRO
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAMBERTO COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb5098
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos opostos por
WAMBERTO COSTA RIBEIRO,condenando a parte embargante a
pagar multa de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, a ser
revertida em favor da parte adversa.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000441-24.2023.5.13.0022
EXEQUENTE CARLOS DAS NEVES LIMA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DAS NEVES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Diante da discrepância entre valores apurados nas planilhas
apresentadas pelas partes e do acúmulo de trabalho no setor
especializado da Vara, determino, com base no art. 879, §6°, da
CLT c/c art. 465 do CPC, a realização de perícia contábil, para a
qual nomeio o perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a designação intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para
impugnações (§ 2º do art. 879) no prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000489-31.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência acerca do
agendamento da perícia apresentado na petição do perito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000489-31.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência acerca do
agendamento da perícia apresentado na petição do perito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000489-31.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência acerca do
agendamento da perícia apresentado na petição do perito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000539-48.2019.5.13.0022
AUTOR JAQUELINE JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADIELSON COMERCIO E
REPRESENTACOES DE
BRINQUEDOS E IMPORTADOS
EIRELI - ME
RÉU ADIELSON ALVES BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d3c43
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-38.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE CARNEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU M G S CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU MARCELO GALDINO XAVIER DE
SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARNEIRO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191ddcd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o crédito do reclamante, devendo a parte interessada
indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de
transferências.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a
execução, valendo-se das pesquisas pertinentes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000145-02.2023.5.13.0022
EXEQUENTE LUCIANA CRISTINA ALVES DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CRISTINA ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1d3a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a petição(id.3e8195b) da executada concordando
com o bloqueio realizado e a sua liberação para pagamento da
execução, determino que seja efetuada, de imediato, a transferência
do crédito da exequente e de seu advogado para as contas
informadas na petição (id. 3e8195b)
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos
reais), de responsabilidade da parte reclamada, considerando o
trabalho realizado pelo perito, a complexidade dos cálculos, tempo
dispendido e a presteza na prestação dos esclarecimentos.
Intime-se a executada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do
restante da dívida, no importe de R$800,00, sob pena de inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000145-02.2023.5.13.0022
EXEQUENTE LUCIANA CRISTINA ALVES DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1d3a0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a petição(id.3e8195b) da executada concordando
com o bloqueio realizado e a sua liberação para pagamento da
execução, determino que seja efetuada, de imediato, a transferência
do crédito da exequente e de seu advogado para as contas
informadas na petição (id. 3e8195b)
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos
reais), de responsabilidade da parte reclamada, considerando o
trabalho realizado pelo perito, a complexidade dos cálculos, tempo
dispendido e a presteza na prestação dos esclarecimentos.
Intime-se a executada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do
restante da dívida, no importe de R$800,00, sob pena de inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-94.2022.5.13.0022
AUTOR ELIEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU CONSTRUTORA PORTO REAL LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU ALLAN SANTOS DE SOUSA
RÉU VITAL LIMA CRUZ DE MELO
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE
MELO
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA PORTO REAL LTDA
- JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
- VITAL LIMA CRUZ DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389ef19
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se o
acordo firmado nos presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-94.2022.5.13.0022
AUTOR ELIEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU CONSTRUTORA PORTO REAL LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU ALLAN SANTOS DE SOUSA
RÉU VITAL LIMA CRUZ DE MELO
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE
MELO
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389ef19
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se o
acordo firmado nos presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-82.2018.5.13.0022
AUTOR RANIELLY MORAES DA SILVA
ADVOGADO RENAIDE DA SILVA DANTAS(OAB:
21928/PB)
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ceb17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-82.2018.5.13.0022
AUTOR RANIELLY MORAES DA SILVA
ADVOGADO RENAIDE DA SILVA DANTAS(OAB:
21928/PB)
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIELLY MORAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ceb17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000527-92.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SEVERINA MARIA DE BRITO INACIO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MARIA DE BRITO INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Diante da discrepância entre valores apurados nas planilhas
apresentadas pelas partes e do acúmulo de trabalho no setor
especializado da Vara, determino, com base no art. 879, §6°, da
CLT c/c art. 465 do CPC, a realização de perícia contábil, para a
qual nomeio o perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a designação intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para
impugnações (§ 2º do art. 879) no prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000948-19.2022.5.13.0022
AUTOR MARIA DAS DORES DOS SANTOS
GOMES
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU DILENE NUNES DE SOUSA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILENE NUNES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faaaba7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo da conta judicial à RECLAMADA. Para tanto,
deverá a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, conta
bancária para fins de transferências.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000678-58.2023.5.13.0022
REQUERENTE H.S.D.M.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
REQUERIDO B.D.C.P.R.L.M.
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.S.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e65c39c.
Processo Nº ATSum-0000712-09.2018.5.13.0022
AUTOR PAULA AMELIA DE ARAUJO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ANTONIO ROBSON RIBEIRO
PANAZZOLO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU AR COMERCIO DE VESTUARIO
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA AMELIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631d323
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da indisponibilidade do convênio de consulta
ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (BACEN
CCS), conforme certidão retro, intime-se a parte exequente para
indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000512-26.2023.5.13.0022
REQUERENTE SELMA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
REQUERIDO ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
REQUERIDO AGLAE DE LOURDES DA CUNHA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGLAE DE LOURDES DA CUNHA LIMA
- CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA
- ZULEIDE FONSECA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8d476
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o recebo o recurso ordinário interposto pela parte
ZULEIDE FONSECA DE LIMA, eis que não é cabível para reformar
sentença de embargos à execução.
Ademais a execução ainda não foi garantida pela parte executada.
Intimem-se.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000512-26.2023.5.13.0022
REQUERENTE SELMA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
REQUERIDO ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
REQUERIDO AGLAE DE LOURDES DA CUNHA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8d476
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o recebo o recurso ordinário interposto pela parte
ZULEIDE FONSECA DE LIMA, eis que não é cabível para reformar
sentença de embargos à execução.
Ademais a execução ainda não foi garantida pela parte executada.
Intimem-se.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000260-33.2017.5.13.0022
AUTOR FERNANDA CLAUDIA SANTIAGO DA
SILVA
ADVOGADO FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
ADVOGADO NATALIA JAINE SILVA DE
SOUSA(OAB: 20593/PB)
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA CLAUDIA SANTIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a39f1
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro,suspenda-se a execução por 1(um) ano(artigo 40
da Lei nº 6.830/80), em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR
Nº 007, de 16/12/2022, sem prejuízo do prosseguimento da
execução a qualquer tempo quando solicitado pela parte exequente.
Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000216-98.2022.5.13.0002
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31cf68
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para tomar ciência sobre o exposto na
petição da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA - DATAPREV. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000216-98.2022.5.13.0002
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31cf68
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para tomar ciência sobre o exposto na
petição da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA - DATAPREV. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000170-15.2023.5.13.0022
AUTOR DIOGENES FERREIRA DE AQUINO
RAMOS
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU JOSE DANIEL PEREIRA
06432924464
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES FERREIRA DE AQUINO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e135935
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas, observando-se o acordo firmado nos
presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-15.2023.5.13.0022
AUTOR DIOGENES FERREIRA DE AQUINO
RAMOS
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU JOSE DANIEL PEREIRA
06432924464
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL PEREIRA 06432924464
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e135935
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas, observando-se o acordo firmado nos
presentes autos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000690-48.2018.5.13.0022
AUTOR PABLO MAURICIO DA COSTA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49897bb
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0001913-
58.2016.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000690-48.2018.5.13.0022
AUTOR PABLO MAURICIO DA COSTA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO MAURICIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49897bb
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0001913-
58.2016.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000744-48.2017.5.13.0022
AUTOR JANAINA GUEDES DOS SANTOS
ALENCAR
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALVARENGA
GUIDUGLI(OAB: 94758/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d745dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000744-48.2017.5.13.0022
AUTOR JANAINA GUEDES DOS SANTOS
ALENCAR
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALVARENGA
GUIDUGLI(OAB: 94758/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA GUEDES DOS SANTOS ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d745dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000726-17.2023.5.13.0022
REQUERENTE CARLOS CESAR BRAZ DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546c033
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente o autor, em juízo, os seus cálculos de liquidação, no
prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000352-98.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef4089
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, via sistema, para, querendo, embargar
a dívida. Prazo de 30 dias.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000352-98.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef4089
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, via sistema, para, querendo, embargar
a dívida. Prazo de 30 dias.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001814-37.2016.5.13.0022
AUTOR FABIANA GOMES DANTAS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CRÉDITO -
UNICRED DO NORDESTE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAÚ PERSONALITÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a383d25
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
outros meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito. Prazo de 15 (quinze dias) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001814-37.2016.5.13.0022
AUTOR FABIANA GOMES DANTAS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CRÉDITO -
UNICRED DO NORDESTE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAÚ PERSONALITÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA GOMES DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a383d25
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
outros meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito. Prazo de 15 (quinze dias) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131484-65.2015.5.13.0022
AUTOR WELLINGTON BANDEIRA DINIZ
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU PETROSA ENGENHARIA
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
RÉU ADALBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA
RÉU EULALIO BASTOS GUIMARAES
RÉU TATIANE CONCEICAO DE SOUSA
RÉU ANA REGINA ALMEIDA DE
ANDRADE GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BANDEIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0745269
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a empresa devedora e os sócios atuais, de
conformidade com o exposto no Artigo 10-A, inciso III, da CLT,
determino que seja instaurado o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica contra o sócio retirante EULÁLIO BASTOS
GUIMARÃES. Suspenda-se a execução e notifique-se o sócio
EULÁLIO BASTOS GUIMARÃES para apresentar defesa,
produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-32.2022.5.13.0022
AUTOR RAYANA MARTILIANO SILVA
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADORES DE CANCER VIDA
NOVA A.V.N
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE APOIO AOS PORTADORES DE CANCER
VIDA NOVA A.V.N
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4d308
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, fica
designada audiência de CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida
para o dia 03/08/2023, às 08h50, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-32.2022.5.13.0022
AUTOR RAYANA MARTILIANO SILVA
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADORES DE CANCER VIDA
NOVA A.V.N
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANA MARTILIANO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4d308
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, fica
designada audiência de CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida
para o dia 03/08/2023, às 08h50, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-95.2023.5.13.0022
AUTOR PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU SISCONTROL - CONTROLE DE
QUALIDADE LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISCONTROL - CONTROLE DE QUALIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938be9e
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias,
observando-se o acordo firmado nos presentes autos, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-95.2023.5.13.0022
AUTOR PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU SISCONTROL - CONTROLE DE
QUALIDADE LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALVES DE SOUZA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938be9e
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias,
observando-se o acordo firmado nos presentes autos, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000698-49.2023.5.13.0022
REQUERENTES COMERCIO DE PECAS PESADAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES KENNETH JOSE BRITO ALMEIDA
BRAGA
ADVOGADO ALAN EMISON OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25960/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE PECAS PESADAS E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e5a9b
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se ciência a parte exequente e seu advogado(a)
das transferências realizadas pela parte reclamada,conforme
petição e documentos juntados aos autos retro, momento em que
deverá requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte
interessada, venham-me os autos conclusos para novas
deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000698-49.2023.5.13.0022
REQUERENTES COMERCIO DE PECAS PESADAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES KENNETH JOSE BRITO ALMEIDA
BRAGA
ADVOGADO ALAN EMISON OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25960/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNETH JOSE BRITO ALMEIDA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e5a9b
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se ciência a parte exequente e seu advogado(a)
das transferências realizadas pela parte reclamada,conforme
petição e documentos juntados aos autos retro, momento em que
deverá requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte
interessada, venham-me os autos conclusos para novas
deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000698-20.2021.5.13.0022
AUTOR SEVERINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AVANT CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA
RÉU JOAO FALCONE DE MELO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f025293
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a
pesquisa efetuada no Sistema INFOSEG. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000478-51.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA VITORIA LOPES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b9a56a
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamante noId ba08d48, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000478-51.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA VITORIA LOPES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA LOPES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b9a56a
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamante noId ba08d48, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000349-46.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDJACKSON FERREIRA XAVIER
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb9ff3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, via sistema, para, querendo, pagar a
dívida.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000349-46.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDJACKSON FERREIRA XAVIER
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJACKSON FERREIRA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb9ff3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, via sistema, para, querendo, pagar a
dívida.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000383-21.2023.5.13.0022
EXEQUENTE ULISSES ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULISSES ALBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64b55a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, via sistema, para, pagar a dívida.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000383-21.2023.5.13.0022
EXEQUENTE ULISSES ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64b55a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, via sistema, para, pagar a dívida.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000356-08.2023.5.13.0032
AUTOR ILZELIANE SETUBAL MACHADO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6609bbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, REJEITAR a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho, a carência de ação por ilegitimidade passiva
“ad causam” e por impossibilidade jurídica do pedido, a coisa
julgada, a inépcia da petição inicial, a denunciação à lide da Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (PREVI), a
suspensão processual, a limitação aos valores dos pedidos e a
impugnação ao valor dado à causa e DECLARAR a aplicabilidade
imediata da Lei nº. 13.467/2017, com ressalvas.
II. REJEITAR a prescrição arguida pelo reclamado.
III. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ILZELIANE
SETÚBAL MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para
condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da liquidação do julgado, o seguinte
título:
- Indenização por danos materiais correspondente à diferença entre
os valores atualmente recebidos a título de complementação de
aposentadoria, pela reclamante, e o que lhe seria devido caso
consideradas, nos salários de participação, as verbas salariais
reconhecidas na ação trabalhista nº 0000169-94.2017.5.13.0004,
em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício
(20/12/2016) até que a reclamante complete 83,4 anos de idade.
Devidos os honorários advocatícios, pelo reclamado, em prol do
patrono da autora, no importe de 10% (dez por cento) do crédito
líquido da reclamante.
“Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação, com incidência
de juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à
condenação para efeitos fiscais.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-08.2023.5.13.0032
AUTOR ILZELIANE SETUBAL MACHADO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILZELIANE SETUBAL MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6609bbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, REJEITAR a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho, a carência de ação por ilegitimidade passiva
“ad causam” e por impossibilidade jurídica do pedido, a coisa
julgada, a inépcia da petição inicial, a denunciação à lide da Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (PREVI), a
suspensão processual, a limitação aos valores dos pedidos e a
impugnação ao valor dado à causa e DECLARAR a aplicabilidade
imediata da Lei nº. 13.467/2017, com ressalvas.
II. REJEITAR a prescrição arguida pelo reclamado.
III. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ILZELIANE
SETÚBAL MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para
condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da liquidação do julgado, o seguinte
título:
- Indenização por danos materiais correspondente à diferença entre
os valores atualmente recebidos a título de complementação de
aposentadoria, pela reclamante, e o que lhe seria devido caso
consideradas, nos salários de participação, as verbas salariais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reconhecidas na ação trabalhista nº 0000169-94.2017.5.13.0004,
em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício
(20/12/2016) até que a reclamante complete 83,4 anos de idade.
Devidos os honorários advocatícios, pelo reclamado, em prol do
patrono da autora, no importe de 10% (dez por cento) do crédito
líquido da reclamante.
“Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação, com incidência
de juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à
condenação para efeitos fiscais.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000437-12.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE RICARDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c042a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-04.2022.5.13.0025
AUTOR ERISLAYNE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO LUCAS DE SOUSA GAMA
SILVA(OAB: 26695/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISLAYNE ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec34ea
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se a resposta da pesquisa junto ao CNIB. Após, remetam-
se os autos à Central Regional de Efetividade para penhorar tantos
bens quantos bastem da executada principal (F&K SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI).
Não se obtendo êxito, retornem os autos conclusos para fins de
direcionamento da execução para a reclamada condenada de forma
subsidiária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-37.2022.5.13.0025
AUTOR JOSINALDO LIRA DE FARIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU JOAO DAMASCO PAULO LEITE
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO LIRA DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747b9f9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-37.2022.5.13.0025
AUTOR JOSINALDO LIRA DE FARIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU JOAO DAMASCO PAULO LEITE
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DAMASCO PAULO LEITE
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747b9f9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee304a
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a Reclamada para
pagar o montante devido no prazo de 48 horas sob pena de
execução.
III - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação
da sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee304a
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a Reclamada para
pagar o montante devido no prazo de 48 horas sob pena de
execução.
III - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação
da sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-49.2023.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU PETZONE PET-SHOP COMERCIO E
SERVICO LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf5123
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-49.2023.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU PETZONE PET-SHOP COMERCIO E
SERVICO LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETZONE PET-SHOP COMERCIO E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf5123
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000357-14.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JUAREZ BOSISIO JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee35f25
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica notificada a executada principal (Ambiental Solucoes ltda) da
restrição inserida nos veículos apontados no id.c863da2.
No mesmo ato, encaminhem-se os autos à Central Regional de
Efetividade, para cumprimento do item II.3 e IV da Decisão
idlaba6d31.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000357-14.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JUAREZ BOSISIO JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ BOSISIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee35f25
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica notificada a executada principal (Ambiental Solucoes ltda) da
restrição inserida nos veículos apontados no id.c863da2.
No mesmo ato, encaminhem-se os autos à Central Regional de
Efetividade, para cumprimento do item II.3 e IV da Decisão
idlaba6d31.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-65.2023.5.13.0025
AUTOR JARLYSON DE LUNA FREIRE
CONFESSOR
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU Caio Henrique Santos Costa
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JARLYSON DE LUNA FREIRE CONFESSOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df2aac
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que, excepcionalmente, no dia 26/07/2023, não
haverá assistente de audiência para acompanhar esta Juíza
Substituta em sua pauta integral de audiência, designada em
caráter extra, por motivo superveniente, a saber, licença médica de
servidora, impõe-se a redesignação da presente sessão para o dia
29.08. 23 às 10h45, no mesmo link informado anteriormente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-65.2023.5.13.0025
AUTOR JARLYSON DE LUNA FREIRE
CONFESSOR
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU Caio Henrique Santos Costa
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- Caio Henrique Santos Costa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df2aac
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que, excepcionalmente, no dia 26/07/2023, não
haverá assistente de audiência para acompanhar esta Juíza
Substituta em sua pauta integral de audiência, designada em
caráter extra, por motivo superveniente, a saber, licença médica de
servidora, impõe-se a redesignação da presente sessão para o dia
29.08. 23 às 10h45, no mesmo link informado anteriormente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-89.2023.5.13.0025
AUTOR RENAURA VIEIRA SALES SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
37677722806
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAURA VIEIRA SALES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6132db6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que, excepcionalmente, no dia 26/07/2023, não
haverá assistente de audiência para acompanhar esta Juíza
Substituta em sua pauta integral de audiência, designada em
caráter extra, por motivo superveniente, a saber, licença médica de
servidora, impõe-se a redesignação da presente sessão para o dia
30.08. 23 às 08h45, no mesmo link informado anteriormente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-89.2023.5.13.0025
AUTOR RENAURA VIEIRA SALES SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
37677722806
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6132db6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que, excepcionalmente, no dia 26/07/2023, não
haverá assistente de audiência para acompanhar esta Juíza
Substituta em sua pauta integral de audiência, designada em
caráter extra, por motivo superveniente, a saber, licença médica de
servidora, impõe-se a redesignação da presente sessão para o dia
30.08. 23 às 08h45, no mesmo link informado anteriormente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº HTE-0000289-64.2023.5.13.0025
REQUERENTES ODEMIR ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADO GABRIEL MOURA LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 28515/PB)
REQUERENTES JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ODEMIR ALBERTO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o reclamante ciente de que foi expedido o alvará
para saque do FGTS, devendo o mesmo imprimir e dirigir-se à
agência 4099 da Caixa Econômica Federal no Forum Maximiano
Figueiredo ou indicar dados bancários para se refazer o alvará para
transferência do valor em conta do próprio reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000439-45.2023.5.13.0025
AUTOR EUDEZIO RINALDO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDEZIO RINALDO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ecb10
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante id 0ceb057, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000439-45.2023.5.13.0025
AUTOR EUDEZIO RINALDO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ecb10
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante id 0ceb057, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000473-20.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faed5de
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 0b8f966, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, de fato não consta na exordial a adequada qualificação do
substituído SAMUEL ANTÃO DE MEDEIROS.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído SAMUEL ANTÃO DE
MEDEIROS, com indicação dos números dos documento pessoais
e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000473-20.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faed5de
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 0b8f966, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, de fato não consta na exordial a adequada qualificação do
substituído SAMUEL ANTÃO DE MEDEIROS.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído SAMUEL ANTÃO DE
MEDEIROS, com indicação dos números dos documento pessoais
e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000706-17.2023.5.13.0025
AUTOR ALBANIZA DE SOUSA BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBANIZA DE SOUSA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e91a62
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
requerendo a expedição de alvará para habilitação no programa do
seguro-desemprego.
Em síntese, aduz que foi dispensada por iniciativa do empregador e
sem justa causa, no entanto, a reclamada não forneceu as guias
para habilitação no programa do seguro-desemprego, requerendo a
expedição do aludido alvará judicial de autorização.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 3º da Lei n.º
7.998/1990, o recebimento do seguro-desemprego é benefício
devido ao trabalhador involuntariamente dispensado.
No caso em apreço, após análise dos documentos anexados aos
autos, sobretudo a CTPS id 22f2b3a e extrato FGTS id 2bf4e76,
verifico que a autora foi dispensada sem justa causa e por iniciativa
do empregador em 19/05/2023.
Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida por ALBANIZA DE
SOUSA BARROS determinando a expedição de alvará para
habilitação no programa do seguro-desemprego.
Para tanto, a presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
perante CEF, SINE e demais órgãos competentes para
processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a
inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS e guias SD/CD,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre ALBANIZA DE SOUSA
BARROS, CPF n.º 075.445.574-21 , e R.P.A. TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA, CNPJ: 17.406.741/0091-27, com data de
admissão 23/07/2021 e saída em 19/05/2023, com data de projeção
do aviso prévio em 21/06/2023, bastando tão somente a
apresentação desta decisão.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-69.2023.5.13.0025
AUTOR NAYARA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CAMELO(OAB:
7488/PB)
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
RÉU DG PROMOTORA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb32c0e
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por
NAYARA DA SILVA CAVALCANTE, no qual pretende o bloqueio de
bens e valores da empresa no importe de R$ 40.446,40, a fim de
garantir a quitação da presente reclamação trabalhista numa
possível condenação, bem como a expedição de alvará para
habilitação no seguro desemprego.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência dos
requisitos previstos no art. 300 do CPC, cujo texto dispõe que o juiz
poderá, a requerimento da parte, conceder, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela de urgência, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a
reclamada passe por dificuldades financeiras que comprometam o
pagamento das verbas pleiteadas, não restando comprovada a
situação de insolvência e justifiquem o bloqueio dos respectivos
valores.
Além disso, destaco que a intimação da parte ré para pagamento de
eventuais verbas a que for eventualmente condenada deve ser
precedida de necessária apuração das mesmas, procedimento este
que, por óbvio, mostra-se inviável neste momento da tramitação
processual.
No tocante à expedição de alvará para habilitação no seguro
desemprego, destaco que a declaração de rescisão indireta de
trabalho, decorrente do reconhecimento da justa causa patronal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
não prescinde do regular desenvolvimento do contraditório e
realização da instrução processual, razão por que entendo não ser
possível seu deferimento em juízo de cognição sumária.
Por fim, ressalto ainda que a expedição de referido alvará depende
da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que
reputo também inviável o deferimento do referido pleito neste
momento da tramitação processual.
Por tais razões, INDEFIRO, no momento, a tutela requerida,
podendo reapreciá-la no julgamento da lide.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000643-89.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSELIA IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimada a reclamada para pagar o valor de R$
7.358,79 (ID. c25b379) no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000643-89.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSELIA IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimada a reclamada para pagar o valor de R$
7.358,79 (ID. c25b379) no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000643-89.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSELIA IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimada a reclamada para pagar o valor de R$
7.358,79 (ID. c25b379) no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000700-44.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE ROBSON DE MEDEIROS
FILHO
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SHOPPING CENTER TAMBIA
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a reclamada intimada para ciência do extrato CEF
que em seus detalhes informa que a conta de crédito informada não
foi localizada, id b35b3e2 . Informe a executada dados bancários
válidos para transferência do saldo sobejante em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000702-77.2023.5.13.0025
AUTOR JUCIVAN CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIVAN CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8421f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº Notif-0000688-93.2023.5.13.0025
REQUERENTE SEHIC SERVICO EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
ADVOGADO EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
ADVOGADO RODRIGO MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 26460/PE)
REQUERIDO ANGELICA MARIA CARNEIRO DA
CUNHA GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEHIC SERVICO EMPRESARIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e2441
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB julgar extinto sem resolução de mérito a presente ação
rescisória interposta por SEHIC – SERVIÇO EMPRESARIAL
EIRELI ME, nos termos do art 485, IV do CPC, conforme
fundamentos supra.
Custas, pelo autor, no importe R$ 826,20, calculadas sobre R$
41.310,04, valor da causa, conforme o artigo 789 da CLT
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000545-89.2023.5.13.0030
AUTOR GABRIEL PEREIRA DE ABREU
LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed27da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I – PRELIMINARMENTE:
1. DECLARAR PREJUDICADA a incompetência da Justiça do
Trabalho quanto à análise das contribuições previdenciárias
incidentes sobre os valores já pagos ao autor e REJEITAR em
relação ao processamento e julgamento dos títulos pleiteados.
2. ACOLHER a coisa julgada parcial, extinguindo o processo sem
resolução do mérito quanto aos pedidos de 13º salário proporcional
de 2022 e 2023, férias +1/3 de 01/11/2022 a 18/05/2023 e FGTS.
3. De ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto
ao pedido de multa de 40% do FGTS, por prejudicado.
II - REJEITAR a incidência da prescrição quinquenal.
III – No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL
PEREIRA DE ABREU LOPES em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 496,95, calculadas sobre
R$ 24.847,26, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas,
ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000545-89.2023.5.13.0030
AUTOR GABRIEL PEREIRA DE ABREU
LOPES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PEREIRA DE ABREU LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed27da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I – PRELIMINARMENTE:
1. DECLARAR PREJUDICADA a incompetência da Justiça do
Trabalho quanto à análise das contribuições previdenciárias
incidentes sobre os valores já pagos ao autor e REJEITAR em
relação ao processamento e julgamento dos títulos pleiteados.
2. ACOLHER a coisa julgada parcial, extinguindo o processo sem
resolução do mérito quanto aos pedidos de 13º salário proporcional
de 2022 e 2023, férias +1/3 de 01/11/2022 a 18/05/2023 e FGTS.
3. De ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto
ao pedido de multa de 40% do FGTS, por prejudicado.
II - REJEITAR a incidência da prescrição quinquenal.
III – No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL
PEREIRA DE ABREU LOPES em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 496,95, calculadas sobre
R$ 24.847,26, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas,
ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000369-72.2016.5.13.0025
AUTOR JOSE RENATO FREITAS DA PAIXAO
ADVOGADO DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA
MOREIRA(OAB: 17065/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 20953/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU MARCELO DE CARVALHO VERAS
FORTES
ADVOGADO KALLYANNE HIRLA OLIVEIRA
MELO(OAB: 7676/PI)
ADVOGADO MARCIA MARQUES VERAS E
SILVA(OAB: 5903/PI)
RÉU SERVI SAN LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA
CORREIA(OAB: 13388/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS VERAS
FORTES
ADVOGADO ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA
CORREIA(OAB: 13388/PI)
RÉU ADRIANA FORTES REBELO
ADVOGADO LIVIA SILVA LEAO(OAB: 8123/PI)
ADVOGADO HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES
DE SOUZA(OAB: 7902/PI)
RÉU FABIO DE CARVALHO VERAS
FORTES
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA
CORREIA(OAB: 13388/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU LIANA DE CARVALHO FORTES
MOTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CHINA CONSTRUCTION BANK
(BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO FREITAS DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1bfd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em pesquisa feita na Central Nacional de Indisponibilidade de bens
com relação aos presentes autos, minuta id 904fe95, verifica-se que
foram canceladas todas as indisponibilidades efetuadas nesta 8ªVT
e que não houve nenhuma restrição/indisponibilidade sobre o
imóvel de matrícula 14.478, citado na petição id 5a887eb com
pedido de atenção especial.
Nada a deferir.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000369-72.2016.5.13.0025
AUTOR JOSE RENATO FREITAS DA PAIXAO
ADVOGADO DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA
MOREIRA(OAB: 17065/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 20953/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU MARCELO DE CARVALHO VERAS
FORTES
ADVOGADO KALLYANNE HIRLA OLIVEIRA
MELO(OAB: 7676/PI)
ADVOGADO MARCIA MARQUES VERAS E
SILVA(OAB: 5903/PI)
RÉU SERVI SAN LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA
CORREIA(OAB: 13388/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS VERAS
FORTES
ADVOGADO ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA
CORREIA(OAB: 13388/PI)
RÉU ADRIANA FORTES REBELO
ADVOGADO LIVIA SILVA LEAO(OAB: 8123/PI)
ADVOGADO HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES
DE SOUZA(OAB: 7902/PI)
RÉU FABIO DE CARVALHO VERAS
FORTES
RÉU SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO EDUARDO GABRIEL MACHADO DA
SILVA(OAB: 19992/PI)
ADVOGADO ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA
CORREIA(OAB: 13388/PI)
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU LIANA DE CARVALHO FORTES
MOTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CHINA CONSTRUCTION BANK
(BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FORTES REBELO
- FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
- MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- SERVI SAN LTDA
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1bfd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em pesquisa feita na Central Nacional de Indisponibilidade de bens
com relação aos presentes autos, minuta id 904fe95, verifica-se que
foram canceladas todas as indisponibilidades efetuadas nesta 8ªVT
e que não houve nenhuma restrição/indisponibilidade sobre o
imóvel de matrícula 14.478, citado na petição id 5a887eb com
pedido de atenção especial.
Nada a deferir.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000638-04.2022.5.13.0025
AUTOR KATIUSKA ALEXANDRE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
RÉU DANIELA DA SILVA CARDOSO - ME
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU PANIFICADORA INTERMARES
EIRELI
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIUSKA ALEXANDRE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa2678
proferida nos autos.
D E C I S Ã O.
I - Ficam intimadas as partes para comparecerem nesta Vara no
próximo dia 09/08/2023 às 10hs, o(a) reclamante portando sua
CTPS, para que sejam procedidas as devidas anotações no referido
documento por parte do(a) reclamado(a). Caso o(a) reclamado(a)
não compareça a anotação será procedida pela Secretaria e
devolvida de imediato a carteira ao reclamante. Ausente o(a)
reclamante na data aprazada, tão logo apresente a CTPS, será
anotada pela Secretaria. Após anotações da CTPS, emitir alvará
substitutivo para processamento do seguro desemprego.
II - Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no
cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
III - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
III.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000638-04.2022.5.13.0025
AUTOR KATIUSKA ALEXANDRE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
RÉU DANIELA DA SILVA CARDOSO - ME
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU PANIFICADORA INTERMARES
EIRELI
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA DA SILVA CARDOSO - ME
- PANIFICADORA INTERMARES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa2678
proferida nos autos.
D E C I S Ã O.
I - Ficam intimadas as partes para comparecerem nesta Vara no
próximo dia 09/08/2023 às 10hs, o(a) reclamante portando sua
CTPS, para que sejam procedidas as devidas anotações no referido
documento por parte do(a) reclamado(a). Caso o(a) reclamado(a)
não compareça a anotação será procedida pela Secretaria e
devolvida de imediato a carteira ao reclamante. Ausente o(a)
reclamante na data aprazada, tão logo apresente a CTPS, será
anotada pela Secretaria. Após anotações da CTPS, emitir alvará
substitutivo para processamento do seguro desemprego.
II - Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no
cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
III - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
III.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000984-52.2022.5.13.0025
EXEQUENTE ENIO DAVID SANTOS DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO MARIA DO CARMO DE ABREU
VIESTI - ME
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
EXECUTADO BM SERVI?OS DE ALIMENTA??O
LTDA - ME
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIO DAVID SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d9fce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Requer a executada BM SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA -
ME no ID 3e48e4e o desbloqueio dos numerários constritos, além
de marcação de audiência de conciliação.
O reclamante discorda do requerimento da executada no ID.
0d1fa35.
Conforme ata de ID. c811338, já houve tentativa de conciliação sem
êxito, assim, indefiro os pleitos de ID. 3e48e4e, determinando o
prosseguimento da execução, com expedição de alvará para fins de
liberação/transferência dos valores em favor dos credores.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000984-52.2022.5.13.0025
EXEQUENTE ENIO DAVID SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO MARIA DO CARMO DE ABREU
VIESTI - ME
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
EXECUTADO BM SERVI?OS DE ALIMENTA??O
LTDA - ME
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BM SERVI?OS DE ALIMENTA??O LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d9fce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Requer a executada BM SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA -
ME no ID 3e48e4e o desbloqueio dos numerários constritos, além
de marcação de audiência de conciliação.
O reclamante discorda do requerimento da executada no ID.
0d1fa35.
Conforme ata de ID. c811338, já houve tentativa de conciliação sem
êxito, assim, indefiro os pleitos de ID. 3e48e4e, determinando o
prosseguimento da execução, com expedição de alvará para fins de
liberação/transferência dos valores em favor dos credores.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000403-03.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9643371
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 725dfba, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, em que pese a limitação do litisconsórcio ativo determinada
por este Juízo no despacho de ID 68d7a11, de fato não consta na
exordial a adequada qualificação do substituído ANGELITA
MEURER KLUMP.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído ANGELITA MEURER KLUMP,
com indicação dos números dos documento pessoais e endereço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
deste, além da juntada de cópias dos referidos documentos, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000403-03.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9643371
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 725dfba, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, em que pese a limitação do litisconsórcio ativo determinada
por este Juízo no despacho de ID 68d7a11, de fato não consta na
exordial a adequada qualificação do substituído ANGELITA
MEURER KLUMP.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído ANGELITA MEURER KLUMP,
com indicação dos números dos documento pessoais e endereço
deste, além da juntada de cópias dos referidos documentos, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000459-36.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54c33b
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 9267839, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, de fato não consta na exordial a adequada qualificação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
substituída PALOMA HONÓRIO CORDEIRO GUERRA.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído PALOMA HONÓRIO
CORDEIRO GUERRA, com indicação dos números dos documento
pessoais e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000459-36.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54c33b
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação anexada no ID 9267839, em que o
BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra o Cumprimento de
Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,
requerendo a extinção do feito sem exame do mérito ou que a
demanda seja julgada improcedente, com condenação do
requerente no pagamento de honorários de sucumbência.
Tendo sido instado a se manifestar acerca dos pedidos formulados
na exordial, alegou o requerido a prescrição da pretensão
executória do autor, aduzindo que “o marco prescricional inicial para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, conforme se verifica pelo tema repetitivo 877 do
STJ e súmula 350 do TST”.
Aponta, ainda, que aplica-se ao presente caso o prazo disposto no
art. 11-A da CLT, desenvolvendo tese a respeito da incidência da
prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título
exequendo teria ocorrido já na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta também a necessidade de procuração outorgada pelo
substituído para que o sindicato possa ajuizar ação para o
cumprimento individual da sentença proferida no processo coletivo.
Além disso, aduz que a petição inicial não possui os requisitos
mínimos para a correta identificação do empregado beneficiário da
decisão em questão, tais como nome completo, RG, CPF e
endereço.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO
De início, registro que é pacífico na jurisprudência trabalhista o
entendimento de que é quinquenal o prazo para execução individual
de sentença coletiva, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Em tal sentido:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. O prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve
ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT
18ª R.; AP 0010054-03.2022.5.18.0010; Relª Desª Iara Teixeira
Rios; Julg. 11/07/2023; DJEGO 12/07/2023; Pág. 137)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tal posicionamento também é uníssono no âmbito deste Regional,
conforme expresso nos seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 150 do E. STF, hipótese na qual, pelos
efeitos da aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à
ação civil coletiva, o prazo de prescrição incidente sobre a ação
principal é de cinco anos e não bienal, devendo ser contado a partir
da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. (TRT 13ª
R.; AP 0000675-19.2022.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 24/05/2023; Pág. 170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. A fixação do prazo prescricional da execução
coincide com o da ação, conforme entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula nº 150 do E. STF, dispondo que
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E,
consoante determina a regra prevista no art. 21 da Lei nº
4.717/1965, aplicável, por analogia, à ação civil coletiva ajuizada
pelo sindicato profissional, o prazo de prescrição à ação principal é
de cinco anos. Ante o exposto, definida a prescrição quinquenal
aplicável à execução individual de decisão proferida em ação
coletiva movida pelo sindicato da categoria profissional, afastando o
prazo bienal reconhecido na decisão agravada, inexiste prescrição a
ser declarada no presente caso, pois não decorridos cinco anos
entre a decisão que determinou a individualização das execuções e
o ajuizamento da presente ação. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000312-32.2021.5.13.0008; Segunda
Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 21/10/2021; Pág.
131)
No caso em apreço, considerando que o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 19.05.2018 e que a
presente demanda foi ajuizada em 02.05.2023, não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva da parte autora.
REQUISITOS DA INICIAL
No que diz respeito à suposta irregularidade de representação,
entendo que tal alegação representa a tentativa de rediscutir
matéria exaustivamente discutida na ação coletiva e já alcançada
pela preclusão máxima, ante o trânsito em julgado das decisões
nela proferidas.
Tendo em vista o consignado tanto na sentença de mérito como no
julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, o sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
possui legitimidade para representar seus associados,
independentemente de prévia e expressa autorização destes, pelo
que inexiste o vício apontado.
Por fim, de fato não consta na exordial a adequada qualificação da
substituída PALOMA HONÓRIO CORDEIRO GUERRA.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
pelo BANCO BRADESCO S.A. para:
1. Conceder o prazo de 15 dias para o exequente proceder à
adequada qualificação do substituído PALOMA HONÓRIO
CORDEIRO GUERRA, com indicação dos números dos documento
pessoais e endereço deste, além da juntada de cópias dos referidos
documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito;
2. Assinalar o prazo sucessivo de 15 dias para o executado
apresentar a ficha do empregado (registro atualizado), folhas de
ocorrência, contracheques e folhas de ponto do referido substituído,
observando o período delimitado na decisão exequenda, ou seja, de
20.02.2008 até o presente momento;
3. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à
contadoria para elaboração dos cálculos, ficando desde já
ressalvado que eventuais impugnações serão oportunamente
analisadas após concluída a fase de liquidação de sentença, nos
termos do posicionamento jurisprudencial consolidado neste
Regional e disposições legais aplicáveis à matéria.
4. Deve a contadoria, antes da elaboração da respectiva planilha de
cálculos, em face dos documentos apresentados, observar o
enquadramento do substituído como beneficiário da decisão
exequenda, no que respeita ao exercício de cargos/funções que
façam jus ao recebimento dos títulos deferidos na ação principal,
além da base territorial do sindicato da categoria profissional e
regras de competência previstas no art. 651 da CLT.
5. Elaborada a conta de liquidação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002049-92.2016.5.13.0025
AUTOR MARIA ELISABETH DEYSE DE LIMA
E SILVA
ADVOGADO ALAN ROSSI DO NASCIMENTO
MAIA(OAB: 15153/PB)
RÉU IGATU EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
RÉU RS HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RS HOTEIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4936c57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s); ainda, a não existência de pendências que
impossibilitam o arquivamento definitivo dos presentes autos.
II - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
I, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III - Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
em face da tramitação específica nas movimentações.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002049-92.2016.5.13.0025
AUTOR MARIA ELISABETH DEYSE DE LIMA
E SILVA
ADVOGADO ALAN ROSSI DO NASCIMENTO
MAIA(OAB: 15153/PB)
RÉU IGATU EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
RÉU RS HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELISABETH DEYSE DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4936c57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s); ainda, a não existência de pendências que
impossibilitam o arquivamento definitivo dos presentes autos.
II - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
I, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III - Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
em face da tramitação específica nas movimentações.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000445-86.2022.5.13.0025
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE JOSE JUDSON MESQUITA SOUSA
CUNHA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996ce7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Ficam intimados os credores e a executada para indicarem contas
bancárias de suas titularidades, de preferência da Caixa Econômica
Federal, para fins de liberação/transferência de seus créditos, bem
como a devolução do saldo sobejante.
Expeça-se alvará para fins de liberação/transferência dos valores.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000445-86.2022.5.13.0025
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE JOSE JUDSON MESQUITA SOUSA
CUNHA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUDSON MESQUITA SOUSA CUNHA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996ce7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Ficam intimados os credores e a executada para indicarem contas
bancárias de suas titularidades, de preferência da Caixa Econômica
Federal, para fins de liberação/transferência de seus créditos, bem
como a devolução do saldo sobejante.
Expeça-se alvará para fins de liberação/transferência dos valores.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000531-23.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO PHELIPE LUCAS DE TORRES
SAMPAIO(OAB: 59817/DF)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA DA COSTA
JUNIOR(OAB: 18338/PB)
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f1c3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela GOL LINHAS
AEREAS S/A, nos termos dos fundamentos.
Custas pela executada no importe de R$ 55,35.
Deve o exequente no prazo de 10 dias úteis apresentar novos
cálculos observando o presente decisum.
Intimem-se as partes via DEJT.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000531-23.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO PHELIPE LUCAS DE TORRES
SAMPAIO(OAB: 59817/DF)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA DA COSTA
JUNIOR(OAB: 18338/PB)
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f1c3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela GOL LINHAS
AEREAS S/A, nos termos dos fundamentos.
Custas pela executada no importe de R$ 55,35.
Deve o exequente no prazo de 10 dias úteis apresentar novos
cálculos observando o presente decisum.
Intimem-se as partes via DEJT.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000614-39.2023.5.13.0025
REQUERENTES AMARO FERNANDO DE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDGARD DE SA PESSOA
NETO(OAB: 23415/PB)
REQUERENTES HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIANI PAULA BIMBO SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdad08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000614-39.2023.5.13.0025
REQUERENTES AMARO FERNANDO DE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDGARD DE SA PESSOA
NETO(OAB: 23415/PB)
REQUERENTES HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARO FERNANDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdad08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-08.2023.5.13.0025
AUTOR GENEENE BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU MARIA CLAUDIA SILVA 07762450823
RÉU MARIA CLAUDIA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENEENE BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02966d5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em face das executadas.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
II.4 - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
III - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
IV - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
V - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000178-80.2023.5.13.0025
AUTOR ANA CRISTINA DUTRA CABRAL
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73979dc
proferida nos autos.
D E C I S Ã O.
Transitado em julgado em 12/07/2023.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e
demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego,
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD,
desde que atendidos os demais requisitos legais. (Empregado ANA
CRISTINA DUTRA CABRAL CPF 619.869.844-00), referentes ao
vínculo com CMB BANCÁRIOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA CNPJ 40.078.128/0001-92, data de
admissão em 08/01/2021 e data de saída em 15/02/2023, bastando
tão somente a apresentação desta determinação respectivo órgão.
I - Conforme se verifica nos autos, não houve até a presente data,
nenhuma comprovação do cumprimento da obrigação de fazer
(anotação da CTPS do autor). Diante da atual impossibilidade de a
Justiça do Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde
já determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao órgão competente para tal fim (Gerência Regional do MTE
na Paraíba), por meio do e-mail bruno.saraiva@economia.gov.br, a
fim de que se proceda à atualização da CTPS no CAGED e CNIS,
fazendo constar os dados do contrato de trabalho na forma desta
sentença, sem prejuízo da multa, a ser revertida em prol da parte
autora.
II - Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no
cálculo id c15915a, já com o acréscimo da multa de 1.000,00 pelo
descumprimento da obrigação de fazer.
III - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação as executadas principais de forma solidária,
ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
III.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000178-80.2023.5.13.0025
AUTOR ANA CRISTINA DUTRA CABRAL
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DUTRA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73979dc
proferida nos autos.
D E C I S Ã O.
Transitado em julgado em 12/07/2023.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e
demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego,
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD,
desde que atendidos os demais requisitos legais. (Empregado ANA
CRISTINA DUTRA CABRAL CPF 619.869.844-00), referentes ao
vínculo com CMB BANCÁRIOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA CNPJ 40.078.128/0001-92, data de
admissão em 08/01/2021 e data de saída em 15/02/2023, bastando
tão somente a apresentação desta determinação respectivo órgão.
I - Conforme se verifica nos autos, não houve até a presente data,
nenhuma comprovação do cumprimento da obrigação de fazer
(anotação da CTPS do autor). Diante da atual impossibilidade de a
Justiça do Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde
já determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao órgão competente para tal fim (Gerência Regional do MTE
na Paraíba), por meio do e-mail bruno.saraiva@economia.gov.br, a
fim de que se proceda à atualização da CTPS no CAGED e CNIS,
fazendo constar os dados do contrato de trabalho na forma desta
sentença, sem prejuízo da multa, a ser revertida em prol da parte
autora.
II - Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no
cálculo id c15915a, já com o acréscimo da multa de 1.000,00 pelo
descumprimento da obrigação de fazer.
III - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação as executadas principais de forma solidária,
ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada
III.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-46.2017.5.13.0025
AUTOR JACKSON JUNIO BEZERRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR SILVANO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DJALMIR FERREIRA DA SILVA
RÉU BDF CONSTRUCOES E
PAVIMENTACOES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON JUNIO BEZERRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6c933
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao CENSEC em desfavor do(s) executado(s) BDF
CONSTRUCÕES E PAVIMENTACÕES EIRELI - ME CPF/CNPJ
18.117.371/0001-13 e do sócio DJALMIR FERREIRA DA SILVA,
CPF: 155.244.694-87.
Após, notifique-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a consulta CENSEC
ID bcf37f8, com visibilidade apenas para as partes habilitadas
nestes autos, devendo comprovar nos autos indícios de confusão
e/ou ocultação patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000544-22.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEKELLY GUEDES MARINHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU GERLANE BASTOS CORREIA LIMA
52682706487
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE BASTOS CORREIA LIMA 52682706487
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb7b41
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a dilação do prazo postulada(ID a0f3b2f), para mais 5 (cinco)
dias para a alteração da função do registro da CTPS da reclamante
com comprovação nos autos.
Cumprido integralmente o acordo(ID 5ff31bf) e recolhidas/pagas as
custas processuais, não havendo pendências, arquivem-se
definitivamente a presente ação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000544-22.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEKELLY GUEDES MARINHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU GERLANE BASTOS CORREIA LIMA
52682706487
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEKELLY GUEDES MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb7b41
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a dilação do prazo postulada(ID a0f3b2f), para mais 5 (cinco)
dias para a alteração da função do registro da CTPS da reclamante
com comprovação nos autos.
Cumprido integralmente o acordo(ID 5ff31bf) e recolhidas/pagas as
custas processuais, não havendo pendências, arquivem-se
definitivamente a presente ação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-40.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLAGE MONTESE
ADVOGADO MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA
FRANCA(OAB: 28691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ca273
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a executada juntou aos autos
documento de depósito de parcela. Vale salientar que não há
valores disponíveis para liberação ao exequente, conforme se
verifica no extrato bancário de id b7f593c. O valor encontra-se
agendado.
O documento que o executado juntou aos autos informa o depósito
de R$ 912,44. no entanto, o valor que o executado deverá depositar
é o valor de R$ 1.326,33, pois se refere à última parcela da
execução parcelada, conforme saldo remanescente de id 5b3cf12.
Fica o executado intimado para comprovar o pagamento da
diferença da última parcela conforme saldo remanescente acima
mencionado, para quitação da última parcela, em 48 horas,
inclusive disponibilizando o valor já depositado no id cb0194d.
Não havendo quitação. Ao SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-40.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLAGE MONTESE
ADVOGADO MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA
FRANCA(OAB: 28691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE MONTESE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ca273
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a executada juntou aos autos
documento de depósito de parcela. Vale salientar que não há
valores disponíveis para liberação ao exequente, conforme se
verifica no extrato bancário de id b7f593c. O valor encontra-se
agendado.
O documento que o executado juntou aos autos informa o depósito
de R$ 912,44. no entanto, o valor que o executado deverá depositar
é o valor de R$ 1.326,33, pois se refere à última parcela da
execução parcelada, conforme saldo remanescente de id 5b3cf12.
Fica o executado intimado para comprovar o pagamento da
diferença da última parcela conforme saldo remanescente acima
mencionado, para quitação da última parcela, em 48 horas,
inclusive disponibilizando o valor já depositado no id cb0194d.
Não havendo quitação. Ao SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000717-46.2023.5.13.0025
AUTOR JOSELMINA DIODATO DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU ELEONORA DIAS PAREDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMINA DIODATO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 28/08/2023 08:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81729555118
ID da reunião: 817 2955 5118
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000719-16.2023.5.13.0025
AUTOR FELIX JOSE DA SILVA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU CARNES, FRUTOS DO MAR
COMERCIO LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 28/08/2023 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85430588558
ID da reunião: 854 3058 8558
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000692-33.2023.5.13.0025
REQUERENTES OSMANDO BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES ALISSON BRUNO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMANDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa4e9af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes os
requerentes acima, em todos os seus termos, inclusive quanto aos
limites da quitação.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-30.2022.5.13.0025
AUTOR ANDERSON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RÉU SILVEIRA & CAVALCANTI - ENERGIA
SOLAR COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVEIRA & CAVALCANTI - ENERGIA SOLAR COMERCIO E
SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add7b38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo” .
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-30.2022.5.13.0025
AUTOR ANDERSON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RÉU SILVEIRA & CAVALCANTI - ENERGIA
SOLAR COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add7b38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo” .
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000349-37.2023.5.13.0025
EXEQUENTE RAFAEL FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcc2af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento do
acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s); ainda, a não existência de pendências que
impossibilitam o arquivamento definitivo dos presentes autos.
II - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
I, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III - Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
em face da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000349-37.2023.5.13.0025
EXEQUENTE RAFAEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcc2af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento do
acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s); ainda, a não existência de pendências que
impossibilitam o arquivamento definitivo dos presentes autos.
II - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
I, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III - Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
em face da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-61.2023.5.13.0025
AUTOR LAERCIO MACIEL COSTA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO MACIEL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 06/09/2023 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83558257484
ID da reunião: 835 5825 7484
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000722-68.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAMELA VALYSSA PACHECO LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028e537
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000722-68.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAMELA VALYSSA PACHECO LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028e537
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-38.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA ROBERTA MELO PEREIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac5cc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-38.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA ROBERTA MELO PEREIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac5cc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000720-98.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JANINA ARAUJO PEREIRA MEDAU
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7e271
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000720-98.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JANINA ARAUJO PEREIRA MEDAU
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7e271
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiEx-0000096-49.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOAQUIM CRISTIANO NETO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM CRISTIANO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc5d83
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Comprove a executada a implantação do novo benefício
complementar de aposentadoria após revisão nos moldes fixados
no julgado, no prazo de 20 dias úteis.
II - Em igual prazo, deve a executada juntar aos autos a seguinte
documentação:
a) Memória de cálculo do benefício complementar de aposentadoria
do exequente,antes e após a revisão deferida nesta ação;
b) Demonstrativos de pagamento do benefício de aposentadoria do
exequente do período a partir de 2006;
c) Termo de aceite de repactuação do regulamento do Plano
PETROS, inclusive os demonstrativos de pagamento de eventuais
diferenças (se for o caso);
d) Percentuais de contribuição e percentuais de reajustes anuais
incidentes sobre o benefício de aposentadoria do exequente;
e) Tabelas salariais da PETROBRÁS aplicáveis ao exequente
referentes aos ACT
2005/2006 e 2006/2007.
III - Após intime-se o I. Perito para elaboração do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiEx-0000096-49.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOAQUIM CRISTIANO NETO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc5d83
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Comprove a executada a implantação do novo benefício
complementar de aposentadoria após revisão nos moldes fixados
no julgado, no prazo de 20 dias úteis.
II - Em igual prazo, deve a executada juntar aos autos a seguinte
documentação:
a) Memória de cálculo do benefício complementar de aposentadoria
do exequente,antes e após a revisão deferida nesta ação;
b) Demonstrativos de pagamento do benefício de aposentadoria do
exequente do período a partir de 2006;
c) Termo de aceite de repactuação do regulamento do Plano
PETROS, inclusive os demonstrativos de pagamento de eventuais
diferenças (se for o caso);
d) Percentuais de contribuição e percentuais de reajustes anuais
incidentes sobre o benefício de aposentadoria do exequente;
e) Tabelas salariais da PETROBRÁS aplicáveis ao exequente
referentes aos ACT
2005/2006 e 2006/2007.
III - Após intime-se o I. Perito para elaboração do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000530-38.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ALEX DA COSTA FREIRE
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA COSTA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f68957
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face de decisão
proferida nos autos do processo coletivo 0000799-
50.2017.5.13.0005, onde foi determinada a individualização das
execuções.
O dispositivo da ação coletiva assim determinou:
O acórdão proferido pelo E. Regional afastou da condenação as
multas dos instrumentos coletivos.
Intimada a executada (ID. df8a9a2), juntou seus cálculos de
liquidação, sem a documentação utilizada para tais fins.
A exequente discorda dos cálculos apresentados pela executada, e
requer a juntada dos documentos necessários a liquidação dos
presentes autos.
Diante do exposto, denota-se que a liquidação dos presentes autos
se dará através da apuração de cartões de ponto desde a
prescrição declarada 15.06.2012 até 15/06/2017, portanto, cinco
anos.
Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a
elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando que a liquidação dos presentes autos pode impactar o
juízo na prolação de sentenças líquidas; considerando os baixos
custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o
princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art.
879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, a habilitação do Sr.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, CPF.: 055.450.124-43,
contatos: (81) 3020-2060 (81) 99805-7724, e-mail
roberto.santos@jrspericia.com.br, como Perito Contábil do presente
processo.
DECISÃO
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Indico o Perito acima, que atuou em inúmeras ação nesta vara,
inclusive atuou como perito nos autos principais, já possuindo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
conhecimento da matéria, bem como, já foi acordado entre o expert
e o juízo o valor de seus honorários no importe de R$ 800,00 por
demanda.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a
Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica
facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Intime-se a EXECUTADA para no prazo de 10 DIAS ÚTEIS juntar
aos autos a seguinte documentação: a) Cartões de ponto de
15/06/2012 a 15/06/2017; b) Demonstrativos de pagamento
referentes ao 13º salário de 2012 a 2016; c) Ficha financeira de
06/2012 a 06/2017; d) Ficha de empregado; e e) Termo de
Rescisão Contratual.
Fica advertida a executada, considerando, tratar-se de várias ações
em igual situação, a exemplo dos processos 000152-
82.2023.5.13.0025, 000143-23.2023.5.13.0025 e 000149-
30.2023.5.13.0025, dentre outras, onde a executada não
apresentou a documentação necessária, que permanecendo silente,
será imposta a pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00
(art. 400 § único CPC), e de ter como verdadeiras as informações
prestadas pela exequente, conforme item “d” de sua petição inicial,
e se for o caso, com arbitramento de sua remuneração pelo juízo.
Intime-se a exequente para no prazo de 05 dias úteis juntar aos
autos os instrumentos coletivos da categoria que compreendam o
período da condenação (15/06/2012 a 15/06/2017).
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000530-38.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ALEX DA COSTA FREIRE
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f68957
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face de decisão
proferida nos autos do processo coletivo 0000799-
50.2017.5.13.0005, onde foi determinada a individualização das
execuções.
O dispositivo da ação coletiva assim determinou:
O acórdão proferido pelo E. Regional afastou da condenação as
multas dos instrumentos coletivos.
Intimada a executada (ID. df8a9a2), juntou seus cálculos de
liquidação, sem a documentação utilizada para tais fins.
A exequente discorda dos cálculos apresentados pela executada, e
requer a juntada dos documentos necessários a liquidação dos
presentes autos.
Diante do exposto, denota-se que a liquidação dos presentes autos
se dará através da apuração de cartões de ponto desde a
prescrição declarada 15.06.2012 até 15/06/2017, portanto, cinco
anos.
Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a
elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando que a liquidação dos presentes autos pode impactar o
juízo na prolação de sentenças líquidas; considerando os baixos
custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o
princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art.
879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, a habilitação do Sr.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, CPF.: 055.450.124-43,
contatos: (81) 3020-2060 (81) 99805-7724, e-mail
roberto.santos@jrspericia.com.br, como Perito Contábil do presente
processo.
DECISÃO
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Indico o Perito acima, que atuou em inúmeras ação nesta vara,
inclusive atuou como perito nos autos principais, já possuindo
conhecimento da matéria, bem como, já foi acordado entre o expert
e o juízo o valor de seus honorários no importe de R$ 800,00 por
demanda.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a
Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica
facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Intime-se a EXECUTADA para no prazo de 10 DIAS ÚTEIS juntar
aos autos a seguinte documentação: a) Cartões de ponto de
15/06/2012 a 15/06/2017; b) Demonstrativos de pagamento
referentes ao 13º salário de 2012 a 2016; c) Ficha financeira de
06/2012 a 06/2017; d) Ficha de empregado; e e) Termo de
Rescisão Contratual.
Fica advertida a executada, considerando, tratar-se de várias ações
em igual situação, a exemplo dos processos 000152-
82.2023.5.13.0025, 000143-23.2023.5.13.0025 e 000149-
30.2023.5.13.0025, dentre outras, onde a executada não
apresentou a documentação necessária, que permanecendo silente,
será imposta a pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00
(art. 400 § único CPC), e de ter como verdadeiras as informações
prestadas pela exequente, conforme item “d” de sua petição inicial,
e se for o caso, com arbitramento de sua remuneração pelo juízo.
Intime-se a exequente para no prazo de 05 dias úteis juntar aos
autos os instrumentos coletivos da categoria que compreendam o
período da condenação (15/06/2012 a 15/06/2017).
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000718-31.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 24/08/2023 10:45, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86396899303
ID da reunião: 863 9689 9303
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000726-08.2023.5.13.0025
AUTOR PEDRO SIMPLICIO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE GOMES
FERREIRA LIMA(OAB: 40509/PE)
RÉU SAO FRANCISCO SERVICOS
FUNERARIOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SIMPLICIO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 30/08/2023 08:45, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83400233584
ID da reunião: 834 0023 3584
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000728-75.2023.5.13.0025
AUTOR IVANILDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 30/08/2023 09:30, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83478032523
ID da reunião: 834 7803 2523
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Certidão
Processo Nº ATSum-0000567-62.2023.5.13.0026
AUTOR ROSIVALDO BARBOSA SILVA
Advogado(a) WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU GR LOG TRANSPORTES E
LOGISTICALTDA
Advogado(a) VANILDO CUNHA FAUSTO DE
MEDEIROS(OAB: 5451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA
- ROSIVALDO BARBOSA SILVA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/08/2023
13:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 02/08/2023 13:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87009538884
ID da Reunião: 87009538884
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000739-04.2023.5.13.0026
AUTOR ALINNE RACHEL PAULINO GOMES
DE OLIVEIRA
Advogado(a) IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINNE RACHEL PAULINO GOMES DE OLIVEIRA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 18/09/2023 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/09/2023 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87429164612
ID da Reunião: 87429164612
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº CumSen-0000206-45.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUCIANA DOS SANTOS SALES
Advogado(a) THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Advogado(a) JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Advogado(a) KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Advogado(a) KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
Advogado(a) NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
- LUCIANA DOS SANTOS SALES
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 02/08/2023 13:45
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de conciliação em execução por videoconferência
Data: 02/08/2023 13:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87407756279
ID da Reunião: 87407756279
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000731-27.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO LORDAO DA SILVA
Advogado(a) MARCELO STOLF SIMOES(OAB:
131270/SP)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LORDAO DA SILVA
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 18/09/2023
08:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 18/09/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87498635039
ID da Reunião: 87498635039
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
Advogado(a) IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
Advogado(a) LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
Advogado(a) ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Advogado(a) JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
Advogado(a) MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ANTONIO MARTILDES DE FIGUEIREDO
- EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
- IVANILDO FRANCO DA SILVA
- JOSE JORGE DA SILVA
- JOSE VICENTE DOS SANTOS
- MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS CORREIA
- METODIO VAZ CARNEIRO
- ROMEU GOMES DE SENA
- SIND DOS TRAB EM SERVICO PUBLICO FED NO EST DA
PARAIBA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de conciliação em
execução" designada para 02/08/2023 13:15 recebeu agendamento
na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº
54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de conciliação em execução
Data: 02/08/2023 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88560110520
ID da Reunião: 88560110520
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000975-90.2022.5.13.0025
AUTOR CAROLINE CALABRIA SANTANA
Advogado(a) CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA
LTDA.
Advogado(a) EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
ASSISTENTE TÉCNICO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
ASSISTENTE TÉCNICO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
- CAROLINE CALABRIA SANTANA
- LUPICINIO FARIAS TORRES
- MARCELA VASCONCELOS FERNANDES
- MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO PORTO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 08/08/2023 07:55
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência
Data: 08/08/2023 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89178583725
ID da Reunião: 89178583725
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000164-93.2023.5.13.0026
AUTOR LUCAS GABRIEL RIBEIRO DE LIMA
Advogado(a) JEREMIAS NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 18052/PB)
Advogado(a) Francisco Tiago Correia Braga(OAB:
16763/PB)
RÉU MERG ENGENHARIA E
DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
Advogado(a) HIGOR JOSE VASCONCELOS PINHO
DE MIRANDA(OAB: 50697/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GABRIEL RIBEIRO DE LIMA
- MERG ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/08/2023
14:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 02/08/2023 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81795067409
ID da Reunião: 81795067409
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Notificação
Processo Nº CumSen-0000560-70.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUCIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença constante do ID. 8c07bd5.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000560-70.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUCIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença constante do ID. 8c07bd5.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000560-70.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUCIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença constante do ID. 8c07bd5.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0175600-18.2013.5.13.0026
AUTOR WILLIAM ROBERVAL DOS SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU PROSEX COMERCIO E
REPRESENTACOES S/A
RÉU VANDIRA MARIA DOS SANTOS
PINHEIRO
RÉU BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR
NO BRASIL
RÉU NEY FRANCISCO PINTO COSTA
ADVOGADO RAUL LOPES DOURADO(OAB:
179009/RJ)
RÉU CAIO ALCOLEA MARTINS
RÉU GILKA MARIA ARNAUD ARRUDA
RÉU MOACIR MARTINS JUNIOR
RÉU BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
SAUDE-CEDESS
RÉU SIMONE PACHECO SILVA
RÉU MAURO ROMERO LEAL PASSOS
RÉU VITOR SERGIO COUTO DOS
SANTOS
RÉU LUCIA MARIA NASCIMENTO
NAZARETH
TERCEIRO
INTERESSADO
OZIAS ARRUDA DE ASSIS NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM ROBERVAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimado para, no prazo de 5
(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários adequados para
fins de transferência de crédito, conforme determinado em
Despacho (ID. 4e5540b).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ACum-0000127-66.2023.5.13.0026
AUTOR CAROLINA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
bd1060e.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000194-65.2022.5.13.0026
AUTOR JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
86d7f4b e ID 4c5bf63.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0075000-52.2014.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR GIVANILDO SILVA DA ROCHA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GRANJA FORTALEZA LTDA - ME
ADVOGADO NATALIA JAINE SILVA DE
SOUSA(OAB: 20593/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU ARTUR ALMEIDA CORREIA
ADVOGADO NATALIA JAINE SILVA DE
SOUSA(OAB: 20593/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DIRETO DO CAMPO COMERCIO
VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SPC
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO SILVA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o autor intimado para, querendo e no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição e documentos
e em anexos apresentados pelo réu (ID. d3dd095, eb60e67,
7dc02a6).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ANTONIO MARTILDES DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICENTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO FRANCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- METODIO VAZ CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEU GOMES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-14.2020.5.13.0026
AUTOR ROMEU GOMES DE SENA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR METODIO VAZ CARNEIRO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR CICERO ANTONIO MARTILDES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR IVANILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR MARINETE ELVIRA DE MEDEIROS
CORREIA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
AUTOR JOSE VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA(OAB:
10466/PB)
RÉU SIND DOS TRAB EM SERVICO
PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM SERVICO PUBLICO FED NO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 02/08/2023 ÀS 13:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440,
JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000676-13.2022.5.13.0026
AUTOR MARCELO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(id:9ca7e48), opostos
pela 1ºreclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000567-62.2023.5.13.0026
AUTOR ROSIVALDO BARBOSA SILVA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU GR LOG TRANSPORTES E
LOGISTICALTDA
ADVOGADO VANILDO CUNHA FAUSTO DE
MEDEIROS(OAB: 5451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO BARBOSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada do link do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA
INICIAL , na modalidade Telepresencial, que ocorrerá no
dia02/08/2023 13:00 horas, ficando mantidas as cominações
anteriores.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87009538884
Id da reunião: 87009538884
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000567-62.2023.5.13.0026
AUTOR ROSIVALDO BARBOSA SILVA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU GR LOG TRANSPORTES E
LOGISTICALTDA
ADVOGADO VANILDO CUNHA FAUSTO DE
MEDEIROS(OAB: 5451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICALTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada do link do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA
INICIAL , na modalidade Telepresencial, que ocorrerá no
dia02/08/2023 13:00 horas, ficando mantidas as cominações
anteriores.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87009538884
Id da reunião: 87009538884
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000740-86.2023.5.13.0026
AUTOR JOAO GABRIEL DA ROCHA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GABRIEL DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 13/09/2023 09:45
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000747-78.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO DOS SANTOS BARBALHO
FALCAO
ADVOGADO MARIA PAULA DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 40268/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DOS SANTOS BARBALHO FALCAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 18/09/2023 08:15
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000816-47.2022.5.13.0026
AUTOR KARLA DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA DE CASTRO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará
Eletrônico de Pagamento (ID. 5014cd5, dee7dd5, bc44d88,
f0bf176), enviado à Caixa Econômica Federal, para fins de
transferências de valores, recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias, conforme determinação constante
dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000731-27.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO LORDAO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO STOLF SIMOES(OAB:
131270/SP)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LORDAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 18/09/2023
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87498635039
Id da reunião: 87498635039
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000206-45.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUCIANA DOS SANTOS SALES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DOS SANTOS SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada do link do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, na modalidade Telepresencial, que ocorrerá
no dia02/08/2023 ÀS 13:45 horas.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87407756279
Id da reunião: 87407756279
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000206-45.2023.5.13.0026
EXEQUENTE LUCIANA DOS SANTOS SALES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada do link do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, na modalidade Telepresencial, que ocorrerá
no dia02/08/2023 ÀS 13:45 horas.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87407756279
Id da reunião: 87407756279
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000739-04.2023.5.13.0026
AUTOR ALINNE RACHEL PAULINO GOMES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINNE RACHEL PAULINO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 18/09/2023
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87429164612
Id da reunião: 87429164612
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000164-93.2023.5.13.0026
AUTOR LUCAS GABRIEL RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO JEREMIAS NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 18052/PB)
ADVOGADO Francisco Tiago Correia Braga(OAB:
16763/PB)
RÉU MERG ENGENHARIA E
DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
ADVOGADO HIGOR JOSE VASCONCELOS PINHO
DE MIRANDA(OAB: 50697/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GABRIEL RIBEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada do link do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO, na modalidade Telepresencial, que ocorrerá no
dia02/08/2023 às 14:15 horas.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81795067409
Id da reunião: 81795067409.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000164-93.2023.5.13.0026
AUTOR LUCAS GABRIEL RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO JEREMIAS NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 18052/PB)
ADVOGADO Francisco Tiago Correia Braga(OAB:
16763/PB)
RÉU MERG ENGENHARIA E
DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
ADVOGADO HIGOR JOSE VASCONCELOS PINHO
DE MIRANDA(OAB: 50697/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERG ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada do link do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO, na modalidade Telepresencial, que ocorrerá no
dia02/08/2023 às 14:15 horas.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81795067409
Id da reunião: 81795067409.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000975-90.2022.5.13.0025
AUTOR CAROLINE CALABRIA SANTANA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA
LTDA.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE CALABRIA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:58b0ed6 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIADE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO, na modalidade Telepresencial, que ocorrerá no
dia08/08/2023 às 07:55 horas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000975-90.2022.5.13.0025
AUTOR CAROLINE CALABRIA SANTANA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA
LTDA.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:58b0ed6 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIADE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO, na modalidade Telepresencial, que ocorrerá no
dia08/08/2023 às 07:55 horas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000534-09.2022.5.13.0026
AUTOR ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AURECILIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU HENRIQUE CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:9fe1eee , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia02/08/2023 ÀS
13:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000534-09.2022.5.13.0026
AUTOR ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AURECILIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU HENRIQUE CORREIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- AURECILIO CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:9fe1eee , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia02/08/2023 ÀS
13:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0114800-24.2013.5.13.0026
AUTOR RUTH DE MORAES BARROS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH DE MORAES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de ID
f3294bd e dos cálculos que a integram (ID 06bbbfa).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0114800-24.2013.5.13.0026
AUTOR RUTH DE MORAES BARROS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C&A MODAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de ID
f3294bd e dos cálculos que a integram (ID 06bbbfa).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0114800-24.2013.5.13.0026
AUTOR RUTH DE MORAES BARROS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de ID
f3294bd e dos cálculos que a integram (ID 06bbbfa).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000729-57.2023.5.13.0026
EXEQUENTE IRANILDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 08
(oito) dias, apresentarem impugnação aos cálculos de ID bb28ead.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000108-94.2022.5.13.0026
AUTOR GILMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência da certidão
de ID 5ecaf2d e para requerer o que entenderem de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000108-94.2022.5.13.0026
AUTOR GILMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência da certidão
de ID 5ecaf2d e para requerer o que entenderem de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA GARCIA FELICISSIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência do
despacho de ID 09cae6d.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência do
despacho de ID 09cae6d.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência do
despacho de ID 09cae6d.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência do
despacho de ID 09cae6d.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000708-81.2023.5.13.0026
EXEQUENTE IZOUDA RODRIGUES BEZERRA DE
ARRUDA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZOUDA RODRIGUES BEZERRA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem
os cálculos de ID 9feb89a no prazo comum de 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000194-65.2022.5.13.0026
AUTOR JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada do valor da parcela 1/6
aprazada para 27/07/2023: Parcela 01/06 no valor de R$ 950,78.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000194-65.2022.5.13.0026
AUTOR JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AYRTON RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada do valor da parcela 1/6
aprazada para 27/07/2023: Parcela 01/06 no valor de R$ 950,78.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001018-63.2018.5.13.0026
AUTOR GLAUCILENE FREIRE PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCO VANBESTEN SILVA DE
OLIVEIRA EIRELI - ME
RÉU MARCO VANBASTEN SILVA DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCILENE FREIRE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a exequente intimada para tomar ciência do despacho de ID
eff9c3b.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000187-44.2020.5.13.0026
AUTOR GILSON FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON FELINTRO HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência do despacho de ID
5fd4ed4 e da certidão de ID 750af9e.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000187-44.2020.5.13.0026
AUTOR GILSON FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência do despacho de ID
5fd4ed4 e da certidão de ID 750af9e.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000187-44.2020.5.13.0026
AUTOR GILSON FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência do despacho de ID
5fd4ed4 e da certidão de ID 750af9e.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0061700-23.2014.5.13.0026
AUTOR EDY CARMEN LEAL FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
RÉU BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDY CARMEN LEAL FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO N°0061700-23.2014.5.13.0026
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
IMPUGNANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
IMPUGNANTE: EDY CARMEN LEAL FERREIRA
IMPUGNADOS: OS MESMOS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Impugnação aos cálculos oposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
(ID. e81f183) e por EDY CARMEN LEAL FERREIRA,
(ID.7270d54), respectivamente.
Em seus arrazoados, a demandada, ora impugnante, propala a
ocorrência de erro nos cálculos de liquidação, porquanto “que ao
apurar o débito com base no valor lançado de partida, tem-se pelo
equívoco no decorrer de todos os demais valores apurados” e de
dedução incompleta dos valores a deduzir. Nessa toada, postulou o
conhecimento e provimento do presente incidente.
Em seus arrazoados, o exequente, ora impugnante, propala a
ocorrência de erro material na planilha de cálculos, aduzindo que,
na verdade, o único pagamento recebido pela autora ocorreu em
maio de 2023. Assim, pede a correção desse erro material, a fim de
que sejam computados os juros de mora e demais acréscimos
necessários sobre a integralidade do crédito da autora até maio de
2023, mês em que esta, pela primeira vez, recebeu mínima parte de
seu crédito”.
Intimados, os litigantes quedaram inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da impugnação do BANCO VOTORANTIM S.A.
Quanto a alegação de erro na atualização dos cálculos, valor de
partida, a contadoria procedeu de forma correta com as
atualizações, passando a computar, a correção monetária e os
juros, a partir da planilha do acórdão, de 04.10.201 até 22.09.202,
conforme (ID. eea5fad).
Outrossim, de fato, a dedução realizada pela contadoria desta VT
ocorreu de forma incompleta.
Dessa arte, determino a confecção de novos cálculos, desta feita,
observando o valor correto a ser deduzido.
Impugnação acolhida em parte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Da impugnação de EDY CARMEN LEAL FERREIRA
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço.
De fato, houve o erro material apontado.
Dessa arte, sanando o erro material apontado, determino que a
contadora realize novos cálculos, desta feita, procedendo-se com a
dedução dos valores recebidos em suas respectivas datas,
atualizando os cálculos, a seguir.
Impugnação acolhida e parte.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO, e, no mérito:
1.ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos cálculos oposta pelo
BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDY CARMEN LEAL
FERREIRA para determinar a confecção de novos cálculos, desta
feita, observando-se o valor correto para dedução, nos termos da
fundamentação supra.
2. ACOLHO a impugnação aos cálculos oposta por EDY CARMEN
LEAL FERREIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, para
determinar que a contadora realize novos cálculos, desta feita,
procedendo-se com a dedução dos valores recebidos, em suas
respectivas datas, atualizando os cálculos, a seguir, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de julho de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0061700-23.2014.5.13.0026
AUTOR EDY CARMEN LEAL FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
RÉU BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO N°0061700-23.2014.5.13.0026
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
IMPUGNANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
IMPUGNANTE: EDY CARMEN LEAL FERREIRA
IMPUGNADOS: OS MESMOS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Impugnação aos cálculos oposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
(ID. e81f183) e por EDY CARMEN LEAL FERREIRA,
(ID.7270d54), respectivamente.
Em seus arrazoados, a demandada, ora impugnante, propala a
ocorrência de erro nos cálculos de liquidação, porquanto “que ao
apurar o débito com base no valor lançado de partida, tem-se pelo
equívoco no decorrer de todos os demais valores apurados” e de
dedução incompleta dos valores a deduzir. Nessa toada, postulou o
conhecimento e provimento do presente incidente.
Em seus arrazoados, o exequente, ora impugnante, propala a
ocorrência de erro material na planilha de cálculos, aduzindo que,
na verdade, o único pagamento recebido pela autora ocorreu em
maio de 2023. Assim, pede a correção desse erro material, a fim de
que sejam computados os juros de mora e demais acréscimos
necessários sobre a integralidade do crédito da autora até maio de
2023, mês em que esta, pela primeira vez, recebeu mínima parte de
seu crédito”.
Intimados, os litigantes quedaram inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da impugnação do BANCO VOTORANTIM S.A.
Quanto a alegação de erro na atualização dos cálculos, valor de
partida, a contadoria procedeu de forma correta com as
atualizações, passando a computar, a correção monetária e os
juros, a partir da planilha do acórdão, de 04.10.201 até 22.09.202,
conforme (ID. eea5fad).
Outrossim, de fato, a dedução realizada pela contadoria desta VT
ocorreu de forma incompleta.
Dessa arte, determino a confecção de novos cálculos, desta feita,
observando o valor correto a ser deduzido.
Impugnação acolhida em parte.
Da impugnação de EDY CARMEN LEAL FERREIRA
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
De fato, houve o erro material apontado.
Dessa arte, sanando o erro material apontado, determino que a
contadora realize novos cálculos, desta feita, procedendo-se com a
dedução dos valores recebidos em suas respectivas datas,
atualizando os cálculos, a seguir.
Impugnação acolhida e parte.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO, e, no mérito:
1.ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos cálculos oposta pelo
BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDY CARMEN LEAL
FERREIRA para determinar a confecção de novos cálculos, desta
feita, observando-se o valor correto para dedução, nos termos da
fundamentação supra.
2. ACOLHO a impugnação aos cálculos oposta por EDY CARMEN
LEAL FERREIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, para
determinar que a contadora realize novos cálculos, desta feita,
procedendo-se com a dedução dos valores recebidos, em suas
respectivas datas, atualizando os cálculos, a seguir, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de julho de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0061700-23.2014.5.13.0026
AUTOR EDY CARMEN LEAL FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
RÉU BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO VOTORANTIM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO N°0061700-23.2014.5.13.0026
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
IMPUGNANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
IMPUGNANTE: EDY CARMEN LEAL FERREIRA
IMPUGNADOS: OS MESMOS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Impugnação aos cálculos oposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
(ID. e81f183) e por EDY CARMEN LEAL FERREIRA,
(ID.7270d54), respectivamente.
Em seus arrazoados, a demandada, ora impugnante, propala a
ocorrência de erro nos cálculos de liquidação, porquanto “que ao
apurar o débito com base no valor lançado de partida, tem-se pelo
equívoco no decorrer de todos os demais valores apurados” e de
dedução incompleta dos valores a deduzir. Nessa toada, postulou o
conhecimento e provimento do presente incidente.
Em seus arrazoados, o exequente, ora impugnante, propala a
ocorrência de erro material na planilha de cálculos, aduzindo que,
na verdade, o único pagamento recebido pela autora ocorreu em
maio de 2023. Assim, pede a correção desse erro material, a fim de
que sejam computados os juros de mora e demais acréscimos
necessários sobre a integralidade do crédito da autora até maio de
2023, mês em que esta, pela primeira vez, recebeu mínima parte de
seu crédito”.
Intimados, os litigantes quedaram inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da impugnação do BANCO VOTORANTIM S.A.
Quanto a alegação de erro na atualização dos cálculos, valor de
partida, a contadoria procedeu de forma correta com as
atualizações, passando a computar, a correção monetária e os
juros, a partir da planilha do acórdão, de 04.10.201 até 22.09.202,
conforme (ID. eea5fad).
Outrossim, de fato, a dedução realizada pela contadoria desta VT
ocorreu de forma incompleta.
Dessa arte, determino a confecção de novos cálculos, desta feita,
observando o valor correto a ser deduzido.
Impugnação acolhida em parte.
Da impugnação de EDY CARMEN LEAL FERREIRA
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço.
De fato, houve o erro material apontado.
Dessa arte, sanando o erro material apontado, determino que a
contadora realize novos cálculos, desta feita, procedendo-se com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dedução dos valores recebidos em suas respectivas datas,
atualizando os cálculos, a seguir.
Impugnação acolhida e parte.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO, e, no mérito:
1.ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos cálculos oposta pelo
BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDY CARMEN LEAL
FERREIRA para determinar a confecção de novos cálculos, desta
feita, observando-se o valor correto para dedução, nos termos da
fundamentação supra.
2. ACOLHO a impugnação aos cálculos oposta por EDY CARMEN
LEAL FERREIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, para
determinar que a contadora realize novos cálculos, desta feita,
procedendo-se com a dedução dos valores recebidos, em suas
respectivas datas, atualizando os cálculos, a seguir, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de julho de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0061700-23.2014.5.13.0026
AUTOR EDY CARMEN LEAL FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
RÉU BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDY CARMEN LEAL FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas da planilha de cálculos de ID
5be6a33.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0061700-23.2014.5.13.0026
AUTOR EDY CARMEN LEAL FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
RÉU BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas da planilha de cálculos de ID
5be6a33.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0061700-23.2014.5.13.0026
AUTOR EDY CARMEN LEAL FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
RÉU BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO VOTORANTIM S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas da planilha de cálculos de ID
5be6a33.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- RH+ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos
virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que fica
NOTIFICADO o(a) RECLAMADO(A), que encontra-se em lugar
incerto e não sabido, da sentença e dos cálculos de ID. ddcc10f
a ff452b9
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 26 dias do
mês de julho do ano de 2023.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000660-16.2023.5.13.0029
AUTOR ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NÓBREGA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24056e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: ALEXSANDRO SOARES DE LIMA,
ação trabalhista em face de RÉU: CONDOMINIO MANAIRA,
PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA, ROBERTO
RICARDO SANTIAGO NÓBREGA, determinar o arquivamento
dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT, após efetivada
todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id.4d72f16 ) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.639,79,
calculadas sobre R$ R$ 81.989,26, entretanto, dispensado o
recolhimento posto que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos
termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000660-16.2023.5.13.0029
AUTOR ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NÓBREGA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RÉU PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
- PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA
- ROBERTO RICARDO SANTIAGO NÓBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24056e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: ALEXSANDRO SOARES DE LIMA,
ação trabalhista em face de RÉU: CONDOMINIO MANAIRA,
PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA, ROBERTO
RICARDO SANTIAGO NÓBREGA, determinar o arquivamento
dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT, após efetivada
todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id.4d72f16 ) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.639,79,
calculadas sobre R$ R$ 81.989,26, entretanto, dispensado o
recolhimento posto que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos
termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-74.2022.5.13.0029
AUTOR WANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEDERIQUES GAMA DE FRANCA
LTDA
RÉU MEDERIQUES GAMA DE FRANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a0cde
proferido nos autos.
DESPACHO
Com o fim de encontrar meios possíveis de execução, solicita a
parte exequente pesquisa via convênio Sinesp Infoseg, sistema que
integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança
pública, que possibilita o acesso a informações diversas sobre
indivíduos, veículos e armas.
Considerando os convênios coercitivos disponibilizados neste
Regional mais específicos aos objetivos da parte exequente, fica
indeferido o solicitado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000002-89.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARCOS GOBERTO BEZERRA DE
LIMA SOARES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1befc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte executada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS, para comprovar nos autos no prazo de dez dias, o
cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença
exarada nos autos do processo principal, 0000670-
69.2022.5.13.0005, juntada nestes autos sob Id. 2089a47, conforme
segue:
Condenar a reclamada na obrigação de fazer de implantar em
folha de pagamento o adicional de periculosidade considerando
as parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo;
1.
Condenar a reclamada na obrigação de fazer de efetivar a
progressão horizontal por antiguidade deferida ao Reclamante
2.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
2f3fc2b.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000002-89.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARCOS GOBERTO BEZERRA DE
LIMA SOARES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS GOBERTO BEZERRA DE LIMA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1befc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte executada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS, para comprovar nos autos no prazo de dez dias, o
cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença
exarada nos autos do processo principal, 0000670-
69.2022.5.13.0005, juntada nestes autos sob Id. 2089a47, conforme
segue:
Condenar a reclamada na obrigação de fazer de implantar em
folha de pagamento o adicional de periculosidade considerando
as parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo;
1.
Condenar a reclamada na obrigação de fazer de efetivar a
progressão horizontal por antiguidade deferida ao Reclamante
2.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
2f3fc2b.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000722-56.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c22c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 09/08/2023, às 08:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
Para tanto, fica apreciada a petição Id.d056c78.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000638-55.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA LOHUAMA DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b691b9
proferido nos autos.
DESPACHO:
DETERMINEI A CONCLUSÃO.
Analisando os autos e documentos colacionados, constata-se que a
empresa demandada tem endereço certo, encontra-se ativa na
Receita Federal e foi devidamente intimada por carta postal.
Portanto, chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem
efeito a determinação constante na Ata Id. bd05d1e de intimação
por Oficial de Justiça via deprecata, ficando designada AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 08/08/2023, às
14:45 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente. Para tanto, ficam mantidas todas as
determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000638-55.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA LOHUAMA DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LOHUAMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b691b9
proferido nos autos.
DESPACHO:
DETERMINEI A CONCLUSÃO.
Analisando os autos e documentos colacionados, constata-se que a
empresa demandada tem endereço certo, encontra-se ativa na
Receita Federal e foi devidamente intimada por carta postal.
Portanto, chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem
efeito a determinação constante na Ata Id. bd05d1e de intimação
por Oficial de Justiça via deprecata, ficando designada AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 08/08/2023, às
14:45 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente. Para tanto, ficam mantidas todas as
determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000874-75.2021.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO CRISTOVAO FEITOSA
VIEIRA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ALLPROTEC PRESTACAO DE
SERVICOS ELETRONICOS E
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
RÉU MARCIO HENRIQUE MACEDO
RIBEIRO
RÉU MARIA DA PIEDADE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CRISTOVAO FEITOSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e865a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para indicar meios para
prosseguimento da execução no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000874-75.2021.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO CRISTOVAO FEITOSA
VIEIRA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ALLPROTEC PRESTACAO DE
SERVICOS ELETRONICOS E
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
RÉU MARCIO HENRIQUE MACEDO
RIBEIRO
RÉU MARIA DA PIEDADE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLPROTEC PRESTACAO DE SERVICOS ELETRONICOS E
TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e865a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para indicar meios para
prosseguimento da execução no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-49.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS HENRIQUE GOMES
SANTOS
ADVOGADO MAYANNE BEZERRA GOMES(OAB:
23662/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8d996
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamante AUTOR: MATHEUS HENRIQUE GOMES
SANTOS, desta feita via CORREIOS , para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-80.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS DE LIMA AQUINO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c89dd2
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Ordinário (Id ae7a4c0 ao Id eac8a4e) em 24/07/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id f620fbd ao Id e404336) em
25/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 9392be9) em
23/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-80.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS DE LIMA AQUINO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE LIMA AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c89dd2
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Ordinário (Id ae7a4c0 ao Id eac8a4e) em 24/07/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id f620fbd ao Id e404336) em
25/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 9392be9) em
23/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-49.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS HENRIQUE GOMES
SANTOS
ADVOGADO MAYANNE BEZERRA GOMES(OAB:
23662/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS HENRIQUE GOMES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8d996
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamante AUTOR: MATHEUS HENRIQUE GOMES
SANTOS, desta feita via CORREIOS , para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-34.2022.5.13.0029
AUTOR NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSEMAR NOBREGA DE GOES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU DILENIA MARIA CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILENIA MARIA CAVALCANTE PEREIRA
- JOSEMAR NOBREGA DE GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51efb2
proferido nos autos.
E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamante. Id.81157e2.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-34.2022.5.13.0029
AUTOR NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSEMAR NOBREGA DE GOES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU DILENIA MARIA CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51efb2
proferido nos autos.
E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante. Id.81157e2.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-98.2023.5.13.0029
AUTOR DANIELLE ARAUJO ACCIOLY
TRINDADE
ADVOGADO JULIANA MARINHO VIEIRA DA
COSTA(OAB: 345659/SP)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE ARAUJO ACCIOLY TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778043a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante - Id.921233a.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-98.2023.5.13.0029
AUTOR DANIELLE ARAUJO ACCIOLY
TRINDADE
ADVOGADO JULIANA MARINHO VIEIRA DA
COSTA(OAB: 345659/SP)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778043a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamante - Id.921233a.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-96.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde42a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte reclamada quanto ao laudo
pericial apresentado pelo nobre perito (Id 31f9a3a). A petição será
apreciada quando da prolação da Sentença.
Considerando o que consta nos autos, fica encerrada a instrução
processual e concedido o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias para, querendo, as partes apresentarem razões
finais.
Transcorrido o prazo acima e não tendo os litigantes comparecido
em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins de
conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-96.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde42a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte reclamada quanto ao laudo
pericial apresentado pelo nobre perito (Id 31f9a3a). A petição será
apreciada quando da prolação da Sentença.
Considerando o que consta nos autos, fica encerrada a instrução
processual e concedido o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias para, querendo, as partes apresentarem razões
finais.
Transcorrido o prazo acima e não tendo os litigantes comparecido
em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins de
conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-42.2022.5.13.0029
AUTOR RAISA MARIA PAULINO FERREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RUBENS CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO TALITA CASSIMIRO BEZERRA(OAB:
30010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISA MARIA PAULINO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79f063
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado demonstrou o seu interesse em
solucionar o litígio via conciliação; mais, é imperativo da lei que a
execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 08/08/2023 às 14:20 horas, por
meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13, conforme notificação expedida pela
Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos
Consolidados, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial pode ser feito tanto pelo celular ou tablet
como por notebook ou desktop e no caso de atraso para o
início da audiência, em razão de outra em andamento, as partes
e advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência às partes, mediante seus patronos, via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-42.2022.5.13.0029
AUTOR RAISA MARIA PAULINO FERREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RUBENS CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO TALITA CASSIMIRO BEZERRA(OAB:
30010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79f063
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado demonstrou o seu interesse em
solucionar o litígio via conciliação; mais, é imperativo da lei que a
execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 08/08/2023 às 14:20 horas, por
meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13, conforme notificação expedida pela
Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos
Consolidados, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial pode ser feito tanto pelo celular ou tablet
como por notebook ou desktop e no caso de atraso para o
início da audiência, em razão de outra em andamento, as partes
e advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência às partes, mediante seus patronos, via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-07.2023.5.13.0029
AUTOR RAFAELA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ANDIARA FREITAS DINIZ
09406597438
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDIARA FREITAS DINIZ 09406597438
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c25cc
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário .
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 96d0a27) em
25/07/2023, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-07.2023.5.13.0029
AUTOR RAFAELA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU ANDIARA FREITAS DINIZ
09406597438
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c25cc
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário .
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 96d0a27) em
25/07/2023, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000638-55.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA LOHUAMA DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME
RUA DOUTOR OSWALDO MELLONE , 202 , SALA 10 SANTA
TEREZINHA - SAO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09780-
270
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b691b9
proferido nos autos.
DESPACHO:
DETERMINEI A CONCLUSÃO.
Analisando os autos e documentos colacionados, constata-se que a
empresa demandada tem endereço certo, encontra-se ativa na
Receita Federal e foi devidamente intimada por carta postal.
Portanto, chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem
efeito a determinação constante na Ata Id. bd05d1e de intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
por Oficial de Justiça via deprecata, ficando designada AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 08/08/2023, às
14:45 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente. Para tanto, ficam mantidas todas as
determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000728-63.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
LIV JANOVILLE SANTANA SOBRAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc50fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000040-17.2017.5.13.0028
AUTOR JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO JOSE VIEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 6867/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a798033
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I-Trata-se de pedido de desistência de recurso manejado pela
UNIÃO nos termos do artigo 998 do NCPC.
II-Face ao exposto acima, defere-se o pedido de desistência do
recurso ordinário interposto pela UNIÃO (Id 4e0be67 / Id 43f51ba),
aguarde-se o prazo para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELEGRAFOS (03/08/2023) e INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (15/08/2023).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000040-17.2017.5.13.0028
AUTOR JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO JOSE VIEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 6867/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a798033
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I-Trata-se de pedido de desistência de recurso manejado pela
UNIÃO nos termos do artigo 998 do NCPC.
II-Face ao exposto acima, defere-se o pedido de desistência do
recurso ordinário interposto pela UNIÃO (Id 4e0be67 / Id 43f51ba),
aguarde-se o prazo para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELEGRAFOS (03/08/2023) e INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (15/08/2023).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-61.2023.5.13.0029
AUTOR ULLISSES FELIX DA COSTA NETO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ULLISSES FELIX DA COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96132f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o prazo estipulado pelo EDITAL de id.0f924ec, quando
então será analisada a petição de ID.4637952.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000730-33.2023.5.13.0029
AUTOR THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU S4 MAIS SERVICOS E
TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597e33b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 09/08/2023, às 08:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000726-93.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
RAFAELA WANDERLEY ARAUJO
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474600e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19acd0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000258-37.2020.5.13.0029
REQUERENTES ADRIANO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO IGOR DA COSTA BRAGA(OAB:
16785/PB)
REQUERENTES PARAI COMPUTACAO GRAFICA
COMERCIO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAI COMPUTACAO GRAFICA COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338ae55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, PARAI
COMPUTACAO GRAFICA COMERCIO LTDA - EPP CNPJ:
01.602.074/0001-60, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
1917,19 (INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000258-37.2020.5.13.0029
REQUERENTES ADRIANO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO IGOR DA COSTA BRAGA(OAB:
16785/PB)
REQUERENTES PARAI COMPUTACAO GRAFICA
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338ae55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, PARAI
COMPUTACAO GRAFICA COMERCIO LTDA - EPP CNPJ:
01.602.074/0001-60, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
1917,19 (INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ANTONIO DO MONTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddcc10f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000522-49.2023.5.13.0029, ajuizada por
PEDRO ANTONIO DO MONTE, parte autora, em face de RH+
CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, decide, no mérito,
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora
em face da reclamada, a fim de condenar a reclamada a pagar ao
autor, no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, os
seguintes títulos trabalhistas: saldo de salário (21 dias), 13º salário
proporcional (5/12), férias proporcionais + 1/3 (5/12), FGTS relativo
a toda a contratualidade mais multa de 40%, multa do artigo 477, §
8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT.
A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do obreiro, do valor
encontrado a título de verbas rescisórias determino a DEDUÇÃO do
valor de R$ 2.072,78 (dois mil, setenta e dois reais e setenta e oito
centavos) já quitado pela demandada, conforme confessado na
inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua
Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000020-13.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7634b5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000020-13.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7634b5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000354-47.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ADEILSON MONTEIRO DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON MONTEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA V.SA. INTIMADO PARA INFORMAR AO JUÍZO, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE
TRANSFERÊNCIA DE SEU CRÉDITO, CONFORME ACORDO
(ATA DE AUDIÊNCIA - ID 5284c9c).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000672-30.2023.5.13.0029
AUTOR RAFAELA MOREIRA SANTOS DE
SOUSA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA MOREIRA SANTOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b4a35b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores
constantes no ATO/SGP/Nº 97/2023 e orientações correicionais,
fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
designada para o dia 01/08/2023, às 14:30 horas,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 02/08/2023, às 11:40 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000672-30.2023.5.13.0029
AUTOR RAFAELA MOREIRA SANTOS DE
SOUSA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b4a35b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores
constantes no ATO/SGP/Nº 97/2023 e orientações correicionais,
fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
designada para o dia 01/08/2023, às 14:30 horas,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 02/08/2023, às 11:40 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000141-41.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE ALISSON FONSECA RUMAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALISSON FONSECA RUMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e240e4
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE AOS CÁLCULOS
PERICIAIS
1 - Relatório
O exequente impugnou os cálculos tempestivamente.
A executada apresentou resposta à impugnação.
Houve esclarecimentos periciais.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
2 - Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação aos cálculos é tempestiva, portanto, satisfeito este
requisito de admissibilidade.
2.2 – Alegação de não juntada de cartões de ponto
A parte impugnante argumenta que não foram juntados cartões de
ponto.
A peça apresentada não traz em si uma impugnação aos cálculos
porque deveria apresentar itens e valores da discordância, cf. o §2º
do artigo 879 da CLT, ônus do impugnante não observado.
Não conheço da impugnação.
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer da impugnação do exequente aos
cálculos periciais
Intimem-se.
Intimações automáticas via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000141-41.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE ALISSON FONSECA RUMAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e240e4
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE AOS CÁLCULOS
PERICIAIS
1 - Relatório
O exequente impugnou os cálculos tempestivamente.
A executada apresentou resposta à impugnação.
Houve esclarecimentos periciais.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação aos cálculos é tempestiva, portanto, satisfeito este
requisito de admissibilidade.
2.2 – Alegação de não juntada de cartões de ponto
A parte impugnante argumenta que não foram juntados cartões de
ponto.
A peça apresentada não traz em si uma impugnação aos cálculos
porque deveria apresentar itens e valores da discordância, cf. o §2º
do artigo 879 da CLT, ônus do impugnante não observado.
Não conheço da impugnação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer da impugnação do exequente aos
cálculos periciais
Intimem-se.
Intimações automáticas via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-65.2021.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA
MARTINIANO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7939c
proferido nos autos.
DESPACHO
Utilize-se do depósito judicial de ID.8f919e0, a fim de cumprir o
despacho de iD.406eaed, quanto a liberação dos honorários
Periciais.
Notifique a reclamada a fim de que efetue o deposito no processo
dos valores devolvidos pelo exequente ID.8bc80c5, diretamente na
sua conta.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-65.2021.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA
MARTINIANO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA MARTINIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7939c
proferido nos autos.
DESPACHO
Utilize-se do depósito judicial de ID.8f919e0, a fim de cumprir o
despacho de iD.406eaed, quanto a liberação dos honorários
Periciais.
Notifique a reclamada a fim de que efetue o deposito no processo
dos valores devolvidos pelo exequente ID.8bc80c5, diretamente na
sua conta.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000715-64.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIO ARAUJO DO REGO
COSTA
ADVOGADO JOAO AUGUSTO DA SILVA(OAB:
43255/GO)
RÉU CATAO BONGIOVI COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO ARAUJO DO REGO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d97bf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores e
orientações correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 14/08/2023,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 15/08/2023, às 14:15 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000493-96.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CIBELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU A & S ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- A & S ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9daa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 68e87df. Dê-
se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000493-96.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CIBELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU A & S ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CIBELE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9daa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 68e87df. Dê-
se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000259-17.2023.5.13.0029
EXEQUENTE TATIANA FERREIRA LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64872fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao senhor Perito Judicial para apresentar esclarecimentos tendo em
vista as impugnações das partes aos cálculo, para o que assino o
prazo de 5(cinco) dias.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000259-17.2023.5.13.0029
EXEQUENTE TATIANA FERREIRA LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64872fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao senhor Perito Judicial para apresentar esclarecimentos tendo em
vista as impugnações das partes aos cálculo, para o que assino o
prazo de 5(cinco) dias.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000727-78.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA TATIANNA FERNANDES
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eabd100
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-91.2023.5.13.0029
AUTOR DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LAURINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4024acf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 1e8baee.
-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-91.2023.5.13.0029
AUTOR DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4024acf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 1e8baee.
-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-08.2020.5.13.0029
AUTOR JOSEANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA
RÉU CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA
AOS PORTADORES DE CANCER-
CASA DO CANCER
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Vara Cível da Capital
TERCEIRO
INTERESSADO
Delegacia da Receita Federal na
Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e13056
proferido nos autos.
DESPACHO
O mandado de Id. 3231b0c, foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça
em 13.06.2023, conforme certidão de Id. 6281b1a.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Da consulta do relatório do processo TJPB
0849061.13.2020.8.15.2001, Id. f997bcb, pode-se verificar que
ainda não proferido despacho analisando a habilitação do crédito,
pelo que determina este Juízo que prossiga-se aguardando
resposta da 2ª Vara Cível da desta Capital pelo prazo de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-08.2020.5.13.0029
AUTOR JOSEANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA
RÉU CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA
AOS PORTADORES DE CANCER-
CASA DO CANCER
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Vara Cível da Capital
TERCEIRO
INTERESSADO
Delegacia da Receita Federal na
Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA AOS PORTADORES DE
CANCER-CASA DO CANCER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e13056
proferido nos autos.
DESPACHO
O mandado de Id. 3231b0c, foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça
em 13.06.2023, conforme certidão de Id. 6281b1a.
Da consulta do relatório do processo TJPB
0849061.13.2020.8.15.2001, Id. f997bcb, pode-se verificar que
ainda não proferido despacho analisando a habilitação do crédito,
pelo que determina este Juízo que prossiga-se aguardando
resposta da 2ª Vara Cível da desta Capital pelo prazo de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000407-33.2020.5.13.0029
AUTOR ELIANE LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANNE CAROLINE LIMA DE MELO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU GIOVANNI BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLINE LIMA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b6b0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado demonstrou o seu interesse em
solucionar o litígio via conciliação; mais, é imperativo da lei que a
execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 08/08/2023 às 09:30 horas, por
meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13, conforme notificação expedida pela
Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos
Consolidados, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial pode ser feito tanto pelo celular ou tablet
como por notebook ou desktop e no caso de atraso para o
início da audiência, em razão de outra em andamento, as partes
e advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência às partes, mediante seus patronos, via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000407-33.2020.5.13.0029
AUTOR ELIANE LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANNE CAROLINE LIMA DE MELO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU GIOVANNI BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b6b0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado demonstrou o seu interesse em
solucionar o litígio via conciliação; mais, é imperativo da lei que a
execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 08/08/2023 às 09:30 horas, por
meio da plataforma ZOOM, observando ao disposto no
PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022,
disponíveis no site do TRT13, conforme notificação expedida pela
Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos
Consolidados, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial pode ser feito tanto pelo celular ou tablet
como por notebook ou desktop e no caso de atraso para o
início da audiência, em razão de outra em andamento, as partes
e advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência às partes, mediante seus patronos, via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000627-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ANA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e72da
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, Hospital
Joao Paulo II Ltda. - epp CNPJ: 40.939.944/0001-43 em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido de R$ 19.085,92 atualizada até
31/05/2023, acrescido das custas da execução, se for o caso,
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
RÉU PB LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6358066
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores e
orientações correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 14/08/2023,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 15/08/2023, às 13:45 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000553-69.2023.5.13.0029
AUTOR RAFAEL SANTOS CALIXTO DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU IKARO HELTON NEVES BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTOS CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f186ce0
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez que o réu não tem endereço cadastrado no sistema , nem
advogado devidamente habilitado proceda-se a citação via EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000499-06.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RICARDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA RICARDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5669811
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos (Id 0198518 ao Id 1790b4c), para, no prazo comum de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
08 (oito) dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000595-21.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81e39dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id fbe0ae6 ao Id
413b8f1), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000595-21.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81e39dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id fbe0ae6 ao Id
413b8f1), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-33.2022.5.13.0029
AUTOR GILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f8732
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda as liberações aos credores atentando para a retenção dos
honorários advocaticios e os dados bancários informados no
ID.f9f88bb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Após , Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-33.2022.5.13.0029
AUTOR GILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f8732
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda as liberações aos credores atentando para a retenção dos
honorários advocaticios e os dados bancários informados no
ID.f9f88bb
Após , Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000613-42.2023.5.13.0029
REQUERENTE WILLIAM VITOR MOURA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM VITOR MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2b55d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD (Id 515fa69),
quanto então, será analisada a petição de Id 3dd7fe5.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000613-42.2023.5.13.0029
REQUERENTE WILLIAM VITOR MOURA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2b55d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD (Id 515fa69),
quanto então, será analisada a petição de Id 3dd7fe5.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000127-57.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ANDREZZA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZZA PEREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90bcf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o valor depositado ao credor em nome pessoa jurídica
JRS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº
24.028.923/0001-10, mediante transferência para seguinte conta
bancária: Caixa Econômica Federal (104), Agência 1029, Operação
003, Conta Corrente 75-8.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000127-57.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ANDREZZA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90bcf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o valor depositado ao credor em nome pessoa jurídica
JRS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº
24.028.923/0001-10, mediante transferência para seguinte conta
bancária: Caixa Econômica Federal (104), Agência 1029, Operação
003, Conta Corrente 75-8.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-64.2023.5.13.0029
AUTOR RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ARKO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309df2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante (ID 4ca014d ao ID 05fe3e1),
informando o local para realização da perícia.
Intime-se o sr. perito FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA, via sistema PJe, para reagendar a perícia, no prazo de
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-64.2023.5.13.0029
AUTOR RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ARKO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKO CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309df2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante (ID 4ca014d ao ID 05fe3e1),
informando o local para realização da perícia.
Intime-se o sr. perito FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA, via sistema PJe, para reagendar a perícia, no prazo de
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000711-27.2023.5.13.0029
AUTOR AGNALDO DOS SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2157c29
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores e
orientações correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 14/08/2023,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 15/08/2023, às 14:00 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho e aguarde-se a
efetiva notificação e habilitação e/ou manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000729-48.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
KERCIA DANTAS SARAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1432fac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000701-80.2023.5.13.0029
AUTOR MANOEL FRANCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FRANCA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d21750
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores e
orientações correicionais, fica a AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL designada para o dia 21/08/2023,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 22/08/2023, às 16:00 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante a procuradoria
competente e patronos habilitados, do inteiro teor do presente
despacho e aguarde-se a efetiva notificação e habilitação e/ou
manifestação nos autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-92.2023.5.13.0029
AUTOR ANA BEATRIZ ALVES BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d127fa6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem processual.
A reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS
LTDA, interpôs Recurso Ordinário (Id 6d33ba4 ao Id 8de5b32) em
07/06/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo o recurso da reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-92.2023.5.13.0029
AUTOR ANA BEATRIZ ALVES BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BEATRIZ ALVES BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d127fa6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem processual.
A reclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS
LTDA, interpôs Recurso Ordinário (Id 6d33ba4 ao Id 8de5b32) em
07/06/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo o recurso da reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-07.2020.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 18904/PB)
RÉU IVONETE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf8f68
proferido nos autos.
DESPACHO
O mandado de Id. 3231b0c, foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça
em 13.06.2023, conforme certidão de Id. 6281b1a.
Da consulta do processo TJPB 0827817-28.2020.8.15.2001,
verificou este Juízo que proferido despacho em 02.07.2023, Id.
9454518, sem analise do solicitado no mandado de Id. 3231b0c.
Portanto, prossiga-se aguardando resposta da Vara de Sucessões
da Capital pelo prazo de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-07.2020.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 18904/PB)
RÉU IVONETE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE COSTA DO VALLE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf8f68
proferido nos autos.
DESPACHO
O mandado de Id. 3231b0c, foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça
em 13.06.2023, conforme certidão de Id. 6281b1a.
Da consulta do processo TJPB 0827817-28.2020.8.15.2001,
verificou este Juízo que proferido despacho em 02.07.2023, Id.
9454518, sem analise do solicitado no mandado de Id. 3231b0c.
Portanto, prossiga-se aguardando resposta da Vara de Sucessões
da Capital pelo prazo de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000281-46.2021.5.13.0029
AUTOR VALESCA DE LOURDES SOARES
DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALESCA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b251544
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1º, inciso I, “c”) por
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-46.2021.5.13.0029
AUTOR VALESCA DE LOURDES SOARES
DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GUEDES
- MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b251544
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1º, inciso I, “c”) por
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000237-90.2022.5.13.0029
AUTOR JOSAEL FERREIRA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU ACADEMIA DE GINASTICA
RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JOSE NIVALDO RODRIGUES
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA DE GINASTICA RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
- CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO
- JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
- JOSE NIVALDO RODRIGUES CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35a8ab0
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para pronunciamento quanto aos
relatórios sniper de Id. 9ac514c/f642c4e, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000237-90.2022.5.13.0029
AUTOR JOSAEL FERREIRA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU ACADEMIA DE GINASTICA
RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JOSE NIVALDO RODRIGUES
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAEL FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35a8ab0
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para pronunciamento quanto aos
relatórios sniper de Id. 9ac514c/f642c4e, no prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-08.2023.5.13.0029
AUTOR TAIS MICKAELLY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS MICKAELLY CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03e733
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante - Id.cdab73d.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000279-08.2023.5.13.0029
AUTOR TAIS MICKAELLY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03e733
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante - Id.cdab73d.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000597-88.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9b1af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id b246f26 ao Id
90dcc8e), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000597-88.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9b1af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id b246f26 ao Id
90dcc8e), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº CumSen-0000545-92.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO ALVES DA
COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd9890c
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS
DA EXEQUENTE
1 - Relatório
A executada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos da
exequente.
A exequente apresentou resposta.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação aos cálculos é tempestiva, portanto, satisfeito este
requisito de admissibilidade.
2.2. – Questão prévia da defesa – Preliminar de nulidade por
inobservância no Dissídio Coletivo nº 0000069-
54.2017.5.13.0000
A exequenda foi prolatada nos autos do processo ACum 0000345-
06.2022.5.13.0002. Conheço e rejeito a preliminar em epígrafe
arguida pela executada.
2.3 – Base de cálculo das horas extras
As partes divergem na base de cálculo das horas extras.
A requerida diz que o reclamante não observou a evolução salarial
do empregado e que integrou à base de cálculo com o adicional de
insalubridade. Trouxe fichas financeiras.
O requerente, na resposta, disse que a base de cálculo deveria
obedecer à convenção coletiva.
Primeiramente, a questão jurídica apresentada pelo requerente de
que se deve observar a base de cálculo o salário normativo da
convenção coletiva não faz parte do comando da sentença coletiva,
portanto, indefiro tal pleito.
Por outro lado, a parte requerida disse que a parte requerente não
seguiu a evolução salarial e a parte requerente limitou-se a dizer
que deveria ser seguido o salário normativo, sendo esse pleito da
parte requerente já foi outrora indeferido pelo Juízo.
A demonstração de que a parte requerente não seguiu a evolução
salarial é ônus da parte impugnante que trouxe fichas financeiras
indicando em 2017 o salário de R$ 944,14 e, no ano de 2018, o
salário foi de R$ 954,00 (fevereiro a maio) e de R$ 1.005,98 (junho
a dezembro).
A parte requerente não impugnou, especificamente, esses
documentos, de modo que conheço e acolho a impugnação nesse
aspecto, determinando que o exequente refaça os cálculos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
considerar em 2017 o salário de R$ 944,14 e, no ano de 2018, o
salário de R$ 954,00 (fevereiro a maio) e de R$ 1.005,98 (junho a
dezembro).
2.4 – Honorários advocatícios
Nada obstante ser possível a fixação dos honorários advocatícios
pelo Juízo competente para o cumprimento de sentença, contato
que, já na ação coletiva, aquele Juízo prolator fixou em 10%¨do
valor líquido da condenação, nos seguintes termos:
2.5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Para os
advogados da parte reclamante, são devidos os honorários na
razão de 10% do valor líquido da condenação (parte devida ao
reclamante).”
Aquela sentença coletiva transitou em julgado, conforme certidão no
Id. 780ff8a nos autos da ACum 0000345-06.2022.5.13.0002.
Com efeito, o Juízo sentenciante da ação coletiva, ao mencionar
que seriam devidos “na razão de 10% do valor líquido da
condenação”, fixou os honorários para as ações individuais, e não
houve nenhum recurso a respeito. Decisão transitada em julgado,
deve ser cumprida.
Na planilha da requerente, o percentual de honorários foi de 15%,
portanto, deve ser adequado para 10%.
Posto isso, conheço e acolho a impugnação da requerida quanto
aos honorários para que estes sejam calculados no percentual de
10% de acordo com a sentença na ação ACum 0000345-
06.2022.5.13.0002.
2.5 – Alíquota GIL-RAT
As requeridas impugnam a alíquota 3% GIL-RAT utilizada pelo
requerente nos cálculos, argumentando que para elas é de 2% em
vista da atividade econômica.
O requerente nada falou.
De fato, o Anexo I para alíquotas GIL-RAT traz para o CNAE 8610-
1/01, a alíquota de 2%.
Acolho a impugnação das requeridas aos cálculos quanto a alíquota
GIL-RAT, devendo o requerente ajustar os cálculos à alíquota de
2%.
2.6 – Correção monetária
No tópico, ao observar a planilha da requerente nas informações
sobre “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, vê-se que tanto
a correção monetária quanto os juros, a requerente se utilizou dos
parâmetros da ADC 58.
Conheço e rejeito a impugnação da requerida quanto ao cálculo das
correções monetárias e juros.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)Conhecer e rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela parte
executada;
2)Conhecer e acolher a impugnação quanto à base de cálculo,
determinando que o exequente refaça os cálculos para considerar
em 2017 o salário de R$ 944,14 e, no ano de 2018, o salário de R$
954,00 (fevereiro a maio) e de R$ 1.005,98 (junho a dezembro).
3)Conhecer e acolher a impugnação da requerida quanto aos
honorários para que estes sejam calculados no percentual de 10%
de acordo com a sentença na ação ACum 0000345-
06.2022.5.13.0002.
4) Conhecer e acolher da requerida aos cálculos quanto a alíquota
GIL-RAT, devendo a requerente ajustar os cálculos à alíquota de
2%.
5)Conhecer e rejeitar a impugnação da requerida quanto ao cálculo
das correções monetárias e juros.
6)Determinar a parte requerente MARIA DO SOCORRO ALVES DA
COSTA que apresente nova planilha observando as diretrizes desta
decisão acima especificadas.
Intimem-se.
Intimações automáticas via DEJT.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº CumSen-0000545-92.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO ALVES DA
COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd9890c
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS
DA EXEQUENTE
1 - Relatório
A executada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos da
exequente.
A exequente apresentou resposta.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação aos cálculos é tempestiva, portanto, satisfeito este
requisito de admissibilidade.
2.2. – Questão prévia da defesa – Preliminar de nulidade por
inobservância no Dissídio Coletivo nº 0000069-
54.2017.5.13.0000
A exequenda foi prolatada nos autos do processo ACum 0000345-
06.2022.5.13.0002. Conheço e rejeito a preliminar em epígrafe
arguida pela executada.
2.3 – Base de cálculo das horas extras
As partes divergem na base de cálculo das horas extras.
A requerida diz que o reclamante não observou a evolução salarial
do empregado e que integrou à base de cálculo com o adicional de
insalubridade. Trouxe fichas financeiras.
O requerente, na resposta, disse que a base de cálculo deveria
obedecer à convenção coletiva.
Primeiramente, a questão jurídica apresentada pelo requerente de
que se deve observar a base de cálculo o salário normativo da
convenção coletiva não faz parte do comando da sentença coletiva,
portanto, indefiro tal pleito.
Por outro lado, a parte requerida disse que a parte requerente não
seguiu a evolução salarial e a parte requerente limitou-se a dizer
que deveria ser seguido o salário normativo, sendo esse pleito da
parte requerente já foi outrora indeferido pelo Juízo.
A demonstração de que a parte requerente não seguiu a evolução
salarial é ônus da parte impugnante que trouxe fichas financeiras
indicando em 2017 o salário de R$ 944,14 e, no ano de 2018, o
salário foi de R$ 954,00 (fevereiro a maio) e de R$ 1.005,98 (junho
a dezembro).
A parte requerente não impugnou, especificamente, esses
documentos, de modo que conheço e acolho a impugnação nesse
aspecto, determinando que o exequente refaça os cálculos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
considerar em 2017 o salário de R$ 944,14 e, no ano de 2018, o
salário de R$ 954,00 (fevereiro a maio) e de R$ 1.005,98 (junho a
dezembro).
2.4 – Honorários advocatícios
Nada obstante ser possível a fixação dos honorários advocatícios
pelo Juízo competente para o cumprimento de sentença, contato
que, já na ação coletiva, aquele Juízo prolator fixou em 10%¨do
valor líquido da condenação, nos seguintes termos:
2.5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Para os
advogados da parte reclamante, são devidos os honorários na
razão de 10% do valor líquido da condenação (parte devida ao
reclamante).”
Aquela sentença coletiva transitou em julgado, conforme certidão no
Id. 780ff8a nos autos da ACum 0000345-06.2022.5.13.0002.
Com efeito, o Juízo sentenciante da ação coletiva, ao mencionar
que seriam devidos “na razão de 10% do valor líquido da
condenação”, fixou os honorários para as ações individuais, e não
houve nenhum recurso a respeito. Decisão transitada em julgado,
deve ser cumprida.
Na planilha da requerente, o percentual de honorários foi de 15%,
portanto, deve ser adequado para 10%.
Posto isso, conheço e acolho a impugnação da requerida quanto
aos honorários para que estes sejam calculados no percentual de
10% de acordo com a sentença na ação ACum 0000345-
06.2022.5.13.0002.
2.5 – Alíquota GIL-RAT
As requeridas impugnam a alíquota 3% GIL-RAT utilizada pelo
requerente nos cálculos, argumentando que para elas é de 2% em
vista da atividade econômica.
O requerente nada falou.
De fato, o Anexo I para alíquotas GIL-RAT traz para o CNAE 8610-
1/01, a alíquota de 2%.
Acolho a impugnação das requeridas aos cálculos quanto a alíquota
GIL-RAT, devendo o requerente ajustar os cálculos à alíquota de
2%.
2.6 – Correção monetária
No tópico, ao observar a planilha da requerente nas informações
sobre “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, vê-se que tanto
a correção monetária quanto os juros, a requerente se utilizou dos
parâmetros da ADC 58.
Conheço e rejeito a impugnação da requerida quanto ao cálculo das
correções monetárias e juros.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)Conhecer e rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela parte
executada;
2)Conhecer e acolher a impugnação quanto à base de cálculo,
determinando que o exequente refaça os cálculos para considerar
em 2017 o salário de R$ 944,14 e, no ano de 2018, o salário de R$
954,00 (fevereiro a maio) e de R$ 1.005,98 (junho a dezembro).
3)Conhecer e acolher a impugnação da requerida quanto aos
honorários para que estes sejam calculados no percentual de 10%
de acordo com a sentença na ação ACum 0000345-
06.2022.5.13.0002.
4) Conhecer e acolher da requerida aos cálculos quanto a alíquota
GIL-RAT, devendo a requerente ajustar os cálculos à alíquota de
2%.
5)Conhecer e rejeitar a impugnação da requerida quanto ao cálculo
das correções monetárias e juros.
6)Determinar a parte requerente MARIA DO SOCORRO ALVES DA
COSTA que apresente nova planilha observando as diretrizes desta
decisão acima especificadas.
Intimem-se.
Intimações automáticas via DEJT.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº CumSen-0000725-11.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO MENDES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d3229
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente às Ações Coletivas
nº 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
Intime-se a demandada, por oficial de justiça, para apresentar
contestação, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-77.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA VITORIA DA SILVA MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e6ba9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem processual.
O reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, interpôs
Recurso Ordinário (Id f61e1a2 ao Id 7be9964) em 07/06/2023,
portanto, dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id 099a550 ao Id 6a0bb4f ) em
08/06/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-77.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA VITORIA DA SILVA MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e6ba9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem processual.
O reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, interpôs
Recurso Ordinário (Id f61e1a2 ao Id 7be9964) em 07/06/2023,
portanto, dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id 099a550 ao Id 6a0bb4f ) em
08/06/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000599-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727ea8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id 60ff6ba ao Id
3f5f86c), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000599-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727ea8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id 60ff6ba ao Id
3f5f86c), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-94.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03567ba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores e
orientações correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL designada para o dia 14/08/2023,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 15/08/2023, às 14:30 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso
de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados e Procuradoria competente do inteiro teor do presente
despacho e aguarde-se a efetiva habilitação e/ou manifestação nos
autos.
Aguarde-se a audiência inicial ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000737-59.2022.5.13.0029
AUTOR ALLISON CASSIANO SOARES DA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON CASSIANO SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da26500
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.55bb3ec.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000737-59.2022.5.13.0029
AUTOR ALLISON CASSIANO SOARES DA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da26500
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.55bb3ec.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-54.2022.5.13.0029
AUTOR PAULO DE TARSO SILVA SALES
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DE TARSO SILVA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c2c19
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a devida atualização dos cálculos deduzindo os valores
pagos a tiutlode custas, procedendo a citação da reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-54.2022.5.13.0029
AUTOR PAULO DE TARSO SILVA SALES
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c2c19
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a devida atualização dos cálculos deduzindo os valores
pagos a tiutlode custas, procedendo a citação da reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000507-17.2022.5.13.0029
EXEQUENTE GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4b953
proferido nos autos.
DESPACHO
Da analise dos autos verifica-se que totalmente integralizados e
quitados todos os créditos executados nestes autos, e que resultou
valor sobejante, pelo que fica a parte executada intimada para
informar seus dados bancários para fins de liberação do mesmo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº CumSen-0000507-17.2022.5.13.0029
EXEQUENTE GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4b953
proferido nos autos.
DESPACHO
Da analise dos autos verifica-se que totalmente integralizados e
quitados todos os créditos executados nestes autos, e que resultou
valor sobejante, pelo que fica a parte executada intimada para
informar seus dados bancários para fins de liberação do mesmo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-50.2022.5.13.0029
AUTOR RAIMUNDA CONCEICAO SIMOES DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE
CASTRO(OAB: 11596/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TORRES
BARRETO(OAB: 22871/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDA CONCEICAO SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2380733
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para pronunciamento no prazo de
dez dias, quanto ao disposto pela parte executada na petição e
documentos de Id. d3f2da9/01e1ca4.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-50.2022.5.13.0029
AUTOR RAIMUNDA CONCEICAO SIMOES DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE
CASTRO(OAB: 11596/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TORRES
BARRETO(OAB: 22871/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2380733
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para pronunciamento no prazo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dez dias, quanto ao disposto pela parte executada na petição e
documentos de Id. d3f2da9/01e1ca4.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU EDVALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ALINE ELLEN RODRIGUES DE
ALMEIDA SILVA(OAB: 23569/PB)
ADVOGADO ROMUALDO RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 3049/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e3c25
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se o ofício determinado no despacho de Id. ccae2b9.
A expedição do ofício solicitado pela parte exequente no segundo
parágrafo da petição de Id. 53575ee, fica condicionada a
comprovação nos autos pela mesma da condição de Servidor
Público Estadual Aposentado.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
53575ee.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU EDVALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ALINE ELLEN RODRIGUES DE
ALMEIDA SILVA(OAB: 23569/PB)
ADVOGADO ROMUALDO RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 3049/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e3c25
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se o ofício determinado no despacho de Id. ccae2b9.
A expedição do ofício solicitado pela parte exequente no segundo
parágrafo da petição de Id. 53575ee, fica condicionada a
comprovação nos autos pela mesma da condição de Servidor
Público Estadual Aposentado.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
53575ee.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000547-62.2023.5.13.0029
CONSIGNANTE ICON ESTAMPOS E MOLDES S/A
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
CONSIGNATÁRIO DAVI PESSOA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ICON ESTAMPOS E MOLDES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2281cd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000125-87.2023.5.13.0029
EXEQUENTE VERA LUCIA JACINTO DAS FLORES
LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd604f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000125-87.2023.5.13.0029
EXEQUENTE VERA LUCIA JACINTO DAS FLORES
LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA JACINTO DAS FLORES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd604f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000131-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ELTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d42116
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000131-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ELTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d42116
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-64.2020.5.13.0029
AUTOR IVANCY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY
RÉU ACMED DISTRIBUIDORA E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ACMED DISTRIBUIDORA E
SERVICOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO CLARISSA BARBOSA
MARANHAO(OAB: 35673/PE)
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANCY PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e91769
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, a exemplo da
certidão de inexistência de saldo em conta (ATO/TRT/SCR/Nº
017/2020).
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000285-15.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d6459
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, esta 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
resolve conhecer das impugnações apresentadas, para, quanto ao
mérito,ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pelas requeridas.ACOLHER a impugnação apresentada pela parte
requerente, a fim de determinar a retificação dos cálculos,nos
termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente
"DECISUM".
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000285-15.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d6459
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, esta 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
resolve conhecer das impugnações apresentadas, para, quanto ao
mérito,ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pelas requeridas.ACOLHER a impugnação apresentada pela parte
requerente, a fim de determinar a retificação dos cálculos,nos
termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente
"DECISUM".
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000287-82.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e35f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, esta 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
resolve conhecer das impugnações apresentadas, para, quanto ao
mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pelas requeridas. ACOLHER a impugnação apresentada pela parte
requerente, a fim de determinar a retificação dos cálculos,nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente
"DECISUM".
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000287-82.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e35f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, esta 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
resolve conhecer das impugnações apresentadas, para, quanto ao
mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pelas requeridas. ACOLHER a impugnação apresentada pela parte
requerente, a fim de determinar a retificação dos cálculos,nos
termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente
"DECISUM".
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-97.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE
ESTETICA LTDA
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos à perícia.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000674-97.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE
ESTETICA LTDA
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos à perícia.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000565-20.2022.5.13.0029
AUTOR EVERTON FRANCA DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Aguarde-se o depósito da 6ª parcela para o dia
23/08/2023, no importe de R$ 1.952,96, sendo R$ 1.624,70 para
recolhimento de contribuições previdenciárias e R$ 328,23 para
INSS.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000360-54.2023.5.13.0029
EXEQUENTE BRUNO CORREIA VIANA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5249f15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000364-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RALLYANDERSON CRIGEFFERSON
MEIRELES TRAJANO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecaa34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000377-90.2023.5.13.0029
EXEQUENTE CARLOS ELIVELTON ROCHA LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf8ba0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000355-32.2023.5.13.0029
EXEQUENTE CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d5d44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000347-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
VERISSIMO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f345799
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000472-23.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JEAN CARLOS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6044b3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000348-40.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RIMARCK DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2336505
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo /guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000363-09.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LAERTE DO NASCIMENTO VARELA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850725b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000349-25.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ROSE ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38dd92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000367-46.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE ALUISIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd69f3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista,
restando pendente o débito relativo à contribuição previdenciária e
custas processuais; ainda, que tramita(m) neste Juízo outra(s) ação
em desfavor do executado na mesma fase processual, cuja reunião
e/ou consolidação possibilitará a economia e celeridade processual,
compatibilidade de procedimentos, maior eficiência e racionalização
dos atos executórios; mais, fundamentado no princípio da eficiência
contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, inviável,
onerosa e injustificável a utilização da máquina estatal para obter o
efeito e a eficácia pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
mais ações envolvendo as mesmas partes, objeto e fase
processual.
Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28 da
Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro da
Portaria MPS Nº 1293.2005 e Recomendações superiores, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais devidos nestes autos, no processo piloto NU
0000192-52.2023.5.13.0029 com cópia desta sentença e planilha
de cálculo/guia correspondente, para fins de execução de ofício
em caso do não cumprimento do acordado, observando-se no ato
do recolhimento, o disposto no artigo 19 e seguintes da
IN/MPS/SRP/nº03/2005, e uma vez comprovado o recolhimento
nestes autos, anexar e registrar no processo piloto com a devida
dedução do valor pago.
Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000945-40.2022.5.13.0030
AUTOR MARIA DO CARMO LIMA GOMES
TENORIO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f77cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa a:
- declarar prescritos, e extintos com resolução do mérito, os pedidos
prescritíveis e exigíveis anteriores a 06/12/2022.
- no mérito, julgar procedente em parte a ação apresentada por
MARIA DO CARMO LIMA GOMES TENORIO contra ITAÚ
UNIBANCO S/A, para condená-la a manter a estabilidade provisória
pelo prazo mínimo de doze meses (artigo 118 da Lei nº. 8.213/91);
ratificar o pedido liminar de reintegração ao emprego com seus
efeitos legais (dentre eles, a manutenção do Plano de Saúde) e; a
pagar a indenização por danos morais.
Os honorários periciais, ora fixados em R$1.300,00, deverão ser
pagos pela empresa condenada, ora sucumbente na pretensão
objeto da perícia.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Deferida a concessão da justiça gratuita.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação
constante da planilha de cálculos em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-40.2022.5.13.0030
AUTOR MARIA DO CARMO LIMA GOMES
TENORIO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO LIMA GOMES TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f77cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Pessoa a:
- declarar prescritos, e extintos com resolução do mérito, os pedidos
prescritíveis e exigíveis anteriores a 06/12/2022.
- no mérito, julgar procedente em parte a ação apresentada por
MARIA DO CARMO LIMA GOMES TENORIO contra ITAÚ
UNIBANCO S/A, para condená-la a manter a estabilidade provisória
pelo prazo mínimo de doze meses (artigo 118 da Lei nº. 8.213/91);
ratificar o pedido liminar de reintegração ao emprego com seus
efeitos legais (dentre eles, a manutenção do Plano de Saúde) e; a
pagar a indenização por danos morais.
Os honorários periciais, ora fixados em R$1.300,00, deverão ser
pagos pela empresa condenada, ora sucumbente na pretensão
objeto da perícia.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Deferida a concessão da justiça gratuita.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação
constante da planilha de cálculos em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000358-81.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada intimada sobre a expedição de RPV,
id:37c0977 e id:6e923dd
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
VANESSA MELO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000170-59.2021.5.13.0030
AUTOR ERMITON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO AEBERTON DA SILVA
MACEDO(OAB: 23723/PB)
ADVOGADO ADJAINY JOSEFFA MENDES DE
ARAUJO(OAB: 28676/PB)
ADVOGADO RENALLYSON CAVALCANTE DO
NASCIMENTO(OAB: 28538/PB)
RÉU KLAYTON CARLOS ALCANTARA
NUNES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU SIM MAIS COMERCIO DE
MATERIAIS ELETRICOS ,
ELETRONICOS E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS ,
ELETRONICOS E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICAM AS RECLAMADAS INTIMADAS PARA, NO PRAZO DE 5
DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE A PETIÇÃO DE id:bfaa79d,
APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE
PAGAMENTO DA 14ª PARCELA DO ACORDO
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000170-59.2021.5.13.0030
AUTOR ERMITON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO AEBERTON DA SILVA
MACEDO(OAB: 23723/PB)
ADVOGADO ADJAINY JOSEFFA MENDES DE
ARAUJO(OAB: 28676/PB)
ADVOGADO RENALLYSON CAVALCANTE DO
NASCIMENTO(OAB: 28538/PB)
RÉU KLAYTON CARLOS ALCANTARA
NUNES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU SIM MAIS COMERCIO DE
MATERIAIS ELETRICOS ,
ELETRONICOS E SERVICOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICAM AS RECLAMADAS INTIMADAS PARA, NO PRAZO DE 5
DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE A PETIÇÃO DE id:bfaa79d,
APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE
PAGAMENTO DA 14ª PARCELA DO ACORDO
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000625-53.2023.5.13.0030
REQUERENTE JOSE LUIS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97ba45
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:9b001b5), buscando seja a
primeira parte executada intimada por meio do advogado habilitado
no Processo 0000371-80.2023.5.13.0030.
Nada a deferir.
Não houve habilitação de advogado pela BETA AMBIENTAL LTDA
no processo em referência. Na verdade, mencionada parte sequer
compareceu à audiência inicial, sendo-lhe aplicada a pena de
revelia.
Aguarde-se o decurso do prazo de id:977ac33.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000439-30.2023.5.13.0030
AUTOR REGINALDO VIEIRA MOTA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f1c1a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000439-30.2023.5.13.0030
AUTOR REGINALDO VIEIRA MOTA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO VIEIRA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f1c1a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000437-60.2023.5.13.0030
EMBARGANTE INDE NARA FERREIRA DE SOUSA
BISPO
ADVOGADO VALDIR PAULINO DA SILVA(OAB:
19979/PB)
EMBARGANTE ITALA NARANH FERREIRA DE SA
ADVOGADO VALDIR PAULINO DA SILVA(OAB:
19979/PB)
EMBARGANTE ISAURA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO VALDIR PAULINO DA SILVA(OAB:
19979/PB)
EMBARGADO MARCIELTON DOS SANTOS
MARTINS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIELTON DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1071e78
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte
embargada, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000437-60.2023.5.13.0030
EMBARGANTE INDE NARA FERREIRA DE SOUSA
BISPO
ADVOGADO VALDIR PAULINO DA SILVA(OAB:
19979/PB)
EMBARGANTE ITALA NARANH FERREIRA DE SA
ADVOGADO VALDIR PAULINO DA SILVA(OAB:
19979/PB)
EMBARGANTE ISAURA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO VALDIR PAULINO DA SILVA(OAB:
19979/PB)
EMBARGADO MARCIELTON DOS SANTOS
MARTINS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDE NARA FERREIRA DE SOUSA BISPO
- ISAURA FERREIRA DE LIMA
- ITALA NARANH FERREIRA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1071e78
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte
embargada, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000991-29.2022.5.13.0030
AUTOR JOSE LUIS NETO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43647f
proferido nos autos.
DESPACHO
O perito prestou os devidos esclarecimentos. Dê-se conhecimento
às partes.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 5 dia para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000991-29.2022.5.13.0030
AUTOR JOSE LUIS NETO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43647f
proferido nos autos.
DESPACHO
O perito prestou os devidos esclarecimentos. Dê-se conhecimento
às partes.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 5 dia para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000637-67.2023.5.13.0030
AUTOR VANILKA SOCORRO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU TCL LIMPEZA URBANA LTDA
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- TCL LIMPEZA URBANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cba47
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada TCL LIMPEZA URBANA LTDA,
buscando que a audiência de instrução seja realizada na
modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, as exigências do
art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art.
5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, indefere-se o
pedido. Friso, ainda, não ter sido apresentada justificativa plausível
para a autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização
da audiência na modalidade telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa, menos
desgastante e salutar à instrução processual e à busca da verdade
real.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000637-67.2023.5.13.0030
AUTOR VANILKA SOCORRO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU TCL LIMPEZA URBANA LTDA
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILKA SOCORRO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cba47
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada TCL LIMPEZA URBANA LTDA,
buscando que a audiência de instrução seja realizada na
modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, as exigências do
art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art.
5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, indefere-se o
pedido. Friso, ainda, não ter sido apresentada justificativa plausível
para a autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização
da audiência na modalidade telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa, menos
desgastante e salutar à instrução processual e à busca da verdade
real.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-77.2023.5.13.0030
AUTOR ALAN KARDEC ROSENDO COSTA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU HELIO EMPRESA DE MINERACAO
LTDA - ME
ADVOGADO FÁBIO BRITO FERREIRA(OAB:
9672/PB)
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA(OAB:
12493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cae5ba4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pelas partes, eis que
preenchidos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-77.2023.5.13.0030
AUTOR ALAN KARDEC ROSENDO COSTA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU HELIO EMPRESA DE MINERACAO
LTDA - ME
ADVOGADO FÁBIO BRITO FERREIRA(OAB:
9672/PB)
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA(OAB:
12493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN KARDEC ROSENDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cae5ba4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pelas partes, eis que
preenchidos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-37.2023.5.13.0030
AUTOR SAMARA AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA AMARO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ff445
proferida nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora (id:f382831), impulsionando a execução.
Conforme se verifica dos autos, a execução se encontra em fase
embrionária, pelo que indefiro o pedido.
Aguarde-se a resultado da pesquisa SISBAJUD e demais atos
expropriatórios em desfavor da parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-07.2023.5.13.0030
AUTOR LARYSSA LUANE DE FRANCA
BARRETO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU INANCE CAPITAL MANAGEMENT
CO, LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA LUANE DE FRANCA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb456be
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitou em julgado a sentença proferida nos autos.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, comprovar o
valor sacado a título de FGTS, com a finalidade de possibilitar a
dedução nos cálculos, determinada em sentença, e a intimação das
reclamadas para pagamento do débito.
Com a comprovação, proceda-se à dedução nos cálculos e
intimação das reclamadas, para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-82.2019.5.13.0030
AUTOR GEDEAO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU WILMA SIMOES CHAVES DA SILVA
83983406491
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
RÉU WILMA SIMOES CHAVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA SIMOES CHAVES DA SILVA 83983406491
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbce36
proferida nos autos.
DESPACHO
Nova pesquisa patrimonial inexitosa.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-82.2019.5.13.0030
AUTOR GEDEAO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU WILMA SIMOES CHAVES DA SILVA
83983406491
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
RÉU WILMA SIMOES CHAVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbce36
proferida nos autos.
DESPACHO
Nova pesquisa patrimonial inexitosa.
Retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000460-06.2023.5.13.0030
EXEQUENTE IVONETE SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE SILVA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ded872
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos realizados
pelo embargante/reclamado, tudo nos termos da fundamentação
supra. Considerando o deferimento dos pedidos atinentes aos
cálculos, determino, apenas, em relação aos cálculos trazidos à
baila pela reclamada, a aplicação dos valores pagos a título de
adicional noturno, dispostos nos demonstrativos de rendimento, na
base de cálculo das horas extras, em razão da sua natureza
salarial, bem como a atualização devida. A reclamada efetuará o
pagamento do quantum devido, no prazo de 48h, sob pena de
execução.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000460-06.2023.5.13.0030
EXEQUENTE IVONETE SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ded872
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos realizados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
pelo embargante/reclamado, tudo nos termos da fundamentação
supra. Considerando o deferimento dos pedidos atinentes aos
cálculos, determino, apenas, em relação aos cálculos trazidos à
baila pela reclamada, a aplicação dos valores pagos a título de
adicional noturno, dispostos nos demonstrativos de rendimento, na
base de cálculo das horas extras, em razão da sua natureza
salarial, bem como a atualização devida. A reclamada efetuará o
pagamento do quantum devido, no prazo de 48h, sob pena de
execução.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000403-85.2023.5.13.0030
EXEQUENTE GERLANIA MARIA DA CRUZ
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANIA MARIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d67df8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos realizados
pelo embargante/reclamado, tudo nos termos da fundamentação
supra, ao passo que homologo os novos cálculos que seguem
anexados à presente decisão, devendo a empresa demandada
efetuar o pagamento dos valores, no prazo de 48 horas, sob pena
de execução.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000403-85.2023.5.13.0030
EXEQUENTE GERLANIA MARIA DA CRUZ
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d67df8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos realizados
pelo embargante/reclamado, tudo nos termos da fundamentação
supra, ao passo que homologo os novos cálculos que seguem
anexados à presente decisão, devendo a empresa demandada
efetuar o pagamento dos valores, no prazo de 48 horas, sob pena
de execução.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000594-33.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO BATISTA FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FELICIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02de7e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000594-33.2023.5.13.0030,
movido por JOAO BATISTA FELICIANO DA SILVA em face de SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na
forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo
para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000594-33.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO BATISTA FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02de7e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000594-33.2023.5.13.0030,
movido por JOAO BATISTA FELICIANO DA SILVA em face de SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na
forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo
para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000649-18.2022.5.13.0030
AUTOR CRISTOVAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d54ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-18.2022.5.13.0030
AUTOR CRISTOVAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d54ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000191-40.2018.5.13.0030
AUTOR ANTONIO DA SILVA FLOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RÉU PEDRO HYPACIO DE ARAUJO NETO
- ME
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3289e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000191-40.2018.5.13.0030
AUTOR ANTONIO DA SILVA FLOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RÉU PEDRO HYPACIO DE ARAUJO NETO
- ME
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HYPACIO DE ARAUJO NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3289e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000532-90.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE WILKER BORGES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- JOSE WILKER BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5ee66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Do exposto, a 11ª Vara Trabalhista de João Pessoa rejeita os
embargos de declaração interpostos pelo reclamante, mantida a
sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, a qual, na forma da lei,
vai devidamente assinada.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000556-21.2023.5.13.0030
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ddfcf2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, a 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
julga PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
reclamada, para retificar o erro material, no termos supra, mantendo
na íntegra os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, a qual, na forma da lei,
vai devidamente assinada.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000556-21.2023.5.13.0030
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ddfcf2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, a 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
julga PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
reclamada, para retificar o erro material, no termos supra, mantendo
na íntegra os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, a qual, na forma da lei,
vai devidamente assinada.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000481-89.2017.5.13.0030
AUTOR LARISSA FERREIRA MONTEIRO
ADVOGADO BRENDA TELECIO ARAUJO(OAB:
20094/PB)
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO
CAVALCANTI BERNARDO(OAB:
17879/PB)
RÉU RAIMUNDA POWER MENEZES DE
SANTANA
RÉU RAIMUNDA POWER MENEZES DE
SANTANA - ME
ADVOGADO ANTONIO ALBERTO BARRETO
RAMOS(OAB: 7752/SE)
ADVOGADO ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG
DA COSTA(OAB: 17518/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA FERREIRA MONTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26fe12
proferido nos autos.
DECISÃO
I - Consulta CCS nos autos (id:f3a6c0b). Dê-se conhecimento à
parte autora, para manifestação, querendo.
II - Estabelece o artigo 87 d Consolidação dos Provimentos do TRT
da 13. Região:
Art. 87. Antes da expedição do mandado de penhora, serão
realizadas diligências nos sistemas eletrônicos de acesso a
informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens
judiciais (Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional - CCS, Renajud, Infojud, Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias - Simba, Infoseg, Sistema de
Informações Eleitorais - SIEL ou outros).§ 1º. Sendo o devedor
empresário (firma individual), a ordem judicial indicada no caput
abrangerá o CNPJ e o CPF do titular.
Assim, tendo a parte executada natureza jurídica de empresa
individual, determino sejam realizadas as pesquisas de
expropriação também com relação ao sócio individual, RAIMUNDA
POWER MENEZES DE SANTANA , CPF 077.605.745-68.
III - Proceda-se a inclusão e registro do executado RAIMUNDA
POWER MENEZES DE SANTANA , CPF 077.605.745-68, no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-23.2023.5.13.0030
AUTOR GILSON WELLITON BARBOSA
GOUVEIA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU RITA DE CASSIA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE 19231025830
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON WELLITON BARBOSA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c42dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-05.2023.5.13.0030
AUTOR GERUZA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUAME ANGELICA DOS REIS
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUZA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab23e1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da sentença, e considerando a ausência
da parte reclamada nos autos, intime-se a parte reclamante para
comparecer à Secretaria da Vara no dia 03/08/2023, às 10h, para
que seja proceda a anotação da sua CTPS.
Por edital, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas,
pagar o débito, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-17.2023.5.13.0030
AUTOR HAMILTON CICERO DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU JTS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JTS CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0844388
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição acostada pela parte autora informando o descumprimento
do acordo (id:937f4a3), 5ª parcela.
Intime-se a parte reclamada para comprovar o pagamento, no prazo
de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-30.2023.5.13.0030
AUTOR WENDERSON SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDERSON SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6f36c
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial
(id:18e5890, id:4f2e7e5 e id:856405a.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 5 dia para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-30.2023.5.13.0030
AUTOR WENDERSON SOARES PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6f36c
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial
(id:18e5890, id:4f2e7e5 e id:856405a.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 5 dia para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-70.2022.5.13.0030
AUTOR JOSELIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
RÉU JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823fc81
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu o prazo retro sem que a parte reclamante tenha informado
nos autos o endereço atual da segunda reclamada.
Em consulta ao SNIPER, constatei que a segunda parte reclamada
tem como sócia GUILLAUME DA CUNHA, CPF 708.521.351-57,
com endereço na RUA JOSEMAR RODRIGUES DE CARVALHO,
SN (APTO 2401) - JARDIM OCEANIA, JOAO PESSOA/PB (58.037-
415). Assim, proceda a inclusão da sócia na autuação e remetam-
se os autos à Central Regional de Efetividade, para que sejam
finalizados os atos referentes à penhora de id:4d226eb (nomeação
de depositário e ciência da penhora).
Caso não seja exitosa a diligência, deverá ser proceda a baixa
na penhora, por meio do CNIB, proceda-se o sobrestamento do
processo, com início do prazo para aplicação da prescrição
intecorrente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-40.2022.5.13.0005
AUTOR ANNE CAROLINE DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
08720429444
ADVOGADO GUILHERME ANTUNES(OAB:
342443/SP)
ADVOGADO ERIKA RAFAELLY GOUVEIA
NASCIMENTO(OAB: 12848/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLINE DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 114ca7e
proferida nos autos.
DECISÃO
Petição pela parte exequente (id:89bc3a5), buscando a pesquisa
por meio do INFOSEG, no que foi atendido pela Secretaria da Vara
(id:a859656).
A pesquisa por meio do INFOSEG não resultou em novos
elementos a impulsionar a execução. Diante disso, retornem os
autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-40.2022.5.13.0005
AUTOR ANNE CAROLINE DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
08720429444
ADVOGADO GUILHERME ANTUNES(OAB:
342443/SP)
ADVOGADO ERIKA RAFAELLY GOUVEIA
NASCIMENTO(OAB: 12848/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO CABRAL DA SILVA 08720429444
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 114ca7e
proferida nos autos.
DECISÃO
Petição pela parte exequente (id:89bc3a5), buscando a pesquisa
por meio do INFOSEG, no que foi atendido pela Secretaria da Vara
(id:a859656).
A pesquisa por meio do INFOSEG não resultou em novos
elementos a impulsionar a execução. Diante disso, retornem os
autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-81.2019.5.13.0030
AUTOR RAFAELA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GIBAO COMERCIO E SERVICOS
ALIMENTICIOS EIRELI - ME
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RÉU MARIA CLEOMAR AZEVEDO
HERCULANO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4000ea0
proferida nos autos.
DECISÃO
A pesquisa por meio do INFOSEG não resultou em novos
elementos a impulsionar a execução. Diante disso, remetam-se os
autos ao sobrestamento, conforme despacho de id:9dde34a.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-71.2022.5.13.0030
AUTOR VALDECI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6ce75
proferido nos autos.
DESPACHO
Silente a parte reclamada quanto à citação para impugnar a
execução, atualizem-se os cálculos.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 5
dias, apresentar os seus dados bancários e o do seu patrono.
Após, expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000476-91.2022.5.13.0030
AUTOR JADNA EMANUELE LEITE
ADVOGADO GRAZIELLA NORONHA
RODRIGUES(OAB: 158283/MG)
RÉU CYNTHIA CIRILO RAMALHO
02979920401
ADVOGADO NATALIA ARACI MOREIRA DA
SILVA(OAB: 15417/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADNA EMANUELE LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aeeabe
proferido nos autos.
DESPACHO
Reconsidera-se o despacho com força de ofício de id:2f29f3a, tendo
em vista que o valor já se encontra disponível em conta judicial. À
secretaria para entrar em contato com a parte autora e solicitar
dados bancários. Em caso de insucesso, localize-se contas por
meio do SISBAJUD ou CCS
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000476-57.2023.5.13.0030
AUTOR THAIZA SILVA DE LIMA
ADVOGADO HELLINTON DE SOUSA(OAB:
23865/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a08c25
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela segunda parte reclamada (id:972cfa6 ), manifestando
interesse na produção de prova oral.
Petição pelo primário advogado da parte reclamante (id:3682ead),
noticiando a revogação dos poderes que lhes foram concedidos.
Proceda a Secretaria da Vara a retificação na autuação, no sentido
de excluir referido advogado da autuação.
Petição pelo novo advogado da parte reclamante (id:03265e2),
manifestando interesse na produção de prova oral.
Fica designada audiência de instrução para o dia 01/08/2023, às
09h30. Cientes as partes litigantes de que devem comparecer, sob
pena de confissão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000476-57.2023.5.13.0030
AUTOR THAIZA SILVA DE LIMA
ADVOGADO HELLINTON DE SOUSA(OAB:
23865/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIZA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a08c25
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela segunda parte reclamada (id:972cfa6 ), manifestando
interesse na produção de prova oral.
Petição pelo primário advogado da parte reclamante (id:3682ead),
noticiando a revogação dos poderes que lhes foram concedidos.
Proceda a Secretaria da Vara a retificação na autuação, no sentido
de excluir referido advogado da autuação.
Petição pelo novo advogado da parte reclamante (id:03265e2),
manifestando interesse na produção de prova oral.
Fica designada audiência de instrução para o dia 01/08/2023, às
09h30. Cientes as partes litigantes de que devem comparecer, sob
pena de confissão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000582-19.2023.5.13.0030
AUTOR YASMINE REGIS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMINE REGIS DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a173d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pelas partes
reclamadas, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000582-19.2023.5.13.0030
AUTOR YASMINE REGIS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a173d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pelas partes
reclamadas, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000590-93.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ADEMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMARIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9b8bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição apresentada pela primeira parte reclamada (id:b5a909e),
informando a implantação determinada no despacho de id:e93c055
e anexando documentos.
Reconsidero o despacho de id: id:e93c055 para nomear como perito
contábil JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, o qual deverá
ser intimado para, no prazo de 20 dias, apresentar laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000590-93.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ADEMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9b8bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição apresentada pela primeira parte reclamada (id:b5a909e),
informando a implantação determinada no despacho de id:e93c055
e anexando documentos.
Reconsidero o despacho de id: id:e93c055 para nomear como perito
contábil JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, o qual deverá
ser intimado para, no prazo de 20 dias, apresentar laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001036-72.2018.5.13.0030
AUTOR BRUNO BELTRAO VIANA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU P A SERVICOS DE SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU PROTTSEG SERVICOS
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI -
EPP
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO BELTRAO VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b15df8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora, id:0680555.
Analisando os autos, observa-se que foi deferido um parcelamento,
id: f94c4d2, determinando a liberação de valores já existentes em
conta judicial, bem como discriminado o restante do pagamento em
6 parcelas a serem pagas diretamente nas contas do autor e de seu
advogado.
Observa-se que a primeira parcela foi paga e comprovada nos
autos a pedido deste juízo, id:6ba7b6b, diretamente na conta do
autor e de seu advogado.
Em relação as demais, como não houve manifestação da parte
autora em todo esse período, foi subentendido que o valor estava
sendo pago mensalmente nas contas do autor e advogado, como
estabelecido no parcelamento.
Na petição de id:0680555 o autor informa que depois do pagamento
da primeira parcela, nenhuma mais foi paga.
Sendo assim, intime-se a parte reclamada para comprovar o
pagamento das demais parcelas vencidas, no prazo de 48 horas,
sob pena de imediata execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001036-72.2018.5.13.0030
AUTOR BRUNO BELTRAO VIANA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU P A SERVICOS DE SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU PROTTSEG SERVICOS
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI -
EPP
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- P A SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
- PROTTSEG SERVICOS SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b15df8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora, id:0680555.
Analisando os autos, observa-se que foi deferido um parcelamento,
id: f94c4d2, determinando a liberação de valores já existentes em
conta judicial, bem como discriminado o restante do pagamento em
6 parcelas a serem pagas diretamente nas contas do autor e de seu
advogado.
Observa-se que a primeira parcela foi paga e comprovada nos
autos a pedido deste juízo, id:6ba7b6b, diretamente na conta do
autor e de seu advogado.
Em relação as demais, como não houve manifestação da parte
autora em todo esse período, foi subentendido que o valor estava
sendo pago mensalmente nas contas do autor e advogado, como
estabelecido no parcelamento.
Na petição de id:0680555 o autor informa que depois do pagamento
da primeira parcela, nenhuma mais foi paga.
Sendo assim, intime-se a parte reclamada para comprovar o
pagamento das demais parcelas vencidas, no prazo de 48 horas,
sob pena de imediata execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000734-67.2023.5.13.0030
AUTOR JOSENIL ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LEONARDO FELIX DA COSTA
PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIL ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4384d6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 22/08/2023, às 08h00, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-23.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d007b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento da sentença.
Por ora, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 dias,
comprovar no autos a implantação, no contracheque do substituído,
da extensão do adicional noturno após as 05h da manhã até o
término da jornada. A data da implantação servirá de parâmetro
para a apuração do crédito autoral, a ser deliberada em momento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
oportuno.
Com a comprovação da implantação, pela parte reclamada, e
considerando o dever de cooperação das partes para o bom
andamento da marcha processual, e da disponibilidade de
mecanismo para elaboração de cálculos (p. ex. Pje-Calc Cidadão),
que pode ser acessado no endereço https://www.trt13.jus.br/pje,
deverá o Sindicato-requerente apresentar planilha de cálculo (art.
879, § 1º-B da CLT), no prazo subsequente de até 30 dias, devendo
enviar o arquivo dos cálculos para o endereço eletrônico
vt11jpa@trt13.jus.br , para que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000670-57.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINA ROSEANA QUIRINO
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
RÉU MARCOS AUGUSTO LYRA
FERREIRA CAJU
RÉU ANTONIO JOSÉ DE ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA ROSEANA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 786754d
proferido nos autos.
DESPACHO
Compareceu a parte reclamante pessoalmente à CENATEN,
solicitando a desistência da ação (id:9ad9eb6). Manifestando-se nos
autos, discordou o defensor autoral (id:b3bc64d), buscando seja
desconsiderada o pedido de desistência da ação.
Indefere-se, por ora, os pedidos.
Partes e defensores devem comparecer à audiência designada para
o dia 01/08/2023, às 08h40. Na ocasião, se for o caso, será
deliberado acerca do pedido de desistência e petição de
id:b3bc64d.
Intime-se a parte reclamante, por Oficial de Justiça, acerca da
manutenção da audiência inicial designada nos autos e da
obrigatoriedade de comparecimento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-88.2021.5.13.0030
AUTOR KEVEN ABRAAO GOMES DE ASSIS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SPETTUS COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU LUANA MARTINS GRISI
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVEN ABRAAO GOMES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfabd35
proferida nos autos.
DESPACHO
Não obstante parte reclamante tenha sido devidamente intimado
para, no prazo de 20 dias, requerer o que entender de direito, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da
CLT) ao final de 02 anos, solicitou o sobrestamento por um ano.
Determina-se o encaminhamento da presente lide à tarefa
SOBRESTAMENTO, por 2 anos, nos termos da Recomendação
TRT SCR 007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-88.2021.5.13.0030
AUTOR KEVEN ABRAAO GOMES DE ASSIS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SPETTUS COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU LUANA MARTINS GRISI
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- SPETTUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfabd35
proferida nos autos.
DESPACHO
Não obstante parte reclamante tenha sido devidamente intimado
para, no prazo de 20 dias, requerer o que entender de direito, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da
CLT) ao final de 02 anos, solicitou o sobrestamento por um ano.
Determina-se o encaminhamento da presente lide à tarefa
SOBRESTAMENTO, por 2 anos, nos termos da Recomendação
TRT SCR 007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000784-64.2021.5.13.0030
AUTOR MICHAEL GRAY ROCHA MARQUES
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU SANTIAGO E HAMAD COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU ECO QUIMICA NORDESTE LTDA
RÉU SANTIAGO TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU GAISEL CONVENIENCIA E AUTO
SERVICO LTDA
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU RAFAELA PINHEIRO HAMAD
RÉU ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL GRAY ROCHA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508cba3
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora (id:cc934d3), solicitando o adiamento da
audiência de conciliação.
Defere-se o pedido, ficando adiada a audiência de conciliação para
o dia 01/08/2023, às 09h25, facultando-se às partes o
comparecimento antecipado à Secretaria da Vara, no horário de
expediente ao público, para eventual homologação do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000784-64.2021.5.13.0030
AUTOR MICHAEL GRAY ROCHA MARQUES
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU SANTIAGO E HAMAD COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU ECO QUIMICA NORDESTE LTDA
RÉU SANTIAGO TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU GAISEL CONVENIENCIA E AUTO
SERVICO LTDA
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU RAFAELA PINHEIRO HAMAD
RÉU ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO
- GAISEL CONVENIENCIA E AUTO SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508cba3
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora (id:cc934d3), solicitando o adiamento da
audiência de conciliação.
Defere-se o pedido, ficando adiada a audiência de conciliação para
o dia 01/08/2023, às 09h25, facultando-se às partes o
comparecimento antecipado à Secretaria da Vara, no horário de
expediente ao público, para eventual homologação do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-68.2021.5.13.0030
AUTOR RUTE FLORIANO MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSINALVA MEDEIROS DE LUNA
FREIRE
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO GMAC S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAUCARD S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTE FLORIANO MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7c1e1
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada
para que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e
concretos para prosseguimento da execução, com vistas à
efetividade do cumprimento da sentença, sob pena de início da
fluência do prazo de suspensão da execução, de 2 (dois) anos,
quanto à execução trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz
respeito à execução previdenciária, após o que será aplicada a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000360-85.2022.5.13.0030
AUTOR ALEF PEREIRA SCZIP
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MANOEL MOREIRA DOS SANTOS
RÉU BETON FORTE CONSTRUCOES E
REFORMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF PEREIRA SCZIP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a9e48
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme consta do relatório fornecido pelo INSS (id:6f9b35c e
seguintes), não consta vínculo de emprego pela parte reclamante.
Diante disso, remetam-se os autos ao sobrestamento, conforme
determinado no despacho de id:dc7e7d4.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000308-55.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4c044
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-97.2023.5.13.0030
AUTOR WILLIAMS BRITO CARNEIRO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS BRITO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e6af88
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios opostos pela parte reclamada (id:32e7f26).
Intime-se a parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000430-68.2023.5.13.0030
AUTOR BEATRIZ RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ RODRIGUES MONTALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e0cab
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pelas partes
reclamante primeira parte reclamada, eis que preenchidos os seus
pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000430-68.2023.5.13.0030
AUTOR BEATRIZ RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e0cab
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pelas partes
reclamante primeira parte reclamada, eis que preenchidos os seus
pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000544-07.2023.5.13.0030
AUTOR GILDESIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRENDA MONIELY DE SA(OAB:
28859/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDESIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96b30d
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes não apresentaram manifestação acerca do laudo pericial.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 5 dia para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000544-07.2023.5.13.0030
AUTOR GILDESIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRENDA MONIELY DE SA(OAB:
28859/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96b30d
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes não apresentaram manifestação acerca do laudo pericial.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 5 dia para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos os autos, para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000548-44.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ADJANIA DE ARAUJO FERREIRA
SOARES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJANIA DE ARAUJO FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365c62e
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos Cálculos opostos pela executada,
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, apontando equívocos
nos cálculos apresentados pelo exequente (id:4e2daab), os quais
serão discriminados e tratados na fundamentação desta peça.
A exequente, devidamente intimada acerca da impugnação aos
cálculos, apresentou contrarrazões, conforme id:8b6cd7d,
requerendo o indeferimento dos pedidos daquela peça.
Conclusos os autos, à decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
FUNDAMENTAÇÃO
Do período de cálculo (violação da coisa julgada)
Aduz o polo passivo que há violação da coisa julgada em relação às
diretrizes da sentença normativa do DC nº 0000069-
54.2017.5.13.0000. Afirma, desta maneira, que os direitos ali
reconhecidos estariam abarcados, em conta de liquidação, a partir
do dia 14/12/2017, bem como, em continuidade, que a decisão
prolatada na ação de cumprimento nº 0000345-06.2022.5.13.0002,
também transitada em julgado, fixou, de forma genérica, que as
horas extras pretendidas se referiam aos anos de 2017 e 2018, não
especificando o mês a partir do qual a verba seria devida em 2017.
Anexou, oportunamente, recente decisão do E. TRT 13ª Região,
nos autos de nº 0000224-54.2023.5.13.0030, onde o entendimento
deste Regional fixou que o direito somente é devido, a contar de
14.12.2017, declarando que a verba relativa a período anterior é
manifestamente não albergada pela sentença normativa do TRT.
Pois bem, da análise dos argumentos constantes nos autos,
atinentes à presente execução, bem como dos elementos que
levaram em consideração a decisão extraída no Acórdão
id:022ab16 (autos de nº 0000224-54.2023.5.13.0030), defere-se o
pleito do impugnante/reclamado, determinando-se a retificação dos
cálculos, para que se exclua da conta impugnada o período anterior
a 14.12.2017, em referência à cláusula primeira do Dissídio Coletivo
nº 0000069-54.2017.5.13.0000.
Das folgas concedidas e não observadas nos cálculos
Alega o polo passivo que não houve a observância, nos cálculos
impugnados, da correta presença da reclamante ao trabalho, pelo
menos durante o ano de 2018, conforme documentação trazida à
baila (id:27ea3d7).
A reclamante, por sua vez, impugnou as referidas folhas de ponto,
aduzindo que as mesmas foram produzidas unilateralmente; que
não houve concessão de folgas no ano de 2018; que não constam
assinaturas da empregada; que não foram juntadas as escalas de
serviço com a concessão de folgas.
Em primeiro plano, apesar dos argumentos do polo ativo, tem-se
que o controle de ponto é de responsabilidade e ônus da empresa e
que não há normatização específica que obrigue a parte patronal a
trazê-los com a assinatura do obreiro. Tem, em segunda ordem,
que o impugnado não trouxe elementos que comprovem a tese de
manipulação de dados, em sistema de controle da jornada de
trabalho.
No entanto, verifica-se que o cartão de ponto juntado aos autos
apresenta comprovação de que a reclamante trabalhou 15 dias no
mês de dezembro de 2018 e que, de fato, não gozou das duas
folgas mensais sustentadas e horas extras. Por tal razão, indefere-
se, neste caso, o pedido realizado pela demandada, determinando-
se a manutenção dos cálculos.
Da base de cálculos
Os cálculos apresentados pela exequente encontram-se corretos.
Vê-se na sentença normativa (autos nº 0000069-54.2017.5.13.0000;
id:e602b22, página 16) o estabelecimento do importe de
R$1.038,55 para o nível técnico de enfermagem. Acrescentou-se à
base, corretamente, o adicional de insalubridade e noturno pagos.
Em face do exposto, indefere-se a irresignação do polo passivo,
neste ponto.
Dos honorários advocatícios
Com razão. A Ação de Cumprimento Coletivo estabeleceu a fração
de 10% das verbas para pagamento dos honorários advocatícios
devidos, não havendo margem para majoração além do
determinado nos autos de nº. 0000345-06.2022.5.13.0002, não
abrangendo os cálculos desta verba os valores devidos a título de
contribuições previdenciárias, haja vista que não faz parte dos
ganhos do reclamante, mas valores devidos a União. Defere-se a
pretensão.
Da alíquota SAT
Afirma o embargante que a alíquota SAT empregada aos cálculos
previdenciárias encontram-se em desacordo com a legislação
vigente. Sem razão.
Considerando a verificação dos riscos da atividade desenvolvida
pelo reclamante, bem como pelo CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS, relacionado à
empresa e riscos da atividade desenvolvida pelo reclamante (8610-
1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro
e unidades para atendimento a urgências), tem-se como correta a
alíquota de 2%, a empregada nos cálculos impugnados, conforme
previsão no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91.
Observa o Juízo que a planilha elaborada pela reclamante
empregou corretamente a alíquota aludida. Desta feita, indefere-se
o pedido, neste ponto.
Do índice de correção monetária
Sem razão a reclamada.
A dissonância apresentada pelas partes atem-se a utilização da
SELIC como correção monetária a TRD na composição da taxa de
juros no período anterior à judicialização da Reclamação
Trabalhista.
Quanto a aplicação da SELIC na correção monetária, com razão o
polo passivo. Esta deve ser aplicada na parte de juros, a partir do
ajuizamento da Ação Coletiva de Execução (03/05/2022).
Destacando-se que o índice “Sem Correção” é o que deve ser
empregado no item “combinar com outro índice”, a partir de
03/05/2022.
No tocante à TRD, esclarece-se que Acórdão ADC 58 (publicado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
em 07/04/2021) estabeleceu o seguinte texto:
“...em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda
quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação,
devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da
Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento”. (grifo nosso)
Em 09/12/2021 foi publicado Acórdão para sanar o erro material
constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de
modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC".
Neste cenário, determina-se a correção dos índices, aplicando-se o
acima exposto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos realizados
pelo impugnante/reclamado, tudo nos termos da fundamentação
supra, devendo a Contadoria do Juízo colacionar nova planilha de
cálculos com as correções necessárias, nestes autos e nos
principais, os quais homologo para os fins necessários, devendo a
reclamada efetuar o pagamento, no prazo de 48h, sob pena de
execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000548-44.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ADJANIA DE ARAUJO FERREIRA
SOARES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365c62e
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos Cálculos opostos pela executada,
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, apontando equívocos
nos cálculos apresentados pelo exequente (id:4e2daab), os quais
serão discriminados e tratados na fundamentação desta peça.
A exequente, devidamente intimada acerca da impugnação aos
cálculos, apresentou contrarrazões, conforme id:8b6cd7d,
requerendo o indeferimento dos pedidos daquela peça.
Conclusos os autos, à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Do período de cálculo (violação da coisa julgada)
Aduz o polo passivo que há violação da coisa julgada em relação às
diretrizes da sentença normativa do DC nº 0000069-
54.2017.5.13.0000. Afirma, desta maneira, que os direitos ali
reconhecidos estariam abarcados, em conta de liquidação, a partir
do dia 14/12/2017, bem como, em continuidade, que a decisão
prolatada na ação de cumprimento nº 0000345-06.2022.5.13.0002,
também transitada em julgado, fixou, de forma genérica, que as
horas extras pretendidas se referiam aos anos de 2017 e 2018, não
especificando o mês a partir do qual a verba seria devida em 2017.
Anexou, oportunamente, recente decisão do E. TRT 13ª Região,
nos autos de nº 0000224-54.2023.5.13.0030, onde o entendimento
deste Regional fixou que o direito somente é devido, a contar de
14.12.2017, declarando que a verba relativa a período anterior é
manifestamente não albergada pela sentença normativa do TRT.
Pois bem, da análise dos argumentos constantes nos autos,
atinentes à presente execução, bem como dos elementos que
levaram em consideração a decisão extraída no Acórdão
id:022ab16 (autos de nº 0000224-54.2023.5.13.0030), defere-se o
pleito do impugnante/reclamado, determinando-se a retificação dos
cálculos, para que se exclua da conta impugnada o período anterior
a 14.12.2017, em referência à cláusula primeira do Dissídio Coletivo
nº 0000069-54.2017.5.13.0000.
Das folgas concedidas e não observadas nos cálculos
Alega o polo passivo que não houve a observância, nos cálculos
impugnados, da correta presença da reclamante ao trabalho, pelo
menos durante o ano de 2018, conforme documentação trazida à
baila (id:27ea3d7).
A reclamante, por sua vez, impugnou as referidas folhas de ponto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
aduzindo que as mesmas foram produzidas unilateralmente; que
não houve concessão de folgas no ano de 2018; que não constam
assinaturas da empregada; que não foram juntadas as escalas de
serviço com a concessão de folgas.
Em primeiro plano, apesar dos argumentos do polo ativo, tem-se
que o controle de ponto é de responsabilidade e ônus da empresa e
que não há normatização específica que obrigue a parte patronal a
trazê-los com a assinatura do obreiro. Tem, em segunda ordem,
que o impugnado não trouxe elementos que comprovem a tese de
manipulação de dados, em sistema de controle da jornada de
trabalho.
No entanto, verifica-se que o cartão de ponto juntado aos autos
apresenta comprovação de que a reclamante trabalhou 15 dias no
mês de dezembro de 2018 e que, de fato, não gozou das duas
folgas mensais sustentadas e horas extras. Por tal razão, indefere-
se, neste caso, o pedido realizado pela demandada, determinando-
se a manutenção dos cálculos.
Da base de cálculos
Os cálculos apresentados pela exequente encontram-se corretos.
Vê-se na sentença normativa (autos nº 0000069-54.2017.5.13.0000;
id:e602b22, página 16) o estabelecimento do importe de
R$1.038,55 para o nível técnico de enfermagem. Acrescentou-se à
base, corretamente, o adicional de insalubridade e noturno pagos.
Em face do exposto, indefere-se a irresignação do polo passivo,
neste ponto.
Dos honorários advocatícios
Com razão. A Ação de Cumprimento Coletivo estabeleceu a fração
de 10% das verbas para pagamento dos honorários advocatícios
devidos, não havendo margem para majoração além do
determinado nos autos de nº. 0000345-06.2022.5.13.0002, não
abrangendo os cálculos desta verba os valores devidos a título de
contribuições previdenciárias, haja vista que não faz parte dos
ganhos do reclamante, mas valores devidos a União. Defere-se a
pretensão.
Da alíquota SAT
Afirma o embargante que a alíquota SAT empregada aos cálculos
previdenciárias encontram-se em desacordo com a legislação
vigente. Sem razão.
Considerando a verificação dos riscos da atividade desenvolvida
pelo reclamante, bem como pelo CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS, relacionado à
empresa e riscos da atividade desenvolvida pelo reclamante (8610-
1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro
e unidades para atendimento a urgências), tem-se como correta a
alíquota de 2%, a empregada nos cálculos impugnados, conforme
previsão no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91.
Observa o Juízo que a planilha elaborada pela reclamante
empregou corretamente a alíquota aludida. Desta feita, indefere-se
o pedido, neste ponto.
Do índice de correção monetária
Sem razão a reclamada.
A dissonância apresentada pelas partes atem-se a utilização da
SELIC como correção monetária a TRD na composição da taxa de
juros no período anterior à judicialização da Reclamação
Trabalhista.
Quanto a aplicação da SELIC na correção monetária, com razão o
polo passivo. Esta deve ser aplicada na parte de juros, a partir do
ajuizamento da Ação Coletiva de Execução (03/05/2022).
Destacando-se que o índice “Sem Correção” é o que deve ser
empregado no item “combinar com outro índice”, a partir de
03/05/2022.
No tocante à TRD, esclarece-se que Acórdão ADC 58 (publicado
em 07/04/2021) estabeleceu o seguinte texto:
“...em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda
quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação,
devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da
Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento”. (grifo nosso)
Em 09/12/2021 foi publicado Acórdão para sanar o erro material
constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de
modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC".
Neste cenário, determina-se a correção dos índices, aplicando-se o
acima exposto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos realizados
pelo impugnante/reclamado, tudo nos termos da fundamentação
supra, devendo a Contadoria do Juízo colacionar nova planilha de
cálculos com as correções necessárias, nestes autos e nos
principais, os quais homologo para os fins necessários, devendo a
reclamada efetuar o pagamento, no prazo de 48h, sob pena de
execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000604-77.2023.5.13.0030
AUTOR CARLOS ANDRE MARTINS ALVES
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE MARTINS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5578f87
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Petição pela parte reclamante (id:412a52d0).
Altere-se o polo passivo da demanda, para constar como reclamada
principal KAIROS SEGURANCA LTDA, CNPJ 09.377.459/0001-83
e ESTADO DA PARAÍBA como segunda parte reclamada.
II - Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 12/09/2023, às 08h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-54.2023.5.13.0030
AUTOR GUILHERME DOS SANTOS CRISPIM
DA NEVES
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DOS SANTOS CRISPIM DA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4afa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Petições pela parte reclamante (id:419a4e2 e id:230561d), pelo que
tenho como justificada a ausência à audiência de id:495e222.
Aguarde-se a a realização da audiência de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-54.2023.5.13.0030
AUTOR GUILHERME DOS SANTOS CRISPIM
DA NEVES
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOZA & MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4afa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Petições pela parte reclamante (id:419a4e2 e id:230561d), pelo que
tenho como justificada a ausência à audiência de id:495e222.
Aguarde-se a a realização da audiência de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000656-73.2023.5.13.0030
AUTOR MANOEL ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANTONIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3baed45
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição avulsa pela parte reclamada (id:42d56d4),
desacompanhada de habilitação, buscando o adiamento da
audiência inicial.
O pedido de adiamento será apreciado em audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-21.2022.5.13.0030
AUTOR JOSE ELETIER CLEMENTE DA
SILVA
ADVOGADO BRENO MUNIZ DURAES MAIA(OAB:
31487/PE)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada, por seu representante legal, para
ciência da planilha de atualização de cálculos id:52a5170 (valor
atualizado da parcela 6/6) para pagamento até o dia 23/08/2023.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000683-53.2023.5.13.0031
AUTOR FREDERICO BURGEL XAVIER
ADVOGADO LUCIANO RAMOS DE FAVERE(OAB:
15226/SC)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO BURGEL XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade HÍBRIDA telepresencial, que se realizará no dia
07/08/2023 08:30 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000045-59.2019.5.13.0031
AUTOR DARIO MOREIRA DE AQUINO
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU RENATA BEZERRA ALVES - ME
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU RENATA BEZERRA ALVES
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIO MOREIRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000045-59.2019.5.13.0031
Fica o advogado do autor acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000050-47.2020.5.13.0031
AUTOR SUELY DA SILVA MACEDO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU REVITA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY DA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5031f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Retorna o presente feito do e. TRT-13ª Região, em face de agravo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
de petição interposto pelo autor, cujo decisão daquele Regional foi
no sentido de "...aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora
(art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial. Custas pela
agravada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, IV, da CLT.".
Todavia, verifica-se que a planilha juntada com o acórdão encontra-
se com erro material, reduzindo substancialmente os valores
devidos, afastando-se do determinado naquela decisão (pois não
adicionou os juros na fase pré-judicial), em prejuízo do
autor/recorrente.
Aclare-se, por oportuno, que a metodologia adotada por este Juízo
atende ao determinado no acórdão Regional. A interpretação de
que não houve incidência de juros decorreu da informação inserta
na planilha de que não foi aplicado juros até 04.03.2009. Entretanto,
a conta inicia em 2013, quando, há a incidência dos "...juros de
mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº
8.212/1991)".
Assim, considerando os elementos dos autos (alvarás judiciais) que
demonstram a quitação integral do débito, assim como a
observância ao comando judicial oriundo da instância superior
recursal em sede de agravo de petição, inclusive com os
recolhimentos previdenciários, determino os devidos registros no
PJe e aguarde-se por manifestação das partes pelo prazo de 05
dias, devendo, ao final, o presente feito ser concluso para
deliberações.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-47.2020.5.13.0031
AUTOR SUELY DA SILVA MACEDO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU REVITA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- REVITA ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5031f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Retorna o presente feito do e. TRT-13ª Região, em face de agravo
de petição interposto pelo autor, cujo decisão daquele Regional foi
no sentido de "...aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora
(art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial. Custas pela
agravada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, IV, da CLT.".
Todavia, verifica-se que a planilha juntada com o acórdão encontra-
se com erro material, reduzindo substancialmente os valores
devidos, afastando-se do determinado naquela decisão (pois não
adicionou os juros na fase pré-judicial), em prejuízo do
autor/recorrente.
Aclare-se, por oportuno, que a metodologia adotada por este Juízo
atende ao determinado no acórdão Regional. A interpretação de
que não houve incidência de juros decorreu da informação inserta
na planilha de que não foi aplicado juros até 04.03.2009. Entretanto,
a conta inicia em 2013, quando, há a incidência dos "...juros de
mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº
8.212/1991)".
Assim, considerando os elementos dos autos (alvarás judiciais) que
demonstram a quitação integral do débito, assim como a
observância ao comando judicial oriundo da instância superior
recursal em sede de agravo de petição, inclusive com os
recolhimentos previdenciários, determino os devidos registros no
PJe e aguarde-se por manifestação das partes pelo prazo de 05
dias, devendo, ao final, o presente feito ser concluso para
deliberações.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-39.2020.5.13.0031
AUTOR MAURICIO JOSE ROBIM
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO DENISE LORENTZ LEAL(OAB:
91992/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO FABIANA VALLE VIEIRA DE
MACEDO E MENDONCA(OAB:
162450/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf8202c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito judicial realizado pela executada, expeça-
se alvará judicial em favor do exequente, observando-se o limite do
seu crédito, mediante transferência para conta bancária de sua
titularidade.
Da mesma forma, libere-se ao seu advogado o valor
correspondente a 20% do crédito líquido do autor, acrescido dos
honorários da sucumbência.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária, e
notificar o patrono da reclamada para informar conta bancária com
vistas à transferência do crédito decorrentes da sucumbência do
reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-39.2020.5.13.0031
AUTOR MAURICIO JOSE ROBIM
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO DENISE LORENTZ LEAL(OAB:
91992/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO FABIANA VALLE VIEIRA DE
MACEDO E MENDONCA(OAB:
162450/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO JOSE ROBIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf8202c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito judicial realizado pela executada, expeça-
se alvará judicial em favor do exequente, observando-se o limite do
seu crédito, mediante transferência para conta bancária de sua
titularidade.
Da mesma forma, libere-se ao seu advogado o valor
correspondente a 20% do crédito líquido do autor, acrescido dos
honorários da sucumbência.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária, e
notificar o patrono da reclamada para informar conta bancária com
vistas à transferência do crédito decorrentes da sucumbência do
reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-39.2020.5.13.0031
AUTOR MAURICIO JOSE ROBIM
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO DENISE LORENTZ LEAL(OAB:
91992/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO FABIANA VALLE VIEIRA DE
MACEDO E MENDONCA(OAB:
162450/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf8202c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito judicial realizado pela executada, expeça-
se alvará judicial em favor do exequente, observando-se o limite do
seu crédito, mediante transferência para conta bancária de sua
titularidade.
Da mesma forma, libere-se ao seu advogado o valor
correspondente a 20% do crédito líquido do autor, acrescido dos
honorários da sucumbência.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária, e
notificar o patrono da reclamada para informar conta bancária com
vistas à transferência do crédito decorrentes da sucumbência do
reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000738-04.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL PIRES PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426a3e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo
Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, a qual condenou a
executada a pagar diferenças de adicional noturno em relação à
prorrogação da jornada médica após as 05h00 horas da manhã no
período de fevereiro de 2015 a 08 de maio de 2016, mais reflexos
sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso
semanal remunerado.
Sabe-se que a ação individual destinada à satisfação do direito
reconhecido em sentença condenatória genérica não é uma ação
de execução comum, pois contém elevada carga cognitiva, nela se
promovendo, além da individualização e da liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em
relação ao direito material, oportunidade em que poderá ser
averiguada a qualidade de o substituído estar ou não abrangido
pelo título proferido no processo coletivo, além daquelas
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva.
Inicialmente, registre-se que se faz necessário o atendimento a dois
requisitos essenciais para prosseguimento do feito:
- o primeiro diz respeito à individualização do processo, não
podendo seu processamento ser exclusivamente em nome do
sindicato autor, sem que seja incluída a substituída no polo ativo, no
caso, Daniel Pires Pessoa. Para isso, há a necessidade de juntada
aos autos de documentos indispensáveis à qualificação da
substituída, como RG, CPF e comprovante de residência;
- o segundo diz respeito à juntada de demonstrativo de cálculos
discriminado e atualizado do crédito, requisito essencial ao
prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob
a incumbência da parte exequente, salvo impossibilidade de
realização por ausência de documentos específicos, que devem
ser indicados.
Portanto, notifique-se o autor para promover a juntada dos
documentos pessoais da substituída acima citada, possibilitando a
este Juízo promover a correção na autuação do presente feito, com
a inclusão da substituída no polo ativo da presente demanda, como
também a conta de liquidação, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias
para cumprimento.
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-66.2023.5.13.0031
AUTOR REINALDO DA SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO MATHEUS PERTENCE COUTO(OAB:
20178/ES)
ADVOGADO JOAO FURTADO GUERINI(OAB:
30079/ES)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO DA SILVA DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c277f30
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo advogado do autor para
que a audiência aprazada no presente realizada de forma virtual ou
híbrida, em razão de o reclamante trabalha em rotas no estado do
Espírito Santo, e este causídico também reside no mencionado
estado.
Apesar de o reclamante não ter feito a opção, na autuação do
processo, para tramitação no Juízo 100% Digital, considerando as
peculiaridades do caso e para garantir o acesso do autor ao Poder
Judiciário, defiro excepcionalmente o pedido.
Determino a conversão da modalidade da audiência para híbrida,
mantendo-se dia e horário anteriormente designados, devendo as
partes serem notificadas. Mantidas as cominações legais em caso
de ausência e as recomendações anteriores, a exemplo da
necessidade de comprovação do ciclo vacinal completo (COVID),
uso facultativo de máscaras e manutenção do devido
distanciamento social para comparecimento presencial ao fórum.
Deve a Secretaria criar link de acesso à sala virtual e comunicar as
partes para acesso, facultando-se às partes e aos advogados o
comparecimento presencial ou através do link informado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-66.2023.5.13.0031
AUTOR REINALDO DA SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO MATHEUS PERTENCE COUTO(OAB:
20178/ES)
ADVOGADO JOAO FURTADO GUERINI(OAB:
30079/ES)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c277f30
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo advogado do autor para
que a audiência aprazada no presente realizada de forma virtual ou
híbrida, em razão de o reclamante trabalha em rotas no estado do
Espírito Santo, e este causídico também reside no mencionado
estado.
Apesar de o reclamante não ter feito a opção, na autuação do
processo, para tramitação no Juízo 100% Digital, considerando as
peculiaridades do caso e para garantir o acesso do autor ao Poder
Judiciário, defiro excepcionalmente o pedido.
Determino a conversão da modalidade da audiência para híbrida,
mantendo-se dia e horário anteriormente designados, devendo as
partes serem notificadas. Mantidas as cominações legais em caso
de ausência e as recomendações anteriores, a exemplo da
necessidade de comprovação do ciclo vacinal completo (COVID),
uso facultativo de máscaras e manutenção do devido
distanciamento social para comparecimento presencial ao fórum.
Deve a Secretaria criar link de acesso à sala virtual e comunicar as
partes para acesso, facultando-se às partes e aos advogados o
comparecimento presencial ou através do link informado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-98.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU AMORIM NOGUEIRA
PLANEJAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c2bbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do Autor no ID fc0eaf3, informando
que a Ré já cumpriu a obrigação de fazer (anotação da CTPS
digital), bem como, que aos pagamentos do acordo vem sendo
cumpridos no prazo, retornem os autos ao sobrestamento
aguardando o cumprimento integral do acordo.
Proceda-se aos lançamentos das parcelas já pagas, com os
registros no Gigs.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-98.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU AMORIM NOGUEIRA
PLANEJAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE LIMA AMORIM
- AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES
LTDA
- JOAO VITOR DE LIMA AMORIM NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c2bbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do Autor no ID fc0eaf3, informando
que a Ré já cumpriu a obrigação de fazer (anotação da CTPS
digital), bem como, que aos pagamentos do acordo vem sendo
cumpridos no prazo, retornem os autos ao sobrestamento
aguardando o cumprimento integral do acordo.
Proceda-se aos lançamentos das parcelas já pagas, com os
registros no Gigs.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-70.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIA RAQUEL FERNANDES
GONCALVES
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
AUTOR W.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
AUTOR M.K.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA RAQUEL FERNANDES GONCALVES
- M.K.G.F.
- W.G.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671d076
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o patrono do autor para, no prazo de até 05 (cinco)
dias, informar conta bancária de que sejam titular, agência,
operação e instituição;
Com as informações supra, expeça-se alvará judicial de liberação
de valores em favor do advogado do autor.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer pela executada,
consoante despacho, Id. 0cd4c6a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-70.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIA RAQUEL FERNANDES
GONCALVES
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
AUTOR W.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
AUTOR M.K.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671d076
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o patrono do autor para, no prazo de até 05 (cinco)
dias, informar conta bancária de que sejam titular, agência,
operação e instituição;
Com as informações supra, expeça-se alvará judicial de liberação
de valores em favor do advogado do autor.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer pela executada,
consoante despacho, Id. 0cd4c6a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-09.2022.5.13.0031
AUTOR MARCOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
PADILHA DE BRITO(OAB: 18639/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bdd71d
proferido nos autos.
Despacho
Observa-se que a reclamada, mediante petição retro, reconhece o
débito decorrente da execução promovida no presente feito, e
propõe seu parcelamento visando a quitação da dívida, nos termos
do art. 916 do NCPC, realizando depósito judicial no importe de R$
6.451,99.
Em conformidade com o preconizado no artigo 916 do NCPC,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado poderá o executado requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Observa-se dos autos, que o débito judicial realizado pelo
executado é inferior ao limites estabelecidos no CPC, eis que não
se fez acompanhar das custas e dos honorários advocatícios.
Desse modo, indefiro o pedido, concedendo o prazo de 05 (cinco)
dias para complementação do valor integral do depósito, sob pena
de prosseguimento regular da execução.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-09.2022.5.13.0031
AUTOR MARCOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
PADILHA DE BRITO(OAB: 18639/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bdd71d
proferido nos autos.
Despacho
Observa-se que a reclamada, mediante petição retro, reconhece o
débito decorrente da execução promovida no presente feito, e
propõe seu parcelamento visando a quitação da dívida, nos termos
do art. 916 do NCPC, realizando depósito judicial no importe de R$
6.451,99.
Em conformidade com o preconizado no artigo 916 do NCPC,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado poderá o executado requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Observa-se dos autos, que o débito judicial realizado pelo
executado é inferior ao limites estabelecidos no CPC, eis que não
se fez acompanhar das custas e dos honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Desse modo, indefiro o pedido, concedendo o prazo de 05 (cinco)
dias para complementação do valor integral do depósito, sob pena
de prosseguimento regular da execução.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-21.2022.5.13.0031
AUTOR DANIEL JOSE DA SILVA DANTAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL JOSE DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f6d8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos à execução opostos pela TAM
LINHAS AÉREAS S.A.
Custas pela embargante, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-A,
V).
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-21.2022.5.13.0031
AUTOR DANIEL JOSE DA SILVA DANTAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f6d8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos à execução opostos pela TAM
LINHAS AÉREAS S.A.
Custas pela embargante, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-A,
V).
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000156-04.2023.5.13.0031
EXEQUENTE LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c29beb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por LEANDRO GOMES DA SILVA.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000156-04.2023.5.13.0031
EXEQUENTE LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c29beb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por LEANDRO GOMES DA SILVA.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000540-64.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROBERVAL BARBOSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO TRANSLIMP COLETA E
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(Reclamante )
Fica V.Sa. notificada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar
conta bancária valida de sua respectiva titularidade, com indicação
de agência, operação e instituição.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000608-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE ROBERTO BORBA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99b8bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que as partes foram intimadas para apresentação
dos cálculos de liquidação e não o fizeram, determino a nomeação
de um perito judicial contábil para a elaboração da conta de
liquidação da presente execução, a partir dos dados apresentados
pelas partes.
Para tanto, nomeio a perita contábil VANESSA CAMPO DE
AZEVEDO SILVA, que deverá apresentar os cálculos de liquidação,
no prazo de 10 dias.
Intime-se a perita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000608-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE ROBERTO BORBA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO BORBA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99b8bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que as partes foram intimadas para apresentação
dos cálculos de liquidação e não o fizeram, determino a nomeação
de um perito judicial contábil para a elaboração da conta de
liquidação da presente execução, a partir dos dados apresentados
pelas partes.
Para tanto, nomeio a perita contábil VANESSA CAMPO DE
AZEVEDO SILVA, que deverá apresentar os cálculos de liquidação,
no prazo de 10 dias.
Intime-se a perita.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-79.2022.5.13.0031
AUTOR JULYETE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS
LUCENA(OAB: 25585/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULYETE ARAUJO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab7eda8
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a notificação à executada para que informe no presente
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a habilitação do crédito
exequendo no processo de recuperação judicial, assim como em
que condições, valores e qual o prazo para quitação.
Em seguida, concede-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias
para manifestação, independente de notificação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-79.2022.5.13.0031
AUTOR JULYETE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS
LUCENA(OAB: 25585/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab7eda8
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a notificação à executada para que informe no presente
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a habilitação do crédito
exequendo no processo de recuperação judicial, assim como em
que condições, valores e qual o prazo para quitação.
Em seguida, concede-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias
para manifestação, independente de notificação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-23.2023.5.13.0031
AUTOR ALVARO SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO BRUNO PESSOA DE MELO
MAIA(OAB: 23037-D/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c931756
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pela reclamada para parcelamento
do débito, na forma do artigo 916 do NCPC.
Notifique-se o autor para manifestação, no prazo de 05 dias.
Concomitantemente, notifique-se o patrono da reclamada para, em
idêntico prazo, juntar aos autos procuração válida que lhe outorgue
poderes para atuar no presente feito, considerando que na
solicitação de habilitação (Id 83a401e) não consta nenhum anexo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-23.2023.5.13.0031
AUTOR ALVARO SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO BRUNO PESSOA DE MELO
MAIA(OAB: 23037-D/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c931756
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pela reclamada para parcelamento
do débito, na forma do artigo 916 do NCPC.
Notifique-se o autor para manifestação, no prazo de 05 dias.
Concomitantemente, notifique-se o patrono da reclamada para, em
idêntico prazo, juntar aos autos procuração válida que lhe outorgue
poderes para atuar no presente feito, considerando que na
solicitação de habilitação (Id 83a401e) não consta nenhum anexo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000560-60.2020.5.13.0031
AUTOR MAILTON JOSE DA COSTA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU EDUARDO PYRRHO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fdf72e
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se os valores que se encontram disponíveis em conta
judicial a título de contribuições previdenciárias.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000560-60.2020.5.13.0031
AUTOR MAILTON JOSE DA COSTA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU EDUARDO PYRRHO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fdf72e
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se os valores que se encontram disponíveis em conta
judicial a título de contribuições previdenciárias.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000678-65.2022.5.13.0031
AUTOR MARCILIO DIAS PEREIRA
ADVOGADO JULIO PEREIRA DE SOUSA(OAB:
5153/PB)
RÉU SANDRO DA SILVA SOARES - ME
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DA SILVA SOARES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a1ec6
proferida nos autos.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pelo reclamante.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000678-65.2022.5.13.0031
AUTOR MARCILIO DIAS PEREIRA
ADVOGADO JULIO PEREIRA DE SOUSA(OAB:
5153/PB)
RÉU SANDRO DA SILVA SOARES - ME
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO DIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a1ec6
proferida nos autos.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pelo reclamante.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000562-25.2023.5.13.0031
AUTOR RICARDO HENRIQUE PAULINO
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU JEANE DO NASCIMENTO REGIS
03162820499
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL HESTIA
ADVOGADO LUCAS DE SOUZA BARROS(OAB:
30220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- RICARDO HENRIQUE PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
(HÍBRIDA)
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
28/09/2023 ás 09:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL
Ficam, ainda, as partes, advertidas de que deverão participar da
audiência, nos termos da Súmula 74 do c. TST, sendo facultado ao
reclamado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto
credenciado, que tenha conhecimento dos fatos cujas declarações
obrigarão o proponente;
Eventuais testemunhas comparecerão, presencialmente na sala de
audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
independentemente de intimação, facultando-se às partes e aos
advogados o acompanhamento da referida audiência de modo
telepresencial.
As partes deverão informar previamente ao Juízo o nome e
qualificação de eventuais testemunhas que comparecerão ao
mencionado ato processual, em até quarenta e oito horas de sua
realização, viabilizando o ingresso neste Forum Maximiano de
Figueiredo, assim como o nome e qualificação daqueles que irão
participar presencialmente, para fins de autorização de acesso,
lembrando que apenas 01 (um) advogado por parte será permitido o
ingresso na sala de audiências.
Ficam de logo advertidas as partes, advogados e testemunhas, que
devem observar o disposto no Ato TRT SGP nº 92/2020 e Portaria
nº 05/2021 deste Fórum Maximiano Figueiredo, a exemplo do uso
obrigatório de máscaras, manutenção do devido distanciamento
social e acesso às dependências do fórum apenas com 15 minutos
de antecedência do horário agendado para audiência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br. A plataforma
a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link
informado acima, com aplicativo baixado em celular ou tablet como
também por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos
recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000116-56.2022.5.13.0031
AUTOR REBECA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES CAJU(OAB:
19945/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596e71b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não há informações sobre a habilitação da CHC
(v. id fedffe6), expedida desde 27/06/2023, solicite-se ao
administrador judicial, através do e-
mail:contato@rjgrupoatma.com.br, informações sobre a efetiva
habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial,assim como,
em que condições, valores e qual o prazo para quitação, dos
créditos contidos na certidão de habilitação de crédito de id fedffe6,
expedida nos autos do processo nº 0000116-56.2022.5.13.0031.
Prazo de dez dias.
Com a vinda das informações, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000116-56.2022.5.13.0031
AUTOR REBECA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES CAJU(OAB:
19945/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596e71b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não há informações sobre a habilitação da CHC
(v. id fedffe6), expedida desde 27/06/2023, solicite-se ao
administrador judicial, através do e-
mail:contato@rjgrupoatma.com.br, informações sobre a efetiva
habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial,assim como,
em que condições, valores e qual o prazo para quitação, dos
créditos contidos na certidão de habilitação de crédito de id fedffe6,
expedida nos autos do processo nº 0000116-56.2022.5.13.0031.
Prazo de dez dias.
Com a vinda das informações, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-26.2022.5.13.0031
AUTOR EMANOELE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
ADVOGADO ANDRE PEREIRA LIMA NETO(OAB:
22447/PB)
RÉU UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOELE RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aafd3fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a
penhora sobre o veículo RENAULT/ OROCH INTENSE 16M,
PLACA QFS7J42.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-26.2022.5.13.0031
AUTOR EMANOELE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
ADVOGADO ANDRE PEREIRA LIMA NETO(OAB:
22447/PB)
RÉU UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aafd3fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a
penhora sobre o veículo RENAULT/ OROCH INTENSE 16M,
PLACA QFS7J42.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000707-18.2022.5.13.0031
AUTOR DEBORA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da2bf9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a prejudicial de quitação do contrato por incidência
da súmula 330 do c.TST; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por DEBORA SOARES em face de G.L.
SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA., para condenar a ré a pagar à
autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
condenação, sob pena de execução: 13º salário proporcional de
2019 (06/12); adicional de insalubridade, em grau médio, no
percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo legal, entre
a contratação da autora e 08.12.2019, assim como suas
repercussões em 13º salário proporcional, férias, com um
terço, FGTS do período e multa de 40%. Observados, em todo
caso, os limites dos pedidos.
Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto
da perícia, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita à reclamante.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado em seu favor.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º proporcional,
adicional de insalubridade e suas repercussões sobre 13º salário,
afastada a incidência sobre as verbas indenizatórias (repercussões
do adicional de insalubridade em férias, com um terço, FGTS e
multa), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e
obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000707-18.2022.5.13.0031
AUTOR DEBORA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da2bf9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a prejudicial de quitação do contrato por incidência
da súmula 330 do c.TST; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por DEBORA SOARES em face de G.L.
SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA., para condenar a ré a pagar à
autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
condenação, sob pena de execução: 13º salário proporcional de
2019 (06/12); adicional de insalubridade, em grau médio, no
percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo legal, entre
a contratação da autora e 08.12.2019, assim como suas
repercussões em 13º salário proporcional, férias, com um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
terço, FGTS do período e multa de 40%. Observados, em todo
caso, os limites dos pedidos.
Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto
da perícia, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita à reclamante.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado em seu favor.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º proporcional,
adicional de insalubridade e suas repercussões sobre 13º salário,
afastada a incidência sobre as verbas indenizatórias (repercussões
do adicional de insalubridade em férias, com um terço, FGTS e
multa), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e
obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-70.2023.5.13.0031
AUTOR MANOEL PETRONIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PETRONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 23/08/2023
08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000672-58.2022.5.13.0031
AUTOR JESSIKA ASSIS DE SANTANA
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
RÉU BRAMATTI E RULKA LTDA - ME
ADVOGADO MARIA LUIZA BRITTO
FERNANDES(OAB: 29127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA ASSIS DE SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000672-58.2022.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, bem assim em favor de seu
patrono, mediante transferência de valores para as respectivas
contas bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº CumSen-0000009-12.2022.5.13.0031
EXEQUENTE AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000009-12.2022.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, bem assim em favor de seu
patrono, mediante transferência de valores para as respectivas
contas bancárias, aguardando assinatura.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000856-48.2021.5.13.0031
AUTOR RODRIGO DE AZEVEDO FONSECA
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU FCM FARMACIA DE MANIPULACAO
LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
( Reclamada)
Fica a Reclamada devidamente notificada, pela terceira vez para,
no prazo de 05(cinco) dias, informar conta bancária de sua
respectiva titularidade, com indicação de agência, operação e
instituição , para devolução do crédito remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000647-11.2023.5.13.0031
AUTOR DOUGLAS MONTEIRO DA FRANCA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU C.R.C CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIENNE REUTERS CALLOU(OAB:
26770/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS MONTEIRO DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 16/08/2023
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000647-11.2023.5.13.0031
AUTOR DOUGLAS MONTEIRO DA FRANCA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU C.R.C CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIENNE REUTERS CALLOU(OAB:
26770/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 16/08/2023
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000637-64.2023.5.13.0031
AUTOR FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 14/08/2023
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000637-64.2023.5.13.0031
AUTOR FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 14/08/2023
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000637-64.2023.5.13.0031
AUTOR FLAVIO JOSE DE PAIVA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 14/08/2023
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000750-18.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
RAIFF DE FRANCA VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46c21e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo
Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, a qual condenou a
executada a pagar diferenças de adicional noturno em relação à
prorrogação da jornada médica após as 05h00 horas da manhã no
período de fevereiro de 2015 a 08 de maio de 2016, mais reflexos
sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso
semanal remunerado.
Sabe-se que a ação individual destinada à satisfação do direito
reconhecido em sentença condenatória genérica não é uma ação
de execução comum, pois contém elevada carga cognitiva, nela se
promovendo, além da individualização e da liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em
relação ao direito material, oportunidade em que poderá ser
averiguada a qualidade de o substituído estar ou não abrangido
pelo título proferido no processo coletivo, além daquelas
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva.
Inicialmente, registre-se que se faz necessário o atendimento a dois
requisitos essenciais para prosseguimento do feito:
- o primeiro diz respeito à individualização do processo, não
podendo seu processamento ser exclusivamente em nome do
sindicato autor, sem que seja incluído o substituído no polo ativo, no
caso, RAIFF DE FRANÇA VASCONCELOS. Para isso, há a
necessidade de juntada aos autos de documentos indispensáveis à
qualificação do substituído, como RG, CPF e comprovante de
residência;
- o segundo diz respeito à juntada de demonstrativo de cálculos
discriminado e atualizado do crédito, requisito essencial ao
prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se
sob a incumbência da parte exequente, salvo impossibilidade
de realização por ausência de documentos
específicos, que devem ser indicados.
Portanto, notifique-se o autor para promover a juntada dos
documentos pessoais do substituído acima citado, possibilitando a
este Juízo promover a correção na autuação do presente feito, com
a inclusão do substituído no polo ativo da presente demanda, como
também a conta de liquidação, fixando-se o prazo de 10
(dez) dias para cumprimento.
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000752-85.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
TERCEIRO
INTERESSADO
LENINE ANGELO ALVES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce05f48
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo
Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, a qual condenou a
executada a pagar diferenças de adicional noturno em relação à
prorrogação da jornada médica após as 05h00 horas da manhã no
período de fevereiro de 2015 a 08 de maio de 2016, mais reflexos
sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso
semanal remunerado.
Sabe-se que a ação individual destinada à satisfação do direito
reconhecido em sentença condenatória genérica não é uma ação
de execução comum, pois contém elevada carga cognitiva, nela se
promovendo, além da individualização e da liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em
relação ao direito material, oportunidade em que poderá ser
averiguada a qualidade de o substituído estar ou não abrangido
pelo título proferido no processo coletivo, além daquelas
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva.
Inicialmente, registre-se que se faz necessário o atendimento a dois
requisitos essenciais para prosseguimento do feito:
- o primeiro diz respeito à individualização do processo, não
podendo seu processamento ser exclusivamente em nome do
sindicato autor, sem que seja incluído o substituído no polo ativo, no
caso, LENINE ÂNGELO A. SILVA. Para isso, há a necessidade de
juntada aos autos de documentos indispensáveis à qualificação do
substituído, como RG, CPF e comprovante de residência;
- o segundo diz respeito à juntada de demonstrativo de cálculos
discriminado e atualizado do crédito, requisito essencial ao
prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se
sob a incumbência da parte exequente, salvo impossibilidade
de realização por ausência de documentos
específicos, que devem ser indicados.
Portanto, notifique-se o autor para promover a juntada dos
documentos pessoais do substituído acima citado, possibilitando a
este Juízo promover a correção na autuação do presente feito, com
a inclusão do substituído no polo ativo da presente demanda, como
também a conta de liquidação, fixando-se o prazo de 10
(dez) dias para cumprimento.
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-22.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANO DE OLIVEIRA DIONISIO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU DFF CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE OLIVEIRA DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9578a51
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o disposto no artigo 916 do CPC, que prevê a
possibilidade de parcelamento do débito em até seis parcelas, e os
requisitos de depósito prévio de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
associado ao fato de que o requerente realizou o depósito de
apenas R$ 2.451,72, tenho que não foi atendido o requisito mínimo
para análise do pedido, concedendo, entretanto, o prazo de até 05
(cinco) dias para complementação do depósito (R$ 604,94), findo os
quais deve o presente retornar conclusos, independente de
resposta.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-22.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANO DE OLIVEIRA DIONISIO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU DFF CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DFF CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9578a51
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o disposto no artigo 916 do CPC, que prevê a
possibilidade de parcelamento do débito em até seis parcelas, e os
requisitos de depósito prévio de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
associado ao fato de que o requerente realizou o depósito de
apenas R$ 2.451,72, tenho que não foi atendido o requisito mínimo
para análise do pedido, concedendo, entretanto, o prazo de até 05
(cinco) dias para complementação do depósito (R$ 604,94), findo os
quais deve o presente retornar conclusos, independente de
resposta.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000606-44.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIELLY RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA DOURADO
COSTA(OAB: 32996/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLY RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad2890
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada se manifesta
contrariamente ao procedimento escolhido pelo autor de “Juízo
100% digital”, concordando, todavia, com a realização de
audiências por meio telepresencial.
Assim, diante da manifestação da reclamada, altere-se o fluxo do
processo, devendo a Secretaria observar os demais aspectos acima
referidos, em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, e
considerando que as inovações tecnológicas vem sendo
implementadas com o objetivo de promover maior celeridade à
prestação jurisdicional.
As citações, notificações e intimações a serem realizados no
presente feito devem observar os procedimentos próprios dos
processos eletrônicos e realizados via Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, mantendo-se a audiência na modalidade
telepresencial, conforme já designada, cujos links de acesso à sala
virtual já foram devidamente informados às partes. Aguarde-se a
realização da audiência.
Retifique-se na autuação do presente feito para exclusão do
destaque “100% digital”.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000606-44.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIELLY RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA DOURADO
COSTA(OAB: 32996/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad2890
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada se manifesta
contrariamente ao procedimento escolhido pelo autor de “Juízo
100% digital”, concordando, todavia, com a realização de
audiências por meio telepresencial.
Assim, diante da manifestação da reclamada, altere-se o fluxo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
processo, devendo a Secretaria observar os demais aspectos acima
referidos, em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, e
considerando que as inovações tecnológicas vem sendo
implementadas com o objetivo de promover maior celeridade à
prestação jurisdicional.
As citações, notificações e intimações a serem realizados no
presente feito devem observar os procedimentos próprios dos
processos eletrônicos e realizados via Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, mantendo-se a audiência na modalidade
telepresencial, conforme já designada, cujos links de acesso à sala
virtual já foram devidamente informados às partes. Aguarde-se a
realização da audiência.
Retifique-se na autuação do presente feito para exclusão do
destaque “100% digital”.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000614-21.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALINE DE ALMEIDA LEITAO BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf44bf2
proferido nos autos.
Despacho
Transitada em julgado a decisão e em observância as disposições
insertas no §1º-B do artigo 879 da CLT, intimem-se as partes para,
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pelo Reclamante e
findo o qual inicia o prazo da Reclamada, independente de nova
intimação, para apresentarem cálculos de liquidação, inclusive da
contribuição previdenciária e fiscal devidos, advertindo-se que na
liquidação não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e
nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação;
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000614-21.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALINE DE ALMEIDA LEITAO BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE ALMEIDA LEITAO BRAGA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf44bf2
proferido nos autos.
Despacho
Transitada em julgado a decisão e em observância as disposições
insertas no §1º-B do artigo 879 da CLT, intimem-se as partes para,
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pelo Reclamante e
findo o qual inicia o prazo da Reclamada, independente de nova
intimação, para apresentarem cálculos de liquidação, inclusive da
contribuição previdenciária e fiscal devidos, advertindo-se que na
liquidação não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e
nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação;
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000770-45.2019.5.13.0032
AUTOR RAFAEL EDUARDO FERREIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4346f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do que foi certificado pela Secretaria no id 7415fdb, intime-se
a Ré para que informe o “número de referência” para fins de
devolução de valores via GRU, ou em caso alternativo, informe se a
transferência poderá ser efetivada pela siscondj na “unidade
gestora 275068”.Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000042-65.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ANTONIO BAETA NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BAETA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73475e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Juntado aos autos laudo pericial com os cálculos de liquidação (fls.
511/529), houve apresentação de impugnação pelo exequente (fls.
532/539) e pela executada (fls. 541/574), tendo as partes
apresentado manifestações sobre as impugnações opostas.
Considerando que os cálculos foram elaborados por perito contábil,
bem como considerando a complexidade que envolve sua
elaboração, remetam-se aos autos ao perito para se pronunciar, no
prazo de 5 dias, acerca das alegações das partes constantes das
referidas impugnações.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000566-62.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALERIA OLIVEIRA ROSENIO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA OLIVEIRA ROSENIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7da90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo declarar a PRECLUSÃO da
impugnação oposta por FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE SOUSA, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizado por VALERIA
OLIVEIRA ROSENIO, extinguindo o incidente, sem resolução do
mérito. Tudo em conformidade com a fundamentação supra que
passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem
transcritas.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000566-62.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXEQUENTE VALERIA OLIVEIRA ROSENIO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7da90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo declarar a PRECLUSÃO da
impugnação oposta por FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE SOUSA, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizado por VALERIA
OLIVEIRA ROSENIO, extinguindo o incidente, sem resolução do
mérito. Tudo em conformidade com a fundamentação supra que
passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem
transcritas.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000319-18.2022.5.13.0031
AUTOR PEDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU WERTEVAL DE MEDEIROS ROQUE
RÉU JPM COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU JOAO TITO PEREIRA ROQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para comparecimento na Secretaria
desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, localizada na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa/PB,
no dia 11.08.2023, às 10:00 horas, para as partes comparecerem à
Secretaria desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, com a
finalidade de registrar o contrato de trabalho na CTPS do autor, em
conformidade com decisão proferida nos autos. A ausência do autor
isenta a reclamada da obrigação de fazer. Ausente a reclamada,
fixa-se, de logo, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
ser convertida em favor do autor.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000319-18.2022.5.13.0031
AUTOR PEDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU WERTEVAL DE MEDEIROS ROQUE
RÉU JPM COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU JOAO TITO PEREIRA ROQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- JPM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para comparecimento na Secretaria
desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, localizada na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa/PB,
no dia 11.08.2023, às 10:00 horas, para as partes comparecerem à
Secretaria desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, com a
finalidade de registrar o contrato de trabalho na CTPS do autor, em
conformidade com decisão proferida nos autos. A ausência do autor
isenta a reclamada da obrigação de fazer. Ausente a reclamada,
fixa-se, de logo, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ser convertida em favor do autor.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000754-55.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 05/09/2023
09:20 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82906833994.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000332-98.2023.5.13.0025
AUTOR CARLOS JAIR DE MOURA MARTINS
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JAIR DE MOURA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, querendo, apresentar manifestação quanto aos
documentos juntados pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000708-66.2023.5.13.0031
AUTOR REINALDO DA SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO MATHEUS PERTENCE COUTO(OAB:
20178/ES)
ADVOGADO JOAO FURTADO GUERINI(OAB:
30079/ES)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO DA SILVA DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
(HÍBRIDA)
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial/híbrida de instrução no presente para o dia
29/08/2023 08:45 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG
Ficam, ainda, as partes, advertidas de que deverão participar da
audiência, nos termos da Súmula 74 do c. TST, sendo facultado ao
reclamado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto
credenciado, que tenha conhecimento dos fatos cujas declarações
obrigarão o proponente;
Eventuais testemunhas comparecerão, presencialmente na sala de
audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
independentemente de intimação, facultando-se às partes e aos
advogados o acompanhamento da referida audiência de modo
telepresencial.
As partes deverão informar previamente ao Juízo o nome e
qualificação de eventuais testemunhas que comparecerão ao
mencionado ato processual, em até quarenta e oito horas de sua
realização, viabilizando o ingresso neste Forum Maximiano de
Figueiredo, assim como o nome e qualificação daqueles que irão
participar presencialmente, para fins de autorização de acesso,
lembrando que apenas 01 (um) advogado por parte será permitido o
ingresso na sala de audiências.
Ficam de logo advertidas as partes, advogados e testemunhas, que
devem observar o disposto no Ato TRT SGP nº 92/2020 e Portaria
nº 05/2021 deste Fórum Maximiano Figueiredo, a exemplo do uso
obrigatório de máscaras, manutenção do devido distanciamento
social e acesso às dependências do fórum apenas com 15 minutos
de antecedência do horário agendado para audiência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br. A plataforma
a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link
informado acima, com aplicativo baixado em celular ou tablet como
também por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos
recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000708-66.2023.5.13.0031
AUTOR REINALDO DA SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO MATHEUS PERTENCE COUTO(OAB:
20178/ES)
ADVOGADO JOAO FURTADO GUERINI(OAB:
30079/ES)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
(HÍBRIDA)
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial/híbrida de instrução no presente para o dia
29/08/2023 ás 08:45 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2307261417096650000002
2052239?instancia=1
Ficam, ainda, as partes, advertidas de que deverão participar da
audiência, nos termos da Súmula 74 do c. TST, sendo facultado ao
reclamado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto
credenciado, que tenha conhecimento dos fatos cujas declarações
obrigarão o proponente;
Eventuais testemunhas comparecerão, presencialmente na sala de
audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
independentemente de intimação, facultando-se às partes e aos
advogados o acompanhamento da referida audiência de modo
telepresencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
As partes deverão informar previamente ao Juízo o nome e
qualificação de eventuais testemunhas que comparecerão ao
mencionado ato processual, em até quarenta e oito horas de sua
realização, viabilizando o ingresso neste Forum Maximiano de
Figueiredo, assim como o nome e qualificação daqueles que irão
participar presencialmente, para fins de autorização de acesso,
lembrando que apenas 01 (um) advogado por parte será permitido o
ingresso na sala de audiências.
Ficam de logo advertidas as partes, advogados e testemunhas, que
devem observar o disposto no Ato TRT SGP nº 92/2020 e Portaria
nº 05/2021 deste Fórum Maximiano Figueiredo, a exemplo do uso
obrigatório de máscaras, manutenção do devido distanciamento
social e acesso às dependências do fórum apenas com 15 minutos
de antecedência do horário agendado para audiência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br. A plataforma
a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link
informado acima, com aplicativo baixado em celular ou tablet como
também por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos
recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000562-25.2023.5.13.0031
AUTOR RICARDO HENRIQUE PAULINO
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU JEANE DO NASCIMENTO REGIS
03162820499
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL HESTIA
ADVOGADO LUCAS DE SOUZA BARROS(OAB:
30220/PB)
TESTEMUNHA EMANUEL HERCULES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL HESTIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
(HÍBRIDA)
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial/híbrida de instrução no presente para o dia
28/09/2023 ás 09:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL
Ficam, ainda, as partes, advertidas de que deverão participar da
audiência, nos termos da Súmula 74 do c. TST, sendo facultado ao
reclamado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto
credenciado, que tenha conhecimento dos fatos cujas declarações
obrigarão o proponente;
As partes deverão informar previamente ao Juízo o nome e
qualificação de eventuais testemunhas que comparecerão ao
mencionado ato processual, em até quarenta e oito horas de sua
realização, viabilizando o ingresso neste Forum Maximiano de
Figueiredo, assim como o nome e qualificação daqueles que irão
participar presencialmente, para fins de autorização de acesso,
lembrando que apenas 01 (um) advogado por parte será permitido o
ingresso na sala de audiências.
Ficam de logo advertidas as partes, advogados e testemunhas, que
devem observar o disposto no Ato TRT SGP nº 92/2020 e Portaria
nº 05/2021 deste Fórum Maximiano Figueiredo, a exemplo do uso
obrigatório de máscaras, manutenção do devido distanciamento
social e acesso às dependências do fórum apenas com 15 minutos
de antecedência do horário agendado para audiência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br. A plataforma
a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link
informado acima, com aplicativo baixado em celular ou tablet como
também por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos
recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000154-39.2020.5.13.0031
AUTOR MAURICIO JOSE ROBIM
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO DENISE LORENTZ LEAL(OAB:
91992/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO FABIANA VALLE VIEIRA DE
MACEDO E MENDONCA(OAB:
162450/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO JOSE ROBIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000154-39.2020.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, bem assim em favor de seu
patrono, mediante transferência de valores para as respectivas
contas bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000303-64.2022.5.13.0031
AUTOR LAYS GABRIELLE FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYS GABRIELLE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V.Sa. notificada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar
conta bancária de sua respectiva titularidade, com indicação de
agência, operação e instituição, para fins de expedição de alvará
para levantamento do FGTS, mediante transferência bancária.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000606-78.2022.5.13.0031
AUTOR LUIZ ANTONIO CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
RÉU ELEIDE LOPES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4b72c
proferida nos autos.
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-06.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bdb08
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento da Autora de nomeação de perito
contábil ou remessa à contadoria do Juízo para a liquidação do
julgado, sob o argumento de complexidade dos cálculos, indefiro a
pretensão, porque é ônus das partes a liquidação do julgado.
Aguarde-se o término do prazo oportunizado também a Ré para
apresentação dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-06.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bdb08
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento da Autora de nomeação de perito
contábil ou remessa à contadoria do Juízo para a liquidação do
julgado, sob o argumento de complexidade dos cálculos, indefiro a
pretensão, porque é ônus das partes a liquidação do julgado.
Aguarde-se o término do prazo oportunizado também a Ré para
apresentação dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000106-12.2022.5.13.0031
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE ULYSSES RANGEL RIBEIRO
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e8ff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista às partes dos ajustes da conta de liquidação efetuado
pelo perito, nos termos do acórdão de Id 66e6489.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000106-12.2022.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE ULYSSES RANGEL RIBEIRO
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- ULYSSES RANGEL RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e8ff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista às partes dos ajustes da conta de liquidação efetuado
pelo perito, nos termos do acórdão de Id 66e6489.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-23.2022.5.13.0031
AUTOR WASHINGTON LUIZ SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(OAB:
18060/PB)
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANGÉLICA SILVA (LOJA NOSSA
SENHORA DA PENHA)
RÉU ANGELICA BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023ddac
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a devolução da notificação à reclamada com a
rubrica “correios desconhecido”, renove-se por oficial de justiça.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-39.2020.5.13.0031
AUTOR MAURICIO JOSE ROBIM
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO DENISE LORENTZ LEAL(OAB:
91992/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO FABIANA VALLE VIEIRA DE
MACEDO E MENDONCA(OAB:
162450/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9abc1
proferido nos autos.
Despacho
Considerando a diferença apurada entre o depósito judicial
realizado pela executada e conta de atualização, juntado igualmente
pela executada, notifique-se para realizar o valor faltante (R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
1.275,64), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se a transferência dos valores para Caixa
Econômica Federal para viabilizar o recolhimento dos valores na
conta vinculado do autor (FGTS).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-39.2020.5.13.0031
AUTOR MAURICIO JOSE ROBIM
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO DENISE LORENTZ LEAL(OAB:
91992/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO FABIANA VALLE VIEIRA DE
MACEDO E MENDONCA(OAB:
162450/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9abc1
proferido nos autos.
Despacho
Considerando a diferença apurada entre o depósito judicial
realizado pela executada e conta de atualização, juntado igualmente
pela executada, notifique-se para realizar o valor faltante (R$
1.275,64), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se a transferência dos valores para Caixa
Econômica Federal para viabilizar o recolhimento dos valores na
conta vinculado do autor (FGTS).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-39.2020.5.13.0031
AUTOR MAURICIO JOSE ROBIM
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO DENISE LORENTZ LEAL(OAB:
91992/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO FABIANA VALLE VIEIRA DE
MACEDO E MENDONCA(OAB:
162450/RJ)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO JOSE ROBIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9abc1
proferido nos autos.
Despacho
Considerando a diferença apurada entre o depósito judicial
realizado pela executada e conta de atualização, juntado igualmente
pela executada, notifique-se para realizar o valor faltante (R$
1.275,64), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se a transferência dos valores para Caixa
Econômica Federal para viabilizar o recolhimento dos valores na
conta vinculado do autor (FGTS).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-81.2020.5.13.0031
AUTOR BRUNO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU JULIA ISADORA SANTOS DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU DANILO DANTAS BATISTA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7d162d
proferido nos autos.
DESPACHO
Consulte- se o CENSEC, como requerido pelo Exequente no id
54128d1, com relação aos devedores (Ré e sócios), para os fins ali
pretendidos.
Do resultado, vista ao Exequente, por cinco dias, para que requeira
o que entender de direitos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-81.2020.5.13.0031
AUTOR BRUNO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU JULIA ISADORA SANTOS DE
OLIVEIRA
RÉU DANILO DANTAS BATISTA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RANGEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7d162d
proferido nos autos.
DESPACHO
Consulte- se o CENSEC, como requerido pelo Exequente no id
54128d1, com relação aos devedores (Ré e sócios), para os fins ali
pretendidos.
Do resultado, vista ao Exequente, por cinco dias, para que requeira
o que entender de direitos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000094-61.2023.5.13.0031
AUTOR DANIEL INACIO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU E G CONSTRUCOES LTDA
RÉU EVERTON RUBENS LIMA DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2df5ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para que este
Juízo proceda consulta perante o sistema INFOSEG visando a
localização do sócio da reclamada;
Aclare-se que o pedido não encontra guarida na legislação vigente
até porque, como é sabido, o banco de dados utilizado no cadastro
do PJe é o mesmo da receita federal, com um “atraso” de
aproximadamente 60 dias, tal como ocorre com o sistema
INFOSEG, de modo que a pesquisa resultaria no mesmo endereço
já cadastrado.
Deste modo, renovo o prazo concedido ao autor para
impulsionamento do feito, visando a notificação do reclamado.
Notifiquem-se;
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000743-23.2023.5.13.0032
AUTOR LUCAS LUCIANO COSTA
RÉU CASSIO EDUARDO LOBO SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO EDUARDO LOBO SALES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
De ordem da MM. Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo
presente edital, que fica NOTIFICADO O RÉU: CASSIO EDUARDO
LOBO SALES, atualmente em lugar incerto e não sabido, ré nos
autos do Ação Trabalhista nº 0000743-23.2023.5.13.0032, movida
por AUTOR: LUCAS LUCIANO COSTA, para comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que se realizará no dia
23/08/2023 às 09h40, na sala de audiência da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, no endereço Rua Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, João Pessoa-PB, CEP 58034-045, quando poderá
apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03
(três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de V. Sª. à
referida audiência importará o julgamento da questão a sua revelia
e a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O reclamado, quando da audiência UNA , deverá apresentar cópia
do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
OBS. A presente Ação Trabalhista foi autuada pelo sistema PJ-
e e sua tramitação seguirá as normas atinentes ao processo
judicial eletrônico, podendo ser consultada através do link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000048-11.2019.5.13.0032
AUTOR SUELI MARIA DA SILVA
ADVOGADO KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MARLOS MELO DA COSTA JUNIOR
RÉU LOJAO SAO PAULO COMERCIO DO
VESTUARIO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000640-16.2023.5.13.0032
AUTOR FERNANDO JOSE BASTOS DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO JOSE BASTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA/TÉCNICA,
registrada sob o ID. nº 9461e0f, devendo atentarem aos comandos
em citado documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000640-16.2023.5.13.0032
AUTOR FERNANDO JOSE BASTOS DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA/TÉCNICA,
registrada sob o ID. nº 9461e0f, devendo atentarem aos comandos
em citado documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000487-22.2019.5.13.0032
AUTOR MARCEL VILAR DANTAS
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 24713/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed28ad8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
#id:db299d3, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-22.2019.5.13.0032
AUTOR MARCEL VILAR DANTAS
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 24713/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEL VILAR DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed28ad8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
#id:db299d3, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000678-17.2021.5.13.0026
AUTOR ALUIZIO LOPES DA CRUZ
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO LOPES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed8019
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da informação contida na certidão de id 159da42, indique a
reclamada CERÂMICA ELEZABETH LTDA, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
titularidade, para a transferência dos valores que sobejaram ao
valor da dívida.
Após a liberação dos valores em favor da reclamada, arquivem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000678-17.2021.5.13.0026
AUTOR ALUIZIO LOPES DA CRUZ
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed8019
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da informação contida na certidão de id 159da42, indique a
reclamada CERÂMICA ELEZABETH LTDA, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
titularidade, para a transferência dos valores que sobejaram ao
valor da dívida.
Após a liberação dos valores em favor da reclamada, arquivem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-77.2023.5.13.0032
AUTOR KARINNA PIRES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bb018
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamadas TAM #id:47dac13 e CONTAX S.A. #id:c4087e3, no(s)
seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-77.2023.5.13.0032
AUTOR KARINNA PIRES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINNA PIRES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bb018
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamadas TAM #id:47dac13 e CONTAX S.A. #id:c4087e3, no(s)
seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000249-61.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ANA PAULA MENDES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f85d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Planilha de cálculo elaborada em cumprimento à sentença de
#id:5d0a202.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
#id:48d7f3b, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000249-61.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ANA PAULA MENDES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f85d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Planilha de cálculo elaborada em cumprimento à sentença de
#id:5d0a202.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
#id:48d7f3b, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000536-24.2023.5.13.0032
EXEQUENTE PRISCILA DA SILVA DUTRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA DA SILVA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a887c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do silêncio da parte reclamada quanto ao valor bloqueado no
sistema SISBAJUD, libere-se o crédito trabalhista e proceda-se ao
recolhimento da verba previdenciária e custas processuais, com os
devidos registros de pagamento.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Assim, dou por quitado os presentes autos, extingo a execução e
determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000536-24.2023.5.13.0032
EXEQUENTE PRISCILA DA SILVA DUTRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a887c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do silêncio da parte reclamada quanto ao valor bloqueado no
sistema SISBAJUD, libere-se o crédito trabalhista e proceda-se ao
recolhimento da verba previdenciária e custas processuais, com os
devidos registros de pagamento.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Assim, dou por quitado os presentes autos, extingo a execução e
determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000534-54.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41f2e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do silêncio da parte reclamada quanto ao valor bloqueado no
sistema SISBAJUD, libere-se o crédito trabalhista e proceda-se ao
recolhimento da verba previdenciária e custas processuais, com os
devidos registros de pagamento.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF, para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Assim, dou por quitado os presentes autos, extingo a execução e
determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000534-54.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41f2e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do silêncio da parte reclamada quanto ao valor bloqueado no
sistema SISBAJUD, libere-se o crédito trabalhista e proceda-se ao
recolhimento da verba previdenciária e custas processuais, com os
devidos registros de pagamento.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF, para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Assim, dou por quitado os presentes autos, extingo a execução e
determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-91.2023.5.13.0032
AUTOR G.W.S.D.N.
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU A.C.D.S.
RÉU I.A.D.R.O.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.W.S.D.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e0cff12.
Processo Nº ATOrd-0000498-12.2023.5.13.0032
AUTOR MIRIAN DO NASCIMENTO
NORONHA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN DO NASCIMENTO NORONHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 77c29ae, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000458-98.2021.5.13.0032
AUTOR LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU NUNCIA MARIA DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU BRUNO SILVA EBRAHIM
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU SBA SALAO DE BELEZA
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SILVA EBRAHIM
- NUNCIA MARIA DA SILVA MONTEIRO
- SBA SALAO DE BELEZA AUTOMOTIVO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb8e7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
decide o Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, RECEBER e REJEITAR os embargos aclaratórios opostos
pelos sócios da empresa/executada - NUNCIA MARIA DA SILVA
MONTEIRO e BRUNO SILVA EBRAHIM .
Notifiquem-se as partes
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000458-98.2021.5.13.0032
AUTOR LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU NUNCIA MARIA DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU BRUNO SILVA EBRAHIM
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU SBA SALAO DE BELEZA
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb8e7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
decide o Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, RECEBER e REJEITAR os embargos aclaratórios opostos
pelos sócios da empresa/executada - NUNCIA MARIA DA SILVA
MONTEIRO e BRUNO SILVA EBRAHIM .
Notifiquem-se as partes
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000254-83.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JHENIFER CAROLYNE CARDOZO
DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
EXECUTADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENIFER CAROLYNE CARDOZO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e162f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte exequente, no #c546f91 requerendo
“atualização dos cálculos com aplicação da multa de R$2.000,00
por descumprimento de determinação em proceder com a baixa na
CTPS da reclamante”. Requer, ainda, a realização de bloqueio
SISBAJUD.
Indefiro o pedido do(a) reclamante, uma vez que a responsabilidade
subsidiária abarca tão-somente as obrigações de pagar,
subsistindo, em relação às obrigações de fazer, a responsabilidade
única do empregador principal. Isto ocorre em razão do caráter
personalíssimo atribuído a essas obrigações, tornando-as
insusceptíveis de transmissão ao devedor subsidiário.
Em razão da pendência de baixa na CTPS da reclamante,
determino que a secretaria providencie o cumprimento da referida
obrigação.
Já realizado o bloqueio no SISBAJUD (#c6fb5b4), aguardem-se as
respostas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000254-83.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JHENIFER CAROLYNE CARDOZO
DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
EXECUTADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e162f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte exequente, no #c546f91 requerendo
“atualização dos cálculos com aplicação da multa de R$2.000,00
por descumprimento de determinação em proceder com a baixa na
CTPS da reclamante”. Requer, ainda, a realização de bloqueio
SISBAJUD.
Indefiro o pedido do(a) reclamante, uma vez que a responsabilidade
subsidiária abarca tão-somente as obrigações de pagar,
subsistindo, em relação às obrigações de fazer, a responsabilidade
única do empregador principal. Isto ocorre em razão do caráter
personalíssimo atribuído a essas obrigações, tornando-as
insusceptíveis de transmissão ao devedor subsidiário.
Em razão da pendência de baixa na CTPS da reclamante,
determino que a secretaria providencie o cumprimento da referida
obrigação.
Já realizado o bloqueio no SISBAJUD (#c6fb5b4), aguardem-se as
respostas.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000286-88.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE EMMANUELLE GRAZYELLE SOUSA
DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(dois) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 78,23), sob
pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000287-73.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE LUANNA IRIA GONZAGA DAS
MERCES GALDINO FREITAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(dois) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 44,96), sob
pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000288-58.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LUCIANA PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(dois) dias, as custas processuais (R$ 80,91), sob pena de
execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000289-43.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE MARIA STELLA SOARES DE
OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(dois) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 68,55), sob
pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000293-80.2023.5.13.0032
EXEQUENTE NILSON MAXIMO DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(dois) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 90,22), sob
pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000295-50.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RAYANA SOUZA PALHANO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 81,31), sob
pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000673-06.2023.5.13.0032
AUTOR NAEDSON CLAUDINO SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01093a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante despacho retro (ID. 1a51b79), que determinou
audiência na modalidade presencial no dia 10/08/2023, foi
constatado que neste dia está prevista realização de sessões em
duas salas simultâneas pelas magistradas que atuam nesta
Unidade Judiciária. Assim, a fim de inibir eventuais tumultos nos
espaços disponíveis na unidade, e a fim de evitar prejuízos ao
regular andamento do feito com adiamento de audiências, resolve
este Juízo, excepcionalmente, alterar a modalidade da audiência,
que deverá ser realizada por vídeoconferência.
Em sendo assim, a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia
10/08/2023 às 08h00min,será realizada POR
VIDEOCONFERÊNCIA, com vistas a tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverão comunicar e encaminhar o link acima aos seus
constituintes, informando que estes DEVEM PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-06.2023.5.13.0032
AUTOR NAEDSON CLAUDINO SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAEDSON CLAUDINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01093a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante despacho retro (ID. 1a51b79), que determinou
audiência na modalidade presencial no dia 10/08/2023, foi
constatado que neste dia está prevista realização de sessões em
duas salas simultâneas pelas magistradas que atuam nesta
Unidade Judiciária. Assim, a fim de inibir eventuais tumultos nos
espaços disponíveis na unidade, e a fim de evitar prejuízos ao
regular andamento do feito com adiamento de audiências, resolve
este Juízo, excepcionalmente, alterar a modalidade da audiência,
que deverá ser realizada por vídeoconferência.
Em sendo assim, a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia
10/08/2023 às 08h00min,será realizada POR
VIDEOCONFERÊNCIA, com vistas a tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverão comunicar e encaminhar o link acima aos seus
constituintes, informando que estes DEVEM PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
526
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000735-46.2023.5.13.0032
AUTOR PAULO ROBERTO ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
RÉU ELIZABETH PRODUTOS
CERAMICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774f0f5
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 23/08/2023 às 08:30 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-28.2022.5.13.0032
AUTOR ANA JAQUELINE FERNANDES
OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c90d07
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:0c82285) apresenta pedido de dilação de prazo de 05 (cinco)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-28.2022.5.13.0032
AUTOR ANA JAQUELINE FERNANDES
OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JAQUELINE FERNANDES OLIVEIRA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c90d07
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:0c82285) apresenta pedido de dilação de prazo de 05 (cinco)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-76.2023.5.13.0032
AUTOR JOEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
RÉU CHOPERIA PIRAMIDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e9b09
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 23/08/2023 às 09:20 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-58.2019.5.13.0032
AUTOR MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO NATASHA OLIVEIRA DE LIRA
MACHADO(OAB: 22806/PB)
RÉU ROSINEIDE SANTOS LIMA
ADVOGADO LIVIA LIRA PIRES DE ASSIS(OAB:
28366/PB)
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ad548
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inexistencia de novos depósitos devidos pelo INSS, bem
como o tempo decorrido desde o ultimo depósito (#id:00ed043),
reitere-se o mandado #id:dd9b106, em seus exatos fundamentos.
603
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-58.2019.5.13.0032
AUTOR MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO NATASHA OLIVEIRA DE LIRA
MACHADO(OAB: 22806/PB)
RÉU ROSINEIDE SANTOS LIMA
ADVOGADO LIVIA LIRA PIRES DE ASSIS(OAB:
28366/PB)
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE SANTOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ad548
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inexistencia de novos depósitos devidos pelo INSS, bem
como o tempo decorrido desde o ultimo depósito (#id:00ed043),
reitere-se o mandado #id:dd9b106, em seus exatos fundamentos.
603
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000275-59.2023.5.13.0032
AUTOR WANDERSON VINICIUS DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON VINICIUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd5da4
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Diante da falta de pronunciamento do perito anteriormente
nomeado, e a fim de evitar prejuízos ao regular andamento do feito,
destituo do cargo de perito o profissional PABLO LINCOLN
SHERLOCK DE AQUINO, e nomeio perita do Juízo a psicóloga
ELAINE CHRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, que deverá
realizar a perícia e proceder à entrega do laudo pericial em 20 dias
corridos, a contar da entrega da intimação.
Ciência às partes e aos peritos (substituído e substituto)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000275-59.2023.5.13.0032
AUTOR WANDERSON VINICIUS DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd5da4
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Diante da falta de pronunciamento do perito anteriormente
nomeado, e a fim de evitar prejuízos ao regular andamento do feito,
destituo do cargo de perito o profissional PABLO LINCOLN
SHERLOCK DE AQUINO, e nomeio perita do Juízo a psicóloga
ELAINE CHRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, que deverá
realizar a perícia e proceder à entrega do laudo pericial em 20 dias
corridos, a contar da entrega da intimação.
Ciência às partes e aos peritos (substituído e substituto)
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000407-53.2022.5.13.0032
AUTOR LOUISE MARIA ARAUJO DE
MORAES
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
RÉU NIGRA MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU MARIO SERGIO COUTINHO SOARES
JUNIOR
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU RODRIGO ALBUQUERQUE DOS
SANTOS
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU NIGRA COMERCIO DE MOVEIS
EIRELI
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU NOIR MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIGRA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
- NIGRA MOBILIARIOS LTDA
- NOIR MOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393a39b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados dos sóciosRODRIGO ALBUQUERQUE DOS
SANTOS (CPF/CNPJ 094.848.194-35) e MARIO SERGIO
COUTINHO SOARES JUNIOR (CPF/CNPJ 007.590.734-81) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito
positivo e no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian, por
meio do SERASAJud.
Após, intime-se a autora para que indique meios hábeis para
prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de
sobrestamento dos autos e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000407-53.2022.5.13.0032
AUTOR LOUISE MARIA ARAUJO DE
MORAES
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
RÉU NIGRA MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU MARIO SERGIO COUTINHO SOARES
JUNIOR
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU RODRIGO ALBUQUERQUE DOS
SANTOS
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU NIGRA COMERCIO DE MOVEIS
EIRELI
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU NOIR MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOUISE MARIA ARAUJO DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393a39b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados dos sóciosRODRIGO ALBUQUERQUE DOS
SANTOS (CPF/CNPJ 094.848.194-35) e MARIO SERGIO
COUTINHO SOARES JUNIOR (CPF/CNPJ 007.590.734-81) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito
positivo e no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian, por
meio do SERASAJud.
Após, intime-se a autora para que indique meios hábeis para
prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de
sobrestamento dos autos e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-96.2019.5.13.0032
AUTOR ANTONIO MAURICIO ALVES
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WALLACE FERNANDO GALVAO DE
CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MARIA GORETTI GALVAO GREFFE
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU TRIVIAL REFEICOES EXPRESS
LTDA - ME
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VINICIUS PEREIRA FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MAURICIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980400d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Atualize-se a planilha de cálculos e aguarde-se a transferência de
valores que deverá ocorrer no próximo mês de agosto.
759
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-96.2019.5.13.0032
AUTOR ANTONIO MAURICIO ALVES
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WALLACE FERNANDO GALVAO DE
CARVALHO
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MARIA GORETTI GALVAO GREFFE
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU TRIVIAL REFEICOES EXPRESS
LTDA - ME
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VINICIUS PEREIRA FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI GALVAO GREFFE
- TRIVIAL REFEICOES EXPRESS LTDA - ME
- WALLACE FERNANDO GALVAO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980400d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Atualize-se a planilha de cálculos e aguarde-se a transferência de
valores que deverá ocorrer no próximo mês de agosto.
759
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000296-35.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SHEYLLA MAYARA DANTAS
TRAJANO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
EXECUTADO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(dois) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 87,33), sob
pena de execução e sua inclusão no BNDT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000495-57.2023.5.13.0032
AUTOR NUNES DO NASCIMENTO PAIXAO
ADVOGADO BRENO MUNIZ DURAES MAIA(OAB:
31487/PE)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PEDROSA
PIRES(OAB: 55593/PE)
RÉU ESPOLIO DE SEVERINO FERREIRA
DE LIMA
ADVOGADO JOSE EDSON BATISTA LOPES(OAB:
39318/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUNES DO NASCIMENTO PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2414973
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência inaugural foi realizada no dia 29-06-2023, há cerca de
30 dias, enquanto a parte se insurge contra a modalidade da
audiência com antecedência de somente dois dias.
Mantenho as determinações dadas em audiência, impondo o
comparecimento presencial de partes, advogados e testemunhas,
sobretudo considerando a vulnerabilidade da prova testemunhal
sempre que os depoimentos são tomados por videoconferência, o
que ofende a segurança jurídica e o devido processo legal.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-57.2023.5.13.0032
AUTOR NUNES DO NASCIMENTO PAIXAO
ADVOGADO BRENO MUNIZ DURAES MAIA(OAB:
31487/PE)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PEDROSA
PIRES(OAB: 55593/PE)
RÉU ESPOLIO DE SEVERINO FERREIRA
DE LIMA
ADVOGADO JOSE EDSON BATISTA LOPES(OAB:
39318/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPOLIO DE SEVERINO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2414973
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência inaugural foi realizada no dia 29-06-2023, há cerca de
30 dias, enquanto a parte se insurge contra a modalidade da
audiência com antecedência de somente dois dias.
Mantenho as determinações dadas em audiência, impondo o
comparecimento presencial de partes, advogados e testemunhas,
sobretudo considerando a vulnerabilidade da prova testemunhal
sempre que os depoimentos são tomados por videoconferência, o
que ofende a segurança jurídica e o devido processo legal.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-76.2022.5.13.0032
AUTOR J.B.P.D.S.
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU C.C.D.S.0.
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU C.C.D.S.
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.C.D.S.
- C.C.D.S.0.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 264fb06.
Processo Nº ATOrd-0000011-76.2022.5.13.0032
AUTOR J.B.P.D.S.
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU C.C.D.S.0.
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU C.C.D.S.
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.B.P.D.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 264fb06.
Processo Nº CumSen-0000371-74.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000363-97.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000369-07.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000167-69.2019.5.13.0032
AUTOR SURAMMA BARROS DO AMARAL
GOMES
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO NEY ANDRADE SOUSA SILVA(OAB:
16938/PB)
RÉU JOSE LEAO BRAULINO
RÉU LAB - BRAULINO PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
ADVOGADO CAMILA GUEDES DE SOUZA(OAB:
8041/RN)
ADVOGADO TULIO GOMES CASCARDO(OAB:
25454/PE)
ADVOGADO DANILO MEDEIROS BRAULINO(OAB:
11231/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTO SEGUROS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SURAMMA BARROS DO AMARAL GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 26 de julho de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000917-10.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - 0000917-10.2023.5.13.0007
De ordem do(a) Exm.(ª) Sr.(ª) Juiz(a) Titular desta 1ª V. T., pelo
presente EDITAL, fica notificada a reclamada: BRAISCOPANY
SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., CNPJ:
30.541.179/0001-55; para comparecer a audiência designada para
o dia 29/08/2023 às 09:30, na forma TELEPRESENCIAL pela
aplicação da Plataforma Zoom, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87591737990?pwd=M2hwQUdUTkF2K1VGajAxb1p
qaEVpdz09 - ID da reunião: 875 9173 7990 - Senha de acesso:
091837, para apresentar defesa e provas que tiver, na ação
apresentada por: FÁBIO VIEIRA CAVALCANTE, CPF: 111.374.504-
52. O não comparecimento a referida audiência, importará no
julgamento da questão a sua revelia e aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, cujo
paradeiro é em lugar incerto e não sabido, o presente Edital será
publicado na forma da lei, afixado no local de costume, nesta data,
na sede desta 1.ª Vara do Trabalho, na rua Edgar Vilarim Meira,
585, bairro da Liberdade, nesta cidade e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, ficando a reclamada:
BRAISCOPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA.,
CNPJ: 30.541.179/0001-55; por este edital notificada. Dado e
passado na cidade de Campina Grande aos 26 dias do mês de
Julho do ano de 2023. Eu, Francisco Mendonça Neto, Técnico
Judiciário, digitei.
Anderson Mendonça da Costa Brito, Diretor de Secretaria
Substituto.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000268-79.2022.5.13.0007
AUTOR DIOGO FARIAS
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS SÓCIAS: De ordem, ficam intimadas as sócios
e/ou diretoras da empresa executada acerca do despacho proferido
nos autos em 21/07/2023, abaixo transcrito:
"Vistos, etc.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com
a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios
e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da
CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 86 e
seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do
processo, fazendo-se constar no sistema processual eletrônico
(PJe) o nome do(s) sócio(s) e diretores da parte devedora no polo
passivo da execução.
Diligencie a Secretaria juntamente ao INFOSEG, a fim de obter
as informações cadastrais da empresa executada, juntando-os
aos autos gravados de sigilo.
Após, incluam-se os(as) sócios(as) e/ou diretores constantes da
pesquisa INFOSEG no polo passivo da demanda (CPC, art. 134, §
1º), por enquanto na condição de representante da parte principal.
Por medida acautelatória, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede
de tutela provisória de urgência, considerando o tempo já decorrido
e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela
salutar via conciliatória, fica desde logo determinado o bloqueio de
valores sobre a pessoa jurídica e sócios e/ou diretores, por meio do
sistema conveniado SISBAJUD, no limite da dívida exequenda,
devidamente atualizada. Tal medida se torna necessária como
forma de se evitar que, caso a adotada apenas no futuro, apenas
depois da ciência do envolvido, torne-se inócua.
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, e tendo em vista que no
âmbito do Processo do Trabalho, não se exige a citação pessoal do
devedor, uma vez que a execução trabalhista nunca foi,
efetivamente, considerada um processo autônomo em relação ao
processo de conhecimento, determino que seja feita a intimação
do(s) sócio(s) acerca do Incidente de Desconsideração da Pessoa
Jurídica - IDPJ, através de seu patrono, via DEJT, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 855-A c/c CPC, art. 135.
Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a
apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições
patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o
valor do crédito exequendo ou garantir (em) a execução.
Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões),
voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso."
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000562-97.2023.5.13.0007
AUTOR ISMAEL PEREIRA SOUTO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL PEREIRA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 556adee, juntados em 25/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
25/07/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000562-97.2023.5.13.0007
AUTOR ISMAEL PEREIRA SOUTO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 556adee, juntados em 25/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
25/07/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000873-85.2023.5.13.0008
AUTOR GERALDO IZIDORO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO IZIDORO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito médico, Id: 5d6a5d5, juntada
em 25/07/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000873-85.2023.5.13.0008
AUTOR GERALDO IZIDORO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito médico, Id: 5d6a5d5, juntada
em 25/07/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000360-28.2020.5.13.0007
EXEQUENTE SANDRA MARIA FLOR
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ffd2e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000360-28.2020.5.13.0007
EXEQUENTE SANDRA MARIA FLOR
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ffd2e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000486-25.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO EDSON DE LIMA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO EDSON DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e15437
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHERos Embargos de
Declaração opostos por BRUNO EDSON DE LIMA SILVA,para
integrar a sentença de ID 47d0830 e julgar improcedente o pedido
de adicional de periculosidade. Sem efeitos modificativos.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000486-25.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO EDSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e15437
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHERos Embargos de
Declaração opostos por BRUNO EDSON DE LIMA SILVA,para
integrar a sentença de ID 47d0830 e julgar improcedente o pedido
de adicional de periculosidade. Sem efeitos modificativos.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000914-55.2023.5.13.0007
AUTOR TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA
SANTOS
ADVOGADO TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA
SANTOS(OAB: 30978/PB)
RÉU NE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2eddec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 04/09/2023 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-85.2023.5.13.0007
AUTOR DEBORA DO NASCIMENTO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43901c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, bem como no art. 236, § 3º, do CPC,
este de aplicação subsidiária no processo do trabalho, e
considerando a natureza da matéria posta nestes autos, que
demanda instrução sem maiores dificuldades, determino a citação
da parte reclamada, pelos meios necessários, para que compareça
à Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 04/09/2023 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se às partes o direito de oposição à forma do ato acima,
desde que demonstradas as hipóteses de trata o art. 6º, § 3º, da
Resolução CNJ nº 314/2020, devendo elas, nesse caso, manifestar-
se nos autos para apreciação por parte deste Juízo.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000156-76.2023.5.13.0007
AUTOR EDMAKSON SILVA DE LIRA
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO
EUVALDO LODI PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAKSON SILVA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7584c08
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 7348300),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000156-76.2023.5.13.0007
AUTOR EDMAKSON SILVA DE LIRA
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO
EUVALDO LODI PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO EUVALDO LODI
PARAIBA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7584c08
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 7348300),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-38.2022.5.13.0007
AUTOR DARIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO CAICARA LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM
S/A FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU IMOBILIARIA BIANCA LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES
S.A. FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO
E INDUSTRIA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU COLA COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO
- FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
- IMOBILIARIA BIANCA LTDA FALIDO
- ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. FALIDO
- TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDO
- VIACAO CAICARA LTDA
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89615d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Certidão para Habilitação de Crédito no Juízo Falimentar expedida
nestes autos (id 1f93a44).
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, Art. 1º, I, “f”,
determino o sobrestamento dos presentes autos, com o lançamento
da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial“, até que se ultimem os
procedimentos no Juízo Falimentar.
Intimem-se.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-38.2022.5.13.0007
AUTOR DARIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO CAICARA LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM
S/A FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU IMOBILIARIA BIANCA LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES
S.A. FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO
E INDUSTRIA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
RÉU COLA COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO(OAB: 322581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89615d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Certidão para Habilitação de Crédito no Juízo Falimentar expedida
nestes autos (id 1f93a44).
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, Art. 1º, I, “f”,
determino o sobrestamento dos presentes autos, com o lançamento
da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial“, até que se ultimem os
procedimentos no Juízo Falimentar.
Intimem-se.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000916-25.2023.5.13.0007
AUTOR MAURICELIO BELARMINO DA
COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f9647
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
28/08/2023 às 09:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo,que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 01/09/2023.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000916-25.2023.5.13.0007
AUTOR MAURICELIO BELARMINO DA
COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICELIO BELARMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f9647
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
28/08/2023 às 09:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo,que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 01/09/2023.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-75.2023.5.13.0009
AUTOR IARLEY DOUGLAS SIQUEIRA
MACEDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e3333
proferido nos autos.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Vistos etc.
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando o
pagamento de comissões e reflexos, apontando com causa de pedir
o pagamento a menor do valor das comissões mensais que
entender ter direito.
O reclamante estipulou um valor médio das comissões devidas na
importância de R$ 3.600,00, e ao formular o pedido das diferenças
devidas, indicou as verbas reflexas, aquelas sobre as quais
pretende que reflita as diferenças mensais das comissões.
Ao emendar a inicial no ID d170bf7, o autor incluiu no pedido um rol
ampliado de reflexos das comissões, porém não indicou valor único
para todos os reflexos, o que é vedado pela legislação. Com o
advento da nova redação do art. 840, § 1º da CLT, não se permite a
formulação de pedidos sem valor nem de pedidos com valores
complessivos.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS
PEDIDOS. ART. 840, § 1º, CLT. LEI 13.467/2017. REFORMA
TRABALHISTA. VALOR COMPLESSIVO. Ao determinar a
indicação dos pedidos em ações ajuizadas sob o rito ordinário, a
nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017,
vedou a indicação de um valor único para diversas parcelas, ou
seja, de forma complessiva. O novo § 3º do art. 840 da CLT estipula
que os pedidos que não atendam aos requisitos do § 1º devem ser
julgados extintos sem resolução do mérito, em consonância com o
que já determinava o art. 330, § 1º, do CPC/2015. Nada obstante, a
regra introduzida pela Reforma Trabalhista no dito § 3º não afasta a
aplicação do art. 321 do CPC/2015, devendo ser concedido prazo à
parte autora para emendar a inicial, na forma do entendimento
consolidado na Súmula 263 do C. TST. (TRT-1 - ROT:
01008944920185010341 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE
MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Primeira Turma, Data
de Publicação: 16/05/2020).
Assim, em conformidade com a Súmula nº 263 do TST, converto o
julgamento em diligência para determinar à parte autora que, no
prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial no sentido de
individualizar os valores dos reflexos sobre os quais pretende que
incidam os valores das comissões que entende lhe sejam devidas,
devendo relacionar todos os reflexos à sua correspondente verba
principal, indicando o valor individual de cada reflexo, sob pena de
extinção dos pedidos sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência supra, notifique-se o reclamado para, no
mesmo prazo, manifestar-se sobre a emenda.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-75.2023.5.13.0009
AUTOR IARLEY DOUGLAS SIQUEIRA
MACEDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARLEY DOUGLAS SIQUEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e3333
proferido nos autos.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Vistos etc.
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando o
pagamento de comissões e reflexos, apontando com causa de pedir
o pagamento a menor do valor das comissões mensais que
entender ter direito.
O reclamante estipulou um valor médio das comissões devidas na
importância de R$ 3.600,00, e ao formular o pedido das diferenças
devidas, indicou as verbas reflexas, aquelas sobre as quais
pretende que reflita as diferenças mensais das comissões.
Ao emendar a inicial no ID d170bf7, o autor incluiu no pedido um rol
ampliado de reflexos das comissões, porém não indicou valor único
para todos os reflexos, o que é vedado pela legislação. Com o
advento da nova redação do art. 840, § 1º da CLT, não se permite a
formulação de pedidos sem valor nem de pedidos com valores
complessivos.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS
PEDIDOS. ART. 840, § 1º, CLT. LEI 13.467/2017. REFORMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TRABALHISTA. VALOR COMPLESSIVO. Ao determinar a
indicação dos pedidos em ações ajuizadas sob o rito ordinário, a
nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017,
vedou a indicação de um valor único para diversas parcelas, ou
seja, de forma complessiva. O novo § 3º do art. 840 da CLT estipula
que os pedidos que não atendam aos requisitos do § 1º devem ser
julgados extintos sem resolução do mérito, em consonância com o
que já determinava o art. 330, § 1º, do CPC/2015. Nada obstante, a
regra introduzida pela Reforma Trabalhista no dito § 3º não afasta a
aplicação do art. 321 do CPC/2015, devendo ser concedido prazo à
parte autora para emendar a inicial, na forma do entendimento
consolidado na Súmula 263 do C. TST. (TRT-1 - ROT:
01008944920185010341 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE
MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Primeira Turma, Data
de Publicação: 16/05/2020).
Assim, em conformidade com a Súmula nº 263 do TST, converto o
julgamento em diligência para determinar à parte autora que, no
prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial no sentido de
individualizar os valores dos reflexos sobre os quais pretende que
incidam os valores das comissões que entende lhe sejam devidas,
devendo relacionar todos os reflexos à sua correspondente verba
principal, indicando o valor individual de cada reflexo, sob pena de
extinção dos pedidos sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência supra, notifique-se o reclamado para, no
mesmo prazo, manifestar-se sobre a emenda.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-64.2022.5.13.0007
AUTOR PATRICK JOSLAND MENDES
GOUVEIA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK JOSLAND MENDES GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829e799
proferido nos autos.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Vistos etc.
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando o
pagamento de comissões e reflexos, apontando com causa de pedir
o pagamento a menor do valor das comissões mensais que
entender ter direito.
O reclamante estipulou um valor médio das comissões devidas na
importância de R$ 2.000,00, e ao formular o pedido das diferenças
devidas, indicou as verbas reflexas, aquelas sobre as quais
pretende que reflita as diferenças mensais das comissões.
Ao emendar a inicial no ID a479cc0, o autor, além das comissões
mensais, incluiu no pedido as comissões semestrais e os reflexos
num rol ampliado de verbas, incluindo nomenclaturas imprecisas,
tais como “outras verbas outras verbas gratificação porte de
mercado”; “outras verbas situacional por função”.
Ademais, o autor indicou valor único para todos os reflexos, o que é
vedado pela legislação. Com o advento da nova redação do art.
840, § 1º da CLT, não se permite a formulação de pedidos sem
valor nem de pedidos com valores complessivos.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS
PEDIDOS. ART. 840, § 1º, CLT. LEI 13.467/2017. REFORMA
TRABALHISTA. VALOR COMPLESSIVO. Ao determinar a
indicação dos pedidos em ações ajuizadas sob o rito ordinário, a
nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017,
vedou a indicação de um valor único para diversas parcelas, ou
seja, de forma complessiva. O novo § 3º do art. 840 da CLT estipula
que os pedidos que não atendam aos requisitos do § 1º devem ser
julgados extintos sem resolução do mérito, em consonância com o
que já determinava o art. 330, § 1º, do CPC/2015. Nada obstante, a
regra introduzida pela Reforma Trabalhista no dito § 3º não afasta a
aplicação do art. 321 do CPC/2015, devendo ser concedido prazo à
parte autora para emendar a inicial, na forma do entendimento
consolidado na Súmula 263 do C. TST. (TRT-1 - ROT:
01008944920185010341 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE
MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Primeira Turma, Data
de Publicação: 16/05/2020).
Assim, em conformidade com a Súmula nº 263 do TST, converto o
julgamento em diligência para determinar à parte autora que, no
prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial no sentido de
individualizar os valores dos reflexos sobre os quais pretende que
incidam os valores das comissões que entende lhe sejam devidas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
devendo relacionar todos os reflexos à sua correspondente verba
principal, indicando o valor individual de cada reflexo, sob pena de
extinção dos pedidos sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência supra, notifique-se o reclamado para, no
mesmo prazo, manifestar-se sobre a emenda.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-64.2022.5.13.0007
AUTOR PATRICK JOSLAND MENDES
GOUVEIA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829e799
proferido nos autos.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Vistos etc.
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando o
pagamento de comissões e reflexos, apontando com causa de pedir
o pagamento a menor do valor das comissões mensais que
entender ter direito.
O reclamante estipulou um valor médio das comissões devidas na
importância de R$ 2.000,00, e ao formular o pedido das diferenças
devidas, indicou as verbas reflexas, aquelas sobre as quais
pretende que reflita as diferenças mensais das comissões.
Ao emendar a inicial no ID a479cc0, o autor, além das comissões
mensais, incluiu no pedido as comissões semestrais e os reflexos
num rol ampliado de verbas, incluindo nomenclaturas imprecisas,
tais como “outras verbas outras verbas gratificação porte de
mercado”; “outras verbas situacional por função”.
Ademais, o autor indicou valor único para todos os reflexos, o que é
vedado pela legislação. Com o advento da nova redação do art.
840, § 1º da CLT, não se permite a formulação de pedidos sem
valor nem de pedidos com valores complessivos.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS
PEDIDOS. ART. 840, § 1º, CLT. LEI 13.467/2017. REFORMA
TRABALHISTA. VALOR COMPLESSIVO. Ao determinar a
indicação dos pedidos em ações ajuizadas sob o rito ordinário, a
nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017,
vedou a indicação de um valor único para diversas parcelas, ou
seja, de forma complessiva. O novo § 3º do art. 840 da CLT estipula
que os pedidos que não atendam aos requisitos do § 1º devem ser
julgados extintos sem resolução do mérito, em consonância com o
que já determinava o art. 330, § 1º, do CPC/2015. Nada obstante, a
regra introduzida pela Reforma Trabalhista no dito § 3º não afasta a
aplicação do art. 321 do CPC/2015, devendo ser concedido prazo à
parte autora para emendar a inicial, na forma do entendimento
consolidado na Súmula 263 do C. TST. (TRT-1 - ROT:
01008944920185010341 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE
MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Primeira Turma, Data
de Publicação: 16/05/2020).
Assim, em conformidade com a Súmula nº 263 do TST, converto o
julgamento em diligência para determinar à parte autora que, no
prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial no sentido de
individualizar os valores dos reflexos sobre os quais pretende que
incidam os valores das comissões que entende lhe sejam devidas,
devendo relacionar todos os reflexos à sua correspondente verba
principal, indicando o valor individual de cada reflexo, sob pena de
extinção dos pedidos sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência supra, notifique-se o reclamado para, no
mesmo prazo, manifestar-se sobre a emenda.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0072100-66.2008.5.13.0007
AUTOR MARIA JOSE DE OLIVEIRA GOUVEIA
MEROCA
ADVOGADO CLENILDO BATISTA DA SILVA(OAB:
8532/PB)
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
RÉU SINDICATO RURAL DE
JUAZEIRINHO
ADVOGADO JOAO VITOR DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 27765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE OLIVEIRA GOUVEIA MEROCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica o advogado da parte autora intimado dos termos
da petição retro (id. da997ab), devendo requerer o que achar de
direito, no prazo de 30 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000918-92.2023.5.13.0007
AUTOR RONALDO COELHO SANTOS
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU RAMAL MADEIRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO COELHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5563f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
04/09/2023 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000649-53.2023.5.13.0007
AUTOR ALYSON FRANKLINS RIBEIRO
COUTINHO LEITE
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73c61f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000649-53.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ALYSON FRANKLINS RIBEIRO COUTINHO LEITE e RÉU:
ALERTA SERVICOS EIRELI, ESTADO DA PARAIBA, julgo
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
959,01, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 127,87, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 6.393,42), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-53.2023.5.13.0007
AUTOR ALYSON FRANKLINS RIBEIRO
COUTINHO LEITE
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSON FRANKLINS RIBEIRO COUTINHO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73c61f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000649-53.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ALYSON FRANKLINS RIBEIRO COUTINHO LEITE e RÉU:
ALERTA SERVICOS EIRELI, ESTADO DA PARAIBA, julgo
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
959,01, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 127,87, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 6.393,42), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000503-12.2023.5.13.0007
AUTOR ADONIAS JOSE DA SILVA DE
ARAUJO
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS JOSE DA SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d363b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000503-12.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ADONIAS JOSE DA SILVA DE ARAUJO e RÉU: ALPARGATAS
S.A., decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em
R$7.438,91, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, no valor de R$ 800,00 para cada
perito, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do Ato
TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 991,85, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 49.592,78), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000503-12.2023.5.13.0007
AUTOR ADONIAS JOSE DA SILVA DE
ARAUJO
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d363b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000503-12.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ADONIAS JOSE DA SILVA DE ARAUJO e RÉU: ALPARGATAS
S.A., decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em
R$7.438,91, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA e
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, no valor de R$ 800,00 para cada
perito, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do Ato
TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 991,85, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 49.592,78), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000611-41.2023.5.13.0007
AUTOR DAMIAO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO GONCALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9916450
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. a9d26fd), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000611-41.2023.5.13.0007
AUTOR DAMIAO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9916450
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. a9d26fd), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-70.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JEAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEAN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967717d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/08/2023 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82949488085?pwd=WkgyRFZKNk5WQXdEUzRiT0V
oY2NIUT09 - ID da reunião: 829 4948 8085 - Senha de acesso:
227462, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-08.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727659f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
22/08/2023 às 08:45, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-08.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727659f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
22/08/2023 às 08:45, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000933-03.2019.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU ARGEMIRO ONGARATTO
RÉU VILLAS CHURRASCARIA EIRELI
ADVOGADO MARCOS TADEU LOPES(OAB:
94273/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILLAS CHURRASCARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d0a83
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante os termos da certidão do oficial de justiça, dando
conhecimento de que o sócio executado não reside no endereço
constante dos autos, dê-se ciência da penhora através de edital.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000933-03.2019.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU ARGEMIRO ONGARATTO
RÉU VILLAS CHURRASCARIA EIRELI
ADVOGADO MARCOS TADEU LOPES(OAB:
94273/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d0a83
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante os termos da certidão do oficial de justiça, dando
conhecimento de que o sócio executado não reside no endereço
constante dos autos, dê-se ciência da penhora através de edital.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-10.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO VIEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57dcaf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, bem como no art. 236, § 3º, do CPC,
este de aplicação subsidiária no processo do trabalho, e
considerando a natureza da matéria posta nestes autos, que
demanda instrução sem maiores dificuldades, determino a citação
da parte reclamada, pelos meios necessários, para que compareça
à Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/08/2023 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87591737990?pwd=M2hwQUdUTkF2K1VGajAxb1p
qaEVpdz09 - ID da reunião: 875 9173 7990 - Senha de acesso:
091837, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se às partes o direito de oposição à forma do ato acima,
desde que demonstradas as hipóteses de trata o art. 6º, § 3º, da
Resolução CNJ nº 314/2020, devendo elas, nesse caso, manifestar-
se nos autos para apreciação por parte deste Juízo.
É fato público e notório na região de Campina Grande/PB que a
empresa reclamada desenvolveu esquema de pirâmide
financeira, que configura, em tese, crime contra a economia
popular, estelionato, lavagem de dinheiro e associação
criminosa.
Diante disso, e considerando que a atividade descrita na
petição inicial implica a atuação do reclamantediretamente no
alcance do objetivo do esquema criminoso, dá-se ao
reclamante a oportunidade para, no prazo de dez dias,
manifestar-se sobre a possível nulidade contratual por ilicitude
do objeto (artigos 9º e 10º do CPC).
Considerando ainda que é do conhecimento deste Juízo que a
empresa reclamada encontra-se em lugar incerto e não sabido, e,
para evitar futura alegação de nulidade processual. Determino a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
notificação da parte ré via Edital de Notificação.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-53.2023.5.13.0034
AUTOR ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106f6d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 24/08/2023 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-53.2023.5.13.0034
AUTOR ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106f6d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 24/08/2023 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-74.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bc55c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 68ff000;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-74.2023.5.13.0034
AUTOR ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bc55c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 68ff000;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000915-40.2023.5.13.0007
AUTOR YASMINN MAIRA PEREIRA BARROS
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU 44.149.234 LEOJEFFERSON
MARTINS OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMINN MAIRA PEREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8584e04
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, bem como no art. 236, § 3º, do CPC,
este de aplicação subsidiária no processo do trabalho, e
considerando a natureza da matéria posta nestes autos, que
demanda instrução sem maiores dificuldades, determino a citação
da parte reclamada, pelos meios necessários, para que compareça
à Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 22/08/2023 às 09:10, na sala de audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89290797612?pwd=ZmUxTkdvb0xxT2lBOSt3QlpTb
HFWQT09 - ID da reunião: 892 9079 7612 - Senha de acesso:
579620, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se às partes o direito de oposição à forma do ato acima,
desde que demonstradas as hipóteses de trata o art. 6º, § 3º, da
Resolução CNJ nº 314/2020, devendo elas, nesse caso, manifestar-
se nos autos para apreciação por parte deste Juízo.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000601-94.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3a67e
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: ce09ff2, e
documentos que a acompanham; determino ao perito nomeado que
responda aos quesitos complementares ali requeridos, prestando os
esclarecimentos de forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000601-94.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3a67e
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: ce09ff2, e
documentos que a acompanham; determino ao perito nomeado que
responda aos quesitos complementares ali requeridos, prestando os
esclarecimentos de forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-86.2023.5.13.0007
AUTOR EDNALDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072763e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-86.2023.5.13.0007
AUTOR EDNALDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072763e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-60.2023.5.13.0007
AUTOR JOABSON ALEX DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE DAVIDSON RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 27986/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABSON ALEX DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffec34
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial do
perito médico, Id: eb7f4fc , juntado em 24/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II -Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: c85bf16;
determino ao perito engenheiro que preste esclarecimentos, no
prazo de cinco dias.
III - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
IV - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-60.2023.5.13.0007
AUTOR JOABSON ALEX DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE DAVIDSON RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 27986/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffec34
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial do
perito médico, Id: eb7f4fc , juntado em 24/07/2023, no prazo de
cinco dias.
II -Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: c85bf16;
determino ao perito engenheiro que preste esclarecimentos, no
prazo de cinco dias.
III - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
IV - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-83.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DIAS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfbaf2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/08/2023 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. KARINA KELLY DE OLIVEIRA
MELO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em
VINTE dias úteis, a contar de 01/09/2023.
Deverá a perita analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-83.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfbaf2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/08/2023 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. KARINA KELLY DE OLIVEIRA
MELO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em
VINTE dias úteis, a contar de 01/09/2023.
Deverá a perita analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-16.2023.5.13.0007
AUTOR JOAS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1678f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 00c44ea), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-16.2023.5.13.0007
AUTOR JOAS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1678f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(ID. 00c44ea), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-16.2020.5.13.0007
AUTOR AUDIMAR FERREIRA SENA
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c8765
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-16.2020.5.13.0007
AUTOR AUDIMAR FERREIRA SENA
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDIMAR FERREIRA SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c8765
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-37.2020.5.13.0007
AUTOR ADONIAS FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef55be
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Saldo remanescente apurado junto ao id ebe5457.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
do saldo remanescente da condenação no prazo de 48h, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-37.2020.5.13.0007
AUTOR ADONIAS FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS FRANCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef55be
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Saldo remanescente apurado junto ao id ebe5457.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
do saldo remanescente da condenação no prazo de 48h, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000710-11.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU MARCOS SANTOS DE FREITAS ME
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO RIBEIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a3893
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão de ajuste da pauta desta Unidade, a audiência deste
processo já designada, fica ADIADA para o dia 06/09/2023 08:50,
nos mesmos termos, penas e endereço eletrônico da anteriormente
aprazada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000710-11.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU MARCOS SANTOS DE FREITAS ME
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SANTOS DE FREITAS ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a3893
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão de ajuste da pauta desta Unidade, a audiência deste
processo já designada, fica ADIADA para o dia 06/09/2023 08:50,
nos mesmos termos, penas e endereço eletrônico da anteriormente
aprazada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-73.2023.5.13.0007
AUTOR RIULY GONCALVES MACIEL
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d067e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id: 5f9681f), visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-73.2023.5.13.0007
AUTOR RIULY GONCALVES MACIEL
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RIULY GONCALVES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d067e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id: 5f9681f), visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001394-77.2016.5.13.0007
AUTOR PABLO HENRIQUE SILVA REIS
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
AUTOR ADRIANA SILVA PEREIRA
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS REIS
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
RÉU ABATEDOURO DE BOVINOS VERA
CRUZ LTDA - ME
ADVOGADO SILVANA HELOISA RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 4970/PB)
RÉU KAYDSON RIBEIRO DE MELO
RÉU SEBASTIAO ALEXANDRINO DE
MELO JUNIOR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SILVA PEREIRA
- JOSE AUGUSTO DOS REIS
- PABLO HENRIQUE SILVA REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a2051
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS, o que desde já determino.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001394-77.2016.5.13.0007
AUTOR PABLO HENRIQUE SILVA REIS
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
AUTOR ADRIANA SILVA PEREIRA
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS REIS
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
RÉU ABATEDOURO DE BOVINOS VERA
CRUZ LTDA - ME
ADVOGADO SILVANA HELOISA RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 4970/PB)
RÉU KAYDSON RIBEIRO DE MELO
RÉU SEBASTIAO ALEXANDRINO DE
MELO JUNIOR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABATEDOURO DE BOVINOS VERA CRUZ LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a2051
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS, o que desde já determino.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-94.2023.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86271a6
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
7bf9824, juntado em 26/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-94.2023.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON SIMONAL BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86271a6
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
7bf9824, juntado em 26/07/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000033-78.2023.5.13.0007
AUTOR KAIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento do saldo remanescente da condenação (R$ 327,04), no
prazo de 48h, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação, e inclusão no cadastro
de inadimplentes do SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45
dias a contar da intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000450-02.2021.5.13.0007
AUTOR JOSE DE ANDRADE TORRES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
RÉU AMS SILVA RIO EMPREITEIRA LTDA
RÉU ANTONIO JOSE DO CARMO
RÉU FLAVIO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ANDRADE TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe2594
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-51.2022.5.13.0007
AUTOR LUIZ GUSTAVO DE MELO
FIGUEIREDO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU FARIAS & CAVALCANTE COMERCIO
DE PEDRAS LTDA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8185d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recolham-se as custas processuais com o valor à disposição deste
juízo.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
observando-se as formalidades de praxe, dispensando-se a certidão
de arquivamento em face do registro específico na aba
movimentações.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-51.2022.5.13.0007
AUTOR LUIZ GUSTAVO DE MELO
FIGUEIREDO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU FARIAS & CAVALCANTE COMERCIO
DE PEDRAS LTDA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS & CAVALCANTE COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8185d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recolham-se as custas processuais com o valor à disposição deste
juízo.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
observando-se as formalidades de praxe, dispensando-se a certidão
de arquivamento em face do registro específico na aba
movimentações.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000429-55.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7be8a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. f962591),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000429-55.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7be8a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. f962591),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-86.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d2d58
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 547b2fd),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-86.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d2d58
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 547b2fd),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000634-03.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS MENDES PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MENDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd48ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 41c35ca),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000634-03.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS MENDES PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd48ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 41c35ca),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-15.2023.5.13.0007
AUTOR GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU AGROPECUARIA TRAIRAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À autora ciente da decisão constante no Id: 86ea540.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-14.2023.5.13.0008
AUTOR RENATO ARAUJO ALVES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), RENATO ARAUJO
ALVES, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000949-49.2022.5.13.0007
AUTOR DJAIR SANTOS DE LIMA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAIR SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), DJAIR SANTOS DE
LIMA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000752-60.2023.5.13.0007
AUTOR THAIS KELLY DOS SANTOS
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS KELLY DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8411a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 15:00, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86334989588?pwd=VTN5ZGVMOG1wZjh4cWJWZjJ
RaHZzQT09 ID da reunião: 863 3498 9588 Senha de acesso:
913806.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000724-92.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ad99c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 16:00, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88549687993?pwd=b2JPZzMrbU40Yk4vRGVJMlBu
bWg1dz09 ID da reunião: 885 4968 7993 Senha de acesso:
548772.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000752-60.2023.5.13.0007
AUTOR THAIS KELLY DOS SANTOS
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8411a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 15:00, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86334989588?pwd=VTN5ZGVMOG1wZjh4cWJWZjJ
RaHZzQT09 ID da reunião: 863 3498 9588 Senha de acesso:
913806.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000724-92.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXMIX COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ad99c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 16:00, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88549687993?pwd=b2JPZzMrbU40Yk4vRGVJMlBu
bWg1dz09 ID da reunião: 885 4968 7993 Senha de acesso:
548772.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000826-17.2023.5.13.0007
AUTOR DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 593c216
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:05, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000826-17.2023.5.13.0007
AUTOR DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 593c216
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:05, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000746-53.2023.5.13.0007
AUTOR INALDA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
RÉU COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12bafea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:30, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84007710192?pwd=Z2Y5bC85SDc5NjRkR1N0NWx
TcWt0QT09 - ID da reunião: 840 0771 0192 - Senha de acesso:
865436
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000746-53.2023.5.13.0007
AUTOR INALDA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
RÉU COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12bafea
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:30, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84007710192?pwd=Z2Y5bC85SDc5NjRkR1N0NWx
TcWt0QT09 - ID da reunião: 840 0771 0192 - Senha de acesso:
865436
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000748-23.2023.5.13.0007
AUTOR YAPUENE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PHD CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- YAPUENE ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a309e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 14:30, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89880312856?pwd=b3VQcWpGZVdZWkdEa0oxS1F
kQk4wdz09 ID da reunião: 898 8031 2856 Senha de acesso:
856972.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000712-78.2023.5.13.0007
AUTOR VALDEMIR ALMEIDA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cfe3b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 15:30, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81655872362?pwd=UjJKdHJ0UWd0THl0ZDRYbGlX
YzJCdz09 ID da reunião: 816 5587 2362 Senha de acesso:
863179.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000816-70.2023.5.13.0007
AUTOR RISONILDO SOUZA ROCHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONILDO SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a78cd
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:15, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000816-70.2023.5.13.0007
AUTOR RISONILDO SOUZA ROCHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a78cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:15, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000802-65.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5b34a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:10, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000802-65.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5b34a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:10, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000752-57.2023.5.13.0008
AUTOR JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7274ca9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:00, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000752-57.2023.5.13.0008
AUTOR JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7274ca9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o ATO TRT 13 - SGP - Nº 097/2023, a audiência
telepresencial já designada no presente feito, fica reagendada para
o mesmo dia às 11:00, mantendo-se as mesmas cominações já
informadas, porém o link passa a ser: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85880245986
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-67.2020.5.13.0009
AUTOR W.D.D.M.M.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO SILVIA FONSECA CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 25431-D/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA E.P.M.
TESTEMUNHA S.M.P.M.D.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TESTEMUNHA P.G.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- W.D.D.M.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f8d2a8e.
Processo Nº ATSum-0000902-75.2022.5.13.0007
AUTOR GILBERTO CEZARIO DE MOURA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento do saldo remanescente da condenação (saldo) no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação, e inclusão no
cadastro de inadimplentes do SERASA Expirian e no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o
prazo de 45 dias a contar da intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000925-21.2022.5.13.0007
AUTOR VALDEI CAITANO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEI CAITANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sNOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), VALDEI CAITANO
DE SOUZA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor e do seu patrono, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000524-22.2022.5.13.0007
AUTOR RODRIGO FERNANDES DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERNANDES DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), RODRIGO
FERNANDES DE SOUSA COSTA, notificado(a)(s) da expedição de
alvarás de transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000874-56.2022.5.13.0024
AUTOR ADILSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALPARGATAS S.A.,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000275-37.2023.5.13.0007
AUTOR GESSYEDNA GONCALVES
BARBOSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSYEDNA GONCALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), GESSYEDNA
GONCALVES BARBOSA, notificado(a)(s) da expedição de alvarás
de transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000025-09.2020.5.13.0007
AUTOR JANAINA JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO SAMARA DOS SANTOS SILVA(OAB:
31189/PB)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MONTENEGRO(OAB: 24386/PB)
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU MARIA DAS NEVES FIGUEIREDO
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 15385/PB)
TESTEMUNHA Rose
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JANAINA JUSTINO
DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de transferência
em seu favor e do seu patrono, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-47.2023.5.13.0007
AUTOR ELIELTON SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU: De ordem fica intimada a parte devedora
(RÉU: ALPARGATAS S.A.) para efetuar o pagamento da
condenação (saldo), no importe de R$ 16.402,18 (id 5a54104), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação, e
inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA Expirian e no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), depois de
transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000149-84.2023.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS JOSE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS JOSE ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), DOUGLAS JOSE
ALMEIDA DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000333-37.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIEL GEORDANO PAULO
FARIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO
DE ORDEM DO MM. JUIZ DO TRABALHO, DR. FRANCISCO DE
ASSIS BARBOSA JUNIOR, SUBSTITUTO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE.
FAZ SABER pelo presente Edital que fica intimado(a) o(a)
reclamado(a) , ALEX COUTINHO DA SILVA, CNPJ:
33.412.640/0001-68, atualmente em lugar(es) incerto e não sabido,
para, CIÊNCIA DA SENTENÇA constante do IDs. 88a0208 do
processo em epígrafe, pelo prazo legal de 8 dias.
Transcrição do(a) Sentença (ID 88a0208): DECISÃO ANTE O
EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração
opostos pelo reclamado IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S. A., nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada em por GABRIEL GEORDANO PAULO
FARIAS, onde constam como reclamados ALEX COUTINHO DA
SILVA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR "
E para que chegue ao conhecimento do(a)s reclamado(a)s, foi
lavrado o presente edital, na forma da Lei, publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado na cidade de
Campina Grande - PB. Eu, Anderson Pedruzzi, Técnico Judiciário,
conferi e assino.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000344-66.2023.5.13.0008
AUTOR EVANIO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ac7fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
EVANIO GOMES DO NASCIMENTO em face de CERVEJARIA
PETROPOLIS S/A para condenar a parte reclamada a pagar à parte
reclamante, no prazo legal após intimação para esse fim e
observado o limite do pedido, o valor do seguinte título, de acordo
com a planilha de cálculo em anexo: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.000,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Sem contribuições previdenciárias, ante a natureza jurídica não
salarial da verba deferida.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-66.2023.5.13.0008
AUTOR EVANIO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ac7fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
EVANIO GOMES DO NASCIMENTO em face de CERVEJARIA
PETROPOLIS S/A para condenar a parte reclamada a pagar à parte
reclamante, no prazo legal após intimação para esse fim e
observado o limite do pedido, o valor do seguinte título, de acordo
com a planilha de cálculo em anexo: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.000,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Sem contribuições previdenciárias, ante a natureza jurídica não
salarial da verba deferida.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000704-80.2023.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR EWERTON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1ccbb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por EWERTON
RODRIGUES DOS SANTOS em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se inexigível, à
parte autora (sem necessidade de constar em planilha), o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte
demandada.
Custas, pelo reclamante, no montante de R$ 1.200,00, calculadas
sobre R$ 60.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000704-80.2023.5.13.0014
AUTOR EWERTON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1ccbb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por EWERTON
RODRIGUES DOS SANTOS em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se inexigível, à
parte autora (sem necessidade de constar em planilha), o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte
demandada.
Custas, pelo reclamante, no montante de R$ 1.200,00, calculadas
sobre R$ 60.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000498-84.2023.5.13.0008
AUTOR DANIEL LIBERATO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIBERATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 969ac64). Ato
Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000498-84.2023.5.13.0008
AUTOR DANIEL LIBERATO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 969ac64). Ato
Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000098-70.2023.5.13.0008
AUTOR EDVAR GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
ADVOGADO SAULO DE TARSO DOS SANTOS
CAVALCANTE(OAB: 25602/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAR GUEDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência ao exequente do Despacho (ID cb4a58b): "PODER
JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE ATOrd 0000098-70.2023.5.13.0008 AUTOR:
EDVAR GUEDES DOS SANTOS RÉU: FERRO COMERCIO DE
FERRAGENS LTDA DECISÃO Trata-se de execução que se
desenvolve em face de FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA. Diversas medidas de execução foram observadas sem êxito
Sisbajud; Renajud; CNIB. efetivo a permitir incursão patrimonial
satisfatória, tais como e Instado o exequente a apresentar meios ao
prosseguimento da execução, este informa que, ao abastecer junto
ao posto de combustíveis localizado no endereço da executada,
verificou que o cupom fiscal é gerado pela empresa FERRO
COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, contudo, com CNPJ diverso
(28.348.982/0001-26). Junto aos sistemas Sniper (id. 746ca24) e
Infoseg (id. 24565e6), identifiquei que a aludida empresa pertence a
GUSTAVO DELGADO MACIEL, CPF 060.900.964-82, filho de
ADRIANA DELGADO MACIEL, que, por sua vez, é irmã dos sócios
da executada JOABSON GUEDES DELGADO,LINDENBERGUE
GUEDES DELGADO e ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO e
filha da sócia INES MARIA GUEDES DELGADO. Ou seja, sobrinho
e neto, respectivamente, dos sócios da empresa executada. Diante
dessas circunstâncias, entende-se configurada a existência de
continuidade da atividade econômica pela empresa executada em
nome de GUSTAVO DELGADO MACIEL, CNPJ 28.348.982/0001-
26, com a finalidade de fuga da execução em trâmite, tratando-se
do mesmo espectro empresarial, razão pela qual determino sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
inclusão no polo passivo da presente execução. Dessa forma,
proceda-se à pesquisa junto ao sistema Sisbajud em face da
referida empresa. Mantenha-se o presente despacho em sigilo (com
visibilidade ao exequente) até concretização do expediente.
Documento em sigilo ou segredo de justiça Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023. Assinado
eletronicamente por: CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO -
Juntado em: 25/07/2023 14:58:22 - cb4a58b CARLOS
HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Documento em sigilo ou segredo de justiça "
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000483-86.2021.5.13.0008
AUTOR RANGEL VITAL DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANGEL VITAL DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000667-26.2023.5.13.0023
AUTOR K.G.C.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.G.C.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID df19c8e.
Processo Nº ATOrd-0000667-26.2023.5.13.0023
AUTOR K.G.C.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 003a570.
Processo Nº ATSum-0000625-22.2023.5.13.0008
AUTOR JEFFERSON ERICK DOS SANTOS
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU BANCO C6 S.A.
ADVOGADO JOEL FERREIRA VAZ FILHO(OAB:
169034/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ERICK DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do remanejamento da audiência de
instrução para o dia 01/08/2023 às 14h30, a qual se realizará de
forma telepresencial, com acesso pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89750780648
ID: 897 5078 0648
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas
testemunhas, sob pena de aplicação da Súmula nº 74 do C.TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000625-22.2023.5.13.0008
AUTOR JEFFERSON ERICK DOS SANTOS
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU BANCO C6 S.A.
ADVOGADO JOEL FERREIRA VAZ FILHO(OAB:
169034/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do remanejamento da audiência de
instrução para o dia 01/08/2023 às 14h30, a qual se realizará de
forma telepresencial, com acesso pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89750780648
ID: 897 5078 0648
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas
testemunhas, sob pena de aplicação da Súmula nº 74 do C.TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000625-22.2023.5.13.0008
AUTOR JEFFERSON ERICK DOS SANTOS
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU BANCO C6 S.A.
ADVOGADO JOEL FERREIRA VAZ FILHO(OAB:
169034/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do remanejamento da audiência de
instrução para o dia 01/08/2023 às 14h30, a qual se realizará de
forma telepresencial, com acesso pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89750780648
ID: 897 5078 0648
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas
testemunhas, sob pena de aplicação da Súmula nº 74 do C.TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000026-83.2023.5.13.0008
AUTOR BEATRIZ ROCHA SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ ROCHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 15/08/2023 (Terça-feira) às
9h00min, na CLINIC WORK, Sala 04, localizada à Rua Vigário
Calixto, nº 1754 –Bairro: Catolé, CEP 58140-340 –Campina
Grande.Para a realização da Avaliação Médica, deve comparecer a
periciada BEATRIZ ROCHA SANTOS.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000026-83.2023.5.13.0008
AUTOR BEATRIZ ROCHA SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 15/08/2023 (Terça-feira) às
9h00min, na CLINIC WORK, Sala 04, localizada à Rua Vigário
Calixto, nº 1754 –Bairro: Catolé, CEP 58140-340 –Campina
Grande.Para a realização da Avaliação Médica, deve comparecer a
periciada BEATRIZ ROCHA SANTOS.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000547-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 15/08/2023 (Terça-feira) às
10h30min, na CLINIC WORK, Sala 04, localizada à Rua Vigário
Calixto, nº 1754 –Bairro: Catolé, CEP 58140-340 –Campina
Grande.Para a realização da Avaliação Médica, deve comparecer a
periciada LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000547-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 15/08/2023 (Terça-feira) às
10h30min, na CLINIC WORK, Sala 04, localizada à Rua Vigário
Calixto, nº 1754 –Bairro: Catolé, CEP 58140-340 –Campina
Grande.Para a realização da Avaliação Médica, deve comparecer a
periciada LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000753-42.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
designada pelo Expert para o dia 04 de agosto de 2023, às
08:30hrs, na empresa Carrefour, com sede no endereço: Avenida
Professor Almeida Barreto, 85, Centro, Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000753-42.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 04 de agosto de 2023, às
08:30hrs, na empresa Carrefour, com sede no endereço: Avenida
Professor Almeida Barreto, 85, Centro, Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000753-42.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 04 de agosto de 2023, às
08:30hrs, na empresa Carrefour, com sede no endereço: Avenida
Professor Almeida Barreto, 85, Centro, Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000753-42.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 04 de agosto de 2023, às
08:30hrs, na empresa Carrefour, com sede no endereço: Avenida
Professor Almeida Barreto, 85, Centro, Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000687-62.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUCAS DOS SANTOS
BEZERRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c982fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante à justificativa da reclamada para produção de prova oral,
designo o dia 04/09/2023, às 09h15, para realização da audiência
de instrução, a qual se realizará de forma telepresencial, com
acesso pelo seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89698334736 ou pelo ID 896 9833 4736.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas
testemunhas, sob pena de aplicação da Súmula nº 74 do C.TST.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000687-62.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUCAS DOS SANTOS
BEZERRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c982fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante à justificativa da reclamada para produção de prova oral,
designo o dia 04/09/2023, às 09h15, para realização da audiência
de instrução, a qual se realizará de forma telepresencial, com
acesso pelo seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89698334736 ou pelo ID 896 9833 4736.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas
testemunhas, sob pena de aplicação da Súmula nº 74 do C.TST.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-11.2020.5.13.0008
AUTOR LUIZ GOMES DA COSTA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU COLORBRAS MANUTENCAO E
PREVENCAO INDUSTRIAL LTDA
RÉU CTP ENGENHARIA DE CORROSAO
LTDA
RÉU PAULO CESAR DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GOMES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a59aa3
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante a frustração das medidas executórias e ausência de indicação
de meios concretos para prosseguimento da execução, deflagro, a
partir da publicação desta decisão, a contagem do prazo
prescricional de que trata o Art. 11-A da CLT, devendo os autos
permanecerem suspensos por execução frustrada a fim de aguardar
a iniciativa do exequente ou a ocorrência da prescrição
intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000493-62.2023.5.13.0008
AUTOR ROMARIO VIDAL DE NEGREIROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f07371
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000493-62.2023.5.13.0008
AUTOR ROMARIO VIDAL DE NEGREIROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO VIDAL DE NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f07371
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-84.2023.5.13.0007
AUTOR LUCAS RAFAEL DE BRITO SIMOES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RAFAEL DE BRITO SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ecbc7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-84.2023.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR LUCAS RAFAEL DE BRITO SIMOES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ecbc7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000529-10.2023.5.13.0007
AUTOR JONATHA LUAN GONZAGA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a016c7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000529-10.2023.5.13.0007
AUTOR JONATHA LUAN GONZAGA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA LUAN GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a016c7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000988-43.2022.5.13.0008
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU NE SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS
FILHO(OAB: 18455/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1ef07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000988-43.2022.5.13.0008
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU NE SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS
FILHO(OAB: 18455/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NE SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1ef07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-06.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a153957
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-06.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a153957
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-90.2022.5.13.0008
AUTOR FABRICIO ADRIANO ASSIS
GOUVEIA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ADRIANO ASSIS GOUVEIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000276-53.2022.5.13.0008
AUTOR AMANDA KATYNALY JORGE XAVIER
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RÉU INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA
00815198426
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RÉU POSTO MAE RAINHA LTDA
RÉU MENDONCA E LEITE COMERCIO
VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA
RÉU GOMES MENDONCA DA CUNHA
RÉU GOMES MENDONCA DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA
- INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA 00815198426
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d35cf3
proferida nos autos.
DECISÃO
Instada a exequente a apresentar meios ao prosseguimento da
execução após o exaurimento das medidas, esta quedou-se inerte.
Dessa forma, ante a determinação de suspensão da execução em
face do grupo econômico (despacho de id. f9612f6), sobrestem-se
os presentes autos até que sobrevenha decisão de resolução do
tema pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.387.795.
Os integrantes do grupo econômico deverão ser removidos do polo
passivo junto ao sistema a fim de evitar pendência no BNDT.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-53.2022.5.13.0008
AUTOR AMANDA KATYNALY JORGE XAVIER
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RÉU INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA
00815198426
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RÉU POSTO MAE RAINHA LTDA
RÉU MENDONCA E LEITE COMERCIO
VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA
RÉU GOMES MENDONCA DA CUNHA
RÉU GOMES MENDONCA DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA KATYNALY JORGE XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d35cf3
proferida nos autos.
DECISÃO
Instada a exequente a apresentar meios ao prosseguimento da
execução após o exaurimento das medidas, esta quedou-se inerte.
Dessa forma, ante a determinação de suspensão da execução em
face do grupo econômico (despacho de id. f9612f6), sobrestem-se
os presentes autos até que sobrevenha decisão de resolução do
tema pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.387.795.
Os integrantes do grupo econômico deverão ser removidos do polo
passivo junto ao sistema a fim de evitar pendência no BNDT.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-72.2023.5.13.0008
AUTOR OZAIAS BENICIO DE FARIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def5f3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-72.2023.5.13.0008
AUTOR OZAIAS BENICIO DE FARIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OZAIAS BENICIO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def5f3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-90.2022.5.13.0008
AUTOR FABRICIO ADRIANO ASSIS
GOUVEIA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ADRIANO ASSIS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Operador:AMP Validade: 180 (cento e oitenta) dias da
assinatura eletrônica
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO nº(junto ao rodapé, ao lado do
QR Code)
O(A) MM. Juiz(a) do Trabalho da Vara do Campina Grande/PB no
uso de suas atribuições legais.
AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0041/3987,
a transferir o(s) a quantia total constante da conta judicial nº
3987.042.04812101-1, para a conta vinculada do(a)FABRICIO
ADRIANO ASSIS GOUVEIA, CPF: 651.118.004-25, CTPS nº
34748, série 00007-PB, NIT 272.48144.87-3, mediante código de
recolhimento GFIP 660, correspondendo a quantia a ser transferida
aos depósitos do FGTS do período de 29/08/2017 a 31/08/2019,
apurados em liquidação de sentença, nos autos do processo em
epígrafe.
O(s) comprovante(s) da(s) operação(ões) supracitada(s) deverá(ão)
ser encaminhados a este Juízo, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, após sua realização, sob pena de responsabilização.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Alvará assinado com certificado digital. Desnecessária a assinatura
manuscrita do documento eletrônico. (Ofício.Circular.TST.GP.JAP.
nº. 018, datado de 06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017)
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000644-62.2022.5.13.0008
AUTOR MATHEUS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU FERGANO COMERCIO DE
FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000855-98.2022.5.13.0008
AUTOR ALINE DE ALMEIDA
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000007-74.2023.5.13.0009
AUTOR HERBERT GUSTAVO ALVES DA
COSTA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBERT GUSTAVO ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000765-56.2023.5.13.0008
AUTOR VALESKA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- VALESKA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 23/08/2023 07:54, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82603420221 ou ID da reunião: 826
0342 0221
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000776-85.2023.5.13.0008
REQUERENTES CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO BRENO GUSTAVO VENANCIO
CAMPOS(OAB: 25459/PB)
REQUERENTES JURIVAN CORREIA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURIVAN CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADO JURIVAN CORREIA DA SILVA para comprovação
do depósito da multa de 40% na conta vinculada do FGTS do
empregado, bem como para recolhimento das custas processuais e
contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo até
07/08/2023, sob pena de execução. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000377-90.2022.5.13.0008
AUTOR JOAO BATISTA RENOVATO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU MARLENE MARINHO DE ARAUJO
PAZ
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU JOSE FERREIRA PAZ NETTO
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU SUPERMERCADO CESTAO LTDA -
ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a reclamada para comprovação do
pagamento/recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre o acordo homologado, no prazo de 2 dias, sob
pena de execução. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000872-71.2021.5.13.0008
AUTOR RENATO DA SILVA
ADVOGADO ANIBAL GRACO FIGUEIREDO(OAB:
8570/PB)
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU ANNA RITA VALENTE DE GOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA RITA VALENTE DE GOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a reclamada para comprovação do
pagamento/recolhimento das custas processuais (R$ 501,76) e
contribuições previdenciárias (R$ 905,39) incidentes sobre o
acordo, no prazo de 2 dias, sob pena de execução. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000686-77.2023.5.13.0008
REQUERENTES SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a reclamada para comprovação do
pagamento/recolhimento das custas processuais (R$ 223,47) e
contribuições previdenciárias (R$ 155,51) incidentes sobre o
acordo, no prazo de 2 dias, sob pena de execução. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000554-20.2023.5.13.0008
REQUERENTES BRUNO SILVA LEITE
ADVOGADO MARGARENE QUEIROZ DOS
SANTOS(OAB: 26157/PB)
REQUERENTES J. ALVES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. ALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a reclamada para comprovação do recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias incidentes
sobre o acordo, no prazo de 2 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000648-70.2020.5.13.0008
REQUERENTES FERNANDO JOAQUIM ANTUNES DE
ARAUJO
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
REQUERENTES MIRO FERRAMENTAS &
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO JOAQUIM ANTUNES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fd756
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000648-70.2020.5.13.0008
REQUERENTES FERNANDO JOAQUIM ANTUNES DE
ARAUJO
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
REQUERENTES MIRO FERRAMENTAS &
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRO FERRAMENTAS & FERRAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fd756
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000042-37.2023.5.13.0008
REQUERENTES BIANCA STEPHANY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES JB LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JB LOTERIAS ONLINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a8cc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000042-37.2023.5.13.0008
REQUERENTES BIANCA STEPHANY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES JB LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA STEPHANY SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a8cc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-67.2023.5.13.0008
AUTOR DAYVISON SANTOS SILVA
ADVOGADO JUNIOR JOAO DA SILVA
SOUSA(OAB: 30295/PB)
RÉU COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49fdee2
proferido nos autos.
DESPACHO
À vista do informado pela parte autora na petição retro e com base
no princípio da boa-fé, tenho por justificável a sua ausência à
audiência, onde foi proferida sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito (arquivamento da reclamação trabalhista, nos
termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e com base no
disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT, dispenso a
cobrança das custas processuais, inclusive para efeito do previsto
no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-67.2023.5.13.0008
AUTOR DAYVISON SANTOS SILVA
ADVOGADO JUNIOR JOAO DA SILVA
SOUSA(OAB: 30295/PB)
RÉU COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVISON SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49fdee2
proferido nos autos.
DESPACHO
À vista do informado pela parte autora na petição retro e com base
no princípio da boa-fé, tenho por justificável a sua ausência à
audiência, onde foi proferida sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito (arquivamento da reclamação trabalhista, nos
termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e com base no
disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT, dispenso a
cobrança das custas processuais, inclusive para efeito do previsto
no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-65.2023.5.13.0014
AUTOR MARCONDES ROGERIO MARQUES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947b682
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte ré (ID. 1847c0a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-65.2023.5.13.0014
AUTOR MARCONDES ROGERIO MARQUES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES ROGERIO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947b682
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte ré (ID. 1847c0a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-28.2023.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RÉU EICON CONTROLES INTELIGENTES
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO GUILHERME PESSINI
AMARANTE MENDES(OAB:
436860/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e2358
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 5a01b58).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-28.2023.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RÉU EICON CONTROLES INTELIGENTES
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO GUILHERME PESSINI
AMARANTE MENDES(OAB:
436860/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e2358
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 5a01b58).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000464-12.2023.5.13.0008
AUTOR FABIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
RÉU FREDERICO DE BRITO LIRA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO DE BRITO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA a reclamada para pagamento/recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo (R$
4.477,24), e comprovação nos autos em 2 dias, sob pena de
execução e busca patrimonial eletrônica.
O restante do valor (R$18.000,00) corresponde a parcelas de
natureza salarial sobre as quais incidirá contribuição previdenciária
ao encargo das partes, sendo a cota-parte reclamante no importe
de R$877,24, e a cota-parte reclamado no importe de R$3.600,00,
não havendo imposto de renda a ser recolhido.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000395-14.2022.5.13.0008
AUTOR ISLA MAYRANNA TAVARES DE
PAULA
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLA MAYRANNA TAVARES DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da retificação realizada junto ao e-social apresentada pela
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000500-88.2022.5.13.0008
AUTOR ADRIANO SERGIO MARINHO
TOLEDO
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU AZUILO SANTANA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU SSH COMERCIO DE COMBUSTIVEL
LTDA
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SERGIO MARINHO TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352a2a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada id. af0e090 acerca
do bloqueio do débito, pronuncio a extinção da execução com fulcro
no art. 924 do CPC.
Recolham-se as custas processuais.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000500-88.2022.5.13.0008
AUTOR ADRIANO SERGIO MARINHO
TOLEDO
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU AZUILO SANTANA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU SSH COMERCIO DE COMBUSTIVEL
LTDA
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AZUILO SANTANA DE ARAUJO FILHO
- SSH COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352a2a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada id. af0e090 acerca
do bloqueio do débito, pronuncio a extinção da execução com fulcro
no art. 924 do CPC.
Recolham-se as custas processuais.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000120-62.2022.5.13.0009
AUTOR COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2b3e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela UNIÃO FEDERAL (AGU)
constante do ID. d0790ab, ordeno:
a) proceda-se ao recolhimento/conversão em renda dos valores
objeto de depósito judicial (conta judicial n.º 3987.042.04806252-0),
a título de honorários de sucumbência, observando-se a receita
indicada pela UNIÃO FEDERAL (ID. d0790ab);
b) libere-se o valor do depósito judicial (conta judicial n.º
3987.042.04804534-0) pertinente à ré, posto que conforme
informado pela UNIÃO FEDERAL (AGU) a multa vinculada ao auto
de infração n.º203354877 (processo administrativon.º
46085.000769/2014-40), questionada na presente demanda, fora
inscrita na dívida ativa.
Ressalto que a ré poderá se valer da quantia para adimplir a dívida
ativa por meio do pagamento do DARF pertinente fora dos autos.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se
definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000376-71.2023.5.13.0008
AUTOR ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c08d68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 06/04/2018 (com início de
exigibilidade em 01/04/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO
NASCIMENTO DE SOUSA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 865,62,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000376-71.2023.5.13.0008
AUTOR ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c08d68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 06/04/2018 (com início de
exigibilidade em 01/04/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO
NASCIMENTO DE SOUSA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 865,62,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000275-34.2023.5.13.0008
AUTOR LIGIA PEREIRA PORTO OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
RÉU ORGANIZACAO PAPEL MARCHE
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU ERIKA MATIAS SOUZA DIAS LTDA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MATIAS SOUZA DIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do desbloqueio junto ao Sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000442-51.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANA PAULO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f3b32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 19/04/2018 (com início de
exigibilidade em 01/04/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação aos
mesmos;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA PAULO DA
SILVA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 368,40,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000442-51.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANA PAULO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f3b32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 19/04/2018 (com início de
exigibilidade em 01/04/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação aos
mesmos;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA PAULO DA
SILVA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 368,40,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000738-78.2020.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
- OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df7aa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Em prosseguimento com o dever de ofício de impulsionar a
execução e visando à satisfação do crédito, bem como em atenção
ao teor do artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXV, da Constituição
Federal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias e na
forma do artigos 855-A da CLT c/c o artigo 133 do CPC, aliado ao
teor do artigo 6º do CPC, e em vista dos atos frustrados de
execução já constatados, manifestar-se sobre o interesse na
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa, bem como da pretende de adoção de medida de
natureza cautelar, em atos de desconsideração da personalidade
jurídica, para garantia da efetividade do processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000738-78.2020.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df7aa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Em prosseguimento com o dever de ofício de impulsionar a
execução e visando à satisfação do crédito, bem como em atenção
ao teor do artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXV, da Constituição
Federal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias e na
forma do artigos 855-A da CLT c/c o artigo 133 do CPC, aliado ao
teor do artigo 6º do CPC, e em vista dos atos frustrados de
execução já constatados, manifestar-se sobre o interesse na
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa, bem como da pretende de adoção de medida de
natureza cautelar, em atos de desconsideração da personalidade
jurídica, para garantia da efetividade do processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-15.2023.5.13.0008
AUTOR JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS HONORATO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07 de agosto de 2023, às
14:00hs, nos estabelecimentos da ALPARGATAS S.A, com sede
na Avenida Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial –Campina
Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000716-15.2023.5.13.0008
AUTOR JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07 de agosto de 2023, às
14:00hs, nos estabelecimentos da ALPARGATAS S.A, com sede
na Avenida Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial –Campina
Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000556-84.2023.5.13.0009
AUTOR RAMON CAETANO PENHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON CAETANO PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial de id nº be13f5a no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000556-84.2023.5.13.0009
AUTOR RAMON CAETANO PENHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial de id nº be13f5a no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000790-66.2023.5.13.0009
AUTOR F.O.H.C.
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tomar ciência do(a) Edital de ID 07cd738.
Processo Nº ATOrd-0000790-66.2023.5.13.0009
AUTOR F.O.H.C.
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.I.D.S.N.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 020dd08.
Processo Nº ATOrd-0000790-66.2023.5.13.0009
AUTOR F.O.H.C.
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.F.C.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 0b6ab50.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000711-72.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do laudo pericial apresentado sob id ca6d482, dispondo do
prazo de 5 dias, para manifestação nos autos, caso queiram.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000711-72.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do laudo pericial apresentado sob id ca6d482, dispondo do
prazo de 5 dias, para manifestação nos autos, caso queiram.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000711-93.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL SOARES ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SOARES ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do laudo pericial apresentado sob id 4ac93e1, dispondo do
prazo de 5 dias, para manifestação nos autos, caso queiram.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000711-93.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL SOARES ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do laudo pericial apresentado sob id 4ac93e1, dispondo do
prazo de 5 dias, para manifestação nos autos, caso queiram.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000680-22.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do laudo pericial apresentado sob id cc54e5c, dispondo do
prazo de 5 dias, para manifestação nos autos, caso queiram.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000680-22.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do laudo pericial apresentado sob id cc54e5c, dispondo do
prazo de 5 dias, para manifestação nos autos, caso queiram.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000258-47.2023.5.13.0024
AUTOR LADISLAU BEZERRA AGRIPINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LADISLAU BEZERRA AGRIPINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de
Id:8da3696, bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem
razões finais em memoriais. Após, autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000258-47.2023.5.13.0024
AUTOR LADISLAU BEZERRA AGRIPINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de
Id:8da3696, bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem
razões finais em memoriais. Após, autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000256-25.2023.5.13.0009
AUTOR J.G.A.S.L.
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO D.B.L.
PERITO A.N.B.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.G.A.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0ece6d0.
Processo Nº ATOrd-0000256-25.2023.5.13.0009
AUTOR J.G.A.S.L.
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO D.B.L.
PERITO A.N.B.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 48b01d5.
Processo Nº ATSum-0000547-25.2023.5.13.0009
AUTOR JERLUCE ESCOREL BATISTA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU CLINICA SANTA VITORIA LTDA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU CENTRO SOCIAL DA CONCEICAO
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA
ADVOGADO ANDRE MOTTA DE ALMEIDA(OAB:
10497/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERLUCE ESCOREL BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ede7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000547-
25.2023.5.13.0009, ajuizada por JERLUCE ESCOREL BATISTA
em face de CENTRO SOCIAL DA CONCEIÇÃO, CLÍNICA SANTA
VITÓRIA LTDA e INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA,
determinar a exclusão da lide da CLÍNICA SANTA VITÓRIA LTDA
e de INÁCIO JUSTINO FALCÃO PEREIRA, em face da
inexistência de relações jurídicas com a reclamante, e julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição
inicial, para reconhecer a existência de vínculo de emprego com o
reclamado CENTRO SOCIAL DA CONCEIÇÃO, condenando-lhe a
pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado, os seguintes títulos: 30 dias de aviso prévio
indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 2022; décimo
terceiro salário proporcional de 2023; férias proporcionais
acrescidas de um terço; saldo de 07 dias de salário do mês de
março; FGTS; multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477 da CLT.
Após o trânsito em julgado, intime-se o primeiro reclamado para
anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, nos termos
constantes nos fundamentos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará
judicial para que a reclamante possa requerer a liberação do
seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-25.2023.5.13.0009
AUTOR JERLUCE ESCOREL BATISTA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU CLINICA SANTA VITORIA LTDA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU CENTRO SOCIAL DA CONCEICAO
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA
ADVOGADO ANDRE MOTTA DE ALMEIDA(OAB:
10497/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO SOCIAL DA CONCEICAO
- CLINICA SANTA VITORIA LTDA
- INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ede7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000547-
25.2023.5.13.0009, ajuizada por JERLUCE ESCOREL BATISTA
em face de CENTRO SOCIAL DA CONCEIÇÃO, CLÍNICA SANTA
VITÓRIA LTDA e INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
determinar a exclusão da lide da CLÍNICA SANTA VITÓRIA LTDA
e de INÁCIO JUSTINO FALCÃO PEREIRA, em face da
inexistência de relações jurídicas com a reclamante, e julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição
inicial, para reconhecer a existência de vínculo de emprego com o
reclamado CENTRO SOCIAL DA CONCEIÇÃO, condenando-lhe a
pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado, os seguintes títulos: 30 dias de aviso prévio
indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 2022; décimo
terceiro salário proporcional de 2023; férias proporcionais
acrescidas de um terço; saldo de 07 dias de salário do mês de
março; FGTS; multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477 da CLT.
Após o trânsito em julgado, intime-se o primeiro reclamado para
anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, nos termos
constantes nos fundamentos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará
judicial para que a reclamante possa requerer a liberação do
seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000606-86.2018.5.13.0009
AUTOR RAIMUNDO TEOTONIO PEREIRA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
RÉU DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA ROSANA LEOPOLDINO DA SILVA
TESTEMUNHA GILBRAN GAUDENCIO ASFORA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DA RECEITA
ESTADUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO TEOTONIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID d128128 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000656-73.2022.5.13.0009
AUTOR WALLESSON MIRANDA CRUZ
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA FABIO COSTA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLESSON MIRANDA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b3f67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia, DECLARO A
PRESCRIÇÃO relativa ao período anterior a 01.09.2017 e JULGO
IMPROCEDENTESos pedidos os pedidos relativos ao período
remanescente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez
que preenche os requisitos legais previstos nos §§3º e 4º do art.
790 da CLT.
Honorários advocatícios,pelo Reclamante emfavor do Advogado
do Reclamado, no equivalente a 10% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa por força do caput e §4º do art. 790-B da
CLT, conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 5766.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$13.800,67, equivalente a
2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000656-73.2022.5.13.0009
AUTOR WALLESSON MIRANDA CRUZ
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA FABIO COSTA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b3f67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia, DECLARO A
PRESCRIÇÃO relativa ao período anterior a 01.09.2017 e JULGO
IMPROCEDENTESos pedidos os pedidos relativos ao período
remanescente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez
que preenche os requisitos legais previstos nos §§3º e 4º do art.
790 da CLT.
Honorários advocatícios,pelo Reclamante emfavor do Advogado
do Reclamado, no equivalente a 10% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa por força do caput e §4º do art. 790-B da
CLT, conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 5766.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$13.800,67, equivalente a
2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000062-25.2023.5.13.0009
AUTOR ALAN BARROS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN BARROS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c045a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e JULGO
IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$, incidentes sobre o valor
da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita deferida ao
mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§3º e 4º do art. 790,
da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B, da CLT, conforme acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido pelo STF na ADI 5766..
Honorários periciais em favor do perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, a cargo do Reclamante, fixados em
R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os honorários periciais
deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000062-25.2023.5.13.0009
AUTOR ALAN BARROS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c045a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e JULGO
IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$, incidentes sobre o valor
da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita deferida ao
mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§3º e 4º do art. 790,
da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B, da CLT, conforme acórdão
proferido pelo STF na ADI 5766..
Honorários periciais em favor do perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, a cargo do Reclamante, fixados em
R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os honorários periciais
deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-21.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ROBERTO FIRME BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FIRME BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe2f64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$960,00, incidentes sobre o
valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§ 3º e 4º
do art. 790, da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e § 4º do artigo 790-B, da CLT, conforme
acórdão proferido pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do peritoCRISMARCOS
RODRIGUES DA SILVA, a cargo do Reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, fixados em R$800,00. Em face da
gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser
requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-21.2023.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR JOSE ROBERTO FIRME BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe2f64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$960,00, incidentes sobre o
valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§ 3º e 4º
do art. 790, da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e § 4º do artigo 790-B, da CLT, conforme
acórdão proferido pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do peritoCRISMARCOS
RODRIGUES DA SILVA, a cargo do Reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, fixados em R$800,00. Em face da
gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser
requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000397-44.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO ERRONADY DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERRONADY DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa96ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos
deduzidos na petição inicial.
Custas, pela Reclamante, no valor de R$2.142,00, incidentes sobre
o valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§3º e 4º
do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pela Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão
proferido pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do perito JOSÉ COSME NETO, a
cargo da Reclamante, fixados em R$800,00. Em face da gratuidade
da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000397-44.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO ERRONADY DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa96ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos
deduzidos na petição inicial.
Custas, pela Reclamante, no valor de R$2.142,00, incidentes sobre
o valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§3º e 4º
do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pela Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão
proferido pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do perito JOSÉ COSME NETO, a
cargo da Reclamante, fixados em R$800,00. Em face da gratuidade
da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-74.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO ODILON DE MOURA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ODILON DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b374e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$924,74, incidentes sobre o
valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§ 3º e 4
do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão
proferido pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do peritoJOSÉ COSME NETO, a
cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os
honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-74.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO ODILON DE MOURA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b374e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$924,74, incidentes sobre o
valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§ 3º e 4
do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão
proferido pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do peritoJOSÉ COSME NETO, a
cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os
honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000509-13.2023.5.13.0009
AUTOR ELIZELMA TAMIRES GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO ERICK GONCALVES DA SILVA(OAB:
28724/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bfd491
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez
atendidos os requisitos do §§3º e 4º do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pela Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme
ADI 5766 do STF.
Honorários periciais, pela Reclamante, no valor de R$ 800,00, a ser
pago na forma do ATO TRT13 SGP N.º 20/2022.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 465,98, mas dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000509-13.2023.5.13.0009
AUTOR ELIZELMA TAMIRES GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO ERICK GONCALVES DA SILVA(OAB:
28724/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZELMA TAMIRES GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bfd491
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez
atendidos os requisitos do §§3º e 4º do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pela Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme
ADI 5766 do STF.
Honorários periciais, pela Reclamante, no valor de R$ 800,00, a ser
pago na forma do ATO TRT13 SGP N.º 20/2022.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 465,98, mas dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-55.2022.5.13.0009
AUTOR CLAUDIANE DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4219fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na
petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez
atendidos os requisitos do §3º do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios pela Reclamante em favor da Reclamada,
no equivalente a 10% do valor da causa, observando-se a condição
suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no §4º do art. 791-
A da CLT c/c ADI 5766.
Honorários periciais, pela Reclamante, no valor de R$ 800,00 para
cada um dos peritos (CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA e
JOÃO JORGE DI PACE TEJO), com pagamento na forma do ATO
TRT13 SGP N.º 20/2022.
Custas, pela Reclamante, no valor de R$ 400,00, mas dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-55.2022.5.13.0009
AUTOR CLAUDIANE DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANE DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4219fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na
petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez
atendidos os requisitos do §3º do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios pela Reclamante em favor da Reclamada,
no equivalente a 10% do valor da causa, observando-se a condição
suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no §4º do art. 791-
A da CLT c/c ADI 5766.
Honorários periciais, pela Reclamante, no valor de R$ 800,00 para
cada um dos peritos (CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA e
JOÃO JORGE DI PACE TEJO), com pagamento na forma do ATO
TRT13 SGP N.º 20/2022.
Custas, pela Reclamante, no valor de R$ 400,00, mas dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000525-64.2023.5.13.0009
AUTOR RAMON CAETANO PENHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON CAETANO PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f218b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez
atendidos os requisitos do §§3º e 4º do art. 790 da CLT.
Honoráriosadvocatícios sucumbenciais, peloReclamante, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme
ADI 5766 do STF.
Honorários periciais, pelo Reclamante, no valor de R$ 800,00, a ser
pago na forma do ATO TRT13 SGP N.º 20/2022.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 2.142,00, mas
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000525-64.2023.5.13.0009
AUTOR RAMON CAETANO PENHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f218b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez
atendidos os requisitos do §§3º e 4º do art. 790 da CLT.
Honoráriosadvocatícios sucumbenciais, peloReclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme
ADI 5766 do STF.
Honorários periciais, pelo Reclamante, no valor de R$ 800,00, a ser
pago na forma do ATO TRT13 SGP N.º 20/2022.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 2.142,00, mas
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-77.2023.5.13.0034
AUTOR JACKSON SOUSA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bffa5e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na
petição inicial.
Honorários advocatícios, pelo Reclamante em favor dos Advogados
da Reclamada, no equivalente a 10% do valor da causa,
observando-se, no particular, a suspensão da exigibilidade prevista
no §4º do art. 791-A da CLT c/c decisão do Supremo Tribunal
Federal na ADI 5766.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 1.200,00 (2% do valor da
causa), mas dispensadas em razão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-77.2023.5.13.0034
AUTOR JACKSON SOUSA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bffa5e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na
petição inicial.
Honorários advocatícios, pelo Reclamante em favor dos Advogados
da Reclamada, no equivalente a 10% do valor da causa,
observando-se, no particular, a suspensão da exigibilidade prevista
no §4º do art. 791-A da CLT c/c decisão do Supremo Tribunal
Federal na ADI 5766.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 1.200,00 (2% do valor da
causa), mas dispensadas em razão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000377-53.2023.5.13.0009
AUTOR ANDERSON EMANUEL FERREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e85c02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$415,89, incidentes sobre o
valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§ 3º e 4
do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão
proferido pelo STF na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do peritoJOSÉ COSME NETO, a
cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os
honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000377-53.2023.5.13.0009
AUTOR ANDERSON EMANUEL FERREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e85c02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Custas, pelo Reclamante, no valor de R$415,89, incidentes sobre o
valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita
deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§ 3º e 4
do art. 790 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no
equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão
proferido pelo STF na ADI 5766.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Honorários periciais em favor do peritoJOSÉ COSME NETO, a
cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os
honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000241-56.2023.5.13.0009
AUTOR ELIELSON VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RÉU MOINHO DO TRIGO LTDA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOINHO DO TRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar
nos autos a quitação da parcela do acordo com vencimento em
24/07/2023, sob pena de multa e execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000767-23.2023.5.13.0009
AUTOR ELIETE SILVA DANTAS
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIETE SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes do
dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no id
8deb442.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000767-23.2023.5.13.0009
AUTOR ELIETE SILVA DANTAS
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes do
dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no id
8deb442.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000769-90.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE DA SILVA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA DONATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 90b05ed.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000769-90.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE DA SILVA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 90b05ed.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000789-84.2023.5.13.0008
AUTOR WELLINGTON FERREIRA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 2fe484d.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000789-84.2023.5.13.0008
AUTOR WELLINGTON FERREIRA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 2fe484d.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000784-81.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 2169a99.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000784-81.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 2169a99.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0114700-23.2013.5.13.0009
AUTOR JOSELITO DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DANTAS PEREIRA(OAB:
16808/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 14429/PB)
RÉU PLASTIGRAO IND E COM DE EQUIP
E MAT PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU EMERSON GOMES SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU JOSE FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ARREMATANTE FLYNOW EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO LUCAS DUARTE DE
MEDEIROS(OAB: 11232/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON GOMES SANTOS
- JOSE FELIX DOS SANTOS
- PLASTIGRAO IND E COM DE EQUIP E MAT PLASTICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575370d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A FLYNOW E EMPREENDIMENTOS EIREL requer a baixa da
hipoteca para que haja efetiva transferência de titularidade.
Houve quitação quanto às parcelas assumidas da arrematação pela
requerente. No tocante à baixa da hipoteca, considerando que a
temática refoge à competência deste Juízo, remetam-se os autos
para a Central Regional de Efetividade para análise do pleito.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114700-23.2013.5.13.0009
AUTOR JOSELITO DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DANTAS PEREIRA(OAB:
16808/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 14429/PB)
RÉU PLASTIGRAO IND E COM DE EQUIP
E MAT PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU EMERSON GOMES SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU JOSE FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ARREMATANTE FLYNOW EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO LUCAS DUARTE DE
MEDEIROS(OAB: 11232/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575370d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A FLYNOW E EMPREENDIMENTOS EIREL requer a baixa da
hipoteca para que haja efetiva transferência de titularidade.
Houve quitação quanto às parcelas assumidas da arrematação pela
requerente. No tocante à baixa da hipoteca, considerando que a
temática refoge à competência deste Juízo, remetam-se os autos
para a Central Regional de Efetividade para análise do pleito.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114700-23.2013.5.13.0009
AUTOR JOSELITO DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DANTAS PEREIRA(OAB:
16808/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 14429/PB)
RÉU PLASTIGRAO IND E COM DE EQUIP
E MAT PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU EMERSON GOMES SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU JOSE FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ARREMATANTE FLYNOW EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO LUCAS DUARTE DE
MEDEIROS(OAB: 11232/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575370d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A FLYNOW E EMPREENDIMENTOS EIREL requer a baixa da
hipoteca para que haja efetiva transferência de titularidade.
Houve quitação quanto às parcelas assumidas da arrematação pela
requerente. No tocante à baixa da hipoteca, considerando que a
temática refoge à competência deste Juízo, remetam-se os autos
para a Central Regional de Efetividade para análise do pleito.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000361-70.2021.5.13.0009
AUTOR EVANDILSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU LEANDRO CARDOSO SILVA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RÉU ALUIZIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RÉU IGUATEMI HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO ROAN MARQUES DA SILVA(OAB:
26081/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
TESTEMUNHA MARLLOS NASCIMENTO PESSOA
TESTEMUNHA SANDERSON ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
TESTEMUNHA Joseilton Alves Gangorra
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDILSON DIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ddd7d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que as partes firmaram acordo e que a restrição do
veículo W NOVA SAVEIRO CE CROSS, Placa OFY8119 ocorreu
para “circulação”, determino que o gravame no RENAJUD tenha
seu status modificado para “transferência".
Indefiro, no momento, a retirada total da restrição, tendo em vista
que o acordo ainda se encontra em curso, com parcelas vincendas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
salientando este Juízo que tão logo a transação seja adimplida o
ônus que recai sobre o bem será liberado. Dê-se ciência ao
requerente.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos ao
sobrestamento, com o lançamento da movimentação processual
própria, nos termos da decisão de ID. b1a04bc.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000361-70.2021.5.13.0009
AUTOR EVANDILSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU LEANDRO CARDOSO SILVA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RÉU ALUIZIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RÉU IGUATEMI HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO ROAN MARQUES DA SILVA(OAB:
26081/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
TESTEMUNHA MARLLOS NASCIMENTO PESSOA
TESTEMUNHA SANDERSON ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
TESTEMUNHA Joseilton Alves Gangorra
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO PEDRO DA SILVA
- IGUATEMI HOTEL LTDA - ME
- LEANDRO CARDOSO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ddd7d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que as partes firmaram acordo e que a restrição do
veículo W NOVA SAVEIRO CE CROSS, Placa OFY8119 ocorreu
para “circulação”, determino que o gravame no RENAJUD tenha
seu status modificado para “transferência".
Indefiro, no momento, a retirada total da restrição, tendo em vista
que o acordo ainda se encontra em curso, com parcelas vincendas,
salientando este Juízo que tão logo a transação seja adimplida o
ônus que recai sobre o bem será liberado. Dê-se ciência ao
requerente.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos ao
sobrestamento, com o lançamento da movimentação processual
própria, nos termos da decisão de ID. b1a04bc.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000473-68.2023.5.13.0009
AUTOR ELEISE DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43e3fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000473-68.2023.5.13.0009
AUTOR ELEISE DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEISE DANTAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43e3fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-73.2023.5.13.0009
AUTOR FLAVIANO RUFINO DE MELO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO RUFINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e15195
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Defere-se o requerimento de #id:d9aaf13, motivo pelo qual
determina-se a inclusão em pauta de conciliação telepresencial,
com disponibilização do link da audiência e intimação das partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-73.2023.5.13.0009
AUTOR FLAVIANO RUFINO DE MELO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e15195
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Defere-se o requerimento de #id:d9aaf13, motivo pelo qual
determina-se a inclusão em pauta de conciliação telepresencial,
com disponibilização do link da audiência e intimação das partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-36.2023.5.13.0009
AUTOR NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd37240
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
17/08/2023 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89771290880
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-06.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f07c86
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
17/08/2023 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82602153188
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000893-73.2023.5.13.0009
AUTOR HELCIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU FELIX E FELIX LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HELCIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c0d3b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
17/08/2023 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81152642124
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-59.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE SILVA GONCALVES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069d0ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Ante a inércia da Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à baixa
contratual na CTPS deste observando a data 25/04/2022 (com
projeção do aviso prévio).
Ao mais, não impulsionada a execução pelo Autor, intime-se a Ré
para quitar, no prazo de 48h, os valores devidos ao perito e à União
Federal (previdência e custas processuais), conforme planilha de
id:4eab78e, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-59.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE SILVA GONCALVES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069d0ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a inércia da Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à baixa
contratual na CTPS deste observando a data 25/04/2022 (com
projeção do aviso prévio).
Ao mais, não impulsionada a execução pelo Autor, intime-se a Ré
para quitar, no prazo de 48h, os valores devidos ao perito e à União
Federal (previdência e custas processuais), conforme planilha de
id:4eab78e, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-25.2023.5.13.0009
AUTOR DJAILMA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAILMA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162ee25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000159-25.2023.5.13.0009
AUTOR DJAILMA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162ee25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000800-19.2023.5.13.0007
AUTOR WESLEY SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 90e2cf1.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000800-19.2023.5.13.0007
AUTOR WESLEY SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes
do dossiê médico do reclamante e CNIS juntados aos autos no
id 90e2cf1.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000606-86.2018.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR RAIMUNDO TEOTONIO PEREIRA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
RÉU DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA ROSANA LEOPOLDINO DA SILVA
TESTEMUNHA GILBRAN GAUDENCIO ASFORA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DA RECEITA
ESTADUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO TEOTONIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 255bd43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000606-86.2018.5.13.0009
AUTOR RAIMUNDO TEOTONIO PEREIRA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
RÉU DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA ROSANA LEOPOLDINO DA SILVA
TESTEMUNHA GILBRAN GAUDENCIO ASFORA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DA RECEITA
ESTADUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 255bd43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000550-53.2018.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR PAULO LOPES SANTANA JUNIOR
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
RÉU LATACHE ENGENHARIA E
INSTALACOES LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO LOPES SANTANA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b414d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução
(acordo e parcelamento cumpridos).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000550-53.2018.5.13.0009
AUTOR PAULO LOPES SANTANA JUNIOR
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
RÉU LATACHE ENGENHARIA E
INSTALACOES LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATACHE ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b414d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução
(acordo e parcelamento cumpridos).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-09.2023.5.13.0023
AUTOR JAILTON ALEIXO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON ALEIXO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0091ee0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:10 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-09.2023.5.13.0023
AUTOR JAILTON ALEIXO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0091ee0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:10 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000364-93.2019.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON FERREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU JAIR SALVIANO ALVES
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU JAIR SALVIANO ALVES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96438a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Expeça-se Ofício ao Cartório 1º Tabelionato de Notas e Registro
Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa para solicitar Certidão de
Inteiro Teor em que constem informações sobre o imóvel de
matrícula n° 48060, devendo ser encaminhada em anexo a resposta
dada através do sistema CNIB (documento de #id:ac77d02).
Ademais, notifique-se o executado para tomar ciência do bloqueio
de valores, na importância de R$ 465,32, via SISBAJUD, em
contas bancárias de sua titularidade, para pagamento do débito
exequendo nos autos acima identificados e para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos.
Silente o reclamado, libere-se o valor bloqueado ao reclamante,
devendo o autor e seu(sua) advogado(a), no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como
procuração para tal.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062800-16.2004.5.13.0009
AUTOR ADRIANO HELCIO SOUZA COSTA
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
RÉU DENTALPLAN S/C - ME
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ROBERGIA FARIAS ARAUJO(OAB:
9844/PB)
RÉU NOBILENE ALVES BRAGA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ROBERGIA FARIAS ARAUJO(OAB:
9844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO HELCIO SOUZA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d8154
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que satisfeita a execução, à executada para indicar
conta para devolução. Inerte, será transferido para conta bancária
da executada, a ser localizada pela secretaria. Tal devolução
deverá observar o ATO TRT SCR 017/2020.
Outrossim, à executada para atuar junto ao destinatário do ofício
entregue (id. cbd6882), caso necessário para a obtenção do seu
cumprimento, qual seja, cessar os descontos em folha de
pagamento, ante a quitação do débito.
Após, inexistência outras pendências, voltem conclusos para
encerramento da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062800-16.2004.5.13.0009
AUTOR ADRIANO HELCIO SOUZA COSTA
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
RÉU DENTALPLAN S/C - ME
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ROBERGIA FARIAS ARAUJO(OAB:
9844/PB)
RÉU NOBILENE ALVES BRAGA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ROBERGIA FARIAS ARAUJO(OAB:
9844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENTALPLAN S/C - ME
- NOBILENE ALVES BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d8154
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tendo em vista que satisfeita a execução, à executada para indicar
conta para devolução. Inerte, será transferido para conta bancária
da executada, a ser localizada pela secretaria. Tal devolução
deverá observar o ATO TRT SCR 017/2020.
Outrossim, à executada para atuar junto ao destinatário do ofício
entregue (id. cbd6882), caso necessário para a obtenção do seu
cumprimento, qual seja, cessar os descontos em folha de
pagamento, ante a quitação do débito.
Após, inexistência outras pendências, voltem conclusos para
encerramento da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000062-93.2021.5.13.0009
AUTOR MARIA GORETTI ALVES DE BRITO
ADVOGADO EDELQUINN MIKAELLE LIMA
ARAUJO(OAB: 55044/PE)
RÉU MAXTECNICA SERVICOS
INTEGRALIZADOS EIRELI
RÉU EDMUR JAMBERG
TERCEIRO
INTERESSADO
CHRISTIAN MICHELETTE PRADO
SILVA
ADVOGADO CHRISTIAN MICHELETTE PRADO
SILVA(OAB: 163423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI ALVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd0d96
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Ciência à exequente da carta precatória devolvida pelo juízo da 01ª
Vara do Trabalho de Praia Grande-SP (Id 2d8840d ), para
manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000530-57.2021.5.13.0009
AUTOR ELOYZA RAQUEL ALVES DE SENA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU SA TELECOM DM COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
RÉU DANILO ARAUJO DA SILVA
RÉU TERESA ARAUJO FERNANDES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOYZA RAQUEL ALVES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f5271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Exequente postulou a realização de Infoseg, CENSEC e
renovação da teimosinha.
Promovam-se as pesquisas requeridas.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-11.2022.5.13.0009
AUTOR FABIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077ad8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Vistos etc.
O Exequente elencou nos autos bens passiveis de penhora em
nome do Executado pessoa física e jurídica tais como caminhões,
carros, imóveis, vários em nome da empresa pessoa jurídica,
pessoa física, em nome a esposa do executado.
Analisando o contrato social verifica-se não tratar de empresário
individual, mas sim de Sociedade Empresária Limitada. Logo,
como não houve o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, não há como incluir o sócios no polo passivo.
Quanto aos supostos veículos e imóveis de propriedade da pessoa
jurídica, as consultas ao RENAJUD (9ID:ab670ec) e CNIB (id:
13c06e8) revelaram-se negativas.
Indefere-se o pleito (id:d4bcb0c). Intime-se o Exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar medidas exequíveis, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000886-81.2023.5.13.0009
AUTOR RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68e5a9
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular da reclamante, preferencialmente com o
aplicativo “WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
21/08/2023 09:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-52.2022.5.13.0009
AUTOR NIEDSON SOARES BEZERRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU A M NASCIMENTO EMPREITEIRA
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDSON SOARES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1402d7c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Não localizados bens do devedor principal, redireciono a execução
à devedora subsidiária, para responder pelo débito exequendo.
Atualizem-se os cálculos.
Intime-se a executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
SA (CPF/CNPJ 08.343.492/0001-20) para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento, sob pena de
constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-52.2022.5.13.0009
AUTOR NIEDSON SOARES BEZERRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU A M NASCIMENTO EMPREITEIRA
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1402d7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Não localizados bens do devedor principal, redireciono a execução
à devedora subsidiária, para responder pelo débito exequendo.
Atualizem-se os cálculos.
Intime-se a executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
SA (CPF/CNPJ 08.343.492/0001-20) para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento, sob pena de
constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000400-67.2021.5.13.0009
AUTOR ALBERTO KELLY SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
TESTEMUNHA ERLAN ÍTALO SANTOS MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4706c12
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Exequente aduz que ressarciu o valor pago a maior
Analisando o extrato, observa-se que houve o agendamento do
pagamento para o dia 21/08/2023 (id:2599d0c), logo, não houve
quitação da dívida.
Intime-se o Exequente para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 05 dias, sob pena de ser penhorada a conta indicada nos
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000400-67.2021.5.13.0009
AUTOR ALBERTO KELLY SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
TESTEMUNHA ERLAN ÍTALO SANTOS MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO KELLY SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4706c12
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Exequente aduz que ressarciu o valor pago a maior
Analisando o extrato, observa-se que houve o agendamento do
pagamento para o dia 21/08/2023 (id:2599d0c), logo, não houve
quitação da dívida.
Intime-se o Exequente para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 05 dias, sob pena de ser penhorada a conta indicada nos
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-61.2017.5.13.0009
AUTOR MARIVALDO RUFINO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU H M 14 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
ADVOGADO SANDRA MARTINEZ NUNEZ(OAB:
131096/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 212080/SP)
TESTEMUNHA JOSE MOREIRA DA SILVA NETO
TESTEMUNHA RAFAEL DE MORAIS ALMEIDA
TESTEMUNHA Alexandre Teófilo Carlos
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO RUFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cebfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência dos alvarás processados em favor do Autor, seu
Advogado e o perito, conforme id:9dcf7d9.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada à presente reclamação e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-61.2017.5.13.0009
AUTOR MARIVALDO RUFINO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU H M 14 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
ADVOGADO SANDRA MARTINEZ NUNEZ(OAB:
131096/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 212080/SP)
TESTEMUNHA JOSE MOREIRA DA SILVA NETO
TESTEMUNHA RAFAEL DE MORAIS ALMEIDA
TESTEMUNHA Alexandre Teófilo Carlos
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- H M 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cebfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência dos alvarás processados em favor do Autor, seu
Advogado e o perito, conforme id:9dcf7d9.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada à presente reclamação e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000970-19.2022.5.13.0009
AUTOR MARIA JOSE VALDIVINO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ANTONIA CRISTINA MENDES DE
MENEZES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE VALDIVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e8d34
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário complementar interposto pelo
Reclamado (#id:c96cb0d), eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-15.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d075c4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 08:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83076348050
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-15.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d075c4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 08:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83076348050
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000790-66.2023.5.13.0009
AUTOR F.O.H.C.
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.O.H.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7dd335e.
Processo Nº ATOrd-0000882-44.2023.5.13.0009
AUTOR LUIS PAULO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ELIOMAR SILVA DE LIMA
RÉU ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA
RODRIGUES FEITOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c5d5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
21/08/2023 08:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88145611245
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000877-07.2023.5.13.0014
AUTOR LEONARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bfb24
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000877-07.2023.5.13.0014
AUTOR LEONARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bfb24
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-22.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE GABRIEL SILVA PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE GABRIEL SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67fa43
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-22.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE GABRIEL SILVA PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67fa43
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 09:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82792323518
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000788-96.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO CIPRIANO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CIPRIANO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8422f3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a realização do Seminário Trabalho Decente,
entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o ajuste da pauta do
dia 01 de agosto deste ano, devendo as partes serem
notificadas conforme segue:
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/08/2023 09:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000890-21.2023.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de154e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
21/08/2023 10:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83173821603
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000894-58.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE CLAUDIO RIBEIRO
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06f770
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular do reclamante, preferencialmente com o
aplicativo “WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
21/08/2023 11:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000902-38.2023.5.13.0008
AUTOR ROBSON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a56d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83076348050
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000902-38.2023.5.13.0008
AUTOR ROBSON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DOS SANTOS SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a56d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2023 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83076348050
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000892-88.2023.5.13.0009
AUTOR GILMAR SERGIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03b129
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
21/08/2023 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83014182646
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000724-86.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA SOARES
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU CONSTRUMAIA ENGENHARIA E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO DARIO IGOR NOGUEIRA
SALES(OAB: 15813/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392fc05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Magistrada designada para atuar na
unidade em agosto de 2023 irá participar do Seminário
Trabalho Decente, entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o
ajuste da pauta do dia 01 de agosto deste ano, devendo as
partes serem notificadas conforme segue:
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/08/2023 10:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000724-86.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA SOARES
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU CONSTRUMAIA ENGENHARIA E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO DARIO IGOR NOGUEIRA
SALES(OAB: 15813/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392fc05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Magistrada designada para atuar na
unidade em agosto de 2023 irá participar do Seminário
Trabalho Decente, entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o
ajuste da pauta do dia 01 de agosto deste ano, devendo as
partes serem notificadas conforme segue:
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/08/2023 10:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-71.2023.5.13.0009
AUTOR CEZAR DO NASCIMENTO GOMES
DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU CONSTRUMAIA ENGENHARIA E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO DARIO IGOR NOGUEIRA
SALES(OAB: 15813/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZAR DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f705c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Magistrada designada para atuar na
unidade em agosto de 2023 irá participar do Seminário
Trabalho Decente, entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o
ajuste da pauta do dia 01 de agosto deste ano, devendo as
partes serem notificadas conforme segue:
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/08/2023 10:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-71.2023.5.13.0009
AUTOR CEZAR DO NASCIMENTO GOMES
DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU CONSTRUMAIA ENGENHARIA E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO DARIO IGOR NOGUEIRA
SALES(OAB: 15813/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f705c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Magistrada designada para atuar na
unidade em agosto de 2023 irá participar do Seminário
Trabalho Decente, entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o
ajuste da pauta do dia 01 de agosto deste ano, devendo as
partes serem notificadas conforme segue:
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/08/2023 10:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000187-90.2023.5.13.0009
AUTOR CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID ba5ddc4).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000128-27.2023.5.13.0034
AUTOR DAVID BERTO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID BERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b46840
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000128-27.2023.5.13.0034
AUTOR DAVID BERTO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b46840
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000162-98.2023.5.13.0002
CONSIGNANTE GPS PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
CONSIGNATÁRIO JOSE MIRANDA DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df156c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Considerando que a Magistrada designada para atuar na
unidade em agosto de 2023 irá participar do Seminário
Trabalho Decente, entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o
ajuste da pauta do dia 01 de agosto deste ano, devendo as
partes serem notificadas conforme segue:
Audiência Instrução por videoconferência, a se realizar no dia
22/08/2023 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM.
O acesso à sala virtual está, desde já, franqueado às partes e
testemunhas pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83579583220
A ausência das partes ensejará a aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática, nos termos da Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação. É da parte o ônus de convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar a elas o link de
acesso à sala virtual.
Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000162-98.2023.5.13.0002
CONSIGNANTE GPS PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
CONSIGNATÁRIO JOSE MIRANDA DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MIRANDA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df156c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Considerando que a Magistrada designada para atuar na
unidade em agosto de 2023 irá participar do Seminário
Trabalho Decente, entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o
ajuste da pauta do dia 01 de agosto deste ano, devendo as
partes serem notificadas conforme segue:
Audiência Instrução por videoconferência, a se realizar no dia
22/08/2023 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM.
O acesso à sala virtual está, desde já, franqueado às partes e
testemunhas pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83579583220
A ausência das partes ensejará a aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática, nos termos da Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação. É da parte o ônus de convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar a elas o link de
acesso à sala virtual.
Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000394-89.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c405c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000394-89.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYLSON JOSE HERCULANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c405c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000782-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIANO ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- LUCIANO ALMEIDA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc04b3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Magistrada designada para atuar na
unidade em agosto de 2023 irá participar do Seminário
Trabalho Decente, entre os dias 1 e 4 de agosto, determina-se o
ajuste da pauta do dia 01 de agosto deste ano, devendo as
partes serem notificadas conforme segue:
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/08/2023 08:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-61.2023.5.13.0009
AUTOR MARIZA FELIX DA SILVA
ADVOGADO RONALDO SILVIO MARINHO(OAB:
16563/PB)
RÉU MAURICIO TRAVASSOS MOURA
FILHO
RÉU KEISON RANIERY RIBEIRO
TRAVASSOS
RÉU ZILDETE RIBEIRO TRAVASSOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a00944
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos, etc.
Cuida-se de Reclamação Trabalhista, ajuizada por MARIZA FÉLIX
DA SILVA em face de ESPÓLIO DE MAURÍCIO TRAVASSOS DE
MOURA FILHO, ZILDETE RIBEIRO TRAVASSOS e KEISON
RANIERY RIBEIRO TRAVASSOS, afirmando que foi admitida pelo
falecido Sr. Maurício em 01/10/2000, como empregada doméstica,
continuando a trabalhar para os integrantes do grupo familiar
mesmo com o óbito do “de cujus” em 14/05/2016, quando passou a
receber ordens e salário do terceiro reclamado.
Sustentou que permaneceu afastada pelo INSS, em gozo de auxílio
-doença, no período de 10/11/2021 a 29/07/2022, tendo agendado
nova perícia para 04/11/2022, diante da permanência da
incapacidade laborativa, oportunidade em que o INSS decidiu pela
alta médica previdenciária. Apontou que manteve contato com o
segundo e terceiro reclamados relatando a alta, mas ambos se
recusaram a promover seu retorno ao trabalho, ressaltando que a
autora não tinha condições de trabalhar e que buscasse um
advogado para requerer aposentadora por invalidez.
Assinalou que, em virtude do indeferimento do benefício
previdenciário e diante da recusa de retorno ao trabalho pelos
reclamados, ingressou com ação judicial pleiteando a manutenção
do benefício, que tramita na 9ª Vara Federal (Processo nº 0009893-
05.2022.4.05.8201), que, embora distribuída em 22/12/2022,
encontra-se com mandado de citação da autarquia previdenciária.
Destacou que, antes de requerer o benefício por incapacidade,
comunicou seu estado de saúde aos reclamados e solicitou a
emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para
requerimento do benefício 91, o que sempre foi negado em
flagrante infringência ao art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Aduziu que, em decorrência da situação de “limbo previdenciário”,
encontra-se até o momento sem receber o benefício do INSS ou o
salário do empregador, à exceção de um Pix de R$ 300,00 feito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
após a negativa de retorno ao trabalho, razão por que se encontra
em dificuldades financeiras e impossibilitada de garantir a
subsistência própria e da sua família.
Com estes argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência
antecipada, a concessão de liminar para que os reclamados
recepcionem a reclamante em função compatível com as suas
condições físicas e paguem os salários mensais devidos até o
julgamento de mérito, ainda que ausente função compatível,
inclusive os devidos desde a data de cessação do auxílio-doença,
no prazo a ser estabelecido pelo Juízo, mediante comprovação nos
autos, sob pena de pagamento de astreintes no valor de um salário
mínimo por dia de atraso.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput,
do CPC, fica vinculada à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Observo inicialmente que, na CTPS da reclamante, há dois registros
contratuais, na função de doméstica, com o empregador Maurício
Travassos Moura Filho (falecido em 14/05/2016), iniciados em
01/10/2000 e 02/07/2007, ambos sem data de saída.
A reclamante anexou atestado médico, datado de 16/12/2021,
indicando a necessidade de afastamento das atividades pelo
período de 10 dias, em virtude da entidade nosológica CID 10: M
75.9, que corresponde a “Lesão não especificada do ombro”. Juntou
também exames de ultrassonografia do ombro direito,. realizados
em 11/11/2021 e 07/04/2022, com diagnósticos de “Tendinose do
manguito rotador”, “Tendinopatia do infraespinhal”, “Sinais de rotura
transfixante no tendão do supraespinhal”, “Bursite
subacromiodeltoidea”, “Tendinopatia dos componentes do manguito
rotador” e “Líquido na bursa subacromiodeltoidea”.
No documento do CNIS consta que a reclamante, no período do
vínculo mantido com os a parte reclamada, recebeu auxílio-doença
previdenciário (espécie 31) nos interstícios de 05/04/2019 a
05/05/2019 e 10/11/2021 a 29/07/2022, com indeferimento pelo
INSS de pedido de prorrogação. A comunicação da decisão que
indeferiu o benefício foi inserida no ID. 01ee0bc.
A reclamante ajuizou Ação perante a Justiça Federal, autuada sob o
nº 0009893-05.2022.4.05.8201 e em trâmite na 6ª Vara Federal,
pleiteando a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e
Aposentadoria por Invalidez Acidentária, conforme documento de
ID. 1529331, encontrando-se a demanda em curso, pendente de
julgamento.
Por fim, a demandante juntou arquivos de mídia, consistentes em
áudios de conversas mantidas, pelo WhatsApp, com Keison Raniery
Ribeiro Travassos e Zildete Ribeiro Travassos, em que informa, em
síntese, a negativa do INSS quanto ao prolongamento do benefício,
obtendo como resposta dos reclamados a necessidade de procurar
a assistência de um advogado para acionar o Poder Judiciário
contra o INSS, visando à postulação dos direitos da autora frente ao
atual estado de saúde. Pontuaram que a reclamante não dispunha
de condições para retornar ao trabalho, sendo que Keison se dispôs
a ajudar a reclamante com um determinado valor, solicitando um Pix
para depósito, o que foi feito em 10/11/2022, no importe de R$
300,00, na conta de Eugênio Manoel da Silva (irmão da autora).
As provas anexadas pela reclamante indicam que ela se encontra
no estágio denominado de “limbo previdenciário”, sem suporte
financeiro do INSS ou do empregador desde o término da
concessão do auxílio-doença.
Os reclamados, nos áudios juntados pela autora, reforçaram que ela
não dispõe de condições para retornar ao trabalho na função de
doméstica, considerando os problemas de saúde que ela afirmou
possuir.
No caso em tela, sendo a reclamante empregada doméstica, seu
reenquadramento em atividade compatível com as limitações físicas
alegadas revela-se difícil, até mesmo pelo fato de não existir, no
contexto laboral do trabalhador doméstico, função que não envolva
movimento com os ombros, membro afetado pela enfermidade
relatada nos exames e laudo médicos anexados com a petição
inicial. Ademais, o estabelecimento do grau de incapacidade da
reclamante para o trabalho necessitará de perícia médica a ser
determinada pelo Juízo em momento oportuno.
Embora a jurisprudência do TST entenda que as responsabilidades
inerentes ao contrato de trabalho, durante o limbo previdenciário, é
do empregador, não visualizo, nos áudios, uma recusa explícita e
sem justificativa ou má-fé dos reclamados no sentido de dificultar o
reingresso da autora ao posto de trabalho. Assim, entendo que a
matéria veiculada no pedido de tutela de urgência necessita, no
caso concreto, de uma análise mais exaustiva da lide, inclusive com
a designação de perícia, como já mencionado acima, dependendo
também da ouvida da parte contrária e da instrução processual.
Diante deste cenário, rejeito, por ora, o pedido de antecipação de
tutela.
Dê-se ciência à reclamante desta decisão e providencie a
Secretaria da Vara a designação de audiência Una, com a devida
notificação das partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-58.2018.5.13.0009
AUTOR FLAVIO ROBERTO ARAUJO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ROBERTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4fc7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: affa2e6 - Tendo em vista duplicidade de valores disponíveis,
expeça-se alvarás para pagamentos dos credores e devolução ao
executado, em conta a ser indicada pelo mesmo. Inerte, devolva-se
via conta localizada pela secretaria, com preferência à de origem do
sisbajud de id. 08f5a77.
Observe-se, quando da devolução, em cumprimento ao ATO ATO
TRT SCR 017/2020, eventual débito em outras Varas do TRT13 e
no único processo com BNDT positivo face o executado, o 1001661
-98.2017.5.02.0008 (prazo em curso para pagamento, nesta data).
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-58.2018.5.13.0009
AUTOR FLAVIO ROBERTO ARAUJO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4fc7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: affa2e6 - Tendo em vista duplicidade de valores disponíveis,
expeça-se alvarás para pagamentos dos credores e devolução ao
executado, em conta a ser indicada pelo mesmo. Inerte, devolva-se
via conta localizada pela secretaria, com preferência à de origem do
sisbajud de id. 08f5a77.
Observe-se, quando da devolução, em cumprimento ao ATO ATO
TRT SCR 017/2020, eventual débito em outras Varas do TRT13 e
no único processo com BNDT positivo face o executado, o 1001661
-98.2017.5.02.0008 (prazo em curso para pagamento, nesta data).
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-71.2022.5.13.0009
AUTOR MATHEUS BARBOSA DE LEMOS
ADVOGADO FERNANDO DAVI DINIZ DE
OLIVEIRA GOIS(OAB: 24305/PB)
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU BURGIFF SERVICOS DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU PEDRO LUCAS FIGUEIREDO LEITE
BATISTA
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS BARBOSA DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d446c3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias.
Pagamentos registrados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-71.2022.5.13.0009
AUTOR MATHEUS BARBOSA DE LEMOS
ADVOGADO FERNANDO DAVI DINIZ DE
OLIVEIRA GOIS(OAB: 24305/PB)
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU BURGIFF SERVICOS DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU PEDRO LUCAS FIGUEIREDO LEITE
BATISTA
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BURGIFF SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d446c3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-43.2022.5.13.0009
AUTOR ANTONIO SERGIO DE QUEIROZ
GONDIM
ADVOGADO ALEKSANDRO DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 13311/PB)
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANDRO BELMINO LUCAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO DE QUEIROZ GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5c9e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-43.2022.5.13.0009
AUTOR ANTONIO SERGIO DE QUEIROZ
GONDIM
ADVOGADO ALEKSANDRO DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 13311/PB)
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANDRO BELMINO LUCAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5c9e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-62.2022.5.13.0009
AUTOR DJINGER KELLEN VASILJEVIC
MENDES BEZERRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO ALINE KELY LUIZA MATIAS(OAB:
22456/PB)
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RÉU PARTIDO SOCIAL LIBERAL -
PARAIBA - PB - ESTADUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DJINGER KELLEN VASILJEVIC MENDES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45379f7
proferida nos autos.
Vistos, etc.
As partes requerem homologação de acordo, conforme razões
expostas na petição de Id. 9725eac.
Analisando as procurações firmadas nos autos, percebo que os
advogados subscritores das petições possuem poderes para
transigir.
Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$
66.465,42, a ser pago em parcelas com vencimentos nos dias:
26/07/2023, 28/08/2023 e 26/09/2023, conforme quadro constante
ao id. 9725eac, p. 2 (R$ 55.000,00), mais custas de 2% (R$
1.100,00) e contribuições previdenciárias (R$ 9.855,42).
Consideram-se quitadas as parcelas após 05 dias do seu
vencimento, sem que haja notícia de descumprimento. Descumprida
a parcela, consideram-se vencidas as prestações sucessivas,
dando início à execução com aplicação de multa de 100% sobre o
somatório das prestações.
Providencie a Secretaria da Vara a transferência e liberação
dos valores bloqueados nos autos, de acordo com a forma e
valores discriminados na petição do acordo.
Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.100,00,
calculadas sobre o valor do acordo.
Tratando-se de acordo após o trânsito em julgado, são devidas as
contribuições previdenciárias pela Reclamada, na forma da OJ 376
da SDI1 do c. TST, com recolhimento no prazo de 30 após o
pagamento da última parcela do acordo.
Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os
pagamentos e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-62.2022.5.13.0009
AUTOR DJINGER KELLEN VASILJEVIC
MENDES BEZERRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO ALINE KELY LUIZA MATIAS(OAB:
22456/PB)
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RÉU PARTIDO SOCIAL LIBERAL -
PARAIBA - PB - ESTADUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45379f7
proferida nos autos.
Vistos, etc.
As partes requerem homologação de acordo, conforme razões
expostas na petição de Id. 9725eac.
Analisando as procurações firmadas nos autos, percebo que os
advogados subscritores das petições possuem poderes para
transigir.
Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$
66.465,42, a ser pago em parcelas com vencimentos nos dias:
26/07/2023, 28/08/2023 e 26/09/2023, conforme quadro constante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ao id. 9725eac, p. 2 (R$ 55.000,00), mais custas de 2% (R$
1.100,00) e contribuições previdenciárias (R$ 9.855,42).
Consideram-se quitadas as parcelas após 05 dias do seu
vencimento, sem que haja notícia de descumprimento. Descumprida
a parcela, consideram-se vencidas as prestações sucessivas,
dando início à execução com aplicação de multa de 100% sobre o
somatório das prestações.
Providencie a Secretaria da Vara a transferência e liberação
dos valores bloqueados nos autos, de acordo com a forma e
valores discriminados na petição do acordo.
Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.100,00,
calculadas sobre o valor do acordo.
Tratando-se de acordo após o trânsito em julgado, são devidas as
contribuições previdenciárias pela Reclamada, na forma da OJ 376
da SDI1 do c. TST, com recolhimento no prazo de 30 após o
pagamento da última parcela do acordo.
Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os
pagamentos e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000940-81.2022.5.13.0009
AUTOR JOELITON DA SILVA RICARTE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON DA SILVA RICARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor/perito cientes do alvará processado em seu favor
(conforme extrato de ID e7eec47 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000607-32.2022.5.13.0009
AUTOR JOSEFA FRANCINEIDE DA COSTA
LIMA
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU MARIA ISABEL ALVES BATISTA
OLIVEIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FRANCINEIDE DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7045730
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Exequente requer a penhora na residência da Executada.
Não há como deferir, vez que a Lei Complementar nº 150/2015, que
regulamenta as relações trabalhistas domésticas, revogou
expressamente o texto que possibilitava a penhora de bens da
residência da Executada.
Isto posto, aguarde-se a resposta da teimosinha em execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-61.2023.5.13.0009
AUTOR MARIZA FELIX DA SILVA
ADVOGADO RONALDO SILVIO MARINHO(OAB:
16563/PB)
RÉU MAURICIO TRAVASSOS MOURA
FILHO
RÉU KEISON RANIERY RIBEIRO
TRAVASSOS
RÉU ZILDETE RIBEIRO TRAVASSOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf65e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
23/08/2023 08:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000843-47.2023.5.13.0009
EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMBARGADO JOSE NILDO AMADOR DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO AMADOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dacec6
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (na qualidade de agente operador e
financeiro do Fundo de Desenvolvimento Social) em face de JOSÉ
NILDO AMADOR DA SILVA, por dependência da Reclamação
Trabalhista nº 0000347-86.2021.5.13.0009, questionando a
indisponibilidade, efetuada do CNIB, que recaiu sobre 500 lotes de
terrenos localizados na Fazenda Mumbaba, próximo a Tibiri, distrito
do Município de Santa Rita-PB. Alegou que os referidos bens se
destinam à construção do empreendimento Novo Bairro, de acordo
com o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, com
alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Pontuou que o
empreendimento está em processo de conclusão (99,9%), sendo
iniciada a fase de legalização dos lotes para transferência aos
beneficiários. Aduziu que o Cartório de Santa Rita informou a
impossibilidade de efetuar as averbações dos lotes aos
beneficiários enquanto não baixada a ordem de indisponibilidade.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
cautelar, a fim de desfazer a ordem de indisponibilidade nº
202204.2711.02115838-IA-510 (matrícula principal nº 41.631 e
matrícula secundária nº 43.725), até o julgamento final dos
embargos, baixando a ordem do CNIB e oficiando ao Cartório de
Imóveis de Santa Rita para que cancele as averbações
correspondentes, sem nenhum ônus ao credor fiduciário.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput,
do CPC, vincula-se à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Em revista à prova documental anexada com a petição inicial,
observo que, de fato, houve constrição judicial, oriunda do processo
nº 0000347-86.2021.5.13.0009, sobre imóvel adquirido pelo Instituto
Participar, Ensinar, Socializar, Articular e Resistir (CNPJ nº
03.326.298/0001-12), mediante contrato de compra e venda e
pagamento de assistência técnica para elaboração de projeto de
engenharia e social e execução parcial do trabalho social,
objetivando construção de 500 unidades residenciais para
beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida. Na referida
transação, observo que a Caixa Econômica Federal, na qualidade
de agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento Social, figurou
como credora fiduciária.
Ademais, há prova nos autos de que a obra se encontra em fase de
conclusão e legalização dos lotes para transferência de
financiamento às famílias beneficiárias.
Diante deste cenário, atendidos os requisitos legais, defiro o pedido
de tutela de urgência, determinando o imediato cancelamento no
CNIB da ordem de indisponibilidade, promovida na Reclamação
Trabalhista nº 0000347-86.2021.5.13.0009, registrada no protocolo
202204.2711.02115838-IA-510, referente aos imóveis de matrícula
principal nº 43.725, averbação 010, e matrícula secundária nº
41.631, averbação 015, situados na Fazenda Mumbaba, próximo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Tibiri, Santa Rita–PB, destinados à construção do Empreendimento
Novo Bairro e vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Além da retirada da indisponibilidade no CNIB, determino também a
expedição de ofício ao cartório imobiliário (2º Ofício de Notas -
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, com endereço na
Rua Siqueira Campos, 53, Centro, Santa Rita-PB, CEP: 58300-
180), para que cancele as averbações correspondentes à
indisponibilidade oriunda do protocolo CNIB 202204.2711.02115838
-IA-510, sem nenhum ônus para o credor fiduciário, no caso a CEF.
Certifique-se no processo nº 0000347-86.2021.5.13.0009 a
existência dos presentes embargos e citem-se a parte embargada e
o executado da demanda principal para, querendo, no prazo de 15
dias, contestarem os embargos de terceiro, conforme art.679 do
CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000044-04.2023.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb494d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que, conforme petição de #id:c3eb334, o autor
requereu o início da execução, sigam os autos à Contadoria para
inclusão dos honorários periciais fixados na sentença de primeiro
grau.
Após, intime-se o reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar
o débito apurado nos presentes autos, sob pena de constrição de
bens, inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na
CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pelo réu, libere-se o crédito
do(s) credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Por fim, registrados os pagamentos e verificada a existência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-08.2020.5.13.0009
AUTOR REGINALDO SOARES DA COSTA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU ALUIZIO MERGULHAO
ADVOGADO LUIS MONTEAGUDO GONZALEZ
FILHO(OAB: 109516/RJ)
ADVOGADO CARLOS FELIPE ROCHEDO
MAYALL(OAB: 109171/RJ)
RÉU JAPUIBA NATURAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE DOCES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd45a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que o acórdão de Id 46b8e4d deu provimento ao Agravo
de Petição interposto pelo executado, determinando-se a
desconstituição da penhora realizada sobre a garagem do imóvel
situado na Av. Atlântica Nº 3288, apartamento 504 - Copacabana,
Rio de Janeiro - RJ, registrado no 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS - RJ, sob matrícula n° 15.
Sendo assim, frustradas as tentativas de restrições realizadas por
este Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000044-04.2023.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb494d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que, conforme petição de #id:c3eb334, o autor
requereu o início da execução, sigam os autos à Contadoria para
inclusão dos honorários periciais fixados na sentença de primeiro
grau.
Após, intime-se o reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar
o débito apurado nos presentes autos, sob pena de constrição de
bens, inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na
CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pelo réu, libere-se o crédito
do(s) credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Por fim, registrados os pagamentos e verificada a existência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-08.2020.5.13.0009
AUTOR REGINALDO SOARES DA COSTA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU ALUIZIO MERGULHAO
ADVOGADO LUIS MONTEAGUDO GONZALEZ
FILHO(OAB: 109516/RJ)
ADVOGADO CARLOS FELIPE ROCHEDO
MAYALL(OAB: 109171/RJ)
RÉU JAPUIBA NATURAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE DOCES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO MERGULHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd45a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que o acórdão de Id 46b8e4d deu provimento ao Agravo
de Petição interposto pelo executado, determinando-se a
desconstituição da penhora realizada sobre a garagem do imóvel
situado na Av. Atlântica Nº 3288, apartamento 504 - Copacabana,
Rio de Janeiro - RJ, registrado no 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS - RJ, sob matrícula n° 15.
Sendo assim, frustradas as tentativas de restrições realizadas por
este Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000640-40.2023.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45644dd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000640-40.2023.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45644dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000483-97.2023.5.13.0014
AUTOR DANILO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c25f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DANILO
BARBOSA DOS SANTOS em face da reclamada ALPARGATAS
S/A, decide-se pronunciar coisa julgada e extinguir processo sem
resolução do mérito.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das
rés no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-97.2023.5.13.0014
AUTOR DANILO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c25f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante DANILO
BARBOSA DOS SANTOS em face da reclamada ALPARGATAS
S/A, decide-se pronunciar coisa julgada e extinguir processo sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
resolução do mérito.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das
rés no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000489-22.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135788d
proferido nos autos.
Vistos etc
A parte reclamante requer nos presentes autos devolução de
valores descontados das suas verbas rescisórias para pagamento
de empréstimos consignados. Tramita no Tribunal o Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva-IRDR nº 0000547-
52.2023.5.13.0000 onde se decidirá a matéria. Assim
sendo,determina-se o sobrestamento do feito, para que se aguarde
o julgamento final, pelo Tribunal Pleno, da referida matéria.Com a
decisão a do IRDR nº 0000547-52.2023.5.13.0000, venhamos autos
conclusos para o julgamento do processo. Autos fora de pauta.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000489-22.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135788d
proferido nos autos.
Vistos etc
A parte reclamante requer nos presentes autos devolução de
valores descontados das suas verbas rescisórias para pagamento
de empréstimos consignados. Tramita no Tribunal o Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva-IRDR nº 0000547-
52.2023.5.13.0000 onde se decidirá a matéria. Assim
sendo,determina-se o sobrestamento do feito, para que se aguarde
o julgamento final, pelo Tribunal Pleno, da referida matéria.Com a
decisão a do IRDR nº 0000547-52.2023.5.13.0000, venhamos autos
conclusos para o julgamento do processo. Autos fora de pauta.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-49.2023.5.13.0023
AUTOR EDMUNDO MACEDO DE MORAIS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO MACEDO DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5e96e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, conceder ao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por EDMUNDO MACEDO DE MORAIS, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S.A., para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente
sobre o salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%
(durante o período laborado de 01/01/2020 a 05/01/2023).
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1200,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia
(ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE HAVERÁ OUTRO
PROCESSO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ONDE NÃO
DEVERÁ MAIS HAVER ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR
ESTA MESMA PERÍCIA).
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: FGTS + 40%, férias acrescidas de
um terço e honorários advocatícios. Arbitra-se provisoriamente
condenação em R$ 20.000,00 e custas pela ré de R$ 400,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-49.2023.5.13.0023
AUTOR EDMUNDO MACEDO DE MORAIS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5e96e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, conceder ao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por EDMUNDO MACEDO DE MORAIS, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
ALPARGATAS S.A., para condenar a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente
sobre o salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%
(durante o período laborado de 01/01/2020 a 05/01/2023).
Deferidos honorários periciais em favor do perito, fixados em
R$ 1200,00, como ônus imposto à empresa, em razão da
sucumbência patronal na pretensão que foi objeto da perícia
(ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE HAVERÁ OUTRO
PROCESSO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ONDE NÃO
DEVERÁ MAIS HAVER ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR
ESTA MESMA PERÍCIA).
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após o trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá
incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de
natureza indenizatória, a saber: FGTS + 40%, férias acrescidas de
um terço e honorários advocatícios. Arbitra-se provisoriamente
condenação em R$ 20.000,00 e custas pela ré de R$ 400,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-74.2021.5.13.0023
AUTOR LEONARDO GUILHERME LEITE
ADVOGADO LEONARDO SILVA MAXIMIANO DOS
SANTOS(OAB: 23331/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RÉU SISTEMA DE COMUNICACAO LEIA
JA LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GUILHERME LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d606d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Apenas em relação ao tema de reflexos de horas extras sobre 13o
salários e projeção de aviso prévio em 13. salário, não houve de
fato comando sentencial para tanto, ficando autorizada correção na
conta, sendo a impugnação da ré INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA E OUTROS acolhida apenas nestes
tópicos. Cumpra-se.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-74.2021.5.13.0023
AUTOR LEONARDO GUILHERME LEITE
ADVOGADO LEONARDO SILVA MAXIMIANO DOS
SANTOS(OAB: 23331/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RÉU SISTEMA DE COMUNICACAO LEIA
JA LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
- SISTEMA DE COMUNICACAO LEIA JA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d606d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Apenas em relação ao tema de reflexos de horas extras sobre 13o
salários e projeção de aviso prévio em 13. salário, não houve de
fato comando sentencial para tanto, ficando autorizada correção na
conta, sendo a impugnação da ré INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA E OUTROS acolhida apenas nestes
tópicos. Cumpra-se.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-42.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE ALVES MOREIRA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac2c5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande acolher a preliminar lançada pela empresa, referente à
justiça gratuita, e conceder o referido benefício aos litigantes;
declarar extintos os títulos exigíveis anteriores a 13.12.2017, em
decorrência da aplicação da prescrição quinquenal; e ACOLHER,
EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ALVES MOREIRA,
nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A (representada na massa falida por
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA), e
condená-la esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as
seguintes obrigações:
Fazer
Efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador,
após o trânsito em julgado desta decisão, com data de 20.12.2022,
observada a projeção do aviso prévio. Para fins de cumprimento
desta obrigação, a Secretaria da Vara estipulará o prazo, como
também providenciará a intimação das partes. Fica estabelecida a
multa de R$ 800,00, a ser aplicada no caso de não cumprimento no
prazo fixado. A ausência patronal será suprida pela Unidade
Judiciária.
Fornecer ao trabalhador fornecer à trabalhadora as guias referentes
à habilitação do programa do seguro-desemprego. Em situação
adversa, deverá a Secretaria da Vara emitir a certidão substitutiva,
visando suprir a ausência do ente patronal, sendo convertida a
obrigação em pecúnia correspondente ao valor das parcelas que o
trabalhador deveria receber.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a) salários atrasados dos meses de janeiro a setembro de 2022;
b) férias acrescidas de um terço, referentes aos períodos aquisitivos
de 2021/2022;
c) férias proporcionais acrescidas de um terço, referentes ao ano de
2022 (1/12 avos);
d) aviso prévio indenizado (90 dias);
e) décimo terceiro salário integral do ano de 2022;
f) FGTS mais a multa rescisória, em relação ao período não
abarcado pela prescrição já declarada pelo Juízo. Ressalte-se que a
multa rescisória incide não apenas sobre o valor objeto de
condenação, mas sobre o saldo que estiver depositado na conta
vinculada, mesmo de período fora do marco prescricional.
g) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
h) horas extras, arbitrando a jornada diária do reclamante, em
média, nos termos assim descritos: de segunda a sábado das 22:00
às 6:20 horas, com 1 hora intervalo intrajornada, a serem apuradas
de acordo com o marco prescricional já declarado, considerando
como último dia trabalhado 21.09.2022.
As horas extras serão majoradas em 50%.
Defiro os reflexos das horas extras, em decorrência da
habitualidade, sobre as férias acrescidas de um terço, dos décimos
terceiros salários, do FGTS e do aviso prévio indenizado.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão, após o trânsito em julgado, parte integrante
deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros
de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Em arbitramento provisório:
Valor da condenação: R$30.000,00, Custas dispensadas:
R$600,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Com relação à indenização por danos morais, tendo em vista a
impossibilidade de fracionamento da taxa SELIC, entre parcelas de
juros e correção, será devida a partir da data de ajuizamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
demanda.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio, FGTS mais
a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, honorários
advocatícios e dano moral.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-42.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE ALVES MOREIRA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac2c5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande acolher a preliminar lançada pela empresa, referente à
justiça gratuita, e conceder o referido benefício aos litigantes;
declarar extintos os títulos exigíveis anteriores a 13.12.2017, em
decorrência da aplicação da prescrição quinquenal; e ACOLHER,
EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ALVES MOREIRA,
nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A (representada na massa falida por
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA), e
condená-la esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as
seguintes obrigações:
Fazer
Efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador,
após o trânsito em julgado desta decisão, com data de 20.12.2022,
observada a projeção do aviso prévio. Para fins de cumprimento
desta obrigação, a Secretaria da Vara estipulará o prazo, como
também providenciará a intimação das partes. Fica estabelecida a
multa de R$ 800,00, a ser aplicada no caso de não cumprimento no
prazo fixado. A ausência patronal será suprida pela Unidade
Judiciária.
Fornecer ao trabalhador fornecer à trabalhadora as guias referentes
à habilitação do programa do seguro-desemprego. Em situação
adversa, deverá a Secretaria da Vara emitir a certidão substitutiva,
visando suprir a ausência do ente patronal, sendo convertida a
obrigação em pecúnia correspondente ao valor das parcelas que o
trabalhador deveria receber.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a) salários atrasados dos meses de janeiro a setembro de 2022;
b) férias acrescidas de um terço, referentes aos períodos aquisitivos
de 2021/2022;
c) férias proporcionais acrescidas de um terço, referentes ao ano de
2022 (1/12 avos);
d) aviso prévio indenizado (90 dias);
e) décimo terceiro salário integral do ano de 2022;
f) FGTS mais a multa rescisória, em relação ao período não
abarcado pela prescrição já declarada pelo Juízo. Ressalte-se que a
multa rescisória incide não apenas sobre o valor objeto de
condenação, mas sobre o saldo que estiver depositado na conta
vinculada, mesmo de período fora do marco prescricional.
g) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
h) horas extras, arbitrando a jornada diária do reclamante, em
média, nos termos assim descritos: de segunda a sábado das 22:00
às 6:20 horas, com 1 hora intervalo intrajornada, a serem apuradas
de acordo com o marco prescricional já declarado, considerando
como último dia trabalhado 21.09.2022.
As horas extras serão majoradas em 50%.
Defiro os reflexos das horas extras, em decorrência da
habitualidade, sobre as férias acrescidas de um terço, dos décimos
terceiros salários, do FGTS e do aviso prévio indenizado.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão, após o trânsito em julgado, parte integrante
deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros
de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Em arbitramento provisório:
Valor da condenação: R$30.000,00, Custas dispensadas:
R$600,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Com relação à indenização por danos morais, tendo em vista a
impossibilidade de fracionamento da taxa SELIC, entre parcelas de
juros e correção, será devida a partir da data de ajuizamento da
demanda.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio, FGTS mais
a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, honorários
advocatícios e dano moral.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0185900-48.2013.5.13.0023
AUTOR MICHEL HENRIQUE ROCHA DA
COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO SIMONNE MAUX DIAS(OAB:
8650/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KAYO MEDEIROS ADVOCACIA E
CONSULTORIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CLARO S/A
NOTIFICADA do despacho de id 7140084 .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000091-72.2019.5.13.0023
AUTOR SEVERINO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
RÉU GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS
RÉU MARIA DE FATIMA DA SILVA
BARROS CARDOSO
RÉU MARY RUTH DIAS DA SILVA
BARROS
RÉU BMSS-SOLUCOES EM SEGURANCA
LTDA - EPP
RÉU PNZ SERVICE EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente de id 0fa517c
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0131289-77.2015.5.13.0023
AUTOR ELIANE DA COSTA ALCANTARA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU MAKSONNEY MALESKO COSTA DE
BRITO
RÉU ERIDA EMANUELA SANTOS
PASSOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DA COSTA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente de id b072f6c
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000452-21.2021.5.13.0023
AUTOR AMANDA GRAZIELY DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de saldo sobejante.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000484-55.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 16ac3b1.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000484-55.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 16ac3b1.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-56.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU JFW TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO BRUNA ALGARVE(OAB: 282035/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. bfa93c9 .
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-56.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU JFW TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO BRUNA ALGARVE(OAB: 282035/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JFW TRANSPORTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. bfa93c9 .
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000487-10.2023.5.13.0023
AUTOR WILLAMS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 26af84c). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000487-10.2023.5.13.0023
AUTOR WILLAMS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 26af84c). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000735-15.2019.5.13.0023
AUTOR EUCLEDSON IZIDRO LOPES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU FABIO WELLINGTON DA SILVA
GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCLEDSON IZIDRO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da decisão de ID. dc71d9e proferida nos presentes
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000423-34.2022.5.13.0023
AUTOR SEGINALDO MACEDO DE FARIAS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias
(R$5.642,00), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000461-80.2021.5.13.0023
AUTOR JOSE VALDENIO FERREIRA COSTA
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento da condenação (R$ 1.849,01) no prazo de
48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131330-44.2015.5.13.0023
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA PAXU
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA PAXU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar e tem interesse no início dos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000551-81.2022.5.13.0014
AUTOR GABRIEL DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
2.718,49. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000418-75.2023.5.13.0023
AUTOR IRENILDA CAVALCANTI BASILIO DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILDA CAVALCANTI BASILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 1386da9). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000418-75.2023.5.13.0023
AUTOR IRENILDA CAVALCANTI BASILIO DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 1386da9). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000525-22.2023.5.13.0023
EMBARGANTE DAMIAO TORRES DA SILVA
ADVOGADO MATEUS SOUSA DE ARAUJO(OAB:
26929/PB)
EMBARGADO VILANE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO MC MOTO COMERCIO DE PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
EMBARGADO GILMAR ANIZIO DOS ANJOS
EMBARGADO LUCAS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO TORRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e08b8
proferido nos autos.
Vistos etc
O processo ainda não está maduro para julgamento. De um lado,
este juízo, por meio de diligências judiciais a fim de aferir
plausibilidade na argumentação em torno da transação imobiliária,
não encontrou elementos que demonstrem renda ou atos de
concretização do negócio.
A parte autora, ora embargante, junta um recibo que seria de
suposto pagamento (76be42e), mas está ilegível. O recibo de ID
4683aff, além de impugnado pela parte embargada, não contempla
qualquer autenticação ou reconhecimento de firma que
demonstrasse ser efetivamente de 19/06/2018. E em sendo o valor
de R$ 272.960,66 considerável, seria necessária demonstração
cabal de que tenha havido tal circulação, seja de saída de conta do
embargante ou recebimento por conta do proprietário ou de sua
esposa, justamente porque a discussão gira em torno de possível
fraude e inviabilizar execução em processo trabalhista.
Assim, para sanar o feito, determino intimação da parte autora para
que regularize documentação que demonstre efetivamente a
alegada transação, extratos de transferência e recebimento de
valores, comprovante de quitação por ele de tributos, condomínio
(quando se trata por exemplo de apartamento), tudo que
normalmente é apresentado para justificar a aquisição e a boa-fé,
assim como outros que demonstrem ter o embargante tido
condições na época de pagar pelo imóvel. Prazo de 10 dias, após o
que prazo automático e comum de 5 dias para embargados se
manifestarem. Já cientes deste despacho, as partes deverão
contabilizar todos os prazos.
Em havendo supostos adquirentes do bem em questão, poderão,
querendo, habilitar-se aqui como terceiros interessados.
Após, conclusos para avaliar se já é possível encaminhar para
julgamento ou mesmo designar audiência conciliatória e/ou de
instrução, considerando o valor elevado do bem penhorado e o
valor da dívida do processo trabalhista.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000525-22.2023.5.13.0023
EMBARGANTE DAMIAO TORRES DA SILVA
ADVOGADO MATEUS SOUSA DE ARAUJO(OAB:
26929/PB)
EMBARGADO VILANE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO MC MOTO COMERCIO DE PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
EMBARGADO GILMAR ANIZIO DOS ANJOS
EMBARGADO LUCAS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS CARVALHO DA SILVA
- MC MOTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e08b8
proferido nos autos.
Vistos etc
O processo ainda não está maduro para julgamento. De um lado,
este juízo, por meio de diligências judiciais a fim de aferir
plausibilidade na argumentação em torno da transação imobiliária,
não encontrou elementos que demonstrem renda ou atos de
concretização do negócio.
A parte autora, ora embargante, junta um recibo que seria de
suposto pagamento (76be42e), mas está ilegível. O recibo de ID
4683aff, além de impugnado pela parte embargada, não contempla
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
qualquer autenticação ou reconhecimento de firma que
demonstrasse ser efetivamente de 19/06/2018. E em sendo o valor
de R$ 272.960,66 considerável, seria necessária demonstração
cabal de que tenha havido tal circulação, seja de saída de conta do
embargante ou recebimento por conta do proprietário ou de sua
esposa, justamente porque a discussão gira em torno de possível
fraude e inviabilizar execução em processo trabalhista.
Assim, para sanar o feito, determino intimação da parte autora para
que regularize documentação que demonstre efetivamente a
alegada transação, extratos de transferência e recebimento de
valores, comprovante de quitação por ele de tributos, condomínio
(quando se trata por exemplo de apartamento), tudo que
normalmente é apresentado para justificar a aquisição e a boa-fé,
assim como outros que demonstrem ter o embargante tido
condições na época de pagar pelo imóvel. Prazo de 10 dias, após o
que prazo automático e comum de 5 dias para embargados se
manifestarem. Já cientes deste despacho, as partes deverão
contabilizar todos os prazos.
Em havendo supostos adquirentes do bem em questão, poderão,
querendo, habilitar-se aqui como terceiros interessados.
Após, conclusos para avaliar se já é possível encaminhar para
julgamento ou mesmo designar audiência conciliatória e/ou de
instrução, considerando o valor elevado do bem penhorado e o
valor da dívida do processo trabalhista.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-16.2023.5.13.0023
AUTOR ANDREOLLI SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREOLLI SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da audiência de instrução por videoconferência,
designada para o dia 05.09.2023 às 08h45m, pelo link zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82394024115, devendo as partes
comparecerem sob pena de confissão.
As partes informam que trarão suas testemunhas
espontaneamente.
Ficam as partes cientes que suas testemunhas deverão ter
instalados em seus dispositivos os aplicativos Zoom e Google
Meeting.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000312-16.2023.5.13.0023
AUTOR ANDREOLLI SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da audiência de instrução por videoconferência,
designada para o dia 05.09.2023 às 08h45m, pelo link zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82394024115, devendo as partes
comparecerem sob pena de confissão.
As partes informam que trarão suas testemunhas
espontaneamente.
Ficam as partes cientes que suas testemunhas deverão ter
instalados em seus dispositivos os aplicativos Zoom e Google
Meeting.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000911-03.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES DJE
Ficam AS PARTES, por seus advogados, notificadas da audiência
UNA no dia 22/08/2023 15:10 às horas de forma telepresencial
através da plataforma Zoom Cloud Meeting.
Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83990015492
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000911-03.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES DJE
Ficam AS PARTES, por seus advogados, notificadas da audiência
UNA no dia 22/08/2023 15:10 às horas de forma telepresencial
através da plataforma Zoom Cloud Meeting.
Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83990015492
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000917-59.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f1f55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
22/08/2023 15:40 na sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela
plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85916442033
Com as advertências de praxe, oportunidade em que deverá
apresentar contestação eletrônica, acompanhada dos documentos
que reputar necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do(a) reclamado (a) importará no julgamento da
ação à sua revelia, e o do (a) reclamante, no arquivamento da ação,
tudo nos termos do art. 844 da CLT. Assegura-se à reclamada o
direito de oposição de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº
345/2020, no prazo e na forma ali estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização da perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. JOÃO JORGE DEI PACE TEJO,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 22/08/2023.
Deverá o perito médico analisar a existência da patologia, bem
assim da ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre
o trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-59.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f1f55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
22/08/2023 15:40 na sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela
plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85916442033
Com as advertências de praxe, oportunidade em que deverá
apresentar contestação eletrônica, acompanhada dos documentos
que reputar necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do(a) reclamado (a) importará no julgamento da
ação à sua revelia, e o do (a) reclamante, no arquivamento da ação,
tudo nos termos do art. 844 da CLT. Assegura-se à reclamada o
direito de oposição de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº
345/2020, no prazo e na forma ali estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização da perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. JOÃO JORGE DEI PACE TEJO,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 22/08/2023.
Deverá o perito médico analisar a existência da patologia, bem
assim da ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre
o trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000867-30.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARCONDES PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES PEREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533d745
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000867-30.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARCONDES PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533d745
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000687-14.2023.5.13.0024
AUTOR FABIOLA VIDAL DE NEGREIROS
GUEDES
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU SUZANA CALIXTO DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA VIDAL DE NEGREIROS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f5b15
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000484-86.2022.5.13.0024
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Calculadas, intime-se a reclamada para recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias (Id. fe0658d) no prazo de 30 dias
após o pagamento da última parcela do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000711-42.2023.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO RODRIGUES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12bb1e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000711-42.2023.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12bb1e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000548-04.2019.5.13.0024
AUTOR MANOEL RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE INGA
ADVOGADO FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 23981/PB)
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
ADVOGADO PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:
10076/PB)
ADVOGADO ANDERSON AMARAL
BESERRA(OAB: 13306/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE INGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ciência ao executado do RPV expedido no Id-8d70d23.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000475-90.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU M7 CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU FC SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c249f66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-90.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU M7 CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU FC SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- M7 CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c249f66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000883-81.2023.5.13.0024
REQUERENTES JAMILLE RAIANE XAVIER BEZERRA
ADVOGADO VICTOR BRUNO DA SILVA(OAB:
22678/PB)
REQUERENTES PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f5202
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - 1º grau, solicitando
aprazamento de audiência de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000883-81.2023.5.13.0024
REQUERENTES JAMILLE RAIANE XAVIER BEZERRA
ADVOGADO VICTOR BRUNO DA SILVA(OAB:
22678/PB)
REQUERENTES PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLE RAIANE XAVIER BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f5202
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - 1º grau, solicitando
aprazamento de audiência de conciliação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-35.2022.5.13.0024
AUTOR JOAO MARCIO GUILHERME DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCIO GUILHERME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c762e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-35.2022.5.13.0024
AUTOR JOAO MARCIO GUILHERME DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c762e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-33.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU I9VARI CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I9VARI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7b87f
proferido nos autos.
DESPACHO
Por uma questão de reorganização da pauta, reaprazo a
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia
16/08/2023, às 15:30, mantidas as cominações do art. 844 da CLT.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84294558009
ID: 8429455800
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-33.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU I9VARI CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7b87f
proferido nos autos.
DESPACHO
Por uma questão de reorganização da pauta, reaprazo a
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia
16/08/2023, às 15:30, mantidas as cominações do art. 844 da CLT.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84294558009
ID: 8429455800
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000911-83.2022.5.13.0024
AUTOR DINAILDO SABINO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAILDO SABINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee736cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000911-83.2022.5.13.0024
AUTOR DINAILDO SABINO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee736cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000461-77.2021.5.13.0024
AUTOR FLAVIO JACKSON DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
AUTOR ADAILTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
AUTOR JOSE WELLINGTON FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
AUTOR SIND.EMPREG.NO COM.E
SERVICOS DE COMBUST.E DERIV.
DE PETROLEO DO COMPART DA
BORBOREMA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
AUTOR FABIO JEFFERSON DE SOUTO
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
AUTOR RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RÉU PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DRT - DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ciência ao reclamante da certidão Id-f82c323.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000522-69.2020.5.13.0024
AUTOR CRBS S/A
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU DANIEL TRAJANO DE MELO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL TRAJANO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000522-69.2020.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para se pronunciar acerca do bloqueio
sisbajud efetivado.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131811-04.2015.5.13.0024
AUTOR JOSE VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE TADEU FILGUEIRAS DE
SOUZA(OAB: 6268/PB)
RÉU J S. M CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
ADVOGADO MICHEL PEREIRA BARREIRO(OAB:
11432/PB)
RÉU BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE
ALENCAR
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0131811-04.2015.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para se manifestar acerca do bloqueio
sisbajud efetivado.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000868-49.2022.5.13.0024
AUTOR ANDERSON LEANDRO DA COSTA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 2
dias, quitar o débito apurado nos autos Id-ab4d044, sob pena de
imediata execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000686-29.2023.5.13.0024
AUTOR RENAN LAURENTINO GUILHERME
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN LAURENTINO GUILHERME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000686-29.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000686-29.2023.5.13.0024
AUTOR RENAN LAURENTINO GUILHERME
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000686-29.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000600-58.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000600-58.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000600-58.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000600-58.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000475-60.2023.5.13.0034
AUTOR KENNEDY EDUARDO GOMES
TAVARES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY EDUARDO GOMES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000475-60.2023.5.13.0034 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000475-60.2023.5.13.0034
AUTOR KENNEDY EDUARDO GOMES
TAVARES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000475-60.2023.5.13.0034 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000360-72.2023.5.13.0023
AUTOR ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 02
dias, quitar o débito remanescente, apurado nos autos, sob pena de
imediata execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000225-57.2023.5.13.0024
AUTOR NISRAELLE ARAUJO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- NISRAELLE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000225-57.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar os dados bancários
para fins de liberação do valor depositado nos autos
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000098-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000098-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000259-03.2021.5.13.0024
AUTOR VIANEI DA SILVA COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MAQNOIA INDUSTRIA DE
MAQUINAS NOIA LTDA - ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAQNOIA INDUSTRIA DE MAQUINAS NOIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82d1b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
A executada requer o parcelamento das cotas previdenciárias (R$
2.725,80).
Considerando que o valor devido, trata-se exclusivamente de cotas
previdenciárias, defiro o parcelamento.
Assim, a executada deverá efetuar o depósito, no prazo de 05 dias,
a quantia de R$ 817,75, referente a 30% do débito e o restante em
05 parcelas de R$ 381,61 ( que totalizam R$ 1.908,05), que
deverão ser depositadas até o dia 30 de cada mês, em uma conta
judicial à disposição deste Juízo, com imediata comunicação nos
autos.
Em não apresentando o pagamento, atualize-se o débito e execute-
se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-64.2023.5.13.0024
AUTOR EVANDRO ROMARIO OLIVEIRA
SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO ROMARIO OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3316c5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-54.2023.5.13.0024
AUTOR LUCELINO LEITE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELINO LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000167-54.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000167-54.2023.5.13.0024
AUTOR LUCELINO LEITE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000167-54.2023.5.13.0024 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000562-46.2023.5.13.0024
AUTOR GERALDO FARIAS DE LIMA NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO FARIAS DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000562-46.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000562-46.2023.5.13.0024
AUTOR GERALDO FARIAS DE LIMA NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000562-46.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000467-16.2023.5.13.0024
AUTOR WANDER MENDES DA CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b618b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora requerendo a intimação do perito para
prestar os esclarecimentos solicitados.
Sem razão o autor, pois o perito já prestou os esclarecimentos
solicitados no #id:6f0cf34.
Ficam as partes intimadas para apresentar razões finais em 5 dias.
Ultrapassado o prazo, conclua os autos para sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000467-16.2023.5.13.0024
AUTOR WANDER MENDES DA CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDER MENDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b618b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora requerendo a intimação do perito para
prestar os esclarecimentos solicitados.
Sem razão o autor, pois o perito já prestou os esclarecimentos
solicitados no #id:6f0cf34.
Ficam as partes intimadas para apresentar razões finais em 5 dias.
Ultrapassado o prazo, conclua os autos para sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000073-09.2023.5.13.0024
AUTOR CICERO GICOMELLI DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GICOMELLI DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b5e64
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico ter havido instrução pela Drª
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho, na 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, que encaminhou estes autos para
julgamento conjunto com o processo 0000072-24.2023.5.13.0024,
conforme ata de audiência de ID. 18804e7.
Desta feita, o processo deverá ser concluso para a Drª Ana Paula
Cabral Campos, responsável pelo processo 0000072-
24.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000073-09.2023.5.13.0024
AUTOR CICERO GICOMELLI DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b5e64
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico ter havido instrução pela Drª
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho, na 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, que encaminhou estes autos para
julgamento conjunto com o processo 0000072-24.2023.5.13.0024,
conforme ata de audiência de ID. 18804e7.
Desta feita, o processo deverá ser concluso para a Drª Ana Paula
Cabral Campos, responsável pelo processo 0000072-
24.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-13.2019.5.13.0024
AUTOR ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU MUNICIPIO DE INGA
ADVOGADO MIKAELLA REGIS MONTEIRO(OAB:
29331/PB)
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE INGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ciência ao executado da expedição dos RPV's (Id's-
ddefa1c e 5159d11)
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000461-09.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635605e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARCELO ALVES DA SILVA
contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 20/04/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado às causas (totalizando R$
2.311,85), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 924,74, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 46.237,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito DAVES BARBOSA LUCAS,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência do autor no objeto da
perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-09.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635605e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARCELO ALVES DA SILVA
contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 20/04/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado às causas (totalizando R$
2.311,85), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 924,74, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 46.237,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito DAVES BARBOSA LUCAS,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência do autor no objeto da
perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000870-19.2022.5.13.0024
REQUERENTES ANTONIO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
REQUERENTES CARMEM CLEIDE CARLOS
CORDEIRO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
REQUERENTES CARMEN CLEIDE CARLOS
CORDEIRO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM CLEIDE CARLOS CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte executada, notificada para, no prazo de 02
dias, comprovar nos autos o pagamento das contribuições
previdenciária e custas, sob pena de imediata execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000471-98.2023.5.13.0009
AUTOR FERNANDO LELIS ILDEFONSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LELIS ILDEFONSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5697413
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FERNANDO LELIS
ILDEFONSO em face de ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as demais preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 25/04/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
1.556,98), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 622,79, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 31.139,55), dispensadas.
Requisite-se o pagamento a este e. Regional dos honorários
periciais arbitrados em R$ 800,00, em favor do Dr. DAVES
BARBOSA LUCAS, tendo em vista a sucumbência do autor em seu
objeto e por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000471-98.2023.5.13.0009
AUTOR FERNANDO LELIS ILDEFONSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5697413
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FERNANDO LELIS
ILDEFONSO em face de ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as demais preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 25/04/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
1.556,98), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 622,79, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 31.139,55), dispensadas.
Requisite-se o pagamento a este e. Regional dos honorários
periciais arbitrados em R$ 800,00, em favor do Dr. DAVES
BARBOSA LUCAS, tendo em vista a sucumbência do autor em seu
objeto e por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0077900-19.2011.5.13.0024
AUTOR DANIEL DALONIO VILAR
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO PAULO FERNANDO PAZ
ALARCON(OAB: 37007/PR)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a reclamada notificada para, no prazo de 05 dias,
indicar conta bancária para devolução de saldo remanescente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000709-43.2021.5.13.0024
AUTOR MARIA DA GUIA DA SILVA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU MIX QUALITY PRESTACAO DE
SERVICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5019a20
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, meios de
prosseguimento do feito executório.
2. Inerte, proceda-se à utilização dos meios eletrônicos essenciais e
alternativos à disposição do juízo.
3. Infrutíferas as pesquisas e decorrido o prazo e sem manifestação
processual da parte interessada, suspenda-se a execução e
remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, pelo prazo de
02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
4. Intime-se as partes.
5. Decorrido o prazo do item 3, voltem os autos conclusos, para
analise da fluência do prazo prescricional.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000683-74.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO SARAIVA ANACLETO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SARAIVA ANACLETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ad871
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora requerendo o chamamento do feito a boa
ordem processual para ser designada nova data para a realização
da audiência, visto quer a intimação da reclamada foi expedida com
data diversa a da realização da audiência.
Ante os termos da certdião de #id:6d6ca06, da qual confirma que o
autor foi intimado da data e hora correta da realização da audiência,
nada justifica sua ausência.
Mantenho os termos da Ata de audiência de #id:7315671 por todos
os seus fundamentos.
Ultrapassado o prazo, arquivem-se definitivamente os presentes
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000939-51.2022.5.13.0024
AUTOR FELIPE DE MELO MACEDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 02
dias, quitar o débito apurado nos autos Id-06931a6, sob pena de
imediata execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000147-68.2020.5.13.0024
AUTOR ROGERIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd478bb
proferido nos autos.
Despacho
O reclamado requer "(…) a liberação do saldo do depósito Recursal,
bem como das custas processuais, em nome de seu procurador,
conforme poderes para tanto, previsto em procuração ja anexa aos
autos no id. cf7be8e (…). Juntou procuração e substabelecimento.
Proceda-se à pesquisa de conta de titularidade da reclamada, após
o que libere-se o saldo da conta judicial Caixa 3987.042.04811810-
0 observando-se tais dados.
No mais, cumpra-se o despacho de Id. d0f3ac9.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-48.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre o
Laudo Pericial juntado aos autos .
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000534-48.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre o
Laudo Pericial juntado aos autos .
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000005-10.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce07da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
sem cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e Recurso Adesivo pela parte reclamante.
Aos recursos ordinário e adesivo obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por
cerceamento do direito de defesa, suscitado pelo reclamante, e
CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo interposto pelo
reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores
dos pedidos indicados na petição inicial; b) majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais deferidos aos procuradores do autor de
5% para 10% sobre o valor da condenação".
Transitado em julgado em 26/07/2023.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado,
deduzindo-se o depósito recursal existente nos autos
Após, intimem-se as partes para se pronunciar no prazo de 5 dias,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-10.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce07da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
sem cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas e Recurso Adesivo pela parte reclamante.
Aos recursos ordinário e adesivo obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por
cerceamento do direito de defesa, suscitado pelo reclamante, e
CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo interposto pelo
reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores
dos pedidos indicados na petição inicial; b) majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais deferidos aos procuradores do autor de
5% para 10% sobre o valor da condenação".
Transitado em julgado em 26/07/2023.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado,
deduzindo-se o depósito recursal existente nos autos
Após, intimem-se as partes para se pronunciar no prazo de 5 dias,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000316-50.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RÉU 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO ANGELA MARTINS DA CRUZ(OAB:
24074/GO)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000316-50.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000316-50.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RÉU 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO ANGELA MARTINS DA CRUZ(OAB:
24074/GO)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000316-50.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000678-52.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA GITANA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA GITANA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000678-52.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000678-52.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA GITANA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000678-52.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000569-05.2022.5.13.0014
AUTOR MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU LK ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU KLEBER FABIO GOUVEIA DANTAS
RÉU LAERCIO FARIAS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER FABIO GOUVEIA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
De ORDEM da Exma. Dra. JOLIETE MELO RODRIGUES
HONORATO, JUÍZA DO TRABALHO da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc, e nos termos do
Provimento Consolidado deste Regional. FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
expedido nos autos da Ação Trabalhista nº ATSum 0000569-
05.2022.5.13.0014, que ora tramita nesta Unidade Judiciária, onde
litigam: MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS e LK ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (3), exequentes e
executados(as), respectivamente, tendo em vista que o(a)
executado(a) Sr. KLEBER FABIO GOUVEIA DANTAS, não foi
localizado no endereço declinado nos autos, fica, por este edital,
INTIMADO QUANTO AO EXPEDIENTE DE ID. d627695
(DESPACHO), cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Em petição
(Id. db51041) o exequente requer Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica e atos executórios quanto aos
sócios da empresa executada.QSA constando dados dos
sócios da empresa executada, acostado aos autos nos ID's
714467eaee97bb33f9700,, respectivamente. Ante o exposto
resolve este Juízo: 1. Por ora, citem-se os sócios Srs. KLEBER
FABIO GOUVEIA DANTAS e LAERCIO FARIAS DO
NASCIMENTO, da executada nos endereços constantes nos
autos,para manifestação e eventual indicação de provas que
pretenda produzir,no prazo de15 dias. Antes, porém, com fulcro
no CPC, artigo 301, em sede de tutela provisória de urgência,
de natureza cautelar, procedam-se às consultas eletrônicas
básicas (Sisbajud,Renajud, Infojud, etc.) em nome do sócio já
citado da executada.2. Após o prazo concedido acima, voltem
os autos conclusos para outras deliberações, inclusive para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, requerido pela parte autora.3. Intime-se o
credor.CAMPINA GRANDE/PB, 30 de junho de 2023. JOLIETE
MELO RODRIGUES HONORATO - Juíza do Trabalho - “ ...
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2306300823154240000002
1827010?instancia=1 . O presente edital será publicado no Diário
da Justiça Eletrônico do TRT da 13ª região, na forma da lei,
considerando-se INTIMADO(A)/CITADO(A) o(a) executado(a),
assim decorrido o prazo acima já determinado, após a data da
publicação do presente. Dado e passado nesta cidade de C. Grande
-PB, aos 26 dias do mês de julho do ano de 2023. Eu, Tadeu
Gomes Confessor - Téc. Judiciário/Setor Execução, Digitei.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000863-57.2022.5.13.0014
AUTOR JANIO PAULO LEITE FERREIRA
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CAP - COSTA AZUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ROCHA & CAP CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO PAULO LEITE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fadedb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial;
DECLARO PRESCRITOS os títulos anteriores a 22/11/2017;
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de CAP –
COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; e JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JANIO PAULO
LEITE FERREIRA em face de CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA (CNPJ nº 09.323.098/0001-92) e ROCHA &
CAP CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA (CNPJ nº
26.464.345/0001-90) para condenar os réus de forma solidária a
pagar: horas extras e reflexos, indenização pela supressão parcial
do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade em grau médio
do período de 15/01/2018 a 17/05/2020 e de 17/11/2020 a
31/11/2021 com reflexos, na forma da fundamentação.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
situação de hipossuficiência relatada na inicial.
Honorários advocatícios pelas reclamadas no percentual de 10% do
valor atualizado da condenação e pelo autor à razão de 10% do
valor atribuído ao título em que sucumbiu cuja exigibilidade fica
suspensa.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 a cargo das rés.
Correção monetária na forma prevista por ocasião do julgamento da
ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pelas rés consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000863-57.2022.5.13.0014
AUTOR JANIO PAULO LEITE FERREIRA
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CAP - COSTA AZUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ROCHA & CAP CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
- CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fadedb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial;
DECLARO PRESCRITOS os títulos anteriores a 22/11/2017;
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de CAP –
COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; e JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JANIO PAULO
LEITE FERREIRA em face de CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA (CNPJ nº 09.323.098/0001-92) e ROCHA &
CAP CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA (CNPJ nº
26.464.345/0001-90) para condenar os réus de forma solidária a
pagar: horas extras e reflexos, indenização pela supressão parcial
do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade em grau médio
do período de 15/01/2018 a 17/05/2020 e de 17/11/2020 a
31/11/2021 com reflexos, na forma da fundamentação.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
situação de hipossuficiência relatada na inicial.
Honorários advocatícios pelas reclamadas no percentual de 10% do
valor atualizado da condenação e pelo autor à razão de 10% do
valor atribuído ao título em que sucumbiu cuja exigibilidade fica
suspensa.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 a cargo das rés.
Correção monetária na forma prevista por ocasião do julgamento da
ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pelas rés consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-48.2023.5.13.0014
AUTOR DANILO VALENTIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO VALENTIM DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9717274
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia quanto ao desvio
funcional; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
DANILO VALENTIM DO NASCIMENTO em face de FARIAS
SUPERMERCADOS EIRELI para condenar o réu a pagar ao autor
adicional de insalubridade em grau máximo de todo o período
trabalhado com os reflexos sobre 13º proporcional 08/12, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e
FGTS acrescido da multa rescisória.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela parte reclamada à razão de 10%
sobre o valor atualizado da condenação.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 suportado pela pare
reclamada.
Custas pelo réu consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-48.2023.5.13.0014
AUTOR DANILO VALENTIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9717274
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia quanto ao desvio
funcional; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
DANILO VALENTIM DO NASCIMENTO em face de FARIAS
SUPERMERCADOS EIRELI para condenar o réu a pagar ao autor
adicional de insalubridade em grau máximo de todo o período
trabalhado com os reflexos sobre 13º proporcional 08/12, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e
FGTS acrescido da multa rescisória.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela parte reclamada à razão de 10%
sobre o valor atualizado da condenação.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 suportado pela pare
reclamada.
Custas pelo réu consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000332-10.2018.5.13.0014
AUTOR DENIS ALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TESTEMUNHA GILBERIO ARAÚJO CABRAL
TESTEMUNHA LUIZ MACENA DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS ALMEIDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca da decisão do ID.
91d77a7 e da planilha de cálculos do ID. 71f371f.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000332-10.2018.5.13.0014
AUTOR DENIS ALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TESTEMUNHA GILBERIO ARAÚJO CABRAL
TESTEMUNHA LUIZ MACENA DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca da decisão do ID.
91d77a7 e da planilha de cálculos do ID. 71f371f.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000706-68.2023.5.13.0008
AUTOR EDILSON COSTA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON COSTA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000706-68.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR EDILSON COSTA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000191-36.2023.5.13.0007
AUTOR LUIZ FELIPE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se o reclamante e seu patrono para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência, bem como para promover a execução,
no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000330-64.2023.5.13.0014
AUTOR YUSARA DE ANDRADE DE
LACERDA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YUSARA DE ANDRADE DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se o reclamante e seu patrono para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência, bem como para promover a execução,
no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000863-57.2022.5.13.0014
AUTOR JANIO PAULO LEITE FERREIRA
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CAP - COSTA AZUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ROCHA & CAP CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA & CAP CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se ROCHA & CAP CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO SPE LTDA acerca da sentença de ID. 8fadedb,
bem como planilha de cálculos de ID. d652667.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000699-58.2023.5.13.0014
AUTOR ALEXANDRE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000699-58.2023.5.13.0014
AUTOR ALEXANDRE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000430-53.2022.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RESIDENCIAL VILA NOVA DA
RAINHA II
ADVOGADO JOAO DE OLIVEIRA MAIA
NETO(OAB: 20803/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA II
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto ao expediente constante no Id. Id f6fe234
(SISBAJUD - Bloqueio PARCIAL de valores - R$ 751,61) -
disponível em www.trt13.jus.br / …
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230726115643660000000220
50096?instancia=1 … - nos autos em epígrafe.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
TADEU GOMES CONFESSOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000870-15.2023.5.13.0014
AUTOR THIAGO DE BRITO SEVERIANO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALMEIDA SONDAS PERFURACOES
E SONDAGEM LTDA
ADVOGADO CRISTIANO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 298383/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE BRITO SEVERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca20552
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a exceção de incompetência apresentada pela
reclamada (ID. 12949df) foi apresentada a tempo e modo, como
preconiza o art. 800, da CLT, haja vista que a notificação da
reclamada se deu em 21/07/2023.
Notifique-se o reclamante/excepto para manifestar-se sobre o
incidente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos, para decisão, antes da qual ficarão
suspensos.
Por ora, mantenha-se o feito na pauta de audiências.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Certidão
Processo Nº ATSum-0000872-22.2023.5.13.0034
AUTOR MORGANIA FERREIRA DE MACEDO
RÉU JOSÉ PAULO DA SILVA
RÉU CÍCERO TRIGUEIRO DA SILVA
RÉU ANTÔNIA DANTAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIA DANTAS DA SILVA
- CÍCERO TRIGUEIRO DA SILVA
- JOSÉ PAULO DA SILVA
- MORGANIA FERREIRA DE MACEDO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 24/08/2023
08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 24/08/2023 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85030627759
ID da Reunião: 85030627759
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000876-59.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA MICHELE ALVES DE
FREITAS MARIZ
Advogado(a) BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
Advogado(a) ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
- MARIA MICHELE ALVES DE FREITAS MARIZ
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/08/2023 09:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/08/2023 09:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83364274026
ID da Reunião: 83364274026
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000886-06.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL BARBOSA GANGORRA
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- RAFAEL BARBOSA GANGORRA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 24/08/2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
09:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 24/08/2023 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84237625888
ID da Reunião: 84237625888
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000896-50.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(a) ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Advogado(a) LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Advogado(a) JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Advogado(a) DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/08/2023 14:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/08/2023 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84034010890
ID da Reunião: 84034010890
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000880-96.2023.5.13.0034
AUTOR TIAGO OLIVEIRA BEZERRA
TAVARES
Advogado(a) PEDRO SAULO DE MELO
SILVA(OAB: 233921/RJ)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
- TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/08/2023 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/08/2023 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87803158759
ID da Reunião: 87803158759
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Notificação
Processo Nº ATSum-0000443-26.2021.5.13.0034
AUTOR LUCAS RODRIGUES MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RODRIGUES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
LUCAS RODRIGUES MEDEIROS
Tomar ciência da expedição de alvará em seu favor. Comparecer na
Caixa Econômica Federal.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000373-53.2022.5.13.0008
AUTOR MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU FAGNER SILVA BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ
Requerer a execução de honorários sucumbenciais, no prazo de 5
dias, sob pena de considerar-se renúncia ao crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2023.
JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000768-98.2021.5.13.0034
AUTOR IAGO SALES LINS RODRIGUES
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
RÉU LW SOLUCOES EM TECNOLOGIA,
COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO SALES LINS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7386e0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000848-91.2023.5.13.0034
AUTOR WLADIMIR SANTANA DE MELO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU GPS PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA.
RÉU AEROPORTOS DO NORDESTE DO
BRASIL S.A.
RÉU CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS
NORDESTE
Intimado(s)/Citado(s):
- WLADIMIR SANTANA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b59f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DOS ART. 330, I, E 485, I, DO CPC.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 1.100,00, 2%
DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA
OPORTUNIDADE.
NOTIFIQUE-SE a parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000706-87.2023.5.13.0034
REQUERENTES DANIEL WESLEY PEREIRA
QUEIROZ
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
REQUERENTES MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL WESLEY PEREIRA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c23c26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR DANIEL WESLEY
PEREIRA QUEIROZ EM FACE DE MAC CONSTRUTORA LTDA,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000706-87.2023.5.13.0034
REQUERENTES DANIEL WESLEY PEREIRA
QUEIROZ
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
REQUERENTES MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c23c26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR DANIEL WESLEY
PEREIRA QUEIROZ EM FACE DE MAC CONSTRUTORA LTDA,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000460-91.2023.5.13.0034
REQUERENTES MARISA DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES MARIA DO SOCORRO CANDIDO
MORAES
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c48e75
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR MARISA DA SILVA EM FACE DE
MARIA DO SOCORRO CANDIDO MORAES, HOMOLOGAR O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À SEGUNDA REQUERENTE O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000460-91.2023.5.13.0034
REQUERENTES MARISA DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES MARIA DO SOCORRO CANDIDO
MORAES
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO CANDIDO MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c48e75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR MARISA DA SILVA EM FACE DE
MARIA DO SOCORRO CANDIDO MORAES, HOMOLOGAR O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À SEGUNDA REQUERENTE O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000560-46.2023.5.13.0034
REQUERENTES FRANCIMARIO DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO DANIEL OLIVEIRA MALAQUIAS(OAB:
21422/BA)
REQUERENTES RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIO DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8302ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR FRANCIMARIO
DOS SANTOS SOUSA EM FACE DE RENORT
ESTACIONAMENTOS LTDA, HOMOLOGAR O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À 2ª REQUERENTE O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000560-46.2023.5.13.0034
REQUERENTES FRANCIMARIO DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO DANIEL OLIVEIRA MALAQUIAS(OAB:
21422/BA)
REQUERENTES RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8302ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR FRANCIMARIO
DOS SANTOS SOUSA EM FACE DE RENORT
ESTACIONAMENTOS LTDA, HOMOLOGAR O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À 2ª REQUERENTE O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000678-22.2023.5.13.0034
AUTOR NATHALYA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU JOSE NIVALDO FELIX 46755039420
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
RÉU TIAGO ORLANDO DA CONCEICAO
FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALYA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b9d49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE
RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE
ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000678-22.2023.5.13.0034
AUTOR NATHALYA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU JOSE NIVALDO FELIX 46755039420
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
RÉU TIAGO ORLANDO DA CONCEICAO
FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ODILON DE ALBUQUERQUE FILHO
- JOSE NIVALDO FELIX 46755039420
- TIAGO ORLANDO DA CONCEICAO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b9d49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7 VARA DO TRABALHO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE
RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE
ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000264-34.2016.5.13.0013
AUTOR ALMIR DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO MARLLUS GODOI DO VALE(OAB:
22134/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f87143
proferido nos autos.
DECISÃO
Pretendem as partes, por meio do acordo entabulado e anexado ao
processo (ID f928094), a quitação integral de crédito do reclamante,
habilitado na lista de credores classe I – Trabalhista do processo de
recuperação judicial que tramita na Vara Única da Comarca de
Cortês/PE, sob o nº. 0000162-50.2016.5.8.17.0530, intitulado de
Recuperação Judicial do Grupo Farias, do qual a reclamada faz
parte.
Aliás, a primeira parcela do acordo já foi paga, conforme
comprovantes de pagamento de ID 015e93c e ID 45b237e.
O referido acordo, todavia, contempla tão somente o pagamento de
créditos sujeitos ao juízo empresarial, o que, segundo o
entendimento seguido por este magistrado, não se mostra possível,
considerando o plano de recuperação das devedoras do grupo
aprovado pela Assembleia Geral de Credores (ID 84aca58) e o risco
de lesão aos inscritos no quadro geral de credores.
Ademais, em prejuízo da competência do juízo da recuperação
judicial, a transação estipula forma e prazos de pagamento, assim
como estabelece a imposição de multa, em caso de
inadimplemento, com a consequente execução perante a Justiça do
Trabalho.
Sobre o tema, eis o que consta no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de
Falências:
“É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as
impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito,
que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.”.
Neste sentido, destaco a recente decisão da SDI-2 do C. TST:
PROCESSO Nº TST-ROT – 188-37.2020.5.12.0000
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMARPJ/ADR/cgr/er
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE
PAGAMENTO DIRETO E EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
POTENCIALIDADE DE LESÃO ACREDORES INSCRITOS NO
QUADRO-GERAL.
1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante
à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara
trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT o regramento
procedimental de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes,
devidamente representadas por seus respectivos patronos,
mediante petição conjunta, buscam a chancela judicial à transação
levada a efeito.
2. Por meio deste instituto o legislador buscou prestigiar transações
direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos
da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados
que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso
quanto à forma de satisfação de seus interesses.
3. Em que pese a atual redação da Súmula 418 do TST, a
homologação de uma transação (judicial ou extrajudicial) não se
insere no rol de direitos subjetivos do juiz. De outro lado, não há
imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer
avença, cabendo-lhe recusar a homologação nas hipóteses em que
verificar que não estão presentes os requisitos gerais de validade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dos negócios jurídicos.
4. O acórdão rescindendo reputou ilegal a transação porque dispôs
a respeito da forma e prazos de pagamento, bem como estabeleceu
que, em caso de inadimplemento, haveria imposição de multa e a
execução se processaria na Justiça do Trabalho.
5. De fato, em se tratando de empresa em recuperação judicial, os
credores deverão ser pagos de acordo com o Plano aprovado pela
Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação
deverá prever habilitação no juízo empresarial, sob pena de ofensa
ao princípio da "par conditio creditorum", além do que a cláusula
que prevê, em caso de inadimplemento, a execução da dívida na
Justiça do Trabalho não atenta para a suspensão das execuções
prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 e como a jurisprudência
desta Corte Superior não admite homologação parcial da transação
extrajudicial, a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela
judicial pretendida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
De outro turno, o art. 840 do CC dispõe ser “lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Prevê, ainda, a Súmula 418/TST que a "homologação de acordo
constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança”.
Ocorre que não verifico, no acordo firmado, a pretensão de
apuração dos créditos trabalhistas devidos, que aliás já ocorrera
anteriormente no feito, restando portanto impossibilitado este Juízo
de usurpar a atribuição de outra instância judiciária, no que se
refere especificamente à quitação da dívida propriamente dita, e ao
iter preconizado para este fim.
Portanto, à luz dos fundamentos acima indicados e, ainda,
considerando que os termos executórios da transação violam o
referido art. 6º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, decido não homologar o
acordo extrajudicial em comento.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000182-27.2022.5.13.0034
AUTOR KILDARE MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4351ea6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Vejo dos autos que a reclamada comprovou a quitação do saldo
devedor, não obstante, pendente a comprovação de retificação da
CTPS do autor determinada na sentença, ao que intimo a ré para,
no prazo de 5 dias preclusivos, comprovar o cumprimento da
determinação, sob as penas da lei.
2. Cumprida a determinação supracitada, proceda-se à confecção
dos alvarás de levantamento do FGTS e habilitação no SD.
3. Outrossim, liberem-se os valores disponíveis em conta judicial em
favor dos beneficiários constantes da planilha de ID. dcaaf9f.
Recolha-se a verba previdenciária.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000264-34.2016.5.13.0013
AUTOR ALMIR DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO MARLLUS GODOI DO VALE(OAB:
22134/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f87143
proferido nos autos.
DECISÃO
Pretendem as partes, por meio do acordo entabulado e anexado ao
processo (ID f928094), a quitação integral de crédito do reclamante,
habilitado na lista de credores classe I – Trabalhista do processo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
recuperação judicial que tramita na Vara Única da Comarca de
Cortês/PE, sob o nº. 0000162-50.2016.5.8.17.0530, intitulado de
Recuperação Judicial do Grupo Farias, do qual a reclamada faz
parte.
Aliás, a primeira parcela do acordo já foi paga, conforme
comprovantes de pagamento de ID 015e93c e ID 45b237e.
O referido acordo, todavia, contempla tão somente o pagamento de
créditos sujeitos ao juízo empresarial, o que, segundo o
entendimento seguido por este magistrado, não se mostra possível,
considerando o plano de recuperação das devedoras do grupo
aprovado pela Assembleia Geral de Credores (ID 84aca58) e o risco
de lesão aos inscritos no quadro geral de credores.
Ademais, em prejuízo da competência do juízo da recuperação
judicial, a transação estipula forma e prazos de pagamento, assim
como estabelece a imposição de multa, em caso de
inadimplemento, com a consequente execução perante a Justiça do
Trabalho.
Sobre o tema, eis o que consta no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de
Falências:
“É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as
impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito,
que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.”.
Neste sentido, destaco a recente decisão da SDI-2 do C. TST:
PROCESSO Nº TST-ROT – 188-37.2020.5.12.0000
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMARPJ/ADR/cgr/er
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE
PAGAMENTO DIRETO E EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
POTENCIALIDADE DE LESÃO ACREDORES INSCRITOS NO
QUADRO-GERAL.
1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante
à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara
trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT o regramento
procedimental de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes,
devidamente representadas por seus respectivos patronos,
mediante petição conjunta, buscam a chancela judicial à transação
levada a efeito.
2. Por meio deste instituto o legislador buscou prestigiar transações
direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos
da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados
que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso
quanto à forma de satisfação de seus interesses.
3. Em que pese a atual redação da Súmula 418 do TST, a
homologação de uma transação (judicial ou extrajudicial) não se
insere no rol de direitos subjetivos do juiz. De outro lado, não há
imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer
avença, cabendo-lhe recusar a homologação nas hipóteses em que
verificar que não estão presentes os requisitos gerais de validade
dos negócios jurídicos.
4. O acórdão rescindendo reputou ilegal a transação porque dispôs
a respeito da forma e prazos de pagamento, bem como estabeleceu
que, em caso de inadimplemento, haveria imposição de multa e a
execução se processaria na Justiça do Trabalho.
5. De fato, em se tratando de empresa em recuperação judicial, os
credores deverão ser pagos de acordo com o Plano aprovado pela
Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação
deverá prever habilitação no juízo empresarial, sob pena de ofensa
ao princípio da "par conditio creditorum", além do que a cláusula
que prevê, em caso de inadimplemento, a execução da dívida na
Justiça do Trabalho não atenta para a suspensão das execuções
prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 e como a jurisprudência
desta Corte Superior não admite homologação parcial da transação
extrajudicial, a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela
judicial pretendida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
De outro turno, o art. 840 do CC dispõe ser “lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Prevê, ainda, a Súmula 418/TST que a "homologação de acordo
constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança”.
Ocorre que não verifico, no acordo firmado, a pretensão de
apuração dos créditos trabalhistas devidos, que aliás já ocorrera
anteriormente no feito, restando portanto impossibilitado este Juízo
de usurpar a atribuição de outra instância judiciária, no que se
refere especificamente à quitação da dívida propriamente dita, e ao
iter preconizado para este fim.
Portanto, à luz dos fundamentos acima indicados e, ainda,
considerando que os termos executórios da transação violam o
referido art. 6º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, decido não homologar o
acordo extrajudicial em comento.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000182-27.2022.5.13.0034
AUTOR KILDARE MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KILDARE MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4351ea6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Vejo dos autos que a reclamada comprovou a quitação do saldo
devedor, não obstante, pendente a comprovação de retificação da
CTPS do autor determinada na sentença, ao que intimo a ré para,
no prazo de 5 dias preclusivos, comprovar o cumprimento da
determinação, sob as penas da lei.
2. Cumprida a determinação supracitada, proceda-se à confecção
dos alvarás de levantamento do FGTS e habilitação no SD.
3. Outrossim, liberem-se os valores disponíveis em conta judicial em
favor dos beneficiários constantes da planilha de ID. dcaaf9f.
Recolha-se a verba previdenciária.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000052-08.2019.5.13.0013
AUTOR JOSE ISMAEL LIMA DA COSTA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ISMAEL LIMA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b99e27
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de crédito de Id.
fafa40e.
2. Dê-se vistas ao exequente para manifestação sobre a certidão de
Id. e160e30, em cinco dias.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem-me
conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-89.2023.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS
ESPERANCA - ABRACE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfaa672
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. f7be4e0), notifiquem-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000195-89.2023.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfaa672
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. f7be4e0), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000293-45.2021.5.13.0034
AUTOR BORGIVAL DE ASSIS NOBRE
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BORGIVAL DE ASSIS NOBRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e4a7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 9657cb8, arquivem-
se os autos.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000915-26.2022.5.13.0023
AUTOR ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE BRITO
- EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58898d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. fa68303), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000915-26.2022.5.13.0023
AUTOR ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58898d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. fa68303), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000417-57.2023.5.13.0034
AUTOR EDGAR FRANCISCO DE PAULO
NETO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR FRANCISCO DE PAULO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bbe19
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. afe611b), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000417-57.2023.5.13.0034
AUTOR EDGAR FRANCISCO DE PAULO
NETO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bbe19
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. afe611b), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-82.2023.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON ERICK ALMEIDA DE
MEDEIROS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ERICK ALMEIDA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a055ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 7a0f374), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-82.2023.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON ERICK ALMEIDA DE
MEDEIROS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a055ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 7a0f374), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-24.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE EDUARDO CRISTOPHEN LEAL
DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b9c47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1a585ab), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-24.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE EDUARDO CRISTOPHEN LEAL
DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO CRISTOPHEN LEAL DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b9c47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1a585ab), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 765, celetário, combinado com artigo
355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000133-88.2019.5.13.0034
AUTOR RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
AUTOR JOAO JORGE DI PACE TEJO
RÉU ROMILSSON DA SILVA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9209052
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. ef4e121, RECEBO o apelo de Id. 022d381.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, ao TRT.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0016300-06.2006.5.13.0013
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR
QUINTAS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU BRASCORDA S/A
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU LUIS FERNANDO MAIO QUINTAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU DIVALDO CAVALCANTE MADEIRO -
ME
RÉU JOSE PEDRO TOME COUTINHO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASCORDA S/A
- JOSE PEDRO TOME COUTINHO
- LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS
- LUIS FERNANDO MAIO QUINTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9408678
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. bd47dc8, notifique-se o credor para, em
cinco (05) dias, manifestar-se sobre a peça de Id. 47e9ffc e indicar
bens penhoráveis da parte devedora, pena de arquivamento do
processo.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000249-55.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL DA SILVA DICO
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA DICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c27ea4
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 27dea0d, inicie-se a execução das custas
processuais.
2. Considerando que o presente feito executa apenas custas,
retifique-se a autuação fazendo-se constar a União no polo ativo.
3. Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD contra o devedor.
4. Bloqueado o valor, notifique-se o devedor para manifestação.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000249-55.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL DA SILVA DICO
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEADOW PROMO SERVICOS DE EVENTOS E
ESTRUTURAS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c27ea4
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 27dea0d, inicie-se a execução das custas
processuais.
2. Considerando que o presente feito executa apenas custas,
retifique-se a autuação fazendo-se constar a União no polo ativo.
3. Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD contra o devedor.
4. Bloqueado o valor, notifique-se o devedor para manifestação.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-82.2022.5.13.0034
AUTOR GILNEI MONTEIRO PAJAU
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b39c3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 5be0f9c, determino
a reabertura da instrução processual, com regular notificação das
partes e cominações da Súmula nº 74, TST.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-82.2022.5.13.0034
AUTOR GILNEI MONTEIRO PAJAU
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILNEI MONTEIRO PAJAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b39c3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 5be0f9c, determino
a reabertura da instrução processual, com regular notificação das
partes e cominações da Súmula nº 74, TST.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000631-19.2021.5.13.0034
AUTOR A.A.D.L.
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU CLOVIS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.L.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 603b8d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 708ee02, haja vista que a conciliação
trabalhista encerra coisa julgada material, só podendo ser alterada
por ação rescisória, nos termos do artigo 836 da Consolidação.
2. Aguardem-se os demais pagamentos na forma avençada no
termo conciliatório de Id. 05e08bc.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-50.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE ALAN ARAGAO SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfc99f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 0dfab4e, notifique-se a empresa
demandada para devolver, no prazo de dez 10) dias, o valor
referente aos honorários sucumbenciais do advogado do
reclamante constante na planilha de Id. 895ee78, sob pena de
execução.
2. Atendido o item 1, proceda-se na forma postulada na peça de Id.
00d5388, que ora DEFIRO.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-50.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE ALAN ARAGAO SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALAN ARAGAO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfc99f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 0dfab4e, notifique-se a empresa
demandada para devolver, no prazo de dez 10) dias, o valor
referente aos honorários sucumbenciais do advogado do
reclamante constante na planilha de Id. 895ee78, sob pena de
execução.
2. Atendido o item 1, proceda-se na forma postulada na peça de Id.
00d5388, que ora DEFIRO.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000797-43.2023.5.13.0014
AUTOR JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c497717
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c328fff, INDEFIRO o pedido de Id.
aa58833, com esteio no artigo 55, §1º, do CPC combinado com a
Súmula nº 235 do STJ.
2. Aguarde-se a audiência designada.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-65.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO DA SILVA BRITO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0081937
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. ae3aca4, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamada, eis que interposto a tempo e
modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000882-66.2023.5.13.0034
AUTOR NILTON PORTO BARBOSA
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
AUTOR MARIA PORTO BARBOSA
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PORTO BARBOSA
- NILTON PORTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa71609
proferida nos autos.
DECISÃO
1) Não se identifica prova pré-constituída nos autos para arrimar a
antecipação de tutela pretendida pelos reclamantes
(restabelecimento de plano de saúde da 2ª reclamante, genitora do
1º reclamante e dependente deste em plano de saúde), uma vez
que não estão suficientemente esclarecidas as circunstâncias
referentes à exclusão da 2ª reclamante do referido plano de saúde
ocorrido em 02.10.2019 pela reclamada, sendo oportuna a análise
apenas após o devido contraditório.
2) INDEFERE-SE por ora a tutela de urgência.
3) AGUARDE-SE audiência.
4) NOTIFIQUEM-SE as partes, também da próxima audiência, em
caráter UNO, por videoconferência, cujo link ZOOM para acesso é
informado na sequência, no caso da reclamada em endereço neste
estado colhido na internet, onde funciona sua filial (BR 230, KM
24,5, Sala 01 – Cristo Redentor – João Pessoa/PB – CEP: 58071-
973) por mandado urgente, devendo a mesma se pronunciar em 2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
dias sobre o provimento liminar requerido pelos reclamantes, após o
que os autos deverão vir conclusos para deliberações.
Tópico: Audiência UNA por videoconferência- 0000882-
66.2023.5.13.0034- 7ª Vara CG Campina Grande
Data/Hora: 10 ago. 2023 às 09:50
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86727106396
ID da reunião: 867 2710 6396
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000886-40.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE IGOR NOBREGA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IGOR NOBREGA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b65cf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000886-40.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE IGOR NOBREGA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b65cf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000882-66.2023.5.13.0034
AUTOR NILTON PORTO BARBOSA
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
AUTOR MARIA PORTO BARBOSA
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON PORTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
NILTON PORTO BARBOSA E MARIA PORTO BARBOSA
Ficam as partes acima identificadas notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 10/08/2023 09:50, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM indicado no Id. #id:fa71609.
O não comparecimento de V.Sªs à referida audiência importará
o arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000872-22.2023.5.13.0034
AUTOR MORGANIA FERREIRA DE MACEDO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU CÍCERO TRIGUEIRO DA SILVA
RÉU ANTÔNIA DANTAS DA SILVA
RÉU JOSÉ PAULO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANIA FERREIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MORGANIA FERREIRA DE MACEDO
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/08/2023 08:45, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM abaixo indicado.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85030627759
Id da reunião: 85030627759
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000886-06.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL BARBOSA GANGORRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARBOSA GANGORRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
RAFAEL BARBOSA GANGORRA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/08/2023 09:00, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM abaixo indicado.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84237625888
Id da reunião: 84237625888
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000876-59.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA MICHELE ALVES DE
FREITAS MARIZ
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MICHELE ALVES DE FREITAS MARIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MARIA MICHELE ALVES DE FREITAS MARIZ
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que ocorrerá no
dia 24/08/2023 14:40, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM abaixo
indicado.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83364274026
Id da reunião: 83364274026
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000880-96.2023.5.13.0034
AUTOR TIAGO OLIVEIRA BEZERRA
TAVARES
ADVOGADO PEDRO SAULO DE MELO
SILVA(OAB: 233921/RJ)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que ocorrerá no
dia 31/08/2023 09:30, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM abaixo
indicado.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87803158759
Id da reunião: 87803158759
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000896-50.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que ocorrerá no
dia 31/08/2023 14:40, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM indicado
abaixo.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84034010890
Id da reunião: 84034010890
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000491-19.2020.5.13.0034
AUTOR TULIO DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PELA PRESENTE FICA A PARTE DEMANDADA DEVIDAMENTE
NOTIFICADA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DE QUE DEVERÁ
FORNECER NÚMERO DE SUA CONTA BANCÁRIA PARA FINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
DE DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL, NO PRAZO
LEGAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000880-96.2023.5.13.0034
AUTOR TIAGO OLIVEIRA BEZERRA
TAVARES
ADVOGADO PEDRO SAULO DE MELO
SILVA(OAB: 233921/RJ)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TIAGO OLIVEIRA BEZERRA TAVARES
Tomar ciência do expediente de #id:e17b9c8 (cancelamento da
notificação para audiência).
Quando da nova data e horário a ser definidos, as partes serão
comunicadas.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000896-50.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
Tomar ciência do expediente de #id:be718d1 (cancelamento da
notificação para audiência).
Quando da nova data e horário a ser definidos, as partes serão
comunicadas.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000904-87.2023.5.13.0014
AUTOR SEVERINO LINDOLFO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO LINDOLFO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SEVERINO LINDOLFO DO NASCIMENTO
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/08/2023 09:15, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM abaixo indicado.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81796640448
ID da reunião: 817 9664 0448
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de julho de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATSum-0000113-15.2023.5.13.0016
AUTOR DANIELIO BARROS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DRL SONDAGEM DE SOLO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELIO BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c65428
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo declarar a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de
expedição de ofício ao INSS para fins de averbação do tempo
de serviço, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do
mérito; e julgar procedente em parte a reclamação trabalhista
proposta por DANIELIO BARROS em face de DRL SONDAGEM
DE SOLO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que é parte
integrante deste dispositivo, condenando este a pagar àquele, no
prazo legal, o valor constante da planilha de cálculos em anexo,
correspondente aos seguintes títulos:
a) Aviso prévio indenizado (30 dias)
b) 13o salário proporcional;
c) Férias proporcionais mais 1/3;
d) Multa do art. 467 da CLT;
e) Multa da CLT, artigo 477, § 8º;
f) FGTS mais multa de 40%;
g) Horas extras.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.8.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.4 desta sentença.
Custas no importe de R$ 284,28, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000198-98.2023.5.13.0016
AUTOR LUCIANO RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU BF PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
RÉU JK SUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RIBEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 31/08/2023 09:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números (83): 3441-1290 / 3441-
1422/Marcones (Secretario de Audiência) whattsapp (085)
999216668 :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87829316138
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000199-83.2023.5.13.0016
AUTOR FRANKLIN RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU SLOVER INDUSTRIA E COMERCIO
TEXTIL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN RIBEIRO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 31/08/2023 09:30 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números (83): 3441-1290 / 3441-
1422/ Marcones (Secretario de Audiência) whattsapp (085)
999216668 :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85634079003
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000196-31.2023.5.13.0016
AUTOR ROSILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 23/08/2023 08:40
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números (83): 3441-1290 / 3441-
1422/ Marcones (Secretario de Audiência) whattsapp (085)
999216668 :
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87055566702
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000197-16.2023.5.13.0016
AUTOR ROSILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 23/08/2023 08:50
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números (83): 3441-1290 / 3441-
1422/ Marcones (Secretario de Audiência) whattsapp (085)
999216668 :
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87055566702
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000094-09.2023.5.13.0016
CONSIGNANTE ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
CONSIGNATÁRIO ALDECI FRANCISCO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bffa71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
III – DISPOSITIVO
Isto posto, resolve este Juízo julgar procedente a ação de
consignação em pagamento proposta por ALINE TERTULIANO DE
ALMEIDA BRITO em face do espólio de ALDECI FRANCISCO DA
SILVA, nos termos da fundamentação supra, para declarar extintas
as obrigações trabalhistas da autora para com o seu ex-empregado
falecido, relativamente aos títulos descritos no TRCT (Termo de
rescisão de contrato de trabalho) ID 6608aa6, no importe de R$
1.574,98 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e
oito centavos).
Concede-se o benefício da justiça gratuita aos consignatários.
A presente sentença vale como alvará para levantamento do
saldo total do FGTS depositado em conta vinculada ao contrato
de trabalho em questão, pela viúva do trabalhador requerente,
CARLA KATIANE DE FIGUEIREDO (CPF 077.202.994-69),
perante a Caixa Econômica Federal.
A presente sentença vale, também, como alvará para
levantamento do saldo total da conta judicial nº 900129007809,
agência 0585, Banco do Brasil S/A, pela viúva do trabalhador
requerente, CARLA KATIANE DE FIGUEIREDO (CPF
077.202.994-69), perante a Caixa Econômica Federal.
Custas dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000173-85.2023.5.13.0016
AUTOR JAILTON JOAQUIM DE SOUSA
ADVOGADO ANDRE LUIZ DA SILVA
FERNANDES(OAB: 30563/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON JOAQUIM DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c625a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Desnecessária a realização de audiência neste feito, tendo em vista
a matéria aqui versada, puramente de direito.
Retire-se de pauta.
Intime-se o réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-70.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ DA SILVA
FERNANDES(OAB: 30563/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1029bf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Desnecessária a realização de audiência neste feito, tendo em vista
a matéria aqui versada, puramente de direito.
Retire-se de pauta.
Intime-se o réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000175-55.2023.5.13.0016
AUTOR JOAO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO ANDRE LUIZ DA SILVA
FERNANDES(OAB: 30563/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f9434
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Desnecessária a realização de audiência neste feito, tendo em vista
a matéria aqui versada, puramente de direito.
Retire-se de pauta.
Intime-se o réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, conclusos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000200-68.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO CLEIDO ARAUJO
LINHARES
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
RÉU PAULO CESAR SILVESTRE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CLEIDO ARAUJO LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 31/08/2023 10:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números (83): 3441-1290 / 3441-
1422/ Marcones (Secretario de Audiência) whattsapp (085)
999216668 :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81323843540
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de julho de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000011-94.2017.5.13.0018
AUTOR SEVERINO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO GABRIELLA CHAVES ALVES
PESSOA(OAB: 18135/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR
E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DEBORA SORAYA NASCIMENTO
SILVA(OAB: 35313/PE)
ADVOGADO LUIS GUSTAVO DE MELO SABINO
CABRAL(OAB: 27368-D/PE)
ADVOGADO JOELMYR FABIO LINS DA
SILVA(OAB: 36683/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CAMILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36333f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão do nome dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SERASAJUD.
Feito isso, certifique a secretaria do juízo a existência ou não de
contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos
respectivos beneficiários em relação aos autos do processo em
epígrafe, nos moldes da RECOMENDAÇÃO TRT/SCR Nº 04/2019.
Constatada a existência de contas judiciais com valores disponíveis,
voltem os autos conclusos.
Em caso negativo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciências as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000011-94.2017.5.13.0018
AUTOR SEVERINO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO GABRIELLA CHAVES ALVES
PESSOA(OAB: 18135/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR
E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DEBORA SORAYA NASCIMENTO
SILVA(OAB: 35313/PE)
ADVOGADO LUIS GUSTAVO DE MELO SABINO
CABRAL(OAB: 27368-D/PE)
ADVOGADO JOELMYR FABIO LINS DA
SILVA(OAB: 36683/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36333f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão do nome dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SERASAJUD.
Feito isso, certifique a secretaria do juízo a existência ou não de
contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos
respectivos beneficiários em relação aos autos do processo em
epígrafe, nos moldes da RECOMENDAÇÃO TRT/SCR Nº 04/2019.
Constatada a existência de contas judiciais com valores disponíveis,
voltem os autos conclusos.
Em caso negativo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciências as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-07.2022.5.13.0010
AUTOR TIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ALDEMIR DOS ANJOS PINTO - ME
ADVOGADO EDMUNDO DOS SANTOS
COSTA(OAB: 7450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cc316
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-07.2022.5.13.0010
AUTOR TIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ALDEMIR DOS ANJOS PINTO - ME
ADVOGADO EDMUNDO DOS SANTOS
COSTA(OAB: 7450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMIR DOS ANJOS PINTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cc316
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000015-82.2022.5.13.0010
AUTOR JERBSON ITALO LUCENA BARBOSA
MATIAS
ADVOGADO JULIO CESAR NUNES DA
SILVA(OAB: 18798/PB)
RÉU MARCIO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
RÉU MARCIO DA COSTA ARAUJO
86019260100
ADVOGADO DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JERBSON ITALO LUCENA BARBOSA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a7401
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000015-82.2022.5.13.0010
AUTOR JERBSON ITALO LUCENA BARBOSA
MATIAS
ADVOGADO JULIO CESAR NUNES DA
SILVA(OAB: 18798/PB)
RÉU MARCIO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
RÉU MARCIO DA COSTA ARAUJO
86019260100
ADVOGADO DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DA COSTA ARAUJO
- MARCIO DA COSTA ARAUJO 86019260100
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a7401
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000303-64.2021.5.13.0010
AUTOR ELIAS ANTONIO DE FARIAS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada notificada para efetuar o
pagamento da quantia constante no RPV de ID.c234e1b, no prazo
de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0043600-15.2007.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO CANINDE AMARANTE
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
RÉU MARIA VIVIANA MASSA SOARES DE
OLIVEIRA
RÉU AGROPECUARIA SANTA MARIA
LTDA - ME
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE CAIÇARA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CANINDE AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dca967
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0043600-15.2007.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO CANINDE AMARANTE
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU MARIA VIVIANA MASSA SOARES DE
OLIVEIRA
RÉU AGROPECUARIA SANTA MARIA
LTDA - ME
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE CAIÇARA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dca967
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000468-77.2022.5.13.0010
AUTOR ALBERTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57148cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000468-77.2022.5.13.0010
AUTOR ALBERTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57148cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0017300-26.2001.5.13.0010
AUTOR LENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RÉU SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
RÉU GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb07c0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada
porBOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO e GLAIVANE DE
OLIVEIRA IMPERIANO,filhos de DUCASTEL IMPERIANO DA
SILVA.
Em síntese, pugnam pela sua exclusão do polo passivo da
demanda e que a execução se processe, exclusivamente, em face
dos bens da herança que já garantem a execução.
Manifestação da reclamante conforme ID.24a55e7.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A exceção de pré-executividade constitui incidente processual
importado do Direito Processual Civil, através da qual é assegurada
ao executado a possibilidade de apresentar defesa no processo
executório, em situações especiais, sem que necessite garantir a
execução, a qual se faz necessária na oposição de embargos do
devedor.
Tem por escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia
garantia da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa
do executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo
se encontre, como ocorre, por exemplo, diante de uma situação de
nulidade clara de citação.
Inicialmente, observa-se que, conforme despacho exarado no
Id.92399cf, ante o falecimento noticiado nos autos, já restou
determinada a regularização do polo passivo da demanda para que
conste, o espólio de DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA, sendo,
portanto, desnecessária a suspensão do processo para tal
finalidade.
Outrossim,nos termos doart. 1.997 do Código Civil, tem-se que
"...a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em
proporção da parte que na herança lhe coube.".É de se ressaltar
que, no caso dos autos, o bem anteriormente pertencente ao de
cujus,ora integrante do seu espólio,já se encontra penhorado,
inclusive garantindo, integralmente, a execução.
Outrossim, o art. 796 do Código de Processo Civil preconiza que
"...feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das
forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.".
Assim, a qualidade de herdeiros deDUCASTEL IMPERIANO DA
SILVA, fixa a sua legitimidade para figurarem no polo passivo da
demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade
suscitada.
Por todo o exposto, considerando que a presente execução já se
encontra integralmente garantida pelos bens do espólio
deDUCASTEL IMPERIANO DA SILVA, não há que se falar, na
presente fase processual, em novos atos executórios em face dos
excipientes.
Suspendam-se os atos executórios em face deBOISBAUDRAN DE
OLIVEIRA IMPERIANO e GLAIVANE DE OLIVEIRA
IMPERIANO,até ulterior deliberação.
Providencie a Secretaria da Vara a regularização do polo passivo da
demanda em relação ao espólio de DUCASTEL IMPERIANO DA
SILVA.
Leve-se o bem penhorado à hasta pública, conforme determinado
no despacho id 117edb7.
DECISÃO
Por todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
ACOLHER EM PARTE a Exceção de pré-executividade oposta por
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO e GLAIVANE DE
OLIVEIRA IMPERIANO, na forma da fundamentação que integra o
presente dispositivo.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT. Dispensadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente decisão.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0017300-26.2001.5.13.0010
AUTOR LENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RÉU SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
RÉU GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO
- DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
- GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
- JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL REGIONAL DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb07c0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada
porBOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO e GLAIVANE DE
OLIVEIRA IMPERIANO,filhos de DUCASTEL IMPERIANO DA
SILVA.
Em síntese, pugnam pela sua exclusão do polo passivo da
demanda e que a execução se processe, exclusivamente, em face
dos bens da herança que já garantem a execução.
Manifestação da reclamante conforme ID.24a55e7.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A exceção de pré-executividade constitui incidente processual
importado do Direito Processual Civil, através da qual é assegurada
ao executado a possibilidade de apresentar defesa no processo
executório, em situações especiais, sem que necessite garantir a
execução, a qual se faz necessária na oposição de embargos do
devedor.
Tem por escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia
garantia da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa
do executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo
se encontre, como ocorre, por exemplo, diante de uma situação de
nulidade clara de citação.
Inicialmente, observa-se que, conforme despacho exarado no
Id.92399cf, ante o falecimento noticiado nos autos, já restou
determinada a regularização do polo passivo da demanda para que
conste, o espólio de DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA, sendo,
portanto, desnecessária a suspensão do processo para tal
finalidade.
Outrossim,nos termos doart. 1.997 do Código Civil, tem-se que
"...a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em
proporção da parte que na herança lhe coube.".É de se ressaltar
que, no caso dos autos, o bem anteriormente pertencente ao de
cujus,ora integrante do seu espólio,já se encontra penhorado,
inclusive garantindo, integralmente, a execução.
Outrossim, o art. 796 do Código de Processo Civil preconiza que
"...feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das
forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.".
Assim, a qualidade de herdeiros deDUCASTEL IMPERIANO DA
SILVA, fixa a sua legitimidade para figurarem no polo passivo da
demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade
suscitada.
Por todo o exposto, considerando que a presente execução já se
encontra integralmente garantida pelos bens do espólio
deDUCASTEL IMPERIANO DA SILVA, não há que se falar, na
presente fase processual, em novos atos executórios em face dos
excipientes.
Suspendam-se os atos executórios em face deBOISBAUDRAN DE
OLIVEIRA IMPERIANO e GLAIVANE DE OLIVEIRA
IMPERIANO,até ulterior deliberação.
Providencie a Secretaria da Vara a regularização do polo passivo da
demanda em relação ao espólio de DUCASTEL IMPERIANO DA
SILVA.
Leve-se o bem penhorado à hasta pública, conforme determinado
no despacho id 117edb7.
DECISÃO
Por todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
ACOLHER EM PARTE a Exceção de pré-executividade oposta por
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO e GLAIVANE DE
OLIVEIRA IMPERIANO, na forma da fundamentação que integra o
presente dispositivo.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT. Dispensadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente decisão.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiJu-0001112-93.2017.5.13.0010
EXEQUENTE JOSE GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
EXECUTADO LUIZ FABIO GOMES
EXECUTADO CRISTIANNY QUIRINO GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DA SILVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7db3c
proferido nos autos.
Dê-se ciência a parte exequente acerca do ofício enviado pelo 6º
Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis da Comarca de
João Pessoa/PB nos ids 76b98b3 e seguintes para requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130098-70.2014.5.13.0010
AUTOR CREMILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU MARIA DO CARMO MINERVINO
RÉU MATRIX-SERVICOS DE
ASSESSORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CREMILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48fba98
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A, mantendo-se o processo sobrestado.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000121-44.2022.5.13.0010
AUTOR FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU JACKELINE ALBINO DE BULHOES
PONTES
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724f6a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da reclamante (ID. 28fdb1f), em que informa o
descumprimento do acordo homologado conforme ID. e0a29db, em
relação ao pagamento da sexta parcela, ao tempo em que requer a
apuração da multa por descumprimento ali imposta.
Intimada acerca das alegações da reclamante, a reclamada
informou a ocorrência de erro material em relação a data para
pagamento da 6ª parcela, digitada no termo de acordo, tendo
constado o dia 02.04.2023, sendo que o correto seria 02.05.2023.
Por sua vez, a reclamante reconhece o erro material apontado pela
reclamada, aduzindo, por outro lado, que a data correta para
pagamento da 6ª parcela seria o dia 01.05.2023 e não 02.05.2023,
insistindo, portanto, no pagamento da multa pelo descumprimento
do acordo.
A superficial análise do termo de acordo constante no ID. e0a29db
revela a ocorrência de flagrante erro material de digitação em
relação ao mês de pagamento da 6ª parcela eis que digitada a data
02.04.2023, quando a data correta seria 02.05.2023.
Assim, em se tratando de mero erro material, e por isso mesmo,
corrigível a qualquer tempo, e até mesmo de ofício pelo Juízo, sem
que represente afronta à coisa julgada, nesta oportunidade, corrijo o
erro material apontado/detectado, para que, no termo de acordo de
ID. e0a29db, onde consta “6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até
02/04/2023, para o advogado”, seja considerado “6ª parcela, no
valor de R$1.000,00, até 02/05/2023, para o advogado”, como se
ali transcrito estivesse.
Via de consequência, restando comprovado (ID. 196c658) que o
pagamento da 6ª parcela relativa ao acordo homologado se deu no
dia 02.05.2023, não há que se falar em multa pelo descumprimento
do acordo. Indefere-se, portanto, o pedido correlato.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo do presente despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000121-44.2022.5.13.0010
AUTOR FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU JACKELINE ALBINO DE BULHOES
PONTES
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE ALBINO DE BULHOES PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724f6a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da reclamante (ID. 28fdb1f), em que informa o
descumprimento do acordo homologado conforme ID. e0a29db, em
relação ao pagamento da sexta parcela, ao tempo em que requer a
apuração da multa por descumprimento ali imposta.
Intimada acerca das alegações da reclamante, a reclamada
informou a ocorrência de erro material em relação a data para
pagamento da 6ª parcela, digitada no termo de acordo, tendo
constado o dia 02.04.2023, sendo que o correto seria 02.05.2023.
Por sua vez, a reclamante reconhece o erro material apontado pela
reclamada, aduzindo, por outro lado, que a data correta para
pagamento da 6ª parcela seria o dia 01.05.2023 e não 02.05.2023,
insistindo, portanto, no pagamento da multa pelo descumprimento
do acordo.
A superficial análise do termo de acordo constante no ID. e0a29db
revela a ocorrência de flagrante erro material de digitação em
relação ao mês de pagamento da 6ª parcela eis que digitada a data
02.04.2023, quando a data correta seria 02.05.2023.
Assim, em se tratando de mero erro material, e por isso mesmo,
corrigível a qualquer tempo, e até mesmo de ofício pelo Juízo, sem
que represente afronta à coisa julgada, nesta oportunidade, corrijo o
erro material apontado/detectado, para que, no termo de acordo de
ID. e0a29db, onde consta “6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até
02/04/2023, para o advogado”, seja considerado “6ª parcela, no
valor de R$1.000,00, até 02/05/2023, para o advogado”, como se
ali transcrito estivesse.
Via de consequência, restando comprovado (ID. 196c658) que o
pagamento da 6ª parcela relativa ao acordo homologado se deu no
dia 02.05.2023, não há que se falar em multa pelo descumprimento
do acordo. Indefere-se, portanto, o pedido correlato.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo do presente despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130109-12.2013.5.13.0018
AUTOR PAULO COELHO ALVES
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU ARLEIDE DE MELO LIMA
ADVOGADO WALCIDES FERREIRA MUNIZ(OAB:
3307/PB)
RÉU ADRIANA KARLA DE MELO LIMA
RÉU CINDEL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA INDEPENDENCIA
LTDA - ME
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLEIDE DE MELO LIMA
- CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA
INDEPENDENCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5ea37
proferido nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se haver saldo na conta judicial nº
1700129077781.
Isto posto, libere-se o valor existente no SISCOND em favor do
exequente, para tanto utilize-se dos dados bancários já informados
nos autos para elaboração do alvará eletrônico.
Após, calcule-se o remanescente e aguarde-se o próximo depósito.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130109-12.2013.5.13.0018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR PAULO COELHO ALVES
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU ARLEIDE DE MELO LIMA
ADVOGADO WALCIDES FERREIRA MUNIZ(OAB:
3307/PB)
RÉU ADRIANA KARLA DE MELO LIMA
RÉU CINDEL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA INDEPENDENCIA
LTDA - ME
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO COELHO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5ea37
proferido nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se haver saldo na conta judicial nº
1700129077781.
Isto posto, libere-se o valor existente no SISCOND em favor do
exequente, para tanto utilize-se dos dados bancários já informados
nos autos para elaboração do alvará eletrônico.
Após, calcule-se o remanescente e aguarde-se o próximo depósito.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-24.2023.5.13.0010
AUTOR ANA LUIZA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU JOSE BRITO DOS SANTOS
03265545482
ADVOGADO DANIELLE FERNANDES DE
ABRANTES(OAB: 22513/PB)
RÉU JOSE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIELLE FERNANDES DE
ABRANTES(OAB: 22513/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BRITO DOS SANTOS
- JOSE BRITO DOS SANTOS 03265545482
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aab640
proferido nos autos.
Ante a juntada do contrato de honorários, conforme id 92cefdf,
defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, no
percentual acordado entre as partes.
Cumpra-se o despacho de id 92cefdf observando-se a retenção
deferida.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-24.2023.5.13.0010
AUTOR ANA LUIZA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU JOSE BRITO DOS SANTOS
03265545482
ADVOGADO DANIELLE FERNANDES DE
ABRANTES(OAB: 22513/PB)
RÉU JOSE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIELLE FERNANDES DE
ABRANTES(OAB: 22513/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUIZA DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aab640
proferido nos autos.
Ante a juntada do contrato de honorários, conforme id 92cefdf,
defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, no
percentual acordado entre as partes.
Cumpra-se o despacho de id 92cefdf observando-se a retenção
deferida.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-44.2016.5.13.0010
AUTOR SUELLYTON CLEMENTE DE
AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU EVERTON RODRIGUES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94039dc
proferido nos autos.
Ante a juntada do contrato de honorários, conforme id fe47a3f,
defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, no
percentual acordado entre as partes.
Cumpra-se o despacho de id 456a277 observando-se a retenção
deferida.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-44.2016.5.13.0010
AUTOR SUELLYTON CLEMENTE DE
AMORIM
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU EVERTON RODRIGUES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELLYTON CLEMENTE DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94039dc
proferido nos autos.
Ante a juntada do contrato de honorários, conforme id fe47a3f,
defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, no
percentual acordado entre as partes.
Cumpra-se o despacho de id 456a277 observando-se a retenção
deferida.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000297-57.2021.5.13.0010
AUTOR TONY GOMES DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER - ME
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
ADVOGADO THARLES PINZON DE SOUZA(OAB:
41564/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONY GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59c2f5
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta a manifestação da parte reclamada (Id e05222c),
em que informa a representante do espólio, a Sra. Jerusabel
Guaraci Mayer, (Id 6454a39), bem como junta procuração do
espólio Id 6a9ac63, tem-se por regularizado o polo passivo.
Sendo assim, proceda-se a retificação do polo passivo fazendo
constar: Espólio de Hugo Aluisio Mayer, representado pela
inventariante Jerusabel Guaraci Mayer. Inclua-se ainda os
advogados do reclamado constantes na procuração acima referida.
Após, ante o trânsito em julgado (Id b9a51b6), havendo depósito
nos autos (Id accd723), intime-se a parte autora para apresentação
de seus dados bancários com vista a transferência do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
depositado, até o limite do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite (Id 4655ea5 - Planilha de
Cálculos).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000297-57.2021.5.13.0010
AUTOR TONY GOMES DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER - ME
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
ADVOGADO THARLES PINZON DE SOUZA(OAB:
41564/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO ALOISIO MAYER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59c2f5
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta a manifestação da parte reclamada (Id e05222c),
em que informa a representante do espólio, a Sra. Jerusabel
Guaraci Mayer, (Id 6454a39), bem como junta procuração do
espólio Id 6a9ac63, tem-se por regularizado o polo passivo.
Sendo assim, proceda-se a retificação do polo passivo fazendo
constar: Espólio de Hugo Aluisio Mayer, representado pela
inventariante Jerusabel Guaraci Mayer. Inclua-se ainda os
advogados do reclamado constantes na procuração acima referida.
Após, ante o trânsito em julgado (Id b9a51b6), havendo depósito
nos autos (Id accd723), intime-se a parte autora para apresentação
de seus dados bancários com vista a transferência do valor
depositado, até o limite do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite (Id 4655ea5 - Planilha de
Cálculos).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-94.2023.5.13.0010
AUTOR LUCILEA BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO CLEILSON ANTONIO LUCIANO DE
MORAIS(OAB: 25986/PB)
RÉU THIAGO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO LINCON VICENTE DA SILVA(OAB:
17878/RN)
RÉU 11.592.801 THIAGO DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO LINCON VICENTE DA SILVA(OAB:
17878/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEA BELARMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014bb0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Embora o exequente não tenha requerido expressamente o início
da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-se que
há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na
forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a atualização dos
cálculos incluindo a multa pelo descumprimento da obrigação de
fazer por parte do reclamado.
Após, intime-se da parte reclamada, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de
início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT),independentemente de mandado de
citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-94.2023.5.13.0010
AUTOR LUCILEA BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO CLEILSON ANTONIO LUCIANO DE
MORAIS(OAB: 25986/PB)
RÉU THIAGO DA SILVA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LINCON VICENTE DA SILVA(OAB:
17878/RN)
RÉU 11.592.801 THIAGO DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO LINCON VICENTE DA SILVA(OAB:
17878/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- 11.592.801 THIAGO DA SILVA RODRIGUES
- THIAGO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014bb0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Embora o exequente não tenha requerido expressamente o início
da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-se que
há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na
forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a atualização dos
cálculos incluindo a multa pelo descumprimento da obrigação de
fazer por parte do reclamado.
Após, intime-se da parte reclamada, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de
início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT),independentemente de mandado de
citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-12.2021.5.13.0010
AUTOR BRUNO DE ARAUJO FLORENTINO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER
RÉU INDIA GUARACI MAYER
RÉU HUGO ALOISIO MAYER - ME
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
ADVOGADO THARLES PINZON DE SOUZA(OAB:
41564/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO ALOISIO MAYER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7839f8b
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 0296e77) em que
informa a inventariante do espólio, conforme termo de compromisso
Id ba27eb9, solicitando a citação do espólio na pessoa de sua
inventariante. Requer também a inclusão da cônjuge do reclamado
no polo passivo da demanda.
Proceda-se a retificação do polo passivo considerando a informação
fazendo-se constar Espolio de Hugo Aluísio Mayer representado
pela Sra. JERUSABEL GUARACI MAYER.
Após, intime-se a representante do espólio para, no prazo de 10
dias, manifestar-se sobre a petição de Id 9e5ea31.
Quanto à inclusão da cônjuge do reclamado, verifica-se que já foi
deferido no despacho de Id 61674b1. e retificada a autuação pela
Secretaria.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-12.2021.5.13.0010
AUTOR BRUNO DE ARAUJO FLORENTINO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER
RÉU INDIA GUARACI MAYER
RÉU HUGO ALOISIO MAYER - ME
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
ADVOGADO THARLES PINZON DE SOUZA(OAB:
41564/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE ARAUJO FLORENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7839f8b
proferido nos autos.
Despacho:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 0296e77) em que
informa a inventariante do espólio, conforme termo de compromisso
Id ba27eb9, solicitando a citação do espólio na pessoa de sua
inventariante. Requer também a inclusão da cônjuge do reclamado
no polo passivo da demanda.
Proceda-se a retificação do polo passivo considerando a informação
fazendo-se constar Espolio de Hugo Aluísio Mayer representado
pela Sra. JERUSABEL GUARACI MAYER.
Após, intime-se a representante do espólio para, no prazo de 10
dias, manifestar-se sobre a petição de Id 9e5ea31.
Quanto à inclusão da cônjuge do reclamado, verifica-se que já foi
deferido no despacho de Id 61674b1. e retificada a autuação pela
Secretaria.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000045-20.2022.5.13.0010
AUTOR JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA
LTDA - ME
RÉU GILBERTO DA SILVA CAVALCANTE
RÉU GERLIANE ACELINO DOS SANTOS
CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7974ef8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao pedido do exequente, id. f813bcf e, como medida
tendente a efetivar a execução, expeça-se mandado judicial, a ser
cumprido pro oficial de justiça no endereço da empresa executada,
com as seguintes diligências:
Se houver maquineta(s) de cartão de crédito no estabelecimento,
fica o oficial de justiça desde já autorizado a fotografar o
equipamento eletrônico com o seu número de série, sendo
autorizado, inclusive, a proceder a busca de maquinetas
eventualmente não apresentadas de forma espontânea, devendo,
ainda, solicitar os comprovantes da segunda via das compras,
segunda via do cupom fiscal, a reimpressão do último comprovante
de pagamento da(s) maquineta(s), além da identificação das chaves
Pix disponibilizadas no local e todos os meios de pagamento
disponíveis no local, ainda que em nome de terceiros, devendo
juntar os registros fotográficos nos autos.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o conteúdo do
presente despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CartPrecCiv-0000052-75.2023.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA PAZ
ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ
FONSECA(OAB: 31913/RS)
RÉU CIC - CONSTRUCOES E INDUSTRIA
DE ARTEFATOS DE CIMENTO
CORDEIROS LTDA
ADVOGADO IVAN NAATZ(OAB: 9145/SC)
RÉU PROACO INDUSTRIA METALURGICA
S.A.
ADVOGADO MARCO AURELIO BERTOLI(OAB:
5298/SC)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERNANDES DA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e858ff6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante o tempo decorrido, intime-se a perita nomeada por este Juízo,
Dra. Márcia Paula de Maia Macedo Porto, para que apresente o
laudo pericial, no prazo de 10 dias, ou justifique o motivo do atraso.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CartPrecCiv-0000052-75.2023.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA PAZ
ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ
FONSECA(OAB: 31913/RS)
RÉU CIC - CONSTRUCOES E INDUSTRIA
DE ARTEFATOS DE CIMENTO
CORDEIROS LTDA
ADVOGADO IVAN NAATZ(OAB: 9145/SC)
RÉU PROACO INDUSTRIA METALURGICA
S.A.
ADVOGADO MARCO AURELIO BERTOLI(OAB:
5298/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIC - CONSTRUCOES E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
CIMENTO CORDEIROS LTDA
- PROACO INDUSTRIA METALURGICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e858ff6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante o tempo decorrido, intime-se a perita nomeada por este Juízo,
Dra. Márcia Paula de Maia Macedo Porto, para que apresente o
laudo pericial, no prazo de 10 dias, ou justifique o motivo do atraso.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000217-25.2023.5.13.0010
AUTOR REGIVALDO SILVA SALVADOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIVALDO SILVA SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ae6ae
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante o tempo decorrido, intime-se o perito nomeado por este Juízo,
Sr. Daves Barbosa Lucas, para que apresente os esclarecimentos
sobre o laudo pericial, conforme despacho Id 39cfa75, no prazo de
10 dias, ou justifique o motivo do atraso.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000217-25.2023.5.13.0010
AUTOR REGIVALDO SILVA SALVADOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ae6ae
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante o tempo decorrido, intime-se o perito nomeado por este Juízo,
Sr. Daves Barbosa Lucas, para que apresente os esclarecimentos
sobre o laudo pericial, conforme despacho Id 39cfa75, no prazo de
10 dias, ou justifique o motivo do atraso.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0130687-62.2014.5.13.0010
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSE WENDEL RAMOS DOS
SANTOS
RÉU EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
RÉU A FORTALEZA PARAIBA
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
RÉU UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO ARRAES ALVES LIMA(OAB:
26489-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A FORTALEZA PARAIBA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75aa46
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte executada para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte autora (INSS)
inserida no Id 51df2fb do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0130687-62.2014.5.13.0010
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSE WENDEL RAMOS DOS
SANTOS
RÉU EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
RÉU A FORTALEZA PARAIBA
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
RÉU UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO ARRAES ALVES LIMA(OAB:
26489-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75aa46
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte executada para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte autora (INSS)
inserida no Id 51df2fb do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-58.2020.5.13.0010
AUTOR WANDERLEI FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114b975
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição de ID 976bed6 onde a
executada requer o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916,
tendo depositado o valor referente aos 30%, conforme consta no
SIF.
Em vista dos valores depositados notifique-se a parte exequente
para, no prazo de dois (02) dias, se pronunciar sobre o interesse em
conciliar, nos moldes do art. 916, sob pena deste juízo presumir sua
aceitação.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-58.2020.5.13.0010
AUTOR WANDERLEI FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114b975
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição de ID 976bed6 onde a
executada requer o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916,
tendo depositado o valor referente aos 30%, conforme consta no
SIF.
Em vista dos valores depositados notifique-se a parte exequente
para, no prazo de dois (02) dias, se pronunciar sobre o interesse em
conciliar, nos moldes do art. 916, sob pena deste juízo presumir sua
aceitação.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0005700-18.2000.5.13.0018
CONSIGNANTE HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA
LTDA - ME
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
CONSIGNATÁRIO GISELIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JULIANO DOS SANTOS MARTINS
SILVEIRA(OAB: 16802/PB)
CONSIGNATÁRIO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f8dd0
proferida nos autos.
Em razão da certidão de id 8a18b71, mantenha-se o presente
processo sobrestado, por 1 (um) ano, aguardando-se o desfecho da
ação anulatória nº 0000317-63.2017.5.13.0018.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0005700-18.2000.5.13.0018
CONSIGNANTE HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA
LTDA - ME
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
CONSIGNATÁRIO GISELIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JULIANO DOS SANTOS MARTINS
SILVEIRA(OAB: 16802/PB)
CONSIGNATÁRIO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELIA PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f8dd0
proferida nos autos.
Em razão da certidão de id 8a18b71, mantenha-se o presente
processo sobrestado, por 1 (um) ano, aguardando-se o desfecho da
ação anulatória nº 0000317-63.2017.5.13.0018.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-25.2016.5.13.0010
AUTOR ERINALDO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JOAO GONZAGA NERIS - ME
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE SOLÂNEA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GONZAGA NERIS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12b25b
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que neste juízo tramitam várias ações tendo como parte
executada JOÃO GONZAGA NERIS (Espólio de).
Considerando os princípios da celeridade, economia processual e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
que os atos executórios seriam praticados de forma idêntica aos
demais processos que tramitam nesta Secretaria, assim como a
igualdade de devedores, faz-se necessária, em atendimento à regra
constitucional da busca da eficiência dos serviços públicos,
norteadora de todos os Poderes do Estado (cf. Art. 37 da CF), a
reunião daquelas execuções, especialmente, quando, agora, há o
entendimento jurisprudencial sumulado, expresso pela súmula 515
do STJ, no sentido de que a reunião de ações contra o mesmo
devedor é faculdade do Juiz, e, portanto, dispensável o
requerimento das partes para tanto.
Por essa razão, determino a reunião das execuções acima
referidas, elegendo-se como processo piloto o mais antigo.
Feito isso, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-25.2016.5.13.0010
AUTOR ERINALDO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JOAO GONZAGA NERIS - ME
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE SOLÂNEA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12b25b
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que neste juízo tramitam várias ações tendo como parte
executada JOÃO GONZAGA NERIS (Espólio de).
Considerando os princípios da celeridade, economia processual e
que os atos executórios seriam praticados de forma idêntica aos
demais processos que tramitam nesta Secretaria, assim como a
igualdade de devedores, faz-se necessária, em atendimento à regra
constitucional da busca da eficiência dos serviços públicos,
norteadora de todos os Poderes do Estado (cf. Art. 37 da CF), a
reunião daquelas execuções, especialmente, quando, agora, há o
entendimento jurisprudencial sumulado, expresso pela súmula 515
do STJ, no sentido de que a reunião de ações contra o mesmo
devedor é faculdade do Juiz, e, portanto, dispensável o
requerimento das partes para tanto.
Por essa razão, determino a reunião das execuções acima
referidas, elegendo-se como processo piloto o mais antigo.
Feito isso, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-68.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU Espólio de João Gonzaga Neris
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIZETE NERIS FERNANDES
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIVANIA NERIS HERMINIO DA
SILVA
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA GONZAGA NERIS SOARES
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HOSANA GONZAGA NERIS
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Espólio de João Gonzaga Neris
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5e170
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que neste juízo tramitam várias ações tendo como parte
executada JOÃO GONZAGA NERIS (Espólio de).
Considerando os princípios da celeridade, economia processual e
que os atos executórios seriam praticados de forma idêntica aos
demais processos que tramitam nesta Secretaria, assim como a
igualdade de devedores, faz-se necessária, em atendimento à regra
constitucional da busca da eficiência dos serviços públicos,
norteadora de todos os Poderes do Estado (cf. Art. 37 da CF), a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reunião daquelas execuções, especialmente, quando, agora, há o
entendimento jurisprudencial sumulado, expresso pela súmula 515
do STJ, no sentido de que a reunião de ações contra o mesmo
devedor é faculdade do Juiz, e, portanto, dispensável o
requerimento das partes para tanto.
Por essa razão, determino a reunião das execuções acima
referidas, elegendo-se como processo piloto o mais antigo.
Feito isso, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-68.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU Espólio de João Gonzaga Neris
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIZETE NERIS FERNANDES
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIVANIA NERIS HERMINIO DA
SILVA
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA GONZAGA NERIS SOARES
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HOSANA GONZAGA NERIS
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NERIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5e170
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que neste juízo tramitam várias ações tendo como parte
executada JOÃO GONZAGA NERIS (Espólio de).
Considerando os princípios da celeridade, economia processual e
que os atos executórios seriam praticados de forma idêntica aos
demais processos que tramitam nesta Secretaria, assim como a
igualdade de devedores, faz-se necessária, em atendimento à regra
constitucional da busca da eficiência dos serviços públicos,
norteadora de todos os Poderes do Estado (cf. Art. 37 da CF), a
reunião daquelas execuções, especialmente, quando, agora, há o
entendimento jurisprudencial sumulado, expresso pela súmula 515
do STJ, no sentido de que a reunião de ações contra o mesmo
devedor é faculdade do Juiz, e, portanto, dispensável o
requerimento das partes para tanto.
Por essa razão, determino a reunião das execuções acima
referidas, elegendo-se como processo piloto o mais antigo.
Feito isso, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000375-17.2022.5.13.0010
AUTOR DEMILSON DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada notificado para que, no prazo de 05 dias,
manifeste acerca da constrição realizada em sua conta bancária,
através do SISBAJUD.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000385-61.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA DO CARMO DANTAS ROCHA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada notificado para que, no prazo de 05 dias,
manifeste acerca da constrição realizada em sua conta bancária,
através do SISBAJUD.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000122-92.2023.5.13.0010
AUTOR S.P.
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
RÉU S.V.C.C.S.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.C.C.F.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU E.S.D.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7b21cac.
Processo Nº ATOrd-0000122-92.2023.5.13.0010
AUTOR S.P.
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
RÉU S.V.C.C.S.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.N.C.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU S.C.C.F.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU E.S.D.C.
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.S.D.C.
- S.C.C.F.
- S.N.C.C.
- S.V.C.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7b21cac.
Processo Nº ATOrd-0029900-30.2011.5.13.0010
AUTOR MATHEUS DA SILVA FRANÇA
(MENOR (REP. MARIA DAS DORES
MALAQUIAS DA SILVA-MAE)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
AUTOR MARIA JAIANE DA SILVA (MENOR
(REP. MARIA DS DORES
MALAQUIAS DA SILVA-MAE))
RÉU WALDECIR MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO NELSON DAVI XAVIER(OAB:
10611/PB)
RÉU UMBERLANDIA LEITE MARINHO
ADVOGADO NELSON DAVI XAVIER(OAB:
10611/PB)
RÉU PNEU SHOW LTDA - ME
ADVOGADO TAIRYS CASADO SILVA(OAB: 26897-
B/PB)
ADVOGADO NELSON DAVI XAVIER(OAB:
10611/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA FRANÇA (MENOR (REP. MARIA DAS
DORES MALAQUIAS DA SILVA-MAE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849ace2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que no SISCONDJT existe numerário a disposição
deste Juízo e vinculado ao processo em epígrafe.
Expeçam-se alvarás eletrônicos para liberação dos valores
referentes ao depósito do mês de junho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0029900-30.2011.5.13.0010
AUTOR MATHEUS DA SILVA FRANÇA
(MENOR (REP. MARIA DAS DORES
MALAQUIAS DA SILVA-MAE)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
AUTOR MARIA JAIANE DA SILVA (MENOR
(REP. MARIA DS DORES
MALAQUIAS DA SILVA-MAE))
RÉU WALDECIR MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO NELSON DAVI XAVIER(OAB:
10611/PB)
RÉU UMBERLANDIA LEITE MARINHO
ADVOGADO NELSON DAVI XAVIER(OAB:
10611/PB)
RÉU PNEU SHOW LTDA - ME
ADVOGADO TAIRYS CASADO SILVA(OAB: 26897-
B/PB)
ADVOGADO NELSON DAVI XAVIER(OAB:
10611/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- PNEU SHOW LTDA - ME
- UMBERLANDIA LEITE MARINHO
- WALDECIR MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849ace2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que no SISCONDJT existe numerário a disposição
deste Juízo e vinculado ao processo em epígrafe.
Expeçam-se alvarás eletrônicos para liberação dos valores
referentes ao depósito do mês de junho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº AlvJud-0000407-85.2023.5.13.0010
REQUERENTE SEVERINA NUNES INACIO
ADVOGADO IDALBERTO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 28383/PB)
INTERESSADO MAXIM HOTEL LTDA.
INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA NUNES INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643e076
proferido nos autos.
Despacho:
Como pontua a parte autora na inicial, a matéria discutida nestes
autos é eminentemente de direito, sendo dispensável a realização
da audiência.
Desse modo, com base no artigo 335 do CPC, notifique-se as
partes rés para oferecerem contestação no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia, de acordo com o artigo 344 do mesmo código,
sendo a aplicação desses artigos feita de forma supletiva, de acordo
com o artigo 15 do mesmo diploma legal.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), notifique-se a parte autora,
para, no prazo de cinco dias, apresentar, querendo, impugnação
aos termos da(s) defesa(s).
Decorridos os prazos acima, notifiquem-se as partes para, no prazo
comum de cinco dias, apresentarem, querendo, suas razões finais,
após o quê os autos deverão ser conclusos para julgamento.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130147-14.2014.5.13.0010
AUTOR MARIA ROSINEIDE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARARUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5efb1a
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id f77deab em que a
parte exequente requer a retificação do ofício RPV de id 4bf663f.
Em que pese a existência de erro material no referido ofício, ele foi
sanado quando da pesquisa SISBAJUD e expedição do alvará, que
foram realizados de acordo com o demonstrativo de cálculos de id
f89c20e. Saliente-se que o Município executado, devidamente
notificado acerca do ofício RPV, permaneceu silente quanto ao erro
referido.
Desta forma, indefiro o pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Notifique-se a parte autora para informar os seus dados bancários
visando a expedição de ofício RP, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130147-14.2014.5.13.0010
AUTOR MARIA ROSINEIDE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5efb1a
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id f77deab em que a
parte exequente requer a retificação do ofício RPV de id 4bf663f.
Em que pese a existência de erro material no referido ofício, ele foi
sanado quando da pesquisa SISBAJUD e expedição do alvará, que
foram realizados de acordo com o demonstrativo de cálculos de id
f89c20e. Saliente-se que o Município executado, devidamente
notificado acerca do ofício RPV, permaneceu silente quanto ao erro
referido.
Desta forma, indefiro o pedido.
Notifique-se a parte autora para informar os seus dados bancários
visando a expedição de ofício RP, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130652-68.2015.5.13.0010
AUTOR DAMIAO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU GISELA MARIA DE BARROS
GUIMARAES LATACHE PIMENTEL
ADVOGADO FELIPE BORBA BRITTO
PASSOS(OAB: 16434/PE)
RÉU TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU RODRIGO JOSE LATACHE
PIMENTEL
RÉU CARLITO CANDIDO RIBEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
BBA NORDESTE INDUSTRIA DE
CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 19 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab735cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a secretaria do juízo inseriu no caderno processual
cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 0130660-
45.2015.5.13.0010.
Isso posto, considerando o disposto na referida decisão, proceda-se
a suspensão da presente execução, mantendo-se os autos
sobrestados até ulterior deliberação judicial, nos moldes da
RECOMENDAÇÃO Nº TRT13 SCR Nº 007/2022.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130652-68.2015.5.13.0010
AUTOR DAMIAO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU GISELA MARIA DE BARROS
GUIMARAES LATACHE PIMENTEL
ADVOGADO FELIPE BORBA BRITTO
PASSOS(OAB: 16434/PE)
RÉU TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU RODRIGO JOSE LATACHE
PIMENTEL
RÉU CARLITO CANDIDO RIBEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
BBA NORDESTE INDUSTRIA DE
CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 19 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELA MARIA DE BARROS GUIMARAES LATACHE
PIMENTEL
- TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab735cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a secretaria do juízo inseriu no caderno processual
cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 0130660-
45.2015.5.13.0010.
Isso posto, considerando o disposto na referida decisão, proceda-se
a suspensão da presente execução, mantendo-se os autos
sobrestados até ulterior deliberação judicial, nos moldes da
RECOMENDAÇÃO Nº TRT13 SCR Nº 007/2022.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130336-55.2015.5.13.0010
AUTOR SONALLY EDIZIANI MARINHO DE
ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO
CAVALCANTI BERNARDO(OAB:
17879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONALLY EDIZIANI MARINHO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8635f0
proferido nos autos.
Melhor analisando os autos, verifica-se que o Estado da Paraíba foi
condenado subsidiariamente para responder pela presente
execução.
Desta forma, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito a sentença de id 41fd4e3.
Atualize-se o débito, e, após, direcione-se a presente execução em
desfavor do Estado da Paraíba.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130336-55.2015.5.13.0010
AUTOR SONALLY EDIZIANI MARINHO DE
ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO
CAVALCANTI BERNARDO(OAB:
17879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8635f0
proferido nos autos.
Melhor analisando os autos, verifica-se que o Estado da Paraíba foi
condenado subsidiariamente para responder pela presente
execução.
Desta forma, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito a sentença de id 41fd4e3.
Atualize-se o débito, e, após, direcione-se a presente execução em
desfavor do Estado da Paraíba.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000798-79.2019.5.13.0010
AUTOR ROZILENE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0cfca
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(Id 32c5d5d), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à liberação do valor incontroverso, deve a parte exequente
fornecer seus dados financeiros, no prazo de 05 dias.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000303-30.2022.5.13.0010
AUTOR JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c168287
proferido nos autos.
Ciência a parte autora do documento juntado aos autos pelo réu no
id b6eb38c.
Ciência a parte ré dos novos dados bancários informados na
petição de id d916205.
Após, aguarde-se, em sobrestamento, o cumprimento total do
acordo.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000303-30.2022.5.13.0010
AUTOR JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c168287
proferido nos autos.
Ciência a parte autora do documento juntado aos autos pelo réu no
id b6eb38c.
Ciência a parte ré dos novos dados bancários informados na
petição de id d916205.
Após, aguarde-se, em sobrestamento, o cumprimento total do
acordo.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000798-79.2019.5.13.0010
AUTOR ROZILENE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZILENE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0cfca
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(Id 32c5d5d), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à liberação do valor incontroverso, deve a parte exequente
fornecer seus dados financeiros, no prazo de 05 dias.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000411-98.2018.5.13.0010
AUTOR EMILENA LIMA SANTOS
ADVOGADO ELISIANNE DA COSTA
FLORENCIO(OAB: 13336/PB)
ADVOGADO MARCIO JOSE ALVES DE
SOUSA(OAB: 12844/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS CLAUDINO DE
MENDONCA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE GUARABIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILENA LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9cc7b0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000172-26.2020.5.13.0010
AUTOR ROGERIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU FABRICACAO DE TIJOLOS
CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICACAO DE TIJOLOS CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b101af1
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Atualize-se o crédito quanto às contribuições previdenciárias, custas
processuais e honorários periciais.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000172-26.2020.5.13.0010
AUTOR ROGERIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU FABRICACAO DE TIJOLOS
CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b101af1
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Atualize-se o crédito quanto às contribuições previdenciárias, custas
processuais e honorários periciais.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-84.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca8c2d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
fa495b4, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-84.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca8c2d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
fa495b4, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-46.2022.5.13.0010
AUTOR ALICE CAMILO DA SILVA
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345301f
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição da parte exequente de
id 4e16691 informando não ter recebido nenhum" valor referente a
este processo".
Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará de id
479cce2 para saque, na Caixa Econômica Federal, pela exequente,
dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS.
Desta forma, notifique-se a parte autora acerca da expedição do
referido alvará (id 479cce2), para que compareça na Agência da
CEF de Guarabira (0042) a fim de receber o seu crédito. Deverá a
parte informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores
efetivamente recebidos, para fins de apuração do saldo
remanescente.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-46.2022.5.13.0010
AUTOR ALICE CAMILO DA SILVA
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE CAMILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345301f
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição da parte exequente de
id 4e16691 informando não ter recebido nenhum" valor referente a
este processo".
Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará de id
479cce2 para saque, na Caixa Econômica Federal, pela exequente,
dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS.
Desta forma, notifique-se a parte autora acerca da expedição do
referido alvará (id 479cce2), para que compareça na Agência da
CEF de Guarabira (0042) a fim de receber o seu crédito. Deverá a
parte informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores
efetivamente recebidos, para fins de apuração do saldo
remanescente.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-22.2022.5.13.0010
AUTOR WALDENICE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1829622
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
77b8be1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-22.2022.5.13.0010
AUTOR WALDENICE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDENICE PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1829622
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
77b8be1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000506-89.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA BETANIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 846445c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
abb2952, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000506-89.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA BETANIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 846445c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
abb2952, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000445-68.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON LINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 808c4c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id. fd24fbe. Providencie a Secretaria.
Realizada a pesquisa, proceda-se sua juntada aos autos, sob sigilo,
mas com
visibilidade às partes e intime-se o exequente para, no prazo de 05
(cinco) dias,
requerer o que entenderem de direito, com vistas ao
prosseguimento feito.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000539-84.2019.5.13.0010
AUTOR LEANDRO FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0094400
proferido nos autos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que os créditos do
exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais foram
quitados.
Desta forma, apure-se o saldo remanescente com relação às
contribuições previdenciárias e custas processuais.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000539-84.2019.5.13.0010
AUTOR LEANDRO FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FELIPE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0094400
proferido nos autos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que os créditos do
exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais foram
quitados.
Desta forma, apure-se o saldo remanescente com relação às
contribuições previdenciárias e custas processuais.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000378-35.2023.5.13.0010
AUTOR ANTONIO DA SILVA PINTO
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA REMO LTDA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO
GROSSI(OAB: 86946/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19f4d3
proferido nos autos.
Despacho.
Trata-se de petição juntada pela parte reclamada (Id 09b98b2)
apresentando exceção de incompetência em razão de lugar.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição
juntada pela parte reclamada no prazo de 5 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000378-35.2023.5.13.0010
AUTOR ANTONIO DA SILVA PINTO
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA REMO LTDA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO
GROSSI(OAB: 86946/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA REMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19f4d3
proferido nos autos.
Despacho.
Trata-se de petição juntada pela parte reclamada (Id 09b98b2)
apresentando exceção de incompetência em razão de lugar.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição
juntada pela parte reclamada no prazo de 5 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000213-22.2022.5.13.0010
AUTOR ADRIANA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
ADVOGADO IDALBERTO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 28383/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA COSTA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af4a98
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. b99935d.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do PRECATÓRIO e
do RPV mediante sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000213-22.2022.5.13.0010
AUTOR ADRIANA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
ADVOGADO IDALBERTO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 28383/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af4a98
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. b99935d.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do PRECATÓRIO e
do RPV mediante sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d51832
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que os atos executórios utilizados
por este juízo não lograram êxito.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 004/2022.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000247-94.2022.5.13.0010
AUTOR ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4faf946
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id d962e88) solicitando a
expedição de ofício RPV por este Juízo para pagamento dos
honorários de sucumbência.
Tendo em conta os termos do despacho de Id 1775736, aguarde-se
o decurso do prazo estabelecido no referido despacho.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000505-07.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE MATOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597d52e
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da Instância Superior, com certidão de trânsito em
julgado já lançada no sistema Pe, bem. Mantida a sentença deste
Juízo (Id db63115).
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora(RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA
DE DENTRO), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000505-07.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE MATOS DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597d52e
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da Instância Superior, com certidão de trânsito em
julgado já lançada no sistema Pe, bem. Mantida a sentença deste
Juízo (Id db63115).
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora(RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA
DE DENTRO), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000392-53.2022.5.13.0010
AUTOR VALDECIRA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70bbd6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
a7451e1 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. ec72840.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000363-03.2022.5.13.0010
AUTOR MARCIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a637601
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
2a6a031 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. 97d17c4.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
reclamante.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000392-53.2022.5.13.0010
AUTOR VALDECIRA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECIRA BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70bbd6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
a7451e1 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. ec72840.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000363-03.2022.5.13.0010
AUTOR MARCIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a637601
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
2a6a031 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. 97d17c4.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
reclamante.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000371-43.2023.5.13.0010
AUTOR EDSON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0211108
proferida nos autos.
DECISÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, oposta pela
demandada,CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos da
presente reclamação trabalhista promovida porEDSON MARTINS
DOS SANTOS, conforme arrazoado apresentado,ID. 5ef9151.
Argumentam que a competência para processar e julgar a ação
proposta é do foro da cidade de Campina Grande/PB em que o
reclamante prestou serviços. Pugna pela remessa dos autos ao
Juízo Trabalhista da cidade supramencionada.
Autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, a reclamada maneja exceção de incompetência
argumentando que o excepto foi contratado e prestou serviços na
cidade de Campina Grande/PB, pelo que, nos termos do art. 651 da
CLT, o local da prestação dos serviços se encontra inserido na
jurisdição das Varas do Trabalho daquela cidade, para onde o
processo deve ser remetido.
Sem razão.
A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é
observada de acordo com o local, em regra, da prestação de
serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos
termos do art. 651 da CLT. Nesse sentido, a regra trazida pelo art.
651 da CLT possui critérios objetivos com a finalidade, também, de
resguardar o princípio da segurança jurídica do empregador, além
do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, por se tratar de regra infraconstitucional de
distribuição no que tange à organização da jurisdição, a
competência territorial da Vara do Trabalho do local da prestação de
serviços deve ser analisada com base no direito fundamental ao
acesso à justiça esculpido no at. 5º, XXXV, da CF/88,
principalmente quando se trata de trabalhador hipossuficiente. Com
vista no princípio do acesso à justiça, deve-se considerar que
aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem
maior aptidão para produzir a prova.
Assim, tem-se que o dispositivo em questão deve ser interpretado à
luz da finalidade social visada pelo legislador, que tem como escopo
facilitar o ingresso em Juízo do hipossuficiente, parte
economicamente mais frágil da relação de trabalho, possibilitando-
lhe melhores condições para a defesa de seus direitos e
acompanhamento da demanda.
Nesse sentido, decidiu o TST:
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte,
em respeito aos princípios constitucionais do amplo acesso à
Justiça, da razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a
característica comum de hipossuficiência do trabalhador, vem
admitindo a possibilidade de fixação da competência à Vara do
Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o
ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em que firmado o
contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de
revista de que não se conhece. [...] (TST - RR: 9039320125180129,
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/02/2014,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO
DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. O eg. TRT
manteve a r. sentença que não acolheu a exceção de
incompetência territorial arguida pela reclamada, ao fundamento de
que, em face da situação de hipossuficiente do autor, é
perfeitamente possível o ajuizamento da ação no local de domicílio
(Mafra), distinto daquele onde prestou serviços (Rio Negro).
Registrou que São José dos Pinhais (Unidade Judiciária de Rio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Negro) é distante do local de domicílio do autor e que houve notícia
de fechamento do Posto de Rio Negro e, ainda que assim não
fosse, seu funcionamento tem sido como Posto Itinerante, o que
dificulta o acesso à Justiça. Ressaltou, por fim, que, apesar de
pertencerem a estados diferentes, as cidades Rio Negro e Mafra
são circunvizinhas. Em estrita observância às normas de proteção
do empregado, basilar nodireito do trabalho, deve-se privilegiar o
juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador,
beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso
porque a finalidade precípua das regras de competência territorial,
no âmbito da Justiça do Trabalho, é beneficiar o empregado, parte
hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à Justiça. Daí, a
observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em
determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça,
como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside
atualmente na cidade de Mafra/SC, local distante de São José dos
Pinhais e, como alega em sua petição inicial (a fl. 7), não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a
fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou
serviços (Rio Negro/PR), é fixar como competente local de difícil
acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à
Justiça. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não
conhecido.[...] (TST - RR: 8399620125120017, Relator: Aloysio
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 14/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO
ATUAL DO RECLAMANTE DIVERSO DO LOCAL DA
CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Constatada,
na decisão regional, possível violação ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento,
determinando-se, para melhor exame da matéria, o processamento
do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO ATUAL DO RECLAMANTE DIVERSO DO LOCAL DA
CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADO. A regra
geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à
competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de
serviços, em razão dos critérios objetivos estabelecidos no artigo
651, § 3º, da CLT. Admite-se, todavia, de forma excepcional, o
ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor,
ainda que este não coincida com o local da celebração do contrato
ou da prestação dos serviços. Trata-se, na verdade, de aplicação
concreta e imediata do direito fundamental de acesso à justiça,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O direito do
trabalho, em face do princípio protetivo que o norteia, deve observar
o contexto social, com o propósito de tutelar o trabalhador
hipossuficiente. Recurso de revista provido. (TST-RR:
17407820125070025, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de
Publicação: DEJT 07/08/2015).
Na hipótese, não obstante as alegações da demandada no sentido
de que o reclamante prestou serviços na cidade de Campina
Grande/PB, restou devidamente comprovado, de acordo com o
próprio TRCT elaborado pela reclamada (ID.af47666)que, de fato,
reside nesta cidade de Guarabira/PB.
Ademais, verifica-se que se trata de trabalhador desempregado e
sem condições financeiras de custear deslocamentos para outros
municípios, o que leva o Juízo ao convencimento de que a remessa
dos autos a uma das Varas do Trabalho dacidade de Campina
Grande/PB pode inviabilizar o exercício do seu direito fundamental
de acesso à Justiça.
Em reforço, note-se que, em se tratando de processo 100% digital,
com a possibilidade de realização de audiências telepresenciais,
inclusive para fins de produção de prova oral, não há qualquer
prejuízo ao direito de defesa da reclamada.
Feitas tais considerações, a fim de garantir concretamente ao
reclamante o exercício do seu direito fundamental de acesso à
justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal,
entende este Juízo pela competência desta Vara do Trabalho de
Guarabira/PB para processar e julgar o presente feito o que impõe a
rejeição da exceção de incompetência apresentada.
DECISÃO
Pelo exposto, decide este Juízo REJEITAR a exceção de
incompetência em razão do lugar, opostapela
demandada,CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos da
presente reclamação trabalhista promovida porEDSON MARTINS
DOS SANTOS, declarando a competência desta Vara do Trabalho
de Guarabira/PB para processar e julgar a presente ação.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
cientes do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000371-43.2023.5.13.0010
AUTOR EDSON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0211108
proferida nos autos.
DECISÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, oposta pela
demandada,CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos da
presente reclamação trabalhista promovida porEDSON MARTINS
DOS SANTOS, conforme arrazoado apresentado,ID. 5ef9151.
Argumentam que a competência para processar e julgar a ação
proposta é do foro da cidade de Campina Grande/PB em que o
reclamante prestou serviços. Pugna pela remessa dos autos ao
Juízo Trabalhista da cidade supramencionada.
Autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, a reclamada maneja exceção de incompetência
argumentando que o excepto foi contratado e prestou serviços na
cidade de Campina Grande/PB, pelo que, nos termos do art. 651 da
CLT, o local da prestação dos serviços se encontra inserido na
jurisdição das Varas do Trabalho daquela cidade, para onde o
processo deve ser remetido.
Sem razão.
A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é
observada de acordo com o local, em regra, da prestação de
serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos
termos do art. 651 da CLT. Nesse sentido, a regra trazida pelo art.
651 da CLT possui critérios objetivos com a finalidade, também, de
resguardar o princípio da segurança jurídica do empregador, além
do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, por se tratar de regra infraconstitucional de
distribuição no que tange à organização da jurisdição, a
competência territorial da Vara do Trabalho do local da prestação de
serviços deve ser analisada com base no direito fundamental ao
acesso à justiça esculpido no at. 5º, XXXV, da CF/88,
principalmente quando se trata de trabalhador hipossuficiente. Com
vista no princípio do acesso à justiça, deve-se considerar que
aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem
maior aptidão para produzir a prova.
Assim, tem-se que o dispositivo em questão deve ser interpretado à
luz da finalidade social visada pelo legislador, que tem como escopo
facilitar o ingresso em Juízo do hipossuficiente, parte
economicamente mais frágil da relação de trabalho, possibilitando-
lhe melhores condições para a defesa de seus direitos e
acompanhamento da demanda.
Nesse sentido, decidiu o TST:
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte,
em respeito aos princípios constitucionais do amplo acesso à
Justiça, da razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a
característica comum de hipossuficiência do trabalhador, vem
admitindo a possibilidade de fixação da competência à Vara do
Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o
ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em que firmado o
contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de
revista de que não se conhece. [...] (TST - RR: 9039320125180129,
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/02/2014,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO
DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. O eg. TRT
manteve a r. sentença que não acolheu a exceção de
incompetência territorial arguida pela reclamada, ao fundamento de
que, em face da situação de hipossuficiente do autor, é
perfeitamente possível o ajuizamento da ação no local de domicílio
(Mafra), distinto daquele onde prestou serviços (Rio Negro).
Registrou que São José dos Pinhais (Unidade Judiciária de Rio
Negro) é distante do local de domicílio do autor e que houve notícia
de fechamento do Posto de Rio Negro e, ainda que assim não
fosse, seu funcionamento tem sido como Posto Itinerante, o que
dificulta o acesso à Justiça. Ressaltou, por fim, que, apesar de
pertencerem a estados diferentes, as cidades Rio Negro e Mafra
são circunvizinhas. Em estrita observância às normas de proteção
do empregado, basilar nodireito do trabalho, deve-se privilegiar o
juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador,
beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso
porque a finalidade precípua das regras de competência territorial,
no âmbito da Justiça do Trabalho, é beneficiar o empregado, parte
hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à Justiça. Daí, a
observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em
determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça,
como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
atualmente na cidade de Mafra/SC, local distante de São José dos
Pinhais e, como alega em sua petição inicial (a fl. 7), não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a
fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou
serviços (Rio Negro/PR), é fixar como competente local de difícil
acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à
Justiça. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não
conhecido.[...] (TST - RR: 8399620125120017, Relator: Aloysio
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 14/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO
ATUAL DO RECLAMANTE DIVERSO DO LOCAL DA
CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Constatada,
na decisão regional, possível violação ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento,
determinando-se, para melhor exame da matéria, o processamento
do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO ATUAL DO RECLAMANTE DIVERSO DO LOCAL DA
CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADO. A regra
geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à
competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de
serviços, em razão dos critérios objetivos estabelecidos no artigo
651, § 3º, da CLT. Admite-se, todavia, de forma excepcional, o
ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor,
ainda que este não coincida com o local da celebração do contrato
ou da prestação dos serviços. Trata-se, na verdade, de aplicação
concreta e imediata do direito fundamental de acesso à justiça,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O direito do
trabalho, em face do princípio protetivo que o norteia, deve observar
o contexto social, com o propósito de tutelar o trabalhador
hipossuficiente. Recurso de revista provido. (TST-RR:
17407820125070025, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de
Publicação: DEJT 07/08/2015).
Na hipótese, não obstante as alegações da demandada no sentido
de que o reclamante prestou serviços na cidade de Campina
Grande/PB, restou devidamente comprovado, de acordo com o
próprio TRCT elaborado pela reclamada (ID.af47666)que, de fato,
reside nesta cidade de Guarabira/PB.
Ademais, verifica-se que se trata de trabalhador desempregado e
sem condições financeiras de custear deslocamentos para outros
municípios, o que leva o Juízo ao convencimento de que a remessa
dos autos a uma das Varas do Trabalho dacidade de Campina
Grande/PB pode inviabilizar o exercício do seu direito fundamental
de acesso à Justiça.
Em reforço, note-se que, em se tratando de processo 100% digital,
com a possibilidade de realização de audiências telepresenciais,
inclusive para fins de produção de prova oral, não há qualquer
prejuízo ao direito de defesa da reclamada.
Feitas tais considerações, a fim de garantir concretamente ao
reclamante o exercício do seu direito fundamental de acesso à
justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal,
entende este Juízo pela competência desta Vara do Trabalho de
Guarabira/PB para processar e julgar o presente feito o que impõe a
rejeição da exceção de incompetência apresentada.
DECISÃO
Pelo exposto, decide este Juízo REJEITAR a exceção de
incompetência em razão do lugar, opostapela
demandada,CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, nos autos da
presente reclamação trabalhista promovida porEDSON MARTINS
DOS SANTOS, declarando a competência desta Vara do Trabalho
de Guarabira/PB para processar e julgar a presente ação.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
cientes do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000415-96.2022.5.13.0010
AUTOR JOILMA ROCHA DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILMA ROCHA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3791f
proferida nos autos.
GVMC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. ea3f4ac, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000415-96.2022.5.13.0010
AUTOR JOILMA ROCHA DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3791f
proferida nos autos.
GVMC
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. ea3f4ac, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000404-67.2022.5.13.0010
AUTOR ALEXSANDRA HORTENCIO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA HORTENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb5d19
proferida nos autos.
GVMC
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. fbfcc2a, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000404-67.2022.5.13.0010
AUTOR ALEXSANDRA HORTENCIO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb5d19
proferida nos autos.
GVMC
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. fbfcc2a, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000627-20.2022.5.13.0010
AUTOR MARIANNA RODRIGUES ROSA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU JONAS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU JONAS PEREIRA DO NASCIMENTO
07287526468
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU VANESSA DO NASCIMENTO
MARQUES
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS PEREIRA DO NASCIMENTO 07287526468
- VANESSA DO NASCIMENTO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e95e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
A análise dos autos revela que a parte executada é uma empresa
individual, não sendo necessário, portanto, a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que esta
é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a
praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular.
Nesse contexto, inclua-se no cadastro processual o nome do titular
da empresa individual executada, procedendo-se, de imediato, ao
bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia integral da
dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte
executada (pessoa física e pessoa jurídica, cujos valores deverão
ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais
do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome da parte
executada no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000627-20.2022.5.13.0010
AUTOR MARIANNA RODRIGUES ROSA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU JONAS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU JONAS PEREIRA DO NASCIMENTO
07287526468
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU VANESSA DO NASCIMENTO
MARQUES
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANNA RODRIGUES ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e95e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
A análise dos autos revela que a parte executada é uma empresa
individual, não sendo necessário, portanto, a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que esta
é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a
praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular.
Nesse contexto, inclua-se no cadastro processual o nome do titular
da empresa individual executada, procedendo-se, de imediato, ao
bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia integral da
dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte
executada (pessoa física e pessoa jurídica, cujos valores deverão
ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais
do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome da parte
executada no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000393-38.2022.5.13.0010
AUTOR JALDETE RODRIGUES CABOCLO
GOIS
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf64a0f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
8a48543 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. 9ec20d0.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000393-38.2022.5.13.0010
AUTOR JALDETE RODRIGUES CABOCLO
GOIS
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JALDETE RODRIGUES CABOCLO GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf64a0f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
8a48543 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. 9ec20d0.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000403-82.2022.5.13.0010
AUTOR JOSEANE GUIMARAES SANTOS
SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aca79b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
71825ee foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. a015367.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000403-82.2022.5.13.0010
AUTOR JOSEANE GUIMARAES SANTOS
SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE GUIMARAES SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aca79b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
71825ee foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. a015367.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-36.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA GORETE DA SILVA COSTA
ADVOGADO EDIGAR DA SILVA LUNA(OAB:
20267/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf508fa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferido nos autos.
Ante a inércia, proceda-se a pesquisa SISBAJUD para obtenção
dos dados bancários da exequente. Obtida a informação, expeça-se
ofício RP.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-36.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA GORETE DA SILVA COSTA
ADVOGADO EDIGAR DA SILVA LUNA(OAB:
20267/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf508fa
proferido nos autos.
Ante a inércia, proceda-se a pesquisa SISBAJUD para obtenção
dos dados bancários da exequente. Obtida a informação, expeça-se
ofício RP.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000204-65.2019.5.13.0010
AUTOR JAKSON DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU P. TAVARES DE CARVALHO
CONSTRUCOES LTDA
RÉU QUITERIA ALVES VIEIRA
RÉU MARCELO PAIVA DE CARVALHO
RÉU PEDRO TAVARES DE CARVALHO
RÉU MARCO ANTONIO PAIVA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09f469
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora, id. ca57877.
Providencie a Secretaria a expedição dos expedientes necessários.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-60.2023.5.13.0010
AUTOR RONY WERLESON DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU MERCANTIL SANTO ANTONIO LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RONY WERLESON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f57f9
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamante (Id df66abf)
informando interesse das partes na realização de acordo, bem
como requerendo a antecipação da audiência.
Tendo em conta a devolução da notificação da reclamada Id
5a3c273, bem como a proximidade da audiência designada (dia
17/08/2023) indefiro o pedido de antecipação da audiência.
Intime-se a parte autora para informar o atual endereço da
reclamada, no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-58.2022.5.13.0010
AUTOR THALES HIOGENES DE AZEVEDO
COSTA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES HIOGENES DE AZEVEDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d889f5
proferido nos autos.
Despacho:
Em razão da minha remoção para esta Unidade Judiciária, resta
desnecessária a consulta à Corregedoria deste Regional,
determinada no despacho de Id bf6a3bb.
Designo o Dr. EULER FABRICIO ALVES CRUZ como perito do
Juízo, devendo proceder à realização da perícia, no prazo de 30
dias, e comunicar previamente a este Juízo local, dia e hora de sua
realização, para prévia ciência das partes, que deverão ser
intimadas.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-58.2022.5.13.0010
AUTOR THALES HIOGENES DE AZEVEDO
COSTA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d889f5
proferido nos autos.
Despacho:
Em razão da minha remoção para esta Unidade Judiciária, resta
desnecessária a consulta à Corregedoria deste Regional,
determinada no despacho de Id bf6a3bb.
Designo o Dr. EULER FABRICIO ALVES CRUZ como perito do
Juízo, devendo proceder à realização da perícia, no prazo de 30
dias, e comunicar previamente a este Juízo local, dia e hora de sua
realização, para prévia ciência das partes, que deverão ser
intimadas.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000395-08.2022.5.13.0010
AUTOR EDMILSON ENEAS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0037b3e
proferida nos autos.
GVMC
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. 6a03093, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0000395-08.2022.5.13.0010
AUTOR EDMILSON ENEAS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON ENEAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0037b3e
proferida nos autos.
GVMC
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. 6a03093, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-75.2022.5.13.0010
AUTOR SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU MARIA JOSELI FLOR DOS SANTOS
09046782450
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938bfd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que os atos executórios utilizados
por este juízo não lograram êxito.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 004/2022.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0131019-10.2015.5.13.0005
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA
JULIA MARANHAO
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA JULIA MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd6a9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que a quantia objeto do bloqueio
SISBAJUD de Id 5c1b2ad não foi devolvida à parte executada até a
presente data, embora este juízo tenha reconhecido a
impenhorabilidade dos recursos bloqueados, conforme despacho de
Id d2d74a5.
Isso posto e tudo o mais que dos autos consta, notifique-se a parte
executada para que, no prazo de 05 dias, forneça os dados
financeiros objetivando a devolução dos valores constantes no
extrato de Id 6717f25.
Fornecida a informação, expeça-se o respectivo alvará de
transferência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-61.2020.5.13.0010
AUTOR MARIA DE FATIMA HENRIQUE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA HENRIQUE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0208e0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face dos termos da petição de id. e4d46c2, intime-se a
executada para proceder aos depósitos do acordo na conta indicada
pela exequente.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-61.2020.5.13.0010
AUTOR MARIA DE FATIMA HENRIQUE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0208e0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face dos termos da petição de id. e4d46c2, intime-se a
executada para proceder aos depósitos do acordo na conta indicada
pela exequente.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-62.2022.5.13.0010
AUTOR JUBERLINA CANDIDO GUEDES
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcda47
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
49f3652 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. 28cf2c1.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-62.2022.5.13.0010
AUTOR JUBERLINA CANDIDO GUEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLINA CANDIDO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcda47
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de ID.
49f3652 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no ID. 28cf2c1.
Proceda-se o sobrestamento dos presentes autos, em cumprimento
ao art. 1º, I, 7, da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
GIGS da atividade “Aguarda pagamento de precatório”, até que seja
disponibilizado valores pelo Regional no que se refere ao crédito da
autora.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130328-15.2014.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANA JULIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ALEXANDRINO LOPES DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR JOSE AILTON BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR MARIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRINO LOPES DE LIMA
- ANA JULIA BEZERRA DE LIMA
- ANTONIO BEZERRA DE LIMA
- FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA
- JOSE AILTON BEZERRA DE LIMA
- MARIA BEZERRA DE LIMA
- MARIA DE LIMA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d68ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberados os valores referentes aos herdeiros, expeça-se RPV em
relação aos honorários sucumbenciais.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130328-15.2014.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANA JULIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ALEXANDRINO LOPES DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR JOSE AILTON BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR MARIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARARUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d68ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberados os valores referentes aos herdeiros, expeça-se RPV em
relação aos honorários sucumbenciais.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000445-68.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON LINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenderem de direito,
com vistas ao prosseguimento feito.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000453-45.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALDEILTON FELIX DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7b9cd
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente acerca da notificação devolvida de id
8983ae1, para indicar o novo endereço do executado ou requerer o
que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000352-42.2020.5.13.0010
AUTOR ALUISIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU R T INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
RÉU ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
RÉU TROY TERENCE SILVA TATUM
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
RÉU LUCIANA VILAR DE SALES ROCHA
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa68a2
proferido nos autos.
Proceda-se a pesquisa SISBAJUD de dados bancários do Sócio-
Administrador da executada TROY TERENCE SILVA TATUM.
Obtida a informação, expeça-se alvará para a transferência.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000352-42.2020.5.13.0010
AUTOR ALUISIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU R T INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
RÉU ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
RÉU TROY TERENCE SILVA TATUM
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
RÉU LUCIANA VILAR DE SALES ROCHA
ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA VILAR DE SALES ROCHA
- R T INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
- ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
- TROY TERENCE SILVA TATUM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa68a2
proferido nos autos.
Proceda-se a pesquisa SISBAJUD de dados bancários do Sócio-
Administrador da executada TROY TERENCE SILVA TATUM.
Obtida a informação, expeça-se alvará para a transferência.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-25.2016.5.13.0010
AUTOR ERINALDO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JOAO GONZAGA NERIS - ME
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE SOLÂNEA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GONZAGA NERIS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677ce5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o disposto na certidão lavrada no Id 4ef5d73 e tudo o mais que
dos autos consta, proceda-se ao sobrestamento dos presentes
autos, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº TRT13 SCR Nº
007/2022.
Ademais, determino a inclusão da presente decisão, bem como da
certidão de Id b68b5f5 nos demais processos, inclusive o processo
piloto.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-25.2016.5.13.0010
AUTOR ERINALDO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JOAO GONZAGA NERIS - ME
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE SOLÂNEA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677ce5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o disposto na certidão lavrada no Id 4ef5d73 e tudo o mais que
dos autos consta, proceda-se ao sobrestamento dos presentes
autos, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº TRT13 SCR Nº
007/2022.
Ademais, determino a inclusão da presente decisão, bem como da
certidão de Id b68b5f5 nos demais processos, inclusive o processo
piloto.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0040800-19.2009.5.13.0018
AUTOR CLAUDIO ROBERTO LIRA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU DMW PROJETOS E CONSTRU??ES
LTDA
RÉU SORMANI ALVES DA SILVA
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
RÉU GENILSON LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9fa17
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso, em vista da existência de valores no SIF.
Liberem-se os valores existentes no SIF, apure-se o saldo
remanescente e aguarde-se novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0040800-19.2009.5.13.0018
AUTOR CLAUDIO ROBERTO LIRA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU DMW PROJETOS E CONSTRU??ES
LTDA
RÉU SORMANI ALVES DA SILVA
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
RÉU GENILSON LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SORMANI ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9fa17
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso, em vista da existência de valores no SIF.
Liberem-se os valores existentes no SIF, apure-se o saldo
remanescente e aguarde-se novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000129-21.2022.5.13.0010
AUTOR A.F.C.X.
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO M.L.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.F.C.X.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c393246.
Processo Nº ATOrd-0000129-21.2022.5.13.0010
AUTOR A.F.C.X.
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO M.L.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c393246.
Processo Nº ATOrd-0000527-02.2021.5.13.0010
AUTOR RONNY MATIAS DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONNY MATIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Conciliação em Execução por videoconferência, que se realizará
no dia 02/08/2023, às 11:20 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85932244918 , ID da
reunião: 859 3224 4918
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000527-02.2021.5.13.0010
AUTOR RONNY MATIAS DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Execução por videoconferência, que se realizará
no dia 02/08/2023, às 11:20 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85932244918 , ID da
reunião: 859 3224 4918
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000232-91.2023.5.13.0010
AUTOR JEILSON FELIX MARINHO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU MARCELO GAMBARRA PIRES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU GENILDA COSTA DE ANDRADE
RIBEIRO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEILSON FELIX MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência Una
(PRESENCIAL), que se realizará no dia 08/08/2023, às 08h50, na
sala de audiências da Vara de Guarabira, com endereço na Rua
Osório de Aquino, 65, Centro, Guarabira/PB.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000232-91.2023.5.13.0010
AUTOR JEILSON FELIX MARINHO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU MARCELO GAMBARRA PIRES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU GENILDA COSTA DE ANDRADE
RIBEIRO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GAMBARRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência Una
(PRESENCIAL), que se realizará no dia 08/08/2023, às 08h50, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
sala de audiências da Vara de Guarabira, com endereço na Rua
Osório de Aquino, 65, Centro, Guarabira/PB.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000232-91.2023.5.13.0010
AUTOR JEILSON FELIX MARINHO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU MARCELO GAMBARRA PIRES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU GENILDA COSTA DE ANDRADE
RIBEIRO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA COSTA DE ANDRADE RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência Una
(PRESENCIAL), que se realizará no dia 08/08/2023, às 08h50, na
sala de audiências da Vara de Guarabira, com endereço na Rua
Osório de Aquino, 65, Centro, Guarabira/PB.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000069-97.2017.5.13.0018
AUTOR RAFAEL PADUA DE ARAUJO
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PADUA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente notificada para indicar,
em 10 dias, meios de prosseguimento da execução.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000318-96.2022.5.13.0010
AUTOR VERONICA PINHEIRO REIS
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada notificada para efetuar o
pagamento da quantia constante no RPV de ID. a40a9dc, no prazo
de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000080-43.2023.5.13.0010
EXEQUENTE LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
EXECUTADO GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
EXECUTADO GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
EXECUTADO HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1daf9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924,
II do CPC.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão do nome dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SERASAJUD em relação à presente execução.
Transfira-se a quantia objeto do bloqueio SISBAJUD de Id bb8a769
para os autos do processo principal, bem juntem-se as peças
inéditas dos presentes autos na referida ação principal, com as
cautelas de praxe.
Feito isso, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131103-93.2015.5.13.0010
AUTOR HEIDE SUELLEN MIRANDA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
LITISCONSORTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819a947
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza
cautelar, formulado pela reclamanteHEIDE SUELLEN MIRANDA
COSTA OLIVEIRA para que seja reconsiderado o despacho
exarado conforme ID.b6126e0, que determinou a liberação do valor
do saldo constante na conta judicial 200/4700112772133-0 em favor
da reclamada. Pugna ainda, que referido valor seja transferido para
a reclamação de nº 0131104-78.2015.5.13.0010, em que contende
com a mesma executada e liberado em seu favor.
A providência requerida, nitidamente de natureza cautelar
específica, disciplinada no CPC/2015, Livro V – Título II – Da Tutela
de Urgência, considera como requisitos essenciais à concessão da
medida a apresentação de prova inequívoca de verossimilhança
das alegações autorais, além de fundada urgência da prestação
jurisdicional, justificado pela indispensável providência imediata sob
o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se que, nos autos da reclamação trabalhista0131104-
78.2015.5.13.0010,a pedido da autora (ID. 722483e), foi
determinado o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário (ID. 8281e62). Note-se que, desde 02.08.2021, já foi
expedido o competente oficio requisitório de precatório para
pagamento dos créditos devidos, sendo, inclusive, arquivados os
autos.
Assim,não se vislumbrando, no caso em comento, a ocorrência do
perigo ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento do
pleito formulado.
Registre-se, por outro lado, que tramitam nesta Vara do Trabalho
várias reclamações trabalhistas contra a mesma reclamada, em
fase de execução, sem perspectiva de pagamento dos créditos
devidos.
Pelo exposto, considerando as disposições contidas no art. 3ª do
ATO TRT SCR 017/2020, torno sem efeito o despacho exarado
conforme ID.2389719 e determino a transferência do valor do saldo
constante na conta judicial 200/4700112772133-0 para os autos do
processo 0131110-85.2015.5.13.0010 em que são partes CYBELLE
MORAIS FERREIRA e ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
BENEFICENCIA COMUNITARIA.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
intimadas do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Nº ATOrd-0131103-93.2015.5.13.0010
AUTOR HEIDE SUELLEN MIRANDA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO MAIRA CATENA FERRAIOLI(OAB:
344536/SP)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
LITISCONSORTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEIDE SUELLEN MIRANDA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819a947
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza
cautelar, formulado pela reclamanteHEIDE SUELLEN MIRANDA
COSTA OLIVEIRA para que seja reconsiderado o despacho
exarado conforme ID.b6126e0, que determinou a liberação do valor
do saldo constante na conta judicial 200/4700112772133-0 em favor
da reclamada. Pugna ainda, que referido valor seja transferido para
a reclamação de nº 0131104-78.2015.5.13.0010, em que contende
com a mesma executada e liberado em seu favor.
A providência requerida, nitidamente de natureza cautelar
específica, disciplinada no CPC/2015, Livro V – Título II – Da Tutela
de Urgência, considera como requisitos essenciais à concessão da
medida a apresentação de prova inequívoca de verossimilhança
das alegações autorais, além de fundada urgência da prestação
jurisdicional, justificado pela indispensável providência imediata sob
o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se que, nos autos da reclamação trabalhista0131104-
78.2015.5.13.0010,a pedido da autora (ID. 722483e), foi
determinado o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário (ID. 8281e62). Note-se que, desde 02.08.2021, já foi
expedido o competente oficio requisitório de precatório para
pagamento dos créditos devidos, sendo, inclusive, arquivados os
autos.
Assim,não se vislumbrando, no caso em comento, a ocorrência do
perigo ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento do
pleito formulado.
Registre-se, por outro lado, que tramitam nesta Vara do Trabalho
várias reclamações trabalhistas contra a mesma reclamada, em
fase de execução, sem perspectiva de pagamento dos créditos
devidos.
Pelo exposto, considerando as disposições contidas no art. 3ª do
ATO TRT SCR 017/2020, torno sem efeito o despacho exarado
conforme ID.2389719 e determino a transferência do valor do saldo
constante na conta judicial 200/4700112772133-0 para os autos do
processo 0131110-85.2015.5.13.0010 em que são partes CYBELLE
MORAIS FERREIRA e ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
BENEFICENCIA COMUNITARIA.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
intimadas do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-79.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE PEREIRA SOARES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce803d
proferida nos autos.
SENTENÇA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta porCERVEJARIA
PETROPOLIS S/A, nos autos da presente reclamação trabalhista
que lhe moveJOSE PEREIRA SOARES, conforme arrazoado
apresentado,ID. b7d6098.
Argumenta que a competência para processar e julgar a ação
proposta é do foro da cidade de Campina Grande/PB em que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
reclamante prestou serviços. Pugna pela remessa dos autos ao
Juízo Trabalhista da cidade supramencionada.
Conforme Id. b42c506, o excepto manifestou concordância com a
remessa dos autos a uma das varas do trabalho da cidade de
Campina Grande/PB.
Autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, a reclamada maneja exceção de incompetência
argumentando que o excepto foi contratado e prestou serviços na
cidade de Campina Grande/PB, pelo que, nos termos do art. 651 da
CLT, o local da prestação dos serviços se encontra inserido na
jurisdição das Varas do Trabalho daquela cidade, para onde o
processo deve ser remetido.
A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é
observada de acordo com o local, em regra, da prestação de
serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos
termos do art. 651 da CLT. Outrossim, tem-se que, nos termos do
parágrafo primeiro do referido artigo 651 da CLT, “Quando for parte
de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a
esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima”.
Nesse sentido, a regra trazida pelo art. 651 da CLT possui critérios
objetivos com a finalidade, também, de resguardar o princípio da
segurança jurídica do empregador, além do devido processo legal,
ampla defesa e do contraditório. Presumindo o legislador que o
trabalhador reside perto do local em que presta serviços, adotou,
como regra, o critério da competência do órgão com jurisdição
sobre o local da execução do contrato de trabalho.
Por outro lado, este Juízo se coaduna com o entendimento de que,
em atenção às garantias constitucionais de livre e amplo acesso
pelo hipossuficiente à Justiça - o que inclui a efetividade na
obtenção da prestação jurisdicional – possível a flexibilização do
regramento da competência em razão do lugar, isso em atenção ao
caráter axiológico do dispositivo legal, no sentido de ampliação do
acesso do trabalhador ao Judiciário e facilitação da produção da
prova.
Todavia, no caso vertente, não obstante, de acordo com o próprio
TRCT elaborado pela reclamada (ID. 1f6b8aa), reste comprovado
que, de fato, o reclamante reside nesta cidade de Guarabira/PB,
tem-se que, em manifestação constante no ID. b42c506,
expressamente, concordou com a remessa dos autos a uma das
varas do trabalho da cidade de Campina Grande/Pb.
Feitas tais considerações, acolho a exceção de incompetência em
razão do lugar arguida pela reclamada e determino a remessa dos
autos ao foro trabalhista da cidade de Campina Grande/PB.
DECISÃO
Pelo exposto, decide este Juízo ACOLHER a exceção de
incompetência em razão do lugar, opostaporCERVEJARIA
PETROPOLIS S/A, declarando a incompetência desta Vara do
Trabalho de Guarabira/PB para processar e julgar a ação proposta
porJOSE PEREIRA SOARES, determinando a imediata remessa
dos autos ao foro trabalhista da cidade de Campina Grande/PB.
Custas dispensadas na forma da lei.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
cientes do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-79.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE PEREIRA SOARES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce803d
proferida nos autos.
SENTENÇA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta porCERVEJARIA
PETROPOLIS S/A, nos autos da presente reclamação trabalhista
que lhe moveJOSE PEREIRA SOARES, conforme arrazoado
apresentado,ID. b7d6098.
Argumenta que a competência para processar e julgar a ação
proposta é do foro da cidade de Campina Grande/PB em que o
reclamante prestou serviços. Pugna pela remessa dos autos ao
Juízo Trabalhista da cidade supramencionada.
Conforme Id. b42c506, o excepto manifestou concordância com a
remessa dos autos a uma das varas do trabalho da cidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Campina Grande/PB.
Autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, a reclamada maneja exceção de incompetência
argumentando que o excepto foi contratado e prestou serviços na
cidade de Campina Grande/PB, pelo que, nos termos do art. 651 da
CLT, o local da prestação dos serviços se encontra inserido na
jurisdição das Varas do Trabalho daquela cidade, para onde o
processo deve ser remetido.
A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é
observada de acordo com o local, em regra, da prestação de
serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos
termos do art. 651 da CLT. Outrossim, tem-se que, nos termos do
parágrafo primeiro do referido artigo 651 da CLT, “Quando for parte
de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a
esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima”.
Nesse sentido, a regra trazida pelo art. 651 da CLT possui critérios
objetivos com a finalidade, também, de resguardar o princípio da
segurança jurídica do empregador, além do devido processo legal,
ampla defesa e do contraditório. Presumindo o legislador que o
trabalhador reside perto do local em que presta serviços, adotou,
como regra, o critério da competência do órgão com jurisdição
sobre o local da execução do contrato de trabalho.
Por outro lado, este Juízo se coaduna com o entendimento de que,
em atenção às garantias constitucionais de livre e amplo acesso
pelo hipossuficiente à Justiça - o que inclui a efetividade na
obtenção da prestação jurisdicional – possível a flexibilização do
regramento da competência em razão do lugar, isso em atenção ao
caráter axiológico do dispositivo legal, no sentido de ampliação do
acesso do trabalhador ao Judiciário e facilitação da produção da
prova.
Todavia, no caso vertente, não obstante, de acordo com o próprio
TRCT elaborado pela reclamada (ID. 1f6b8aa), reste comprovado
que, de fato, o reclamante reside nesta cidade de Guarabira/PB,
tem-se que, em manifestação constante no ID. b42c506,
expressamente, concordou com a remessa dos autos a uma das
varas do trabalho da cidade de Campina Grande/Pb.
Feitas tais considerações, acolho a exceção de incompetência em
razão do lugar arguida pela reclamada e determino a remessa dos
autos ao foro trabalhista da cidade de Campina Grande/PB.
DECISÃO
Pelo exposto, decide este Juízo ACOLHER a exceção de
incompetência em razão do lugar, opostaporCERVEJARIA
PETROPOLIS S/A, declarando a incompetência desta Vara do
Trabalho de Guarabira/PB para processar e julgar a ação proposta
porJOSE PEREIRA SOARES, determinando a imediata remessa
dos autos ao foro trabalhista da cidade de Campina Grande/PB.
Custas dispensadas na forma da lei.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
cientes do conteúdo da presente decisão.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0036000-64.2012.5.13.0010
AUTOR ALEXSANDRO JOSE BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO HENRIQUE
LEITE(OAB: 11708/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DA SILVA(OAB:
10600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JOSE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8da4c4
proferida nos autos.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de Id
408ac41 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no Id f06e69f.
Isso posto, junte-se cópia do alvará aqui expedido nos respectivos
protocolos (PROAD), comunicando-se à Coordenadoria de
Precatórios do Egrégio TRT13 a quitação da execução, para fins
dos lançamentos necessários no sistema GPREC, anexando,
também, cópia do presente despacho que tem FORÇA DE OFÍCIO
para tal comunicação.
Cumpridas as determinações acima, proceda-se o sobrestamento
dos presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0036000-64.2012.5.13.0010
AUTOR ALEXSANDRO JOSE BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO HENRIQUE
LEITE(OAB: 11708/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DA SILVA(OAB:
10600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8da4c4
proferida nos autos.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o disposto no despacho de Id
408ac41 foi efetivamente cumprido, como se observa no
comprovante de quitação inserido no Id f06e69f.
Isso posto, junte-se cópia do alvará aqui expedido nos respectivos
protocolos (PROAD), comunicando-se à Coordenadoria de
Precatórios do Egrégio TRT13 a quitação da execução, para fins
dos lançamentos necessários no sistema GPREC, anexando,
também, cópia do presente despacho que tem FORÇA DE OFÍCIO
para tal comunicação.
Cumpridas as determinações acima, proceda-se o sobrestamento
dos presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intime-se o município executado.
GUARABIRA/PB, 26 de julho de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000113-06.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE MARCELO LIMA E SILVA
ADVOGADO MAEVIA POULINE SUASSUNA
PORTO(OAB: 16303/PB)
RÉU DANILLO DA SILVA NUNES
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELO LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ce986
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Postula o reclamado o chamamento do feito à ordem, para invalidar
a revelia e renovar os atos processuais, com fundamento na
ausência de citação válida.
De fato, de acordo com a certidão sob ID. 7187506, não há como
identificar se, efetivamente, a notificação de ID. 9c65892 fora
recebida tempestivamente pelo reclamado, uma vez que não
consta, no sistema e-Carta, informação acerca do recebimento
daquele expediente, constando apenas "objeto indisponível”.
Assim, diante da alegação do reclamado, e para resguardar o
contraditório e a ampla defesa, bem como a fim de evitar alegação
de nulidade processual, decide o Juízo tornar SEM EFEITO a
declaração da revelia e DETERMINAR a realização de nova
audiência UNA , que fica, desde já, designada para o dia
09/08/2023, às 08h30min, na modalidade telepresencial.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados, com as
cautelas de praxe.
lp/rcb/
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-06.2023.5.13.0019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR JOSE MARCELO LIMA E SILVA
ADVOGADO MAEVIA POULINE SUASSUNA
PORTO(OAB: 16303/PB)
RÉU DANILLO DA SILVA NUNES
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ce986
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Postula o reclamado o chamamento do feito à ordem, para invalidar
a revelia e renovar os atos processuais, com fundamento na
ausência de citação válida.
De fato, de acordo com a certidão sob ID. 7187506, não há como
identificar se, efetivamente, a notificação de ID. 9c65892 fora
recebida tempestivamente pelo reclamado, uma vez que não
consta, no sistema e-Carta, informação acerca do recebimento
daquele expediente, constando apenas "objeto indisponível”.
Assim, diante da alegação do reclamado, e para resguardar o
contraditório e a ampla defesa, bem como a fim de evitar alegação
de nulidade processual, decide o Juízo tornar SEM EFEITO a
declaração da revelia e DETERMINAR a realização de nova
audiência UNA , que fica, desde já, designada para o dia
09/08/2023, às 08h30min, na modalidade telepresencial.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados, com as
cautelas de praxe.
lp/rcb/
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-06.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE MARCELO LIMA E SILVA
ADVOGADO MAEVIA POULINE SUASSUNA
PORTO(OAB: 16303/PB)
RÉU DANILLO DA SILVA NUNES
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELO LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado da data aprazada para realização da
audiência UNA do presente feito, que ocorrerá em 09.08.2023 às
08h30, na forma TELEPRESENCIAL.
O LINK para acesso à sala virtual encontra-se na certidão sob ID.
5d1e5e2.
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000113-06.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE MARCELO LIMA E SILVA
ADVOGADO MAEVIA POULINE SUASSUNA
PORTO(OAB: 16303/PB)
RÉU DANILLO DA SILVA NUNES
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada da data aprazada para realização
da audiência UNA do presente feito, que ocorrerá em 09.08.2023 às
08h30, na forma TELEPRESENCIAL.
O LINK para acesso à sala virtual encontra-se na certidão sob ID.
5d1e5e2.
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000428-73.2019.5.13.0019
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ROSIANA MORATO LIMA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
ADVOGADO ANA EMILIA MOREIRA DE OLIVEIRA
GADELHA(OAB: 21329/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f281f4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Verifica-se que a parte executada depositou valor suficiente para
quitar o débito (ID 0191210).
Assim, pague-se à execução observando-se a retenção dos
honorários contratuais. Registrem-se os pagamentos.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos
definitivamente.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000428-73.2019.5.13.0019
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ROSIANA MORATO LIMA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
ADVOGADO ANA EMILIA MOREIRA DE OLIVEIRA
GADELHA(OAB: 21329/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANA MORATO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f281f4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Verifica-se que a parte executada depositou valor suficiente para
quitar o débito (ID 0191210).
Assim, pague-se à execução observando-se a retenção dos
honorários contratuais. Registrem-se os pagamentos.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos
definitivamente.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-51.2023.5.13.0019
AUTOR GERLANDIO PEREIRA
ADVOGADO JOAQUIM NAZARIO DA SILVA
NETO(OAB: 21618/PB)
RÉU DANIEL B. VALERIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANDIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34d52cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da sentença (ID. c2cb5d3), aguarde-se a
manifestação da parte pelo início da execução, no prazo de 05
(cinco) dias, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente
quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da
prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
deste despacho (art. 11-A, §1º, da CLT).
rcb/
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000399-57.2018.5.13.0019
AUTOR DAMIAO MENDES SOBRINHO
ADVOGADO CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
RÉU ANA PAULA LIMA DA SILVA
RÉU LM SOLUCAO INDUSTRIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO MENDES SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918b840
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o alvará expedido em 30.05.2023, bem como o
lapso temporal do feito paralisado, à Contadoria para atualização do
débito, deduzindo-se o valor pago no referido alvará (ID. ec763e0).
Ato contínuo, intime-se a parte reclamada para pagar ou garantir a
execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000252-89.2022.5.13.0019
AUTOR EDIMIAS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMIAS NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a035010
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição interposto pela parte ré CAGEPA (ID.
ba20934), eis que protocolado a tempo e modo.
Notifique-se a parte autora/agravada para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo interposto, no prazo preclusivo de 8 (oito)
dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CartPrecCiv-0000116-58.2023.5.13.0019
AUTOR TROPIKKAL BAR E RESTAURANTE
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO JUVENIL FLORA DE JESUS(OAB:
72486/SP)
RÉU MARIA JOSE FAUSTINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TROPIKKAL BAR E RESTAURANTE SOCIEDADE
UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ce961
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho sob ID. bf7581a, com o
requerimento de habilitação pelo Dr. JUVENIL FLORA DE JESUS,
OAB 72.486/SP (ID. 9f5e4fd), providencie a Secretaria a exclusão
do nome do ex advogado da parte autora, Dr. GERSON CAZOTTI
BELINASO, OAB 88707/RS.
Ato contínuo, cumpra-se COM URGÊNCIA, o despacho sob ID.
f72193a, datado de 04.07.2023, sem cumprimento até esta data
(intimar a parte ré, MARIA JOSÉ FAUSTINO .DA SILVA, através de
Mandado, bem como devolver a presente CP, via malote digital).
rcb/
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-65.2023.5.13.0019
AUTOR MARIANO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO SALES QUERUBINO
NEVES FILHO(OAB: 29841/PB)
ADVOGADO YASMIN TANAKA MELO DE
ARAUJO(OAB: 29891/PB)
RÉU WESTCON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LUCIANO BRANCO
GUIMARAES(OAB: 217343/SP)
RÉU DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU REDE INTEGRADA DE LOJAS DE
CONVENIENCIA E PROXIMIDADE
S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd6850
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento autoral de prosseguimento do feito (ID.
2e922f5), a fim de que seja elaborado o cálculo e posterior
intimação da parte executada para pagar o débito, ante a certidão
de trânsito em julgado do processo.DEFERE-SE o requerido.
À Contadoria para elaboração da planilha de cálculos, conforme
acórdão sob ID. 67a7cf3.
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-65.2023.5.13.0019
AUTOR MARIANO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO SALES QUERUBINO
NEVES FILHO(OAB: 29841/PB)
ADVOGADO YASMIN TANAKA MELO DE
ARAUJO(OAB: 29891/PB)
RÉU WESTCON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LUCIANO BRANCO
GUIMARAES(OAB: 217343/SP)
RÉU DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU REDE INTEGRADA DE LOJAS DE
CONVENIENCIA E PROXIMIDADE
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- WESTCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd6850
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento autoral de prosseguimento do feito (ID.
2e922f5), a fim de que seja elaborado o cálculo e posterior
intimação da parte executada para pagar o débito, ante a certidão
de trânsito em julgado do processo.DEFERE-SE o requerido.
À Contadoria para elaboração da planilha de cálculos, conforme
acórdão sob ID. 67a7cf3.
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000068-02.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE WESLLEY GERONIMO LEITE
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU CONSORCIO DE EMPREGADORES
RURAIS DE PIRASSUNUNGA
ADVOGADO VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI
FROZ(OAB: 167843/SP)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WESLLEY GERONIMO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2de95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encerrada a instrução e conclusos os autos para julgamento, as
partes pretendem CONCILIAR, nos termos da proposta anexa no ID
– f2a4d80.
Analisando a proposta de acordo, verifica-se que as partes
pretendem atribuir à União os custos dos honorários periciais, tendo
em vista ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, tal pretensão não tem respaldo legal, posto que, em caso
de acordo, inexiste sucumbência. Logo, não atendidos
simultaneamente todos os requisitos do art. 2º da RESOLUÇÃO Nº
66/2010 do CSJT. Impossível, dessarte, responsabilizar a união
pelo pagamento de honorários periciais em caso de acordo, ainda
que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita.
Destarte, deixo de homologar, por ora, a proposta de acordo.
Providencie a Secretaria a imediata INTIMAÇÃO das partes, para
complementar o acordo, em 48 horas, informando de quem será a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que,
desde já, ficam arbitrados em R$1.000,00 em favor do perito
CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
lp/E
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000068-02.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE WESLLEY GERONIMO LEITE
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU CONSORCIO DE EMPREGADORES
RURAIS DE PIRASSUNUNGA
ADVOGADO VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI
FROZ(OAB: 167843/SP)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE
PIRASSUNUNGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2de95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encerrada a instrução e conclusos os autos para julgamento, as
partes pretendem CONCILIAR, nos termos da proposta anexa no ID
– f2a4d80.
Analisando a proposta de acordo, verifica-se que as partes
pretendem atribuir à União os custos dos honorários periciais, tendo
em vista ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, tal pretensão não tem respaldo legal, posto que, em caso
de acordo, inexiste sucumbência. Logo, não atendidos
simultaneamente todos os requisitos do art. 2º da RESOLUÇÃO Nº
66/2010 do CSJT. Impossível, dessarte, responsabilizar a união
pelo pagamento de honorários periciais em caso de acordo, ainda
que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita.
Destarte, deixo de homologar, por ora, a proposta de acordo.
Providencie a Secretaria a imediata INTIMAÇÃO das partes, para
complementar o acordo, em 48 horas, informando de quem será a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que,
desde já, ficam arbitrados em R$1.000,00 em favor do perito
CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA.
lp/E
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-54.2022.5.13.0019
AUTOR AUDAMIRTES VALDIVINO GOMES
DE ALEXANDRIA
ADVOGADO CONRADO FAVERO(OAB: 23193/ES)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA SAMARA TAMIRES GALDINO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19e47b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o pagamento do débito, pela parte reclamada,
conforme ID.6ea70cf e anexos, libere-se o valor à parte autora.
Cumprida a determinação acima, sem mais pendências, arquive-se
o feito em definitivo.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-54.2022.5.13.0019
AUTOR AUDAMIRTES VALDIVINO GOMES
DE ALEXANDRIA
ADVOGADO CONRADO FAVERO(OAB: 23193/ES)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA SAMARA TAMIRES GALDINO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDAMIRTES VALDIVINO GOMES DE ALEXANDRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19e47b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o pagamento do débito, pela parte reclamada,
conforme ID.6ea70cf e anexos, libere-se o valor à parte autora.
Cumprida a determinação acima, sem mais pendências, arquive-se
o feito em definitivo.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-34.2023.5.13.0019
AUTOR MARIA GABRIELA DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
RÉU ANTONIO PAULINO DA SILVA NETO
RÉU EDVANILDO RODRIGUES DE
ARAUJO 09738951445
RÉU DULCICLEIA PAULINO DA SILVA
08136856486
RÉU DULCICLEIA PAULINO DA SILVA
RÉU ANTONIO PAULINO DA SILVA NETO
70302749462
RÉU EDVANILDO RODRIGUES DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88368493259
ID da reunião: 883 6849 3259
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência, que se realizará no dia 09/08/2023 10:30, na
sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, de forma
TELEPRESENCIAL (inteiramente remota), para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 26 de julho de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Vara do Trabalho de Patos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000144-50.2023.5.13.0011
AUTOR RITA DE LIMA RAMOS GOUVEIA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE LIMA RAMOS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536fe45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-50.2023.5.13.0011
AUTOR RITA DE LIMA RAMOS GOUVEIA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536fe45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000880-05.2022.5.13.0011
REQUERENTE ROZIANA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZIANA SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1202e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, acolho os embargos de declaração apresentados pela
autora ROZIANA SILVA DE SOUSA nos autos da ação trabalhista
0000880-05.2022.5.13.0011, para tornar sem efeito a
determinação deste Juízo contida no despacho exarado no id.
29ec3a7, quanto à exclusão do Estado da Paraíba, devendo o ente
público permanecer como responsável subsidiário pela execução,
como decidido pelo Eg. Regional.
Intimem-se.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000880-05.2022.5.13.0011
REQUERENTE ROZIANA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1202e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, acolho os embargos de declaração apresentados pela
autora ROZIANA SILVA DE SOUSA nos autos da ação trabalhista
0000880-05.2022.5.13.0011, para tornar sem efeito a
determinação deste Juízo contida no despacho exarado no id.
29ec3a7, quanto à exclusão do Estado da Paraíba, devendo o ente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
público permanecer como responsável subsidiário pela execução,
como decidido pelo Eg. Regional.
Intimem-se.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000833-65.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA BETHANIA ALVES LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETHANIA ALVES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc530bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. que alterou a sentença de Primeiro
Grau para condenar o Estado da Paraíba a arcar, em caráter
subsidiário, com o adimplemento das obrigações trabalhistas.
Determinado à Secretaria da Vara a imediata expedição dos alvarás
necessários à liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e da
habilitação ao seguro-desemprego.
A sentença transitou em julgado em 27/6/2023.
Intime-se a parte autora para que compareça na Secretaria desta
Vara do Trabalho no dia 14 de agosto de 2023, às 9:00, horas,
quando a Secretaria deverá cumprir a obrigação imposta na
sentença, no sentido de anotar a Carteira de Trabalho- da
reclamante, devolvendo-lhe o documento no ato. Vedado pelo
Regional o depósito do documento na Secretaria da Vara.
Por medida de economia e celeridade processual e em
cumprimento à determinação contida no v. acórdão transitado em
julgado, atribuo a este despacho FORÇA DE ALVARÁ para
AUTORIZAR a SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA
ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA, o SINE
e demais órgãos credenciados a processar o pedido de liberação do
seguro-desemprego em favor da autora MARIA BETHANIA ALVES
LEITE, CPF 059.639.684-88, CTPS nº 08953, Série 00023-PB, PIS
16399734-26-7, ficando suprimido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias existente entre a rescisão contratual e a habilitação do
trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser observado
pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos demais
requisitos legais necessários à percepção do benefício, nos termos
da decisão proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará,
em razão do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a
forma do distrato rescisório ocorrido em 06/10/2019, conforme
consta dos autos.
Pelos mesmos motivos acima mencionados, atribuo, também, a
este despacho FORÇA DE ALVARÁ para AUTORIZAR. a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente Alvará, por mim assinado
eletronicamente, a pagar a MARIA BETHANIA ALVES LEITE, CPF
059.639.684-88, CTPS nº 08953, Série 00023-PB, PIS 16399734-
26-7, parte autora nos autos da Ação Trabalhista acima identificada,
o saldo referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, efetuados pelo empregador NUTRYMAX ALIMENTOS
EIRELI, CNPJ 21.598.713/0001-79 em sua conta vinculada,
apenas no período em que trabalhou para a empresa acima
identificada, ora demandada, de conformidade com a Circular CEF
nº 05, de 21/12/1990, publicada no Diário Oficial da União de
26/12/1990.
Intime-se a autora para que providencie a extração das cópias
necessárias para processamento dos alvarás acima expedidos.
Proceda-se à liquidação da sentença.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000833-65.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA BETHANIA ALVES LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc530bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. que alterou a sentença de Primeiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Grau para condenar o Estado da Paraíba a arcar, em caráter
subsidiário, com o adimplemento das obrigações trabalhistas.
Determinado à Secretaria da Vara a imediata expedição dos alvarás
necessários à liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e da
habilitação ao seguro-desemprego.
A sentença transitou em julgado em 27/6/2023.
Intime-se a parte autora para que compareça na Secretaria desta
Vara do Trabalho no dia 14 de agosto de 2023, às 9:00, horas,
quando a Secretaria deverá cumprir a obrigação imposta na
sentença, no sentido de anotar a Carteira de Trabalho- da
reclamante, devolvendo-lhe o documento no ato. Vedado pelo
Regional o depósito do documento na Secretaria da Vara.
Por medida de economia e celeridade processual e em
cumprimento à determinação contida no v. acórdão transitado em
julgado, atribuo a este despacho FORÇA DE ALVARÁ para
AUTORIZAR a SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA
ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA, o SINE
e demais órgãos credenciados a processar o pedido de liberação do
seguro-desemprego em favor da autora MARIA BETHANIA ALVES
LEITE, CPF 059.639.684-88, CTPS nº 08953, Série 00023-PB, PIS
16399734-26-7, ficando suprimido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias existente entre a rescisão contratual e a habilitação do
trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser observado
pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos demais
requisitos legais necessários à percepção do benefício, nos termos
da decisão proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará,
em razão do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a
forma do distrato rescisório ocorrido em 06/10/2019, conforme
consta dos autos.
Pelos mesmos motivos acima mencionados, atribuo, também, a
este despacho FORÇA DE ALVARÁ para AUTORIZAR. a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente Alvará, por mim assinado
eletronicamente, a pagar a MARIA BETHANIA ALVES LEITE, CPF
059.639.684-88, CTPS nº 08953, Série 00023-PB, PIS 16399734-
26-7, parte autora nos autos da Ação Trabalhista acima identificada,
o saldo referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, efetuados pelo empregador NUTRYMAX ALIMENTOS
EIRELI, CNPJ 21.598.713/0001-79 em sua conta vinculada,
apenas no período em que trabalhou para a empresa acima
identificada, ora demandada, de conformidade com a Circular CEF
nº 05, de 21/12/1990, publicada no Diário Oficial da União de
26/12/1990.
Intime-se a autora para que providencie a extração das cópias
necessárias para processamento dos alvarás acima expedidos.
Proceda-se à liquidação da sentença.
PATOS/PB, 25 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000026-74.2023.5.13.0011
AUTOR JAILSON DE OLIVEIRA GALDINO
ADVOGADO TIAGO DA NOBREGA
RODRIGUES(OAB: 14692/PB)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU ALDO NAZARIO ASSING & CIA LTDA
ME
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA DIAS
OLIVEIRA(OAB: 376792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DE OLIVEIRA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 072628e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000026-74.2023.5.13.0011
AUTOR JAILSON DE OLIVEIRA GALDINO
ADVOGADO TIAGO DA NOBREGA
RODRIGUES(OAB: 14692/PB)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU ALDO NAZARIO ASSING & CIA LTDA
ME
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA DIAS
OLIVEIRA(OAB: 376792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO NAZARIO ASSING & CIA LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 072628e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000651-16.2020.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
AUTOR OBRAPLAN EMPRESA DE LIMPEZA
E CONSERVACAO URBANA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE DAVYD LACERDA DA SILVA
SOARES(OAB: 22845/PB)
RÉU ERIZONALDO FERREIRA RODOLFO
ADVOGADO ROMERITO DE MEDEIROS
NONATO(OAB: 26342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- OBRAPLAN EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVACAO
URBANA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da planilha de cálculos de Id 43e7514. Prazo de
cinco dias. Ato ordinatório.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000651-16.2020.5.13.0011
AUTOR OBRAPLAN EMPRESA DE LIMPEZA
E CONSERVACAO URBANA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE DAVYD LACERDA DA SILVA
SOARES(OAB: 22845/PB)
RÉU ERIZONALDO FERREIRA RODOLFO
ADVOGADO ROMERITO DE MEDEIROS
NONATO(OAB: 26342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIZONALDO FERREIRA RODOLFO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da planilha de cálculos de Id 43e7514. Prazo de
cinco dias. Ato ordinatório.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000860-14.2022.5.13.0011
AUTOR JAILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes do link de acesso a audiência designada para
03/08/2023.
Vara do Trabalho de Patos está convidando você para uma reunião
Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83144366538 ID da reunião: 831 4436 6538
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000860-14.2022.5.13.0011
AUTOR JAILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes do link de acesso a audiência designada para
03/08/2023.
Vara do Trabalho de Patos está convidando você para uma reunião
Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83144366538 ID da reunião: 831 4436 6538
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000501-98.2021.5.13.0011
AUTOR LUAN PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO CASSIO LACERDA PINTO(OAB:
28254/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Designe audiência de conciliação telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma ZOOM, no dia 09.08.2023, às
09h30min, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81186765572 ID da reunião: 811 8676
5572
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000501-98.2021.5.13.0011
AUTOR LUAN PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO CASSIO LACERDA PINTO(OAB:
28254/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO GONCALVES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Designe audiência de conciliação telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma ZOOM, no dia 09.08.2023, às
09h30min, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81186765572 ID da reunião: 811 8676
5572
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000501-98.2021.5.13.0011
AUTOR LUAN PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO CASSIO LACERDA PINTO(OAB:
28254/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU RAIMUNDO GONCALVES DE
MOURA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO GONCALVES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Designe audiência de conciliação telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma ZOOM, no dia 09.08.2023, às
09h30min, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81186765572 ID da reunião: 811 8676
5572
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000280-81.2022.5.13.0011
AUTOR ALAN DA SILVA GUEDES
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU SEOGA SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ALVES(OAB:
123845/RJ)
RÉU CEOGA ENGENHARIA E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MORAIS ALVES(OAB:
123845/RJ)
TESTEMUNHA RENATO NUNES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- CEOGA ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Comprovar os recolhimentos previdenciários conforme cálculo de Id
792f6ee, prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-31.2022.5.13.0011
AUTOR DANILO LUCIO DE ARAUJO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LUCIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação de audiência para encerramento
da instrução e razões finais designada para o dia 17/08/2023 ás
08:20 horas.
Segue o link de acesso: Vara do Trabalho de Patos está convidando
você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82704776282 ID da reunião: 827 0477
6282
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-31.2022.5.13.0011
AUTOR DANILO LUCIO DE ARAUJO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação de audiência para encerramento
da instrução e razões finais designada para o dia 17/08/2023 ás
08:20 horas.
Segue o link de acesso: Vara do Trabalho de Patos está convidando
você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82704776282 ID da reunião: 827 0477
6282
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000736-31.2022.5.13.0011
AUTOR DANILO LUCIO DE ARAUJO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação de audiência para encerramento
da instrução e razões finais designada para o dia 17/08/2023 ás
08:20 horas.
Segue o link de acesso: Vara do Trabalho de Patos está convidando
você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82704776282 ID da reunião: 827 0477
6282
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000103-20.2022.5.13.0011
AUTOR LUIRYSLAN MEDEIROS DA CUNHA
ARAUJO
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU MEDEIROS COMERCIO DE
COMBUSTVEIS LTDA
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TEREZINHA PEREIRA CAMBOIM
MEDEIROS
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HALLYSSON ANDRE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDEIROS COMERCIO DE COMBUSTVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d48a25
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte demandada, para dividir o valor devido a
título de contribuição previdenciária em 2 (duas) parcelas iguais de
R$ 1.017,50 cada, com vencimentos para os dias: 31/07/2023 e
31/08/2023.
O valor das custas processuais, R$ 200,00, deverá ser quitado
integralmente no dia 31/08/2023.
Não cumprida a obrigação, proceda-se imediatamente à execução
dos valores.
Dê-se ciência ao demandado.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000821-17.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE ERIC RODRIGUES EUFRASIO
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
ADVOGADO ANDRE PEREIRA LIMA NETO(OAB:
22447/PB)
RÉU MMP SERRALHARIA VIDRACARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE ROMILDO MENDES(OAB:
35201/PE)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIC RODRIGUES EUFRASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4910b39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara de Patos/PB:
1) Reconhecer a prescrição quinquenal no tocante aos eventuais
créditos trabalhistas exigíveis via acionária até 21/11/2017, cinco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
anos antes do ajuizamento da presente demanda, rejeitando-se
toda a parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do
Diploma Processual Civil pátrio vigente.
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de JOSE
ERIC RODRIGUES EUFRASIO em face de MMP SERRALHARIA
VIDRACARIA E CONSTRUCOES LTDA, para condenar essa
reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS obreira.
2.2) No pagamento ao reclamante, no prazo legal, das seguintes
parcelas :
a) Verbas rescisórias (II.5);
b) Diferenças salariais (II.4);
c) FGTS + 40% (II.6);
d) Multa do art. 477 da CLT (II.7);
e) Horas extras com adicional mais reflexos legais (II.8);
f) Adicional de insalubridade mais reflexos legais (II.9).
Quantum debeatur’ a ser apurado em fase de liquidação de
sentença.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante, nos termos da Lei (II.10).
Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), a cargo da reclamada, em favor do perito FELIPE
QUEIROGA GADELHA.
Honorários advocatícios, a cargo da primeira reclamada, nos
moldes expostos retro no item II.11 da fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$400,00,
calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora arbitrado à
condenação.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ‘ex officio’ das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de cálculos em
anexo. A responsabilidade pelas respectivas contribuições será
exclusiva da ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do
Código Civil – Lei 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a
seu turno, observarão o disposto na tabela de cálculos em anexo.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do CPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas
legais.
Nada mais.
lp
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000821-17.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE ERIC RODRIGUES EUFRASIO
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
ADVOGADO ANDRE PEREIRA LIMA NETO(OAB:
22447/PB)
RÉU MMP SERRALHARIA VIDRACARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE ROMILDO MENDES(OAB:
35201/PE)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MMP SERRALHARIA VIDRACARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4910b39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara de Patos/PB:
1) Reconhecer a prescrição quinquenal no tocante aos eventuais
créditos trabalhistas exigíveis via acionária até 21/11/2017, cinco
anos antes do ajuizamento da presente demanda, rejeitando-se
toda a parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do
Diploma Processual Civil pátrio vigente.
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de JOSE
ERIC RODRIGUES EUFRASIO em face de MMP SERRALHARIA
VIDRACARIA E CONSTRUCOES LTDA, para condenar essa
reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS obreira.
2.2) No pagamento ao reclamante, no prazo legal, das seguintes
parcelas :
a) Verbas rescisórias (II.5);
b) Diferenças salariais (II.4);
c) FGTS + 40% (II.6);
d) Multa do art. 477 da CLT (II.7);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
e) Horas extras com adicional mais reflexos legais (II.8);
f) Adicional de insalubridade mais reflexos legais (II.9).
Quantum debeatur’ a ser apurado em fase de liquidação de
sentença.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante, nos termos da Lei (II.10).
Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), a cargo da reclamada, em favor do perito FELIPE
QUEIROGA GADELHA.
Honorários advocatícios, a cargo da primeira reclamada, nos
moldes expostos retro no item II.11 da fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$400,00,
calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora arbitrado à
condenação.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ‘ex officio’ das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de cálculos em
anexo. A responsabilidade pelas respectivas contribuições será
exclusiva da ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do
Código Civil – Lei 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a
seu turno, observarão o disposto na tabela de cálculos em anexo.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do CPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas
legais.
Nada mais.
lp
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000757-07.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE LUCAS MORAIS BEZERRA
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
RÉU JOSE ROBERIO HENRIQUE DA
SILVA 07887553407
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS MORAIS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7794c81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-07.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE LUCAS MORAIS BEZERRA
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
RÉU JOSE ROBERIO HENRIQUE DA
SILVA 07887553407
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERIO HENRIQUE DA SILVA 07887553407
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7794c81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimem-se.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-46.2023.5.13.0011
AUTOR WERMESON LEANDRO CARNEIRO
DANTAS
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- WERMESON LEANDRO CARNEIRO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb35da
proferido nos autos.
Inclua-se o processo na pauta de audiência inicial telepresencial do
dia 24.08.2023, às 08h15min. A audiência será realizada na
Plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86946775696
ID da reunião: 869 4677 5696
Intime-se o autor.
Notifiquem-se os réus.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-16.2023.5.13.0011
AUTOR ERIKA MARCELINO FEITOSA
ANDRADE
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MARCELINO FEITOSA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2144538
proferido nos autos.
Inclua-se o processo na pauta de audiência inicial telepresencial do
dia 24.08.2023, às 08h15min. A audiência será realizada na
Plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81082736103
ID da reunião: 810 8273 6103
Altere-se a autuação para a mudança do rito processual para o
ORDINÁRIO, ante a presença de ente público no polo passivo.
Intime-se o autor.
Notifiquem-se os réus.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-16.2023.5.13.0011
AUTOR ERIKA MARCELINO FEITOSA
ANDRADE
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MARCELINO FEITOSA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9303d
proferido nos autos.
Inclua-se o processo na pauta de audiência inicial telepresencial do
dia 24.08.2023, às 08h20min. A audiência será realizada na
Plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81082736103
ID da reunião: 810 8273 6103
Altere-se a autuação para a mudança do rito processual para o
ORDINÁRIO, ante a presença de ente público no polo passivo.
Intime-se o autor.
Notifiquem-se os réus.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000588-20.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALZENIRA FIRMINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000574-41.2019.5.13.0011
AUTOR SIMONE SIMOES ARRUDA DA SILVA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU WEST LINE COMERCIO LTDA
RÉU NUAR ESSENCE COMERCIO
VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO ANDRESSA ALVES DE SOUZA(OAB:
15461/RN)
RÉU COMERCIAL CACHINA LTDA
RÉU DAMIANA PRISCILA DO
NASCIMENTO DANTAS - ME
RÉU CURRAIS NOVOS CONFECCOES
LTDA
RÉU FOR MEN MACAIBA CONFECCOES
LTDA
RÉU ASSU COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA
RÉU JEIME CACHINA DE MELO
RÉU ULISSES JOSE SALES DANTAS
RÉU PATOS COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NUAR ESSENCE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para
fins de liberação de valores existentes.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000746-75.2022.5.13.0011
AUTOR VANESSA RAYANE DE LIMA COSTA
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU VINICIUS DE ALMEIDA CLEMENTINO
ADVOGADO THAYZA KELLY MEDEIROS
FIRMINO(OAB: 17949/PB)
RÉU THAYZA KELLY MEDEIROS FIRMINO
ADVOGADO THAYZA KELLY MEDEIROS
FIRMINO(OAB: 17949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA RAYANE DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da9367
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000746-75.2022.5.13.0011
AUTOR VANESSA RAYANE DE LIMA COSTA
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU VINICIUS DE ALMEIDA CLEMENTINO
ADVOGADO THAYZA KELLY MEDEIROS
FIRMINO(OAB: 17949/PB)
RÉU THAYZA KELLY MEDEIROS FIRMINO
ADVOGADO THAYZA KELLY MEDEIROS
FIRMINO(OAB: 17949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYZA KELLY MEDEIROS FIRMINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- VINICIUS DE ALMEIDA CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da9367
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000589-05.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LUCIA GRANGEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000599-49.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000698-19.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000699-04.2022.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000709-48.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000768-36.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000769-21.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000778-80.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000788-27.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica a parte exequente cientificada do despacho retro
proferido na CPE devolvida a este Juízo nº 0011205-
90.2022.5.15.0073 (Proc. 0000657- 23.2020.5.13.0011), para se
manifestar em 05 (cinco) dias.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000552-75.2022.5.13.0011
AUTOR JOSUELSON DE SOUSA ALVES
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
ADVOGADO JORGE MARCILIO TOLENTINO DE
SOUSA(OAB: 17278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimado(a) a parte reclamado(a), por seu advogado, para
efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias, conforme
planilha de cálculos, devidamente atualizada (ID. 4d734a1), no
prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
JOSE PEREGRINO MONTENEGRO PIRES SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130495-29.2014.5.13.0011
AUTOR LUZINALDO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO LUZIMARIO GOMES LEITE(OAB:
12414/PB)
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E
SAUDE
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINALDO DE OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f1fe20
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o cumprimento do despacho do Id 4368cf0, conforme
extrato do Id d659a28 e, ainda, a expedição do Requisitório de
Precatório, conforme certidão do Id 1c2726b.
Considerando, por fim, a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, suspenda-se o presente processo
até o dia 07.01.2024 com o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
inclusão no Gigs da atividade “Aguarda pagamento de precatório”.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 26 de julho de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000358-90.2023.5.13.0027
REQUERENTE RAFAEL CABRAL DE FRANCA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO J F F PANIFICADORA LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J F F PANIFICADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f711d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, por todo o exposto, decide este Juízo extinguir a presente
execução provisória, devendo os atos executórios em desfavor da
executada J F F PANIFICADORA LTDA., serem realizados nos
autos da Ação Principal nº 0000161-38.2023.5.13.0027.
Intimem-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000358-90.2023.5.13.0027
REQUERENTE RAFAEL CABRAL DE FRANCA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO J F F PANIFICADORA LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CABRAL DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f711d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, por todo o exposto, decide este Juízo extinguir a presente
execução provisória, devendo os atos executórios em desfavor da
executada J F F PANIFICADORA LTDA., serem realizados nos
autos da Ação Principal nº 0000161-38.2023.5.13.0027.
Intimem-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-31.2023.5.13.0027
AUTOR GENILDO DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fe5a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA para,
sanando os vícios apontados, determinar que sejam feitos os
ajustes necessários na decisão embargada, bem como na planilha
de cálculos dela integrante, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-31.2023.5.13.0027
AUTOR GENILDO DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fe5a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA para,
sanando os vícios apontados, determinar que sejam feitos os
ajustes necessários na decisão embargada, bem como na planilha
de cálculos dela integrante, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000403-94.2023.5.13.0027
AUTOR MARCONDES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55d0ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante ao
ajuizar a presente ação, não forneceu o endereço eletrônico, como
disciplina o art. 2º, § único, da Res. 345/2020, do CNJ e art. 5º, §1º,
do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, que dispõe sobre o
Juízo 100% Digital, razão pela qual, indefere-se a opção pelo
Juízo 100% digital, devendo ser desmarcada pela secretaria desta
Unidade Judiciária, no sistema PJE.
Fica designada AUDIÊNCIA Una aprazada para o dia 14/08/2023,
às 09:50 horas, ocorrerá de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet - Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
E-mal: vt01str@trt13.jus.br
Voltem os autos conclusos para decisão da tutela apresentada.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-38.2023.5.13.0027
AUTOR RAFAEL CABRAL DE FRANCA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU J F F PANIFICADORA LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU JORGE ALVES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CABRAL DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a53493
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Vistos etc.
Transitada em julgado a sentença já devidamente registrado no
sistema PJe, bem como procedida a atualização dos cálculos,
conforme planilha ID. 6fb24bf, intime-se a(s) parte(s) devedora(s),
para efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05
(cinco) dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art.
883, CLT), com a realização das pesquisas aos sistemas
conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Ato contínuo, exclua-se o reclamado JORGE ALVES DA SILVA, do
polo passivo da demanda, face a improcedência dos pedidos em
seu favor.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-38.2023.5.13.0027
AUTOR RAFAEL CABRAL DE FRANCA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU J F F PANIFICADORA LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU JORGE ALVES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J F F PANIFICADORA LTDA
- JORGE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a53493
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Transitada em julgado a sentença já devidamente registrado no
sistema PJe, bem como procedida a atualização dos cálculos,
conforme planilha ID. 6fb24bf, intime-se a(s) parte(s) devedora(s),
para efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05
(cinco) dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art.
883, CLT), com a realização das pesquisas aos sistemas
conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Ato contínuo, exclua-se o reclamado JORGE ALVES DA SILVA, do
polo passivo da demanda, face a improcedência dos pedidos em
seu favor.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000551-81.2018.5.13.0027
AUTOR ADEILDO DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a61e3e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inércia das partes na apresentação de proposta de
acordo, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000551-81.2018.5.13.0027
AUTOR ADEILDO DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO DAMIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a61e3e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inércia das partes na apresentação de proposta de
acordo, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000404-79.2023.5.13.0027
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO RIVELINO DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO ALBERTO DIVINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE BORGES KAADI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac1a5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Citem-se o embargado e o executado do processo principal para
contestarem os embargos de terceiro, no prazo legal. Decorrido o
prazo, com ou sem impugnação, voltem os autos conclusos para
sentença.
Concomitantemente, certifique-se a interposição dos presentes
embargos na demanda principal e suspenda-se a execução do bem
questionado até o julgamento final desta ação.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001180-21.2019.5.13.0027
AUTOR ELMO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
ADVOGADO SHAYANE RAQUEL DE HOLANDA
OLIVEIRA(OAB: 34791/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1f1dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitado integralmente o débito dos presentes autos, registrem-se os
pagamentos, e após, sem pendências, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001180-21.2019.5.13.0027
AUTOR ELMO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
ADVOGADO SHAYANE RAQUEL DE HOLANDA
OLIVEIRA(OAB: 34791/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1f1dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitado integralmente o débito dos presentes autos, registrem-se os
pagamentos, e após, sem pendências, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000182-82.2021.5.13.0027
AUTOR ARMANDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA(OAB:
3087/PB)
ADVOGADO JONATAS FRANKLIN DE
SOUSA(OAB: 25496/PB)
RÉU FERNANDA ROGERIO DE OLIVEIRA
RÉU POSTO NOVA LUCENA LTDA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO VICENTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9f960
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Refaça-se nova pesquisa INFOSEG em relação a executada
POSTO NOVA LUCENA LTDA com vistas a atualização de seu
quadro societário, com vistas ao prosseguimento regular da
execução, bem como atualização dos endereços de seu quadro
societário.
Com relação à solicitação ao DETRAN/PB acerca da propriedade
dos veículos listados na petição de fls. 462 (ID. 29fa6e5), há apenas
a informação do exequente que os mesmos pertencem ao sócio-
gerente da demandada, sem qualquer documento que corrobore a
informação, nem tampouco o nome do referido sócio.
Em pesquisa ao sistema RENAJUD, constante do ID. dcee6ee, não
consta nenhum veículo em nome do executado, razão pela qual,
diante das informações constantes dos autos, indefere-se tal
diligência, no momento.
Da mesma forma, quanto ao pedido de solicitação de endereços à
empresas estranhas à lide, indefere-se, tendo em vista que o
Regional possui acesso a sistemas que podem suprir tal
providência, como acima determinado a consulta ao sistema
INFOSEG.
Procedida a consulta ao sistema INFOSEG, junte-se aos autos, sob
sigilo mas com visibilidade às partes, intimando-se o exequente
para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de
05 (cinco) dias com vistas ao prosseguimento da execução.
Outrossim, proceda-se nova atualização do saldo remanescente,
observando-se a liberação de três alvarás, conforme IDs. 79ecc2c
(fls. 493) - b633d51 (fls. 511) e 6fcb95f (fls. 512).
Por fim, após procedida a atualização acima determinada, prossiga-
se com a realizaç~]ao da pesquisa via SISBAJUD, na forma
reiterada de 30 (trinta) dias (teimosinha).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000182-82.2021.5.13.0027
AUTOR ARMANDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA(OAB:
3087/PB)
ADVOGADO JONATAS FRANKLIN DE
SOUSA(OAB: 25496/PB)
RÉU FERNANDA ROGERIO DE OLIVEIRA
RÉU POSTO NOVA LUCENA LTDA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO NOVA LUCENA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9f960
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Refaça-se nova pesquisa INFOSEG em relação a executada
POSTO NOVA LUCENA LTDA com vistas a atualização de seu
quadro societário, com vistas ao prosseguimento regular da
execução, bem como atualização dos endereços de seu quadro
societário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Com relação à solicitação ao DETRAN/PB acerca da propriedade
dos veículos listados na petição de fls. 462 (ID. 29fa6e5), há apenas
a informação do exequente que os mesmos pertencem ao sócio-
gerente da demandada, sem qualquer documento que corrobore a
informação, nem tampouco o nome do referido sócio.
Em pesquisa ao sistema RENAJUD, constante do ID. dcee6ee, não
consta nenhum veículo em nome do executado, razão pela qual,
diante das informações constantes dos autos, indefere-se tal
diligência, no momento.
Da mesma forma, quanto ao pedido de solicitação de endereços à
empresas estranhas à lide, indefere-se, tendo em vista que o
Regional possui acesso a sistemas que podem suprir tal
providência, como acima determinado a consulta ao sistema
INFOSEG.
Procedida a consulta ao sistema INFOSEG, junte-se aos autos, sob
sigilo mas com visibilidade às partes, intimando-se o exequente
para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de
05 (cinco) dias com vistas ao prosseguimento da execução.
Outrossim, proceda-se nova atualização do saldo remanescente,
observando-se a liberação de três alvarás, conforme IDs. 79ecc2c
(fls. 493) - b633d51 (fls. 511) e 6fcb95f (fls. 512).
Por fim, após procedida a atualização acima determinada, prossiga-
se com a realizaç~]ao da pesquisa via SISBAJUD, na forma
reiterada de 30 (trinta) dias (teimosinha).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000304-95.2021.5.13.0027
AUTOR DENILSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d94df2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimado pelo juízo para proceder ao pagamento do valor
remanescente da dívida executória, o réu peticiona requerendo a
dispensa do pagamento do INSS e Custas, desde que os valores
em cobrança encontram-se abaixo do piso de execução previsto na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Compulsando-se os autos, observa-se planilha id. 7585c75, que o
valor da dívida previdenciária é no importe de R$7.923,30, único
tributo pendente de pagamento, eis que as custas processuais já
foram pagas quando da interposição recursal.
Por outro lado, o teor da Portaria do Ministério da Previdência Social
nº 11/2004, que reprisou os termos da Portaria nº 513/2003, editada
em decorrência do convênio de cooperação técnica firmado entre o
TST e INSS, no âmbito da Justiça do Trabalho da 13a. Região,
instituiu o piso para execução de dívida previdenciária o valor de
R$110,00. Portanto, por força dessa portaria, os débitos inferiores e
igual ao referido valor-piso deixarão de ser executados, exceto
quando em face do mesmo devedor outros créditos houver, em
montante total ou superior ao valor do piso noticiado.
Sendo assim, no caso da presente execução, não se aplica o piso
estipulado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda
(R$20.000,00), conforme requerido pelo autor, e sim o artigo 2º da
Portaria nº 515/2003 (R$110,00).
Nesse contexto, indefiro o pedido de extinção da execução,
devendo a Secretaria intimar o réu para que, no prazo, de 5 dias,
proceda o depósito judicial no valor de R$975,00, referente ao valor
remanescente da dívida.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000304-95.2021.5.13.0027
AUTOR DENILSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d94df2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimado pelo juízo para proceder ao pagamento do valor
remanescente da dívida executória, o réu peticiona requerendo a
dispensa do pagamento do INSS e Custas, desde que os valores
em cobrança encontram-se abaixo do piso de execução previsto na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Compulsando-se os autos, observa-se planilha id. 7585c75, que o
valor da dívida previdenciária é no importe de R$7.923,30, único
tributo pendente de pagamento, eis que as custas processuais já
foram pagas quando da interposição recursal.
Por outro lado, o teor da Portaria do Ministério da Previdência Social
nº 11/2004, que reprisou os termos da Portaria nº 513/2003, editada
em decorrência do convênio de cooperação técnica firmado entre o
TST e INSS, no âmbito da Justiça do Trabalho da 13a. Região,
instituiu o piso para execução de dívida previdenciária o valor de
R$110,00. Portanto, por força dessa portaria, os débitos inferiores e
igual ao referido valor-piso deixarão de ser executados, exceto
quando em face do mesmo devedor outros créditos houver, em
montante total ou superior ao valor do piso noticiado.
Sendo assim, no caso da presente execução, não se aplica o piso
estipulado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda
(R$20.000,00), conforme requerido pelo autor, e sim o artigo 2º da
Portaria nº 515/2003 (R$110,00).
Nesse contexto, indefiro o pedido de extinção da execução,
devendo a Secretaria intimar o réu para que, no prazo, de 5 dias,
proceda o depósito judicial no valor de R$975,00, referente ao valor
remanescente da dívida.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-61.2022.5.13.0027
AUTOR WALDIR EUGENIO DE FREITAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR EUGENIO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9be633
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a devolução do mandado de intimação, e a
inexistência de número no endereço do reclamante, INTIME-SE, por
edital, para tomar ciência da sentença de embargos de declaração
de ID.1415d48.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000396-05.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE FAGNER DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO OLGA DA GAMA DIAS(OAB:
30738/PB)
RÉU MERCADINHO CESTAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAGNER DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d53a14
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante não
fez opção pelo Juízo 100% digital, disciplinado pela Resolução
nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 16/08/2023 09:00 horas, será realizada
de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por ECT.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000326-85.2023.5.13.0027
AUTOR ROBERTO DE SOUZA DOS ANJOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ORTOFORT
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DE SOUZA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9872a14
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a certidão de id. ab5e75d, que devolveu o mandado sem o
devido cumprimento, fica redesignada a audiência UNA para o dia
09/08/2023 08:40 horas, de forma PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000226-33.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ALVES DE ARAUJO NETO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f2283
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 03/08/2023 08:27 horas, de forma PRESENCIAL,
facultando-se a presença das partes e a apresentação de razões
finais por meio de memoriais eletrônicos.
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000226-33.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ALVES DE ARAUJO NETO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f2283
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 03/08/2023 08:27 horas, de forma PRESENCIAL,
facultando-se a presença das partes e a apresentação de razões
finais por meio de memoriais eletrônicos.
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-61.2022.5.13.0027
AUTOR JOAO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU VIRGINIO VELLOSO BORGES
DOURADO DE AZEVEDO
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae96dec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I- Considerando que as custas processuais é de valor inferior ao
piso exequível, ficam dispensadas nos termos da portaria MF nº
075/2012.
II- Com fundamento no princípio da eficiência e celeridade, contidos
na Lei Maior, não se justificando, assim, movimentar a máquina
judiciária com gastos superiores aos ínfimos valores executados,
atendendo aos princípios da economicidade e praticidade, arquivem
-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-61.2022.5.13.0027
AUTOR JOAO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU VIRGINIO VELLOSO BORGES
DOURADO DE AZEVEDO
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIO VELLOSO BORGES DOURADO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae96dec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I- Considerando que as custas processuais é de valor inferior ao
piso exequível, ficam dispensadas nos termos da portaria MF nº
075/2012.
II- Com fundamento no princípio da eficiência e celeridade, contidos
na Lei Maior, não se justificando, assim, movimentar a máquina
judiciária com gastos superiores aos ínfimos valores executados,
atendendo aos princípios da economicidade e praticidade, arquivem
-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000395-20.2023.5.13.0027
EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMBARGADO INSTITUTO PARTICIPAR ,ENSINAR,
SOCIALIZAR, ARTICULAR E
RESISTIR
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
EMBARGADO UBIRAJARA SOARES GONCALVES
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO PARTICIPAR ,ENSINAR, SOCIALIZAR,
ARTICULAR E RESISTIR
- UBIRAJARA SOARES GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71bf83e
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, objetivando o imediato desfazimento de ordem de
indisponibilidade gravada sob o protocolo nº
202210.1114.02397762-IA-320 (matrícula primária nº 41.631,
averbação 016 e matrícula secundária nº 43.725, averbação 013),
nos autos do processo 0000084-68.2019.5.13.0027, movida em
desfavor do INSTITUTO PARTICIPAR, ENSINAR, SOCIALIZAR,
ARTICULAR E RESISTIR - IPENSAR, adquirente de 500
(quinhentos) lotes residenciais destinados a construção de
moradias populares,gravados de alienação fiduciária subsidiada
pelo Fundo de Desenvolvimento Social -FDS e Caixa Econômica
Federal, impossibilitados de transferência aos beneficiários do
programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” em
decorrência da ordem de indisponibilidade dos bens então
questionada, motivo do ajuizamento desta ação.
Pugna, pois, pela imediata desconstituição da ordem de
indisponibilidade por tratar-se, em síntese, de bem gravado de
alienação fiduciária, de origem pública, bem como diante da
premente necessidade de conclusão da transferência dos lotes
aos beneficiários do programa social.
Inicialmente, registre-se que a concessão de tutela de urgência,
consoante disposto no novo Código de Processo Civil, deve ocorrer
quando houver elementos que evidenciam a probabilidade e
plausabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado
útil do processo (art. 300, NCPC).
Em observância aos requisitos necessários ao deferimento da
providência requerida, a embargante trouxe elementos que
demonstram a efetiva probabilidade do direito ventilado, conforme
descriminados:
a) Contrato de compra e venda de terreno e pagamento de
assistência técnica para elaboração de projeto de engenharia e
social, para legalização e para execução do trabalho social com
garantia de alienação fiduciária - recursos FDS -Programa Minha
Casa Minha Vida (ID 970a3fe);
b) certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº
43.725, registrado perante o 2º Serviço Notarial e Registral de
Santa Rita-PB, loteamento identificado sob a denominação “Novo
Bairro - 2ª Etapa”, em que consta a averbação do contrato de
compra e venda de terreno acima discriminada (R - 1/2 -4 1.631 -
Santa Rita, 09.04.2014), com a respectiva inscrição da compradora
e devedora fiduciária, Instituto Participar, Ensinar, Socializar,
Articular e Resistir (CNPJ nº 03.326.298/0001-12), e do credor,
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (CNPJ nº 11.455.963/0001
-04), representado pela Caixa Econômica Federal (ID d4268d5);
c) menção à decisão proferida pela 1ª Vara Federal/PB, nos
autos do processo 0812092-04.2021.4.05.8200, em sede de
tutela provisória de urgência, autorizando, independentemente
da anuência do INSTITUTO PARTICIPAR,ENSINAR,
SOCIALIZAR, ARTICULAR E RESISTIR - IPENSAR, a averbação
da construção de cada uma das 500 (quinhentas) unidades
habitacionais do Residencial Bairro Novo, nas matrículas n.º 43.725
e n.º 44.227, no cartório de registro de imóveis, assim como a
transferência da propriedade de cada unidade habitacional
diretamente aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha
Vida - Entidades, atual Programa Casa Verde e Amarela (art. 43, I,
da Lei n.º 11.977/2009), nos termos dos novos contratos de
financiamento que esses beneficiários celebrarem com a CAIXA,
determinando, em consequência, o cancelamento da alienação
fiduciária averbada em nome do INSTITUTO PARTICIPAR,
ENSINAR, SOCIALIZAR, ARTICULAR E RESISTIR - IPENSAR
(ID 4868016);
d) Decisões em processos diversos, deste Regional (0000349-
08.2021.5.13.0025; 0000411-20.2021.5.13.0002; 0000412-
05.2021.5.13.0002 e 0000346-22.2021.5.13.0003), nos quais
ocorreram decisão de cancelamento da ordem de indisponibilidade
do terreno situado na Fazenda Mumbaba, próximo a Tibiri, Santa
Rita/PB. Mat: 41.631. Diante de tais elementos, temos que a
probabilidade do direito postulado está plenamente demonstrada,
eis que os documentos, dotados de fé pública legalmente
instituída, asseguram o objetivo social do bem gravado de
indisponibilidade, cuja propriedade fiduciária teve por única
finalidade a execução do empreendimento publicamente
subsidiado.
Por sua vez, o perigo de dano também está configurado, visto que,
consoante asseverado pela embargante, estando a obra em vias de
conclusão, o risco de invasão por pessoas estranhas ao
empreendimento, como ordinariamente se observa no cotidiano de
tais empreitadas habitacionais populares, aumenta de forma
cristalina, posto que, apesar de finalizadas as casas, ainda não
foram habitadas (não se assegurando a posse) por conta de uma
pendência formal.
Sendo assim, atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, ordenando a imediata exclusão da
restrição gravada sob o protocolo JURISDICIONAL nº
202210.1114.02397762-IA-320 (matrícula primária nº 41.631, e
matrícula secundária nº 43.725, averbação 013), nos autos do
processo nº 0000284-23.2020.5.13.0033, aos quais os presentes
embargos de terceiro estão atrelados.
Junte-se cópia desta decisão ao processo nº 0000084-
68.2019.5.13.0027, cumprindo-a de forma incontinenti,
suspendendo-se eventuais atos executórios em desfavor da
embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos mencionados
autos.
Ato contínuo, citem-se os embargados para, querendo,
apresentarem defesa, no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000334-33.2021.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO ALIPIO DANTAS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PEDRO ABDON LEMOS PINHO(OAB:
29495/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALIPIO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (AUTOR)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica a parte AUTORA
intimada para informar acerca da homologação do Plano de
Recuperação Judicial pelo juízo falimentar, nos termos do despacho
Id 95350a1, assim como para se manifestar sobre a certidão
acostada (ID.8726621).
PRAZO: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000538-53.2016.5.13.0027
AUTOR EDJANGO DE PAIVA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa senhoria intimada a para quitar o débito apurado nos
presentes autos (R$84.054,89), no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de execução. (Vide planilha sequencial 66f3125).
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000538-53.2016.5.13.0027
AUTOR EDJANGO DE PAIVA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDULFO DE ASSUNCAO SANTIAGO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa senhoria intimada a para quitar o débito apurado nos
presentes autos (R$84.054,89), no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de execução. (Vide planilha sequencial 66f3125).
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000221-90.2023.5.13.0033
AUTOR EDNALDO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
RÉU MERCADINHO CESTAO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO CESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e16ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Razão assiste ao reclamado quando aduz que o pagamento das
contribuições previdenciárias ficou agendado, na ata de conciliação,
para o dia 14/08/2023.
Portanto, aguarde-se a comprovação da quitação na data aprazada.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-03.2022.5.13.0033
AUTOR WELLINGTON LUIS SOARES DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PANIFICADORA DELTA LTDA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LUIS SOARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b80c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fale o exequente acerca da diligência infrutífera (Id 045d250), no
prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação automática via DEJT
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000323-49.2022.5.13.0033
AUTOR JAILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
RÉU MATHEUS LUCAS SILVA CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819c65c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os atos executórios praticados em face da
executada para obtenção de créditos de natureza alimentar,
reconhecidos na sentença de mérito, restaram infrutíferos;
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e da
economia processual;
Considerando que para a efetiva prestação jurisdicional se torna
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
imprescindível a aplicação de medidas atípicas nos termos do novo
código de processo civil (art. 139, inciso IV);
Determino a solicitação, via SISBAJUD, dos extratos bancários dos
executados (empresa e sócio), no período solicitado (Id 9298532).
Obtidos os extratos, dê-se vistas ao exequente, para fins de
indicação de novos parâmetros (art. 878 da CLT), ficando, desde já,
ciente das responsabilidades previstas na lei quanto ao desrespeito
ao direito constitucional de sigilo bancário (art 5°, V, X, XII e 170; LC
105/2001).
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000323-49.2022.5.13.0033
AUTOR JAILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
RÉU MATHEUS LUCAS SILVA CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BENTO INSTALACOES E MANUTENCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819c65c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os atos executórios praticados em face da
executada para obtenção de créditos de natureza alimentar,
reconhecidos na sentença de mérito, restaram infrutíferos;
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e da
economia processual;
Considerando que para a efetiva prestação jurisdicional se torna
imprescindível a aplicação de medidas atípicas nos termos do novo
código de processo civil (art. 139, inciso IV);
Determino a solicitação, via SISBAJUD, dos extratos bancários dos
executados (empresa e sócio), no período solicitado (Id 9298532).
Obtidos os extratos, dê-se vistas ao exequente, para fins de
indicação de novos parâmetros (art. 878 da CLT), ficando, desde já,
ciente das responsabilidades previstas na lei quanto ao desrespeito
ao direito constitucional de sigilo bancário (art 5°, V, X, XII e 170; LC
105/2001).
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000287-70.2023.5.13.0033
AUTOR ELDEIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
de Id. 3e95296.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000287-70.2023.5.13.0033
AUTOR ELDEIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDEIR DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
de Id. 3e95296.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000292-92.2023.5.13.0033
AUTOR ANDREZA KENYDA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ATACAMIX COMERCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- L. T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
de Id. bdedfaa.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000292-92.2023.5.13.0033
AUTOR ANDREZA KENYDA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ATACAMIX COMERCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACAMIX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
de Id. bdedfaa.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000292-92.2023.5.13.0033
AUTOR ANDREZA KENYDA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ATACAMIX COMERCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA KENYDA FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
de Id. bdedfaa.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000252-81.2021.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9455
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. 36824c5,
independente de prazos que eventualmente estejam em curso,
designo audiência de conciliação, presencial, para o dia
09/08/2023, às 09h30.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000252-81.2021.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9455
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. 36824c5,
independente de prazos que eventualmente estejam em curso,
designo audiência de conciliação, presencial, para o dia
09/08/2023, às 09h30.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000266-83.2021.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abc1ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. 362e2b0,
apresentada pelo Demandado, e da petição do Sindicato exequente
De #id:a0a69b3, independente de prazos que eventualmente
estejam em curso, designo audiência de conciliação, presencial,
para o dia 09/08/2023, às 09h00.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000266-83.2021.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abc1ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. 362e2b0,
apresentada pelo Demandado, e da petição do Sindicato exequente
De #id:a0a69b3, independente de prazos que eventualmente
estejam em curso, designo audiência de conciliação, presencial,
para o dia 09/08/2023, às 09h00.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000140-15.2021.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ec94b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. 9e5519b,
independente de prazos que eventualmente estejam em curso,
designo audiência de conciliação, presencial, para o dia
09/08/2023, às 10h30.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000140-15.2021.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ec94b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. 9e5519b,
independente de prazos que eventualmente estejam em curso,
designo audiência de conciliação, presencial, para o dia
09/08/2023, às 10h30.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000074-53.2021.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dfc3c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. . 4018672,
apresentada pelo Demandado, e da petição do Sindicato exequente
de Id. 9d15831, independente de prazos que eventualmente
estejam em curso, designo audiência de conciliação, presencial,
para o dia 09/08/2023, às 10h00.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000074-53.2021.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dfc3c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a apresentação da petição de acordo de Id. . 4018672,
apresentada pelo Demandado, e da petição do Sindicato exequente
de Id. 9d15831, independente de prazos que eventualmente
estejam em curso, designo audiência de conciliação, presencial,
para o dia 09/08/2023, às 10h00.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000390-14.2022.5.13.0033
AUTOR DENILDO DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU ADENIO CECIL PIMENTEL
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
PERITO CEZAR DIAS DO NASCIMENTO
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 417c8da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de ID f88df2f.
II - Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000390-14.2022.5.13.0033
AUTOR DENILDO DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU ADENIO CECIL PIMENTEL
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
PERITO CEZAR DIAS DO NASCIMENTO
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
- ADENIO CECIL PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 417c8da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de ID f88df2f.
II - Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000684-66.2022.5.13.0033
AUTOR FABIANO IDALINO DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU CREMOSINN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO IDALINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b022f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia do da parte notificada, ao sobrestamento,
conforme o art 1º, d, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022, advertindo-se quanto ao que dispõe o
art. 11-A da CLT
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000152-76.2023.5.13.0027
EXEQUENTE JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
EXECUTADO DATERRA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc99221
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 0bd629e, para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
II - Considerando-se as petições apresentadas e, considerando-se o
aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o
aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes,
designa este Juízo o dia 09/08/2023, às 11h30, para realização de
audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764; CPC, art. 139, V).
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000152-76.2023.5.13.0027
EXEQUENTE JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
EXECUTADO DATERRA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DATERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc99221
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 0bd629e, para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
II - Considerando-se as petições apresentadas e, considerando-se o
aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o
aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes,
designa este Juízo o dia 09/08/2023, às 11h30, para realização de
audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764; CPC, art. 139, V).
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-03.2023.5.13.0033
AUTOR MARCONI QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8755a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 09/08/2023, às
11h00, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação litigantes, facultando-se a presença das partes e
seus patronos, bem assim a apresentação de alegações finais
intermédio de memoriais.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-03.2023.5.13.0033
AUTOR MARCONI QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8755a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 09/08/2023, às
11h00, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação litigantes, facultando-se a presença das partes e
seus patronos, bem assim a apresentação de alegações finais
intermédio de memoriais.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-61.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE SILVA CAVALCANTE
BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AUTOR EWERTON CAVALCANTE BORGES
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU PLANALTO TRANSPORTADORA
LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
RÉU TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
TESTEMUNHA FRANCISCO GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA EVANDRO LOPES DE SOUSA
TESTEMUNHA VITORIA SILVA DA CRUZ
TESTEMUNHA JUSCELINO VICENTE DA SILVA
TESTEMUNHA EDSON FARIAS
TESTEMUNHA JULIANO EMERSON SENA DA SILVA
TESTEMUNHA FRANCISCO ISAEL ADEODATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON CAVALCANTE BORGES
- MARIA JOSE SILVA CAVALCANTE BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0480b5
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o Recurso Adesivo de Id. a6107dc, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-61.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE SILVA CAVALCANTE
BORGES
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AUTOR EWERTON CAVALCANTE BORGES
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU PLANALTO TRANSPORTADORA
LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
RÉU TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
TESTEMUNHA FRANCISCO GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA EVANDRO LOPES DE SOUSA
TESTEMUNHA VITORIA SILVA DA CRUZ
TESTEMUNHA JUSCELINO VICENTE DA SILVA
TESTEMUNHA EDSON FARIAS
TESTEMUNHA JULIANO EMERSON SENA DA SILVA
TESTEMUNHA FRANCISCO ISAEL ADEODATO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA
- TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0480b5
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o Recurso Adesivo de Id. a6107dc, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000268-64.2023.5.13.0033
AUTOR ELINEIDE CARDOSO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU POLYANA VIEIRA NUNES
ADVOGADO RONILTON PEREIRA LINS(OAB:
12000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINEIDE CARDOSO SILVA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência para o dia 23/08/2023 11:00 horas, devendo-se
comparecer no endereço virtual, abaixo, com antecedência de 05
minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81991916015
ID da reunião: 819 9191 6015
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência, haverá
colheita de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e,
conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000268-64.2023.5.13.0033
AUTOR ELINEIDE CARDOSO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU POLYANA VIEIRA NUNES
ADVOGADO RONILTON PEREIRA LINS(OAB:
12000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANA VIEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência para o dia 23/08/2023 11:00 horas, devendo-se
comparecer no endereço virtual, abaixo, com antecedência de 05
minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81991916015
ID da reunião: 819 9191 6015
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência, haverá
colheita de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e,
conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000346-63.2020.5.13.0033
AUTOR ILZA MARIA SOARES MARQUES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ZELAR SERVICOS DE
CONSERVACAO, APOIO,
REPARACAO E LIMPEZA LTDA
RÉU JOELSON DE JESUS
RÉU JOELSON DE JESUS LTDA
RÉU VIPOR - SERVICOS
ESPECIALIZADOS S/C
RÉU VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ILZA MARIA SOARES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb34ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer
o que entender de direito, visando à retomada da execução.
Mantendo-se silente o autor, suspenda-se a execução pelo período
de 01 ano, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de remessa ao arquivo provisório para aguardar decurso de
prazo prescricional do art 11- A da CLT. Cumpra-se
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000684-66.2022.5.13.0033
AUTOR FABIANO IDALINO DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU CREMOSINN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO IDALINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0befa72
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro os pleitos contidos na petição do autor de Id b50aea4.
deliberando:
I- Inicie-se a execução.
II- LIBERE-SE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL ao
exequente, por alvará de transferência, devendo informar seus
dados bancários. Caso o advogado queira o destaque dos
honorários advocatícios contratuais, deverá também informar conta
bancária apta ao recebimento do crédito, especificando o percentual
ajustado entre as partes e juntando o contrato.
III- Registre-se o pagamento efetuado, para fins estatísticos.
IV- Após, apure-se o saldo remanescente.
V- Por fim, Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do
saldo remanescente da condenação, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas), sob pena de constrição de bens, independente de
mandado de citação, nos termos do art. 880 da CLT.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000684-66.2022.5.13.0033
AUTOR FABIANO IDALINO DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU CREMOSINN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CREMOSINN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0befa72
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro os pleitos contidos na petição do autor de Id b50aea4.
deliberando:
I- Inicie-se a execução.
II- LIBERE-SE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL ao
exequente, por alvará de transferência, devendo informar seus
dados bancários. Caso o advogado queira o destaque dos
honorários advocatícios contratuais, deverá também informar conta
bancária apta ao recebimento do crédito, especificando o percentual
ajustado entre as partes e juntando o contrato.
III- Registre-se o pagamento efetuado, para fins estatísticos.
IV- Após, apure-se o saldo remanescente.
V- Por fim, Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do
saldo remanescente da condenação, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas), sob pena de constrição de bens, independente de
mandado de citação, nos termos do art. 880 da CLT.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-03.2023.5.13.0033
AUTOR MARCONI QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e3048
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já agendada.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-03.2023.5.13.0033
AUTOR MARCONI QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e3048
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já agendada.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-07.2021.5.13.0033
AUTOR DENILSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FLAVIO FELIX DE LIMA
ADVOGADO HUMBERTO LUCIO RODRIGUES
VELOSO(OAB: 5125/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FELIX DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af69884
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em consulta ao SISCONDJ-JT, verifica-se a existência de dois
depósitos judiciais: o primeiro em data de 03/04/2023, presumindo-
se ser o valor referente a 2ª parcela, que seria integral para o
advogado; o segundo em data de 03/07/2023, que refere-se a 5ª
parcela, integral para o autor, parcela esta que o autor informa, na
petição de Id 600ad00, que não recebeu, tendo em vista que a
conta informado na ata de conciliação não estava correta.
Portanto, determino a liberação do primeiro depósito em favor do
advogado do autor, na conta informada na ata de conciliação, e o
segundo depósito na conta do reclamante, informada na petição de
Id 600ad00, devendo o réu ficar ciente que as próximas parcelas do
exequente deverão ser depositadas na seguinte conta: BANCO
SANTANDER, AGÊNCIA: 2364 E CONTA: 01016411-7.
No mais, retornem ao sobrestamento, conforme determinado na
decisão de Id de41637, aguardando o cumprimento do acordo.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-07.2021.5.13.0033
AUTOR DENILSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FLAVIO FELIX DE LIMA
ADVOGADO HUMBERTO LUCIO RODRIGUES
VELOSO(OAB: 5125/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af69884
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em consulta ao SISCONDJ-JT, verifica-se a existência de dois
depósitos judiciais: o primeiro em data de 03/04/2023, presumindo-
se ser o valor referente a 2ª parcela, que seria integral para o
advogado; o segundo em data de 03/07/2023, que refere-se a 5ª
parcela, integral para o autor, parcela esta que o autor informa, na
petição de Id 600ad00, que não recebeu, tendo em vista que a
conta informado na ata de conciliação não estava correta.
Portanto, determino a liberação do primeiro depósito em favor do
advogado do autor, na conta informada na ata de conciliação, e o
segundo depósito na conta do reclamante, informada na petição de
Id 600ad00, devendo o réu ficar ciente que as próximas parcelas do
exequente deverão ser depositadas na seguinte conta: BANCO
SANTANDER, AGÊNCIA: 2364 E CONTA: 01016411-7.
No mais, retornem ao sobrestamento, conforme determinado na
decisão de Id de41637, aguardando o cumprimento do acordo.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-88.2023.5.13.0033
AUTOR RANIELLY LIMA DE ANDRADE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIELLY LIMA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8e023
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
Opõe a reclamada exceção de incompetência relativa, em razão do
lugar, sob o argumento de que a obreira prestou serviços na Cidade
do Caucaia-CE. Requer redistribuição da ação para uma das Varas
do Trabalho daquele município.
Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta manifestou-se
pelo deferimento do pleito do excipiente (ID. fad353b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As alegações são alusivas ao fato de que, embora a ação tenha
sido distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita, a
autora/excepta trabalhou para a ré/excipiente no Município do
Caucaia-CE.
A legislação trabalhista, ao estabelecer a competência da Vara do
Trabalho do local da prestação dos serviços, para instruir e julgar
reclamação feita por trabalhador, não intencionou impossibilitar o
legítimo e constitucional direito de ação. Pelo contrário, partiu do
pressuposto que naquele local se encontraria o trabalhador, sendo-
lhe mais acessível o manejo do direito de ação.
Ocorre que, nos tempos atuais, com o deslocamento da mão de
obra e com a habitual contratação de empregados de regiões
diversas, não parece razoável impor-lhes o ônus de se deslocar a
locais distantes em busca da prestação jurisdicional, o que viola
direito fundamental do trabalhador garantido constitucionalmente.
Contudo, manifestou-se a reclamante/excepto, concordando com a
redistribuição do feito a uma das Varas de Caucaia-CE.
Com essas considerações, com a concordância da parte adversa,
entende-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe por
não se vislumbrar prejuízo às partes em relação ao princípio do
amplo acesso à justiça.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHE-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA, reclamada/excipiente, e determina-se a redistribuição
do feito, via PJe, para uma das Varas do Trabalho de Caucaia-CE,
com vistas ao seu andamento, na forma da fundamentação acima.
Custas dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-88.2023.5.13.0033
AUTOR RANIELLY LIMA DE ANDRADE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8e023
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
Opõe a reclamada exceção de incompetência relativa, em razão do
lugar, sob o argumento de que a obreira prestou serviços na Cidade
do Caucaia-CE. Requer redistribuição da ação para uma das Varas
do Trabalho daquele município.
Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta manifestou-se
pelo deferimento do pleito do excipiente (ID. fad353b).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As alegações são alusivas ao fato de que, embora a ação tenha
sido distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita, a
autora/excepta trabalhou para a ré/excipiente no Município do
Caucaia-CE.
A legislação trabalhista, ao estabelecer a competência da Vara do
Trabalho do local da prestação dos serviços, para instruir e julgar
reclamação feita por trabalhador, não intencionou impossibilitar o
legítimo e constitucional direito de ação. Pelo contrário, partiu do
pressuposto que naquele local se encontraria o trabalhador, sendo-
lhe mais acessível o manejo do direito de ação.
Ocorre que, nos tempos atuais, com o deslocamento da mão de
obra e com a habitual contratação de empregados de regiões
diversas, não parece razoável impor-lhes o ônus de se deslocar a
locais distantes em busca da prestação jurisdicional, o que viola
direito fundamental do trabalhador garantido constitucionalmente.
Contudo, manifestou-se a reclamante/excepto, concordando com a
redistribuição do feito a uma das Varas de Caucaia-CE.
Com essas considerações, com a concordância da parte adversa,
entende-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe por
não se vislumbrar prejuízo às partes em relação ao princípio do
amplo acesso à justiça.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHE-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA, reclamada/excipiente, e determina-se a redistribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
do feito, via PJe, para uma das Varas do Trabalho de Caucaia-CE,
com vistas ao seu andamento, na forma da fundamentação acima.
Custas dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-26.2021.5.13.0022
AUTOR CAMILA VIDAL PEREIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU VALMIZA NUNES DE AGUIAR
04692280409
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA VIDAL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654b171
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamante informa na petição de Id 8533c26 possuir CTPS
digital, requerendo a assinatura eletrônica.
Defiro o pedido da autora, intimando-se o reclamado para que
cumpra com a obrigação de fazer (assinatura e baixa na CTPS
eletrônica), comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa no valor de um salário mínimo legal.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-26.2021.5.13.0022
AUTOR CAMILA VIDAL PEREIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU VALMIZA NUNES DE AGUIAR
04692280409
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIZA NUNES DE AGUIAR 04692280409
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654b171
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamante informa na petição de Id 8533c26 possuir CTPS
digital, requerendo a assinatura eletrônica.
Defiro o pedido da autora, intimando-se o reclamado para que
cumpra com a obrigação de fazer (assinatura e baixa na CTPS
eletrônica), comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa no valor de um salário mínimo legal.
SANTA RITA/PB, 26 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000294-33.2021.5.13.0033
AUTOR JACIDEANE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIDEANE DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c61df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000294-33.2021.5.13.0033
AUTOR JACIDEANE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c61df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000158-07.2019.5.13.0033
AUTOR JOAO HILTON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDULFO DE ASSUNCAO SANTIAGO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da sentença de Id. cd534d1.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000158-07.2019.5.13.0033
AUTOR JOAO HILTON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da sentença de Id. cd534d1.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ConPag-0000117-69.2020.5.13.0012
CONSIGNANTE R R IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
CONSIGNATÁRIO DIOGENES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO YSMELIA KELLY LOPES
GONCALVES(OAB: 24679/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
TESTEMUNHA JOSE NAIDE PEDRO
Intimado(s)/Citado(s):
- R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 745a272
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos na
Ação Trabalhista Nª0000117-69.2020.5.13.0012,na Vara
doTrabalho Sousa - PB, pela parteCHARLENE DA SILVA
RODRIGUES em face das partes:RR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE BEBIDASe ALIMENTOS LTDA.e DARLAN
DOS SANTOS LIMA,e, no mérito, os ACOLHO para sanar omissão
e indeferir o pedido da Embargante para a percepção das verbas
relativas a rescisão de contrato do falecido senhor Diógenes dos
Santos Lima, inclusive valores em depósito junto a conta vinculada
do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000117-69.2020.5.13.0012
CONSIGNANTE R R IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
CONSIGNATÁRIO DIOGENES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO YSMELIA KELLY LOPES
GONCALVES(OAB: 24679/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
TESTEMUNHA JOSE NAIDE PEDRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 745a272
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos na
Ação Trabalhista Nª0000117-69.2020.5.13.0012,na Vara
doTrabalho Sousa - PB, pela parteCHARLENE DA SILVA
RODRIGUES em face das partes:RR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE BEBIDASe ALIMENTOS LTDA.e DARLAN
DOS SANTOS LIMA,e, no mérito, os ACOLHO para sanar omissão
e indeferir o pedido da Embargante para a percepção das verbas
relativas a rescisão de contrato do falecido senhor Diógenes dos
Santos Lima, inclusive valores em depósito junto a conta vinculada
do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-98.2023.5.13.0012
AUTOR DIOMAR ALVES SARMENTO DE
SOUSA
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RÉU SINDICATO NACIONAL DOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO TONIA ANDREA INOCENTINI
GALLETI(OAB: 177889/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOMAR ALVES SARMENTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1024ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de
SOUSA/PB:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
por DIOMAR ALVES SARMENTO DE SOUSA em face de
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para reconhecer como legítima a
desfiliação da autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora em honorários
de sucumbência, e, observados os critérios previstos nos incisos do
§2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor
atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos
julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 20,00, pela parte autora, isentas, diante da
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-98.2023.5.13.0012
AUTOR DIOMAR ALVES SARMENTO DE
SOUSA
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RÉU SINDICATO NACIONAL DOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO TONIA ANDREA INOCENTINI
GALLETI(OAB: 177889/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1024ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de
SOUSA/PB:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
por DIOMAR ALVES SARMENTO DE SOUSA em face de
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para reconhecer como legítima a
desfiliação da autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora em honorários
de sucumbência, e, observados os critérios previstos nos incisos do
§2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor
atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos
julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 20,00, pela parte autora, isentas, diante da
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000060-80.2022.5.13.0012
AUTOR AMANDA NAYARA VIEIRA
GONCALVES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA NAYARA VIEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante, por seu advogado(a), intimada a tomar
ciência dos embargos de declaração apresentados pela parte
reclamada (ID. 4f1eb4a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação.
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000392-47.2022.5.13.0012
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ELIANA TAVARES LIMA(OAB:
7422/SE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE JOSE DE FIGUEIREDO
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, por seu advogado(a), intimada a tomar
ciência dos embargos de declaração apresentados pela parte
reclamante (ID. e5e0f20) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação.
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000294-28.2023.5.13.0012
CONSIGNANTE ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
CONSIGNATÁRIO MAELONE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MARIA ALEXSANDRA DANTAS
GONCALVES SENA(OAB: 11022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYA CONSTRUTORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f07503
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Isso posto, julgo PROCEDENTE a Ação de Consignação em
Pagamento ajuizada pela ALYA CONSTRUTORA S/A em face “de
cujus” MALEONE FERREIRA DE SOUSA, para considerar quitados
os valores indicados no termo de rescisão de contrato de trabalho
inserido no ID 61f240a. .
O montante será destinado, integralmente, a filha menor do
empregado falecido, Mikaely Vitoria Rodrigues da Silva,
representada por sua genitora Maria Sueli Rodrigues Silva, que
deve ser depositado em caderneta de poupança, e só será
disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização deste juízo para aquisição de imóvel destinado à
residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário
à subsistência e educação da menor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Também determino a transferência do montante depositado na
conta vinculada do FGTS da empregada, também em favor de
Mikaely Vitoria Rodrigues da Silva, representada por sua genitora
Maria Sueli Rodrigues Silva, para a mencionada caderneta de
poupança, com as mesmas restrições quanto à movimentação
daquelas contas.
Concedo ao consignante o prazo de 30 (trinta) dias para promover a
baixa na CTPS do empregado falecido.
Custas, pelos consignatários, no importe equivalente a R$ 128,38,
calculadas sobre R$ 6.419,40, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000294-28.2023.5.13.0012
CONSIGNANTE ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
CONSIGNATÁRIO MAELONE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MARIA ALEXSANDRA DANTAS
GONCALVES SENA(OAB: 11022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAELONE FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f07503
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Isso posto, julgo PROCEDENTE a Ação de Consignação em
Pagamento ajuizada pela ALYA CONSTRUTORA S/A em face “de
cujus” MALEONE FERREIRA DE SOUSA, para considerar quitados
os valores indicados no termo de rescisão de contrato de trabalho
inserido no ID 61f240a. .
O montante será destinado, integralmente, a filha menor do
empregado falecido, Mikaely Vitoria Rodrigues da Silva,
representada por sua genitora Maria Sueli Rodrigues Silva, que
deve ser depositado em caderneta de poupança, e só será
disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização deste juízo para aquisição de imóvel destinado à
residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário
à subsistência e educação da menor.
Também determino a transferência do montante depositado na
conta vinculada do FGTS da empregada, também em favor de
Mikaely Vitoria Rodrigues da Silva, representada por sua genitora
Maria Sueli Rodrigues Silva, para a mencionada caderneta de
poupança, com as mesmas restrições quanto à movimentação
daquelas contas.
Concedo ao consignante o prazo de 30 (trinta) dias para promover a
baixa na CTPS do empregado falecido.
Custas, pelos consignatários, no importe equivalente a R$ 128,38,
calculadas sobre R$ 6.419,40, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000850-64.2022.5.13.0012
AUTOR NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOARA MOREIRA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. f83e551).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LINDALVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCEANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Edital 1
Notificação 2
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 199
Notificação 199
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
201
Notificação 201
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 203
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-97.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ROBSON LUCENA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCINEIDE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA LINDALVA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCEANA DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU FRANCISCO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO DA SILVA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT
De ordem do Juízo, fica intimada a parte ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios
interpostos pela parte contrária (ID. 95265cc ).
SOUSA/PB, 26 de julho de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719
Notificação 203
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 209
Notificação 209
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
212
Notificação 212
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
213
Notificação 213
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 216
Acórdão 216
Notificação 297
Tribunal Pleno - 2ª Turma 300
Acórdão 300
Despacho 408
Notificação 409
Secretaria Geral Judiciária 410
Decisão Monocrática 410
Notificação 411
Central de Regional de Efetividade 411
Notificação 411
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 431
Notificação 431
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 472
Edital 472
Notificação 473
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 500
Edital 500
Notificação 500
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 511
Notificação 511
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 539
Edital 539
Notificação 539
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 571
Edital 571
Notificação 571
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 606
Edital 606
Notificação 607
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 681
Notificação 681
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 723
Certidão 723
Notificação 726
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 745
Edital 745
Notificação 745
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 802
Notificação 802
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 831
Notificação 831
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 864
Edital 864
Notificação 865
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 884
Edital 884
Notificação 884
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 924
Edital 924
Notificação 924
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 949
Edital 949
Notificação 950
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1003
Notificação 1003
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1015
Notificação 1015
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1036
Edital 1036
Notificação 1037
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1042
Certidão 1042
Notificação 1043
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1063
Notificação 1063
Vara do Trabalho de Guarabira 1067
Notificação 1067
Vara do Trabalho de Itaporanga 1121
Notificação 1121
Vara do Trabalho de Patos 1127
Notificação 1128
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1142
Notificação 1142
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1153
Notificação 1153
Vara do Trabalho de Sousa 1168
Notificação 1168
3773/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 202719